CADE · Superintendência-Geral · 11/11/2015
Fabricação de Preparações Farmacêuticas
Inquérito Administrativo nº 08012.011615/2008-08
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0130189 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 22/2015/CGAA1/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.011615/2008-08 Representante:Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda Advogados: Alexandre Serafim, Fabio Weinberg Crocco e outros Representados: Abbivie Farmacêutica Ltda e Abbott Laboratories Inc. Advogados: Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; Fábio Malatesta dos Santos; e outros Inquérito Administrativo. Supostas condutas infracionais, envolvendo i. sham litigation; ii. Abuso de propriedade industrial; iii. Preço predatório e subsidio cruzado, tipificados pelos artigos 20, incisos I, II, III e IV e 21, incisos IV, V e XVI todos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, correspondentes às infrações indicadas no artigo 36, incisos I, II, III eIV, §3º, incisos III, IV, XIV e XIX da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo, nos termos da Lei nº 12.529/2011. RELATÓRIO Trata-se de Averiguação Preliminar, aberta em 05.03.2009, pelo despacho nº 150/09/SDE[1], convolada em Inquérito Administrativo, a partir de Representação da Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda. em face de Abbivie Farmacêutica Ltda e Abbott Laboratories Inc., por indícios de infrações à ordem econômica, concernentes em: i. sham litigation; ii. abuso de direito patentário, iii. Subsídio cruzado; e iv. Criação de dificuldade ao funcionamento e desenvolvimento de concorrente, capituladas nos arts.
20, incisos I, II, III e IV e 21, incisos IV, V e XVI todos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Por um lado, a Representante indica que as condutas estariam relacionadas aos mercados de anestésicos inalatórios e anti-retrovirais à base respectivamente de sevoflurano e ritonavir. De acordo com sua fundamentação, as Representadas teriam obtido patentes indevidas e pleiteado sua proteção, obstando a comercialização de produtos concorrentes. Além disso, teriam praticado campanha difamatória quanto ao sevflurano e preço predatório, supostamente subsidiado pela renda do Kaletra no tocante ao mercado de ritonavir. Do outro lado, as Representadas negam as denúncias, apontando que não haveria sham litigation ou qualquer das demais condutas imputadas, uma vez que as ações teriam sido ajuizadas para a proteção de suas patentes vigentes, bem como que não haveria irregularidade na obtenção de suas patentes, tampouco nos preços de comercialização de seus produtos, posto que aufeririam lucro com a sua comercialização.[2] Ao longo da instrução processual do caso em questão, vários ofícios foram enviados tanto pela SDE[3] quanto pelo Cade[4], além disso, diversas reuniões foram realizadas entre esta Superintendência e os representantes legais da Cristália[5] e da Abbott[6], isso sem contar o grande volume de petições, com extenso conteúdo de alta complexidade protocolizadas e juntadas aos autos.
A Superintendência Geral, por meio do despacho nº 1104/2015, decidiu convolar a Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo (Documento SEI nº 0108308), em razão da entrada em vigor da Lei n° 12.529/11. Na sequência, levando em consideração recente petição protocolizada pelas Representadas, bem como a complexidade dos temas envolvidos no caso, o inquérito foi prorrogado em 15.09.2015, pelo Despacho SG nº 1128/20125 (documento SEI nº 0106513), nos termos da nota técnica nº 17/2015/CGAA1/SG/CADE (Documento SEI nº 0108226). Nesse sentido, a instrução do caso ainda persiste, tendo sido encaminhados os ofícios nº 6193/2015 e 6219/2015, respectivamente ao INPI e a Representante, com vistas a sanar pontos de divergência entre os argumentos ventilados no caso e essenciais ao deslinde do caso. É o relatório. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme exposto, trata-se o caso de Inquérito Administrativo, aberto para apuração de supostas condutas anticoncorrenciais, quanto a de direitos de propriedade intelectual ou mesmo práticas de litigância estratégica ou simulada com efeitos anticoncorrenciais, supostamente praticadas pelas Representadas. Não obstante a primeira prorrogação, outros ofícios foram encaminhados a Representante e ao INPI para apuração adicional de pontos ainda controversos, essenciais ao deslinde do caso.
Nesse sentido, não havendo até o momento resposta aos ofícios nem tempo hábil à sua análise, resta necessário nova prorrogação do processo, para viabilizar uma decisão desta Superintendência acerca de possível arquivamento dos autos ou mesmo a instauração de processo administrativo. Dessa forma, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam prorrogação do prazo deste Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Senhor Superintendente-Geral. Brasília, 09 de novembro de 2015. [1] Às folhas 777 dos autos. [2] Às folhas 918 dos autos. [3] Ofício nº 427/2010/DPDE/GAB; Ofício nº 2369/2010/DPDE/GAJ; Ofício nº 2098/2010/DPDE/GAJ; Ofício nº 5350/2011/DPDE/CGAJ; oficio nº 6778/2011/DPDE/CGAJ; Ofício 5350/DPDE/CGAJ; ofício nº 534/2012/DPDE/CGAJ; ofício nº 1573/2012/DPDE/CGAJ. [4] Ofícios 1635/2015/CADE e ofício nº 2027/2015/CADE. [5] Reuniões realizadas em 19.07.2013, 17.02.2014, 04.09.2014 e 29.05.2015. [6] Reuniões realizadas em 02.10.2014, 08.04.2015 e 30.07.2015.
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