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CADE · Superintendência-Geral · 05/11/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009624/2015-00

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009624/2015-00

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0129177 - Parecer :: PARECER Nº 384/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009624/2015-00 Requerentes: Flextronics International Tecnologia Ltda. e Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Flextronics International Tecnologia Ltda. e Microsoft Mobile Tecnologia Ltda.. Mercado(s) Afetado(s): fabricação de componentes eletrônicos. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Procedimento Ordinário. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público AS REQUERENTES Flextronics International Tecnologia Ltda. ("Flextronics") A Flextronics International Tecnologia Ltda. é uma sociedade limitada, com dois cotistas, e origem em Cingapura. A Flextronics e as demais empresas do grupo ("Grupo Flextronics") são provedoras globais de serviços de fabricação de eletrônicos (Electronic Manufacturing Services - "EMS") para fabricantes de eletrônicos originais (Original Equipment Manufacturers - "OEM"). Seus serviços incluem painéis de circuitos impressos ("PCBs") e fabricação de circuito flexível; montagem de sistemas e logística de fabricação; serviços pós-venda; serviços de planejamento e engenharia; serviços de fabricação de planejamento original e planejamento e fabricação de componentes. No Brasil, a Flextronics produz principalmente:

impressoras, terminais de leitura de cartão (crédito/débito), notebooks, desktop, GPS, placas de comunicação geral, telefones celulares, vídeogames, peças de plástico, painéis de circuito, servidores, mainframes, roteadores e placas de notebook. Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. ("Microsoft Brasil") A Microsoft Corporation é a empresa mãe do Grupo Microsoft, de origem Norte-Americana, e atua na criação, desenvolvimento e fornecimento de programas de computador, além de outros serviços relacionados. No Brasil, o Grupo Microsoft está presente sobretudo nos mercados de comercialização de sistemas operacionais e software. A empresa também oferece uma variedade de produtos on-line e opera no mercado de entrega e exibição de publicidade em seus sites no Brasil. O grupo também está presente no mercado de fabricação de telefones celulares, cujos componentes são produzidos nos ativos da Microsoft Brasil que a Flextronics pretende adquirir por meio da presente operação. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0111842) e Despacho CGOFL/DCONT (0112247) juntados aos autos. Data da publicação do edital O Edital nº 325, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30.09.2015.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Por meio da presente operação, a Flextronics pretende adquirir a fábrica da Microsoft Brasil (ativos), localizada em Manaus/AM, atualmente utilizada para produzir equipamentos eletrônicos de forma cativa para a Microsoft. A aquisição envolverá (i) o edifício e os direitos reais a ele inerentes, assim como (ii) equipamentos gerais do imóvel, tais como mobiliário e computadores. A Microsoft fabrica alguns de seus próprios produtos no Brasil (EMS por OEM), e parte desta atividade é desenvolvida na fábrica que é objeto da operação. Dessa forma, com a aquisição, pela Flextronics, dos ativos anteriormente detidos pela Microsoft Brasil, aquela assumirá o papel de prestadora de EMS, enquanto esta será o OEM. Nesse sentido, a Operação é, em essência, um acordo para terceirização. Segundo as requerentes, a fábrica permitirá à Flextronics obter maior economia de escala e tornar-se mais eficiente, com redução significativa de seus custos. Para a Microsoft, a operação faz parte de uma estratégia global de racionalização do modelo de fabricação da empresa para melhorar a agilidade e criar parcerias mais eficientes com prestadores de EMS. O Contrato entre as partes prevê que [ACESSO RESTRITO] CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A operação proposta consiste na aquisição, pela Flextronics, de uma fábrica de componentes eletrônicos da Microsoft, localizada em Manaus.

Esse ativo é utilizado para produzir, de forma cativa para a Microsoft, telefones celulares (segmento de Comunicações) e, desde de fevereiro de 2015, também consoles de vídeogames (segmento de Bens de Consumo). A Flextronics é uma empresa prestadora de EMS, ou seja, fornece serviços terceirizados para fabricação de equipamentos eletrônicos, que podem incluir serviços de fabricação e montagem, assim como outras variedades de serviços e de logística para o desenvolvimento da cadeia de produção. A Microsoft, por sua vez, é uma OEM, pois vende diretamente seus próprios produtos ao consumidor final e realiza a fabricação de forma cativa. O design e a fabricação desses produtos podem ou não ser feitos por um OEM, sendo possível haver contratações de terceirizados. As requerentes afirmam que a operação não resultaria em sobreposição horizontal propriamente dita, já que os ativos que estão sendo adquiridos por meio da operação são atualmente utilizados pela Microsoft Brasil para sua produção cativa. Entretanto, com base em análises precedentes do CADE [1], as partes apresentaram diversos cenários nos quais poderiam ser aventadas sobreposições horizontais, considerando, em todos eles, o mercado relevante como o de prestação de EMS para e por OEMs.

Ocorre que, na maioria dos precedentes mencionados, este Conselho se absteve de definir rigorosamente o mercado relevante, e realizou a análise dos casos com base em diversos cenários possíveis (inclusive o que exclui a produção cativa das OEMs) em que não foram identificadas concentrações nocivas à concorrência. Entretanto, particularmente no AC 08012.009123/2007-63, Parecer nº 06605/2007/RJ COGCE/SEAE/MF, entendeu-se que a dimensão produto mais adequada para a avaliação seria a atividade de provisão de EMS para OEMs, exclusive a produção cativa de OEMs. Assim, a análise apresentada pelas requerentes, ao considerar tanto a produção das EMS para terceiros (EMS para OEM), quanto a produção de componentes pelas próprias OEMs (EMS por OEM - produção interna, cativa), tende a superdimensionar o mercado total e minimizar as participações das partes. A Tabela 1 abaixo resume os cenários apresentadados pelas partes e suas respectivas participações de mercado. De acordo com a metodologia da New Venture Research, [2] o segmento de "Comunicações" envolve: Telefones Celulares; lnfraestrutura; Outros telefones; Enterprise LANs; Wireless LANs; DSL/Cable Modems; PBX/Key Systems; Carrier-Class; Equipamentos; Outras Comunicações. Seguindo a mesma metodologia, o segmento de "Produtos de Consumo" envolve: Televisão;Set-top boxes; DVD Players/Recorders; Cameras Digitais; Console de Vídeo Games; MP3 Players; e GPS5 (Personal Navigation Devices).

Cabe enfatizar que esta Superintendência não adota, nesta análise, tais cenários como mercados relevantes, posto que não se fez necessário aprofundar a análise para se chegar a uma definição rigorosa; não obstante, entende-se útil examinar os cenários apresentados pelas requerentes, uma vez que eles contêm segmentações mais específicas do que apenas "EMS por e para OEMs", como ilustra a tabela abaixo. Os dados sugerem uma participação combinada bastante reduzida, seja no Brasil ou no mundo, e independente do segmento. Todavia, como dito anteriormente, esta Superintendência entende que os cenários acima superdimensionam o mercado total e subdimensionam a participação das requerentes. Assim, a análise deve considerar um mercado mais específico, em que apenas a produção de EMS para OEMs terceiras, no mercado nacional, deve ser adotada. Essa abordagem exclui a produção cativa de EMS pelas OEMs do mercado total, e adiciona a capacidade produtiva dos ativos da Microsoft à produção da Flextronics como EMS. A Tabela 2 apresenta tais cenários e as respectivas participações para o mercado nacional: Assim, no cenário mais restrito, em que são computadas as participações apenas de empresas com perfil semelhante à Flextronics (EMS para OEM), especializadas em atender o segmento de Comunicações no Brasil, a participação conjunta da Flextronics e dos ativos adquiridos da Microsoft seria de [ACESSO RESTRITO].

Primeiramente, é importante destacar que, após a operação a Flextronics poderá utilizar os ativos adquiridos para fornecer componentes eletrônicos não apenas para Microsoft, mas também para qualquer outro cliente, uma vez que, segundo as requerentes, a fábrica não será dedicada exclusivamente à produção de equipamentos da Microsoft. Nesse sentido, a operação implicaria uma relativa reversão da integração vertical observada na cadeia de produção da Microsoft e um potencial aumento da disponibilidade de capacidade produtiva de dispositivos eletrônicos a outros agentes do mercado. Ademais, a instrução realizada por esta Superintendência indica que o mercado de equipamentos e componentes eletrônicos é bastante dinâmico. Os OEMs possuem diferentes opções para fabricação de eletrônicos: (i) fabricar produtos internamente; (ii) terceirizar a produção para provedores EMS externos e (iii) ambas as alternativas. Neste ponto, destaca-se que a alteração do modelo de produção de interno para terceirizado, e vice-versa, pode ser realizado em um curto espaço de tempo. [4]. Ademais, o processo de fabricação de equipamentos eletrônicos, particularmente as etapas de montagem das placas e do produto final, é bastante automatizado. Dessa forma, a substituição do processo de fabricação de um produto por outro requer basicamente a reprogramação das máquinas e treinamento dos operadores, o que confere um alto grau de substitutibilidade entre os segmentos.

[5] Com efeito, segundo a empresa Jabil do Brasil Ind. Eletroeletrônica Ltda., os OEMs têm usado os serviços das empresas EMS buscando a excelência da tecnologia e capacitação técnica [6]. Além da Jabil, outros concorrentes [7] consultados por esta Superintedência entendem que o mercado de EMS é competitivo devido não apenas às capacidades e forças dos OEMs, mas também devido à quantidade significativa de prestadores de EMS terceirizados, que competem por contratos a serem firmados com os OEMs. Também verificou-se que concorrentes consultados contam com excesso de capacidade em termos de espaço e equipamentos de fábrica (capacidade ociosa) [8]. Assim, caso a Flextronics aumente seus preços, os concorrentes (que possuem capacidade relevante, inclusive maior que a da Flextronics, em alguns casos) poderiam responder utilizando suas capacidades prontamente disponíveis. Por fim, ressalta-se que nenhum dos concorrentes oficiados durante a instrução processual promovida por esta Superintendência Geral se mostrou contrário ou apontou prejuízos e riscos ao mercado derivados do presente caso. Operações de EMS adquirindo operações de OEMs, e vice-versa, acontecem frequentemente nesse mercado [6] e, no caso especifico, não foram vislumbrados impactos negativos à concorrência. Considerando o exposto, esta Superintendência-Geral conclui que a presente operação não suscita preocupações em termos concorrenciais no Brasil. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões.

Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ato de Concentração n 08012.009123/2007- 63 (Flextronics International Ltda e Solectron Corporation); Ato de Concentração nº 08700.011078/2012-16 (Flextronics International Ltda. e Motorola Mobility LLC); Ato de Concentração nº 08012.009121/2006-93 (Flextronics International Ltda. e International Display works Inc.); Ato de Concentração nº 08012.001473/2008-62 (Flextronics International Ltda. e CEAG AG); Ato de Concentração nº 08012.009115/2009-89 (Alcoa, nc. e Flextronics International Ltda.). [2] A New Venture Research é um instituto que estuda o mercado de EMS há mais de 15 anos por meio de pesquisas do setor e de campo, sendo reconhecida como uma fonte de dados confiável deste mercado, inclusive utilizada em ACs anteriores, como o nº 08700.011078/2012-16. [3] A participação da Microsoft no segmento de bens de consumo é nula, pois os dados referem-se ao exercício de 2014, e a produção de consoles para videogames inciou-se em 2015. [4] Ato de Concentração nº 08012.009123/2007-63; Parecer n° 06253120071RJ COGCE/SEAE/MF, referente ao Ato de Concentração 08012.009121/2006-93; [5] Ato de Concentração nº 08012.009123/2007-63 voto Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado: "[ ... ]produtos eletrônicos distintos são fabricados pelas empresas de EMS através de processos de produção semelhantes.

O processo utilizado para a construção de um produto pode, na maior parte das vezes, ser adaptado para a confecção de um outro produto, destinado ao mesmo cliente ou a outro, em questão de horas ou, no máximo, de poucos dias, a baixos custos"; A resposta da concorrente Compalead Eletrônica do Brasil ao Ofício 5809/2015/CADE também corrobora esse entendimento. [6] Em resposta ao Ofício 5809/2015/CADE [7] Como Foxconn, Compalead e FIH, contatadas por telefone durante a instrução processual. [8] [ACESSO RESTRITO].

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