CADE · Superintendência-Geral · 23/06/2016
Fabricação de Componentes Eletrônicos
Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0214183 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 57/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000592/2016-50) Representante: Cade ex-officio Representados: Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP, Corning Comunicações Ópticas S.A., Corning Incorporated, Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda., Redex Telecomunicações Ltda., Tyco Electronics Brasil Ltda., Álvaro Rodrigo Gamerre Peña, Andrea Petisco, Edison Agostinho, Efraim dos Santos Filho, Hélio Gomes de Oliveira, João Antônio César, José Manoel Silva da Costa, José Santos Calvo Sebastián, Marcelo Ferreira da Rosa, Marcelo Miguel Ortiz D’Elia, Marlison Luiz de Azevedo e Rogério Diniz. Advogados: Arlei da Costa, André Saddy, Bárbara Rosenberg, André Felipe Fogaça Lino, Eduardo Molan Gaban, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Patrícia Agra Araújo, Rosenberg Ferrão e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações (dentre eles, Linha de Assinante Digital Assimétrica - ADSL, blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas). Arguição de preliminares de mérito. Deferimento parcial. Análise de pedidos de produção de provas. Deferimento parcial. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO] I.1 Do Processo Administrativo Ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, foi instaurado Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP, Corning Comunicações Ópticas S.A., Corning Incorporated, Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda., Redex Telecomunicações Ltda., Tyco Electronics Brasil Ltda., Álvaro Rodrigo Gamerre Peña, Andrea Petisco, Edison Agostinho, Efraim dos Santos Filho, Hélio Gomes de Oliveira, João Antônio César, José Manoel Silva da Costa, José Santos Calvo Sebastián, Marcelo Ferreira da Rosa, Marcelo Miguel Ortiz D’Elia, Marlison Luiz de Azevedo e Rogério Diniz, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O Despacho nº 2 do Sr. Superintendente-Geral do Cade que instaurou o presente processo administrativo foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 22, de 02 de fevereiro de 2016.
Em 25 de fevereiro de 2016 foi emitida certidão pela PRO-SG dando conta de que todos os Representados no presente Processo administrativo foram notificados, estando cientes do prazo para apresentação de defesa. Em 19 de abril de 2016, [ACESSO RESTRITO] Em 25 de abril de 2016, Os Representados [ACESSO RESTRITO]. O Representado José Santos Calvo Sebastián não apresentou defesa. II. ANÁLISE A presente nota técnica tem por objeto tratar das questões de natureza preliminar levantadas pelos Representados em suas defesas e avaliar os pedidos de produção de provas. As questões de mérito serão apreciadas oportunamente. II.1 Questões preliminares Foram levantadas pelos Representados abaixo relacionados as respectivas questões de natureza preliminar. [ACESSO RESTRITO] II.1.3. Análise dos pedidos de produção de provas Primeiramente, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Diante disso, passa-se à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito a apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Em atenção ao Despacho 02/2016, os Representados abaixo elencados requereram a produção das seguintes provas: Representado Provas requeridas Testemunhas arroladas 1.Redex Telecomunicações Ltda. A Redex não indicou testemunhas. 2.Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda. e Hélio Gomes de Oliveira. Demonstrar, por meio de perícia técnica com rigor científico necessário, que as planilhas colacionadas aos autos são verdadeiras.
Jorge Horácio Rivadulla, RNE G-186509-8, passaporte 13.508.254 – Argentina, atual Diretor de Vendas da Quadrac, a ser notificado na Rua Ana Guimarães, nº 70, Rocha, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20960-040. 3. Rogério Diniz Protesta pela posterior apresentação de quaisquer documentos adicionais que possam ser necessários para esclarecer os fatos. Declina desde logo da produção de prova testemunhal. 4. João Antônio César Requer que a SG oficie as testemunhas que aponta para que apresentem suas declarações por escrito. Walter Bengla Mestre Filho, RG 12.977.575; CPF 021.189.548-24. Rua Cel. José Pedro de Oliveira, 350 – Jd. Faculdade – Sorocaba – SP – CEP 18030-220 Rubens Bardelli, proprietário da Vabsco-Abs Componentes Ltda., RG 3.268.132-X; CPF 269.767.068-97. Esta empresa é fornecedora da Redex há aproximadamente 25 anos e poderá falar da índole do Sr. João como diretor da Redex. Rua Alvares Cabral, 35 – Vila Conceição, Diadema – SP. CEP 09981-030. 5.Tyco Electronics do Brasil Ltda. Não apresentou pedido de produção de provas 6. Araguaia, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. - EPP A Araguai não indicou testemunhas. 7. Marcelo Miguel Ortiz D’Elia Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas sem exceção, especialmente por juntada de documentos, expedição de ofícios, depoimento de testemunhas e demais Representados e realizações de periciais técnicas. 8.
Álvaro Rodrigo Gamerre Requer a oitiva das testemunhas, que se apresentarão independente de intimação, requerendo sua substituição se necessário for, como também a substituição por declarações escritas se assim entender a defesa. Cosme Luis de Matos Soares, RG 082774357 CRJ; CPF 003.340.367-80. Rua Alfredo Ceschiatti, nº 50, aptº 206, Bl. 2, CEP 22.775-045 Paula Machado de Abreu, CPF 047.053.907-09. Est. Do Tindiba, 979, aptº 507, Pechicha. CEP 22740-360 Frederico José Cardoso, CPF 039.263.467-07, RG 99198291IFPRJ. Rua Fábio da Luz, nº 275, Bl. 03, aptº 205. Meier. CEP 20.720-350 9. José Manoel Silva da Costa Requer a oitiva das testemunhas, que se apresentarão independente de intimação, requerendo sua substituição se necessário for, como também a substituição por declarações escritas se assim entender a defesa. Michel Christian Gamerre Pena, RG WO83765WDPMAFRJ, CPF 003.598.877-08. Rua Alfredo B. da Silveira, nº 289, aptº 504, Bl. 2. CEP 22.790-710 Enalda Pereira de Souza, CPF 716.184.147-04. Rua Bacairis, nº 796, aptº 402. Taquara. CEP 22.730-120 Sirley Rosário dos Santos, CPF 054.356.537-89. RG 10706861-1IFPRJ. Rua Álvaro de Miranda, nº 149, Bloco 03, aptº 103, Pilares. CEP?- 10. Edison Agostinho Que a oitiva das testemunhas arroladas seja realizada nos termos do disposto no art. 155, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do Cade, vez que o Representado está desempregado e não dispõe de condição financeira para custear o deslocamento delas até a sede do Cade.
Que o documento 07 (fls. 216 e ss) seja submetido a perícia técnica, para que o expert responda se o fato de constar o nome do Representado no “caminho do arquivo do documento” autoriza a conclusão de que foi o Representado quem o elaborou. Paula Machado de Abreu. Estrada do Tindiba, 979, Bloco 03, aptº 507. Pechincha – Jacarepaguá-RJ. CEP 22.740-360 Yehudi Nazareth Guimarães Gama. Rua Jorge Rudge, 89, Bloco 2, aptº 403. Vila Isabel, Rio de Janeiro – RJ. CEP 20.550.220. II.1.3.1 Análise dos pedidos de produção de provas testemunhais Como se pode extrair do quadro acima, os Representados Rogério Diniz e Marcelo Miguel Ortiz D’Elia fizeram pedidos genéricos, não especificando as provas a serem produzidas. Em função dessa formulação genérica, sugere-se o indeferimento dos pedidos de produção de provas formulados por esses Representados, ressalvando-se que, quanto à prova documental, novos documentos podem ser apresentados até o final da instrução deste Processo. Já os Representados Redex Telecomunicações Ltda. e Araguaia, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP e Rogério Diniz declinaram do direito de apresentar testemunhas a serem ouvidas a seu favor. O Representado Tyco Electronics do Brasil não apresentou nenhum pedido de produção de provas. O Representado João Antônio César, arrolou duas testemunhas.
Em relação à testemunha Rubens Bardelli, proprietário da Vabsco-Abs Componentes Ltda., o pedido veio acompanhado de justificativa, motivo pelo qual se recomenda o seu deferimento. Em relação à outra testemunha arrolada, sugere-se o deferimento, condicionado à apresentação de justificativa adequada. Os Representados Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda. e Hélio Gomes de Oliveira; Álvaro Rodrigo Gamerre; José Manoel Silva da Costa e Edison Agostinho solicitaram a produção de prova testemunhal, mas não apresentaram justificativa para a produção dessas provas. Em relação a esses Representados sugere-se o deferimento dos seus pedidos de produção de provas testemunhais condicionada à apresentação de justificativas objetivas sobre a necessidade da tomada de seu depoimento. No que tange à prova testemunhal, cabe informar aos Representados que eventuais oitivas se realizarão nesta Capital Federal, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente: Lei nº 9.784/1999 “Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.” ................................................................................................................................ Código de Processo Civil “Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo.
Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.” (...) Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.” ................................................................................................................................ Resolução CADE nº 1, de 19 de maio de 2012 “Art. 155 (...) § 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do CADE, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que as arrolou.” (grifos nossos) Sugere-se advertir, ainda, que a testemunha arrolada e devidamente notificada que não comparecer à audiência será multada nos termos do art. 40 da Lei n.º 12.529/2011. O artigo 407 do Código de Processo Civil é claro quanto aos dados das testemunhas que devem ser apresentados: “Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho;
omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.” Além dos dados exigidos em Lei, os Representados devem justificar a necessidade da produção desse tipo de prova para evitar um ônus excessivo às pessoas que foram arroladas desnecessariamente como testemunhas, bem como para se evitar a utilização de recursos públicos com a produção de uma prova supérflua que em nada auxilia para a apuração dos fatos. Caso os Representados não observem todas as orientações acima expostas, inclusive no tocante à indicação de endereço residencial completo com CEP, esta Superintendência-Geral pode indeferir a produção desse tipo de prova, nos termos do art. 155, §1º da Resolução Cade nº 1/2012: Resolução CADE nº 1, de 19 de maio de 2012 “Art. 155 (...) § 1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.” Nesse sentido também há orientação jurisprudencial que se encontra a seguir exposta. O Poder Judiciário tem observado que muitas vezes o pedido de prova testemunhal visa tão somente protelar o regular trâmite dos processos.
A experiência tem demonstrado que as partes vêm arrolando testemunhas que não auxiliam no deslinde das controvérsias, que estão domiciliadas nos exterior, que se encontram em local de difícil acesso e até mesmo vêm provendo endereços incorretos ou inexistentes simplesmente para dificultar a intimação das testemunhas com o propósito de protelar o feito. Diante de tais situações, os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que os magistrados possuem competência discricionária para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal quando esse se possui caráter meramente protelatório ou quando o pedido não se reveste dos requisitos mínimos exigidos em Lei. Nesse passo, colaciona-se abaixo farta jurisprudência sobre o tema ora debatido: Processo: HC 107578 CE Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 22/03/2011 Publicação: DJe-057 DIVULG 25/03/2011 PUBLIC 28/03/2011 Parte(s): ALFREDO VAZ CABRAL; LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRO PAÍS. TESTEMUNHAS COM ENDEREÇO INCORRETO NÃO OUVIDAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 400, § 1 º , E 222- A DO CPP . MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO REAPRECIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. NÃO CABE HABEAS CORPUS COM VISTAS À REAPRECIAÇÃO DAS RAZÕES ADOTADAS PELO MAGISTRADO PARA INDEFERIR A OITIVA DE TESTEMUNHAS. 2.
A CARTA PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA NÃO PODE SE CONSTITUIR EM EXPEDIENTE PROCRASTINATÓRIO DA DEFESA. 3. SE O RÉU INFORMA O ENDEREÇO EQUIVOCADO DAS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRA COMARCA, NÃO PODE PRETENDER A ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO COMO UM PRÊMIO À SUA FALTA DE DILIGÊNCIA, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS MESMAS PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. OUTROSSIM, TRATA-SE DE MATÉRIA DE FATO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS .4. NÃO SE CARACTERIZA O CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE OU DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES (HC 91.121, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJ 1/2/2008; HC 88.783, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 17/03/2006; HC 82.587, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJ 7/8/2009; HC 77.910, REL. MIN. SYDNEY SANCHES, DJ 26/03/1999). DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra ato da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou writ apresentado àquela Corte. Alega o impetrante que no dia 09 de julho de 2007 foi apresentada defesa preliminar em procedimento da Lei de Drogas, instruída com prova documental e rol de testemunhas, mas o juízo responsável pelo feito indeferiu o requerimento de expedição de cartas precatória e rogatória para a colheita de prova testemunhal. Ressalta, porém, que o paciente é estrangeiro, não tendo testemunhas no Brasil.
Na sequência de seu relato, o impetrante afirma que após a oitiva do paciente, em 23/07/2007, o magistrado resolveu, de inopino, expedir carta precatória para a comarca de São Paulo no intuito de ouvir duas testemunhas arroladas na defesa preliminar, porém, sem anexar à carta os documentos solicitados pelo réu. Como as testemunhas não foram encontradas, a defesa forneceu novos endereços; porém, a oitiva não foi realizada. Conforme relatado, o réu argüiu cerceamento de defesa em alegações finais, mas o juízo, sem ouvir o MPF, resolveu proferir sentença, da qual o ora paciente opôs embargos de declaração, que restaram desprovidos. Sustenta a impetração que houve violação à publicidade, à imparcialidade e à independência do magistrado, bem como ao contraditório, resultando daí prejuízo à defesa. Paralelamente, afirma ser hipótese de nulidade absoluta. Tendo em vista que o réu encontra-se preso, requer a concessão de liminar, e, ao final, seja expedida ordem de habeas corpus "por entender de Nulidade Absoluta patente vício inconcebível por esta Corte".O STJ apreciou a questão proferindo decisão, quanto ao ponto relevante para o presente writ, assim: HABEAS CORPUS Nº 99.798 - CE (2008/0023888-3) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI. IMPETRANTE: LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA. IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PACIENTE: ALFREDO VAZ CABRAL (PRESO). EMENTA [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS ARROLADAS FORA DA COMARCA E DO PAÍS.
NECESSIDADE DE SEREM OUVIDAS VIA CARTAS PRECATÓRIA E ROGATÓRIA. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA NÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Na hipótese dos autos, o impetrante cingiu-se a reclamar pela oitiva de testemunhas localizadas no estado de São Paulo e na África do Sul, sem, contudo, justificar em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses defensivas. Ademais, o magistrado singular, antes da prolação da sentença condenatória, determinou a oitiva das testemunhas residentes no estado de São Paulo, sendo certo que as cartas precatórias retornaram sem cumprimento, em razão da não localização daquelas,tendo a defesa deixado transcorrer in albis o prazo para a indicação de novo endereço. NOVOS ENDEREÇOS DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS VIA CARTA PRECATÓRIA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. INTIMAÇÃO FEITA PESSOALMENTE A UMA DAS CAUSÍDICAS CONSTITUÍDAS. DECURSO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.
Tendo em vista o caráter progressivo do qual é revestido o processo, não apresentados os novos endereços das testemunhas a serem ouvidas via carta precatória no prazo legal, não se vislumbra constrangimento ilegal na atuação do magistrado que procede à prolação da sentença condenatória, mormente em razão da não demonstração da relevância dos seus depoimentos para a sustentação da tese defensiva. 2. Ordem denegada. É o relatório. Passo a decidir. Pretende o impetrante que o STF reconheça o error in procedendo do juízo de primeira instância, o qual indeferiu a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunhas que, segundo sua análise, se mostravam desnecessárias e sem pertinência, assim como proferiu sentença sem que a Carta Precatória houvesse sido cumprida no novo endereço informado. Entretanto, há que se reconhecer que o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias é uma prerrogativa assegurada ao magistrado, nos termos do disposto no art. 400, § 1º, do CPP, verbis: Art. 400, § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Além disso, dispõe o art. 222-A do mesmo diploma: Art. 222-A.
As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.À luz do dispositivo supratranscrito, a análise da imprescindibilidade ou não da testemunha deve ser feita pelo juiz responsável pela instrução. Pretender que cognição desse jaez seja efetivada pela mais alta Corte do país afigura-se absolutamente ilógico, além de representar evidente reapreciação de matéria probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Eventual irresignação do paciente, em virtude da superveniência da sentença, deve ser veiculada pelas vias ordinárias, com a interposição do recurso de apelação. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se caracteriza o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova irrelevante ou desnecessária: EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Indeferimento das diligências requeridas pela defesa no momento da contrariedade ao libelo. Possibilidade. Cerceamento de defesa e nulidade da sentença de pronúncia não caracterizados. Precedentes. 1. Todos os pedidos foram indeferidos, fundamentadamente, expondo o Magistrado a inconveniência e a desnecessidade da realização das diligências naquela fase processual, sem que tanto caracterize cerceamento de defesa. 2. Cabe ao Juiz da causa decidir sobre a conveniência e a imprescindibilidade da produção de outras provas, além daquelas que já foram produzidas nos autos da ação penal. 3.
Habeas corpus denegado.(HC 93046, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01264 RTJ VOL-00207-01 PP-00345)EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Pena. Individualização. Fixação acima do triplo do mínimo legal. Crime formal. Abuso do poder discricionário do magistrado. Capítulo da sentença anulado. Recurso a que se dá parcial provimento, para esse fim. Precedente. Inteligência do art. 59 do CP. No caso de crime de guarda de substância entorpecente, não pode a pena-base ser fixada acima triplo do mínimo pela só quantidade da droga apreendida. 2. AÇÃO PENAL. Prova. Pedido de diligências. Oitiva de testemunha. Indeferimento fundamentado. Diligência irrelevante. Pedido de caráter evidentemente protelatório. Nulidade. Inocorrência. Precedentes. Não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de prova irrelevante ou desnecessária. 3. AÇÃO PENAL. Tráfico de drogas. Causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. Art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. Abolitio criminis. Ocorrência. Retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. Ordem concedida de ofício. A Lei nº 11.343/06 revogou a majorante da associação eventual para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, prevista na Lei nº 6.368/76.(RHC 83987, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-055 DIVULGAÇÃO 25-03-2010.
PUBLICAÇÃO 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00519) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. QUESTÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INCONSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 2. Os vícios da denúncia devem ser argüidos antes da prolação da sentença. Precedentes. 3. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligências na fase do artigo 499 do CPP, não pode ser examinada nesta Corte, pois não foi suscitada na origem. 4. O habeas corpus não serve à pretensão absolutória baseada em aprofundado reexame de provas. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.(RHC 84849, Relator (a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ 12-08-2005 PP-00011 EMENT VOL-02200-1 PP-00120 RTJ VOL-00195-02 PP-00518). Trata-se de matéria há muito pacificada pelo plenário do Pretório Excelso: NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA, O INDEFERIMENTO DE DILIGENCIAS E PROVAS SUPERFLUAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(RHC 42489, Relator (a): Min. PEDRO CHAVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/08/1965, DJ 25-08-1965 PP-***** EMENT VOL-00627-** PP-*****) No tocante às testemunhas que não foram encontradas em razão do endereço equivocado fornecido pela defesa, eventual nulidade só poderia ser declarada diante de profunda análise das circunstâncias fáticas do caso, o que, conforme já dito, não é cabível na via eleita.
É que se tornou comum na praxe judiciária criminal a indicação, pela defesa, de testemunhas de fora de terra completamente irrelevantes para o deslinde da questão, como medida para procrastinar o andamento processual. Essa conduta reprovável não pode contar com o beneplácito do Judiciário. Nestes termos, nego seguimento a este habeas corpus, por se tratar de pedido manifestamente incabível e formulado em contrariedade à jurisprudência predominante deste STF (art. 38 da Lei 8.038/90; RISTF, art. 21, § 1º). Julgo prejudicado, por conseguinte, o pedido de medida liminar pleiteado. Publique-se. Brasília, 22 de Março de 2011. Ministro LUIZ FUX. Relator. Documento assinado digitalmente. ................................................................................................................................ Sexta Questão de Ordem na Ação Penal: AP 470 MG (rel. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 12/08/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe 02-09-2010):“QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA.
Considerando que cabe às partes fornecer, corretamente, o endereço das testemunhas que arrolaram, aliado ao fato de que o denunciado Henrique Pizzolato, por três vezes, informou erroneamente o endereço da testemunha Adézio de Almeida Lima, impõe-se o indeferimento da oitiva dessa testemunha, sob pena de conferir-se ao acusado o poder de perpetuar a instrução processual, mediante a indicação sucessiva de outros endereços igualmente incorretos. Questão de resolvida no sentido do indeferimento da oitiva da testemunha, com a declaração de encerramento da colheita da prova testemunhal. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal é perfeitamente cabível o indeferimento de produção de prova testemunhal quando esta se mostrar meramente protelatória, principalmente quando ausentes, incompletos ou equivocadamente preenchidos os requisitos mínimos para a sua autorização, ou quando a parte que as arrolou não tenha demonstrado a imprescindibilidade das mesmas para a apuração dos fatos. Caso seja de interesse dos Representados, estes podem, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Advirta-se que a prova passará a ter caráter documental. II.1.3.2 Análise dos pedidos de produção de provas periciais Os Representados Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda.
e Hélio Gomes de Oliveira requerem “demonstrar, por meio de perícia técnica com rigor científico necessário, que as planilhas colacionadas aos autos são verdadeiras”. Tal pedido de produção de provas relaciona-se com a preliminar, rebatida no item 2.1.2.6 quanto à impossibilidade de utilização de documentos produzidos de forma unilateral como indícios de cometimento de infração anticoncorrencial por parte dos Representados. No que tange ao pedido de prova pericial, primeiramente, deve-se conceituar esse tipo de prova. Tal prova consiste em análise, por um expert, de matéria controversa nos autos que demanda conhecimentos técnicos específicos e que seja relevante para a solução do litígio. Não sendo a prova pericial necessária à solução do litígio ou adequada para provar o que se pretende, deve ser indeferida (CPC, art. 420). No presente caso, além da alegação genérica, já rebatida, de que provas produzidas de forma unilateral não seriam aceitáveis como indícios, verifica-se que os Representados não fundamentaram o pedido de produção de perícia das planilhas colacionadas aos autos em nenhuma indicação concreta de que tais documentados poderiam ser fraudados. Portanto, sugere-se a notificação dos Representados para que, no prazo de 05 (cinco) dias justifiquem e especifiquem o motivo pelo qual requerem a produção de prova pericial e de que forma a perícia auxiliará no deslinde da questão.
O Representado Edison Agostinho solicitou a realização de perícia técnica a fim de que o [ACESSO RESTRITO] Aqui se aplicam as mesmas restrições apontadas anteriormente, ou seja, o pedido é feito de maneira imprecisa, sem nenhuma indicação concreta de como a realização de perícia técnica seria adequada a fazer prova em favor do Representado contra as imputações que lhes são feitas no presente processo administrativo. Pelo exposto, sugere-se a notificação dos Representados para que, no prazo de 05 (cinco) dias justifiquem e especifiquem o motivo pelo qual requerem a produção de prova pericial e de que forma a perícia auxiliará no deslinde da questão. II.1.4 Das provas de interesse do Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução do processo, deva produzir provas documentais e provas orais, estas a serem produzidas em datas que serão designadas oportunamente. Desse modo, sugere-se: a tomada de declarações de Marcelo Ferreira da Rosa, de Edison Agostinho e de José Manoel Silva da Costa, a ser agendada oportunamente. II.1.5 Da revelia Com o fim do prazo de defesa, configurou-se a revelia do Representado José Santos Calvo Sebastián, em função de não ter apresentado defesa no prazo legal, nos termos do art. 153 do Regimento Interno do Cade: Art. 153.
Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Dessa forma, sugere-se a decretação dos efeitos da revelia ao Representado mencionado, sem prejuízo de sua participação no presente processo administrativo, nos termos do dispositivo normativo mencionado. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, recomenda-se: o deferimento parcial da preliminar suscitada pela Representada Redex no que se refere à disponibilização a todos os Representados de versão pública da defesa da Representada Tyco, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a Representada Tyco apresente a versão pública da sua defesa; o indeferimento das demais preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal; o deferimento da oitiva da testemunha Rubens Bardelli, proprietário da Vabsco-Abs Componentes Ltda., apresentada pelo Representado João Antônio César, a se realizar na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em Brasília, em data e hora a serem marcadas oportunamente; a notificação dos Representados Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda.; Hélio Gomes de Oliveira; Álvaro Rodrigo Gamerre;
José Manoel Silva da Costa, Edison Agostinho e João Antônio César, para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, justificativas objetivas sobre a necessidade da tomada dos depoimentos das testemunhas por eles indicadas, devendo, ainda, qualificar de forma completa cada testemunha. Alternativamente, os Representados podem trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Os Representados devem indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceitam essa opção e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo anterior, devem apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; o indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas feitos pelos Representados Rogério Diniz e Marcelo Miguel Ortiz D’Elia; a intimação dos Representados Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda., Hélio Gomes de Oliveira e Edison Agostinho, para que justifiquem e especifiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo e de que forma a produção de prova pericial auxiliará no deslinde da questão; a produção de prova testemunhal de interesse desta Superintendência-Geral nos termos desta Nota Técnica, a ser agendada oportunamente;
e o deferimento da produção de prova documental, facultado aos Representados juntar aos autos quaisquer documentos que considerem relevantes para a presente investigação até o término da instrução processual.
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