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CADE · Superintendência-Geral · 01/04/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010790/2015-41

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010790/2015-41

Ato de Concentração Ordináriotexto integral
Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: HSBC Brasil e Banco Bradesco S.A. Produtos e serviços financeiros e não financeiros. Procedimento Ordinário. Sobreposição horizontal. Integração vertical. Elevadas barreiras à entrada. Rivalidade limitada. Poder coordenado. Sugestão de oferecimento de impugnação da presente operação ao Tribunal e a sua aprovação, condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) proposto pelas Requerentes

Decisão

Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, X, e 57, II, da Lei nº 12529/11, c/c o art. 125 do Regimento Interno do CADE, recomenda-se o oferecimento de impugnação da presente operação ao Tribunal e a sua aprovação, condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) proposto pelas Requerentes. Ao estabelecer compromissos referentes ao aumento da transparência e qualidade na comunicação de seus serviços, ao treinamento dos funcionários, à redução dos índices de insatisfação dos clientes e à elaboração de um programa de compliance, as partes buscam aumentar a qualidade dos serviços prestados, facilitar o acesso de seus clientes a informações que possam reduzir os custos de transação no mercado (como a portabilidadee cadastro positivo), maior consciência sobre os custos dos serviços utilizados, facilitando a comparação de preços entre concorrentes e contribuindo para a melhoria da concorrência no setor. Todas essas medidas têm por objetivo elevar o bemestar dos consumidores bancários, além de reduzir a probabilidade de exercício de poder de mercado, seja unilateral ou coordenado. 498. Diante do exposto, esta Superintendência entende que o ACC proposto é suficiente para eliminar eventuais preocupações concorrenciais decorrentes da compra do HSBC pelo Bradesco. 499. É importante ressaltar que tais conclusões acerca da suficiência do remédio são aplicáveis tão somente a potenciais efeitos do presente ato de concentração. Portanto, a eventual celebração de ACC neste caso não exime as partes de cumprir qualquer decisão do CADE proferida em outros casos.

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[ \376\377\000p\000a\000r\000e\000c\000e\000r\000 \000b\000r\000a\000d\000e\000s\000c\000o\000 \000p\000u\000b\000l\000i\000c\000o Anexo ao Parecer Técnico n.º 12/2016/CGAA02/SGA1/SG/CADE Em 1º de abril de 2016. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: HSBC Brasil e Banco Bradesco S.A. Produtos e serviços financeiros e não financeiros. Procedimento Ordinário. Sobreposição horizontal. Integração vertical. Elevadas barreiras à entrada. Rivalidade limitada. Poder coordenado. Sugestão de oferecimento de impugnação da presente operação ao Tribunal e a sua aprovação, condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) proposto pelas Requerentes. Versão de Acesso Pública I. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO 1. Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41 2. Requerentes: a) HSBC Brasil b) Banco Bradesco S.A. II. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO 3. Trata-se de operação que envolve a aquisição de 100% do capital social do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e do HSBC Serviços e Participações Ltda. (“HSBC Brasil) pelo Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”). 4. O HSBC Brasil pertence ao Grupo HSBC, uma organização de serviços financeiros e bancários com atuação mundial. O Grupo HSBC oferece a seus clientes uma ampla gama de produtos e serviços financeiros, tais como banco comercial, banco de investimentos e private banking, entre outros. 5.

O Bradesco é uma instituição financeira brasileira que oferta diversos produtos e serviços bancários e financeiros no Brasil e no exterior. Entre os produtos e serviços ofertados, encontram-se empréstimos e adiantamentos, depósitos, emissão de cartões de crédito, consórcios, seguros, arrendamento mercantil, comércio exterior, cobrança e processamento de pagamentos, planos de previdência complementar, gestão de ativos e serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários. 6. A atual composição acionária do HSBC Brasil encontra-se no quadro abaixo: Quadro 1 – Atual Composição do capital social do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) Acionista Participação no capital social ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO Total 100,00% Fonte: Elaboração própria, com base em dados apresentados pelas requerentes no Anexo 1. Quadro 2 – Atual Composição do capital social do HSBC Serviços e Participações Ltda. (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) Acionista Participação no capital social ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO Total 100,00% Fonte: Elaboração própria, com base em dados apresentados pelas requerentes no Anexo 1. 7. A atual composição acionária do Bradesco encontra-se no quadro abaixo:

Quadro 3 – Atual Composição do capital social do Bradesco (acesso restrito ao Cade e às Requerentes) Acionista Participação no capital social votante ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO Total 100,00% Fonte: Elaboração própria, com base no Documento SEI nº 0126376. 8. Conforme as informações prestadas na notificação, a operação representa uma oportunidade para o Bradesco incrementar sua competitividade, com a melhora dos indicadores de eficiência e rentabilidade. Nesse sentido, ela possibilita ganho de escala e otimização de plataformas, com aumento da cobertura nacional, além de reforçar sua presença no segmento de alta renda. A aquisição permitirá também a expansão das operações do Bradesco, especialmente nos segmentos de seguros, cartão de crédito e administração de fundos. 9. Quanto ao HSBC, a venda decorre do realinhamento estratégico em execução pelo Grupo. Em virtude das dificuldades de superação do problema de escala e inviabilidade de crescimento orgânico nos patamares projetados pelo Grupo, decidiu-se pela venda das operações no Brasil e desenvolvimento da presença voltada ao atendimento de seus clientes internacionais. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 4 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim – Os faturamentos dos Grupos envolvidos foram superiores a R$ 750 milhões no ano de 2014. Taxa processual foi recolhida? Sim (documento SEI nº 0126365).

Data de publicação do edital O Edital n° 376/2015, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/11/2015 Data da notificação ou emenda 27 de outubro de 2015 Fonte: Elaboração própria. IV. TERCEIRO INTERESSADO IV.1 Do terceiro interessado 10. Em 24 de novembro de 2015 o CADE recebeu, do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e Região (“Sindicato”), solicitação de habilitação como terceiro interessado no processo, dentro do prazo estabelecido no art. 118 do Regimento Interno do CADE. (documento SEI nº 0137822) 11. A argumentação para o pedido consistiu, em suma, nos seguintes pontos: (i) uma possível violação do artigo 88 §§3º e 4º da Lei 12.529, por meio da consumação antecipada da operação proposta; e (ii) dos possíveis impactos concorrenciais da operação, especialmente no que refere às concentrações resultantes em diversos municípios do estado do Paraná, onde o HSBC mantém sua sede. 12. Conforme análise da SG1, o Sindicato detém legitimidade para figurar como terceiro interessado no referido processo, uma vez que se trata de sindicato de empregados bancários com interesse no caso em apreço, pois, a princípio, seus filiados poderão ser afetados pela decisão a ser adotada pelo CADE, bem como podem produzir nos autos 1 Nota Técnica nº88/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE.

informações e dados relevantes para a análise do caso, uma vez que possuem atuação no mercado bancário, assim enquadrando-se no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. 13. Dessa forma, a SG, por meio do Despacho nº 1464/2015 e com base na Nota Técnica citada, deferiu o pedido de ingresso do Sindicato como terceiro interessado no processo. 14. No que se refere aos efeitos concorrenciais da operação, objeto do segundo tópico levantado pelo terceiro interessado, por se tratar de uma questão de mérito, a análise desse ponto será feita ao longo deste parecer e abordará especificamente – e inclusive - o ponto trazido pela parte. 15. Quanto a alegação de consumação antecipada da operação (“gun jumping”), o Sindicato apresentou (0145865) alguns indícios de que as requerentes já estariam atuando como uma única instituição, motivo pelo qual esta SG analisará de maneira mais detalhada esse ponto. IV.2 Da possível violação do art. 88 §§ 3º e 4º da Lei 12.529 16. Segundo o terceiro interessado, as partes já estariam integrando suas estruturas internas, o que violaria a obrigação das partes de preservarem as condições de concorrência até decisão final do CADE a respeito da operação. Os indícios apresentados se resumem a: (i) demissão de funcionários da HDI seguros, o que poderia indicar prematuro encerramento da relação entre essa seguradora e o HSBC em favor da Bradesco Seguros; e (ii) imagens contendo indícios de influência do Bradesco sobre as atividades de rotina do HSBC.

Por possuir conteúdo restrito, em razão de exposição de dados de funcionários do HSBC, esta SG apresenta abaixo um resumo dessas imagens: • (Acesso restrito ao Cade) 17. Ressalta-se que, segundo as requerentes (documento SEI nº 0133929), “o Bradesco desde o início do processo para aquisição do HSBC tem tomado todas as cautelas necessárias para evitar a prática de qualquer ato que pudesse ser interpretado como uma tentativa de consumar a operação previamente à aprovação do CADE”. 18. Esta SG entende que o conjunto de informações trazidas não são suficientes para provar uma consumação antecipada da operação. Primeiramente, não há provas de que a demissão de funcionários da HDI seguros teria sido uma iniciativa do Bradesco. Sequer há provas das supostas demissões e/ou da sua amplitude, o que poderia indicar eventual influência do Bradesco sobre as atividades da referida empresa. Processos de contratação e demissão fazem parte da rotina de qualquer instituição privada. Seria inapropriado que, durante o processo de análise de uma operação por parte do CADE, que pode se alongar por até 330 dias corridos, a empresa adquirida estivesse impedida de contratar ou demitir funcionários. O que se espera é justamente o contrário: que as partes mantenham suas atividades dentro da normalidade, como concorrentes que são até decisão final desta autoridade concorrencial, o que implica manter seus procedimentos de rotina sem alterações. 19.

Sobre as imagens apresentadas, é importante tecer alguns comentários. O CADE, objetivando dar maior segurança jurídica aos jurisdicionados, elaborou o “Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica”, contendo informações objetivas do que pode ser considerado gun jumping e como as partes podem se preservar durante o processo de análise. Segundo o guia, as atividades que levantam preocupações podem ser divididas em três grupos: (i) troca de informações concorrencialmente sensíveis entre os agentes econômicos envolvidos; (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre os agentes econômicos; e (iii) atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração. 20. Analisando as imagens fornecidas à luz desses critérios, é possível afastar, de pronto, que o conteúdo dos indícios apontaria para eventual troca de informações concorrencialmente sensíveis ou para definição de cláusulas contratuais que regem a relação dos agentes econômicos. É preciso observar, contudo, o terceiro item, que trata das atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração. 21. Ainda de acordo com o guia, as seguintes atividades poderiam configurar gun jumping: • Transferência e/ou usufruto de ativos em geral (inclusive de valores mobiliários com direito a voto);

• Exercício de direito de voto ou de influência relevante sobre as atividades da contraparte (tais como a submissão de decisões sobre preços, clientes, política comercial/vendas, planejamento, estratégias de marketing, interrupção de investimentos, descontinuação de produtos e outras); • Recebimento de lucros ou outros pagamentos vinculados ao desempenho da contraparte; • Desenvolvimento de estratégicas conjuntas de vendas ou marketing de produtos que configurem unificação da gestão; • Integração de força de vendas entre as partes; • Licenciamento de uso de propriedade intelectual exclusiva à contraparte; • Desenvolvimento conjunto de produtos; • Indicação de membros em órgão de deliberação; e • Interrupção de investimentos, etc. 22. Considerando a lista de atividades elencadas pelo guia, não é possível afirmar que os indícios apresentados pelo terceiro interessado configurariam violação ao artigo 88 §§ 3º e 4º da lei 12.529. As atividades descritas nas imagens aparentemente se referem a testes e validações de procedimentos, o que pode não ser classificado como uma ingerência indevida de uma parte sobre a outra. Mesmo o papel que supostamente seria utilizado para confecção de carimbo é impossível de se atestar a autenticidade e sua origem, sendo facilmente replicável em qualquer editor de texto. 23.

Ainda, é importante ressaltar que, embora as empresas tenham que manter suas atividades independentes, agindo como concorrentes, é natural que ocorram, durante o período de análise da operação, interações entre as equipes das duas instituições com o objetivo de preparar a integração das empresas em caso de uma aprovação. O próprio guia sugere a formação de um Parlor room, em que membros do comitê executivo de ambas as empresas poderão se reunir com o propósito de tratar do futuro processo de integração entre as empresas, em reuniões específicas para essa finalidade. Salienta-se que essas reuniões não podem ser local de troca de informações concorrencialmente sensíveis e não podem resultar em ingerência ou parceria entre as empresas. 24. Contudo, analisando o conteúdo das imagens e alguns termos utilizados, nota-se que, aparentemente, as orientações possuem objetivo de preparar as instituições para a futura integração, e não que estaria ocorrendo uma integração desde logo. São usados os termos “validação” para migração futura do parque de desktops e o termo “focais/focal”, que denota que pessoas específicas de áreas distintas foram escolhidas para colaborar no processo de validação, o que não pode ser confundido com uma atuação conjunta das partes. 25. Nesse sentido, não obstante as informações apresentadas acima, esta SG entende que os indícios trazidos ao conhecimento do CADE não são suficientes para comprovar a consumação antecipada da operação. V.

MÉRITO V.1 Panorama do setor bancário brasileiro: histórico 26. Antes de iniciar a análise específica da operação objeto do presente Ato de Concentração, considera-se pertinente traçar um breve histórico do mercado em que tal concentração está inserido, por conta de peculiaridades que podem levantar questionamentos a respeito do nível de rivalidade efetiva do setor bancário no Brasil. 27. O mercado bancário brasileiro tem sofrido diversas transformações nos últimos anos. Segundo Camargo (2009) 2, “Na década de 1990, ocorreram importantes mudanças na estrutura e nos padrões de concorrência do sistema bancário brasileiro. Seguindo a tendência mundial de liberalização em vários mercados, o Brasil iniciou um processo de abertura comercial e financeira” (pág.9). No início, o processo de reestruturação bancária foi promovido pelo governo. Depois, pelos bancos estrangeiros que ampliaram sua participação no mercado. Houve, segundo a autora, uma “intensificação no processo de fusões e aquisições, tanto por instituições estrangeiras como por instituições nacionais, o que aumentou consideravelmente a concentração bancária” (pág.7). 28. Mais recentemente, o setor continuou passando por mudanças. De 2007 a 2011, diversas fusões e aquisições modificaram a estrutura do setor no país, tornando-o ainda mais concentrado.

Como mencionado em editorial da Folha de São Paulo de 23/01/20153, com base em estudo publicado em janeiro de 2016 pela consultoria alemã Roland Berger, atualmente, apenas cinco instituições financeiras no país abarcam 78% do mercado nacional, considerando o crédito concedido, o patrimônio e demais ativos. O referido estudo da consultoria alemã, conforme noticiado também pela Folha de São Paulo4, concluiu que o sistema financeiro brasileiro é um dos mais concentrados do mundo, situação que deve se agravar em função da dificuldade de pequenas e médias 2 Camargo, Patrícia Olga (2009). A evolução recente do setor bancário no Brasil. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009. 3 Editorial de 23/01/2016: Terra de Gigantes. http://m.folha.uol.com.br/opiniao/2016/01/1732720-terra-de- gigantes.shtml (acessado em 10/02/2016) 4 http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/01/1730946-bancos-medios-vao-acabar-ate-2025-preve- consultoria.shtml instituições financeiras em competir com os cinco maiores bancos do país: Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Caixa, Bradesco e Santander. 29. Em 2007, o Grupo Santander adquiriu o ABN Amro, que já havia adquirido o Banco Real em 1998. Como mencionado anteriormente, a operação5 foi analisada pelo CADE e aprovada sem restrições em 12/12/2007.

O conselheiro-relator Abraham Sicsú, em seu voto, reconheceu que o número de instituições financeiras no país estava diminuindo continuamente desde 1994, em razão das privatizações de bancos públicos, entrada no mercado de bancos estrangeiros e reorganização de instituições financeiras. Entretanto, o conselheiro-relator concluiu que, apesar disso, a concentração no país não era, à época, tão elevada. 30. No ano seguinte, duas operações relevantes foram apresentadas ao CADE: aquisição de 71,25% do capital social e do capital votante do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil (BB) e a fusão dos bancos Itaú e Unibanco. A primeira operação6 foi aprovada mediante celebração de Termo de Compromisso de Desempenho em 04 de agosto de 2010 e a segunda7, aprovada sem restrições em 18 de agosto do mesmo ano. 31. O TCD firmado entre o CADE, BB e Nossa Caixa ocorreu em função de elevada concentração observada em alguns municípios após a operação e teve como objetivo “reduzir os custos de trocas para os clientes dos municípios em que se observou elevada concentração, por meio da facilitação do acesso à informação sobre a portabilidade de cadastro e créditos de forma a estimular a rivalidade bancária nessas localidades”8 32. Em 2009, o BB comprou 50% do capital social do Banco Votorantim9 e a Caixa, 49% do capital votante do banco PanAmericano10, o qual, dois anos depois, foi adquirido pelo BTG Pactual11. No mesmo ano, o banco BMG adquiriu o Banco Schahin S.A.

A operação12 foi aprovada pelo CADE sem restrições. 33. Além das operações listadas acima, diversas outras menores foram analisadas pelo CADE no período13. Percebe-se, portanto, que nos últimos dez anos, várias operações foram realizadas no mercado bancário. A figura abaixo, publicada no jornal Folha de São Paulo14, mostra como a presença dos grandes bancos aumentou de 2005 a 2014 no país. A pesquisa exclui bancos com menos de R$ 2 bilhões em ativos e já considera a compra do HSBC pelo Bradesco. 5 AC nº 08012.010081/2007-11 6 AC nº 08012.011736/2008-41 7 AC nº 08012.011303/2008-96 8 Voto do conselheiro-relator 9 Ato de Concentração nº 08012.000810/2009-85. Operação aprovada sem restrições em 7 de abril de 2010. 10 Ato de Concentração nº 08012.010345/2009-91. Operação aprovada sem restrições em 9 de junho de 2010. 11 Ato de concentração nº 08012.002350/2011-44. Operação aprovada sem restrições em 4 de maio de 2011. 12 Ato de concentração nº08012.004534/2011-49. 13 AC nº 08012.012010/2007-45 (HSBC Asia Pacific Holdings (UK) Limited e Korea Exchange Bank, AC nº 08012.011505/2008-38 (Banco do Brasil S.A. e Banco do Estado do Piauí S.A.), AC nº 08012.011135/2010-53 (Banco BMG S.a, Bamnco GE Capital S.A. e General Electric do Brasil Participações Ltda., dentre outros. 14 http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/01/1730946-bancos-medios-vao-acabar-ate-2025-preve-consultoria.shtml. Acessado em 10/02/2015. Quadro 5 – Presença dos grandes bancos 34.

As tabelas abaixo mostram a evolução de market share15 de 2005 a 2014 nos mercados de depósitos totais16 e ativos totais. Tabela 1 - Estrutura de mercado com base em depósitos totais (%) Bancos 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 BB 21,61% 21,82% 21,75% 22,58% 26,99% 26,72% 27,49% 28,36% 27,63% 25,28% CAIXA 16,78% 16,68% 16,38% 13,78% 14,44% 15,23% 16,14% 19,14% 20,30% 22,57% ITAU 8,11% 8,55% 9,54% 18,54% 15,84% 15,22% 15,68% 14,80% 15,89% 16,73% BRADESCO 11,85% 11,53% 11,64% 13,88% 13,86% 13,76% 13,54% 12,75% 12,31% 11,44% SANTANDER 4,71% 4,39% 4,53% 10,38% 9,07% 8,33% 7,56% 7,60% 7,56% 7,74% HSBC 4,56% 5,18% 5,13% 5,45% 5,27% 5,44% 4,60% 3,26% 3,09% 3,11% OUTROS 32,39% 31,85% 31,03% 15,39% 14,54% 15,30% 14,99% 14,09% 13,22% 13,14% TOTAL 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% Elaboração: CADE Fonte: BACEN 15 O market share foi calculado com base em dados fornecidos pelo BACEN. O valor total do mercado utilizado foi o Total Consolidade Bancário I. 16 Depósitos totais incluem os depósitos à vista, poupança, interfinanceiros, à prazos e outros, segundo metodologia do BACEN.

Gráfico 117 - Estrutura de mercado com base em depósitos totais (%) Tabela 2 - Estrutura de mercado com base em ativos totais (%) 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 BB 17,70% 17,16% 15,93% 17,60% 22,57% 21,26% 21,73% 21,68% 22,13% 21,19% CAIXA 13,20% 12,13% 11,12% 10,26% 11,15% 10,95% 11,88% 14,02% 15,59% 17,89% ITAU 10,22% 11,88% 12,86% 21,90% 19,10% 19,65% 18,95% 18,97% 18,65% 17,04% BRADESCO 11,59% 12,35% 12,67% 13,78% 14,50% 15,35% 15,49% 15,06% 14,10% 14,14% SANTANDER 5,95% 5,91% 5,18% 11,96% 10,90% 10,26% 10,03% 9,14% 9,00% 9,57% HSBC 3,32% 3,37% 3,15% 3,89% 3,27% 3,40% 3,41% 2,53% 2,90% 2,69% Outros 38,03% 37,18% 39,09% 20,61% 18,51% 19,14% 18,52% 18,61% 17,62% 17,49% TOTAL 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% Elaboração: CADE Fonte: BACEN 17 Ressalta-se que as participações de Unibanco e ABN Amro foram somadas, respectivamente, às participações de Itaú e Santander nos anos de 2005 a 2007 para a elaboração do gráfico. Ainda que, nesses anos, os bancos ainda operassem separadamente, a soma foi feita para que o crescimento dos bancos de 2007 para 2008 não fosse percebido como um crescimento orgânico. Gráfico 218 - Estrutura de mercado com base em ativos totais (%) 35. Importante ressaltar que os dados relativos a “outros” referem-se a, aproximadamente, 100 instituições financeiras.

Portanto, em 2014, no mercado de depósitos totais, seis bancos controlavam 86,86% do mercado, enquanto, aproximadamente, 100 outras instituições eram responsáveis por apenas 13% do mercado. Considerando ativos totais, as seis instituições controlavam 82,51% do mercado, no mesmo ano. 36. As tabelas e os gráficos acima demonstram que, nos últimos anos, e, especialmente, desde 2007, o mercado bancário brasileiro tem se tornado bem mais concentrado nas mãos dos 5 maiores bancos. Se, em 2005, os outros bancos eram responsáveis por quase 40% de mercado, considerando os ativos totais, em 2014, esses bancos passaram a deter apenas 17,49% do mercado. Em ambos os gráficos, a curva que mais chama atenção é exatamente a que demonstra a acentuada queda de participação de mercado dos bancos inseridos na rubrica “outros”. 37. Também é possível observar um certo equilíbrio na participação de mercado das cinco maiores instituições financeiras nos últimos cinco anos. Com exceção da Caixa, que viu sua participação aumentar 48,19% no mercado, em cinco anos, considerando depósitos totais, e 63% no mercado considerando ativos totais, as demais instituições praticamente mantiveram participações estáveis19. Contudo, vale dizer que o crescimento 18 Ressalta-se que as participações de Unibanco e ABN Amro foram somadas, respectivamente, às participações de Itaú e Santander nos anos de 2005 a 2007 para a elaboração do gráfico.

Ainda que, nesses anos, os bancos ainda operassem separadamente, a soma foi feita para que o crescimento dos bancos de 2007 para 2008 não fosse percebido como um crescimento orgânico. 19 Segundo dados da própria instituição, cerca de 56% do volume de empréstimos do banco são referentes a operações de crédito imobiliário, em que a Caixa é a líder de mercado, com 68% de participação. A demanda por essa modalidade de crédito foi impulsionada na última década por programas como o Minha Casa Minha Vida do Governo Federal. Segundo dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliários e Poupança – Abecip, o volume de crédito imobiliário concedido no Brasil entre 2009 e 2014 da Caixa no período analisado se deve, em grande medida, à créditos relacionados a políticas públicas, em especial, do crédito imobiliário. 38. Cabe destacar que a participação do Itaú e do Santander cresceu consideravelmente de 2007 a 2008, consequência das aquisições empreendidas por ambas as instituições em 2008, no caso do Itaú, a compra do Unibanco e, no caso do Santander, do ABN. Não há dúvidas, portanto, de que as operações ocorridas nos últimos anos têm contribuído para aumentar a concentração do mercado. Resta saber, portanto, qual o impacto desse aumento de concentração para o mercado e para a concorrência.

É, portanto, neste cenário de concentração em crescimento que a análise do presente Ato de Concentração está inserida, e tal contexto deverá ser considerado no exame realizado por esta SG. V.2 Mercado Relevante V.2.1 Introdução 39. Há décadas discute-se, tanto no cenário nacional quanto internacional, a questão da definição do mercado relevante no setor de serviços bancários para fins da análise antitruste. A dificuldade se justifica não apenas pelo grande número de serviços oferecidos pelas instituições financeiras e pela interdependência entre tais serviços, mas também por características inerentes ao mercado, tais como a importância das economias de escopo e a existência de assimetrias de informação, dentre outras. 40. A controvérsia surge basicamente pela contraposição entre o posicionamento adotado pela Suprema Corte Americana nas décadas de 60 e 7020, que analisou os produtos bancários em uma cesta de produtos, e a análise que considera cada produto ou serviço como um mercado relevante distinto, agrupando apenas aqueles que podem ser considerados substitutos, defendida pelo Departamento de Justiça Norte Americano - DoJ e realizada por grande parte das jurisdições atualmente. 41. A análise dos serviços ofertados pelas instituições bancárias em uma única cesta (cluster), foi feita pela primeira vez no caso US vs Philadelphia National Bank, em 1963, no qual decidiu-se que os produtos e serviços oferecidos pelos bancos constituiria uma linha de comércio única.

Conforme a Suprema Corte, alguns desses produtos ou serviços não encontrariam substitutos em outras instituições que não as bancárias, enquanto outros, em razão das economias de escopo, seriam oferecidos com taxas muito mais baixas do que as cobradas por outras instituições. A essa cesta foi dado o nome de comercial banking. 42. No caso, foram indicados quatro indícios de que a cesta de produtos e serviços ofertados pelos bancos deveria ser analisada como uma linha distinta de comércio: cresceu cerca de 229%. Ainda segundo a Caixa, seu crescimento acima da média da concorrência se deve aos segmentos de habitação, crédito consignado e infraestrutura. Ver: < http://www20.caixa.gov.br/Paginas/Noticias/Noticia/Default.aspx?newsID=2898>. < http://www20.caixa.gov.br/Paginas/Noticias/Noticia/Default.aspx?newsID=2520>. Consulta realizada em 02 de março de 2016. 20 Como será visto adiante, a análise por cestas já foi adotada em alguns casos no Brasil e é utilizada atualmente pelo Reino Unido. (i) a atuação dos bancos comerciais é única, com produtos que poderiam ser ofertados apenas por tais instituições; (ii) a Corte reconheceu a importância do papel dos bancos no fornecimento de empréstimos comerciais de curto prazo; (iii) os bancos comerciais seriam consideravelmente mais regulados do que as demais instituições não bancárias; e (iv) a Corte queria evitar uma investigação econômica muito ampla nos vários submercados que compõem o cluster de comercial banking21. 43.

No Brasil, a utilização da abordagem por cluster para a análise de atos de concentração no mercado bancário foi discutida principalmente em três casos22. 44. No Ato de Concentração nº 08012.010081/2007-11 (Banco Santander Hispano S/A e ABN Amro), julgado em 2007, o Conselheiro Abrahan Benzaquen Sicsú defendeu o uso do cluster de produtos financeiros para a análise do setor bancário em razão da fidelidade dos consumidores às instituições bancárias sustentada pelo desconhecimento da possibilidade de transferência do histórico e por considerar que a maioria dos consumidores não possui amplo acesso a informações bancárias a um baixo custo transacional. 45. Em 2010, o Conselheiro César Costa Alves de Mattos, ao analisar o Ato de Concentração nº 08012011736/2008-41 (Banco do Brasil S.A. e Banco Nossa Caixa S.A.), separou os produtos financeiros em dois mercados relevantes: operações de crédito e depósitos bancários. Conforme o Conselheiro, haveria elevada substituibilidade do ponto de vista da oferta nos produtos de crédito como um todo, visto que o ativo ofertado é sempre “dinheiro” e as instituições financeiras concorrentes já incorreram em praticamente todos os custos afundados para ofertar qualquer tipo de crédito. 46.

Em relação ao segmento de operações de crédito, deu-se especial atenção aos efeitos da assimetria de informações entre os concorrentes, que importaria tanto em uma segmentação maior do mercado relevante, conforme o perfil dos clientes (a prestação de serviços a pessoas físicas e empresas de pequeno porte, portanto, estaria em um mercado diferente dos serviços direcionados às empresas de grande porte), quanto em uma diminuição do mercado relevante geográfico. 47. Apesar da segmentação dos produtos oferecidos pelas instituições em dois mercados relevantes distintos, o Conselheiro concluiu que os depósitos bancários seriam um indicador da base de clientes de cada instituição e que o market share dos bancos no mercado de depósitos serviria como uma proxy da participação dos players também no mercado de operações de crédito. 21 Antitrust Assessment of Bank Mergers Adress by Robert E. Litan, Deputy Assistant Attorney General, 1994. 22 Anterior aos dois casos acima mencionados, o voto do Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú no AC 08012.010081/2007-11, apesar de mencionar a possibilidade de análise da operação por meio de cluster, apenas segmentou o mercado em produtos financeiros e não financeiros, com base no art. 17 da Lei nº 4.595/64 e art. 1º da Lei nº 7.492/86. 48.

Reforçou ainda o argumento pela utilização dos depósitos como proxy com base no fato de que as pequenas empresas e pessoas físicas concentrariam a demanda pelos serviços bancários em um ou poucos bancos, em razão da tendência do correntista em reduzir os custos de procura na aquisição de outros produtos financeiros e de que as políticas de precificação adotadas pelas instituições bancárias nacionais incluem, entre os critérios de precificação das operações de crédito, além das tarifas bancárias, o tempo de relacionamento do cliente com o banco. 49. Tais fatores criariam um efeito de lock in no mercado, que resultaria na concentração da demanda dos consumidores por diferentes produtos e serviços em um mesmo banco. 50. Em razão dos argumentos expostos, o Conselheiro Relator, apesar de ter identificado dois mercados relevantes (operações de crédito e depósitos bancários) com base no critério da substituibilidade entre os produtos, realizou a análise da concentração nos mercados com base em um único critério, de forma semelhante ao cluster approach utilizado pela Suprema Corte americana. 51. Pouco após a decisão do Ato de Concentração acima relatado, o Tribunal do Cade alterou novamente a sua forma de análise no Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco). Em seu voto, o Conselheiro Relator Fernando de Magalhães Furlan argumentou que o mercado bancário não atenderia a dois critérios essenciais para a utilização da análise por cluster, quais sejam:

a existência de custos de transação significativos em lidar com mais de um banco e os custos de desagregar os produtos devem ser grandes em relação ao custo da cesta de produtos23. 52. Em relação ao primeiro critério, o Conselheiro afirmou que os custos de transação em lidar com mais de um banco foram reduzidos significativamente com a disponibilização de diversos serviços na internet e em terminais de auto-atendimento e com a padronização da nomenclatura dos serviços bancários estabelecida pelo Banco Central por meio da Resolução nº 3.518/2008, que tornou mais fácil para o cliente realizar a comparação entre os serviços bancários. 53. O Relator também sustentou que atualmente os players teriam acesso a informações suficientes de um potencial cliente, como por meio do Sistema de Informação de Crédito, diminuindo, portanto, o efeito da assimetria de informações na precificação por parte dos bancos concorrentes. A possibilidade de obter menores taxas ou melhor remuneração do seu capital, portanto, poderia tornar mais atraente para o consumidor uma eventual contratação dos produtos com mais de um banco. 54. Com base em tais argumentos, concluiu pela determinação dos mercados relevantes produto a produto, concentrando em um mesmo mercado apenas aqueles produtos ou serviços que, tanto pelo lado da demanda quanto pelo lado da oferta, possuíssem alto nível de substituibilidade. 55.

Conforme esse critério, foram definidos, no Ato de Concentração em comento, os seguintes mercados relevantes na dimensão produto: (i) crédito de livre 23 O Relatório da OCDE menciona três condições para que seja utilizada a análise por clusters em um mercado: (i) a existência de custos de transação significativos em lidar com mais de um banco; (ii) os custos de desagregar os produtos devem ser grandes em relação ao custo da cesta de produtos; e (iii) a demanda de um produto da cesta deve depender do custo de toda a cesta e não apenas do seu próprio preço. utilização – pessoa física; (ii) empréstimo consignado – pessoa física; (iii) cartão de crédito; (iv) financiamento habitacional; (v) depósitos à vista; (vi) poupança e depósitos a prazo; (vii) financiamento para aquisição de veículos – pessoa física; (viii) crédito de livre utilização – pessoa jurídica; (ix) empréstimo em moeda estrangeira – pessoa jurídica; e (x) empréstimos direcionados para pessoas jurídicas – financiamento rural e repasses BNDES. 56. Em resumo, os principais argumentos apresentados contra e a favor da análise por cluster no mercado bancário, pela doutrina e jurisprudência internacional e nacional, são apresentados no quadro abaixo: Quadro 6 – Argumentos a favor e contra a análise do setor bancário por cluster Argumentos a favor do clustering Argumentos contra o clustering Internacional A atuação das instituições bancárias é única e inclui produtos que apenas elas podem ofertar.

Dessa forma, os bancos concorrem apenas com outros bancos.

24 Instituições especializadas que ofertem certos serviços de interesse do consumidor podem ser erroneamente excluídas de um cluster se não ofertar todos os produtos da cesta.25 Simplificação da análise, evitando uma investigação econômica ampla nos vários submercados que compõem o cluster.26 A análise por cluster tende a subestimar a competição no mercado ao ignorar o papel de instituições especializadas na oferta de um ou alguns produtos.27 Alguns produtos e serviços bancários são tão distintos que não enfrentam competição efetiva dos produtos e serviços de outras instituições financeiras.28 A análise por cluster pode superestimar a competição no mercado ao erroneamente inferir, a partir da existência de competição abundante para a oferta de um dos produtos da cesta, que também há competição suficiente para a oferta dos demais produtos.29 Em razão das economias de escopo, os bancos conseguem praticar taxas que isolam os seus produtos dos demais substitutos no mercado.30 Brasil Considerar cada produto como um mercado específico seria desprezar a substituibilidade e os vasos comunicantes entre os diversos produtos do ponto de vista da oferta e as vendas casadas de produtos e serviços bancários, em que um Apesar de ser provável que o cliente contrate vários serviços em um só banco, atualmente os consumidores desagregam os serviços financeiros consumidos e provavelmente passariam a adquirir 24 Harvey Rosenblum, John Di Clemente and Kit O’Brian.

“The product market in commercial banking: Cluster’s last stand”. Federal Reserve Bank of Chicago. 25 OCDE. Mergers in Financial Services. 2000. 26 Harvey Rosenblum, John Di Clemente and Kit O’Brian. “The product market in commercial banking: Cluster’s last stand”. Federal Reserve Bank of Chicago. 27 OCDE. Mergers in Financial Services. 2000. 28 United States vs. Philadelphia National Bank et al. Julgado em 17 de junho de 1963. 29 OCDE. Mergers in Financial Services. 2000. 30 United States vs. Philadelphia National Bank et al. Julgado em 17 de junho de 1963. pacote de serviços é transacionado com uma tarifa única menor que a soma das tarifas dos serviços ofertados individualmente.31 produtos em outras instituições se o preço de um produto de sua cesta aumentasse.32 Há uma tendência natural do correntista em reduzir os custos de procura na aquisição de outros produtos financeiros, contratando tais produtos, portanto, no banco em que possui conta corrente.33 Os custos de transação de lidar com mais de um banco foram reduzidos significativamente com a disponibilização de diversos serviços na internet e em terminais de auto-atendimento.34 As políticas de precificação adotadas pelos bancos reforçam os efeitos de lock in ao incluir, por exemplo, entre os critérios de precificação, o tempo de relacionamento do cliente com o banco.35 Atualmente, as instituições financeiras têm acesso a informações suficientes de um potencial cliente caso esse deseje adquirir um produto ou serviço.

Assim, os clientes podem “transferir” sua reputação para a instituição que desejar.36 O cliente bancário, ao se relacionar com apenas uma instituição, constrói uma reputação que não pode ser transferida para outra instituição.37 A padronização da nomenclatura dos serviços bancários estabelecida pelo Banco Central por meio da Resolução nº 3.518/2008 facilitou a comparação entre os serviços oferecidos pelos bancos, contribuindo para a redução dos custos de transação.38 Elaboração: CADE 57. Em relação à presente operação, não há como ignorar a jurisprudência mais recente desta autarquia e todos os argumentos trazidos em defesa da análise produto a produto. De fato, a abordagem por cluster, como realizada pelo Federal Reserve e pela Suprema Corte Americana nas décadas de 60 e 70, reunindo todos os produtos e serviços em uma única cesta de commercial banking, apresenta diversas imperfeições, tais como presumir que instituições com participação relevante que ofertam um serviço da cesta também ofertariam todos os outros e não considerar a pressão competitiva exercida por instituições não bancárias em alguns mercados. Portanto, em um primeiro cenário, faremos uma análise dos potenciais efeitos da operação em cada um dos mercados relevantes envolvidos na operação, definindo-os conforme a substituibilidade dos serviços e produtos ofertados pelos bancos. 58.

Porém, esta SG também reconhece que há um efeito lock in no mercado e que alguns produtos e serviços ofertados estão intrinsecamente relacionados à comercialização de outros, principalmente no que tange às intermediações financeiras. Dessa forma, observa-se que quanto maior o volume de depósitos à vista e a prazo obtidos por uma determinada instituição, maior será a capacidade dela de ofertar os produtos de crédito. 31 Voto do Conselheiro César Costa Alves de Mattos no AC nº 08012.011736/2008-41. 32 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no AC nº 08012.011303/2008-96. 33 Voto do Conselheiro César Costa Alves de Mattos no AC nº 08012.011736/2008-41. 34 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no AC nº 08012.011303/2008-96. 35 Voto do Conselheiro César Costa Alves de Mattos no AC nº 08012.011736/2008-41. 36 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no AC nº 08012.011303/2008-96. 37 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no AC nº 08012.011303/2008-96. 38 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no AC nº 08012.011303/2008-96. 59. Além disso, a instrução deste Ato de Concentração revelou que é comum a contratação de uma cesta de produtos pelo consumidor39, e que alguns produtos só são ofertados para clientes que possuam conta corrente no banco, tais como a antecipação de recebíveis e o crédito de livre utilização para pessoa jurídica. 60.

Em vista disso, em um segundo momento, em linha com os argumentos em favor dos clustering, esta SG analisará cenários de cestas hipotéticas de produtos, sugerindo a adoção de um mercado relevante mais agregado e utilizará como proxy de avaliação da possibilidade de exercício de poder coordenado dados de ativos e depósitos totais, medidas que são comumente utilizadas para comparação do porte de instituições bancárias em termos do conjunto de serviços por elas ofertadas. V.2.2 Cenário 1 - Análise produto a produto V.2.2.1 Dimensão produto V.2.2.1.1 Antecipação de recebíveis 61. A antecipação de recebíveis é a operação por meio da qual o agente financeiro credita aos seus clientes, de maneira antecipada, recursos provenientes de cheques pré-datados, duplicatas, recebíveis de cartão de crédito,40 entre outros,41 aplicando-se uma taxa de desconto como juros de remuneração da operação.42 62. A necessidade de receber o pagamento adiantado se justifica, para grande parte dos lojistas, pela necessidade de dispor de capital de giro. Por questões tributárias, essa seria uma das alternativas mais baratas para a obtenção de crédito pelos estabelecimentos comerciais. 39 O estudo realizado pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade, com base nas informações fornecidas pelas Requerentes e pelo Itaú Unibanco revelou que as cestas mais contratadas pelos consumidores são aquelas que incluem:

depósito à vista, depósito poupança, crédito de livre utilização, cartão de crédito e seguro de pessoas. 40 Conforme a Nota Técnica nº 10/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.000018/2015-11: “A antecipação de recebíveis de cartões poder ser realizada de duas formas: (i) diretamente pela credenciadora com a qual o lojista mantém relação comercial; ou (ii) pelo banco com o qual o estabelecimento mantém relação comercial e em que os créditos de suas vendas são depositados pela credenciadora. Na primeira modalidade, a credenciadora utiliza-se dos recursos próprios em caixa – podendo inclusive emitir debêntures para captar recursos – para ofertar o crédito a seus clientes. Nessa modalidade, ainda, não há cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF(...). (...) A segunda modalidade de antecipação é realizada pelo sistema financeiro, pelos bancos comerciais nos quais os lojistas mantêm suas contas correntes, o que é chamado de “domicílio bancário”. Trata-se da modalidade mais comum, até pela maior disponibilidade de capital por parte dessas instituições. Assim, o atendimento da demanda do mercado por operações de pré-pagamento depende em grande medida das instituições bancárias.” 41 Disponível em https://www.santander.com.br/portal/wps/script/templates/GCMRequest.do?page=7312 Consulta realizada em 15 de janeiro de 2016. 42 Nota Técnica nº 10/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.000018/2015-11. 63.

Em relação aos cartões de crédito, que são os meios de pagamentos mais utilizados pelo consumidor atualmente, é inerente a essa modalidade de pagamento que os estabelecimentos comerciais recebam os valores devidos após determinado prazo. No Brasil, especificamente, com o advento das compras parceladas pelo próprio estabelecimento, os créditos são recebidos periodicamente, a depender da quantidade de parcelas que o estabelecimento ofertou ao seu cliente. A soma dessas diversas vendas realizadas diariamente na função de crédito forma uma “agenda” de valores a receber, chamada de agenda de recebíveis, que nada mais é do que um extrato dos fluxos futuros de recebimentos.43 64. Segundo a Associação Brasileira de Bancos – ABBC44, “a força da garantia dos recebíveis de cartão, que serve de lastro para a linha de crédito, faz dela o equivalente, na pessoa jurídica, do crédito consignado na pessoa física”. Não por outro motivo, trata-se de uma linha de crédito muito demandada pelos estabelecimentos comerciais, justamente por essa atratividade em relação ao custo. Estimativas da ABBC dão conta que um quarto das compras feitas com cartões de crédito no segundo trimestre de 2013 foram antecipadas pelos lojistas, indicando a relevância dessa modalidade de crédito para quem opera com cartões de crédito. 65.

Apesar de o funding necessário para ofertar antecipação de recebíveis provir de recursos livres do banco, sendo, portanto, o mesmo utilizado para o crédito de livre utilização para as pessoas física e jurídica, dentre outros produtos semelhantes, a antecipação de recebíveis não pode ser considerada como substituta desses outros produtos, visto que ela exige que o ofertante tenha acesso a uma agenda de recebíveis do cliente. 66. Também pelo lado da demanda, a antecipação de recebíveis é um produto bastante específico, que pressupõe uma expectativa e um direito preexistente do tomador do empréstimo de receber de uma quantia em dinheiro em uma data futura. Sem a obrigação original entre o tomador e o seu cliente, portanto, não há a possibilidade de se obter crédito por meio desse produto. 67. Por tais motivos, a antecipação de recebíveis será aqui considerada como um mercado relevante distinto, que não engloba quaisquer outros créditos para pessoas físicas e jurídicas. Ela agrupará, em um mesmo mercado, a antecipação de recebíveis de cartões de crédito, cheques pré-datados e duplicatas. V.2.2.1.2 Depósitos à vista 68. O depósito à vista é um produto destinado a pessoas físicas e jurídicas que consiste na captação de recursos não remunerados, que podem permanecer no banco por tempo indeterminado e são de livre utilização pelo consumidor.

Ele é um dos principais produtos das instituições financeiras, sendo utilizado pelos clientes como forma de guarda 43 Nota Técnica nº 10/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.000018/2015-11. 44 Disponível em < http://www.abbc.org.br/noticiasview.asp?idNoticia=3825>. Consulta realizada em 05 de dezembro de 2015. e custódia de seus recursos45. O depósito à vista também pode ser considerado uma proxy para a conta corrente, que pode ser definida como a porta de entrada do cliente no mercado bancário. Considera-se como depósito à vista os recursos disponíveis em conta corrente dos titulares dessas contas (à exceção da conta salário, que serve tão somente para recebimento e saque dos proventos). 69. Tal forma de depósito também é o meio menos oneroso de captação de um banco. Parte da quantia recebida como depósito à vista pelos bancos, no entanto, tem destinação regulamentada pelo Banco Central. Nesse sentido, as Requerentes informaram que, do total do valor depositado, 45% se destina a depósitos compulsórios, sem remuneração, enquanto 36% são direcionados para crédito rural e microcrédito (que contam com taxas de juros reduzidas), sendo que o restante, 19%, se destina ao funding de livre utilização da instituição financeira,46 como pode ser percebido na tabela abaixo:

Tabela 3 – Direcionamento do funding nos depósitos à vista Depósitos Recursos livres Compulsório Compulsório adicional Crédito imobiliário Rural Microcrédito Total Depósitos à vista 19% 45% 0% - 34% 2% 100% Fonte: Anexo 1. 70. Em razão da não remuneração dos recursos depositados, define-se, em consonância com a jurisprudência mais recente do Cade, o mercado relevante como o de depósitos à vista. V.2.2.1.3 Depósitos a prazo e poupança 71. Depósitos a prazo e poupanças consistem em formas de captação remunerada de recursos. No caso da poupança, os valores depositados são remunerados mensalmente e podem ser movimentados a qualquer tempo. Nos depósitos a prazo, estabelece-se um prazo determinado de imobilidade dos recursos ou validade do investimento, variando a remuneração auferida pelo cliente conforme o valor, o prazo e o risco do investimento. 72. Poupança e os diferentes tipos de depósitos a prazo são considerados produtos intercambiáveis entre si sob o ponto de vista da demanda, recaindo a escolha do consumidor em função dos rendimentos ofertados, do prazo de investimento e da tributação incidente. No entanto, não podem ser considerados como substitutos dos depósitos à vista, tanto pelas características inerentes a eles apresentadas acima, quanto pelo fato de não ser necessário que o cliente seja correntista de um banco para nele realizar depósitos a prazo.47 73.

Assim como ocorre em relação aos depósitos à vista, o direcionamento dos recursos captados com depósitos a prazo e poupança também são, em sua grande parte, vinculados, como se pode conferir na tabela abaixo: 45 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco). Julgado em 18.08.2010. 46 Anexo 1 (documento SEI nº 0126373). 47 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco). Julgado em 18.08.2010. Tabela 4 – Direcionamento do funding por origem de recursos Depósitos Recursos livres Compulsório Compulsório adicional Crédito imobiliário Rural Microcrédito Total Depósitos a prazo 64% 25% 11% - - - 100% Poupança 5% 24,5% 5,5% 65% - - 100% Fonte: Anexo 1. 74. Pelo exposto, os diferentes tipos de depósitos a prazo e a poupança serão analisados em um único mercado relevante. V.2.2.1.4 Cartão de crédito 75. Conforme as Requerentes, cartões de crédito são instrumentos de pagamento destinados a pessoas físicas ou jurídicas que possibilitam o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços, obedecidos requisitos pré-determinados, tais como validade do plásticos, abrangência e limite do cartão.48 76.

A jurisprudência do Cade49, com base no “Relatório da Indústria de Cartões de Pagamento”50, já se pronunciou no sentido de que os cartões de crédito não são substituíveis com os demais meios de pagamentos, tais como cheques e cartões de débito. 77. A justificativa para esse posicionamento está no fato de que, do ponto de vista do consumidor, cartões oferecem menor custo51 e maior praticidade, rapidez e segurança, além das vantagens estabelecidas pelos emissores, tais com os programas de fidelidade. Para os estabelecimentos comerciais, os cartões de pagamento também oferecem vantagens em relação aos demais instrumentos, tais como a garantia do recebimento, o maior controle dos valores transacionados e custos menores em relação aos demais meios. 78. O referido Relatório também esclarece as razões pelas quais cartões de crédito e débito deveriam ser considerados mercados relevantes distintos: “Do lado emissor, o crédito sem custo oferecido aos portadores dos cartões de crédito, a possibilidade de compras parceladas, assim como a facilidade de uma linha de crédito rotativo disponível tornam a substituição de cartões de crédito por cartões de débito difícil. Além disso, o fornecimento de recompensas à fidelidade intensifica este fato, evidenciado pelo maior nível de ativação de cartões de crédito em relação ao de débito, conforme mostrado na seção 4.4.

Outra questão é a possibilidade de acesso, já que o cartão de débito está disponível para quem tem uma conta corrente, enquanto que o cartão de crédito e o próprio montante de crédito oferecido requerem uma análise de risco por parte do emissor, sendo o fornecimento naturalmente mais limitado. Isto pode ser 48 Anexo 1 (documento SEI nº 0129909). 49 Voto do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis no Ato de Concentração nº 08012.000332/2011-28 (Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal). Julgado em 07.12.2011. 50 Disponível em http://www.bcb.gov.br/htms/spb/Relatorio_Cartoes.pdf . Acesso em 15.01.2015. 51 É cada vez mais comum que bancos ofereçam cartões de crédito aos correntistas sem a cobrança de anuidade. evidenciado pelo maior número de cartões de débito emitidos em relação ao de crédito, conforme mostrado na seção 4.4. Por outro lado, há consumidores com preferência pelo cartão de débito, seja em função da possibilidade de melhor controle das despesas ou em função da preferência em preservar os limites de crédito para momentos adversos.”52 79. A despeito da definição feita pelo Conselheiro Alessandro Octaviani Luis no Ato de Concentração nº 08012.000332/2011-28 (Banco do Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal), que considerou os cartões de débito como um mercado autônomo, esta SG entende que tais produtos são apenas um instrumento da conta corrente.

Tanto é assim que os bancos são obrigados a concedê-los gratuitamente para seus correntistas. 80. Portanto, em consonância com a jurisprudência mais recente dessa autarquia,53 define-se o mercado relevante na dimensão produto como o mercado de cartões de crédito. V.2.2.1.5 Cobrança bancária 81. A cobrança bancária é um conjunto de serviços que tem por objetivo oferecer aos clientes dos bancos meios para facilitar o recebimento de valores referentes às vendas de produtos ou serviços de uma empresa, mediante a emissão de boleto de cobrança.54_55 82. Existem duas modalidades de boletos bancários que podem ser emitidos: (i) com registro, em que o cedente presta todas as informações da transação e do sacado para a instituição financeira e esta faz a emissão do boleto; e (ii) sem registro, no qual o próprio cedente é responsável por preencher e enviar o boleto ao sacado. Conforme as informações prestadas pelas Requerentes, a tendência do mercado é extinguir a modalidade de cobrança sem registro, uma vez que o registro permite às instituições financeiras maior controle no processamento e compensação dos boletos.56-57 83. Não há indícios de que os diferentes tipos de boletos não sejam substitutos, motivo pelo qual serão analisados em um mesmo mercado. V.2.2.1.6 Crédito de livre utilização – pessoa física 84.

Conforme o Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan, o mercado de crédito de livre utilização para pessoas físicas inclui créditos que podem ser utilizados para 52 “Relatório da Indústria de Cartões de Pagamento”. Disponível em http://www.bcb.gov.br/htms/spb/Relatorio_Cartoes.pdf . Acesso em 15.01.2015. Págs. 78 e 79. 53 Ato de Concentração nº 08700.006962/2012-39 (Itaú Unibanco S.A. e Banco BMG S.A.). Aprovado pela Superintendência-Geral em 16.10.2012. 54 Disponível em http://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/recebimentos/cobranca-bancaria/Paginas/default.aspx. Acesso em 15.01.2016. 55 Disponível em http://www.bb.com.br/docs/pub/emp/empl/dwn/003Cobranca.pdf. Acesso em 15.01.2016. 56 Anexo 1 (documento SEI nº 0129909). Pág. 71. 57 (acesso restrito ao Cade) qualquer destinação pelo cliente. Neste ato de concentração, foram incluídos nesse mercado os seguintes produtos do Bradesco e do HSBC: (i) o cheque especial; (ii) o crédito direto ao consumidor (CDC);58 e (iii) o crédito pessoal não consignado. 85. O cheque especial é um limite de crédito disponibilizado em conta corrente que não depende de comunicação prévia à instituição financeira para a utilização. A remuneração do banco se dá por meio da cobrança mensal dos encargos (juros e IOF) e apenas em caso de utilização do crédito disponibilizado59. 86.

O CDC é um financiamento destinado a pessoas físicas vinculadas à aquisição de bens ou serviços, nos quais os bens adquiridos normalmente se tornam a garantia da obrigação de pagamento. 87. Por fim, o crédito pessoal não consignado consiste em um empréstimo a pessoa física sem vinculação com aquisição de bem ou serviço e sem desconto em folha de pagamento. 88. Como pode ser percebido, é relativamente simples para o consumidor intercambiar entre os diferentes tipos de crédito aqui listados, tendo em vista que em nenhum deles traz restrições quanto ao uso do empréstimo. O próprio site do Banco do Brasil, por exemplo, sugere essa substituibilidade ao sugerir para o consumidor, na página sobre o cheque especial, a contratação do CDC em caso de necessidade de utilização do crédito por um período mais longo.60 89. Além disso, o funding para todos os tipos de crédito aqui agrupados são os recursos de livre utilização do banco. Portanto, no caso de aumento da demanda de um dos produtos, é relativamente simples para o banco desviar a oferta de um produto para aquele mais demandado. Portanto, todos os produtos acima descritos serão considerados um mesmo mercado relevante, em linha com antecedentes do Conselho. V.2.2.1.7 Empréstimo consignado – pessoa física 90.

O empréstimo consignado para pessoas físicas se diferencia dos demais apresentados no item anterior por estabelecer um desconto no salário do devedor, como o objetivo de pagar a dívida junto à instituição financeira credora.61 Tal mecanismo de retenção de parte da renda e de sua remessa direta ao banco pelo empregador diminui consideravelmente o risco de inadimplemento pelo consumidor, e, em consequência, as taxas de juros. 91. Dessa forma, nem todas as pessoas podem contratar o crédito consignado, visto que é necessário que o cliente receba salário e que seu empregador possua contrato 58 O CDC para aquisição de veículos, no entanto, foi incluído no mercado de financiamento para a aquisição de veículos – pessoa física, tratado no item V.2.2.1.9. 59 Disponível em http://www.bb.com.br/portalbb/page251,116,10073,1,1,1,1.bb. Acesso em 18.01.2015. 60 Disponível em http://www.bb.com.br/portalbb/page251,116,10073,1,1,1,1.bb. Acesso em 18.01.2016. 61 Parecer da Superintendência-Geral no Ato de Concentração nº 08700.006962/2012-39. Aprovado em 16.10.2012. com a instituição financeira da qual ele deseja adquirir empréstimo. Profissionais liberais, portanto, não poderiam adquirir esse tipo de empréstimo. 92.

Pelo lado da oferta, o empréstimo consignado também não pode ser considerado substituto dos créditos de livre utilização, visto que ele deve atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003, tais como o estabelecimento de parceria entre o banco e a entidade remuneradora62, além de apresentar custo consideravelmente inferior às demais modalidades. 93. Ante o exposto, conclui-se que o empréstimo consignado para pessoa física pode ser considerado como um mercado relevante distinto das demais modalidades de crédito para pessoas físicas. V.2.2.1.8 Financiamento habitacional 94. O empréstimo direcionado para financiamento habitacional possui características que o diferem de forma significativa dos demais produtos apresentados acima. 95. Do ponto de vista da oferta, o Conselho Monetário Nacional - CMN estipulou que 65% dos recursos obtidos com a caderneta de poupança devem ser direcionados ao financiamento habitacional, tornando inviável para a instituição financeira o redirecionamento do funding para a oferta de outro tipo de crédito demandado pelo consumidor. 96. Além disso, uma vez que o próprio imóvel é dado como garantia ao banco, as taxas de juros deste tipo de crédito são diferenciadas, dificultando a substituibilidade dele também pela demanda.63 97. Deve-se atentar ao fato de que, apesar de provenientes do mesmo funding, o financiamento habitacional para pessoas jurídicas e para pessoas físicas não podem ser considerados substitutos.

Enquanto o crédito para pessoa jurídica tem como objetivo financiar a construção de um imóvel para a venda de suas unidades, o crédito para pessoa física possibilita ao cliente, na maior parte das vezes, adquirir um imóvel para o seu próprio uso. 98. Há, em verdade, uma relação vertical entre o financiamento habitacional para pessoa jurídica e o financiamento habitacional para pessoa física, quando um consumidor adquire um imóvel de uma empreiteira, por exemplo. Caso o financiamento obtido pela construtora junto à instituição financeira ainda esteja vigente quando do momento da venda das unidades habitacionais, a pessoa física que pretenda comprar o imóvel com financiamento não pode gravar novamente o mesmo bem, dando-o novamente para o banco em garantia. Para a aquisição, portanto, ela contrata o financiamento com um banco, que quita o crédito que a construtora possuía pela construção. Há, nesses casos, 62 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco). Julgado em 18.08.2010. 63 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco). Julgado em 18.08.2010. uma operação de interveniente em que a instituição financeira que financiou a construtora deve anuir a liberação do crédito para a pessoa física por parte de outra instituição.64 99.

Define-se, portanto, como mercado relevante na dimensão produto o mercado de financiamento habitacional para pessoa física e o mercado de financiamento habitacional para pessoa jurídica. V.2.2.1.9 Financiamento para aquisição de veículos – pessoa física 100. As Requerentes, em consonância com a jurisprudência do Cade,65 incluíram o CDC para a aquisição de veículos e o arrendamento mercantil (leasing) em um mesmo mercado relevante de financiamento para a aquisição de veículos. 101. O arrendamento mercantil é a operação pela qual o arrendador (instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil) concede ao arrendatário a posse e o usufruto do bem mediante o pagamento de uma remuneração periódica, com a opção de aquisição do bem no final do contrato. 102. O CDC para aquisição de veículos e o arrendamento mercantil apresentam grandes diferenças, sendo a principal delas o fato de que, no CDC, a propriedade do bem desde o princípio pertence ao cliente, enquanto que no arrendamento mercantil ela é do banco e só será transferida, se o cliente assim optar, no final do contrato. 66_67 103. Tais diferenças, no entanto, não diminuem de forma significativa a substituibilidade dos produtos. Do ponto de vista do consumidor, ambos permitem a posse e utilização imediata do bem e a aquisição da propriedade dele (apesar de essa se dar em momentos distintos conforme o crédito contratado).

Também nos dois tipos de financiamento o consumidor perde a posse do bem em caso de não cumprimento da obrigação, visto que no CDC o veículo comprado constituí garantia para o banco. 64 Conforme o Bradesco, o processo de interveniente anuente se inicia com a solicitação da construtora ao banco financiador para que informe o valor atualizado da dívida. Essa informação é repassada pela construtora ao banco com o qual o comprador do imóvel deseja realizar o financiamento, para que este prepare o contrato. Em seguida, o contrato é assinado pela construtora, pelo comprador e pelo banco financiador do comprador e, posteriormente, pelo banco financiador da construtora, como interveniente anuente. Após as assinaturas, o valor é da dívida é repassado pelo banco financiador do comprador ao banco financiador da construtora, e, após a compensação do cheque, o banco financiador da construtora amortiza a dívida da construtora, baixa a hipoteca e o comprador segue pagando a dívida junto ao banco financiador. Como há a necessidade do banco financiador da construtora de anuir a operação, há uma relação de dependência que pode ensejar restrições verticais. Por exemplo, as partes alegaram que a Caixa, atualmente, não tem autorizado operações de interveniente quitante, obrigando o consumidor a financiar a compra do imóvel na própria Caixa, por conta do vínculo desta com a construtora.

65 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco). Julgado em 18.08.2010. 66 O arrendamento mercantil é regulamentado pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução CMN nº 2.309/96. 67 Sob o ponto de vista tributário, deve-se ressaltar também o fato de que não há incidência de IOF no arrendamento mercantil. 104. Tanto é assim que os dois produtos são ofertados de forma conjunta pelos principais bancos do país como alternativas para financiamento de veículos ao consumidor, sendo muitas vezes apresentados na mesma página da internet.68 105. Sob o ponto de vista da oferta, os recursos para funding de tais produtos não possuem origem vinculada pelo Banco Central, de forma que é possível para as instituições financeiras o redirecionamento para aumentar a oferta de um produto que eventualmente esteja sendo mais demandado pelo consumidor. 106. Portanto, define-se o mercado na dimensão produto como o de financiamento para aquisição de veículos para pessoa física, agrupando-se nele o CDC para aquisição de veículos e o arrendamento mercantil. V.2.2.1.10 Empréstimos direcionados – Financiamento rural e repasses para o BNDES – pessoa jurídica 107.

A jurisprudência do Cade tem agrupado o financiamento rural e os financiamentos com recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em um único mercado de empréstimos direcionados a pessoa jurídica, por serem operações de crédito vinculadas, destinadas à consecução de políticas de desenvolvimento.69 A Superintendência-Geral, no entanto, discorda desse posicionamento. 108. O primeiro tipo de crédito é destinado a pessoas físicas ou jurídicas para aquisição de máquinas, equipamentos novos e financiamento de projetos de implantação, ampliação, recuperação e modernização de ativos fixos, visando a expansão de um negócio por meio de um financiamento de longo prazo.70 109. O crédito rural, por sua vez, é destinado a pessoas físicas ou jurídicas para financiamento de safras, estocagem e aquisição de matéria prima e investimentos agrícola e pecuário diversos vinculados ao agronegócio. 110. Os produtos, portanto, dificilmente poderão ser considerados substitutos pelo consumidor, tendo em vista que geralmente são concedidos para finalidades distintas. Uma indústria, por exemplo, nunca poderá utilizar-se do crédito rural para financiar seus projetos, assim como um agricultor dificilmente terá acesso aos repasses do BNDES para financiar sua safra. 111. Além disso, o funding dos dois tipos de crédito é distinto:

o financiamento rural depende de recursos captados pelos bancos com os depósitos à vista, enquanto os repasses do BNDES dependem, basicamente, da arrecadação do banco público, e muitas vezes dos recursos repassados pelo Tesouro Nacional. 68 Disponível em https://www.itau.com.br/creditos-financiamentos/veiculos/cliente/ , acesso em 19.01.2016; https://www.santander.com.br/br/pessoa-fisica/santander/creditos-e-financiamentos/financiamento-de-veiculos , acesso em 19.01.2016; http://www.bradesco.com.br/html/classic/produtos-servicos/emprestimo-e-financiamento/simuladores-veiculos.shtm, acesso em 19.01.2016. 69 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco). Julgado em 18.08.2010. 70 Anexo 1 (documento SEI 0129909). 112. Pelo exposto, serão analisados neste Ato de Concentração, de forma segmentada, os mercados relevantes de crédito rural e financiamento com recursos do BNDES. V.2.2.1.11 Crédito de livre utilização – pessoa jurídica 113. Conforme a jurisprudência do Cade,71 o mercado relevante de crédito de livre utilização para pessoa jurídica compreende produtos de oferta de crédito que o consumidor pode alocar livremente. Na presente operação, dez produtos puderam ser agrupados nessa cesta, quais sejam: (i) desconto em duplicatas; (ii) capital de giro; (iii) conta garantia; (iv) vendor; (v) compror; (vi) financiamento com interveniência – CDCI; (vii) aquisição de crédito;

(viii) antecipação a fornecedores; (ix) aquisição de bens e serviços; e (x) cheque especial. 114. O desconto em duplicatas é uma operação semelhante a de antecipação de recebíveis, pela qual o banco adianta ao detentor de uma duplicata o valor que ele teria direito a receber, com um certo desconto, antes do prazo de vencimento da mesma, com o objetivo de antecipar o fluxo de caixa do cliente. A remuneração do banco, portanto, é o desconto aplicado sobre o valor total da duplicata. 115. Os empréstimos para capital de giro, por sua vez, são “operações tradicionais de empréstimo vinculadas a um contrato específico que estabeleça prazo, taxas, valores e garantias necessárias e que atendem às necessidades de capital de giro das empresas”.72 116. O vendor permite que um vendedor possa receber a vista o valor referente à venda a prazo de um produto, assumindo, no entanto, o risco do negócio. Dessa forma, no contrato de vendor o banco financia o comprador e paga à vista ao vendedor, descontando um valor como remuneração pela sua intermediação. 117. Nessa operação, apesar do financiamento ser dado ao comprador, o contratante do crédito é o vendedor, de forma que ele pode dar descontos ou prazo adicional para pagamento. 118. O compror também é uma operação pela qual o vendedor dilata o prazo para pagamento da compra (por meio de um financiamento bancário) enquanto o vendedor recebe do banco o valor à vista.

Nessa operação, no entanto, o próprio comprador aceita ser fiador do contrato, sem envolver o vendedor do bem. 119. O CDCI é um crédito concedido a vendedores de um produto para que esse repasse aos seus clientes, vinculado à aquisição de um bem ou serviço. Os empréstimos são amortizáveis em prestações iguais ou sucessivas e o risco da operação é assumido pelo vendedor interveniente, de forma que as taxas praticadas podem ser menores do que as do CDC. 120. Por fim, o cheque especial é uma conta de crédito com um valor limite que é movimentada sempre que não houver saldo suficiente para pagamentos de contas, 71 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco). Julgado em 18.08.2010. 72 FORTUNA, Eduardo. “Mercado Financeiro: Produtos e Serviços”. 16ª ed. – Rio de Janeiro: Qualitymark ed., 2005. Pág. 187. cheques e saques em dinheiro, entre outros. Apesar da facilidade e celeridade para a obtenção do crédito, recomenda-se a utilização desse tipo de empréstimo apenas para necessidades de curto prazo, em razão dos altos juros praticados.73 121. Além da liberdade para alocação do crédito obtido pelo cliente, todos os produtos acima mencionados obtêm funding nos recursos de livre utilização pelo banco obtidos com o depósito à vista, a prazo ou poupança, de forma que, tanto pela demanda quanto pela oferta, tais créditos podem ser considerados, em algum nível, substitutos.

V.2.2.1.12 Empréstimos em moeda estrangeira – pessoa jurídica 122. Os empréstimos em moeda estrangeira para pessoa jurídica incluem financiamento à exportação (pré-pagamento de exportação), financiamento à exportação (ACE e ACC) e financiamento à importação. 123. Conforme a jurisprudência do Cade,74 as operações aqui listadas são substituíveis entre si sob o ponto de vista do consumidor que opera com comércio exterior, motivo pelo qual foram reunidas em um mesmo mercado relevante. 124. Além disso, tais operações são atreladas a moedas estrangeiras, portanto estão sujeitas à variação cambial. Essa característica, bem como a destinação específica (comércio exterior), faz com que esse tipo de crédito não seja considerado substituto dos produtos incluídos no mercado de crédito de livre utilização para pessoa jurídica. V.2.2.1.13 Gestão de recursos de terceiros (asset management) 125. A jurisprudência mais recente do Cade inclui as atividades de administrador fiduciário e de gestor de recursos em um mesmo mercado relevante de gestão de recursos de terceiros. 126. O administrador fiduciário é o responsável pelas atividades gerenciais e operacionais do fundo, entre elas sua constituição, aprovação do seu regulamento e a divulgação de informações para a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e para os investidores.75 O gestor de recursos, por sua vez, possui a função de gerir os ativos financeiros da carteira do fundo, possuindo poderes para:

“I – negociar e contratar, em nome do fundo de investimento, os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações em nome do fundo, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, qualquer que seja a sua natureza, representando o fundo de investimento, para todos os fins de direito, para essa finalidade; e 73 Disponível em http://www.bb.com.br/portalbb/page251,116,10073,1,1,1,1.bb. Acesso em 02.02.2016. 74 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco). Julgado em 18.08.2010. 75 Disponível em . Acesso em 01.02.2016. II – exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto do fundo.”76 127. Conforme a Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, a pessoa natural ou jurídica pode solicitar à CVM o registro de administrador de carteiras na categoria de administrador fiduciário, gestor de recursos ou ambas as categorias, desde que se adeque aos requisitos regulamentares previstos especificamente para cada uma delas. 128. Sob a ótica da demanda, as funções de um administrador e de um gestor são tão diferentes que não é possível considerá-las substitutas.

O administrador cuidará principalmente das questões administrativas, enquanto o gestor tomará as decisões relacionadas aos investimentos dos fundos. 129. Além disso, apesar de muitas instituições atuarem como administradoras e gestoras de recursos, as exigências regulamentares para as duas funções são distintas (entre elas, a especificidade do registro perante a CVM), bem como a qualificação dos empregados ou sócios envolvidos em cada atividade77, afastando, portanto, a substituibilidade também pela oferta. 130. Portanto, a despeito dos entendimentos anteriores deste Conselho, conclui-se que as atividades de administrador fiduciário e gestor de recursos compõem diferentes mercados relevantes. Adianta-se que, independente da definição utilizada, não há impacto na análise empreendida adiante pela SG. V.2.2.1.14 Previdência privada 131. A previdência privada tem como objetivo complementar a renda do contribuinte após a sua aposentadoria. Usualmente, os planos têm contribuição mensal com data pré-definida, mas o cliente ou o seu empregador também podem realizar aportes esporádicos. Após o período de arrecadação, o valor acumulado pode ser resgatado em sua integralidade ou convertido em renda para o contribuinte. 132. O plano de previdência privada pode ser de duas modalidades: (i) aberto, no qual qualquer pessoa pode contratar um plano; e (ii) fechado, sendo comercializado exclusivamente para colaboradores das empresas patrocinadoras do plano (empresas ou associações).

Nesse último tipo, o grupo de funcionário contribui para a formação de um fundo de pensão, que garantirá a renda dos contribuintes que se aposentarem.78 133. Usualmente, apenas a previdência aberta é analisada pelo Cade em operações bancárias, tendo em vista que ela é a única comercializada pelos bancos a todos os seus clientes. Do ponto de vista de uma instituição financeira, a previdência complementar fechada se assemelharia mais a um fundo de investimento.79 134. Apesar de também ser regulamentada pela SUSEP, a previdência privada possui, sob o ponto de vista do consumidor, uma função completamente distinta daquela 76 Art. 78, §3º da Instrução CVM nº 555/2014. 77 Para a gestão de carteiras, por exemplo, são necessários analistas com conhecimento e experiência para tomar as decisões de investimentos do fundo. 78 Anexo 1. 79 Ato de Concentração nº 08012.005368/2010-17. dos seguros. Enquanto que por meio da previdência privada o consumidor busca um meio de complementação de renda após a aposentadoria, o seguro é contratado com o objetivo de garantir um interesse do cliente, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos pré-determinados.80 135. Também não há substituibilidade pelo ponto de vista da oferta, conforme apontado no voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan, tendo em vista que:

“Apenas seguradoras que operam nos grupos de vida poderão ser autorizadas para atuar no mercado de previdência complementar, conforme artigo 36, parágrafo único da Lei Complementar nº 109/2001. Entretanto, é possível para um mesmo grupo econômico atuar em todo o setor de seguros, inclusive previdência privada, desde que as atividades de previdência privada e seguro saúde sejam exercidas por pessoas jurídicas distintas das atividades relacionadas a seguros de danos.”81 136. Pelo exposto, e em consonância com a jurisprudência do Cade,82 adota-se o mercado relevante na dimensão produto como o de previdência privada. V.2.2.1.15 Serviços de capitalização 137. O título de capitalização é uma forma de poupança de longo prazo com baixo rendimento, mas com um caráter lotérico de sorteio de prêmios,83 comercializado por sociedades de capitalização autorizadas pela SUSEP. O capital exigido para a sua aquisição pode ser dado em uma única vez (plano único) ou de forma parcelada (plano mensal) e o prazo do plano é variável, mas não pode ser inferior a um ano. 138. Os títulos podem prever um período de carência, no qual o portador não poderá resgatar o valor despendido. Além disso, em caso de resgate antecipado, as sociedade de capitalização poderão estipular uma penalidade de até 10% do capital já constituído.84_85 139.

A jurisprudência do Cade é pacífica no sentido de que a capitalização constitui um mercado relevante próprio.86 Apesar de exigir um pagamento que poder ser resgatado ao final do prazo estipulado, o título de capitalização se diferencia de forma significativa dos mercados relacionados a depósitos em instituições financeiras (depósito à vista e depósito a prazo e poupança). Em primeiro lugar, por se tratarem de produtos regulados por diferentes órgãos – enquanto os depósitos em instituições financeiras são regulados pelo Banco Central do Brasil, os títulos de capitalização são regulamentados e 80 Art. 757 do Código Civil. 81 Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco). Julgado em 18.08.2010. 82 Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco); Ato de Concentração nº 08012.005368/2010-17 (PFG do Brasil Ltda, BB Seguros Participações e Brasilprev Seguros e Previdência S.A.). 83 Tais prêmios e a periodicidade dos sorteios variam conforme o título adquirido. Podem ser sorteados, por exemplo, diariamente um carro ou semanalmente uma casa. 84 FORTUNA, Eduardo. “Mercado Financeiro: Produtos e Serviços”. 16ª edição – Rio de Janeiro: Qualitymark ed., 2005. Pág. 300. 86 Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco); Ato de Concentração nº 08012.011736/2008-41 (Banco do Brasil S.A. e Nossa Caixa S.A.);

e Ato de Concentração nº 08012.001372/2001-15 (CNP Assurances S.A. e Caixa Seguradora S.A.). fiscalizados pelo Conselho nacional de Seguros Privados – CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Portanto, é possível que instituições não financeiras ofertem títulos de capitalização, desde que se registrem na SUSEP. 140. Além disso, o título de capitalização pode oferecer algum rendimento, o que o diferenciaria do depósito à vista, mas esse rendimento é muito inferior ao conferido na poupança ou nos demais tipos de depósito a prazo. A remuneração de um consumidor de título de capitalização depende, em grande parte, da sua sorte, com a possibilidade de ser sorteado para receber algum prêmio (por isso a afirmação de que o título possui caráter lotérico). 141. Portanto, os títulos de capitalização são um produto único, não financeiro, ofertado ao consumidor por instituições bancárias e demais sociedades de capitalização e, como tal, deve ser analisado em um mercado relevante distinto. V.2.2.1.16 Seguros 142. Pelo contrato de seguro, um agente (segurado) busca se proteger de eventos futuros e incertos por meio de um prêmio pago a outro agente (segurador), que indenizará o segurado caso os eventos acordados no contrato venham a ocorrer dentro de um prazo determinado. 143. A jurisprudência recente do CADE vem definindo o mercado relevante de seguros de acordo com a segmentação por grupos adotada pela SUSEP87_88.

Isso ocorre porque a substituibilidade pela oferta e pela demanda é limitada entre os diferentes grupos de seguro, como salientou o Conselheiro Octaviani Luís no voto do AC 08012.005526/2010-3989: “Por óbvio, a substituibilidade pelo lado da oferta dos diversos tipos de seguros não é tão elevada quanto afirmam as requerentes. Nos termos da Circular SUSEP n° 395/2009, artigo 7°, as seguradoras devem ofertar planos compostos de seguros de um único grupo, o que traz, como visto acima, exigências de padronização de clausulado, específicas formas de provisionamento, determinações para contratos de resseguro, co-seguro e retrocessão, que terminam constituir barreiras significativas para a entrada em cada ramo ou grupo. Há um considerável custo de transação, regulatório, pedagógico e 87 A SUSEP, através da Circular nº 395/2009, segmentou os diferentes tipos de seguros em “ramos” (conjunto de coberturas com relação direta ao objeto ou objetivo do plano de seguro), que fazem parte de diferentes grupos (conjunto de ramos que possuem características comuns). Esses grupos são os seguintes: (i) Patrimonial; (ii) Riscos Especiais; (iii) Responsabilidades; (iv) Cascos; (v) Automóvel; (vi) Transportes; (vii) Riscos Financeiros; (viii) Crédito; (ix) Pessoas Coletivo; (x) Habitacional; (xi) Rural; (xii) Pessoas Individual; (xiii) Marítimos; (xiv) Aeronáuticos; e (xv) Outros. 88 AC nº 08012.011303/2008-96 (Itaú S.A. e Unibanco), 08012.007214/2009-26 (Itaú Unibanco S.A.

e Porto Seguro S.A.), AC nº 08012.005526/2012-39 (Banco do Brasil S.A., BB Seguros Participações S.A. e Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.), AC nº 08700.002270/2013-01 (IRB – Brasil Resseguros S.A., Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, BB Seguros Participações S.A., Itaú Seguros S.A., Itaú Vida e Previdência S.A. e Fundo de Investimentos e Participação Caixa Barcelona) e Ato de Concentração nº 08700.006876/2014-98 (ACE INA International Holdings, Ltd. e Itaú Seguros Soluções Corporativas S.A.). 89 De interesse das empresas Banco do Brasil S.A., BB Seguros Participações S.A. e Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. operacional, que não se encaixa com o mundo livre e desimpedido formulado pelas requerentes nessa pretensão. Por outro lado, a substituibilidade pelo lado da demanda também não se sustenta, como afirma o i. Conselheiro Olavo, pois é óbvio que os consumidores certamente não avaliam que, em precisando proteger-se contra o risco de terceiro atingir seu automóvel (grupo “automóvel”), venham a celebrar contrato para proteger-se dos riscos de não receber pagamento por determinadas operações financeiras (grupo “riscos financeiros”), ou, querendo estar protegidos contra a destruição de seu barco ou sua lancha (grupo “marítimos”), venham a contratar seguro que proteja contra má condução corporativa, com a chamada apólice D&O – Directors and Officers (grupo “responsabilidades”).” 144.

Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do CADE, cada grupo de seguros tem sido definido como um mercado relevante produto em separado, quais sejam: (i) patrimonial; (ii) riscos especiais; (iii) responsabilidades; (iv) cascos; (v) automóvel; (vi) transportes; (vii) riscos financeiros; (viii) crédito; (ix) pessoas coletivo; (x) habitacional; (xi) rural; (xii) pessoas - individual; (xiii) marítimos; (xiv) aeronáuticos; e (xv) outros. Considerando que a presente operação só provoca sobreposição no grupo de seguros de pessoas – individual, apenas este mercado será objeto de análise. V.2.2.1.17 Corretagem de seguros 145. O mercado de corretagem de seguros foi definido pela jurisprudência do Cade90 como o mercado de intermediação de propostas de contratação de seguros. O corretor de seguros é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre a seguradora e o proponente (segurado), fazendo jus à comissão de corretagem, se a intermediação tiver êxito. 146. Apesar da definição mencionada ser pacífica na jurisprudência, o Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, no Ato de Concentração nº 08012.005499/2006-18, ressalvou que o órgão antitruste deve considerar em sua análise a complexidade das diferentes operações de corretagem, ao avaliar os agentes econômicos que atuam no mercado e a exigência legal de o corretor especificar em quais ramos securitários pretende atuar.

Não obstante, em consonância com a jurisprudência, define-se o mercado como corretagem de seguros. V.2.2.1.18 Consórcio 147. O consórcio é um fundo comum formado com a contribuição mensal de um grupo de pessoas destinado a proporcionar a cada consorciado a aquisição de um bem ou um conjunto de bens, previamente fixado no contrato.91 As administradoras de consórcios 90 Ato de Concentração nº 08012.005499/2006-18 (Banco Itaú Holding Financeira S.A. e Bank of America Corporation) e Ato de Concentração n] 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A. e Unibanco). 91 FORTUNA, Eduardo. “Mercado Financeiro: Produtos e Serviços”. 16ª edição – Rio de Janeiro: Qualitymark ed., 2005. Pág. 776. não precisam ser instituições financeiras, mas sua atividade é regulada pela Lei nº 11.795/2008 e pelo Banco Central do Brasil.92 148. Do ponto de vista dos clientes, o consórcio é um meio bastante atrativo para viabilizar a aquisição de um bem em razão de a taxa de administração ser inferior aos juros usualmente cobrados por um banco. 149. Com base na jurisprudência do Cade93, o mercado de consórcio deve ser definido com base na segmentação fornecida pelo Banco Central. Tal segmentação se dá da seguinte forma: (i) bens imóveis; (ii) tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, veículos automotores destinados a transporte coletivo; (iii) veículos automotores não incluídos no segmento anterior, exceto motocicletas e motonetas; (iv) motocicletas e motonetas;

(v) outros bens móveis duráveis; e (vi) serviços turísticos. 150. Assim, o presente parecer adotará essa segmentação para a análise empreendida mais adiante. Contudo, considerando as sobreposições verificadas entre as partes, serão objeto de análise apenas os segmentos de (i) bens imóveis; (ii) tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, veículos automotores destinados a transporte coletivo; e (iii) veículos automotores não incluídos no segmento anterior, exceto motocicletas e motonetas. V.2.2.1.19 Programas de fidelização 151. Conforme o Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça94, os programas de fidelização se segmentam em: (i) programas de fidelização individuais - em que pontos são acumulados pelo consumo de produtos e serviços de uma única empresa, sendo resgatados pela mesma empresa emissora dos pontos; e (ii) programas de fidelização por coalizão - por meio do qual os participantes podem acumular e resgatar pontos de diversas empresas parceiras95. Os programas por coalizão podem ser: • por acúmulo, em que se emite moeda de fidelização, vendida às empresas interessadas em premiar seus clientes com pontos a serem usados para resgate de prêmios em qualquer das empresas integrantes do programa; e • por coalizão, no qual os membros de um programa de coalizão podem converter seus pontos acumulados no 92 Art 6º da Lei nº 11.795/2008.

93 Ato de Concentração nº 08700.000236/2002-31 e Ato de Concentração nº 08012.04779/2010-95 (Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. e União Administradora de Consórcios Ltda.). 94 Voto do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça no Ato de Concentração nº 08012.012321/2011-91. 95 A definição desse mercado foi dada pelo Parecer da Superintendência-Geral no Ato de Concentração nº 08700.005305/2014-36. resgate de prêmios ou brindes em qualquer das empresas integrantes do programa, ou em produtos ou serviços disponibilizados pelo programa de coalizão adquiridos junto às empresas parceiras de resgate. 152. Sob o ponto de vista da oferta, programas de fidelização por coalizão demandam um suporte logístico e técnico muito diferentes dos programas individuais. Isso decorre do fato de que programas de fidelização individuais há uma limitação de prêmios e descontos que podem ser concedidos, bem como limitação na forma de obtenção dos pontos. Além disso, as empresas que vendem o serviço de suporte técnico e logístico para montar uma coalizão estão preocupadas não apenas com os consumidores finais, mas também com a sua relação com as empresas dos mais diferentes mercados que participam do programa. 153. Para o consumidor, acumular pontos em um programa por coalizão permite que ele resgate prêmios e obtenha descontos mais robustos, inclusive com empresas que atuam em mercados diferentes daqueles nos quais os pontos foram acumulados.

Um exemplo bastante comum dessa relação é a utilização de pontos acumulados em cartões de crédito para a emissão de passagens aéreas. Por sua vez, programas de fidelidade individuais são bastante limitados, pois o resgate do prêmio se dá no mesmo estabelecimento em que o acúmulo dos pontos é feito; um exemplo simplório desse tipo de programa são as promoções em que restaurantes e pizzarias ofertam um produto grátis a cada consumo de uma determinada quantidade do mesmo produto pelo cliente (por exemplo, acumulando a compra de 10 pizzas, o cliente ganha outra). 154. Dadas essas diferenças, nota-se de maneira clara que o escopo de atuação dos programas de fidelidade individuais e de coalizão são bastante distintos, motivo pelo qual o CADE vem separando-os em mercados relevantes diferentes. 155. Contudo, há ainda a possibilidade de segmentação dos programas de fidelidade por coalizão entre: (i) coalizão puros; ou (ii) por acúmulo. Sobre essa possibilidade, a Superintendência-Geral já se posicionou quanto à segmentação dos programas de fidelidade por coalização no Ato de Concentração nº 08700.005305/2014-36, como pode ser observado no trecho abaixo:

“Por outro lado, independentemente se a coalizão existe por intermédio de uma “moeda de coalizão” ou se há reconhecimento mútuo de ponto entre empresas que fazem parte de um mesmo programa, tal fato, por si só, não parece ser determinante da definição das fronteiras de um mercado relevante, sob a ótima antitruste, visto que, embora tais modelos de negócio possam ser ligeiramente distintos (coalizão por acúmulo ou coalizão por coalizão), tais programas servem ao mesmo propósito, qual seja: gerar uma fidelização de uma parcela de consumidores a vários estabelecimentos comerciais.”96 156. Assim, parecem não haver motivos para que haja separação entre os modelos de programas de fidelidade por coalizão. Pelos motivos expostos acima, define-se o mercado relevante na dimensão produto como mercado de programas de fidelização individual e programas de fidelização por coalizão. 96 Parecer da Superintendência-Geral no Ato de Concentração nº 08700.005305/2014-36 (Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A. e Companhia Brasileira de Soluções e Serviços). V.2.2.1.20 Arranjos de pagamento 157. Um arranjo de pagamento é, nos termos da Lei 12.865, “o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores”. Em termos práticos, pode-se dizer que cada bandeira de cartão de crédito e débito é um arranjo de pagamento.

Ou seja, está-se tratando do mercado de bandeiras de cartões. Conforme já afirmado por esta SG na análise do AC nº 08700.009363/2015-1097 “ainda segundo a lei, um arranjo de pagamento é detido e gerido por um instituidor de arranjo de pagamento, pessoa jurídica responsável, dentre outras atribuições, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento (bandeira)". 158. Assim, pode-se dizer que um arranjo de pagamento é o estágio à montante da indústria de cartões de crédito, pois ele define as regras que regem o esquema de pagamentos e a marca da bandeira impressa no cartão. Conforme pode ser observado na figura abaixo, esse mercado está verticalmente relacionado aos mercados de emissão de cartões de crédito e de credenciamento: Imagem 1 – Esquema de Mercado de Cartões de Pagamento Comprador Vendedor Banco Emissor Credenciador Vende bem ou serviço ao preço p Bandeira Paga p + f, f = tarifa ao portador Paga p – a , a = tarifa de intercâmbio Taxa 1 Taxa 2 Paga p - m, m = taxa de desconto Comprador Vendedor Bancos Emissores Credenciadores Vende bem ou serviço ao preço p Bandeira Paga p + f, f = tarifa ao portador Paga p – a , a = tarifa de intercâmbio Taxa 1 Taxa 2 Paga p - m, m = taxa de desconto 159. Por sua vez, o Bradesco é sócio, juntamente com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, da bandeira Elo, de emissão exclusiva das três instituições financeiras sócias. Além disso, o Bradesco é o licenciado exclusivo da bandeira American Express no Brasil.

Em decorrência da operação, portanto, decorre uma integração vertical entre a Elo e a American Express, de um lado, e o HSBC, de outro, no mercado de emissão de cartões. Assim, define-se o mercado relevante de arranjos de pagamento. V.2.3 Cenário 2 – produtos agregados 160. Conforme Hovenkamp, produtos complementares por vezes são agrupados em um único mercado relevante se há substanciais economias de escopo decorrentes da 97 De interesse das empresas Itaú e Mastercard. oferta de tais produtos.98 Ao longo das últimas décadas, a jurisprudência nacional e internacional em diversas ocasiões decidiu analisar o setor bancário por meio de cestas de produtos (clusters), alterando ao longo do tempo, no entanto, quais produtos deveriam compor aquela cesta. 161. Como mencionado no item V.2.1, a Suprema Corte Americana resolveu adotar uma abordagem por cluster inicialmente no caso United States v. Philadelphia National Bank, e continuou a utilizá-la até a década de 70, considerando como pertencentes a uma única cesta diversos produtos e serviços bancários, tais como a conta corrente, a poupança e os diferentes tipos de crédito. 162. Em 2007, o Cade analisou o Ato de Concentração nº 08012.010081/2007-11 (Banco Santander Central Hispano S/A, Fortis N.V., Fortis S.A./N.V. e The Royal Bank of Scotland Group Plc.) agrupando em uma cesta todos os produtos financeiros,99 por considerar que:

“De forma simplificada é possível afirmar que os bancos funcionam como intermediários financeiros, ou seja, captam recursos e os intermedeiam através de empréstimos. Como consequência, pode-se afirmar que uma boa forma de mensurar o produto bancário é considerar o volume de depósitos e o volume de empréstimos. Podemos definir depósitos como passivos (direitos a pagar) dos bancos junto ao público e empréstimos (créditos a receber) como ativos (direitos a receber) dos bancos junto ao público. O uso de depósitos e empréstimos como medida do produto bancário financeiro encontra sustentação na hipótese de clustering de serviços financeiros. O consumidor utilizar-se-ia, preferencialmente, de uma instituição bancária para concentrar suas operações financeiras devido à presença de economia de escopo pelo lado da demanda, motivada por questões tecnológicas e informacionais. Os custos incorridos pelo consumidor para pesquisar tarifas e taxas serviriam como desincentivo à dispersão de recursos por várias instituições” 163. Nesse caso, produtos e serviços oferecidos pelos bancos considerados não financeiros, entre eles os cartões de crédito e a gestão de recursos, foram analisados de forma independente, considerando-se cada produto como um mercado relevante distinto. 164. Em 2010, no Ato de Concentração nº 08012.011736/2008-41 (Banco do Brasil S.A. e Nossa Caixa S.A.), o Conselheiro Relator separou os produtos e serviços bancários 98 Hovenkamp afirma que:

“Cluster of complementary products are sometimes grouped into a relevant market if there are substantial economies of joint provision, sometimes called economies of scope. (…) In most cases, a cluster market based on economies of scope is nothing more than a way of identifying a particular facility or a particular productive system as a relevant market even though it produces goods that, strictly speaking do not compete with each other. (…) One word of warning: an economy of scope does not justify a cluster market definition unless other firms face barriers to attaining the same economies of joint provision.” HOVENKAMP, Herbert. “Federal Antitrust Policy: The law of competition and its practice”. 4th ed. West. Págs. 112 e 113. 99 Nesse caso, entendeu-se como financeiros os produtos relacionados à coleta, intermediação e aplicação de recursos, funcionando a instituição como intermediária entre os emprestadores e os captadores de recursos. em dois grandes mercados relevantes – depósitos e créditos100 – mas analisou-os conjuntamente, com base no agregado de depósitos totais, por considerar que ele seria suficiente pata aferir a tendência de cada instituição na oferta de crédito nas localidades para tomadores de crédito reduzido, além de simplificar a análise. 165. A jurisprudência foi novamente alterada no mesmo ano, no Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú S.A.

e Unibanco), passando a analisar cada produto ou serviço como um mercado relevante distinto, tendo sido mantida nos demais casos submetidos a essa autarquia até este momento. Essa forma de análise tem sido adotada também por outras jurisdições101, tais como Austrália, Japão, Canadá, Alemanha, México, entre outras. 166. Há, no entanto, países que mantêm a abordagem por clusters, destacando-se, entre eles, o Reino Unido. Com o objetivo de analisar a atual situação do setor bancário, o Office of Fair Trading – OFT e, posteriormente, a Competition and Market Authority – CMA102 decidiram investigar os mercados de personal current accounts (“PCAs”) e banking services to small and medium-sized enterprises (“SMEs”). 167. A divisão feita pelo CMA está em consonância com o que já foi apontado por diversos órgãos, inclusive o próprio Cade, de que os produtos ofertados a diferentes grupos de consumidores (pessoas físicas, pequenas e médias empresas e grandes empresas) devem ser analisados em mercados ou cestas distintas, principalmente em razão das diferenças na dimensão geográfica em tais mercados. 168.

Grandes empresas geralmente sofrem menos com a assimetria informacional entre os bancos, visto que muitas vezes suas informações financeiras e comportamentais são divulgadas em jornais ou disponibilizadas por órgãos reguladores.103 Além disso, tais empresas têm capacidade de realizar pesquisas de preço e contratações em uma dimensão geográfica mais ampla, além de atraírem o interesse de bancos que atuam em outras localidades em razão do montante envolvido. O mesmo raciocínio pode ser estendido a clientes pessoa física de alta renda, dado o maior poder de barganha, maior acesso a informação e capacidade financeira de manter contas em mais de uma instituição. 169. Os demais consumidores pessoas físicas e pequenas e médias empresas, por sua vez, tendem a ser mais sensíveis ao problema da assimetria de informação. Além disso, costumam depender muito mais das agências bancárias para contratar e utilizar os serviços, têm menos condições de realizar pesquisas de preços e evitam trocar de banco ou contratar serviços em diferentes bancos. São, portanto, menos sensíveis aos aumentos de preços do que as grandes empresas. 100 A definição de mercado relevante no caso foi feita baseada principalmente na elevada substituibilidade pelo ponto de vista da oferta, tendo em vista que, para os produtos de crédito, o ativo ofertado é sempre “dinheiro”. 101 OCDE, “Enhancing the Role of Competition in Regulation of Banks”. 2008, pág. 11 e 12.

“Although some jurisdictions have, in the past, adopted a “cluster market” approach, the present trend appears to be to define separate product and geographic markets for each of a bank’s important services.” 102 Os estudos sobre o setor foram iniciados em junho de 2013 pelo OFT. No entanto, em razão das mudanças acerca da competência para a análise antitruste ocorridas no Reino Unido, a CMA assumiu a responsabilidade de dar continuidade à investigação. 103 No Brasil, no caso de companhias de capital aberto, as informações financeiras estão disponíveis no site da Comissão de Valores Mobiliários. 170. Esta SG entende que os argumentos trazidos pelos Conselheiros César Costa Alves de Mattos e Abrahan Benzaquen Sicsú ainda se aplicam ao setor bancário brasileiro e, portanto, justificam a adoção de uma abordagem do mercado por clusters, além da análise produto a produto. 171. Em primeiro lugar, é inegável que há uma estreita relação entre os produtos bancários relacionados à intermediação financeira, tendo em vista que é a contratação de depósitos que proporciona aos bancos o capital necessário para oferecer os produtos de crédito. Portanto, quanto maior a captação de depósitos de um banco maior será a sua capacidade de ofertar os produtos de crédito.

O banco só será capaz de rivalizar no mercado de empréstimos se conseguir captar clientes nos mercados de depósitos, assim, o volume de depósitos poderia representar uma proxy da capacidade instalada da instituição financeira em termos de concessão de crédito. 172. As decisões que adotaram a análise produto a produto sustentaram que, atualmente, o consumidor desagregaria os serviços financeiros consumidos e provavelmente passariam a adquirir produtos em outras instituições se o preço de um produto de sua cesta aumentasse.104 173. No entanto, isso não tem se verificado, principalmente em relação aos produtos financeiros. Primeiramente, há um problema de assimetria de informação entre os bancos no país, encarecendo a contratação de produtos de crédito em instituições em que o consumidor ainda não possui vínculos. Ainda, verifica-se que grande parte dos produtos financeiros ofertados pelos bancos dependem da manutenção de uma conta corrente por parte do cliente, ou seja, não podem ser contratados de maneira avulsa no mercado. 174. Sobre a questão dos custos de transação para contratação de produtos financeiros, especificamente de crédito, em instituição com a qual o cliente não possui relacionamento, há alguns anos foi criado no Brasil a figura do “cadastro positivo”, de maneira a compartilhar em um único banco de dados informações sobre bons pagadores, facilitando a concessão de crédito por parte das instituições financeiras.

Contudo, informações dão conta que o que seria uma iniciativa pró-competitiva não tem sido utilizada de maneira efetiva105. O relativo insucesso do cadastro positivo continua a impor 104 Conforme o voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no AC nº 08012.011303/2008-96, essa possibilidade seria ainda reforçada pelo fato de que o mobile banking e os terminais de autoatendimento teriam diminuído os custos para um cliente lidar com mais de um banco e pela padronização da nomenclatura dos serviços bancários estabelecida pela Resolução nº 3.518/2008 do Banco Central. Além disso, as instituições financeiras teriam acesso a informações suficientes de um potencial cliente caso esse deseje adquirir um produto ou serviço. Assim, os clientes poderiam “transferir” sua reputação para a instituição que desejar. 105 Diversas notícias evidenciam que o cadastro positivo não obteve a adesão esperada por parte dos consumidores e que não resultou na diminuição de preços para os clientes cadastrados. Nesse sentido: . Acesso em 23.02.2016. . Acesso em 23.02.2016. . Acesso em 23.02.2016. . Acesso em 23.02.2016. um elevado custo de troca para o cliente demandante de crédito, que em geral depende da instituição em que mantém conta corrente e que já possui seu histórico como cliente. 175. Este ponto tem sido tão relevante para o setor bancário que os cinco maiores bancos brasileiros anunciaram recentemente a criação de uma gestora de inteligência de crédito, que, conforme o Bradesco:

“proporcionará uma maior troca de informações sobre tais pessoas físicas e jurídicas, proporcionando o desenvolvimento e o alcance de maior eficiência na gestão de crédito, o que poderá facilitar, para os participantes do sistemas financeiro nacional e as demais empresas do mercado de crédito, a concessão de linhas de crédito (...).”106 176. Ainda, segundo a Febraban, “a gestora de inteligência de crédito abrirá oportunidades para desenvolver novas ferramentas que melhorem a eficácia das tomadas de decisões de crédito e de sua precificação, contribuindo também para a disseminação de boas práticas do mercado”.107 177. Estima-se, no entanto, que a estruturação de tal gestora necessitará de quatro anos para ser concluída, e depende ainda de aprovação das autoridades regulatórias.108 Além disso, a sua operação pode não incluir os bancos de menor porte que não fazem parte do acordo. Portanto, o anúncio não é suficiente para que a autoridade antitruste desconsidere os efeitos da assimetria de informação no mercado como um fator que dificulta a desagregação dos produtos entre as instituições financeiras. 178. Ainda, há produtos de crédito que só são ofertados a clientes que possuam conta corrente109 na própria instituição financeira.

Por exemplo, os quatro principais concorrentes do Bradesco e do HSBC (Banco do Brasil, o Itaú, a Caixa Econômica e o Santander) informaram que ofertam antecipação de recebíveis e crédito de livre utilização para pessoas jurídicas apenas para correntistas. O Itaú, a Caixa e o Santander informaram aplicar a mesma restrição também para o produto de cobrança bancária. Deve-se ressaltar que esses são produtos de crucial importância atualmente para grande parte das empresas. 179. Além disso, como apontado pelo Conselheiro César Mattos, há uma tendência natural do consumidor em reduzir os custos de procura na aquisição de outros produtos financeiros. Essa afirmação foi confirmada no estudo encomendado pela OFT, que apontou que a conta corrente serve como uma porta de entrada (gateway) para que as instituições financeiras ofertem os demais produtos bancários para os consumidores.110 O 106 Disponível em . Acesso em 11.02.2016. 107 Disponível em . Acesso em 11.02.2016. 108 Disponível em . Acesso em 11.02.2016. 109 Conforme o Banco do Brasil, a conta corrente pode consistir em uma conta para depósito à vista, uma conta para depósito de poupança ou uma conta-salário, que só pode receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Disponível em . Acesso em 11.02.2016. 110 No original:

“The focus on BCAs is also reflective of the fact that a BCA often acts as a ‘gateway’ product for banks to provide customers with a range of services (something we discuss in Chapter 4). With respect to lending, we have focused on business loans, which, as we mention in Chapter 3, are the most common forms of SME lending, meaning that they are of relevance to a wide range of SME.” estudo também concluiu que pequenas e médias empresas são mais propensas a ter conta corrente no mesmo banco em que seus sócios possuem contas, e que as mesmas empresas costumam contratar os demais produtos ou serviços bancários na instituição em que são correntistas.111 180. As considerações acima nos levam a concluir pela necessidade de análise do caso sob a perspectiva de uma cesta de produtos de intermediações financeiras, ou seja, os diferentes produtos de débitos e créditos. Ainda, inclui-se nessas cestas produtos que, muito embora não sejam caracterizados como financeiros, são ofertados majoritariamente (ou totalmente) por bancos. Exclui-se dessa perspectiva produtos que atendam cumulativamente duas condições: (i) podem ser adquiridos por não clientes da instituição financeira ofertante (que não possuem conta corrente ou não dependa de uma para adquirir o produto); e (ii) são também ofertados por instituições não financeiras com relativa relevância, como seguros e consórcios.

O objetivo dessa metodologia é tão somente excluir os produtos em que instituições não financeiras concorrem com os bancos, e que podem ser adquiridos de maneira avulsa no mercado. 181. Os produtos que não foram agregados no cluster costumam ser oferecidos também por instituições especializadas, que podem exercer efetiva rivalidade às instituições bancárias.112_113 Como visto no item V.2.1, a desconsideração das instituições especializadas em um cenário que incluía os produtos ofertados por elas foi alvo das principais críticas feitas pela OCDE em relação à análise norte-americana, por oferecer os riscos de (i) subestimar a competição no mercado ao ignorar o papel dessas instituições na oferta de um ou alguns produtos; ou (ii) superestimar a competição no mercado ao erroneamente inferir que, existindo competição abundante para a oferta de um dos produtos da cesta, também há competição suficiente para a oferta dos demais produtos. 182. Por fim, esta SG optou por não segmentar os clientes por faixa de renda ou, no caso de pessoas jurídicas, por porte de empresas. Primeiramente, verificou-se a existência, entre os bancos brasileiros, de diferentes critérios para efetuar tais segmentações, tornando-se quase inviável, por exemplo, uma separação dos clientes de pequeno, médio e grande porte de forma uniforme entre os diversos players para a análise do setor bancário, como a que foi realizada pelo CMA no Reino Unido.

Ademais, como se verá adiante, a análise concorrencial empreendida levou em consideração, para o cenário agregado de produtos ofertados por instituições financeiras, apenas os 5 maiores Disponível em https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/346931/SME-report_final.pdf. 111 No original: “In this case, we note that there appear to be significant linkages between: • SMEs being significantly more likely to obtain a BCA from the provider where they hold their PCA • SMEs being significantly more likely to obtain a business loan from the provider where they hold their BCA • SMEs being significantly more likely to obtain a range of banking products from the provider where they hold their BCA” Disponível em https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/346931/SME-report_final.pdf. 112 A desconsideração de instituições especializadas foi o motivo de grande parte das críticas da OCDE dirigidas à análise norte-americana por cluster no relatório “Mergers in Financial Services”, publicado em 2000. 113 Entre os dez maiores players do mercado de seguros de pessoas, por exemplo, encontramos a Zurich, a Sul América e a Unimed. bancos do Brasil e o HSBC, especialmente devido à escala dessas instituições. Contudo, clientes de alta renda e grandes empresas têm a seu dispor um número maior de instituições que podem, em maior ou menor medida, exercer pressão competitiva sobre os grandes bancos.

Tais instituições, geralmente focadas em nichos específicos de mercado, costumam se diferenciar pelo atendimento personalizado e produtos específicos para essa clientela, mais exigente que o consumidor do varejo bancário tradicional. Não utilizar critérios de segmentação é, portanto, uma opção mais conservadora, por limitar a análise de rivalidade apenas entre as maiores instituições114. 183. Considerando o exposto, esta SG analisará cenários de cestas de produtos ofertados pelos bancos de maneira a avaliar os impactos competitivos da operação. Note-se que a SG não está definindo um mercado relevante específico, mas tão somente indicando que os produtos cuja oferta seja característica de instituições bancárias devem ser analisados de maneira interdependente. Assim, se valendo de técnicas econométricas e considerando, com base nas respostas das Requerentes e concorrentes, as principais combinações de produtos adquiridos pelos clientes bancários, esta SG empreendeu análise considerando cenários de clusters para avaliar os impactos da operação, quais sejam:

Quadro 7 – Cestas de Serviços Descrição dos Produtos da Cesta de Serviços Depósito à vista + Depósito Poupança Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito + Seguro de Pessoas Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito Depósito à vista + Depósito Poupança + Cartão de Crédito V.2.4 Dimensão geográfica 184. Assim como ocorre em relação à dimensão produto, a definição do mercado relevante geográfico dos produtos e serviços bancários também tem sido objeto de divergências entre as diferentes autoridades antitrustes, tendo as discussões acerca do tema refletido em mudanças no posicionamento dessa autarquia nos últimos anos. 114 Assim, ainda que fosse possível tal segmentação dos consumidores por renda e/ou porte, aqueles situados no topo da pirâmide teriam provavelmente mais opções, resultando em uma concentração menor do que aquela considerada pela SG. Portanto, neste caso, não segmentar os consumidores não teria, na visão desta SG, impactos sobre a análise concorrencial. 185.

Em 2007, na análise da operação de aquisição do ABN Amro pelo Banco Santander,115 o Conselheiro Abrahan Sicsú sustentou que o mercado bancário deveria ser considerado nacional, tendo em vista que a presença física de agências ou postos de atendimento bancário em todo o território brasileiro permitiria a realização de operações financeiras em qualquer ponto do país, e que mesmo os pequenos clientes, que não poderiam buscar diretamente instituições fora de sua localidade, seriam capazes de utilizar as casa lotéricas e o Banco Postal para ter acesso aos serviços bancários básicos. 186. Esse entendimento foi alterado no Ato de Concentração nº 08012.011736/2008-41, em agosto de 2010, no qual o Conselheiro Relator César Costa Alves de Mattos afirmou que, tanto para o mercado de crédito quanto para o de depósitos bancários, o mercado relevante geográfico seria local116. 187. O Conselheiro justificou tal posicionamento com base no argumento de que o custo de monitoramento é proporcional à distância entre o banco e o cliente, portanto, o moral hazard dos bancos geograficamente mais distantes seria maior em relação ao comportamento do tomador. Essa relação seria ainda acentuada quando envolvesse clientes (pessoas físicas e jurídicas) de pequeno porte, cujas informações comportamentais e sobre sua situação financeira são mais difíceis de se obter.117 188.

À época, as Requerentes argumentaram que a definição das taxas de juros por parte do Banco do Brasil não consideraria as informações colhidas a partir do relacionamento pessoal do pequeno cliente com a gerência local e que os ganhos de escala oriundos de estratégias comerciais nacionalmente unificadas mais do que compensariam o que o banco deixa de ganhar ao abrir mão de um atendimento personalizado para a grande massa de clientes correntistas. 189. Apesar de ter reconhecido a relevância de tais argumentos, o Conselheiro manteve a definição dada anteriormente, sustentando que o relacionamento pessoal com o gerente da conta cria um ambiente propício de troca de informações, que possibilita que o gerente, conhecendo melhor o perfil do seu cliente, ofereça os produtos que melhor atendam a ele, além de exercer um papel de interlocutor da negociação da demanda dos clientes que desejam realizar uma negociação com o banco. Além disso, afirmou-se que a presença local continua sendo importante para a prospecção de clientes e para os pequenos depositantes, que ainda utilizam muito os serviços bancário por meio da agência. 190. Menos de 15 dias após essa decisão, no entanto, o entendimento da autarquia foi novamente alterado na ocasião do julgamento do Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Banco Itaú e Unibanco). Nele, o Conselheiro Fernando Furlan sustentou que os mercados de produtos financeiros teriam dimensão nacional, com base em dois argumentos principais:

(i) diminuição da necessidade de monitoramento dos clientes por parte dos bancos; e (ii) diminuição da importância da proximidade da agência para o cliente. 115 Ato de Concentração nº 08012.010081/2007-11 (Banco Santander Central Hispano S/A e ABN Amro Holding NV). Relatoria do Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. Julgado em 12.12.2007. 116 No referido Ato de Concentração, por simplificação, foram analisados os mercados municipais. 117 As empresas de grande porte, em razão do seu regime societário, muitas vezes são obrigadas a publicar suas informações financeiras. Dados sobre a saúde financeira de companhias abertas, por exemplo, podem ser facilmente acessados por qualquer pessoa no site da Comissão de Valores Mobiliários. 191. Quanto ao primeiro, a necessidade de monitoramento de clientes por parte dos bancos depende, entre outros, da quantidade de informações a respeito desses clientes que se encontram disponíveis. Como atualmente há sistemas de informação em que são disponibilizados dados de empréstimos e financiamentos dos clientes e que podem ser consultados por todas as instituições financeiras, tais como o Sistema de Informação de Crédito, a necessidade de monitoramento de clientes por parte dos bancos teria diminuído. 192. Além disso, a liberdade de gerentes locais para estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento é bastante limitada, pois geralmente a política de tarifação e de concessão de crédito é definida nacionalmente pelo banco.

Isso teria tornado a relação entre o cliente e o banco cada vez menos pessoal, tornando menos importante a proximidade entre o cliente e a agência. 193. Esse posicionamento foi reafirmado pelo Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.004534/2001-49 (Banco BMG S.A. e Banco Schahin S.A.) e pela Superintendência-Geral no Ato de Concentração nº 08700.006962/2012-39 (Itaú Unibanco S.A. e Banco BMG S.A.). Contudo, cabe ressaltar que essas operações envolviam, como alvo, bancos de médio porte, cujo foco não era a abertura de conta corrente e a oferta de produtos para pessoa física ou jurídica de pequeno porte no varejo. Assim, nesses casos não se optou por uma análise aprofundada da definição do mercado geográfico. 194. Apesar de ser correta a afirmação que a jurisprudência brasileira se tornou mais uniforme em relação a esse aspecto, deve-se ressaltar que ela não reflete a tendência mundial para análise dos mercados bancários. 195. Nesse sentido, o relatório “Mergers in Financial Service”, elaborado pela OCDE em 2000, já apontava que, em relação a pessoas físicas e pequenas empresas, o tamanho da dimensão geográfica tende a ser diretamente proporcional ao valor do empréstimo. 196.

Tal posição é confirmada pelas análises realizadas por autoridades de diversos países, entre eles Austrália, Canadá, Alemanha e Reino Unido,118 que costumam delimitar o mercado geográfico de forma menos abrangente para alguns produtos ou serviços, principalmente para aqueles ofertados para pessoas físicas e pequenas e médias empresas ou empréstimos de menor valor. 197. O CMA, por exemplo, estabelece que a dimensão geográfica dos mercados de PCA e SME seriam locais. Conforme o Conselho, apesar do aumento do uso de online e mobile banking por parte das pequenas e médias empresas, levando a um declínio das transações nas agências bancárias, uma rede capilarizada de agências continua sendo necessária, tendo em vista que tais estabelecimentos continuam sendo importantes para: (i) a absorção de novos clientes; e (ii) a oferta de produtos para tais consumidores. 198. Não obstante o CMA ter focado o seu estudo apenas no personal current accounts, cabe recordar que, no Reino Unido ou no Brasil, a conta corrente funciona como uma porta de entrada para a contratação dos demais produtos bancários pelos clientes. Portanto, considerando que a abertura de uma conta corrente é realizada apenas em uma agência bancária, a presença de agências próximas aos domicílios dos potenciais 118 OCDE. “Mergers in Financial Service”. 2000. consumidores torna-se um aspecto de grande relevância para a concorrência em relação a todos os demais produtos e serviços bancários.

É a partir da abertura de uma conta corrente que o cliente adentra no mercado, e tem acesso aos demais serviços ofertados por essas instituições, serviços esses que, em grande medida, são dependentes da conta corrente, como visto anteriormente. 199. Esta SG reconhece a validade dos argumentos que sustentam uma definição do mercado de forma mais restrita. No entanto, mantém o entendimento de que a definição do mercado como nacional é mais adequada para a análise do presente caso. 200. Em primeiro lugar, tem-se que, como apontado pelo Conselheiro Fernando Furlan, as regras e tarifas para concessão de crédito são definidas nacionalmente pelos bancos. Dessa forma, mesmo que o cliente decida fazer a negociação de uma dívida na agência na qual mantém conta, o gerente de sua conta não terá autonomia para ultrapassar os parâmetros predeterminados pela política nacional do banco. Portanto, em relação à contratação de crédito, a importância da proximidade da agência bancaria pode ser mitigada. 201. Além disso, existe uma razão técnica para se considerar a análise local ou municipal quase impossível de ser realizada no país: como a aquisição aqui analisada envolve dois dos maiores bancos do mercado, adotar tal definição implicaria em uma análise concorrencial de mais de 500 municípios do país. 202. Não obstante, em razão (i) da importância da conta corrente como gateway para os demais produtos financeiros;

(ii) da necessidade de que ela seja aberta em uma agência do banco, e (iii) da dependência que os consumidores pessoas físicas e pequenas e média empresas ainda têm das agências bancárias para a contratação e utilização de alguns produtos bancários, entre outros, também serão considerados na análise aspectos que afetam a rivalidade dos bancos em nível local. V.2.5 Conclusão quanto aos mercados relevantes 203. Conforme exposto, foram definidos os seguintes mercados relevantes na presente operação, para a análise de um cenário produto a produto: i. depósitos à vista; ii. poupança e depósitos a prazo; iii. antecipação de recebíveis; iv. cobrança bancária; v. crédito de livre utilização – pessoa física; vi. empréstimos consignados – pessoa física; vii. financiamento habitacional – pessoa física; viii. financiamento habitacional – pessoa jurídica; ix. financiamento para a aquisição de veículos – pessoa física; x. crédito de livre utilização – pessoa jurídica; xi. empréstimo em moeda estrangeira – pessoa jurídica; xii. empréstimos direcionados a pessoa jurídica – financiamento rural; xiii. empréstimos direcionados a pessoa jurídica – repasses do BNDES; xiv. programas de fidelização individual. xv. cartões de crédito; xvi. gestão de carteiras; xvii. administrador fiduciário de carteiras; xviii. grupo de seguro de pessoas; xix. previdência privada; xx. serviços de capitalização; xxi. corretagem de seguros; xxii. administração de consórcios para bens imóveis; xxiii.

administração de consórcios para veículos pesados; xxiv. administração de consórcios para automotores, exceto motonetas e motocicletas; e xxv. arranjos de pagamento. 204. O mercado geográfico para todos os produtos é nacional, embora uma avaliação local será relevante para o exame de rivalidade e potenciais efeitos decorrentes da operação. 205. Além disso, considerando os antecedentes dessa autarquia e de outras jurisdições, bem como os argumentos apresentados no tópico V.2.1, será também analisado em outro cenário, em âmbito nacional, cestas de produtos de intermediação financeira ofertados pelas Requerentes. 206. Ante o exposto, será averiguada no item V.3 a possibilidade de exercício de poder de mercado derivado da existência de sobreposição horizontal ou integração vertical das atividades das partes em virtude da presente operação. V.3 Possibilidade de exercício do poder de mercado V.3.1 Cenário desagregado – produto a produto V.3.1.1 Sobreposições horizontais 207. A operação gera sobreposição horizontal nas atividades das partes em todos os mercados relevantes acima definidos, bem como integração vertical entre as atividades de (i) seguros de pessoas e corretagem de seguros; (ii) seguros de pessoas e resseguros; (iii) emissão de cartões de crédito e arranjos de pagamento; e (iv) emissão de cartões de crédito e programas de fidelização individual. 208.

Com o objetivo de auferir se a operação possibilitaria o exercício de poder de mercado pelo Bradesco, apresenta-se a seguir o market share das Requerentes antes e após a operação, bem como a variação do HHI em cada mercado relevante. 209. Nos mercados de produtos de intermediação financeira (ou aqueles prestados exclusivamente ou majoritariamente por instituições financeiras, como é o caso de cobrança bancária, cartão de crédito ou previdência privada), serão considerados para a análise apenas os cinco maiores players do setor (Banco do Brasil, Caixa, Itaú Unibanco, Santander e Bradesco) e o HSBC Brasil. Isso se justifica pelas diferenças de escala entre os maiores bancos brasileiros e os demais concorrentes no mercado119, pela capilaridade da rede de atendimento desses bancos120, portfólio de produtos e pelo reconhecimento das próprias Requerentes de quais seriam os concorrentes mais próximos do Bradesco no mercado121. 210.

Para alguns dos mercados relevantes de produtos ou serviços não financeiros, no entanto, apesar de também apresentarem uma concentração muito elevada de participação nas mãos dos grandes bancos, há a presença de players não bancários com efetiva capacidade de rivalizar no mercado, tais como seguradoras, gestoras de recursos e administradores de consórcios.122 Portanto, com o objetivo de não desconsiderar erroneamente a rivalidade exercida pelas instituições especializadas nos mercados, os market shares desses produtos não financeiros serão calculados com base no faturamento total do mercado. 119 Como será visto no item V.4.1.1.4, o setor bancário é fortemente caracterizado por economias de escala e escopo, que tornam os maiores bancos significativamente mais eficientes do que os demais. 120 A importância da capilaridade da rede de agências bancárias será abordada nos itens V.4.1.1.2 e V.4.2.5.2. 121 Anexo 1, págs. 48 e 49. 122 Entre os maiores concorrentes no mercado de seguros de pessoas, por exemplo, estão a Unimed e a Sulamérica.

Tabela 5 – Market shares nos mercados onde há sobreposição horizontal Mercado Bradesco HSBC Total após a operação ∆HHI HHI final CR4123 Depósitos à vista* 10-20% 0-10% 20-30% 171 2455,475315 - Poupança e depósitos a prazo* 10-20% 0-10% 10-20% 89 2275,238821 - Cobrança bancária* 20-30% 0-10% 30-40% 195 2446,247265 - Cartão de crédito* 20-30% 0-10% 20-30% 121 2840,542636 - Crédito de livre utilização – pessoa física* 10-20% 0-10% 20-30% 133 2211,397959 - Empréstimos consignado – pessoa física* 10-20% 0-10% 10-20% 14 2421,836541 - Financiamento habitacional – pessoa física* 0-10% 0-10% 0-10% 8 - 124 - Financiamento habitacional – pessoa jurídica* 30-40% 0-10% 30-40% 192 2897 - Financiamento para a aquisição de veículos – pessoa física* 10-20% 0-10% 10-20% 54 2259,82814 - Crédito de livre utilização – pessoa jurídica* 10-20% 0-10% 20-30% 157 2146,889449 - Empréstimo em moeda estrangeira – pessoa jurídica* 20-30% 0-10% 20-30% 171 3048,617718 - Crédito rural* 14,84% 3,25% 18,09% 96 4767,455253 - Financiamentos com recursos do BNDES* 20-30% 0-10% 20-30% 89 3070,594386 - Gestão de fundos de investimento 13,45% 2,95% 16,39% 179 1081,91 60-70% Administração de fundos de investimento 11,59% 2,64% 14,23% 80 1042 50-60% Antecipação de recebíveis* 30-40% 0-10% 30-40% 159 2935,665084 - Programas de fidelização individual125* 10-20% 0-10% 10-20% 147 2641,201849 - Grupo de seguro de pessoas 10-20% 0-10% 10-20% 81 1252,7625 60-70% 123 O CR4 (four-firm concentration ratio) representa a concentração conjunta dos quatro principais agentes do mercado.

De acordo com o Guia de concentração da SEAE: “A SEAE e a SDE considerarão que uma concentração gera o controle de parcela de mercado suficientemente alta para viabilizar o exercício coordenado de poder de mercado sempre que: · a concentração tornar a soma da participação de mercado das quatro maiores empresas (C4) igual ou superior a 75%; e · a participação da nova empresa formada for igual ou superior a 10% do mercado relevante.” Como dito, considerando que, para os mercados de intermediação financeira e de produtos prestados exclusivamente por instituições bancárias, considerou-se apenas os cinco maiores bancos mais o HSBC, naturalmente o C4 resultaria em um valor elevado. Considerando esse viés, a utilização do C4 para esses mercados não seria útil, porquanto optou-se pela dispensa de seu uso. 124 Não foi possível calcular o HHI final para este mercado. Contudo, dada a pequena participação das requerentes neste segmento e a concentração resultante, dispensou-se a informação. 125 Para se calcular o market share das Requerentes nesse mercado foi utilizado como proxy o número de pontos comprados, em consonância com a análise realizada pela SG no Ato de Concentração nº 08700.005305/2014-36.

Previdência privada* 20-30% 0-10% 30-40% 118 2676,3 - Serviços de capitalização* 30-40% 0-10% 30-40% 208 1975,47 - Administração de consórcios para bens imóveis 20-30% 0-10% 30-40% 143 1299,03 50-60% Administração de consórcios para veículos pesados 10-20% 0-10% 20-30% 81 941,49 50-60% Administração de consórcios para automotores, exceto motonetas e motocicletas 20-30% 0-10% 20-30% 44 1388,82 60-70% Fonte: Anexo 1/requerentes e concorrentes oficiados. * 5 maiores bancos + HSBC 211. Como pode ser observado acima, a operação proposta resultaria em participações de mercado do Bradesco inferiores a 20% nos mercados de: (i) poupança e depósitos a prazo; (ii) empréstimos consignados para pessoas físicas; (iii) financiamento habitacional para pessoas físicas; (iv) financiamento para aquisição de veículos para pessoas físicas; (v) crédito rural; (vi) programas de fidelização individual; (vi) seguros de pessoas; (vi) gestão de fundos de investimentos; e (viii) administração de fundos de investimentos. Portanto, conforme a Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 50, presume-se que não há prejuízo à concorrência nesses mercados. 212. Quanto aos demais mercados, em que o market share resultante é maior que 20%, considerando os critérios de HHI126 adotados pela FTC, haveria nexo de causalidade nos seguintes mercados: (i) Depósitos à vista; (ii) Cobrança bancária; (iii) Cartão de crédito; (iv) Crédito de livre utilização – pessoa física; (v) Financiamento habitacional – pessoa jurídica;

(vi) Crédito de livre utilização – pessoa jurídica; (vii); Empréstimo em moeda estrangeira - PJ (viii) Antecipação de recebíveis; (ix) Previdência privada; e (x) Serviços de capitalização. Considerando os critérios adotados pela Comissão Europeia127, 126 A Federal Trade Commission (Estados Unidos) adotou novos critérios para a utilização do HHI em análise de concentrações. O Guia descreve os mercados da seguinte forma: a) se HHI < 1500 – mercados não concentrados. b) HHI entre 1500 e 2500 pontos: mercados moderadamente concentrados. c) HHI acima de 2500 pontos: mercados altamente concentrados. Padrões de interpretação: a) ∆HHI < 100 pontos: operações sem efeitos anticompetitivos, não requerem prosseguimento da análise. b) HHI após a operação < 1500 pontos, a operação não gera efeitos negativos. c) Em mercados moderadamente concentrados, com ∆HHI superior a 100 pontos, a operação tem o potencial de gerar preocupações concorrenciais, demandando análise mais detalhada. d) Em mercados altamente concentrados, se ∆HHI for de 100 a 200 pontos, a operação tem o potencial de ser danosa à concorrência, sendo necessária análise mais detalhada. Em casos que o ∆HHI for superior a 200 pontos, a operação presumivelmente gera aumento de poder de mercado, que deverá ser refutada por argumentos em sentido contrário. Obs.: algumas situações são excluídas dos critérios acima:

i) uma concentração que envolva um concorrente potencial que entre no mercado ou um concorrente recente com uma quota de mercado reduzida; ii) uma ou mais das partes na concentração são inovadores importantes e esse fato não está refletido nas quotas de mercado; iii) existência de participações cruzadas significativas entre os participantes no mercado; iv) uma das empresas na concentração é uma empresa dissidente, existindo grandes possibilidades de perturbar o comportamento do mercado (maverick firm); v) indícios de coordenação passada ou presente ou de práticas que a facilitam; vi) uma das partes na concentração possui uma quota de mercado anterior à concentração igual ou superior a 50%. 127 A Comissão Europeia, por sua vez, utiliza parâmetros um pouco distintos daqueles das autoridades norte americanas: 1. Mercados com HHI < 1000 pontos: dispensam análise aprofundada; ligeiramente mais permissíveis do que os adotados nos EUA, em apenas seis desses mercados haveria necessidade de prosseguimento da análise: (i) Depósitos à vista; (ii) Cobrança bancária; (iii) Crédito de livre utilização – pessoa jurídica; (iv) Financiamento habitacional – pessoa jurídica; (v) Empréstimo em moeda estrangeira - PJ; e (vi) Antecipação de recebíveis. 213. Assim, para os mercados listados acima, seria necessário o prosseguimento da análise para o exame das condições de entrada e rivalidade. Contudo, neste ponto da análise, algumas ponderações são necessárias. 214.

Primeiramente, como já visto, esta análise levou em consideração, para a maioria dos mercados em que há sobreposição – e todos que apresentaram algum nexo de causalidade – apenas os dados de market share dos 5 maiores bancos mais o HSBC. Naturalmente, ao se excluir a franja do cômputo das participações de mercado, o nível de concentração resultante (aferido pelo HHI) será mais elevado, o mesmo acontecendo com o C4. Não obstante esta SG entenda que esse cenário seja o mais apropriado para se comparar o nível de competição no mercado envolvendo os maiores players, que possuem diversas vantagens competitivas em relação às instituições de menor porte, o fato é que essa opção metodológica provoca um viés no cálculo do HHI, elevando-o. 215. Ademais, percebe-se que, ainda assim, todos os mercados apresentaram variações no HHI não muito significativas, muitas delas no limite ou pouco acima do que os critérios adotados tanto pelo FTC quanto pela Comissão Europeia estipulam como evidência de risco concorrencial. Tanto que, a depender de qual critério a ser adotado (FTC ou Comissão Europeia), o resultado encontrado é distinto. Em apenas seis dos mercados analisados há convergência no sentido de que a operação pode causar algum prejuízo à concorrência, com necessidade de aprofundamento da análise. 216.

Dito isso, nota-se que para alguns mercados, o cálculo dos índices de concentração denota algum risco de problemas concorrenciais, embora tais resultados tenham sido não muito representativos e com certo viés, dada a exclusão da franja de mercado. Ainda, todos os mercados que apresentaram algum nexo de causalidade são justamente aqueles ofertados exclusivamente ou majoritariamente por instituições bancárias, o que motivou a limitação da análise apenas entre os maiores bancos. São exatamente os mesmos mercados que serão examinados adiante em um cenário agregado, cuja análise aprofundará o exame de aspectos competitivos atinentes, especificamente, ao mercado bancário. Assim, esta SG entende que tal análise contempla, ainda que de maneira agrupada, os segmentos de produtos financeiros e aqueles ofertados exclusivamente ou majoritariamente por instituições bancárias, motivo pelo qual optou-se por não ir adiante com a análise de entrada e rivalidade de tais mercados de maneira segmentada. Entende-se que as variáveis a serem analisadas são as mesmas, independente do cenário utilizado, já que estar-se-ia tratando, basicamente, da concorrência entre instituições bancárias. 217. Ante o exposto, a análise produto a produto não será continuada, estando as condições de entrada e rivalidade examinadas de maneira conjunta, no cenário agregado, mais a frente. 2. Mercados com (i) HHI entre 1000 e 2000 pontos, e com variação inferior a 250 pontos;

e (ii) HHI superior a 2000 pontos mas com variação de até 150 pontos também dispensariam uma análise aprofundada. V.3.1.2 Integrações verticais 218. Considerando o cenário desagregado, a presente operação também resulta em integrações verticais entre as seguintes atividades das partes: i. seguros de pessoas e corretagem de seguros; ii. seguros de pessoas e resseguros; iii. emissão de cartões de crédito e arranjos de pagamento; e iv. emissão de cartões de crédito e programas de fidelização individual. 219. A primeira relação resulta das atividades de ambas as empresas nos mercados de seguros de pessoas e corretagem de seguros. No entanto, as Requerentes possuem menos de 30% do mercado de seguros de pessoas e a corretora ligada ao grupo Bradesco atua apenas na venda de seguros ofertados pelo próprio banco, ou seja, presta serviços de maneira cativa ao próprio Grupo. Portanto, as partes não possuem capacidade para fechamento do mercado upstream ou downstream. 220. A segunda integração apontada decorre da atuação de ambas as partes no mercado de seguros de pessoas e da participação do Bradesco na IRB – Brasil Resseguros S.A. (“IRB”). 221.

O IRB possui atualmente cerca de 34% do mercado de resseguros.128 No entanto, apenas 20,51% do seu capital votante está nas mãos do Bradesco e, entre os demais sócios da resseguradora, encontram-se o Ministério da Fazenda (27,56% da ações ordinárias) e bancos varejistas concorrentes, tais como o Banco do Brasil (20,51%) e o Itaú Unibanco (15%), entre outros. 222. Em razão do seu quadro acionário e do market share das Requerentes no mercado de seguros, não parece haver capacidade ou incentivos para a adoção de medidas de fechamento do mercado de resseguros. Em primeiro lugar, porque ao ofertar apenas para o Bradesco e o HSBC ele estaria limitando a sua atuação a apenas (acesso restrito às Requerentes) do mercado de seguro de pessoas. Além disso, considerando que alguns dos acionistas do IRB também são concorrentes das Requerentes nesse mercado, dificilmente tais sócios permitiriam que uma política em benefício exclusivo de um player rival fosse aprovada. 223. Por outro lado, uma eventual decisão das Requerentes de contratar resseguros apenas do IRB não teria o condão de fechar o mercado para as demais resseguradoras concorrentes, tendo em vista que o Bradesco e o HSBC possuem uma participação relativamente baixa no mercado de seguros de pessoas e que existem outras seguradoras concorrentes para as quais as resseguradoras poderiam ofertar seu produto. 128 Conforme as Demonstrações Financeiras divulgadas em abril de 2015 pela companhia.

Disponível em http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgsoa/coaso/arquivos-demonstracoes-anuais/2015-06-novo/IrbBrasilRessegurosSA-31623-IN-201506.pdf. Acesso em 16.02.2016. 224. Conclui-se, portanto, que o reforço entre a integração vertical entre o Bradesco e os HSBC nos mercados de resseguros e seguros de pessoas não traz preocupações concorrenciais evidentes. 225. Quanto à integração entre as atividades de emissão de cartões de crédito e arranjos de pagamento, ela decorre da participação do Bradesco na bandeira de cartões de crédito Elo, conjuntamente com o Banco do Brasil e a Caixa, e da exclusividade que o Bradesco possui para licenciar a bandeira American Express no Brasil. No entanto, como visto na Tabela 5, o Bradesco e o HSBC possuem apenas (acesso restrito às Requerentes) do mercado de emissão de cartões de crédito, enquanto a Amex e a Elo não detêm market share superior a 4% no mercado de arranjos de pagamento129-130. Portanto, nenhuma das empresas citadas (Requerentes, Elo e Amex) parece ter capacidade para fechar os mercados de arranjos de pagamento ou de emissões de cartão de crédito. 226.

Por fim, apesar de tanto o Bradesco e quanto o HSBC atuarem com cartões de crédito e com programas de fidelização individual, as participações dos bancos são inferiores a 30% em ambos os mercados131, de forma que seus concorrentes teriam opções disponíveis em caso de eventual tentativa de fechamento de mercado, o que afasta o risco de exercício de poder de mercado decorrente das integrações verticais resultantes. V.3.2 Cenário agregado – cluster de produtos e serviços de intermediação financeira 227. A jurisprudência desta autarquia utilizou-se de duas proxys para averiguar a possibilidade de exercício de poder de mercado em um cluster de produtos bancários: a primeira, utilizada nos atos de concentração Santander/ABN Amro e Banco de Brasil/Nossa Caixa, leva em conta a quantidade de depósitos totais de cada banco, o que em termos contábeis representa os seus passivos. Como visto anteriormente, considerando que os depósitos são utilizados como funding132 para a concessão de créditos, essa seria uma boa medida para auferir a participação do banco em todos os produtos da cesta bem como de sua capacidade de concessão de crédito. 228. Com base nos dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, foi possível encontrar as seguintes participações de mercado das partes: 129 Conforme os dados do Banco Central, a Elo e a Amex possuíam, respectivamente, 1% e 2,7% do mercado em 2014, com base no número de transações efetuadas.

Utilizando-se como proxy de número de cartões emitidos, o market share seria de 2,19% e 1,68%, respectivamente. 130 Conforme demonstrado na Imagem 1, o mercado de cartões de crédito é constituído de dois lados: emissão e credenciamento. Na presente operação, haja vista que o HSBC atua somente na emissão de cartões, não há integração em relação ao mercado de credenciamento. 131 Conforme exposto na Tabela 5 no item V.3.1.1. 132 Os passivos de um banco podem, por um lado, fornecer a estrutura de mercado sob o ponto de vista dos depósitos, mas também fornecem uma medida de capacidade para o mercado de concessão de crédito.

Tabela 6 – Estrutura da cesta de produtos de intermediação bancária por depósitos totais – 2010 a 2014 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % BB 377.446.483 26,72% 442.770.913 27,49% 472.872.818 28,36% 491.349.464 27,63% 469.680.089 25,28% CAIXA 215.189.002 15,23% 259.846.975 16,14% 319.041.023 19,14% 361.055.188 20,30% 419.338.756 22,57% ITAU 214.972.389 15,22% 252.560.902 15,68% 246.784.385 14,80% 282.591.653 15,89% 310.831.489 16,73% BRADESCO 194.429.061 13,76% 217.996.658 13,54% 212.596.236 12,75% 219.022.884 12,31% 212.507.911 11,44% HSBC 76.866.301 5,44% 74.069.064 4,60% 54.319.625 3,26% 55.003.829 3,09% 57.727.489 3,11% BRADESCO+HSBC 271.295.362 19,20% 292.065.722 18,14% 266.915.861 16,01% 274.026.713 15,41% 270.235.400 14,54% SANTANDER 117.638.191 8,33% 121.803.414 7,56% 126.624.902 7,60% 134.467.027 7,56% 143.887.187 7,74% Outros 216.166.898 15,30% 241.358.426 14,99% 234.964.251 14,09% 235.116.714 13,22% 244.128.995 13,14% Total 1.412.708.325 100,00% 1.610.406.352 100,00% 1.667.203.240 100,00% 1.778.606.759 100,00% 1.858.101.916 100,00% Fonte: Banco Central do Brasil. 229. Com a operação, portanto, o Bradesco passaria a deter 14,54% do mercado. Já variação do HHI seria de apenas 72 pontos e não haveria alteração no ranking dos maiores players. Contudo, há uma elevação do C4, que chega a quase 80%, denotando aumento de risco de exercício de poder coordenado.

Tabela 7 – HHI e CR4 no cenário de intermediação bancária por depósitos totais Indicadores Cenário atual Após a operação Variação CR4 76,02% 79,12% 3,11% HHI 1.628 1.699 72 Fonte: Elaboração própria. 230. A segunda proxy adotada pela jurisprudência pátria, também na análise da operação de aquisição do ABN Amro pelo Santander, levou em consideração a participação de cada banco no volume total de empréstimos e arrendamento mercantil concedidos. Tais valores indicariam o montante a receber do banco, aproximando-se, portanto, dos seus ativos decorrentes da intermediação financeira. Esta SG optou por também apresentar os dados de ativos totais por ser uma medida comumente usada pelo mercado para comparar o porte das instituições financeiras. O cenário encontrado por meio dessa proxy pode ser conferido na tabela abaixo:

Tabela 8 – Estrutura da cesta de produtos de intermediação bancária por ativos totais – 2010 a 2014 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % BB 779.303.944 21,26% 935.009.463 21,73% 1.087.268.923 21,68% 1.218.525.361 22,13% 1.324.464.414 21,19% CAIXA 401.412.490 10,95% 511.031.048 11,88% 702.939.666 14,02% 858.475.356 15,59% 1.117.848.197 17,89% ITAU 720.313.868 19,65% 815.220.206 18,95% 951.222.533 18,97% 1.027.324.008 18,65% 1.064.674.796 17,04% BRADESCO 562.601.430 15,35% 666.320.079 15,49% 755.467.474 15,06% 776.724.294 14,10% 883.438.773 14,14% HSBC 124.686.081 3,40% 146.593.297 3,41% 127.044.415 2,53% 159.948.239 2,90% 167.971.558 2,69% BRADESCO+HSBC 687.287.511 18,75% 812.913.376 18,89% 882.511.889 17,60% 936.672.533 17,01% 1.051.410.331 16,82% SANTANDER 376.062.156 10,26% 431.759.588 10,03% 458.329.044 9,14% 495.443.913 9,00% 598.224.807 9,57% Outros 701.802.540 19,14% 796.764.455 18,52% 933.274.029 18,61% 970.574.387 17,62% 1.092.926.139 17,49% Total 3.666.182.509 100% 4.302.698.136 100% 5.015.546.084 100% 5.507.015.558 100% 6.249.548.684 100% Fonte: Banco Central do Brasil. 231. O cenário encontrado pela proxy de ativos totais indica uma participação final do Bradesco no mercado de 16,82%. Por esse cenário, o CR4 do mercado passaria a ser de 72,94%, enquanto a concentração em poder dos cinco maiores players seria de 82,15%. Além disso, haveria uma aproximação, em termos de participação de mercado, entre os quatro maiores players.

Tabela 9 – HHI e CR4 no cenário de intermediação bancária por ativos totais Indicadores Cenário atual Após a operação Variação CR4 70,26% 72,94% 2,69% HHI 1.358 1.433 75 Fonte: Elaboração própria. 232. Apesar de o market share conjunto ser maior do que o encontrado considerando os depósitos totais, ainda é inferior ao patamar usualmente utilizado pela SG para se presumir a posição dominante, indicando que a operação, em tese, não geraria preocupações concorrenciais em termos de exercício unilateral de poder de mercado. Contudo, mais uma vez, o CR4 chega a um patamar elevado, de quase 73%, o que indicaria também a elevação do risco de exercício de poder coordenado. 233. Assim, considerando ambas as medidas, seja depósitos totais seja ativos totais, a operação levanta preocupações sob o ponto de vista de poder coordenado. V.3.3 Outras considerações 234. Deve-se ter em conta que o market share é apenas uma das evidências levadas em consideração pela autoridade antitruste para que se possa identificar os potenciais efeitos anticompetitivos de uma operação. O Horizontal Merger Guidelines, por exemplo, elaborado pelo U.S. Department of Justice e a Federal Trade Commission, cita a análise por market shares como uma entre outras cinco evidências usualmente utilizadas pelo órgão para se averiguar se uma aquisição ou fusão pode prejudicar a concorrência, admitindo-se, porém, o uso de quaisquer outras evidências disponíveis e confiáveis. 235. No Brasil, o art.

36 da Lei nº 12.529/2011 dispõe que será presumida a posição dominante no mercado e, com ela, a possibilidade de exercício de poder de mercado, quando uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado, ou quando controlar 20% ou mais do mercado relevante. 236. O poder de mercado, portanto, não decorre diretamente da detenção de um market share acima de 20%,133 mas consiste na capacidade de uma firma, individual ou conjuntamente com seus concorrentes, aumentar os seus lucros ao reduzir a oferta e cobrar um preço acima do competitivo para os seus produtos134, ou mesmo determinar outras variáveis competitivas, tais como qualidade e nível de inovação. 237. Dessa forma, semelhante ao que ocorre nos Estados Unidos, caso o Cade identifique, por outros métodos, a possibilidade de uma empresa aumentar seus preços (ou reduzir oferta e/ou qualidade) acima de um patamar competitivo ou alterar as condições de mercado, independentemente do seu market share, considerar-se-á que a empresa possui poder de mercado, e a operação será analisada com maior cautela pelo órgão. 238. Nesse contexto, a pedido desta SG, o Departamento de Estudos Econômicos do Cade (“DEE”) elaborou um estudo para averiguar a possibilidade de a operação provocar um aumento de preços no mercado, por exercício de poder unilateral ou coordenado no setor. 239.

No estudo, os potenciais efeitos da operação foram analisados em relação às cestas de produtos mais consumidas pelos correntistas das instituições oficiadas,135_136 tendo por base o fato de que a conta corrente funciona como uma porta de entrada para os demais produtos e serviços bancários. 240. O resultado, que será analisado em maior profundidade no item V.4.2.5.4, indicou que, a despeito da participação inferior a 20% das partes em conjunto, haveria 134 Sobre o assunto, Hovenkamp afirma que: “So far the discussion suggests that market share of a defined relevant market is a “surrogate” for market power. Since we cannot measure market power directly, we look at the next best thing. But the power questions that antitrust litigation presents are more complex than this statement suggests. Often the thing that the antitrust tribunal really seeks to measure is market share itself. In such cases market share would have to be determined even if market power could be measured by alternatives means. The underlying evil that antitrust addresses is the power to raise price profitably above marginal cost.” Pág. 91. 135 Tais informações foram solicitadas do Bradesco, do HSBC e do Itaú Unibanco. 136 As seguintes cestas de produtos foram objeto de análise: C1: Depósito à vista + Depósito Poupança C2: Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização C3: Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização C4:

Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito C5: Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito + Seguro de Pessoas C6: Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito C7: Depósito à vista + Depósito Poupança + Cartão de Crédito potencialmente uma pressão por aumento de preços dos produtos ofertados pelo Bradesco e pelo HSBC, que seria seguido até certo nível pelos concorrentes do mercado. 241. Em razão dos resultados encontrados pelo DEE, que apontaram não apenas a posse de poder de mercado do Bradesco como também um possível nexo de causalidade entre a operação e o exercício desse poder, será analisada a seguir a probabilidade de exercício de poder de mercado em um cenário agregado, considerando um cluster de produtos e serviços de intermediação financeira. V.4 Probabilidade de exercício de poder de mercado V.4.1 Entrada V.4.1.1 Barreiras à Entrada V.4.1.1.1 Condições gerais 242. O Guia de Análise de Concentrações da SEAE (Portaria Conjunta Seae/SDE nº 50/2001) definiu barreiras à entrada como qualquer fator em um mercado que ponha um potencial competidor eficiente em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos. 243. Conforme o Guia, os seguintes fatores constituem importantes barreiras à entrada: i. custos irrecuperáveis; ii. barreiras legais ou regulatórias; iii. recursos de propriedade exclusiva das empresas instaladas; iv.

economias de escala e/ou escopo; v. o grau de integração da cadeia produtiva; vi. a fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas; e vii. a ameaça de reação dos competidores instalados. 244. Dentre tais fatores, esta análise se restringirá àqueles que possuem maior relevância para o setor bancário, quais sejam: os custos irrecuperáveis, a fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas, as barreiras legais e regulatórias e as economias de escala e de escopo. V.4.1.1.2 Custos irrecuperáveis 245. Conforme o Guia acima mencionado, os custos irrecuperáveis (sunk costs) são custos que não podem ser recuperados quando a empresa decide sair do mercado. Tais valores refletem o verdadeiro risco da entrada para um investidor, ou seja, o quanto ele pode perder caso essa entrada não seja bem-sucedida, e podem ser determinantes na sua decisão de aportar ou não capital nesse mercado.137 246. O setor bancário não depende de máquinas para a produção de artigos, que usualmente representam os maiores riscos em relação a custos irrecuperáveis de uma empresa do setor industrial. Porém, exige investimentos constantes em marketing e tecnologia, além da formação de uma ampla rede de distribuição para que os bancos mantenham uma condição de rivalizar no mercado. 247. As Requerentes e vários concorrentes apontaram que os investimentos em tecnologia (tanto em termos de infraestrutura quanto em desenvolvimento de sistemas) seriam essenciais para o seu negócio. Conforme o Itaú Unibanco:

“Um dos pilares de desenvolvimento e garantia de competitividade para qualquer instituição é o investimento constante em tecnologia, uma vez que a sustentabilidade do negócio depende de estrutura sistêmica que viabilize eficiência e escala na contratação e processamento de suas operações.” (Itaú Unibanco) 248. Novos recursos em tecnologia não são exigidos apenas para otimizar a contratação e o processamento de operações, mas também é bastante demandado pelos consumidores para a utilização de produtos e serviços bancários de forma remota, por meio do internet banking e mobile banking, e, principalmente, para garantir maior segurança às operações bancárias. 249. Quanto aos investimentos em marketing, que serão analisados em maior profundidade no capítulo seguinte, é importante ressaltar a importância do reconhecimento da marca e da solidez da imagem de um banco.138 Por ter como atividade a condição de depositário de capital de terceiros, é essencial que um banco mantenha a sua credibilidade frente aos consumidores.139 250. Além disso, como alguns bancos são companhias abertas ou dependem de captação de recursos junto ao mercado, o marketing também é necessário para manter a atratividade das instituições frente aos seus investidores. 251. Nesse sentido, o Itaú Unibanco afirmou que:

“Questões relacionadas à marca e reputação também influenciam na capacidade de competir das instituições uma vez que atreladas a sólidos grupos econômicos transmitem segurança para investidores, inclusive em relação à governança.” (Itaú Unibanco) 137 HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy: The Law of Competition and Its Practice. West: 2011, 4 ed. Pág. 584. 138 Em relação ao mercado de previdência privada, por exemplo, as próprias Requerentes afirmaram que a variável mais importante para a escolha do cliente seria a confiança na solidez financeira das instituições a longo prazo. (documento SEI n° 0129909, pág. 87) 139 A questão da importância do reconhecimento da marca e da credibilidade foram apontadas pela Caixa, pelo Itaú Unibanco e pelo Santander. 252. Por fim, um dos mais importantes custos irrecuperáveis de uma instituição financeira diz respeito à necessidade de obtenção de uma rede ampla de agências bancárias. 140 253. Por diversas vezes já foi apontado nesse parecer que a conta corrente funciona como um gateway para a contratação dos demais serviços e produtos bancários, bem como que a contratação de uma conta corrente depende, em grande parte, da presença em uma agência bancária. Além disso, apesar dos enormes avanços no mobile e no internet banking, alguns serviços ainda são demandados principalmente nos estabelecimentos bancários. 254.

Nesse contexto, não nos surpreende que os maiores bancos do país possuam uma rede de agências que supera em mais de dez vezes a dos bancos privados concorrentes mais próximos: Tabela 10 – Quantidade de agências bancárias detidas por cada banco comercial – janeiro de 2016 Banco Nº de agências Banco do Brasil 5.429 Bradesco 4.503 Itaú 3.725 Caixa 3.404 Santander 2.650 HSBC 851 Banrisul 534 Citibank 126 Safra 109 Fonte: Elaboração própria, com base nos dados do Banco Central do Brasil. 255. A tabela acima deixa claro que a construção de uma rede de agências ampla é uma das principais dificuldades para um entrante no mercado bancário brasileiro e está diretamente relacionada à sua capacidade de rivalizar no mercado. 140 Documento SEI nº 0128970. Gráfico 3 – Nº de agências e market shares dos principais players bancários Fonte: Elaboração própria, com base nos dados do Banco Central do Brasil. 256. Apesar de ser possível recuperar parte do investimento na criação de uma agência, como na venda do imóvel, por exemplo, grande parte do capital alocado não poderá ser reavido (entre eles, os custos de instalação, promoção e aluguel). Por esse motivo, o desenvolvimento de uma rede capilarizada de agências é apontado como uma das principais barreiras à entrada no mercado. V.4.1.1.3 A fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas 257.

A marca pode se tornar uma barreira à entrada significativa ao fidelizar os consumidores a produtos de determinadas empresas, tornando mais difícil que eles substituam tais produtos por outros de uma empresa mais eficiente, porém com uma marca menos reconhecida. 258. A presença de marcas preferidas pelos consumidores em um mercado, portanto, exige que um entrante adote custos adicionais com publicidade para que a sua marca também se torne conhecida e seus produtos possam rivalizar efetivamente com os demais. Tais custos, em regra, tornam-se custos irrecuperáveis. 259. No setor bancário, a fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas como barreira à entrada não se restringe, aparentemente, à preferência ou confiança em relação a certas marcas e decorrência da qualidade de seus produtos ou serviços. Na verdade, como será visto no item V.4.2.3, os bancos estão entre as empresas com o maior número de reclamações registradas pelo Procon141. 260. Um ponto central na construção de uma marca neste mercado é a percepção de solidez do banco por parte do cliente. O consumidor apenas depositará o seu capital em uma instituição em que tenha confiança sobre a saúde financeira. Em caso de qualquer insegurança a respeito da possibilidade de resgate do dinheiro (medidas governamentais 141 Disponível em . Acesso em 18.02.2016.

0,00% 5,00% 10,00% 15,00% 20,00% 25,00% 0 1.000 2.000 3.000 4.000 5.000 6.000 Banco do Brasil Caixa Itaú Bradesco Santander HSBC Ma rke t S ha re - po r a tivo s Nº de ag ên cia s Nº de agências Market share de congelamento de contas ou dúvidas a respeito da liquidez de uma instituição financeira), a maior parte dos clientes provavelmente irá retirar todos os valores depositados no banco. Essa reação já foi vista inúmeras vezes no mercado global, como no caso do Bankia142, em 2012, ou dos bancos gregos em 2015.143 261. Não por outro motivo, conforme um levantamento feito pela Exame, os quatro maiores bancos brasileiros estão entre os maiores anunciantes do Brasil em 2014,144 com o investimento de valores que ultrapassam um bilhão de reais: Tabela 11 – Investimentos dos maiores bancos do país com anúncios Banco Posição no ranking dos 30 maiores anunciantes Valor investido Banco do Brasil 9ª R$ 1.206.186.000,00 Caixa 4ª R$ 2.292.291.000,00 Itaú Unibanco 15ª R$ 1.047.462.000,00 Bradesco 20ª R$ 897.974.000,00 Fonte: Exame.com. Elaboração própria. 262. Além disso, os principais players do mercado nacional figuram entre as 50 marcas de bancos mais valiosas do mundo e as 50 marcas mais valiosas do Brasil, como pode ser conferido no quadro abaixo: 142 “Ações do Bankia desabam e clientes retiram dinheiro”. IG. Disponível em < http://economia.ig.com.br/criseeconomica/2012-05-17/acoes-do-bankia-desabam-e-clientes-retiram-dinheiro.html>. Acesso em 18.02.2016.

143 “Gregos sacam dinheiro dos bancos por medo de bloqueio das constas”. El País. Disponível em < http://brasil.elpais.com/brasil/2015/01/28/economia/1422455391_664637.html>. Acesso em 18.02.2016. 144 “Os 30 maiores anunciantes do Brasil em 2014”. Exame. Disponível em < http://exame.abril.com.br/marketing/noticias/os-30-maiores-anunciantes-do-brasil-em-2014#31>. Acesso em 18.02.2016. Tabela 12 – Posição dos bancos brasileiros entre as 50 marcas mais valiosas do Brasil e do mundo Banco Posição no ranking das 50 marcas mais valiosas do Brasil145 Posição no ranking das 50 marcas de bancos mais valiosas do mundo146 Banco do Brasil 25ª 38ª Caixa - 46ª Itaú Unibanco 4ª 23ª Bradesco 2ª 15ª Santander - 10ª HSBC - 3ª Fonte:. Elaboração própria, com base nos dados divulgados pelo siteExame.com. 263. Os dados trazidos acima indicam que o reconhecimento de uma marca, acompanhado pela percepção da segurança e liquidez do banco, é essencial para uma entrada bem sucedida e para a capacidade de rivalizar de um player no setor bancário. Com base neles, portanto, também é possível concluir que é quase inviável de que uma entrada greenfield no setor – que não conta com uma marca reconhecida – seja capaz de contestar tempestivamente o exercício de poder de mercado das maiores instituições. V.4.1.1.4 Economias de escala e de escopo 264.

As economias de escala, segundo o Guia de Análise de Atos de Concentração, são “reduções nos custos médios derivados da expansão da quantidade produzida, dados os preços dos insumos”. Já as economias de escopo são “reduções nos custos médios derivadas da produção conjunta de bens distintos, dados os preços dos insumos”. Ou seja, em mercado caracterizados por economias de escala ou de escopo, as empresas que possuam maior volume de produção ou portfólio serão beneficiadas por possuírem custos médios de produção menores do que os concorrentes que produzem menos e com menor variedade. 265. As economias de escala e de escopo constituem uma barreira à entrada, portanto, ao tornar as empresas já constituídas no mercado mais eficientes do que as entrantes, a não ser que essas sejam capazes de obter um grande aporte de capital para iniciar as operações no mercado já com uma grande produção. 145 “As 50 marcas mais valiosas do Brasil em 2014”. Exame. Disponível em < http://exame.abril.com.br/marketing/noticias/as-50-marcas-mais-valiosas-do-brasil-em-2014#51>. Acesso em 18.02.2016. 146 “As 50 marcas do bancos mais valiosas do mundo em 2015”. Exame. Disponível em http://exame.abril.com.br/marketing/noticias/as-50-marcas-de-bancos-mais-valiosas-do-mundo-em-2015#11. Acesso em 18.02.2016. 266. A atividade de intermediação financeira é fortemente caracterizada por economias de escala e de escopo, tendo em vista que as instituições de maior porte conseguem diversificar melhor seu portfólio.

Tal diversificação oferece menor risco para o banco e, assim, representa uma economia em gerenciamento de risco e sinalização do risco do banco para terceiros.147 Além disso, o aumento ou diversificação da oferta de produtos ajudam a diluir os custos irrecuperáveis incorridos pelo banco, tais como os custos de infraestrutura, investimentos em tecnologia, criação de uma rede bancária e marketing. 267. As economias de escala foram apontadas como um fator relevante de barreira à entrada pelo Santander148, por exemplo, que afirmou que: “quanto menor a escala e o volume de operações, maior o prêmio exigido para os depósitos, com consequente efeito negativo na rentabilidade da operação, devendo ser considerado uma barreira.” 268. Em outras palavras, bancos de menor porte precisam remunerar melhor seus depositários para atraí-los, pois, como já dito, a confiabilidade da instituição é um fator determinante para que um cliente deixe seus recursos investidos. Assim, bancos de menor porte, para superar essa relutância dos poupadores, oferecem prêmios (taxas de retorno) maiores para seus clientes, como uma forma de compensar o maior risco. Contudo, ao pagar maiores retornos pelos depósitos, que constituem o insumo para as operações de crédito, isso eleva os custos de captação dessas instituições, pressionando suas margens e a capacidade de ofertar crédito de maneira competitiva com as grandes instituições. 269.

As Requerentes sustentaram que a exigência de escala e escopo não seria suficientemente grande a ponto de impedir a atuação fortemente competitiva dos players de menor porte. Este argumento, no entanto, não parece ser corroborado pela situação fática do setor149, muito menos pela operação aqui analisada. Afinal, conforme as informações prestadas pelas Requerentes no Anexo 1 (documento SEI nº 0129909), a exigência de escala é justamente um dos motivos pelo qual o HSBC decidiu vender as operações no Brasil: 147 Conforme Hughes e Mester: “As a bank’s scale increases, its loan portfolio and deposit base become more diversified. Hence, the same degree of protection against financial distress can be attained at a lower capital-to-asset ratio, while managing risk and protecting capital can be accomplished with relatively fewer resources. If we take into account capital’s role as a signal of risk, diversification also reduces the cost of signaling, since it lowers the cost of protecting capital. In addition, it reduces the level of signal required, since scale and its implied degree of diversification are observable to outsiders” HUGHES, Joseph P. e MESTER, Loretta J. “Bank Capitalization and Cost: Evidence of Scale Economies in Risk Management and Signaling”. 1997. Disponível em . Acesso em 24.02.2016. 148 Documento SEI nº 0128970. 149 Nesse sentindo, cumpre ressaltar que recentemente a mídia noticiou a decisão do Citibank de sair do mercado brasileiro.

Nesse caso, mais uma vez, a escala foi apontada como um dos fatores motivadores para a venda. Geraldo Samor. “Quem herda o Citibank no Brasil?”. Disponível em . Acesso em 20.02.2016. Rogerio Jelmayer and Luciana Magalhaes. “Itaú and Santander seen as likely buyers of Citi assets in Brazil”. Disponível em . Acesso em 20.02.2016. “Para o HSBC, a venda decorre do realinhamento estratégico em execução pelo Grupo. Em virtude de dificuldades de superação do problema de escala e inviabilidade de crescimento orgânico nos patamares projetados pelo Grupo em seus objetivos estratégicos, a decisão de venda das operações no Brasil e desenvolvimento de presença voltada ao atendimento de seus clientes internacionais mostrou-se como a solução ideal para a instituição e para seus clientes.” (g.n.) 270. As Requerentes também apontaram no Anexo 1 que as economias de escala teriam sido um fator relevante na decisão do Bradesco de compra (documento SEI nº 0129909): “Em termos de estratégia, sob a perspectiva do Bradesco, a Operação representa uma oportunidade para o incremento da competitividade, com a melhora de indicadores de eficiência e rentabilidade. Nesse sentido, como resultado da complementaridade de serviços, a aquisição possibilitará ao Bradesco ganho de escala e otimização de plataformas, com aumento da cobertura nacional, impulsionando sua presença em número de agências em vários estados além de reforçar sua presença no segmento de alta renda.” (g.n.) 271.

Além do formulário apresentado ao Cade, diversas declarações do banco à mídia teriam reafirmado essa preocupação: “Para o presidente do Bradesco, Luiz Carlos Trabuco Cappi, o maior ganho de sinergia com a aquisição está na redução do custo operacional, que surgiria a partir da escala do próprio negócio. ‘Também há a sinergia da receita, do aumento do volume de negócios’, acrescentou, em teleconferência com a imprensa. Com a aquisição, o banco buscou, principalmente, ganhos de escala. ‘A escala foi fundamental’, disse Trabuco. O executivo ressaltou que há baixa sobreposição de agências e clientes entre os dois bancos. Assim, a operação deverá reduzir o custo unitário para toda a organização. ‘A operação nos fortalece especialmente no Sul e Sudeste e no segmento de alta renda’, explicou Trabuco. ‘O avanço de market share após a integração no dá massa crítica, nos dá um processo de muita competição com os demais players.’” (g.n.) 150 “O Bradesco estima que apenas os ganhos de sinergia, trazidos pela escala, chegarão a 2,5 bilhões de reais já no primeiro ano. Para a maioria dos analistas, a meta é arrojada — o banco Credit Suisse, por exemplo, prevê 5,9 bilhões de reais em quatro anos, o que dá uma média de cerca de 1,5 bilhão de reais por ano.”151 272.

Além disso, como será visto no item V.4.1.2, contrariando a tese de que instituições de pequeno porte são fortemente competitivas, os market shares dos seis maiores bancos mantiveram-se estáveis ou em tendência de crescimento nos últimos 10 (dez) anos, enquanto a participação total das demais instituições sofreu uma considerável retração. Percebe-se, portanto, que os players de pequeno porte do mercado não têm sido capazes de contestar a posição do Banco do Brasil, do Itaú Unibanco, da Caixa, do 150 “Bradesco quer sinergia e ganho de escala com a aquisição do HSBC no país”. Valor Econômico. 03.08.2015. Disponível em http://www.valor.com.br/financas/4161432/bradesco-quer-sinergia-e-ganho-de-escala-com-aquisicao-do-hsbc-no-pais . Acesso em 17.02.2016. 151 “Compra do HSBC foi a revanche do Bradesco”. Exame.com. Disponível em . Acesso em 19.02.2016. Bradesco, do Santander e do HSBC. Tal fato é corroborado por estudo da consultoria alemã Roland Berger, em diagnóstico do setor bancário brasileiro. Segundo o estudo152:

“O Brasil tem um dos sistemas financeiros mais concentrados do mundo e essa situação deve se agravar nos próximos anos com a dificuldade crescente das instituições de pequeno e médio portes de competir com os gigantes Banco do Brasil, Itaú, Caixa, Bradesco e Santander (...) O segmento respondia em 2005 por 34% dos ativos financeiros do setor, em 2014, apenas de 12% (...) A consultoria considera inviável os bancos médios continuarem captando recursos pagando juros muito acima das grandes instituições, assumindo custos administrativos superiores devido à menor escala (...) Para captar dinheiro (o insumo da indústria bancária), esses bancos pagam em média 2,4% a mais do que as grandes instituições (...) Por outro lado, dificilmente cobram taxas dos clientes muito acima dos líderes de mercado”. 273. As informações expostas acima indicam que as economias de escala e escopo são fatores hoje quase impeditivos da entrada e da competitividade de concorrentes de pequeno e médio porte no mercado, tendo inclusive contribuído para a saída do HSBC.153 V.4.1.1.5 Barreiras legais e regulatórias 274. As barreiras à entrada legais e regulatórias são, de acordo com o Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal, exigências criadas pelo governo ou por agências reguladoras para a instalação e funcionamento de uma empresa, tais como as licenças comerciais, permissões, autorizações, alvarás, dentre outros. 275.

A regulação do setor bancário tem como objetivo primordial o resguardo contra o risco sistêmico, mediante o qual um problema específico em uma instituição possa contagiar todas as demais e, eventualmente, provocar uma crise econômica. 276. Em teoria, em uma economia de livre mercado, uma empresa está sujeita aos riscos de sua atividade, sem, no entanto, afetar a saúde de suas concorrentes no mercado. Pelo contrário, a saída de um rival usualmente é comemorada pelos demais players, justamente por representar menor pressão competitiva no mercado. 277. No mercado financeiro eventual percepção de instabilidade ou ausência de solidez de uma instituição bancária por parte do consumidor pode provocar uma corrida bancária.154 Como os bancos possuem depósitos em valores superiores aos de suas reservas em moedas (lastro), em decorrência da atividade de intermediação financeira, o 152 Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/01/1730946-bancos-medios-vao-acabar- ate-2025-preve-consultoria.shtml. Consulta realizada em 23 de fevereiro de 2016. 153 “Bancos médios vão acabar até 2025, prevê consultoria”. Disponível em < http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/01/1730946-bancos-medios-vao-acabar-ate-2025-preve-consultoria.shtml>. Acesso em 20.02.2016. 154 A Grécia sofreu com esse fenômeno em 2015, em função das inseguranças acerca do cenário político e econômico local. Nesse sentido: . Acesso em 25.02.2016. . Acesso em 25.02.2016. . Acesso em 25.02.2016.

movimento de resgates concomitantes da maior parte dos clientes de um banco provavelmente ocasionará ou aprofundará as dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas pelo mesmo, além de gerar o descumprimento da obrigação de devolver o capital depositado. 278. Note-se que todo esse efeito pode ser observado em bancos que não necessariamente apresentem uma saúde financeira fragilizada, bastando um simples abalo na confiança de seus clientes para que o fenômeno da corrida bancária possa ser iniciado. Nesse movimento, transações interbancárias e, principalmente, o sentimento de insegurança dos consumidores - que pode levar à perda de confiança também desses em relação às demais instituições financeiras do sistema - pode contagiar todos os bancos do mercado, causando um colapso na economia local. 279. A possibilidade de contágio, portanto, é o foco dos reguladores no combate ao risco sistêmico. Essa preocupação pode ser endereçada de duas formas pelo Estado: (i) pela criação de redes de segurança, que viriam ao amparo das instituições; e (ii) pela regulação do setor, com regras que visem a reduzir a exposição do sistema financeiro ao risco sistêmico. 280. A regulação em comento, a qual se deu o nome de prudencial, tem como foco hoje garantir que as instituições financeiras não se exponham a riscos que possam comprometer a sua existência.

Seu grande marco foi o Acordo de Capital da Basileia (também conhecido como Basileia I), firmado em 1988,155 que, a despeito de ter sido idealizado para permitir a concorrência mais igualitária entre “bancos internacionalmente ativos” do G10156, acabou se tornando a base da regulação bancária em boa parte do mundo, incluindo o Brasil.157_158 O Acordo consistiu principalmente na exigência para todos os bancos de detenção de capital próprio,159 de forma que a instituição pusesse o seu próprio capital em risco.160 281. O Acordo de Capital da Basileia foi revisto em 2004, dando origem ao acordo conhecido como Basileia II, cuja principal inovação é a orientação no sentido de que os próprios bancos reconheçam e mensurem os riscos aos quais estão sujeitos, melhorando seus sistemas internos de controle.161 Apesar de o método poder ser desenvolvido pela instituição financeira, ele deverá ser testado e reconhecido pelo órgão regulador. 282. Em 2010, o Comitê de Basileia divulgou uma nova revisão do Acordo (que ficou conhecida como Basileia III), aumentando ainda mais a exigência de capital e dando 155 Em junho de 2004 o comitê de Basiléia alterou alguns pontos do primeiro acordo, flexibilizando-os, que ficou conhecido como Basileia II. 156 À época, o G-10 era formado pela Bélgica, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão, Países Baixo, Reino Unido, Suíça, Alemanha Ocidental e Suécia.

157 O referido Acordo foi implementado por meio da Resolução nº 2099, de 17 de agosto de 1994, que introduziu a exigência de capital mínimo para as instituições financeiras em função do grau de risco de suas operações ativas. 158 No final da década de 90, o FMI e o Banco Mundial estabeleceram que a adesão ao Acordo passaria a ser um elemento principal na avaliação da solidez financeira de uma instituição. 159 Os bancos norte-americanos já eram condicionados à essa exigência. O Acordo de Basileia, portanto, eliminou a vantagem competitiva detida pelos bancos europeus e asiáticos. 160 Em teoria, com a exposição do capital próprio, o banco se tornaria mais cauteloso em relação à exposição a riscos. 161 A partir da experiência com o Basileia I, percebeu-se que as definições de risco dadas por reguladores por vezes ampliavam as distorções do sistema e logo se tornavam obsoletas em função das constantes inovações do mercado financeiro. maior foco na qualidade desse capital. Além disso, foram estabelecidos limites de alavancagem e requisitos de transparência da base de capital dos bancos. 283. Na prática, as exigências decorrentes de tais Acordos, em conjunto com as normas complementares impostas pelo Banco Central, tais como autorização para funcionamento, qualificação dos administradores, direcionamento obrigatório de recursos, entre outros, constituem obstáculos significativos aos potenciais entrantes.

No mínimo, estipulam um capital inicial mínimo considerável para que uma instituição possa operar no mercado, além de aumentar o decurso de tempo necessário para que a entrada efetivamente ocorra. Assim, a regulação neste setor é especialmente ativa e figura como uma das principais barreiras à entrada no mercado. V.4.1.2 Demais aspectos da análise das condições de entrada 284. Usualmente, o Cade analisa as condições de entrada com o objetivo de avaliar se os efeitos anticompetitivos que porventura possam surgir em decorrência do ato de concentração são eficientemente afastados pela entrada de novos concorrentes, se constituindo em um remédio eficaz contra o exercício de poder de mercado. 285. A Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 50 estabeleceu que o exercício de poder de mercado seria considerado improvável quando a entrada fosse “provável”, “tempestiva” e “suficiente”. Considera-se uma entrada provável quando o mercado oferecer oportunidades de vendas – OV superiores ao aumento da oferta proporcionado pelo novo entrante, garantindo assim a manutenção dos preços pré-concentração. Uma entrada tempestiva é assim definida se viabilizada em um período inferior a 2 (dois) anos. Por fim, uma entrada é suficiente se for possível constatar que as novas oportunidades de vendas podem ser devidamente exploradas pelo novo entrante162. 286.

No entanto, a abordagem sugerida pelo Guia é voltada principalmente para o setor industrial, onde é possível obter-se um cálculo de oportunidades de vendas e de capacidade ociosa dos concorrentes no mercado, não podendo ser aplicada no setor bancário. 287. Há, no entanto, diversos indicativos no mercado de que a entrada de um novo banco comercial relevante no setor é altamente improvável. O primeiro, abordado no item V.4.1.1, diz respeito às altas barreiras à entrada no mercado, em especial os custos irrecuperáveis, a fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas e as economias de escala e de escopo, além das barreiras de cunho regulatório. Tais barreiras basicamente impossibilitam uma entrada greenfield bem sucedida no setor, ou mesmo uma entrada por aquisição de banco de pequeno porte, restando ao empreendedor interessado no mercado apenas a possibilidade de aquisição de bancos de médio porte como meio de entrada. 288. Tal tese é confirmada com a observação do histórico do mercado, que, nos últimos 10 anos, não observou qualquer entrada significativa no setor, salvo via aquisições. Além disso, quase todos os maiores players realizaram fusões e aquisições de porte significativo nos últimos 20 anos, como pode ser conferido no organograma abaixo: 162 Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 50, de 1º de agosto de 2001. Imagem 2 – Principais aquisições e fusões dos seis maiores bancos brasileiros – 1997 - 2016 Fonte:. Elaboração própria. 289.

Como visto acima, dentre os quatro maiores bancos privados do país (Itaú Unibanco, Bradesco, Santander e HSBC), a entrada mais recente no mercado ocorreu em 1997, quando o Grupo HSBC adquiriu o Banco Bamerindus. 290. Além disso, apesar de não se tratar propriamente de uma entrada, visto que a instituição já atuava como banco de varejo de menor porte antes, apenas com a aquisição do Banespa em 2000 o Santander conquistou uma posição entre os maiores players do país, reforçada em 2007 pela aquisição do ABN Amro.163 Atualmente, o Santander é o quinto maior banco do mercado brasileiro. 291. Desde 2008, no entanto, quando foi anunciada a fusão entre o Itaú e o Unibanco, não houve alterações significativas na estrutura do mercado e, nos últimos anos, a participação dos principais players observou um discreto, porém constante, aumento. 163 O ABN Amro é um banco holandês que iniciou suas atividades no Brasil em 1991. Em 1998, com a aquisição do Banco Real, a instituição tornou-se o quarto maior player do mercado brasileiro, até ser vendida em 2007 para um consórcio formado pelo Santander, pelo Royal Bank of Scotland e pelo Fortis. Gráfico 4 – Comparação entre os 5 maiores bancos + HSBC e os demais players por ativos totais – 2005-2014164 292. Resta claro, portanto, que não há qualquer indício de que entrantes de pequeno e médio porte tenham sido capazes de contestar a posição dos maiores bancos.

Pelo contrário, o que se observou nos últimos anos é que uma entrada bem-sucedida no mercado depende da aquisição de um player já estabelecido e com porte significativo, como ocorreu com o Santander (Banespa), ABN Amro (Banco Real) e o HSBC (Bamerindus). Para que um entrante seja tão eficiente quanto os grandes players do mercado, portanto, ele deverá desde logo adquirir escala semelhante. 293. No entanto, em razão da consolidação observada no setor na última década, o HSBC é, aparentemente, o último banco de médio porte cuja aquisição seria suficiente, em termos de escala, para uma entrada bem-sucedida no Brasil. A sua aquisição pelo Bradesco, portanto, eliminaria a possibilidade de entrada no mercado brasileiro de um concorrente que pudesse desafiar os demais bancos varejistas, ao invés de apenas aumentar a concentração ou de uma simples substituição de players. Esta possibilidade será melhor analisada no item V.4.2.5.3. 294. Por todo o exposto, esta SG acredita que há indícios suficientes de que a entrada não seria um fator de contestação do eventual exercício de poder de mercado pelo Bradesco. A análise, portanto, seguirá para a averiguação das condições de rivalidade do mercado. V.4.2 Rivalidade e poder coordenado V.4.2.1 Introdução 295.

Segundo o Guia de análise de atos de concentração da SEAE, ainda que a entrada de novas empresas no mercado não seja provável, tempestiva e suficiente, a competição entre a empresa resultante da operação e as demais empresas já instaladas no 164 A grande diferença percebida entre os anos de 2007 e 2008 se deveu em razão da compra do Unibanco pelo Itaú e do Real pelo Santander, o que elevou a participação conjunta dos maiores bancos. mercado pode contribuir para tornar pouco provável o exercício do poder de mercado da nova empresa. 296. Dessa forma, após a análise das condições de entrada, o guia de análise da SEAE sugere passar para a análise das condições de rivalidade existentes no mercado, para avaliar a probabilidade de exercício unilateral e/ou coordenado de poder de mercado. 297. Em uma análise tradicional, segundo o guia, a probabilidade do poder de mercado ser exercido unilateralmente aumenta à medida que uma parcela significativa dos consumidores não possa desviar a demanda para empresas concorrentes. Dessa forma, o guia sugere analisar a capacidade ociosa dos concorrentes e se elas teriam capacidade de absorver um aumento de demanda em um prazo não superior a dois anos. Em produtos heterogêneos, é necessário avaliar também a relevância da marca e da qualidade na escolha dos consumidores, dentre outros aspectos que influenciam a tomada de decisão, para além da variável preço. 298.

Além do poder unilateral do mercado, contudo, é importante analisar também se a operação irá contribuir para o exercício coordenado de poder de mercado. Dessa forma, fatores como número de empresas no mercado, homogeneidade/heterogeneidade do produto, nível de transparência do mercado bem como outros aspectos que restringem a rivalidade das empresas, são analisados de forma a avaliar o risco de a operação aumentar e exercício do poder coordenado. 299. Contudo, como já assinalado no exame das condições de entrada, a metodologia do guia é voltada, principalmente, para a análise de mercados que seguem uma lógica industrial, e não pode ser aplicada ipsis litteris para os mercados ora em análise. Em uma análise de fusão bancária, por exemplo, a avaliação dos níveis de capacidade do mercado não deve nortear a análise de rivalidade, por ser de difícil mensuração. Os mercados relevantes ora em análise seguem uma lógica diferente e, portanto, devem ser analisados de maneira distinta. 300. Sendo assim, esta SG procurou levantar variáveis relevantes sob o ponto de vista competitivo, para avaliar o nível de rivalidade do mercado. Nesse sentido, procurou-se analisar dados relacionados à qualidade dos serviços prestados e a satisfação do consumidor, uma variável dependente do nível de competição, pois, é de se esperar que, quanto maior a competição, mais as empresas se empenham em atrair e reter clientes.

Obviamente esta SG também não se eximiu de adentrar no aspecto da rentabilidade do setor bancário, das margens e spreads do país, que, rotineiramente, são apontados como um dos mais altos do mundo. Buscou-se, ainda, dados a respeito dos custos de transação para um cliente migrar para um concorrente. Quanto menores esses custos, mais provável que um consumidor busque alternativas em caso de aumento de preços ou redução de qualidade, aumentando a rivalidade no mercado. Por outro lado, quanto maiores esses obstáculos, mais provável o exercício de poder de mercado. 301. Contudo, a análise realizada não se restringiu aos aspectos qualitativos do mercado, mas também foi aprofundada em termos quantitativos. A pedido desta SG, o Departamento de Estudos Econômicos – DEE realizou estudo com o objetivo de avaliar possíveis impactos da operação no mercado, sob o ponto de vista de exercício unilateral e coordenado de mercado. Os detalhes desse estudo serão apresentados na sessão V.4.2.5.4. 302. Assim, a análise que segue será dividia em duas partes: inicialmente, será apresentado um panorama do mercado e de algumas variáveis competitivas que esta SG considerou relevantes sob o ponto de vista da rivalidade. Em um segundo momento, serão apontados fatores que, em decorrência da operação, podem interferir negativamente nas condições de rivalidade do setor. V.4.2.2 Concentração e concorrência 303.

Diversos estudos foram realizados nos últimos anos com o objetivo de avaliar o nível de concorrência no mercado bancário brasileiro, avaliando em que medida o nível de concentração e fatores como eficiência explicariam o comportamento competitivo dos agentes. Como ressaltado por Divino e Silva165, ainda “que a maior parte dos depósitos esteja alocada em um número pequeno de instituições bancárias, isso não significa, necessariamente, que o mercado é não concorrente. ” (pág. 2). Ou seja, um mercado concentrado não necessariamente possui baixo nível de competição, em tese. 304. Contudo, os autores, após detalhada análise, concluíram que os bancos brasileiros não atuam em estruturas competitivas de mercado e que os maiores bancos “apresentam estruturas não concorrentes e, além disso, possuem poder de mercado significativamente superior às demais instituições. ” 305. Seguindo a mesma linha, Cardoso (2011)166, concluiu em sua tese que “a partir de 2008 o setor bancário brasileiro merece maiores atenções concorrenciais, pois atingiu níveis elevados de concentração e pode começar a apresentar comprometimentos quanto aos níveis de concorrência” (pág. 101). Contudo, o autor alega que a única afirmação que pode fazer, com base nos dados utilizados, é “a constatação de que o setor se encontra em Concorrência Monopolística”. 306.

Nakane167, em estudo publicado em 2001, rejeitou a hipótese de formação de cartel pelos bancos brasileiros, mas concluiu que “a evidência existente indica que o setor bancário brasileiro não é competitivo”168 e que os bancos possuem “algum poder de mercado169”. (tradução livre). Nota-se que o estudo foi realizado antes das concentrações mais recentes, envolvendo Itaú/Unibanco e Santander/Banco Real, e, mesmo naquele cenário mais desconcentrado, já se percebia algum poder de mercado por parte dos bancos no Brasil. 307. Como argumentado pela autoridade de concorrência do Reino Unido - Competition & Markets Authority (CMA) – em detalhado estudo sobre serviços bancários para pequenas e médias empresas170, é razoável supor que participações altas e 165 Divino, J.A.; Silva, R.S. (2013) Uma Análise da Concorrência Bancária na Economia Brasileira. In: XLI Encontro Nacional de Economia da ANPEC, 2013, Foz do Iguaçu. Anais do XLI Encontro Nacional de Economia da ANPEC, 2013. v. 1. p. 1-20. 166http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/8545/TESE_MARCELO%20JOSE%20RANIERI%20CARDOSO.pdf?sequence=1 167 Nakane, M. (2001) A Test of Competition in Brazilian Banking. Working Paper Series nº 12. Banco Central do Brasil, Brasília. 168 “Summing up, the evidence indicates that Brazilian banking is not competitive. Although the exact form of market structure is not identified it is possible to reject that Brazilian banks form a cartel” (p.

21) 169 “The results are consistent with the view that Brazilian banks have some market power.” (p.21) 170 https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/346931/SME-report_final.pdf relativamente estáveis de mercado podem contribuir para uma restrição de competitividade no setor. Segundo o estudo, “Participações altas e estáveis de mercado podem indicar que concorrência entre provedores (de serviço bancário) não é intensa, uma vez que o esperado em um mercado competitivo é que firmas mais eficientes e inovadoras ganhem clientes de firmas menos eficientes e inovadoras, o que levaria a mudanças nas participações de mercado” (tradução livre). Ou seja, apesar de não haver uma relação simples e direta entre níveis de concentração e concorrência, há uma tendência, tudo o mais permanecendo constante, para mercados mais concentrados serem menos competitivos. 308. A relação entre concentração e competitividade fica ainda mais forte em mercados com barreiras significativas à entrada, produtos e serviços com pouca diferenciação e consumidores com baixa propensão a procurar melhores ofertas171, como é o caso do mercado bancário. Isso ocorre porque esses fatores reduzem a probabilidade de que empresas consolidadas no mercado percam clientes para novas entrantes ou para rivais e, portanto, reduzem os incentivos de competição no mercado.

Essa falta de competição pode levar a um aumento dos preços e/ou a uma redução na qualidade dos serviços, fatores que reduzem o bem-estar do consumidor. 309. Essa tendência foi ressaltada também pelo relatório Vickers172 sobre o mercado bancário: “Concentração não é um fator determinante para competitividade – a competitividade de um mercado também é afetada por diversos outros fatores. A evidência indica, entretanto, que, tudo mais mantido constante, concentrações mais elevadas em bancos de varejo leva a condições piores para os consumidores“ (tradução livre)173. 310. O relatório do CMA explica que, em mercados como o bancário, em que a portabilidade de agentes é baixa, a probabilidade de exercício de poder de mercado é ainda maior: “Portanto, concentrações mais elevadas podem levar a preços mais altos ou serviços de pior qualidade se os consumidores acreditarem que há impedimentos para mudar (sua conta e demais serviços para outra instituição financeira), uma vez que os bancos podem achar que o incentivo para explorar os seus clientes ‘locked-in´ é maior do que o incentivo para oferecer preços mais baixos (ou serviços de melhor qualidade) para atrair novos clientes.

” (tradução livre).174 171 Ainda Segundo o estudo do CMA, “This tendency for concentrated markets to be less competitive is stronger when such markets are also characterised by significant barriers to entry and consumers who are inactive in terms of shopping around for the best offer” 172 Relatório elaborado pela Comissão Independente sobre Bancos (Independent Commision on Banking) criada no Reino Unido em junho de 2010 para analisar o setor bancário do país após a crise financeira de 2007/2008. A comissão, liderada por John Vicker, elaborou um relatório final com recomendações sobre reformas estruturais e não estruturais para o setor financeiro inglês. Disponível em: http://webarchive.nationalarchives.gov.uk/20131003105424/https:/hmt-sanctions.s3.amazonaws.com/ICB%20final%20report/ICB%2520Final%2520Report%5B1%5D.pdf 173 “Concentration is, of course, not deterministic of competition – competition is also affected by many other factors. Evidence [indicates] that, holding all else equal, higher concentration in retail banking leads to worse consumer outcomes.” 174 “Therefore, higher concentration can lead to higher prices or poorer service if customers believe there to be deterrents to switching, as banks may find that the incentive to exploit ‘locked-in’ customers (…) exceeds the incentive to offer lower prices (or improved service) so as to attract new customers.” 311.

Por clientes “locked-in” entende-se clientes que consideram muito custoso mudar para outra instituição e, portanto, ficam “presos” ao banco onde possuem conta. Em resumo, o relatório diz que concentrações mais elevadas podem resultar em preços mais altos ou serviços com uma qualidade inferior se os consumidores considerarem haver barreiras à portabilidade bancária. Quanto mais fácil for para o consumidor mudar sua conta e demais produtos bancários para outros fornecedores, mais difícil será para o banco, mesmo os líderes de mercado, exercer poder de mercado. 312. Contudo, conforme já afirmado e como será detalhado em sessão posterior, o mercado bancário é caracterizado por elevados custos de troca (switching costs) para migração entre concorrentes, elevando os riscos de exercício unilateral de poder de mercado. Além disso, tal característica aumenta as possibilidades de coordenação tácita ou paralelismo de condutas. Em mercados mais competitivos e com baixos custos de troca, é esperado que elevações de preços por parte de um agente gerem um desvio de demanda para concorrentes mais baratos. Contudo, em mercados com elevados custos de troca, um aumento de preços por parte de um agente não gera necessariamente desvio de demanda para concorrentes.

Assim, considerando que os concorrentes não percebem vantagem em manter seus preços mais baixos, o que não se reverte em acréscimo de market share, a tendência natural é uma elevação de preços generalizada no mercado, em que todos os concorrentes se acomodam em patamares mais elevados. 313. O fato é que a estrutura do mercado bancário brasileiro apresenta trajetória de crescimento dos níveis de concentração, o que, de acordo com alguns estudos, levanta preocupações concorrenciais em decorrência do poder de mercado das grandes instituições e da aparente baixa competitividade do setor. O resultado disso é a elevação dos custos ao consumidor e a redução da qualidade dos serviços. 314. Nesse sentido, chama atenção o nível de rentabilidade do setor e do spread bancário brasileiro. “Spread” bancário é a diferença entre o que o banco paga ao captar um depósito e o que ele cobra ao conceder um empréstimo. Conforme explicado por Nunes, Menezes e Dias (2013)175, a forma como os bancos retêm lucros é pela diferença entre taxas de depósitos e de empréstimos, o que é denominado spread bancário. 315. O spread bancário brasileiro é um dos mais altos do mundo. Segundo dados do Banco Mundial, em 2015, o país ficou na terceira posição no ranking mundial de spread, no qual foram avaliados 114 países. Com um spread de 22% ao ano, o país ficou atrás apenas de Madagascar, que apresentou um spread de 47,6% e Malawi, com spread de 31,1%.

Os PIBs desses dois países somados representam menos de 1,7% do PIB Brasileiro. Em relação a países economicamente similares ao Brasil, como os demais membros do BRICS, Rússia ficou na 68º posição com um spread de 5,1%, África do Sul em 95º com spread de 3,3% e China, com spread de 2,9% ficou em 100º lugar. 316. O gráfico abaixo compara o spread brasileiro com spreads bancários de outros países. 175 Nunes, T.; Menezes, G.; Dias Jr., P. (2013). Reavaliação da Rentabilidade do Setor Bancário Brasileiro: Uma Abordagem em Dados em Painel (2000-2012). In: XVI Encontro de Economia da Região Sul – ANPEC Sul 2013. Curitiba, UFPR. Gráfico 5– Spread Bancário Fonte: Banco Mundial in https://spreadnet.com.br/blog/o-brasil-e-medalha-de-bronze-no-ranking-de-spread-bancario-mundial/ 317. Nota-se também que, mesmo comparativamente a países da América Latina, como Argentina e Uruguai, o nível de spread do mercado brasileiro ainda é substancialmente mais elevado. Segundo Nunes, Menezes e Dias (2013), em estudo já citado, um mercado bancário oligopolizado, com fracos incentivos para aumentar a eficiência, levaria a spreads elevados. Os autores alegam ainda que a concentração no mercado bancário brasileiro de fato sugere a possibilidade de comportamento não competitivo (“noncompetitive forces at play”). 318.

Chama atenção também o fato de que os maiores bancos do país, à despeito do cenário de crise econômica sabidamente vivido no Brasil nos últimos anos, aferem lucros recordes ano após ano, na contramão de outros setores da economia176. 176 Segundo dados da consultoria econômica Economática, a rentabilidade mediana dos bancos com ação na bolsa em 2013 foi de 12%. Se considerarmos apenas a rentabilidade dos maiores bancos, que concentram cerca de 80% do mercado, a rentabilidade chega a 20%. Outros setores da economia apresentaram rentabilidade bem inferior ao setor financeiro: Setor de Construção (10,7%), Energia Elétrica (9,8%), Têxtil (6,6%), Alimentos e Bebidas (5,8%), Siderurgia e Metalurgia (5,6%), Setor Químico (5,09%) e Telecomunicações (-1,42%). Gráfico 6 – Lucro líquido acumulado (em R$ bilhões) Fonte: balanços das empresas. 319. Após analisar o balanço e as declarações de renda para os maiores bancos do país, Nunes, Menezes e Dias (2013) concluíram que os bancos brasileiros são rentáveis, mas menos eficientes do que bancos em outros países da América Latina, Estados Unidos, Japão e países da zona do euro. Os autores também afirmaram que os dados indicam que os bancos atuam como um oligopólio e que práticas não competitivas podem explicar os preços excessivos e restrição de oferta para os clientes. 320.

Esses resultados são corroborados por relatório do Bank for International Settlements (BIS)177 que indica que os bancos brasileiros são os mais lucrativos do mundo, mas também estão entre os mais ineficientes. Segundo o relatório, entre os anos de 2000 e 2007, os bancos brasileiros foram os segundos mais rentáveis do mundo, perdendo apenas para as instituições da Rússia. Já entre 2008 e 2011, os bancos nacionais lideraram o ranking de lucratividade. Entre 2013 e 2014, os bancos brasileiros figuraram em terceiro lugar no mundo, atrás de Rússia e China. Por outro lado, o relatório demonstra também que as instituições nacionais são as mais ineficientes do mundo dentre as principais economias, com elevados custos administrativos. 321. Ou seja, as instituições bancárias brasileiras vivenciam uma dicotomia improvável e com graves consequências para o consumidor final, pois conseguem ser as mais lucrativas do mundo a despeito de serem também as mais ineficientes, um resultado completamente inesperado e pouco provável de ocorrer em mercados competitivos. Empresas ineficientes, frente a uma concorrência forte, tendem a melhorar seus níveis de eficiência ou simplesmente sair do mercado, pois não conseguem repassar para os preços ao consumidor seus elevados custos. Ao contrário, os bancos brasileiros possuem elevados custos e conseguem, ainda assim, repassar para o consumidor, com espantoso sucesso, os custos de suas ineficiências e obter lucros elevadíssimos.

177 Disponível em https://www.bis.org/. Ver também: < http://www.afbnb.com.br/arquivos/File/Bancos%20brasileiros%20os%20mais%20lucrativos%20do%20mundo.pdf> e < http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/07/1479570-banco-brasileiro-e-o-terceiro-do-mundo-em-lucro-e-lidera-ineficiencia.shtml>. Consultas realizadas em 24 de fevereiro de 2016. 0 5 10 15 20 25 Itaú Bradesco Santander 2013 2014 2015 322. Assim, embora os estudos quantitativos apresentados não consigam relacionar o nível de concentração – e seu crescimento – com os juros e spreads cobrados no Brasil, tais estudos, juntamente com as evidências qualitativas apresentadas, são fortes indícios de que o mercado bancário brasileiro opera com baixo nível de competitividade entre os agentes que o compõem. Em seguida, outros aspectos relacionados à rivalidade no setor serão explorados. V.4.2.3 Qualidade e concorrência 323. O estudo do CMA relatou que, mais até do que o preço, o fator qualidade de serviço é importante para analisar o nível da concorrência no mercado bancário, sobretudo em razão das dificuldades percebidas pelo consumidor em avaliar o fator preço neste mercado, devido à presença de assimetrias de informação. Em um mercado competitivo, as empresas se esforçam para ofertar produtos com maior qualidade, de forma a conquistar e manter clientes.

Como mencionado pela Comissão Europeia, a concorrência “incentiva as empresas a melhorar a qualidade dos bens e serviços que vendem a fim de atrair mais clientes”178 e, assim, obter uma fatia maior do mercado. De fato, mais do que angariar novos clientes, o nível de qualidade dos produtos e serviços ofertados é uma questão estratégica para manter clientes. Se o preço é importante para a primeira compra, a qualidade é fundamental para que os consumidores voltem a consumir o produto. 324. Dessa forma, seria instintivo supor que empresas líderes de mercado ofertassem os produtos de maior qualidade. Caso contrário, elas não conseguiriam manter participação elevada, uma vez que seus clientes buscariam produtos melhores em outros fornecedores. No caso do mercado bancário inglês, entretanto, o resultado encontrado foi distinto, demonstrando falta de competitividade no setor. O estudo observou que os bancos com uma pontuação maior no quesito satisfação dos consumidores eram os que detinham menor participação de mercado. Por outro lado, os bancos com menores índices de satisfação dos consumidores eram aqueles com os maiores shares de mercado. Como argumentado pelo CMA, esse não é comportamento esperado em um mercado competitivo. Em um mercado de livre concorrência, o mais racional seria que empresas com baixos níveis de qualidade perdessem market shares para empresas com níveis maiores de qualidade.

Em casos em que isso não acontece, há indícios de que o mercado não é competitivo e de que as empresas estão se mantendo em posições elevadas não por serem mais eficientes, mas por estarem exercendo seu poder de mercado. 325. Em uma análise comparativa o mercado brasileiro apresenta situação semelhante ao britânico. Segundo o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC, os assuntos “banco comercial” e “cartões de crédito” ficaram em segundo lugar na lista de reclamações dos Procons em 2015, perdendo apenas para telefonia celular. De acordo com o boletim do SINDEC de 2015, os bancos comerciais estão entre os setores que mais levam consumidores aos Procons, no Brasil. 326. O Índice Brasileiro de Satisfação de Clientes (BSCI) avalia a qualidade dos produtos e serviços disponíveis no mercado brasileiro, com base na satisfação de clientes. Em apresentação feita em abril de 2015179, o BSCI mostrou que o índice de satisfação de 178 http://ec.europa.eu/competition/consumers/why_pt.html 179 http://www.braziliancsi.com.br/resultados/BCSI-20150415-site.pdf clientes com bancos de varejo no Brasil é menor do que em outros países, como demonstra a tabela abaixo. Gráfico 7 – Índice de satisfação de clientes com bancos de varejo por país Fonte: http://www.braziliancsi.com.br/resultados/BCSI-20150415-site.pdf 327. Outro dado relevante para análise é o ranking de instituições financeiras por índice de reclamações apresentada pelo BACEN.

O ranking é criado com base em demandas do público registradas no BACEN (por internet, correspondência, presencialmente ou por telefone). Todos os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos cooperativos, bancos de investimento, filiais de bancos comerciais estrangeiros, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI) e administradoras de consórcio participam do ranking. 328. O quadro abaixo mostra o ranking para o 2º semestre de 2015 para bancos e financeiras com mais de dois milhões de clientes. Quadro 8 – ranking de bancos e financeiras Fonte: BACEN 329. Interessante observar que, assim como no caso inglês mencionado acima, os bancos com maiores índices de reclamação são os bancos com maior participação de mercado: Caixa, Bradesco, Itaú, Santander, BB e o HSBC. 330. Como mencionado pela CMA, essa não é um comportamento esperado em um mercado competitivo. Em um mercado competitivo, portanto, esperar-se-ia que as empresas líderes de mercado fossem aquelas que ofertassem os produtos e serviços de maior qualidade e que o setor como um todo apresentasse níveis satisfatórios de qualidade. Afinal, empresas com baixos níveis de qualidade acabariam sendo preteridas pelos consumidores. 331. Ainda, esta SG extraiu do sistema do Banco Central a lista das principais categorias de reclamações enviadas pelos consumidores no segundo semestre de 2015, avaliando a posição em que o comprador, Bradesco, se encontra em cada uma delas:

Quadro 9 – Principais categorias de reclamações enviadas pelos consumidores ao Banco Central - 2015 Ranking Motivo da reclamação Posição do Bradesco180 1 Restrição à realização de portabilidade de operações de crédito consignado relativas a pessoas naturais 5º 2 Irregularidades relativas a integridade, confiabilidade, segurança, sigilo ou legitimidade das operações e serviços relacionados a cartões de crédito 2º 3 Cobrança irregular de tarifa por serviços não contratados 1º 4 Débito em conta de depósito não autorizado pelo cliente 2º 5 Outras irregularidades relativas a integridade, confiabilidade, segurança, sigilo ou legitimidade das operações e serviços 3º 6 Oferta ou prestação de informação a respeito de produtos e serviços de forma inadequada 2º 7 Ausência de título adequado relativo a cartão de crédito consignado 4º 8 Insatisfação com a resposta recebida da instituição financeira referente à reclamação registrada no BCB 2º 9 Irregularidades relacionadas ao fornecimento de documento para liquidação antecipada de operações de crédito consignado 5º 10 Prestação de serviço de forma irregular em conta-salário 1º Fonte: ouvidoria Banco Central 332. Nota-se que o Bradesco figura em 6 dessas categorias como o primeiro ou segundo banco com maior número de reclamações classificadas como procedentes pelo Banco Central.

Por ser um ranking com quantidades absolutas de reclamações, não ponderada pelo tamanho dos bancos, é natural que os maiores bancos do país figurem nas primeiras posições. Contudo, o Bradesco é atualmente o 4º maior banco do Brasil em termos de depósitos e de ativos, denotando que em termos relativos, essa instituição tem apresentado maior número de reclamações do que seus pares, dentre os maiores bancos do país. 333. Dessa forma, ainda que os índices mostrados acima não possam ser usados isoladamente como prova de ausência de concorrência no mercado, eles são mais uma evidência da pouca rivalidade no mercado bancário brasileiro. 334. Como ressaltado pela CMA, “Existe alguma evidência que os bancos comerciais com o maior número de reclamações por conta são aqueles com o maior share de mercado (...) Isso sugere que esses bancos conseguem manter uma elevada 180 Quanto mais elevada a posição da instituição no ranking, pior são seus índices de reclamação. participação de Mercado apesar do serviço ruim, o que indicaria que a concorrência não está funcionando bem”181. V.4.2.4 Portabilidade e custos de troca 335. A questão da portabilidade é fundamental para avaliar a competitividade e rivalidade no setor bancário. De acordo com o CMA, para um mercado bancário ser competitivo, os consumidores devem ter a possibilidade de escolher a melhor alternativa para as suas necessidades e poder mudar de banco, sem incorrer em altos custos de transação. 336.

Contudo, como mencionado pelo ex-Conselheiro César Mattos no voto do Ato de Concentração envolvendo Banco do Brasil e Nossa Caixa (AC nº 08012.011736/2008-41), em função dos altos custos de transação, é alta a tendência de o cliente evitar trocar do banco. Segundo o Conselheiro, custos relacionados a: “fechamento da conta corrente no banco de origem e abertura de nova conta em outra instituição, procedimentos burocráticos necessários para a troca, cancelamento dos cartões antigos e aquisição de novos cartões, negociação de financiamentos em andamentos na instituição de origem, alteração das contas eventualmente incluídas em débito automático, memorização de novas senhas de acessos aos terminais remotos e ao internet banking, aprendizados das rotinas de funcionamento de outro banco, etc, influenciam a decisão de trocar de banco e contribuem para aumentar a fidelização ao banco de origem.” 337. Até mesmo a política de precificação dos bancos aumenta os custos de troca do cliente e reforçam o efeito “lock in”. O ex-Conselheiro César Mattos, em voto já citado, destacou que a prática de oferecer descontos baseados em tempo de relacionamento do cliente com o banco, por exemplo, reforça a fidelização do correntista à instituição financeira e aumenta ainda mais os custos de uma eventual troca. Em seu voto, o Conselheiro ressaltou também que o efeito lock in é ainda maior em clientes de porte reduzido, em função de seu pequeno poder de barganha. 338.

Uma dificuldade adicional à livre migração dos clientes entre instituições bancárias se refere às informações cadastrais e a importância do histórico do cliente. Como se sabe, um dos principais produtos bancários é o crédito, atividade que possui risco derivado de possível inadimplemento. As instituições bancárias utilizam o histórico de seus clientes como um dos critérios de avaliação de risco para concessão de crédito, assim esse histórico passa a ser um ativo relevante, que só o banco em que o correntista possui conta detém. Em caso de migração para um banco concorrente, esse histórico é perdido e o cliente passa a ter que construir um novo relacionamento com a nova instituição, o que implica eventuais restrições na oferta de crédito, em razão da ausência de informações cadastrais suficientes. 339. Como ressaltado acima, em mercados em que consumidores não conseguem mudar facilmente de provedor, a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas 181 “There is also some evidence that PCA providers with the most number of complaints per account are those with the highest market shares (...). This would tend to suggest that those PCA providers are able to maintain high market shares despite delivering low levels of service, which indicates that competition is not working well” empresas líderes aumenta consideravelmente. Se o consumidor está “preso” àquela empresa, ela terá poucos incentivos de investir em qualidade ou em reduzir preços para manter seus clientes. 340.

No Brasil, algumas medidas foram surgindo nos últimos anos com o objetivo de facilitar a portabilidade e aumentar o nível de concorrência no setor. O BACEN, por meio das Resoluções 3401/2006, 3402/2006 e 4292/2013, instituiu procedimentos para a efetivação da portabilidade de alguns produtos bancários, quais sejam: portabilidade de conta-salário, portabilidade de crédito e portabilidade cadastral. Além disso, destaca-se a criação do cadastro positivo, criado pela Lei 12.414/2011 e regulamentado pelo Decreto 7.829/2012, que disciplina a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais ou jurídicas, para formação de histórico de crédito. 341. A Resolução 3401/2006 regula a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil e define a cobrança de tarifas nessas operações, bem como a obrigatoriedade de fornecimento de informações cadastrais. As outras duas regulações regulamentam as contas salário182 bem como a transferência dos créditos da conta salário para a conta de depósitos em outra instituição, sem a cobrança de tarifas. 342.

Como explicado pelas requerentes (petição SEI nº 0164207), a portabilidade de crédito é a possibilidade de transferir operações de crédito em geral (empréstimos, financiamentos, dentre outros) e de arrendamento mercantil, de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente (pessoa física ou jurídica), mediante liquidação antecipada da operação na instituição original para outra instituição bancária. 343. O objetivo da portabilidade, especialmente a de crédito, é estimular a concorrência entre bancos e beneficiar o consumidor, que passa a ter a possibilidade de negociar taxas de juros mais baixas e condições mais favoráveis. 344. Segundo dados apresentados pelas requerentes e alguns concorrentes, entretanto, os dados de portabilidade, especialmente a de crédito, no Brasil, ainda são baixos. Ressalta-se que, conforme foi explicado à SG, os dados de portabilidade de crédito só passaram a ser sistematizados em 2014, o que dificulta a comparação com os anos anteriores.

Tabela 13 - Portabilidade de Crédito – HSBC (acesso restrito ao Cade e ao HSBC) Crédito Pessoal 2010 2011 2012 2013 2014 Quantidade total de clientes que emigraram para outra instituição via portabilidade Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Quantidade total de clientes conquistados via portabilidade Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Crédito Consignado 2010 2011 2012 2013 2014 Quantidade total de clientes que emigraram para outra instituição via portabilidade Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito 182 As chamadas contas-salário são as contas não movimentáveis por cheques e destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos. Além de não poderem cobrar pela transferência de créditos a outras instituições, o banco não pode cobrar por saques, totais ou parciais, dos créditos.

Quantidade total de clientes conquistados via portabilidade Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Crédito Imobiliário 2010 2011 2012 2013 2014 Quantidade total de clientes que emigraram para outra instituição via portabilidade Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Quantidade total de clientes conquistados via portabilidade Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Contas Ativas 2010 2011 2012 2013 2014 Total de contas ativas (contas com movimentação > 180 dias) Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Fonte: HSBC Em relação à portabilidade salarial, os números são um pouco mais expressivos: Tabela 14 - Portabilidade de Salário – HSBC (acesso restrito ao Cade e ao HSBC) Portabilidade salarial 2010 2011 2012 2013 2014 Quantidade total de clientes que emigraram para outra instituição via portabilidade * Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Quantidade total de clientes conquistados via portabilidade * Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Fonte: HSBC *As informações de portabilidade estão disponíveis no sistema apenas a partir de 2011. Como as quantidades de portabilidade conquistados e perdidas precisam ser feitas cruzando a base ano contra ano, somente foi possível preencher a planilha a partir de 2012. 345.

Entretanto, ao comparar os números da tabela acima (portabilidade de salário) com os dados de contas ativas totais do banco, veremos que, em 2014, o número de clientes que emigraram via portabilidade representa (Acesso restrito ao CADE e ao HSBC) do número total de contas do banco e os conquistados apenas (Acesso restrito ao Cade e ao HSBC). 346. A perda total de clientes do banco, em cada ano, foi de: Tabela 15 - Perda de clientes – HSBC (acesso restrito ao Cade e ao HSBC) 2010 2011 2012 2013 2014 Perda total de clientes* Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Fonte: HSBC *Quantidade total de contas correntes ativas encerradas no período As tabelas abaixo mostram os dados para o Bradesco. Tabela 16 - Portabilidade de Crédito – Bradesco (acesso restrito ao Cade e ao Bradesco) Crédito Pessoal 2010 2011 2012 2013 2014 Quantidade total de clientes que emigraram para outra instituição via portabilidade Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Quantidade total de clientes conquistados via portabilidade Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Clientes Correntistas 2010 2011 2012 2013 2014 Quantidade de clientes correntistas Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Fonte:

Bradesco Tabela 17 - Portabilidade de Salário – Bradesco (acesso restrito ao Cade e ao Bradesco) Portabilidade salarial 2010 2011 2012 2013 2014 Quantidade total de clientes que emigraram para outra instituição via portabilidade * Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Quantidade total de clientes conquistados via portabilidade** Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Fonte: Bradesco *Clientes que no período encerram a conta-salário, por portabilidade. Informações sobre os anos de 2010 e 2011 são indisponíveis. ** Informações sobre os anos de 2010 e 2011 são indisponíveis. 347. Para o Bradesco, os números absolutos podem ser maiores, mas comparado com o número total de clientes correntistas, percebe-se que o percentual de clientes que emigrou (portabilidade salarial) para outra instituição, em 2014, foi de(Acesso restrito ao Cade e ao Bradesco). Considerando o total de clientes conquistados em relação ao total de clientes do banco, o percentual foi de (Acesso restrito ao Cade e ao Bradesco). Tabela 18 - Perda total de clientes – Bradesco (acesso restrito ao Cade e ao Bradesco) 2010 2011 2012 2013 2014 Perda total de clientes* Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Fonte: Bradesco *Considera todos os clientes que encerraram a conta corrente no período, incluindo os encerramentos por portabilidade 348.

Ressalta-se, entretanto, que não cabe ao correntista escolher em que vai banco ele vai abrir uma conta-salário. Essa decisão é tomada pela empresa, que celebra convênio com determinado banco para pagamento da folha salarial183. A portabilidade, nesse caso, é geralmente usada para o que o trabalhador possa transferir o salário para uma conta que ele já possui. A regulamentação foi criada para impedir que os empregados fossem obrigados a mudar de banco, quando contratados por empresa que tivessem convênio com um banco diferente daquele em que o trabalhador possuísse conta. 349. Dessa forma, nota-se que a portabilidade ainda é pequena no país, pelo menos considerando os dados apresentados pelas requerentes e, portanto, não pode ser considerada um forte instrumento para coibir eventuais abusos de posição dominante. 350. Isso porque, ainda que a portabilidade de salário e crédito tenha sido facilitada pelas resoluções, a transferência de conta corrente de um banco para outro ainda possui altos custos de transação. Como mencionado pelo Conselheiro Olavo Chinaglia, no voto do AC nº 08012.000810/2009-85184: A decisão de mudar de instituição bancária acarreta para o cliente não apenas os custos diretos de fechar a conta em um banco e abri-la em outro, como também implica a perda de todos os benefícios oriundos de uma longa relação estabelecida com seu banco antigo.

Esses custos tendem a ser significativamente maiores para determinadas categorias de clientes, como pessoas físicas e pequenas empresas(...). 351. Em voto já citado185, o ex-Conselheiro César Mattos argumentou que, segundo o BACEN, o número de pessoas que de fato usam a portabilidade não mede com exatidão os efeitos desse instrumento, uma vez que sua mera existência já é suficiente para melhorar o ambiente de negociação entre o banco e o cliente. Conforme o Conselheiro “o objetivo da mencionada resolução não deve ser, necessariamente, consumar a mudança de banco, mas torná-la potencialmente descomplicada, o que alavanca a capacidade do cliente melhorar seus termos de relacionamento com o banco. ” 352. Ainda que isso seja verdade, a portabilidade, por si só, não parece ser um elemento suficiente para coibir eventuais abusos de poder econômico das instituições financeiras. Mesmo que as resoluções do BACEN tenham facilitado a portabilidade, ela ainda é restrita ao salário e aos créditos, mas não existem mecanismos que reduzam os custos de transferência da conta-corrente e demais produtos financeiros de um banco para outro. 353. Ainda assim, mesmo a portabilidade dos produtos para os quais já existe normatização definindo o procedimento aplicável (no caso de contas-salário e crédito), a operacionalização da portabilidade ainda parece ser um obstáculo a ser superado.

Segundo dados do BACEN, o motivo pelo qual os clientes mais reclamaram à sua ouvidoria em 2015 foi em relação a problemas com a operações de portabilidade de crédito consignado (conforme visto no Quadro 9 – Principais categorias de reclamações enviadas pelos consumidores ao Banco Central), o que demonstra que, mesmo com as 183 Embora por força regulamentar do Banco Central, o funcionário pode solicitar a transferência de seus rendimentos, mensalmente, para uma conta em outra instituição (portabilidade de conta salário). Resolução CMN nº 3.402, de 2006 e Resolução CMN nº 3.424, de 2006 (sobre serviços sem cobrança de tarifas), Circular BCB nº 3.336, de 2006 (sobre as transferências interbancárias de recursos) e Circular BCB nº 3.338, de 2006 (sobre condições adicionais para o funcionamento das contas). 184 AC envolvendo Banco do Brasil S.A. e Banco Votorantim S.A. 185 Ato de concentração BB e Nossa Caixa Resoluções do Bacen, os clientes que desejam a portabilidade ainda encontram dificuldades. 354. Por sua vez, o cadastro positivo, que surgiu para reduzir a assimetria de informação entre as instituições financeiras em relação aos bons pagadores, e que poderia facilitar a migração dos clientes entre as instituições, ainda não se mostrou efetivo em fomentar a concorrência. Segundo a associação de consumidores Proteste, os resultados apresentados não demonstram que houve redução dos custos de troca e das taxas bancárias.

De acordo com a entidade, “o cadastro ainda não é uma realidade do mercado de crédito, pois não conseguiu atingir o volume de adesões previsto inicialmente”. A falta de efetividade da medida foi inclusive mencionada como um dos fatores que levou os principais bancos do Brasil (BB, Caixa, Itaú, Santander e Bradesco) a formar uma gestora de informações cadastrais no início de 2016186. 355. Assim, há diversos elementos que possibilitam afirmar que o mercado bancário nacional ainda é caracterizado por elevados custos de troca e que, a despeito das medidas adotadas pelo regulador, os consumidores se deparam com dificuldades impostas pelas instituições para a efetivação da portabilidade, contribuindo para a redução dos níveis de competição no setor. V.4.2.5 Implicações concorrenciais da operação V.4.2.5.1 Introdução 356. Como pôde ser observado nas sessões precedentes, o mercado bancário brasileiro vem apresentando trajetória crescente de concentração, atingindo níveis considerados preocupantes por diversos pesquisadores da área. 357. Além disso, o mercado também apresenta indícios de que a concorrência não tem sido tão efetiva no sentido de melhor a oferta de produtos e serviços para os consumidores. Primeiramente, os bancos brasileiros estão entre os mais rentáveis do mundo e são altamente ineficientes, o que impõe um custo substancial aos consumidores.

Em segundo lugar, o mercado como um todo, e especialmente o Bradesco, adquirente, apresentam problemas significativos em termos de qualidade, sendo apontado como um dos mercados que mais levam os consumidores aos órgãos de defesa do consumidor no Brasil. Ainda, o Bradesco figura entre os bancos mais reclamados de acordo com estatísticas do Banco Central. Por fim, para tornar a situação do mercado ainda mais complexa – e talvez um dos motivos pelos quais o mercado apresenta as características citadas – os custos de troca com os quais o consumidor se depara em caso de migração para um concorrente são elevados. 358. Esse conjunto de características torna preocupante qualquer tipo de concentração no setor, independente dos níveis utilizados normalmente para atestar o nexo de causalidade de uma operação. Diferentemente de outros mercados da economia, o mercado bancário apresenta diversos aspectos que denotam a inexistência de concorrência efetiva, o que impõe à autoridade concorrencial maior cautela na análise da 186 “Cinco maiores bancos criam empresa para destravar o cadastro positivo. Em vigor no país desde 2013, cadastro positivo tem 4 milhões de registros, 10% do que era esperado em seu 1º ano”. Disponível em < http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,cinco-maiores-bancos-do-brasil-criarao-central-de-dados-para-fomentar-credito,10000013013>. Consulta realizada em 24 de fevereiro de 2016.

operação, pois, pequenas mudanças podem causar impacto relevante em setores já tão concentrados. 359. Aliás, preocupação semelhante já foi levantada por esta SG em outro mercado, no AC nº 08700.010688/2013-83187. Naquela ocasião a SG alertou para o fato de que operações que levam a pequenas concentrações devem ser analisadas tendo-se em consideração a conjuntura do mercado: “Este movimento de concentração já havia sido detectado pela SG, a qual, em pareceres emitidos anteriormente (AC 08700.004226/2012-46 e AC 08700.004230/2012-12), indicava que a análise de uma concentração sem que se levasse em consideração o movimento concentracionista seria inadequada (...)Ademais, de uma análise conjunta, a equipe da SG já vislumbrava, naquela ocasião, que o uso do HHI como ferramenta para mensurar a elevação de poder de mercado possui grandes limitações, na hipótese de um agente de mercado iniciar a aquisição de diversas plantas em separado, a partir de um movimento de concentração. A depender da pulverização do mercado, é possível que aquisições individuais, feitas de forma singular, por um grande ator, em um movimento de concentração, permitam a monopolização do mercado, sem que o referido índice acuse, ao SBDC, qualquer nexo de causalidade entre a operação pontual que ocorre em um dado momento e um aumento da probabilidade de exercício de poder de mercado.” 360.

Uma diferença entre a operação mencionada e a objeto desta análise reside no fato de que, naquele caso, o movimento de concentração do mercado era fomentado por uma única empresa, a JBS, líder do mercado nacional de abate de bovinos, o que levantava sérios problemas sob o ponto de vista de exercício unilateral de poder de mercado. No presente caso, o movimento de concentração é dividido entre os principais players do mercado, o que levanta preocupações especialmente no que se refere ao exercício de poder coordenado. 361. Tendo em vista as evidências qualitativas colhidas até o momento, há indícios relevantes que apontam no sentido de que: (i) o mercado apresenta trajetória concentracionista; e (ii) o mercado seria pouco competitivo. Dito isso, cabe avaliar se o presente ato de concentração contribui ou não para a piora deste cenário de forma substancial, com potenciais danos aos consumidores para além dos que já são verificados hoje, pré-operação. Assim, a seguir serão apresentados elementos que, para além das preocupações inerentes ao mercado, denotam nexo de causalidade da operação com o aumento da probabilidade de exercício de poder de mercado, seja unilateral ou coordenado. V.4.2.5.2 Rede de atendimento: rivalidade local 362. Como mencionado anteriormente quando da definição do mercado relevante, não há consenso, por autoridades antitruste, sobre a definição de mercado geográfico de produtos e serviços bancários.

No âmbito do CADE, ainda que o mercado geográfico tenha sido definido, geralmente, como nacional, o Conselho já reconheceu a importância da concorrência local. O Conselheiro César Mattos, no voto do ato de concentração entre Banco do Brasil e Banco Nossa Caixa188, considerou que, para clientes de porte reduzido, 187 Interesse das empresas JBS e Rodopa. 188 AC nº 08012.011736/2008-41 a concorrência também ocorre localmente. Portanto, para municípios em que a concentração foi superior a 40%, o Conselheiro definiu a adoção de remédios comportamentais para incentivar a concorrência. 363. Segundo dados apresentados em estudo do CMA sobre o setor bancário, a localização de agências ainda é um fator muito importante na hora da escolha do banco pelo cliente. Além disso, dados também demonstram que 81% de pequenas e médias empresas no Reino Unido usam os serviços ofertados diretamente na agência. Um ponto importante destacado no estudo é que, ainda que as agências tenham perdido importância, elas ainda são fundamentais para abertura de contas e como meio de reforçar a disponibilidade e importância da instituição financeira. 364. Assim, ainda que decisões sobre preços e taxas sejam tomadas nacionalmente, as agências locais são um locus importante para os pequenos depositantes, que ainda dependem muito da agência para ter acesso a alguns produtos bancários ofertados pelo banco, e para o estabelecimento de uma relação cliente/gerente.

Além disso, conforme já discutido nesse parecer, é a partir da abertura da conta bancária que o cliente passa a ter acesso aos demais serviços ofertados pelo banco, funcionando como um gateway do mercado. 365. Dessa forma, esta SG considerou relevante avaliar, em alguma medida, o nível de concorrência nos municípios em que há sobreposição de agências entre as Requerentes, adotando como critério o patamar de 40%, utilizado pelo ex-Conselheiro Cesar Matos na decisão referente ao AC envolvendo o Banco do Brasil e a Nossa Caixa. 366. Conforme apresentado no Anexo I, o Bradesco possui 4.659 agências e o HSBC, 851, distribuídas conforme quadro abaixo: Tabela 19 – Número de agências do Bradesco e do HSBC por região (acesso restrito ao CADE e às Requerentes) Região Nº de agências Bradesco Nº de agências HSBC Norte Acesso restrito Acesso restrito Centro-Oeste Acesso restrito Acesso restrito Nordeste Acesso restrito Acesso restrito Sudeste Acesso restrito Acesso restrito Sul Acesso restrito Acesso restrito TOTAL Acesso restrito Acesso restrito Fonte: Requerentes 367. Ou seja, o HSBC tem um número significativo de agências no país (851). Ela é equivalente a 20% da rede do Bradesco e está localizada em todas as regiões do Brasil. Embora fosse necessária uma expansão dessa rede para conseguir competir em todo o país com os demais grandes bancos de varejo, não é correto concluir que o HSBC não tenha relevância concorrencial sob este aspecto. 368.

As requerentes informaram ainda (petição SEI nº 0163696) que, após a operação, a participação conjunta das requerentes, considerando o número de agências, será igual ou superior a 40% em 131 municípios, conforme tabela abaixo. Tabela 20 – Participação conjunta por municípios Número de municípios Participação conjunta de 100% 1 Participação conjunta de 66,7% 6 Participação conjunta de 50% 52 Participação conjunta de 40% 72 TOTAL 131 Fonte: Requerentes 369. Em um município – Eldorado (MS) - portanto, as requerentes deterão 100% do mercado após a operação. Em outros seis municípios189, após a operação, os clientes terão a opção de apenas uma agência de outro banco. 370. Para os consumidores desses 131 municípios, portanto, a operação resultará em redução considerável da oferta de agências e, consequentemente, em redução da concorrência local. Ainda que não haja possibilidade de aumento de preços, dada a característica de formação de preços nacionalmente, é possível que os clientes locais sofram redução de qualidade no atendimento, uma vez que o nível de concorrência naqueles municípios é reduzido. V.4.2.5.3 Concorrência Potencial 371. Como visto no exame das condições de entrada, o mercado brasileiro de instituições bancárias vem se concentrando por meio de operações de fusões, sem que novas entradas significativas tenham sido percebidas ao longo dos últimos anos.

Na realidade, uma análise retrospectiva demonstra que, dentre os grandes bancos comerciais do Brasil190, os quatro maiores são instituições nacionais com mais de 50 anos de fundação, enquanto Santander191 e HSBC são instituições internacionais que entraram no Brasil por meio de aquisições de instituições locais. 372. Ou seja, não foram verificadas entradas orgânicas significativas no mercado brasileiro nos últimos anos, considerando bancos com perfil de varejo, como é o caso das Requerentes e seus principais concorrente, evidência das elevadas barreiras à entrada nesse setor. 373. O histórico do mercado demonstra que para entrar no Brasil de maneira efetiva, em condições de competir com os agentes locais, é necessária a aquisição de um ativo local, não apenas para superar as exigências regulatórias características desse mercado, mas para conferir ao entrante escala e rede com capilaridade suficientes para o atendimento da clientela. Nesse sentido, a presente operação revela um aspecto que não deve ser desprezado: o fato de que o HSBC era visto pelo mercado como o último ativo 189 Araputanga – MT, Rio Verde de Mato Grosso – MS, Costa Rica – MS, Bueno Brandão – MG, Carneirinho – MG, Estiva – MG. 190 Banco do Brasil, CEF, Bradesco e Itaú-Unibanco. 191 O Santander entrou no brasil em 1997, tendo adquirido o Banco Geral do Comércio.

Contudo, sua operação teve um impulso relevante com a aquisição do Banco do Estado de São Paulo – Banespa, em 2000, e em seguida do Banco Real em 2007, então controlado pelo ABN Amro. O HSBC, por sua vez, entrou no Brasil também no ano de 1997, por meio da aquisição do Banco Bamerindus do Brasil. capaz de proporcionar uma nova entrada no mercado bancário brasileiro, o que foi inclusive destacado pela mídia ao longo do processo de venda da instituição: “A derrota na disputa pelo HSBC tirou do Santander qualquer chance de brigar de fato pela liderança no curto prazo: hoje, não há alvos de aquisição no mercado brasileiro grandes o bastante para encurtar a distância” (portal exame, 19 de janeiro de 2016)192 “Último grande ativo bancário à venda no país, o HSBC vinha de resultados ruins no país” (paraná-online, em 03 de agosto de 2015)193 374. Nesse sentido, a aquisição do HSBC pelo Bradesco traz possíveis preocupações que vão além da mera concentração econômica entre as partes, entrando na esfera da concorrência potencial, pois, ao adquirir a operação do HSBC Brasil, o Bradesco está retirando do mercado um ativo que poderia permitir a entrada de um novo concorrente no Brasil com potencial e capacidade de crescimento para incrementar o nível de competição no mercado.

Ou seja, além das consequências naturais que decorrem de uma operação de concentração econômica e que já foram vastamente exploradas, o presente ato de concentração também praticamente afasta as chances de que um novo agente relevante entre de forma efetiva no Brasil. 375. A presença de potenciais entrantes pode, em alguns mercados, ser elemento de disciplina de preços dos incumbentes, caso essa ameaça seja de fato crível. E justamente por esse caráter potencialmente contestador, uma concentração entre um incumbente e um potencial entrante ou mesmo um agente de pequeno porte com capacidade de crescimento se torna por vezes relevante na análise concorrencial. 376. Vale ressaltar que a análise de concorrência potencial não é algo inédito em operações que passaram pelo CADE, mas tampouco é trivial. No ato de concentração envolvendo as empresas Kroton e Anhanguera194, esse foi um ponto avaliado na análise empreendida, já que as próprias Requerentes alegaram que a concorrência potencial, ou seja, a possibilidade de entrada de novas empresas, já seria elemento suficiente de disciplina do mercado. 377. Essa é uma característica também presente de maneira mais corriqueira em operações envolvendo empresas farmacêuticas, devido ao nível de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novos medicamentos.

Nesses casos, além de se analisar as concentrações existentes no momento da fusão, é relevante avaliar os medicamentos em desenvolvimento por cada uma das partes, verificando em que medidas esses novos produtos poderiam vir a concorrer no futuro, e cujas pesquisas podem vir a ser descontinuadas por conta de uma concentração. Tal ponto foi analisado por esta SG na operação envolvendo as farmacêuticas GSK e Novartis195 mais recentemente, ocasião em que as sobreposições consideraram tanto medicamentos existentes quanto em desenvolvimento. 192 Disponível em http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/1105/noticias/temos-obrigacao-de- crescer-diz-presidente-do-santander. Consulta realizada em 16 de fevereiro de 2016. 193 Disponível em http://www.parana-online.com.br/editoria/economia/news/896547/?noticia=BANCO+BRADESCO+COMPRA+HSBC+DO+BRASIL+POR+52+BILHOES+DE+DOLARES. Pesquisa realizada em 16 de fevereiro de 2016. 194 AC nº 08700.005447/2013-12. 195 AC nº 08700.008687/2014-50. 378. A doutrina e jurisprudência internacionais também ressaltam a importância da análise dos efeitos de operações que tenham por objetivo ou possam resultar na eliminação de potencial concorrente. O guia de análise de concentrações da Comissão Europeia196 afirma que uma operação desse tipo representa maior preocupação concorrencial se o entrante possuir ativos “que possam ser facilmente utilizados para entrar no mercado, sem incorrer em custos irrecuperáveis”.

O guia norte americano197 também destaca a importância da concorrência potencial em análises de fusões e aquisições, apresentando alguns aspectos que aumentam a probabilidade de redução da concorrência resultante da fusão, tais como: (i) a incumbente deter uma grande parcela do mercado; (ii) o potencial entrante ser significante; e (iii) a ameaça competitiva apresentada pelo potencial entrante em relação aos outros. 379. Hovenkamp (2005)198 também apresenta um roteiro simples para identificar em quais casos a teoria de entrante potencial poderia ser utilizada. Segundo o autor, primeiramente, o mercado alvo deve ser concentrado e aparentar tendência para preços oligopolísticos. Segundo, a firma adquirida deve ser a única potencial entrante, ou o número de potenciais entrantes deve ser significativamente pequeno. Por fim, a fusão não deve aumentar o nível de concentração de maneira significativa (caso contrário não se aplicaria a teoria de concorrência potencial). Aliás, essa é a lógica da teoria: que mesmo concentrações com pequeno nexo de causalidade aparente podem ser anticompetitivas, a depender do potencial de crescimento que a empresa adquirida apresenta. 380. Em uma operação envolvendo as empresas Live Nation e Ticketmaster199, o Competittion Bureau, autoridade antitruste do Canadá, concluiu que a operação levantava sérias preocupações concorrenciais, pois iria impedir a Live Nations de entrar no mercado Canadense como um competidor direto da Ticketmaster.

Ainda, verificou-se que a operação também elevaria as barreiras à entrada para outras companhias, caso aprovada a fusão entre as duas requerentes. 381. Verifica-se, portanto, que a possibilidade de eliminação de um concorrente potencial exerce papel importante em determinadas situações. Contudo, é preciso que essa análise se baseie em evidências de que haja de fato o interesse de entrar no mercado por parte de determinado agente e que esse entrante tenha condições de exercer pressão competitiva sobre os incumbentes. No que diz respeito à presente operação, os únicos 196 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal- content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52004XC0205(02)&from=PT. Consulta realizada em 16 de fevereiro de 2016. 197 Disponível em https://www.ftc.gov/sites/default/files/attachments/merger-review/100819hmg.pdf. Consulta realizada em 16 de fevereiro de 2016. 198 No original: “First, the target market must be concentrated and must appear conducive to oligopolistic pricing. Second, the acquiring firm must either be the only perceived potential entrant, or else the number of perceived potential entrants must be sufficiently small that the elimination of the acquiring firm will affect pricing in the market. Finally, the merger itself must not increase competition within the target market significantly, or else the doctrine would be counterproductive”. P. 616. 199 Caso CT-2010-001:

“Following a detailed review, the Bureau concluded that the proposed merger between Ticketmaster and Live Nation raised serious competition concerns, as it would prevent Live Nation from entering the Canadian marketplace as a direct competitor to Ticketmaster. It would also raise barriers that would deter other companies from entering the market to compete against the merged Ticketmaster-Live Nation”. Disponível em . Consulta realizada em 16 de fevereiro de 2016. indícios obtidos de que agentes não estabelecidos no Brasil teriam interesse na operação do HSBC Brasil estão disponíveis na mídia especializada, como segue: “Além de Bradesco e Santander, olharam os números do HSBC, segundo fontes, o Itaú Unibanco, o BTG Pactual. Grupos Chineses, o espanhol Inbursa e também o canadense Scotia Bank teriam avaliado a operação (...) Mais do que colar no Itaú em ativos, ao comprar o HSBC Brasil, o Bradesco estaria protegendo o mercado de um novo concorrente, principalmente dos chineses que sonham em ter mais presença no Brasil”. (“Venda do HSBC atrai bancos do Brasil e do exterior”. Matéria publicada pelo Estadão, em 05 de maio de 2015200). (grifo nosso) “O canadense Bank of Nova Scotia havia nostrado interesse na inicialmente, mas isso perdeu força nas últimas semanas, segundo uma fonte (...)De acordo com a segunda fonte, há um interesse "considerável" de bancos chineses, vistos como capazes de fazer ofertas agressivas para vencer os rivais domésticos”.

(“HSBC deve receber ofertas por unidade brasileira em junho, dizem fontes”. Matéria publicada pela Reuters em 13 de maio de 2015201). 382. Assim, embora notícias veiculadas na época em que o HSBC anunciou que estaria colocando à venda suas operações no Brasil tenham mencionado o interesse de bancos estrangeiros, deve-se tomar com cautela esse tipo de informação, dada a impossibilidade de confirmação em relação à autenticidade. Seria bastante arriscado qualquer tentativa de se estabelecer um contra factual provável, caso o HSBC Brasil não fosse adquirido pelo Bradesco202. Sem dúvida que sua aquisição por um agente externo ao nosso mercado seria o cenário mais desejável em termos competitivos, mas não se trata de uma hipótese robusta considerando as informações disponíveis. Contudo, o valor pago pelo Bradesco pela operação do HSBC no Brasil indica a relevância deste ativo para o mercado e para o próprio Bradesco, além de possivelmente ter afastado potenciais interessados, blindando o mercado brasileiro da entrada de um novo concorrente203. 383. Contudo, o teor das notícias demonstra que, em um mercado caracterizado por elevadas barreiras à entrada, a aquisição de um ativo com participação de mercado é fundamental para o sucesso da empreitada. Por outro lado, a aquisição desse ativo por parte de um agente já estabelecido significa inviabilizar novas entradas no mercado brasileiro, e é exatamente isso que a presente operação provoca como resultado – intencionalmente ou não.

O fato é que, se consumada, dificilmente o mercado bancário brasileiro assistirá alguma entrada relevante no futuro, que possa incrementar o nível de 200 Disponível em http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,venda-do-hsbc-atrai-bancos-do-brasil-e- do-exterior-imp-,1681229. Consulta realizada em 16 de fevereiro de 2015. 201 Disponível em < http://br.reuters.com/article/businessNews/idBRKBN0NY1R520150513>. Consulta realizada em 16 de fevereiro de 2015. 202 (acesso restrito ao Cade) 203 Vale ressaltar que o valor pago pelo Bradesco pelo HSBC ficou muito acima do valor esperado pelo mercado, conforme dito por especialistas à época. “Bradesco compra HSBC Brasil por valor muito acima do previsto”. < http://www.infomoney.com.br/bradesco/noticia/4195526/bradesco-compra-hsbc-brasil-por-valor-muito-acima-previsto-diz>. “Os detalhes do negócio serão anunciados nesta segunda-feira. O valor da operação ficou acima do previsto pelo mercado. Analistas esperavam que o banco fosse comprado por R$ 10 bilhões a R$ 12 bilhões". < http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/08/1663717-bradesco-compra-operacao-brasileira-do-hsbc-por-us-52-bilhoes.shtml>. Consulta realizada em 02 de março de 2016. competição do mercado, que, pelas características já apresentadas, carece de competitividade. 384.

Dito isso, e a despeito da relevância dessa constatação, o fato é que, para que um argumento de concorrência potencial seja tomado na análise como elemento contra o ato de concentração, requisitos concretos e robustos sobre a potencial entrada e o intuito de barrar nova concorrência devem ser obtidos, o que não ocorre de forma clara no presente caso. V.4.2.5.4 Estudo econômico do DEE - Unilateral 385. Como adiantado nas sessões anteriores, a SG encomendou ao Departamento de Estudos Econômicos do CADE – DEE (SEI nº 0160192) análise quantitativa a respeito dos potenciais efeitos negativos que porventura a operação seria capaz de provocar no mercado. 386. O Estudo foi realizado tomando como variáveis de análise sete diferentes cestas (combinação de produtos bancários) que, segundo indicação das Requerentes e concorrentes, seriam aquelas mais demandadas pelos clientes dessas instituições. As cestas utilizadas foram: • C1: Depósito à vista + Depósito Poupança • C2: Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização • C3: Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização • C4: Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito • C5: Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito + Seguro de Pessoas • C6: Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito • C7: Depósito à vista + Depósito Poupança + Cartão de Crédito 387.

Nota-se que o produto depósito à vista é recorrente em todas as cestas. Considerando que esse produto é análogo à conta corrente (toda conta corrente, exceto contas salário, são de depósito à vista), ratifica-se o ponto que foi ressaltado ao longo deste parecer, de que a conta corrente funciona como um produto de entrada para o consumidor bancário, sendo a partir dela que o cliente tem acesso aos demais produtos ofertados. 388. Para análise dos efeitos unilaterais decorrentes da operação, o DEE utilizou duas metodologias distintas em seu estudo: (i) UPP; e (ii) Guppi. 389. O UPP é um modelo que supõem que as firmas competem em preço e se assume diferenciação dos produtos. O modelo também pressupõe o uso de um termo de eficiência decorrente da operação. Em síntese, a interpretação do teste reside no valor do UPP ser positivo ou negativo – o teste não devolve um valor do tamanho do aumento, ou da queda, de preços. Se o teste for positivo, há pressão para aumento de preços. Se for negativo, o contrário, descontado um percentual de default relativo às eficiências (em geral 5%). Importante ressaltar que os resultados numéricos apresentados por este método não representam percentual de aumento de preços, mas tão somente a intensidade da tendência demonstrada pelo sinal (positivo ou negativo). 390.

O método GUPPI, por sua vez, também assume como premissa que há competição por preços e os produtos são diferenciados, mas não considera a existência de eficiências na expressão final, tal qual o UPP. Além disso, diferentemente do método UPP, o GUPPI devolve como resultado um valor que representa o nível de eficiências requeridas para que a operação não gere problemas concorrenciais. 391. Em ambos os casos, é necessária a obtenção das margens204 (índice de Lerner), ou seja, (p – c)/p, onde p é o preço e c é o custo marginal. Em geral, o DEE realiza simulações utilizando os custos variáveis médios (uma boa proxy para o custo marginal) fornecidos pelas partes, quando possível. Contudo, considerando as peculiaridades da atividade de intermediação financeira e dos diversos produtos ofertados pelos bancos, os dados fornecidos pelas Requerentes e pelo concorrente Itaú não permitiram estimar com razoável grau de confiabilidade o valor da margem dos agentes do mercado. Assim, para contornar essa dificuldade técnica, o DEE baseou-se em sua experiência em análises já realizadas anteriormente em outros mercados. De acordo com o DEE, os índices de Lerner usualmente encontrados em análises de casos complexos giram em torno de 25% (média e moda). Assim, foi utilizado esse patamar como um cenário mais provável.

Contudo, considerando os fatos anteriormente expostos, que apontam que o setor bancário brasileiro é altamente lucrativo, com um dos spreads mais elevados do mundo, o DEE também utilizou uma margem de 50% que, embora possa ser considerado um cenário de estresse, não pode ser descartado especificamente para este mercado205, embora tampouco possa ser comprovado. 392. Considerando as premissas acima, os resultados encontrados pelo DEE foram os seguintes: Tabela 21 – Resultados UPP206 Descrição dos Produtos da Cesta de Serviços Efeito Unilateral UPP UPP Cenário Cenário Margem 25% Margem 50% (desconta eficiências 5%) (desconta eficiências 5%) Depósito à vista + Depósito Poupança -0,01 3,36 Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização 0,11 5,22 Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização -0,63 3,73 Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito -0,20 4,60 Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito + Seguro de Pessoas -0,20 4,60 Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito 0,69 6,38 Depósito à vista + Depósito Poupança + Cartão de Crédito -0,28 4,43 Elaboração: DEE 204 O conceito de margem aqui utilizado é distinto da margem contábil-financeira, utilizada para calcular índices financeiros. 205 As informações qualitativas apontam que o valor correto deve estar entre 25% e 50%, sendo bastante improvável percentuais abaixo ou acima desses valores.

206 Sinal representa tendência de aumento (positivo) ou não aumento (negativo) de preços. Valor numérico expressa tão somente a intensidade dessa tendência. Tabela 22 – Resultados GUPPI207 Descrição dos Produtos da Cesta de Serviços Efeito Unilateral GUPPI GUPPI Cenário Cenário Margem 25% Margem 50% Depósito à vista + Depósito Poupança 0,03 0,06 Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização 0,04 0,08 Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização 0,03 0,06 Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito 0,04 0,07 Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito + Seguro de Pessoas 0,04 0,07 Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito 0,04 0,09 Depósito à vista + Depósito Poupança + Cartão de Crédito 0,03 0,07 Elaboração: DEE 393. Analisando primeiramente os dados da primeira tabela, que informam os resultados encontrados utilizando-se o método UPP, nota-se que, no cenário com margem de 25% (recorrente em outros mercados, geralmente menos lucrativos), apenas em duas cestas (C2 e C6) o resultado obtido é positivo, indicando a possibilidade de aumento de preços após a operação, e mesmo assim, muito pequenos (<1%). Vale ressaltar novamente que esse cenário pressupõe eficiências de 5% que, embora seja um valor utilizado como default, não pôde ser atestado, já que as partes não apresentaram as eficiências da operação.

Por outro lado, utilizando-se o cenário com margem de 50%, todas as cestas indicaram possibilidade de aumento de preços, em patamares entre 3% e 6%. Sem as eficiências de 5% os resultados ficariam ainda mais expressivos, conduto, diante de eficiências de maior magnitude, os resultados obtidos ficariam menos expressivos, ou até mesmo negativos. 394. Os resultados da segunda tabela indicam um cenário mais preocupante. Mesmo considerando a margem de 25%, há necessidade de que a operação apresente eficiências entre 3% e 4% (0,03 a 0,04) em todas as cestas utilizadas. Indo para o cenário com margem de 50%, mantém-se a necessidade de eficiências em todas as cestas, mas com percentuais mais elevados, que variam entre 6% e 9% (0,06 a 0,09). 395. Ou seja, se utilizando o método UPP (com eficiências de 5%) os potenciais problemas só são ressaltados com o uso de uma margem de 50%, com o método GUPPI em ambos os cenários os aumentos seriam prováveis em todas as cestas. 396. Portanto, considerando os resultados quantitativos encontrados pelo DEE, é possível afirmar que a operação apresenta preocupações sob o ponto de vista do exercício 207 Valor expressa o nível de eficiências requeridas para compensar eventual efeitos anticompetitivos decorrentes da operação. unilateral de poder de mercado, considerando as margens e eficiências presumidas pelo teste, o que demonstraria o nexo de causalidade da operação com o aumento desse risco.

V.4.2.5.5 Estudo econômico das Requerentes - Unilateral 397. As requerentes apresentaram seu próprio estudo econômico, utilizando-se dos mesmos métodos adotados pelo DEE, quais sejam: UPP e GUPPI. Contudo, as requerentes fizeram algumas ponderações sobre as limitações que tais estudos apresentam especificamente para a análise do mercado bancário. 398. Inicialmente, alegam que os referidos métodos parte da hipótese de que o mercado possui competição de Bertrand, com produtos diferenciados, o que seria aplicável apenas para parte dos serviços bancários, mas não para os mercados de captação (depósitos a vista, a prazo e poupança), pois, enquanto a poupança possui rentabilidade regulada – padrão para todos os bancos – os depósitos a vista não são remunerados. Pontuaram também que o modelo de Bertrand pressupõe um único bem, o que não se coaduna com a proposta utilizada de cestas de produtos. Ademais, as cestas são compostas por produtos incomparáveis, pois agregam produtos de captação, empréstimo e serviços não bancários. Por fim, e talvez o ponto mais controverso da análise econométrica, e conforme também pontuado pelo DEE em seu próprio estudo, estimar as margens (índice de Lerner) para o mercado bancário é uma tarefa extremamente complexa, motivo pelo qual o DEE optou pela utilização de proxys. 399. As requerentes, por sua vez, propuseram uma metodologia para estimar a margem do mercado bancário.

Em mercados industriais, por exemplo, a margem é estimada utilizando dados de receita e custos variáveis. No presente caso, as partes consideraram como receitas as rubricas: (i) receitas de intermediação financeira; (ii) receitas de prestação de serviços; (iii) prêmios retidos de seguros, planos de previdência e capitalização; e (iv) outras receitas operacionais. 400. Para estimar o custo variável, as partes escolheram as rubricas de despesas que poderiam ser entendidas como variáveis: (i) despesas da intermediação financeira; (ii) despesas com provisão para créditos de liquidação duvidosa; (iii) variações de provisões técnicas de seguros, previdência e capitalização; (iv) sinistros retidos; (v) sorteios e resgates de títulos de capitalização; (vi) despesas de comercialização de planos de seguros, previdência e capitalização; (vii) despesas de pessoal; (viii) outras despesas administrativas; (ix) despesas tributárias; e (x) outras despesas operacionais. 401. Partindo desse critério, as partes obtiveram valores que variaram entre 20% e 23% para a margem ao longo dos anos de 2010 e 2015. Para 2015, especificamente utilizado para o estudo, o valor foi de 20%. Seguem abaixo os resultados obtidos pelas requerentes:

Tabela 23 – Resultados obtidos pelas Requerentes (Acesso restrito ao CADE e às Requerentes) Descrição dos Produtos da Cesta de Serviços Efeito Unilateral Efeito Unilateral UPP GUPPI Margem – 20% Margem 20% Retention208 rate 100% Retention rate 90% Retention rate 100% Retention rate 90% Depósito à vista + Depósito Poupança Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito + Seguro de Pessoas Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Depósito à vista + Depósito Poupança + Cartão de Crédito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Fonte: requerentes 402. Tratando inicialmente os resultados do teste UPP, nota-se que, independente do retentio rate utilizado, todos os resultados são negativos, indicando inexistir pressão por aumento de preços em qualquer uma das cestas utilizadas. 403.

Já os resultados do teste GUPPI, nota-se que apenas os resultados das cestas 6 e 7 apresentam diferença – mínima - a depender do retention rate utilizado. Ainda que tenham apresentado resultados positivos, nota-se que as estimativas não passam de (Acesso restrito) de eficiências requeridas, estando a maior parte das cestas no patamar de (Acesso restrito ao CADE e às Requerentes). 404. Duas observações são necessárias neste ponto da análise. Primeiramente, resultados de testes quantitativos devem ser vistos com cautela, pois não necessariamente – muito pelo contrário – são estimativas precisas. Significa dizer que percentuais muito pequenos devem ser interpretados com parcimônia, pois sinalizam menos do que resultados mais altos, esses sim, mais precisos ao menos do que se refere a tendência do resultado esperado. 208 O estudo das partes ainda utilizou dois cenários, de retention rate de 100% e 90%. Esse parâmetro estima o nível de retenção dos consumidores em caso de variação de preços. Segundo as partes, a utilização de um parâmetro inferior a 100% seria justificada porque haveria maior sensibilidade do consumidor para os produtos de depósito e empréstimo. Contudo, como se percebe na tabela, não há diferenças significativas. 405. Em segundo lugar, como já dito pelo DEE e reafirmado pelas requerentes, estimar a margem – requisito essencial para as estimativas feitas – para o setor bancário é bastante complexo.

Em uma tentativa de obter uma estimativa mais próxima da realidade, esta SG, conjuntamente como DEE, esteve em reunião com equipe técnica do Banco Central na tentativa de obter, daquele órgão regulador, alguma metodologia ou mesmo algum parâmetro já estimado para o setor. A despeito disso, e considerando toda a expertise dos técnicos daquela instituição, não foi possível obter, em tempo hábil, informações que pudessem ser utilizadas, o que forçou o DEE a utilizar parâmetros de margem já utilizados em outros casos complexos analisados pelo CADE. Além disso, considerando as informações já obtidas e apresentadas ao longo deste parecer, optou-se por utilizar também o valor de 50% como margem de estresse, diante das evidências da alta rentabilidade do setor bancário. 406. Assim, poder-se-ia afirmar que o valor de 20% estimado pelas partes seria subestimado, considerando a experiência passada do Departamento de Estudos Econômicos do CADE em outros setores e as evidências de alta rentabilidade do mercado bancário. Por outro lado, não obstante os esforços empreendidos pela SG e pelo DEE, não é possível refutar os resultados apresentados pelas partes, considerando, sobretudo, o método para estimar a margem utilizado pelas requerentes, que, ao menos, apresentou justificativas razoáveis que não são passíveis de contestação, considerando as informações colhidas até o momento. 407.

Por fim, vale ressaltar que um dos métodos utilizados, o UPP, presume eficiências de (Acesso restrito ao CADE e às Requerentes), que não foram comprovadas pelas requerentes. É apenas uma premissa, um parâmetro default, sem comprovação. Contudo, mesmo os resultados obtidos pelo DEE utilizando a margem também default de 25%, superior à estimada pelas partes, não apresentaram resultados substanciais. Ademais, o próprio DEE indica que não é possível afastar a metodologia proposta pelas requerentes: Este Departamento conclui que (i) as hipóteses adotadas na Nota Técnica 09/2016/DEE/CADE baseiam-se na literatura antitruste e no histórico de estimativas utilizadas pelo DEE em análises anteriores; (ii) as partes apresentaram exercícicos de simulação com cenários alternativos para cálculo do retention ratio, o que nos parece adequado e condizente com a literatura especializada; e (iii) não é possível corroborar ou descatartar a adequação, ao setor financeiro, da metodologia adotada pelas partes para cálculo da margem (Índice de Lerner), ou seja, o uso do Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE)209 . 408. Assim, considerando todas as limitações dos testes realizados pelo DEE e pelas requerentes, e a despeito dos esforços empreendidos para a obtenção de parâmetros razoavelmente confiáveis, esta SG considera que os resultados obtidos são: (i) pouco significativos, independente dos cenários utilizados;

e (ii) frágeis sob o ponto de vista metodológico, motivo pelo qual as conclusões finais da análise se sustentarão, precipuamente, nas evidências qualitativas colhidas ao longo da instrução. 209 Nota Técnica nº 14/2016/DEE/CADE. V.4.2.6 Poder Coordenado V.4.2.6.1 Aspectos Gerais 409. Além das preocupações levantadas sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas requerentes após a operação, a concentração de market shares dos cinco maiores agentes econômicos no mercado gerou a necessidade da análise da probabilidade do exercício coordenado de poder de mercado. 410. Como mencionado no voto do Conselheiro Ragazzo no AC nº 08012.005212/2009-01210: A coordenação entre agentes econômicos de um determinado mercado é motivada pela possibilidade de, ao acordar suas estratégias, esses agentes serem capazes de elevar seus lucros próximos do nível de monopólio. Assim, para serem lucrativos, os cartéis normalmente são viáveis apenas em mercados que apresentem características específicas. Essas características, ou condições, podem ser resumidas da seguinte forma: (i) condições que viabilizam o exercício de poder de mercado e (ii) condições que reduzem o custo de monitoramento e/ou de punição (capacidade de retaliação). 411. Dessa forma, a análise de poder coordenado deve considerar se as características do mercado tornam a coordenação entre os agentes mais fácil, e em que medida a operação irá facilitar ou dificultar essa coordenação.

Deve-se analisar, especialmente, se a presente operação tem o condão de provocar uma perda de competitividade no mercado ora analisado, sob a forma de um incremento (nexo) no poder coordenado, a ponto de gerar efeitos negativos aos consumidores. 412. A seguir, será avaliada a presença de características no mercado que favoreçam uma coordenação dos agentes econômicos nele atuantes. V.4.2.6.2 Quantidade de agentes no mercado 413. Em uma operação de aquisição, a primeira característica do mercado que será alterada é em relação ao número de competidores. A obtenção de um acordo e a coordenação de ações sempre será mais fácil quando envolver um menor número de agentes. Em primeiro lugar, porque é mais difícil chegar a um acordo sobre preços a serem praticados e participações no mercado quando há um grande número de agentes com múltiplos interesses, principalmente quando não há muita simetria entre tais agentes. Além disso, quanto maior o número de empresas, menor será o lucro auferido por cada uma. Logo, o ganho resultante de um desvio se torna maior, enquanto os benefícios para a manutenção do acordo são menores.211 414. No presente caso, ainda que existam um número maior de competidores nos mercados não financeiros, no mercado de produtos financeiros, o mercado era, antes da operação, dominado por seis instituições financeiras: BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Santander e HSBC. Com a operação, esse número será reduzido para cinco. 210 Requerentes: Satipel Industrial S.A.

e Duratex S.A. 211 IVALDI, Marc; JULLIEN, Bruno; REY, Patrick, SEABRIGHT, Paul; TIROLE, Jean. “The Economics of Tacit Collusion. IDEI, Toulouse: 2013. Pág. 12. 415. Considerando o mercado de depósitos à vista, o CR4, com a operação, passará de 76,02% para 79,13%, evidenciando que se trata de um mercado altamente concentrado. No mercado de ativos totais o CR4 passou de 70,26 para 72,95. 416. Portanto, por conta da concentração do mercado na mão de poucos agentes, não é possível afastar a possibilidade de coordenação nos mercados com base no número de agentes econômicos atuantes nele. Ademais, a operação reduz ainda mais o número de agentes no mercado. Por outro lado, também não se pode ignorar que esse CR4 já era elevado pré-operação, aumentando apenas de 2% a 3%, o que é pouco significativo, inegavelmente. É questionável, portanto, se esses incentivos para coordenação são substancialmente causados pelo presente AC. V.4.2.6.3 Barreiras à entrada 417. Quando não há barreiras à entrada em um mercado, qualquer tentativa de se estabelecer preços em patamares supracompetitivos em uma ação coordenada atrai novas empresas para ingressar no mercado, o que reduz ou até mesmo elimina a lucratividade resultante da estratégia. Portanto, mercados que não possuem barreiras à entrada tornam menos interessante a colusão entre seus agentes. 418. Como mencionado acima, no que tange aos bancos comerciais, a entrada é bastante improvável.

Não houve, no país, nos últimos 10 anos, uma entrada significativa no setor. 419. Além de barreiras regulatórias e financeiras, a baixa propensão dos clientes a mudar de banco, conforme mencionado acima, também é um fator que dificulta muito a entrada de novas empresas no mercado. 420. Pode-se argumentar, entretanto, que essas características do setor são prévias à operação e não foram criadas por ela. Contudo, a compra do HSBC por um banco que já estava entre os cinco maiores do país dificulta ainda mais a entrada de novos competidores no mercado. Como argumentado anteriormente, a compra do HSBC por um novo grupo poderia ter contribuído para desconcentrar o mercado nacional, o que não ocorreu. 421. Dessa forma, as barreiras à entrada constituem mais um fator que torna o mercado bancário brasileiro ainda mais propenso à coordenação entre os agentes, sendo que a operação, em tese, contribui para aumento dessas barreiras. Por outro lado, como dito anteriormente, também cabe ressaltar que não foi comprovada a existência de concorrentes potenciais concretos, prestes a comprar o HSBC e entrar no mercado brasileiro. V.4.2.6.4 Transparência das informações 422. Quanto maior a transparência das informações de dados oficiais ou a disponibilização de informações como crescimento do mercado e produtividade por Associações, mais fácil torna-se o monitoramento dos concorrentes e a identificação de um eventual desvio por parte de algum agente.

Além disso, a transparência também possibilita uma retaliação mais rápida dos concorrentes, o que diminui os lucros auferidos com o desvio e, consequentemente, os incentivos para descumprir as regras do arranjo colusivo. 423. No setor bancário, conforme informado pelas requerentes no Anexo I, as informações sobre a média de preços praticados (taxa de juros, por exemplo) e desempenho financeiros dos bancos são disponibilizados publicamente pelo BACEN, o que, em tese, facilitaria o poder coordenado entre os agentes. Segundo as requerentes, a compilação dessas informações faz parte das atividades regulatórias do BACEN, o que facilita a detecção de eventuais tentativas de coordenação/arranjos e a correspondente aplicação de mecanismos regulatórios com vistas a coibir desvios de conduta. 424. Entretanto, dados sobre preços, taxas e serviços específicos oferecidos aos clientes não são publicados. Esses dados são protegidos por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Ainda que seja possível obter dados gerais de precificação das instituições financeiras, no mercado de bancos comerciais, esses preços variam de acordo com o cliente, uma vez que a relação cliente e banco (tipo de cliente, tempo de relação com o banco, tipo de vínculo) define como o cliente será tarifado. Dessa forma, não é possível afirmar que há transparência sobre os preços de fato praticados, dificultando, portanto, a colusão entre os competidores.

V.4.2.6.5 Interações frequentes entre concorrentes 425. Ambientes que proporcionem interações frequentes entre concorrentes também facilita a colusão entre agentes. Em primeiro lugar, encontros e interação entre empresas rivais facilitam a troca de informações sensíveis e a elaboração de acordos. Além disso, quando há intensa interação entre empresas, a retaliação a um eventual desviante pode ser rápida. 426. Associações de concorrentes que se reúnem frequentemente podem, por exemplo, se tornar um lócus para troca de informações concorrenciais sensíveis que podem vir a estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita. 427. Conforme informado pelas requerentes, atualmente, o Bradesco e o HSBC fazem parte do quadro de associados das seguintes associações: - Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN - Associação Brasileira de Bancos - ABBC - Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento - ACREFI - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP 428. Segundo as requerentes, essas associações são importantes foros de debate entre as empresas do mercado sobre interesses coletivos legítimos e importantes para o desenvolvimento da economia. As principais atividades exercidas por essas associações são: propositura de normas relacionadas ao setor, desenvolvimento de canais de comunicação com o governo, organismos nacionais e internacionais, órgãos de defesa do consumidor, dentre outros;

realização de estudos e pesquisas sobre o setor; implementação de programas de autorregulação, representação judicial e extrajudicial dos associados; e promoção e coordenação de cursos, palestras, seminários e reuniões de natureza educacionais, com caráter didático e pedagógico. 429. As requerentes ressaltaram ainda que a participação do HSBC e do Bradesco nessas associações se limita ao escopo do objetivo social das instituições e não há trocas de informações sensíveis e/ou estratégicas entre concorrentes. Sobre esse ponto, as empresas destacaram que “jamais são realizadas quaisquer discussões sobre questões comerciais ou concorrencialmente sensíveis das associadas, tais como preços, clientes, localidades de atuação das instituições financeiras, formas de venda de seus pacotes de serviços, planos de negócio ou qualquer outro projeto de cunho estratégico.” (Anexo I – pág. 105). 430. Ainda que a atuação de associações e sindicatos como foro de debate sobre interesses coletivos seja legítima e importante para o desenvolvimento de setores específicos, a jurisprudência do CADE mostra que, por vezes, essas associações extrapolam suas funções institucionais e acabam resultando em um espaço de coordenação e influência para acordos entre os associados de forma a uniformizar condutas comerciais. 431. Como citado na Cartilha SDE/DPDE “Combate a Cartéis em Sindicatos e Associações:

Como atuar em conformidade com a Lei de Defesa da Concorrência”212, a OCDE, em estudo com o Banco Mundial, afirmou que “(...) as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tática ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios contrários à concorrência”.213 432. A Febraban, fundada em 1967 em São Paulo, conta com 120 instituições financeiras associadas, que, segundo dados do próprio site, representam 93% do patrimônio líquido e 97% dos ativos totais do sistema bancário brasileiro. Ou seja, a associação representa quase a totalidade das instituições financeiras do país o que lhe dá grande poder para impor normas e influenciar o comportamento uniforme de seus associados. V.4.2.6.6 Grau de simetria nos market shares 433. O grau de simetria entre os agentes de um determinado mercado contribui – ou dificulta – a coordenação dos agentes em prol de um acordo colusivo. Participações pouco semelhantes dificultam a definição de um acordo sobre preços ou quantidades a serem produzidas, assim como representam um incentivo maior para desvios.

Por outro lado, participações de mercado muito semelhantes e com pouca flutuação podem indicar baixa rivalidade no mercado e possíveis acordos para divisão do mercado entre os concorrentes. 212 http://www.cade.gov.br/upload/Cartilha%20Leniencia%20SDE_CADE.pdf 213 Diretrizes para elaboração e implementação de política de defesa da concorrência. São Paulo: Singular, 2003. P.94) 434. Portanto, apesar de não poder ser considerada um fator que indique per se a probabilidade de coordenação entre os agentes, analisada em conjunto com outras condições do mercado, o grau de simetria de market shares pode constituir um indício importante da probabilidade de coordenação no mercado. 435. Como explicado pelo Conselheiro Ragazzo no voto do ato de concentração envolvendo Satipel Industrial e Duratex S.A214, “assimetrias entre empresas tendem a reprimir movimentos colusivos, pois proporcionam aos agentes diferentes benefícios decorrentes de um desvio, bem como diferentes níveis de retaliações possíveis”. 436. A tabela abaixo mostra a estrutura do mercado de depósitos totais antes e depois da operação: Tabela 24 – Estrutura do mercado de depósitos totais Bancos Antes da operação (2014) Depois da operação BB 25,28% 25,28% CAIXA ECONOMICA FEDERAL 22,57% 22,57% ITAU 16,73% 16,73% BRADESCO 11,44% 14,55% SANTANDER 7,74% 7,74% HSBC 3,11% --- Outros 13,14% 13,14% TOTAL 100% 100% Fonte: BACEN 437.

Percebe-se que, com a operação, o Bradesco vai ficar mais próximo dos três maiores bancos (BB, Caixa e Itaú Unibanco). Dessa forma, poderia se dizer que, com a operação, há um incremento no risco de exercício de poder coordenado, considerando que a participação do Bradesco se aproximará da participação dos líderes do mercado, aumentando o grau de simetria dos market shares entre os agentes. Por outro lado, é cediço que o baixo acréscimo de market share faz reconhecer que o nível de simetria não é substancialmente alterado pela operação. V.4.2.6.7 Grau de diferenciação dos produtos 438. É mais provável a ocorrência de um cartel em mercados de produtos homogêneos, dada a simetria entre os agentes e, principalmente, a eficácia de uma eventual retaliação do desviante. 214 AC nº 08012.0052122009-01 439. Quanto menos homogêneos são os produtos, mais difícil a manutenção de uma estratégia de preços homogêneos entre concorrentes, já que aspectos qualitativos também impactam na decisão do consumidor, fazendo com que a divisão de receitas dentre os participantes do cartel não seja linear, levando aqueles produtores mais qualificados a receberem maior demanda, o que pode causar disfunções no acordo. 440. Da mesma maneira, quanto maior o nível de diferenciação, menor a efetividade de estratégias de retaliação em caso de desvio, já que a capacidade de retaliação de cada participante também não é linear, colocando os cartelistas em posições desiguais no acordo.

Dito de outra maneira, não necessariamente uma redução de preços por parte de um dos participantes do acordo levará a um desvio de demanda, já que o consumidor tende a valorar outros atributos para além do preço. 441. No caso em tela, conforme argumentado pelas requerentes, os produtos comercializados pelas instituições financeiras são bastante semelhantes entre si em suas características fundamentais, em função da extensa regulação do setor, que acaba provocando uma convergência das características gerais dos produtos entre os diversos agentes econômicos. Além disso, por conta da própria regulação, há transparência dos preços de tarifas bancárias, que os bancos são obrigados a divulgar, facilitando a comparação entre concorrentes. 442. Contudo, as requerentes argumentaram que os bancos adotam ações e estratégias para diferenciar seus produtos, seja em termos da capilaridade na distribuição, oferta de benefícios, padrão de atendimento e prestação de serviços, dentre outros. Além disso, as tarifas compõem uma parte dos custos incorridos pelos consumidores na relação com as instituições financeiras. Ou seja, para diversos outros produtos, em especial os de crédito, há menor nível de similitude e de transparência, o que torna a comparação de preços algo complexo para o consumidor. 443. Dessa forma, percebe-se que os produtos não podem ser considerados completamente homogêneos, uma vez que os bancos acabam diferenciando os produtos e cobrando preços distintos.

Portanto, a princípio, conclui-se que essa diferenciação de produtos poderia, em tese, dificultar um acordo entre concorrentes. Ressalta-se, entretanto, que essa é uma característica do mercado que não é alterada pela presente operação. V.4.2.6.8 Estudo econômico do DEE – Poder coordenado 444. Como visto anteriormente, o DEE realizou análise quantitativa a pedido desta SG para avaliar possíveis impactos concorrenciais da operação. 445. O estudo realizado não se ateve aos potenciais efeitos unilaterais, mas também enfrentou o problema do risco de coordenação neste mercado. O método utilizado é chamado de CPPI, que propõem uma medida para um possível efeito coordenado decorrente de acomodação de preços por paralelismo. Ou seja, sua teoria pressupõe que uma coordenação não requer, necessariamente, um acordo entre as partes, mas também decorre do comportamento estratégico de uma empresa que espera que outra (s) empresa (s) acompanhe o mesmo comportamento, como em um modelo de jogos. Assim, o CPPI é definido como o maior aumento sustentável de preços que duas empresas poderiam manter em decorrência de um acordo tácito. Quanto maior o CPPI encontrado, maiores os incentivos para que as partes implementem um aumento de preços coordenado. 446. Para interpretar os resultados, é importante considerar que um CPPI positivo não indicaria necessariamente a ocorrência de um comportamento coordenado.

O mais relevante, e que segue em linha com a análise qualitativa, é a diferença (delta) entre o CPPI final e o inicial, que indicaria o nexo de causalidade, ou em que medida a operação aumenta o risco de coordenação no mercado. O delta CPPI pode inclusive ser negativo, indicando que a operação reduz a possibilidade de coordenação no mercado. Assim, a diferença obtida entre o CPPI depois e antes da operação indicaria que a operação elevaria (em caso de CPPI positivo) o patamar a que os preços poderiam ser elevados em um determinado mercado de maneira sustentável. 447. Para a realização do teste, o DEE também utilizou dois cenários de margens, de 25% e 50%215. Por fim, em se tratando de uma análise de poder coordenado, foram utilizadas informações do Itaú Unibanco, maior banco privado do país e principal concorrente do Bradesco, para avaliar o risco de coordenação entre Bradesco – HSBC – Itaú. 448. Importante mencionar que o teste realizado entrega resultados pré e pós operação. Assim, na primeira coluna das tabelas abaixo, estão relacionados os percentuais de aumento de preços que, se adotados por um agente de mercado, seu concorrente incorporaria em seus próprios preços, de maneira a acomodar um aumento generalizado do mercado.

Na segunda coluna de resultados, estão relacionados os percentuais de aumento sustentável de preços após a operação e, na terceira coluna de resultados, a diferença entre a segunda e primeira coluna, demonstrando como a operação afeta a possibilidade de aumento de preços no mercado. 449. Considerando o exposto, seguem abaixo os resultados obtidos pelo DEE: Tabela 25 – CPPI para margem de 25% Descrição dos Produtos da Cesta de Serviços Efeito Coordenado CPPI CPPI Variação CPPI Cenário Cenário Cenário Margem 25% 25% 25% Antes Depois Depósito à vista + Depósito Poupança 0,032 0,043 0,012 Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização 0,045 0,065 0,020 Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização 0,034 0,047 0,012 Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito 0,041 0,054 0,013 Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito + Seguro de Pessoas 0,041 0,054 0,013 Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito 0,056 0,073 0,017 Depósito à vista + Depósito Poupança + Cartão de Crédito 0,040 0,052 0,012 Elaboração: DEE 215 Conforme explicado anteriormente.

Tabela 26 – CPPI para margem de 50% Descrição dos Produtos da Cesta de Serviços Efeito Coordenado CPPI CPPI Variação CPPI Cenário Cenário Cenário Margem 50% 50% 50% Antes Depois Depósito à vista + Depósito Poupança 0,063 0,087 0,023 Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização 0,090 0,129 0,039 Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização 0,069 0,093 0,025 Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito 0,082 0,107 0,025 Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito + Seguro de Pessoas 0,082 0,107 0,025 Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito 0,111 0,145 0,034 Depósito à vista + Depósito Poupança + Cartão de Crédito 0,079 0,104 0,025 Elaboração: DEE 450. Nota-se que em ambos os cenários o risco de exercício de poder coordenado, ou acomodação tácita de preços, é pré-existente para todas as cestas de produtos. No primeiro cenário, com margem de 25%, todos os índices apresentaram elevação, com delta CPPI positivo (última coluna), variando entre 1,2% e 2%, indicando o aumento do risco de coordenação entre concorrentes após a operação. 451. No segundo cenário, utilizando a margem de 50%, de maneira análoga, todas as cestas apresentaram risco de coordenação prévio, mas em patamares mais elevados.

Não obstante, todas as cestas também apresentaram delta CPPI positivo, entre 2,3% e 3,9%, indicando o aumento do risco de exercício de poder coordenado entre os concorrentes. 452. Em termos práticos, o CPPI indica o percentual de aumento de preços adotado por um agente que seria seguido por seu concorrente. Ou seja, tomando a cesta C6 para o cenário de 50% de margem como exemplo, essa cesta apresentou um CPPI pós operação de 14,5% (0,145). Isso quer dizer que, caso algum dos agentes aumentasse os preços de seus serviços, seus concorrentes estariam dispostos a segui-lo nesse aumento, acomodando-se em um novo – e mais elevado – patamar de preços. 453. Note que em mercados competitivos, o aumento de preços por parte de um agente pode ser uma oportunidade para que seus concorrentes absorvam o desvio de demanda de consumidores mais elásticos a esse aumento. Ou seja, há incentivos para que o aumento de um agente não seja necessariamente seguido por seus concorrentes, que podem obter ganhos no aumento da escala de vendas. Contudo, não é isso que se percebe no mercado bancário, em todos os cenários o CPPI encontrado é positivo, indicando um risco prévio de coordenação, e em todos os cenários o delta também é positivo, apontando para o aumento desse risco. 454. Assim, mais uma vez, o estudo realizado pelo DEE demonstra a presença de nexo de causalidade da operação com o aumento do risco de ocorrência de problemas concorrenciais no mercado, tomando-se as premissas adotadas.

V.4.2.6.9 Estudo das Requerentes sobre poder coordenado 455. Assim como feito em relação aos possíveis impactos unilaterais decorrentes da operação, as requerentes também apresentaram uma versão alternativa do estudo de poder coordenado realizado pelo DEE. 456. As premissas adotadas pelas partes foram as mesmas daquelas utilizadas para a análise do risco de exercício de poder unilateral, inclusive a adoção de uma margem de 20% para os cálculos efetuados. Utilizou-se, também, o mesmo método – CPPI – adotado pelo DEE para a avaliação dos efeitos coordenados. Seguem abaixo os resultados obtidos:

Tabela 27 – Resultados sobre efeitos coordenados Descrição dos Produtos da Cesta de Serviços Efeito Coordenado Variação CPPI Cenário 25% - retention rate 100% (DEE) Variação CPPI Cenário 20% - retention rate 100% (partes) Variação CPPI Cenário 20% - retention rate 90% (partes) Depósito à vista + Depósito Poupança Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Depósito à vista + Depósito Poupança + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito + Seguro de Pessoas Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Depósito à vista + Crédito de Livre Utilização + Cartão de Crédito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Depósito à vista + Depósito Poupança + Cartão de Crédito Acesso restrito Acesso restrito Acesso restrito Fonte: requerentes 457. Nota-se que os resultados da variação do CPPI depois da operação, embora positivos, são muito baixos, variando entre (Acesso restrito ao CADE e às Requerentes) e não diferem substancialmente dos resultados obtidos pelo DEE utilizando-se da margem de 25%. 458.

Assim, os resultados obtidos, tanto pelo DEE quanto pelas requerentes, apontam, no cenário mais extremo (com margem de 50%), para impactos positivos em aumento de preços de no máximo 3,9%. Contudo, nos cenários com a margem de 20% ou 25%, esses percentuais não passam de 2%. Portanto, à despeito dos resultados apontarem positivamente no sentido de que poderia haver alguma pressão por aumento de preços decorrente de coordenação tácita, esta SG segue o mesmo entendimento da análise unilateral. Considerando (i) as limitações metodológicas do teste realizado; e (ii) os percentuais pouco significativos encontrados em qualquer um dos cenários analisados, considera-se pertinente que a análise seja calcada substancialmente nas evidências qualitativas obtidas ao longo da instrução. V.5 Conclusão 459. Após longa instrução e análise da operação em comento, esta SG pôde perceber que se trata de uma análise com alto nível de complexidade. Complexa não por apresentar óbvios e nítidos problemas concorrenciais, mas justamente em razão de ser uma operação limítrofe. Isso, pois, o ato se insere em um mercado com evidências bastante claras de ausência de competição efetiva, com elevadas margens de lucro e baixa eficiência operacional, resultando em serviços mais caros e de menor qualidade para os consumidores, em um mercado com elevados custos de troca. 460.

Contudo, ao passo que tais evidências apontavam para um mercado com baixa competitividade, as evidências de que a presente operação piorava esse quadro já não são tão contundentes, levando-se em consideração não apenas os critérios usuais utilizados pelo Cade e outras autoridades antitruste (como market share e HHI), mas também testes quantitativos empreendidos pelo DEE e pelas partes. 461. Sobre os testes quantitativos especificamente, como dito, há alguns elementos falhos ou imperfeitos. Os testes, que a princípio indicavam algum nível de problema concorrencial em potencial, não puderam ser considerados como elementos conclusivos nesse sentido, pois não foram capazes de apontar com razoável nível de certeza se tais efeitos de fato ocorreriam, em nível significativo e mensurável. 462. Assim, foi preciso voltar a atenção aos aspectos qualitativos da análise. Vários fatores geraram algum nível de preocupação, tanto sob o ponto de vista do exercício unilateral quanto coordenado de poder de mercado. Trata-se de um mercado com notória tendência de concentração, com relevantes operações ocorridas nos últimos 8 anos, em um mercado com elevadas barreiras à entrada. Além disso, o mercado apresenta características como: (i) elevadas margens de lucro e spread, dentre as mais altas do mundo; (ii) baixo nível de eficiência, se comparados aos seus pares internacionais; (iii) baixo nível de satisfação do cliente, cuja percepção do mercado é de que oferece serviços de baixa qualidade;

(iv) elevados custos de troca para o cliente migrar para um concorrente; e (v) características que favorecem o comportamento coordenado dos agentes, tais como alto nível de interação entre concorrentes, elevada concentração de mercado nas mãos de poucas instituições e a elevada simetria de participação entre os grandes bancos. 463. Por outro lado, como já dito, é questionável o nexo de causalidade desta operação e os problemas concorrenciais identificados neste mercado. 464. Em uma análise estática, o percentual de market share representado pelo HSBC é baixo, considerando a doutrina e precedentes do Cade. O acréscimo de participação em termos de efeitos, unilaterais ou coordenados, é pequeno. Não é irrelevante que, depois de tantos anos de atuação no Brasil, um grande banco em nível internacional como o HSBC não tenha sido capaz de chegar a patamares significativos de market share, o que coloca grandes dúvidas sobre sua real significância como rival, e se de fato o mercado sofre tanto com sua saída, se é que sofre. 465. A verdade é que, já há algum tempo, o HSBC representava mais fortemente era esperança de um grande entrante. Mas: (i) não passa de uma expectativa, sem evidências concretas de que seja ou seria um concorrente relevante; e (ii) não é possível prever que um eventual adquirente alternativo (estrangeiro sem atuação no Brasil) fosse atingir outros resultados – o HSBC é um grande banco internacional e não conseguiu. 466.

Dito isso, em um mercado com problemas anticompetitivos nos níveis identificados, mesmo concentrações que a princípio e estaticamente indicariam ser pequenas, devem ser tomadas com grande cautela. 467. Por outro lado, há elementos significativos para justificar adaptações por parte das requerentes no sentido de colaborar para maiores níveis de competitividade no mercado e para diminuir os riscos de efeitos negativos aos consumidores derivados do presente ato de concentração, considerando os fatores de preocupação identificados. 468. Por tudo quanto dito, esta SG entende que, não obstante ser desproporcional alguma medida estrutural de intervenção, está certa de que a presente operação não pode ser aprovada sem restrições, motivo pelo qual optou-se por negociar medidas comportamentais que possam garantir maior nível de bem-estar para os consumidores e promover algum incremento de competição no mercado. VI. DO ACORDO EM ATOS DE CONCENTRAÇÃO - ACC VI.1 Introdução 469. Desse conjunto de constatações, o entendimento da SG é de que, por um lado, não há elementos suficientes para justificar uma medida interventiva estrutural drástica na operação, especialmente considerando que neste caso isso provavelmente significaria uma reprovação, dada a ausência, a princípio, de opções claras para remédios estruturais. 470. Contudo, por outro lado, algumas medidas a serem tomadas pelo Bradesco poderiam reduzir o impacto negativo da operação. 471.

Dessa forma, desenhou-se, em conjunto com as requerentes, um Acordo em Atos de Concentração, com medidas que endereçam os principais problemas apontados ao longo do presente parecer. As medidas foram estruturadas em quatro eixos principais: Comunicação e Transparência; Treinamentos; Indicadores de qualidade e Compliance, conforme descrito abaixo. i. Comunicação e Transparência – O objetivo dos compromissos arrolados nessa seção é aumentar a transparência das atividades bancárias para os clientes, com foco nos processos de portabilidade de crédito e de salário, que foram os serviços com maior número de reclamações ao BACEN em 2015. Como mencionado ao longo do parecer, a portabilidade pode ser um ótimo instrumento para coibir eventuais abusos de posição dominante. Entretanto, no Brasil, em função dos altos custos de transação e da falta de informação, esse instrumento ainda é pouco utilizado. Deste modo, a SG e as partes buscaram estipular compromissos que pudessem reduzir o déficit de informação, aumentando o conhecimento dos correntistas, não só sobre a portabilidade, como também sobre educação financeira em geral. O objetivo é que, com base nessas informações, os correntistas tenham mais condições de escolher a instituição financeira que melhor atenda às suas necessidades, e com isso, estimular a concorrência entre as instituições financeiras do país. ii.

Treinamentos – Os compromissos listados nesse eixo buscam resolver questões relacionadas à baixa qualidade do serviço bancário brasileiro, por meio de capacitação e treinamento dos servidores bancários com o objetivo de melhorar o atendimento aos clientes. Como mencionado no parecer, o setor bancário brasileiro tem ocupado os primeiros lugares em reclamações aos Procons e o índice de satisfação de clientes com bancos de varejo no país é menor do que em outros países. Além disso, o Bradesco, no segundo semestre de 2015, ocupava o segundo lugar no ranking por índice de reclamações apresentadas pelo BACEN. Dessa forma, a SG e as requerentes desenharam uma série de ações a serem executadas pelo Bradesco com vistas a aumentar a qualidade do serviço prestados aos correntistas. iii. Indicadores de qualidade – Além de aumentar a transparência das informações e realizar treinamento para os funcionários, o Bradesco irá se comprometer a reduzir os índices gerais de reclamações de clientes ao BACEN, bem como os índices referentes à portabilidade de crédito e de conta salário. O objetivo é garantir que os compromissos assumidos acima resultem, de fato, em um aumento da qualidade dos serviços prestados pelo banco aos correntistas. iv. Compliance – Um dos problemas apontados ao longo do parecer é o risco de aumento do exercício coordenado de poder de mercado como resultado da operação.

Com o objetivo de reduzir esse risco, foram acordados compromissos que visam revisar a estrutura de governança do Bradesco e criar política e norma específica de conduta concorrencial aderente ao Guia para Programas de Compliance Concorrencial do CADE. 472. As principais cláusulas do ACC serão analisadas abaixo com mais detalhes. 473. O ACC será celebrado entre o CADE e o Bradesco e o HSBC assinará o acordo como interveniente anuente. VI.2 Compromissos (cláusula segunda) 474. O Banco Bradesco (Compromissário) compromete-se a implementar dezesseis medidas com o objetivo de eliminar as preocupações de natureza concorrencial encontradas pelo CADE no presente ato de concentração. Conforme explicado acima, os compromissos assumidos estão organizados dentro de quatro eixos: (i) Comunicação e Transparência; (ii) Treinamento; (iii) Indicadores de Qualidade; e (iv) Compliance. VI.2.1 Compromissos referentes ao eixo Comunicação e Transparência (cláusula 2.3) 475. As sete medidas acordadas nesse eixo obrigam o Bradesco a facilitar o acesso à informação por parte de seus clientes, em especial sobre os procedimentos utilizados no processo de portabilidade de crédito e de salário, crédito positivo e educação financeira, elementos que tendem a reduzir os custos de transação no mercado e conferir maior nível de conhecimento aos consumidores bancários sobre seus direitos.

Além disso, medidas de transparência colaboram para a maior consciência do consumidor acerca dos custos incorridos em seu relacionamento com o banco, facilitando a comparação de preços entre concorrentes. 476. Em relação à melhoria da portabilidade de salário e crédito, o Bradesco se comprometerá a (i) reformular as informações disponíveis no Site Institucional do Bradesco sobre portabilidade de Crédito e de Salário e ampliar a visibilidade do respectivo conteúdo, incluindo o link de acesso na primeira página do Site (www.brad esco.com .br) ; (ii) criar acesso aos clientes para informações sobre o Cadastro Positivo na página de Portabilidade do Site Institucional - página de Portabilidade; e (iii) elaborar cartilha exclusiva sobre portabilidade de crédito e de salário para disponibilização nas agências dos 131 municípios em que a sobreposição horizontal foi superior a 40%, considerando o número de agências. A lista dos municípios está no Anexo 4 do ACC. 477. No tocante à melhoria de comunicação com os clientes e da qualidade em geral dos serviços prestados, o banco se compromete a (iv) manter o acesso do conteúdo sobre Educação Financeira e Crédito Responsável na primeira página do Site Institucional do Bradesco (www.br adesco.com .br );

(v) criar extrato de Utilização de Serviços no Internet Banking, que permita ao cliente visualizar a quantidade e valores dos serviços consumidos, além de (vi) criar link de acesso ao comparativo de Tarifas entre Instituições Financeiras (FEBRABAN). O objetivo é facilitar a comparação, pelos clientes, dos serviços e taxas cobrados por todas as instituições financeiras no mercado, contribuindo, assim, para a melhoria da concorrência no mercado. 478. Por fim, o banco irá também (vii) disponibilizar uma linha direta de comunicação aos clientes para o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente), com acesso gratuito nas Agências Bradesco e HSBC dos 131 municípios citados acima. Como visto, nesses municípios há um maior nível de concentração, considerando número de agências. Nesse sentido, há uma atenção especial com os consumidores dessas cidades, para que tenham acesso facilitado ao canal de Serviço de Atendimento ao Consumidor, permitindo maior monitoramento do nível de qualidade nessas localidades. VI.2.2 Compromissos referentes ao eixo Treinamento (cláusula 2.4) 479. Os três compromissos do eixo Treinamento também têm como objetivo melhorar a qualidade no atendimento por meio da realização de cursos e capacitações para os funcionários do Bradesco, em especial no fornecimento de informações relativas à portabilidade, que, como visto, é um item com alto nível de reclamação na ouvidoria do Banco Central. 480.

O Bradesco irá inserir o módulo de Portabilidade de Crédito e de Salário nos cursos presenciais, telepresenciais e à distância, existentes para servidores do banco e garantir o percentual de participação do público alvo nos cursos. Além disso, haverá um treinamento específico para os gerentes administrativos egressos do HSBC. O banco se comprometerá também a enfatizar o tema Qualidade no Atendimento nos cursos presenciais, além de estimular a realização de cursos à distância sobre o tema Qualidade no Atendimento. VI.2.3 Compromissos referentes ao eixo Indicadores de Qualidade (cláusula 2.5) 481. As cinco medidas listadas no eixo Indicadores de Qualidade buscam reduzir a insatisfação dos clientes e melhorar a qualidade do atendimento e dos serviços prestados pelo Bradesco. 482. O Compromissário se compromete a garantir a relevância do tema Qualidade do Atendimento na comercialização dos produtos e serviços no Programa de Reconhecimento Interno dos funcionários da Rede de Agências (POBJ). O POBJ funciona como um programa de avaliação de desempenho da rede de atendimento do Bradesco. Dentro de sua metodologia de apuração dos resultados, o Bradesco se comprometeu a aumentar o peso dos quesitos relacionados à qualidade na apuração dos resultados, criando maior incentivo à prestação de serviços mais qualificados por parte de seus colaboradores. 483.

O banco também se comprometeu a reduzir os índices gerais de reclamações procedentes no Banco Central, bem como os índices de reclamações referentes à Portabilidade de Crédito e de Conta Salário, ao longo da vigência deste ACC. Com isso, espera-se que haja um esforço contínuo e intenso na melhoria da qualidade do atendimento aos seus clientes. 484. Além disso, nos 131 municípios já mencionados acima, o Bradesco irá reduzir a representatividade de reclamações procedentes no Banco Central, partindo da participação de 2,1%, proporção esta equivalente à da população destas localidades em relação ao total nacional, dada a cobertura do Bradesco de 100% do território brasileiro. AO final da vigência do presente ACC, espera-se que a representatividade das reclamações desses municípios seja de, no máximo, 1,5% do total. VI.2.4 Compromisso referentes ao eixo Compliance (cláusula 2.6) 485. O último compromisso acordado refere-se à elaboração de um programa de compliance no banco. O Bradesco irá revisar sua atual estrutura de governança, criando política e norma específica de Conduta Concorrencial, aderente ao Guia para Programas de Compliance Concorrencial do CADE. 486. Após a criação ou reformulação de seus normativos internos, o Compromissário implementará ações no sentido de disseminar os resultados para o público alvo do programa, que engloba todos os colaboradores (inclusive alta direção) que possam ter acesso a informações ou situações concorrencialmente sensíveis. 487.

Espera-se que, com a adoção do programa de Compliance concorrencial, o Bradesco esteja alinhado às melhores práticas em termos de atendimento aos ditames da lei de concorrência brasileira, reduzindo o risco de coordenação no mercado como um todo, dada sua expressiva participação no setor. VI.3 Penalidades (cláusula terceira) 488. O ACC prevê multas por descumprimento parcial ou total de todas as obrigações estabelecidas, ponderadas pela importância de cada uma. Há aumento das multas em caso de reincidência e o descumprimento total do acordo ensejará uma multa de Acesso restrito ao CADE e às Requerentes, o que equivale a cerca de Acesso restrito ao CADE e às Requerentes) do valor da operação, conforme informado pelas requerentes. VI.4 Monitoramento (cláusula quarta) 489. Conforme descrito no ACC, o cumprimento das metas previstas para cada um dos dezesseis compromissos descritos na cláusula 2 será aferido anualmente por empresa de auditoria externa independente, de reconhecida reputação no mercado, sujeita à aprovação pelo CADE. (“Auditoria Externa”). 490. O monitoramento do cumprimento dos compromissos indicados no ACC deverá contemplar períodos equivalentes e subsequentes de 12 meses, exceção feita ao primeiro período de apuração, a ocorrer no sexto mês da data do fechamento, que contemplará metas de curto prazo (até seis meses).

O Bradesco encaminhará ao CADE anualmente Relatório Auditado informando o status de cada medida adotada e seu efetivo cumprimento (“Relatório Anual”), em até 90 dias da data de encerramento de cada período de aferição. A Compromissária estará sujeita a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) caso não entregue o Relatório Anual no prazo previsto, podendo ser, inclusive, declarado o descumprimento total das obrigações cuja comprovação dependeriam do relatório não entregue, conforme cláusula 4.5.2: “4.5.3 Em caso de não apresentação do Relatório de Auditoria após o 90º dia de atraso, considerar-se-á descumprido o(s) compromisso(s) referente(s) ao relatório não entregue, aplicando-se, adicionalmente ao previsto no item 4.5.1, as penalidades constantes do Anexo de Penalidades, aplicando, se for o caso, sanção por reincidência das obrigações principais.” 491. Em caso de reincidência da Compromissária, as multas anteriormente previstas serão aumentadas em 10% por cada Relatório Anual não entregue no prazo estabelecido. VI.5 Fiscalização (cláusula quinta) 492. O CADE irá fiscalizar o cumprimento dos termos e condições estabelecidos no ACC, conforme artigos 9º, inciso V, e 13, inciso X, combinados com o artigo 52, todos da Lei 12.529/2011. 493. Além disso, durante o prazo de vigência deste ACC, o CADE poderá, a qualquer tempo solicitar que o Bradesco apresente dados e informações relativos aos compromissos nele estabelecidos. VI.6 Revisão (cláusula sexta) 494.

O CADE poderá, mediante pedido da Compromissária ou por iniciativa própria, conceder prorrogação dos prazos previstos no ACC. O CADE poderá também, a pedido do Bradesco, excluir ou substituir uma ou mais das obrigações previstas no ACC mas apenas se o pedido estiver acompanhado de um relatório proferido pela Auditoria Externa. VI.7 Vigência (cláusula sétima) 495. O ACC vincula o CADE, a Compromissária e seus sucessores legais e permanecerá em vigor pelo prazo de cinco anos a partir da data de fechamento. VI.8 Interveniente Anuente (cláusula nona) 496. O CADE e as requerentes concordam que o HSBC assina o ACC exclusivamente como interveniente anuente. Nenhum dos compromissos assumidos ou das penalidades impostas conferem ao HSBC Brasil quaisquer direitos, remédios, obrigações ou responsabilidades (solidária ou subsidiária). VI.9 Conclusões e eficácia do remédio proposto 497.

Ao estabelecer compromissos referentes ao aumento da transparência e qualidade na comunicação de seus serviços, ao treinamento dos funcionários, à redução dos índices de insatisfação dos clientes e à elaboração de um programa de compliance, as partes buscam aumentar a qualidade dos serviços prestados, facilitar o acesso de seus clientes a informações que possam reduzir os custos de transação no mercado (como a portabilidadee cadastro positivo), maior consciência sobre os custos dos serviços utilizados, facilitando a comparação de preços entre concorrentes e contribuindo para a melhoria da concorrência no setor. Todas essas medidas têm por objetivo elevar o bem-estar dos consumidores bancários, além de reduzir a probabilidade de exercício de poder de mercado, seja unilateral ou coordenado. 498. Diante do exposto, esta Superintendência entende que o ACC proposto é suficiente para eliminar eventuais preocupações concorrenciais decorrentes da compra do HSBC pelo Bradesco. 499. É importante ressaltar que tais conclusões acerca da suficiência do remédio são aplicáveis tão somente a potenciais efeitos do presente ato de concentração. Portanto, a eventual celebração de ACC neste caso não exime as partes de cumprir qualquer decisão do CADE proferida em outros casos. VII. RECOMENDAÇÕES 500. Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, X, e 57, II, da Lei nº 12529/11, c/c o art.

125 do Regimento Interno do CADE, recomenda-se o oferecimento de impugnação da presente operação ao Tribunal e a sua aprovação, condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) proposto pelas Requerentes. ]

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