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CADE · Tribunal do CADE · 20/06/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010790/2015-41

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010790/2015-41

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0212425 - Voto :: Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41 Requerentes: Banco Bradesco S.A. (Bradesco), HSBC Bank Brasil S.A e HSBC Serviços e Participações Ltda. (conjuntamente denominados HSBC). Interessados: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramos Financeiro de Curitiba e Região. Advogados: Paulo Eduardo de Campos Lilla, Polliana Blans Libório, Eduardo Caminati Anders, Guilherme Teno Castilho Missali e outros. Relator: Conselheiro João Paulo Rezende Voto-Vogal Conselheiro Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO-VOGAL Agradeço o Patrono, que trouxe à Tribuna relevantes preocupações do Sindicato quanto a esta operação em tela. São, de fato, considerações muito pertinentes sendo muitas dessas, as minhas também. Entendo, porém, que em grande medida diversos argumentos foram explorados pelo Conselheiro João Paulo de Rezende ou as preocupações foram endereçadas no ACC. O nível de emprego, no entanto, como bem alertou o Conselheiro-Relator, não é exatamente o foco das preocupações antitruste, muito embora seja um ponto que possa ser debatido na Justiça, caso seja o entendimento do Sindicato. Seria, assim, uma discussão para ser tida em outro fórum, não neste. Feita esta introdução, passo a minha manifestação com relação ao voto-relator.

Primeiramente, quero parabenizar o Conselheiro João Paulo de Rezende e o seu Gabinete por todo o esforço empreendido em uma substancial análise do caso, que, de fato, não só foi tratado com a merecida profundidade, mas que, também, procurou encontrar, de forma responsável e contundente, alternativas para minimizar os “problemas concorrências encontrados”. Em muito me orgulha ler um voto como este nesta Casa, em especial pelo pouco de tempo que existia para a análise. Entendo que estamos diante de um dos mercados mais preocupantes para qualquer órgão antitruste, que é o bancário – um subconjunto importante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) –, o qual no Brasil configura-se em um dos setores mais concentrados que podemos observar, que tem a potencialidade de trazer gigantescos spillovers se algo sucede mal; que afeta a vida de todo o cidadão brasileiro; e que o seu preço (isto é, a taxa de juros em termos reais) é elevado vis-à-vis ao observado em outras nações. Estas características causam preocupações concorrenciais, as quais foram muito bem detalhadas no Parecer da Superintendência-Geral (SG, Parecer no 12/2016, de 01/04/2016, nº SEI 0183982) e que foram devidamente complementadas pelo voto-relator. Conquanto queiram igualar as características do setor bancário no Brasil as de outros países (sobre os mais diversos aspectos, mas em especial sobre a concentração bancária), é fato que no Brasil:

(i) há apenas duas grandes e extremamente capilarizadas instituições bancárias totalmente privadas, que são o Bradesco e o Itaú (uma vez que o BB e a Caixa são instituições públicas ou mistas); (ii) há um dos mais elevados spreads do mundo e (iii) observa-se uma das mais elevadas taxas de juros reais do mundo, sabendo que, neste caso, quem as decide é a Autoridade Monetária. É um setor, portanto, complexo do ponto de vista do antitruste e isso precisa sempre ser tomado em consideração, mesmo em casos em que a concentração pós fusão seja inferior a 20% e há ausência de nexo de causalidade. Alguns estudos acadêmicos mais antigos[1] argumentam que a causa deste elevado spread não decorre da elevada concentração bancária, mas há outros trabalhos mais recentes[2] que fazem contrapontos importantes a esta tese. Portanto, conquanto não possa ser refutada a tese de que a concentração bancária não explica o elevado spread, também não se pode aceitar o contrário, (isto é, que a elevada concentração afeta o spread bancário) até porque, estes ensaios, em geral, talvez por falta de dados, tratam do mercado relevante como nacional e não como regional, como eu acho que deveria ser o caso, especialmente para o Brasil, que tem dimensões continentais. Certamente, um correntista de Roraima não se deslocará até o Rio Grande do Sul para tomar um crédito ou abrir uma conta bancária.

Aliás, diria que nem mesmo uma pessoa de Maricá iria a São Pedro da Aldeia ou à Araruama para requerer serviços bancários, mesmo dispondo de internet. Como mostrou o Conselheiro-Relator (§ 111 do voto-relator), há estudos acadêmicos que alertam para o fato do mercado relevante ser regional e não nacional. No caso da operação específica, pode-se argumentar que há ausência de nexo de causalidade na operação, uma vez que o Bradesco já tem uma elevada participação de mercado (12% a 15%) e o HSBC, não tão grande assim (3%). Além disso, pode-se dizer que a fusão não alcança nem os 20%. Por isso, ato contínuo, talvez fosse um caso de aprovar sem restrição esta operação ou, mais ainda, de aprovar sem restrição como rito sumário. O problema, entretanto, surge quando se insere estes números no setor bancário. Daí a razão de não se ter um computador com análises quantitativas analisando um caso antitruste qualquer (como se os mercados fossem todos iguais), mas ter profissionais qualificados, que tomam em consideração as idiossincrasias setoriais nas bem-elaboradas análises qualitativas – como é de hábito se fazer. De fato, este setor é demasiadamente complexo, problemático e gera comoção nacional (dada a dependência da sociedade para com este) para que seja aprovada esta operação como rito sumário.

Além disso, se tem alguma decisão que me arrependo na minha história enquanto Secretária-Adjunta da Seae/MF, lá nos idos dos anos 2000, foi justamente ter aprovado operações de compras de concreteiras por cimenteiras, em que a Seae as aprovava por falta de nexo de causalidade e por um market share pós fusão inferior a 20%, não entendendo, na época, que estas compras faziam parte de uma estratégia maior, bem planejada das cimenteiras, qual seja: de ir comprando aos poucos diversas pequenas concreteiras, sem causar ruído, até fechar o mercado. A consequência, coincidência ou não, foi a condenação do cartel do cimento, detectado anos depois. É imperante, portanto, aprender com os equívocos do passado. Assim sendo, para não incorrer no mesmo erro do passado, e considerando as especificidades do setor bancário no Brasil, mesmo que a participação do HSBC não seja elevada, entendo que o presente Ato de Concentração não pode ser aprovado com o argumento de o market share ser inferior a 20% ou de haver ausência de nexo causal. Pelo contrário, a operação deve ser vista com bastante cautela. Voto pela aprovação, por sua vez, por outros dois argumentos “conectados”, que não derivam de uma direta análise produto a produto (ou nichos de produtos), como realizada. O primeiro argumento diz respeito à motivação da compra por parte do Bradesco e o segundo, tem relação ao atendimento das preocupações concorrenciais pelo Acordo de Controle de Concentrações (ACC).

Primeiramente, não creio que o Bradesco tenha desembolsado a quantia que pagou[3] pensando em se concentrar em cada tipo de produto (produto/serviço A, B ou C), como sugere uma análise focada em produto. Ao meu ver, a estratégia motivacional para tal aquisição deu-se para que o Bradesco pudesse ter acesso de uma vez só (e não via crescimento orgânico) a um nicho específico de clientes, que são os clientes de alta renda (na nota de rodapé 41 do voto-relator apresenta-se o saldo médio da conta corrente dos clientes HSBC e Bradesco), para, assim, poder competir com o Pesonnalité do Itaú e também com o Banco do Brasil, que estavam praticamente sozinhos neste nicho de renda, no tocante aos grandes bancos – desconsiderando neste caso a competição que existe com os bancos boutiques, como Safra ou BTG, ou com as assets, que não podem oferecer a gama de serviços que os grandes bancos oferecem. Por este ponto de vista, portanto, esta compra parece ter trazido maior competição (sendo pró-concorrencial, assim) no mercado de alta renda e private banking com acesso a ativos internacionais, que era o foco do HSBC.

Para se ter uma ideia, com a compra da HSBC Gestão (7o no ranking, com ao redor de R$ 80 bilhões sob gestão) pela Bradesco Asset Management - Bram (3a no ranking com R$ 430 bilhões sob gestão), por exemplo, segundo dados da Anbima, a gestora do Bradesco ultrapassa o Itaú Unibanco (2o no ranking, com ao redor de R$ 490 bilhões sob gestão), ficando, pós aquisição do HSBC, em segundo lugar. O primeiro lugar segue sendo o BB, com uma carteira ao redor de R$ 640 bilhões. O HSBC, dizem, traz uma eficiente plataforma global e a oferta de ativos no exterior, enquanto o Bradesco é reconhecido pela boa gestão da carteira de ações. Logo, parece haver complementariedade no tipo de oferta, o que é bom para o consumidor de alta renda de ambas as instituições, que poderá escolher entre uma gama maior de opções. Outra motivação pode estar relacionada ao seu tamanho vis–à–vis ao do Itaú. De fato, em termos de ativos, o Bradesco com esta operação se compara ao do Itaú, lembrando que antes deste se unir ao Unibanco, aquele era o maior banco privado do Brasil. Como consequência desta estratégia-macro para adquirir o HSBC, contudo, há a preocupação com respeito à concentração dos serviços oferecidos, “produto a produto”. Neste caso, as análises qualitativas feitas pela SG e pelo voto-relator foram exaustivas e muito bem fundamentadas do ponto de vista econômico e suscitaram algumas preocupações concorrenciais.

De fato, conforme destacado no § 140 do voto-relator, trata-se de um mercado com clara tendência de concentração e elevadas barreiras à entrada. Dessa forma, não caberia a aprovação desta operação sem restrições. Neste sentido, aprovo a operação não somente porque entendo que ela pode ser pró-concorrencial para o mercado de alta renda, mas, principalmente, porque as bem elencadas preocupações “produto a produto” foram bem direcionadas com por um Acordo de Controle de Concentrações (ACC). Neste ACC com o Bradesco, ao meu ver, deveriam ser endereçados ao menos quatro pontos gerais (a serem devidamente especificados no ACC) que, se assim fossem tratados, minimizariam os “efeitos concorrenciais nocivos da operação em tela” e me levariam a aprovação desta compra, quais sejam: Dar maior transparência e visibilidade para os consumidores finais acerca dos preços, tarifas cobradas e condições tanto pelo banco como, e principalmente, por seus concorrentes – para que a assimetria de informação diminua e o consumidor final fique mais informado; Assegurar total portabilidade caso o consumidor final queira se direcionar para outro banco, a qual, mesmo que esteja previsto em lei, pode na prática não funcionar tão bem como o regulador gostaria – para, assim, se o consumidor final identificar que outra instituição está com preços e condições melhores que as do Bradesco (item “a”), garantir que ele possa facilmente migrar para lá, se assim desejar;

Introduzir maior rivalidade (conforme foi muito bem explorado durante o voto-relator, por exemplo, § 178), pela via, por exemplo, da introdução de inovações para os consumidores finais – para que estimule a uma oferta de serviços com melhores preços e condições dos seus concorrentes efetivos e dos concorrentes potenciais; e Limitar a um certo período de tempo aquisições e fusões futuras por parte do Bradesco no mercado bancário brasileiro (e nos demais mercados do SFN que tenham sido identificado problemas concorrenciais) – para, assim, evitar a estratégia da instituição ir comprando aos poucos, “trauma” causado pelas compras das cimenteiras. Como o ACC endereçou estes quatro aspectos destacados por mim, de forma detalhada, bem redigida, com uma vultosa multa caso o Bradesco descumpra as cláusulas dispostas no ACC; sinto-me “menos desconfortável” para aprovar esta operação. Digo “menos desconfortável”, porque aprovar mais uma concentração por um banco do porte do Bradesco não é de longe um ato que me deixa confortável – ainda que tenha o mais profundo respeito pela história deste banco na nossa economia e a mais profunda admiração pelo profissionalismo de sua equipe. Aliás, meu desconforto é tão grande em aprovar qualquer tipo de operação no setor bancário quando se refere aos quatro maiores bancos em termos nacionais – e já imaginando que a compra do Citibank, amplamente anunciada na mídia, chegará em breve a esta Casa – que qualquer aquisição no setor bancário deva:

Ser compreendida pela SG como um caso complexo, desde o início, dadas as idiossincrasias do setor bancário brasileiro, mesmo que tenha participação de mercado inferior a 20% pós fusão e que tenha ausência de nexo causal; Ser notificada com a apresentação de todas as eficiências intrínsecas na operação, não cabendo ficar trazendo-as em conta-gotas. Na SG poderia até ser permitida uma segunda rodada de entrega, mas, no Tribunal, nada deveria mais ser permitido trazer, exceto se o Conselheiro-Relator julgar pertinente; Ser notificada com os exercícios quantitativos necessários de screening, podendo trazer novos estudos quantitativos, conforme os entendimentos do Cade[4]; e Ser considerada não somente a operação em si, mas saber que serão tomadas em consideração as operações realizadas pelas Requerentes nos últimos 5 anos para cálculo de market share, HHI, etc. Vale observar que os remédios destacados pelo Banco Central do Brasil e pela SG endereçam os dois primeiros pontos concorrenciais identificados acima, nos itens “a” e “b” do § 17 (transparência e portabilidade). Assim, os remédios eram insuficientes e, por isso, caberia adicionar outros remédios para que a operação pudesse ser aprovada. E assim foi feito Para concluir, valem destacar dois pontos: O primeiro – § 183 – é que houve um extremo cuidado por parte do Cade em resguardar as competências do BCB, como autoridade do SFN e do Conselho Monetário Nacional, como zeladores da solidez e liquidez do SFN.

De fato, a redação do dispositivo no ACC guarda estrita observância ao espírito do Projeto de Lei nº 350/2015, que está no Senado. Fica claro que o BCB e o Cade podem e devem trabalhar em harmonia, e de forma cooperativa, tese que venho defendendo há tempos, pois só traria ganhos para a sociedade; e O segundo é que destaco que os parâmetros que o Conselheiro adotou no item eficiências são os mesmos os quais adotei no meu voto-relator no caso da Joint Venture entre SBT, Record e RedeTV (AC nº 08700.006723/2015-21), porque na verdade são os critérios descritos no nosso Guia H (Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 50/2001), amplamente conhecidos, seguindo as diretrizes preconizadas no § 6º do art. 88 da Lei 12.529/11. Por todo o exporto, acompanho o voto-relator. É o voto. Brasília, 08 de junho de 2016. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALCKMIM JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] Como, por exemplo, o trabalho de Professor Márcio Nakane (Concorrência e spread bancário: uma revisão da evidência para o Brasil, de 2003). [2] Como, por exemplo, o estudo de Henrique Oswaldo Massena Reis Junior (Ensaios sobre economia bancária: uma análise da competição, concentração, eficiência e spread do setor bancário brasileiro no período recente, de 2015). [3] Isto é, a razão pela qual o Bradesco pagou ao redor de US$ 5,2bi pelo HSBC (Estadão, 02/08/2015), um valor compreendido pelos analistas de mercado na ocasião como um preço acima do “justo”.

[4] Esta prática, aliás, facilitará imensamente a discussão no Conselho e dará maior celeridade à análise, tanto na SG quanto no Tribunal, que é o que todos nós desejamos, que inclui as Requerentes.

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