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CADE · Superintendência-Geral · 07/06/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003949/2016-51

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003949/2016-51

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0208220 - Parecer :: PARECER Nº 144/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003962/2016-19 Requerentes: Bayer S.A. e Takeda Pharma Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Bayer S.A. e Takeda Pharma Ltda. Mercado afetado: vitamina C simples. Natureza da Operação: contrato associativo. Art. 8º, inciso V, Resolução CADE nº 02/12. Conhecimento. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Bayer S.A. ("Bayer") Faz parte do Grupo Bayer, com suas principais atividades concentradas nas áreas de saúde, agronegócios e materiais inovadores, envolvendo os segmentos de saúde do consumidor, crop science, farmacêuticos, saúde animal e ciência material. No Brasil, atua também nos mercados de polímeros poliuretanos, policarbonatos, adesivos e sistemas de alta tecnologia por meio da Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. Em particular, a divisão de saúde do consumidor (consumer health) oferece aos consumidores produtos e medicamentos isentos de prescrição (over-the-counter ou "OTC") e suplementos nutricionais. O portfólio dessa divisão é composto por categorias como anti-inflamatórios, analgésicos, produtos dermatológicos, suplementos de vitaminas e polivitamínicos, proteção solar, dentre outras. I.2. Takeda Pharma Ltda.

("Takeda") A Takeda e o Grupo Takeda possuem atuação no Brasil no ramo farmacêutico, com um portfólio de produtos isentos de prescrição, além de produtos nas áreas terapêuticas de gastroenterologia, cardiometabolica, imunologia e oncologia, entre outros. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0206460). Data da notificação ou emenda 25/05/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 156/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 1º/06/2016 (0205658). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de contrato associativo por meio do qual a Bayer pretende terceirizar a produção dos seus dois produtos, Protovit Plus Gotas e Redoxon Gotas, ambos isentos de prescrição médica. Esses produtos passarão a ser fabricados pela Takeda na quantidade e especificações a serem encaminhadas pela Bayer por meio de ordens de compra, cabendo a Bayer a comercialização das unidades produzidas por conta própria e sob marca de sua titularidade. As Requerentes afirmam que, por meio da operação, a Bayer busca atender melhor à demanda dos produtos de seu portfólio e a Takeda, aproveitar melhor a sua planta industrial e incrementar receitas. IV.

CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO As Requerentes informaram que a presente operação não deveria constituir uma relação associativa e que sua notificação é feita ad cautelam, considerando que ela "não gera concentrações horizontais ou integrações verticais propriamente ditas, visto tratar de mero contrato de fabricação e fornecimento por encomenda; além disso, não há qualquer atuação conjunta das Requerentes na oferta dos Produtos ao mercado, e é mantida ainda a independência das Requerentes em todas as suas atividades". É um fato que tanto a Bayer, quanto a Takeda, concorrem nos mercados de vitaminas C, o que será abordado mais adiante neste Parecer. Existe, portanto, terceirização de capacidade produtiva entre concorrentes e, do mesmo modo que se decidiu no Ato de Concentração 08700.010002/2015-16, pode-se dizer que o contrato associativo submetido acrescenta capacidade produtiva para um concorrente (no caso, a Bayer) em detrimento da de outro (no caso, a Takeda). Uma consequência disso é que, em caso de um aumento hipotético de preços por parte da Bayer nesse segmento específico, a Takeda diminui sua capacidade de rivalizar por meio de aumento da oferta, já que ela terá parte de sua capacidade destinada a produzir bens que serão ofertados (e, logicamente, precificados) por sua concorrente (a Bayer). Existe, assim, um contrato associativo em cujo objeto (a produção de vitaminas C) as Requerentes estão sobrepostas. A regulação sobre os contratos associativos aos quais o art.

90, IV, da Lei 12.529/2011 faz referência, a Resolução 10/2014, estabelece, em seu art. 2º, §1º, I, que contratos em que (i) as partes estiverem horizontalmente relacionadas no objeto do contrato; e em que (ii) a soma de suas participações no mercado relevante afetado for igual ou superior a 20%, são de notificação obrigatória. Como se vê a partir dos dados expostos abaixo, a soma das participações no mercado relevante afetado por este caso é igual ou superior a 20%, de modo que este é um caso de notificação obrigatória ao Cade. V. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) V – Ausência de nexo de causalidade. VI. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Vitamina C simples Participações de mercado Reduzidas VII. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Por meio da presente operação, a Bayer busca terceirizar a produção dos seus medicamentos Protovit Plus Gotas e Redoxon Gotas. Como elas informam, o Protovit é um suplemento vitamínico que possui, em sua fórmula, as quantidades de vitaminas necessárias para recém-nascidos, lactentes e crianças em período de crescimento. O Redoxon, por sua vez, é um suplemento de vitamina C que colabora para o bom funcionamento do sistema imunológico.

A versão em gotas é uma das diversas apresentações do Redoxon, que pode ser encontrado na forma de comprimido efervescente e nas versões pura ou com a adição de minerais (caso do Redoxon Zinco, este disponível apenas na forma de comprimido efervescente). A Bayer produz ainda o Redoxitos, um suplemento de vitamina C no formato goma (destinado para crianças de 4 a 10 anos de idade). Nem o Protovit, nem as diversas apresentações do Redoxon exigem prescrição médica para serem adquiridos. Em operações que envolvem medicamentos[1], o Cade tem definido os mercados relevantes envolvidos em duas abordagens: (i) uma que os restringe, na dimensão produto, ao nível ATC4[2] dos medicamentos transacionados; e (ii) uma que os restringe, na dimensão produto, a um mercado de medicamentos com idêntica indicação terapêutica, considerando fatores como, por exemplo, o modo de apresentação do produto e diferenciação entre produtos éticos e não éticos, para avaliar as possíveis sobreposições entre os medicamentos considerados. Em qualquer das abordagens sob a ótica de produto, os mercados são restritos geograficamente ao território nacional.

No presente caso, o nível ATC4 envolvido seria o A11B4 ("outras multivitaminas sem minerais", ou seja, multivitaminas sem minerais que não são, especificamente, pré-natais, pediátricas ou geriátricas), onde o Protovit se insere, e o A11G1 ("vitamina C simples, incluindo sais de vitamina C", ou seja, vitamina C sem combinações com minerais), onde o Redoxon se insere. A Takeda não vende, no Brasil, nenhum outro medicamento que se inseriria na classificação A11B4, de modo que ela não concorre com a Bayer nesse mercado. No entanto, no mercado da classificação A11G1, a Takeda vende o produto Conthenc, de modo que ela é concorrente da Bayer[3]. Um cenário de "captura", pela Bayer, de parte da capacidade produtiva da Takeda no mercado de vitaminas C simples, contudo, não é preocupante no caso em tela. Isso porque o poder de mercado que a Bayer tem nesse setor não seria alterado significativamente por meio desta operação, conforme o art. 8º, V, da Resolução 2/2012 do Cade. De acordo com dados do IMS Health apresentados pelas Requerentes, a Bayer teve uma participação de mercado de 21-30% [acesso restrito] por volume ou 21-30% [acesso restrito] por faturamento no Brasil em 2015 (incluindo, também, suas vendas do medicamento Redoxitos, que se inseriria na mesma classificação ATC4), a Takeda teve uma participação de mercado de 0-10% [acesso restrito] por volume ou 0-10% [acesso restrito] por faturamento.

A variação do índice Herfindahl–Hirschman (HHI), no caso, é de 4,0528 no cálculo por volume ou 2,404 no cálculo por faturamento, o que permite a aprovação sumária desta operação sem restrições. Ademais, conforme informado pelas requerentes, a Takeda teve uma capacidade ociosa de [acesso restrito] de sua capacidade produtiva total para a linha de medicamentos em gotas (que é a linha dos dois medicamentos que ela produzirá para a Bayer), o que, aliado a sua reduzida participação no mercado afetado, sugere a insignificância desta operação em termos concorrenciais no país. Cabe registrar que, mesmo que a dimensão produto dos medicamentos envolvidos na operação fosse segmentada levando em conta outras características específicas suas, como modo de apresentação, o que é plenamente possível, esta operação não levantaria maiores preocupações concorrenciais. Não se verifica atuação da Takeda nem mesmo no nível ATC3 mais amplo destinado a multivitamínicos em geral (classificação A11B), de modo que não se imagina que ela concorra em algum mercado no qual se poderia inserir o Protovit Plus Gotas, o qual se inseriria nesse ATC3 (classificação A11B). Quanto ao Redoxon Gotas, seria possível uma análise que o insere num mercado de suplementos de vitamina C em gotas (por conta do seu modo de apresentação), afinal, as próprias Requerentes afirmaram que essa forma de apresentação seria normalmente utilizada por crianças.

O único suplemento de vitamina C da Takeda (nível ATC3 A11G, que classifica vitaminas C de qualquer tipo), contudo, seria o Conthenc, que é comercializado na forma de comprimidos[4]. Assim, num cenário de mercado de "vitamina C comercializada em gotas" (medicamento demandado por crianças, supostamente), Takeda e Bayer não seriam empresas concorrentes diretas. Portanto, ainda que a definição por ATC4 comporte imperfeições que já foram objeto de discussão em diversos precedentes deste Conselho, entende-se que, diante das características específicas deste caso, não há necessidade de se aprofundar numa avaliação dos efeitos desta operação num mercado que fosse definido pela indicação terapêutica dos medicamentos. Ante todo o exposto, conclui-se que a presente operação não resulta em preocupações concorrenciais relevantes no Brasil. VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. IX. RECOMENDAÇÃO Conhecimento da operação e sua aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Vide os Atos de Concentração 08700.000668/2016-47, 08700.003725/2015-69, 08700.008687/2014-50, 08700.008607/2014-66, 08700.004123/2012-86, 08012.003189/2009-10, entre outros. [2] ATC4 é o nível 4 da anatomical classification of pharmaceutical produtcs da European Pharmaceutical marketing Research Association ("EphMRA"). Essa é uma classificação própria de produtos farmacêuticos que é próxima à feita pela Organização Mundial da Saúde.

A classificação da EphMRA, contudo, de acordo com precedentes do Cade, é a mais utilizada em bases de dados de vendas de medicamentos, de modo a ser a que permite melhor acesso a índices de participação de mercado. O guia de classificação da EphMRA pode ser encontrado em <http://www.ephmra.org/user_uploads/atcguidelines2016final.pdf> (acesso em 03/06/2016). [3] O Redoxon Zinco se insere em uma classificação diferente, qual seja, a A11G2 (combinações de vitamina C). Estaria, portanto, em um mercado relevante separado do mercado dos produtos cuja produção a Bayer busca terceirizar. Como se isso não bastasse, a Takeda afirmou não fabricar medicamentos com essa classificação ATC4, de modo que ela não seria uma concorrente nesse mercado. [4] Informações sobre o Conthenc estão disponíveis no site da Multilab: <http://www.multilab.com.br/produtos/item/ConthenC-165> (acesso em 06/06/2016).

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