JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Tribunal do CADE · 12/05/2016

Fabricação de Medicamentos para Uso Humano

Processo Administrativo nº 08012.003321/2004-71

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

6.887 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0197321 - Voto :: Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.003321/2004-71 Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representadas: Alpha Therapeutic Corporation; Baxter AG; Baxter Export Corporation; Baxter Hospitalar Ltda.; Bio Products Laboratory; Biotest Pharma GmbH; Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Elias Esperidião Abboadalla; Fundação do Sangue; Grifols Brasil Ltda.; Immuno Produtos Biológicos e Químicos Ltda.; Instituto Sierovaccinogeno Italiano S.p.A.; Itacá Laboratórios Ltda.; Jaisler Jabour de Alvarenga; Laboratoire Français du Fractionnement et Des Biotechnologies; Lourenço Rommel Ponte Peixoto; Marcos Pedrilson Produtos Hospitalares Ltda.; Marcelo Pupkin Pitta; UCB Biopharma S.A. (anteriormente denominada Meizler Comércio Internacional S.A.); Octapharma AG; Octapharma Brasil S.A.; Probitas Pharma S.A.; The American National Red Cross; United Medical Ltda.; ZLB Behring GmbH (atual denominação da Aventis Behring GmbH, anteriormente denominada Centeon GmbH); ZLB Behring LLC (atual denominação da Aventis Behring LLC, anteriormente denominada Centeon LLC); CSL Behring Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (atual denominação da Aventis Behring Ltda., anteriormente denominada Centeon Farmacêutica Ltda.). Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Túlio Freitas de Egito Coelho; Leonardo Peres da Rocha e Silva; Fernando de Oliveira Marques; José Carlos Tórtima; Fernanda Lara Tórtima; Marcio Gestteira Palma;

Thiago Brügger Bouza; Fábio Floriano Melo Martins; Patrícia Avigni; Marcos Joaquim Gonçalves Alves; Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles; Regis Fernandes de Oliveira; Maria Elisabeth de Menezes Corigliano; Rogério de Menezes Corigliano; Blas Gomm Filho; Silvia Arruda Gomm; Scheila Macedo; Ana Luisa Absy; José Luiz Pires de Oliveira Dias; Alberto Guimarães Aguirre Zurcher; Hélio Pinto Ribeiro Filho; José Eduardo Rangel de Alckmin; José Augusto Rangel de Alckmin; Rodrigo Otávio Barbosa de Alencastro; Marcos Jorge Caldas Pereira; Tadeu Rabelo Pereira; Ana Luisa Rabelo Pereira; Eduardo de Barros Pereira; Theodoro Carvalho de Freitas; Sueli de Freitas Veríssimo Vieira; Cyro Goldstein Troper; José Henrique Wanderley Filho; Miécio Oscar Uchoa Cavalcanti Filho; Antônio Henrique Cavalcanti Wanderley; Francisco José Barbosa Nobre; Airton de Alcântara Maciel; Luigi Bonizzato; Pedro Raphael Campos Fonseca; Jacques Pripas; Tercio Sampaio Ferraz Junior; Fábio Francisco Beraldi; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; André Alencar Porto; João Marcos Amaral; Syllas Tozzini; Daniel Oliveira Andreoli, José Augusto Caleiro Regazzini; Ana Paula Medeiros Costa; Priscila Rodrigues Brandt; Carter Gonçalves Batista; Jonathas Tolentino Soares de Figueiredo; Kayo José Miranda Leite Araruna; Mauro Grinberg; Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros; Fabio Alessandro Malatesta dos Santos; Beatriz Malerva Cravo; Sonia Maria Giannini Marques Döbler; Graziella Ângela Tinari Dell’Osa;

Alexandre Domingues Serafim; Luís Gustavo Haddad; Elaine Perez; Patrícia Agra Araújo; e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo VOTO EMENTA: Embargos de Declaração. Processo Administrativo. Condenação nos termos do artigo 20, I e IV, c/c artigo 21, II, da Lei nº 8.884/94. Conhecimento. Rejeição dos Embargos. Palavras-chave: embargos de declaração; processo administrativo; conhecimento; rejeição. I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos face à decisão proferida na 83ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 13 de abril de 2016, por meio da qual os Representados The American National Red Cross, Octapharma AG, Octapharma Brasil S.A., Jaisler Jabour de Alvarenga e Marcelo Pupkin Pitta foram condenados por infração ao artigo 20, incisos I a IV c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94. O Sr. Jaisler Jabour de Alvarenga alega que a referida decisão considerou, para o cálculo da multa aplicada, que a Octapharma (empresa a qual representava) participou das cinco licitações nas quais foi constatada a existência de cartel (Pregões nºs 12, 13, 14, 15 e 16/2004), sendo que, na verdade, a empresa só teria participado de duas (Pregões nº 13 e 15/2004). Nesse sentido, o Sr. Jaisler sustenta que “o suprimento de tal contradição, a seu turno, impõe a atribuição de necessários efeitos modificativos aos presentes, de modo a ajustar o juízo de proporcionalidade na fixação das penas à premissa escoimada do apontado erro material”.

II. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Em consonância com o artigo 218 do Regimento Interno do CADE e artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de até cinco dias (contados em dobro em casos de procuradores diferentes) a partir da publicação da decisão em ata de julgamento. Considerando que a decisão ora embargada foi publicada no Diário Oficial da União em 19 de abril de 2016 e que os presentes Embargos foram opostos em 29 de abril de 2016, constata-se a tempestividade dos referidos recursos. Além disso, verifica-se que os procuradores do Embargante encontram-se regularmente constituídos nos autos. Portanto, conheço dos Embargos. III. MÉRITO O Sr. Jaisler Jabour defende que a multa a ela aplicada deveria ser reajustada, na medida em que a Octapharma (empresa a qual representava) não participou de todos os procedimentos licitatórios em que houve cartel. Primeiramente vale lembrar que a constatação do envolvimento do Sr. Jaisler Jabour na conduta se deu a partir de uma análise conjunta da sua participação ativa nas combinações ilícitas e dos registros públicos dos pregões, a corroborar o conteúdo das conversas telefônicas interceptadas.

Ora, como devidamente explanado em meu voto, há provas claras de que “representantes das empresas investigadas, por intermédio de contatos telefônicos, procederam à troca de informações comerciais sensíveis que visavam, em última instância, à implementação de estratégias para a divisão do mercado entre as empresas” (item 145). Nesse sentido, o conteúdo das conversas telefônicas mostra que um dos objetivos do cartel era a divisão dos Pregões nº 12 a 16/2004 entre empresas concorrentes. Isto é, não apresentar proposta em uma licitação era justamente uma das ações de implementação do conluio para forjar a aparência de competitividade e forçar que determinada empresa fosse a vencedora nos certames. Desse modo, utilizou-se como parâmetro para o cálculo da multa todas os procedimentos licitatórios em relação aos quais há provas de que o cartel ocorreu e nos quais a lesão concorrencial se mostrou presente (Pregões nº 12 a 16/2004), e não só aqueles em que uma ou outra Representada participou de fato. Sendo assim, rejeito as alegações do Embargante. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. Brasília, 11 de maio de 2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa