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CADE · Superintendência-Geral · 17/06/2016

Processo de Sanções Processuais nº 08700.004501/2016-55

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.004501/2016-55

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:: SEI / CADE - 0212098 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 62/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.004501/2016-55 Referência: Inquérito Administrativo nº 08700.010318/2012-65 Tipo de Processo: Processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI) Interessado(s): FCA Fiat CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA EMENTA: Auto de infração. Recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados. Aplicação de Multa diária. Art. 40 da Lei 12.529/11 e arts. 163 e 165 Ricade. I. INTRODUÇÃO Trata-se de parecer recomendando a lavratura de auto de infração por recusa, omissão ou retardamento injustificado de prestação de informações ou documentos solicitados pelo Superintendência-Geral (“SG”) por meio do(s) Ofício(s) nº(s) a seguir, todos com vistas à instrução do Inquérito Administrativo em epígrafe, que investiga suposto cartel no mercado de embreagens. Ofício nº 109/2016/CADE, de 12/01/2016 (SEI nº 0153682) Ofício nº 2702/2016/CADE, de 30/05/2016, reiteração (SEI nº 0204804) II. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DA AUTUADA A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ("Fiat" ou "Autuada") é uma empresa decorrente da incorporação das atividades da Chrysler Group do Brasil Comércio de Veículos Ltda. pela Fiat Automóveis Ltda, empresa líder no mercado brasileiro de automóveis. A empresa localiza-se na Avenida do Contorno, 3455, Paulo Camilo.

CEP 32.669-300, Betim-MG Instalada em Betim (MG), desde 1976, a Fiat Automóveis tem capacidade produtiva de 800 mil veículos por ano. A empresa está em meio a um importante ciclo de investimentos de R$ 10 bilhões, que modernizará a fábrica de Betim. O Grupo Fiat Chrysler está construindo sua segunda fábrica de automóveis no País, situada em Goiana, Pernambuco, que terá capacidade para produzir até 250 mil unidades por ano. Em 2013, a Fiat Automóveis conquistou a liderança do mercado brasileiro de automóveis e comerciais leves pela décima segunda vez. De janeiro a dezembro, a empresa registrou 762.980 unidades vendidas, consolidando a liderança do mercado, com 21,3% de market share (fonte das informações: site da empresa. URL: http://www.fiat.com.br/institucional.html). III. DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA Em 12/01/2016, no uso das prerrogativas instituídas pela Lei 12.529/2011, especificamente no art. 13, I e VI, alínea “a”, foi remetido à Autuada o Ofício nº 109/2016/CADE, SEI nº 0153682) CADE[1], no qual foram requisitadas informações acerca do mercado de embreagens. O recebimento do referido ofício foi confirmado por meio de Aviso de Recebimento - A.R., juntado aos autos em epígrafe em 22/01/2016 (nº SEI 0153682) Após isso, a Fiat fez pedido de dilação de prazo para responder ao Ofício em 25/01/2016 requerendo que o prazo fosse prorrogado até 02/03/2016 (Documento SEI nº 0158638), o que foi deferido conforme Despacho Decisório 17 (Documento SEI nº 0158641).

Em 02/03/2016 foi feito o segundo pedido de dilação, até 11/03/2016 (Documento SEI nº 0174132) também deferido, despacho decisório 55 (Doc. SEI nº 0172197) Em 11/03/2016 foi feito o terceiro pedido de dilação, até 23/03/2016 (Documento SEI nº 0176445), também deferido, despacho decisório 65 (0176685) Em 23/03/2016 foi feito o quarto pedido de dilação, até 07/04/2016 (Documento SEI nº 0181072), também deferido, despacho decisório 73 (Documento SEI nº0181686) Além dos pedidos de dilação protocolados, o Servidor da SG Sr. Renan Cruvinel informa ter conversado diversas vezes com o advogado da Fiat, Sr. Pedro Villas-Bôas, do escritório Mattos Filho, que sempre informava que a Fiat enfrentava problemas na compilação das informações. Após deferir várias vezes os pedidos de dilação, lhes foi solicitado que, pelo menos, apresentassem uma resposta parcial e fizessem um pedido justificado de dilação para o restante. Contudo, em reação a isso, a Fiat simplesmente descumpriu o prazo e não apareceu mais nos autos. Diante disso, em 30/05/2016, dada a ausência de qualquer manifestação da FCA, a SG reiterou o pedido de informações Ofício 2702/2016 (Documento SEI nº 0204804), e na oportunidade ressaltando a possibilidade de aplicação de sanções em casos de não atendimento à solicitação do CADE Verificadas as infrações de que tratam o arts.

40, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 12.529, de 2011, além de demais hipóteses legais de imposição de sanções processuais incidentais, determinará a autoridade, conforme a competência, a lavratura de auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI). (RICADE Art. 163 Em 09/06/2016 foi feito o sexto pedido de dilação, até 24/07/2016, ainda pendente de deferimento (Documento SEI nº 0209205). Afigura-se, portanto, clara, a infração prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, qual seja: Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. E não se diga que as concessões de sucessivas dilações de prazo pela SG atenuam a responsabilidade da empresa. É usual que a Autoridade, em nome da razoabilidade e da proporcionalidade em sua atuação, admita que a realidade e as eventuais dificuldades das empresas em processar informações devam ser consideradam, o que não deixou de ocorrer neste caso.

Todavia extrapola qualquer análise plausível de razoabilidade e proporcionalidade, cogitar que uma empresa líder no mercado de automóveis no Brasil, que figura entre as maiores produtoras de automóveis no mundo, que ainda ostenta marcas célebres como Ferrari, Maserati, Alfa Romeo, Lancia não possa, no prazo total de mais de 6 meses, fornecer à autoridade concorrencial brasileira informações de natureza contábil, que pela legislação é obrigada a registrar. Pasma-se ainda o retardamento, quando se verifica que a investigação do Cade ocorre em mercado fornecedor para a FIAT, ou seja, a empresa pode ter sido lesada por um suposto cartel e, após a investigação, caso a conduta fique provada, aumentariam as chances de a Fiat se ver indenizada em suas eventuais perdas. Em síntese, a empresa sonega informações à Autoridade, descumprindo a Lei e em irracional desfavor de seus próprios interesses e de seus acionistas. Ao invés de colaborar com a investigação e com o aprimoramento da qualidade e competitividade do mercado automobilístico, adota sucessivos e inadmissíveis expedientes protelatórios, deixando de apresentar sequer informações parciais que possam auxiliar a Autoridade na elucidação de suposto cartel, de que foi potencial vítima(!) III.

ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA Considerando que o Ofício nº 109/2016/CADE estipulou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a recusa, omissão ou retardamento injustificado para a apresentação das informações solicitadas pelo Cade, a multa devida pelo(s) Autuado(s) será o produto da multiplicação deste valor por dia de atraso, contada a partir de 13/06/2016, que corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo concedido pelo Ofício nº2702/2016, que reiterou o pedido; até o dia do efetivo cumprimento da requisição. No auto de infração a Autuada deverá ser advertida de que terá 5 (cinco) dias, contados da intimação da lavratura do Auto de Infração, para, cumprir a requisição isenta de pena, nos termos do art. 165, I, c, do Regimento Interno do Cade. Bem como que poderá, no mesmo e concorrente prazo, oferecer impugnação. IV. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se: A lavratura de auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI), nos termos do art. 163 do Regimento Interno do CADE; Que a Autuada seja intimada ao pagamento da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, contada a partir do dia 13/06/2016, até o dia do efetivo cumprimento da requisição.

Que a Autuada seja advertida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da lavratura do auto de infração, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação, nos termos do art. 165, I, “c”, e do art. 166 do Regimento Interno do CADE; Que a Autuada seja advertida de que: as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União; o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do CADE; a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. [1] Registre-se que a referida requisição de informações atendeu ao que está regulamentado no art. 71 do Regimento Interno do CADE. Documento assinado eletronicamente por Ademir Picanço de Figueiredo, Coordenador(a)-Geral Substituto(a), em 17/06/2016, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0212098 e o código CRC 84410462.

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