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CADE · Tribunal do CADE · 07/09/2016

Processo de Sanções Processuais nº 08700.004501/2016-55

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.004501/2016-55

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:: SEI / CADE - 0239654 - Voto :: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.004501/2016-55 Autuante: Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Autuada: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Advogado: Pedro Villas-Bôas Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Voto-vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO-VOGAL O tema “Auto de Infração” é particularmente interessante a ser debatido pelo Conselho justamente porque é um assunto que raramente chega ao Tribunal, o que se justifica, possivelmente, pela elevada eficácia da atuação da Superintendência Geral (SG). Aproveitando a oportunidade de podermos debater este assunto hoje em Plenário (no meu caso, a primeira vez em um ano de Casa), gostaria de fazer três breves considerações, a saber: A primeira consideração é que entendo que, como o Cade (SG e Tribunal) se nutre de informação, este assunto é de suma relevância para esta instituição. De certo, como o interesse principal do Cade quando realiza diligências - encaminhando, por exemplo, solicitações de informações - não é o de aplicar multas, mas o de receber as informações solicitadas; em caso de “recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documento”, há uma tremenda frustração por parte dos profissionais desta Casa quanto à eficiência do trabalho por estes desempenhado.

Entendo, por isso, que temos que ser realmente rigorosos nas multas, dentro dos limites legais. Afinal, informação é o insumo básico para a nossa produção de decisões. A segunda consideração é que acredito que o artigo 40 da Lei n. 12.529/11, que dispõe sobre “recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documento”, é incompleto. De fato, a dosimetria da multa diária está vinculada tão somente à situação econômica do infrator e não a outros aspectos que poderiam balizar melhor aquela dosimetria, dado o amplo intervalo existente para a aplicação da sanção pecuniária diária, de R$ 5 mil a R$ 100 mil. Com isso, não importa, para fins da escolha do tamanho da sanção, observar tópicos como: a quantidade de dilações que foram solicitadas; o tempo total concedido pelo Cade às partes (no presente caso, por exemplo, a SG foi “cortês” em conceder cinco dilações em seis meses, o que aponta paciência e deferência à empresa, diante da repetida alegação desta de que o processo de obtenção daquelas informações levaria mais tempo do que o previsto); se as firmas responderam uma, cinco ou nove perguntas em um total de dez; a completude das respostas; etc. Em suma, uma vez tendo decido multar, outros quesitos não são considerados para dosar a multa, além da situação econômica do infrator.

Neste ensejo, insiro aqui a minha terceira consideração, qual seja, a de que, ainda que esses quesitos devessem ser considerados para a escolha da dosimetria mais apropriada, como a Lei usa a situação econômica do infrator para balizar a sua multa, entendo que R$ 5 mil/dia é um valor baixo neste caso, uma vez que esta sanção é a menor possível e dada a capacidade financeira do infrator. Deveras, a Fiat não é uma empresa pequena para receber a menor sanção possível. É verdade que, possivelmente, o pior aspecto para a empresa possa estar relacionado à sua reputação, por estar recebendo uma multa do Cade, e não exatamente pelo valor da multa em si; mas, de fato, considero que o valor da multa é bastante reduzido. Isto eu digo, no entanto, enquanto Conselheira, ao observar este auto de infração de forma estanque, de maneira descontextualizada. Imagino que a SG – que tem maior conhecimento sobre este processo como um todo – tenha tido as suas razões para ter optado pela aplicação do valor mínimo. Queria, de qualquer forma, expressar que se a SG tivesse optado por uma sanção maior, teria tido o meu total apoio. Penso nisso, aliás, no referente aos casos vindouros. Se para a Fiat foi aplicada a menor multa possível, qual seria a justificativa para aplicar o mesmo valor para uma empresa de menor porte? São essas minhas considerações. Obrigada. Brasília, 31 de agosto de 2016. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira

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