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CADE · Superintendência-Geral · 27/06/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003742/2016-87

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003742/2016-87

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0214779 - Parecer :: PARECER Nº 159/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003742/2016-87 Requerentes: Klabin S.A., Masisa do Brasil Ltda. e Masisa Brasil Empreendimentos Florestais Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Klabin S.A., Masisa do Brasil Ltda. e Masisa Brasil Empreendimentos Florestais Ltda. Mercados afetados: cultivo de pinus e eucalipto e produção de celulose. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Klabin S.A. ( "Klabin") Atua na plantação e comercialização de toras de madeira e no manejo florestal. Além disso, a Klabin produz celulose (fibra curta, fibra longa e celulose fluff), papéis (papel cartão, papel kraft e papéis reciclados), embalagens de papelão ondulado e sacos industriais. I.2. Masisa do Brasil Ltda. e Masisa Brasil Empreendimentos Florestais Ltda. (em conjunto, "Masisa") Atua, principalmente, na produção de painéis de madeira revestidos. Dentro da linha de produtos da empresa, encontram-se os painéis padrões, MDF (Medium Density Fiberboard), MDP (Medium Density Particleboard) e SMDF (Super MDF). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0202146).

Data da notificação ou emenda Emenda determinada pelo Despacho SG 636/2016 (0204519) apresentada ao Cade (0209449) em 09/06/2016. Data da publicação do edital O Edital nº 171/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/06/2016 (0209705). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pela Klabin, de ativos florestais de pinus e eucaliptos (num total de 8.855,19 hectares) perencentes à Masisa, além da transferência, da Masisa para a Klabin, de seis contratos de arrendamento de fazendas localizadas no Paraná (num total de 663,38 hectares) a serem utilizadas para a produção de pinus e eucaliptos. A Klabin afirma que a operação lhe permitirá ampliar suas atividades no segmento de ativos florestais, de forma a assegurar o suprimento contínuo de suas unidades produtivas. A Masisa, por sua vez, afirma que a operação lhe representa uma boa oportunidade de negócios. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: cultivo de pinus e eucalipto; Integração vertical: mercado à montante de cultivo de pinus e eucalipto e mercado à jusante de celulose. Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Por meio desta operação de ativos, a Klabin adquirirá florestas de pinus e eucaliptos.

Seu grupo econômico, hoje, além de plantar e comercializar toras de madeira, produz celulose, papéis, embalagens de papelão ondulado e sacos industriais. A produção de papel, de sacos industriais e de papelão não utilizaria, diretamente, a madeira de florestas de pinus e eucaliptos como insumo, conforme as Requerentes. Desse modo, a presente operação gera: sobreposição horizontal no mercado de cultivo de eucalipto e de pinus e integração vertical entre esse mercado e o de produção de celulose. O mercado de cultivo de eucalipto e de pinus já foi analisado pelo Cade em casos anteriores[1] que concluíram, em geral, por segmentação do mercado pelo tipo de árvore plantada e limitação geográfica do mercado a um raio de 200 km da unidade produtora da madeira ou às fronteiras do estado onde essa unidade se localiza. No presente caso, os ativos florestais adquiridos estão localizados no estado do Paraná. Para a avaliação do market share, as Requerentes fizeram uso de uma metodologia conservadora que, tanto no cálculo da participação no mercado de pinus, quanto no cálculo da participação no mercado de eucalipto, consideraram a produção total (de pinus e de eucalipto) do Grupo Klabin disponível para terceiros (30% de sua produção total, confome citação do grupo de suas demonstrações financeiras) em comparação com a produção estadual de pinus e de eucalipto, o que resultou nas seguintes somas de participação:

No mercado de pinus, de 0-10% [acesso restrito], de acordo com dados do IBGE, ou de 0-10% [acesso restrito], de acordo com dados da Indústria Brasileira de Árvores ("Ibá"); No mercado de eucalipto, de 0-10% [acesso restrito], de acordo com dados do IBGE, ou de 11-20% [acesso restrito], de acordo com dados da Ibá. A sobreposição horizontal gerada não resulta, portanto, em possibilidade de exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado nesses dois segmentos. O mesmo pode ser dito sobre a integração vertical entre a produção de madeira dos ativos-objeto da operação e a produção de celulose do Grupo Klabin; afinal, hoje, a produção de madeira dos ativos-objeto, como informado na emenda à notificação do Ato de Concentração, é utilizada pela Masisa de forma cativa em seu próprio processo produtivo de fabricação de painéis de madeira e compensados, não estando disponível para fabricantes de celulose ou mesmo para demandantes de madeira em geral. Em outras palavras, a aquisição das florestas objeto desta operação não alterará a estrutura de oferta dos mercados de pinus e eucalipto no Paraná, pois estas não estavam disponíveis ao mercado. Ademais, ressalte-se que a vendedora, Masisa, atua, principalmente, na produção de painéis de madeira revestidos, ou seja, em um mercado distinto da Klabin.

Desse modo, não é provável que o Grupo Klabin adote medidas anticoncorrenciais por decorrência da integração vertical gerada, a uma, pela baixa representatividade das florestas objeto da operação nos mercados de pinus e eucalipto do Paraná, a duas, se considerado que o setor de celulose é apenas um dos diversos setores que têm nos produtos florestais seu respectivo insumo, e a três, levando-se em conta que as florestas adquiridas pela Klabin serviam, exclusivamente, à Masisa, a qual não concorre com a Klabin nos mercados a jusante (celulose e, após, produção de papéis diversos. Ante o exposto, conclui-se que esta operação não tem o condão de gerar preocupações concorrenciais nos mercados por ela afetados. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Vide os Atos de Concentração 08700.003713/2015-34, 08700.004709/2014-02, 08700.003271/2014-45, 08700.007449/2013-46, 08700.010811/2012-85, 08700.008788/2012-69, 08012.011790/2011-92, 08012.012090/2011-15, 08012.005212/2009-01, 08012.007372/2009-86, 08012.008363/2008-21, 08012.007661/2008-02, 08012.009463/2006-11.

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