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CADE · Superintendência-Geral · 15/07/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004769/2016-97

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004769/2016-97

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0222763 - Parecer :: PARECER Nº 177/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004769/2016-97 REQUERENTES: RBS – Zero Hora Editora Jornalística S/A, RBS Empresa de TVA Ltda., RBS Participações S/A, RBS Rádios – Participações S/A, Casarita Participações S/A e NC Broadcast Participações S/A EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. RBS – Zero Hora Editora Jornalística S/A, RBS Empresa de TVA Ltda., RBS Participações S/A, RBS Rádios – Participações S/A, Casarita Participações S/A e NC Broadcast Participações S/A. Atividades relativas à produção de jornais impressos, produção de conteúdo audiovisual, rádio e televisão aberta. Aquisição de ativos e de participações societárias. Art. 8º, inciso II, Resolução Cade nº 2/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES (SEGUNDO AS PARTES) I.1 NC Broadcast Participações S/A ("NC Broadcast") A NC Broadcast, veículo de investimento de duas pessoas físicas, constituído para fins desta aquisição, é sociedade holding sem atividade operacional e detida direta ou indiretamente, na proporção de 25% e 75%, respectivamente, por Liz Vanin Parisotto (“Liz”) e Carlos Eduardo Sanchez (“Carlos”), que investem em empresas de diversos setores. O Saltmont Fundo de Investimentos em Participações (“FIP”) é detentor de 75% do capital social da NC Broadcast, cujo único cotista é Carlos. Carlos detém 31 empresas no Brasil, entre elas: Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. Germed Farmacêutica Ltda.

CPM Concessionária Paulista de Medicamentos Ltda. Agrícola Monte Carmelo S/A. Agropecuária Canoa Ltda. NC Investimentos Ltda. Exceto por sua participação na NC Broadcast, a Compradora Liz não possui participação em empresas que se enquadram no conceito de grupo econômico para fins dessa notificação. I.2 RBS – Zero Hora Editora Jornalística S/A, RBS Empresa de TVA Ltda., RBS Participações S/A, RBS Rádios – Participações S/A ("Grupo RBS") , Casarita Participações S/A ("Casarita") O Grupo RBS atua em negócios de jornais impressos, rádio e televisão e mídia digital, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O grupo RBS detém 25 empresas no Brasil, entre elas: Adnetwork Internet Advertising Solutions S.A. Afílio S.A. RBS – Empresa de Infraestrutura e Participações Ltda. RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. RBS Administração e Cobranças Ltda. Casarita, pertencente ao Grupo Casarita, explora concessões de rádio e televisão nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O Grupo Casarita detém as seguintes empresas no Brasil: Casarita Participações S.A. Televisão Cruz Alta Ltda. RBS TV Santa Rosa Ltda. Rádio Atlântida FM de Blumenau Ltda. Rádio Itapema FM de Porto Alegre Ltda. Rádio Itapema FM de Caxias do Sul Ltda. Rádio Itapema FM de Santa Maria Ltda. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU 0214948 e Despacho DCONT 0215438 Data da notificação ou emenda? 24.6.2016 Data da publicação do edital?

Edital nº 192 publicado em 4.7.2016 III. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição pela NC Broadcast de diversos ativos e participações societárias correspondentes aos negócios de jornais impressos, produção de conteúdo audiovisual, rádio e televisão aberta (radiodifusão) do Grupo RBS no Estado de Santa Catarina. A operação abrange totalmente as atividades das vendedoras no Estado de Santa Catarina nos segmentos de jornais, produção de conteúdo audiovisual, rádios e televisão. A operação está sujeita à aprovação (i) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (que absorveu as competências do antigo Ministério das Comunicações) no que se refere às concessões de rádio; e (ii) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (que absorveu as competências do antigo Ministério das Comunicações) e da Presidência da República no que se refere à concessão de televisão. O presente caso implica a seguinte reorganização societária: - Antes da operação; - Após a operação: IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8.º, RESOLUÇÃO CADE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2012) II – Substituição de agente econômico V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participação de mercado - VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Os mercados de atuação das empresas do Grupo RBS diretamente envolvidas na operação são: (i) radiodifusão sonora (rádio);

(ii) radiodifusão de sons e imagens (televisão); (iii) produção de conteúdo audiovisual; e (iv) jornal, conforme detalhado a seguir pelas Partes. Os jornais impressos são editados e circulam primordialmente no Estado de Santa Catarina e incluem (i) Jornal Diário Catarinense, (ii) Jornal de Santa Catarina, (iii) Jornal Hora de Santa Catarina, e (iv) Jornal A Notícia, os quais atualmente são de propriedade da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S/A. Além da circulação impressa, o conteúdo dos jornais é disponibilizado online na Internet a partir do portal Clic RBS SC, o qual também disponibiliza conteúdo audiovisual na Internet. O portal Clic RBS SC será transferido junto com os jornais. A produção de conteúdo audiovisual é desenvolvida em escala limitada por filial da TVCOM no Estado de Santa Catarina, sendo que apenas os ativos dessa filial serão transferidos no âmbito da operação. A rádio a ser adquirida é a Rádio Itapema FM, cuja área de concessão é Florianópolis/SC e Joinville/SC, e atualmente é de propriedade da Rádio Itapema FM de Florianópolis Ltda., sociedade integralmente detida por RBS Rádios. As televisões abrangem (i) RBS TV Florianópolis, cuja área de concessão é Florianópolis/SC e é atualmente de propriedade da RBS TV, e (ii) TV Blumenau, cuja área de concessão é o município de Blumenau/SC e é atualmente de propriedade da TV Coligadas de Santa Catarina S/A, sociedade integralmente detida por RBS TV.

A NC Broadcast também irá adquirir a Rádio Atlântida FM de Blumenau, cuja área de concessão é Blumenau/SC e atualmente é de propriedade da Rádio Atlântida FM de Blumenau Ltda., sociedade detida pela Casarita. A NC Broadcast não atua em nenhum dos setores relativos à operação, ou seja, jornais impressos ou online, produção de conteúdo audiovisual, rádio e televisão. Acrescente-se que as empresas detidas por Carlos, cotista de 75% da NC Broadcast, atuam no setor de produção de medicamentos, de cosméticos, de aditivos de uso industrial, de sabões e detergentes sintéticos, de materiais para medicina e odontologia, incorporação de empreendimentos imobiliários, entre outros. A acionista minoritária da Compradora, Liz, está iniciando sua carteira de investimentos, por meio da presente operação. Conforme exposto acima, todos os ativos e participações societárias referentes à operação estão sob controle comum do Grupo RBS, exceto a Rádio Atlântida FM de Blumenau, pertencente à Casarita. Todavia, de acordo com as Requerentes, a área de atuação da Rádio Atlântida FM de Blumenau – Município de Blumenau/SC –, conforme delimitada pela sua respectiva concessão de serviço público de radiodifusão, não se sobrepõe àquela da outra rádio objeto da operação – i.e., a Rádio Itapema Florianópolis, pertencente ao Grupo RBS, cuja área de atuação, nos termos da respectiva concessão, abrange os municípios de Florianópolis/SC e Joinville/SC.

Assim, as duas rádios adquiridas pelos compradores têm áreas de concessão em municípios distintos e, portanto, a programação veiculada por uma não alcança o município de atuação da outra. Logo, devido à ausência de sobreposições horizontais ou integrações verticais entre os compradores e os ativos e participações societárias referentes à operação, esta SG conclui que o presente caso não levanta preocupações sob o enfoque estritamente concorrencial, configurando-se numa mera substiuição de agentes econômicos. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O Contrato de Compra e Venda de Participações Societárias e Ativos e Outras Avenças possui cláusula de não concorrência, conforme disposto abaixo, estando em acordo com a jurisprudência do Conselho. [ACESSO RESTRITO] VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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