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CADE · Superintendência-Geral · 16/11/2016

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Requerimento de TCC nº 08700.003897/2016-13

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

26.279 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0266368 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 096/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.003897/2016-13 (ref. Apartado Restrito nº 08700.003901/2016-43), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 (ref. Autos Restritos nº 08700.003391/2016-12) Requerentes: BR Plásticos Indústria Ltda. (“BR Plásticos”)[1]; e BRP Indústria Plástica Ltda. (“BRP”)[2]; Advogados: Leonardo Maniglia Duarte e Nayara Mendonça Silva e Souza EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60. Suposto cartel no mercado de fornecimento de tubos e conexões de PVC para obras de infraestrutura de saneamento (água e esgoto) e de PVC para obras prediais no Brasil. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação relacionado ao Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado de fornecimento de tubos e conexões de PVC para obras de infraestrutura de saneamento (água e esgoto) e de PVC para obras prediais no Brasil, conduta passível de enquadramento nos art. 20, I e 21, I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I e § 3º, I, “a” e “d”da Lei n° 12.529/2011. O Processo Administrativo em epígrafe foi iniciado em [ACESSO RESTRITO].

Em síntese, a investigação trata da análise de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas, acerca de preços e reajustes de preços, bem como, da prática de combinações em licitações públicas, com revezamento de vencedores. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 23/05/2016, os Representados BR Plásticos e Tubozan (doravante “Requerentes”) protocolaram requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (SEI 0202949). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187, I, do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que foi a primeira proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. Tendo em vista que o referido processo administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme o art. 181 do RI-Cade. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral Substituto Nº 651/2016 de 31/05/2016 (SEI 0205570) determinou: a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações. Em 27/10/2016, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme o e-mail de aceite (SEI 0262791) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 1291/2016 (SEI 0254821), os Proponentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no art.

181, §3º, do RI-Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 185, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1.

De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n° 08700.003390/2016-60, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1. As Compromissárias obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 1.764.949,90 (um milhão, setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em 8 (oito) parcelas semestrais, sendo que a primeira parcela deverá ser quitada em até 90 (noventa) dias da data da publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, sem juros, e as demais sete parcelas semestrais seguintes atualizadas pela taxa SELIC acumulada entre a data de vencimento da primeira parcela e a data do pagamento efetivo de cada parcela remanescente. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1.

O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelas Compromissárias ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de n° 08700.003897/2016-13, em que será resguardado às Compromissárias ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo n° 08700.003390/2016-60 voltará a tramitar em face das Compromissárias ou do Funcionário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, as Compromissária inadimplentes estarão sujeitas, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica. 6.4.

No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.5. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia das Compromissárias ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa às Compromissárias no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e ao Funcionário no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1.

Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelas Compromissárias, dos fatos descritos no "Histórico da Conduta", que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelas Compromissárias. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo n° 08700.003390/2016-60, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo n° 08700.003390/2016-60; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo n° 08700.003390/2016-60; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5.

Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos para o português, se necessário, para fins de instrução do Processo Administrativo n° 08700.003390/2016-60, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias. II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida.

II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Requerentes confirmam e esclarecem as circunstâncias e suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque aos seguintes elementos: [ACESSO RESTRITO] Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta.

Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em 11/05/2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Proponentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Proponentes que se enquadrem no inciso III do art. 187 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 182, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art.

189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 deste Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. Desta forma, considerando que a Requerente é a primeira na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 30% ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: PARÂMETROS PONTUAÇÃO Identificação dos participantes da infração Pontos Conferidos Se indica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados; ou 3 Apresentação de informações sobre a infração Pontos Conferidos Relato mais abrangente que o da Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou 4 Apresentação de documentos que comprovam a infração Pontos Conferidos Documentos comprovam a infração e são mais amplos e úteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou 8 Momento processual Pontos Conferidos TCC apresentado entre a instauração do PA e o término do prazo de defesa TCC apresentado entre o término do prazo anterior e o fim do prazo de defesa. 2 Pontuação Conferida 17 Pontuação Básica (1º) 0-20 Limite de redução percentual por TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo (art.

189, RI-Cade) - DESCONTO TOTAL 48% II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 1.764.949,90 (um milhão, setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) pelas Compromissárias Pessoas Jurídicas, valor a ser pago em oito parcelas semestrais, a primeira em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, sem juros. E as demais sete parcelas semestrais seguintes atualizadas pela SELIC acumulada entre a data de vencimento da primeira parcela e o pagamento efetivo de cada parcela remanescente. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art.

37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, consistente, portanto, em 2015, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req.

nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662/2012-54, 08700.010314/2013-68, 08700.011226/2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo). Na presente negociação, [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%.

No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO]. O valor estimado para o presente caso foi de [ACESSO RESTRITO]. Tal alíquota é condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade em casos de investigações semelhantes. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO]. Por fim, aplicando-se o desconto já detalhado no item específico acima, a contribuição pecuniária para as Compromissárias pessoas jurídicas ficaria em R$ 2.647.424,84 (dois milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos). II.2.2.1.3 Outros descontos ou acréscimos incidentes [ACESSO RESTRITO]. Após todas as deduções a que fizeram jus, a contribuição pecuniária da empresa foi calculada em R$ 1.764.949,90 (um milhão, setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). II.2.2.3 Da cláusula de adesão O presente TCC apresenta, como Cláusula Quinta, a possibilidade de pessoas físicas aderirem ao acordo firmado, dentro das condições estabelecidas no TCC e atendidos os requisitos de legalidade necessários para a celebração de TCC com os Funcionários. O pedido deverá ser formulado nos autos do Requerimento nº 08700.003897/2016-13 e deverá conter o documento previsto no Anexo IV deste Termo devidamente preenchido.

A SG/CADE verificará o devido preenchimento do Anexo, em especial o correto enquadramento do Funcionário nos termos da contribuição pecuniária na condição de administrador ou não administrador, bem como que nenhuma ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas neste Termo de Compromisso poderá ser feita pelo Funcionário que pretenda a ele aderir. Satisfeitas as questões pertinentes, a SG/CADE recomendará a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do CADE, que submeterá o pedido à homologação do Plenário do CADE. No presente caso, tem-se o seguinte cenário para as eventuais adesões, a partir da publicação da Homologação deste TCC no Diário Oficial da União: Funcionários Pedido até 6 meses Pedido após 6 meses Administradores R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) acréscimo de 50% Não-Administradores R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) acréscimo de 50% O acréscimo para as adesões que se efetuarem após o prazo de 6 meses demonstrado acima é compatível com o princípio da celeridade processual. Destaca-se ainda, conforme estabelecido no TCC, que: A cláusula de adesão não impede a propositura pelo Funcionário de requerimento próprio para negociações de Termo de Compromisso sob novas condições, mas tal requerimento implicará em preclusão do direito à adesão; O indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de o Funcionário requerer a negociação de novo Termo de Compromisso;

O pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do CADE importa o reconhecimento, pelo Funcionário, de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda e do Histórico da Conduta anexo a este Termo de Compromisso; Aplicam-se às adesões as mesmas condições de prazo e demonstração de pagamentos, bem como o procedimento cabível para os casos de descumprimento; não cabendo, em princípio, o recolhimento parcelado. A cláusula vigerá (i) pelo prazo de 01 (um) ano contado a partir da data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APÊNDICE DE LISTA DE TERMOS E SIGLAS Amanco/Mexichem – Amanco Brasil Ltda., atual Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.

Asperbras – Asperbras Tubos e Conexões Ltda. Chiva – Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. Corr Plastik – Corr Plastik Industrial Ltda. Duro PVC – Duro PVC Ltda. Fortlev – Fortlev - Torres & Cia Ltda. Hidroplast – Hidroplast Indústria e Comércio Ltda. Krona – Krona Tubos e Conexões S/A. Majestic – Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. Pevesul – Pevesul Indústria de Tubos e Conexões Ltda. Pilaplast - Pilaplast Indústria Comercio Plásticos Ltda. Plásticos TWB - Plásticos TWB Ltda. Plásticos Vipal/BR Plásticos – Plásticos Vipal S/A, atual BR Plásticos Ltda. Plastilit – Plastilit Comercial de Plásticos Ltda. – ME Plastubos – Mexichem Plastubos Indústria de Transformação Plástica Ltda. Real PVC – Real PVC Forros Ltda. Silver – Silver Indústria e Comercio de Acessórios Para Construção Civil Ltda. Tigre – Tigre S/A Tubos e Conexões Tubos KEP – Kep Ind. e Comércio de Plásticos Ltda. Tubozan/BRP – Tubozan Comércio e Representação Ltda., atual BRP Indústria Plástica Ltda. [1] Atual denominação da Plásticos Vipal S/A (“Plásticos Vipal”). [2] Atual denominação da Tubozan Comércio e Representação Ltda. (“Tubozan”).

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