CADE · Superintendência-Geral · 30/11/2016
Construção de Edifícios
Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0273088 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 25/2016/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 08700.007776/2016-41 (apartado de acesso restrito nº 08700.007783/2016-42) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. EMENTA: Procedimento Administrativo. Acordo de Leniência nº 09/2016. Suposta prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). Acordo de fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública; acordo de divisão de mercado entre concorrentes, por meio de formação de consórcios e apresentação e propostas de cobertura;
e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustar o caráter competitivo da licitação. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a instaurar Processo Administrativo para investigação de supostas condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC – Favelas”). O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo Confidencial - NOTA TÉCNICA Nº 25/2016 (SEI 0273100), de acesso restrito ao Cade e aos Representados. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A.
– Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Chefe de Gabinete. LÍVIA DIAS DE MELO Coordenadora do Gabinete da Superintendência-Geral De acordo.
Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente Geral-Adjunto
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