CADE · Superintendência-Geral · 09/03/2017
Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção
Requerimento de TCC nº 08700.003897/2016-13
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0311239 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 25/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.001209/2017-61 (relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 e ao Requerimento de TCC nº 08700.003897/2016-13) Aderente: José Luiz Flor Advogado: Luiz Fernando Michalak Santos EMENTA: Pedido de adesão a Termo de Compromisso de Cessação – TCC. Recomendação de homologação pelo Tribunal do CADE. VERSÃO pública I. RELATÓRIO BR Plásticos e Tubozan (doravante, "Requerentes") protocolaram requerimento, junto ao Cade, de compromisso de cessação ("TCC") em relação a condutas apuradas no Inquérito Administrativo nº 08700.003390/2016-60, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado de fornecimento de tubos e conexões de PVC para obras de infraestrutura de saneamento (água e esgoto) e de PVC para obras prediais no Brasil. As negociações do Requerimento em questão, de número nº 08700.003391/2016-12, foram realizadas pela Superintendência-Geral – SG, nos termos do artigo 181 do Regimento Interno do CADE – RI/CADE. Após o encerramento das negociações e a apresentação de minuta final de Termo de Compromisso de Cessação pela Requerente, a SG elaborou a Nota Técnica nº 96/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0266368), recomendando a homologação da proposta de TCC pelo Tribunal do Cade.
Em 28.11.2016, o Plenário do Tribunal Administrativo do Cade homologou, por maioria, a proposta de TCC, nos termos do Despacho Ordinatório nº SEI 0271721, durante a 95ª Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União de 29/11/2016, seção 1, pág. 19 (SEI 0274630). Em sua cláusula 5.1, o TCC em tela prevê a possibilidade de adesão de "pessoas físicas que trabalhavam para a compromissária ou para qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico" (doravante, "funcionários"). Com fundamento nessa cláusula, em 20.02.2017, José Luiz Flor solicitou sua adesão ao TCC, por meio da petição nº SEI 0307145. O aderente solicitou, ainda, o parcelamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estipulado com base na Cláusula Quinta do Termo de Compromisso de Cessação n° 3/2016, cláusula 5.4.2. É o breve relatório. II. ANÁLISE O TCC celebrado com as Compromissárias previu todas as obrigações e condições necessárias para a adesão de funcionários, de modo que a conveniência e oportunidade das cláusulas em questão já foram devidamente apreciadas pelo CADE. Portanto, o escopo da presente análise cingir-se-á à verificação do cumprimento dos requisitos para a adesão previstos no referido TCC.
Inicialmente, observa-se que o pedidos de adesão foi protocolado dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal do Cade que homologou o TCC, respeitando, assim, o teor da Cláusula 5.5 e dentro do prazo de 6 (seis) meses que determina um valor de contribuição de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, o Aderente pugna pelo parcelamento - em 10 parcelas de R$ 5.000 (cinco mil reais) - do valor estipulado na cláusula 5.4.2 do Termo de Compromisso de Cessação n° 3/2016 Apresenta, como justificativa para tal pedido, o recibo de pagamento de salário individual, no valor líquido de [ACESSO RESTRITO] e; dois boletos referentes aos valores das mensalidades das instituições de ensino de seu filho e sua esposa, que representam a quantia de [ACESSO RESTRITO]. Contudo, os termos do TCC foram firmados entre o CADE e as Compromissárias, de forma que, ao permitir que uma pessoa física adira ao Termo de Compromisso, não há mais espaço para negociações a respeito do que está disposto no TCC, restando ao interessado não outra opção que a adesão aos termos já estabelecidos e que, no caso, não há previsão de parcelamento do valor da adesão. III. CONCLUSÃO Com base no acima exposto, sugere-se o indeferimento do pedido de parcelamento do valor de R$ 50.000,00 pleiteado.
Para além disso, entende-se que o pedido de adesão atende os demais requisitos para ser deferido, motivo pelo qual se recomenda sua aceitação pelo Presidente do CADE e posterior homologação pelo Tribunal do CADE.
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