CADE · Superintendência-Geral · 23/03/2017
Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38
Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38
Decisão
Condenação dos Representados,Arquivamento do Processo Administrativo 1490. Do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533), bem como pela Nota Técnica nº 323 (fls. 323 5.882-5.894) e Despacho nº 1.273 (fls. 5.895-5.896) e Nota Técnica nº 18/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0308282) de 06 de março de 2017, acolhida pelo Despacho SG nº 266/2017 (SEI 0308283), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos. 1491. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, com recomendação de: (i) Condenação dos Representados Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal), por infração à ordem econômica tipificadas no arts. 20, incisos I e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94 vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (ii) Condenação dos Representados F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.; Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Diamante Branco Ltda. (Grupo SPL); Salina Soledade Ltda.; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata); Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Evandro Gomes Praxedes, Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa; Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; e William Schwartz, por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iii) Condenação dos Representados Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L. Praxedes Gomes), Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel); Lucivan Praxedes Gomes; Ronaldo dos Santos Silva, por entender que as suas condutas configuram infração à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iv) Arquivamento do Processo Administrativo com relação a Indústria de Refinação de Sal Ltda., por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; (v) Arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Salina Diamante Branco e Flávio Magliari, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11. 1492. Seja, por fim, determinado o desmembramento do processo em face do Representado Afrânio Manhães Barreto, nos termos do art. 148, inciso IV do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões.
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[ SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70.770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.005882/2008-38 Representante: SDE ex officio Representados: Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal); F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.; Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Represal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L. Praxedes Gomes); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Diamante Branco Ltda. (Grupo SPL); Salina Soledade LTDA; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel); Umari Salineira Ltda.
(anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata); Afrânio Manhães Barreto; Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Lucivan Praxedes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan); Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; Ronaldo dos Santos Silva; e William Schwartz.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 2 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Advogados:
Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes, Ana Mallard Velloso, Ângelo Augusto Costa Delgado, Anne Caroline Gomes de Andrade, Barbara Rosemberg, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Camila Castanho Girardi, Carlos Francisco de Magalhães, Daniel Victor da Silva Ferreira, Danúbia Souto Santos, José William Nepomuceno Fernandes de Almeida, Breno Alexandre Chaves Ferreira, Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Francisco Bartholomeu Tomás Lima de Freitas, Evans Carlos Fernandes de Araújo, Enrico Spini Romanielo, Fábio Nusdeo, Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, Esequias Pegado Cortez Neto, Francisco Marcos de Araújo, Frederico Hipólito Rocha de Miranda, Gabriel Nogueira Dias, Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Cleverson Marinho Teixeira, Cleilton César Fernandes Nunes, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Karina Ferreira de Souza, Guilherme Forbes, Guilherme Tepedino Hernandez, Henrique Bonjardim Filizzola, Igor Oliveira Campos, Jefferson Freire de Lima, Jenise Castro de Carvalho, Jonas Modesto da Cruz, José de Oliveira Barreto Júnior, José de Ribamar de Aguiar, José Luiz Carlos de Lima, José Naerton Soares Neri, José Ribamar de Aguiar, José Ricardo Leite de Aguiar, José Tarcísio Jerônimo, Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo, Livio de Vivo, Luciana Martorano, Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho, Marcelo de Souza Teixeira, Marcelo Rocha Cortez, Marcelo Scaff Padilha, Marcos Exposto, Marcus Tullius Leite Fernandes dos Santos, Maria Helena Bezerra Cortez, Patrícia de Andrade Atherino Veiga, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Renato Parreira Stetner, Rodrigo Fonseca Alves de Andrade, Roger Alexandre Pereira de Lima, Samya Gabryella Lopes de Araújo, Tayana Santos Jerônimo, Telles Santos Jerônimo, Thomaz de Oliveira Pinheiro, Michell Franklin de Souza Figueiredo, Luiz Carlos Batista Filho e outros Nota técnica nº 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Anexo ao SEI 0317039) EMENTA:
Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de sal. Participação de Sindicatos e Associação da categoria. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação dos Versão de Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 3 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Representados. Desmembramento do processo. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Sumário I. RELATÓRIO ................................................................................................................................ 9 I.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ............................................................................................................. 9 I.2. DAS MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO .............................................................. 18 I.3. DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO .................................................................. 18 I.4. DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ........................... 20 I.5. SÍNTESE DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS ............................................................ 23 I.5.1. Abersal ................................................................................................................................. 24 I.5.2.
Siesal .................................................................................................................................... 26 I.5.3. Simorsal ............................................................................................................................... 28 I.5.4. Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa jurídica) e Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa física) ............................................................................................................................................. 32 I.5.5. F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A., Narciso Ferreira Souto Filho e Antônio José da Silva Veras .................................................................................................................................... 32 I.5.6. Ciasal e Marcos Roberto Alves ............................................................................................ 33 I.5.7. Cimsal Com. e Ind. De Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. ...................................... 37 I.5.8. Henrique Lage, Duilo Cezar Pessoa de Oliveira, e Edvaldo Fagundes de Albuquerque ... 38 I.5.9 Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME, Tarcísio de Almeida Rosado Costa e Marcos Antônio de Almeida Rosado .............................................................................................
40 I.5.10 Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luiz Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves ................................................................................................................ 41 I.5.11. Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Sal Ltda.) e Gilberto Alves de Lima ................................................................................................................................ 45 I.5.12. Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. .............................................. 46 I.5.13. Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne) e Guilherme Azevedo Soares Giorgi ............. 46 I.5.14. Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (l. Praxedes Gomes) e Lucivan Praxedes Gomes . 48 I.5.15. Romani ............................................................................................................................... 51 I.5.16. Salina Soledade Ltda. e Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues ...................................... 52 I.5.17. Salineira São Camilo Ltda. e Eduardo Antônio Freire de Medeiros................................. 53 I.5.18. Salinor ................................................................................................................................ 54 I.5.19 Serv Sal ............................................................................................................................... 57 I.5.20.
Socel ................................................................................................................................... 59 I.5.21. Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.) ................. 61 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.5.22. União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima ....................................................................................................................................................... 62 I.5.23. Afrânio Manhães Barreto .................................................................................................. 66 I.5.24. Airton Paulo Torres ........................................................................................................... 66 I.5.25. Alcides Figueiredo Mitidieri .............................................................................................. 69 I.5.26. Alessandro Zeni dos Santos ............................................................................................... 71 I.5.27. Ana Cecília de Azevedo...................................................................................................... 73 I.5.28. André Diógenes de Carvalho Rosado ................................................................................ 73 I.5.29.
Cristiane Fernandes Vieira de Sousa ................................................................................ 74 I.5.30. Elfino Menezes dos Santos ................................................................................................. 74 I.5.31. Fernando Antonio Burlamaqui Rosado ............................................................................. 75 I.5.32. Francisco Humberto Capparelli Virgílio .......................................................................... 75 I.5.33. Frediano Jales Rosado ...................................................................................................... 79 I.5.34. Gilton Cavalcanti Ribeiro .................................................................................................. 80 I.5.35. Gregório Jales Rosado ...................................................................................................... 82 I.5.36. Herbert de Souza Vieira ..................................................................................................... 84 I.5.37. Herbert de Souza Vieira Júnior ......................................................................................... 85 I.5.38. Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho ............................................................................. 85 I.5.39. José Joaquim dos Santos ................................................................................................... 87 I.5.40.
Luciano Praxedes Fernandes Gomes ................................................................................ 89 I.5.41. Marco Antônio Soares Alves .............................................................................................. 93 I.5.42. Mauro de Carvalho Calistrato ........................................................................................... 95 I.5.43. Pedro William Nepomuceno .............................................................................................. 96 I.5.44. Renato Fernandes da Silva ................................................................................................ 96 I.5.45. Rodrigo Fernandes Freire Martins .................................................................................... 97 I.5.46. Ronaldo dos Santos Silva ................................................................................................... 97 I.6. DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO ................................................. 98 I.6.1. Abersal ............................................................................................................................... 100 I.6.2. Siesal .................................................................................................................................. 101 I.6.3.
Simorsal, União Refinaria Nacional de Sal – Grupo Maranata, Carlos Alberto Alves de Lima, Ciasal, Reprasal, Francisco Humberto Capparelli Virgilio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes e Marcos Roberto Alves........................................................ 102 I.6.4. Cimsal e Hebert de Souza Vieira Júnior ............................................................................ 102 I.6.5. Cristiane Fernandes Vieira de Souza e Herbert de Souza Vieira ...................................... 103 I.6.6. F. Souto, Antônio José da Silva Veras, Narciso Ferreira Souto Filho .............................. 104 I.6.7. Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luiz Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves .............................................................................................................. 105 I.6.8. Romani ............................................................................................................................... 106 I.6.9. Salinor ................................................................................................................................ 107 I.6.10. Serv Sal ............................................................................................................................ 108 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 5 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.6.11.
Socel, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho, Frediano Jales Rosado e Gregório Jales Rosado ......................................................................................................................................... 109 I.6.12. Pedro Nepomuceno .......................................................................................................... 110 I.7. DO SANEAMENTO DO FEITO, DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ................................................................................................................ 111 I.8. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS.............................................................................................................................. 116 I.8.1. Abersal ............................................................................................................................... 118 I.8.2. Siesal .................................................................................................................................. 119 I.8.3. Simorsal, União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata), Carlos Alberto Alves de Lima, Ciasal, Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L.
Praxedes Gomes), Francisco Humberto Capparelli Virgílio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes e Marcos Roberto Alves .............................................................................................................................. 119 I.8.4. Cimsal, Cristiane Vieira e Hebert Vieira Júnior ............................................................... 120 I.8.5. F. Souto, Narcio Ferreira Souto Filho e Antônio José da Silva Veras .............................. 121 I.8.6. Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa jurídica) e Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa física) ........................................................................................................................................... 122 I.8.7. Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luis Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves .............................................................................................................. 123 I.8.8. Refinaria Nacional de Sal (Sal Cisne) e Guilherme Giorgi ............................................... 124 I.8.9. Romani ............................................................................................................................... 124 I.8.10. Salina Soledade e Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues ............................................. 124 I.8.11. Salineira São Camilo e Eduardo Antônio Freire de Medeiros ........................................ 125 I.8.12.
Salinor .............................................................................................................................. 125 I.8.13. Serv Sal ............................................................................................................................ 126 I.8.14. Socel, Jerônimo Edmur Rosado Filho, Frediano Rosado Filho e Gregório Jales Rodado ..................................................................................................................................................... 127 I.8.15. Airton Paulo Torres, Alcides Figueiredo Mitidieri, Gilton Cavalcanti e Mauro Calistrato ..................................................................................................................................................... 128 I.8.16. Elfino Menezes dos Santos ............................................................................................... 128 I.8.17. José Joaquim dos Santos e Alessandro Zeni dos Santos .................................................. 129 I.8.18. Pedro William Nepomuceno ............................................................................................ 130 II. ANÁLISE ................................................................................................................................... 130 II.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS ALEGAÇÕES .................................................................... 130 II.2.
DO MÉRITO ............................................................................................................................... 133 II.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada ................ 133 II.2.2. Descrição do cartel investigado nos presentes autos ....................................................... 137 II.2.3. Das provas da existência da conduta ............................................................................... 139 II.2.3.1. Da influência de conduta comercial uniforme ......................................................... 140 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 6 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.3.2. Da Fixação dos Preços e Condições Comerciais .................................................... 201 II.2.3.3. Do Controle da Oferta ............................................................................................. 228 II.2.3.4. Da divisão de mercado e clientes ............................................................................. 238 II.2.3.5. Dos acordos específicos destinados a combinar preços e vantagens em licitações públicas .................................................................................................................................. 248 II.2.4. Dos mecanismos de monitoramento do cartel e das trocas das informações sensíveis ... 252 II.2.5.
Da previsão de punições por desvios do cartel ................................................................ 261 II.2.6. Da configuração do cartel como clássico ........................................................................ 266 II.3. DO PODER DE MERCADO .......................................................................................................... 266 II.3.1. Da definição do mercado relevante .................................................................................. 267 II.3.2. Da análise da posição dominante conjunta ...................................................................... 268 II.3.2.1 Dos fatores facilitadores da formação do cartel e seu monitoramento .................... 268 II.3.2.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel .......... 270 II.4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS ............................................... 271 II.4.1. Pessoas Jurídicas ............................................................................................................. 273 II.4.1.1 Associação Brasileira de Extratores de Sal - Abersal .............................................. 273 II.4.1.2. Sindicato da Indústria de Extração de Sal no Estado do Rio Grande do Norte – Siesal ............................................................................................................................................... 276 II.4.1.3.
Sindicado da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte – Simorsal .................................................................................................................... 287 II.4.1.4. Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda. ........................................................ 296 II.4.1.5. Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME .......................... 298 II.4.1.6. Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. ........................... 301 II.4.1.7. Francisco Ferreira Souto Filho ............................................................................... 307 II.4.1.8. F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. ............................................................... 313 II.4.1.9. Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. .............................................................. 321 II.4.1.10. Indústria de Refinação de Sal Ltda. ....................................................................... 325 II.4.1.11. Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME ........................................... 326 II.4.1.12. Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal ................................................................ 329 II.4.1.13. Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. .................................. 337 II.4.1.14. Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne) ............................................................ 342 II.4.1.15.
Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes) ................................. 344 II.4.1.16. Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal .............................................................. 348 II.4.1.17. Salina Diamante Branco ........................................................................................ 349 II.4.1.18. Salina Soledade Ltda. ............................................................................................. 349 II.4.1.19. Salineira São Camilo Ltda. .................................................................................... 352 II.4.1.20. Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor) .............................................. 357 II.4.1.21. Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal) ......................................................................................................................................... 365 II.4.1.22. Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel) ........................................................... 372 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 7 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.4.1.23. Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.) ..... 380 II.4.1.24. União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata) ................................... 382 II.4.2.
Pessoas Físicas ................................................................................................................. 385 II.4.2.1 Afrânio Manhães Barreto .......................................................................................... 386 II.4.2.2 Airton Paulo Torres .................................................................................................. 389 II.4.2.3 Alcides Figueiredo Mitidieri ..................................................................................... 393 II.4.2.4 Alessandro Zeni dos Santos ....................................................................................... 395 II.4.2.5 Ana Cecília Azevedo.................................................................................................. 397 II.4.2.6 André Diógenes de Carvalho Rosado ....................................................................... 398 II.4.2.7 Antônio José da Silva Veras ...................................................................................... 400 II.4.2.8 Carlos Alberto Alves de Lima ................................................................................... 405 II.4.2.9 Carlos Frederico Neves ............................................................................................ 407 II.4.2.10 Cristiane Fernandes Vieira de Souza ......................................................................
408 II.4.2.11 Duilo Cezar Pessoa de Oliveira .............................................................................. 409 II.4.2.12 Eduardo Antônio Freitas de Medeiros .................................................................... 410 II.4.2.13 Edvaldo Fagundes de Albuquerque ........................................................................ 414 II.4.2.14 Elfino Menezes dos Santos ...................................................................................... 416 II.4.2.15 Fernando Antonio Burlamaqui Rosado .................................................................. 417 II.4.2.16 Flávio Magliari Carvalho ....................................................................................... 419 II.4.2.17 Francisco Ferreira Souto Filho .............................................................................. 420 II.4.2.18 Francisco Humberto Capparelli Virgilio ................................................................ 425 II.4.2.19 Frediano Jales Rosado ............................................................................................ 426 II.4.2.20 Gilberto Alves de Lima ............................................................................................ 427 II.4.2.21 Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues .................................................................. 428 II.4.2.22 Gilton Cavalcanti Ribeiro .......................................................................................
429 II.4.2.23 Gregório Jales Rosado ............................................................................................ 432 II.4.2.24 Guilherme Azevedo Soares Giorgi .......................................................................... 433 II.4.2.25 Herbert de Souza Vieira .......................................................................................... 433 II.4.2.26 Herbert de Souza Vieira Júnior .............................................................................. 437 II.4.2.27 Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho .................................................................. 438 II.4.2.28 José Joaquim dos Santos ......................................................................................... 440 II.4.2.29 Luciano Praxedes Fernandes Gomes ...................................................................... 444 II.4.2.30 Lucivan Praxedes Gomes ........................................................................................ 445 II.4.2.31 Luiz Guilherme Santiago ......................................................................................... 447 II.4.2.32 Marco Antônio Soares Alves ................................................................................... 449 II.4.2.33 Marcelo Roberto Giorgi Monteiro .......................................................................... 450 II.4.2.34 Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa .............................................................
453 II.4.2.35 Marcos Roberto Alves ............................................................................................. 455 II.4.2.36 Mauro de Carvalho Calistrato ................................................................................ 456 II.4.2.37 Narciso Ferreira Souto Filho .................................................................................. 459 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 8 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.4.2.38 Pedro William Nepomuceno .................................................................................... 460 II.4.2.39 Renato Fernandes da Silva ..................................................................................... 462 II.4.2.40 Rodrigo Fernandes Freire Mariz ............................................................................ 465 II.4.2.41 Ronaldo dos Santos Silva ........................................................................................ 466 II.4.2.42 William Schwartz..................................................................................................... 467 II.5. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO ..... 469 III. CONCLUSÃO ...........................................................................................................................
470 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 9 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I. RELATÓRIO I.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 26 de setembro de 2013, por meio da Nota Técnica nº 332 (fls. 422-487), acolhida pelo Despacho nº 962 (fls. 514-515), em face dos Representados acima indicados, com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de sal com suposta participação de Sindicatos e Associação da categoria, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. 2. O processo teve início a partir de uma Averiguação Preliminar instaurada em 15 de julho de 2008 após manifestação da Salina Diamante Branco Ltda. (“SDB”) no bojo do Procedimento Administrativo n.º 08012.001022/2008-251. 3. Feitas estas considerações, a seguir está a lista de pessoas jurídicas Representadas no processo: (i) Associação Brasileira de Extratores de Sal (“Abersal”), sita na Rua Visconde de Inhaúma, n º 77, Centro. Rio de Janeiro/RJ. CEP: 20.091-007; (ii) Sindicato da Indústria da Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (“Siesal”), inscrito no CNPJ sob o nº 01.919.070/0001-00, sita na Avenida Augusto Severo, nº 225, Centro. Mossoró/RN. CEP: 59.600-150;
(iii) Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (“Simorsal”), sita na Rua Felipe Camarão nº 2675, Bairro Aeroporto, CEP: 59607-340; 1 O Procedimento Administrativo n.º 08012.001022/2008-25 foi instaurado após representação do Sindicato da Indústria da Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal) e da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN), em desfavor da empresa chilena Sociedad Anónima Empresa Marítima (Empremar S.A.), com a alegação de prática de subcotação de fretes com os objetivos de falsear a concorrência e dominar mercado relevante de bens e serviços (transporte marítimo de sal a granel). A Secretaria de Direito Econômico (SDE), considerando o pedido de concessão de medida preventiva pelas representantes, solicitou a manifestação da empresa brasileira Salina Diamante Branco (SDB), que integra o mesmo grupo econômico da Empremar S.A. Por sua vez, a SDB afirmou que os produtores de sal do Rio Grande do Norte têm adotado estratégias protecionistas e de limitação da concorrência. Com base nestas informações, a SDE iniciou nova investigação, com base nos indícios de cartel no setor salineiro, instaurando a Averiguação Preliminar nº 08012.005882/2008-38. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (iv) Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.
(“Ciasal”), inscrita no CNPJ sob o nº 06.000.478/0001-06, sita na Rua José Bonifácio, nº 455, Alto da Conceição. Mossoró/RN. CEP: 59.600-360; (v) Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. (“Cimsal”), inscrita no CNPJ sob o nº 08.348.609/0001-68, sita na Rodovia BR 110, Km 06, Pedrinhas. Areia Branca/RN. CEP: 59.655-000; (vi) Ciemarsal Comércio Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME (“Ciemarsal”), inscrita no CNPJ sob o nº 40.802.126/0001-02, sita na Rua Adolfo Fernandes, nº 07, Nova Betania. Mossoró/RN. CEP: 59.612-080; (vii) Francisco Ferreira Souto Filho, inscrita no CNPJ sob o nº 08.248.957/0001-63, sita na Rua João da Escóssia, nº 1307, Bairro Nova Betânia. Mossoró/RN. CEP: 59.607-330; (viii) F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. (“F. Souto”), inscrita no CNPJ sob o nº 08.248.940/0001-06, sita na Avenida João Pessoa, nº 58, Centro. Mossoró/RN. CEP: 59.600-900; (ix) Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. (“Henrique Lage”), inscrita no CNPJ sob o nº 08.225.849/0001-75, sita na Rua Henrique Lage, nº 513, Distrito de Imburanas. Macau/RN. CEP: 59.500-000; (x) Indústria de Refinação de Sal Ltda. (“Indústria de Refinação de Sal”), inscrita no CNPJ sob o nº: 40.806.630/0001-72, sita na Rod. BR 405, Km 2, Aeroporto. Mossoró/RN. CEP: 59.600-970; (xi) Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME (“Salmar”), inscrita no CNPJ sob o nº 08.225.062/0001-03, sita na Rod. BR 304, Km 32,6. Caixa Postal 33. Mossoró/RN. CEP 59.619-218;
(xii) Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal (“Norsal”), inscrita no CNPJ sob o nº 08.249.021/0001-57, sita na Rua Coronel Solon, nº 168. Areia Branca/RN. CEP: 59.655-000; (xiii) Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. (“Refimosal”), inscrita no CNPJ sob o nº 09.400.227/0001-07, sita na Rod. BR 304, Km 28, Santa Júlia. Mossoró/RN. CEP: 59.616-000; (xiv) Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne), inscrita no CNPJ sob o nº 60.560.349/0001-00, sita na Avenida Paulista, nº 352, 10º andar. São Paulo/SP. CEP: 01.310-905. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 11 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xv) Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L. Praxedes Gomes) (“Reprasal”), inscrita no CNPJ sob o nº 40.789.745/0001-04, sita na Rod. BR 304, km 32, Santa Júlia. Mossoró/RN. CEP: 59.616-000; (xvi) Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal (“Romani”), inscrita no CNPJ sob o nº 76.491.836/0001-06, sita na Travessa Solieri, nº 19, Prado Velho. Curitiba/PR. CEP: 80.215-290; (xvii) Salina Diamante Branco Ltda./Grupo SPL (“Salina Diamante Branco”), inscrita no CNPJ sob o nº 01.464.886/0004-30, sita na Avenida das Américas, nº 1155, salas 2101 a 2104, Barra da Tijuca. Rio de Janeiro/RJ. CEP: 22.631-000; (xviii) Salina Soledade Ltda. (“Salina Soledade”), inscrita no CNPJ sob o nº 08.225.039/0001-19, sita na Estrada Macau – Barreiras, Km 22. Macau/RN. CEP: 59.500-000; (xix) Salineira São Camilo Ltda.
(“Salineira São Camilo”), inscrita no CNPJ sob o nº 40.775.447/0001-57, sita na Estrada da Raiz, Km 20. Mossoró/RN. CEP: 59.619-218; (xx) Salinor – Salinas do Nordeste S.A./ Grupo Salinor (“Salinor”), inscrita no CNPJ sob o nº 03.994.427/0001-40, sita na Rua do Mercado, nº 17, Sala 501 e 701, Centro. Rio de Janeiro/RJ. CEP: 20.010-120; (xxi) Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. / Grupo Serv Sal (“Serv Sal”), inscrita no CNPJ sob o nº 40.773.863/0001-16, sita na Avenida Industrial Dehuel Vieira Diniz, nº 501, Santa Delmira. Mossoró/RN. CEP: 59.615-255; (xxii) Socel Sociedade Oeste Ltda. / Grupo Socel (“Socel”), inscrita no CNPJ sob o nº 08.249.708/0001-92, sita na Avenida Rio Branco, nº 1504/20, Bairro Doze Anos. Mossoró/RN. CEP: 59.621-400; (xxiii) Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.), inscrita no CNPJ sob o nº 07.020.233/0001-03, sita na Rod. BR 304, Km 04, Pedregal. Aracati/CE. CEP: 62.800-000; (xxiv) União Refinaria Nacional de Sal Ltda./Grupo Maranata (“União Refinaria Nacional” ou “Grupo Maranata”), inscrita no CNPJ sob o nº 04.406.714/0001-55, sita na Rod BR 304, Km 26, Distrito Industrial. Mossoró/RN. CEP: 59.619-218; 4. São as pessoas físicas Representadas no processo (i) Afrânio Manhães Barreto, inscrito no CPF sob o nº 007.700.517-15, com endereço na Rua Visconde de Inhauma, 77, 8º andar, CEP 20091-007, Centro, Rio de Janeiro/RJ;
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 12 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (ii) Airton Paulo Torres, inscrito no CPF sob o nº 004.464.244-04, com endereço na Rua Almirante Nelson Fernandes, 768, apto. 1400, CEP 59022-600, Tirol, Natal/RN; (iii) Alcides Figueiredo Mitidieri, inscrito no CPF sob o nº 014.401.877-20, com endereço na Av. Rui Barbosa, 286, casa 11, CEP 24360-440, São Francisco, Niterói/RJ; (iv) Alessandro Zeni dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 199.312.118-81, com endereço na Rua Amaro Duarte, 905, CEP 59600-970, Nova Betânia, Mossoró/RN; (v) Ana Cecília de Azevedo, inscrita no CPF sob o nº 406.877.404-87, com endereço na Av. Airton Senna, 880, casa 13, B. dos Passaro Nova Parnamirim, CEP 59151610, Parnamirim/RN; (vi) André Diógenes de Carvalho Rosado, inscrito no CPF sob o nº 007.431.214-65, com endereço na Rua Francisco Eudes, 44, Nova Betania, CEP 59611430, Mossoró/RN; (vii) Antônio José da Silva Veras, inscrito no CPF sob o nº 565.214.304-59, com endereço na Rua Filgueira Filho, 247, CEP 59625-190, Costa e Silva, Mossoró/RN; (viii) Carlos Alberto Alves de Lima, inscrito no CPF sob o nº 007.988.534-92, com endereço na Rua Agostinho Fernandes Segundo, 123, CEP 59619-700, Abolição, Mossoró/RN; (ix) Carlos Frederico Neves, inscrito no CPF sob o nº 788.593.287-72, com endereço na Rua Dr. Paschoal Imperatriz, 114, apto. 101, CEP 04705-070, Vila Gertrudes, São Paulo/SP;
(x) Cristiane Fernandes Vieira de Souza, inscrita no CPF sob o nº 877.070.804-59, com endereço na Rua Dr. Moises da Costa Lopes, 87, Nova Betania, CEP 59607490, Mossoró/RN; (xi) Duilo Cezar Pessoa de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 007.881.214-30, com endereço na Av. Presidente Kennedy, 3700, Torre 5, apto. 163, CEP 09572-200, Santa Paula, São Caetano do Sul/SP; (xii) Eduardo Antônio Freire de Medeiros, inscrito no CPF sob o nº 109.117.904-20, com endereço na Av. Abolição, 3000, apto-202, Meireles, CEP 60165081, Fortaleza/CE; (xiii) Edvaldo Fagundes de Albuquerque, inscrito no CPF sob o nº 315.676.304-72, com endereço na Rua Alaide de Escossia, 1951, CEP 59607-070, Nova Betânia, Mossoró/RN; (xiv) Elfino Menezes dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 276.337.567-72, com endereço na Rua do Bispo, 281, 706, Tijuca, CEP 20261067, Rio de Janeiro/RJ; Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 13 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xv) Fernando Antonio Burlamaqui Rosado, inscrito no CPF sob o nº 003.646.494-53, com endereço na Rua Francisco Eudes, 44, CEP 59603-000, Nova Betânia, Mossoró/RN; (xvi) Flávio Carvalho, com endereço na Av. das Américas, nº 1155, salas 2101 a 2104, Barra da Tijuca. Rio de Janeiro/RJ. CEP: 22.631-000; (xvii) Francisco Ferreira Souto Filho, inscrito no CPF sob o nº 003.645.254-87, com endereço na Rua João da Escossia, 1307, CEP 59607-330, Nova Betânia, Mossoró/RN;
(xviii) Francisco Humberto Capparelli Virgilio; inscrito no CPF sob o nº 555.153.206-20, com endereço na Rua Rafael Rinaldi, 819, apto 201, Martins, CEP 38401097, Uberlândia/MG; (xix) Frediano Jales Rosado, inscrito no CPF sob o nº 638.740.674-91, com endereço na Av. Rio Branco, 1504, Doze Anos, CEP 59621400, Mossoró/RN; (xx) Gilberto Alves de Lima, inscrito no CPF sob o nº 480.850.654-87, com endereço na Rua Raimundo Leão de Moura, 388, CEP 59611-320, Nova Betânia, Mossoró/RN; (xxi) Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues, inscrito no CPF sob o nº 317691449, com endereço na Rua Mipibu, 524, Ed. Tom Jobim, Petrópolis, CEP 59020250, Natal/RN; (xxii) Gilton Cavalcanti Ribeiro, inscrito no CPF sob o nº 4372786468, com endereço na Rua Jornalista Jorge Freire, 14, Nova Betania, CEP 59611410, Mossoró/RN; (xxiii) Gregório Jales Rosado, inscrito no CPF sob o nº 792.478.064-53, com endereço na Avenida Rio Branco, 1504, CEP 59621-400, Doze Anos, Mossoró/RN; (xxiv) Guilherme Azevedo Soares Giorgi, inscrito no CPF sob o nº 490512887, com endereço na Av. Paulista, 352, 12º andar, Bela Vista, CEP 1310905, São Paulo/SP; (xxv) Herbert de Souza Vieira, inscrito no CPF sob o nº 044.335.134-15, com endereço na Rua Luiz Pereira, 61, apto. 1701, CEP 59612-020, Nova Betânia, Mossoró/RN; (xxvi) Herbert de Souza Vieira Júnior, inscrito no CPF sob o nº 967.927.794-15, com endereço na Rua Monsenhor Bruno, 200, apto. 600, CEP 60115-190, Meireles, Fortaleza/CE;
(xxvii) Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho, inscrito no CPF sob o nº 324.586.813-87, com endereço na Av. Rio Branco, 1504, CEP 59621-400, Doze Anos, Mossoró/RN; (xxviii) José Joaquim dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 130.023.337-00, com endereço na Av. Jorge Coelho de Andrade, 400, Costa e Silva, CEP 59625400, Mossoró/RN; Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 14 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxix) Luciano Praxedes Fernandes Gomes, inscrito no CPF sob o nº 423.462.314-87, com endereço na Rua Antonio Vieira de Sá, 476, casa 6-B, Nova Betânia, CEP 59612100, Mossoró/RN; (xxx) Lucivan Praxedes Gomes, inscrito no CPF sob o nº 503.177.334-00, com endereço na Rua Amaro Duarte, 905, CEP 59612-080, Nova Betânia, Mossoró/RN; (xxxi) Luiz Guilherme Santiago, inscrito no CPF sob o nº 425.107.407-68, com endereço na Rua 06 de Janeiro, 01, 1401, CEP 59611-070, Santo Antônio, Mossoró/RN; (xxxii) Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, inscrito no CPF sob o nº 1119711878, com endereço na Praça Renzo Pagliari, 16, Cidade Jardim, CEP 5675120, São Paulo/SP; (xxxiii) Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan), inscrito no CPF sob o nº 358.336.704-97, com endereço na Rua Carina Almeida da Costa Rosado, 50, CEP 59612-030, Nova Betânia, Mossoró/RN; (xxxiv) Marco Antônio Soares Alves, inscrito no CPF sob o nº 758962495, com endereço na Rua José de Oliveira Coelho, nº 685, apt. 121, bloco A, Vila Andrade, CEP 05727-240, São Paulo/SP;
(xxxv) Marcos Roberto Alves, inscrito no CPF sob o nº 489.469.314-34, com endereço na Rua Quincas de Cravo, 62, Casa Abolição III, CEP 59612-590, Mossoró/RN; (xxxvi) Mauro de Carvalho Calistrato, inscrito no CPF sob o nº 734.369.257-72, com endereço na Rua Fala Amendoeira, 348, 502, Barra da Tijuca, CEP 22793580, Rio de Janeiro/RJ; (xxxvii) Narciso Ferreira Souto Filho, inscrito no CPF sob o nº 497.874.114-91, com endereço na Rua Eduardo Mendes, 204, Nova Betânia, CEP 59612640, Mossoró/RN; (xxxviii) Pedro William Nepomuceno, inscrito no CPF sob o nº 1267426420, com endereço na Av. Rio Branco, 1436, Centro, CEP 59611400, Mossoró/RN; (xxxix) Renato Fernandes da Silva, inscrito no CPF sob o nº 378.370.953-91, com endereço na Rua Amaro Duarte, 905, casa 08, CEP 59607-030, Nova Betânia, Mossoró/RN; (xl) Rodrigo Fernandes Freire Mariz, inscrito no CPF sob o nº 820454451, com endereço na Rua Praia do Meio, 06, Nova Parnamirim, CEP 59150820, Parnamirim/RN; (xli) Ronaldo dos Santos Silva, inscrito no CPF sob o nº 037.882.884-34, com endereço na Avenida Industrial Dehuel Vieira Diniz, nº 501, Santa Delmira. Mossoró/RN. CEP: 59.615-255; Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 15 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xlii) William Schwartz, inscrito no CPF sob o nº 271.391.158-34, com endereço na Rua Gilberto Sampaio, 43, apto. 41, Jardim São Paulo, São Paulo/SP; CEP 02043-020. 5.
De modo a facilitar a compreensão dos fatos que serão expostos ao longo desta Nota Técnica, apresenta-se abaixo tabela contendo a relação funcional entre as pessoas físicas e jurídicas que o compõem o polo passivo: TABELA 1 PESSOA JURÍDICA FUNCIONÁRIO CARGO OCUPADO E/OU PERÍODO Ciasal Marcos Roberto Alves Sócio. Cimsal Cristiane Fernandes Superintendente Administrativa. Hebert de Souza Sócio fundador da Cimsal. Já foi representante da empresa. Hebert de Souza Júnior Diretor Comercial. Ciemarsal Edvaldo Fagundes de Albuquerque (também atuou na Henrique Lage) Francisco Ferreira Souto Filho Francisco Ferreira Souto Filho (Também é sócio da Umari Salineira) Empresário individual. F. Souto (A empresa é dona de parte da Norsal desde 2005) Francisco Ferreira Souto Filho Antônio José da Silva Veras Gerente Comercial. Narciso Souto Filho Diretor Executivo e Sócio. Gilberto Alves de Lima (Sócio da Indústria de Refinação de Sal Ltda.) Henrique Lage Duilo Cesar Pessoa de Oliveira Sócio. Edvaldo Fagundes de Albuquerque (também atuou na Ciemarsal) Diretor e Sócio. Marco Antônio Soares Alves (também atuou na Salina Diamante Branco) Gerente de Vendas. 05/2005-05/2008 Diretor sem designação específica. 07/2008-04/2009 Rodrigo Fernandes Freire Mariz (também atuou na Refimosal) Representante Comercial. 2007-2012 Elfino Menezes dos Santos (atuou na Socel e na Serv Sal).
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 16 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Indústria de Refinação de Sal Ltda. Gilberto Alves de Lima (já atuou na F. Souto) Administrador da empresa e Sócio. Salmar Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan) Norsal Marcelo Roberto Giorgi Monteiro Sócio. Luiz Guilherme Santiago Sócio. William Schwartz Diretor e Sócio. Carlos Frederico Neves (também atuou na Salina Diamante Branco) Refimosal Rodrigo Fernandes Freire Mariz (também atuou na Henrique Lage) Representante Comercial. Evandro Gomes Praxedes2 Antigo sócio. Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne) Guilherme Azevedo Soares Giorgi Sócio. Reprasal Luciano Praxedes Fernandes Gomes Lucivan Praxedes – Gomes Sócio. Romani – – Salina Diamante Branco Flávio Magliari Gerente Comercial. 2007-2009 Vice-Presidente Comercial. 2009 - atual. Ana Cecília Azevedo Assistente Comercial e posteriormente gerente comercial. Carlos Frederico Neves (também atuou na Norsal) Ex-sócio. Marco Antônio Soares Alves (também atuou na Henrique Lage) Trainee. 06/1999-03/2012 Coordenador de orçamento e preço. 09/2003-05/2005 Salina Soledade Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues Sócio e Diretor. Salineira São Camilo Eduardo Antônio Freire de Medeiros Gerente Comercial. Airton Paulo Torres Diretor desde 2003. Sócio desde 2005. 2 Evandro Praxedes era sócio da empresa e ocupava o polo passivo no presente processo até o seu falecimento.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 17 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Salinor Mauro Calistrato Gerente nacional de vendas desde 2006. Gilton Cavalcanti Ribeiro Gerente. 2003. Superintendente desde 2007. Alcides Figueiredo Mitidieri Diretor Presidente desde 2003. Sócio desde 2005. Serv Sal Alessandro Zeni dos Santos Diretor Comercial. José Joaquim dos Santos (atuou na Socel) Sócio. Ronaldo dos Santos Silva (atuou na Socel) Gerente Comercial. Frediano Jales Rosado (atuou na Socel) Elfino Menezes dos Santos (atuou na Socel e na Henrique Lage) Superintendente Comercial. Francisco Humberto Capparelli Virgílio Representante Comercial. Socel Frediano Jales Rosado (atuou na Serv Sal) Diretor e Sócio desde 2005. Gregório Jales Rosado Diretor Comercial e Sócio. Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho Sócio. José Joaquim dos Santos (atuou na Serv Sal) Ronaldo dos Santos Silva (atuou na Serv Sal) Elfino Menezes dos Santos (atuou na Serv Sal e na Henrique Lage) Umari Salineira Ltda. André Diógenes de Carvalho Rosado Gerente Financeiro Fernando Antônio Burlamaqui Rosado Sócio. Francisco Ferreira Souto Filho (Sócio de empresa de mesmo nome) Sócio. Narciso Ferreira Souto Filho Sócio. União Refinaria – Grupo Maranata Carlos Alberto Alves de Lima Sócio. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 18 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.2. DAS MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO 6.
A Nota Técnica nº 27/SG, acolhida pelo Despacho de fl. 166, que determinou a convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo para Apuração de Infração à Ordem Econômica, dentre outras diligências, enviou a cópia da Nota Técnica à Procuradoria-Federal Especializada junto ao Cade – ProCade, com vistas a requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objeto s, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos-magnéticos das pessoas físicas e/ou jurídicas representadas, no interesse da instrução do Inquérito Administrativo. 7. Assim, no dia 20 de setembro de 2012, no interesse da instrução do então Inquérito Administrativo, foram realizadas operações de busca e apreensão, sendo os mandados cumpridos nas sedes das seguintes empresas: (i) Siesal (ii) Simorsal; (iii) Refimosal; (iv) Serv Sal; (v) Socel; (vi) F. Souto; e (vii) Salinor, bem como no escritório do empresário Francisco Ferreira Souto Filho, em cumprimento às decisões da Justiça Federal no âmbito dos processos nº 0001497-70.2012.4.05.8401 da 8ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, 0006710-60.2012.4.05.8400 da 4ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte e 0043757-55.2012.4.02.5101 da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 8. Posteriormente, foi realizada a extração de cópias do material apreendido, com a devolução dos originais às representadas objeto da busca e apreensão, conforme termos de fls. 212-219; 236-242; 249-255; 268-273; 281-284;
301-302; 303-308; 313-314; 316-320; 337-339; 357-365; 370-372 e 374-386. 9. O material apreendido foi autuado nos denominados “Apartados Confidenciais de Documentos Apreendidos”, que possuem acesso restrito a cada um dos Representados que tiveram material coletado durante as diligências (conforme respectivos Autos de Busca e Apreensão e Termos de Extração de Cópias e Devolução de Originais). Após análise detida dessa documentação, foram extraídas 1.237 páginas de informações acerca de reuniões, trocas de e-mails, projetos, tabelas e reportagens, juntadas no “Apartado Confidencial de Documentos Selecionados”, de acesso restrito a todos os Representados. 10. Atualmente, os documentos são de acesso público e podem ser consultados no arquivo SEI 0316523. I.3. DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 11. O conjunto probatório existente nos autos é composto por informações prestadas pela empresa SDB, reportagens e entrevistas publicadas nos meios de comunicação, evidências econômicas, além de documentos, físicos e eletrônicos obtidos nas diligências de busca e Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 19 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública apreensão.
Havia, ainda, condições estruturais propícias à formação de um cartel no mercado em questão, além da existência de aspectos comportamentais que indicavam a possibilidade de um equilíbrio colusivo de preços, possivelmente envolvendo as empresas extratoras, moageiras e refinadoras de sal marinho, sobretudo no Rio Grande do Norte. Ou seja, o conjunto de elementos demonstrava que havia indícios suficientes que justificassem a instauração de um processo administrativo. 12. Assim, a Nota Técnica nº 332 (fls. 419-513), acolhida pelo Despacho nº 962 (fls. 514-516) instaurou Processo Administrativo em 26 de setembro de 2013 em face dos Representados Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal); F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda. (Ciasal); Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. (Henrique Lage); Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal (Norsal); Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L.
Praxedes Gomes); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal (Romani); Salina Diamante Branco Ltda. (SDB); Salina Soledade Ltda.; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Salinor); Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Socel); Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata); Afrânio Manhães Barreto; Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Evandro Gomes Praxedes; Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Lucivan Praxedes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves;
Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan); Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Francisco Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; Ronaldo dos Santos Silva; e William Schwartz, para apurar suposto cartel no mercado nacional de sal, com suposta participação de Sindicatos e Associação da categoria, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 20 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 13. Em síntese, nos termos da referida Nota, foram constatados fortes indícios de prática de cartel por parte de empresas e entidades do setor salineiro brasileiro, com atuação, pelo menos, desde o início da década de 90 até o momento da deflagração das operações de busca e apreensão, em setembro de 2012. Os indícios seriam de que pelo menos 21 (vinte e um) empresas do setor salineiro e pelo menos 42 (quarenta e dois) de seus representantes teriam participação ativa na celebração de ajustes entre concorrentes, com a finalidade de fixar preços e outras condições de venda, e regular o mercado para controlar a produção de bens. 14.
Além disso, havia indícios de que tais ajustes entre concorrentes teriam contado com a participação e coordenação do Siesal, do Simorsal e da Abersal, os quais teriam influenciado e supostamente obtido a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, bem como regulado o mercado para controlar a comercialização do produto cartelizado. 15. Ainda, existiam indícios de que pelo menos 04 (quatro) empresas, em paralelo à dinâmica central do cartel investigado, adotaram condutas adicionais destinadas a combinar previamente preços e vantagens em licitações públicas da Empresa Baiana de Alimentos S.A. (EBAL), ao menos entre os anos de 2005 e 2007. I.4. DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA 16. Dessa forma, em 06 de maio de 2014, foi publicado Despacho do Superintendente-Geral nº 496 (fls. 2.669-2.670) determinando a notificação a todos os Representados para que, devidamente cumpridos os requisitos legais de notificação, apresentassem as suas respectivas defesas no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. No mesmo prazo de defesa, os Representados deveriam especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, para que fossem devidamente analisadas. O processo de notificação observou as exigências do art. 70 e §§, da Lei 12.529/20113. 3 “Art. 70.
Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. § 1º A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso. § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (...) § 5º O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do representado. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 21 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 17. O Despacho acima determinou, ainda, a exclusão do Sr. Evandro Gomes Praxedes do polo passivo, haja vista que, conforme explicado na Nota Técnica nº 129/SG (fls. 2.663-2.668), a certidão de óbito trazida aos autos (fl. 1.821) comprovou o seu falecimento. 18. A Tabela abaixo apresenta um resumo do processo de notificação ocorrido nos presentes autos:
TABELA 2 Representado Notificação Resultado Abersal 02/10/2013 – fls. 518 AR juntado em 15/10/2013- fls. 617 Siesal 02/10/2013 - fls. 519 AR juntado em 23/10/2013- fls. 669 Simorsal 02/10/2013 - fls. 520; 07/02/2014 - fls. 2132 AR juntado em 12/03/2014- fls. 2312 F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. 02/10/2013 - fls. 522 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 670 Norsal 02/10/2013 - fls. 523 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 653 Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. 02/10/2013 - fls. 524; 07/02/2014 – fls. 2131 AR juntado em 12/03/2014 - fls. 2311 Salinor 02/10/2013 - fls. 525 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 654 Ciasal 02/10/2013 - fls. 526 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 671 Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. 02/10/2013 - fls. 527 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 655 Salineira São Camilo Ltda. 02/10/2013 - fls. 528; fls. 2257 AR juntado em 20/03/2014 - fls. 2320 Socel 02/10/2013 - fls. 529 AR juntado em 31/10/2013 - fls. 700 Salina Soledade 02/10/2013 - fls. 530 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 672 Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. - ME 02/10/2013 - fls. 531; 07/02/2014 - fls. 2.130 AR juntado em 12/03/2014 - fls. 2.310 Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. - ME 02/10/2013 - fls. 532 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 673 Salina Diamante Branco 02/10/2013 - fls. 533 AR juntado em 15/10/2013 - fls. 618 Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.) 02/10/2013 - fls.
534 Comparecimento espontâneo - juntado - fls. União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata) 02/10/2013 - fls. 535 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 674 Serv Sal 02/10/2013 - fls. 536 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 675 Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – 02/10/2013 - fls. 537; 2259 AR juntado em 20/03/2014 - fls. 2321 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 22 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Indústria de Refinação de Sal Ltda.) Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. 02/10/2013 - fls. 538 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 676 Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes) Não consta. É firma individual do Sr. Lucivan Praxedes Gomes, que foi devidamente notificado por correspondência. Fl. 665. Comparecimento espontâneo - fls. 1323 Romani 02/10/2013 - fls. 539 AR juntado em 17/10/2013 - fls. 638 Sal Cisne 02/10/2013 - fls. 540 AR juntado em 14/10/2013 - fls. 613 Afrânio Manhães Barreto 02/10/2013 - fls. 541 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 656 Airton Paulo Torres 02/10/2013 - fls. 542 AR juntado em 17/10/2013 - fls. 637 Alcides Figueiredo Mitidieri 02/10/2013 - fls. 543 AR juntado em 15/10/2013 - fls. 619 Alessandro Zeni dos Santos 02/10/2013 - fls. 544 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 677 Ana Cecília Azevedo 02/10/2013 - fls. 545 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 678 André Diógenes de Carvalho Rosado 02/10/2013 - fls. 546 AR juntado em 21/10/2013 - fls.
657 Antônio José da Silva Veras 02/10/2013 - fls. 547 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 679 Carlos Alberto Alves de Lima 02/10/2013 - fls. 548 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 680 Carlos Frederico Neves 02/10/2013 - fls. 549 AR juntado em 15/10/2013 - fls. 620 Cristiane Fernandes Vieira de Souza 02/10/2013 - fls. 550 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 658 Duilo Cezar Pessoa de Oliveira 02/10/2013 - fls. 551 AR juntado em 17/10/2013 - fls. 640 Eduardo Antônio Freitas de Medeiros 02/10/2013 - fls. 552 AR juntado em 25/11/2013 - fls. 772 Edvaldo Fagundes de Albuquerque 02/10/2013 - fls. 553; 2258 AR juntado em 27/03/2014 - fls. 2377 Elfino Menezes dos Santos 02/10/2013 - fls. 554 AR juntado em 15/10/2013 - fls. 621 Fernando Antonio Burlamaqui Rosado 02/10/2013 - fls. 556 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 659 Flávio Carvalho 02/10/2013 - fls. 557 AR juntado em 15/10/2013 - fls. 622 Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa jurídica) 02/10/2013 - fls. 521 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 652 Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa física) 02/10/2013 - fls. 558 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 660 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 23 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Francisco Humberto Capparelli Virgilio 02/10/2013 - fls. 559; 07/02/2014 - fls. 2.129 AR juntado em 20/02/2014 - fls. 2.255 Frediano Jales Rosado 02/10/2013 - fls. 560 AR juntado em 31/10/2013 - fls. 701 Gilberto Alves de Lima 02/10/2013 - fls. 561; 20/02/2014 - fls.
2256 AR juntado em 20/03/2014 - fls. 2319 Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues 02/10/2013 - fls. 562 AR juntado em 17/10/2013 - fls. 636 Gilton Cavalcanti Ribeiro 02/10/2013 - fls. 563 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 662 Gregório Jales Rosado 02/10/2013 - fls. 564 AR juntado em 31/10/2013 - fls. 702 Guilherme Azevedo Soares Giorgi 02/10/2013 - fls. 565 AR juntado em 14/10/2013 - fls. 614 Herbert de Souza Vieira 02/10/2013 - fls. 566 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 663 Herbert de Souza Vieira Júnior 02/10/2013 - fls. 567 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 664 Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho 02/10/2013 - fls. 568 AR juntado em 31/10/2013 - fls. 703 José Joaquim dos Santos 02/10/2013 - fls. 569 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 681 Luciano Praxedes Fernandes Gomes 02/10/2013 - fls. 570 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 682 Lucivan Praxedes Gomes 02/10/2013 - fls. 571 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 665 Luiz Guilherme Santiago 02/10/2013 - fls. 572 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 666 Marcelo Roberto Giorgi Monteiro 02/10/2013 - fls. 573 AR juntado em 15/10/2013 - fls. 623 Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan) 25/10/2013 - fls. 688 AR juntado em 13/11/2013 - fls. 716 Marco Antônio Soares Alves 02/10/2013 - fls. 574 AR juntado em 15/10/2013 - fls. 624 Marcos Roberto Alves 02/10/2013 - fls. 575 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 683 Mauro de Carvalho Calistrato 02/10/2013 - fls. 576 AR juntado em 16/10/2013 - fls. 635 Narciso Ferreira Souto Filho 02/10/2013 - fls.
577 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 667 Pedro William Nepomuceno 02/10/2013 - fls. 578 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 684 Renato Fernandes da Silva 02/10/2013 - fls. 579 AR juntado em 21/10/2013 - fls. 668 Rodrigo Fernandes Freire Mariz 02/10/2013 – fls. 580 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 685 Ronaldo dos Santos Silva 02/10/2013 – fls. 581 AR juntado em 23/10/2013 - fls. 686 William Schwartz. 02/10/2013 – fls. 582 AR juntado em 15/10/2013 - fls. 625 I.5. SÍNTESE DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS 19. A seguir, estão elencadas um breve resumo das questões de mérito dos Representados. Por economia processual, as questões preliminares ao mérito, haja vista já terem Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 24 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública sido analisadas na Nota Técnica nº 254 (fls. 5.464-5.529), que saneou o feito, não serão elencadas. 20. Ainda, em razão da economia processual e em vista da celebração de Termo de Compromisso de Cessação, não serão elencadas aqui as defesas da empresa SDB (defesa de fls. 4.894-4.911) e do Sr. Flávio Magliari de Carvalho (defesa de fls. 4.920-4.921 e 5.260-5.280). 21. Destaca-se, ainda, que a defesa apresentada pelo Simorsal é similar às defesas apresentadas por Ciasal e Marcos Roberto Alves; Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal e Lucivan Praxedes Gomes; União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima; Francisco Humberto Capparelli Virgilio;
e Luciano Praxedes Fernandes Gomes, motivo pelo qual diversos trechos das referidas defesas apresentam pontos comuns. 22. O mesmo ocorre com as defesas da Salinor, Airton Paulo Torres, Alcides Figueiredo Mitidieri, Gilton Cavalcanti Ribeiro e Mauro de Carvalho Calistrato e com as defesas da Serv Sal, Socel, Umari Salineira, Alessandro Zeni dos Santos, Frediano Jales Rosado, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho e José Joaquim dos Santos. 23. Por sua vez, as defesas apresentadas pela Serv Sal, Socel, Umari Salineira, Alessandro Zeni dos Santos, Frediano Jales Rosado, Gregório Jales Rosado, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho e José Joaquim dos Santo também contém pontos convergentes, motivo pelo qual diversos trechos apresentados a seguir serão similares. I.5.1. Abersal 24. Em 17 de julho de 2014, a Abersal protocolou sua defesa (fls. 5.004-5.036). 25. A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) Mercado Relevante 26. Em suma, a defesa anuncia que os pareceres apresentados pela SDE e pelo DEE/Cade deveriam ser refeitos em razão de vícios materiais e procedimentais, faltando-lhes precisão científica. Sustentou que, de acordo com a legislação aplicável, o primeiro passo da análise é a definição e comprovação do mercado relevante, ainda em casos envolvendo um cartel de fixação de preços, mas que a definição de mercado feita por esta SG/Cade não corresponderia à realidade do mercado do caso. 27.
Declarou que parte das empresas do setor dedicam-se exclusivamente à extração ou beneficiamento do sal, enquanto algumas empresas praticam as duas atividades concomitantemente. Essas atividades teriam contornos comerciais distintos, como planos de negócios fontes de insumo, relação de fornecedores, entre outros. Assim, defendeu que não há Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 25 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública um único produto denominado sal, motivo pelo qual não existiria incentivos para a utilização da Abersal para realização de acordos de aumento de preço, haja vista a irracionalidade da conduta pela inexistência de concorrência entre si. 28. Garantiu que o mesmo se aplica à Representada, pois sendo representante de classes diferente de produtores e beneficiadores do sal, não existiriam interesses comuns entre os associados no tocante à fixação de preços. 29. Alega também ausência de provas de que a Abersal tenha cometido a suposta conduta ora investigada, o que levaria à conclusão de que a Representada não teria violado as leis de defesa da concorrência. Defendeu, ainda, que a análise do caso deveria ser feita não pela regra per se, mas sim pela regra da razão. (b) Suposta fragilidade de provas em relação à Abersal 30.
Alegou que, nos documentos que descrevem condutas líticas ou indicam cadeias de e-mail, a Representada teria sido apenas mencionada ou copiada, sem qualquer indício de anuência quando ao seu conteúdo, como os documentos de fls. 52-57, 399-400, 4001-402, 756-757, 886-889, 1.001-1.002 e 1.224, que mencionam atividades legitimas da Representada. 31. Defendeu que supostos indícios, como o das fls. 446, 4-6, 240-242, 979-980 e 981-983 teriam sido deturpados de seu contexto e significados originais, enquanto os e-mails das fls. 150-153, 310 e 1.219-1.220 apenas citam a Representada, sem traços de sua participação em qualquer conduta. (c) Suposta diferença entre cartel e a promoção de políticas de agregação de valor à indústria 32. A Abersal declarou que o setor salineiro enfrenta uma crise há algum tempo, e garantiu que caso fosse realizado um estudo sobre os preços do sal, seria possível concluir que o setor não conseguiu agregar ao valor dos produtos o valor da inflação, permanecendo, em níveis comparativos, o mesmo praticado há mais de vinte anos. 33. Dessa forma, segundo a Representada, “a preocupação dos agentes de mercado com a questão do preço, quando presente em documentos acostados aos autos e dentro do contexto da Abersal, jamais teve por objetivo sua fixação, tal como acontece em cartéis, mas sim a revitalização do próprio setor e a própria garantia de um ambiente saudável e justo de competição. ”. 34.
Em relação a pauta fiscal para cálculo de ICMS, anunciou que o Governo solicita a cooperação das entidades setoriais para apresentar subsídios para embasar as decisões e políticas públicas relacionadas aos valores de referência que servem de base de cálculo para a tributação. Assim, defendeu que as tabelas de fls. 7 e 1.145-1.147 tinham a função de “(...) cumprir com obrigação assumida perante o Governo de franquear dados para a definição de valores de referência” (fl. 5.033). Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 26 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 35. Concluiu, então, que a conduta não só seria lícita, como também seria desejável sob o ponto de vista da administração de recursos públicos, motivo pelo qual disse ser clara a inexistência de formação de cartel. 36. Pediu, então, o arquivamento do processo administrativo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de práticas anticompetitivas praticadas pela Representada e seus associados. 37. Ainda que extemporânea, a Representada também se manifestou em 19 de agosto de 2015 (SEI 0097307) para prestar esclarecimentos adicionais acerca da política pública de promoção de isonomia fiscal na indústria salineira. 38.
De acordo com a Abersal, as entidades de classe teriam sido convidadas para funcionar como representantes da iniciativa privada perante o poder público, “provendo a Secretaria de Tributação com dados que pudessem servir de subsídio para a indicação e atualização” dos valores que serviam de referência mínima para a fixação de valores para efeitos de base de cálculo na cobrança do ICMS. Assim, “as poucas tabelas existentes nos autos, tais como as apresentadas às fls. 7 e 1145-1147 do Apartado de Documentos Selecionados, tinham então precisamente esta função: cumprir com obrigação assumida perante o Governo do Estado de franquear dados para a definição, pelo Poder Público, de valores de referência. ” 39. Assim, defendeu que isso comprovaria a inexistência de formação de cartel no âmbito da associação de classe, e requereu o arquivamento do processo. Ainda, requereu que a Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte fosse oficiada para prestar esclarecimentos sobre o assunto. I.5.2. Siesal 40. Em 15 de julho de 2014, o Siesal protocolou sua defesa (fls. 4.923-4.970). A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) Atividades do Siesal 41.
Sustentou que não seria possível afirmar que as atividades desenvolvidas pelo Siesal constituiriam infração à ordem econômica, pois além de não atuar no mercado, as atividades desenvolvidas buscaram proteger os interesses e direitos do setor, bem como melhorar a qualidade do produto ofertado ao mercado e fomentar à concorrência. Garantiu, ainda, que o Siesal funcionou como foro de discussões lícitas e indispensáveis para o desenvolvimento do setor. 42. Assim, a atuação do Siesal teria contribuído para a melhoria da concorrência da indústria, pois defendeu o aprimoramento de normas técnicas que a regulam, ajudou a diminuir Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 27 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública a informalidade do setor e atuou na obtenção de dados estatísticos, inclusive por meio da relação com órgãos governamentais, no pleito e obtenção de incentivos fiscais. 43. No que diz respeito à coleta de dados, alegou que esta é feita posteriormente à prática do preço, e que os dados seriam enviados aos associados de forma agregada, o que impossibilitaria a sua identificação individualizada, motivo pelo qual não possuiriam utilidade concorrencial. 44.
No que se refere à pauta fiscal do ICMS e das tabelas de preços, a defesa explicou que as pautas de reunião conjuntas entre o Siesal, a Abersal e o Simorsal comprovariam a iniciativa e preocupação dos entes de classecom a pauta fiscal, que em razão da discrepância entre os preços praticados e os preços considerados de mercado pelo governo eram diferentes. 45. Contudo, ressaltou que as discussões eram lícitas, e que o diálogo oficial com a Secretaria do Estadual de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte – SETERN objetivaria a participação das empresas na reformulação do procedimento de tributação do sal, de forma a torná-lo mais justo. Frisou, ainda, que a pauta fiscal não teria sido mencionada pela SDE ou pela SG/Cade. (b) Dos documentos que fundamentam a acusação 46. Entendeu que os documentos apreendidos em sua sede demonstrariam somente as suas atividades lícitas e oficiais, bem como a competição do setor atestada por clientes da indústria, o que poderia ser comprovado pelo teor da fl. 1.035 do apartado de acesso restrito ao Siesal. 47. Frisou que as listas de presença em reuniões do sindicato estariam aptas para atestar quem comparecia na abertura da reunião, e não para comprovar quem dela teria participado até o final, ou, ainda, o que cada pessoa teria dito durante as discussões. (c) Da suposta prática 48. Sustentou que a caracterização da ilegalidade de práticas previstas no parágrafo 3º do art.
36 da Lei nº 12.529/11 dependeria da potencialidade de produzir os efeitos previstos no caput do referido artigo. Caso os elementos racionais e condições estruturais para a prática do ilícito não estivessem presentes, não haveria possibilidade de sua implementação e, consequentemente, potencial para causar danos à livre concorrência. 49. Afirmou que os documentos dos autos não seriam suficientes para provar a existência de acordo, e que não teria participado de qualquer conluio ou teria sido bem-sucedido na adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes ou regulado o mercado para controlar a comercialização do sal. (d) Estrutura e Estudo de Mercado Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 28 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 50. Alegou que o estudo produzido pelo DEE/Cade e pela Nota Técnica da CGAE/SDE não teriam tratado de elementos importantes do mercado de sal, como a análise das condições estruturais, os diferentes elos da cadeia produtiva e a relevância das chuvas na determinação dos preços dos produtos. Acusou que as análises sequer teriam definido quais os mercados relevantes estavam sendo examinados. 51. Explicou que várias empresas atuariam como produtoras de sal bruto, enquanto outras fariam uso do sal bruto para fabricar o sal refinado ou, ainda, dedicadas aos dois produtos. Por esse motivo, concluiu que não seria possível um cartel entre clientes e fornecedores do mesmo produto. 52.
Ainda, apontou falhas quanto às condições estruturais, pois segundo o Representado, os estudos elaborados pela SDE e pelo DEE/Cade não teriam considerado a existência de inúmeros agentes de mercado nos elos de moagem e refino. 53. Quanto aos índices pluviométricos, informou que a análise dos índices no Rio Grande do Norte e dos volumes de produção de sal marinho no Brasil indicaria a existência de correlação negativa entre essas variáveis. Tendo em vista que entre 2002 e 2012, que é o período investigado, teria tido um aumento de mais de 50% no consumo aparente de sal no Brasil, seria provável que choques de oferta, que levaram a reduções significativas na produção de sal, teriam desencadeado elevação nos preços, sem qualquer prática colusiva para a sua elevação. 54. Por fim, requereu que a SG/Cade determinasse o arquivamento do processo ou, subsidiariamente, a exclusão do Representado do rol de acusados do processo em razão da inexistência de provas ou indícios contra ele. I.5.3. Simorsal 55. Em 19 de março de 2014, o Simorsal apresentou sua defesa (fls. 2.322-2.375), na qual explicou que, na prática, um forte grupo econômico mundial, ao ser denunciado por infração à ordem econômica, teria usado como “tática de guerra” o ataque, que seria a denúncia feita em face à Siesal, da qual resultou o presente processo. Dessa forma, sustentou que a proteção do setor salineiro do RN contra o dumping de empresas chilenas teria sido um exercício legítimo de defesa comercial. 56.
Destaca-se, ainda, que a defesa apresentada pelo Simorsal contém conteúdo similar às defesas apresentadas por Ciasal e Marcos Roberto Alves, Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal e Lucivan Praxedes Gomes, União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima, Francisco Humberto Capparelli Virgilio, e Luciano Praxedes Fernandes Gomes. Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados são correspondentes a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 57. A seguir, uma síntese dos principais argumentos apresentados. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 29 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (a) Das práticas ilícitas 58. A defesa negou que o Representado tenha falado sobre “sobreoferta” ou proposto uma composição com a SDB para garantir uma suposta cota de importação de sal do Chile, e denunciou a ausência de provas a esse respeito nos autos. 59. Defendeu que, diferentemente do afirmado pela Nota de Instauração, não teria ocorrido maximização dos lucros das empresas salineiras, mas uma compensação com os prejuízos causados pelas intensas precipitações pluviométricas. 60. Afirmou que não existiria limitação artificial da concorrência ou participação de associações e sindicatos para a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, mas sim “enorme competição e desunião entre os produtores, extratores e refinadores” (fl. 2.329). 61.
Frisou que o Representado, na condição de sindicato representativo dos pequenos moageiros, não poderia se enquadrar como líder do mercado para adquirir a produção das demais empresas produtoras, e que não existiria documentos que o mencionam nesse aspecto. 62. Adicionalmente, garantiu que a oferta do sal nunca foi definida em conjunto, mas sim a adoção de uma política própria, e que jamais teria se sujeitado a qualquer espécie de monitoramento de preços ou teria tomado conhecimento de punições para desvios do suposto acordo. 63. Defendeu que a alegação de suposta publicação e circulação de tabelas de preços, envio de comunicações via fax ou e-mails, não significaria um acordo para formação de cartel. Garantiu que isso poderia ser comprovado pela análise das notas fiscais de todos os investigados, que conteriam preços diferenciados. 64. Quanto ao projeto de implantação de uma “central única de compras e vendas”, assegurou que esse seria um acordo impossível de divisão de mercado. Ainda sobre a divisão de mercado, alegou que os clientes seriam disputados em um ambiente competitivo, e que apenas 5 (cinco) empresas deteriam a maioria do mercado. Quanto à fixação de quotas de produção, explicou que sobre esse aspecto há menção apenas das empresas Norsal, F. Souto e Henrique Lage, que representariam as maiores salinas do país. 65.
Enfatizou que a prática relacionada à acertos prévios de preços para acordar preços ou obter vantagens em licitações públicas envolveria 04 (quatro) empresas específicas, e que não haveria documentos que direcionassem essa acusação ao Representado, ou que o revelassem como partícipe. (b) Associações de classe Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 66. Garantiu que não haveria participação de associações e sindicatos para a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, e que o Representado desempenharia funções legítimas e positivas, como a educação de membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços da indústria. Assim, não seria possível presumir a ilicitude das reuniões entre sindicatos e associados. 67. Acrescentou que, pelo contexto das reuniões e das tabelas de preços, a sugestão de estabelecimento de políticas de preços mínimos para o sal ocorreria apenas para os períodos de crise, regular o mercado e garantir a competição, o que evitaria a prática de preço predatório. Defendeu, ainda, que o mercado teria autonomia para se autorregular e que essa forma seria legítima (fl. 2.333). Contudo, justificou que não teria tido a intenção de praticar um preço uniforme, e que o cartel só existiria se os preços sugeridos fossem praticados. 68.
A defesa frisou que não haveria nos autos qualquer documento em que o Simorsal impôs preços, e que os seus associados teriam atuado com independência na fixação do preço dos seus produtos. 69. Sustentou, ainda, que não haveria como supor a aproximação entre os sindicatos a partir da análise do documento emitido pelo secretário executivo da Abersal, Sr. Afrânio Magalhães Barreto, ao Sr. Herbert Vieira da Cimsal, bem como ressalta que o Simorsal não é mencionado. 70. A respeito da ata de fl. 984, afirmou que o Representado não estava presente e não teria assinado o documento. De todo modo, explicou que o documento não teria qualquer determinação impositiva de preço ou ajuste, mas apenas discussões sugestivas sobre políticas de preços. Entendeu que isso demonstraria que não havia acordo, haja vista que as empresas Henrique Lage, Norsal e Alcalis praticariam preços próprios por deterem mais de 20% do mercado nacional. 71. Para exemplificar, mencionou a reunião do Siesal/Abersal em 22 de fevereiro de 2000, que teria buscado evitar o que chamou de concorrência predatória. Sobre a referida ata, ressaltou que o objetivo era “(...) moralizar toda a cadeia de vendas, assegurando a lucratividade para todos, dentro dos padrões normais do comércio”. (fl. 2.333) 72. O mesmo ocorreria no envio de e-mails (fls. 75-78; 1.122-1.123) que tratam sobre equilíbrio de preços, nos quais o Representado não foi mencionado, mas sim outras pessoas físicas investigadas. 73.
Afirmou desconhecer a implantação de uma “central de inadimplência” ou “central de restrições” para restringir a venda a clientes impontuais”, e que não haveria a sua assinatura nestes documentos, que seria apenas um formulário desvestido de valor probante. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 31 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 74. Reiterou não existir comprovação nos autos de que os sindicatos teriam promovido cartel durante 20 (vinte) anos, e garantiu jamais ter participado de reuniões corporativas ou agido com consciência de que estaria praticando o cartel, mas apenas discutindo melhorias para o setor. 75. Quanto à convenção coletiva, explicou que seria uma “folha de papel” sem valor jurídico, pois não teria sido registrada em qualquer órgão competente, e que o seu conteúdo jamais teria sido efetivado. Ademais, ressaltou que os agentes econômicos não se sujeitariam ao controle do Representado. (c) Monitoramento do cartel 76. Frisou que não teria participado ou acordado mecanismos de monitoramento do suposto cartel e de trocas de informações sensíveis. Explicou que o termo descumprimento teria sido usado com referência aos preços mínimos sugeridos. 77. Narrou, ainda, a ausência de política estatal de fixação do que chamou de “preço operacional” para o sal teria levado ao estabelecimento de uma estratégia de sugestionar preços mínimos que garantiriam a concorrência pelo setor.
Sugeriu que o Cade, ao invés de punir todos os representados, estudasse e elaborasse em conjunto com todo o setor salineiro nacional um “marco regulatório [...], que garantisse o equilíbrio dos preços”. (fl. 2.338) (d) Acusação de prática de formação de cartel 78. Novamente, defendeu que não existiriam provas que estabeleçam um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do Representado, bem como não haveria prova de comportamento doloso. Analisou, ainda, alguns dos documentos apreendidos no procedimento de busca e apreensão para demonstrar que não haveria prova de participação do Representado em formação de cartel. 79. Por fim, argumentou que não existiriam elementos no caso para caracterizar um cartel ou que impediriam a cartelização, em especial (i) imprevisibilidade do setor e grande quantidade de empresários do setor; (ii) crises econômicas do setor; (iii) busca das empresas pelo ‘ponto de equilíbrio’ dos custos de produção; (iv) ausência de identificação do produto objeto do cartel; (v) condições geográficas, climáticas e ambientais que determinam a produção local; (vi) análise da cadeia produtiva do sal identifica fatores de extrema competitividade; (vii) impossibilidade de influência na formação do suposto cartel, conforme Parecer CGAE/SDE nº 006/2008 (fls. 70-77); (viii) inexistência de barreiras à entrada, salvo àquela criada pela legislação; (ix) ausência de limitação artificial; (x) sugestão de preços mínimos e não máximos por associações e sindicatos;
(xi) a realização de estudos de mercado; (xii) as técnicas de exposição e convencimento do associado; (xiii) flexibilidade nos preços; a atuação independente; e (xiv) o descumprimento sistemático pelos associados. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 32 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 80. Defendeu, por fim, a aplicação da regra da razão na análise do presente caso e requereu, finalmente, o arquivamento do processo. I.5.4. Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa jurídica) e Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa física) 81. Em 09 de julho de 2014, Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa jurídica) e Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa física) protocolaram a sua defesa (fls. 4.296-4.327). 82. Os Representados manifestaram que a Nota Técnica de Instauração teria desconsiderado a influência do clima na produção e preço do sal. Adicionalmente, explicaram que, para desmistificar as hipóteses de formação de cartel pelos Representados, seria necessário analisar as condições do mercado de extração de sal marinho nos últimos anos, bem como os seguintes fatores: (i) a sazonalidade da extração de sal marinho e dependência das condições pluviométricas; (ii) o sal marinho como bem inelástico, (iii) o crescimento da demanda; (iv) a variação da oferta do sal marinho pelo excesso de chuvas; (v) a necessidade de chamar o RN e o Município de Mossoró/RN para que se manifestassem nos autos. 83.
Por fim, pediram o arquivamento do processo administrativo ou, ao menos, a exclusão dos Representados do polo passivo. I.5.5. F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A., Narciso Ferreira Souto Filho e Antônio José da Silva Veras 84. Em 03 de julho de 2014, F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A., Narciso Ferreira Souto Filho e Antônio José da Silva Veras apresentaram a sua defesa conjunta (fls. 4.079-4.142). 85. Os Representados teceram considerações quanto a composição da empresa, que mantém sede em Mossoró – RN, sendo voltada para as atividades de comércio e refinação do sal marinho. Explicaram que além de ser um produto homogêneo, as condições de produção de sal marinho no RN seriam as mesmas. Isso faria com que o custo da produção fosse quase idêntico, o que ocasionaria uma similaridade de preços, sem que isso tenha ligação à carteis ou infrações. 86. Destacaram que a empresa jamais teria autorizado representantes ou preposto a ajustar preços com o objetivo de prejudicar a competitividade do setor salineiro, e alegou que não existiria prova do contrário nos autos, mas apenas e-mails referentes ao Representado Antônio José da Silva Veras. Contudo, alegaram que o conteúdo dos e-mails reflete apenas a atenção do Representado à pauta fiscal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 33 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 87.
Ainda em relação à pauta fiscal4, explicou que ela se justificaria em razão da essencialidade do produto comercializado, e que os seus valores seriam considerados mínimos para fins tributários. Por este motivo, os preços da pauta se acabariam por se tornar impositivos nas práticas comerciais das empresas salineiras. Contudo, defenderam que a participação da Representada em discussões e reuniões acerca de valores mínimos não configuraria violação concorrencial. 88. No que se refere à concorrência do setor, informaram que o mercado seria muito competitivo, e que as semelhanças de preço e demanda ocorreriam em razão da homogeneidade do produto comercializado, bem como das suas condições de produção, que seriam naturais, comercialização e regulação estatal. 89. Afirmaram, ainda, que não haveria prova nos autos que apontasse para o fatiamento do mercado, e reiteraram que, no presente caso, a fixação de preços mínimos se operaria a partir da definição da pauta fiscal estatal, não havendo, assim, abusos na cobrança do preço do sal. Para comprovar o alegado, mencionaram o estudo “Estrutura da Indústria Salineira: produção e estrutura de mercado”, anexo a defesa (fls. 4.194-4.217). 90. Outrossim, salientaram que não existiria nos autos elementos centrais à formação de cartel, quais sejam, “abusividade de preço”, prejuízo ao consumidor ou abusividade consequente de lucros.
Dessa forma, garantiram que não haveria configuração de prática anticompetitivas ou cartelização pelos Representados, motivo pelo qual requereram o arquivamento do processo administrativo. I.5.6. Ciasal e Marcos Roberto Alves 91. Em 14 de janeiro de 2014, foi juntada aos autos a defesa conjunta da Ciasal e Marcos Roberto Alves (fls. 1.604-1.653), que explicou que, na prática, um forte grupo econômico mundial, ao ser denunciado por infração à ordem econômica, teria usado como “tática de guerra” o ataque, que seria a denúncia feita em face à Siesal, da qual resultou o presente processo. Dessa forma, sustentou que a proteção do setor salineiro do RN contra o dumping de empresas chilenas teria sido um exercício legítimo de defesa comercial. 92. Destaca-se que a defesa apresentada contém trechos similares às defesas apresentadas pelos Representados Simorsal, Reprasal e Lucivan Praxedes Gomes, União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima, Francisco Humberto Capparelli Virgilio, e Luciano Praxedes Fernandes Gomes. 93. A seguir, uma síntese dos principais argumentos apresentados. 4 A pauta fiscal era estabelecida pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte para fins tributários. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 34 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (a) Das práticas ilícitas 94.
A defesa negou que os Representados tenham falado sobre “sobreoferta” ou proposto uma composição com a SDB para garantir uma suposta cota de importação de sal do Chile, e denunciou a ausência de provas a esse respeito nos autos. 95. Defendeu que, diferentemente do afirmado pela Nota de Instauração, não teria ocorrido maximização dos lucros das empresas salineiras, mas uma compensação com os prejuízos causados pelas intensas precipitações pluviométricas. 96. Afirmou que não existiria limitação artificial da concorrência ou participação de associações e sindicatos para a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, mas sim “enorme competição e desunião entre os produtores, extratores e refinadores”. 97. Ainda, defendeu que os Representados não teriam possibilidade de participar de ajustes, controle da oferta ou divisão de mercado, pois seriam considerados pequenos moageiros, haja vista o market share dos produtos vendidos não se aproximar a 1%. Por esse motivo, não possuiriam poderes decisivos e não poderiam ser enquadrados como líderes do mercado. 98. Adicionalmente, garantiu que a oferta do sal nunca foi definida em conjunto, mas sim a adoção de uma política própria, e que jamais teria se sujeitado a qualquer espécie de monitoramento de preços ou teria tomado conhecimento de punições para desvios do suposto acordo. 99.
Defendeu que a alegação de suposta publicação e circulação de tabelas de preços, envio de comunicações via fax ou e-mails, não significaria um acordo para formação de cartel. Garantiu que isso poderia ser comprovado pela análise das notas fiscais de todos os investigados, que conteriam preços diferenciados. 100. Quanto ao projeto de implantação de uma “central única de compras e vendas”, assegurou que esse seria um acordo impossível de divisão de mercado. Ainda sobre a divisão de mercado, alegou que os clientes seriam disputados em um ambiente competitivo, e que apenas 5 (cinco) empresas deteriam a maioria do mercado. Quanto à fixação de quotas de produção, explicou que sobre esse aspecto há menção apenas das empresas Norsal, F. Souto e Henrique Lage, que representariam as maiores salinas do país. 101. Enfatizou que a prática relacionada à acertos prévios de preços para acordar preços ou obter vantagens em licitações públicas envolveria 04 (quatro) empresas específicas, e que não haveria documentos que direcionassem essa acusação ao Representado, ou que o revelassem como partícipe. (b) Associações de classe Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 35 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 102. No que diz respeito às associações, inicialmente informou que os Representados não atuaram em conjunto com as associações de classe, e que não possuiriam vínculos com a Abersal e com o Siesal, mas tão somente ao Simorsal.
De todo modo, garantiu que os sindicatos desempenhariam funções legítimas, como a educação de membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços da indústria. Desse modo, não seria possível presumir a ilicitude das reuniões entre sindicatos e associados. 103. Acrescentou que, pelo contexto das reuniões e das tabelas de preços, a sugestão de estabelecimento de políticas de preços mínimos para o sal seria apenas para os períodos de crise, regular o mercado e garantir a competição, o que evitaria a prática de preço predatório. Defendeu, ainda, que o mercado teria autonomia para se autorregular e que essa forma seria legítima (fl. 1.616). Contudo, justificou que não teria tido a intenção de praticar um preço uniforme, e que o cartel só existiria se os preços sugeridos fossem praticados. 104. A defesa frisou que não haveria nos autos qualquer documento em que o Simorsal impôs preços, e que os Representados sempre teriam atuado com independência na fixação do preço dos seus produtos. 105. Sustentou, ainda, que não haveria como supor a aproximação entre os sindicatos a partir da análise do documento emitido pelo secretário executivo da Abersal, Sr. Afrânio Magalhães Barreto, ao Sr. Herbert Vieira da Cimsal, bem como ressalta que nem os Representados nem o Simorsal teria sido mencionado. 106. A respeito da ata de fl. 984, afirmou que os Representados não estavam presente e não teriam assinado o documento.
De todo modo, explicou que o documento não teria determinação impositiva de preço ou ajuste, mas apenas discussões sugestivas sobre políticas de preços. Entendeu que isso demonstraria que não havia acordo, haja vista que as empresas Henrique Lage, Norsal e Alcalis praticariam preços próprios por deterem mais de 20% do mercado nacional. 107. Para exemplificar, a defesa mencionou a reunião do Siesal/Abersal de 22 de fevereiro de 2000, que teria buscado evitar o que chamaram de concorrência predatória. Sobre a referida ata, ressaltou que o objetivo era “(...) moralizar toda a cadeia de vendas, assegurando a lucratividade para todos, dentro dos padrões normais do comércio”. (fl. 1.616) O mesmo ocorreria no envio de e-mails (fls. 75-78/1.122-1.123) que trataram sobre equilíbrio de preços, nos quais os Representados não foram mencionados. Ainda, ressaltou que não constaria nos autos qualquer matéria jornalística a respeito dos Representados. 108. Adicionalmente, afirmou os Representados desconheciam a implantação de uma “central de inadimplência” ou “central de restrições” para restringir a venda a clientes impontuais”, e que não haveria a sua assinatura nestes documentos, que seria apenas um formulário desvestido de valor probante. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 36 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 109.
Reiterou não existir comprovação nos autos de que os sindicatos teriam promovido cartel durante 20 (vinte) anos, e garantiu jamais ter participado de reuniões corporativas ou agido com consciência de que estaria praticando o cartel, mas apenas visualizando e discutindo melhorias para o setor. 110. Quanto à convenção coletiva, explicou que seria uma “folha de papel” sem valor jurídico, pois não teria sido registrada em qualquer órgão competente, e que o seu conteúdo jamais teria sido efetivado. Ademais, ressaltou que os agentes econômicos não se sujeitariam ao controle do Representado Marcos no que diz respeito a gestão da sua atividade como representante comercial. (c) Monitoramento do cartel 111. Frisou que os Representados não teriam participado ou acordado mecanismos de monitoramento do suposto cartel e de trocas de informações sensíveis. Explicou que o termo descumprimento teria sido usado com referência aos preços mínimos sugeridos. 112. Narrou, ainda, a ausência de política estatal de fixação de preço operacional para o sal teria levado ao estabelecimento de uma estratégia de sugestionar preços mínimos que garantiriam a concorrência pelo setor. Sugeriu que o Cade, ao invés de punir todos os representados, estudasse e elaborasse em conjunto com todo o setor salineiro nacional um “marco regulatório [...], que garantisse o equilíbrio dos preços”. (fl. 1.621) (d) Acusação de prática de formação de cartel 113.
Defendeu novamente que não existiriam provas que estabeleçam um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do Representado, bem como não haveria prova de comportamento doloso. Analisou, ainda, alguns dos documentos apreendidos no procedimento de busca e apreensão para demonstrar que não haveria prova de participação do Representado em formação de cartel. 114. Por fim, argumentou que não existiriam elementos no caso para caracterizar um cartel ou que impediriam a cartelização, em especial (i) imprevisibilidade do setor e grande quantidade de empresários do setor; (ii) crises econômicas do setor; (iii) busca das empresas pelo ‘ponto de equilíbrio’ dos custos de produção; (iv) ausência de identificação do produto objeto do cartel; (v) condições geográficas, climáticas e ambientais que determinam a produção local; (vi) análise da cadeia produtiva do sal identifica fatores de extrema competitividade; (vii) impossibilidade de influência na formação do suposto cartel, conforme Parecer CGAE/SDE nº 006/2008 (fls. 70-77); (viii) inexistência de barreiras à entrada, salvo àquela criada pela legislação; (ix) ausência de limitação artificial; (x) sugestão de preços mínimos e não máximos por associações e sindicatos; (xi) a realização de estudos de mercado; (xii) as técnicas de exposição e convencimento do associado; (xiii) flexibilidade nos preços; a atuação independente; e (xiv) o descumprimento sistemático pelos associados.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 37 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 115. Defendeu, por fim, a aplicação da regra da razão na análise do presente caso e requereu, finalmente, o arquivamento do processo. I.5.7. Cimsal Com. e Ind. De Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. 116. Em 11 de março de 2014, Cimsal Com. e Ind. De Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. apresentou a sua defesa (fls. 5.281-5.321). A seguir, estão elencados os principais argumentos de mérito suscitados pela Representada. (a) Do histórico do setor e dos fatores que o compõe 117. Segundo a defesa, teria ocorrido uma desconsideração do histórico do segmento salineiro. Defendeu, então, uma dilação probatória para destacar: (i) o inexpressivo valor do sal como commodity; (ii) a sua inexpressiva participação no mercado, que seria inferior a 1%; (iii) os valores mínimos de referência estabelecidos pela pauta fiscal; (iv) os valores dos fretes da carga de sal; (v) fator climático na formação dos preços. 118. Afirmou, ainda, que não existiriam evidências de formação de cartel, e que não teria ocorrido tabelamento de preços. (b) Da incongruência na utilização do INPC ou do IPC 119.
Continuamente, a defesa explicou que a comparação feita entre o preço do sal marinho e as variações do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC para justificar o suposto cartel seria impróprio, pois o índice não consideraria os fatores pluviométricos sazonais e demais fatores de formação de preço do sal marinho, mas apenas a variação dos produtos. De todo modo, o índice não seria colhido na região produtora de sal marinho da Representada. 120. Outrossim, informou que ao longo dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, o preço teria diminuído por motivos lícitos e corriqueiros do mercado, sem qualquer ligação com atividades ilícitas. Ainda, segundo a Representada, a pessoa física não poderia ser considerada consumidora de sal, pois não seria a destinatária final do produto da Representada. (c) Da inexistência de cartel e de práticas anticoncorrenciais 121. Relatou que o setor salineiro não seria predisposto à formação de cartel por diversos motivos. Inicialmente, explicou a influência da pluviometria e outros fatores climáticos, e que por este motivo as atividades se concentrariam no RN, haja vista a necessidade da moagem e o refino acontecerem em locais próximos à extração para minimizar os custos de produção. Já a existência de poucas empresas estaria relacionada a estrutura econômica do setor, decorrente das condições geográficas naturais.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 38 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 122. Quanto ao sal marinho, informou que esse produto seria uma commodity de inexpressivo valor de mercado, e que a sua diferenciação envolveria a qualidade, o serviço pós-venda, a fidelização à marca ou à empresa, e não o preço. 123. Explicou que as barreiras à entrada decorreriam de condições naturais e financeiras, que também sujeitariam as empresas que já atuam no mercado, motivo pelo qual não poderiam ser considerados efeitos de concentração ou anticoncorrenciais. Ainda, argumentou que a desnecessidade de importação geraria benefícios para a economia brasileira. 124. Quanto a interpretação de que as entidades de classe seriam fonte de troca de informações, ressaltou que as informações que envolvem o mercado de sal são de domínio público, e que seriam colhidas e divulgadas por órgãos públicos sem que isso envolva práticas anticoncorrenciais. 125. Adicionalmente, informou que a Representada não poderia contribuir para a prática de condutas anticoncorrenciais ou formação de cartel pela sua pequena participação no mercado. 126. Outrossim, a defesa declarou que as reuniões ocorridas em entidades de classe decorreriam de direitos e garantias constitucionais, com pautas amplas e genéricas. Garantiu, ainda, jamais ter atuado com as empresas integrantes do polo passivo, e que não teria com elas qualquer ingerência. 127.
Requereu, por fim, que fosse julgado improcedente a pretensão material do Cade no presente processo. I.5.8. Henrique Lage, Duilo Cezar Pessoa de Oliveira, e Edvaldo Fagundes de Albuquerque 128. A defesa da empresa Henrique Lage e dos Srs. Duilo Cezar Pessoa de Oliveira e Edvaldo Fagundes de Albuquerque foi protocolada em 08 de julho de 2014 (4.377-4.429). 129. A defesa tentou demonstrar que os Representados não teriam feito parte de cartel, apresentando diversos argumentos para sustentar a sua tese. 130. Inicialmente, alegou que “apenas quem conhece a realidade climática da região teria condições de valorar preços de toneladas de sal”, pois embora o RN seja o estado brasileiro mais favorecido na extração de sal, sofreria com as intempéries climáticas que ocasionariam eventuais aumentos de preços de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), em razão da escassez do sal em épocas chuvosas. 131. Segundo os Representados, esses fatores não teriam sido objeto de consideração no Inquérito Administrativo, em especial a baixa produção em épocas chuvosas, que poderiam causar uma queda de mais de 50% (cinquenta por cento) no preço. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 39 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 132.
Assim, argumentaram que não haveria cartel, mas sim que as empresas trabalham na mesma região geográfica, sofrendo das mesmas crises climáticas – no caso, no período de chuvas o preço aumentaria, enquanto na seca o preço diminuiria. 133. A defesa elenca o texto transcrito na fl. 459 da Nota de Instauração, na qual o Representado Frediano Rosado “também explicou que como a produção está parada, o estoque do produto está baixando, e consequentemente o preço do produto deve aumentar”. De acordo com os Representados, Frediano Rosado apenas explicou que em 2008 todos os empresários do ramo salineiro sofreram prejuízo, sem que isso denotasse formação de cartel. A defesa diz, ainda, que técnicos de outras regiões não seriam capazes de chegar a um entendimento justo da realidade, haja vista desconhecerem a realidade socioeconômica e climática da região. 134. A defesa diz, ainda, que a queda dos preços provaria a inexistência de cartel e a existência de concorrência em toda a região salineira. 135. Informaram, ainda, que em várias reuniões os preços eram discutidos, mas no âmbito das negociações com o Governo do RN para diminuir o ICMS incidente sobre esse produto. 136. Destacaram também que a Nota de Instauração, em sua fl. 475, expôs que a Henrique Lage foi mencionada em um e-mail do Sr. José Joaquim (Serv Sal), no qual foi elencada como uma das empresas que não estavam cumprindo os preços acordados. Já na fl.
476, o Representado Evaldo Fagundes teria sido elencado na lista dos que não cumpriam os supostos preços estabelecidos. Assim, entendem que deveriam terem sido excluídos do polo passivo do processo. 137. Quanto à questão do “sal do córrego”, explicaram que é um tipo de produção artesanal realizada por pequenos produtores que extraem sal em alguns trechos salgados de córregos. Contudo, segundo a defesa, essa produção causa danos irreparáveis a indústria salineira, pois não possuiria valor agregado em razão de sua baixa qualidade, ausência de controle de qualidade e preço baixo. Assim, as discussões envolvendo a aquisição deste sal pelos produtores seria uma forma de proteger o setor, pois o comércio deste tipo de sal não cumpre os deveres ou encargos legais, e não prática de cartel. 138. Negaram, também, a existência de qualquer acordo que visasse a divisão do mercado salineiro. Justificaram que o documento denominado “Aspectos Políticos da Indústria Salineira”, no qual a Henrique Lage é citada, consistiria em estatísticas levantadas pelo setor conforme produção das salinas. 139. Quanto ao e-mail de fl. 523-525, de um suposto diálogo entre o Representado Duilo Oliveira e o Sr. Mauro Calistrato (Salinor), alegam que o seu conteúdo não denota violação às leis concorrenciais, mas apenas uma discussão de mercado e um desabafo entre amigos. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 40 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 140.
Defendeu-se, também, que os acordos comerciais não seria anticoncorrenciais, mas meras especulações e troca de dados comerciais. Ademais, defendem a tese que, se não existir um concorrente em foco para ser atacado, não existiria cartel. 141. Por fim, a defesa afirmou que ainda que existisse um cartel no setor, os Representados não teriam feito parte de qualquer acordo, motivo pelo qual requereram o arquivamento do processo. I.5.9 Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME, Tarcísio de Almeida Rosado Costa e Marcos Antônio de Almeida Rosado 142. Em 02 de julho de 2014, os Representados Indústria Salineira Salmar, Tarcísio de Almeida Rosado da Costa e Marcos Antônio de Almeida Rosado apresentaram a sua defesa (fls. 3.508-3.591). 143. Argumentaram que em nenhum momento o nome da Representada foi citado na Nota de Instauração, haja vista não ter autoridade ou posição inflexiva no setor salineiro. 144. Contestaram também o fato de não terem sido imputadas condutas individuais, mas sim uma descrição genérica dos fatos, bem como alegaram que inexistem elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos ilícitos e a autoria da conduta e que não foi demonstrada a lesão à economia, posto que a variação de preços entre os anos pesquisados teria sido favorável ao consumidor. 145. Alegaram que a Salmar sempre buscou ofertar melhores condições de comercialização junto ao mercado consumidor, para angariar novas partes do mercado.
Para ela, isso denotaria fomento à concorrência leal e plena. 146. Sustaram também a inexistência de conluio ou comportamento de quaisquer das empresas defendentes no sentido de cartelizar o mercado do comércio de sal marinho. Segundo a defesa, a mera existência de reuniões programáticas nas quais foram definidas algumas balizas quanto a comercialização do sal seria insuficiente à configuração de cartelização do mercado. 147. No caso concreto, haveria competitividade entre as empresas do setor salineiro para a entrada em novos mercados e a tentativa recíproca de dispor ao consumidor preços cada vez mais acessíveis, sendo que, para isso, seria preciso que as empresas competissem entre si. Outro argumento atualizado foi que seria incompatível a existência de um cartel e o cenário concorrencial envolvendo 24 (vinte e quatro) sociedades comerciais distintas. 148. Ademais, as condutas efetivadas pelas empresas investigadas, ainda que fossem semelhantes, não eram cooperativas ou conluio, mas sim comportamento racional adotado individualmente perante a realidade as regras que regem o mercado e, ainda que as práticas tenham sido adotadas após longo debate entre os titulares das pessoas jurídicas em tela, não Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 41 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública existiria antijuricidade, haja vista que seria preciso a intenção dos agentes em coordenar os seus atos em conluio para formação do cartel. 149.
Para exemplificar o alegado, mencionaram que em períodos chuvosos, nos quais ocorre uma redução do volume de sal produzido, as empresas aumentam os preços para viabilizar as atividades, enquanto nos períodos de grande oferta o valor do sal tenderia a diminuir. Assim, a dinamicidade das transações que ensejaria a adoção de medidas similares de maneira grupal. 150. Ainda, a empresa não é produtora nem ocupa posição de destaque no comércio nacional de sal, não sendo capaz, ainda que potencialmente, gerar efeitos nocivos no mercado relevante. 151. Em síntese, afirmaram que (i) inexistiu a prática de uniformização concorrencial por parte das empresas componentes do setor salineiro do Rio Grande do Norte, seja através da fixação de preços do produto ou mesmo da setorização mercantil geográfica, (ii) a fixação dos preços do bem referenciado na unidade federativa potiguar seria oriunda do governo do Estado do Rio Grande do Norte através do Ato Homologatório nº 001-GS/SET, que “fixou valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho”, o que impediria conduta diversa por parte da Representada – ou ainda, se existiu um cartel, ele foi regulado pelo Estado; e (iii) não constam nos autos elementos necessários à configuração de cartel por parte das pessoas jurídicas e físicas autuadas. 152.
Sustentaram, ainda, a tese de que não haveria que se falar em conduta ilícita per se no direito brasileiro, pois sempre será necessário analisar os seus efeitos no mercado, bem como não se pode culpar as empresas se elas seguiram a determinação estatal quanto aos preços a serem praticados. 153. Por fim, requereram o arquivamento do processo pela inexistência de elementos de formação de cartel. I.5.10 Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luiz Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves 154. Em 18 de julho de 2014, os Representados Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luiz Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves apresentaram a sua defesa conjunta, conforme fls. 5.181-5.253 e fls. 01-94 do Apartado de Acesso Restrito à Norsal. 155. A defesa ressaltou que a Norsal não foi objeto da diligência de busca e apreensão, e que teria sido citada na Nota Técnica de Instauração apenas no que diz respeito a (i) reuniões da Abersal, Siesal e reuniões conjuntas do Siesal/Simorsal; (ii) suposta criação de pool de compras para aquisição de produtos de agentes menores; (iii) suposta criação de uma central de Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 42 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública inadimplência;
e (iv) participação em suposto conluio no que diz respeito à licitações da EBAL, sendo que, em relação a esta última denunciou que não existiriam evidências que apontam a existência desse acordo ou de implementação de uma central de compras ou de inadimplência. 156. Em relação ao mérito, a defesa descreveu o que seria a “verdadeira dinâmica de funcionamento de mercado”. No caso, entendeu que o principal fator de impacto à atividade salineira seria o regime pluviométrico da região salineira do RN. Dessa forma, o aumento de preços ocorrido em 2008/2009 estaria diretamente relacionado ao aumento das chuvas naqueles anos. Adicionalmente, informou que o nível elevado de chuvas provocaria também a destruição do sal colhido nas salinas, o que implicaria na diminuição dos estoques das salineiras caso o período chuvoso fosse prolongado. Esse fenômeno afetaria a produção de toda indústria, o que forçaria a elevação dos preços e a sua manutenção até a reposição dos estoques. 157. Quanto ao produto, entendeu que não haveria que se falar em um único produto homogêneo, mas sim em três produtos distintos: (i) mercado de sal a granel; (ii) mercado de sal moído, que teria, ainda, diferenciação a depender da destinação do sal; e (iii) mercado de sal refinado, que contaria com a distinção entre o consumo industrial e o humano. 158.
Dessa forma, garantiu que se analisadas as peculiaridades de funcionamento de cada um dos mercados acima, seria inevitável concluir que não existiria possibilidade de prática colusiva resultar em aumento de preço aos consumidores ou, ainda que tenha ocorrido eventual arranjo entre alguns concorrentes, o posicionamento estratégico da Representada deixaria claro o seu desincentivo para participar de tal acordo ou adotar medidas estipuladas. a) Atuação da Representada 159. Quanto à atuação da Representada, a defesa buscou demonstrar o posicionamento estratégico diferenciado da empresa, o que seria inconsistente com o comportamento esperado de um participante de acordos colusivos. 160. A Representada teria como foco o fornecimento de sal refinado a grandes clientes, em especial grandes indústrias e varejistas, que deteriam um considerável poder de barganha e exigiriam produtos de maior valor agregado. Dessa forma, a atuação da Representada envolveria não só a produção de um sal de qualidade, mas também a prestação de serviços de logística que garantissem a confiabilidade no fornecimento. Adicionalmente, informou que a produção de sal marinho da Representada seria empregada para a fabricação de sal moído e refinado e que, desde 1995, a Representada se dedicava ao mercado de sal refinado para consumo humano, que seria um produto diferenciado e de maior valor agregado, o que a tornaria singular e diferente de outras empresas do setor.
Ademais, a Representada atuaria também como produtora de sal sob marcas próprias/exclusivas de diversas redes varejistas brasileiras. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 43 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 161. Sobre a diferenciação da atuação da Representada, apontou que, entre os anos de 2005 e 2013, a sua participação no mercado de sal refinado para grandes clientes industriais teria aumentado 8%, passando de 18% para 26%. Alega que tal evolução seria inconsistente com a sua participação em conluio. 162. Dessa forma, não haveria racionalidade econômica para a Representada aderir e cumprir com acordos entre concorrentes visando fixar preços ou controlar produção. b) Ausência de características efetivas de institucionalização para configuração de cartel 163. A defesa enfatizou que os elementos constantes nos autos deixariam clara a impossibilidade de o suposto cartel produzir efeitos, em razão da ausência de mecanismos minimamente críveis de monitoramento e coerção. 164. Nesse sentido, expôs que o sucesso de um cartel clássico dependeria de mecanismos eficazes para alinhar o comportamento dos integrantes do acordo, monitorar o mercado para detectar tempestivamente desvios da estratégia colusiva e punir aqueles que desrespeitam o acordo. Contudo, entendeu que essas características não estariam presentes no caso, em especial sanções por eventual descumprimento de preços acordados ou desrespeito à divisão de mercado.
Isso porque existiriam apenas menções vagas ao suposto monitoramento feito sindicato e eventuais punições via suspensão do fornecimento de sal. 165. No caso, alegou que a Nota Técnica não teria feito uma análise cuidadosa da (i) Convenção Coletiva entre Simorsal e Siesal, de 20 de fevereiro de 1999, (ii) atas de reuniões de 06 de março de 2001, 09 de setembro de 2003 e 17 de julho de 2004 ou (iii) e-mails sobre suposta retaliação à SDB. Ainda, especificamente em relação à Representada, reiterou que as evidências demonstrariam que a empresa atuava de forma independente. c) Atuação de Sindicatos e Associações 166. A defesa informou que a Representada é membro do Siesal e da Abersal, mas que não seria parte do Simorsal. Afirmou que os sindicatos aos quais a Representada é filiada desempenhariam importantes papéis na defesa dos interesses das empresas da indústria salineira, como discussões sobre a pauta de tributação do sal no RN. 167. Explicou que os preços estipulados nos Atos Homologatórios da Secretaria de Tributação do RN seriam feitos com base em deliberações da Câmara Setorial de Sal, um fórum de discussões entre poder público e privado criado em 2003. Dessa forma, explicou que a própria regulamentação governamental exigiria que os sindicatos discutissem níveis gerais de preços, apresentando essas informações ao governo do RN para que este pudesse definir os valores a constar nos referidos Atos Homologatórios.
Assim, sustentou que a participação da Representada nas reuniões do Siesal e Abersal seria feita de forma legítima. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 44 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 168. Quanto às supostas tabelas preparadas pelos sindicatos, afirmou que esses documentos seriam de autoria do sindicato e que não existiria evidência de que a Representada tinha envolvimento da elaboração ou divulgação desses documentos. Adicionalmente, alegou que o teor das atas corroboraria que os preços das atas se referiam, na verdade, à consolidação da pauta fiscal. d) Suposta fixação de preços nas licitações da EBAL 169. Quanto à EBAL, afirmou que não haveria nos autos qualquer evidência de suposto acordo para fixar preços em licitações públicas, mas apenas um único e-mail de 2005, que descreveria um suposto acordo entre participantes daquela concorrência (fl. 194). Contudo, explicou que não haveria qualquer manifestação de concordância de representante da Representada. Para comprovar o alegado, juntou um e-mail do Representado William Schwartz de 05 de setembro de 2005, no qual afirmaria desconhecer o assunto sendo tratado no e-mail (anexo de acesso restrito II). Declarou que esse e-mail demonstraria que o Sr. William Schwartz não teria participado desse suposto conluio, e sustentou que anotações manuscritas não seriam suficientes para caracterizar a existência de um acordo prévio à licitação. 170.
Ademais, asseverou que a fixação de preços em licitações da EBAL pela Representada não encontraria justificativa racional. e) Central de compras e central de inadimplência 171. A defesa alegou que apenas um documento juntado à fl. 595 demonstraria a insatisfação isolada do Sr. Edvaldo Fagundes, não haveria qualquer documento comprovando a criação da central de compras. 172. Ademais, afirmou que a única referência da participação da Representada seriam duas trocas de e-mails entre a empresa e a F. Souto durante os meses de janeiro de 2009 (fl. 688) e dezembro de 2011 (fl. 666). Contudo, garantiu que tais aquisições seriam lícitas e teriam sido realizadas em condições usuais de mercado. 173. No que diz respeito a criação da central de inadimplência, destacou que inexistiriam provas que subsidiariam a alegação de sua implementação, pois nunca teria existido. Ainda que tivesse existido, argumentou que as eficiências econômicas geradas seriam evidentes por diminuir os níveis de inadimplência comum. f) Ausência de provas contra os Representados pessoas físicas 174. A defesa negou que o Sr. Marcelo Monteiro, o Sr. Luiz Santiago, o Sr. William Schwartz e o Sr.
Carlos Neves (assumiu a função de diretor em 2007) tenham acordado, combinado ou coordenado com concorrentes a atuação da empresa que presidem, dirigem, administram e dirigem, respectivamente (Norsal) quanto a preços, nível de produção divisão de mercado ou fraude a licitações, e alegou ausência de evidências para sustentar a acusação. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 45 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 175. No tocante às tabelas de preços preparadas pelos sindicatos, afirmou que não existiria evidência de que a Representada tinha envolvimento da elaboração ou divulgação desses documentos. Ademais, os Sr. Marcelo, o Sr. Luiz, o Sr. William Schwartz e o Sr. Carlos Neves não teriam participado das reuniões sindicais, pois as listas de presença não assinadas não seriam suficientes para comprovar a aprovação pelos indivíduos presentes. Outrossim, a presença dos Representados nas reuniões estaria amparada por seu direito constitucional à livre associação sindical. 176. Especificamente em relação ao Sr. Carlos Neves, argumentou que a ata de 20 de fevereiro de 2001 teria a sua assinatura, mas que a pretensão punitiva com base nessa ata estaria prescrita. 177. Quanto aos e-mails, não haveria qualquer mensagem enviada diretamente pelo Sr. Marcelo, pelo Sr. Luiz ou pelo Sr.
William Schwartz para representantes de empresas concorrentes, mas apenas mensagens endereçadas aos Representados, que não teriam comprovação de recebimento, participação ou aquiescência com o seu conteúdo. 178. Ademais, não haveria indício de que os Sr. Marcelo, Sr. Luiz, Sr. William Schwartz ou Sr. Carlos Neves teriam participado da criação de uma central de compras ou central de inadimplência. 179. A defesa admitiu a existência de e-mail trocado entre o Sr. Carlos Neves e o Sr. Antônio Veras, da F. Souto, com cópia para o Sr. Marcelo e para o Sr. Luiz Santiago, em 09 de janeiro de 2009 (fl. 666). Alega, entretanto, tratar-se de aquisição regular, pela Norsal, de sal a granel junto à empresa F. Souto, que seria uma transição regular. 180. Finalmente, a defesa requereu a exclusão dos Representados do polo passivo ou, alternativamente, a recomendação de arquivamento em relação aos Representados. I.5.11. Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Sal Ltda.) e Gilberto Alves de Lima 181. Em 11 de abril de 2014, os Representados Indústria de Refinação de Sal Ltda. e Gilberto Alves de Lima apresentaram defesa conjunta (fls. 2.437-2.445). 182. A defesa esclareceu que os Representados teriam atuado na extração de sal marinho como empresa de pequeno/médio porte, e que as atividades teriam iniciado em dezembro de 1992 e encerrado em meados do ano de 1999. Para comprovar tal fato, apresentou “Declarações de inatividade” (fls. 2.453-2.466). 183.
Em razão do exposto, garantiu a impossibilidade de participação dos Representados em colusão comercial para combinação e fixação de preços no setor salineiro durante o período de 1999 até os dias atuais, pela inatividade no setor salineiro. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 184. Garantiu que os Representados, na época em que exerciam as suas atividades, nunca participaram de reuniões com o intuito de firmar acerto de preços, e afirmou que não haveria qualquer prova ou indício nos autos que comprovasse a sua participação no suposto cartel. 185. Adicionalmente, alegou que ainda que os Representados tivessem participado do suposto cartel, não haveria caráter ilícito de sua possível conduta em razão da inexpressividade de poder econômico dos Representados. Assim, entendeu que seria impossível a formação de cartel com uma empresa do seu porte, pois seu poder econômico não contribuiria em nada em relação ao potencial econômico das grandes empresas do setor. 186. Por fim, explicou que não apresentou o faturamento bruto da empresa em 2012 pois não estaria ativa desde 1999, e requereu, dessa forma a exclusão dos Representados do polo passivo do processo administrativo. I.5.12. Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. 187. Em 15 de julho de 2014, Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. protocolou sua defesa (fls.
4.521-4.535), que alegou a inexistência de provas de participação da Representada no cartel. 188. Alegou que ainda que existisse um cartel no mercado de extração de sal marinho, a Representada não teria participado da conduta pois não atua na extração de sal, mas somente no refino do sal a granel e venda posterior. Ademais, alegou que o preço do sal marinho cai vertiginosamente desde o início do ano de 2011. 189. Para contestar a existência de qualquer acordo envolvendo o sal marinho, defendeu que seria preciso analisar as condições do mercado nos últimos anos, em especial a sazonalidade da extração e sua dependência das condições pluviométricas da região, haja vista a necessidade de um clima ensolarado para conseguir o produto por meio da técnica de evaporação da água salobra. 190. Dessa forma, suscitou que o aumento do preço do sal e a redução da produção são fatores inversamente proporcionais, que teriam ocorrido em anos anteriores em razão do alto índice de chuvas da região. Quanto a redução de mercados, argumentou que a análise da contabilidade das empresas demonstraria a concorrência agressiva pelo mercado. 191. Assim, requereu que a representação deve ser julgada improcedente. I.5.13. Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne) e Guilherme Azevedo Soares Giorgi 192. Em 03 de julho de 2014, a Sal Cisne e Guilherme Azevedo Soares Giorgi protocolaram sua defesa (fls. 3.633-3.685). 193. A seguir, a síntese dos argumentos apresentados:
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 47 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (a) Inexistência de infração à ordem econômica 194. A defesa afirmou que os Representados jamais teriam praticado qualquer conduta que pudesse ser enquadrada como anticoncorrencial e ressaltou, ainda, que não participam da produção ou da comercialização de sal grosso a granel, sendo a Sal Cisne apenas consumidora do produto. Por esse motivo, argumentou que não haveria interesse e, consequentemente, participação na formação de cartel. (b) Ausência de fatores necessários à prática de cartel 195. Segundo a defesa, a Sal Cisne não se enquadraria nos fatores expostos pela Nota Técnica de Instauração como facilitadores de formação de cartel por duas razões. A primeira seria o uso de método de evaporação especial, não utilizado por outras empresas, com objetivo de obter qualidade superior do sal que produz. Informou que se diferencia também pela localização geográfica de sua indústria, situada no Rio de Janeiro. 196. Afirmou que a Sal Cisne introduziu no mercado a embalagem de saco plástico de 1 kg, os saleiros “ovo” e “cozinha” (docs. 61 e 62 de sua defesa), o “sal light” (com baixo teor de sódio) e o sal refinado extra. Com isso, buscou demonstrar que ofertariam um produto diferenciado, mais caro e exclusivo, haja vista ser a única marca aceita para uso da indústria farmacêutica.
Por essa razão, defendeu que o produto da Sal Cisne não competiria com as demais marcas do setor, não sendo homogêneo comparado aos demais. Argumentou, ainda, que por ser diferenciado, seria um produto essencial aos seus consumidores. 197. Quanto à transparência, sustentou que jamais participou de qualquer troca de e-mails e apresentação de notas fiscais entre os empresários do setor, bem como não participou de qualquer reunião com esse sentido. (c) Relação da Sal Cisne com as empresas distribuidoras e vendedoras de seus produtos 198. A Representada afirmou que, em razão da sua localização, atua em mercados mais estruturados, onde estão presentes as grandes redes de supermercados e atacadistas, que impõe condições contratuais para a aquisição de produtos e compram grandes quantidades. Assim, defendeu que é o mercado que orienta os preços praticados pela Refinaria Nacional de Sal. 199. Informou que as grandes empresas revendedoras exigem percentuais de descontos que variam de 3% a 23%, a depender da empresa e da quantidade do produto, sendo que as taxas de descontos seriam impostas unilateralmente. Para comprovar o alegado, juntou contratos (docs. 77 a 93, sigilosos). Por esses motivos, justificou que a combinação de preços seria impossível, pois os percentuais de descontos imporiam o preço a ser praticado. 200.
Ainda, destacou que a Sal Cisne seria a única empresa do ramo com uma equipe de vendedores contratados em regime de CLT, sendo que as demais contam com a colaboração de representantes comerciais autônomos. Apesar dos custos adicionais, essa escolha permitiria o Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 48 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública conhecimento do mercado e a manutenção do controle da política comercial, para que os preços não sejam propostos ao cliente por agentes que contam com o pagamento de comissão para remunerar-se. 201. Por fim, alegaram a não existência de provas contra os Representados, mas apenas a menção de seus nomes em 11 (onze) documentos dos 06 volumes de documentos, sem qualquer indicação de ilicitude. Para isso, explicou detalhadamente a menção ao nome dos Representados nos referidos documentos. Apresentaram, finalmente, quadros comparativos para demonstrar o preço do sal antes e depois das reuniões de 23 de maio de 2000, 04 de junho de 2000 e 12 de dezembro de 2000 (fl. 3.679). 202. Apresentou, também, Nota Técnica sobre descaracterização de prática de cartel pela Refinaria Nacional de Sal (fls. 3.814-3.857) e requereu, finalmente, o arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados e, subsidiariamente, a improcedência da denúncia. I.5.14. Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (l. Praxedes Gomes) e Lucivan Praxedes Gomes 203.
Em 03 de dezembro de 2013, Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (l. Praxedes Gomes) e Lucivan Praxedes Gomes protocolaram sua defesa conjunta (fls. 1.323-1.372), que explicou que, na prática, um forte grupo econômico mundial, ao ser denunciado por infração à ordem econômica, teria usado como “tática de guerra” o ataque, que seria a denúncia feita em face à Siesal, da qual resultou o presente processo. Dessa forma, sustentou que a proteção do setor salineiro do RN contra o dumping de empresas chilenas teria sido um exercício legítimo de defesa comercial. 204. Destaca-se que a defesa apresentada contém trechos similares às defesas apresentadas pelos Representados Simorsal, Ciasal e Marcos Roberto Alves, União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima, Francisco Humberto Capparelli Virgilio, e Luciano Praxedes Fernandes Gomes. 205. A seguir, uma síntese dos principais argumentos apresentados. (a) Das práticas ilícitas 206. A defesa negou que os Representados tenham falado sobre o assunto “sobreoferta” ou proposto uma composição com a SDB para garantir uma suposta cota de importação de sal do Chile, e denunciou a ausência de provas a esse respeito nos autos. 207. Defendeu que, diferentemente do afirmado pela Nota de Instauração, não teria ocorrido maximização dos lucros das empresas salineiras, mas uma compensação com os prejuízos causados pelas intensas precipitações pluviométricas.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 49 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 208. Afirmou que não existiria limitação artificial da concorrência ou participação de associações e sindicatos para a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, mas sim “enorme competição e desunião entre os produtores, extratores e refinadores”. 209. Ainda, defendeu que os Representados não teriam possibilidade de participar de ajustes, controle da oferta ou divisão de mercado, pois seriam considerados pequenos moageiros, haja vista o market share dos produtos vendidos não se aproximar a 1%. Por esse motivo, não possuiriam poderes decisivos e não poderiam ser enquadrados como líderes do mercado. 210. Adicionalmente, garantiu que a oferta do sal nunca foi definida em conjunto, mas sim a adoção de uma política própria, e que jamais teria se sujeitado a qualquer espécie de monitoramento de preços ou teria tomado conhecimento de punições para desvios do suposto acordo. 211. Defendeu que a alegação de suposta publicação e circulação de tabelas de preços, envio de comunicações via fax ou e-mails, não significaria um acordo para formação de cartel. Garantiu que isso poderia ser comprovado pela análise das notas fiscais de todos os investigados, que conteriam preços diferenciados. 212.
Quanto ao projeto de implantação de uma “central única de compras e vendas”, assegurou que esse seria um acordo impossível de divisão de mercado. Ainda sobre a divisão de mercado, alegou que os clientes seriam disputados em um ambiente competitivo, e que apenas 5 (cinco) empresas deteriam a maioria do mercado. Quanto à fixação de quotas de produção, explicou que sobre esse aspecto há menção apenas das empresas Norsal, F. Souto e Henrique Lage, que representariam as maiores salinas do país. 213. Enfatizou que a prática relacionada à acertos prévios de preços para acordar preços ou obter vantagens em licitações públicas envolveria 04 (quatro) empresas específicas, e que não haveria documentos que direcionassem essa acusação ao Representado, ou que o revelassem como partícipe. (b) Associações de classe 214. No que diz respeito às associações, primeiramente informou que os Representados não atuaram em conjunto com as associações de classe, com os quais não possuem vínculos jurídicos. De todo modo, garantiu que os sindicatos desempenhariam funções legítimas, como a educação de membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços da indústria. Dessa forma, não seria possível presumir a ilicitude das reuniões entre sindicatos e associados. 215.
Acrescentou que, pelo contexto das reuniões e das tabelas de preços, a sugestão de estabelecimento de políticas de preços mínimos para o sal seria apenas para os períodos de Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública crise, regular o mercado e garantir a competição, o que evitaria a prática de preço predatório. Defendeu, ainda, que o mercado teria autonomia para se autorregular e que essa forma seria legítima (fl. 1.335). Contudo, justificou que não teria tido a intenção de praticar um preço uniforme, e que o cartel só existiria se os preços sugeridos fossem praticados. 216. A defesa frisou que não haveria nos autos qualquer documento em que o Simorsal impôs preços, e que os Representados sempre teriam atuado com independência na fixação do preço dos seus produtos. 217. Sustentou, ainda, que não haveria como supor a aproximação entre os sindicatos a partir da análise do documento emitido pelo secretário executivo da Abersal, Sr. Afrânio Magalhães Barreto, ao Sr. Herbert Vieira da Cimsal, bem como ressaltou que nem os Representados nem o Simorsal teria sido mencionado. 218. Outrossim, a respeito da ata de fl. 984, afirmou que os Representados não estavam presentes e não teriam assinado o documento. De todo modo, explicou que o documento não teria determinação impositiva de preço ou ajuste, mas apenas discussões sugestivas sobre políticas de preços.
Entendeu que isso demonstraria que não havia acordo, haja vista que as empresas Henrique Lage, Norsal e Alcalis praticariam preços próprios por deterem mais de 20% do mercado nacional. 219. Para exemplificar, a defesa mencionou a reunião do Siesal/Abersal em 22 de fevereiro de 2000, que teria buscado evitar o que chamou de concorrência predatória. Sobre a referida ata, ressaltou que o objetivo era “(...) moralizar toda a cadeia de vendas, assegurando a lucratividade para todos, dentro dos padrões normais do comércio”. (fl. 1.335) O mesmo ocorreria no envio de e-mails (fls. 75-78; 1.122-1.123) que trataram sobre equilíbrio de preços, nos quais os Representados não foram mencionados. Ainda, ressaltou que não constaria nos autos qualquer matéria jornalística a respeito dos Representados. 220. Adicionalmente, afirmou os Representados desconheciam a implantação de uma “central de inadimplência” ou “central de restrições” para restringir a venda a clientes impontuais”, e que não haveria a sua assinatura nestes documentos, que seria apenas um formulário desvestido de valor probante. 221. Reiterou não existir comprovação nos autos de que os sindicatos teriam promovido cartel durante 20 (vinte) anos, e garantiu jamais ter participado de reuniões corporativas ou agido com consciência de que estaria praticando o cartel, mas apenas visualizando e discutindo melhorias para o setor.
(c) Monitoramento do cartel Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 51 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 222. Frisou que os Representados não teriam participado ou acordado mecanismos de monitoramento do suposto cartel e de trocas de informações sensíveis. Explicou que o termo descumprimento teria sido usado com referência aos preços mínimos sugeridos. 223. Narrou, ainda, a ausência de política estatal de fixação de preço operacional para o sal teria levado ao estabelecimento de uma estratégia de sugestionar preços mínimos que garantiriam a concorrência pelo setor. Sugeriu que o Cade, ao invés de punir todos os representados, estudasse e elaborasse em conjunto com todo o setor salineiro nacional um “marco regulatório [...], que garantisse o equilíbrio dos preços”. (fl. 1.340). (d) Acusação de prática de formação de cartel 224. Defendeu novamente que não existiriam provas que estabeleçam um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do Representado, bem como não haveria prova de comportamento doloso. Analisou, ainda, alguns dos documentos apreendidos no procedimento de busca e apreensão para demonstrar que não haveria prova de participação do Representado em formação de cartel. 225. Por fim, argumentou que não existiriam elementos no caso para caracterizar um cartel ou que impediriam a cartelização, em especial (i) imprevisibilidade do setor e grande quantidade de empresários do setor; (ii) crises econômicas do setor;
(iii) busca das empresas pelo ‘ponto de equilíbrio’ dos custos de produção; (iv) ausência de identificação do produto objeto do cartel; (v) condições geográficas, climáticas e ambientais que determinam a produção local; (vi) análise da cadeia produtiva do sal identifica fatores de extrema competitividade; (vii) impossibilidade de influência na formação do suposto cartel, conforme Parecer CGAE/SDE nº 006/2008 (fls. 70-77); (viii) inexistência de barreiras à entrada, salvo àquela criada pela legislação; (ix) ausência de limitação artificial; (x) sugestão de preços mínimos e não máximos por associações e sindicatos; (xi) a realização de estudos de mercado; (xii) as técnicas de exposição e convencimento do associado; (xiii) flexibilidade nos preços; a atuação independente; e (xiv) o descumprimento sistemático pelos associados. 226. Defendeu, por fim, a aplicação da regra da razão na análise do presente caso e requereu, finalmente, o arquivamento do processo. I.5.15. Romani 227. Em 13 de dezembro de 2013, a empresa Romani apresentou a sua defesa (fls. 975-985), na qual argumentou que sempre atuou no mercado de forma independente, não tendo praticado qualquer ato que pudesse lesar a ordem econômica. 228. Para comprovar o alegado acima, explicou que não atua como produtora ou beneficiadora nos estados da Região Norte e Nordeste do país, mas tão somente desenvolve a atividade de beneficiamento na Região Sul.
Adicionalmente, informou que aproximadamente Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 52 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 60% da matéria prima utilizada é de origem estrangeira, motivo pelo qual não depende somente do fornecimento de sal das empresas brasileiras, o que a tornaria independente. 229. Informou, ainda, que não é associada à Siesal, Simorsal ou Amorsal, mas somente à Abersal, para contar com a representatividade desta entidade no que diz respeito à regulamentação governamental, jamais tendo se utilizado da entidade para promover qualquer atividade contrária à ordem econômica. Logo, a sua participação na associação não caracterizaria um ilícito concorrencial, bem como informou que há mais de 03 (três) anos não participava de qualquer reunião da Abersal. 230. Por fim, reiterou que a Representada jamais praticou qualquer ato conta a ordem econômica. I.5.16. Salina Soledade Ltda. e Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues 231. Em 29 de novembro de 2013, Salina Soledade Ltda. e Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues apresentaram a sua defesa (fls. 779-797). 232.
Quanto ao mérito, suscitaram que que (i) a sua produção seria insignificante em termos de mercado, haja vista que a produção nacional de sal é de cerca de 7.000.000 (sete milhões) de toneladas, estando concentrada em quatro empresas, com 87% (oitenta e sete por cento) da produção nacional, e cerca de 80% (oitenta por cento), por meio da extração de sal marinho, a Salina Soledade tem produção máxima, em condições ideais, de 60.000 (sessenta mil) toneladas ao ano, o que corresponde a cerca de 0,85% da produção efetiva de sal no país; (ii) os preços que praticou acompanham os reflexos que as chuvas apresentam na produção de sal, não sendo alterados artificialmente, bem como chegou a praticar valores inferiores ao da pauta governamental do Rio Grande do Norte para incidência do ICMS; (iii) o seu sal é bem puro, o que afasta o seu produto das características do mercado em geral; (iv) tem relação duradoura com seus clientes; (v) não opera no mercado de atravessadores, tendo atuado por meio de representantes comerciais credenciados há muito tempo. 233. Para comprovar o alegado, juntou Notas Fiscais (fls. 815-854), que comprovariam também a relação duradoura da Representada com os seus respectivos clientes. Informou, ainda, que jamais participou de pools para adquirir produção de demais produtoras ou para negociar a sua produção. 234.
Além do narrado, ressaltaram que a Nota de Instauração reconheceu que a Representada não tem produção expressiva e que não se encontra dentre as empresas que teriam acordado preços em licitações. Continuamente, esclareceu que nem a Salina Soledade nem o Sr. Gilson Rodrigues são mencionados nos e-mails transcritos na referida Nota. 235. Alegaram, ainda, a inexistência de indícios ou provas relacionadas a suposta atuação ilícita da Representada, bem como que o sal produzido pela Salina Soledade não Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 53 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública compete com o sal chileno, pois seu sal teria maior pureza e dureza. Ademais, o sal chileno é comercializado pela via marítima, mercado do qual a Representada não participa. 236. Por fim, informou que o Sr. Gilson é um senhor de 85 (oitenta e cinco) anos e raramente se ausenta da cidade em que vive, Natal-RN, não tendo participado de reuniões do segmento de sal nos últimos dez anos. Assim, acreditam que o único motivo para a sua inclusão no rol de representados seria o fato de serem sócios do Siesal (e ressaltam que não fazem parte da Abersal, que congregaria os grandes produtores nacionais de sal) e por não terem praticado qualquer ato que importe em prática de preço acertado com concorrentes, requerem o arquivamento do presente processo quanto a eles ou a improcedência total da denúncia de prática anticoncorrencial quanto a Salina Soledade e ao Sr.
Gilson Ramalho. 237. Por fim, requereu o imediato arquivamento do processo face aos Representados ou, subsidiariamente, a improcedência da denúncia em face aos Representados. I.5.17. Salineira São Camilo Ltda. e Eduardo Antônio Freire de Medeiros 238. Em 03 de julho de 2014, a Salineira São Camilo Ltda. e Eduardo Antônio Freire de Medeiros juntaram aos autos a sua defesa conjunta (fls. 3.865-3.874). 239. Inicialmente, os Representados ressaltaram que em razão dos invernos rigorosos e chuvas nos anos de 2008, 2009 e 2010, houve uma redução de 40% (quarenta por cento) na produção do sal, motivo pelo qual o setor precisaria de dois a três anos de poucas chuvas para voltar à normalidade. Assim, alegaram que se sofrerem punições, o funcionamento da empresa será colocado em risco. 240. Quanto ao mérito, esclareceram que a empresa não produz sal refinado ou moído, mas apenas vende o sal in natura como matéria prima às refinarias, motivo pelo qual não atua no mercado relacionado ao consumidor final. Dessa forma, não caberia ao extrator e produtor especular ou pactuar os preços com os refinadores e moageiros, pois isso se mostraria inviável. 241. Informaram, ainda, que o preço do sal vendido pelos Representados depende do volume de produção, que por sua vez depende de fatores climáticos, motivo pelo qual oscilam em respeito à regra da oferta e da procura. 242.
Ademais, argumentaram que não existe nos autos nenhuma conduta diretamente relacionada aos Representados, pois a mera participação em um sindicato ou associação não significa que os membros irão conduzir os seus negócios em comum acordo entre si. Ainda, afirmou não existir vinculação entre eles e eventuais irregularidades praticadas por outros membros sindicais. 243. Registraram também que nem as investigações ou buscas feitas na sede de algumas empresas integrantes do polo passivo demonstraram a sua participação mínima em irregularidades, motivo pelo qual pugnaram pela improcedência da acusação. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 54 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 244. Requereram, por fim, o arquivamento do processo ou, subsidiariamente, que a acusação seja julgada improcedente. I.5.18. Salinor 245. Em 15 de julho de 2014, a empresa Salinor protocolou sua defesa (fls. 4.741-4.836), na qual informou que a Representada atuaria no mercado de sal grosso a granel, com destaque na venda deste produto para indústrias. Informou, ainda, que também atua no mercado de sal moído, com salinas localizadas em Macau e Mossoró, no RN. 246. Garantiu, ainda, não ter praticado cartel ou qualquer conduta prejudicial à ordem econômica. 247.
Destaca-se desde já que a defesa apresentada pela Salinor contém conteúdo similar às defesas apresentadas pelos Representados Airton Torres, Alcides Figueiredo Mitidieri, Gilton Cavalcanti Ribeiro e Mauro de Carvalho Calistrato. Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados correspondem a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 248. A seguir, os principais argumentos de defesa apresentados. (a) Mercado objeto da investigação 249. Entendeu que a definição de mercado relevante, adotado com base na Nota Técnica nº 002/2012/DEE, seria muito genérica e ignoraria as particularidades da cadeia produtiva da indústria de sal. Afirmou que a SG/Cade teria se pautado em informações e características específicas do mercado de sal refinado para consumo humano, sem apurar outros mercados existentes do setor salineiro. 250. Descreveu, então, o mercado de sal grosso, sal moído e sal refinado, e explicou que os produtos seriam muito diferentes em relação a qualidade, tamanho, dureza do grão e aditivos. Por esse motivo, não seriam substitutos do ponto de vista da demanda, e por essa razão os mercados relevantes devem ser considerados distintos do ponto de vista antitruste. 251. Destacou, ainda, que cerca de 30% a 40% do mercado nacional seria abastecido pelo comércio internacional, que teria potencial para suprimir completamente a oferta, o que não teria ocorrido em razão das medidas antidumping.
Ainda sobre as medidas antidumping, informou que a pressão competitiva com os chilenos desestabilizaria e inviabilizaria tentativa de acordo. 252. Adicionalmente, citou um trecho da Resolução CAMEX nº 61, de 2011, que esclareceu que “o sal que não seja destinado a consumo humano ou animal difere do sal para consumo humano ou animal em duas características básicas, além do uso: sistema de distribuição e preço. ” (fl. 4.777). Dessa forma, frisou a necessidade do sal grosso destinado à Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 55 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública exportação e o sal moído e refinado para consumo humano constituírem mercados relevantes distintos. 253. Informou que, apesar de a Representada deter 40% do mercado de sal grosso a granel, as suas vendas disputam fortemente com as importações provenientes da sociedade chilena SPL, que detém 35% do segmento, e com a SDB (que seria do mesmo grupo econômico), que detém 10%. Assim, a líder do mercado nacional seria a K+S, com cerca de 45% de participação. 254. Assim, anunciou que essa condição estrutural afastaria a suposição de cartel, pois 85% do mercado seria dividido entre dois agentes, que não teriam incentivo para combinarem preços, e tampouco dependem de qualquer acordo com o 15% restante do mercado para o sucesso de suas estratégias comerciais. 255.
Afirmou se tratar de um mercado com um produto altamente substituível e fortemente influenciado pelas importações, motivo pelo qual considera a inclusão da Representada no polo passivo como um equívoco, e elenca os seguintes itens como elementos que direcionam a concorrência no mercado de sal grosso: (i) as condições climáticas (índices pluviométricos), (ii) a pressão das importações; e (iii) o relacionamento contratual com clientes que detém elevado poder de barganha e acesso ao comércio internacional. 256. Ademais, a defesa afirmou que o sal grosso seria destinado a grandes indústrias, que, com poder de barganha, negociariam grandes volumes em contratos de longo prazo (02 ou mais anos) com cláusulas de preços determinados que retirariam qualquer autonomia para uma fixação arbitrária de preços. Isso afastaria a ideia de condições propícias para o estabelecimento de um cartel nesse mercado. 257. No que diz respeito ao sal moído, informou que é um mercado pulverizado em razão do baixo investimento necessário para se ter uma unidade de moagem. Neste setor, a Representada deteria 9% de market share. Destacou que o custo de moagem de sal grosso não ultrapassaria dezenas de milhares de reais, o que tornaria impossível que condutas colusivas se sustentassem a curto, médio ou longo prazo, pois qualquer tentativa de elevação de preços pelos agentes estimularia a entrada de novas empresas.
Por outro, seria contestada pelos próprios misturadores e produtores de sal mineralizado, que poderiam facilmente verticalizar a moagem de sal. 258. Além disso, os principais clientes desse segmento seriam indústrias alimentícias que utilizam ou o sal moído ou o sal mineral como misturas para ração animal e que, em muitos casos compram através de concorrência de preços (bidding). Quaisquer abusos na precificação do sal moído estimulariam essas indústrias alimentícias a internalizarem o processo de moagem. Logo, entende que a possibilidade de internalização da produção do sal moído impediria estratégias abusivas por parte dos moageiros. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 56 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 259. Por outro lado, explicou que a participação da Representada no mercado de sal refinado é de 8,5%, e que os preços também seriam pressionados para baixo em razão do grande poder de barganha do cliente, que realizam biddings uma vez por ano, onde são convocados os fornecedores. 260. Para comprovar a tese acima, o Representado teceu considerações sobre (i) a atuação das empresas, inclusive da participação no mercado internacional; (ii) a diferenciação do produto; (iii) a mudança técnica; (iv) os custos de produção; (v) a frequência de vendas; (vi) a transparência e o crescimento do mercado; e (vii) a elasticidade do preço da demanda, no que diz respeito ao mercado de sal grosso a granel. 261.
Sobre o mercado de sal moído e o de sal refinado, discorreu sobre (i) a presença de muitas empresas e baixa concentração; (ii) o destino do produto, que nesse caso seria um mercado diferenciado; (iii) as mudanças técnicas; (iv) os custos de produção; (v) a frequência de vendas; (vi) a transparência e o crescimento do mercado; e (vii) a elasticidade do preço da demanda. 262. Pelo exposto, alegou que qualquer que seja o mercado de sal – grosso, moído ou refinado, ele não apresenta condições estruturais para comportar um cartel. (b) Da atuação distinta da Salinor em cada um dos mercados do sal 263. Informou que no mercado de sal grosso, a atuação da Representada seria pautada pelo padrão tecnológico e investimentos em elementos de diferenciação que lhe permitiriam oferecer produtos de maior qualidade ao consumidor. Estes são diferenciais para fazer frente à concorrência, em especial às importações de sal-gema, e ganhar a preferência dos clientes. 264. Já nos mercados de sal moído e refinado, a Representada enfrentaria o elevado número de concorrentes por meio de investimentos em diferenciação. (c) Da participação da Salinor no Siesal: a pauta fiscal 265. Explicou que as discussões de preços mínimos entre representantes do poder público e da indústria ocorreriam no âmbito da Câmara Setorial de Tributação do Sal, em razão das exigências do Regulamento do Importo sobre Circulação de Mercadorias do estado do Rio Grande do Norte - RICMS/RN. 266.
Dessa forma, alegou que a Autoridade antitruste não poderia sancionar uma atividade que encontra respaldo constitucional e legal, pois o governo não poderia estimar preços de referência sem a contribuição dos agentes do mercado. 267. Suscitou, ainda, que o presente caso se trata de aplicação da doutrina state action, que prega que determinada regulação deverá ser imune à legislação antitruste quando (i) a Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 57 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública restrição questionada for claramente articulada e afirmativamente expressa como uma política pública; e (ii) a política ativamente supervisada pelo próprio Estado. (d) Da ausência de efeitos lesivos potenciais ou reais da conduta 268. Argumentou que o Brasil não permite condenações per se, sendo necessário a apreciação dos efeitos potenciais de supostas condutas anticoncorrenciais. Assim, sustentou que no caso em questão, dada a ausência de condições estruturais para a prática de cartel, seria evidente que a conduta atribuída aos Representados não teria capacidade de lesar a concorrência, motivo pelo qual pregou que não haveria fundamento para a sua condenação. 269. Requereu, por fim, o imediato arquivamento do processo em relação à Representada. I.5.19 Serv Sal 270. Em 06 de fevereiro de 2014, foi juntada aos autos a defesa (fls. 2.002-2.136) da empresa Serv Sal. 271.
A defesa apresentada contém trechos e conteúdo similar àquelas apresentadas pela Socel, Umari Salineira, Alessandro Zeni dos Santos, Frediano Jales Rosado, Gregório Jales Rosado, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho e José Joaquim dos Santos. Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados correspondem a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 272. A seguir, a síntese dos principais argumentos de mérito apresentados: (a) Suposta prática de cartel e condutas anticoncorrenciais 273. A defesa negou a existência de conluio e explicou que em um mercado regido pelas mesmas regras, mas sim que nenhuma empresa se arriscaria a tomar atitudes em desconformidade com as características do mercado. Nesse sentido, explicou que em períodos chuvosos ocorreria uma redução do volume de sal produzido na região, motivo pelo qual as empresas aumentariam seus preços para não terem prejuízos. Já em períodos de grande oferta, o preço do sal tenderia a diminuir. 274. Dessa forma, garantiu que inexiste o aumento de preços sem causa justificável, pois teriam agido para sobreviver às crises do mercado salineiro, e que o comportamento similar só poderia ser punido se fosse comprovado o acordo entre elas. Ainda, não haveria mal se tais diretrizes foram deliberadas em conjunto, pois as investigadas não uniformizaram as suas condutas negociais a fim de prejudicar a concorrência 275. Defendeu que, para caracterizar o conluio, seria preciso os seguintes requisitos, que dão ensejo à formação de cartel:
(i) pequeno número de agentes comerciais; (ii) empecilhos para o estabelecimento de concorrência; (iii) homogeneidade de produtos e custos; (iv) pouca Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 58 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública variação de oferta, procura e custos; e (v) a estabilidade da quantidade de produtos vendidos ao mesmo tempo em que se alteram os preços. Segundo a defesa, esses requisitos não existiriam no caso. 276. Ademais, a quantidade de pessoas jurídicas investigadas inviabilizaria o suposto cartel pelas divergências quanto a formulação de preços, produção e custos. Ainda, inexistiria empecilho para a inserção de novas empresas. 277. Para além disso, a homogeneidade decorreria do fato que todos os acusados são produtores ou comercializadores do sal marinho, enquanto a semelhança, aumento ou diminuição irrisória de preços não seria suficiente para caracterizar cartel. 278. Quanto as entidades de classe, a defesa garantiu que nas reuniões eram discutidas formas de melhorar a concorrência e a própria produção de sal marinho, e que a existência de reuniões nas quais foram definidas algumas balizas acerca da comercialização do sal marinho seria insuficiente para configurar um cartel. Continuamente, explicou que as reuniões são apenas para recomendações de procedimentos organizacionais, e que a simples reunião entre concorrentes não é suficiente para caracterizar um ilícito. 279.
A defesa afirmou que a Representada não é produtora ou ocupa posição de destaque no comércio nacional de sal, motivo pelo qual não seria capaz de gerar efeitos nocivos no mercado relevante, ainda que potencialmente. 280. Outrossim, alegou que haveria impossibilidade de produção de efeitos concretos em acordos simultâneos nos planos vertical e horizontal. Adicionalmente, sustentou que os documentos apreendidos não trazem inferência de que a Representada participou de ajustes com concorrentes para a formação de preços e eliminação da concorrência, sendo necessário aferir a sua conduta individual. 281. Finalmente, quanto a acusação de esquema fraudulento em relação a licitações públicas, a defesa alegou que o ilícito seria de cunho administrativo previsto na Lei nº 8.429/92, e não concorrencial. Dessa forma, a fiscalização seria de responsabilidade do MP/BA, motivo pelo qual o Cade não possuiria legitimidade ativa, e, portanto, requereu a extinção do procedimento neste aspecto. (b) Intervenção do Estado na economia 282. Afirma que as empresas salineiras não poderiam praticar a formação de cartel em razão da regulamentação do mercado de sal pelo estado do RN, que editou o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho. 283.
Outrossim, destacou que independentemente do valor de venda do produto, a representada seria obriga a tomar por base de cálculo para incidência do ICMS o valor constante Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública na Pauta Fiscal do RN. Concluiu, então, que caso exista um cartel, este seria patrocinado ou regulado pelo próprio estado em razão da imposição normativa. Assim sendo, não se pode considerar como crime/ilícito algo que a máquina administrativa impõe, uma vez que a simetria do preço do produto com a pauta fiscal não poderia ser considerada ilícita. 284. Requereu, por fim, o arquivamento do processo administrativo. I.5.20. Socel 285. Em 06 de fevereiro de 2014, foi juntada aos autos a defesa (fls. 1.873-1.990) da empresa Socel. 286. A defesa apresentada contém trechos e conteúdo similar àquelas apresentadas pela Serv Sal, Umari Salineira, Alessandro Zeni dos Santos, Frediano Jales Rosado, Gregório Jales Rosado, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho e José Joaquim dos Santos. Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados correspondem a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 287. A seguir, a síntese dos principais argumentos de mérito apresentados: (a) Suposta prática de cartel e condutas anticoncorrenciais 288.
A defesa negou a existência de conluio e explicou que em um mercado regido pelas mesmas regras, mas sim que nenhuma empresa se arriscaria a tomar atitudes em desconformidade com as características do mercado. Nesse sentido, explicou que em períodos chuvosos ocorreria uma redução do volume de sal produzido na região, motivo pelo qual as empresas aumentariam seus preços para não terem prejuízos. Já em períodos de grande oferta, o preço do sal tenderia a diminuir. 289. Dessa forma, garantiu que inexiste o aumento de preços sem causa justificável, pois teriam agido para sobreviver às crises do mercado salineiro, e que o comportamento similar só poderia ser punido se fosse comprovado o acordo entre elas. Ainda, não haveria mal se tais diretrizes foram deliberadas em conjunto, pois as investigadas não uniformizaram as suas condutas negociais a fim de prejudicar a concorrência 290. Defendeu que, para caracterizar o conluio, seria preciso os seguintes requisitos, que dão ensejo à formação de cartel: (i) pequeno número de agentes comerciais; (ii) empecilhos para o estabelecimento de concorrência; (iii) homogeneidade de produtos e custos; (iv) pouca variação de oferta, procura e custos; e (v) a estabilidade da quantidade de produtos vendidos ao mesmo tempo em que se alteram os preços. Segundo a defesa, esses requisitos não existiriam no caso. 291.
Ademais, a quantidade de pessoas jurídicas investigadas inviabilizaria o suposto cartel pelas divergências quanto a formulação de preços, produção e custos. Ainda, inexistiria empecilho para a inserção de novas empresas. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 60 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 292. Para além disso, a homogeneidade decorreria do fato que todos os acusados são produtores ou comercializadores do sal marinho, enquanto a semelhança, aumento ou diminuição irrisória de preços não seria suficiente para caracterizar cartel. 293. Quanto as entidades de classe, a defesa garantiu que nas reuniões eram discutidas formas de melhorar a concorrência e a própria produção de sal marinho, e que a existência de reuniões nas quais foram definidas algumas balizas acerca da comercialização do sal marinho seria insuficiente para configurar um cartel. Continuamente, explicou que as reuniões são apenas para recomendações de procedimentos organizacionais, e que a simples reunião entre concorrentes não é suficiente para caracterizar um ilícito. 294. A defesa afirmou que a Representada não é produtora ou ocupa posição de destaque no comércio nacional de sal, motivo pelo qual não seria capaz de gerar efeitos nocivos no mercado relevante, ainda que potencialmente. 295. Outrossim, alegou que haveria impossibilidade de produção de efeitos concretos em acordos simultâneos nos planos vertical e horizontal.
Adicionalmente, sustentou que os documentos apreendidos não trazem inferência de que a Representada participou de ajustes com concorrentes para a formação de preços e eliminação da concorrência, sendo necessário aferir a sua conduta individual. 296. Finalmente, quanto a acusação de esquema fraudulento em relação a licitações públicas, a defesa alegou que o ilícito seria de cunho administrativo previsto na Lei nº 8.429/92, e não concorrencial. Dessa forma, a fiscalização seria de responsabilidade do MP/BA, motivo pelo qual o Cade não possuiria legitimidade ativa, e, portanto, requereu a extinção do procedimento neste aspecto. (b) Intervenção do Estado na economia 297. Afirma que as empresas salineiras não poderiam praticar a formação de cartel em razão da regulamentação do mercado de sal pelo estado do RN, que editou o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho. 298. Outrossim, destacou que independentemente do valor de venda do produto, a representada seria obriga a tomar por base de cálculo para incidência do ICMS o valor constante na Pauta Fiscal do RN. Concluiu, então, que caso exista um cartel, este seria patrocinado ou regulado pelo próprio estado em razão da imposição normativa.
Assim sendo, não se pode considerar como crime/ilícito algo que a máquina administrativa impõe, uma vez que a simetria do preço do produto com a pauta fiscal não poderia ser considerada ilícita. 299. Requereu, por fim, o arquivamento do processo administrativo. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 61 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.5.21. Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.) 300. Em 02 de julho de 2014, a Umari Salineira Ltda. protocolou sua defesa (fls. 3.353-3.466). 301. A defesa apresentada contém trechos e conteúdo similar àquelas apresentadas pela Socel, Serv Sal, Alessandro Zeni dos Santos, Frediano Jales Rosado, Gregório Jales Rosado, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho e José Joaquim dos Santos. Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados correspondem a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 302. A seguir, a síntese dos principais argumentos de mérito apresentados: (a) Suposta prática de cartel e condutas anticoncorrenciais 303. A defesa negou a existência de conluio e explicou que em um mercado regido pelas mesmas regras, mas sim que nenhuma empresa se arriscaria a tomar atitudes em desconformidade com as características do mercado. Nesse sentido, explicou que em períodos chuvosos ocorreria uma redução do volume de sal produzido na região, motivo pelo qual as empresas aumentariam seus preços para não terem prejuízos.
Já em períodos de grande oferta, o preço do sal tenderia a diminuir. 304. Dessa forma, garantiu que inexiste o aumento de preços sem causa justificável, pois teriam agido para sobreviver às crises do mercado salineiro, e que o comportamento similar só poderia ser punido se fosse comprovado o acordo entre elas. Ainda, não haveria mal se tais diretrizes foram deliberadas em conjunto, pois as investigadas não uniformizaram as suas condutas negociais a fim de prejudicar a concorrência 305. Defendeu que, para caracterizar o conluio, seria preciso os seguintes requisitos, que dão ensejo à formação de cartel: (i) pequeno número de agentes comerciais; (ii) empecilhos para o estabelecimento de concorrência; (iii) homogeneidade de produtos e custos; (iv) pouca variação de oferta, procura e custos; e (v) a estabilidade da quantidade de produtos vendidos ao mesmo tempo em que se alteram os preços. Segundo a defesa, esses requisitos não existiriam no caso. 306. Ademais, a quantidade de pessoas jurídicas investigadas inviabilizaria o suposto cartel pelas divergências quanto a formulação de preços, produção e custos. Ainda, inexistiria empecilho para a inserção de novas empresas. 307. Para além disso, a homogeneidade decorreria do fato que todos os acusados são produtores ou comercializadores do sal marinho, enquanto a semelhança, aumento ou diminuição irrisória de preços não seria suficiente para caracterizar cartel. 308.
Quanto as entidades de classe, a defesa garantiu que nas reuniões eram discutidas formas de melhorar a concorrência e a própria produção de sal marinho, e que a existência de Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública reuniões nas quais foram definidas algumas balizas acerca da comercialização do sal marinho seria insuficiente para configurar um cartel. Continuamente, explicou que as reuniões são apenas para recomendações de procedimentos organizacionais, e que a simples reunião entre concorrentes não é suficiente para caracterizar um ilícito. 309. A defesa afirmou que a Representada não é produtora ou ocupa posição de destaque no comércio nacional de sal, motivo pelo qual não seria capaz de gerar efeitos nocivos no mercado relevante, ainda que potencialmente. 310. Outrossim, alegou que haveria impossibilidade de produção de efeitos concretos em acordos simultâneos nos planos vertical e horizontal. Adicionalmente, sustentou que os documentos apreendidos não trazem inferência de que a Representada participou de ajustes com concorrentes para a formação de preços e eliminação da concorrência, sendo necessário aferir a sua conduta individual. 311. Finalmente, quanto a acusação de esquema fraudulento em relação a licitações públicas, a defesa alegou que o ilícito seria de cunho administrativo previsto na Lei nº 8.429/92, e não concorrencial.
Dessa forma, a fiscalização seria de responsabilidade do MP/BA, motivo pelo qual o Cade não possuiria legitimidade ativa, e, portanto, requereu a extinção do procedimento neste aspecto. (b) Intervenção do Estado na economia 312. Afirma que as empresas salineiras não poderiam praticar a formação de cartel em razão da regulamentação do mercado de sal pelo estado do RN, que editou o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho. 313. Outrossim, destacou que independentemente do valor de venda do produto, a representada seria obriga a tomar por base de cálculo para incidência do ICMS o valor constante na Pauta Fiscal do RN. Concluiu, então, que caso exista um cartel, este seria patrocinado ou regulado pelo próprio estado em razão da imposição normativa. Assim sendo, não se pode considerar como crime/ilícito algo que a máquina administrativa impõe, uma vez que a simetria do preço do produto com a pauta fiscal não poderia ser considerada ilícita. 314. Requereu, por fim, o arquivamento do processo administrativo pela inexistência de elementos de formação de cartel. I.5.22. União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima 315. Em 29 de dezembro de 2013, União Refinaria Nacional de Sal Ltda. e o Sr. Carlos Alberto Alves de Lima protocolaram a sua defesa conjunta (fls.
1.004-1.053), que explicou que, na prática, um forte grupo econômico mundial, ao ser denunciado por infração à Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 63 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública ordem econômica, teria usado como “tática de guerra” o ataque, que seria a denúncia feita em face à Siesal, da qual resultou o presente processo. Dessa forma, sustentou que a proteção do setor salineiro do RN contra o dumping de empresas chilenas teria sido um exercício legítimo de defesa comercial. 316. Destaca-se que a defesa apresentada contém trechos similares às defesas apresentadas pelos Representados Simorsal, Reprasal e Lucivan Praxedes Gomes, Ciasal e Marcos Roberto Alves, Francisco Humberto Capparelli Virgilio, e Luciano Praxedes Fernandes Gomes. 317. A seguir, uma síntese dos principais argumentos apresentados. (a) Das práticas ilícitas 318. A defesa negou que os Representados tenham falado sobre “sobreoferta” ou proposto uma composição com a SDB para garantir uma suposta cota de importação de sal do Chile, e denunciou a ausência de provas a esse respeito nos autos. 319. Defendeu que, diferentemente do afirmado pela Nota de Instauração, não teria ocorrido maximização dos lucros das empresas salineiras, mas uma compensação com os prejuízos causados pelas intensas precipitações pluviométricas. 320.
Afirmou que não existiria limitação artificial da concorrência ou participação de associações e sindicatos para a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, mas sim “enorme competição e desunião entre os produtores, extratores e refinadores”. 321. Ainda, defendeu que os Representados não teriam possibilidade de participar de ajustes, controle da oferta ou divisão de mercado, pois seriam considerados pequenos moageiros, haja vista o market share dos produtos vendidos não se aproximar a 1%. Por esse motivo, não possuiriam poderes decisivos e não poderiam ser enquadrados como líderes do mercado. 322. Adicionalmente, garantiu que a oferta do sal nunca foi definida em conjunto, mas sim a adoção de uma política própria, e que jamais teria se sujeitado a qualquer espécie de monitoramento de preços ou teria tomado conhecimento de punições para desvios do suposto acordo. 323. Defendeu que a alegação de suposta publicação e circulação de tabelas de preços, envio de comunicações via fax ou e-mails, não significaria um acordo para formação de cartel. Garantiu que isso poderia ser comprovado pela análise das notas fiscais de todos os investigados, que conteriam preços diferenciados. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 64 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 324. Quanto ao projeto de implantação de uma “central única de compras e vendas”, assegurou que esse seria um acordo impossível de divisão de mercado.
Ainda sobre a divisão de mercado, alegou que os clientes seriam disputados em um ambiente competitivo, e que apenas 5 (cinco) empresas deteriam a maioria do mercado. Quanto à fixação de quotas de produção, explicou que sobre esse aspecto há menção apenas das empresas Norsal, F. Souto e Henrique Lage, que representariam as maiores salinas do país. 325. Enfatizou que a prática relacionada à acertos prévios de preços para acordar preços ou obter vantagens em licitações públicas envolveria 04 (quatro) empresas específicas, e que não haveria documentos que direcionassem essa acusação ao Representado, ou que o revelassem como partícipe. (b) Associações de classe 326. No que diz respeito às associações, inicialmente informou que os Representados não atuaram em conjunto com as associações de classe, e que não possuiriam vínculos com a Abersal e com o Siesal, mas tão somente ao Simorsal. De todo modo, garantiu que os sindicatos desempenhariam funções legítimas, como a educação de membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços da indústria. Desse modo, não seria possível presumir a ilicitude das reuniões entre sindicatos e associados. 327. Acrescentou que, pelo contexto das reuniões e das tabelas de preços, a sugestão de estabelecimento de políticas de preços mínimos para o sal seria apenas para os períodos de crise, regular o mercado e garantir a competição, o que evitaria a prática de preço predatório.
Defendeu, ainda, que o mercado teria autonomia para se autorregular e que essa forma seria legítima (fl. 1.016). Contudo, justificou que não teria tido a intenção de praticar um preço uniforme, e que o cartel só existiria se os preços sugeridos fossem praticados. 328. A defesa frisou que não haveria nos autos qualquer documento em que o Simorsal impôs preços, e que os Representados sempre teriam atuado com independência na fixação do preço dos seus produtos. 329. Sustentou, ainda, que não haveria como supor a aproximação entre os sindicatos a partir da análise do documento emitido pelo secretário executivo da Abersal, Sr. Afrânio Magalhães Barreto, ao Sr. Herbert Vieira da Cimsal, bem como ressalta que nem os Representados nem o Simorsal teria sido mencionado. 330. A respeito da ata de fl. 984, afirmou que os Representados não estavam presente e não teriam assinado o documento. De todo modo, explicou que o documento não teria determinação impositiva de preço ou ajuste, mas apenas discussões sugestivas sobre políticas de preços. Entendeu que isso demonstraria que não havia acordo, haja vista que as empresas Henrique Lage, Norsal e Alcalis praticariam preços próprios por deterem mais de 20% do mercado nacional. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 331.
Para exemplificar, a defesa mencionou a reunião do Siesal/Abersal em 22 de fevereiro de 2000, que teria buscado evitar o que chamou de concorrência predatória. Sobre a referida ata, ressaltou que o objetivo era “(...) moralizar toda a cadeia de vendas, assegurando a lucratividade para todos, dentro dos padrões normais do comércio”. (fl. 1.016) O mesmo ocorreria no envio de e-mails (fls. 75-78/1.122-1.123) que trataram sobre equilíbrio de preços, nos quais os Representados não foram mencionados. Ainda, ressaltou que não constaria nos autos qualquer matéria jornalística a respeito dos Representados. 332. Adicionalmente, afirmou os Representados desconheciam a implantação de uma “central de inadimplência” ou “central de restrições” para restringir a venda a clientes impontuais”, e que não haveria a sua assinatura nestes documentos, que seria apenas um formulário desvestido de valor probante. 333. Reiterou não existir comprovação nos autos de que os sindicatos teriam promovido cartel durante 20 (vinte) anos, e garantiu jamais ter participado de reuniões corporativas ou agido com consciência de que estaria praticando o cartel, mas apenas visualizando e discutindo melhorias para o setor. 334. Quanto à convenção coletiva, explicou que seria uma “folha de papel” sem valor jurídico, pois não teria sido registrada em qualquer órgão competente, e que o seu conteúdo jamais teria sido efetivado. (c) Monitoramento do cartel 335.
Frisou que os Representados não teriam participado ou acordado mecanismos de monitoramento do suposto cartel e de trocas de informações sensíveis. Explicou que o termo descumprimento teria sido usado com referência aos preços mínimos sugeridos. 336. Narrou, ainda, a ausência de política estatal de fixação de preço operacional para o sal teria levado ao estabelecimento de uma estratégia de sugestionar preços mínimos que garantiriam a concorrência pelo setor. Sugeriu que o Cade, ao invés de punir todos os representados, estudasse e elaborasse em conjunto com todo o setor salineiro nacional um “marco regulatório [...], que garantisse o equilíbrio dos preços”. (fl. 1.021) (d) Acusação de prática de formação de cartel 337. Defendeu novamente que não existiriam provas que estabeleçam um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do Representado, bem como não haveria prova de comportamento doloso. Analisou, ainda, alguns dos documentos apreendidos no procedimento de busca e apreensão para demonstrar que não haveria prova de participação do Representado em formação de cartel. 338. Por fim, argumentou que não existiriam elementos no caso para caracterizar um cartel ou que impediriam a cartelização, em especial (i) imprevisibilidade do setor e grande Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 66 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública quantidade de empresários do setor; (ii) crises econômicas do setor;
(iii) busca das empresas pelo ‘ponto de equilíbrio’ dos custos de produção; (iv) ausência de identificação do produto objeto do cartel; (v) condições geográficas, climáticas e ambientais que determinam a produção local; (vi) análise da cadeia produtiva do sal identifica fatores de extrema competitividade; (vii) impossibilidade de influência na formação do suposto cartel, conforme Parecer CGAE/SDE nº 006/2008 (fls. 70-77); (viii) inexistência de barreiras à entrada, salvo àquela criada pela legislação; (ix) ausência de limitação artificial; (x) sugestão de preços mínimos e não máximos por associações e sindicatos; (xi) a realização de estudos de mercado; (xii) as técnicas de exposição e convencimento do associado; (xiii) flexibilidade nos preços; a atuação independente; e (xiv) o descumprimento sistemático pelos associados. 339. Defendeu, por fim, a aplicação da regra da razão na análise do presente caso e requereu, finalmente, o arquivamento do processo. I.5.23. Afrânio Manhães Barreto 340. O Representado não apresentou defesa. Contudo, a sua companheira Christiane de Azevedo Wagner, compareceu ao processo para prestar informações (fl. 4.287) em 03 de julho de 2014. 341. Informou que o Representado, em razão de sua avançada idade, qual seja 82 anos, padecia de Alzheimer, motivo pelo qual teria a memória comprometida e o impediria de se lembrar de fatos recentes e antigos. 342.
Para comprovar o alegado, juntou uma declaração da neurologista do Representado que atestaria tal condição (fl. 4.289), e solicitou a exclusão do Representado do procedimento administrativo. I.5.24. Airton Paulo Torres 343. Airton Paulo Torres protocolou sua defesa (fls. 4.689-4.740) em 15 de julho de 2014, na qual buscou demonstrar que não participou de cartel ou praticou infrações à ordem econômica. 344. Inicialmente, informou ser diretor da Salinor desde maio de 2003, sendo, desde então, responsável pelo acompanhamento dos processos administrativos e judiciais da Salinor, bem como responsável pela obtenção de licenças ambientais junto ao IDEMA e ao IBAMA. Ainda, quando necessário, atua também em questões contábeis, fiscais, de recursos humanos e patrimônio, além de participar, em nome da empresa, de instituições representativas do RN. 345. Participa, também, do Siesal desde maio de 2005 como Vice-Presidente e como 2º delegado representando o referido sindicato na Federação das Indústrias do Estado, bem como participou da Câmara Setorial de Tributação do Sal, no âmbito da Secretaria de Estado da Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 67 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Tributação do RN, na qual se encontra a discussão e fornecimento de subsídios para a pauta fiscal do sal. 346.
Destaca-se desde já que a defesa apresentada por Airton Torres contém conteúdo similar às defesas apresentadas pelos Representados Alcides Figueiredo Mitidieri, Gilton Cavalcanti Ribeiro e Mauro de Carvalho Calistrato, bem como pela Salinor. Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados correspondem a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 347. A seguir estão elencadas os tópicos e argumentos relacionados ao mérito da defesa. a) A atuação do Representado na Salinor 348. O Representado afirmou que não teria poder de gestão comercial na Salinor, e negou que teria acordado com concorrentes condutas envolvendo formação de preços, troca de informações sobre clientes ou reuniões e contatos que envolvessem práticas anticoncorrenciais, motivo pelo qual alegou que não poderia ter participado de acordos comerciais. 349. Assim, por não possuir poderes decisórios ou alçada coorporativa para implementar condutas no mercado, entendeu que a investigação deveria ser encerrada contra ele. b) A atuação do Representado em questões de interesse do setor 350. Informou que participou apenas do Siesal, tendo agido sempre de acordo com a legalidade. No que diz respeito a sua atuação na Câmara Setorial da Tributação do Sal, informou que auxiliou o Estado do RN na elaboração da pauta fiscal, que é utilizada para fixar a base de cálculo do ICMS. 351. Acrescentou que vários estados adotam o mecanismo da pauta fiscal para uma série de produtos, e citou o art.
2º, da Portaria nº 009/2004, que prevê qual será a composição da Câmara Setorial de Tributação do Sal, da qual participam representantes do Poder Público e da indústria. 352. Dessa forma, alegou que a Autoridade antitruste não pode sancionar uma atividade que encontra respaldo constitucional e legal, pois o governo não poderia estimar preços de referência sem a contribuição dos agentes do mercado. 353. Suscitou, ainda, que o presente caso se trata de aplicação da doutrina state action, que prega que determinada regulação deverá ser imune à legislação antitruste quando (i) a restrição questionada for claramente articulada e afirmativamente expressa como uma política pública; e (ii) a política ativamente supervisada pelo próprio Estado. c) Ausência de culpa ou dolo Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 68 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 354. Alegou que apenas os administradores da empresa poderiam ser acusados de participação na prática anticoncorrencial, sendo necessário que o cargo exercido guarde relação com o ilícito do qual a empresa é acusada. Ademais, seria necessário que o administrador tenha praticado atos com dolo ou culpa grave, o que, segundo o Representado, não teriam sido identificados na Nota de Instauração no que diz respeito a sua pessoa. d) Inexistência de qualquer potencial efeito danoso ao mercado 355.
Defendeu que o mercado salineiro seria complexo e altamente competitivo, com inúmeros players que atuariam de forma agressiva. Dessa forma, seria um mercado que não seria possível fazer um cartel ou cometer qualquer infração anticoncorrencial. 356. Contestou, também, a definição de mercado relevante como o mercado de sal marinho, haja vista ser composto por diferentes produtos, como o sal grosso, moído e refinado, ou, ainda, a destinação do produto, que poderia ser usado para degelo, consumo humano, indústria química, etc. Quanto a esse aspecto, reiterou integralmente a defesa apresentada pela empresa Salinor. 357. Para comprovar a tese acima, o Representado teceu considerações sobre (i) a atuação das empresas, inclusive da participação no mercado internacional; (ii) a diferenciação do produto; (iii) a mudança técnica; (iv) os custos de produção; (v) a frequência de vendas; (vi) a transparência e o crescimento do mercado; e (vii) a elasticidade do preço da demanda, no que diz respeito ao mercado de sal grosso a granel. 358. Sobre o mercado de sal moído e o de sal refinado, discorreu sobre (i) a presença de muitas empresas e baixa concentração; (ii) o destino do produto, que nesse caso seria um mercado diferenciado; (iii) as mudanças técnicas; (iv) os custos de produção; (v) a frequência de vendas; (vi) a transparência e o crescimento do mercado; e (vii) a elasticidade do preço da demanda. 359.
Pelo exposto, alegou que qualquer que seja o mercado de sal, não haveriam condições estruturais para comportar um cartel. 360. Adicionalmente, argumentou que o Brasil não permitiria condenações per se, sendo necessário a apreciação dos efeitos potenciais de supostas condutas anticoncorrenciais. Assim, sustentou que no caso em questão, dada a ausência de condições estruturais para a prática de cartel, seria evidente que a conduta atribuída aos Representados não teria capacidade de lesar a concorrência, motivo pelo qual pregou que não haveria fundamento para a sua condenação. 361. Requereu, por fim, o imediato arquivamento do processo em relação ao Representado. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 69 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.5.25. Alcides Figueiredo Mitidieri 362. Em 15 de julho de 2014, Alcides Figueiredo Mitidieri protocolou sua defesa (fls. 4.837-4.891). O Representado informou ser Diretor Presidente da Salinor desde maio de 2003. Dentre as suas atribuições, teria a função de representar a empresa perante entidades de classe e órgãos governamentais, tendo representado a Salinor como diretor (suplente e efetivo) da Abersal entre os anos 2000 e 2010. 363. Destaca-se desde já que a defesa apresentada por Alcides Figueiredo Mitidieri contém conteúdo similar às defesas apresentadas pelos Representados Airton Torres, Gilton Cavalcanti Ribeiro e Mauro de Carvalho Calistrato, bem como pela Salinor.
Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados correspondem a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 364. A seguir estão elencadas os tópicos e argumentos relacionados ao mérito da defesa. a) Jamais participou de acordos com concorrentes 365. O Representado negou que tenha acordado com concorrentes qualquer conduta envolvendo formação de preços, troca de informações sobre clientes ou reuniões e contatos que envolvessem práticas anticoncorrenciais. Alegou também que os documentos juntados ao processo e a Nota Técnica de Instauração não conteriam quaisquer indicações de eventuais combinações. 366. Afirmou que as suas atividades jamais se resvalaram em qualquer ação ou omissão que pudesse representar qualquer afronta à concorrência, e argumentou que os documentos trazidos por esta SG/Cade teriam demonstrado que as condutas praticadas eram lícitas e fora do âmbito concorrencial, motivo pelo qual entendeu não existir elementos básicos que possam ensejar a sua responsabilização. Ademais, as reuniões e contatos do sindicato da categoria ocorreram com a finalidade de angariar subsídios para a pauta fiscal. 367. Suscitou, também, que a legislação antitruste exige conduta dolosa ou culposa para que os indivíduos possam ser responsabilizados, conforme o art.
37, inciso III da Lei nº 12.529/11, mas que não foi possível identificar culpa ou dolo em sua atuação, e que não existiriam documentos c comprovando a sua participação ativa no cartel ou indícios capazes de resultar em uma condenação. 368. Ainda, alegou que a sua mera presença em reuniões ou indicações de seu nome em atas do sindicato não seria suficiente, por si só, para imposição de condenação, e que não existe culpa, mesmo que em tese, quando o administrado atua dentro do exercício de suas funções. Assim, pouco importaria se alguma irregularidade ocorreu no âmbito do Sindicato, uma vez que o Representado atuou de forma correta, motivo pelo qual eventuais infrações de terceiros não poderiam ser atribuídas ou estendidas a sua pessoa. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 70 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 369. Outrossim, negou que teria acordado com concorrentes qualquer conduta no sentido de formação de preços, troca de informações sobre clientes ou reuniões e contatos com teor anticoncorrencial. Alegou também que não há elementos que indiquem que eventuais combinações teriam sido concluídas ou praticadas, e que o Representado nunca foi indiciado em outras jurisdições ou confessou ter realizado qualquer acordo com concorrentes. 370.
Segundo a defesa, os documentos trazidos por esta SG/Cade dizem respeito a uma prática lícita e fora do âmbito concorrencial, relativa à discussão da pauta fiscal, para atendimento da legislação tributária em vigor. Ainda, eventuais reuniões e contatos de sindicatos da categoria se deram com a finalidade de angariar subsídios para a pauta fiscal. 371. Destacou que os encontros de sindicatos mencionados nos autos teriam por função auxiliar o estado do RN na elaboração da pauta fiscal, que é utilizada para fixar a base de cálculo do ICMS. 372. Acrescentou que vários estados adotam o mecanismo da pauta fiscal para uma série de produtos, e citou o art. 2º, da Portaria nº 009/2004, que prevê qual será a composição da Câmara Setorial de Tributação do Sal, da qual participam representantes do Poder Público e da indústria. 373. Dessa forma, alegou que o Cade não poderia sancionar uma atividade que encontra respaldo constitucional e legal, pois o governo não poderia estimar preços de referência sem a contribuição dos agentes do mercado. 374. Suscitou, ainda, que o presente caso se trata de aplicação da doutrina state action, que prega que determinada regulação deverá ser imune à legislação antitruste quando (i) a restrição questionada for claramente articulada e afirmativamente expressa como uma política pública; e (ii) a política ativamente supervisada pelo próprio Estado. b) Inexistência de potencial efeito danoso ao mercado 375.
Defendeu que o mercado salineiro é complexo e altamente competitivo, com inúmeros players que atuam de forma agressiva. Dessa forma, seria um mercado que não seria possível fazer um cartel ou cometer qualquer infração anticoncorrencial. 376. Contestou, também, a definição de mercado relevante como o mercado de sal marinho, haja vista o mercado nacional de sal ser composto por diferentes produtos, como o sal grosso, moído e refinado, ou, ainda, a aplicação do produto, que pode ser usado para degelo, consumo humano, indústria química, etc. Quanto a esse aspecto, reiterou integralmente a defesa apresentada pela empresa Salinor. 377. Para comprovar a tese acima, o Representado teceu considerações sobre (i) a atuação das empresas, inclusive da participação no mercado internacional; (ii) a diferenciação do produto; (iii) a mudança técnica; (iv) os custos de produção; (v) a frequência de vendas; (vi) Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 71 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública a transparência e o crescimento do mercado; e (vii) a elasticidade do preço da demanda, no que diz respeito ao mercado de sal grosso a granel. 378. Sobre o mercado de sal moído e o de sal refinado, discorreu sobre (i) a presença de muitas empresas e baixa concentração; (ii) o destino do produto, que nesse caso seria um mercado diferenciado; (iii) as mudanças técnicas; (iv) os custos de produção; (v) a frequência de vendas;
(vi) a transparência e o crescimento do mercado; e (vii) a elasticidade do preço da demanda. 379. Pelo exposto, alegou que qualquer que seja o mercado de sal, ele não apresentaria condições estruturais para comportar um cartel. 380. Adicionalmente, argumentou que o Brasil não permitiria condenações per se, sendo necessário a apreciação dos efeitos potenciais de supostas condutas anticoncorrenciais. Assim, sustentou que no caso em questão, dada a ausência de condições estruturais para a prática de cartel, seria evidente que a conduta atribuída aos Representados não teria capacidade de lesar a concorrência, motivo pelo qual pregou que não haveria fundamento para a sua condenação. 381. Requereu, por fim, o imediato arquivamento do processo em relação ao Representado. I.5.26. Alessandro Zeni dos Santos 382. Em 02 de julho de 2014, Alessandro Zeni dos Santos protocolou sua defesa (fls. 3.235-3.350). Inicialmente, a defesa explica que o Representado não atua na formação de preços, não tem participação relevante no mercado, não produz sal e não sugere preços, ou fixa tabelas para cumprimento de outras empresas. Em suma, não tem autoridade ou posição inflexiva sobre o setor salineiro. 383. Destaca-se que a defesa apresentada contém trechos e conteúdo similar àquelas apresentadas pela Socel, Serv Sal, Umari Salineira, Frediano Jales Rosado, Gregório Jales Rosado, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho e José Joaquim dos Santos.
Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados correspondem a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 384. A seguir, a síntese dos principais argumentos de mérito apresentados: (a) Suposta prática de cartel e condutas anticoncorrenciais 385. A defesa informou que a empresa na qual o Representado trabalha sempre procurou pautar-se pela liberdade negocial e pela busca do fomento da concorrência, bem como ofertar melhores condições de comercialização para angariar fatia do mercado. 386. Continuamente, a defesa negou a existência de conluio e explicou que em um mercado regido pelas mesmas regras, mas sim que nenhuma empresa se arriscaria a tomar Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 72 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública atitudes em desconformidade com as características do mercado. Nesse sentido, explicou que em períodos chuvosos ocorreria uma redução do volume de sal produzido na região, motivo pelo qual as empresas aumentariam seus preços para não terem prejuízos. Já em períodos de grande oferta, o preço do sal tenderia a diminuir. 387. Dessa forma, garantiu que inexistiria o aumento de preços sem causa justificável, pois as empresas teriam agido para sobreviver às crises do mercado salineiro, e que o comportamento similar só poderia ser punido se fosse comprovado o acordo entre elas.
Ainda, não haveria mal se tais diretrizes foram deliberadas em conjunto, pois as investigadas não uniformizaram as suas condutas negociais a fim de prejudicar a concorrência 388. Defendeu que, para caracterizar o conluio, seria preciso os seguintes requisitos, que dão ensejo à formação de cartel: (i) pequeno número de agentes comerciais; (ii) empecilhos para o estabelecimento de concorrência; (iii) homogeneidade de produtos e custos; (iv) pouca variação de oferta, procura e custos; e (v) a estabilidade da quantidade de produtos vendidos ao mesmo tempo em que se alteram os preços. Segundo a defesa, esses requisitos não existiriam no caso. 389. Ademais, a quantidade de pessoas jurídicas investigadas inviabilizaria o suposto cartel pelas divergências quanto a formulação de preços, produção e custos. Ainda, inexistiria empecilho para a inserção de novas empresas. 390. Para além disso, a homogeneidade decorreria do fato que todos os acusados são produtores ou comercializadores do sal marinho, enquanto a semelhança, aumento ou diminuição irrisória de preços não seria suficiente para caracterizar cartel. 391. Quanto as entidades de classe, a defesa garantiu que nas reuniões eram discutidas formas de melhorar a concorrência e a própria produção de sal marinho, e que a existência de reuniões nas quais foram definidas algumas balizas acerca da comercialização do sal marinho seria insuficiente para configurar um cartel.
Continuamente, explicou que as reuniões são apenas para recomendações de procedimentos organizacionais, e que a simples reunião entre concorrentes não é suficiente para caracterizar um ilícito. 392. A defesa afirmou que a empresa na qual o Representado atua não é produtora ou ocupa posição de destaque no comércio nacional de sal, motivo pelo qual não seria capaz de gerar efeitos nocivos no mercado relevante, ainda que potencialmente. 393. Finalmente, quanto a acusação de esquema fraudulento em relação a licitações públicas, a defesa alegou que o ilícito seria de cunho administrativo previsto na Lei nº 8.429/92, e não concorrencial. Dessa forma, a fiscalização seria de responsabilidade do MP/BA, motivo pelo qual o Cade não possuiria legitimidade ativa, e, portanto, requereu a extinção do procedimento neste aspecto. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 73 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (b) Intervenção do Estado na economia 394. Afirma que as empresas salineiras não poderiam praticar a formação de cartel em razão da regulamentação do mercado de sal pelo estado do RN, que editou o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho. 395.
Outrossim, destacou que independentemente do valor de venda do produto, a representada seria obriga a tomar por base de cálculo para incidência do ICMS o valor constante na Pauta Fiscal do RN. Concluiu, então, que caso exista um cartel, este seria patrocinado ou regulado pelo próprio estado em razão da imposição normativa. Assim sendo, não se pode considerar como crime/ilícito algo que a máquina administrativa impõe, uma vez que a simetria do preço do produto com a pauta fiscal não poderia ser considerada ilícita. 396. Requereu, por fim, o arquivamento do processo. I.5.27. Ana Cecília de Azevedo 397. Em 06 de novembro de 2013, Ana Cecília de Azevedo protocolou a sua defesa (fls. 711-714). 398. A defesa informou que a Representada teria trabalhado na SDB, incialmente como assistente comercial, e depois como gerente comercial. Sustentou que uma assistente comercial seria equivalente a uma secretária do setor de vendas, e que uma gerente comercial se preocuparia com vendas, equipe, treinamento e recrutamento de vendedores. Por esse motivo, jamais teria participado de decisões que envolvessem planos estratégicos da empresa. 399. Assim, a Representada teria sido uma mera empregada celetista que exerceria funções operacionais, sem qualquer cargo de destaque ou poder decisório. Adicionalmente, defendeu que a Representada não teria praticado qualquer ato ilícito. 400. Por fim, requereu a sua exclusão do polo passivo do processo administrativo. I.5.28.
André Diógenes de Carvalho Rosado 401. Em 14 de julho de 2014, André Diógenes de Carvalho Rosado protocolou sua defesa (fls. 4.339-4.370). Alegou que não haveria sequer uma linha escrita contra o Representado que indicaria a sua participação em cartel, bem como que a representação feita por esta SG/Cade não teria mencionado o seu nome. 402. Informou que não atua na formação de preços, não tem participação relevante no mercado, não sugeriu preços ou fixa tabelas de produtos para cumprimento por outras empresas – em suma, que não tem autoridade ou posição inflexiva qualquer sobre o setor salineiro. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 74 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 403. Argumentou, também, que no caso concreto, inexistem elementos definidores da configuração de cartel, uma vez que as atitudes empreendidas pelas investigadas são todas justificadas nas tendências mercadológicas do comércio de sal marinho (como preços e setorização). 404. Ainda, por falta de substanciação da representação que permitisse a correta subsunção jurídica da conduta ao tipo legal, argumentou que a inicial seria inepta em face ao Representado, motivo pelo qual pugnou pelo arquivamento do processo administrativo. I.5.29. Cristiane Fernandes Vieira de Sousa 405. Em 11 de março de 2014, Cristiane Fernandes Viera de Sousa protocolou sua defesa (fls. 5.334-5.358), na qual informou ser Superintendente Administrativa na Cimsal. 406.
Contudo, explicou que, no exercício da sua função, não possui ou possuiu poderes de representação ou gestão, nunca tendo exercido qualquer parcela de poder do empregador, seja de mando, gestão, atividade de gerência, direção, chefia, fiscalização ou outras semelhantes as aqui elencadas. Ainda, garantiu jamais ter sido detentora de atribuições e poderes inerentes à faculdade privativa do empregador de administrar a empresa. 407. Mesmo na posição de confiança, reiterou não possuir poderes mandamentais e de gestão, motivo pelo qual a SG/Cade não poderia implicá-la em condutas que envolvam a gestão da empresa Cimsal. Declarou que a Cimsal jamais a outorgou mandado ou poderes, jamais tendo praticado atos com independência ou discricionariedade. 408. Assim, sustenta a tese que não há que se falar em cometimento de práticas anticoncorrenciais não só pela ausência de condutas ilícitas, mas também por jamais ter atuado com poderes de gestão ou representação da Cimsal. Afirmou, por fim, jamais ter recebido qualquer ordem ou sugestão para a prática de ilegalidade. 409. Requereu, por fim, que fosse julgado improcedente toda a pretensão material do Cade posta no presente processo administrativo. I.5.30. Elfino Menezes dos Santos 410. Em 02 de julho de 2014, Elfino Menezes dos Santos protocolou sua defesa (fls.
3.204-3.228), que afirma não existir qualquer denúncia específica contra o Representado, o que atribuiu ao fato de não ser sócio, administrador ou gestor de empresas salineiras, bem como não atuar na formação de preços, sugerir ou fixar tabelas de produtos. Ou seja, não possuiria autoridade ou posição inflexiva sobre o setor salineiro. 411. Ainda, declarou que as ações do Representado decorreram de obrigações contratuais e legais, haja vista o representante comercial ou o empregado não ter liberdade de atuação. Dessa forma, por serem prepostos, não teriam atividade volitiva. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 412. Requereu, por fim, o arquivamento do processo administrativo pela ausência de elementos necessários à formação de cartel. I.5.31. Fernando Antonio Burlamaqui Rosado 413. Em 02 de julho de 2014, Fernando Antonio Burlamaqui Rosado protocolou sua defesa (fls. 3.475-3.506). Em síntese, o Representado argumentou que em nenhum momento o seu nome foi citado na Nota de Instauração, haja vista não ter autoridade ou posição inflexiva no setor salineiro. 414. Contestou também o fato de não terem sido imputadas condutas individuais, bem como alegou que inexistem elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos ilícitos e a autoria da conduta. 415.
Por fim, alegou que não foi demonstrada a lesão à economia, posto que a variação de preços entre os anos pesquisados teria sido favorável ao consumidor. Assim, requereu, por fim, o arquivamento do processo administrativo em razão da não existência de elementos de formação de cartel. I.5.32. Francisco Humberto Capparelli Virgílio 416. Em 06 de março de 2014, Francisco Humberto Capparelli Virgílio protocolou a sua defesa (fls. 2.262-2.304), na qual informou ser representante comercial sem qualquer vinculação jurídica de subordinação com as empresas ora denunciadas, bem como não ser filiado aos sindicatos integrantes do polo passivo ou produtor de sal (tendo afirmado, inclusive, que o seu nome não consta nas atas de reuniões) – motivo pelo qual alega, inicialmente, não ter responsabilidade por suposta formação de cartel. 417. Destaca-se que a defesa apresentada contém diversos trechos similares às defesas apresentadas pelos Representados Simorsal, Reprasal e Lucivan Praxedes Gomes, União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima, União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima, e Luciano Praxedes Fernandes Gomes. 418. A seguir, uma síntese dos principais argumentos apresentados. (a) Das práticas ilícitas 419.
A defesa negou que os Representados tenham falado sobre “sobreoferta” ou proposto uma composição com a SDB para garantir uma suposta cota de importação de sal do Chile, e denunciou a ausência de provas a esse respeito nos autos. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 76 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 420. Defendeu que, diferentemente do afirmado pela Nota de Instauração, não teria ocorrido maximização dos lucros das empresas salineiras, mas uma compensação com os prejuízos causados pelas intensas precipitações pluviométricas. 421. Afirmou que não existiria limitação artificial da concorrência ou participação de associações e sindicatos para a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, mas sim “enorme competição e desunião entre os produtores, extratores e refinadores”. 422. Ainda, defendeu que o Representado não teria possibilidade de participar de ajustes, controle da oferta ou divisão de mercado, pois seria considerado pequeno moageiro, haja vista o market share dos produtos vendidos não se aproximar a 1%. Por esse motivo, não possuiria poderes decisivos e não poderia ser enquadrado como líder do mercado. 423. Adicionalmente, garantiu que a oferta do sal nunca foi definida em conjunto, mas sim a adoção de uma política própria, e que jamais teria se sujeitado a qualquer espécie de monitoramento de preços ou teria tomado conhecimento de punições para desvios do suposto acordo. 424.
Defendeu que a alegação de suposta publicação e circulação de tabelas de preços, envio de comunicações via fax ou e-mails, não significaria um acordo para formação de cartel. Garantiu que isso poderia ser comprovado pela análise das notas fiscais de todos os investigados, que conteriam preços diferenciados. 425. Quanto ao projeto de implantação de uma “central única de compras e vendas”, assegurou que esse seria um acordo impossível de divisão de mercado. Ainda sobre a divisão de mercado, alegou que os clientes seriam disputados em um ambiente competitivo, e que apenas 5 (cinco) empresas deteriam a maioria do mercado. Quanto à fixação de quotas de produção, explicou que sobre esse aspecto há menção apenas das empresas Norsal, F. Souto e Henrique Lage, que representariam as maiores salinas do país. 426. Enfatizou que a prática relacionada à acertos prévios de preços para acordar preços ou obter vantagens em licitações públicas envolveria 04 (quatro) empresas específicas, e que não haveria documentos que direcionassem essa acusação ao Representado, ou que o revelassem como partícipe. (b) Associações de classe 427. No que diz respeito às associações, inicialmente informou que os Representados não atuaram em conjunto com as associações de classe, e que não possuiriam vínculos com a Abersal e com o Siesal, mas tão somente ao Simorsal.
De todo modo, garantiu que os sindicatos desempenhariam funções legítimas, como a educação de membros sobre avanços tecnológicos Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 77 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública e outros avanços da indústria. Desse modo, não seria possível presumir a ilicitude das reuniões entre sindicatos e associados. 428. Acrescentou que, pelo contexto das reuniões e das tabelas de preços, a sugestão de estabelecimento de políticas de preços mínimos para o sal seria apenas para os períodos de crise, regular o mercado e garantir a competição, o que evitaria a prática de preço predatório. Defendeu, ainda, que o mercado teria autonomia para se autorregular e que essa forma seria legítima (fl. 2.273). Contudo, justificou que não teria tido a intenção de praticar um preço uniforme, e que o cartel só existiria se os preços sugeridos fossem praticados. 429. A defesa frisou que não haveria nos autos qualquer documento em que o Simorsal impôs preços, e que os Representados sempre teriam atuado com independência na fixação do preço dos seus produtos. 430. Sustentou, ainda, que não haveria como supor a aproximação entre os sindicatos a partir da análise do documento emitido pelo secretário executivo da Abersal, Sr. Afrânio Magalhães Barreto, ao Sr. Herbert Vieira da Cimsal, bem como ressalta que nem os Representados nem o Simorsal teria sido mencionado. 431. A respeito da ata de fl.
984, afirmou que os Representados não estavam presente e não teriam assinado o documento. De todo modo, explicou que o documento não teria determinação impositiva de preço ou ajuste, mas apenas discussões sugestivas sobre políticas de preços. Entendeu que isso demonstraria que não havia acordo, haja vista que as empresas Henrique Lage, Norsal e Alcalis praticariam preços próprios por deterem mais de 20% do mercado nacional. 432. Para exemplificar, a defesa mencionou a reunião do Siesal/Abersal em 22 de fevereiro de 2000, que teria buscado evitar o que chamou de concorrência predatória. Sobre a referida ata, ressaltou que o objetivo era “(...) moralizar toda a cadeia de vendas, assegurando a lucratividade para todos, dentro dos padrões normais do comércio”. fl. 2.273) O mesmo ocorreria no envio de e-mails (fls. 75-78; 1.122-1.123) que trataram sobre equilíbrio de preços, nos quais os Representados não foram mencionados. Ainda, ressaltou que não constaria nos autos qualquer matéria jornalística a respeito dos Representados. 433. Adicionalmente, afirmou os Representados desconheciam a implantação de uma “central de inadimplência” ou “central de restrições” para restringir a venda a clientes impontuais”, e que não haveria a sua assinatura nestes documentos, que seria apenas um formulário desvestido de valor probante. 434.
Reiterou não existir comprovação nos autos de que os sindicatos teriam promovido cartel durante 20 (vinte) anos, e garantiu jamais ter participado de reuniões corporativas ou agido com consciência de que estaria praticando o cartel, mas apenas visualizando e discutindo melhorias para o setor. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 78 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 435. Quanto à convenção coletiva, explicou que seria uma “folha de papel” sem valor jurídico, pois não teria sido registrada em qualquer órgão competente, e que o seu conteúdo jamais teria sido efetivado. Ademais, ressaltou que os agentes econômicos não se sujeitariam ao controle do Representado no que diz respeito a gestão da sua atividade como representante comercial. (c) Monitoramento do cartel 436. Frisou que os Representados não teriam participado ou acordado mecanismos de monitoramento do suposto cartel e de trocas de informações sensíveis. Explicou que o termo descumprimento teria sido usado com referência aos preços mínimos sugeridos. 437. Narrou, ainda, a ausência de política estatal de fixação de preço operacional para o sal teria levado ao estabelecimento de uma estratégia de sugestionar preços mínimos que garantiriam a concorrência pelo setor. Sugeriu que o Cade, ao invés de punir todos os representados, estudasse e elaborasse em conjunto com todo o setor salineiro nacional um “marco regulatório [...], que garantisse o equilíbrio dos preços”.
(fl. 2.278) (d) Acusação de prática de formação de cartel 438. Mais uma vez, defendeu que não existiriam provas que estabeleçam um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do Representado, bem como não haveria prova de comportamento doloso. Analisou, ainda, alguns dos documentos apreendidos no procedimento de busca e apreensão para demonstrar que não haveria prova de participação do Representado em formação de cartel. 439. Por fim, argumentou que não existiriam elementos no caso para caracterizar um cartel ou que impediriam a cartelização, em especial (i) imprevisibilidade do setor e grande quantidade de empresários do setor; (ii) crises econômicas do setor; (iii) busca das empresas pelo ‘ponto de equilíbrio’ dos custos de produção; (iv) ausência de identificação do produto objeto do cartel; (v) condições geográficas, climáticas e ambientais que determinam a produção local; (vi) análise da cadeia produtiva do sal identifica fatores de extrema competitividade; (vii) impossibilidade de influência na formação do suposto cartel, conforme Parecer CGAE/SDE nº 006/2008 (fls. 70-77); (viii) inexistência de barreiras à entrada, salvo àquela criada pela legislação; (ix) ausência de limitação artificial; (x) sugestão de preços mínimos e não máximos por associações e sindicatos; (xi) a realização de estudos de mercado; (xii) as técnicas de exposição e convencimento do associado; (xiii) flexibilidade nos preços; a atuação independente;
e (xiv) o descumprimento sistemático pelos associados. 440. Defendeu, por fim, a aplicação da regra da razão na análise do presente caso e requereu, finalmente, o arquivamento do processo. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 79 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.5.33. Frediano Jales Rosado 441. Em 02 de julho de 2014, Frediano Jales Rosado protocolou sua defesa (fls. 2.977-3.061). Inicialmente, a defesa explica que o Representado não atua na formação de preços, não tem participação relevante no mercado, não produz sal e não sugere preços, ou fixa tabelas para cumprimento de outras empresas. Em suma, não tem autoridade ou posição inflexiva sobre o setor salineiro. 442. Destaca-se que a defesa apresentada contém trechos e conteúdo similar àquelas apresentadas pela Socel, Serv Sal, Umari Salineira, Alessandro Zeni dos Santos, Gregório Jales Rosado, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho e José Joaquim dos Santos. Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados correspondem a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 443. A seguir, a síntese dos principais argumentos de mérito apresentados: (a) Suposta prática de cartel e condutas anticoncorrenciais 444. A defesa informou que a empresa na qual o Representado trabalha sempre procurou pautar-se pela liberdade negocial e pela busca do fomento da concorrência, bem como ofertar melhores condições de comercialização para angariar fatia do mercado. 445.
Continuamente, a defesa negou a existência de conluio e explicou que em um mercado regido pelas mesmas regras, mas sim que nenhuma empresa se arriscaria a tomar atitudes em desconformidade com as características do mercado. Nesse sentido, explicou que em períodos chuvosos ocorreria uma redução do volume de sal produzido na região, motivo pelo qual as empresas aumentariam seus preços para não terem prejuízos. Já em períodos de grande oferta, o preço do sal tenderia a diminuir. 446. Dessa forma, garantiu que inexistiria o aumento de preços sem causa justificável, pois as empresas teriam agido para sobreviver às crises do mercado salineiro, e que o comportamento similar só poderia ser punido se fosse comprovado o acordo entre elas. Ainda, não haveria mal se tais diretrizes foram deliberadas em conjunto, pois as investigadas não uniformizaram as suas condutas negociais a fim de prejudicar a concorrência 447. Defendeu que, para caracterizar o conluio, seria preciso os seguintes requisitos, que dão ensejo à formação de cartel: (i) pequeno número de agentes comerciais; (ii) empecilhos para o estabelecimento de concorrência; (iii) homogeneidade de produtos e custos; (iv) pouca variação de oferta, procura e custos; e (v) a estabilidade da quantidade de produtos vendidos ao mesmo tempo em que se alteram os preços. Segundo a defesa, esses requisitos não existiriam no caso. 448.
Ademais, a quantidade de pessoas jurídicas investigadas inviabilizaria o suposto cartel pelas divergências quanto a formulação de preços, produção e custos. Ainda, inexistiria empecilho para a inserção de novas empresas. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 80 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 449. Para além disso, a homogeneidade decorreria do fato que todos os acusados são produtores ou comercializadores do sal marinho, enquanto a semelhança, aumento ou diminuição irrisória de preços não seria suficiente para caracterizar cartel. 450. Quanto as entidades de classe, a defesa garantiu que nas reuniões eram discutidas formas de melhorar a concorrência e a própria produção de sal marinho, e que a existência de reuniões nas quais foram definidas algumas balizas acerca da comercialização do sal marinho seria insuficiente para configurar um cartel. Continuamente, explicou que as reuniões são apenas para recomendações de procedimentos organizacionais, e que a simples reunião entre concorrentes não é suficiente para caracterizar um ilícito. 451. A defesa afirmou que a empresa na qual o Representado atua não é produtora ou ocupa posição de destaque no comércio nacional de sal, motivo pelo qual não seria capaz de gerar efeitos nocivos no mercado relevante, ainda que potencialmente. 452.
Finalmente, quanto a acusação de esquema fraudulento em relação a licitações públicas, a defesa alegou que o ilícito seria de cunho administrativo previsto na Lei nº 8.429/92, e não concorrencial. Dessa forma, a fiscalização seria de responsabilidade do MP/BA, motivo pelo qual o Cade não possuiria legitimidade ativa, e, portanto, requereu a extinção do procedimento neste aspecto. (b) Intervenção do Estado na economia 453. Afirma que as empresas salineiras não poderiam praticar a formação de cartel em razão da regulamentação do mercado de sal pelo estado do RN, que editou o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho. 454. Outrossim, destacou que independentemente do valor de venda do produto, a representada seria obriga a tomar por base de cálculo para incidência do ICMS o valor constante na Pauta Fiscal do RN. Concluiu, então, que caso exista um cartel, este seria patrocinado ou regulado pelo próprio estado em razão da imposição normativa. Assim sendo, não se pode considerar como crime/ilícito algo que a máquina administrativa impõe, uma vez que a simetria do preço do produto com a pauta fiscal não poderia ser considerada ilícita. 455. Requereu, por fim, o arquivamento do processo administrativo pela inexistência de elementos jurídicos de formação de cartel. I.5.34. Gilton Cavalcanti Ribeiro 456.
Em 15 de julho de 2014, Gilton Cavalcanti Ribeiro protocolou sua defesa (fls. 4.634-4.686), na qual buscou demonstrar que não participou de cartel ou praticou infrações à ordem econômica. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 81 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 457. Informou, inicialmente, que o Representado ingressou na Salinor em maio de 2003, e que, a partir de 2007, passou a exercer o cargo de superintendente, ficando a seu cargo as atividades de gestão das Salinas Francisco Menescal e Guanabara. 458. Destaca-se desde já que a defesa apresentada por Gilton Cavalcanti contém conteúdo similar às defesas apresentadas pelos Representados Airton Torres, Alcides Figueiredo Mitidieri e Mauro de Carvalho Calistrato, bem como pela Salinor. Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados correspondem a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 459. A seguir estão elencadas os tópicos e argumentos relacionados ao mérito da defesa. a) A atuação do Representado na Salinor 460. O Representado afirmou que não teria poder de gestão comercial na Salinor, e negou que teria acordado com concorrentes qualquer conduta envolvendo formação de preços, troca de informações sobre clientes ou reuniões e contatos que envolvesse a prática anticoncorrencial.
Informou, ainda, que por estar sediado em Mossoró, em algumas ocasiões deu apoio aos Diretores comerciais da empresa em deslocamentos para hotéis, escritórios e sindicatos, bem como os acompanhou – sem qualquer participação ativa em visitas, reuniões e palestras. 461. Assim, por não possuir poderes decisórios ou alçada coorporativa para implementar condutas no mercado, entendeu que a investigação deveria ser encerrada contra ele. 462. Informou, também, que os encontros do sindicato tinham diversas pautas e finalidades, dentre elas auxiliar o estado do RN na elaboração da pauta fiscal, que seria utilizada para fixar a base de cálculo do ICMS. Acrescentou que vários estados adotam esse mecanismo para uma série de produtos, e citou o art. 2º, da Portaria nº 009/2004, que prevê qual será a composição da Câmara Setorial de Tributação do Sal, da qual participam representantes do Poder Público e da indústria. 463. Dessa forma, alegou que a Autoridade antitruste não poderia sancionar uma atividade que encontraria respaldo constitucional e legal, pois o governo não poderia estimar preços de referência sem a contribuição dos agentes do mercado. 464. Suscitou, ainda, que o presente caso se trata de aplicação da doutrina state action, que prega que determinada regulação deverá ser imune à legislação antitruste quando (i) a restrição questionada for claramente articulada e afirmativamente expressa como uma política pública; e (ii) a política ativamente supervisada pelo próprio Estado.
b) Ausência de culpa ou dolo 465. Alegou que apenas os administradores da empresa poderiam ser acusados de participação na prática anticoncorrencial, sendo necessário que o cargo exercido guarde relação Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 82 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública com o ilícito de que a empresa é acusada. Ademais, seria necessário que o administrador tenha praticado atos com dolo ou culpa grave, o que, segundo o Representado, não teriam sido identificados na Nota de Instauração no que diz respeito a sua pessoa. c) Inexistência de qualquer potencial efeito danoso ao mercado 466. Defendeu que o mercado salineiro seria complexo e altamente competitivo, com inúmeros players que atuariam de forma agressiva. Dessa forma, seria um mercado que não seria possível fazer um cartel ou cometer qualquer infração anticoncorrencial. 467. Contestou, também, a definição de mercado relevante como o mercado de sal marinho, haja vista ser composto por diferentes produtos, como o sal grosso, moído e refinado, ou, ainda, a destinação do produto, que poderia ser usado para degelo, consumo humano, indústria química, etc. Quanto a esse aspecto, reiterou integralmente a defesa apresentada pela empresa Salinor. 468. Para comprovar a tese acima, o Representado teceu considerações sobre (i) a atuação das empresas, inclusive da participação no mercado internacional; (ii) a diferenciação do produto; (iii) a mudança técnica;
(iv) os custos de produção; (v) a frequência de vendas; (vi) a transparência e o crescimento do mercado; e (vii) a elasticidade do preço da demanda, no que diz respeito ao mercado de sal grosso a granel. 469. Sobre o mercado de sal moído e o de sal refinado, discorreu sobre (i) a presença de muitas empresas e baixa concentração; (ii) o destino do produto, que nesse caso seria um mercado diferenciado; (iii) as mudanças técnicas; (iv) os custos de produção; (v) a frequência de vendas; (vi) a transparência e o crescimento do mercado; e (vii) a elasticidade do preço da demanda. 470. Pelo exposto, alegou que qualquer que seja o mercado de sal – grosso, moído ou refinado, ele não apresentaria condições estruturais para comportar um cartel. 471. Adicionalmente, argumentou que o Brasil não permitiria condenações per se, sendo necessário a apreciação dos efeitos potenciais de supostas condutas anticoncorrenciais. Assim, sustentou que no caso em questão, dada a ausência de condições estruturais para a prática de cartel, seria evidente que a conduta atribuída aos Representados não teria capacidade de lesar a concorrência, motivo pelo qual pregou que não haveria fundamento para a sua condenação. 472. Requereu, por fim, o imediato arquivamento do processo em relação ao Representado. I.5.35. Gregório Jales Rosado 473. Em 02 de julho de 2014, Gregório Jales Rosado protocolou sua defesa (fls. 2.880-2.967).
Inicialmente, a defesa explica que o Representado não atua na formação de preços, não Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 83 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública tem participação relevante no mercado, não produz sal e não sugere preços, ou fixa tabelas para cumprimento de outras empresas. Em suma, não tem autoridade ou posição inflexiva sobre o setor salineiro. 474. Destaca-se que a defesa apresentada contém trechos e conteúdo similar àquelas apresentadas pela Socel, Serv Sal, Umari Salineira, Alessandro Zeni dos Santos, Frediano Jales Rosado, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho e José Joaquim dos Santos. Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados correspondem a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 475. A seguir, a síntese dos principais argumentos de mérito apresentados: (a) Suposta prática de cartel e condutas anticoncorrenciais 476. A defesa informou que a empresa na qual o Representado trabalha sempre procurou pautar-se pela liberdade negocial e pela busca do fomento da concorrência, bem como ofertar melhores condições de comercialização para angariar fatia do mercado. 477. Continuamente, a defesa negou a existência de conluio e explicou que em um mercado regido pelas mesmas regras, mas sim que nenhuma empresa se arriscaria a tomar atitudes em desconformidade com as características do mercado.
Nesse sentido, explicou que em períodos chuvosos ocorreria uma redução do volume de sal produzido na região, motivo pelo qual as empresas aumentariam seus preços para não terem prejuízos. Já em períodos de grande oferta, o preço do sal tenderia a diminuir. 478. Dessa forma, garantiu que inexistiria o aumento de preços sem causa justificável, pois as empresas teriam agido para sobreviver às crises do mercado salineiro, e que o comportamento similar só poderia ser punido se fosse comprovado o acordo entre elas. Ainda, não haveria mal se tais diretrizes foram deliberadas em conjunto, pois as investigadas não uniformizaram as suas condutas negociais a fim de prejudicar a concorrência 479. Defendeu que, para caracterizar o conluio, seria preciso os seguintes requisitos, que dão ensejo à formação de cartel: (i) pequeno número de agentes comerciais; (ii) empecilhos para o estabelecimento de concorrência; (iii) homogeneidade de produtos e custos; (iv) pouca variação de oferta, procura e custos; e (v) a estabilidade da quantidade de produtos vendidos ao mesmo tempo em que se alteram os preços. Segundo a defesa, esses requisitos não existiriam no caso. 480. Ademais, a quantidade de pessoas jurídicas investigadas inviabilizaria o suposto cartel pelas divergências quanto a formulação de preços, produção e custos. Ainda, inexistiria empecilho para a inserção de novas empresas. 481.
Para além disso, a homogeneidade decorreria do fato que todos os acusados são produtores ou comercializadores do sal marinho, enquanto a semelhança, aumento ou diminuição irrisória de preços não seria suficiente para caracterizar cartel. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 84 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 482. Quanto as entidades de classe, a defesa garantiu que nas reuniões eram discutidas formas de melhorar a concorrência e a própria produção de sal marinho, e que a existência de reuniões nas quais foram definidas algumas balizas acerca da comercialização do sal marinho seria insuficiente para configurar um cartel. Continuamente, explicou que as reuniões são apenas para recomendações de procedimentos organizacionais, e que a simples reunião entre concorrentes não é suficiente para caracterizar um ilícito. 483. A defesa afirmou que a empresa na qual o Representado atua não é produtora ou ocupa posição de destaque no comércio nacional de sal, motivo pelo qual não seria capaz de gerar efeitos nocivos no mercado relevante, ainda que potencialmente. 484. Finalmente, quanto a acusação de esquema fraudulento em relação a licitações públicas, a defesa alegou que o ilícito seria de cunho administrativo previsto na Lei nº 8.429/92, e não concorrencial.
Dessa forma, a fiscalização seria de responsabilidade do MP/BA, motivo pelo qual o Cade não possuiria legitimidade ativa, e, portanto, requereu a extinção do procedimento neste aspecto. (b) Intervenção do Estado na economia 485. Afirma que as empresas salineiras não poderiam praticar a formação de cartel em razão da regulamentação do mercado de sal pelo estado do RN, que editou o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho. 486. Outrossim, destacou que independentemente do valor de venda do produto, a representada seria obriga a tomar por base de cálculo para incidência do ICMS o valor constante na Pauta Fiscal do RN. Concluiu, então, que caso exista um cartel, este seria patrocinado ou regulado pelo próprio estado em razão da imposição normativa. Assim sendo, não se pode considerar como crime/ilícito algo que a máquina administrativa impõe, uma vez que a simetria do preço do produto com a pauta fiscal não poderia ser considerada ilícita. 487. Requereu, por fim, o arquivamento do processo administrativo. I.5.36. Herbert de Souza Vieira 488. Em 11 de março de 2014, Herbert de Souza Vieira protocolou sua defesa (fls. 5.362-5.387), que informa que o Representado é sócio fundador da Cimsal, tendo exercido os poderes de representação, mando e gestão do empreendimento desde a fundação da empresa. 489.
Afirma que, ainda que o Representado possua poderes inerentes à administração e direção da empresa, não estaria autorizado o acolhimento da pretensão do Cade, qual seja, enxergar em suas ações a prática ou condutas ilegais ou anticoncorrenciais. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 85 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 490. Isso porque, segundo a defesa, o Representado sempre se portou com (i) práticas comerciais e jurídicas legais; (ii) observância aos princípios constitucionais que regem a ordem econômica; (iii) sem qualquer excesso ou abuso dos limites impostos pelos fins econômico e social dos contratos e da propriedade; (iv) obediência aos princípios da boa-fé; (v) probidade; e (vi) respeito aos bons costumes contratuais e mercantis. 491. Ainda, garantiu que o Representado sempre moveu tanto os seus próprios rumos quanto os de sua empresa, no contexto de que as atividades econômicas são impulsionadas e se desenvolvem pelas leis de mercado, sem qualquer prática voltada à formação de carteis ou abuso de poder econômico. 492. Finalmente, requereu que fosse julgada improcedente a pretensão material do Cade posta no presente processo administrativo. I.5.37. Herbert de Souza Vieira Júnior 493. Em 11 de março de 2014, Herbert de Souza Vieira Júnior protocolou sua defesa (fls. 5.391-5.415), na qual informou ser Diretor Comercial da empresa Cimsal. 494.
Contudo, explicou que, no exercício da sua função, não possui ou possuiu poderes de representação ou gestão, nunca tendo exercido qualquer parcela de poder do empregador, seja de mando, gestão, atividade de gerência, direção, chefia, fiscalização ou outras semelhantes as aqui elencadas. Ainda, garantiu jamais ter sido detentor de atribuições e poderes inerentes à faculdade privativa do empregador de administrar a empresa. 495. Mesmo na posição de confiança, reiterou não possuir poderes mandamentais e de gestão, motivo pelo qual a SG/Cade não poderia implicá-lo em condutas que envolvam a gestão da empresa Cimsal. Declarou que a Cimsal jamais o outorgou mandado ou poderes, jamais tendo praticado atos com independência ou discricionariedade. 496. Assim, sustenta a tese que não há que se falar em cometimento de práticas anticoncorrenciais não só pela ausência de condutas ilícitas, mas também por jamais ter atuado com poderes de gestão ou representação da Cimsal. Afirmou, por fim, jamais ter recebido qualquer ordem ou sugestão para a prática de ilegalidade. 497. Finalmente, requereu que fosse julgada improcedente a pretensão material do Cade posta no presente processo administrativo. I.5.38. Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho 498. Em 02 de julho de 2014, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho protocolou sua defesa (fls. 2.759-2.868).
Inicialmente, a defesa explica que o Representado não atua na formação de preços, não tem participação relevante no mercado, não produz sal e não sugere Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 86 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública preços, ou fixa tabelas para cumprimento de outras empresas. Em suma, não tem autoridade ou posição inflexiva sobre o setor salineiro. 499. Destaca-se que a defesa apresentada contém trechos e conteúdo similar àquelas apresentadas pela Socel, Serv Sal, Umari Salineira, Alessandro Zeni dos Santos, Frediano Jales Rosado, Gregório Jales Rosado e José Joaquim dos Santos. Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados correspondem a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 500. A seguir, a síntese dos principais argumentos de mérito apresentados: (a) Suposta prática de cartel e condutas anticoncorrenciais 501. A defesa informou que a empresa na qual o Representado trabalha sempre procurou pautar-se pela liberdade negocial e pela busca do fomento da concorrência, bem como ofertar melhores condições de comercialização para angariar fatia do mercado. 502. Continuamente, a defesa negou a existência de conluio e explicou que em um mercado regido pelas mesmas regras, mas sim que nenhuma empresa se arriscaria a tomar atitudes em desconformidade com as características do mercado.
Nesse sentido, explicou que em períodos chuvosos ocorreria uma redução do volume de sal produzido na região, motivo pelo qual as empresas aumentariam seus preços para não terem prejuízos. Já em períodos de grande oferta, o preço do sal tenderia a diminuir. 503. Dessa forma, garantiu que inexistiria o aumento de preços sem causa justificável, pois as empresas teriam agido para sobreviver às crises do mercado salineiro, e que o comportamento similar só poderia ser punido se fosse comprovado o acordo entre elas. Ainda, não haveria mal se tais diretrizes foram deliberadas em conjunto, pois as investigadas não uniformizaram as suas condutas negociais a fim de prejudicar a concorrência 504. Defendeu que, para caracterizar o conluio, seria preciso os seguintes requisitos, que dão ensejo à formação de cartel: (i) pequeno número de agentes comerciais; (ii) empecilhos para o estabelecimento de concorrência; (iii) homogeneidade de produtos e custos; (iv) pouca variação de oferta, procura e custos; e (v) a estabilidade da quantidade de produtos vendidos ao mesmo tempo em que se alteram os preços. Segundo a defesa, esses requisitos não existiriam no caso. 505. Ademais, a quantidade de pessoas jurídicas investigadas inviabilizaria o suposto cartel pelas divergências quanto a formulação de preços, produção e custos. Ainda, inexistiria empecilho para a inserção de novas empresas. 506.
Para além disso, a homogeneidade decorreria do fato que todos os acusados são produtores ou comercializadores do sal marinho, enquanto a semelhança, aumento ou diminuição irrisória de preços não seria suficiente para caracterizar cartel. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 507. Quanto as entidades de classe, a defesa garantiu que nas reuniões eram discutidas formas de melhorar a concorrência e a própria produção de sal marinho, e que a existência de reuniões nas quais foram definidas algumas balizas acerca da comercialização do sal marinho seria insuficiente para configurar um cartel. Continuamente, explicou que as reuniões são apenas para recomendações de procedimentos organizacionais, e que a simples reunião entre concorrentes não é suficiente para caracterizar um ilícito. 508. A defesa afirmou que a empresa na qual o Representado atua não é produtora ou ocupa posição de destaque no comércio nacional de sal, motivo pelo qual não seria capaz de gerar efeitos nocivos no mercado relevante, ainda que potencialmente. 509. Finalmente, quanto a acusação de esquema fraudulento em relação a licitações públicas, a defesa alegou que o ilícito seria de cunho administrativo previsto na Lei nº 8.429/92, e não concorrencial.
Dessa forma, a fiscalização seria de responsabilidade do MP/BA, motivo pelo qual o Cade não possuiria legitimidade ativa, e, portanto, requereu a extinção do procedimento neste aspecto. (b) Intervenção do Estado na economia 510. Afirma que as empresas salineiras não poderiam praticar a formação de cartel em razão da regulamentação do mercado de sal pelo estado do RN, que editou o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho. 511. Outrossim, destacou que independentemente do valor de venda do produto, a representada seria obriga a tomar por base de cálculo para incidência do ICMS o valor constante na Pauta Fiscal do RN. Concluiu, então, que caso exista um cartel, este seria patrocinado ou regulado pelo próprio estado em razão da imposição normativa. Assim sendo, não se pode considerar como crime/ilícito algo que a máquina administrativa impõe, uma vez que a simetria do preço do produto com a pauta fiscal não poderia ser considerada ilícita. 512. Requereu, por fim, o arquivamento do processo administrativo. I.5.39. José Joaquim dos Santos 513. Em 02 de julho de 2014, José Joaquim dos Santos protocolou sua defesa (fls. 3.067-3.182). Inicialmente, a defesa explicou que o Representado não atua na formação de preços, não tem participação relevante no mercado, não produz sal e não sugere preços, ou fixa tabelas para cumprimento de outras empresas.
Em suma, não tem autoridade ou posição inflexiva sobre o setor salineiro. 514. Destaca-se que a defesa apresentada contém trechos e conteúdo similar àquelas apresentadas pela Socel, Serv Sal, Umari Salineira, Alessandro Zeni dos Santos, Frediano Jales Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 88 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Rosado. Gregório Jales Rosado e Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho. Por esse motivo, diversos trechos aqui elencados correspondem a fragmentos das sínteses das referidas defesas. 515. A seguir, a síntese dos principais argumentos de mérito apresentados: (a) Suposta prática de cartel e condutas anticoncorrenciais 516. A defesa informou que a empresa na qual o Representado trabalha sempre procurou pautar-se pela liberdade negocial e pela busca do fomento da concorrência, bem como ofertar melhores condições de comercialização para angariar fatia do mercado. 517. Continuamente, a defesa negou a existência de conluio e explicou que em um mercado regido pelas mesmas regras, mas sim que nenhuma empresa se arriscaria a tomar atitudes em desconformidade com as características do mercado. Nesse sentido, explicou que em períodos chuvosos ocorreria uma redução do volume de sal produzido na região, motivo pelo qual as empresas aumentariam seus preços para não terem prejuízos. Já em períodos de grande oferta, o preço do sal tenderia a diminuir. 518.
Dessa forma, garantiu que inexistiria o aumento de preços sem causa justificável, pois as empresas teriam agido para sobreviver às crises do mercado salineiro, e que o comportamento similar só poderia ser punido se fosse comprovado o acordo entre elas. Ainda, não haveria mal se tais diretrizes foram deliberadas em conjunto, pois as investigadas não uniformizaram as suas condutas negociais a fim de prejudicar a concorrência 519. Defendeu que, para caracterizar o conluio, seria preciso os seguintes requisitos, que dão ensejo à formação de cartel: (i) pequeno número de agentes comerciais; (ii) empecilhos para o estabelecimento de concorrência; (iii) homogeneidade de produtos e custos; (iv) pouca variação de oferta, procura e custos; e (v) a estabilidade da quantidade de produtos vendidos ao mesmo tempo em que se alteram os preços. Segundo a defesa, esses requisitos não existiriam no caso. 520. Ademais, a quantidade de pessoas jurídicas investigadas inviabilizaria o suposto cartel pelas divergências quanto a formulação de preços, produção e custos. Ainda, inexistiria empecilho para a inserção de novas empresas. 521. Para além disso, a homogeneidade decorreria do fato que todos os acusados são produtores ou comercializadores do sal marinho, enquanto a semelhança, aumento ou diminuição irrisória de preços não seria suficiente para caracterizar cartel. 522.
Quanto as entidades de classe, a defesa garantiu que nas reuniões eram discutidas formas de melhorar a concorrência e a própria produção de sal marinho, e que a existência de reuniões nas quais foram definidas algumas balizas acerca da comercialização do sal marinho seria insuficiente para configurar um cartel. Continuamente, explicou que as reuniões são Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 89 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública apenas para recomendações de procedimentos organizacionais, e que a simples reunião entre concorrentes não é suficiente para caracterizar um ilícito. 523. A defesa afirmou que a empresa na qual o Representado atua não é produtora ou ocupa posição de destaque no comércio nacional de sal, motivo pelo qual não seria capaz de gerar efeitos nocivos no mercado relevante, ainda que potencialmente. 524. Finalmente, quanto a acusação de esquema fraudulento em relação a licitações públicas, a defesa alegou que o ilícito seria de cunho administrativo previsto na Lei nº 8.429/92, e não concorrencial. Dessa forma, a fiscalização seria de responsabilidade do MP/BA, motivo pelo qual o Cade não possuiria legitimidade ativa, e, portanto, requereu a extinção do procedimento neste aspecto. (b) Intervenção do Estado na economia 525.
Afirma que as empresas salineiras não poderiam praticar a formação de cartel em razão da regulamentação do mercado de sal pelo estado do RN, que editou o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho. 526. Outrossim, destacou que independentemente do valor de venda do produto, a representada seria obriga a tomar por base de cálculo para incidência do ICMS o valor constante na Pauta Fiscal do RN. Concluiu, então, que caso exista um cartel, este seria patrocinado ou regulado pelo próprio estado em razão da imposição normativa. Assim sendo, não se pode considerar como crime/ilícito algo que a máquina administrativa impõe, uma vez que a simetria do preço do produto com a pauta fiscal não poderia ser considerada ilícita. 527. Requereu, por fim, o arquivamento do processo administrativo pela inexistência de elementos jurídicos de formação de cartel. I.5.40. Luciano Praxedes Fernandes Gomes 528. Em 04 de novembro de 2013, Luciano Praxedes Fernandes Gomes protocolou a sua defesa (fls. 1.272-1.321), que iniciou o texto informando não ser produtor e não existirem provas de que seja filiado aos entes de classe do setor. Declarou, ainda, que em nada participou, haja vista ser apenas responsável pelo setor de vendas da Reprasal. 529.
Destaca-se que a defesa apresentada contém trechos similares às defesas apresentadas pelos Representados Simorsal, Reprasal e Lucivan Praxedes Gomes, Ciasal e Marcos Roberto Alves, União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima, Francisco Humberto Capparelli Virgilio. 530. A seguir, uma síntese dos principais argumentos apresentados. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 90 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (a) Das práticas ilícitas 531. A defesa negou que os Representados tenham falado sobre “sobreoferta” ou proposto uma composição com a SDB para garantir uma suposta cota de importação de sal do Chile, e denunciou a ausência de provas a esse respeito nos autos. 532. Defendeu que, diferentemente do afirmado pela Nota de Instauração, não teria ocorrido maximização dos lucros das empresas salineiras, mas uma compensação com os prejuízos causados pelas intensas precipitações pluviométricas. 533. Afirmou que não existiria limitação artificial da concorrência ou participação de associações e sindicatos para a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, mas sim “enorme competição e desunião entre os produtores, extratores e refinadores”. 534.
Ainda, defendeu que os Representados não teriam possibilidade de participar de ajustes, controle da oferta ou divisão de mercado, pois seriam considerados pequenos moageiros, haja vista o market share dos produtos vendidos não se aproximar a 1%. Por esse motivo, não possuiriam poderes decisivos e não poderiam ser enquadrados como líderes do mercado. 535. Adicionalmente, garantiu que a oferta do sal nunca foi definida em conjunto, mas sim a adoção de uma política própria, e que jamais teria se sujeitado a qualquer espécie de monitoramento de preços ou teria tomado conhecimento de punições para desvios do suposto acordo. 536. Defendeu que a alegação de suposta publicação e circulação de tabelas de preços, envio de comunicações via fax ou e-mails, não significaria um acordo para formação de cartel. Garantiu que isso poderia ser comprovado pela análise das notas fiscais de todos os investigados, que conteriam preços diferenciados. 537. Quanto ao projeto de implantação de uma “central única de compras e vendas”, assegurou que esse seria um acordo impossível de divisão de mercado. Ainda sobre a divisão de mercado, alegou que os clientes seriam disputados em um ambiente competitivo, e que apenas 5 (cinco) empresas deteriam a maioria do mercado. Quanto à fixação de quotas de produção, explicou que sobre esse aspecto há menção apenas das empresas Norsal, F. Souto e Henrique Lage, que representariam as maiores salinas do país. 538.
Enfatizou que a prática relacionada à acertos prévios de preços para acordar preços ou obter vantagens em licitações públicas envolveria 04 (quatro) empresas específicas, e que não haveria documentos que direcionassem essa acusação ao Representado, ou que o revelassem como partícipe. (b) Associações de classe Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 91 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 539. No que diz respeito às associações, inicialmente informou que os Representados não atuaram em conjunto com as associações de classe, e que não possuiriam vínculos com a Abersal e com o Siesal, mas tão somente ao Simorsal. De todo modo, garantiu que os sindicatos desempenhariam funções legítimas, como a educação de membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços da indústria. Desse modo, não seria possível presumir a ilicitude das reuniões entre sindicatos e associados. 540. Acrescentou que, pelo contexto das reuniões e das tabelas de preços, a sugestão de estabelecimento de políticas de preços mínimos para o sal seria apenas para os períodos de crise, regular o mercado e garantir a competição, o que evitaria a prática de preço predatório. Defendeu, ainda, que o mercado teria autonomia para se autorregular e que essa forma seria legítima (fl. 1.284). Contudo, justificou que não teria tido a intenção de praticar um preço uniforme, e que o cartel só existiria se os preços sugeridos fossem praticados. 541.
A defesa frisou que não haveria nos autos qualquer documento em que o Simorsal impôs preços, e que os Representados sempre teriam atuado com independência na fixação do preço dos seus produtos. 542. Sustentou, ainda, que não haveria como supor a aproximação entre os sindicatos a partir da análise do documento emitido pelo secretário executivo da Abersal, Sr. Afrânio Magalhães Barreto, ao Sr. Herbert Vieira da Cimsal, bem como ressalta que nem os Representados nem o Simorsal teria sido mencionado. 543. A respeito da ata de fl. 984, afirmou que os Representados não estavam presente e não teriam assinado o documento. De todo modo, explicou que o documento não teria determinação impositiva de preço ou ajuste, mas apenas discussões sugestivas sobre políticas de preços. Entendeu que isso demonstraria que não havia acordo, haja vista que as empresas Henrique Lage, Norsal e Alcalis praticariam preços próprios por deterem mais de 20% do mercado nacional. 544. Para exemplificar, a defesa mencionou a reunião do Siesal/Abersal em 22 de fevereiro de 2000, que teria buscado evitar o que chamou de concorrência predatória. Sobre a referida ata, ressaltou que o objetivo era “(...) moralizar toda a cadeia de vendas, assegurando a lucratividade para todos, dentro dos padrões normais do comércio” (fl. 1.285). O mesmo ocorreria no envio de e-mails (fls. 75-78; 1.122-1.123) que trataram sobre equilíbrio de preços, nos quais os Representados não foram mencionados.
Ainda, ressaltou que não constaria nos autos qualquer matéria jornalística a respeito dos Representados. 545. Adicionalmente, afirmou os Representados desconheciam a implantação de uma “central de inadimplência” ou “central de restrições” para restringir a venda a clientes impontuais”, e que não haveria a sua assinatura nestes documentos, que seria apenas um formulário desvestido de valor probante. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 92 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 546. Reiterou não existir comprovação nos autos de que os sindicatos teriam promovido cartel durante 20 (vinte) anos, e garantiu jamais ter participado de reuniões corporativas ou agido com consciência de que estaria praticando o cartel, mas apenas visualizando e discutindo melhorias para o setor. 547. Quanto à convenção coletiva, explicou que seria uma “folha de papel” sem valor jurídico, pois não teria sido registrada em qualquer órgão competente, e que o seu conteúdo jamais teria sido efetivado. Ademais, ressaltou que os agentes econômicos não se sujeitariam ao controle do Representado no que diz respeito a gestão da sua atividade como representante comercial. (c) Monitoramento do cartel 548. Frisou que o Representado não teria participado ou acordado mecanismos de monitoramento do suposto cartel e de trocas de informações sensíveis. Explicou que o termo descumprimento teria sido usado com referência aos preços mínimos sugeridos. 549.
Narrou, ainda, a ausência de política estatal de fixação de preço operacional para o sal teria levado ao estabelecimento de uma estratégia de sugestionar preços mínimos que garantiriam a concorrência pelo setor. Sugeriu que o Cade, ao invés de punir todos os representados, estudasse e elaborasse em conjunto com todo o setor salineiro nacional um “marco regulatório [...], que garantisse o equilíbrio dos preços”. (fl. 1.289-1.290) (d) Acusação de prática de formação de cartel 550. Defendeu novamente que não existiriam provas que estabeleçam um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do Representado, bem como não haveria prova de comportamento doloso. Analisou, ainda, alguns dos documentos apreendidos no procedimento de busca e apreensão para demonstrar que não haveria prova de participação do Representado em formação de cartel. 551. Por fim, argumentou que não existiriam elementos no caso para caracterizar um cartel ou que impediriam a cartelização, em especial (i) imprevisibilidade do setor e grande quantidade de empresários do setor; (ii) crises econômicas do setor; (iii) busca das empresas pelo ‘ponto de equilíbrio’ dos custos de produção; (iv) ausência de identificação do produto objeto do cartel; (v) condições geográficas, climáticas e ambientais que determinam a produção local; (vi) análise da cadeia produtiva do sal identifica fatores de extrema competitividade;
(vii) impossibilidade de influência na formação do suposto cartel, conforme Parecer CGAE/SDE nº 006/2008 (fls. 70-77); (viii) inexistência de barreiras à entrada, salvo àquela criada pela legislação; (ix) ausência de limitação artificial; (x) sugestão de preços mínimos e não máximos por associações e sindicatos; (xi) a realização de estudos de mercado; (xii) as técnicas de exposição e convencimento do associado; (xiii) flexibilidade nos preços; a atuação independente; e (xiv) o descumprimento sistemático pelos associados. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 552. Defendeu, por fim, a aplicação da regra da razão na análise do presente caso e requereu, finalmente, o arquivamento do processo. I.5.41. Marco Antônio Soares Alves 553. Em 13 de dezembro de 2013, Marco Antônio Soares Alves protocolou a sua defesa (fls. 942-959). Além de sustentar a inexistência de um cartel no mercado nacional de sal, alegou que a SDB fez a denúncia do presente caso para tirar o foco da denúncia feita pelo Siesal em seu prejuízo e retaliar o setor salineiro, alegou o que se segue: a) Participação no mercado salineiro do Rio Grande do Norte 554. O Representado informou que trabalhou na SDB inicialmente como trainee (de junho de 1999 a março de 2002) e posteriormente como coordenador de orçamento e preço (setembro de 2003 a maio de 2005).
Já na Henrique Lage teria trabalhado como gerente de vendas (de maio de 2005 maio de 2008) e diretor sem designação específica (julho de 2008 a abril de 2009). Atualmente, trabalha como autônomo. 555. Em razão das posições que ocupou na SDB, o Representado sustentou que todos os seus atos eram emanados de ordens superiores, e que as atividades desenvolvidas não tinham relevância para configurar participação em cartel. Sustentou o mesmo argumento em relação à posição ocupada na Henrique Lage, pois embora tivesse cargo de maior relevância, continuava submisso às decisões emanadas da presidência da referida empresa. 556. Continuamente, sustentou também que em razão das posições acima descritas, não teria características, porte econômico ou poder de mercado para afetar a concorrência de um mercado relevante a nível nacional. b) Fatores estruturais do mercado salineiro 557. Foi relatada a existência de uma correlação entre o aumento ou ausência das chuvas no litoral nordestino e o preço do sal. Assim, sustentou que a volatilidade da rentabilidade do setor está ligada à fatores climáticos, e não a um aumento arbitrário de lucros. 558. Assim, argumentou que o e-mail datado de setembro de 2011 (fl. 475) enviado pelo Grupo SMA Brasil deixaria claro não haver qualquer conluio para fixar preços, mas sim a sensibilidade do sal às alterações climáticas e logísticas, o que influenciaria o preço final do produto. c) A pauta fiscal do sal para recolhimento de ICMS 559.
O Representado narrou que o governo do RN estabeleceu, em um determinado momento, valores mínimos de pauta para cada tipo de sal. Enquanto o setor salineiro buscava acabar com a referida pauta ou reduzir os valores por ela estabelecidos, o governo argumentava Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 94 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública que a pauta era fixada em patamares mínimos de rentabilidade, e por isso o setor deveria praticar valores superiores ao determinado, 560. A referida pauta era revista com certa periodicidade, e sofria reajustes, tendo sido criada uma Câmara Setorial do Sal, que se reunia para discutir, dentre outros assuntos, o reajuste da pauta fiscal. Faziam parte da Câmara sindicatos do setor, executivos e sócios de salinas, bem como membros do governo do estado. 561. Continuamente, explicou que o e-mail de 17 de abril de 2008, trocando entre ele e o Sr. Evandro Praxedes, da Refimosal (mencionado na fl. 474), retrataria um período no qual o setor de sal estava em crise financeira pela grande oferta do produto e a prática de preços abaixo do ponto de equilíbrio era comum. 562. Segundo ele, para que o setor pudesse sobreviver, os sindicatos se mobilizaram para tentar atuar com níveis de preços similares aos da pauta de ICMS do estado do RN. Assim, a mensagem retrataria apenas a constante observância que ocorre em um mercado de disputa acirrada entre concorrentes. d) Reuniões promovidas pelo sindicato 563.
Continuou a sua defesa informando que teria participado de algumas reuniões promovidas pelo Sindicato por determinação de seus superiores, nos quais eram debatidas questões importantes para o setor, como o meio ambiente, responsabilidade social, ações para otimizar os custos logísticos, discussões sobre a pauta fiscal, entre outros temas. 564. Informou que, nas reuniões que esteve presente, jamais foi objeto de discussão o estabelecimento de preços fixos para toda a cadeia, e que a tentativa buscada era a prática de preços a níveis mínimos da pauta de ICMS, pois segundo ele, valores abaixo da pauta gerariam prejuízo para os acionistas. 565. Por fim, foram apresentados diversos fatores que descaracterizariam um cartel no mercado nacional de sal e que, segundo ele, impediriam que um cartel atuasse no setor, como (i) a pulverização e a informalidade do segundo estágio da cadeia produtiva de sal; (ii) ausência de dano efetivo oi potencialidade do dano, haja vista que os preços do sal são estabelecidos por questões naturais; (iii) a transparência das estratégias de sobrevivências adotadas pelos agentes econômicos do setor, conforme as reportagens e entrevistas juntadas por esta SG/Cade; e (iv) oferta controlada pelos índices pluviométricos. 566. Pelos motivos acima, solicitou a sua exclusão do polo passivo ou o arquivamento do feito por falta de elementos suficientes para comprovar a cartelização e infração à ordem econômica.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 95 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.5.42. Mauro de Carvalho Calistrato 567. Em 15 de julho de 2014, Mauro de Carvalho Calistrato protocolou sua defesa (fls. 4.586-4.633). 568. Em relação ao mérito, informou que não detém o poder de decisão sobre questões estratégicas da Salinor e, portanto, não teria poder de decisão ou de interferência sobre questões relacionadas à concorrência. Além de reiterar a defesa apresentada pela empresa Salinor, motivo pelo qual diversos trechos aqui apresentados correspondem a fragmentos da defesa referida empresa, apresentou os seguintes argumentos: a) Jamais participou de acordos e ausência de poderes decisórios 569. Primeiramente, a defesa negou que o Representado teria acordado com concorrentes qualquer conduta no sentido de formação de preços, troca de informações sobre clientes ou reuniões e contatos com teor anticoncorrencial. Alegou também que não haveriam elementos que indiquem a prática ou conclusão de eventuais combinações, e que o Representado nunca foi indiciado em outras jurisdições ou confessou ter realizado qualquer acordo com concorrentes. 570. Segundo a defesa, os documentos trazidos por esta SG/Cade dizem respeito a uma prática lícita e fora do âmbito concorrencial, relativa à discussão da pauta fiscal para atendimento da legislação tributária.
Ainda, alegou que eventuais reuniões e contatos de sindicatos da categoria se deram com a finalidade de angariar subsídios para a pauta fiscal. 571. Adicionalmente, alegou que a Nota de Instauração não teria identificado dolo ou culpa na atuação do Representado, e que a sua mera presença ou indicação de seu nome em alguma ata de sindicato não seria suficiente, por si só, para condenação. b) Inexistência de qualquer potencial efeito danos ao mercado 572. Defendeu que o mercado salineiro é complexo e altamente competitivo, com inúmeros players que atuariam de forma agressiva. Dessa forma, não seria possível fazer um cartel ou cometer infração anticoncorrencial nesse mercado. 573. Contestou, também, a definição de mercado relevante como o mercado de sal marinho, pois mercado nacional de sal seria composto por diferentes produtos, como o sal grosso, moído e refinado. Ressaltou, ainda, a destinação do sal, que poderia ser usado para degelo, consumo humano, indústria química, etc. 574. Para comprovar a tese acima, o Representado teceu considerações sobre (i) a atuação das empresas, inclusive da participação no mercado internacional; (ii) a diferenciação do produto; (iii) a mudança técnica; (iv) os custos de produção; (v) a frequência de vendas; (vi) Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 96 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública a transparência e o crescimento do mercado;
e (vii) a elasticidade do preço da demanda, no que diz respeito ao mercado de sal grosso a granel. 575. Sobre o mercado de sal moído e o de sal refinado, discorreu sobre (i) a presença de muitas empresas e baixa concentração; (ii) o destino do produto, que nesse caso seria um mercado diferenciado; (iii) as mudanças técnicas; (iv) os custos de produção; (v) a frequência de vendas; (vi) a transparência e o crescimento do mercado; e (vii) a elasticidade do preço da demanda. 576. Adicionalmente, argumentou que o Brasil não permitiria condenações per se, motivo pelo qual seria necessário a análise dos efeitos potenciais de supostas condutas anticoncorrenciais. Assim, sustentou que no caso em questão, dada a ausência de condições estruturais para a prática de cartel, seria evidente que a conduta atribuída aos Representados não teria capacidade de lesar a concorrência, motivo pelo qual pregou que não haveria fundamento para a sua condenação. 577. Requereu, por fim, o imediato arquivamento do processo em relação ao Representado. I.5.43. Pedro William Nepomuceno 578. Em 20 de janeiro de 2014, Pedro William Nepomuceno protocolou a sua defesa (fls. 2.133-2.138), na qual argumentou que não teria atuado, em nenhum momento, como diretor, gerente, representante de sindicatos, entes de classeou empresas. Na verdade, o Representado seria um mero empregado do Siesal, sem qualquer poder decisório.
Assim, considerou não existir provas robustas contra a sua pessoa, motivo pelo qual requereu a sua absolvição ou arquivamento do feito. I.5.44. Renato Fernandes da Silva 579. Em 11 de janeiro de 2014, Renato Fernandes da Silva protocolou a sua defesa (fls. 2.239-2. 249). 580. A defesa informou que ainda que tenha sido presidente do Simorsal, não é empresário do ramo salineiro. Em resumo, sustentou que (i) o referido sindicato não versa sobre a atividade de extração de sal, mas somente sobre o seu refino; e (ii) o preço do sal marinho cai vertiginosamente desde o início do ano de 2011. 581. Argumentou também que a sua inclusão no polo passivo se baseia em uma declaração dada ao jornal “O Mossoroense”, em 08 de abril de 2001, quando relatou a necessidade da reestruturação do valor do sal. Contudo, explicou que essa declaração não pode ser interpretada como indício de cartel, haja vista que a declaração informava que os compradores de sal foram chamados para tratar do valor praticado. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 97 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 582. Quanto ao preço do sal ao longo dos anos, afirmou que o preço do sal depende das condições climáticas do local de extração, que teriam motivado as mudanças de preço do sal no período investigado.
Ainda, disse que, em toda a representação, não se verificou a existência de qualquer ato direto do Representado ou provas que demonstram a combinação de preços ou outras práticas contra a ordem econômica. 583. Por fim, pediu que os elementos do processo fossem julgados improcedentes, para que o Representado não fosse condenado. I.5.45. Rodrigo Fernandes Freire Martins 584. Em 04 de novembro de 2013, o Representado Rodrigo Fernandes protocolou a sua defesa (fls. 739-748). Iniciou a sua defesa argumentando que não seria possível que a conduta de um representante comercial teria o condão de inferir na mensuração do preço de sal no mercado nacional. Dessa forma, sustentou que a prova produzida não teria demonstrado que o Representado teria incorrido nas condutas previstas pela Lei nº 8.884/94, bem como que não seria possível relacioná-lo com a prática de cartel. 585. Afirmou que os preços praticados tiveram por base a tabela fornecida pela empresa Refimosal, que constituía um parâmetro de preço e não uma única opção de comercialização. 586. Em relação ao e-mail trocado entre o Sr. Rodrigo Martins e o Sr. Evandro Praxedes (nº 158 da Nota Técnica de Instauração), justificou que, em alguns casos, havia a consulta de preços ou questionamentos em razão de aumento de preços, que justificou ser conduta normal entre o representante comercial e a empresa representada. Contudo, defendeu que essa prática não seria ilícita, mas sim especulação de mercado.
Assim, para comprovar a liberdade que um representante comercial possui para compor os preços ofertados, anexou à petição notas fiscais negociadas em 1º de julho de 2013. 587. Adicionalmente, explicou que, o e-mail citado no item 178 da Nota de Instauração se deu em razão da sua preocupação com a concorrência internacional, em especial o sal advindo de minas chilena. Isso teria levado o Representado a se comunicar com as grandes empresas salineiras para demonstrar a sua preocupação quanto à ausência de movimentação política, a fim de se buscar incentivos fiscais ou uma política interna de redução de custos, para reduzir o preço final dos produtos e propiciar uma maior competitividade. 588. Por fim, solicitou a sua exclusão do polo passivo, ou a improcedência da imputação de sua participação no suposto cartel. I.5.46. Ronaldo dos Santos Silva 589. Em 02 de julho de 2014, Ronaldo dos Santos Silva protocolou sua defesa (fls. 3.185-3.198), que afirma que é vedado à responsabilização dos gerentes/prepostos das empresas investigadas em virtude de mera obediência às ordens de seus empregadores, o que se Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública caracterizaria como obrigação laboral passível de punição em caso de descumprimento – no presente caso, o Representado é gerente comercial e empregado da empresa Serv Sal. 590.
A defesa afirma que o Representado foi mencionado apenas na página 472 da Nota Técnica nº 332/2013. Assim, defendeu que a menção ao Representado teria ocorrido apenas por existirem tabelas de preços de produtos em sua mesa e armário. Contudo, entendeu que é normal a existência de tabelas na mesa de um gerente comercial, haja vista ser de sua incumbência difundir os preços praticados pela empresa por ele gerenciada, e que a fixação de preços no âmbito da empresa é uma atividade lícita. 591. Apesar de a menção ao Representado se referir sobre a fixação de preços ou preferência por uma tabela sugerida pela sua empresa para fins de participação em licitações e contratos públicos, explica que a denúncia trata do acordo entre as empresas Norsal, Socel, Reprasal e Serv Sal, mas que o Representado possui vinculo exclusivo com a Serv Sal. 592. Alegou, ainda, que o Cade não possui competência ou legitimidade ativa para apurar atos que envolvam improbidade administrativa e requereu, por fim, que a denúncia fosse declarada improcedente. I.6. DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO 593. Em 14 de março de 2014, os Representados SDB e Flávio Magliari Carvalho apresentaram proposta de Termo Compromisso de Cessação, conforme o Requerimento nº 08700.002238/2014-06.
Em 22 de setembro de 2014, o Despacho nº 1.159 determinou a abertura do prazo de negociações, bem como indicou os servidores que fariam parte da Comissão de Negociação, nos termos da Lei nº 12.529/11 e do Regimento Interno do Cade. 594. No total, os Representados se propuseram a pagar, a título de contribuição pecuniária, o total de R$ 5.546074,48 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo que desse total R$ 4.621.728,73 (quatro milhões, seiscentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) correspondem à parte da SDB e R$ 462.172,87 (quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) correspondem à contribuição feita por Flávio Magliari Carvalho. 595. A SDB, além do valor supramencionado, propôs-se a recolher o valor adicional de R$ 462.172,87 (quatrocentos e sessenta e dois, cento e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referente a eventuais funcionários e/ou ex-funcionários que possam ter participado da conduta investigada e que não integrassem o polo passivo naquele momento. 596. Em 18 de novembro de 2014, o Superintendente-Geral proferiu o Despacho nº 4.468, no qual recomendou a homologação da proposta pelo Tribunal Administrativo do Cade.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 99 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Assim, em 26 de novembro de 2014, o Requerimento foi levado a julgamento pelo Tribunal, que homologou, por unanimidade, a proposta de Termo de Compromisso de Cessão, nos termos do Despacho nº 337/PRES/2014. 597. Conforme o Parecer nº 143/2015/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (Sei nº 0047803), os pagamentos previstos foram efetuados, motivo pelo qual, conforme a Cláusula 4.1 do acordo, o presente processo ficou suspenso em face aos Compromissários até o julgamento final do caso, quando será avaliado o cumprimento de todas as obrigações. 598. O posicionamento sugerido pelo Parecer supra foi adotado pela SG/Cade, conforme o Despacho SG nº 425/2015. 599. Em 15 de dezembro de 2014, o Despacho da Coordenadora-Geral nº 1621 (fls. 6.582-6.583) intimou os Representados para que se manifestassem acerca do Histórico da Conduta e Anexos do Termo de Compromisso de Cessação celebrado, no prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro. O referido despacho foi publicado no D.O.U. em 16 de dezembro de 2014 (fls. 6.584-6.585). 600. Diversos Representados se manifestaram requerendo um prazo adicional para apresentar manifestação. Diante disso, em 08 de janeiro de 2015, foi concedido um prazo adicional de 15 (quinze) dias, nos termos do Despacho Decisório nº 1/2015/CGAA7, SGA2/SG/CADE (Sei 0005977), publicado no D.O.U. em 09 de janeiro de 2015 (Sei 0006401 e 0006403). 601.
Posteriormente, os Representados se manifestaram, conforme tabela a seguir: TABELA 3 Representado Manifestação (n. Sei) Data da manifestação Abersal 0019142 04 de fevereiro de 2015 Siesal 0019147 (público) e 0019192 (restrito) 04 de fevereiro de 2015 Simorsal, União Refinaria Nacional de Sal – Grupo Maranata, Carlos Alberto Alves de Lima, Ciasal, Reprasal, Francisco Humberto Capparelli Virgilio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes, Marcos Roberto Alves 0018720 03 de fevereiro de 2015 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 100 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Cimsal 0021825 09 de fevereiro de 2015 F.
Souto, Antônio José da Silva Veras, Narciso Ferreira Souto Filho 0019934 05 de fevereiro de 2015 Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luiz Guilherme Santiago, William Schwartz, Carlos Frederico Neves 0019086 (público) e 0019092 (restrito) 04 de fevereiro de 2015 Romani 0006170 05 de janeiro de 2015 Salinor 0015912 26 de janeiro de 2015 Serv Sal 0020185 10 de fevereiro de 2015 Socel 0027560 (público) e 0027578 (restrito) 24 de fevereiro de 2015 Cristiane Fernandes Vieira de Souza 0018704 03 de fevereiro de 2015 Frediano Jales Rosado 0027561 (público) e 0027570 (restrito) 24 de fevereiro de 2015 Gregório Jales Rosado 0027557 (público) e 0027569 (restrito) 24 de fevereiro de 2015 Herbert de Souza Vieira 0018712 03 de fevereiro de 2015 Herbert de Souza Vieira Júnior 0018708 03 de fevereiro de 2015 Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho 0027555 (público) e 0027566 (restrito) 24 de fevereiro de 2015 Pedro William Nepomuceno 0019144 04 de fevereiro de 2015 602. Em síntese, as manifestações a respeito do TCC e do Histórico da Conduta, além de reiterar pontos já suscitados em suas respectivas defesas, fizeram as seguintes considerações: I.6.1. Abersal 603. No dia 04 de fevereiro de 2015, a Abersal apresentou manifestações acerca do TCC por meio da petição SEI 0019142. 604. Segundo a Representada, as alegações do HC seriam inúteis à acusação da Abersal, haja vista tratar a Representada e as demais entidades de classe investigadas como um único ente. 605.
Ainda, de acordo com a manifestação, a presença de integrantes da SDB em reuniões da Abersal não significa, por si só, um ilícito. Ainda, não há explicação de quais Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 101 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública reuniões teriam ocorrido movimentações em desconformidade com a legislação antitruste. Ademais, não existiriam indícios de ilicitude antitruste nos demais documentos trazidos pela SDB. 606. Alegou também que a celebração de TCC pela Compromissária seria incompatível com as suas manifestações prévias perante o SBDC, haja vista a prática de dumping reconhecida pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que aprovou aplicação de medidas antidumping nos termos da Resolução nº 61. 607. No que diz respeito a contribuição pecuniária, defendeu que esta seria aquém ao mínimo estabelecido por lei e pelo RICade, motivo pelo qual requereu a apresentação da memória de cálculo para averiguação de conformidade. 608. Requereu, por fim, que não fosse conferido valor probatório às declarações e documentos apresentados pela Compromissária e o arquivamento do processo com relação à Abersal. I.6.2. Siesal 609. No dia 04 de fevereiro de 2015, o Siesal apresentou manifestações acerca do TCC por meio das petições SEI 0019147 (público) e 0019192 (restrito). 610.
Inicialmente, o Siesal tratou dos documentos apresentados no HC que envolvem o Representado, em especial (i) e-mails de solicitação e encaminhado de “dados genéricos e defasados de produção de sal” (fls. 48 e 49 do TCC); (ii) comunicação interna da Compromissária sobre o que teria sido discutido na reunião do Siesal (fls. 100 a 103 do TCC); e (iii) e-mail “supostamente” enviado por funcionário da Cimsal ao Siesal e outros Representados com considerações gerais do setor salineiro na região Nordeste (fls. 108 a 113 do TCC). 611. Em relação à coleta de dados, o Siesal defendeu que a coleta de informações genéricas de seus associados se limitou à elaboração de estatísticas setoriais e ao atendimento de pedidos de informações do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia – DNPM para estudo do setor. Ainda, esse material estaria disponível no sítio eletrônico do DNPM. Ademais, esses dados seriam “apenas estimativas e dados históricos de produção de sal”. 612. Nesse sentido, os documentos apresentados pela Compromissária (fls. 52 a 99 do TCC), referentes a e-mails trocados entre o Siesal e seus associados em 2012, conteriam “exclusivamente números relativos à produção de sal em 2011. ” Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 102 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 613.
Quanto à comunicação interna da Compromissária, alegou que o documento consistiria em “anotações pessoais de um dos Compromissários e não há nos autos qualquer elemento que corrobore a alegação de que os assuntos relatados nesse e-mail tenham sido de fato discutidos em reunião organizada pelo Siesal. ” 614. Por sua vez, no que diz respeito ao e-mail enviado por funcionário da Cimsal, o Siesal afirmou que o e-mail não conteria menção específica ao Siesal. 615. Ainda, o Siesal reiterou os seus argumentos já apresentados na sua defesa. Por fim, requereu (i) a sua imediata exclusão do processo administrativo; (ii) subsidiariamente, o arquivamento do processo; (iii) o direito de produzir todas as provas admitidas em lei que possam ser utilizadas em sua defesa; e (iv) a revisão do TCC firmado com a SDB, pela ilegitimidade da empresa figurar como Compromissária no referido acordo. I.6.3. Simorsal, União Refinaria Nacional de Sal – Grupo Maranata, Carlos Alberto Alves de Lima, Ciasal, Reprasal, Francisco Humberto Capparelli Virgilio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes e Marcos Roberto Alves 616. No dia 03 de fevereiro de 2015, os Representados Simorsal, União Refinaria Nacional de Sal – Grupo Maranata, Carlos Alberto Alves de Lima, Ciasal, Reprasal, Francisco Humberto Capparelli Virgilio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes e Marcos Roberto Alves apresentaram manifestações acerca do TCC por meio da petição SEI 0018720. 617.
Segundo os Representados, o HC e os Anexos não teriam sido disponibilizados, motivo pelo qual presumiram que não foram citados pela SDB. Ainda, defenderam que os documentos juntados não fizeram menção a condutas anticoncorrenciais praticadas pelos Representados. 618. Alegaram também que a manifestação da SDB não poderia estar em desacordo com a sua defesa, sob pena de caracterizar litigância de má-fé e quebra do princípio processual da legítima confiança, bem como reiteraram os termos já suscitados nas respectivas defesas. 619. Por fim, requereram a declaração de nulidade do TCC e desentranhamento do HC e Anexos por violarem o princípio do contraditório e da ampla defesa. I.6.4. Cimsal e Hebert de Souza Vieira Júnior 620. No dia 09 de fevereiro de 2015, a Cimsal apresentou manifestações acerca do TCC por meio da petição SEI 0021825. Por sua vez, Hebert de Souza Vieira Júnior se manifestou Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 103 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública em 03 de fevereiro por meio da petição SEI 0018708. As manifestações serão tratadas conjuntamente por conterem o exato mesmo teor. 621. De acordo com os Representados, as previsões dos arts. 179 e seguintes do RICade são ilegais pois instituem situações não previstas, direta ou indiretamente, pela Lei nº 12.529/11, em especial no que diz respeito aos TCCs.
Isso porque o dever de colaboração do compromissário é próprio do acordo de leniência, o que fere direitos e garantias constitucionais fundamentais dos investigados e ao sistema constitucional de defesa da ordem econômica. O TCC e a leniência não podem se confundir ou serem implementados em desacordo com os ditames legais. Assim, o TCC contém vícios e deve ser reconhecida a sua nulidade e torna-lo sem efeito, ou extirpar qualquer referência aos demais investigados. 622. Ainda, defenderam que o HC pouco descreve sobre as condutas dos Compromissários, mas tão somente imputa condutas a outros. Assim, a SDB faria uso do TCC de forma anticompetitiva, o que, segundo os Representados, permitiria que outras empresas ingressem no segmento salineiro brasileiro com superioridade. 623. Ademais, alegaram que o processo ofende o princípio da razoável duração do processo, frustrando o direito à resolução rápida do litígio e comprometendo a efetividade dos meios de defesa. 624. Quanto aos e-mails dos anexos 1.4 e 1.5 do HC, afirmaram que o Sr. Hebert nunca tomou iniciativa de contato com os Compromissários, e que o conteúdo dos e-mails não contém aspectos anticoncorrenciais. Segundo os Representados, “o Sr. Flávio Magliari teria abordado o Representado para, posteriormente, oferecer os e-mails como elementos de convicção ao Cade para ensejar a sua condenação. ” Assim, o Sr. Hebert nunca teria realizado as práticas sugeridas pelo Sr. Flávio nos termos do e-mail constante no Anexo 1.9. 625.
Reiteraram, ainda, os pontos já suscitados em suas respectivas defesas e requereram, por fim, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, que a denúncia seja julgada improcedente. I.6.5. Cristiane Fernandes Vieira de Souza e Herbert de Souza Vieira 626. No dia 03 de fevereiro de 2015, os Representados Cristiana Fernandes Vieira de Souza e Hebert de Souza Vieira apresentaram manifestações acerca do TCC por meio da petição SEI 0018704 e 0018712, respectivamente. Muito embora as manifestações dos Representados tenham sido feitas de forma separadas, por conterem exatamente os mesmos argumentos, serão descritas em conjunto. 627. De acordo com os Representados, as previsões dos arts. 179 e seguintes do RICade são ilegais pois instituem situações não previstas, direta ou indiretamente, pela Lei nº 12.529/11, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 104 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública em especial no que diz respeito aos TCCs. Isso porque o dever de colaboração do compromissário é próprio do acordo de leniência, o que fere direitos e garantias constitucionais fundamentais dos investigados e ao sistema constitucional de defesa da ordem econômica. O TCC e a leniência não podem se confundir ou serem implementados em desacordo com os ditames legais. Assim, o TCC contém vícios e deve ser reconhecida a sua nulidade e torna-lo sem efeito, ou extirpar qualquer referência aos demais investigados. 628.
Ainda, defenderam que o HC pouco descreve sobre as condutas dos Compromissários, tão somente imputaria condutas a outros. Assim, a SDB faria uso do TCC de forma anticompetitiva, o que, segundo os Representados, permitiria que outras empresas ingressem no segmento salineiro brasileiro com superioridade. Alegaram também que o Sr. Hebert nunca realizou as práticas sugeridas pelo Sr. Flávio nos termos do e-mail constante no Anexo 1.9. 629. Reiteraram os pontos já suscitados nas suas respectivas defesas e requereram a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, que a denúncia fosse julgada improcedente. I.6.6. F. Souto, Antônio José da Silva Veras, Narciso Ferreira Souto Filho 630. No dia 05 de fevereiro de 2015, os Representados F. Souto, Antônio José da Silva Veras, Narciso Ferreira Souto Filho apresentaram manifestações acerca do TCC por meio da petição SEI 0019934. Além de reiterarem as suas defesas, os Representados fizeram algumas considerações, expostas em síntese a seguir. 631. De acordo com os Representados, o HC apresentou apenas uma comunicação no contexto do Siesal, na qual se solicita o encaminhamento a Flavio Magliari (Compromissário) e Antônio Veras informações sobre a produção e processamento de sal (Anexo 1.2). Defenderam que essa comunicação seria isolada e que não haveria qualquer interferência de Antonio Veras.
Por sua vez, o anexo 1.3 trata de preocupações e informações veiculadas exclusivamente pelo Compromissário, e que o e-mail falaria da necessidade da “manutenção da competitividade do setor em equilíbrio com a sua sobrevivência. ” Ainda, os demais documentos não teriam relação com os Representados. 632. Assim, defenderam que os Compromissários tentavam “prejudicar os peticentes em sua regular atividade comercial. ” 633. Quanto ao instituto TCC, os Representados alegam que a Compromissária, ao firmar o acordo, se tornou acusadora, investigada e testemunha ao mesmo o tempo, o que seria inadmissível no sistema acusatório pátrio. Ainda, a constituição do TCC seria inconstitucional, pois a Lei nº 12.529/11 não elenca a confissão como requisito a sua celebração. No caso, os Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 105 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Representados defendem que houve “confusão indevida” entre os institutos TCC e leniência, de forma que o Cade teria extrapolado os limites legais que lhe são impostos ao regulamentar o TCC. 634. Alegaram também que as provas do TCC são ilícitas por terem sido obtidas por meios ilícitos, o que violaria o art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal de 1988. Assim, o TCC seria inadmissível como meio de prova. 635.
Por fim, requereram o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade do TCC e dos documentos que o acompanham, e sua consequente inadmissão como meio de prova válida e desentranhamento dos autos. I.6.7. Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luiz Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves 636. No dia 04 de fevereiro de 2015, a Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luiz Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves apresentaram manifestações acerca do TCC por meio das petições SEI 0019086 (público) e 0019092 (restrito), nas quais reiteraram as razões se defesa já apresentadas. 637. De acordo com os Representados, os Compromissários não admitiram a prática de cartel, mas tão somente a prática de troca de informações entre concorrentes. Ainda, entendem que a análise do HC corrobora as suas defesas dos Representados quanto a atuação diferenciada e independente da Norsal no mercado de sal. 638. Defenderam, ainda, que os Representados não têm relação com os fatos narrados pelos Compromissários e que não foram juntadas evidências que que implicassem a participação ativa em práticas anticoncorrenciais. 639. Ademais, alegaram que as supostas evidências trazidas pelos Compromissários realçariam a suposta incorreção dos estudos econômicos relativos ao funcionamento do mercado de sal trazidos aos autos por esta SG/Cade. Isso porque o mercado de sal, na verdade, seria dividido entre três mercados distintos: (i) mercado de sal grosso a granel;
(ii) mercado de sal moído; e (iii) mercado de sal refinado. 640. Além das referências supostamente vagas constantes do Histórico da Conduta, os documentos adicionais apresentados pelos Compromissários não comprovam a participação dos Representados nas condutas ora investigadas por não os mencionarem. 641. Por sua vez, os documentos que se relacionam com a empresa não estariam aptos a demonstrar o envolvimento dos Representados. Por exemplo, em um documento o Sr. Marcelo Monteiro seria apenas um recipiente de mensagem eletrônica enviada por terceiro, sem que seja Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 106 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública demonstrado que ele “efetivamente tenha recebido o e-mail, conhecia o seu conteúdo ou tenha concordado de qualquer maneira com a implementação de uma central de compras conjunta”. 642. No que diz respeito à divulgação de dados de produção agregados pelo Siesal, os Representados alegam que o HC deixa claro que a troca pormenorizada de informações de produção entre concorrentes jamais foi implementada. Destacou também que a Norsal não respondeu a qualquer questionamento específico quanto aos seus níveis de produção de sal. 643. Por fim, quanto à divulgação de preços de referência, afirmaram que o HC “é claro ao destacar que a divulgação de preços de referência era uma iniciativa exclusiva do sindicato, que não contava com a aquiescência direta da Norsal ou de qualquer de seus Diretores”.
I.6.8. Romani 644. No dia 05 de fevereiro de 2015, a Romani apresentou manifestações acerca do TCC por meio da petição SEI 0006170. Além de reiterar pontos já suscitados na sua defesa, levantou outras questões, expostas a seguir. 645. De acordo com a manifestação, o Sr. Clóvis, mencionado no HC como funcionário da empresa, não está mais no seu quadro de funcionários da Romani desde 01/01/2014. 646. Defendeu, ainda, que o HC demonstraria que os agentes que atuam no mercado de sal do sul do Brasil sofrem com o poder dominante exercido pelas empresas situadas no Norte e Nordeste. Diante das condutas das empresas do Norte e Nordeste, a opção dos empresários da região sul é “manter uma relação próxima para acompanhar as tendências das práticas de seus concorrentes, unicamente com vistas a se manter no mercado, e não para prejudicar terceiros ou o próprio mercado. (...), não se nega que tenham realizado algumas reuniões esporádicas entre concorrentes da região sul (...) mas tais reuniões somente foram realizadas para evitar que o mercado do sul, de baixa representatividade nacional, seja expurgado do mercado com a concorrência do Nordeste. ” 647. Ainda, defendeu que os parágrafos 63 e 64 do HC demonstram que as reuniões entre os concorrentes da região sul tinham propósitos legítimos. O escopo das reuniões era obter junto a SDB informações sobre as tendências do mercado do Nordeste. 648.
Explicou que a Romani perdeu clientes para outra empresa do Sul pois “seu concorrente apresentou condições melhores de negócio do que as por si ofertadas” o que provaria que não existe acordo para combinação de preços. 649. O beneficiamento de sal, atividade que pratica, tem margem de lucro baixa, o que levaria ao risco de empresas do Nordeste buscassem ganhar o mercado do Sul. De acordo com Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 107 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública a Romani, isso levaria as empresas desse mercado a se organizar de maneira a se defender de tais práticas. 650. Informou que as reuniões entre concorrentes não eram periódicas e constante, e ocorriam somente quando o mercado do Sul parecesse ameaçado pelas práticas do Nordeste e que, quando a Romani percebeu que estava “a mercê do mercado de sal do Nordeste, buscou matéria prima no Chile”. 651. Quanto aos Anexos 3.3 e 3.4 consta um colaborador da Romani copiado em convocações de reuniões entre as empresas que atuam no Sul. No entanto, não contam qualquer troca de informações entre os colaboradores e a empresa, “aceite ou comentário por parte deste nas mensagens eletrônicas, sequer concordância ou confirmação de presença nas reuniões constante dos e-mails. ” I.6.9. Salinor 652. No dia 26 de janeiro de 2015, a Salinor apresentou manifestação acerca do TCC por meio da petição SEI 0015912, na qual reiterou os seus argumentos de defesa.
Para além dos argumentos já apresentados em sua defesa, a Representada fez algumas considerações, expostas em síntese a seguir. 653. De acordo com a Representada, a Compromissária tinha interesse perverso na celebração do TCC, para que o Grupo K + S tentasse reverter a medida antidumping aplicada pela CAMEX. 654. As declarações do HC não teriam valor probatório em relação aos representados, pois “as declarações de um litisconsorte não prejudicam nem aproveitam aos demais (CPC, art. 48 e 350) ”. É, ainda, imprestável como testemunho, pois “é prestado por quem é parte e está se beneficiando diretamente da declaração (CPC, art. 405). ” 655. Ainda, a produção do HC teria sido feita à revelia do contraditório e do devido processo legal, pois é uma “declaração parcial e interessada, elaborada de forma unilateral e secreta, com o concurso de advogados e com o propósito escancarado de obter vantagem material (redução de contribuição). ” 656. Assim, faltaria credibilidade ao depoimento dos Compromissários, pois “até poucos meses atrás, em sua defesa, a SDB negava o ‘suposto’ cartel”. 657. No que se refere aos documentos supostamente entregues pelos Compromissários tratando de condutas do Nordeste do Brasil, a Representada afirma que estes documentos Compromissários não foram disponibilizados nos autos.
Ainda, a admissibilidade de e-mails como prova depende de perícia técnica imparcial nos computadores da empresa, o que não foi Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 108 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública feito, motivo pelo qual não podem ser considerados pela Autoridade. Ainda, a maioria das provas não diz respeito à Salinor, e os documentos nos quais a empresa é mencionada não indicam ilícitos. 658. Quanto às supostas irregularidades perpetradas no Terminal Salineiro de Areia Branca Luiz Fausto de Medeiros (“Termisa”), a Representada explicou que as operações de compra e venda entre os usuários do referido terminal, que são concorrentes, ocorrem de forma isolada, para acomodação logística de cargas, “sem nenhuma troca de informação comercial sensível”. Assim, defende que seriam indevidas as alegações de trocas de informações indevidas feitas pela Compromissária. 659. Por sua vez, no que se refere às condutas relatadas pela Compromissária que teriam sido perpetradas no Sul do país, a Representada alega que a intenção da Compromissária seria prejudicar “os únicos concorrentes que ainda faltam”, pois essas empresas não ocupariam o polo passivo do presente processo. Por isso, o “documento ora examinado tem valor probatório zero, produzido de forma oportunista, para obtenção de vantagens aos beneficiários. ” 660. A Representada questionou, ainda, o valor da contribuição pecuniária estabelecida no âmbito do TCC.
Isso porque a quantia a ser paga ao Fundo de Direitos Difusos é aquém ao faturamento do grupo K + S que, de acordo com informações públicas, movimentariam um faturamento de aproximadamente 425 milhões de Euros. 661. Assim, defendeu que seria possível que a Compromissária tenha prestado informações inverídicas no âmbito da negociação do TCC, ou, alternativamente, que tenha sido adotado um critério alternativo de faturamento pautado por uma definição de mercado mais restrita do que a definição dada pela Nota de Instauração de mercado de sal no Brasil. 662. Por fim, a Representada requereu o desentranhamento do TCC dos autos e que fossem tornados públicos os critérios que orientaram a definição do valor da contribuição pecuniária da Compromissária. 663. A Representada se manifestou novamente em 15 de junho de 2015 (Sei 0074031), reiterando o seu pedido para que os critérios que orientaram a definição do valor da contribuição paga pela Salina Diamante Branco em seu TCC, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. I.6.10. Serv Sal 664. No dia 10 de fevereiro de 2015, a Serv Sal apresentou manifestações acerca do TCC por meio da petição SEI 0020185. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 109 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 665. Defendeu que o TCC, seja no HC ou nos documentos anexos, não fez nenhuma menção à participação da Representada em cartel ou qualquer outra conduta.
Ainda, o mercado teria encarado o TCC firmado com a Compromissária “foi encarada pelo mercado como uma estratégia de eliminação da concorrência e dominação exclusiva do mercado nacional. ” Diante disso, o TCC não poderia ser usado como prova, pois teria sido elaborado por parte interessada em prejudicar os seus concorrentes, e sem nenhuma credibilidade. 666. Ainda, alegou que o HC não contém elementos que indiquem práticas de imposição de preços ou detenção de parcela específica do mercado regional. Segundo a Representada, por esses motivos, o HC deveria ser desentranhado dos autos. Ademais, defendeu que os atos confessados pelos Compromissários não podem se estender aos demais Representados do processo. Outrossim, “não há previsão legal acerca dos seus efeitos [delação premiada] para os demais corréus que são relatados”, motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. 667. No que diz respeito ao uso do TCC como prova, a Representada defendeu que isso seria inadmissível, pois permitiria que a Compromissária se tornasse acusadora, investigadora e testemunha concomitantemente, o que seria inadmissível no direito brasileiro. 668. Sustentou também que o Cade extrapolou os limites legais de sua competência legal ao requerer que a Compromissária confessasse os supostos ilícitos, pois a Lei nº 12.529/11 requer apenas a obrigação de não praticar a conduta investigada, além de contribuição pecuniária.
No caso, teria ocorrido, assim, uma “confusão indevida” entre o TCC e a leniência, o que implicaria violação do princípio da legalidade. Assim, por terem sido obtidas por meio ilícitos segundo a Representada, as provas seriam ilegais, e o seu uso violaria o art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal de 1988. Ademais, a produção do HC teria sido feita de forma unilateral, o que ofenderia o devido processo legal e tornaria o HC nulo. 669. Defendeu, ainda, que os Representados não podem ser condenados tão somente por fazerem parte de associações de classe, já que “as reuniões do ramo empresarial não devem ser presumidas coo conluio contra consumidores. ” 670. Requereu, por fim, que fosse declarada a nulidade do TCC como meio de prova. I.6.11. Socel, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho, Frediano Jales Rosado e Gregório Jales Rosado 671. No dia 24 de fevereiro de 2015, os Representados Socel, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho, Frediano Jales Rosado e Gregório Jales Rosado apresentaram manifestações acerca do TCC por meio das petições SEI 0027560 (público) e 0027578 (restrito), 0027555 (público) e 0027566 (restrito), 0027561 (público) e 0027570 (restrito), e 0027557 (público) e Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 110 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 0027569 (restrito), respectivamente.
Muito embora as manifestações dos Representados tenham sido feitas de forma separadas, por conterem exatamente os mesmos argumentos, serão descritas em conjunto. 672. Inicialmente, os Representados alegaram que o TCC não tem cláusula de adesão. Por esse motivo, a contribuição da pessoa física que poderia ser identificada na instrução não foi individualizada, o que destoaria dos TCCs firmados pelo CADE. 673. Defenderam, ainda, que o HC não trouxe documento novo, não analisou efeitos ou individualizou a atuação dos participantes do cartel. Alegaram, ainda, que as provas envolvendo a Socel não demonstraram participação de cartel. Fez comentários sobre as provas no apartado de acesso restrito aos Representados. 674. Ainda, segundo os Representados, as provas apresentadas pela SDB não têm valor probatório. 675. Requereram que o CADE definisse o que entende por colaboração dos compromissários com as investigações, e quais são os critérios que motivaram o aproveitamento de documentos e informações eventualmente oferecidos nas negociações que conduzem à celebração do TCC. Ainda, quais seriam os documentos que preenchem o requisito legal de admissibilidade do candidato do acordo. 676. Defenderam também que os efeitos da confissão dos compromissários deve se limitar exclusivamente a eles, não podendo o Cade vincular os Representados, independentemente do teor da confissão. 677. Requereram, por fim, o prosseguimento da instrução do processo administrativo. I.6.12. Pedro Nepomuceno 678.
No dia 04 de fevereiro de 2015, o Sr. Pedro Nepomuceno apresentou manifestações acerca do TCC por meio da petição n° SEI 0019144. 679. De acordo com a petição, a SDB tentou reforçar o envolvimento do Representado na suposta formação de cartel. No entanto, defendeu que ele não tinha poderes de decisão. Ademais, alegou que a SDB não refutou a defesa apresentada pelo Representado, ou apresentou documentos que comprovassem a conduta de crime contra a economia. 680. Por fim, pediu a sua exclusão do polo passivo ou arquivamento do processo. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 111 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.7. DO SANEAMENTO DO FEITO, DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 681. Conforme mencionado previamente, em 06 de maio de 2014 foi publicado Despacho nº 496 (fls. 2.669-2.670) determinando que os Representados apresentassem as suas respectivas defesas. Ainda, deveriam especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e apresentando, na oportunidade, caso tivessem interesse na prova testemunhal, o rol das testemunhas, em número não superior a 03 (três), as quais seriam ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, caput e §2º, do RICade. 682. Foram requeridas as seguintes provas testemunhais: TABELA 4 REPRESENTADOS TESTEMUNHAS Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.
e Marcos Roberto Alves João Batista Maia Evangelista; Etevaldo Botelho Neto; Etevaldo Botelho Neto Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. e Herbert de Souza Vieira Marcos Antônio da Silva Morais; José Junior Bezerra; Michele Cristine Alves Filgueira Cristiane Fernandes Vieira de Souza e Herbert de Souza Vieira Júnior Marcos Antonio da Silva de Morais (*repetido); José Ney Pereira Pinto; Michele Cristine Alves Filgueira Salina Soledade LTDA. e Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues Ricardo André Otto; Antônio Cardoso União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima Fernando Lins Guedes; Paulo Victor Gomes da Nóbrega; e Giberto Vieira Moura Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes) e Lucivan Praxedes Gomes Antonio Marcos Pereira Costa; Valter de Souza Macedo; Izaias José de Oliveira Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal Clovis Heitor Castro; Sérgio Luiz dos Santos; Faberson Diego Carneiro Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne) e Guilherme Azevedo Soares Giorgi Renato Nerath; José Adolfo Bastos Júnior; Heitor de Souza; Aurênio de Azevedo Ribeiro; José Luiz Lacerda de Almeida; e Eugênio Albé Ana Cecília Azevedo Maria José da Silva; Elidiana Ferreira Martins de Souza Luciano Praxedes Fernandes Gomes Jaumiro Vitorino da Costa Junior; José Martins Neto;
e Marcio Antônio de Melo Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 112 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 683. Já os Representados F. Souto; Narciso Ferreira Souto Filho e Antônio José da Silva Veras; Norsal; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Luiz Guilherme Santiago; William Schwartz e Carlos Frederico Neves, Salinor, Socel, Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. - ME e Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa, Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.), Airton Paulo Torres, Alcides Figueiredo Mitidieri, Alessandro Zeni dos Santos, André Diógenes de Carvalho Rosado, Elfino Menezes dos Santos, Fernando Antonio Burlamaqui Rosado, Gilton Cavalcanti Ribeiro, Mauro de Carvalho Calistrato e Rodrigo Fernandes Freire Mariz não indicaram testemunhas. Já o Siesal indicou os representantes legais de todas as Representadas, enquanto os Representados Gregório Jales Rosado, Frediano Jales Rosado, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho, José Joaquim dos Santos e Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. explicaram em suas defesas que “o rol será oportunamente depositado em antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para o ato”. 684. Também foi solicitada a produção das seguintes provas: TABELA 5 Representados (fls.) Prova requerida - Simorsal (fl. 2.370); - F. Souto; Narciso Ferreira Souto Filho e Antônio José da Silva Veras (fl. 4.343) - Ciasal e Marcos Roberto Alves (fl.
1.651) - Socel (fls. 1.989-1.990) - Salmar e Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (fl. 3.590) - Umari Salineira Ltda. (fl. 3.465) - União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata) (fls. 1.052-1.053) - Serv Sal (fl. 2.125) - L. Praxedes Gomes (Reprasal) e Lucivan Praxedes Gomes (fls. 1.370-1.371) - Alessandro Zeni dos Santos (fl. 3.349) - André Diógenes de Carvalho Rosado (fl. 4.370) - Carlos Alberto Alves de Lima (fls. 1.052-1.053) - Fernando Antonio Burlamaqui Rosado (fl. 3.505) - Francisco Humberto Capparelli Virgilio (fls. 2.304) - Frediano Jales Rosado (fls. 3060) - Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho (fls. 2.868) - José Joaquim dos Santos (fls. 3181) - Luciano Praxedes Fernandes Gomes (fls. 1.320-1.321) Perícia Técnica de informática e telemática - Simorsal (fl. 2.371); - F. Souto; Narciso Ferreira Souto Filho e Antônio José da Silva Veras (fl. 4.343) Perícia Técnica contábil Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 113 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública - Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa jurídica) e Francisco Ferreira Souto Filho (fl. 4.269) - Ciasal e Marcos Roberto Alves (fl. 1.651) - Socel (fls. 1.989-1.990) - Salmar e Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan) (fls. 3.590) - Umari Salineira Ltda. (fl. 3.465) - Serv Sal (fl. 2.125) - L. Praxedes Gomes (Reprasal) e Lucivan Praxedes Gomes (fls. 1.370-1.371) - Alessandro Zeni dos Santos (fl. 3.349) - André Diógenes de Carvalho Rosado (fl.
4.370) - Fernando Antonio Burlamaqui Rosado (fl. 3.505) - Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho (fls. 2.868) - José Joaquim dos Santos (fl. 3.181) - Frediano Jales Rosado (fl. 3.060) - Gregório Jales Rosado (fl. 2.966) Perícia técnica mercadológica comparativa, de informática e telemática 685. Diante do momento processual, foi necessário sanear o processo e analisar as questões preliminares ao mérito, o que foi feito em 27 de agosto de 2014 por meio da Nota Técnica de nº 254 (fls. 5.463-5.529), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 1.047 (fls. 5.530-5.533). 686. Na oportunidade, após fundamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, bem como os pedidos de prova testemunhal que e decidiu pelo (i) indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal que não atenderam à obrigação de indicação de até 3 (três) testemunhas, nos termos do disposto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade, conforme elencados na Nota Técnica; (ii) indeferimento dos pedidos de produção de prova pericial, nos termos da Nota Técnica; (iii) indeferimento dos demais pedidos de prova genéricos; (iv) deferimento da produção de provas documentais a todos os Representados, até o fim da instrução processual; (v) intimação dos representados L. Praxedes Gomes (Reprasal - Refinaria Praxedes de Sal) e Lucivan Praxedes Gomes; Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal;
Ana Cecília Azevedo; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Cimsal Com. e Ind. De Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda., Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Herbert de Souza Vieira e Herbert de Souza Vieira Júnior para complementação da qualificação das testemunhas, nos termos da Nota Técnica, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de renúncia tácita da produção probatória requerida; (vi) notificação do Representado Sr. Afrânio Manhães Barreto para apresentação de documentos nos termos da Nota Técnica; e (vii) intimação de todos os Representados para a apresentação ou complementação de informações Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública sobre faturamento, grupo econômico e qualificação de administradores requeridas, nos termos da Nota Técnica”. 687. Ainda, a fim de instruir o feito, a SG/Cade também intimou as Representadas, conforme o Despacho supra, apara que apresentassem no prazo de 15 (quinze) dias (i) o faturamento bruto total da empresa, grupo ou conglomerado em 2012 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (ii) o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado em 2012, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução Cade nº 3/2012 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (iii) a identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico;
e (iv) a qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração em investigação nos presentes autos. 688. Apesar de devidamente notificada conforme AR juntado em 12/03/2014 (fl. 2.310), a Representada Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME não apresentou defesa. Assim, a Nota Técnica supracitada também declarou a revelia da Representada. 689. Após a decisão acima, os Representados Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne) e Guilherme Azevedo Soares Giorgi (fls. 5.538-5.542), Romani (fls. 5.582-5.584), Herbert de Souza Vieira Júnior (fls. 5.586-5.587), Herbert de Souza Vieira (fls. 5.590-5.591), Cristiane Fernandes Vieira de Souza (fls. 5.594-5.595) e Comércio de Sal Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. (fls. 5.598-5.599) protocolaram petições reiterando seus pedidos de produção de prova testemunhal. 690. Alguns pedidos de produção de provas, sejam documentais ou testemunhais, estavam pendentes de análise definitiva. Assim, a Nota Técnica nº 323 (fls. 5.882-5.894) apreciou os referidos pedidos. O Despacho nº 1.273 (fls. 5.895-5.896), publicado em 09 de outubro de 2014, decidiu por: (i) indeferir os pedidos de produção de prova pericial, podendo os Representados realizá-las às suas expensas e juntá-las ao Processo Administrativo, como prova documental, até o encerramento da instrução; (ii) deferir parcialmente os pedidos de produção de prova testemunhal solicitados pelos Representados:
Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda. e Marcos Roberto Alves, Cimsal Com. e Ind. De Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. e Herbert de Souza Vieira, Cristiane Fernandes Vieira de Souza e Herbert de Souza Vieira Júnior, União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima, Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes) e Lucivan Praxedes Gomes, Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal, Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne) e Guilherme Azevedo Soares Giorgi e Luciano Praxedes Fernandes Gomes; (iii) intimar as testemunhas e os Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização de oitivas. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 115 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 691. Foram, portanto, designadas as datas das oitivas dos Srs. João Batista Maia Evangelista, Marcos Antônio da Silva Morais, Fernando Lins Guedes, Antonio Marcos Pereira Costa, Faberson Diego Carneiro, Eugênio Albé e Jaumiro Vitorino da Costa Junior, a serem realizadas nas datas e horários indicados na Nota Técnica. 692. Contudo, os Representados Ciasal e Marcos Roberto Alves (fls. 5.902-5.903), Reprasal, Luciano Praxedes Gomes e Lucivan Praxedes Gomes (fls. 5.905-5.906) comunicaram a desistência da oitiva dos Srs. João Batista Maia Evangelista, Antonio Marcos Pereira da Costa e Jaumiro Vitorino da Costa Júnior. 693. Tais informações foram sintetizadas abaixo: TABELA 6 694.
A mídia contendo os áudios das audiências foi juntada no arquivo SEI 0005228. 695. Em 12 de agosto de 2016 foram enviados os Ofícios nº 3895 (Sei 0231240) e 3896/2016/CADE (Sei 0231284) ao Representado Afrânio Barreto e a sua companheira Christiane Wagner, respectivamente, solicitando a apresentação de documento que pudesse comprovar a incapacidade do Sr. Afrânio, para que, consequentemente, a Sra. Christiane se tornasse apta a se manifestar nos autos em nome do Representado. 696. Por sua vez, em 18 de agosto de 2016 foi enviado o Memorando nº 1437/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Sei 0231341) à ProCade para consultar se, com a TESTEMUNHA ARROLADO POR DATA OCORRÊNCIA João Batista Maia Evangelista Ciasal e Marcos Roberto Alves 11/11/2014 Termo de não comparecimento (fls. 6.543-6.544) Marcos Antônio da Silva Morais Cimsal, Herbert de Souza Vieira, Cristiane Fernandes Vieira de Souza e Herbert de Souza Vieira Júnior 11/11/2014 Depoimento pessoal (fls. 6.545-6.546) Fernando Antonio Guedes Lins União Refinaria de Sal e Carlos Alberto Alves de Lima 11/11/2014 Depoimento pessoal (fls. 6.549-6.550) Antonio Marcos Pereira Costa Reprasal e Lucivan Praxedes Gomes 12/11/2014 Termo de não comparecimento (fls. 6.563-6.564) Faberson Diego Carneiro Romani 12/11/2014 Depoimento pessoal (fls. 6.553-6.554) Eugênio Albé Refinaria Nacional de Sal e Guilherme Azevedo Soares Giorgi 12/11/2014 Depoimento pessoal (fls.
6.557-6.558) Jaumiro Vitorino da Costa Junior Luciano Praxedes Fernandes Gomes 12/11/2014 Termo de não comparecimento (fls. 6.561-6.562) Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 116 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública apresentação de documento de interdição, o curador passaria a representar administrativamente os interesses da defesa do Representado, ou se o processo deveria ser arquivado em relação a ele, em aplicação analógica do art. 152 do Código de Processo Penal, tendo em vista o caráter irreversível da alegada enfermidade. 697. Ainda, indagou-se se, em caso de não comprovação da interdição, o Representado seria considerado revel por não ter apresentado defesa, sendo configurada a confissão ficta de todos os fatos narrados. 698. Em 30 de agosto de 2016, a Sra. Christiane Wagner respondeu os Ofícios supracitados informando que, apesar da avançada idade do Representado (84 anos), não foi feito processo de interdição, pois seria sempre mantido na companhia de pessoas de confiança, motivo pelo qual a família entendeu por bem não realizar a sua interdição. 699. Em 29 de setembro de 2016, a ProCade proferiu o Parecer nº 41/2016/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (Sei 0234904), no qual concluiu que, caso não houvesse curador, deveria ser nomeado curador especial, qual seja, a Defensoria Pública da União pela aplicação subsidiária do art. 72 do CPC. 700.
Em 19 de agosto de 2015, a Abersal apresentou nova petição em complemento à sua defesa (SEI 0097307) e requereu a expedição de ofício à Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte - SETRN. 701. Em 24 de janeiro de 2017, o Siesal protocolou petição (SEI 0294641), na qual requereu que esta SG/Cade oficiasse o Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia - DNPM e a Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do norte - SETRN, para que prestassem "esclarecimentos quanto à solicitação e a destinação às informações periodicamente encaminhadas pelo Siesal", bem como que o Departamento de Estudos Econômicos do Cade - DEE/Cade fosse oficiado para rever a Nota Técnica nº 002/2012/DEE. I.8. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS 702. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 15 de fevereiro de 2017, foi proferido o Despacho SG nº 221/2017, por meio do qual determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentar suas alegações final em cinco dias úteis, contados em dobro (SEI 0302979). 703.
Em 24 de fevereiro de 2017, a Abersal requereu a produção de provas previamente solicitadas e a anulação do Despacho SG nº 221/2017 (SEI 0307347), enquanto o Siesal, em Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 117 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública sede de alegações finais, requereu a produção das provas requeridas em 24 de janeiro de 2017 (SEI 0308212). A Henrique Lage, por sua vez, solicitou a dilação do prazo de apresentação de alegações finais por 30 (trinta) dias (SEI 0308094). 704. Em 06 de março de 2017 foi proferida Nota Técnica nº 18/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0308282), acolhida pelo Despacho SG nº 266/2017 (SEI 0308283), publicado no D.O.U. em 07 de março de 2017, que indeferiu o pedido de reapreciação feito pela Abersal, bem como os pedidos extemporâneos feitos pela Abersal e pela Siesal. Ainda, indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de alegações formulado pela Henrique Lage e o pedido de anulação do Despacho nº 221/2017 feito pela Abersal, por ausência de fundamento legal. 705. Em síntese, os seguintes Representados apresentaram alegações: TABELA 7 Representado Alegações Abersal 0308505 Siesal 0308212 Simorsal, União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata), Carlos Alberto Alves de Lima, Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda., Reprasal – Refinaria Prazedes de Sal (L.
Praxedes Gomes), Franciaco Humberto Capparelli Virgílio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes, Marcos Roberto Alves 03088424 Cimsal 0311644 Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa jurídica) e Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa física) 0308183 e 0311689 F. Souto 0309859 Norte Saleineira As. Ind. e Com. Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luis Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves 0307736 Refinaria Nacional de Sal (Sal Cisne) e Guilherme Giorgi 0307989 Romani 0308197 Salina Soledade e Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues 0305431 e 0307246 Salineira São Camilo e Eduardo Antônio Freire de Medeiros 0309105 Salinor 0308228 Serv Sal 0311014 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 118 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Socel 0309633 Alcides Figueiredo Mitidieri 0308224 Airton Paulo Torres 0308222 Cristiane Vieira 0309615 e 0311648 Elfino Menezes dos Santos 0311639 Frediano Jales Rosado 0309860 Gilton Cavalcanti 0308226 Gregório Jales 0309650 Hebert de Souza Vieira Júnior 0311647 Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho 0309865 José Joaquim dos Santos e Alessandro Zeni dos Santos 0309591 Mauro Calistrato 0308227 Pedro William Nepomuceno 0307989 706. As alegações apresentadas contêm, em síntese, os argumentos descritos abaixo. I.8.1. Abersal 707. No dia 02 de março de 2017, a Abersal apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0308505.
Além de ratificar os termos apresentados em sede de defesa (fls. 5.004-5.036), apresentou as seguintes considerações: (i) Referências descontextualizadas em relação à Abersal: A Representada alega que a Nota de Instauração contém referências inverídicas e descontextualizadas em clara afronta ao dever de individualização da conduta que “informa todo e qualquer processo sancionador em Estados Democráticos de Direito”; (ii) O processo foi instaurado de forma extemporânea: de acordo com as alegações, o processo teria sido instaurado mais de cinco anos após o início da Averiguação Preliminar, quando o prazo legal para o encerramento deste tipo de expediente é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias; (iii) Ausência de racionalidade da conduta pela inexistência de concorrência entre a totalidade dos representados e pela integração vertical na cadeia de produção: de Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 119 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública acordo com a petição, as empresas investigadas não atuam no mesmo mercado, motivo pelo qual a prática de cartel não seria racional por parte das empresas. Ainda, alguma das empresas se dedicariam exclusivamente a um ou outro tipo de exploração do sal (extração, moagem ou refino), motivo pelo qual não teriam interesse em praticar um cartel em conjunto. 708.
Em sede de pedidos, a Representada requereu o arquivamento do processo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de práticas anticompetitivas. 709. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.1 da presente Nota Técnica. I.8.2. Siesal 710. Em 02 de março de 2017, o Siesal apresentou as suas alegações (SEI 0308212), reiterando os argumentos já apresentados em sua defesa (fls. 4.923-4.970). Ainda, além de pedir a produção de provas requeridas pelo Representado em 27 de janeiro de 2017 (pedido já analisado na Nota Técnica nº 18/2017), acrescentou os seguintes argumentos: (i) Infração impossível: de acordo com o Representado, a estrutura do setor salineiro não é compatível com a existência de um suposto cartel, haja vista que “a baixa concentração, o grande número de empresas e a assimetria entre os agentes” tornaria praticamente impossível a implementação de um eventual acordo; (ii) Inexistência de indícios de pratica de cartel em licitações pelo Siesal: a petição sustenta que não há nos autos qualquer evidência de envolvimento do Siesal em acordo específico destinado a combinar preços e vantagens em licitações públçicas promovidas pela EBAL. 711. Em sede de pedidos, requereu o arquivamento do processo face ao Representado. 712.
Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação do Representado na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.2 da presente Nota Técnica. I.8.3. Simorsal, União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata), Carlos Alberto Alves de Lima, Ciasal, Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes), Francisco Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 120 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Humberto Capparelli Virgílio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes e Marcos Roberto Alves 713. O Simorsal, União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata), Carlos Alberto Alves de Lima, Ciasal, Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes) (“Reprasal”), Francisco Humberto Capparelli Virgilio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes e Marcos Roberto Alves apresentaram suas alegações – com trechos muito similares às alegações endereçadas pelos Representados Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa jurídica) e Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa física) – em 22 de fevereiro de 2017 (SEI 0308424), ratificando os termos de suas peças de defesa (fls. 2.322-2375; 1.004-1053; 1.604-1.653; 1.323-1.372; 2.262-2.304 e 1.323-1.372, respectivamente). 714.
Em sede de pedidos, os Representados reiteraram os termos da defesa e das teses supracitadas, de que não cometeram ilícito anticoncorrencial, requerendo que todos os argumentos presentemente suscitados sejam analisados, sob pena de cerceamento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 715. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação dos Representados na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada nos itens II.4.1.3, II.4.1.23, II.4.2.7, II.4.1.4, II.4.1.14, II.4.2.17, II.4.2.28 e II.4.2.34 da presente Nota Técnica. I.8.4. Cimsal, Cristiane Vieira e Hebert Vieira Júnior 716. A Cimsal, Cristiane Vieira e Hebert Vieira Júnior apresentaram suas alegações em 06 de março de 2017 (SEI 0311644, 0311648 e 03116475, respectivamente), ratificando os termos de suas peças de defesa (fls. 5.281-5.321, 5.334-5.358 e 5.391-5.415, respectivamente). 717. Além de reapresentar os questionamentos referentes a suposta existência de vícios formais nos autos, acrescentaram, que as informações que teriam supostamente sido trocadas seriam de domínio público, haja vista serem colhidas e divulgadas por Órgãos oficiais como o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte – FIERN, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pela Fazenda Pública. 718.
Reiteraram, ainda, que os fatores que atuam fortemente na formação do preço no segmento salineiro têm sido peremptoriamente ignorados pelos pronunciamentos técnicos, tal como a influência da pluviometria 5 As alegações foram resumidas juntas por conterem o mesmo teor. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 121 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 719. Em sede de pedidos, os Representados requereram o acolhimento das matérias preliminares, quais sejam, o reconhecimento do cerceamento de defesa, as nulidades e as inconstitucionalidades arguidas, extinguindo-se o feito sem resolução de seu mérito, ou, subsidiariamente, que fosse reconhecida a decadência e prescrição intercorrente, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Pediram, ainda, que o processo fosse julgado improcedente. 720. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação dos Representados na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada nos itens II.4.1.6, II.4.9 e II.4.25 da presente Nota Técnica. I.8.5. F. Souto, Narcio Ferreira Souto Filho e Antônio José da Silva Veras 721. A F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A (“F. Souto”), Narciso Ferreira Souto Filho e Antônio José da Silva Veras apresentaram suas alegações em 06 de março de 2017 (SEI 0309859), ratificando os termos já apresentados em suas defesas (fls. 4.079-4.142) e acrescentaram, em síntese, as seguintes considerações: (i) Prescrição quinquenal:
afirmaram que as notícias apresentadas pela SDB remetem ao início de 1990 e que tão somente em 2008 teria sido instaurado procedimento de Averiguação Preliminar. Assim, por ter ocorrido um lapso temporal maior que 05 (cinco) anos, seria necessário reconhecer a prescrição quinquenal. (ii) Existência de dumping por parte das empresas chilenas: relatam os Representadas que a instrução do presente processo demonstrou a inexistência de cartel por parte das empresas nacionais, mas sim mecanismos legais de proteção à concorrência, com que ficaria evidente verdadeiro dumping das empresas chilenas, “o que resultou até mesmo na assinatura de Termo de Cessão de Conduta” [sic] como estratégia de domínio, na América do Sul, sobre o transporte marítimo de sal a granel. 722. Em sede de pedidos, os Representados requereram o recebimento das alegações supracitadas, tendo em vista sua tempestividade e cabimento, bem como o arquivamento do presente processo. 723. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação dos Representados na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada nos itens II.4.1.8, II.4.2.6 e II.4.2.36 da presente Nota Técnica. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 122 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.8.6. Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa jurídica) e Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa física) 724.
Francisco Ferreira Souto Filho (Pessoa Jurídica) e Francisco Ferreira Souto Filho (Pessoa Física) apresentaram suas alegações em 01 de março de 2017 com trechos muito similares às alegações endereçadas pelos Representados Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte, União Refinaria Nacional de Sal Ltda./Grupo Maranata, Carlos Alberto Alves de Lima, Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda., Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal, Francisco Humberto Capparelli Virgilio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes e Marcos Roberto Alves (SEI 0308183 e 0311689). Além de ratificar a defesa previamente apresentada, acrescentaram as seguintes considerações: (i) Questionamentos concernentes ao TCC celebrado pela SDB: alegaram que a manifestação da Compromissária, “sob pena de caracterizar-se litigância de má-fé”, não poderia restar em desacordo com sua defesa administrativa, que, por efeito, apresentaria elementos diversos que fortaleceriam entendimento pela inexistência do suposto cartel nacional no mercado de sal. Ademais, fazendo uso analogias processuais penais, acrescentaram que quaisquer tipos de colaborações premiadas necessitam ser avaliadas cuidadosamente; (ii) Aplicação da Regra da Razão em face da prática de dumping por empresas estrangeiras:
requereram que, em razão da legítima defesa comercial das empresas brasileiras face à prática de dumping por empresas estrangeiras nos termos da Resolução CAMEX/CG/PR 61/2011, fosse aplicada a regra da razão para que a incidência da norma antitruste fosse afastada, tendo em vista o fato de que “algumas condutas, ainda que tenham escopo de restrição da concorrência, podem trazer benefícios ou ganhos de eficiência”. 725. Em sede de pedidos, os Representados reiteraram os termos da defesa, requerendo a declaração de nulidade de todo o processo por insuficiências na individualização das condutas ou, alternativamente, que fossem julgados improcedentes todos os pedidos em desfavor dos Representados, bem como que todos os argumentos suscitados fossem analisados, sob pena de cerceamento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 726. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação dos Representados na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada nos itens II.4.1.7 e II.4.2.12 da presente Nota Técnica. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 123 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.8.7. Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luis Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves 727.
A “Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luiz Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves apresentaram suas alegações em 02 de março de 2017 (SEI 0307733), ratificando os termos de suas peças de defesa (fls. 5.181-5.253 e fls. 01-94 do Apartado de Acesso Restrito à Norsal). Alegaram que a Nota Técnica nº 254/2014 (fls. 5463-5529) não teria analisado de forma satisfatória os argumentos relativos à prescrição apresentados pela Norsal, tendo acrescentado as seguintes alegações: (i) Prescrição quinquenal de condutas referentes ao suposto cartel no setor brasileiro de sal: os Representados alegam que os indícios carreados aos autos se apresentam de forma esparsa, separados por vários anos o que não se prestaria a demonstrar continuidade delitiva. Por essa razão, defendem que as condutas anteriores ao ano 2000 deveriam ser consideradas prescritas, visto que (a) não haveriam elementos que justificassem estarem associadas a supostos eventos ocorridos posteriormente e (b) teria decorrido mais de 5 anos entre tais condutas e a abertura do Processo Administrativo. (ii) Prescrição quinquenal da suposta infração referente a licitações da EBAL: Os Representados defendem que as condutas da Norsal para fraudar licitação da EBAL estariam prescritas, pois o indício é de 02.09.2005 e a conduta só passou a ser investigada a partir da instauração do PA, em setembro de 2013. (iii) Inaplicabilidade do prazo de prescrição criminal:
os Representados sustentam que não seria possível aplicar o prazo prescricional criminal, pois não haveria investigação criminal em curso sobre os fatos. (iv) Invalidade de emprego de prova objeto de ação de busca e apreensão sem participação da Norsal: os representados alegam que, por não ter sido alvo da busca e apreensão, a utilização das provas obtidas na diligência violaria o princípio do contraditório. (v) Infração impossível: para os Representados não haveria fundamento jurídico para a condenação em virtude da impossibilidade de produção de efeitos das supostas condutas no mercado de sal grosso a granel. 728. Em sede de pedidos, os Representados reiteraram integralmente os termos de suas respectivas defesas, especialmente no que tange à sua exclusão do polo passivo. Alternativamente, pediram o arquivamento do presente processo. 729. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação dos Representados na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada nos itens II.4.1.11, II.4.2.32, II.4.2.30, II.4.2.41 e II.4.2.8 da presente Nota Técnica. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 124 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.8.8. Refinaria Nacional de Sal (Sal Cisne) e Guilherme Giorgi 730. A Refinaria Nacional de Sal (Sal Cisne) e o Sr. Guilherme Azevedo Soares Giorgi apresentaram suas alegações em 02 de março de 2017 (SEI 0307988), ratificando os termos de suas peças de defesa (fls. 3.633-3.685).
Ainda, defenderam que as defesas apresentadas pelos demais Representados não trouxeram fatos e provas diferentes dos já rebatidos, o que demonstraria a diferença entre o produto fabricado pela Sal Cisne e aquele produzido pelas demais empresas, principalmente em relação ao processo fabricação e o preço. 731. Ainda, alegaram que as testemunhas não trouxeram informações ou fatos divergentes dos já contestados, e que isso corroboraria o fato de que, se houve formação de cartel, os Representados não poderiam ter participação alguma, pois seriam consumidores do produto supostamente cartelizado . Assim, qualquer ajuste ou combinação de preços que aumentasse o preço de sal grosso iria afetá-los negativamente. 732. Em sede de pedidos, requereram a sua exclusão do polo passivo. 733. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação dos Representados na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada nos itens II.4.1.13 e II.4.2.23 da presente Nota Técnica. I.8.9. Romani 734. A Romani S/A Indústria e Comércio de Sal apresentou suas alegações em 02 de março de 2017 (SEI 0308197), reiterando os argumentos trazidos em sua peça de defesa (fls. 975-985) e alegando que ao longo da instrução processual não foi produzida qualquer prova que pudesse levar à responsabilização processual da empresa. 735. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.15 da presente Nota Técnica.
I.8.10. Salina Soledade e Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues 736. A Salina Soledade Ltda. e o Sr. Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues apresentaram suas alegações em 02 de março de 2017 (SEI 00307246), ratificando os termos de suas peças de defesa (fls. 779-797). Alegaram, em suma, que (a) a sua produção é insignificante em termos de mercado; (b) os preços praticados acompanharam os reflexos das Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 125 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública chuvas na região; (c) a qualidade do sal produzida é distinta (sal puro), o que a afastaria das características do mercado em geral; (d) a relação com seus clientes é duradoura; (e) não opera no mercado de atravessadores, atuando sempre, por meio de representantes comerciais. 737. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação dos Representados na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada nos itens II.4.1.17 e II.4.2.20 da presente Nota Técnica. I.8.11. Salineira São Camilo e Eduardo Antônio Freire de Medeiros 738. Salineira São Camilo Ltda. (“Salineira São Camilo”) e Eduardo Antônio Freire de Medeiros apresentaram suas alegações em 02 de março de 2017 (SEI 0309105), ratificando os termos de sua peça conjunta de defesa (fls. 3.865-3.874) e acrescentando, em síntese, as seguintes considerações: (i) Questionamentos concernentes ao TCC:
alegaram que a denúncia que levou a instauração do processo teria origem a partir de representação de empresa concorrente que compõe o polo passivo e que celebrou o TCC, o que reduziria a credibilidade da acusação; (ii) Impossibilidade de acordos colusivos em níveis distintos da cadeia industrial: Alegaram que atuam exclusivamente com a venda de sal in natura em caminhões e tratores, não atuando no mercado diretamente relacionado ao consumidor, o que inviabilizaria acordos entre agentes econômicos que atuam em níveis distintos da cadeia industrial – com que “não há como atividade desenvolvida pelos defendentes sofrer a imputação da acusação”. 739. Em sede de pedidos, os Representados reiteraram todos os termos da defesa já apresentada, requerendo a emissão de relatório opinando pelo arquivamento do presente procedimento administrativo em face deles, tendo em vista a não participação do suposto cartel. 740. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação dos Representados na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada nos itens II.4.1.18 e II.4.2.11 da presente Nota Técnica. I.8.12. Salinor 741. No dia 02 de março de 2017, a Salinor apresentou as suas alegações por meio da petição SEI 0308228.
Além de reiterar os argumentos apresentados na defesa, em sede de pedidos requereu a anulação do processo administrativo, ou, subsidiariamente, o seu Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 126 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública arquivamento e, eventualmente, a reabertura da instrução processual para realização de perícia detalhada do mercado relevante. 742. Ainda, pediu para que fosse tornado público os critérios que orientaram a definição do valor da contribuição pecuniária previsto no TCC celebrado pela Salina Diamante Branco. 743. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.19 da presente Nota Técnica. I.8.13. Serv Sal 744. A Servsal do Nordeste Comércio, Representações e Transportes ltda. (“Servsal”) apresentou suas alegações em 08 de março de 2017 (SEI 0311014), ratificando os termos de suas peças de defesa (fls .2.002-2136) e acrescentando as seguintes alegações: (i) Nulidade do Despacho SG nº 221/2017 e continuidade da instrução: a Representada alegou que o Despacho SG 221/2017 deveria ser declarado nulo por ter encerrado a fase instrutória antes da apreciação do pedido de reconsideração da decisão que negou o pedido de prova pericial.
O encerramento da instrução sem a análise desses pedidos de prova consistiria em afronta aos princípios do contraditório e da verdade material visto que, para a representada, sem a apreciação dos pedidos mencionados faltariam elementos de provas importantes para o convencimento do julgador; (ii) Ausência de provas que indiquem com precisão a existência do cartel: A Representada defende que não há elementos conclusivos de formação do cartel e que, no decorrer da instrução, há a informação de que existem fortes indícios da prática sem que haja a concretude da imputação; (iii) Ausência de provas que indiquem a participação da Representada no cartel: para a Representada, nenhum dos documentos apreendidos seria capaz de comprovar a sua participação em ajustes para formação de preços com vistas à eliminação da concorrência; (iv) Ausência dos requisitos necessários para a configuração de cartel:
a Representada sustenta que para a formação de cartel seria imprescindível a presença de determinados requisitos que não foram preenchidos no presente processo, quais sejam“ A) Pequeno número de agentes no mercado, B) Empecilhos para o estabelecimento de nova concorrência, C) Homogeneidade do produto e custos, D) Pouca variação de oferta, procura e custos e E) A quantidade de produtos vendidos mantem-se relativamente estável, ao mesmo tempo em que se alteram os preços.” Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 127 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 745. Em sede de pedidos, requereu a declaração de nulidade do Despacho SG 221/2017 e a improcedência da representação em virtude da inexistência de elementos que caracterizem a ocorrência de cartel. 746. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.20 da presente Nota Técnica. I.8.14. Socel, Jerônimo Edmur Rosado Filho, Frediano Rosado Filho e Gregório Jales Rodado 747. A Socel – Sociedade Oeste ltda. (“Socel”) e os Srs. Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho. (“Jerônimo”), Frediano Jales Rosado (“Frediano”) e Gregório Jales Rosado6 apresentaram suas alegações em 06 de março de 2017 (SEI 0309633, SEI 0309638, SEI 0309646 e SEI 0309650), ratificando os termos de suas peça de defesa (fls. 1.873-1.990; 2.759-2.868;
2.977-3.061 e 2.880-2.967, respectivamente) e acrescentando as seguintes alegações: (i) Inércia processual: alegaram que a instrução do presente processo não teria passado “de uma grande encenação, lentamente executada para dar à coletividade uma aparência de esforço e esmero no deslinde do processo.” Para os Representados, a instrução do processo teria sido dividida em 03 (três) principais momentos, que seriam (i) a diligência de busca e apreensão, (ii) a instauração do PA e início da investigação e (iii) encerramento da instrução e que entre esses três momentos teriam se passado quase 05 (cinco) anos em que a SG/Cade teria se quedado inerte, sem produzir qualquer documento instrutório; (ii) Desarrazoada diligência de busca e apreensão realizada na Socel: sustentaram que, no momento da realização da busca e apreensão na sede da Socel, a SG/Cade não dispunha de indícios de envolvimento da Representada no suposto conluio, motivo pelo qual a medida teria ferido os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii)Desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa: os Representados defendem ter havido violação ao seu direito ao contraditório e ampla defesa pelas seguintes razões:
(i) a SG teria negado o direito de produzir as provas requeridas em sede de defesa, (ii) a SG não teria dado aos representados acesso ao material apreendido nos endereços dos demais representados e (iii) a SG não teria chamado os Representados a se manifestarem sobre qualquer das provas produzidas nos autos. 6 As alegações foram resumidas juntas por conterem o mesmo teor. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 128 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (iv) Insubsistência das provas produzidas: alegaram que inexistem nos autos elementos capazes de comprovar a sua participação no suposto cartel. 748. Em sede de pedidos, os Representados confirmaram integralmente os termos das suas peças de defesa e requereram o deferimento da produção das provas periciais solicitadas no momento da apresentação da defesa. Alternativamente, pediram o arquivamento do presente processo em razão da ausência de indícios de infração à ordem econômica. 749. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação dos Representados na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada nos itens II.4.1.21, II.4.2.26, II.4.2.18 e II.4.2.22 da presente Nota Técnica. I.8.15. Airton Paulo Torres, Alcides Figueiredo Mitidieri, Gilton Cavalcanti e Mauro Calistrato 750.
No dia 02 de março de 2017, os Representados Airton Paulo Torres, Alcides Figueiredo Mitidieri, Gilton Cavalcanti e Mauro Calistrato apresentaram as suas alegações finais por meio das petições SEI 0308222, 0308224 e 03082277, respectivamente. Além de reiterar os argumentos apresentados na defesa, em sede de pedidos requereram a anulação do processo administrativo, ou, subsidiariamente, o seu arquivamento e, eventualmente, a reabertura da instrução processual para realização de perícia detalhada do mercado relevante. 751. Ainda, pediram para que fosse tornado público os critérios que orientaram a definição do valor da contribuição pecuniária previsto no TCC celebrado pela Salina Diamante Branco. 752. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação dos Representados na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no itens II.4.2.1, II.4.2.2, II.4.2.21 e II.4.2.35 da presente Nota Técnica. I.8.16. Elfino Menezes dos Santos 753. Em 06 de março de 2017, Elfino Menezes dos Santos apresentou alegações finais (SEI 0309513), reiterando os argumentos já apresentados em sua defesa e requerendo a improcedência do relatório da SG/Cade no que diz respeito à denúncia face ao Representado. 7 As alegações foram analisadas em conjunto por conterem o mesmo teor. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 129 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 754.
Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação do Representado na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.2.13 da presente Nota Técnica. I.8.17. José Joaquim dos Santos e Alessandro Zeni dos Santos 755. José Joaquim dos Santos e Alessandro Zeni dos Santos apresentaram suas alegações em 02 de março de 2017 (SEI 0309591), ratificando os termos de suas peças de defesa (fls. 3.067-3.182 e fls. 3.235-3.350) e acrescentando, em síntese, as seguintes considerações: (i) Impossibilidade de acordos colusivos em níveis distintos da cadeia industrial: declararam que dentre os acusados, há empresas vinculadas à extração e produção de sal, enquanto outras operam exclusivamente por meio da intermediação e comercialização do produto final. Isso impossibilitaria o acordo colusivo entre sociedades empresárias que comporiam mercados relevantes distintos; (ii) Paralelismo de Preços: alegaram que a semelhança nos preços por si só não caracteriza a incidência de cartel, consistindo em consequência da situação econômica e de mercado vivenciada naquele espaço territorial, tendo em vista que há outros fatores lícitos que justificariam a prática de preços semelhantes e sua pouca variabilidade; (iii) Liberdade de associação:
enfatizaram que a Administração Pública deve sancionar associações e sindicatos tão somente a partir da existência de provas cabais, discriminando condutas individuais relativas à cada associado sob o risco de relativizar garantia constitucional. 756. Em sede de pedidos, os Representados requereram declaração de nulidade do Despacho SG nº 221/2017, porquanto ter encerrado indevidamente a fase instrutória, violando o princípio da verdade material ou real da Administração Pública, e, alternativamente, que a acusação fosse julgada improcedente, tendo em vista não existirem elementos suficientes para a caracterização de cartel. 757. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação dos Representados na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada nos itens II.4.2.27 e II.4.2.3 da presente Nota Técnica. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 130 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública I.8.18. Pedro William Nepomuceno 758. O Sr. Pedro William Nepomuceno apresentou suas alegações em 02 de março de 2017 (SEI 0307989), ratificando os termos de sua peça de defesa (fls. 2.133-2.138) e alegando que houve violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois o despacho que encerrou a fase instrutória teria suprimido o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal de que as alegações finais dependem da abertura de vistas, de acordo com o art. 499 do CPP. 759.
O Representado requereu, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo, o arquivamento do processo em relação ao Representado e sua absolvição. 760. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação do Representado na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.2.37 da presente Nota Técnica. 761. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS ALEGAÇÕES 762. No que diz respeito as alegações apresentadas, importa destacar aquelas referentes à suposta ocorrência de prescrição quinquenal, que, desde já, ressalta-se que não ocorreu no caso concreto, conforme explicitado abaixo. 763. Em análise aos itens (i), (ii) e (iii) apresentados pela Norsal e por Marcelo Monteiro, Luiz Santiago, William Schwartz e Carlos Neves, destaca-se que, à época dos fatos, o prazo quinquenal para prescrição do exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal encontrava-se previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. É certo, porém, que a contagem da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto devia observar a exceção contida no § 2º desse mesmo dispositivo: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
(...) § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (grifo nosso) No caso concreto, as condutas ora investigadas também constituem crime, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.137/1990, que tipifica os crimes contra a economia e as relações de consumo, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 131 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública com pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e (ii) o art. 90 da Lei nº 8.666/93, que tipifica crime de conluio em processo licitatório – “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório” – com pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Portanto, tem-se que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); (grifos nossos) 764.
Nesse ponto, ao contrário do alegado pelos Representados, é prescindível, para fins de aplicação excepcional da prescrição prevista em lei penal, a propositura de ação penal para a investigação dos fatos ou mesmo a investigação destes em sede de inquérito criminal. 765. Veja-se que a Lei nº 9.873/1999 tão somente criou um critério objetivo, ou seja, se uma conduta administrativa também é crime, tal conduta é mais grave e, portanto, merece maior tempo para ser investigada e reprimida, dado o bem jurídico protegido ser mais valioso. 766. Outrossim, ressalta-se que, em observância ao princípio da independência das instâncias administrativa e penal, condicionar o uso do prazo penal de prescrição à proposição de ação penal tiraria do Processo Administrativo a segurança que deve ser garantida ao Representado, uma vez que este, a qualquer momento, poderia ser surpreendido com a mudança do prazo a que está submetido. 767. Ademais, considerando a amplitude da tipificação da Lei nº 8.884/1994 e da Lei nº 8.137/90, eventual restrição quanto à aplicabilidade da prescrição penal a que alude o art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/1999 deveria ter sido feita pelo próprio legislador. Não tendo isso ocorrido, o texto legal permite a aplicação do prazo prescricional penal a qualquer infração à ordem econômica e sem que se dependa da investigação criminal. 768.
A fim de exemplificar esse entendimento, valemo-nos da lição proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: (...) Ao contrário do que defendido na peça de ingresso, entendo que, no caso, é possível a aplicação da regra contida no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99: “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. (...) Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 132 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Também a propositura de ação penal ou a existência de inquérito penal são prescindíveis para que a regra do parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99 seja aplicada. Como as esferas criminal e administrativa são independentes, para tanto basta uma análise (e a devida fundamentação) da autoridade sancionadora de que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitui crime.
Mesmo porque, do contrário, a configuração da prescrição da pretensão punitiva administrativa ficaria a depender de condição futura e incerta, pois, até que se configure a prescrição da pretensão punitiva penal, é possível a instauração do processo criminal, o que poderá ser feito inclusive com base em possível notícia crime formulada pela própria Secretaria de Direito Econômico, após as investigações a serem realizadas no procedimento instaurado. (...) (JFDF, Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400, Juiz: Marcelo Aguiar Machado, publicação em 26/10/2010, grifos nossos) 769. Diante do exposto, verifica-se que a aplicação, em Processo Administrativo, do prazo prescricional a que alude o art. 1º, §2º, da Lei nº 9.873/1999, depende apenas de análise da autoridade administrativa que demonstre que a conduta objeto da investigação administrativa também é tipificada criminalmente. Não se faz necessário a proposição de ação penal para apurar as condutas em esfera criminal, tampouco se faz necessário que, na eventualidade da existência de inquérito penal ou processo criminal para apuração do ilícito, os investigados em esfera administrativa sejam os mesmos investigados na esfera criminal. 770. No que diz respeito ao argumento dos Representados apontado nos itens (i) e (ii), segundo o qual o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do indício mencionado nos autos, entende-se que tal alegação não merece prosperar.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no §1º, art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que prevê, na hipótese de infração permanente ou continuada, que o prazo seja contado a partir do dia de sua cessação. Em se tratando de uma investigação por suposta formação de cartel no mercado nacional de sal, não há dúvidas de que estamos a falar de uma infração continuada. 771. Dessa forma, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o ano de 2012, indicado na Nota Técnica de Instauração como o ano em que cessaram as infrações investigadas, vê-se que o processo em face dos Representados acima mencionados não está prescrito, o que ocorreria apenas em 2024, não procedendo a alegação dos Representados. 772. Em atenção ao argumento de que haveria necessidade de abertura de vistas ao processo apontado por Pedro William Nepomuceno, destaca-se que a Resolução n. 11, de 24 de novembro de 2014, instituiu o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema oficial de gestão de documentos eletrônicos no Cade. Assim, não é possível falar em “abertura de vistas”, uma vez que o conteúdo do processo se encontra em permanente disposição aos Representados por meio eletrônico. 773. No que tange às demais preliminares suscitadas pelos Representados, verifica-se que todas já foram devidamente analisadas pela autoridade antitruste por meio da Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529) em 27 de agosto de 2014, acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls.
5.530-5.533), bem como pela Nota Técnica nº 323 (fls. 323 5.882- Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 133 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 5.894) e Despacho nº 1.273 (fls. 5.895-5.896), publicado em 09 de outubro de 2014. Ainda, a Nota Técnica nº 18/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0308282) de 06 de março de 2017, acolhida pelo Despacho SG nº 266/2017 (SEI 0308283), tratou das demais questões que estavam pendentes de análise. Nessas oportunidades, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas. 774. Assim, considerando que os Representados suscitaram questões já analisadas e rebatidas fundamentadamente pela autoridade antitruste, esta SG/Cade reitera as Notas Técnicas e Despachos acima indicados, por seus próprios fundamentos, e sugere o não acolhimento de tais questões preliminares, por falta de amparo legal. II.2. DO MÉRITO 775. Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar se as empresas salineiras e as pessoas físicas que ocupam o polo passivo teriam celebrado ajustes entre si, com a finalidade de fixar preços e outras condições comerciais, combinar previamente preços e vantagens em licitações públicas e regular o mercado nacional de sal para controlar a produção de sal. 776.
Nesse intento, teriam contado com o auxílio e a influência das entidades de classe do setor, a saber, o Siesal, o Simorsal e a Abersal. 777. As condutas são passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c.c. 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/94, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV, VIII e IX, da Lei nº 12.529/2011. 778. Passa-se a analisar, neste passo, as condutas investigadas acima descritas. Contudo, antes de adentrar especificamente na questão da comprovação do cartel e da influência de conduta comercial uniforme no presente caso, é necessário fazer uma breve análise da estrutura normativa da legislação concorrencial brasileira e da ilicitude das referidas condutas. II.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 779. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 134 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 780. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art.
20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 781. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 782. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. 783. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros.
Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 784. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente consideradas condutas anticompetitivas. 785. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 786. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação, e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 135 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 787. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. 788. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. 789. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes.
O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. II.2.1.1. Do rito de análise de casos de cartel clássico 790. Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito bastando a prova da sua existência. 791. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. 792. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente.
Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 136 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado.8 793. A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes9. 794. Nesse sentido, estando diante de um cartel, normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão.
Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se para a caracterização 8 Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se.
No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. 9 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Representante: SDE ex officio. Representados: Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo (SINDIPEDRAS), Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Constran S.A. – Construção e Comércio, Embu S.A.
Engenharia e Comércio, Geocal Mineração Ltda., Holcim S.A., Itapiserra Mineração Ltda., Iúdice Mineração Ltda., Lafarge Brasil S.A., Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda., Mendes Júnior Engenharia S.A., Mineradora Pedrix Ltda., Panorama Industrial de Granitos S.A., Paupedra – Pedreira, Pavimentações e Construções Ltda., Pedreira Cachoeira S.A., Pedreira Dutra Ltda., Pedreira Mariutti Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Pedreiras São Matheus – Lageado S.A., Pedreira Sargon Ltda., Reago Indústria e Comércio Ltda., Sarpav Mineradora Ltda., Minerpav Mineradora Ltda. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 137 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. 795. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (caráter não episódico) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência de um acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. II.2.2. Descrição do cartel investigado nos presentes autos 796.
Como visto, o presente processo apura cartel nacional praticado pelas principais produtoras e refinadoras de sal no período de 1984 a 2012, tendo contado com a participação ativa de pelo menos 20 (vinte) empresas, 3 (três) entidades e 42 (quarenta e dois) indivíduos, que contribuíram para a realização de ajustes com o fim de eliminar a concorrência no setor salineiro brasileiro. 797. São as empresas participantes do cartel: F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.; Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Francisco Ferreira Souto Filho (empresa individual); Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Represal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Diamante Branco Ltda. Salina Soledade Ltda.; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel – Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel); Umari Salineira Ltda. (anteriormente Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda.
(Grupo Maranata). 798. Como exposto acima, o cartel contou, ainda, com a participação das seguintes pessoas físicas: Afrânio Manhães Barreto; Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Lucivan Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 138 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Praxedes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa; Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; Ronaldo dos Santos Silva; e William Schwartz. 799.
Entre as condutas adotadas com esse propósito estão, principalmente, a (i) fixação de preços; (ii) o controle de oferta; e (iii) a divisão de mercado e clientes. Para tanto, o cartel fez uso de uma intensa troca de informações entre as empresas participantes, bem como teria, ainda, contado com o apoio e sido influenciado e viabilizado pela associação e os sindicatos do setor, quais sejam, Siesal, Simorsal e Abersal. 800. Conforme exposto previamente na Nota Técnica que instaurou o presente processo, os documentos colacionados ao longo dos autos e que instruem a presente nota técnica demonstram a estratégia comum das empresas salineiras. Ao longo de mais de duas décadas e com o auxílio dos sindicatos e da associação do setor, lograram êxito em controlar as condições de oferta de sal no Brasil de maneira bastante eficaz e perene, mesmo diante das diversas mudanças econômicas que ocorreram no período10. 801. Verificou-se, ainda, que os participantes do cartel no setor não só teriam aderido às propostas de coordenação feitas pelos sindicatos e associação, como também teriam contribuído para facilitar a fixação das condições de oferta do setor, contando com estratégias de monitoramento e manutenção do cumprimento do acordo, trocando informações sensíveis e realizando contatos contínuos. 802.
Além disto, o conjunto probatório demonstra que o cartel contava com a adesão bastante significativa de uma parcela substancial do mercado salineiro, a qual via no acordo uma forma de controlá-lo e garantir para si melhores condições de lucro em prejuízo da livre concorrência e do consumidor. Importante ressaltar, ainda, que as provas foram obtidas por meio de Busca e Apreensão na sede de diversas empresas Representadas, quais sejam: Siesal, Simorsal, Refimosal, Serv Sal, Socel, F. Souto e Salinor, bem como no escritório do empresário Francisco Ferreira Souto Filho. 803. Assim, o conjunto probatório aponta para uma atuação consciente dos participantes do cartel em elaborar e implementar acordo sobre preços, restrição de oferta e práticas comerciais. Isso se revela, sobretudo, na adesão às diretrizes de implementação decididas nas reuniões e encontros promovidos pelos sindicatos e associação, e pelas trocas de informações entre os agentes, por meio de constante comunicação. 10 O primeiro documento com forte teor colusivo encontrado nos autos, que data de 1984, foi aprendido na representada Francisco Ferreira Souto Filho e contém as decisões tomadas nas Reuniões de 09.07.84 e 10.07.84 entre as empresas Cirne, Salmac, H. Lage, F. Souto, Norsal e Amarra Negra. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 139 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 804.
Os documentos analisados por esta SG/Cade contemplam praticamente 30 anos de uma verdadeira institucionalização do cartel, com reuniões periódicas entre as empresas, em geral com as entidades do setor que integram o polo passivo, fomentando e operacionalizando as decisões, quase sempre com o objeto principal de fixação dos preços dos diversos tipos de sal e de outras condições comerciais, além do controle da oferta e da divisão de mercado. 805. Para alcançar o objeto proposto, os documentos demonstram que as entidades de classe do setor e as empresas representadas garantiam a implementação do acordo por meio da organização e circulação de tabelas de preços, envio de comunicações via fax e e-mails, realização de reuniões entre seus representantes, divulgação nos meios de comunicação do quanto acordado e organização de projetos para o setor com inúmeras repercussões anticompetitivas. 806. Há comprovação, ainda, de que havia monitoramento constante acerca do cumprimento do quanto acordado, por meio de trocas de informações comercialmente sensíveis sobre preços praticados, volume de produção e dados de clientes. Também restou confirmada a previsão de punições para desvios ao acordo, o que contribuiu para que, mesmo durante tanto tempo, o acordo pudesse ser mantido com a quantidade de agentes que a ele aderiram. 807.
Conforme narrado ao longo da instrução processual, na Nota Técnica de Instauração bem como se verá a seguir, também há provas de práticas colusivas, adotadas em paralelo ao acordo principal, relacionados a acertos prévios de preços para a obtenção de vantagens em licitações públicas. Nesse sentido, foram encontrados documentos que envolvem 04 empresas específicas e são relacionados aos pregões para a aquisição de sal refinado da EBAL, do Governo do Estado da Bahia, o que também corrobora o grau de relacionamento constante entre os integrantes da indústria. 808. Desta forma, conforme será exposto abaixo, as condutas praticadas pelos Representados configuraram a formação e manutenção de um cartel clássico, consubstanciado numa organização perene que alcançou grau elevado de institucionalização, e que prejudicou severamente a concorrência no mercado nacional de produção e venda de sal, causando prejuízos às pessoas físicas e jurídicas que adquiriram o produto das Representadas, e qualquer outro bem que utilizava o produto afetado em seu processo de fabricação. II.2.3. Das provas da existência da conduta 809. A partir do caminho delimitado no tópico II.2.2, resta agora utilizar as informações coletadas ao longo do processo para avaliar se: (i) houve cartel; e, havendo, se (ii) esse cartel é ou não clássico. 810.
Conforme narrado em tópico prévio, as principais provas das condutas ilícitas perpetradas pelos Representados consistem no material apreendido em sede de Busca e Apreensão e pelos documentos apresentados pelos representados que celebraram Termo de Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 140 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Compromisso de Cessação. Esse material foi, ainda, suplementado durante a instrução por pelas análises e diligências realizadas pela SG/Cade e pelos próprios Representados. O exame das evidências permitiu constatar a existência de um cartel no mercado nacional de sal ativo entre, pelo menos, 198411 e 2012, ano de realização da busca e apreensão. 811. Também foram obtidas novas provas por meio de celebração de Termo de Compromisso de Cessação entre esta SG/Cade e os Compromissários Flávio Magliari e Salina Diamante Branco. 812. Passemos, então, a análise das provas e das condutas colusivas que elas apresentam. Destaca-se que as provas elencadas nos tópicos a seguir estão no arquivo de documentos selecionados SEI 0316523, que pode ser consultado nos autos públicos. II.2.3.1. Da influência de conduta comercial uniforme 813. As associações de classe e sindicatos são formadas por indivíduos e empresas com interesses comerciais em comum, que se unem a fim de defender seus interesses comerciais e profissionais. O papel de tais associações na economia moderna é amplamente reconhecido:
suas atividades beneficiam seus membros, especialmente os menores, e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. 814. Não obstante, a despeito dos seus muitos aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, os sindicatos, por sua própria natureza, são ambientes que podem criar oportunidades por práticas anticoncorrenciais12. 815. A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003)13: “As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as 11As primeiras provas obtidas por meio da diligência de busca e apreensão são de 1984, conforme registro de reuniões entre concorrentes que ocorreram nos dias 09 e 10 de julho do referido ano (fls. 326-337, Arquivo SEI 0316523), da qual participaram, no mínimo, as empresas Norsal, F. Souto e Henrique Lage, bem como em 1998 (fl. 935, Arquivo SEI 0316523).
12 OCDE, Executive Summary of the Roundtable on Potential Pro-Competitive and Anti-Competitive Aspects of Trade/Business Associations (DAF/COMP/WP3/M(2007)3/ANN4), 2007, p. 3. 13 Banco Mundial & OCDE. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 141 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos” (Grifo nosso) 816. As atividades regulares dessas associações são protegidas por normas constitucionais, quais sejam, o direito à livre associação e à liberdade de expressão (Constituição Federal, art. 5º, incisos IX e XVII). Todavia, o exercício de tais direitos não pode servir como artifício para violar outras normas, notadamente as que tratam da proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV), como ao final se verificou nos presentes autos. 817. Dessa forma, note-se que a Lei 8.884/94, em seu art. 15, em vigor durante a ocorrência da prática investigada nos presentes autos, deixava explícita a possibilidade de se imputar a associações de classe a prática de condutas anticoncorrenciais: “Art. 15.
Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. ” (Grifo nosso) 818. A Lei 12.529/11 repetiu a mesma fórmula: "Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal." (Grifo nosso) 819. A jurisprudência do Cade também é uníssona no sentido de que Sindicatos ou quaisquer outras entidades de classe, que atuem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto, sujeitos à persecução e condenação por parte da autoridade concorrencial. 820. Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações e sindicatos pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum.
Deve-se esclarecer, entretanto, que a mera participação em associação, por si, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial. 821. Embora haja um consenso quanto ao fato de que associações comerciais e sindicatos devem se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica pode variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela conduta anticompetitiva. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 142 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 822. Nesse sentido, a associação seria responsabilizada juntamente com os seus afiliados se tiver uma função distinta da destes, seja sugerindo, orquestrando ou executando uma conduta ilegal. Por outro lado, não deveria ser responsabilizada se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação da própria associação. Ainda, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é do próprio sindicato, sem que seja possível divisar clara participação de seus associados. 823. No caso em tela, o cartel da indústria salineira se caracteriza por um contínuo e antigo relacionamento entre as empresas do setor, o qual foi facilitado, principalmente, pela atuação da associação e dos sindicatos.
Assim, as empresas possuíam nestas entidades de classe um fórum constante para decidir e colocar em prática suas decisões coordenadas acerca das mais variadas condições de oferta do produto. 824. Por isso, para a correta compreensão da atuação do acordo colusivo no setor salineiro nacional, deve-se considerar que o conjunto probatório comprova uma intensa atividade de organização, coordenação e monitoramento do cartel pelas entidades do setor que ocupam o polo passivo, quais sejam, a Abersal, o Siesal e o Simorsal. A partir da compreensão do papel exercido por estas entidades, compreende-se que, na verdade, grande parte dos representados trocava informações e comunicações com objetivo comum de fixar as condições comerciais do produto de modo a atender todos os interesses do grupo. 825. Conforme se observa dos documentos constantes dos autos, nos primórdios do cartel investigado, a entidade que teria exercido inicialmente o papel de influenciar e organizar a coordenação do setor salineiro seria a Amorsal, entidade prévia à criação da Abersal. Posteriormente, observa-se que o Siesal e o Simorsal passaram a atuar de forma similar à Abersal, tendo os sindicatos se reunido tanto de forma auônoma, quando em reuniçoes conjuntas. Nessas reuniões, verifica-se que as entidades por diversas vezes reúniram os empresários do setor para tratar de pautas concorrencialmente sensíveis, como (i) o preço do sal; (ii) estratégias comerciais comuns; (iii) fixação de quotas de produção;
e (iv) estabelecimento de participações do mercado. 826. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a influência de conduta comercial uniforme praticada pelos sindicatos Siesal e Simorsal, bem como pela associação Abersal. 827. No entanto, para facilitar a compreensão da relação entre cada empresa e as entidades de classe que ocupam o polo passivo, a seguinte tabela relaciona quais Representadas são associadas a cada sindicado: TABELA 7 Representada Sindicato Abersal Simorsal Siesal F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; X Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 143 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Ciasal; X Ciemarsal; X X Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. X Francisco Ferreira Souto Filho X Henrique Lage X Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal) Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME X Norsal X X Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena X Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne) Reprasal (L. Praxedes Gomes) X Romani X Salina Diamante Branco X Salina Soledade X Salineira São Camilo X X Salinor X Serv Sal X Socel Sociedade Oeste Ltda. X Umari Salineira (Souto, Irmão e Cia Ltda.) X União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata) X 828. Passa-se, então, a análise das provas da prática de influência comercial uniforme. II.2.3.1.1. Do início da prática pelos entes de classe e da conduta da Abersal 829.
Os documentos obtidos por meio de busca e apreensão revelam a atuação da associação e dos sindicatos do setor, que atuaram através da influência e auxílio na coordenação entre as empresas e na fixação dos preços e condições de oferta, inclusive no que diz respeito a mais de um elo da cadeia produtiva. Essa prática continuou, ao menos, até a realização das diligências de busca e apreensão em outubro de 2012. 830. Estas reuniões das empresas nas sedes dos sindicatos e da associação, as reuniões conjuntas entre a associação e os sindicatos, além das comunicações dos sindicatos e associação em conjunto ou separado, são constantemente referidas nos documentos dos autos, e, embora Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 144 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública suas pautas por vezes abordassem questões lícitas e de interesse do setor, no mais das vezes tinham como foco principal fixação e manutenção de preço e outras condições de oferta do produto. 831. Mas, não somente, durante quase duas décadas, tais reuniões serviam também para incentivar e “renovar” a cooperação entre as empresas, bem como para definir critérios de monitoramento e até mesmo punição daqueles que descumpriram o acordo. 832.
Vale, nesse sentido, mencionar alguns dos documentos apreendidos que demonstram que tais associações, ao menos desde meados da década de 1990, passaram a ser não somente um fórum de discussões de interesses lícitos do setor como um excelente mecanismo de comunicação e fomento à cartelização da indústria salineira. Do teor dos documentos se extrai como a atuação das três entidades representadas permitiram a organização da indústria, principalmente no que se refere à fixação de preços e condições da oferta, e para a continuidade da conduta. 833. Ainda que os primeiros registros da prática de condutas anticompetitivas datem do ano de 1984, os registros das reuniões da Abersal têm início no ano de 1992, seguindo, em síntese, a seguinte linha do tempo em ordem cronológica: 834. A seguir, será feita a descrição detalhada das evidencias acima mencionadas, bem como de outros documentos que demonstram essa sinergia na atuação conjunta dos sindicatos para definir os preços de forma a contemplar interesses de extratores, refinadores e moageiros. 835. O documento “Resumo das decisões tomadas na reunião da Abersal, de 27 de abril de 1992” (fls. 417-419, SEI 0316523), contém trechos que demonstram claramente a intenção Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 145 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública e o objeto das reuniões promovidas pela associação e a aproximação entre os concorrentes promovida por eles: 836.
De acordo com o referido documento, estavam presentes nas reuniões os Representados Marcelo Monteiro, representando a Norsal, e Francisco Ferreira Souto Filho, representando a F. Souto. Também participaram da reunião funcionários da Henrique Lage e o Representado Afrânio Manhães Barreto, que na época já trabalhava na Abersal. 837. Destas atas de reunião da Abersal, também se verifica que os referidos assuntos eram discutidos pelos representantes das empresas à minúcia, chegando-se, inclusive, a se aprovar em ata quais seriam as condições de implementação do acordo, conforme demonstram os encaminhamentos de reunião, nomeadas com a expressão “teses”, sobre a (i) vigência; (ii) periodicidade de apuração; (iii) exportação em “pool”; (iv) importação apenas para “clientes Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 146 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública cativos”; (v) compras de terceiro; e (vi) vendas e faturamento, contidas no trecho abaixo digitalizado do mesmo documento:14 838. No mesmo teor acima, estão os documentos “Resumo das Decisões Tomadas na Reunião da Abersal de 13 de julho de 1992” (fls. 408-411, SEI 0316523) e “Resumo das Decisões Tomadas na Reunião da Abersal de 11 de maio de 1992” (fls. 412-416, SEI 0316523). 839.
Deve-se destacar que a Abersal exercia também um papel de explicitamente incentivar a coordenação entre agentes, como indica outro importante documento da década de 90, encontrado no escritório de Francisco Ferreira Souto Filho, com forte teor colusivo e que pode indicar as origens das práticas colusivas ora investigadas. Trata-se do documento denominado “Algumas observações sobre a indústria salineira”, produzido pela Abersal e enviado via fax para empresários do setor, em 19 de agosto de 1993, que concebe aspectos da organização do cartel (fls. 338-350, SEI 0316523): “O setor salineiro, em 1970, optou por criar uma entidade de caráter nacional, capaz de funcionar como catalizador da convergência dos interesses comuns das empresas integrantes do segmento. [...] A premissa básica de adequação da oferta para sustentação de preços passa, necessariamente, pela inteligência do acordo (ou qualquer outro apelido que se lhe batize). [...] Pressupondo que a racionalidade obvia do lucrar já possa ter superado a morbidez do crescer quantitativamente (ou vender mais quantidade), o setor pode contemplar uma fase de elevada rentabilidade, mediante a adoção de políticas específicas, inclusive, obviamente, a de preços. [...] Considerando ações coordenadas e consensuais, o setor deveria programar o abastecimento do cliente e da área geográfica de forma que não ocorram excessos depressores de preços nem míngua dos produtos comercializados.
14 Documento datado de 27 de abril de 1992 revela o agendamento de reunião específica para tratar do assunto “Adequação Oferta X Procura” e também definir os preços e critérios a serem adotados para a venda de sal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 147 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública [...] Se o objetivo é o lucro, a rentabilidade e tudo o mais que uma empresa almeja, não há porque não se estabelecer um sistema de convívio, capaz de levar a esse paraíso, tão fácil de alcançar no sal. Vamos lá. Nec plus ultra. Amplo, geral e irrestrito. ” (Grifos nossos) 840. O documento acima foi enviado para as empresas Representadas F. Souto, Henrique Lage, Norsal e Romani. 841. O documento de fl. 1.149 (SEI 0316523), apreendido na sede do Siesal, consiste em Circular encaminhada pela Amorsal, em 05 de fevereiro de 1999, para as entidades Abersal e Siesal, e para as empresas beneficiadoras associadas Álcalis, Norsal, F. Souto, Diamante Branco, Henrique Lage, Francisco Souto, Cimsal, dentre outros associados. Pelo documento, a Amorsal convida a todos para uma reunião geral em 24 de fevereiro de 1999 sobre a consolidação de novos preços: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 148 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 842.
Conforme as provas acima, existem provas da década de 1990 nas quais a Abersal reunia os agentes econômicos para discutir assuntos relacionados ao cartel, demonstrando que as suas reuniões passaram a ser não somente um fórum de discussões de interesses lícitos do setor como um excelente mecanismo de comunicação e fomento à cartelização da indústria salineira. Do teor dos documentos se extrai como a atuação das três entidades representadas permitiram a organização da indústria, principalmente no que se refere à fixação de preços e condições da oferta, e para a continuidade da conduta. 843. No entanto, a partir dos anos 2000, pela análise das provas existentes, as reuniões passaram a ser mais frequentes e decisivas quanto a influência na organização e implementação dos acordos ilícitos realizados entre os representantes do setor salineiro nacional, passando a contar também com a presença e organização dos demais entes de classe, quais sejam, Siesal e Simorsal. 844. Conforme já explicado ao longo da instrução probatória, muitas empresas extratoras de sal também atuam na área de moagem e refino, possuindo empresas nos dois segmentos da indústria. Deste modo, muitas empresas do mesmo grupo, ou com os mesmos sócios, são associadas tanto ao Siesal como ao Simorsal (sindicatos regionais), além de serem representadas nacionalmente pela Abersal.
Consequentemente, havia aproximação das três entidades com fins de definir as condições de produção e comercialização do mercado em toda a sua cadeia produtiva. 845. No mesmo sentido das demais provas, destaca-se o teor da “Agenda para recuperação de preços do setor Salineiro”, enviada pelo secretário executivo da Abersal, Afrânio Manhães Barreto, via fax, ao empresário Herbert Vieira da Cimsal, em 15 de fevereiro de 2000 (fls. 287-288, SEI 0316523): Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 150 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 846. O documento revela que a Abersal se reunia, inicialmente, com os associados do Siesal, sendo acordado entre as empresas extratoras os preços, as políticas de venda e o “compromisso irreversível de adesão e prática das decisões tomadas”. Posteriormente, haveria uma reunião conjunta entre os associados da Abersal, Siesal e Simorsal, na qual seriam estabelecidos os preços de todos os tipos de sal, critérios para a venda CIF e outras condições, sendo ainda prevista a “criação de um comitê, com um representante de cada entidade para acompanhar o rigoroso cumprimento de todas as decisões”: 847.
Por fim, seria realizada uma reunião dos associados à Abersal, com o estabelecimento dos “novos preços de sal refinado produzido no sul/sudeste, compatibilizando-os com os dos produzidos no RN, já com seus novos valores”, conforme a resta claro a seguir: 848. Ainda, conforme os documentos colacionados aos autos, verifica-se a ocorrência de uma série de reuniões conjuntas entre o Siesal e Simorsal, entre o Siesal e a Abersal e até mesmo com a presença oficial das três entidades de classe, bem como documentos produzidos em conjunto, que comprovam a estratégia conjunta de ambos para estabelecerem e garantirem o Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 151 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública acordo – em especial os relacionados aos preços do sal, como demonstram as atas de reunião, tabelas de preços e demais documentos a seguir apresentados. 849. Outro documento que revela a implementação do cartel durante as reuniões conjuntas do Siesal e Simorsal, com anuência da Abersal, encontrado no escritório de Francisco Ferreira Souto Filho, na empresa Serv Sal e no Siesal (fls. 4-6/240-242/979-980/981-983, SEI 0316523), é a “Proposta para recuperação do preço do sal – Projeto L.E.E”, apresentado por Jacques Vidal, funcionário da Francisco Ferreira Souto Filho, na reunião entre salineiros e moageiros/refinadores, em 20 de fevereiro de 2001. 850. Cópias do plano foram entregues aos participantes da reunião.
O texto indaga aos produtores de sal se estes estão satisfeitos com o lucro, expansão e equilíbrio do mercado, destacando-se o trecho a seguir: “[...] Estamos satisfeitos com o andamento de nossos empreendimentos? Acreditamos que não! O que podemos fazer para modificar esse quadro? Depende somente de nós! O Rio Grande do Norte é responsável por 95% (noventa e cinco por cento) do sal produzido no Brasil. Esta produção está nas mãos de 14 (catorze) produtores, sendo que há uma concentração de quase 70% em poder de 05 (cinco) ou 06 (seis) produtores, em termos de beneficiadores oficiais puros existem cerca de 30 (trinta), existem ainda muitos beneficiadores clandestinos, porém que não temos dados para precisar seu número, mas uma coisa é certa, eles somente existem porque algum produtor lhes vende sal! O que precisamos fazer para modificar o quadro atual é nos conscientizarmos que o preço que determinamos conseguiremos vender, os compradores não têm outra opção, a não ser importar o sal, mas a importação existe somente num mercado mais restrito, que se tivermos união conseguiremos evitá-la ou reduzi-la. Não adianta cada um se achar ‘o rei da cocada preta’, ‘o dono do mercado’, vamos discutir e encontrar um preço que seja compatível com o mercado, vamos nos unir e fazer cumprir esse preço, vamos deixar de tomar o cliente do nosso concorrente, com prejuízo financeiro, por revanchismo comercial!
Precisamos assumir compromissos e cumprir esses compromissos como homens sérios que pretendermos ser! Se sabemos que não vamos cumprir os compromissos, então não devemos assumi-los! A hora é de nos unirmos, e tentarmos sobreviver todos juntos! É possível conseguirmos isso? Depende exclusivamente de nós! ” (Grifos nossos) 851. Já o documento a seguir, que também foi apreendido na sede do Siesal, se refere à Reunião do Siesal – Abersal, de 22 de fevereiro de 2000 (fls. 952; 1.222-1.223; SEI 0316523): “1 – Compromisso de praticar preços estabelecidos para venda do sal grosso a granel para o Beneficiador, bem como fazer com que o mesmo repasse a preços Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 152 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública pré-estabelecidos, evitando concorrência predatória e o retorno da situação ao estado atual. 2 – Condicionar a venda do sal grosso a granel ao Beneficiador, - à apresentação de cópias das guias de recolhimento dos ICMS – sal e frete de cada mês vencido, evitando, desta forma, redução de custo que poderia ser repassada nas vendas, prejudicando toda a cadeia. 3 – Criação do Comitê de Vendas do sal grosso a granel para o Beneficiador, sugerida pelo Sr. Herbert Vieira, para acompanhamento das medidas acima citadas.
– Os Produtores adotando essas práticas e outras que se fizeres necessárias, com certeza conseguirão moralizar toda a cadeia de vendas, assegurando lucratividade para todos, dentro dos padrões do comércio. ” (Grifo nosso) 852. De acordo com a lista de presença da fl. 1.223 (SEI 0316523), estavam presentes na reunião os Representados Francisco Ferreira Souto Filho de empresa com mesmo nome, Narciso Souto Filho e Antonio José Veras da F. Souto, Afrânio Manhães Barreto da Abersal, Herbert Vieira da Cimsal, Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal, Carlos Frederico Neves da Salina Diamante Branco e Gilson Ramalho da Salina Soledade. 853. Estavam presentes ainda os Representados Alcides Mitidieri. Ainda, a empresa Henrique Lage também contou com representantes na reunião. 854. A Ata de Reunião do dia 30 de março de 2000 (fls. 960-962, 0316523), que de acordo com a lista de presença foi organizada pelo Siesal e pela Abersal, demonstra exatamente o estabelecimento de preços, determinando não só qual seria o valor a ser praticado por todo o cartel, mas também quais seriam os preços de determinadas empresas: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 153 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 154 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 855.
Nessa reunião estavam presentes os Representados Francisco Ferreira Souto Filho, representando empresa de mesmo nome, Marcelo Monteiro, Luiz Santiago e William Schwartz da Norsal, Gilson Ramalho da Soledade, Antonio José da Silva Veras da F. Souto, Eduardo Medeiros da São Camilo, Herbert Silva da Cimsal e André Rosado da Souto Irmão. A reunião contou, ainda, com um representante da empresa representada Henrique Lage, bem como com a presença do Representado Alcides Mitidieri. 856. Já da reunião do dia 20 de junho de 2001 (fls. 997-999, SEI 0316523) participaram tanto o Simorsal e o Siesal quanto a Abersal. Importante ressaltar os seguintes trechos, que demonstram como as reuniões conjuntas eram palco para a prática ilícitos concorrenciais: “(...) Dano prosseguimento à reunião foi retomada a discussão sobre a redução na produção de sal provocada pelo racionamento de energia. Alguns produtores e refinadores informaram que estão adquirindo geradores, mas os gastos realizados com a manutenção e óleo diesel, dos mesmos, serão repassados aos preços. Outros associados conclamaram aos presentes para que o aumento na tabela seja, dessa vez, cumprido por todos, visto que os custos com a aquisição destes novos equipamentos são altos. O Sr.
Edmur Rosado sugeriu a criação de um pool de empresas, líderes de mercado, tais como a Álcalis e a Norsal, com o objetivo de puxarem os preços do sal para cima, servindo de âncora para que os médios e Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 155 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública pequenos salineiros elevem seu preço também. O Sr. Alcides, da Álcalis, não concordou com a ideia, afirmando que antes as empresas fizeram um acordo e não cumpriram com o mesmo, (...). O presidente da Abersal Sr. Marcelo Monteiro reafirmou a importância de um acordo sobre o preço do sal para a sobrevivência do setor, caso o setor não se uma e tome providências urgentes num futuro muito próximo restarão poucas empresas no mercado salineiro. O presidente da Simorsal Sr. Renato Fernandes concordou com Sr. Marcelo e indagou se alguns pequenos produtores têm maior poder de fogo do que os presentes naquele auditório que são responsáveis por quase 80 (oitenta) a 85% (oitenta e cinco por cento) do mercado produtor de sal. Ao final de muitos debates, confirmou-se uma nova tabela, não tão nova, sendo que os preços firmados para venda são os mesmo do acordo de fevereiro/2001, (...). ” (Grifos nossos) 857.
Pelo exposto, é possível identificar a existência de reuniões dos associados ao Siesal (empresas extratoras), que vendem o sal grosso para as empresas moageiras e refinadoras, e também de reuniões conjuntas entre os associados do Siesal e do Simorsal (empresas moageiras e refinadoras) para a definição dos preços do sal e dos fretes para cada estado do país. A Abersal, além de participar das reuniões e propor as práticas concertadas entre as empresas do Rio Grande do Norte, também participaria de algumas reuniões com os demais sindicatos e teria o papel de definir os preços do sal produzido no sul e sudeste, compatibilizando-os com os valores definidos pelas empresas potiguares. 858. Ainda tratando das reuniões da Abersal, destaca-se a reunião de 19 de maio de 2011 (228-229, SEI 0316523) contou com a presença das associadas Cimsal, Refinaria Nacional de Sal, Romani, Salina Diamante Branco e Salinor. Foi possível, ainda, identificar a presença de Hebert Vieira e Guilherme Giorgi. De acordo com a Ata, Hebert teria “reiterado a sua posição de entendimento entre os produtores, visando ao estabelecimento de um convívio adequado no sistema de preços, capaz de proporcionar, sustentavelmente, receitas compatíveis aos salineiros”. 859.
Observa-se, pelos documentos acima e pelas datas das reuniões e documentos, não só a conduta praticada pela Abersal, mas também o início de uma constante atividade conjunta das três associações no intuito de atender os interesses dos seus associados na fixação de preços e monitoramento de cumprimento dos acordos feitos. II.2.3.1.2. Das reuniões conjuntas do Siesal e do Simorsal 860. No mesmo sentido do exposto no tópico supra, há nos autos outras diversas Atas de Reunião de encontros conjuntos realizados entre os associados do Siesal e do Simorsal. A seguir serão elencadas as atas de reuniões conjuntas dos dois sindicatos com conteúdo de maior relevância, sem prejuízo de qualquer outro registro de encontros entre os Representados que porventura não seja mencionado neste momento da análise. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 156 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 861. No caso, conforme demonstrado no tópico anterior, a primeira reunião conjunta dos três entes de classe ocorreu em 20 de junho de 2001. No entanto, o Siesal e o Simorsal já haviam iniciado a prática de se reunirem em conjunto. 862. Primeiramente, cabe falar da Ata de 06 de março de 2001 (fls. 984-985, SEI 0316523), na qual foi apresentada lista dos beneficiadores não associados ao Simorsal e seus respectivos fornecedores, com as quantidades prováveis de sal que beneficiariam por mês.
Nessa ocasião, de acordo com a Ata, ficou acertado que os fornecedores de sal entrariam em contato com os beneficiadores para deixá-los cientes da necessidade de se associarem ao Simorsal e, ao mesmo, tempo, cumprirem o acordo de preços acertado. 863. No entanto, caso o acordo não fosse cumprido, o fornecimento de sal seria suspenso imediatamente – o que demonstra que, além de influenciar a conduta comercial de seus associados, os sindicatos também se propunham a realizar o monitoramento do cumprimento desses acordos. Nesse mesmo sentido está o trecho da Ata que narra que “O Sr. Renato Fernandes comunicou que havia recebido reclamações de que alguns produtores não estavam ainda cumprindo o acordo”, e que os dirigentes dessas empresas seriam contatados sobre a reclamação feita. Foi, ainda, agendada uma reunião com os vendedores de sal para orientá-los da "necessidade de fazer funcionar os novos preços". 864. Percebe-se que a cooperação entre o mercado a montante e jusante permitia maior estabilidade dos acordos, uma vez que se garantia os níveis de preços (“na ponta” – i.e., no refino e moagem do sal) desejados, sob pena de suspensão de fornecimento de sal pelos extratores. O trecho extraído de Ata de Reunião conjunta entre o Siesal e o Simorsal realizada no dia 13 de março de 2001 (fls. 986-988, SEI 0316523), ilustra com clareza o funcionamento de tal mecanismo: “01 – Dos 21 não associados levantados na reunião anterior [vide ata de fls.
984], foi comunicado que as empresas Remosal, Pedro Bezerra e Fabrisal já tinham se associados e que ficaram certos de cumprir o acordo de preços. Ficou acertado que os fornecedores dos demais beneficiadores continuariam o trabalho de conscientização para que estes cumprissem o acordo de preços e se associassem ao Simorsal, caso contrario suspenderiam o fornecimento de sal. ” (Grifos nossos) 865. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória. Neste sentido, foram apresentadas Notas Fiscais das empresas Nascimento e Bouças (não associada) e da Cimsal, ora representada no processo, com preços de venda abaixo do acordo. Um representante da Cimsal ficou responsável por averiguar o assunto. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 157 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 866. Renato Fernandes sugeriu que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. Renato Fernandes informou que as empresas Alcalis, Norsal e Henrique Lage haviam se reunido e que esta última garantiu o cumprimento do acordo a partir de 12 de março de 2001, o que também foi confirmado por Francisco Ferreira Souto Filho.
Outras empresas produtoras e moageiras foram denunciadas, porém sem a nota fiscal comprobatória, sendo elas: Salina Soledade (Gilson Ramalho), Regosal (Guimarães), Marisal (Dix-Sept), Brasal (Chico de Cosme e Roberto Melo), Sal Holandês (Neo Gomes), Vitasal, F.A. Constantino, Francisco Ferreira Souto Filho, Souto Irmão. Algumas empresas presentes pelos associados Joaquim da Serv Sal, Renato Fernandes, Jacques Vidal, Pedro William Nepomuceno e um representante da Abersal, com previsão de reunião a partir de 22 de março de 2001 após a reunião geral em Natal. 867. José Joaquim apresentou, ainda, proposta de tabela de preços CIF, que foi distribuída para os presentes. Foi criada uma comissão para estudar o projeto da Central da Inadimplência 868. Estavam presentes nessa reunião os Representados Francisco Ferreira Souto Filho representando empresa de mesmo nome, Renato Fernandes, Marcos Antonio de Almeida da Salmar, André Rosado da Souto Irmão (atual Umari Salineira), Joaquim da Serv Sal, Gregório Rosado, Edvaldo Fagundes, Pedro William Nepomuceno do Siesal, Luciano Praxedes da Reprasal, Carlos Alves do Grupo Maranata, Antonio Veras da F. Souto e Eduardo Medeiros da Salineira São Camilo. A reunião contou, ainda, com representantes as empresas Cimsal e Socel. 869. Já na reunião que ocorreu em 20 de março de 2001 (fls.
989-991, SEI 0316523), na qual estavam presentes os Representados associados Francisco Ferreira Souto Filho, Renato Fernandes, Marcos Antonio de Almeida, André Rosado, Joaquim da Serv Sal, Frediano Rosado, Edvaldo Fagundes, Pedro William Nepomuceno, Lucivan Praxedes, Carlos Alves, Antonio Veras, Gilberto Alves, Cristiane Vieira, bem como pessoas físicas que não ocupam o polo passivo representando as seguintes empresas Cimsal e Maranata. De acordo com Ata: "01 – Acompanhamento do Acordo de Preços: - Foi apresentada a Nota Fiscal nº 051071 da Norsal, com preços abaixo do acordado. O Sr. Renato Fernandes informou que manteve contacto com o Sr. Marcelo que ficou de apurar e resolver o assunto, dizendo que estava praticando os preços acertados, porém que fez denúncias que algumas empresas estariam furando o acordo com bonificações e descontos nas duplicatas, porém que não quis nominar. - Foi apresentada a Nota Fiscal nº 22.522 da Cimsal, com preços abaixo do acordado. O Sr. Honorato Queiroz e Sra. Cristiane Vieira, presentes a reunião justificaram que se tratava ainda de pedidos antigos, comprados a vista. (...) 2 - Dentre outros assuntos tratados foi lembrado pelo Sr.
Renato Fernandes as reuniões que estavam sendo realizadas as sextas feiras com os vendedores, e Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 158 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública solicitado empenho das empresas em mandar os seus vendedores a participarem das reuniões. (...) Finalmente, foi marcada nova reunião para o dia 26.03 as 10:00 no Siesal para continuar a avaliação do pacto e tomada de novas decisões, e ao mesmo tempo foi pedido o empenho de todos a estarem presentes em Natal dia 22.03 as 9:00 horas na Fiern, para a reunião principalmente com os maiores produtores." 870. A atuação proativa dos sindicatos também pode ser observada pelo teor da ata de 24 de abril de 2001 (fls. 994-996, SEI 0316523). Nessa reunião, o “presidente do simorsal, Renato Fernandes, consultou aos salineiros presentes se eles gostariam de continuar com o pacto, e entre todos os presentes foi reafirmado o acordo (...)". Pela lista de presença, é possível identificar a participação ao menos dos seguintes Representados: Marcos Antonio de Almeida, Francisco Ferreira Souto Filho, Pedro William Nepomuceno, Antonio Veras e Carlos Alves, além de Renato Fernandes, presidente do Simorsal. 871. Mais uma vez, conforme trecho citado, resta confirmado que os associados ao Simorsal e Siesal se manifestavam pela perpetração dos acordos de fixação de preços. 872. Na sequência, há a Ata de Reunião do dia 20 de junho de 2001 (fls. 997-1.000, SEI 0316523).
Entre os assuntos da pauta destacam-se o preço do sal bruto, refinado, moído e a implantação da "central de restrições", bem como os problemas com a redução da produção do sal devido ao racionamento de energia e a necessidade de investimento em geradores, cujos gastos na compra e manutenção seriam repassados aos preços, salientando assim a necessidade de cumprimento por todos os presentes da tabela de preços. 873. Ainda, de acordo com o texto da Ata, Edmur Rosado sugeriu a criação de um pool de empresas pelos líderes do mercado, tais como Álcalis e Norsal, com o objetivo de "puxarem os preços do sal para cima, servindo de ancora para os médios e pequenos salineiros elevem seu preço também". Alcides da Álcalis não concordou com a ideia, vez que as empresas já fizeram acordo anterior e não o cumpriram, informando ainda que a Alcalis está voltada para vendas no mercado externo, mais vantajoso. Alcides também reclamou do preço praticado, considerando-o "inadmissível para a categoria". 874. Marcelo Monteiro, então presidente da Abersal e empresário da Norsal, reafirmou a importância do acordo de preços para a sobrevivência do setor. Renato Fernandes (presidente do Simorsal) concordou com Marcelo e indagou se "alguns pequenos produtores têm maior poder de fogo do que os presentes naquele auditório que são responsáveis por quase 80 (oitenta) a 85 % (oitenta e cinco) do mercado produtor de sal".
Ao final, foi confirmada a tabela de preços, com os mesmos valores praticados no acordo de fevereiro de 2001. Alcides afirmou que se qualquer associado da Simorsal, Siesal e Abersal praticar preços abaixo do Acordo, a Álcalis irá vender sal mais barato que todos na região, informando que a empresa possui mais de 1.200.000 toneladas em estoque. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 159 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 875. Em referência a implantação da "Central de Restrições" (central de inadimplência), Renato Fernandes informou sobre a necessidade de compra de equipamentos e programas, solicitando o pagamento da taxa de inscrição, visto que poucas empresas haviam pago. Informou ainda que a partir de 01/08/2001 o valor da taxa vai subir. Segundo a maioria dos presentes (de acordo com a lista de presença, compareceram os Representados Francisco Ferreira Souto Filho, Joaquim, Marcos de Almeida, Cristiane Fernandes, Ana Cecilia Azevedo, Mauro Calistrato, Gilson Rodrigues, Edmur Rosado, Marcelo Monteiro), a criação da central ajudaria os salineiros com relação a inadimplência no setor, que tem crescido a cada dia. Ficou agendada uma reunião para 26 de julho de 2001 com o objetivo de avaliar os resultados da nova tabela e o funcionamento da central de restrições. 876.
Ou seja, pelo teor da referida ata, devem ser afastados os argumentos de defesa de diversos representados de que nunca teria ocorrido a criação de uma central de restrições ou central de inadimplência. 877. Por sua vez, na reunião de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002, SEI 0316523), foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos. Em relação a implantação da "Central Nacional de Restrições", Rentado Fernandes informou que a estrutura já estava montada, faltando apenas o aporte financeiro, visto que apenas onze empresas haviam contribuído, faltando dezesseis. Foram acertados os preços do sal, com concordância de todos os presentes, sendo citados os seguintes Representados: Joaquim da Serv Sal, Cristiane da Cimsal, André da Souto Irmãos (atual Umari Salineira), Lucivan da Reprasal e Marco Antônio de Almeida (Tarzan) da Salmar). Estavam presentes, ainda, pessoas físicas que não ocupam o polo passivo representando a Refimosal. 878. A reunião do dia 12 de fevereiro de 2002 (1.003-1.004, SEI 0316523) segue a padronização das demais reuniões até então apresentadas, promovendo o reajuste dos preços do sal moído, refinado, micronizado, a granel, big bag e terceirizado considerando a elevação dos custos. Estabeleceu, ainda, vigência e o prazo máximo de embarque das vendas com os preços anteriores. Foram acertados os preços do sal refinado/churrasco para Fortaleza/CE e para os estados de MG, RJ, SP, PR, SC e RS. 879.
No mesmo sentido da ata anterior, mais um exemplo de fixação de preços pelos sindicatos é um dos trechos da Ata de Reunião do dia 18 de junho de 2002 (fls. 248-249, SEI 0316523), que trata explicitamente de proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de seus associados, que para a próxima reunião: "Ficou então acertado que se realizaria uma reunião em Mossoró ou Natal, no próximo dia 24.06, com a participação de 12 pessoas, sendo 04 representantes de cada entidade, a saber: Siesal, Simorsal e Abersal, onde seria apresentada uma proposta para se praticar o mais rápido possível os seguintes preços: Moído 25 Kg R$ 1,62; Moído 30 x 1 Kg R$ 2,88 Moído 50 Kg R$ 3,12; Refinado 25 Kg R$ 2,40." (Grifos nossos) Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 160 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 880. Participaram da reunião acima os Representados Francisco Ferreira Souto Filho, representando empresa de mesmo nome, bem como o Siesal, Joaquim da Serv Sal, que também representou o Siesal, Renato Fernandes representando o Simorsal, Jeronimo Edmur de Gois Rosado da Socel, também na qualidade de representante do Siesal, Antonio Veras da F. Souto, Eduardo da São Camilo e William Nepomuceno do Siesal. Estava presente, ainda, o Representado Frediano Jales Rosado na qualidade de representante da empresa Moagem Sal Oeste, que não ocupa o polo passivo do processo. 881. Destarte, a Ata de Reunião do dia 12 de dezembro de 2002 (fls.
1.003-1.004, SEI 0316523) é explícita ao expor que “(...) 3. Comercialização. 3.1 – A elevação dos custos exige que a partir de 16/12/2002 sejam praticados os seguintes preços. (...)”, e elenca qual seriam os preços do sal moído, refinado, micronizado, a granel, sal grosso, entre outros. A Ata define, ainda, quais seriam os preços a serem praticados em Fortaleza/CE, bem como os preços das regiões sul e sudeste. 882. Na lista de presença foi possível identificar a presença dos Representados Eduardo Medeiros, da São Camilo, Ana Cecilia de Azevedo da Salina Diamante Branco, William Schwartz da Norsal, Joaquim da Serv Sal e Afrânio Manhães Barreto da Abersal. Estava presente, ainda, o Representado Mauro Calistrato. 883. Na reunião de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006, SEI 0316523), seguindo o padrão, a Ata narra que foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência a partir de 23/06/2003, bem como os preços e fretes para Venda CIF por estado 884. Nessa ocasião, possível identificar a presença dos Representados Francisco Ferreira Souto Filho representando empresa de mesmo nome, Joaquim da Serv Sal, André Rosado da Souto Irmão (atual Umari Salineira), Marcelo Monteiro da Norsal, Eduardo Medeiros da São Camilo e Renato Fernandes do Simorsal. Estavam presentes, ainda, Frediano Rosado representando a empresa Santa Clara, que não ocupa o polo passivo, e uma pessoa física representando a Representada Refimosal. 885.
Já em 16 de julho de 2003 (fls. 1.007-1.008, SEI 0316523), foi decidido manter os preços estabelecidos na reunião anterior, de 11 de junho de 2003. De acordo com a lista de presentes, é possível identificar os nomes dos Representados Frediano Rosado, Eduardo Medeiros da São Camilo, Joaquim da Serv Sal e Renato Fernandes do Simorsal. 886. Na reunião de 09 de setembro de 2003 (fls. 403-404/1.009-1.011, SEI 0316523), foram aprovados, por maioria absoluta, os preços do sal grosso a granel, moído, refinado, big bag e terceirizado. As empresas F. Souto, Cimsal, Soledade e Diamante Branco "mantiveram entendimento entre si objetivando solução para o problema de preço do sal para frigoríficos". Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 161 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 887. Por sua vez, a empresa Salinor informou que "preservará seus clientes tradicionais". Foi sugerido, ainda, que a prática de preço abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente a empresa denunciada ou aos sindicatos, no caso Siesal e Simorsal, para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada – no caso, a diminuição do baixar preço. 888. Ainda sobre a influência quanto à fixação de preços praticados pelo Simorsal e Siesal, importante destacar o inteiro teor da Ata de Reunião do dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018, SEI 0316523):
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 162 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 889. Já da reunião de 26 de agosto de 2004 (fls. 243-244/1.028, 1.029 e 1.032, SEI 0316523) foi possível identificar o nome dos Representados Renato Fernandes da Silva, Frediano Rosado, Edvaldo Fagundes, Cristiane Fernandes Vieira de Sousa, Antonio Veras e Ana Cecília Azevedo. A reunião foi realizada para atender à solicitação da Salina Diamante Branco para a apreciação de aumento de 15% nos preços de todos os tipos de sal beneficiado. Foi apresentada tabela com os preços praticados, outra com o aumento de 15% e outra com a sugestão de preços mínimos. Também foram apontados outros problemas do setor, relacionados ao sal terceirizado, a diferença do preço do sal de Mossoró e Macau, o embarque com frete CIF, os preços do sal refinado que não permitem o aumento do sal moído. Devido à ausência de muitos associados, ficou definido o envio de um questionário aos associados para que apresentem suas opiniões por escrito sobre os assuntos e preços tratados na reunião, sem a necessidade de se identificarem. 890. Outra reunião ocorreu em 05 de janeiro de 2005 (fls.
315-316/1.039-1.041, SEI 0316523), da qual participaram, entre outros, os Representados Francisco Ferreira Souto Filho, de empresa de mesmo nome, Fernando Rosado e Marcelo Rosado, ambos da Souto Irmão (atual Umari Salineira), Edmur Rosado, da Socel, Ronaldo dos Santos da Serv Sal, Mauro Calistrato, Airton Torres e Gilton Ribeiro da Salinor, Eduardo Medeiros da São Camilo, Luiz Santiago da Norsal, Marco Antonio Alves da Salina Diamante Branco, Marcos Antonio da Salmar, Frediano Rosado da Andrea Jales, Antonio Veras da F. Souto, Lucivan Praxedes da Reprasal, Renato Fernandes da Simorsal, Marcos Roberto Alves da Comersal e Evandro Praxedes da Refimosal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 163 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 891. Consta na ata que Francisco Ferreira Souto Filho passou a palavra para Edmur Rosado, para que este explicasse aos presentes que o objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Por isso, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços até a data da próxima reunião, em que seriam discutidas novas propostas. 892. No mês seguinte, em 24 de fevereiro de 2005 (fls.
317-319, SEI 0316523), ocorreu nova reunião que além do Siesal e Simorsal, também contou com a participação da Abersal. Estavam presentes os Representados Edmur Rosado da Socel, Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato e Airton Torres da Salinor, Afrânio Manhães Barreto da Abersal, Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal, Gilson Ramalho da Soledade, Marco Alves da Salina Diamante Branco, Eduardo Medeiros da São Camilo, Fernando Rosado Júnior da Souto Irmão (atual Umari), Narciso F. Souto Filho e Antonio Veras da F. Souto, Marcos Antonio de Almeida da Salmar, Joaquim da Serv Sal e Edvaldo Fagundes da Ciemarsal. A reunião contou, ainda, com um representante da Refimosal. 893. De acordo com o teor da Ata, Edmur Rosado "explicou que o objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal (...) Afrânio Manhães leu a proposta com os valores para cada tipo de sal (...) a proposta foi aprovada por unanimidade. Ato contínuo, foi apresentada à Secretaria de Estado da Tributação, que deverá emitir Ato Homologatório para publicação nos próximos dias. (...) O preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento)". 894. Nesse sentido, cabe tratar da Ata de Reunião conjunta dos sindicados do dia 27 de abril de 2005 (fls. 378-380, SEI 0316523), que explica um dos parâmetros utilizados para a fixação de preços, conforme o trecho a seguir: “2.
Comercialização 2.1 – Após as discussões pertinentes, ficou definido que os preços serão os mesmos da Pauta Fiscal a que se refere o Ato Homologatório nº 001, de 12/03/2005, conforme relação abaixo: 2.1.1 – Sal moído/grosso Saco de 25 kg. R$ 2,30 Saco de 50 kg R$ 4,50 Fardo de 30 x 1 kg. R$ 4,15 Fardo 30 x 1 kg – churrasco R$ 5,20 Moído a granel (big bag) – ton R$ 60,00 2.1.2 Sal refinado/granulado Saco 25 kg. R$ 3,45 Saco 50 kg. R$ 6,90 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 164 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Fardo 30 x 1 kg R$ 5,20 a granel (big bag) – ton R$ 86,00 2.1.3 – Sal micronizado Saco 25 kg. R$ 2,30 Saco 50 kg. R$ 4,60 2.2 – Do entendimento entre os Refinadores de Sal (Salinor, F. Souto, Norsal, Socel, Servsal e Refimosal) ficaram definidos os preços CIF nas vendas para as regiões: PR – SP M. GERAIS Saco 25 kg. R$ 7,50 R$ 6,70 Fardo 30 x 1 R$ 10,00 R$ 9,00 2.3 – A oferta inicial jamais deverá ser feita a preços inferiores aos acima relacionados. (...)” 895. Posteriormente, em reunião solicitada pelo Representado José Joaquim “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado” que ocorreu em 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517, SEI 0316523), foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas, conforme Ata a seguir:
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 165 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 166 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 896. Outro encontro ocorreu em 29 de setembro de 2005 (fl. 320/fls. 1.088-1.089, SEI 0316523), do qual participaram os Representados Francisco Ferreira Souto Filho, Mauro Calistrato e Gilton Ribeiro da Salinor, Antonio Veras da F. Souto, Eduardo Medeiros da São Camilo, Evandro Praxedes da Refimosal, Ana Cecília da Salina Diamante Branco, Carlos Alves da Maranata, José Joaquim dos Santos da Serv Sal e Herbert Vieira da Cimsal. A empresa Ciemarsal também enviou representante para a referida reunião. Do mesmo modo, Marcos Almeida, Representado no processo, participou da reunião na qualidade de representante de uma empresa que não ocupa o polo passivo. 897. A Ata narra que Antonio Veras explicou ter a reunião o objetivo de encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elenca os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." Lembrou-se, ainda, que a comercialização do sal grosso a granel poderia ser feita por meio do Siesal. 898. Outra reunião ocorreu em 23 de outubro de 2006 (fl. 1.078, SEI 0316523).
De acordo com a Ata da reunião, primeiramente cada um dos participantes deveria externar sua opinião sobre o “atual momento da Indústria Salineira", bem como discutiu-se a tendência de aumento de preços, indicando tabela de preços de sal moído, refinado e micronizado, em torno dos quais os preços ficariam em torno nas semanas seguintes à reunião. No entanto, pela falta da lista de presença, só foi possível identificar a presença do Representado Airton Torres. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 167 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 899. Em 10 de maio de 2006 ocorreu uma nova reunião (fl. 1.085, SEI 0316523). Pelo teor da Ata, foi possível identificar a presença dos Representados Francisco Ferreira Souto Filho, Eduardo Medeiros, Herbert Júnior, Evandro Praxedes, Joaquim dos Santos e Antonio Veras, tendo esse último solicitado a reunião para se discutir a organização de uma pauta para uma nova reunião que ocorreria em 17 de maio de 2006, com a participação de Diretores de empresas salineiras, domiciliados na região Sudeste. 900. A Ata narra, ainda, que Eduardo Medeiros apresentou proposta da Salineira São Camilo para uma política de preços de sal, com base no preço do sal grosso e aplicação de fatores para determinar o preço de cada tipo de sal beneficiado, e que Antonio Veras apresentou planilhas de custos de sal beneficiado produzido pela empresa F. Souto. Ficou definido que uma comissão formada pelos Srs.
Antonio Veras, Eduardo Medeiros, Herbert Júnior, Evandro Praxedes e Joaquim, que analisaria os documentos apresentados e emitiria a pauta da próxima reunião. 901. Como de praxe, conforme as demais atas, foi então definido que de imediato passariam a trabalhar, com preço mínimo, os valores da pauta fiscal então vigente (Ato homologatório n.º 001, de 30 de janeiro de 2006) e que na próxima reunião será discutido o reajuste dos preços do sal e sua vigência. 902. Já na reunião de 17 de maio de 2006 (fls. 1.099, SEI 0316523), da qual participaram ao menos os Representados Francisco Ferreira Souto Filho, Antonio Veras, Luiz Santiago e Alcides Mitidieri, ocorreu para que os associados pudessem discutir o Estudos de Custos e Propostas de Preços. 903. Por sua vez, na reunião de 28 de junho de 2006, na qual só foi possível identificar a presença dos Representados Francisco Ferreira Souto Filho e Airton Torres. De acordo com a Ata (fls. 1.086-1.087/ fls. 396-397, SEI 0316523): "Proposta com Respeito a Reajuste de Preço 1. Foi confirmado por alguns participantes que após a reunião de 17/05/2006, o mercado de sal reagiu positivamente. 2. Naquela data os preços apresentados fora, os constantes da coluna "B" do estudo de Custos a que se refere o item 3. 3. Hoje foi aprovado de tomar como preço mínimo os que constam da colina "C" do estudo de custos datado de 17/05/06, elaborado pela comissão de 5 membros criada quando da reunião conjunta de 10/05/06, que consiste no seguinte:
Sal moído 25 kg – sacos 2,34 Sal moído 50 kg – sacos 4,58 Sal moído 30 x 1 kg – fardos 4,18 Sal moído em big bags – ton 83,00* Sal refinado gran 25 kg – sacos 3,57 Sal refinado 30 x 1 kg – fardo 5,28 Sal refinado em big bags 130,00* Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 168 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Sal micronizado 25 kg – sacos 2,34 Sal moído terceirizado – ton 50,00** Sal refinado 10 x 1 kg – fardo 1,84 Sal churrasco 30 x 1 kg – fardo 5,28 Sal grosso 25 kg – sacos 2,34 Sal grosso 50 kg – sacos 4,58 Sal grosso em big bags – ton 83,00* (*) excluído os custos dos big bags (**) embalagem por conta do cliente Prazo médio de vendas – 45 dias Vigência: 01/07/2006 (...)” 904. Ou seja, percebe-se que a comissão formada pelos Representados Antonio Veras, Eduardo Medeiros, Herbert Júnior, Evandro Praxedes e Joaquim criou um estudo que não só foi ativamente discutido pelos associados ao Siesal e Simorsal, mas que também posteriormente foi essencial para a definição de quais preços seriam praticados pelos participantes do cartel. Esse estudo foi intitulado “Estudo de Custos e Propostas de Preços SIESAL/SIMORSAL” (fl. 395, SEI 0316523), e o seu teor pode ser visto a seguir: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 169 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 905. Na reunião de 07 de agosto de 2006 (fl.
1.100, SEI 0316523), da qual só foi possível identificar a participação do Representado Airton Torres, foram apresentadas as seguintes sugestões: “2. Sugestões apresentadas: a) Que o produtor verifique sua projeção de produção de sal para a próxima safra; b) Evitar artifícios utilizados nas vendas CIF, prejudiciais ao mercado do sal; c) Não acreditar na conversa de clientes aproveitadores, que informam ter comprado sal ao concorrente por preço mais baixo, só para conseguir uma redução no preço ofertado; d) Evitar a terceirização; e e) Agendar data e local para uma reunião dos refinadores. A iniciativa será dos próprios refinadores.” (Grifo nosso) Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 170 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 906. As discussões prosseguiram, ao teor da reunião do dia 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102, SEI 0316523), da qual participaram, dentre outros, os Representados Airton Torres e Joaquim, bem como as empresas Salina Diamante Branco, Salinor, Henrique Lage, Cimsal, Norsal, F. Souto, Souto Irmão (atual Umari Salineira), São Camilo, Soledade e Serv Sal: “(...) Seqüência da reunião 1.
Após exaustiva discussão sobre o comportamento do mercado de sal e outras questões de interesse do SIESAL e SIMORSAL, foi solicitado que cada participante apresentasse suas sugestões para ajudar na elaboração da pauta de reivindicações a ser apresentada ao senhor Secretário do Desenvolvimento Econômico, e pauta da próxima reunião. 2. Sugestões apresentadas: SALINOR/H. LAGE: - a) Solicitar à Secretaria de Tributação, através do Secretário Visitante, mais eficiência na fiscalização, principalmente nos postos de fronteira (Ceará e Paraíba), para evitar sonegação fiscal, e manter convênio com os Estados vizinhos; b) Voltar ao sistema anterior de duas reuniões, sendo a primeira apenas com os Produtores e a segunda em conjunto com os Moageiros/Refinadores, devendo na próxima reunião convocar todos os salineiros do RN, inclusive os não associados ao SIESAL, para discutir melhor controle na venda do sal grosso a granel. CIMSAL - Compromisso solidário estabelecendo como preço mínimo de venda os valores da pauta fiscal atual. NORSAL - Providências junto a Secretaria de Tributação, sentido dinamizar fiscalização nos postos fiscais de fronteira (Ceará e Paraíba). F. SOUTO - a) Incentivar a retomada dos trabalhos da Comissão criada por ocasião da reunião do dia 10/05/2006, que elaborou o trabalho intitulado ‘Estudo de Custos e Proposta de Preços’ apresentado na reunião do dia 17/06/2006;
b) Tomar como sugestão de preço mínimo de venda, os valores já sugeridos na reunião do dia 28/06/2006, constantes da coluna ‘C’ do Estudo de Custos acima referido. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 171 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública SOUTO IRMÃO – Incentivar exportação S. CAMILO/SOLEDADE e Fco. F. S. FILHO – Amadurecer a ideia de melhor controle na venda do sal grosso a granel. Para isso o Sr. Eduardo Medeiros enviará, para avaliação dos produtores, um formulário com informações da produção e venda. SERVSAL/SALMAR e QUALYSAL – Acompanhar atentamente ações de vendedores de sal que financiam frete da mercadoria por conta própria, pois segundo comenta-se, alguns vendedores negociam com a empresa compradora do sal o preço CIF, mas na separação dos valores procuram reduzir o preço do sal e aumentar o preço do frete. 3. Decisões No final, ficou definido continuar como sugestão de preço mínimo de venda os valores aprovados na reunião do dia 28/06/2006, ou seja, os que constam da coluna ‘C’ do Estudo de Custos datado de 17/05/2006. (...)” (Grifo nosso) 907. Pelo teor da reunião acima, não há como contestar a importância que era dada ao “Estudo de Custos” pelos integrantes do cartel, bem como o controle e monitoramento que era feito pelos seus integrantes. 908. Ainda sobre a atuação conjunta do Simorsal e do Siesal, importante destacar a Ata de Reunião do dia 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054, SEI 0316523).
Nessa oportunidade, estavam presentes representantes das seguintes empresas que ocupam o polo passivo: Salinor, Socel, Cimsal, Maranata, Serv Sal, Refimosal, Francisco Ferreira Souto Filho, F. Souto, Henrique Lage e Reprasal. Ainda, de acordo com a lista de presença da reunião, foi possível identificar a presença dos seguintes Representados: Mauro Calistrato, Airton Torres, Gregório Jales Rosado, Evandro Praxedes, Eduardo Medeiros, Carlos Alves, Herbert Vieira Junior, Francisco Ferreira Souto Filho, Alcides Mitidieri e Marco Alves. A Ata diz que: “(...) O PRESIDENTE DO SIMORSAL SENHOR EVANDRO PRAXEDES, DEU POR INICIADA A REUNIÃO FACULTANDO A PALAVRA A TODOS OS PRESENTE, E NO DECORRER DAS DISCURSÕES, CHEGOU-SE AO PONTO COMUM ENTRE TODOS DE QUE O AUMENTO DOS INSUMOS SOBRE A PRODUÇÃO DO SAL REFINADO NÃO FOI REPASSADO AO PREÇO FINAL DO PRODUTO, CAUSANDO A SUA DESVALORIZAÇÃO E CONSEQÜENTEMENTE A NÃO REMUNERAÇÃO. OUTRO PONTO DE ACORDO, FOI QUE O PREÇO DO SAL MOÍDO 30 X 1, ESTANDO TAMBÉM ABAIXO DO NORMAL, FAZ COM QUE O PREÇO DO SAL REFINADO NÃO CONSIGA ALCANÇAR PATAMARES REMUNERATÓRIOS A SUA Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 172 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública PRODUÇÃO. A EMPRESA HENRIQUE LAGE NOTICIOU QUE ESTA RECUPERANDO AS REFINARIAS QUE PRETENDE A EMPRESA, E QUE UMA JÁ ENCONTRA-SE FUNCIONANDO E A OUTRA SERÁ REATIVADA COM O AQUECIMENTO DO MERCADO.
OUTRO PONTO TOCADO PELOS PARTICIPANTES, QUE POSSUEM SALINA, É A DE QUE A PRODUÇÃO SERÁ MENOR ESSE ANO, MEDIANTE A NÃO UTILIZAÇÃO DO POTENCIAL TOTAL DAS SALINAS, ALGO ENTORNO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) MENOS. TAMBÉM FOI CONSENSO QUE ESSA MEDIDA SERÁ BENÉFICA, PORQUE ASSIM PODERÁ HAVER AUMENTO DO PREÇO FINAL DO SAL BENEFICIADO: MOÍDO OU REFINADO. FICOU ACORDADO ENTRE OS PRESENTES EM SE COMUNICAREM SEMPRE QUE HOUVER DIVERGÊNCIAS SOBRE PREÇO, CLIENTES, MERCADO, FRETE PARA EVITAR DISTORÇÕES NO MERCADO DE SAL. AO FINAL FICOU DECIDIDO A PRÁTICA DOS SEGUINTES PREÇOS MÍNIMOS PARA VENDA DE SAL: SAL MOÍDO 30 X 1 R$ 4,00 (QUATRO REAIS); SAL MOÍDO 25 KG – R$ 1,8 (UM REAL E OITENTA CENTAVOS); SAL MOÍDO 50 KG R$ 3,60 (TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS); BIG BAG R$ 60,00 (SESSENTA REAIS) MAIS EMBALAGEM; SAL REFINADO 30 X 1 R$ 5,00 (CINCO REAIS) SAL REFINADO 25 KG R$ 3,00 (TRÊS REAIS); SAÇ REFINADO 50 KG R$ 6,00 (SEIS REAIS), FICANDO OS DEMAIS PREÇOS A PAUTA COMO REFERÊNCIA MÍNIMA. APÓS O TÉRMINO DA REUNIÃO, EU, GILGAMÉS DE OLIVEIRA MELO, SECRETÁRIO “AD DOC”, LAVREI A PRESENTE ATA, QUE VAI POR MIM ASSINADA, PELO PRESIDENTE E PELOS DEMAIS PRESENTES. MOSSORÓ-RN, 14 DE MAIO DE 2007. ” (Grifo nosso) 909. De acordo com a própria ata, todos os presentes tiveram a oportunidade de se manifestar na reunião, mas não há qualquer registro de discordância sobre os acordos anticompetitivos feitos.
Ademais, o texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete – sendo todas as discussões patrocinadas pelo Siesal e Simorsal. 910. De forma similar, na reunião do dia 28 de novembro de 2007 (fl. 1.098, SEI 0316523) foram discutidos os preços, mencionando explicitamente a existência de tabelas de preços: “(...) 3. Após algumas discussões pertinentes, chegou-se a conclusão não ser este o melhor momento para emitir tabela com novos preços de sal. Entretanto foi sugerido e aprovado pela maioria dos participantes que o sal moído 25 kg será negociado ao preço mínimo de R$ 1,90 por saco, ficando evidentemente facultado a prática de preço mais alto. Quanto ao preço dos outros tipos de sal ficou para ser discutido em outra oportunidade. (...)” 911. Já pelo texto da Ata de Reunião de 08 de abril de 2008 (fls. 1.083-1.084, SEI 0316523), foi possível identificar a presença de Francisco Ferreira Souto Filho, Fernando Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 173 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Rosado e Airton Torres.
De forma similar a diversas outras reuniões já elencadas, diante da elevação dos custos, foram sugeridos os preços mínimos que seriam praticados pelos integrantes do cartel a partir de 09 de abril de 2008, para o sal grosso a granel, sal terceirizado (moído ou grosso), moído (25 kg, 50 Kg, 30 x 1 e Big Bag), refinado (25 kg, 50 kg, 30 x 1 e Big Bag) e o sal micronizado (25 kg). 912. Outra reunião ocorreu em 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073, SEI 0316523), da qual foi possível identificar o nome de alguns representados na lista de presença, quais sejam: Francisco Ferreira Souto Filho, representando empresa de mesmo nome, Frediano Rosado da Socel, Eduardo Medeiros da Salineira São Camilo, Ana Cecília da Salina Diamante Branco, Joaquim da Serv Sal (infere-se com segurança ser o Sr. José Joaquim dos Santos), William Schwartz da Norsal, Marco Alves da Henrique Lage, Luciano Praxedes da Reprasal, Gilson da Salina Soledade (presume-se ser o Sr. Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues), Narciso Ferreira Souto Filho, Marcos Antônio de Almeida da Salmar, Antonio José da Silva Veras e Fernando Rosado da F. Souto, Carlos Alves da Sal Maranata, Gilton Cavalcante Ribeiro, Alcides Mitidieri e Mauro Calistrato da Salinor, Eduardo Praxedes da Refimosal e Herbert Vieira e Herbert Vieira Júnior da Cimsal. Estava presente ainda oRepresentado Alessandro Zeni.
Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado.Há registro também de reunião conjunta dos sindicatos em 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058, SEI 0316523), da qual foi possível identificar a participação dos Representados Francisco Ferreira Souto Filho, representando empresa de mesmo nome, Joaquim da Serv Sal (presume-se que seja José Joaquim dos Santos), Eduardo Medeiros da São Camilo, Luiz Santiago da Norsal, Gregório Rosário da Socel, André Rosado e Narciso Ferreira Souto Filho da Souto Irmão (atual Umari Salineira), Duilo Cezar de Oliveira, da Henrique Lage, Herbert Vieira Junior da Cimsal, Carlos Alves do Sal Maranata, Luciano Praxedes da Reprasal, Marcos Roberto Alves da Ciasal e Evandro Praxedes da Refimosal. Nessa reunião, convocada pelo Representado José Joaquim dos Santos, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. 913. Já da reunião de 12 de junho de 2008 (fls. 1.062-1.064, SEI 0316523) participaram os representados Francisco Ferreira Souto Filho, representando empresa de mesmo nome, Airton Torres e José Joaquim dos Santos, sendo que de acordo com a ata, este último sugeriu a discussão acerca das chuvas, estoques de sal e previsão de colheita das empresas. Algumas empresas relataram que seus estoques reguladores estão abaixo da média dos últimos anos.
Ante as discussões ocorridas, inclusive com apresentação de planilha de custo, concluiu-se que os custos atuais não permitem trabalhar com os preços sugeridos na reunião de 08 de maio de 2008, ficando decidido que, para evitar problemas com clientes, os pedidos em carteira seriam entregues até o dia 30 de junho de 2008. Foram, ainda, sugeridos novos preços mínimos para o sal moído, refinado e micronizado. 914. A Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 174 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 915. II.2.3.1.3. Das reuniões do Siesal 916. Especificamente em relação ao Siesal, a seguir serão analisados os documentos que comprovam também a sua atuação autônoma em relação ao Simorsal e à Abersal quanto a influência da conduta de seus associados. 917. Nesse sentido, ressalta-se o teor da Ata de Reunião do dia 03 de fevereiro de 2000 (fls. 947-948, SEI 0316523), que descreve o descontentamento dos associados quanto ao baixo preço do sal, bem como as soluções propostas para melhoras a situação com o aumento do lucro: 1 - Situação Atual: 1.1 - Preços de vendas nivelados muito baixos, proporcionando prejuízos, sonegação de imposto, apropriação do ICMS frete, etc. 1.2 Venda do 25 kg moído a R$ 0,70 reputamos no aterro R$ 7,79/ton, conforme demonstração. Como vender o grosso ao moageiro? 2 - O que poderemos fazer para reverter a penúria atual?
2.1 Basicamente estabelecermos novos preços das vendas do sal grosso a granel nos aterros, projetando, simultaneamente, os preços para a venda do beneficiado quer seja moído ou refinado; 2.2 Estabelecer preços de vendas do beneficiado, de tal forma que permita ao beneficiador arcar com seus custos de produção, administrativo, reservando, ainda, margem de lucro para o beneficiador quer seja produtor ou não produtor. 2.3 Estabelecer quotas para vendas ao beneficiador não produtor, compatível com o atual volume de compra de sal a granel de cada um. 2.4 Conseguir com beneficiador não produtor o compromisso de praticar preços de vendas sugeridos pelo produtor, demonstrando que haverá, para todos, margem de lucro normal na comercialização. - Como os custos de produção do sal grosso a granel e seu beneficiamento tanto para o moído como para o refinado em qualquer das embalagens são praticamente os mesmos, os preços de vendas poderão ser iguais para todos, a exemplo do que se pratica atualmente, com prejuízo [sic]para todo setor, sem nenhuma acusação de cartel. 3 – Projeção de aumentos mensais com a finalidade de repor as perdas ocasionadas pela concorrência predatória dos últimos anos, visando o retorno, a curto-médio prazo, ao preço de R$ 1,70 por saco de 25 kg moído e proporcionalmente aos demais tipos de sal. 4 – Lembrar sempre que somos os produtores e venderemos aos beneficiadores que não nos venham prejudicar, assim como não devemos prejudica-los.
5 – Lembrar, ainda, que o aumento de 0,70 para 0,95 no saco de 25 kg representa uma reposição de 35,71% e que se por ventura nossas vendas caírem o mesmo percentual, manteremos o mesmo faturamento atual. (...)" Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 175 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 918. O trecho acima mostra que não somente o Siesal atuava ativamente para que os preços praticados pelos seus associados fossem iguais, mas que também entendia o caráter ilícito de seu comportamento e que aqueles acordos poderiam ser configurados como cartel. 919. Outro documento apreendido na sede do Siesal, consistente em Carta Proposta enviada pela Amorsal e pelo Siesal para seus associados), no qual as entidades classificaram o produto por sua qualidade e pela tradição da marca no mercado, sugerindo, a partir disso, os preços dos produtos. 920. O documento revela, ainda, a decisão de formar uma comissão, constituída por membros do Siesal, no caso Francisco Ferreira Souto Filho, Herbert de Souza Vieira, Pedro Willian Nepomuceno, e da Amorsal, na ocasião, Evandro Gomes Praxedes e Washington Cavalcanti Santos, com a finalidade de efetuar contatos com os empresários refinadores para firmar um documento sobre os preços dos produtos finais (fl. 1.155, SEI 0316523): Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 176 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 921.
No que diz respeito à fixação de preços e condições comerciais pelo Siesal, o mesmo teor acima é encontrado em diversas Atas de Reunião e documentos do sindicato. 922. Nesse sentido, menciona-se a correspondência do Siesal de 17 de março de 2000 (fl. 1.193, SEI 0316523), enviada por Pedro William Nepomuceno: 923. Pelo teor da correspondência, percebe-se que o Siesal não fixava somente o preço do sal, mas também qual seria o valor dos fretes rodoviários. 924. Nesse mesmo sentido é a correspondência de 24 de novembro de 2000 (fl. 1.092, também assinada por Pedro William Nepomuceno explicando que os valores dos fretes rodoviários permaneceriam os mesmos estabelecidos em 17 de outubro daquele mesmo ano. 925. No que diz respeito às reuniões, inicialmente menciona-se a ocorrida em 05 de abril de 2000 (fls. 283-284/963-964, SEI 0316523), na qual, de acordo com a lista de participantes, só foi possível identificar a presença dos representados Francisco Ferreira Souto Filho representando empresa de mesmo nome, Eduardo Medeiros da São Camilo e Marcos Antonio de Almeida da Salmar. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 177 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 926. A Ata de Reunião menciona expressamente a reunião de 30 de março de 2000, encontro entre concorrentes promovido pelo Siesal e pela Abersal, acima mencionada. No caso, é repassado aos demais associados ao Siesal quais foram as decisões tomadas, quais sejam:
“3- DECISÕES a) Preço do sal grosso a granel para vendas locais t/FOB salina Salmar, Irmãos Filgueira e Exportadora de Sal - R$ 16,00 até 24/04/2000 e R$ 18,00 a partir de 25/04/2000. b) Preço sal terceirizado foi sugerido que a partir de 25/04/2000 o preço seja de R$ 30,00 e não R$ 30,60. c) Os participantes desta reunião estão de acordo com os demais preços definidos no item ‘Decisões’ da reunião de 30.03.2000." 927. Já na reunião do 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967, SEI 0316523), foi possível identificar a presença dos Representados Francisco Ferreira Souto Filho representando empresa de mesmo nome, Eduardo Medeiros da São Camilo, Marcos de Almeida e Marcos Rosado da Salmar, Antonio Veras da F. Souto, Gilson Ramalho da Soledade e Herbert Vieira da Cimsal. As empresas representadas Norsal e Ciemarsal também participaram da reunião. 928. Nessa oportunidade, foram ratificados os preços do sal grosso a granel para vendas locais FOB das empresas F. Souto, Cimsal, Francisco Ferreira Souto Filho, São Camilo, Salmar, Irmãos Filgueira, Exportadora de Sal, Souto Irmão. Ainda, foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. A maioria dos participantes também aprovou os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal. 929.
Além disso, foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). 930. Por sua vez, em 26 de abril de 2000 (fls. 968-972, SEI 0316523), estavam presentes os Representados William Schwartz e Marcelo Monteiro da Norsal, Francisco Ferreira Souto Filho de empresa do mesmo nome, Eduardo Medeiros da São Camilo, Afrânio Manhães Barreto da Abersal e Antonio José da Silva Veras da F. Souto. Estavam presentes, ainda, os Representados Alcides F. Mitidieri, Mauro Calistrato. Nessa oportunidade, foram estabelecidos ajustes e ratificações em referência à reunião do dia 19 de abril de 2000 supramencionada: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 178 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 179 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 180 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 931. Ainda que não traga uma tabela expressa, a Ata de Reunião do dia 20 de março de 2001 do Siesal menciona que “(...) 4 - Foi apresentada pelo Sr. Joaquim da Serv Sal, uma tabela de preços CIF a serem praticados.
Essa tabela foi aqui aprovada e ficou de se levar para reunião Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 181 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública do dia 22.03 em Natal, para ser aprovada de possível por todos que lá estivessem. (...)” (fls. 251-253, SEI 0316523). 932. Já a Ata de Reunião do dia 06 de agosto de 2003 além de elencar os estoques de produto de cada uma das empresas e previsão de produção, trata explicitamente da manutenção dos preços constantes da reunião do dia 11/06/2003 (fls. 307-308 e 1.025-1.027, SEI 0316523): “05. 1 - Mais uma vez ficou definido manter os preços constantes nos itens 02.1.1 - FOB e 02.1.2-CIF da Ata da Reunião de 11/06/2003, bem como continuar o critério de venda CIF referido no item 02.1.3 da mesma Ata. 05.2 - Os representantes das empresas F. SOUTO, CIMSAL e DIAMANTE BRANCO resolveram manter entendimento entre si e encontrar uma solução para o problema do preço do sal para frigoríficos.” (em manuscrito: "incluir Gilson Ramalho no entendimento") 933. De acordo com a lista da fl. 309, é possível identificar que estavam presentes na reunião ao menos os Representados Francisco Ferreira Souto Filho, Frediano Jales Rosado, Ana Cecília de Azevedo e Eduardo Medeiros. 934. Já em 03 de março de 2004 (fls.
1.013-1.014, SEI 0316523), os partipantes da reunião aprovaram os preços a serem praticados do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Ainda, os representantes das empresas Cimsal, Diamante Branco, Soledade e Souto Irmãos "resolveram manter entendimento entre si e encontrarem uma solução para o problema do preço do sal para frigoríficos, e posteriormente conversarem com representante (s) de F. Souto". 935. Estavam presentes na reunião os Representados Francisco Ferreira Souto Filho, Luiz Santiago da Norsal, Eduardo Medeiros da São Camilo, Gregório Rosado, Marco Antonio de Almeida da Salmar, Gilton Cavalcanti Ribeiro da Salinor, Edmur Rosado da Socel, Fernando Rosado e André Rosado da Souto Irmão – atual Umari Salineira, Marco Alves e Ana Cecília da Salina Diamante Branco. Participaram, ainda, representantes das empresas Henrique Lage e Salina Soledade. 936. Na reunião de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016, SEI 0316523) as decisões foram similares tanto quando aos reajustes de 15%, quanto no que diz respeito aos acordos referentes a preços e condições de venda.
Dessa vez, participaram os Representados Herbert Vieira, Cristiane e Herbert Junior, da Cimsal, Edmur Rosado da Socel, Frediano Rosado da Andréa Jales (a empresa não ocupa o polo passivo), Marco Antonio de Almeida da Salmar, Luiz Santiago da Norsal, Gilton Cavalcante Ribeiro e Airton Torres da Salinor, Antonio Veras da F. Souto e Ana Cecília da Salina Diamante Branco. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 182 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 937. Por sua vez, participaram da reunião de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024, SEI 0316523) os Representados Marco Antonio de Almeida da Salmar, Francisco Ferreira Souto Filho da empresa de mesmo nome, Frediano Rosado e Gregório Rosado, ambos da Andréa Jales, Luiz Santiago da Norsal, Marco Alves da Salina Diamante Branco, Alcides Mitidieri, Gílton Cavalcante Ribeiro e Airton Torres da Salinor, Cristiane e Herbert Júnior da Cimsal, Fernando Rosado da Souto Irmão (atual Umari Salineira), Antonio Veras da F. Souto e Edvaldo Fagundes da Ciemarsal. Participaram ainda pessoas físicas representando a Socel e a Maranata (União Refinaria Nacional de Sal). 938. Mais uma vez, da mesma forma que nas reuniões dos dias 03 de março e 14 de abril de 2004, foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado).
Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos (Siesal e Simorsal) para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. 939. Situação similar ocorreu na reunião de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87/1.033-1.035/1.036-1.038, SEI 0316523), da qual participaram os representados Francisco Ferreira Souto Filho, Edmur Rosado representando a Socel, Ana Cecília representando a Salina Diamante Branco, Eduardo Medeiros representando a São Camilo, Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato, Airton Torres e Gílton Ribeiro, todos representando a Salinor, Herbert Vieira, Herbert Júnior e Cristiane Vieira representando a Cimsal, Luiz Santiago representado a Norsal, Antonio Veras representando a F. Souto, Fernando Rosado e André Rosado representando a Souto Irmão (atual Umari Salineira), Edvaldo Fagundes representando a Ciemarsal, e o Sr. Joaquim, que estava representando a Serv Sal (infere-se que seja o Representado Joaquim dos Santos). Estava presente também o Representado Gregório Jales Rosado. 940. Na referida Ata, há expressamente a determinação de preços e condições de venda do sal, conforme trecho destacado a seguir: “ (...) 2.
Comercialização 2.1 Preço sal e condições Após as discussões pertinentes, foram aprovados, por maioria absoluta, os seguintes preços e condições: 2.1.1. Sal grosso a granel (ton) R$ 45,00 2.1.2. Sal Beneficiado Moído 25 kg R$ 2,20 Moído 50 kg R$ 4,30 Moído 30 x 1 R$ 4,20 Refinado 25 kg R$ 3,50 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 183 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Refinado 50 kg R$ 6,90 Refinado 30 x 1 R$ 5,50 2.1.3. Prazo máximo: 60 dias 2.1.4. Vigência: imediata 2.1.5. Foi lembrado que a comercialização do sal grosso a granel poderá ser feita através do SIESAL. (...)” (Grifo nosso) 941. Outrossim, da reunião que ocorreu em 17 de janeiro de 2006 o (fls. 1.042-1.044/1.045-1.046, SEI 0316523) foi possível identificar o nome dos seguintes Representados da relação de participantes de reunião: Antonio Veras, Fernando Rosado, André Rosado, Gilton Cavalcanti Ribeiro, Eduardo Medeiros e Cristiane Vieira. 942. De acordo com a Ata, a reunião foi marcada a pedido de Antonio Veras para que, mais uma vez, fosse discutido o mercado de sal grosso a granel. O teor do documento mostra que, analogamente aos demais documentos já elencados, foram definidos os preços a serem praticados a depender da região: “ (...) Propostas e Decisões: 1. Após as discussões atinentes às propostas apresentadas, ficou definido que o sal grosso a granel será vendido, na região de Mossoró, Grossos e Areia Branca, a R$ 40,00/tonelada, FOB salina.
Na região de Macau o preço será R$ 32,00/tonelada. 2. O diferencial de preço do sal grosso oriundo de Macau visa compensar o custo do frete. 3. Prazo médio: 45 dias. 4. Vigência: imediato. Outros Assuntos 1. Pelas empresas abaixo foram vendidas as seguintes quantidades de sal grosso a granel, para entregas futuras: EMPRESA QUANTIDADE (TON) F. Souto 35.000 Fco. F. Souto Filho 6.000 Cimsal 11.000 Ciemarsal 25.000 Souto Irmão 2.000 Socel/Andréa Jales 6.000 TOTAL 85.000 Além das quantidades acima, a empresa SALMAR informou posteriormente, por telefone, que vendeu, para entrega futura: 6.000 tons, em Mossoró e 4.000 tons, em Macau. As demais participantes da reunião não realizaram vendas nestas condições. A H. Lage informou, por telefone, que também não realizou esse tipo de venda. 2. O Sr. Gilton informou que ultimamente o sal que a Salinor vem entregando a CIEMARSAL é decorrente da transação entre H. LAGE e CIEMARSAL, que, por entendimento entre as empresas, a H. Lage transfere o sal para a Termisa a crédito Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 184 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública da Salinor, e esta entrega o sal a CIEMARSAL em salinas de Mossoró. Informou ainda que a entrega prevista para o mês de janeiro/2006 é de 6.000 toneladas. 3. Outras informações do Sr. Gilton: - O preço do sal para a Indústria Química gira em torno de R$ 28,00/tonelada;
- em 2006 a Salinor deverá exportar mais de 200.000 toneladas de sal, devendo utilizar parte de seu estoque regulador. 943. Importante destacar os assuntos tratados na reunião de 15 de fevereiro de 2006 (fl. 1.103-1.104, SEI 0316523), a qual foi possível identificar a participação dos Representados Fernando Rosado, Herbert Vieira e Marco Alves da Henrique Lage. De acordo com a Ata de Reunião, os associados ao Siesal discutiram, dentre outros, assuntos referentes à exportação do sal: “ (...) Propostas e decisões 1. O Sr. Fernando Rosado sugeriu que ao invés de se discutir tabelas de preços do sal, haja um entendimento entre os salineiros beneficiadores mais influentes no mercado do sal, no sentido de se organizarem para exportar sal refinado. 2. Com a anuência de todos os participantes, o Sr. Herbert Vieira fará contato com uma pessoa do banco do Brasil, experiente na área de exportação, e agendará uma reunião no SIESAL, para tratar do assunto. 3. O Sr. Marco Alves da empresa H. Lage informou que em recente viagem ao Sul do País constatou que a importação do Sal Chileno gira em torno de 500.000 toneladas/ano. Sugeriu o entendimento com a classe política norte-rio-grandense, no sentido de conseguir junto ao Governo Federal a implantação de procedimentos que possam inibir a importação do referido sal. 4. O Sr. Eduardo Medeiros sugeriu a convocação do assessor de imprensa do Siesal, Sr.
Gilberto de Souza, para publicar matéria apontando o resultado negativo que a importação do Sal Chileno vem causando à Indústria Salineira do nosso Estado. (...)” (Grifo nosso) 944. O Siesal não só buscou fixar preços e as condições de vendas a serem praticados pelos seus associados, mas também serviu de palco para discussões envolvendo barreiras à entrada – no caso, a intenção de impedir a importação do sal chileno para o Brasil para conservar o poder do cartel no mercado nacional de sal. 945. Por sua vez, na reunião ocorrida em 20 de setembro de 2006 (fls. 1.081-1.082, SEI 0316523) só foi possível identificar a presença de Francisco Ferreira Souto Filho e Aírton Torres. De acordo com a Ata, diante da elevação dos preços dos custos, foram estabelecidos os preços para o sal grosso a granel para a região de Mossoró e para a região de Macau, sendo também fixado o preço do sal terceirizado. Consta, ainda, a "oferta de sal para os beneficiadores", em toneladas, das empresas F. Souto, Salinor, Cimsal, H. Lage, Salmar, Souto Irmão, São Camilo, Andréa Jales Rosado, Francisco Ferreira Souto Filho, Marisal, Ciemarsal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 185 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 946. Já na reunião de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080, SEI 0316523), as empresas Salinor, Souto e Irmão (atual Umari Salineira), Henrique Lage, F.
Souto, Cimsal, Francisco Ferreira Souto Filho, Salmar, Ciemarsal e São Camilo fizeram relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. 947. Nessa ocasião, estavam presentes ao menos os Representados Francisco Ferreira Souto Filho, Airton Torres, Eduardo Medeiros, Antonio Veras, Herbert Júnior e Marcos Almeida (Tarzan). 948. Relato similar ao da Ata de Reunião do dia 25 de outubro é encontrado na Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051, SEI 0316523), no que diz respeito à discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participaram do encontro os Representados Francisco Ferreira Souto Filho, representando empresa de mesmo nome, Narciso Souto Filho da F. Souto, Luiz G. Santiago, Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal, Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor, Cristiane Vieira da Cimsal, Edmur Rosado da Socel, Gilson Ramalho da Salina Soledade, Edvaldo Fagundes da Ciemarsal, Ana Cecília da Salina Diamante Branco, Eduardo Medeiros da São Camilo e Fernando Rosado da Souto Irmão (atual Umari Salineira). Estavam presentes ainda representantes das empresas Cimsal e Henrique Lage, e pessoas físicas que ocupam o polo passivo atuando como representantes de empresas que não ocupam o polo passivo do processo, como Frediano Rosado representando a empresa Andrea Jales.
949. Por sua vez, na reunião ocorrida em 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068), só foi possível identificar na lista de presença os Representados Francisco Ferreira Souto Filho, representando empresa de mesmo nome, Gilton Ramalho da Salina Soledade, Herbert Vieira da Cimsal, Eduardo Medeiros da São Camilo, Narciso Ferreira da F. Souto e Alcides Mitidieri da Salinor. Embora os nomes estejam ilegíveis, a reunião contou, também, com representantes das empresas representadas Ciasal e Socel. Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. II.2.3.1.4. Das tabelas de preços 950. Além de organizar reuniões conjuntas, os entes de classe também elaboraram diversas tabelas de preço ao longo dos anos, que posteriormente eram repassadas aos seus associados para cumprimento do estabelecido. 951. Nesse sentido, cabe elencar o inteiro teor da tabela de 27 de junho de 2002, elaborada pelo Siesal e Simorsal, repassada pelo Simorsal aos seus associados e que contém o Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 186 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública nome do Representado Renato Fernandes da Silva, à época presidente do Simorsal (fls. 304-305, SEI 0316523): Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 187 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 952.
Nesse mesmo sentido, destacar destaca-se a tabela de preços de 11 de julho de 2006, elaborada pelo Siesal e pelo Simorsal(fl. 1.141, SEI 0316523): Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 188 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 953. Também comprovando a consolidação das práticas de fixação de preços e condições de venda por parte dos sindicados e da associação, destaca-se a tabela adotada pelos associados do Siesal, Simorsal e Abersal, no mês de julho de 2007. Essa tabela, denominada “Tabela nacional de preços para venda CIF elaborada por Estado”, foi encontrada na empresa Refimosal (fl. 827, SEI 0316523) e também foi apreendida na sede do Siesal (fl. 1.140, SEI 0316523). 954. A referida tabela é talvez o documento mais significativo da sinergia entre as três associações, pois demonstra a maneira de atuação para garantir a fixação de preços de venda do sal e demais condições, como o frete para todo o Brasil. 955. Além de assinada e combinada entre as três principais associações da indústria salineira, reunindo todos os elos da cadeia produtiva, demonstra, mais uma vez, que o cartel atuou no âmbito nacional. Tratando-se, ainda, de produtos essenciais, infere-se o prejuízo e os efeitos negativos causados no mercado, haja vista a fixação de preços envolver diferentes formas de comercialização do sal. A seguir, o referido documento:
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 189 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 956. Ressalte-se, ainda, que a tabela conjunta acima exposta é uma atualização de outra tabela, nos mesmos termos, elaborada em reunião conjunta das três entidades em 22 de junho de 2005, conforme demonstram cópia de e-mail com a tabela anexa enviada pelo Siesal aos associados (fls. 371-372, SEI 0316523), e tabelas apreendidas na Refimosal (fls. 1.227, SEI 0316523), bem como na Serv Sal (fls. 07 e 32 do mesmo apartado), que contém as tabelas de junho de 2005 e julho de 2007, respectivamente, bem como tabelas de março de 2005 (fl. 1.095-1.097/394, SEI 0316523). No caso, a mesma tabela foi novamente atualizada em abril de 2008 (fls. 1.228, SEI 0316523, apreendida na Refimosal). 957. Aliás, vale ainda dizer que tal tabela existia neste formato ao menos desde 2001 (fls. 1.144-1.146, SEI 0316523, apreendida na sede do Siesal), coincidindo, justamente, com o início da atuação conjunta das entidades de extratores, refinadores e moageiros e da entidade nacional dos salineiros. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 190 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 958.
Um dos argumentos apresentados pelos Representados em suas respectivas defesas é que o mercado relevante não poderia ser definido como o mercado nacional de sal em razão dos diversos tipos de sal e destino final do produto no mercado brasileiro, como por exemplo o sal moído, refinado, grosso a granel, entre outros. Contudo, além de todas as atas de reunião supramencionadas, bem como o documento intitulado como “Tabela de Preços”, de 18 de maio de 2006 (fl. 27, SEI 0316523), apreendido na Serv Sal, demonstra que os preços mínimos eram estabelecidos para todos os tipos de sal disponíveis no mercado, como pode se comprovar a seguir: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 191 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 959. Não só o documento acima reitera a demonstração da coordenação entre o Siesal e Simorsal, mas também os tipos de sal que foram objeto dos acordos pelos Representados com auxílio das associações sindicais salineiras. Ainda, menciona que representantes das Representadas Cimsal, F. Souto, Refimosal, Serv Sal e Maranata faziam parte da comissão que definia os preços mínimos a serem praticados. Tabela similar com data distinta pode ser Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 192 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública encontrada no comunicado enviado aos filiados no dia 09 de fevereiro de 2009 (fls. 89-92, SEI 0316523). 960.
Outro documento que deve ser ressaltado é a tabela de 1º de dezembro de 2011, da empresa Refimosal, que menciona expressamente que o Simorsal definiu um reajuste de 7,30% em relação aos preços do sal: 961. Ainda, os autos contêm vários documentos intitulados “Tabela de Preços”, que foram produzidos pelo Simorsal ao longo dos anos, conforme os documentos de 08 de maio de 2000 (fl. 268, SEI 0316523), 1º de julho de 2002 (fls. 304-305, SEI 0316523), 19 de fevereiro de 2004 (fl. 312, SEI 0316523). Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 193 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 962. A atualização das tabelas era um trabalho contínuo, como se pode ver nos curtos intervalos de ajustes de preços, que chegava a apenas 15 (quinze) dias. Como exemplo, pode-se mencionar a tabela de fl. 1.091, apreendida no Siesal: 963. Destaca-se que, pelo teor acima, ocorreriam reajustes de preços de até 30% a partir do dia 1º de junho de 2009, e novo reajuste a partir de 15 de junho do mesmo ano conforme anotações manuscritas – o que representaria uma valorização superior a 50% considerando os preços do dia 1º de junho. II.2.3.1.5. Dos e-mails trocados entre Siesal, Simorsal e Abersal e os participantes do cartel 964. Ao longo dos autos, há também diversos e-mails trocados entre as empresas representadas e os sindicatos e a associação de classe. 965.
Nesse sentido, primeiramente cabe ressaltar o e-mail de 23 de março de 2009, apreendido na sede do Siesal (fl. 1.205, SEI 0316523). No caso, trata-se de e-mail enviado pelo Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 194 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009: 966. Foi possível identificar, pelos destinatários, que o e-mail acima foi enviado para os Representados Renato Fernandes, Lucivan Praxedes, Luciano Praxedes, Antonio Veras, José Joaquim, Frediano Rosado, Gilton Cavalcanti, Ana Cecilia, Herbert Junior e Carlos Alves. Ainda, é possível identificar o domínio das seguintes empresas Representadas: Socel, Sal Cisne, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 195 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública São Camilo, Ciasal, Grupo Maranata, Norsal, Salina Soledade, Salinor, F. Souto, Abersal, Henrique Lage, Salina Diamante Branco e Cimsal. 967. Posteriormente, José Joaquim da Serv Sal encaminha esse mesmo e-mail ao William do Siesal, e pede que a tabela com os preços seja repassada aos associados do Siesal. 968.
No e-mail seguinte, Joaquim solicitou que fosse incluído na pauta da reunião o "nosso problema eterno que se chama preço, temos no nosso meio com comprovante, preços de moído a R$ 5,00." Sugeriu, ainda, a discussão de nova pauta para o sal, para, assim, manterem um equilíbrio nos preços. Antônio Veras pediu, então, que essa discussão fosse marcada para outra data, dada sua complexidade, o que foi aceito por José Joaquim. 969. Já no e-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254, SEI 0316523), o Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. No caso, o e-mail foi enviado aos seguintes Representados identificados: Narciso, Luiz Santiago, André Rosado, Herbert Junior, Marcelo Rosado, Gilton Cavalcanti, Duilo Oliveira, Airton Torres, Carlos Alves, Edvaldo Fagundes, Mauro Calistrato e Frediano Rosado. O Simorsal estava copiado ao e-mail, bem como foi possível identificar o domínio de e-mail das seguintes empresas Representadas: Grupo Maranata, F. Souto, Cimsal, Salina Diamante Branco, São Camilo, Salinor, Socel, Henrique Lage, Ciasal e Salina Soledade. 970. Outra troca de e-mails que deve ser ressaltada é a que ocorreu em 07 e 08 de janeiro de 2010, conforme documento apreendido na Serv Sal (fls. 75-78, SEI 0316523). No primeiro e-mail, José Joaquim da Serv Sal informou Evandro Praxedes da Refimosal, Antonio Veras da F.
Souto e Alessandro Zeni da Serv Sal acerca da reunião combinada com Antônio Veras no Siesal, e para que convocassem quem achassem que deveria participar, referente ao Simorsal. 971. Ressalta-se, ainda, o teor do e-mail de 25 de agosto de 2010, (fls. 1.122-1.123, SEI 0316523), enviado por Herbert de Souza Vieira Junior da Cimsal para o Siesal e para a Abersal, com documento de demonstra preocupação com a manutenção das atividades do cartel. No caso, o documento consiste em documento elaborado pela Cimsal, ressaltando o trecho “Precisamos urgente dar valor a nosso produto e estabelecer um nível mínimo que seja de confiança e harmonia entre nós, para que nosso setor seja mais respeitado! ”. Ou seja, as empresas participantes do cartel também demonstravam iniciativa na procura dos entes de classe para que promovessem a comunicação entre as empresas e estabilização dos acordos anticompetitivos. 972. A respeito do e-mail de 18 de março de 2011, cita-se o e-mail de março de 2011 (fls. 672, SEI 0316523), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos.
O e-mail foi enviado pelo Siesal aos Representados Carlos Alves, Duilo Oliveira, Edvaldo Fagundes, Luiz Santiago, Marcelo Rosado, Frediano Rosado, Gilton Cavalcanti, Airton Torres, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 196 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Mauro Calistrato e André Rosado. Também é possível identificar o domínio das seguintes empresas: Norsal, F. Souto, Grupo Maranata, Ciasal, Cimsal, Salina Diamante Branco, Salinor, Henrique Lage, Cimsal e Socel. 973. De forma semelhante a e-mails já citados anteriormente é o teor do e-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252, SEI 0316523), enviado pelo Siesal na figura de seu presidente Francisco Ferreira Souto Filho que assinou o e-mail, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado. ”: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 197 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 974. De acordo com o documento acima, o convite da reunião foi enviado aos Representados Carlos Alves, Duilo Oliveira, Edvaldo Fagundes, Gilton Cavalcanti, Luiz Santiago, André Rosado e Marcelo Rosado, bem como a e-mails com o domínio das seguintes empresas representadas: F. Souto, Norsal, Ciasal, Cimsal, São Camilo, Salinor, Refimosal, Henrique Lage, Socel e Salina Soledade. 975.
E-mail com redação semelhante foi novamente enviado pelo Siesal em 02 de julho de 2012 (fl. 1.251, SEI 0316523) aos seguintes Representados identificados: Carlos Alves, Duilo Oliveira, Edvaldo Fagundes, Gilton Cavalcanti, Luiz Santiago, Marcelo Rosado, Narciso, Airton Torres e André Rosado. É possível identificar, ainda, o domínio das seguintes empresas: F. Souto. Ciasal, Cimsal, Henrique Lage, Socel, São Camilo, Salinor, Refimosal, Norsal e Salina Soledade. 976. Ainda que pudesse ser ignorado tamanha coordenação para condutas anticoncorrenciais pelas entidades de classe, os sindicatos também influenciaram os seus associados a praticarem preços semelhantes mesmo quando não atuavam em conjunto, conforme demonstra a tabela de preços de diversos tipos de sal da Simorsal de junho de 2002, que contém os preços a serem praticados em julho e agosto do mesmo ano (fls. 304-305, SEI 0316523), assinado pelo Representado Renato Fernandes da Silva, na época Presidente da Simorsal. 977. Nesse mesmo sentido, no que diz respeito à prática de conduta comercial uniforme de forma independente e não somente em conjunto entre os entes de classe, menciona-se ainda a Ata de Reunião de 06 de agosto de 2003, do Siesal (fls. 307-309, SEI 0316523). Importante ressaltar o seguinte trecho:
“(...) 5- Comercialização 05.1 - Mais uma vez ficou definido manter os preços contraentes nos itens 02.1.1 e 02.1.2 – CIF da Ata de Reunião de 11/06/2003, bem como continuar o critério de venda CIF referido no item 02.1.3 da mesma Ata. 05.2 – Os representantes das empresas F. SOUTO, CIMSAL e DIAMANTE BRANCO resolveram manter o entendimento entre si e encontrar uma solução para o problema do sal para frigoríficos. ” 978. Dessa forma, resta demonstrado que, independentemente das ações por parte de seus associados, o Siesal também estipulava preços a serem seguidos pelos seus associados. Estavam presentes nesta reunião representantes das seguintes empresas Representadas: F. Souto Filho, Salinor, Salineira São Camilo, Ciemarsal, Socel, Cimsal. Ainda, foi possível identificar a assinatura das seguintes pessoas físicas na lista de presentes: Ana Cecília de Azevedo da Salina Diamante Branco, Eduardo Medeiros da Salineira São Camilo, Frediano Jales Rosado Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 198 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (sem identificação da empresa que representou na reunião) e Francisco Souto Filho da empresa F. Souto. 979. Outro documento enviado aos associados pelo Siesal também corrobora o entendimento de que o Siesal também agiu de forma independente na prática de influência de conduta uniforme. No caso, trata-se de documento de 26 de setembro de 2008 (fl.
1.077, SEI 0316523), que define qual será o preço do sal grosso a granel a partir da referida data: 980. Importante destacar, ainda, que os Compromissários Flávio Magliari e Salina Diamante Branco apresentaram relato que complementa as provas até então apresentadas no que se refere a prática de influência de conduta uniforme pelos entes de classe. 981. No caso, o Histórico da Conduta narra que o Siesal divulgava anualmente dados de produção de seus membros, bem como mantinha uma base de dados atualizada de índices pluviométricos e incentivavam a troca de informações entre concorrentes. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 199 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 982. Nesse sentido, destacaram o Anexo 1.2 (fls. 47-9915). Serão destacadas a seguir as provas consideradas mais relevantes do referido anexo. 983. De acordo com o Anexo 1.2 (a) (fls. 47-49), o Representado Pedro William do Siesal enviou e-mail para os membros do referido sindicato para que enviassem seus dados de produção à Flávio da Salina Diamante Branco e Antônio Veras, diretor da F. Souto. No caso, as informações solicitadas eram extremamente detalhadas, abrangendo as capacidades de produção e processamento, o tipo de sal (grosso ou refinado) e embalagem (50 kg, Big Bag ou saco). Nessa ocasião, ao menos as empresas Salina Soledade, Socel, Grupo Maranata, Salineira São Camilo, F. Souto e Salina Diamante Branco forneceram os dados. 984.
Esse e-mail foi enviado em 18 de setembro de 2012 para, dentre outros, Carlos Frederico Neves da Norsal, Carlos Alberto Alves de Lima do Grupo Maranata, Duilo Oliveira e Edvaldo Fagundes da Henrique Lage, Francisco Ferreira Souto Filho de empresa de mesmo nome, Frediano Rosado e Edimar Henrique de Oliveira da Socel, Gilton Cavalcanti e Airton Torres da Salinor, Marcelo Monteiro da Norsal, Marcelo Rosado e André Diógenes Rosado da Umari e Marcos Roberto Alves da Ciasal. O e-mail foi enviado, ainda, para pessoas físicas representantes das empresas São Camilo e Refimosal. O e-mail também foi enviado para Ênio da Costa da Salinor. 985. Os Anexos 1.2 (b), 1.2 (c), 1.2 (d), 1.2 (e) e 1.2 (f) consistem em e-mails enviados pelas pessoas físicas que receberam o e-mail do Anexo 1.2 (a), encaminhando as informações solicitadas para Pedro William, Antônio Veras e Flávio Magliari, com as planilhas de produção em termos de volume e capacidade produtiva das suas respectivas empresas. 986. É importante destacar, ainda, que os entes de classe não agiram de forma independente. No caso, os Representados nos processos, funcionários e/ou proprietários das empresas salineiras que ocupam o polo passivo, atuaram como funcionários dos sindicatos por anos – ou seja, fizeram uso das associações para atingir os objetivos do cartel. A tabela abaixo demonstra quais representados atuaram em cada entidade: TABELA 8 ASSOCIAÇÃO PESSOA FÍSICA CARGO OCUPADO Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal);
Alcides Figueiredo Mitidieri 2000-2010 Afrânio Manhães Barreto Secretário Executivo; 1992-2011 Marcelo Monteiro - Guilherme Giorgi - Flávio Magliari Carvalho Diretor; 2010-2013. Francisco Ferreira Souto Filho Presidente; 1999-2011 Frediano Rosado Integrante do Conselho Fiscal 15 Todos os documentos referentes ao Histórico da Conduta estão disponíveis no Apartado de Acesso Restrito às Representadas nº 08700.011079/2014-22, nos pdfs referentes ao TCC. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 200 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Airton Paulo Torres Vice-Presidente; 2005-2008 Herbert de Sousa Vieira Tesoureiro Pedro William Nepomuceno Secretário Executivo; 1996 - 2010 Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal); Renato da Silva Presidente; 2000-2009 Francisco Ferreira Souto Filho Presidente Eduardo A. F. Medeiros Diretor Adjunto Evandro Praxedes Gomes Presidente; 1998-2008 José Joaquim dos Santos Vice-Presidente Lucivan Praxedes Gomes Tesoureiro Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan) Secretário II.2.3.1.6. Conclusão sobre a conduta dos sindicatos e da associação 987.
Os documentos acima colacionados comprovam a prática de influência de conduta comercial uniforme pela Abersal, Simorsal e Siesal, tanto de forma independente em relação aos seus respectivos associados, mas também em ações coordenadas entre as entidades de classe. Dessa forma, influenciaram e coordenaram as principais ações do cartel salineiro. 988. As atas acima elencadas, sejam elas de reuniões autônomas da Abersal, do Siesal e do Simorsal, ou as Atas de reuniões conjuntas dos sindicatos, demonstram que o tabelamento de preços era um padrão não só de cada associação, mas também que as entidades de classe atuavam com enorme sinergia para influenciar a conduta de seus associados, em especial no que diz respeito à fixação de preços e práticas comerciais, caracterizando influência de conduta uniforme e contribuição ativa no sucesso do cartel. 989. Em síntese, as condutas foram praticadas pelas associações na seguinte linha cronológica, sem prejuízo das demais provas presentes nos autos: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 201 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 990.
A análise das evidências e a linha do tempo demonstra a perenidade da prática de influência de conduta praticada pela Abersal, pelo Siesal e pelo Simorsal, tanto de forma individual, haja vista as reuniões individuais e tabelas e e-mails enviados e/ou elaborados de forma autônoma por cada um dos entes de classe, bem como as reuniões conjuntas e documentos elaborados por dois ou mais entes de classe. 991. Nesse tópico destacamos a influência decisiva das entidades para a adoção de conduta comercial uniforme. Nos próximos tópicos, detalharemos a fixação e monitoramento de preços conduzidos não só pelos entes de classe, mas também pelas empresas que as compõem. II.2.3.2. Da Fixação dos Preços e Condições Comerciais 992. Pelo teor do conjunto probatório, a principal conduta praticada pelos integrantes do cartel está relacionada aos acordos para fixação dos preços do sal grosso, moído e refinado, distribuído para todo o Brasil, além dos indícios e provas relacionadas a fixação dos preços do frete e outras condições de venda do produto. Estas diversas práticas podem ser identificadas, muitas vezes, em um único documento, conforme será demonstrado a seguir, bem como a partir da análise de algum dos documentos elencados no tópico supra. 993.
Ao que se depreende, a prática de fixação de preços era, como já referido no tópico anterior, o verdadeiro foco de atuação das entidades e empresas do setor salineiro, bem como Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 202 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública alvo de coordenação, inclusive, entre diferentes elos da cadeia, como moageiros/refinadores e extratores, notadamente porque muitas das empresas atuam de forma verticalizada. 994. Conforme mencionado na Nota Técnica que instaurou o Processo Administrativo, os indícios acerca da ocorrência de fixação de preços nesse mercado surgiram ao conhecimento da extinta SDE desde o início da investigação conduzida nestes autos, a partir da reunião de reportagens publicadas nos mais diversos meios de comunicação, que noticiavam a ocorrência de reuniões entre representantes do setor salineiro nacional com o objetivo de acordar o nível de preços a ser praticado. 995. Nesse sentido, em entrevista publicada no Jornal “O Mossoroense” em 8 de abril de 2001, o senhor Renato Fernandes da Silva, que era presidente do Simorsal à época, teria mencionado que o setor salineiro passava por algumas dificuldades, que estavam sendo enfrentadas por meio de “uma verdadeira união entre todas as classes que trabalham com sal no Rio Grande do Norte, sejam elas beneficiadoras, produtoras ou que representem empresas que trabalham com sal”.
Ao ser questionado pelo repórter sobre o primeiro passo dado para enfrentar as dificuldades, o senhor Renato ainda teria respondido o seguinte (fls. 52-57, SEI 0316523): “Chamamos os nossos parceiros e clientes, mostramos a eles que a realidade é outra, que estávamos precisando reestruturar o valor do sal. Estamos gradativamente conseguindo isso, mostrando nossos custos, porque não é interessante para nossos clientes ter o nosso setor fragilizado porque nunca vai ter um sal de qualidade. Eles estão entendendo e isso faz com que a gente esteja aos poucos melhorando o preço do sal dentro de parâmetros que correspondam à realidade dos custos”. (Grifos nossos) 996. Já na reportagem do Jornal Diário de Natal (Caderno Economia), do dia 07 de outubro de 2006, o então Presidente do Simorsal, Evandro Gomes Praxedes da Refimosal, teria afirmado que as empresas estariam se reunindo para aumentar o preço do sal, pois a concorrência no setor teria contribuído para a queda de preços. Teria dito ele (fl. 49, SEI 0316523): “Apesar disso [da queda do estoque em algumas salinas por causa da irregularidade das chuvas] a concorrência no mercado vem contribuindo para a queda do preço, que de março para cá fica em torno de 20% a 25%. (...) Acredito que até o início do próximo ano vamos conseguir recuperar o preço, atingir os R$ 45 praticados no ano passado. (...) também temos nos reunido para tentar conscientizar o pessoal de que é preciso aumentar o preço.
Não se justifica termos um monopólio e, numa situação de baixos estoques, preços indesejados”. (Grifos nossos) Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 203 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 997. De forma semelhante, em reportagem intitulada “Indústria salineira suspende produção”, publicada no Correio da Tarde (Correio Mossoró) do dia 10 de fevereiro de 2009, foi noticiada a existência de tabelas de preços entre concorrentes. Segundo a reportagem, o então Secretário Executivo do Siesal, senhor Pedro Willian Nepomuceno, teria afirmado que haveria uma tabela de preços para o sal grosso a granel e que, conforme a tabela construída em 2008, o preço da tonelada de sal seria de R$ 70 (setenta reais): “Segundo informações do secretário executivo do Sindicato da Indústria de Extratores de Sal (Siesal), Pedro Willian Nepomuceno, o valor da tonelada do sal grosso a granel, na tabela definida em 2008 é de R$ 70”. (Grifos nossos) 998. Além disso, o valor informado pelo Siesal teria sido confirmado pelo então diretor de uma das indústrias salineiras de Mossoró/RN, senhor Frediano Rosado da Socel: “O diretor de uma das indústrias salineiras mossoroenses, Frediano Rosado, confirmou o valor da tonelada do sal grosso a granel, e afirmou que os produtores vão se reunir para definir o reajuste sobre o preço atual da tonelada. ” (Grifos nossos) 999.
Após a devida instrução do processo, inclusive pelo teor da defesa dos Representados, que em alguns trechos chegam a admitir uma “regulação do mercado” pelos agentes econômicos, como será visto ao longo desta análise, resta comprovado que as suspeitas iniciais e as condutas elencadas ao longo da Nota que instaurou o feito de fato ocorreram. 1000. Como narrado no tópico anterior, que demonstrou como a influência de conduta uniforme por parte dos entes de classe do setor foram essenciais para a existência e manutenção do cartel, o conjunto probatório do processo demonstra não só a existência do cartel, mas também as suas práticas, sendo aqui analisada, no presente tópico, os acordos de preços das empresas do setor. Essa prática específica ocorreu ao longo do período de existência do cartel (início da década de 90 até, pelo menos, a realização da diligência de busca e apreensão em 2012). 1001. Apesar do tópico prévio tratar da influência de conduta uniforme por parte do Simorsal, Siesal e da Abersal, as provas acima colacionadas, em especial as atas de reunião, permitem visualizar as discussões das condições de mercado e a fixação de tabelas de preços para cada tipo de sal produzido, além de outras condições comerciais. 1002. Assim, neste momento, passa-se a análise do conjunto probatório que comprova a prática de fixação de preços dos mais diversos tipos de sal, bem como condições comerciais pelos Representados. 1003.
Inicialmente, cabe falar da reunião das empresas salineiras que ocorreu em 23 de maio de 2000 em Natal (fls. 976-977, SEI 0316523), da qual participaram os Representados Francisco Ferreira Souto Filho representando empresa de mesmo nome, Gilson Rodrigues da Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 204 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Salina Soledade, Marcelo Monteiro da Norsal, Afrânio Manhães Barreto da Norsal, Fernando Rosado da Souto Irmão (atual Umari) e Guilherme Giorgi da Sal Cisne. Participaram, ainda, representantes da Socel, Cimsal, F. Souto e Salina Diamante Branco, bem como Mauro Calistrato representou empresa que não ocupa o polo passivo. 1004. A Ata cita um sistema de convívio, no qual se a prática não for universal, os demais participantes não cumpririam o compromisso. Ainda, foram estipulados os preços do sal grosso, moído e refinado, bem como menciona explicitamente que a “prática generalizada ensejará uma evolução para 1,30 e consequências a partir de 12.06.00. ”. 1005. Em seguida, cabe falar do fax enviado em nome da Romani para os associados da Abersal em 20 de julho de 2001 (fls. 1.195-1.196): “Prezados Senhores: Primeiramente, queremos destacar a confiança que nos foi transmitida naquela, no intuito de acertarmos as bases de preços, também, o espirito de colaboração, a determinação que sentimos nos representantes das demais refinadoras.
Este tipo de atitude só faz crescer a nossa esperança de um futuro melhor para nossas empresas, uma vez que a união só trará benefícios a todo o grupo. Aproveitando o clima gerado, gostaríamos de salientar alguns tópicos, que julgamos de suma importância: 1 – Conforme foi proposto, e aceito por unanimidade, serão definidos preços CIF para as marcas líderes nos estados do sul e sudeste, diferenciando-as das demais marcas. 2 – Entretanto, julgamos importante que, além dessa definição, seja necessário estabelecermos preços FOB no nordeste e sudeste, apesar das controvérsias que o assunto causou. Assim, tomamos a liberdade de sugerir os seguintes preços nas vendas de fardos 30/1 Kg para o PR, RS e SC: Nordeste - FOB dirigida - R$ 4,00 e Sudeste - FOB dirigida - R$ 4,70. 3 – Também, achamos oportuno que se estabeleçam preços FOB para os demais estados, onde a maioria atua. 4 – Sugerimos colocar os novos valores em prática a partir de 1º de agosto próximo, cancelando os pedidos ainda em carteira. 5 – O prazo médio ideal é de 45 DD. 6 – Elaboração de tabelas regionais CIF e FOB, com a ciência de todos. Tais medidas poderiam ser decididas na próxima reunião, no dia 26/07, no Rio Grande do Norte, na qual, por motivos alheios à nossa vontade não poderemos comparecer. Somos de opinião que deveria ser marcada uma nova reunião, por volta de 12 ou 13 de setembro, onde seria analisada a implantação destas medidas.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 205 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Por fim, acreditamos estarmos no caminho certo, que levará o setor ao seu lugar de direito, com prestígio, confiança e consciência, o que trará melhores resultados operacionais para todos os envolvidos. Sem mais, subscrevemo-nos, solicitando que V.S.ª transmita o teor desta aos presentes naquela reunião. Atenciosamente, ROMANI S.A. – IND & COM. DE SAL” (Grifo nosso) 1006. Percebe-se que não só a empresa fazia parte do acordo e participava das reuniões, mas também a fixação de preços não era somente definida pelo tipo de sal, mas também pela região de atuação de cada empresa e o período de vigência do preço a ser praticado. 1007. Continuamente, cabe falar da reunião de 04 de junho de 2002 da Abersal. De acordo com anotações manuscritas sobre a reunião, ela teria ocorrido nas dependências da Abersal. Pelo escrito, a pauta da reunião seria o preço do sal, e “Agenor Tavares propõe controle sobre sal grosso, via preço". Por sua vez, uma outra proposta teria sido a negociação por área, sugestão essa de Alcides Mitidieri. Já o representado Guilherme Giorgi teria proposto preços para São José do Rio Preto. Por fim, teria sido decidido quais seriam os preços mínimos para o Paraná, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo. 1008. De acordo com a lista de reunião (fl.
424, SEI 0316523), estavam presentes os Representados Guilherme Giorgi da Sal Cisne, Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal, Elfino Menezes da Henrique Lage. Estavam presentes, ainda, pessoas físicas representando a Salina Diamante Branco, bem como os Representados Alcides Mitidieri e Mauro Calistrato representando empresas que não ocupam o polo passivo. 1009. Continuamente, cabe tratar do teor da ata de reunião abaixo, encontrada na Refimosal (fls. 856, SEI 0316523), realizada entre os associados do Simorsal e Siesal e não associados, em 15 de maio de 2007: “[...] O Presidente do Simorsal senhor Evandro Praxedes, deu por iniciada a reunião facultando a palavra a todos os presentes, e no decorrer das discussões, chegou-se ao ponto comum entre todos de que o aumento dos insumos sobre a produção do sal refinado não foi repassado ao preço final do produto, causando sua desvalorização e consequentemente a não remuneração. Outro ponto de acordo, foi que o preço do sal moído 30 x 1, estando também abaixo do normal, faz com que o preço do sal refinado não consiga alcançar patamares remuneratórios a sua produção [...]. Outro ponto tocado pelos participantes, que possuem salina, é a de que a produção será menor este ano, mediante a não utilização do potencial total das salinas, algo entorno de 40% (quarenta por cento) menos. Também foi consenso que essa medida será benéfica, porque assim poderá haver aumento no preço final do sal beneficiado: moído ou refinado.
Ficou acordado entre os Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 206 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública presentes em se comunicarem sempre que houver divergências sobre preço, clientes, mercado, frete para evitar distorções no mercado de sal. Ao final ficou decidido a pratica dos seguintes preços mínimos para venda de sal: sal moído 30 x 1 R$ 4,00 (quatro reais); sal moído 25 kg – R$ 1,80 (um real e oitenta centavos); sal moído 50 kg R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos); big bag R$ 60,00 (sessenta reais) mais embalagem; sal refinado 30 x 1 R$ 5,00 (cinco reais); sal refinado 25 kg R$ 3,00 (três reais); sal refinado 50 kg R$ 6,00 (seis reais), ficando os demais preços a pauta como referência mínima. Após o termino da reunião, eu, Gilgamés de Oliveira Melo, secretário ad doc [...]”16 1010. Percebe-se que, para controlar a oferta de sal, os Representados que possuíam salinas não usavam todo o seu potencial, para aumentar o preço do sal, tanto do moído quanto do refinado. Ainda, estabeleciam preços mínimos a serem praticados pelos agentes econômicos para cada tipo de sal. 1011. Essa mesma Ata de Reunião é encontrada na fl. 1.052-1.054 do SEI 0316523, que possui a lista de presentes. Os seguintes Representados estavam presentes na reunião:
Mauro Calistrato, Alcides Mitidieri e Airton Torres da Salinor, Carlos Alves da Sal Maranata, Herbert Vieira e Herbert Vieira Junior da Cimsal, Francisco Ferreira Souto Filho da Francisco Ferreira Souto Filho, Alessandro Zeni dos Santos da Serv Sal e Marco Alves da Henrique Lage. Outras pessoas estavam presentes na reunião representando empresas que ocupam o polo passivo, mas não ocupam o polo passivo. De todo modo, a presença de representantes das demais empresas que ocupam o polo passivo, como Socel e Refimosal demonstra que essas empresas tinham, no mínimo, ciência dos acordos. 1012. Assim, resta claro que a fixação de preços é a pauta principal das diversas comunicações e trocas de informações entre as empresas salineiras, bem como o principal objetivo das reuniões dos sindicatos, tanto dos setores específicos (moagem/refino) como das reuniões conjuntas e da associação nacional. Os documentos comprovam, ainda, que durante a duração do cartel os empresários sempre procuraram seus pares para discutir preços que satisfizessem a todos de maneira uniforme. Por este motivo, havia uma intensa troca de informações entre as empresas, tanto antes quando depois das reuniões dos sindicatos e associação, sendo que, quando reunidos, as regras eram finalmente definidas e passavam a ter vigência por determinado período. 1013.
A organicidade foi tamanha que foi possível verificar que sempre que algum empresário ou setor da cadeia quisesse modificar as regras do acordo, por qualquer que fosse o motivo, a questão voltava a ser discutida no fórum associativo para que se chegasse a um novo 16 Evandro Gomes Praxedes, além de ter sido Presidente do Simorsal, era também empresário da Refimosal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 207 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública acordo. Isso permitiu que mesmo diante de eventuais desvios do acordo, ele fosse mantido durante tanto tempo, conforme será analisado no tópico referente à monitoração do cartel. 1014. Nesse sentido, cabe falar do e-mail trocado entre funcionários da Serv Sal, que menciona expressamente um acordo de preços entre a Serv Sal e a Salinor, tendo sido enviado pelo Sr. Elfino Menezes em 02 de outubro de 2009 (fls. 72-73, SEI 0316523). A seguir, o e-mail enviado pelo Sr. Elfino Menezes: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 208 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1015. Percebe-se que o tema acordo de preços era um tema padrão de conversa entre funcionários das duas empresas. A resposta do e-mail acima pelo Sr. José Joaquim, também funcionário da Serv Sal, deixa clara a preocupação quanto ao cumprimento do acordo entre as duas empresas:
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 209 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1016. Outro e-mail, de também comprova o foco das trocas de informações quanto a fixação de preços é a troca de e-mails de fls. 75-78 do SEI 0316523, datada de 07 e 08 de janeiro de 2010 a respeito de reunião no Siesal. Neste documento, inicialmente, José Joaquim e Alessandro Zeni da Serv Sal, informa Evandro Praxedes da Refimosal e Antonio Veras da F. Souto acerca da reunião combinada com Antônio Veras no Siesal e para que convoquem quem acharem que deve participar, referente ao Simorsal. Posteriormente, Joaquim solicita que seja incluído na pauta "nosso problema eterno que se chama preço" e sugere a discussão “de nova pauta para o sal, para, assim, manterem um equilíbrio nos preços”. Antônio Veras pede que tal discussão seja marcada para outra data, dada sua complexidade, o que é aceito por José Joaquim. 1017. O documento de 21 de junho de 2007 (fl. 81, SEI 0316523), da empresa QualySal, que o enviou para representantes comerciais, informou que “(...) Conforme reunião realizada no dia 20 de junho de 2007, passamos abaixo os preços mínimos ‘acordados’, os quais entram Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 210 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública em vigor de imediato. ”.
Após elencar o preço mínimo e modal para o sal moído, grosso, iodado, micronizado e refinado, pediu “emprenho no cumprimento do ‘acordo’. Qualquer preço diferente dos acima citados, principalmente nos produtos beneficiados, por favor nos comunique, indicando o nome do fornecedor concorrente e o preço ofertado”. Segundo o documento, as seguintes empresas participaram da reunião: Serv Sal, Henrique Lage, F. Souto, Cimsal, Salinor, Socel, Refimosal, Refimonete, Maranata, entre outras. Documento com texto igual foi enviado na mesma data pelo Sr. Alessandro Zeni dos Santos, Diretor Comercial da Serv Sal (fl. 94, SEI 0316523). 1018. O documento acima demonstra claramente não só a fixação de preços, mas também a preocupação quanto ao cumprimento do acordo e controle das empresas que deixavam de praticar os preços estipulados. 1019. Novamente, teor semelhante pode ser encontrado no documento de fl. 93 (SEI 0316523), enviado pelo Sr. Alessandro Zeni dos Santos, na época Diretor Comercial da Serv Sal. O texto informa os preços mínimos “acordados” em reunião realizada no dia 14 de maio de 2007, e pede que “Qualquer preço diferente dos acima citados, principalmente nos produtos beneficiados, por favor nos comunique, indicando o nome do fornecedor concorrente e preço ofertado. ”. Este trecho é exatamente igual ao do documento de fl. 81 mencionado anteriormente, bem como informa que as mesmas empresas do documento anterior participaram da reunião.
Assim, infere-se que esse informativo era um texto padrão enviado pelos participantes do cartel para os representantes comerciais das empresas, o que demonstra que o objetivo era que o maior número possível de empresas seguisse os acordos de preços. 1020. O e-mail de 09 de dezembro de 2001 (fl. 101, SEI 0316523), enviado por José Joaquim dos Santos aos Representados Ana Cecilia e Lucivan, bem como Siesal e Simorsal, também informa que “Em reunião realizada no dia de ontem (08/12/04) no auditório do Senai, com todos os produtores de Sal, ficou acordado por unanimidade praticar para o mês de dezembro como preços mínimos, conforme abaixo. ”. 1021. Já o e-mail de 12 de abril de 2008 (fl. 111, SEI 0316523) demonstra que os acordos de preços aconteciam não só pelo tabelamento mínimo de preços para todos os participantes do cartel, mas também entre as empresas de forma independente, para fornecedores. O e-mail enviado por Alessandro Zeni dos Santos da Serv Sal diz que: “(...) Ontem recebi um telefonema do Antonio Veras (F Souto), na conversa ele me informou que estava combinando com William-Norsal para combinar preços de fornecimento a BUNGE. Como nós 3 estamos fornecendo para este cliente hoje, QualySal com as unidades Brasília e Ponta Grossa, e eles dividem as demais unidades, achei a idéia interessante e acabamos acertando preços para que um cobrir o outro e dessa forma todos vendem com preços bons.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 211 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Da mesma forma vou fazer com ele para fornecimento na Fatec, preciso saber com a maior precisão possível quantas cargas/mês a Fatec consome, desta forma pretendo propor para dividirmos os pedidos. (...).” (Grifo nosso) 1022. O e-mail do dia 08 de maio de 2008 (fl. 117, SEI 0316523) mostra, novamente, a participação da Serv Sal, tendo sido enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos, Diretor Comercial da Serv Sal, para outros funcionários de sua empresa, conforme o trecho que diz “Prepare urgente nova tabela de preços sendo o moído/grosso R$ 3,00, demais produtos reajustar em mais de 15%, conforme acordo firmado hoje na reunião geral do sal. Tabela a vigorar a parte de 19/05/08. ”. 1023. Alguns e-mails demonstram também o descontentamento dos representantes comerciais com as estipulações de preços, conforme e-mail de 03 de julho de 2007 (fl. 122, SEI 0316523), no qual o Sr. Francisco Humberto informa ao Diretor Comercial da Serv Sal, Sr. José Joaquim dos Santos, que “Não está fácil vender sal, os preços dos concorrentes não subiram, acabei de perder uma cotação com a Salinor – Boladeiro (...).”, ao que o Sr. José Joaquim dos Santos respondeu que “Conforme já combinado com vc até o dia 11/07 vc pode praticar até R$ 1,90.
No dia 11/07, teremos uma reunião geral dos refinadores primeiramente e depois outra com moageiros para ratificar o preço de R$ 2,00. ”. 1024. Importante observar, na íntegra, o teor do e-mail de 28 de abril de 2005 (fl. 126; fl. 376-377, SEI 0316523), enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos aos Representados Cristiane da Cimsal e Mauro Calistrato da Salinor (fls. 376-377, SEI 0316523). Foi possível identificar, ainda, o domínio das empresas Socel, do Simorsal e da F. Souto no e-mail: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 212 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 213 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1025. O e-mail acima demonstra não só a fixação de preços, mas também o caráter nacional do cartel, haja vista que os acordos de preços chegavam até mesmo a determinar em quais locais seriam praticados. Destaca-se, ainda, que de acordo com o e-mail, as seguintes empresas que acordaram os preços: Norsal, F. Souto, Socel, Refimosal, Serv Sal, Cimsal e Maranata, bem como as pessoas físicas representadas que fizeram parte da negociação, quais sejam: Marcelo Monteiro, Antonio Veras, Edmur Rosado, Evandro (que, em nosso entendimento, seria o Sr. Evandro Praxedes da Refimosal), Joaquim, Herbert e Carlos. 1026.
Continuamente, destaca-se o e-mail enviado por José Joaquim dos Santos em 28 de abril de 2005 aos Representados Cristiane da Cimsal e Mauro Calistrato da Salinor (fls. 376-377, SEI 0316523), a respeito de reunião do dia 27 de abril de 2005. Foi possível identificar, ainda, o domínio das empresas Socel, do Simorsal e da F. Souto: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 214 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 215 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1027. Teor semelhante contém o e-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128, SEI 0316523), enviado pelo Sr. Ronaldo, funcionário da Serv Sal, ao Sr. Elfino Menezes, que menciona que as empresas representadas Salinor, F. Souto, Serv Sal, Henrique Lage, Salina Diamante Branco, Maranata, Norsal, Cimsal, Refimosal, Salmar, Socel, Ciasal e Reprasal participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. Ainda, o e-mail de fl. 129 (SEI 0316523) contém texto igual e é de mesma data, porém foi encaminhado para a destinatária Marcia Silvana. 1028. E-mails com conteúdo parecido foram enviados pelo Sr. Alessandro Zeni nos dias 19 de setembro de 2008 (fl. 139, SEI 0316523), mencionando as empresas Salinor, F. Souto, Cimsal, Norsal, Serv Sal, Refimosal e Maranata, que posteriormente foi encaminhado aos representantes comerciais por Annathálya Rodrigues.
1029. Outro exemplo é o e-mail de 25 de agosto de 2010, que foi apreendido no Siesal (fls. 1.122-1.123, SEI 0316523), enviado por Herbert de Souza Vieira Junior da Cimsal para o Siesal e para a Abersal. Anexo ao e-mail, havia um documento produzido pela Cimsal que demonstra a preocupação com a manutenção das atividades do cartel. In verbis: “Senhores, Devemos marcar uma reunião em caráter EMERGENCIAL no Sindicato da Classe, para melhor avaliarmos a situação dos estoques, a previsão de safra atual e futuras, a demanda nacional de sal e fazermos, EM CONJUNTO, um planejamento a curto e longo prazo para o nosso setor industrial. Sabemos que demanda interna do sal é quase inelástica e que haverá um aumento real na produção de sal grosso por aumento de produtividade das salinas antigas e por incorporação de novas áreas! Devemos convidas também estes novos produtores! E tem que ser imediatamente, pois não sabemos como serão os próximos invernos! Devemos incluir também nesta pauta, a Resolução – RDV nº 27 de 06/AGO/2010 da Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, publicada em 09/AGO/2010, que ISENTA O NOSSO SAL de qualquer registro sanitário! Esta era a única CARTEIRA DE IDENTIDADE que restada ao nosso produto! NEM IDENTIDADE AGORA TEMOS MAIS! ONDE VAMOS PARAR?
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 216 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Precisamos urgente dar valor ao nosso produto e estabelecer um nível MÍNIMO que seja de confiança e harmonia entre nós, para que nosso setor seja mais respeitado! SOMOS A MATÉRIA PRIMA DE MILHARES DE PRODUTOS E TEMOS QUE NOS DAR ESTA IMPORTÂNCIA, E JÁ! ASSINADO: CIMSAL – IND. SALINEIRA – DESDE 1974” 1030. Pelo teor do documento acima, resta claro que a Cimsal não só participou das condutas do cartel, mas também fomentou a perpetração das atividades ilícitas. O que se percebe é que os empresários trocavam informações e comunicações de maneira contínua, entre si e via sindicatos, e nas reuniões das entidades se “batia o martelo” sobre a fixação ou se orientava o setor a continuar as tratativas. 1031. Neste sentido, destaca-se o documento intitulado “Estudo de Custos e Propostas de Preços SIESAL/SIMORSAL”, de 17 de maio de 2006 (fl. 395, SEI 0316523), que já foi mencionado no tópico “Influência de Conduta Comercial Uniforme”. Esse documento trata de um estudo realizado pela Cimsal, F. Souto, Refimosal, Serv Sal e Maranata, para, conforme decidido em reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 10 de maio de 2006, apresentar uma proposta de tabela de preços para passar a vigorar no dia 19 de junho de 2006: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 217 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1032.
Posteriormente, em reunião de 28 de junho de 2006 (fls. 396, SEI 0316523), presidida pelo Sr. Francisco Ferreira Souto Filho e conduzida pelo Sr. Airton Torres, resta informado que: "(...) 1. Foi confirmado por alguns participantes que após a reunião de 17/05/2006, o mercado de sal reagiu positivamente. 2. Naquela data os preços apresentados fora os constantes da coluna "B" do estudo de Custos a que se refere o item 3. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 218 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 3. Hoje foi aprovado a sugestão de tomar como preço mínimo os que constam da coluna “c” do Estudo de Custos datado de 17/05/06 elaborado pela comissão de 5 membros criada quando da reunião conjunta de 10/05/06, que consiste no seguinte: Sal moído 25 kg – sacos 2,34 Sal moído 50 kg – sacos 4,58 Sal moído 30 x 1 kg – fardos 4,18 Sal moído em big bags – ton 83,00* Sal refinado gran 25 kg – sacos 3,57 Sal refinado 30 x 1 kg – fardo 5,28 Sal refinado em big bags – ton 130,00* Sal micronizado 25 kg – sacos 2,34 Sal moído terceirizado – ton 50,00** Sal refinado 10 x 1 kg – fardo 1,84 Sal churrasco 30 x 1 kg – fardo 5,28 Sal grosso 25 kg – sacos 2,34 Sal grosso 50 kg – sacos 4,58 Sal grosso em big bags – ton 83,00* (*) excluídos os custos dos big bags (**) embalagem por conta do cliente Prazo médio de vendas – 45 dias Vigência: 01/07/2006 Outros Assuntos 1.
Os principais fornecedores de sal para moageiros deverão estabelecer, entre eles o preço na condição CIF, para se poder reduzir o desequilíbrio de preços entre o sal procedente de salinas da região de Mossoró e o sal procedente de salinas da região de Macau. 2. Foi sugerido evitar os seguintes procedimentos prejudiciais ao mercado: - Utilização de intermediários para a venda de sal grosso a granel. - Pagamento de dívidas, com sal grosso a granel. (...). " (Grifo nosso) 1033. Ou seja, o estudo serviu para embasar a fixação de preços em diversas oportunidades. Ademais, percebe-se a preocupação em manter a simetria de preços, conforme trecho em negrito acima. Ainda, a informação acima, sobre a adoção de uma das colunas e posterior alteração para a outra coluna da tabela de preços é corroborada pelo documento de fls. 1.099 do SEI 0316523, sobre a reunião do dia 17 de maio de 2006. Trata-se da Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal, que também foi presidida pelo Sr. Francisco Ferreira Souto Filho. Nessa oportunidade, no entanto, foi o Sr. Antonio Veras, e não o Sr. Airton Torres, que conduziu a reunião. Mais uma vez, foi debatido o reajuste de preços: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 219 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1034.
A Ata acima demonstra que a prática de reajuste foi reiterada ao longo do tempo pelos participantes do cartel, merecendo especial destaque o trecho “Após as discussões pertinentes, ficou definido que a partir de 22/05/2006 todos passarão a trabalhar com os preços da tabela ‘B’”. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 220 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1035. No entanto, deve-se ressaltar que muito embora a atuação da Abersal, do Simorsal e do Siesal tenham sido relevantíssimos para a perpetração das condutas anticompetitivas durante tantos anos, os participantes do cartel também se encontravam sem a necessidade de reuniões do sindicato. Prova disso é o relatório da reunião que ocorreu em 10 de maio de 2006 (fl. 1.076, SEI 0316523), da qual participaram os Representados Gilton Cavalcanti Ribeiro da Salinor, Herbert, Eduardo, Joaquim, Gregório da Socel, Evandro, Fernando Rosado, Marcos Costa (Tarzan), Antônio Veras, Luiz Santiago e Duilo. As empresas Henrique Lage e Maranata também tinham representantes nessa reunião, muito embora não sejam representados no processo: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 221 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1036. Pelo relatório acima, resta clara a troca de informações comerciais sensíveis entre os participantes do cartel. 1037.
No mesmo sentido é a troca de e-mails do dia 11 de fevereiro de 2011 entre os concorrentes Antonio Veras da empresa F. Souto, Evandro Praxedes da Refimosal, Herbert Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 222 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Vieira da Cimsal, José Joaquim da Serv Sal, Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor. Nessa comunicação, primeiro, às 7h22 da manhã, Evandro Praxedes mandou um e-mail para alguns concorrentes, entre eles Antonio Veras e José Joaquim (fls. 232 e 678, SEI 0316523). Por sua vez, Antonio Veras respondeu às 8h46, sugerindo uma correção a maior dos preços (fls. 407 apreendido na Salinor e 690-691, apreendido na F. Souto, SEI 0316523). José Joaquim então respondeu às 11h04, dizendo estar de acordo, sugerindo passar ao Siesal para a próxima reunião (fls. 232, SEI 0316523). 1038. Por fim, às 17h31, Antonio Veras, enviou um novo e-mail afirmando ter conversado com Airton e Evandro (fl. 575, apreendido na F. Souto, SEI 0316523) com sugestão de preços corrigida em valores intermediários aos propostos inicialmente e aos que haviam sido propostos por ele. 1039.
Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2011, os mesmos valores discutidos na troca de e-mails acima citada, com pequena variação entre o proposto incialmente e o último e-mail enviado, constam de e-mail enviado por Evandro Praxedes, presidente do Simorsal e sócio da Refimosal, em nome do Siesal, do Simorsal e da Abersal, para Airton Torres da Salinor e Antônio Veras da F. Souto (fl. 406, SEI 0316523): “Em reunião realizada na Secretaria Estadual de Tributação com a câmara setorial do sal na presença do Ilmo. Sr. Secretário Jose Airton ficou definido que as entidades enviariam sugestão para ajuste na pauta fiscal [...]” 1040. Feitas estas considerações, para demonstrar ainda mais a fixação de preços pelos integrantes do cartel, destaca-se abaixo a Ata da Reunião dos Extratores de Sal e Moageiros/Refinadores, de 08 de maio de 2008, apreendida na empresa Socel e no Siesal (fls. 733-734/1.055-1.056/1.083-1.084, SEI 0316523): “[...] A pedido do Sr. Fernando Rosado e a exemplo do que ocorreu na reunião de 09.04.2008, os representantes das empresas participantes da reunião, individualmente, explanaram a situação de sua empresa. Os relatos não foram muito diferentes dos feitos na reunião anterior, a exceção de alguns que alegaram aumento dos seus custos: em algumas salinas pela dificuldade na retirada do sal grosso e nas unidades de beneficiamento (moagem e refinação) pela queda de produção, em razão do alto teor de umidade do sal in natura por elas utilizado. 2.
Comercialização Diante da elevação dos custos, foi sugerido que, a partir de 09/05/2008, os preços mínimos girem em torno de: Sal grosso a granel = R$ 57,50/t Sal terceirizado (moído ou grosso) = R$ 69,00/t Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 223 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Moído: 25 kg. = R$ 3,00 50 Kg. = R$ 5,90 30 a 1 = R$ 5,20 Big Bag = R$ 120,00/t Refinado: 25 kg. = R$ 4,40 50 kg. = R$ 8,80 30 x 1 = R$ 7,00 Big Bag = R$ 175,00/t Micronizado 25 kg. = R$ 3,45” (Grifo nosso) 1041. Também foram encontrados documentos com reuniões restritas aos associados do Siesal (empresas extratoras), nas quais eram definidos os preços de venda do sal, em especial o do sal grosso, para as empresas moageiras e refinadoras. Nestas reuniões, também eram discutidas as dificuldades e estratégias do setor. É importante reforçar que muitos empresários e sócios das extratoras também possuíam atividades no ramo de moagem e refino de sal, motivo pelo qual atuavam nas reuniões dos dois sindicatos. 1042. Para exemplificar os acordos de preços discutidos entre as empresas extratoras nas reuniões do Siesal, destaca-se abaixo trecho da Ata da Reunião dos Extratores de Sal, realizada na sede do Siesal, em 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.049-1.051, SEI 0316523):
“[...] Comercialização 1- Em meio aos diversos assuntos discutidos, sem definição de preços para o Sal beneficiado (moído e refinado) nas embalagens 30 x 1, 25 e 50 kg, mereceu destaque os relatos feitos por representantes de algumas empresas sobre atuação de cada uma delas, no fornecimento de Sal grosso para o mercado de beneficiadores (moageiros/refinadores). No final foi sugerido a prática de R$ 40,00/tonelada de Sal grosso para o referido segmento de mercado. 2- No tocante a atuação das empresas fornecedoras de Sal grosso para o mercado de beneficiadores, posteriormente será conversado com representantes das empresas que deixaram de participar desta reunião. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 224 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 3- Outro assunto bastante comentado na reunião, foi em relação ao Sal terceirizado. A sugestão predominante é que as empresas produtoras evitem tal procedimento. [...]” (Grifo nosso) 1043. Além de atas das reuniões realizadas nas entidades representativas do setor, há nos autos centenas de e-mails, faxes, e outros documentos que comprovam o teor colusivo das trocas de informações entre representantes de empresas concorrentes e membros das três entidades do setor. 1044.
Por meio dessas comunicações, participantes do cartel tomavam ciência das decisões tomadas nas reuniões, circulavam entre si as tabelas de preços previamente acordadas, realizavam outros ajustes de preços, faziam reclamações de descumprimento do quanto acordado, informavam o seu descontentamento sobre o mercado de sal, entre outras práticas. 1045. Nesse sentido, a título exemplificativo, cita-se o e-mail abaixo, enviado em 14 de julho de 2011 por Lucivan Praxedes da Reprasal para Gregório Rosado e Frediano Rosado, ambos funcionários da Socel, acerca dos preços acordados em reunião de empresários do setor em 13 de julho de 2011 (fls. 727, SEI 0316523), a seguir: “Boa noite. Na reunião do dia 13/07/2011 ficou definidos os seguintes preços conforme a baixo descrito Sal moído 25 kg R$ 6,00 Sal moído 30.1. R$ 9,50 Sal refina 25 kg R$ 8,50 Sal refina 30.1. R$ 12,50 Sal Bag moído. R$ 200,00 Sal Bag refina. R$ 300,00 Sal Granel. R$ 160,00 Obs.: O setor estava quase todo presente, ausência só da Socel e Riva. O frete CIF colocar o financeiro de 22% mínimo. Lucivan.” 1046. Finalmente, é importante destacar que a partir da análise do conjunto probatório, resta demonstrado que havia efetiva implementação dos preços acordados pelas empresas do setor – extratoras ou refinadoras/moageiras. 1047. Um exemplo disso é o documento de 29 de janeiro de 2004 (fl. 313, apreendido na empresa Francisco Ferreira Souto Filho, SEI 0316523).
Nele, Ana Cecília Azevedo, Gerente Comercial, e Marco Alves, Coordenador de Orçamento e Preços, ambos da Salina Diamante Branco, informa ao Siesal e a seu Presidente, na época o Representado Francisco Ferreira Souto Filho, que repassou aos seus representantes comerciais a nova tabela de preços aprovada em 21 de janeiro para vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2004. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 225 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1048. Além disso, na carta, a Salina Diamante Branco solicita ao sindicato que seja enviada carta aos demais associados reforçando a nova tabela de preços, para que todos a cumpram - o que demonstra, também, o monitoramento do cartel pelo Siesal, prática esta que será melhor desenvolvida em tópico próprio. Ainda, importante ressaltar que assinaram o documento como representantes da Salina Diamante Branco os Representados Marco Alves e Ana Cecília Azevedo, e que o documento foi enviado com cópia para o Representado Pedro William Nepomuceno, secretário executivo do sindicato. 1049. Importante mencionar o e-mail enviado em 27 de junho de 2005 pelo representado José Joaquim dos Santos, funcionário do Siesal que também trabalhava na Serv Sal, a diversos representantes de outras empresas Representadas e sindicatos, como Grupo Maranata, Salinor, Cimsal, Antônio Veras, Edvaldo Fagundes, Alcides Mitidieri (fls. 208-209, SEI 0316523).
O e-mail, cujo assunto era “TABELA NACIONAL DE PREÇOS PARA VENDA CIF”, deixa explícito os acordos realizados nas reuniões do Siesal: “A todos os refinadores de Sal, Conforme combinado em nossa reunião realizada no SENAI no último dia 22, segue em anexo duas tabelas de preços com e sem descarga a nível NACIONAL CIF para a comercialização de SAL REFINADO, tendo sido usado o critério de correção do frete pago em 25%, somando-se ao mesmo o preço do sal conforme valor de pauta ora existente. Foi incluído o sal moído 30 x 1. Gostaria de observar que na minha opinião, o preço ora vigente na pauta do REFINADO 30 x 1 ficou muito abaixo da sua realidade, sugiro que havendo concordância de todos, analisem e respondam via e-mail qual o preço deveríamos apontar FOB para então corrigir as tabelas com a média encontrada na resposta de cada um de nós e termos um preço mais digno do produto no mercado. Querendo e se for o caso informar mais sugestões a nível geral. Informar ainda, sua sugestão para a data em que deverá vigorar as referidas tabelas. Obs.: Caso queiram um referencial para a venda do sal moído de 25 kg, vide preços micronizado de 25 kg. Sem mais, esperando a resposta de cada refinador, todos agradecem a participação e preocupação com o setor. Grato, Joaquim.” 1050. Ou seja, as empresas e as pessoas físicas associadas faziam uso das reuniões do Siesal para definirem os preços para todo o mercado de sal.
Isso porque, conforme análise até o momento, percebe-se que as condutas eram contínuas, haja vista a existência de e-mails com Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 226 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública diversas datas e anos no mesmo sentido, qual seja, reuniões entre concorrentes, troca de informações sensíveis e definição de preços de todos os tipos de sal entre praticamente todas as empresas participantes do setor. 1051. Outro documento nesse sentido é o e-mail de 24 de março de 2009 (fl. 1.205, SEI 0316523), em que o Sr. José Joaquim dos Santos, da Serv Sal, repassa e-mail com a nova tabela definida pelo Simorsal para o Representado Pedro William Nepomuceno, secretário do Siesal, solicitando que essa também fosse repassada aos associados deste sindicato. 1052. Outra troca de e-mails que ilustra a fixação de preços e até mesmo o monitoramento do cumprimento dos acordos pelos integrantes do cartel ocorreu em 04 de agosto a 09 de agosto de 2009 (fls. 609-612, SEI 0316523). O primeiro e-mail da cadeia foi enviado por William Schwartz da Norsal para Alessandro Zeni, informando quais eram os preços pela Norsal desde o dia 22 de julho, dizendo, inclusive, que sugeria “a divulgação da tabela do consenso e flexionar para os preços acima ainda em agosto quando for necessário". 1053. Em reposta, Alessandro Zeni dos Santos da Serv Sal concorda com as colocações de William e informa que "a Servsal seguirá sua sugestão.
Nós compartilhamos dos mesmos problemas de preços em SP, onde encontramos dificuldades dos nossos clientes para repassar as tabelas novas. Isso porque nosso maior concorrente, Cisne, ainda não reajustou seus preços." Ao final, solicita a manifestação de Antônio Veras, da F. Souto, que estava copiado no e-mail. 1054. Posteriormente, em novo e-mail, William informou que a empresa Sal Cisne já tinha aumentado os seus preços, bem como enviou nova relação de preços da Norsal. 1055. Em reposta a William, Antônio Veras explicou que concordava “plenamente com os preços sugeridos, e a partir de hoje, também estaremos aplicando esses preços em todas as negociações [...]. Amigo Alessandro, andei conversando com outras empresas do setor, e muitas reclamaram de sua política de preços, segundo eles, totalmente fora dos acertos [...] Reclamantes: Nelson Ferlin, Mauro, Riva, Caxico, Gregorio, Tarzan, Marcos Ciasal, dentre outros. Amigo, se você descobriu uma ‘butija de sal me avisa onde foi que eu também quero. Ps. Eu também tenho a registrar protestos de nossos representantes no Centro-Oeste, que reclama dos preços de sal moído.". 1056. Diante da reclamação, Alessandro Zeni respondeu: "Antonio Veras, Estou surpreso!! Algumas empresas listadas abaixo, são citadas por nossos representantes entre as que estão ofertando sal abaixo do acordado. Deve está havendo uma inversão de valores nessa história!
[...] Amigo, temos todo o interesse em praticar o acordado, mas não vamos ficar assistindo nossos concorrentes ganhar todos nossos clientes [...] Palavras do Joaquim: a Servsal não servirá de bode expiatório, sempre lutamos por preços menores e vamos continuar lutando [...]". Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 227 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1057. Por fim, Antonio Veras enviou o seguinte e-mail: "Fiz referencia a essas reclamações apenas porque foram unanimes em reclamar da SERVSAL. Quanto a minha reclamação, se restringe ao Centro Oeste, especificamente nos estados de MT e MS, onde (sic) possuimos apenas um representante regional, sediado em Campo Grande/MS. Os preços que estamos praticando nessa região, são os preços de tabela (R$ 7,00) para cotações de clientes 1ª compra, e nos defendemos até no minimo (R$ 6,50) em nossos clientes tradicionais. Não temos interesse em aumentar volumes em detrimento ao desabastecimento do mercado, pelo contrario. Nesse caso especifico, o nosso representante informou que sistematicamente está encontrado seus preços praticados abaixo de (R$ 6,00)." 1058. Na mesma linha é o documento de 1º de dezembro de 2011 (fl. 798, apreendido na Refimosal, SEI 0316523), já mencionado nesta Nota Técnica, consistente em um informativo da Diretoria do Simorsal contendo a nova tabela de preços da empresa já com índice de reajuste “concedido” pelo Sindicato, conforme definição em reunião prévia.
1059. Assim, verifica-se que, após a fixação de preços nas reuniões da Abersal, bem como do Siesal e Simorsal, as empresas elaboravam novas tabelas de preços que refletiam o acordado, as transmitindo a seus representantes comerciais ou até mesmo a outros concorrentes, de forma a externarem o seu cumprimento. 1060. Outra prova significativa é o e-mail de 16 de julho de 2011 (fl. 909, apreendido na Refimosal, SEI 0316523), que trata de mensagem enviada por Antonio Veras da F. Souto para concorrentes, transmitindo a mensagem que teria encaminhado aos seus representantes comerciais com a tabela a ser praticada a partir de 18 de julho de 2011. 1061. É grave, ainda, o texto apresentado na defesa dos Representados Simorsal, Ciasal e Marcos Roberto Alves, Reprasal (L. Praxedes Gomes) e Lucivan Praxedes Gomes, União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima, Francisco Humberto Capparelli Virgílio e Luciano Praxedes Fernandes Gomes, que chegam até mesmo a admitir que realizavam o controle de preços, conforme trechos idênticos nas fls. 2.338, 1.621, 1.340, 1.021, 2.278 e 1.289-1.290:
“Ao que se ilustra diante da ausência de política estatal de fixação de preço operacional para o sal – recurso natural, nos diversos segmentos de extração, produção e refino, o setor procurou estabelecer uma estratégia de sugestionar preços mínimos, concorrenciais, para garantir o mecanismo de concorrência perfeita, o que não impede o representado de sugerir a este conceituado órgão que ao invés de punir todos os representados estude, discuta e elabora em conjunto com todo o setor salineiro deste país um ‘marco regulatório justo, legítimo, que garanta o equilíbrio dos preços.” (Grifo nosso) Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 228 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1062. Como pode ser visto, ainda mais grave é o pedido que o Cade adote um marco regulatório justo e legítimo para os preços do sal para garantir preços cartelizados, o que, segundo os Representados, seriam preços “justos” e “legítimos”. 1063. Outra alegação feita em diversas certezas é que as empresas não poderiam ser processadas em razão da state action doctrine, que, segundo os Representados Frediano Jales Rosado, Alcides Figueiredo Mitidieri, Airton Paulo Torres e a Representada Salinor, pregaria que determinada regulação deverá ser imune à legislação antitruste quando a restrição questionada for claramente articulada e afirmativamente expressa como uma política pública, e quando a política ativamente supervisada pelo próprio Estado. 1064.
No caso, a alegação é de que o Cade não poderia sancionar os acordos de preço que fossem estipulados em razão da pauta fiscal, que define os valores do sal para cálculo do ICMS pelo estado do RN. 1065. Muito embora a discussão tributária no âmbito dos entes de classe seja legítima e encontre respaldo constitucional, não há que se falar em imunidade em determinadas discussões no âmbito do sindicato, no caso, os preços. Isso porque, a partir do momento que as discussões acerca da pauta fiscal extrapolam as leis antitruste, não há que se falar em qualquer tipo de imunidade na aplicação da legislação concorrencial. 1066. Assim, conforme se pôde verificar do acima exposto e demais provas dos autos, resta comprovado que um dos meios de operacionalização do cartel consistia na fixação de preços e condições comerciais relativas ao setor salineiro nacional, tanto por meio dos entes de classe do setor – Siesal, Abersal e Siesal, quanto por comunicação direta entre os Representados concorrentes no setor, por meio de e-mails que continham informações concorrenciais sensíveis, bem como falavam expressamente dos acordos de preços. II.2.3.3. Do Controle da Oferta 1067. No que diz respeito ao controle da oferta, a Nota de Instauração destacou (i) as informações prestadas pela SDB à então SDE (fls.
01-24), (ii) as informações da reportagem intitulada “Indústria salineira suspende produção”, (iii) o resumo de 27 de abril de 1992 extraído do material denominado “Resumo das Decisões Tomadas em Reuniões da Abersal” (fls. 417-419, SEI 0316523), que revela o agendamento de reunião sobre “Adequação Oferta X Procura” e definir preços e critérios a serem adotados para a venda de sal; (iv) diversos e-mails e provas colacionadas ao longo da referida Nota, haja vista os indícios e provas trazidas aos autos após as diligências de busca e apreensão. 1068. Foi demonstrado em tópico supra a prática de fixação de preços através da prática de influência de conduta uniforme por parte da Abersal, Siesal e Simorsal e preços acordados entre os integrantes do cartel. Continuamente, além de fixar os preços nas várias etapas da cadeia produtiva do sal, o cartel, que trocava informações constantemente, se esforçava em criar Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 229 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública outros mecanismos de controle, que facilitaram tanto a manutenção dos acordos de preço, como o aumento de seus lucros individuais e, consequentemente, o prejuízo ao consumidor. 1069. Ou seja, os integrantes do cartel aproveitavam para discutir de que forma poderiam envidar outros esforços para controlar o mercado, seja via manutenção das participações dos membros do grupo seja controlando diretamente a oferta do produto, conseguindo.
A seguir, passa-se a comprovam a prática do controle da oferta, tratando, primeiramente, dos documentos colhidos nas diligências de busca e apreensão. 1070. Inicialmente, as declarações de Evandro Praxedes, então presidente da Associação dos Moageiros e Refinadores de sal do Rio Grande do Norte – Amorsal, que deu origem ao Simorsal, além de empresário da Refimosal, em reportagem no ano de 1999 (fls. 1.126, SEI 0316523) demonstram a distorção dos interesses do setor, em que celebravam as intempéries climáticas, por essas viabilizarem reajustes de preços: “O presidente da Amorsal afirmou que a esperança é que exista um bom inverno em 99 para que dessa forma ocorra redução da safra de sal. A partir da redução da produção se poderá ter um maior lucro tanto para moageiros como para produtores.” 1071. Passando então aos demais documentos colacionados nos autos, primeiramente menciona-se a Ata de Reunião do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fls. 321-322, apreendido na Francisco Ferreira Souto Filho, e fls. 516-517, apreendido na Salinor, SEI 0316523): Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 230 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 231 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1072.
No referido documento, resta demonstrada a existência de medidas de controle da oferta e da produção, que também eram frequentemente discutidas entre as empresas, conforme se pode observar de item específico sobre o tema que revela a ação “no intuito de impedir maior desequilíbrio no mercado de sal refinado” sugerindo evitar expansão das refinarias existentes, instalação de novas unidades de refino de sal, além de definir o que o grupo entende por sal “terceirizado”. 1073. Ainda de acordo com o documento, teria sido acatada a sugestão do Sr. Herbert Vieira “para o controle na venda do sal grosso a granel”, e que as vendas seriam realizadas através de um grupo composto por representantes das empresas F. Souto, Cimsal, Salinor, Henrique Lage e Norsal. Sobre esse grupo, a Ata de fls. 516-517 explica que o “objetivo de definir um sistema de cotas de sal grosso a ser vendido pelos produtores aos refinadores. A comissão estudará também uma forma de comercialização do sal grosso por um comitê único de salineiros produtores.”. 1074. Informou também que “3 – Os produtores não disponibilização sal grosso (matéria prima) para aumento da produção de sal refinado terceirizado. H. Lage e SDBranco, na qualidade de produtores de sal grosso, poderão terceirizar a fabricação de suas marcar de sal refinado. 1075.
Conforme informa a Ata, participaram dessa reunião os Representados Edmur Rosado da Socel, Marcelo Monteiro da Norsal, Eduardo Medeiros da São Camilo, Herbert Vieira e Hebert Júnior da Cimsal, Alcides Mitidieri, Airton Torres e Gilton Ribeiro da Salinor, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 232 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Marco Alves da Henrique Lage, Edvaldo Fagundes da Ciemarsal, Antonio Veras da F. Souto, Renato Fernandes do Simorsal, entre outras pessoas físicas que não ocupam o polo passivo. Estavam presentes, ainda, os seguintes representados na qualidade de representantes de empresas que não ocupam o polo passivo: José Joaquim dos Santos, Alessandro dos Santos e Marcos Antonio. 1076. Com relação ao sal terceirizado, o Siesal inclusive iniciou um monitoramento junto aos seus associados para saber quem eram os clientes e qual a quantidade de sal era vendida para estes por cada um de seus associados, de modo a controlar este tipo de fornecimento. 1077. De acordo com os e-mails de fls. 361-370 do SEI 0316523, apreendidos na Salinor, diversas empresas que enviam esse tipo de informação ao Siesal, quais sejam, Henrique Lage, Salfort, São Camilo e Salinor. 1078. Também ilustra a existência da prática a Ata da reunião entre os extratores de Sal e moageiros/refinadores, datada de 07 de agosto de 2006 (fl.
1.100, SEI 0316523) em que se insta os presentes a opinarem sobre os diversos assuntos da indústria salineira, resultando nas seguintes “Sugestões Apresentadas”: “a) Que o produtor verifique sua projeção de produção de sal para a próxima safra; b) Evitar artifícios utilizados nas vendas CIF, prejudiciais ao merca do de sal; c) Não acreditar na conversa de clientes aproveitadores, que informam ter comprado sal ao concorrente por preço mais baixo, só para conseguir uma redução no preço ofertado; d) Evitar a terceirização.” 1079. Ainda, em ata de reunião conjunta do Simorsal e do Siesal de 14 de maio de 2007, encontrada no Siesal (fls. 1052-1054, SEI 0316523), observa-se claramente o intuito de manipulação da produção para o controle do preço: “Também foi consenso que essa medida [produção 40% inferior, mediante a não utilização do potencial das salinas] será benéfica, porque assim poderá haver aumento no preço do sal refinado [...]” 1080. A mesma postura é adotada em relação à utilização de alterações climáticas que afetem a produção para que se possa aumentar os preços, como pode ser visto no e-mail de 20 de agosto de 2008, de Herbert Junior, da Cimsal (fl. 614, SEI 0316523): “Senhores, As chuvas ainda acontecem! Índices pluviométricos pequenos, é verdade, mas elas ocorrem! Todos os consumidores de sal, especialmente as industriais, tem externado preocupação com este quadro agravado com a falta dos estoques reguladores!
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 233 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública CENÁRIO MARAVILHOSO para que possamos aproveitar mais uma vez, a oportunidade que o clima nos tem dado para recuperar preços e MANTÊ-LOS!” (Grifos nossos) 1081. O Representado Herbert Junior da Cimsal também enviou o e-mail de 23 de setembro de 2010 com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”, encontrado na sede das empresas Representadas Salinor, F. Souto, Siesal e Serv Sal. No anexo do e-mail (fls. 82-83; 202-203; 539-545; 606-607; 1.219-1.221, SEI 0316523), trata explicitamente da necessidade de controle de produção: “ (...) Reunião na Abersal, dia 28/SET/2010! Esta deve ser a data do MARCO INICIAL de um novo relacionamento entre, inicialmente, os maiores produtores salineiros associados à ABERSAL! Logo em seguida, uma reunião ou na SIESAL ou na ABERSAL, com os produtores emergentes! Precisamos quantificar a demanda/consumo nacional! Devemos então descontar desta demanda, a produção dos não associados/alinhados! Obtida essa demanda líquida, devemos então quantificar e adequar a produção de cada um de nós a esta tonelagem! Todos sabem que o EQUILÍBRIO é a palavra chave em qualquer atividade econômica, seja ela ou familiar ou empresarial ou governamental! [...] DEUS nos deu 03 anos de ótimos resultados para nossas empresas [referindo-se à abundância de chuvas que permitiu o aumento de preços]! ELE nos deu esta graça!
E não aprendemos com ELE?” (Grifos nossos) 1082. Foi possível identificar o domínio dos e-mails das seguintes empresas representadas: Salinor, Serv Sal, Salina Diamante Branco, Sal Cisne, Siesal, Salineira São Camilo, Norsal, Romani, Socel, Abersal, F. Souto e Henrique Lage. O conteúdo do e-mail serviria para discussão da reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. 1083. Edvaldo Fagundes respondeu o referido e-mail no mesmo dia, explicando que para resolverem o problema de baixa dos preços, seria necessário que parassem de vender sal para moageiros que não tinham compromisso com o setor. 1084. Por sua vez, Alessandro Zeni da Serv Sal encaminhou os dois e-mails para José Joaquim, que era da mesma empresa, dizendo que: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 234 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1085. Continuamente, os documentos abaixo relacionados revelam que as empresas consideradas “líderes do mercado” chegavam a realizar pools de compras para adquirir a produção das demais produtoras, com o objetivo de controlar os preços do mercado: “O Sr. Edvaldo Fagundes alertou para o problema que estava sendo causado pelos beneficiadores que trabalham com sal do córrego. Sugeriu que poderia ser montado um pool de empresas com levantamento de recursos para comprar 5.000 (cinco mil) toneladas de sal daquela localidade como forma de subir o preço.
– Ficou de o assunto ser estudado.” (Ata de reunião conjunta dos associados do Siesal e do Simorsal, em 20 de março de 2001, apreendida no escritório de Francisco Ferreira Souto Filho e no Siesal, fls. 251-252 e 989-991, SEI 0316523) “O Sr. Edmur Rosado sugeriu a criação de um pool de empresas, líderes do mercado, tais como a Álcalis e a Norsal, com o objetivo de puxarem os preços do sal para cima, servindo de ancora para que os médios e pequenos salineiros elevem seu preço também. O Sr. Alcides, da Álcalis, não concordou com a ideia, afirmando que antes as empresas fizeram um acordo e não cumpriram o mesmo, informando, ainda, que está voltando suas vendas para o mercado externo, visto o valor atrativo do preço do dólar e atrelado ao volume de pedidos em carteira, neste seguimento de mercado, que é hoje muito mais vantajoso [...]”. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 235 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (Ata de Reunião conjunta dos associados do Simorsal, do Siesal e da Abersal, em 20 de junho de 2001 - Reunião nº 006/01, apreendida no Siesal, fls. 997-1.000, SEI 0316523) “Pra resolver o problema dos preços baixarem mais ainda, e vocês todos participarem também da compra de sal no córrego e boi morto, e as refinaria pararem de vende o (pó) de sal, pra moageiros que não tem compromisso com o setor!
Se os 6 maiores produtores também comprasse pelo menos 2000 tons no mês cada um, resolveria logo essa tendência de queda, mais ninguém quer! O ano passado só quem participou do consórcio de compra foi HLSN, Salinor, Norsal, Diamante Branco, e Salmar que cedeu o espaço pra estocagem e a balança pra pesar, os preço do córrego estavam semana passada de até 50,00 por ton, hoje já esta de 80,00 porque estou comprando, e a parti de segunda feira, estarei comprando de 90,00 vou elevar até 120,00 e preciso que vocês que querem ajudar o setor colaborem fazendo sua parte! E não tem desculpa, se não compra porque o sal não presta eu troco com sal da HLSN, e só pagar a diferença, se não tiver onde botar eu arranjo o terreno pra estocar, se não tem como fazer a logística eu tenho, eu só preciso que mande uma pessoa pra comprar pagar e receber o sal, que cobro só as despesas de carregamento e transporte local, estou dizendo isso porque estou disposto a ajudar o setor, e se alguém tiver uma ideia melhor e só expor! Fazendo conta, sal do córrego de 120,00 sal de salina tipo 1 de 160,00 fica preço médio de 140,00 ai não da pra vender de 5,00 mesmo fazendo mágica, o saco com sal de 25 kilos! Desde já peço minhas desculpas se eu estiver errado!
obg” (Grifos nossos) (Resposta de Edvaldo Fagundes, em 23 de setembro de 2010, ao e-mail enviado por Herbert de Souza Viera Júnior, com o assunto “Sugestão para a melhoria do nosso mercado - Reunião 28/09/2010”, apreendido na empresa Salinor e no Siesal, fls. 542-545 e 1.219-1.221, SEI 0316523) 1086. Os documentos dos autos revelam, inclusive, que o grupo pretendia de fato realizar uma “regulação” privada do setor, evidenciando o alto grau de institucionalização do cartel investigado, possibilitado pela atuação conjunta das entidades e empresas do setor. 1087. Assim, surgiram projetos coordenados que contavam com um grande nível de troca de informações sensíveis, sem a presença de qualquer mecanismo de controle dessas informações, como observou-se em diversas atas de reuniões conjuntas dos associados do Siesal e do Simorsal que tratavam sobre o planejamento e a implementação de uma “central de inadimplência”, também denominada “central de restrições”, por meio da qual as empresas e entidades potiguares atuariam, conjuntamente, na restrição de vendas a clientes inadimplentes. Destacam-se abaixo trechos de algumas atas em que a implantação da central foi discutida: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 236 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública “05. Quanto ao assunto de montagem de uma Central de Inadimplência ficou para ser discutido na próxima reunião que será as 10:00 horas do dia 13.03.2001”.
(Ata de reunião conjunta entre os associados do Siesal e do Simorsal, do dia 06 de março de 2001, apreendida no Siesal, às fls. 984-955, SEI 0316523) “Foi criada uma comissão formada pelos associados Joaquim, Renato Fernandes, Jacques Vidal, William Nepomuceno e um representante da Abersal para estudar o projeto da Central da Inadimplência. Essa comissão se reuniria a partir do dia 22.03, logo após a reunião geral em Natal”. (Ata de reunião conjunta entre os associados do Siesal e do Simorsal, do dia 13 de março de 2001, apreendida no Siesal, fls. 986-988, SEI 0316523) “Foi lembrado pelo Sr Joaquim da Servsal, mais uma vez, a necessidade de se montar a central de inadimplentes, e na oportunidade o mesmo apresentou uma pauta de sugestões solicitando que os presentes acrescentassem o que julgassem conveniente para melhoramento do trabalho”. (Ata de reunião conjunta entre os associados do Siesal e Simorsal, em 20 de março de 2001, apreendida no Siesal e no escritório de Francisco Ferreira Souto Filho, fls. 251-252 e 989-991, SEI 0316523) “[...] passou-se para o outro assunto da pauta que trata-se da central de restrições, quando o presidente do Simorsal Sr.
Renato Fernandes fez uma explanação sobre a compra dos computadores e periféricos, formulação do programa e criação da página na internet, bem como sua forma de acesso, solicitou ainda o pagamento da taxa de inscrição na central de restrições, visto que poucas empresas tinham pago e reafirmou que a partir do dia 01 (primeiro) de agosto do ano de dois mil e um, quem entrar na central de restrições pagará a taxa de dois salários mínimos e não mais terá direito a voto nas decisões da central de restrições. Mediante este anúncio outras empresas como Álcalis, por exemplo, entraram na lista e apoiaram a criação da central, que segundo a maioria dos presentes irá ajudar e muito os salineiros com relação à inadimplência no setor, que tem crescido a cada dia. Ficou programada a reunião geral para do dia 26 (vinte e seis) de julho de 2001 (dois mil e um), que terá como objetivo uma avaliação dos resultados da nova tabela e sobre o funcionamento da central de restrições. [...]” (Ata da Reunião conjunta dos associados do Siesal, Simorsal e Abersal, em 20 de junho de 2001 - Reunião nº 006/01, apreendida no Siesal, fls. 997-1.000, SEI 0316523) “ [...] Outro assunto de sentido, foi a implantação da central nacional de restrições, quando o presidente apresentou a atual situação:
quando o programa está pronto, o comprador com os periféricos está reservado na Logos Informática, o funcionário contratado, estrutura montada, faltando apenas aporte financeiro, visto que até o momento apenas onze empresas pagaram a joia de duzentos e cinquenta reais, faltando dezesseis outras empresas pagarem. [...]” Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 237 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (Ata de Reunião conjunta dos associados do Siesal e do Simorsal, em 07 de julho de 2001 - Reunião nº 007/01, apreendida no Siesal, fls. 1.001-1.002, SEI 0316523) 1088. Ainda sobre a reunião de 13 de março de 2001, mencionada acima, importante ressaltar o trecho no qual Renato Fernandes sugeriu que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. Renato Fernandes informou também que as empresas Alcalis, Norsal e Henrique Lage haviam se reunido e que esta última garantiu o cumprimento do acordo a partir de 12 de março de 2001, o que também foi confirmado por Francisco Ferreira Souto Filho. Outras empresas produtoras e moageiras foram denunciadas, porém sem a nota fiscal comprobatória. São elas:
Salina Soledade (Gilson Ramalho), Regosal (Guimarães), Marisal (Dix-Sept), Brasal (Chico de Cosme e Roberto Melo), Sal Holandês (Neo Gomes), Vitasal, F.A. Constantino, Francisco Ferreira Souto Filho, Souto Irmão. No caso, algumas empresas presentes se justificaram e alguns produtores ficaram de intervir junto aos moageiros. 1089. Estavam presentes nessa reunião os Representados Francisco Ferreira Souto Filho representando empresa de mesmo nome, Renato Fernandes, Marcos Antonio de Almeida da Salmar, André Rosado da Souto Irmão (atual Umari Salineira), Joaquim da Serv Sal, Gregório Rosado, Edvaldo Fagundes, Pedro William Nepomuceno do Siesal, Luciano Praxedes da Reprasal, Carlos Alves do Grupo Maranata, Antonio Veras da F. Souto e Eduardo Medeiros da Salineira São Camilo. A reunião contou, ainda, com pessoas representando as empresas Cimsal e Socel. 1090. Deve-se ressaltar que algumas defesas apresentadas pelos Representados chegam a solicitar que o Cade atue como um regulador do mercado. As defesas dos Representados Simorsal, Ciasal, Reprasal, Lucivan Praxedes, Grupo Maranata, Carlos Alberto Alves de Lima, Francisco Humberto Capparelli Virgílio e Luciano Praxedes Fernandes Gomes apresentaram o seguinte texto:
“Ao que se ilustra diante da ausência de política estatal de fixação de preço operacional para o sal – recurso natural, nos diversos segmentos de extração, produção e refino, o setor procurou estabelecer uma estratégia de sugestionar preços mínimos, concorrenciais, para garantir o mecanismo de concorrência perfeita, o que não impede o representado de sugerir a este conceituado órgão que ao invés de punir todos os representados estude, discuta e elabora em conjunto com todo o setor salineiro deste país um ‘marco regulatório justo, legítimo, que garanta o equilíbrio dos preços.” (fl. 2.338, Simorsal; fl. 1.621, Ciasal; fl. 1.340, Reprasal e Lucivan Praxedes; fl. 1.021, Grupo Maranata e Carlos Alberto Alves de Lima; fl. 2.278 Humberto Capparelli Virgílio; fls. 1.289-1.290, Luciano Praxedes Fernandes Gomes) Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 238 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1091. O Histórico da Conduta do TCC também demonstra a prática de controle da oferta. No caso, o Anexo 1.9 (fls. 132-136, Apartado de Acesso Restrito aos Representados) apresenta e-mail enviado em 29 de setembro de 2010 [Acesso Restrito]. 1092. De acordo com o teor do e-mail, [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 1093. Há nos autos, portanto, provas que confirmam que cartel atuava, também, por meio do controle da produção e da oferta de sal no mercado com vistas a controlar os preços. II.2.3.4. Da divisão de mercado e clientes 1094.
As informações e provas contidas nos autos revelaram que o cartel também atuava por meio da divisão de mercado entre seus membros. Foram encontrados diversos documentos que comprovam a divisão de participação de mercado entre os membros do cartel, bem como divisão de clientes. 1095. A primeira evidência dessa prática é um documento dos anos iniciais do cartel, no qual a sugestão de fixação de quotas de produção e estabelecimento de participações no mercado é nítida. Trata-se do documento de 11 de maio de 1992, denominado “Resumo das Decisões Tomadas em Reuniões da Abersal”, apreendido na empresa Salinor (fl. 412-416, SEI 0316523). No tópico denominado “Aspectos Políticos da Indústria Salineira” observa-se a fixação de quotas de produção entre empresas do setor: 1096. Já no tópico “Estabelecimento de Participações no Mercado. Desdobramentos Consequentes” do mesmo documento, constam “propostas de participação no mercado” para as empresas supramencionadas, quais sejam, Henrique Lage, F. Souto e Norsal, todas representadas no presente processo: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 239 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 240 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1097.
Não só o documento acima demonstra, mais uma vez, a participação ativa da Abersal para o funcionamento do cartel, como também mostra a explícita divisão de participação no mercado pelos participantes do cartel – no caso, a F. Souto, Henrique Lage e Norsal. 1098. No mesmo sentido, no documento “Convenção Coletiva”, com data da impressão do fax de 18 de fevereiro de 1999, apreendido no Siesal (fls. 1.136-1.139, SEI 0316523), é possível observar o planejamento da implantação de um sistema de fixação de quotas de compra do sal grosso a granel fornecido pelos associados do Siesal extratores aos associados do Simorsal, por intermédio direto das entidades. A convenção também prevê a aplicação de penalidades, ameaças e boicotes às empresas que descumprissem o acordo, conforme documento abaixo digitalizado: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 241 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 242 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 243 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 244 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1099.
Outro documento que confirma a divisão de quotas de mercado é arquivo denominado “Ideia”, encontrado no material eletrônico do Representado Francisco Ferreira Souto Filho, que foi presidente do Siesal (fls. 1.233-1.237, SEI 0316523). Referido arquivo, possivelmente produzido no mês de julho ou agosto de 2001, uma vez que cita os “levantamento (sic) preliminares levantados na reunião realizada dia 24.07.2001”, contém indícios acerca da sugestão de implantação de uma central única de compras e vendas de sal entre os produtores e beneficiadores que atuam no estado do Rio Grande do Norte. 1100. A implantação da central de compras e vendas possuía um propósito organizado e abrangente, pois incluiu a criação de uma pessoa jurídica para unificar todas as vendas, compras, ajudas aos produtores e beneficiadores em dificuldades; assessoria jurídica, marketing e propaganda; além da criação de uma marca única de sal. Destaca-se abaixo um trecho do documento, sendo possível observar, além da clara divisão de quotas de mercado, um arrojado plano de unificação de todas as atividades do setor, o que contribuiu para a organização e sucesso do cartel: “[...] Considerando levantamento preliminares levantados na reunião realizada dia 24.07.2001, na sede do Siesal, temos as seguintes informações:
Vendas mensais, atuais de sal grosso a granel, no mercado do RN Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 245 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública A partir disso seriam adotadas os seguintes formas operacionais. 1) Cada associado produtor, passaria a vender seu sal grosso a granel, única e exclusivamente através da central, onde seriam estabelecidos preços de venda de acordo com a qualidade do sal, que poderiam ser classificados em tipo 1, 2, e 3. Para isso seriam estabelecidas cotas de sal a serem ofertados mensalmente, por cada associado produtor. 2) Cada associado beneficiador, passaria a comprar seu sal grosso a granel, única e exclusivamente através da central. 3) O associado produtor, não poderia em hipótese nenhuma vender sal a beneficiador não associado. Alcalis 10.000 ton. Norsal zero Diamante Branco zero F. Souto 10.000 ton Henrique Laje zero Cimsal 5.000 ton São Camilo 10.000 ton Souto Irmão 6.000 ton Salmar 6.000 ton Ciemarsal 6.000 ton Socel 2.000 ton FFSF 2.000 ton Exportadora de Sal 1.000 ton Soledade zero Dix-Sept 1.000 ton Paulo Roberto zero Total 59.000 ton Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 246 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 4) A central apenas formalizaria o negócio, e comunicaria ao produtor o tipo de sal, a quantidade e o nome do comprador/beneficiador.
5) O produtor providenciaria a entrega do sal, e faturamento diretamente ao comprador, e comunicaria a central a conclusão do negócio. O produtor tem o direito de recusar o fechamento do negócio, caso o sal tenha sido negociado com beneficiador que esteja inadimplente com o mesmo. 6) De acordo com as vendas de sal realizadas através da central, cada um dos associados/produtor repassaria, durante 10 (dez) meses, 10% da sua venda bruta de sal grosso a granel, sendo que esses recursos iriam formar um capital de giro próprio da central. Os recursos arrecadados com a retenção dos 10% de sal ficariam como capital da central, para socorrer os associados em momentos críticos, a juros baixo, e assim esses não teriam que sacrificar seus estoques diretos, os valores financiados seriam cobertos nas vendas seguintes. 8) Concluída a formação do capital da central, a partir de então a retenção sobre a venda bruta de sal do produtor, seria de apenas 1%. Esses recursos servirão para manutenção da central, e sua sobra seria integralizada ao capital da sociedade. 9) Sobre as compras que seriam realizadas através da central, haveria uma retenção também de 1%, do comprador, com o mesmo objetivo de cobrir a manutenção da central, e sua sobra integralizada ao capital da sociedade. 10) O produtor que também beneficia o sal, não poderia em nenhuma hipótese vender o sal beneficiado na ponta, abaixo do preço acordado, para permitir ao beneficiador ter competitividade no mercado.
Estamos aguardando sugestões, tanto para o funcionamento, como para capitalização de recursos, acreditamos que caso essa idéia venha a ser implementada e der certo, será uma saída para melhoria do preço e valorização de nosso sal. Somente unidos venceremos.” (Grifos nossos) 1101. No que se refere à divisão de clientes, os documentos colecionados nos autos evidenciam uma espécie de política de não-agressão entre as empresas do setor salineiro, com a preservação mútua de clientes “exclusivos” ou “tradicionais”. Nesse sentido, pode-se citar, a título exemplificativo, os documentos de fls. 923-926, 403-404, 386, 523-525, 603 e 526-529 do SEI 0316523. 1102. O primeiro, de fls. 923-926, apreendido no Siesal, consiste em Ata de Reunião dos Associados do Sindicato da Indústria da Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte, ocorrida em 17 de julho de 1997. Segundo consta da Ata, foi discutido, por sugestão de Edmur Rosado da Socel, que os fornecedores de sal evitem oferecer ofertas e vantagens para atrair clientes do concorrente. 1103. O documento de fls. 403-404, apreendido na Salinor, consiste em Ata de Reunião dos Salineiros e Moageiros/Refinadores, ocorrida em Natal, em 09 setembro de 2003. Há manifestação da Salinor no sentido de que “preservará seus clientes tradicionais”. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 247 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1104. Já o documento de fls.
386, também apreendido na Salinor, consiste em e-mail de Flávia Fernanda para Airton Torres e Mauro Calistrato, ambos da Salinor, com relato de reunião do Siesal ocorrida em 14 de abril de 2004 (a ata dessa reunião pode ser encontrada na fl. 781). No corpo do texto, lê-se: "Mercado despencou a partir de meados de março, já há oferta de sal a R$ 1,80 o saco de 25 Kg (...) Herbert negou-se a vender para a Refinaria de Sal (entregando na embalagem Cisne) por saber que o cliente era da Salinor (...)". 1105. Herbert de Souza Vieira, mencionado no documento acima, é empresário da Cimsal, conforme já explicado ao longo da presente Nota. 1106. O documento de fls. 523-525 (SEI 0316523), apreendido também na Salinor, consiste em e-mail de Duilo Oliveira da Henrique Lage para Mauro Calistrato da Salinor, em 21 de maio de 2010, sobre “CONCORRENCIA SAL VIA PARANAGUA/URGENTE”. No corpo do e-mail, lê-se: "Prezado Mauro, Boa tarde. A Novanis é cliente da HL desde 2005. Vamos alinhar este preço do granel, veja com o pessoal da A. Bento para elevar este preço. Não precisa chegar aos meus R$ 296,00 por tonelada, pois mesmo com até R$ 10,00 acima do preço final da A. Bento, eu consigo recuperar a minha participação no cliente.". A informação do preço é passada a Duilo por e-mail anterior de Walteir Ferreira: "Duilo Bom dia!!! Veja o que está ocorrendo hoje no mercado de Paranaguá. Não consegui renovar a programação com a Novanis.
Azevedo Bento está fornecendo sal granel para Novanis a R$ 245,00 posto no cliente. Nosso preço posto é R$ 150,00 + 146,00 (frete com encargos) = 296,00". 1107. Cabe destaque também à notícia veiculada em 28 de setembro de 2006 pelo “Jornal de Fato” (fls. 1135, SEI 0316523), em que o próprio presidente do Siesal e empresário Francisco Souto Filho afirma que o ideal para o mercado seria que cada empresa tivesse seu mercado “certo” para não haver “concorrência desleal” entre elas. 1108. Por último, os documentos de fls. 386 e 526-529, apreendidos tanto na F. Souto quanto na Salinor, consistem em um mesmo e-mail, enviado por Mauro Calistrato da Salinor a vários concorrentes – quais sejam: Antonio Veras da F. Souto, Herbet de Souza Vieira Júnior da Cimsal, Duilo Oliveira da Henrique Lage), no dia 17 de agosto de 2011, para alertar sobre clientes exclusivos da Salinor, nos seguintes termos: "Solicito a colaboração de vcs. no sentido de ficarem alerta, a dois clientes "exclusivos da Salinor", (não compra de outro fornecedor) no mercado do Rio de Janeiro, pois estamos aumentando os seus preços do Sal Moído 50 Kg. para R$ 12,80, conforme tabela do último dia 15/08/11 do sal de 25 kg. R$ 6,50.". 1109. Em resposta, Herbert Vieira Júnior da Cimsal responde "ciente e de acordo", ao que Mauro Calistrato da Salinor agradece a cooperação. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 248 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1110.
Resta, dessa forma, comprovado que dentre as diversas práticas anticoncorrenciais perpetradas pelo cartel, estão também a divisão de mercado e alocação de clientes pelos seus integrantes, com notável auxílio dos entes de classe do setor – em especial o Siesal e o Simorsal. II.2.3.5. Dos acordos específicos destinados a combinar preços e vantagens em licitações públicas 1111. Além do cartel formado pelos Representados, as provas demonstram, ainda, que as Representadas Serv Sal, Norsal, Socel e Reprasal também atuaram em paralelo ao cartel em práticas relacionadas ao acerto prévio de preços para a obtenção de vantagens em licitações públicas nos pregões para a aquisição de sal refinado da Empresa Baiana de Alimentos S/A – EBAL, do Governo do Estado da Bahia. As provas demonstram que as 04 (quatro) Representadas estabeleceram um “rodízio” de empresas que venceriam os pregões abertos pela EBAL, sendo previamente ajustados os preços que cada uma apresentaria como proposta. 1112. Para comprovar essa prática, destaca-se o e-mail enviado em 02 de setembro de 2005 pelo Representado José Joaquim dos Santos, da Serv Sal para Norsal, Socel e Reprasal, sendo que para esta última, é possível identificar que o destinatário do e-mails foi o Representado Lucivan Praxedes, sócio da Reprasal (fl. 194, SEI 0316523). No e-mail, é definido que as empresas Norsal e Socel “ganhariam” o pregão, e que no pregão seguinte venceriam a Serv Sal e a empresa de Lucivan Praxedes, no caso a Reprasal.
Na ocasião, foram definidos os preços a serem propostos pelas empresas: “Prezados, Wilian, Lucivan, Ervercio: Conforme conversa via fone entre as pessoas acima, confirmamos o que foi acordado com guarda de confidencialidade conforme abaixo: 1) Para tornar as vendas sem prejuizo junto ao cliente EBAL, ficou combinado e acertado entre L. Praxedes, Serv Sal, Norsal e Socel, que o preço oferecido para o pregão presencial será sempre ajustado entre todos, escalonando em caráter de rodizio uma empresa por vez ou duas em caso de se ter dois pregões no que se refere a refinado e moido (caso deste do dia 05/09/05). Assim sendo, ficou acordado que para este pregão do dia 05/09, os contemplados serão a Norsal com Sal moido e a Socel com sal refinado, ficando a Serv Sal e L. Praxedes para o próximo pregão. 2) - PREÇOS: 2.1- Como a SOCEL já havia transmitido os seus preços fica para este pregão o seguinte: 2.2- SOCEL Sal refinado preço minimo R$ 7,07 por fardo (limite p fechamento), Sal moido R$ 6,27 para deixar a Norsal ganhar. 2.3- NORSAL Sal moido preço minimo R$ 6,25 por fardo (limite p fechamento), Sal refinado acima de R$ 8,00 para deixar a Socel ganhar. 2.4- SERV SAL: Sal moido Preço Inicial R$ 6,80, preço minimo R$ 6,50 para não ganhar. Sal refinado Preço inicial R$ 8,00, preço minimo R$ 7,50 para não ganhar. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 249 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 2.5- L.PRAXEDES:
Sal moido Preço inicial R$ 6,75, preço minimo R$ 6,45 para não ganhar. Sal refinado preço inicial R$ 8,10, preço minimo R$ 7,60 para não ganhar. Obs.: A empresa Manoel & Holanda, é uma das convidadas a participar, porém nos ultimos leilões não tem comparecido e não o convidamos para o acordo para não despertar atenção, porém é importante que saibamos que é um risco que vamos correr. Achamos importante que os representantes compareçam ao pregão porém sem serem alertados sobre o acordo para não vazar e ser caracterizado como cartel, bastando que a Diretoria de cada empresa autorize a negociar até o preço mínimo combinado. Favor acusar recebimento e se necessário oferecer sugestões. Grato, Joaquim” (Grifos nossos) 1113. Além deste e-mail, outros documentos manuscritos encontrados na empresa Serv Sal, mais especificamente na mesa do Representado Ronaldo dos Santos, gerente da Serv Sal, apontam para a continuidade do esquema ilícito nos pregões da EBAL. Os documentos há a citação dos nomes das empresas acima mencionadas e alguns de seus funcionários ao lado de tabelas de cotações para os anos de 2006 e 2007 para outros pregões. A seguir, serão analisados cada um desses documentos, presentes nos apartados de Documentos Selecionados. 1114. Primeiramente, cabe falar do documento de fls. 64-65, que contém anotações de preços de empresas representadas no processo, quais sejam, Socel, Norsal, Reprasal, em referência à cotação da EBAL.
Na página seguinte consta anotação para Ronaldo dos Santos, da Serv Sal, ligar para Heversio (funcionário da Socel), para tratarem da cotação da EBAL. 1115. Em seguida, cabe falar do documento 66-verso 67, que também contém anotações feitas à mão. O primeiro consiste em uma tabela referente aos meses de setembro/2005 a janeiro/2007, e ao sal moído ou refinado. Para cada célula da tabela consta o nome de uma das empresas mencionadas no e-mail acima, no caso, Socel, Reprasal, Serv Sal e Norsal. Abaixo da tabela consta preços da Norsal: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 250 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1116. Já no documento seguinte consta outra tabela, para sal moído (com duas colunas: "1º" e "2º") e sal refinado (com duas colunas: "1º "e "2º"), tendo uma relação de diversas empresas: Norsal, Serv Sal, Socel, Reprasal. Ao lado de cada empresa, nas colunas "1º e 2º" há preços, sendo que os preços da segunda coluna são sempre inferiores aos da primeira coluna. No caso de sal moído, em uma terceira coluna, há a observação “ganhar” ao lado do nome da Reprasal. Quanto ao sal refinado, há a observação "g" ao lado dos preços da Norsal. Na parte inferior do documento há referências à Lucivan, William e Socel. 1117. Similar aos documentos descritos acima, os documentos de fls. 68, 69, 70 e 71 também são manuscritos e contém anotações e tabelas feitas à mão com informações referentes à licitações.
Adicionalmente, importante informar que os documentos de fls. 69, 70 e 71 foram encontrados no armário da sala do Representado Ronaldo dos Santos Silva (Gerente Comercial da Serv Sal). Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 251 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1118. Como mencionado, no documento de fl. 68 conta uma tabela, no caso para sal moído (com duas colunas: "1º" e "2º") e sal refinado (com duas colunas: "1º "e "2º"), tendo, novamente, uma relação com os nomes das mesmas empresas citadas anteriormente: Norsal, Serv Sal, Socel, Reprasal. Ao lado de cada empresa, nas colunas "1º e 2º" há preços, (sempre os preços da segunda coluna sendo inferiores à primeira), e no caso de sal moído, em uma terceira coluna, a observação "g" ao lado do nome da Norsal na coluna referente a 42/006 (referente a pregão da EBAL). No campo do sal refinado, o código "g" aparece para a Serv Sal, na coluna 41/006. 1119. Já a tabela de fl. 69 é para pregão para sal moído (com duas colunas, sendo uma delas identificadas como "entrar") e para sal refinado. Os preços são indicados ao lado de nomes das empresas Socel, Serv Sal, Norsal, Reprasal. Em uma terceira coluna no campo de sal moído aparece "ganhar" na linha da Socel. Ainda, na tabela de sal refinado aparece ganhar na linha referente à Norsal. No canto superior direito da página aparece a seguinte identificação: “pregão moído - 0031, refinado – 0032”. 1120. Por sua vez, o documento de fl.
70 se refere aos pregões "0025 - ref[inado]; 0026- moído". Em relação ao sal moído, consta tabela com duas colunas ("1º" e "Final"), e nomes das empresas Norsal, Socel, Reprasal e Serv Sal nas linhas subsequentes. Em baixo de cada coluna ("1º" e "Final") constam preços para cada empresa. Ao lado da coluna "Final" consta anotações "ganhar", para a Norsal, e "participar", para as demais. O mesmo esquema se repete na tabela para sal refinado. Única diferença é que "ganhar" foi atribuído à Reprasal, constando "participar" às demais empresas. 1121. Por fim, no documento de fl. 71, a tabela tem uma coluna com tipos de sal (moído e refinado), e meses (setembro, outubro, novembro, março, abril e junho), mas sem indicação de anos. Para cada tipo de sal, em cada mês consta o nome de uma empresa (Norsal, Socel, Reprasal, Serv Sal). No campo referente ao mês de abril, está escrito "P. 031" e "032". 0031 aparece na linha de baixo, referente ao sal moído, em cima do nome da Socel. 0032 aparece na linha de sal refinado, junto ao nome da Reprasal. P 31 e 32 se referem a pregões da EBAL. Veja referência a pregões 31 e 32 na tabela de fls. 69, constando os mesmos "vencedores". 1122. Ressalte-se, ainda, que nos autos, as fls. 1.239-1.249 (SEI 0316523) contém diversos resultados de pregões da EBAL que coincidem com o conteúdo dos documentos expostos acima, o que demonstra que as empresas mencionadas lograram êxito nos acordos envolvendo licitações. 1123.
Diante da análise acima, entende-se que os documentos colacionados nos autos comprovam que, além do cartel para manipular preços e condições comerciais do mercado salineiro, as empresas Serv Sal, Norsal, Socel e Reprasal, além de participar do referido cartel, também fizeram acordos para manipular licitações públicas da EBAL entre os anos de 2005 e 2007, através de combinações sobre qual empresa lograria vencedora dos pregões. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 252 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.4. Dos mecanismos de monitoramento do cartel e das trocas das informações sensíveis 1124. Mecanismos de monitoramento assumem um papel de destaque na análise de conluios entre concorrentes, pois tanto servem para acompanhar e possibilitar a implementação dos eventuais acordos quanto para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. 1125. Nesse sentido, os documentos comprovam que os Representados teriam previsto mecanismos de monitoramento do cartel, de forma a assegurar o cumprimento dos acordos e a sua efetividade. Ainda, esse monitoramento foi realizado em diversas ocasiões, que costumavam ensejar "medidas responsivas". 1126.
Nesse sentido, destaca-se que as provas de trocas de informações e monitoramento do acordo analisados vão desde documentos acerca da necessidade de atualização dos preços do sal, em razão das variáveis do mercado, até o levantamento da produção, capacidade produtiva e vendas das empresas para o controle dos concorrentes e entidades ou para o envio a órgãos governamentais por motivos diversos (fiscais, tributários, ambientais, etc.), bem como e-mails entre concorrentes a respeito dos preços praticados. 1127. Nestes últimos, o que se destaca é que o acesso às informações sensíveis ultrapassou as barreiras dos sindicatos e eram compartilhadas entre concorrentes, o que pode ter contribuído para o sucesso do cartel no setor nas últimas décadas. 1128. Além disto, também se encontram nos autos, discussões acerca do não cumprimento do acordo, mediadas pelo sindicato. Tais discussões quase sempre resultam em uma renovação do acordo, sendo esclarecido o descumprimento por conta de motivos pontuais e extraordinários ou mesmo, por ter sido fruto de boatos de clientes especulando. Destaca-se neste sentido, também, os alertas constantes de algumas atas de reuniões das entidades de classe para que os descumprimentos dos acordos fossem imediatamente informados. 1129.
Note-se que, assim como já mencionado nos tópicos anteriores, o monitoramento e acompanhamento do acordo também contavam com a mediação auxílio dos sindicatos e associação do setor e, provavelmente, foi fundamental para a manutenção do cartel durante tanto tempo. 1130. Passa-se, assim, as provas que demonstram as atividades aqui descritas. 1131. Inicialmente, chama a atenção o documento manuscrito, apreendido no Siesal, constante às fls. 1.120-1.121 do SEI 0316523, que representa verdadeiro caderno de monitoramento, onde são anotadas as reclamações contra todos aqueles não estariam cumprindo o acordo, as explicações dadas e as providências tomadas. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 253 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1132. Nesse sentido, também há observação manuscrita feita na Ata de Reunião do Siesal de 03 de fevereiro de 2000 (fls. 573-574, SEI 0316523), que menciona especificamente que "Conforme reclamação dos representantes, notificamos que, H. Lage, Norsal e D. Branco estão praticando preços abaixo do estabelecido na última reunião”. 1133. Outro documento que demonstra o monitoramento da efetividade do cartel é a Carta nº 020/2004 (fl. 310, SEI 0316523), produzida pelo Simorsal e que menciona tanto o Siesal quanto a Abersal. A seguir, o teor do documento:
“Prezados Associados, Conforme acordado em nossa última reunião, onde ficou comunicado que toda e qualquer informação de preço encontrado com menor valor ao estabelecido pela assembleia deveria ser comunicado por este SINDICATO aos responsáveis das empresas. Em assim sendo, estamos comunicando conforme anexo, tabela de preço do ‘SAL MINA’, cujo representante e o Senhor Carlos Germano, que se diz representante das empresas F. Souto (Senhor Gilberto Alves), Refimonete (Senhor Riva Holanda) e Ciemarsal (Senhor José Edson), onde encontramos discrepâncias significativas entre os preços acordados e os ofertados pela referida representada, ratificadas conforme o anexo, se não vejamos: (...).” (Grifo nosso) 1134. Ou seja, o próprio Simorsal ajudaria a empresa a fiscalizar se os representantes comerciais das empresas estavam praticando preços abaixo das tabelas estabelecidas nas reuniões. 1135. Ainda, a Ata de Reunião do dia 20 de março de 2001 do Siesal (fls. 251-252, SEI 0316523), que já foi mencionada previamente na presente Nota Técnica, demonstra que este sindicato também atuou ativamente no que diz respeito ao monitoramento do cartel, in verbis: “(...) 01 – Acompanhamento do Acordo de Preços - Foi apresentada a Nota Fiscal n° 051071 da Norsal, com preços abaixo do acordado. O Sr. Renato Fernandes informou que manteve contacto com o Sr.
Marcelo que ficou de apurar e resolver o assunto, dizendo que estava praticando os preços acertados, porém que fez denúncias que algumas empresas estariam furando o acordo com bonificações e descontos nas duplicatas, porém que no quis nominar. - Foi apresentada a Nota Fiscal n° 22.522 da Cimsal, com preços abaixo do acordado. O Sr. Honorato Queiroz e Sra. Cristiane Vieira, presentes a reunião justificaram que se tratava ainda de pedidos antigos, comprados a vista. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 254 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública - Foi apresentada a Nota Fiscal n° 00013 da empresa Riachão Beneficiamento de Sal Ltda. Esta empresa está localizada na região de Macau, e pela AIDF da Nota Fiscal, as mesmas foram autorizadas em 28.02.2001, o que pressupõem-se deve se tratar de empresa nova. Essa Nota Fiscal apresentava o preço de R$ 1,90 para sal de 50 Kg. e com prazo para 60 dias. O ponto importante é que o imposto no estava calculado pela pauta. Ficou-se de comunicar a Secretaria de Tributação, para orientar o contribuinte a seguir os valores mínimos de referencia para apuração do imposto, visto que para os sindicatos essa empresa é desconhecida. - Foram ainda informados que as empresas abaixo, estariam praticando preços abaixo do acordado: a) Mauricio de Grossos – R$ 1,00 sal de 25 Kg. b) F.A Constantino de Grossos - Preços abaixo do acordado, usando nota fiscal de outras empresas etc...
c) Néo Gomes de Mossoró - Sal de 25 Kg. a R$ 1,20 para 30 dias e R$ 1,00 a vista – Foi solicitado a Cimsal, fornecedora principal do beneficiador para que tenta-se sensibilizar o mesmo a cumprir os preços, se sindicalizar, e caso contrario, deixar a venda de sal ao mesmo quando o sal pago terminasse. d) Regosal (Guimarães) - Estaria praticando preços baixos e emprestando Notas Fiscais a F.A. Constantino. e) Cia. Nacional de Alcalis - Ainda estaria entregando sal as cooperativas do Grupo Itambé a preços abaixo do acordado. f) Moagem de Sal Oeste - estaria praticando preços abaixo do acordo - O Sr. Frediano Rosado, representante da empresa presente a reunião, confirmou que estava praticando o preço de R$ 1,30 para sal de 25 Kg. - Foi solicitado ao mesmo que praticasse os preços acertados, e que essa redução de R$ 0,05 no contribuia em nada para o fortalecimento do acordo. g) Henrique Laje Salineira - Ainda estaria com pedidos a preços antigos para entregar. h) Foi lembrado para acrescentar na relação dos beneficiadores no alinhados o nome do Sr. Chico Rico. (...) ” (Grifo nosso) 1136. Por óbvio, um acordo que dura há tanto tempo exige um esforço para manutenção. Durante este período é natural que ocorram oscilações tanto na economia como na própria estratégia empresarial dos integrantes.
Não obstante, o que o conjunto probatório revela é uma atividade constante de reafirmação do acordo, mesmo quando surge algum descontentamento por parte de uma das empresas em relação a outro participante do cartel. 1137. Esta atividade é marcada por uma constante troca de informações entre concorrentes, por vezes contando com algum empresário que também participava da diretoria do sindicato como uma espécie de “mediador” desses conflitos. Neste sentido, vale mencionar algumas das inúmeras trocas de e-mails. 1138. Nesse sentido, cabe falar da troca de e-mails entre José Joaquim dos Santos da Serv Sal e Evandro Praxedes da Refimosal em 24 de maio de 2006 (fl. 34-35, SEI 0316523): Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 255 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 256 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1139. Pelo teor do e-mail acima, resta comprovado que os concorrentes da Serv Sal e da Refimosal controlavam quais concorrentes cumpriam ou não a tabela de preços estabelecida pelo cartel. 1140. Já na troca de e-mails ocorrida em 17 de abril de 2008, entre Marco Alves da Henrique Lage e Evandro Praxedes da Refimosal e do Simorsal, o primeiro se queixa de estar perdendo muitos clientes para a Ciasal. Marco Alves então pergunta a Praxedes se a Ciasal é "confiável".
Em seguida, Evandro Praxedes entra em contato com Marcos Roberto Alves da Ciasal para monitorar se a empresa está cumprindo o acordo, e este responde afirmativamente. 1141. Em e-mail subsequente, Marco Alves entra em contato com Marcos Roberto Alves para avisar que estava "monitorando os passos de alguns concorrentes que se fazem de vítimas e de bom moço" (fls. 819-821 do citado Apartado). Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 257 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1142. Importante também ressaltar a troca de e-mails realizada entre Rodrigo Mariz (representante da Refimosal) e Evandro Praxedes da Refimosal, ocorrida em 09 de junho de 2009, na qual ambos discutem preço menor a ser ofertado a um cliente especial. Para obter a autorização de Evandro, Rodrigo informa que pagará, de seu bolso, a diferença. Evandro diz que este não precisa pagar do bolso, já que o valor "é muito pouco para servir de motivo para os concorrentes falar que não estou praticando o preço acordado na reunião” (fls. 876-877, SEI 0316523). 1143. Aliás, era comum que, após acordados os preços, os donos das empresas alertassem seus representantes solicitando informações sobre eventuais descumprimentos que vissem no mercado, vide e-mail de 20 de junho de 2007 (fls. 94-95, SEI 0316523), apreendido na Serv Sal. Nesse e-mail, Alessandro Zeni da Serv Sal informa do acordo com H. Lage, F.
Souto, Salinor, Cimsal, Socel, Refimosal, Refimonete, Maranata e outros e pede para que seus representantes informem caso verifiquem a prática de preços de concorrentes diferentes do acordado. 1144. Também era comum que as empresas reclamassem diretamente umas com as outras, copiando as demais integrantes do acordo, conforme teor do e-mail de 03 de abril de 2009 (fls. 158-161, SEI 0316523), enviado por José Joaquim da Serv Sal para vários concorrentes, reclamando que algumas delas não estão cumprindo os preços acordados (Cimsal, Henrique Lage, Salinor). Herbert Junior, da Cimsal, responde Joaquim, informando que este "pode ficar tranquilo", pois está cobrando acima de R$ 3,00, como acordado na última reunião. Em seguida, Joaquim encaminha essa resposta a Francisco Humberto, da Serv Sal. 1145. Outra atividade de monitoramento constante dos autos ocorreu por meio de e-mails enviados por meio do endereço setorsalineiro@hotmail.com. Foram apreendidos e-mails enviados por ele ou a ele relacionados em vários dos locais de busca, notadamente, Salinor, Socel, Refimosal e F. Souto. 1146. Neste sentido, cabe falar do e-mail de “Setor Salineiro” (fls. 745-747/681-683, encontrado na Socel e na F. Souto, SEI 0316523) no qual informa ter tomado conhecimento de preços baixos praticados por uma empresa e, por isso, pede a ajuda de todo o setor para os preços não caírem. Por sua vez, em 04 de outubro de 2011 (fls.
768-771) consta outro e-mail de Setor Salineiro reclamando dos preços da Remosal que compra sal da Henrique Lage. 1147. Por sua vez, às fls. 904-906 e 533-537 (apreendidos na Salinor e na Refimosal, SEI 0316523), consta e-mail de Setor Salineiro para o representado Marco Alves, com cópia para uma ampla gama de concorrentes, queixando-se sobre a revelação de informações sensíveis dos produtores de Sal (tendências de produção, logística e preço) aos compradores clientes do Grupo SMA Brasil. 1148. O e-mail acima gerou, em seguida, uma reação por parte de Antonio Veras da F. Souto, que reclamou da mesma conduta para os concorrentes Gregório Rosado, Frediano Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 258 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Rosado e André Rosado (os dois primeiros da Socel e o último da Souto Irmão Ltda. - “Umari”), informando o desvio do vendedor deles. O mesmo documento foi encontrado na sede da Socel e da F. Souto. 1149. Ademais, pelas informações expostas na Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal, em 20 de março de 2001, apreendida no escritório do empresário Francisco Ferreira Souto Filho e no Siesal (fls. 251-252/989-991, SEI 0316523), especialmente no item “acompanhamento do acordo de preços”, representantes das empresas associadas reclamaram o não cumprimento do acordo por algumas concorrentes e apresentaram notas fiscais das mesmas, veja: “[...] 01 – Acompanhamento do Acordo de Preços:
Foi apresentada a Nota Fiscal nº 051071 da Norsal, com preços abaixo do acordado. O Sr. Renato Fernandes informou que manteve contacto com o Sr. Marcelo que ficou de apurar e resolver o assunto, dizendo que estava praticando os preços acertados, porém que fez denúncias que algumas empresas estariam furando o acordo com bonificações e descontos nas duplicatas, porém que não quis nominar. - Foi apresentada a Nota Fiscal nº 22.522 da Cimsal, com preços abaixo do acordado. O Sr. Honorato Queiroz e Sra. Cristiane Vieira, presentes a reunião justificaram que se tratava ainda de pedidos antigos, comprados a vista. - Foi apresentada a Nota Fiscal nº 00013 da empresa Riachão Beneficiamento de Sal Ltda. Esta empresa está localizada na região de Macau, e pela AIDF da Nota Fiscal, as mesmas foram autorizadas em 28.02.2001, o que pressupõem-se deve se tratar de empresa nova. Essa Nota Fiscal apresentava o preço de R$ 1,90 para sal de 50 Kg. e com prazo para 60 dias. O ponto importante é que o imposto não estava calculado pela pauta. Ficou-se de comunicar a Secretaria de Tributação, para orientar o contribuinte a seguir os valores mínimos de referencia para apuração do imposto, visto que para os sindicatos essa empresa é desconhecida. - Foram ainda informados que as empresas abaixo, estariam praticando preços abaixo do acordado: a) Mauricio de Grossos - R$ 1,00 sal de 25 Kg. b) F.A Constantino de Grossos – Preços abaixo do acordado, usando nota fiscal de outras empresas etc...
c) Néo Gomes de Mossoró – Sal de 25 Kg. a R$ 1,20 para 30 dias e R$ 1,00 a vista – Foi solicitado a Cimsal, fornecedora principal do beneficiador para que tenta-se sensibilizar o mesmo a cumprir os preços, se sindicalizar, e caso contrario, deixar a venda de sal ao mesmo quando o sal pago terminasse. d) Regosal (Guimarães) - Estaria praticando preços baixos e emprestando Notas Fiscais a F.A. Constantino. e) Cia. Nacional de Alcalis – Ainda estaria entregando sal as cooperativas do Grupo Itambé a preços abaixo do acordado. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 259 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública f) Moagem de Sal Oeste – estaria praticando preços abaixo do acordo – O Sr. Frediano Rosado, representante da empresa presente a reunião, confirmou que estava praticando o preço de R$ 1,30 para sal de 25 Kg. – Foi solicitado ao mesmo que praticasse os preços acertados, e que essa redução de R$ 0,05 não contribuia em nada para o fortalecimento do acordo. g) Henrique Laje Salineira – Ainda estaria com pedidos a preços antigos para entregar. h) Foi lembrado para acrescentar na relação dos beneficiadores não alinhados o nome do Sr. Chico Rico. [...]” 1150. Ainda, importante destacar que a utilização de Notas Fiscais para monitoramento havia sido expressamente determinada em reunião conjunta do Siesal e do Simorsal, em 13 de março de 2001, já mencionada na Nota (fls. 986-988, Apartados de Documentos Selecionados). 1151.
Continuamente, de acordo com a Ata da Reunião Conjunta do Simorsal e do Siesal de 24 de abril de 2001, apreendida no Siesal (fls. 994-996, SEI 0316523), foi realizada uma avaliação do acordo de preços, acompanhado desde a primeira reunião do ano. Durante a reunião, foram relatados indícios de quebra do acordo, com a insatisfação de alguns associados que “mantinham a palavra”, mas que estavam perdendo vendas para os associados ou não-associados que vendiam sal a preços menores que os acordados. 1152. Vários participantes sugeriram uma maior atuação do Siesal e Simorsal para manutenção do acordo, com punições aos empresários que não o cumprissem. Foram divulgados os nomes dos empresários que não estariam cumprindo o acordo: Edvaldo Fagundes, Herbert Vieira, Tasso Rosado, Norsal, R. Gomes, Sal Vaqueiro. O presidente do Simorsal, Renato Fernandes, consultou os salineiros presentes sobre a continuidade do pacto de preços “e entre todos os participantes foi reafirmado o acordo”, veja: “[...] Iniciando a pauta foi feita uma avaliação do acordo sobre o preço do sal, que vem sendo acompanhado desde a primeira reunião do ano, feita a análise foram encontrados indícios de quebra do acordo e insatisfação por parte de alguns associados que ainda mantinham a palavra, mas estavam perdendo vendas para os associados ou não associados que vendiam sal a preços menores do que os acordados.
Vários participantes sugeriram uma maior atuação do Siesal e Simorsal para a manutenção do acordo e providencias de punições aos empresários que não estão cumprindo o acordo. Dentro das discussões, foram divulgados os empresários e empresas que não estão cumprindo o acordo: Edvaldo Fagundes, Herbert Vieira, Tasso Rosado, Norsal, R. Gomes e Sal Vaqueiro. O presidente do Simorsal S. Renato Fernandes da Silva fez uma consulta entre o grupo de salineiros participantes se gostariam de continuar com o pacto, e entre todos os presentes foi reafirmado o acordo. [...]” Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 260 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1153. Além disso, era comum constar das atas, alguns “alertas” com o intuito claro de solicitar aos integrantes do acordo que monitorassem o cumprimento do que fora previamente estabelecido. Exemplo disso é a Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024, SEI 0316523), em que consta a seguinte advertência: “a prática de preços abaixo dos valores combinados deve ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos (Siesal e Simorsal) para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada (baixar preço)” 1154. Outro exemplo é a ata da reunião dos extratores e moageiros/refinadores de 07 de agosto de 2006 (fls. 1.100, SEI 0316523), apreendida no Siesal, já mencionada na presente Nota. Em seu item “c)” consta a seguinte advertência:
“c) não acreditar na conversa de clientes aproveitadores, que informam ter comprado sal ao concorrente por preço mais baixo, só para conseguir uma redução no preço ofertado” 1155. Outro instrumento bastante utilizado para monitorar e acompanhar o mercado era o envio de tabela de preços de uma empresa a seus concorrentes para “comprovarem” sua obediência ao acordado. Nesse sentido, ressalta-se o conteúdo do e-mail enviado por Antônio Veras, da F. Souto em 28 de janeiro de 2011 repassada à Serv Sal e F. Souto (fls. 200-201, SEI 0316523); bem como o e-mail de 08 de maio de 2008 (fls. 834, SEI 0316523), no qual Evandro Praxedes encaminha a diversos concorrentes preços do Refimosal. 1156. No que diz respeito à troca de informações do mercado, pode-se fazer referência, ainda, ao documento encaminhado por Airton Torres (fls. 356-360), expressamente mencionada em reunião do dia 22 de junho de 2005, conforme Ata de fls. 321-322 (também presente às fls. 516/517) que narra que as empresas do setor prestavam diversas informações relevantes, como capacidade de produção, volume de vendas, identificação dos beneficiadores, etc. Diversas empresas prestaram as informações solicitadas, destacando-se: F. Souto (fls. 373-374), Henrique Lage (fls. 361-366), Salina Diamante Branco (fls. 367), Salineira São Camilo (fls. 368), Salinor (fls. 369) e Socel (fls. 370). Esses documentos estão no Arquivo SEI 0316523. 1157. Importa destacar, ainda, o teor do Anexo 1.4 do Histórico da Conduta do TCC (fls.
104-107, Apartado de Acesso Restrito aos Representados), que traz uma sequência de e-mails trocados entre [Acesso Restrito]. 1158. Na mesma linha das demais provas é o teor do Anexos 1.5 (a) (fls. 108-113), que trata de um e-mail enviado por Hebert Junior da Cimsal, que continha documento anexo um documento elaborado pela Cimsal. Ressalta-se o seguinte trecho do documento: [Acesso Restrito] Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 261 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1159. O documento acima demonstra que a troca de informações sobre o cenário do mercado de sal era comum. Foi inclusive apresentada uma sugestão de agenda conjunta entre os integrantes do grupo para garantir melhores resultados. 1160. No mesmo diapasão, o Anexo 1.6 (fl. 120-123) apresenta outra nova sequência de e-mails de 06 de junho de 2012, na qual Flávio solicitou a Breno Silva, gerente de vendas da Salina Diamante Branco, para que perguntasse a Duílo Oliveira da Henrique Lage se [Acesso Restrito]. Troca de e-mails similares ocorreu em 04 de fevereiro de 2010, conforme Anexos 1.7 (fls. 124-127) e 1.8 (fls. 128-131), envolvendo Mauro Calistrato e a Salinor. 1161.
Deste modo, pelos documentos analisados, entende-se que as trocas de informações e o monitoramento dos preços e condições de venda das empresas são recursos que propiciariam uma atuação concertada entre concorrentes, na medida em que possibilitariam o acesso dos Representados a informações estratégicas sobre o mercado, assim como sobre seus concorrentes – e que, portanto, deveriam ser sigilosas. A partir disso, seria possível a concretização das estratégias de coordenação, assim como o monitoramento de possíveis desvios aos acordos anticompetitivos firmados. II.2.5. Da previsão de punições por desvios do cartel 1162. Na linha do exposto no item anterior, verifica-se pelo conteúdo dos documentos contidos nos autos que, para garantir a implementação dos acordos, o cartel também contou com a previsão de punição a desvios. 1163. Inicialmente, pelas informações do documento “Convenção Coletiva” que regulamenta várias práticas do setor, apreendido no Siesal (fls. 1.136-1.139, SEI 0316523), observa-se a previsão de aplicação de penalidades, ameaças e boicotes às empresas que descumprissem o acordo de cotas de compras imposto pelos sindicatos. Assim, as empresas não alinhadas seriam alvo de ataques pelos demais participantes do cartel, conforme os trechos abaixo destacados: “[...] 5.
Do Descumprimento O não cumprimento das cláusulas do presente acordo firmado entre ambos os sindicatos, em caso de reincidência, especificadamente entre os sócios do Siesal, receberá, aquele que der causa, como forma de punição, o boicote nas compras pelos associados do Simorsal, por um período de 30 (trinta) dias e quanto aos sócios do Simorsal, será determinado o boicote pelo Siesal nas vendas por igual período, ou seja 30 (trinta) dias. 11. Do Cancelamento Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 262 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Fica acordado que o cancelamento do presente acordo só poderá ser realizado mediante a maioria de 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados de qualquer uma das associações, devendo aquela que desejar o seu cancelamento oficiar a outra, oficialmente, 10 (dez) dias antes da assembleia [...]. 12. Da Inadimplência Resguardando os interesses mútuos, os associados do Simorsal com inadimplência fora do normal ficarão impedidos do fornecimento de sal pelo Siesal, até que sejam quitados os seus débitos. [...] 16.
Das Penalidades Pelo não cumprimento das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, por comprovação fiscal ou por meio de auditoria, fica fixada multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do prejuízo causado à empresa, cuja mesma será rateada de forma igual entre os dois sindicatos, podendo o cumprimento do pagamento ser feito em espécie ou por meio de produto (sal), desde que inexistente nesta Convenção penalidade específica a aplicável à infração tipificada, não sendo admitida em nenhuma hipótese a cominação desta cumulativamente com qualquer outra multa, cabendo a empresa prejudicada optar pela multa específica ou pela presente cláusula, de natureza inespecífica. [...]” (Grifos nossos) 1164. Do mesmo modo, na Ata de Reunião Conjunta entre os Associados do Siesal e do Simorsal, em 06 de março de 2001, apreendida no Siesal (fls. 984-985, SEI 0316523), foi acertada a previsão de suspensão do fornecimento do sal para aqueles que não cumprissem o acordo de preços, conforme o seguinte trecho: “Foi acertado que os fornecedores desses beneficiadores entrariam em contacto com os mesmos para deixá-los cientes da necessidade de se associarem ao Simorsal e ao mesmo tempo cumprir o acordo de preços acertado. Caso o mesmo não cumpra o acordo, suspender imediatamente o fornecimento de sal”. 1165.
Em diversas reuniões conjuntas entre os dois sindicatos acima mencionados o teor do trecho acima é repetido, conforme pode se ver nas Atas de Reuniões dos dias 13 de março de 2001 (986-988, SEI 0316523), 20 de março de 2001 (fls. 989-991, SEI 0316523), 1166. Importante destacar o trecho a seguir, da Ata de Reunião do dia 20 de junho de 2001 (fls. 997-999, SEI 0316523): “(...) O Sr. Alcides afirmou que se qualquer um dos associados ao Simorsal, Siesal e Abersal começarem a praticar preço de sal abaixo do acordo, a Álcalis irá vender sal mais barato que todos na região, informando, ainda, que a empresa possui mais de hum milhão e duzentas mil toneladas em estoque. ” Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 263 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1167. Ou seja, o cartel tinha um mecanismo para controlar os participantes e fazer com que eles voltassem a seguir os preços acordados caso eles descumprissem as tabelas impostas pelos sindicatos. 1168. Ainda, em documento de fls. 403-404 do SEI 0316523, apreendido na Salinor, consta Ata de Reunião dos Salineiros e Moageiros/Refinadores em Natal, dia 09 de setembro de 2003. No teor da Ata, vê-se discussão para que a prática de preço abaixo dos valores combinados seja informada diretamente à empresa denunciada ou ao Siesal e Simorsal com vistas à apuração da veracidade das informações para eventual decisão posterior de baixar preço. 1169.
A mesma discussão ocorre na Ata de Reunião dos Associados do Siesal, ocorrida dia 14 de julho de 2004 (fls. 1022-1024, apreendido no Siesal, SEI 0316523; o documento já foi mencionado previamente nesta Nota Técnica). 1170. Através dos documentos acima elencados, resta comprovado não só o mecanismo de controle do cartel, mas também os tipos de mecanismos e possíveis punições em caso de descumprimento do acordo de preços pelos concorrentes participantes do cartel, consistentes em multas pecuniárias e até mesmo no “boicote” de vendas, tornando-se, portanto, alvos de ataques pelos demais membros do cartel. 1171. Neste sentido é interessante notar os movimentos do cartel no que diz respeito ao sal chileno. Nos autos constam diversas as alusões em atas e comunicações que tratam de discussões acerca de medidas a serem tomadas contra a entrada do sal chileno no mercado brasileiro. 1172. Como também já afirmado no âmbito do TCC firmado entre o Cade e a Compromissária Salina Diamante Branco - SDB, a SDB faz parte do mesmo grupo econômico que a empresa Empremar, de origem chilena. Assim, não obstante dos autos, bem como dos documentos apresentados pela Compromissária no Histórico da Conduta, se possa extrair que a SDB, durante todo o período aqui mencionado, participou dos acertos do cartel. 1173.
No que se refere a fixação de preços, verifica-se também que, por vezes, dada sua ligação com o sal chileno, a empresa foi alvo de retaliação e reclamação por parte do cartel, o que demonstra a capacidade de punição que o cartel possuía. Dois e-mails apreendidos ilustram bem tais fatos. 1174. No primeiro e-mail (fl. 799 apreendido na Refimosal e 704-705 apreendido na F. Souto; SEI 0316523), datado de 02 de maio de 2011, Rodrigo Mariz, representante da Refimosal, alerta várias empresas concorrentes para a urgência em tomar medidas para conter o sal chileno, como pode ser lido a seguir: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 264 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1175. O e-mail acima foi para e-mails com domínios das empresas representadas Henrique Lage, F. Souto, Cimsal, Ciasal, Salina Soledade, Serv Sal, Norsal, União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata), bem como foi encaminhado para o Siesal. Ainda, o e-mail foi enviado para as seguintes pessoas físicas Representadas: Herbert Júnior, Joaquim (acredita-se que seja o sr. José Joaquim dos Santos) e Carlos Alberto Alves de Lima. 1176. Já no segundo e-mail (fls.
907-908, SEI 0316523), de 19 de setembro de 2012, foi enviado por Evandro Praxedes à Marcos Roberto Alves, em comentário ao e-mail que o Representado Pedro Nepomuceno, do Siesal, enviou à diversas empresas representadas solicitando que os membros do Siesal enviassem dados de produção para Flávio Magliari (Compromissário SDB) e para Antônio Veras, funcionário da F. Souto, que estavam copiados no e-mail. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 265 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1177. No comentário ao e-mail, Evandro afirma ser contra e nega enviar detalhes da colheita ao Sr. Flávio da Diamante Branco, dado o “interesse que eles tem dado a situação do sal chileno”: 1178. Assim, verifica-se, mais uma vez, a intenção do Cartel em retaliar eventuais desvios, seja com relação ao preço fixado, seja com relação a outras estratégias comerciais que pudessem apresentar ameaça ao equilíbrio do acordo. Ademais, fica demonstrada a participação dos entes de classe, em especial o Siesal e o Simorsal, para que os mecanismos de controle e punição em casos de desvios. 1179.
Diante do exposto, verifica-se a existência de documentos, advindos tanto do procedimento de Busca e Apreensão quanto do Histórico da Conduta apresentado pelos Compromissários no âmbito do TCC, que demonstram que o cartel formado pelos Representados, de forma a possibilitar sua implementação, também contaria com a previsão e aplicação de punições a empresas que desviassem do inicialmente combinado e afetassem os interesses de seus integrantes. 1180. Esta prática, assim como as demais condutas comprovadas nesta Nota Técnica, demonstra que o cartel do setor salineiro abrangia um nível de cooperação e organização tal que era capaz de superar as potenciais dificuldades que a teoria econômica17 aponta existir nesse tipo de conduta cooperativa. 17 Neste sentido, conforme o Voto Vogal da Ex-Presidente do Cade, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, no Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, que condenou as empresas atuantes no empresas atuantes no Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 266 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.2.6. Da configuração do cartel como clássico 1181. Desta maneira, conforme a análise acima desenvolvida, pode-se assegurar que a conduta sob investigação corresponde um acordo confidencial entre competidores, com uma incontestável institucionalidade e não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual. 1182.
A análise das evidências permite concluir tratar-se de um ajuste comum dotado de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, dificultar a atuação de outras empresas no mercado) e, ademais, permitir seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes. 1183. A configuração do cartel como clássico ou hardcore, conforme já mencionado, importa especialmente em determinar sua maior gravidade, a justificar punição mais severa. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. 1184. Dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. Satisfeita na análise em curso a demonstração da existência de tais elementos, aptos a configurar o cartel como clássico, ainda que dispensável para os fins de aplicação da severa reprimenda legal, buscou-se demonstrar a existência dos efeitos da conduta sobre o mercado brasileiro. II.3. DO PODER DE MERCADO 1185.
Neste tópico, procede-se ao exame da probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista se tratar de conduta definida pelo objeto, analisada pela sua existência, pela regra per se. A lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, será necessariamente encontrado em uma análise mais extensa: ou seja, a presença de poder de mercado por parte dos membros do cartel. Do contrário, que outro motivo haveria para uma série de reuniões e contatos telefônicos para fixar preços, com constante monitoramento do cartel do mercado de pedras britadas na Região Metropolitana de São Paulo: “A teoria econômica mostra que para que o conluio funcione duas coisas devem estar presentes: não só uma eventual conduta desviante deve ser possível de ser identificada de maneira tempestiva, como também a punição a tal desvio deve ser crível. Em outras palavras, um cartel que se pretenda bem-sucedido deve ser capaz de monitorar o comportamento de seus integrantes e punir as condutas desviantes, pois só assim o resultado do conluio pode ser obtido e o cartel se torna estável”. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 267 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública descumprimento dos acordos pelos integrantes do cartel, durante um período de pelo menos dois anos, sem qualquer benefício monetário?
Apenas, então, para que o óbvio pareça mais óbvio, segue a análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel dos compressores herméticos. 1186. Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que integram um cartel exige o estudo de, basicamente, 02 (dois) pontos essenciais: (i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação e manutenção de um cartel. 1187. No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é cristalina a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. II.3.1. Da definição do mercado relevante 1188. A Nota Técnica de instauração do feito definiu, preliminarmente, o mercado relevante afetado pela até então suposta prática investigada nos autos até aquele momento, como o mercado nacional de sal, sem distinção no que diz respeito à possíveis diferenciações do produto sal. 1189. Para a análise de participação de mercado é essencial a delimitação do mercado relevante afetado pela prática. Em casos de cartel clássico, contudo, a própria prática anticompetitiva serve de parâmetro importante para essa delimitação. 1190.
Isso ocorre do próprio escopo da atuação ilícita dos Representados (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade), que serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante apresenta-se, em casos de cartel clássico, como elemento meramente acessório18. 1191. Se os Representados combinam preços em determinado município, estado ou país é bem provável e até mesmo lógico que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço. No caso, não haveria motivo para as partes combinarem preços por um longo período de tempo e de forma sofisticada se não tivesse relação com o mercado. 1192. Dessa forma, para definir o mercado relevante, basta verificar o escopo do acordo. A partir do conjunto probatório e da instrução processual, bem como no exposto na presente 18 Esse aspecto de coadjuvância ocorre também, em maior ou menor medida, na análise de outras práticas anticompetitivas.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 268 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública análise, percebe-se que o cartel atuou no mercado de sal, seja ele moído, refinado, grosso, iodado, entre os demais tipos de sal existentes. Outro aspecto relevante é que as condutas se perpetraram em toda a cadeia produtiva. Assim, o mercado relevante passa a ser o mercado nacional de sal, que foi afetado pelas condutas anticompetitivas praticadas pelo cartel. II.3.2. Da análise da posição dominante conjunta 1193. A seguir faz-se a análise da posição dominante do grupo de empresas que compõe um acordo colusivo, no caso cartel, o que envolve, além da definição do market share, as condições que facilitam a formação de um cartel, que se divide da seguinte forma: condições que reduzem os custos de monitoramento e punição de um acordo colusivo; e condições que demonstram a possibilidade de exercício de poder de mercado. II.3.2.1 Dos fatores facilitadores da formação do cartel e seu monitoramento 1194. O mercado afetado pelas condutas patrocinadas pelas Representadas apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. 1195. Neste sentido, tem-se que algumas características do mercado relevante tais como, (i) essencialidade do produto; (ii) concentração da produção; (iii) concentração geográfica do mercado; (iv) homogeneidade dos produtos;
e (v) transparência, podem apontar a existência ou não de elementos que facilitam o conluio entre agentes econômicos e seu monitoramento. Considerando tais características, serão apontadas estas e outras condições que facilitam a colusão entre os agentes produtivos do setor salineiro, conforme detalhado na Nota Técnica nº 002/201 do Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Cade (fls. 169-189). • Produto essencial. Embora o sal refinado represente pouco do orçamento familiar, este aspecto não retira sua essencialidade, de forma que o consumidor não reduz sua demanda em virtude do preço. Este aspecto do mercado torna aumentos artificiais de preço bastante lucrativos. Neste sentido, de acordo com a Nota Técnica nº 002/2012 do DEE/Cade (“Nota Técnica do DEE/Cade”, fls. 169-189), no item “mercado estável e produto pouco sensível a preços”, o consumo do sal não se alterou desde 2008, tão pouco a estabilidade do mercado. No Brasil, uma parte significativa do consumo destina-se à agropecuária e ao consumo humano, diretamente ou por meio da indústria alimentícia, diferentemente de outros países que utilizam o sal para a indústria química ou degelo de estradas, como os EUA. Esta configuração do consumo interno do produto evidencia que as transações entre a indústria do sal e seus canais de distribuição e clientes muito provavelmente apresenta alta frequência, uma que vez que setores como a agropecuária ou a indústria alimentícia possuem grande número de empresas clientes.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 269 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública A alta frequência nas vendas é tipicamente um fator que facilita a colusão, dado o caráter pulverizado de parte ou todo mercado consumidor. • Concentração de mercado. Este fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que concentram a maior parte da produção. Com efeito, um número reduzido de players relevantes no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. No caso concreto, conforme analisado pela Nota Técnica do DEE/Cade no item “presença de poucas empresas e mercado concentrado”, verifica-se que, em 2010, 87% da produção nacional de sal estava concentrada em 4 empresas - SDB, Henrique Lage e F. Souto -, sendo a empresa Salinor detentora de 48% de participação no mercado. Portanto, verifica-se que, embora possa haver um número maior de empresas em atuação, existe uma alta concentração da produção nas mãos de pouquíssimos players.
Exemplo disso é que as defesas dos Representados União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata), Ciasal, Reprasal, Lucivan Praxedes, Luciano Praxedes, Carlos Alberto Alves de Lima e Marcos Roberto Alves alegaram que a Henrique Lage, Norsal e Álcalis detém mais de 20% do mercado de sal. Ainda, essas mesmas defesas declararam que a Norsal, F. Souto e Henrique Lage são as maiores salinas do país. • Concentração Geográfica. As principais empresas extratoras de sal do Brasil estão próximas umas das outras, concentradas nos municípios de Mossoró e/ou de Macau, ambos no Estado do Rio Grande do Norte. Neste sentido, a Nota Técnica do DEE/Cade, citando dados do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) evidenciou que, em 2010, a produção de sal marinho foi estimada em, aproximadamente, 5,6 milhões de t. O RN continuou na liderança, com 5,1 milhões de t, representando 72,6% da produção total de sal do país e quase 91% da produção de sal marinho. Contribuíram para essa produção os municípios de: Mossoró, com 1,69 milhão de t (33%); Macau, com 1,67 milhão de t (33%); Areia Branca, 714 mil t (14%); Galinhos, 423 mil t (8%); Grossos, 348 mil t (7%); Porto do Mangue, 191 mil t (4%); e Guamaré, 50 mil t (1%). Assim, além do fato de que o Rio Grande do Norte concentra a maior parcela da produção, também é verdade que a maior parte dos demais produtores de sal e das outras empresas participantes da sua cadeia produtiva também se localiza na mesma região.
Este fator de proximidade, sobretudo quando associado à atuação das entidades associativas locais, permite maior relacionamento entre os agentes, bem como maior possibilidade de monitoramento do acordo. • Homogeneidade. Outro fator a facilitar que as empresas cheguem a um acordo de cartel é a homogeneidade dos produtos ou dos serviços em questão. Isso porque o único aspecto pelo qual concorrem é o preço do produto, variável facilmente definível em um acordo de cartel. Esse fator também está presente no mercado em questão, já que, de modo geral, não há motivos para se distinguir os produtos ofertados por diferentes Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 270 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública empresas, a depender do tipo do sal, a não ser o preço. Com efeito, conforme destacado pela Nota Técnica do DEE/Cade, no item “ausência de diferenciação de produto (produto homogêneo) e contato em vários mercados”, no mercado em análise a diferenciação do produto in natura é difícil. A principal alternativa aos produtores, para agregar valor à sua produção, é exatamente a verticalização da cadeia, com a empresa extrativa passando a produzir também o sal grosso, o sal moído e/ou o sal refinado – prática comum entre as seis principais salineiras.
Com efeito, se o sal in natura e cada um dos três tipos de sal beneficiado não pertencem ao mesmo mercado, mas a quatro mercados distintos, percebe-se que as seis grandes mantêm contatos em mais de um mercado. • Transparência. O quinto requisito refere-se à possibilidade de as empresas cartelizadas monitorarem se os participantes do acordo estão cooperando com os termos da estratégia conjunta do cartel. Em outras palavras, é necessário verificar se há formas de se “fiscalizar” se as empresas praticam de fato o preço combinado. Isso ocorreria no presente caso, seja porque, segundo análise contida na Nota Técnica do DEE/Cade no item “transparência de informações no mercado/ entidades de classe como fonte de troca de informações”, os diversos trabalhos acadêmicos e estatísticos relacionados à indústria do sal, tais como o Sumário Mineral elaborado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), têm utilizado dados atribuídos ao Siesal e à FIERN (Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte), que congregam informação sobre a indústria salineira. Isto demonstra que há troca de informações sensíveis, tais como dados de capacidade e produção, entre os entes de classe e as empresas salineiras.
Além destas evidências, restou demonstrado nesta Nota Técnica, pelos robustos indícios coletados nos documentos apreendidos, que as empresas e entidades do setor monitoravam o cumprimento do acordo de preços e condições de venda, seja por meio das reuniões com apresentação de notas fiscais de concorrentes, seja pelas trocas de e-mail entre empresários, etc. II.3.2.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel 1196. Aliados às características do mercado de que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento, existem também outros fatores que permitem que o poder de mercado adquirido pelos concorrentes reunidos em cartel seja exercido abusivamente, de forma bastante lucrativa para eles e prejudicial ao consumidor. Em síntese, são eles: • Barreiras à entrada. A existência de elevadas barreiras à entrada de novos agentes é outro importante elemento a facilitar o conluio entre concorrentes, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários.
No caso, conforme analisado pela Nota Técnica do DEE/Cade no item “elevadas barreiras à entrada de novos agentes”, a necessidade de amplas áreas alagadas no litoral, que requerem altos investimentos e que não podem ser Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 271 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública utilizadas em outras atividades representam os custos afundados (sunk costs), acrescidas da necessidade de condições climáticas, geográficas e geológicas específicas para a produção de sal marinho (as quais são verificadas especialmente no RN), são condições que constituem elevadas barreiras à entrada no mercado em questão. Como exemplo, a Nota Técnica do DEE/Cade constatou que as principais empresas atuantes neste mercado iniciaram suas atividades comerciais entre 15 e 121 anos atrás, o que indica a ausência de entradas relevantes pelo menos nos últimos 15 anos. As idades das principais empresas do setor são: Salinor – 50 anos; SDB – 15 anos; Henrique Lage – 121 anos; F. Souto – 85 anos; e Socel – 48 anos. • Poucas alternativas para a importação. Neste ponto, conforme observado pelo ex-Conselheiro Carlos Ragazzo em seu voto datado de janeiro de 2012, na Averiguação Preliminar n.º 08012.001022/2008-25, o mercado em questão apresenta uma característica peculiar: apenas um produtor internacional relevante. Trata-se do sal proveniente do Chile, produzido pelo Grupo SPL.
Neste sentido, de acordo com a supramencionada Nota Técnica do DEE/Cade, até mesmo esta alternativa de importação pode ser em grande parte inviabilizada pela edição da Resolução CAMEX/CG/PR 61/2011, aplicando direito antidumping definitivo, por prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de sal grosso originários do Chile. Nesse sentido, destaca-se que o cartel também atuou para impedir a importação de sal chileno, conforme descreve a Ata de Reunião do Siesal de 15 de fevereiro de 2006 (fls. 1.103-1.104). • Inelasticidade - preço da demanda: exatamente por ser um produto essencial, a baixa elasticidade-preço da demanda facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. 1197. Constata-se, portanto, que além das robustas provas da existência do conluio, algumas características do mercado nacional de sal marinho facilitaram o cartel e o abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes no presente caso. II.4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS 1198. Sem prejuízo de outros elementos existentes no bojo do processo, serão apresentadas a seguir as provas consideradas pela SG/Cade como principais e suficientes para comprovação da participação de cada um dos Representados nas condutas investigadas. 1199.
Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, as provas constantes dos autos demonstram ter ocorrido, entre pelo menos 1990 até 2012, um cartel no mercado nacional de sal, tendo envolvido extratores, produtores, refinadores de sal, bem como entes de classe do setor. 1200. Diante das robustas evidências devidamente elencadas ao longo da presente análise, esta SG/Cade tem convicção em afirmar que as provas obtidas nos autos comprovaram de forma Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 272 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública inequívoca a participação dos Representados em infrações contra a concorrência, conforme a seguir indicado. Em homenagem à concisão e à clareza, não serão transcritos no corpo desse Relatório Circunstanciado o teor de todos os documentos comprobatórios da participação dos Representados no cartel – que, todavia, encontram-se devidamente supramencionados. 1201. Ainda, por economia processual, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso de Cessação pela Salina Diamante Branco e o Sr. Flávio Magliari, a conduta destes não será elencada neste tópico. 1202. Participaram do cartel as seguintes empresas: Abersal; Siesal; Simorsal; F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.; Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.;
Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Represal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L. Praxedes Gomes); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Diamante Branco Ltda.; Salina Soledade; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A.; Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel); Umari Salineira Ltda.; União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata). 1203. Ainda, as seguintes pessoas físicas teriam atuado ativamente no cartel: Afrânio Manhães Barreto; Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior;
Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Lucivan Praxedes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan); Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; Ronaldo dos Santos Silva; e William Schwartz. 1204. Após a devida instrução do processo, inclusive pelo teor da defesa dos Representados, restou comprovado que as suspeitas iniciais e as condutas elencadas ao longo da Nota que instaurou o feito de fato ocorreram. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 273 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1205. Assim, uma vez que se concluiu pela existência da conduta de cartel, passa-se à individualização da participação de cada um dos demais Representados, de modo a imputar-lhes a devida responsabilidade pelos atos praticados. II.4.1. Pessoas Jurídicas 1206. Apresentaremos a seguir, com as devidas remissões, a individualização da conduta das pessoas jurídicas investigadas. II.4.1.1 Associação Brasileira de Extratores de Sal - Abersal 1207.
De acordo com os documentos e com o exposto na Nota Técnica, a Abersal – Associação Brasileira de Extratores de Sal, a associação participou ativamente e intensamente do cartel, tendo, inclusive, atuado como uma coordenadora e fomentadora das atividades junto aos demais entes de classe. A Abersal contribuiu com o cartel desde o princípio, influenciando as condutas comerciais dos agentes econômicos, seja na fase de negociações bilaterais quanto a fixação de preços e condições comerciais, controle de oferta e divisão de mercado. 1208. Os documentos apreendidos demonstram que essa atuação da Abersal teve início ao menos na década de 1990, período no qual a Abersal, além de atuar de forma autônoma perante os seus associados, também promoveu reuniões e elaborou documentos em conjunto aos demais entes de classe, quais sejam, o Simorsal e o Siesal. A partir desse período, os entes passaram a ser não somente um fórum de discussões de interesses lícitos do setor, mas também um excelente mecanismo de comunicação e fomento à cartelização da indústria salineira. 1209. A participação da Abersal ocorreu por meio das pessoas naturais que ocuparam cargos em seu quadro de funcionários, destacadamente pelas ações de Alcides Figueiredo, Afrânio Manhães Barreto, Marcelo Monteiro e Guilherme Giorgi. 1210.
A seguir, as principais provas que comprovam a participação da Abersal no cartel, incluindo Atas de Reunião, e-mails, tabelas de preços e demais documentos elencados ao longo da Nota Técnica, todos elencados no arquivo SEI 0316523: (i) “Resumo das decisões tomadas na reunião da Abersal, de 27 de abril de 1992” (fls. 417-419). O documento mostra o acordo de reajuste de 25% no preço do sal grosso a granel, bem como a aproximação entre os concorrentes promovida pela Abersal. O documento acima, inclusive, revela o agendamento de reunião específica para tratar do assunto “Adequação Oferta X Procura” e também definir os preços e critérios a serem adotados para a venda de sal. Nesse mesmo sentido, destaca-se os documentos “Resumo das Decisões Tomadas na Reunião da Abersal de 13 de julho de 1992” (fls. 408-411) e Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 274 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública “Resumo das Decisões Tomadas na Reunião da Abersal de 11 de maio de 1992” (fls. 412-416). (ii) Documento “Algumas observações sobre a indústria salineira”, produzido pela Abersal e enviado via fax para empresários do setor, em 19 de agosto de 1993, que concebe aspectos da organização do cartel (fls. 338-350). O documento foi enviado, no mínimo, para as empresas Norsal, Romani, F. Souto e Henrique Lage. (iii) Documento de fl. 1.149.
Consiste em Circular encaminhada pela Amorsal, em 05 de fevereiro de 1999, para as entidades Abersal e Siesal e para as empresas beneficiadoras associadas Norsal, F. Souto, Diamante Branco, Henrique Lage, Francisco Souto, Cimsal, dentre outras. Pelo documento, a Amorsal convida a todos para uma reunião geral em 24 de fevereiro de 1999 sobre a consolidação de novos preços. (iv) Fax enviado por funcionário da Abersal ao Sr. Afrânio Manhães Barreto, funcionário da Abersal, em 15 de fevereiro de 2000 (fls. 287-288). O documento revela que a Abersal se reunia, inicialmente, com os associados do Siesal, sendo acordado entre as empresas extratoras os preços, as políticas de venda e o “compromisso irreversível de adesão e prática das decisões tomadas”. Posteriormente, haveria uma reunião conjunta entre os associados da Abersal, Siesal e Simorsal, na qual seriam estabelecidos os preços de todos os tipos de sal, critérios para a venda CIF e outras condições, sendo ainda prevista a “criação de um comitê, com um representante de cada entidade para acompanhar o rigoroso cumprimento de todas as decisões”. Por fim, seria realizada uma reunião dos associados à Abersal, com o estabelecimento dos “novos preços de sal refinado produzido no sul/sudeste, compatibilizando-os com os dos produzidos no RN, já com seus novos valores”. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962).
A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando também quais seriam os preços de algumas empresas. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal 20 de junho de 2001 (fls. 997-999). Os presentes pediram que todos cumprissem o aumento de preços proposto na tabela, e foi proposta a criação de um pool de empresas líderes do mercado, dentre elas a Norsal, para que forçassem o aumento do preço do sal. Diz, ainda, que “O presidente da Abersal Sr. Marcelo Monteiro reafirmou a importância de um acordo sobre o preço do sal para a sobrevivência do setor, caso o setor não se uma e tome providências urgentes num futuro muito próximo restarão poucas empresas no mercado salineiro”. Foi elaborada uma nova tabela com preços iguais aos de fevereiro de 2001. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (fls. 952/1.222-1.223). A Ata menciona o compromisso de praticar os preços estabelecidos Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 275 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. (viii) “Proposta para recuperação do preço do sal – Projeto L.E.E” (fls. 4-6; 240-242; 979-980;
981-983), produzido pelo Siesal e Simorsal com anuência da Abersal, apresentado por Jacques Vidal, funcionário da Francisco Ferreira Souto Filho, na reunião entre salineiros e moageiros/refinadores de 20 de fevereiro de 2001. Destaca-se o seguinte trecho: “O que precisamos fazer para modificar o quadro atual é nos conscientizarmos que o preço que determinamos conseguiremos vender, os compradores não têm outra opção, a não ser importar o sal, mas a importação existe somente num mercado mais restrito, que se tivermos união conseguiremos evitá-la ou reduzi-la. (...) vamos discutir e encontrar um preço que seja compatível com o mercado, vamos nos unir e fazer cumprir esse preço, vamos deixar de tomar o cliente do nosso concorrente, com prejuízo financeiro, por revanchismo comercial!”. (ix) “Tabela nacional de preços para venda CIF elaborada por Estado” (fls. 827/1.140), adotada pela Abersal, pelo Siesal e pelo Simorsal em junho de 2007 e atualizada em julho do mesmo ano. A tabela demonstra maneira de atuação para garantir a fixação de preços de venda do sal e demais condições, como o frete para todos os estados do Brasil. Ainda, a tabela foi assinada e combinada entre os três principais entes de classe da indústria salineira, reunindo todos os elos da cadeia produtiva e diferentes formas de comercialização do sal.
Essa tabela é uma atualização de outra tabela similar elaborada em reunião conjunta das três entidades em 22 de junho de 2005, conforme demonstram cópia de e-mail com a tabela anexa enviada pelo Siesal aos associados (fls. 371-372), e tabelas apreendidas na Refimosal (fls. 1.227), bem como na Serv Sal (fls. 07/32), que contém as tabelas de junho de 2005 e julho de 2007, respectivamente, bem como tabelas de março de 2005 (fls. 1.095-1.097/394). A tabela foi novamente atualizada em abril de 2008 (fls. 1.228), e já existia neste formato ao menos desde 2001 (fls. 1.144-1.146), coincidindo, justamente, com o início da atuação conjunta das entidades de extratores, refinadores e moageiros e da entidade nacional dos salineiros. (x) Ata da Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 08 de maio de 2008 (fls. 733-734/1.055-1.056/1.083-1.084). Os participantes da reunião explicaram individualmente a situação de suas respectivas empresas. A reunião tratou dos preços a serem praticados na comercialização de diversos tipos de sal. (xi) Ata de Reunião da Abersal de 19 de maio de 2011 (228-229). De acordo com a Ata, houve a reiteração do “entendimento entre os produtores, visando ao estabelecimento de um convívio adequado no sistema de preços, capaz de proporcionar, sustentavelmente, receitas compatíveis aos salineiros”. (xii) E-mail de 25 de agosto de 2010, (fls.
1.122-1.123), enviado por Herbert de Souza Vieira Junior da Cimsal para o Siesal e para a Abersal, com documento de demonstra Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 276 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública preocupação com a manutenção das atividades do cartel. No caso, o documento consiste em documento elaborado pela Cimsal, ressaltando o trecho “Precisamos urgente dar valor a nosso produto e estabelecer um nível mínimo que seja de confiança e harmonia entre nós, para que nosso setor seja mais respeitado!”. 1211. No mesmo sentido do teor dos documentos acima a respeito da influência de conduta uniforme já detalhados, menciona-se também os seguintes documentos já elencados e analisados na presente Nota: Ata de Reunião do dia 18 de junho de 2002 (fls. 248-249), que contém proposta conjunta de fixação de preços pelos três entes de classe; Ata de Reunião de 09 de setembro de 2003 (fls. 403-404); Ata de Reunião de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.034); Ata de Reunião de 05 de janeiro de 2005 (fls. 1.039-1.041); Ata de Reunião de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319); Ata de Reunião de 29 de setembro de 2005 (fl. 320); Ata de Reunião de 28 de junho de 2006 (fls. 396-397); Menção da reunião de 10 de maio de 2006 no documento intitulado “Estudo de Custos e Propostas de Preços SIESAL/SIMORSAL” (fl. 395). 1212.
Os documentos acima comprovam a prática de influência de conduta comercial uniforme pela Abersal, tanto de forma independente em relação aos seus respectivos associados, mas também em ações coordenadas entre os outras sindicatos. 1213. Assim, conclui-se que a Abersal – Associação Brasileira de Extratores de Sal cometeu infração à ordem econômica ao influenciar a conduta comercial de seus associados, enquadrável nos arts. 20, incisos I e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94 vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11. II.4.1.2. Sindicato da Indústria de Extração de Sal no Estado do Rio Grande do Norte – Siesal 1214. Conforme as informações e provas apresentadas na presente Nota Técnica, o Siesal – Sindicato da Indústria da Extração de Sal do Rio Grande do Norte participou intensamente da formação do cartel desde o princípio, tendo, inclusive, influenciado os agentes econômicos em diversas negociações envolvendo ajuste de preços e condições comerciais, controle da oferta e divisão de mercado por meio do uso de sua influência perante os seus associados. 1215. Além de ter participado autonomamente por meio da influência perante os seus associados, o Siesal também atuou em conjunto com o Simorsal e com a Abersal por meio de reuniões conjuntas que exerceram influência na organização e implementação do cartel em nível nacional.
Os entes de classe, em conjunto, produziram documentos que comprovam a estratégia para estabelecerem e garantirem o acordo – em especial os relacionados aos preços do sal, como demonstram as atas de reunião, tabelas de preços e-mails e cartas apresentados. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 277 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1216. Ademais, tais reuniões serviam também para incentivar e “renovar” a cooperação entre as empresas, bem como para definir critérios de monitoramento e até mesmo punição daqueles que descumpriram o acordo. Esse tipo de atuação ocorreu por quase duas décadas, e continuou, ao menos, até a realização das diligências de Busca e Apreensão em 2012. Inclusive, diversas provas elencadas na presente Nota foram obtidas por meio dessa diligência na sede do Siesal. 1217. Para demonstrar a participação do Siesal, pode-se destacar os seguintes documentos e análises feitas ao longo da presente Nota Técnica, sem prejuízo de outros que se encontram acostados aos autos (todos do arquivo SEI 0316523): (i) Fax enviado por funcionário da Abersal ao Sr. Afrânio Manhães Barreto, funcionário da Abersal, em 15 de fevereiro de 2000 (fls. 287-288). O documento revela que a Abersal se reunia, inicialmente, com os associados do Siesal, sendo acordado entre as empresas extratoras os preços, as políticas de venda e o “compromisso irreversível de adesão e prática das decisões tomadas”.
Posteriormente, haveria uma reunião conjunta entre os associados da Abersal, Siesal e Simorsal, na qual seriam estabelecidos os preços de todos os tipos de sal, critérios para a venda CIF e outras condições, sendo ainda prevista a “criação de um comitê, com um representante de cada entidade para acompanhar o rigoroso cumprimento de todas as decisões”. Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962). A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando também quais seriam os preços de algumas empresas. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). De acordo com a Ata, os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória. Neste sentido, foram apresentadas Notas Fiscais de algumas empresas com preços de venda abaixo do acordo. Renato Fernandes sugeriu que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas.
(iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal 20 de junho de 2001 (fls. 997-999). Os presentes pediram que todos cumprissem o aumento de preços proposto na tabela, e foi proposta a criação de um pool de empresas líderes do mercado para que forçassem o aumento do preço do sal. Diz, ainda, que “O presidente da Abersal Sr. Marcelo Monteiro reafirmou a importância de um acordo sobre o preço do sal para a sobrevivência do setor, caso o setor não se uma e tome providências urgentes num futuro Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 278 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública muito próximo restarão poucas empresas no mercado salineiro”. Foi elaborada uma nova tabela com preços iguais aos de fevereiro de 2001. (iv) Circular encaminhada pela Amorsal em 05 de fevereiro de 1999 (fl. 1.149, apreendido no Siesal) para a Abersal e Siesal, e para algumas empresas. O documento consiste em um convite da Amorsal para uma reunião geral em 24 de fevereiro de 1999 sobre a consolidação de novos preços do sal. (v) Carta Proposta enviada pela Amorsal e pelo Siesal aos seus associados (fl. 1.155, apreendido na sede do Siesal), na qual classificaram o produto por sua qualidade e pela tradição da marca no mercado, sugerindo, a partir disso, os preços dos produtos.
O documento revela a decisão de formar uma comissão, constituída por membros do Siesal e da Amorsal, para efetuar contatos com os empresários refinadores para firmar um documento sobre os preços dos produtos finais. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (952, apreendido no Siesal). A Ata menciona expressamente o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. (vii) “Proposta para recuperação do preço do sal – Projeto L.E.E” (fls. 4-6/240-242/979-980/ 981-983), produzido pelo Siesal e Simorsal com anuência da Abersal, apresentado por Jacques Vidal, funcionário da Francisco Ferreira Souto Filho, na reunião entre salineiros e moageiros/refinadores de 20 de fevereiro de 2001. Destaca-se o seguinte trecho: “O que precisamos fazer para modificar o quadro atual é nos conscientizarmos que o preço que determinamos conseguiremos vender, os compradores não têm outra opção, a não ser importar o sal, mas a importação existe somente num mercado mais restrito, que se tivermos união conseguiremos evitá-la ou reduzi-la. (...) vamos discutir e encontrar um preço que seja compatível com o mercado, vamos nos unir e fazer cumprir esse preço, vamos deixar de tomar o cliente do nosso concorrente, com prejuízo financeiro, por revanchismo comercial!”.
(viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 06 de março de 2001 (fls. 984-985). De acordo com a Ata, ficou acertado que os fornecedores de sal entrariam em contato com os beneficiadores para deixá-los cientes da necessidade de se associarem ao Simorsal e, ao mesmo, tempo, cumprirem o acordo de preços acertado. No entanto, caso o acordo não fosse cumprido, o fornecimento de sal seria suspenso imediatamente. Nesse mesmo sentido está o trecho da Ata que narra que “O Sr. Renato Fernandes comunicou que havia recebido reclamações de que alguns produtores não estavam ainda cumprindo o acordo”, e que os dirigentes dessas empresas seriam contatados sobre a reclamação feita. Foi, ainda, agendada uma reunião com os vendedores de sal para orientá-los da "necessidade de fazer funcionar os novos preços". Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 279 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 251-253/989-991). De acordo com Ata, foi realizado o acompanhado do acordo de preços, com a menção de que foi apresentada nota fiscal de algumas empresas com preços abaixo do acordado. Ainda, “(...) 4 - Foi apresentada pelo Sr. Joaquim da Serv Sal, uma tabela de preços CIF a serem praticados. Essa tabela foi aqui aprovada e ficou de se levar para reunião do dia 22.03 em Natal, para ser aprovada de possível por todos que lá estivessem. (...)”.
Ademais, as empresas consideradas “líderes do mercado” chegavam a realizar pools de compras para adquirir a produção das demais produtoras, com o objetivo de controlar os preços do mercado. (x) Ata da Reunião Conjunta do Simorsal e do Siesal em 24 de abril de 2001 (fls. 994-996, apreendida no Siesal). Foi realizada uma avaliação do acordo de preços, acompanhado desde a primeira reunião do ano. Durante a reunião, foram relatados indícios de quebra do acordo, com a insatisfação de alguns associados que “mantinham a palavra”, mas que estavam perdendo vendas para os associados ou não-associados que vendiam sal a preços menores que os acordados. Vários participantes sugeriram uma maior atuação do Siesal e Simorsal para manutenção do acordo, com punições aos empresários que não o cumprissem, tendo sido divulgado os nomes dos empresários que não o estavam cumprindo. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002), na qual foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos. Rentado Fernandes informou que a estrutura da "Central Nacional de Restrições" já estava montada, faltando apenas o aporte financeiro, visto que apenas onze empresas haviam contribuído, faltando dezesseis. Foram acertados os preços do sal, com concordância de todos os presentes.
(xii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de fevereiro de 2002 (1.003-1.004), que promoveu o reajuste dos preços do sal moído, refinado, micronizado, a granel, big bag e terceirizado considerando a elevação dos custos. Estabeleceu também a vigência e o prazo máximo de embarque das vendas com os preços anteriores. Foram acertados os preços do sal refinado/churrasco para Fortaleza/CE e para os estados de MG, RJ, SP, PR, SC e RS. (xiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249). A reunião tratou sobre proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de venda de diversos tipos de sal de seus associados. (xiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de dezembro de 2002 (fls. 1.003-1.004). O documento expõe que “(...) 3. Comercialização. 3.1 – A elevação dos custos exige que a partir de 16/12/2002 sejam praticados os seguintes preços. (...)”, e elenca qual seriam os preços do sal moído, refinado, micronizado, a granel, sal grosso, entre Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 280 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública outros. A Ata define, ainda, quais seriam os preços a serem praticados em Fortaleza/CE, bem como os preços das regiões sul e sudeste. (xv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006).
A Ata narra que foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência. (xvi) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e Siesal de 09 de setembro de 2003 (fls. 403-404/1.009-1.011). Foram aprovados, por maioria absoluta, os preços do sal grosso a granel, moído, refinado, big bag e terceirizado. As empresas F. Souto, Cimsal, Soledade e Diamante Branco "mantiveram entendimento entre si objetivando solução para o problema de preço do sal para frigoríficos". Por sua vez, a empresa Salinor informou que "preservará seus clientes tradicionais". Foi sugerido, ainda, que a prática de preço abaixo dos valores combinados fosse informada diretamente a empresa denunciada ou aos sindicatos, no caso Siesal e Simorsal, para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada – no caso, a diminuição do baixar preço. (xvii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018). Nessa ocasião foram aprovados diversos preços e condições de vendas a serem praticadas na comercialização de diversos tipos de sal. (xviii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e do Simorsal de 26 de agosto de 2004 (fls. 243-244/1.028-1.029/1.032). A reunião foi realizada para atender à solicitação da Salina Diamante Branco para a apreciação de aumento de 15% nos preços de todos os tipos de sal beneficiado.
Foi apresentada tabela com os preços praticados, outra com o aumento de 15% e outra com a sugestão de preços mínimos. Também foram apontados outros problemas do setor, relacionados ao sal terceirizado, a diferença do preço do sal de Mossoró e Macau, o embarque com frete CIF, os preços do sal refinado que não permitem o aumento do sal moído. (xix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041). O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Por isso, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, na qual seriam discutidas novas propostas. (xx) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, e a nova proposta de preços foi aprovada por unanimidade. (xxi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 27 de abril de 2005 (fls. 378-380). A Ata explica que um dos parâmetros utilizados para a fixação de preços era definido pela Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Pauta Fiscal. Ainda, entre os Refinadores de Sal, os preços CIF foram definidos por região e produto. (xxii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl.
321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. (xxiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/1.088-1.089). O objetivo era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, e determinar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." Lembrou-se, ainda, que a comercialização do sal grosso a granel poderia ser feita por meio do Siesal. (xxiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 23 de outubro de 2006 (fl. 1.078). Nessa reunião, cada um dos participantes externou a sua opinião sobre o atual momento da Indústria Salineira", bem como discutiu-se a tendência de aumento de preços, indicando tabela de preços de sal moído, refinado e micronizado, em torno dos quais os preços ficariam em torno nas semanas seguintes à reunião. (xxv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 10 de maio de 2006 (fl. 1.085). A reunião tinha por objetivo a discussão de uma pauta para uma nova reunião que ocorreria em 17 de maio de 2006, com a participação de Diretores de empresas salineiras do Sudeste.
A Ata narra que Eduardo Medeiros apresentou proposta da Salineira São Camilo para uma política de preços de sal, com base no preço do sal grosso e aplicação de fatores para determinar o preço de cada tipo de sal beneficiado, e que Antonio Veras apresentou planilhas de custos de sal beneficiado produzido pela empresa F. Souto. Ficou definido que uma comissão formada pelos Srs. Antonio Veras, Eduardo Medeiros, Herbert Júnior, Evandro Praxedes e Joaquim, que analisaria os documentos apresentados e emitiria a pauta da próxima reunião. Foi então definido que de imediato passarão a trabalhar, com preço mínimo, os valores da pauta fiscal atual (Ato homologatório n.º 001, de 30 de janeiro de 2006) e que na próxima reunião será discutido o reajuste dos preços do sal e sua vigência. (xxvi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 17 de maio de 2006 (fls. 1.099), que ocorreu para que os associados pudessem discutir o Estudos de Custos e Propostas de Preços. (xxvii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 28 de junho de 2006 (fls. 1.086-1.087/396-397). O Siesal fez novas propostas quanto ao reajuste de preços de diversos tipos de sal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 282 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxviii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de agosto de 2006 (fl. 1.100).
Foram apresentadas sugestões para que os associados evitassem a terceirização do sal e não diminuíssem os seus preços, mesmo que os clientes informassem que estavam comprando sal mais barato de outro concorrente. (xxix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102). Diversas empresas apresentaram sugestões sobre o mercado de sal. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (xxx) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Ficou acordado que os presentes na reunião se comunicariam sempre que houvesse divergências sobre preços, clientes, mercado ou frete, a fim de evitar distorções no mercado de sal, bem como ficou decidido quais seriam os preços a serem praticados daquela data em diante. (xxxi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 08 de abril de 2008 (fls. 1.083-1.084). Foram sugeridos os preços mínimo que seriam praticados pelos integrantes do cartel a partir de 09 de abril de 2008, para o sal grosso a granel, sal terceirizado (moído ou grosso), moído (25 kg, 50 Kg, 30 x 1 e Big Bag), refinado (25 kg, 50 kg, 30 x 1 e Big Bag) e o sal micronizado (25 kg). (xxxii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058). Nessa reunião, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (xxxiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls.
1.071-1.073). Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xxxiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de junho de 2008 (fls. 1.062-1.064). Algumas empresas relataram que seus estoques reguladores estão abaixo da média dos últimos anos. Ante as discussões ocorridas, inclusive com apresentação de planilha de custo, concluiu-se que os custos atuais não permitem trabalhar com os preços sugeridos na reunião de 08 de maio de 2008, ficando decidido que, para evitar problemas com clientes, os pedidos em carteira seriam entregues até o dia 30 de junho de 2008. Foram, ainda, sugeridos novos preços mínimos para o sal moído, refinado e micronizado. (xxxv) Tabela de preços elaborada pelo Siesal e pelo Simorsal de 11 de julho de 2006 (fl. 1.141). A tabela elenca o valor de venda de diversos tipos de sal, tanto moído quanto refinado. (xxxvi) “Tabela nacional de preços para venda CIF elaborada por Estado” (fl. 827/1.140, apreendida na sede do Siesal), adotada pela Abersal, pelo Siesal e pelo Simorsal em Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 283 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública junho de 2007 e atualizada em julho do mesmo ano. A tabela demonstra maneira de atuação para garantir a fixação de preços de venda do sal e demais condições, como o frete para todos os estados do Brasil.
Ainda, a tabela foi assinada e combinada entre os três principais entes de classe da indústria salineira, reunindo todos os elos da cadeia produtiva e diferentes formas de comercialização do sal. Essa tabela é uma atualização de outra tabela similar elaborada em reunião conjunta das três entidades em 22 de junho de 2005, conforme demonstram cópia de e-mail com a tabela anexa enviada pelo Siesal aos associados (fls. 371-372), e tabelas apreendidas na Refimosal (fls. 1.227), bem como na Serv Sal (fls. 07/32), que contém as tabelas de junho de 2005 e julho de 2007, respectivamente, bem como tabelas de março de 2005 (fls. 1.095-1.097/394). A tabela foi novamente atualizada em abril de 2008 (fls. 1.228), e já existia neste formato ao menos desde 2001 (fls. 1.144-1.146), coincidindo, justamente, com o início da atuação conjunta das entidades de extratores, refinadores e moageiros e da entidade nacional dos salineiros. (xxxvii) Tabela de fl. 1.091, apreendida no Siesal. De acordo com o documento, ocorreriam reajustes de preços de até 30% a partir do dia 1º de junho de 2009, e novo reajuste a partir de 15 de junho do mesmo ano conforme anotações manuscritas. Isso representaria uma valorização superior a 50% considerando os preços do dia 1º de junho. (xxxviii) Correspondência do Siesal de 17 de março de 2000 (fl. 1.193), enviada por Pedro William Nepomuceno.
Pelo teor da correspondência, percebe-se que o Siesal não fixava somente o preço do sal, mas também qual seria o valor dos fretes rodoviários. (xxxix) Correspondência de 24 de novembro de 2000 (fl. 1.092), assinada por Pedro William Nepomuceno explicando que os valores dos fretes rodoviários permaneceriam os mesmos estabelecidos em 17 de outubro daquele mesmo ano. (xl) Ata de Reunião do Siesal de 03 de fevereiro de 2000 (fls. 947-948), que descreve o descontentamento dos associados quanto ao baixo preço do sal, bem como as soluções propostas para melhoras a situação com o aumento do lucro. A Ata mostra que não somente o Siesal atuava ativamente para que os preços praticados pelos seus associados fossem iguais, mas que também entendia a gravidade do que estava sendo feito e que aqueles acordos poderiam ser configurados como cartel. (xli) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87). Na referida Ata, há expressamente a determinação de preços e condições de venda do sal. (xlii) Ata de Reunião do Siesal de 05 de abril de 2000 (fls. 283-284/963-964). A Ata de Reunião menciona expressamente a reunião de 30 de março de 2000, encontro entre concorrentes promovido pelo Siesal e pela Abersal, acima mencionada. No caso, é repassado aos demais associados ao Siesal quais foram as decisões tomadas, que incluíam os preços estabelecidos para o sal grosso a granel e terceirizado.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 284 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xliii) Ata de Reunião do Siesal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967). Foram ratificados os preços do sal grosso a granel para vendas locais FOB de algumas empresas, bem como aprovado o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. Além disso, foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (xliv) Ata de Reunião do Siesal de 06 de agosto de 2003 (fls. 307-308/1.025-1.027). Além de elencar os estoques de produto de cada uma das empresas e previsão de colheita, trata explicitamente da manutenção dos preços constantes da reunião do dia 11/06/2003. (xlv) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). (xlvi) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024).
Foram aprovados, por maioria absoluta, os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos (Siesal e Simorsal) para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. (xlvii) Ata de Reunião do Siesal de 17 de janeiro de 2006 o (fls. 1.042-1.044/1.045-1.046). A reunião foi marcada para que fosse discutido o mercado de sal grosso a granel. Ainda, foram definidos os preços a serem praticados a depender da região. Foi elencada a quantidade de vendas de sal grosso a granel de algumas empresas. (xlviii) Ata de Reunião do Siesal de 15 de fevereiro de 2006 (fl. 1.103-1.104). Foram discutidos assuntos referentes à exportação do sal. Não só o Siesal buscou fixar preços e as condições de vendas a serem praticados pelos seus associados, mas também serviu de palco para discussões envolvendo barreiras à entrada – no caso, a intenção de impedir a importação do sal chileno para o Brasil para conservar o poder do cartel. (xlix) Ata de Reunião do Siesal de 20 de setembro de 2006 (fls.
1.081-1.082). De acordo com a Ata, foram estabelecidos os preços para o sal grosso a granel para a região de Mossoró e para a região de Macau, sendo também fixado o preço do sal terceirizado. Consta, ainda, a "oferta de sal para os beneficiadores", em toneladas, de algumas empresas. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 285 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (l) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Algumas empresas fizeram relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. (li) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. (lii) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068). Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (liii) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205, apreendido na sede do Siesal). Trata-se de e-mail enviado pelo Simorsal para diversas empresas cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009.
Esse mesmo e-mail foi encaminhado por José Joaquim da Serv Sal ao William do Siesal, pedindo que a tabela com os preços fosse repassada aos associados do Siesal. (liv) E-mail de 25 de agosto de 2010, (fls. 1.122-1.123), enviado por Herbert de Souza Vieira Junior da Cimsal para o Siesal e para a Abersal, com documento de demonstra preocupação com a manutenção das atividades do cartel. O documento foi elaborado pela Cimsal, ressaltando o trecho “Precisamos urgente dar valor a nosso produto e estabelecer um nível mínimo que seja de confiança e harmonia entre nós, para que nosso setor seja mais respeitado!”. (lv) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252), enviado pelo Siesal, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”. De acordo com o documento acima, o convite da reunião foi enviado a diversos Representados, bem como a e-mails com o domínio de diversas empresas salineiras. E-mail semelhante foi novamente enviado pelo Siesal em 02 de julho de 2012 (fl. 1.251). (lvi) E-mail de 09 de dezembro de 2001 (fl. 101), enviado por José Joaquim dos Santos aos Representados Ana Cecilia e Lucivan, bem como Siesal e Simorsal, informando que “Em reunião realizada no dia de ontem (08/12/04) no auditório do Senai, com todos os produtores de Sal, ficou acordado por unanimidade praticar para o mês de dezembro como preços mínimos, conforme abaixo”.
(lvii) E-mail de 25 de agosto de 2010, (fls. 1.122-1.123), enviado por Herbert de Souza Vieira Junior da Cimsal para o Siesal e para a Abersal, com documento de demonstra Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 286 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública preocupação com a manutenção das atividades do cartel. No caso, o documento consiste em documento elaborado pela Cimsal, ressaltando o trecho “Precisamos urgente dar valor a nosso produto e estabelecer um nível mínimo que seja de confiança e harmonia entre nós, para que nosso setor seja mais respeitado!”. (lviii) “Estudo de Custos e Propostas de Preços SIESAL/SIMORSAL”, de 17 de maio de 2006 (fl. 395). Trata-se de um estudo realizado por algumas empresas para apresentar uma proposta de tabela de preços de diversos tipos de sal para passar a vigorar no dia 19 de junho de 2006. O estudo serviu para embasar a fixação de preços em diversas oportunidades. (lix) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão sobre preço a ser praticado no segmento de sal grosso. (lx) Documento de 29 de janeiro de 2004 (fl. 313). Nele, Ana Cecília Azevedo Marco Alves da Salina Diamante Branco, informam ao Siesal que foi repassado aos representantes comerciais da empresa a nova tabela de preços aprovada em 21 de janeiro para vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2004.
A carta solicita ao sindicato que seja enviada nova carta aos demais associados reforçando a nova tabela de preços para que todos a cumpram. O documento foi enviado com cópia para o Representado Pedro William Nepomuceno, secretário executivo do sindicato. (lxi) E-mail enviado em 27 de junho de 2005 por José Joaquim dos Santos, funcionário do Siesal, a diversos representantes de outras empresas (fls. 208-209). O e-mail, cujo assunto era “TABELA NACIONAL DE PREÇOS PARA VENDA CIF”, deixou explícito os acordos realizados nas reuniões do Siesal. (lxii) E-mail de 24 de março de 2009 (fl. 1.205) no qual José Joaquim dos Santos da Serv Sal repassa e-mail com a nova tabela definida pelo Simorsal para Pedro William Nepomuceno, secretário do Siesal, solicitando que essa também fosse repassada aos associados deste sindicato. (lxiii) “Convenção Coletiva”, com data da impressão do fax de 18 de fevereiro de 1999, apreendido no Siesal (fls. 1.136-1.139). Observa-se o planejamento da implantação de um sistema de fixação de quotas de compra do sal grosso a granel fornecido pelos associados do Siesal aos associados do Simorsal, por intermédio direto das entidades. A convenção também prevê a aplicação de penalidades, ameaças e boicotes às empresas que descumprissem o acordo. (lxiv) Documento intitulado “Ideia”, encontrado no material eletrônico de Francisco Ferreira Souto Filho, que foi presidente do Siesal (fls. 1.233-1.237).
O documento mostra a divisão de quotas de mercado e explica quais seriam as formas operacionais adotadas com a implementação da central de vendas, como a venda de sal grosso exclusivamente Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 287 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública pela central, que estabeleceria os preços. Ainda, seriam estabelecidas cotas de sal a serem ofertados mensalmente por cada associado produtor, e que os beneficiadores passariam a comprar o sal grosso pela central. O Documento elenca a quantidade de venda de sal grosso a granel de diversas empresas. (lxv) Notícia veiculada em 28 de setembro de 2006 pelo “Jornal de Fato” (fls. 1.135), na qual o presidente do Siesal afirmou que o ideal para o mercado seria que cada empresa tivesse seu mercado “certo” para não haver “concorrência desleal” entre elas. (lxvi) Documento manuscrito, apreendido no Siesal (fls. 1.120-1.121). Trata-se de um caderno de monitoramento, no qual eram anotadas as reclamações contra todos aqueles não estariam cumprindo o acordo, as explicações dadas e as providências tomadas. 1218. Os documentos acima comprovam a prática de influência de conduta comercial uniforme pelo Siesal, tanto de forma independente em relação aos seus respectivos associados, mas também em ações coordenadas entre os outros entes de classe.
Assim, pelo exposto, conclui-se que o Siesal cometeu infração à ordem econômica ao influenciar a conduta comercial de seus associados, enquadrável no arts. 20, incisos I e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94 vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11. II.4.1.3. Sindicado da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte – Simorsal 1219. O Simorsal – Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte, participou intensamente da formação do cartel desde o início das atividades ilícitas. 1220. O Simorsal participou autonomamente do cartel por meio de influência de conduta uniforme em relação aos seus associados, que também deveriam seguir os preços por ele estabelecido. O Simorsal contribuiu, ainda, para a estabilidade do cartel por meio de seus mecanismos de monitoramento do cartel, bem como auxiliava na punição dos agentes econômicos que não seguissem os acordos feitos. 1221. Além disso, o Simorsal atuou diversas vezes em conjunto com o Siesal e com a Abersal, seja por meio de reuniões conjuntas, seja na elaboração de documentos a serem repassados a todos os associados, bem como no envio de e-mails e elaboração de tabelas de preços para os mais diversos tipos de sal, bem como frete. 1222.
Os documentos revelam a atuação da associação e dos sindicatos do setor influenciando e auxiliando na coordenação entre as empresas e na fixação dos preços e condições de oferta, inclusive no que diz respeito a mais de um elo da cadeia produtiva, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 288 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública continuou, ao menos, até a realização das diligências de busca e apreensão em outubro de 2012. Inclusive, diversas provas elencadas na presente Nota foram obtidas por meio dessa diligência na sede do Siesal. 1223. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a conduta do Simorsal, que pode ser constatada pelos documentos a seguir, todos do arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). De acordo com a Ata, os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória. Neste sentido, foram apresentadas Notas Fiscais de algumas empresas com preços de venda abaixo do acordo.
Renato Fernandes sugeriu que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. Foi criada uma comissão para estudar o projeto da Central da Inadimplência pelos associados Joaquim da Serv Sal, Renato Fernandes, Jacques Vidal, William Nepomuceno e um representante da Abersal, com previsão de reunião a partir de 22 de março de 2001 após a reunião geral em Natal. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal 20 de junho de 2001 (fls. 997-999). Os presentes pediram que todos cumprissem o aumento de preços proposto na tabela, e foi proposta a criação de um pool de empresas líderes do mercado, dentre elas a Norsal, para que forçassem o aumento do preço do sal. Diz, ainda, que “O presidente da Abersal Sr. Marcelo Monteiro reafirmou a importância de um acordo sobre o preço do sal para a sobrevivência do setor, caso o setor não se uma e tome providências urgentes num futuro muito próximo restarão poucas empresas no mercado salineiro”. Foi elaborada uma nova tabela com preços iguais aos de fevereiro de 2001. (iii) “Proposta para recuperação do preço do sal – Projeto L.E.E” (fls.
4-6/240-242/979-980/ 981-983), produzido pelo Siesal e Simorsal com anuência da Abersal, apresentado por Jacques Vidal, funcionário da Francisco Ferreira Souto Filho, na reunião entre salineiros e moageiros/refinadores de 20 de fevereiro de 2001. Destaca-se o seguinte trecho: “O que precisamos fazer para modificar o quadro atual é nos conscientizarmos que o preço que determinamos conseguiremos vender, os compradores não têm outra opção, a não ser importar o sal, mas a importação existe somente num mercado mais restrito, que se tivermos união conseguiremos evitá-la ou reduzi-la. (...) vamos discutir e encontrar um preço que seja compatível com o mercado, vamos nos unir e fazer cumprir esse preço, vamos deixar de tomar o cliente do nosso concorrente, com prejuízo financeiro, por revanchismo comercial!”. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 289 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 06 de março de 2001 (fls. 984-985). De acordo com a Ata, ficou acertado que os fornecedores de sal entrariam em contato com os beneficiadores para deixá-los cientes da necessidade de se associarem ao Simorsal e, ao mesmo, tempo, cumprirem o acordo de preços acertado. No entanto, caso o acordo não fosse cumprido, o fornecimento de sal seria suspenso imediatamente. Ainda, o documento informa que “O Sr.
Renato Fernandes comunicou que havia recebido reclamações de que alguns produtores não estavam ainda cumprindo o acordo”, e que os dirigentes dessas empresas seriam contatados sobre a reclamação feita. Foi, ainda, agendada uma reunião com os vendedores de sal para orientá-los da "necessidade de fazer funcionar os novos preços". (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 251-253/989-991). De acordo com Ata, foi realizado o acompanhado do acordo de preços, com a menção de que foi apresentada nota fiscal de algumas empresas com preços abaixo do acordado. Ainda, “(...) 4 - Foi apresentada pelo Sr. Joaquim da Serv Sal, uma tabela de preços CIF a serem praticados. Essa tabela foi aqui aprovada e ficou de se levar para reunião do dia 22.03 em Natal, para ser aprovada de possível por todos que lá estivessem. (...)”. Ademais, as empresas consideradas “líderes do mercado” chegavam a realizar pools de compras para adquirir a produção das demais produtoras, com o objetivo de controlar os preços do mercado. (vi) Ata da Reunião Conjunta do Simorsal e do Siesal de 24 de abril de 2001 (fls. 994-996). Nessa reunião, o “presidente do simorsal, Renato Fernandes, consultou aos salineiros presentes se eles gostariam de continuar com o pacto, e entre todos os presentes foi reafirmado o acordo (...)".
Durante a reunião, foram relatados indícios de quebra do acordo, com a insatisfação de alguns associados que “mantinham a palavra”, mas que estavam perdendo vendas para os associados ou não-associados que vendiam sal a preços menores que os acordados. Vários participantes sugeriram uma maior atuação do Siesal e Simorsal para manutenção do acordo, com punições aos empresários que não o cumprissem, tendo sido divulgado os nomes dos empresários que não o estavam cumprindo. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002), na qual foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos. Rentado Fernandes informou que a estrutura da "Central Nacional de Restrições" já estava montada, faltando apenas o aporte financeiro, visto que apenas onze empresas haviam contribuído, faltando dezesseis. Foram acertados os preços do sal, com concordância de todos os presentes. (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de fevereiro de 2002 (1.003-1.004), que promovei o reajuste dos preços do sal moído, refinado, micronizado, a granel, big bag e terceirizado. Estabeleceu, ainda, vigência e o prazo máximo de embarque das Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 290 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública vendas com os preços anteriores. Foram acertados os preços do sal refinado/churrasco para Fortaleza/CE e para os estados de MG, RJ, SP, PR, SC e RS.
(ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249). A reunião tratou sobre proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de venda de diversos tipos de sal de seus associados. (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de dezembro de 2002 (fls. 1.003-1.004). O documento expõe que “(...) 3. Comercialização. 3.1 – A elevação dos custos exige que a partir de 16/12/2002 sejam praticados os seguintes preços. (...)”, e elenca qual seriam os preços do sal moído, refinado, micronizado, a granel, sal grosso, entre outros. A Ata define, ainda, quais seriam os preços a serem praticados em Fortaleza/CE, bem como os preços das regiões sul e sudeste. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006). A Ata narra que foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência. Já em 16 de julho de 2003 (fls. 1.007-1.008), foi decidido manter os preços estabelecidos na reunião anterior, de 11 de junho de 2003. (xii) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e Siesal de 09 de setembro de 2003 (fls. 403-404/1.009-1.011). Foram aprovados, por maioria absoluta, os preços do sal grosso a granel, moído, refinado, big bag e terceirizado. As empresas F. Souto, Cimsal, Soledade e Diamante Branco "mantiveram entendimento entre si objetivando solução para o problema de preço do sal para frigoríficos".
Por sua vez, a empresa Salinor informou que "preservará seus clientes tradicionais". Foi sugerido, ainda, que a prática de preço abaixo dos valores combinados fosse informada diretamente a empresa denunciada ou aos sindicatos, no caso Siesal e Simorsal, para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada – no caso, a diminuição do baixar preço. (xiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018). Nessa ocasião foram aprovados diversos preços e condições de vendas a serem praticadas na comercialização de diversos tipos de sal. (xiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e do Simorsal de 26 de agosto de 2004 (fls. 243-244/1.028-1.029/1.032). A reunião foi realizada para atender à solicitação da Salina Diamante Branco para a apreciação de aumento de 15% nos preços de todos os tipos de sal beneficiado. Foi apresentada tabela com os preços praticados, outra com o aumento de 15% e outra com a sugestão de preços mínimos. Também foram apontados outros problemas do setor, relacionados ao sal terceirizado, a diferença do preço do sal de Mossoró e Macau, o embarque com frete CIF, os preços do sal refinado que não permitem o aumento do sal moído. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 291 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041).
O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes do Simorsal convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Assim, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (xvi) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, e a nova proposta aprovada por unanimidade. (xvii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 27 de abril de 2005 (fls. 378-380). A Ata explica que um dos parâmetros utilizados para a fixação de preços era definido pela Pauta Fiscal (Ato Homologatório nº 001, de 12/03/2005). Ainda, entre os Refinadores de Sal, os preços CIF foram definidos por região e produto. (xviii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. (xix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/1.088-1.089).
O objetivo era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, e determinar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." (xx) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 23 de outubro de 2006 (fl. 1.078). Nessa reunião, cada um dos participantes externou a sua opinião sobre o atual momento da Indústria Salineira", bem como discutiu-se a tendência de aumento de preços, indicando tabela de preços de sal moído, refinado e micronizado, em torno dos quais os preços ficariam em torno nas semanas seguintes à reunião. (xxi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 10 de maio de 2006 (fl. 1.085). A reunião tinha por objetivo a discussão de uma pauta para uma nova reunião que ocorreria em 17 de maio de 2006, com a participação de Diretores de empresas salineiras do Sudeste. A Ata narra que Eduardo Medeiros apresentou proposta para uma política de preços de sal, com base no preço do sal grosso e aplicação de fatores para determinar o preço de cada tipo de sal beneficiado, e que Antonio Veras apresentou planilhas de custos de sal beneficiado produzido pela empresa F. Souto. Ficou definido que uma comissão formada pelos Srs.
Antonio Veras, Eduardo Medeiros, Herbert Júnior, Evandro Praxedes e Joaquim, que analisaria os documentos apresentados e emitiria a Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 292 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública pauta da próxima reunião. Foi então definido que de imediato passarão a trabalhar, com preço mínimo, os valores da pauta fiscal atual (Ato homologatório n.º 001, de 30 de janeiro de 2006) e que na próxima reunião será discutido o reajuste dos preços do sal e sua vigência. (xxii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 17 de maio de 2006 (fls. 1.099), que ocorreu para que os associados pudessem discutir o Estudos de Custos e Propostas de Preços. (xxiii) “Estudo de Custos e Propostas de Preços SIESAL/SIMORSAL”, de 17 de maio de 2006 (fl. 395). Trata-se de um estudo realizado por algumas empresas para apresentar uma proposta de tabela de preços de diversos tipos de sal para passar a vigorar no dia 19 de junho de 2006. O estudo serviu para embasar a fixação de preços em diversas oportunidades. (xxiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102). Diversas empresas apresentaram sugestões sobre o mercado de sal. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (xxv) Ata de Reunião do dia 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054).
De acordo com a Ata, todos os presentes tiveram a oportunidade de se manifestar na reunião, mas não há qualquer registro de discordância sobre os acordos feitos. O texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete, sendo todas as discussões patrocinadas pelo Siesal e Simorsal. (xxvi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de agosto de 2006 (fl. 1.100). Foram apresentadas sugestões para que os associados evitassem a terceirização do sal e não diminuíssem os seus preços, mesmo que os clientes informassem que estavam comprando sal mais barato de outro concorrente. (xxvii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 28 de novembro de 2007 (fl. 1.098). Foram discutidos os preços, mencionando que novas tabelas de preços atualizadas emitidas, e que era facultado a prática de preço mais alto. (xxviii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 08 de abril de 2008 (fls. 1.083-1.084). Foram sugeridos os preços mínimo que seriam praticados pelos integrantes do cartel a partir de 09 de abril de 2008, para o sal grosso a granel, sal terceirizado (moído ou grosso), moído (25 kg, 50 Kg, 30x1 e Big Bag), refinado (25 kg, 50 kg, 30x1 e Big Bag) e o sal micronizado (25 kg).
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 293 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058). Nessa reunião, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (xxx) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073). Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xxxi) Documento de 27 de junho de 2002, repassado pelo Simorsal aos seus associados, assinado por Renato Fernandes da Silva, presidente do Simorsal (fls. 304-305). O documento contém tabelas com vários tipos de sal e os seus respectivos preços, a serem praticados a partir do dia 1º de julho. Há uma nova tabela para cada período após o dia 1º, com a atualização de preços a partir dos dias 15 de julho e 05 de agosto. Ainda, o documento explica que, caso fosse encontrado preço abaixo da tabela, essa informação deveria ser repassada ao Simorsal por escrito. (xxxii) “Tabela nacional de preços para venda CIF elaborada por Estado” (fl. 827/1.140, apreendida na sede do Siesal), adotada pela Abersal, pelo Siesal e pelo Simorsal em junho de 2007 e atualizada em julho do mesmo ano.
A tabela demonstra maneira de atuação para garantir a fixação de preços de venda do sal e demais condições, como o frete para todos os estados do Brasil. Ainda, a tabela foi assinada e combinada entre os três principais entes de classe da indústria salineira, reunindo todos os elos da cadeia produtiva e diferentes formas de comercialização do sal. Essa tabela é uma atualização de outra tabela similar elaborada em reunião conjunta das três entidades em 22 de junho de 2005, conforme demonstram cópia de e-mail com a tabela anexa enviada pelo Siesal aos associados (fls. 371-372), e tabelas apreendidas na Refimosal (fls. 1.227), bem como na Serv Sal (fls. 07/32), que contém as tabelas de junho de 2005 e julho de 2007, respectivamente, bem como tabelas de março de 2005 (fls. 1.095-1.097/394). A tabela foi novamente atualizada em abril de 2008 (fls. 1.228), e já existia neste formato ao menos desde 2001 (fls. 1.144-1.146), coincidindo, justamente, com o início da atuação conjunta das entidades de extratores, refinadores e moageiros e da entidade nacional dos salineiros. (xxxiii) “Tabela de Preços” de 18 de maio de 2006 (fl. 27), que estabeleceu preços mínimos para todos os tipos de sal disponíveis no mercado. Ainda, menciona que algumas empresas faziam parte da comissão que definia os preços mínimos a serem praticados.
(xxxiv) Tabela de 1º de dezembro de 2011 da empresa Refimosal, que menciona expressamente que o Simorsal concedeu um reajuste de 7,30% em relação aos preços de venda do sal (fl. 798). Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 294 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxxv) Ata de Reunião do Siesal de 06 de agosto de 2003 (fls. 307-308/1.025-1.027). Além de elencar os estoques de produto de cada uma das empresas e previsão de colheita, trata explicitamente da manutenção dos preços constantes da reunião do dia 11/06/2003. (xxxvi) Ata de Reunião do Siesal de 20 de setembro de 2006 (fls. 1.081-1.082). De acordo com a Ata, foram estabelecidos os preços para o sal grosso a granel para a região de Mossoró e para a região de Macau, sendo também fixado o preço do sal terceirizado. Consta, ainda, a "oferta de sal para os beneficiadores", em toneladas, de algumas empresas. (xxxvii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. (xxxviii) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205) enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar, pelos destinatários, que o e-mail foi enviado para diversas empresas que participaram do cartel.
(xxxix) Entrevista publicada no Jornal “O Mossoroense” em 8 de abril de 2001, na qual Renato Fernandes da Silva, que era presidente do Simorsal, mencionou que o setor salineiro passava por dificuldades que estavam sendo enfrentadas por meio de “uma verdadeira união entre todas as classes que trabalham com sal no Rio Grande do Norte, sejam elas beneficiadoras, produtoras ou que representem empresas que trabalham com sal”. Ao ser questionado pelo repórter sobre o primeiro passo dado para enfrentar as dificuldades, respondeu que era preciso reestruturar o valor do sal, o que estaria sendo feito gradativamente a partir da melhora do preço do sal dentro de parâmetros que correspondiam à realidade dos custos (fls. 52-57). (xl) Reportagem do Jornal Diário de Natal (Caderno Economia), do dia 07 de outubro de 2006, o então Presidente do Simorsal, Evandro Gomes Praxedes, afirmou que as empresas estariam se reunindo para aumentar o preço do sal, pois a concorrência no setor teria contribuído para a queda de preços (fl. 49). (xli) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054). De acordo com a Ata e trecho falado por Evandro Praxedes, na época presidente do Simorsal, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. (xlii) E-mail de 09 de dezembro de 2001 (fl.
101), enviado por José Joaquim dos Santos à Ana Cecilia e Lucivan, bem como Siesal e Simorsal, informando que “Em reunião realizada no dia de ontem (08/12/04) no auditório do Senai, com todos os produtores de Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 295 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Sal, ficou acordado por unanimidade praticar para o mês de dezembro como preços mínimos, conforme abaixo”. (xliii) E-mail de 28 de abril de 2005 (fl. 126/376-377), enviado por José Joaquim dos Santos a concorrentes, bem como ao Simorsal. O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O texto fala, ainda, que diversas empresas e pessoas concordaram com o acordo, (xliv) “Estudo de Custos e Propostas de Preços SIESAL/SIMORSAL”, de 17 de maio de 2006 (fl. 395), que já foi mencionado no tópico “Influência de Conduta Comercial Uniforme”. Esse documento trata de um estudo realizado pela Cimsal, F. Souto, Refimosal, Serv Sal e Maranata, para, conforme decidido em reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 10 de maio de 2006, apresentar uma proposta de tabela de preços para passar a vigorar no dia 19 de junho de 2006. (xlv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 17 de maio de 2006 (fls. 1.099).
A reunião ocorreu para que os associados pudessem discutir o Estudos de Custos e Propostas de Preços, ficando definido que “Após as discussões pertinentes, ficou definido que a partir de 22/05/2006 todos passarão a trabalhar com os preços da tabela ‘B’”. (xlvi) E-mail de 24 de março de 2009 (fl. 1.205) no qual José Joaquim dos Santos repassa e-mail com a nova tabela definida pelo Simorsal para o Representado Pedro William Nepomuceno, secretário do Siesal, solicitando que essa também fosse repassada aos associados deste sindicato. (xlvii) “Convenção Coletiva”, com data da impressão do fax de 18 de fevereiro de 1999 (fls. 1.136-1.139). Observa-se o planejamento da implantação de um sistema de fixação de quotas de compra do sal grosso a granel fornecido pelos associados do Siesal aos associados do Simorsal, por intermédio direto das entidades. A convenção também prevê a aplicação de penalidades, ameaças e boicotes às empresas que descumprissem o acordo. (xlviii) Carta nº 020/2004, produzida pelo Simorsal e menciona o Siesal e a Abersal (fl. 310). O documento demonstra o monitoramento do cartel pelo Simorsal e explica que “toda e qualquer informação de preço encontrado com menor valor ao estabelecido pela assembleia deveria ser comunicado por este SINDICATO aos responsáveis das empresas.”. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 296 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1224.
Importante ressaltar, ainda, o texto apresentado na defesa do Simorsal, que admite que o sindicato realizava o controle de preços e estabelecida preços mínimos, conforme fl. 2.338: “Ao que se ilustra diante da ausência de política estatal de fixação de preço operacional para o sal – recurso natural, nos diversos segmentos de extração, produção e refino, o setor procurou estabelecer uma estratégia de sugestionar preços mínimos, concorrenciais, para garantir o mecanismo de concorrência perfeita, o que não impede o representado de sugerir a este conceituado órgão que ao invés de punir todos os representados estude, discuta e elabora em conjunto com todo o setor salineiro deste país um ‘marco regulatório justo, legítimo, que garanta o equilíbrio dos preços.” (Grifo nosso) 1225. Como pode ser visto, ainda mais grave é o pedido que o Cade adote um marco regulatório justo e legítimo para os preços do sal para garantir preços cartelizados, o que, segundo os Representados, seriam preços “justos” e “legítimos”. 1226. Assim, diante da defesa apresentada e pelos diversos documentos acima elencados, conclui-se que o Simorsal – Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte cometeu infração à ordem econômica ao influenciar a conduta comercial de seus associados, enquadrável no arts. 20, incisos I e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94 vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11. II.4.1.4.
Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda. 1227. A Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda. participou ativamente do cartel, conforme as provas e relatos elencados na presente Nota, bem como ao longo do processo. Ainda, a empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas, e, por meio de seus funcionários, participou de diversas reuniões dos entes de classe, nas quais foram discutidos os ajustes e fixação de preços, o monitoramento do cartel e o controle da oferta de sal. Em diversas vezes a empresa foi representada nas reuniões por Marcos Soares Alves. 1228. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a fixação de preços e condições comerciais, controle da oferta e divisão de mercado e clientes. A participação da Ciasal pode ser constatada pelas atas, documentos e e-mails a seguir do Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058). Marcos Roberto Alves participou da reunião, na qual ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 297 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (ii) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068).
Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (iii) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205). Trata-se de e-mail enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar o domínio da Ciasal dentre os destinatários do e-mail. (iv) E-mail de março de 2011 (fls. 672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos. Foi possível identificar o domínio da Ciasal dentre os destinatários. (v) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252), enviado pelo Siesal na figura de seu presidente Francisco Ferreira Souto Filho que assinou o e-mail, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”. Foi possível identificar o e-mail da Ciasal dentre os destinatários. (vi) E-mail de 02 de julho de 2012, enviado pelo Siesal, com convite para reunião na qual seria discutido aspectos da produção de sal e preços (fl. 1.251). Dentre outras pessoas, o e-mail foi enviado a Carlos Alves. Foi possível identificar o domínio do e-mail da Ciasal dentre os destinatários.
(vii) Troca de e-mails de 04 de agosto a 09 de agosto de 2009 (fls. 609-612). A cadeia de e-mails ilustra a fixação de preços e até mesmo o monitoramento do cumprimento dos acordos pelos integrantes do cartel. Um dos e-mails da cadeia menciona que a Ciasal reclamou da política de preços da Norsal para Antonio Veras. (viii) Troca de e-mails ocorrida em 17 de abril de 2008, entre Marco Alves da Henrique Lage e Evandro Praxedes da Refimosal e do Simorsal, o primeiro se queixa de estar perdendo muitos clientes para a Ciasal. Marco Alves da Henrique Lage pergunta a Praxedes se a Ciasal é "confiável". Em seguida, Evandro Praxedes entra em contato com Marcos Roberto Alves da Ciasal para monitorar se a empresa está cumprindo o acordo, e este responde afirmativamente. Ainda, em e-mail subsequente, Marco Alves entra em contato com Marcos Roberto Alves e avisa estar "monitorando os passos de alguns concorrentes que se fazem de vítimas e de bom moço" (fls. 819-821). (ix) E-mail de 02 de maio de 2011 (fl. 799; 704-705). Rodrigo Mariz, representante da Refimosal, alerta várias empresas concorrentes para a urgência em tomar medidas para conter o sal chileno. O domínio da Ciasal estava dentre os destinatários. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 298 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1229.
Importante, ainda, destacar um trecho da defesa apresentada pela Ciasal, que admite a realização do controle de preços, e pede que o Cade, ao invés de punir os representados, estudasse, discutisse e elaborasse em conjunto com o setor salineiro um marco regulatório “justo, legítimo, que garanta o equilíbrio dos preços” (fl. 1.340). 1230. Por todo o exposto, conclui-se que a Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda. cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.5. Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME 1231. A Ciemarsal Comércio e Indústria de Exportação de Sal Ltda., empresa filiada ao Siesal e ao Simorsal e revel no presente processo, participou ativamente do cartel, conforme as provas e relatos elencados na presente Nota, bem como ao longo do processo. Ainda, a empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas, e, por meio de seus funcionários, participou de diversas reuniões dos entes de classe, nas quais foram discutidos os ajustes e fixação de preços, o monitoramento do cartel e o controle da oferta de sal.
Em diversas vezes a empresa foi representada nas reuniões por Edvaldo Fagundes. 1232. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a fixação de preços e condições comerciais, controle da oferta e divisão de mercado e clientes. A participação da Ciemarsal pode ser constatada pelas Atas, Documentos e e-mails a seguir, todos do Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). De acordo com a Ata, os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória. Neste sentido, foram apresentadas Notas Fiscais de algumas empresas com preços de venda abaixo do acordo. Renato Fernandes, na época presidente do Simorsal, sugeriu que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. Estavam presentes representantes da Ciemarsal. (ii) Ata de Reunião conjunta do Simorsal, Siesal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Estava presente Edvaldo Fagundes da Ciemarsal.
O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, tendo sido definido os valores para cada Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 299 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública tipo de sal, o que foi aprovado por unanimidade. A Ata menciona, ainda, que “o preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento)". (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. Edvaldo Fagundes representou a Ciemarsal. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/fls. 1.088-1.089). A Ciemarsal participou da reunião. O objetivo da reunião era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elencar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." (v) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87/1.033-1.035/1.036-1.038), da qual participou Edvaldo Fagundes representando a Ciemarsal. Na referida Ata, há expressamente a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal.
(vi) Ata de Reunião do Siesal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967). A Ciemarsal participou da reunião. Nessa oportunidade, foram ratificados os preços do sal grosso a granel para vendas locais FOB de diversas empresas. Ainda, foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. A maioria dos participantes também aprovou os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal. Além disso, foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (vii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Edvaldo Fagundes da Ciemarsal participou da reunião. Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações. (viii) Ata de Reunião do Siesal de 17 de janeiro de 2006 o (fls.
1.042-1.044/1.045-1.046). A reunião foi marcada para que fosse discutido o mercado de sal grosso a granel. Ainda, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 300 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública foram definidos os preços a serem praticados a depender da região. Foi elencada a quantidade de vendas de sal grosso a granel pela Ciemarsal. (ix) Ata de Reunião do Siesal de 20 de setembro de 2006 (fls. 1.081-1.082). De acordo com a Ata, diante da elevação dos preços dos custos, foram estabelecidos os preços para o sal grosso a granel para a região de Mossoró e para a região de Macau, sendo também fixado o preço do sal terceirizado. Consta, ainda, a "oferta de sal para os beneficiadores", em toneladas, de diversas empresas, dentre elas a Ciemarsal. (x) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Junto com outras empresas, a Ciemarsal fez relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. (xi) Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). Foi debatida a comercialização do sal e houve sugestão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Edvaldo Fagundes participou representando a Ciemarsal. (xii) Ata de Reunião do Siesal de 06 de agosto de 2003 (fls. 307-309).
Foram definidos quais seriam os preços de venda de sal a serem praticados. A Ciemarsal participou da reunião. (xiii) Ata de reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 251-252/989-991). A Ata menciona expressamente o funcionário da Ciemarsal: “O Sr. Edvaldo Fagundes alertou para o problema que estava sendo causado pelos beneficiadores que trabalham com sal do córrego. Sugeriu que poderia ser montado um pool de empresas com levantamento de recursos para comprar 5.000 (cinco mil) toneladas de sal daquela localidade como forma de subir o preço. – Ficou de o assunto ser estudado.” (xiv) E-mail de Edvaldo Fagundes enviado em 23 de setembro de 2010 a diversos concorrentes (fls. 542-545/1.219-1.221). Trata-se de resposta ao e-mail enviado por Herbert de Souza Viera Júnior, com o assunto “Sugestão para a melhoria do nosso mercado - Reunião 28/09/2010”. No caso, o funcionário da Ciemarsal sugere que para evitar a diminuição do preço de sal fossem efetuadas compras de sal do córrego pelas empresas. (xv) Documento intitulado “IDEIA” (fls. 1.233-1.237). O documento mostra a divisão de quotas de mercado. O Documento elenca a quantidade de venda de sal grosso a granel pela Ciemarsal, e explica quais seriam as formas operacionais adotadas com a implementação da central de vendas, como a venda de sal grosso exclusivamente pela central, que estabeleceria os preços.
Ainda, seriam estabelecidas cotas de sal a serem ofertados mensalmente por cada associado produtor, e que os beneficiadores passariam a comprar o sal grosso pela central. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 301 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xvi) Carta nº 020/2004 produzida pelo Simorsal (fl. 310). O documento explica que os preços praticados pela Ciemarsal estavam em discrepância em comparação aos preços acordados. 1233. Por todo o exposto, conclui-se que a Ciemarsal Comércio e Indústria de Exportação de Sal Ltda. cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.6. Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. 1234. A Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda., empresa filiada ao Siesal, participou ativamente do cartel, conforme as provas e relatos elencados na presente Nota, bem como ao longo do processo.
Ainda, a empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas, e, por meio de seus funcionários, participou de diversas reuniões dos entes de classe, nas quais foram discutidos os ajustes e fixação de preços, o monitoramento do cartel e o controle da oferta de sal. 1235. No caso, a empresa foi representada por seus funcionários, quais sejam, Herbert Vieira, Herbert Viera Junior e Cristiane Fernandes Vieira de Souza, em diversas reuniões ou troca de e-mails. 1236. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a fixação de preços e condições comerciais, participação em diversas reuniões sindicais com discussões ilícitas, envolvendo divisão de mercado e clientes e controle da oferta. A participação da Cimsal pode ser constatada pelas Atas de Reunião, documentos e e-mails a seguir, todos eles do Arquivo SEI 0316523: (i) Documento de fl. 1.149. Consiste em Circular encaminhada pela Amorsal, em 05 de fevereiro de 1999, para as entidades Abersal e Siesal, e para as empresas beneficiadoras associadas, dentre elas a Cimsal. Pelo documento, a Amorsal convida a todos para uma reunião geral em 24 de fevereiro de 1999 sobre a consolidação de novos preços. (ii) Carta Proposta enviada pela Amorsal e pelo Siesal para seus associados (fl. 1.155), no qual as entidades classificaram o produto por sua qualidade e pela tradição da marca no mercado, sugerindo, a partir disso, os preços dos produtos.
O documento revela a decisão de formar uma comissão constituída por membros do Siesal e Amorsal, dentre eles Herbert de Souza Vieira, com a finalidade de efetuar contatos com os empresários refinadores para firmar um documento sobre os preços dos produtos finais. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 302 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (952; 1.222-1.223). A Ata menciona expressamente o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. Herbert Vieira representou a Cimsal. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962). A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando também quais seriam os preços de algumas empresas. A Cimsal participou da reunião. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória.
Neste sentido, foram apresentadas Notas Fiscais da Cimsal com preços de venda abaixo do acordo. Um representante da Cimsal ficou responsável por averiguar o assunto. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991). Cristiane Vieira representou a Cimsal. De acordo com Ata, foi realizado o acompanhamento do acordo de preços, com apresentação de notas fiscais da Cimsal com preços abaixo do acordado. Cristiane Vieira justificou que se tratava de pedidos antigos da empresa. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002). Foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos, tendo sido acertados os preços do sal, com concordância de todos os presentes. Cristiane Fernandes representou a Cimsal. (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de setembro de 2003 (fls. 403-404/1.009-1.011). Foram aprovados, por maioria absoluta, os preços do sal grosso a granel, moído, refinado, big bag e terceirizado. As empresas F. Souto, Cimsal, Soledade e Diamante Branco "mantiveram entendimento entre si objetivando solução para o problema de preço do sal para frigoríficos". Foi sugerido, ainda, que a prática de preço abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente a empresa denunciada ou aos sindicatos, no caso Siesal e Simorsal, para a apuração da veracidade das informações.
(ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018). Nessa ocasião foram aprovados diversos preços e condições de vendas a serem praticadas na comercialização de diversos tipos de sal. Herbert Vieira e Herbert Vieira Junior estavam presentes. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 303 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517). A reunião ocorreu “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. Herbert Vieira e Herbert Vieira Junior representaram a Cimsal. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/fls. 1.088-1.089), do qual participou Herbert Vieira da Cimsal. A Ata narra que Antonio Veras explicou ter a reunião o objetivo de encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elenca os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." Lembrou-se, ainda, que a comercialização do sal grosso a granel poderia ser feita por meio do Siesal. (xii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102).
A Cimsal participou da reunião, e apresentou como sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento Econômico o “compromisso solidário estabelecendo como preço mínimo de venda os valores da pauta fiscal atual”. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (xiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Ficou acordado que os presentes na reunião se comunicariam sempre que houvesse divergências sobre preços, clientes, mercado ou frete, a fim de evitar distorções no mercado de sal, bem como ficou decidido quais seriam os preços a serem praticados daquela data em diante. Herbert Vieira representou a Cimsal. (xiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058), da qual foi possível identificar a participação de Herbert Vieira Junior da Cimsal. Nessa reunião ficou definida a continuidade dos preços mínimos para venda de sal definidos em reunião prévia. (xv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual foi possível identificar o nome de Herbert Vieira e Herbert Vieira Júnior da Cimsal na lista de presença. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xvi) “Tabela de Preços”, de 18 de maio de 2006 (fl. 27), que estabeleceu preços mínimos para todos os tipos de sal disponíveis no mercado.
Ainda, menciona que representantes da Cimsal, dentre outras empresas, faziam parte da comissão que definia os preços mínimos a serem praticados. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 304 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xvii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participaram os representados Herbert Vieira, Herbert Júnior e Cristiane Vieira representando a Cimsal. Na referida Ata há expressamente a determinação de preços e condições de venda do sal. (xviii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967), na qual foi possível identificar a presença de Herbert Vieira da Cimsal. Nessa oportunidade, foram ratificados os preços do sal grosso a granel para vendas locais FOB de algumas empresas, dentre elas a Cimsal. Ainda, foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. A maioria dos participantes também aprovou os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal. Além disso, foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (xix) Ata de Reunião do Siesal de 06 de agosto de 2003 (fls. 307-308/1.025-1.027).
Além de elencar os estoques de produto de cada uma das empresas e previsão de colheita, trata explicitamente da manutenção dos preços constantes da reunião do dia 11/06/2003. A Ata menciona, ainda, que “os representantes das empresas F. SOUTO, CIMSAL e DIAMANTE BRANCO resolveram manter entendimento entre si e encontrar um a solução para o problema do preço do sal para frigoríficos.” Herbert Vieira e Herbert Vieira Junior participaram da reunião. Texto similar, com a mesma menção à Cimsal é encontrado nas Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). (xx) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016). Dentre as decisões, estão os reajustes de 15% e a continuidade dos acordos referentes a preços e condições de venda. Dessa vez, participaram Herbert Vieira, Cristiane e Herbert Junior como representantes da Cimsal. (xxi) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Herbert Júnior da Cimsal participou da reunião. Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%.
Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. (xxii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038). Houve aprovação dos preços de venda do sal a serem praticados. Desse encontro participaram Herbert Vieira, Herbert Júnior e Cristiane Vieira, todos da Cimsal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 305 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxiii) Ata de Reunião do Siesal de 17 de janeiro de 2006 o (fls. 1.042-1.044/1.045-1.046). Eduardo Medeiros e Cristiane Vieira participaram da reunião, que foi marcada para que fosse discutido o mercado de sal grosso a granel. Foram definidos os preços a serem praticados a depender da região, bem como a Cimsal foi expressamente mencionada ao dizer quantas toneladas a empresa havia vendido de sal grosso a granel. (xxiv) Ata de Reunião do Siesal de 20 de setembro de 2006 (fls. 1.081-1.082). De acordo com a Ata, diante da elevação dos preços dos custos, foram estabelecidos os preços para o sal grosso a granel para a região de Mossoró e para a região de Macau, sendo também fixado o preço do sal terceirizado. Consta, ainda, a "oferta de sal para os beneficiadores", em toneladas, de algumas empresas, dentre elas a Cimsal.
(xxv) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Algumas empresas, dentre elas a Cimsal, fizeram relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Nessa ocasião, estava presente Herbert Júnior. (xxvi) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participou do encontro Cristiane Vieira da Cimsal. (xxvii) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068). Herbert Vieira da Cimsal estava presente. Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (xxviii) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205). Trata-se de e-mail enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar pelos destinatários o domínio da Cimsal. (xxix) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254), no qual o Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês.
No caso, o e-mail foi enviado, dentre outros destinatários, a Herbert Junior, e foi possível identificar o domínio da Cimsal. (xxx) E-mail de 25 de agosto de 2010, (fls. 1.122-1.123), enviado por Herbert de Souza Vieira Junior da Cimsal para o Siesal e para a Abersal, com documento de demonstra preocupação com a manutenção das atividades do cartel. No caso, o documento consiste em documento elaborado pela Cimsal, ressaltando o trecho “Precisamos Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 306 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública urgente dar valor a nosso produto e estabelecer um nível mínimo que seja de confiança e harmonia entre nós, para que nosso setor seja mais respeitado!”. (xxxi) E-mail de março de 2011 (fls. 672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos. O e-mail foi enviado pelo Siesal, e foi possível identificar o domínio da Cimsal. (xxxii) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252), enviado pelo Siesal, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”. O convite foi enviado a e-mail com o domínio da Cimsal. (xxxiii) E-mail de 28 de abril de 2005 (fls. 126/376-377), enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos aos Representados Cristiane da Cimsal e Mauro Calistrato da Salinor.
O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O e-mail fala, ainda, que diversas empresas concordaram com o acordo, dentre elas a Cimsal, representada por Herbert Vieira. (xxxiv) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado pelo Sr. Ronaldo, funcionário da Serv Sal, ao Sr. Elfino Menezes, que menciona que, dentre outras empresas, a Cimsal participou da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. (xxxv) “Estudo de Custos e Propostas de Preços SIESAL/SIMORSAL”, de 17 de maio de 2006 (fl. 395). Trata-se de um estudo realizado por algumas empresas, dentre elas a Cimsal, para apresentar uma proposta de tabela de preços de diversos tipos de sal para passar a vigorar no dia 19 de junho de 2006. (xxxvi) Relatório da reunião de 10 de maio de 2006 (fl. 1.076), da qual participou Herbert da Cimsal. No caso, o documento diz que Herbert entendia que o preço baixo dos moageiros e refinadores era culpa dos produtores, pelo preço do sal a granel. (xxxvii) E-mail enviado em 27 de junho de 2005 pelo representado José Joaquim dos Santos a diversos representantes de outras empresas Representadas, dentre elas a Cimsal (fls. 208-209). O e-mail, cujo assunto era “TABELA NACIONAL DE PREÇOS PARA VENDA CIF”, deixa explícito os acordos de preços realizados nas reuniões do Siesal.
De acordo com o documento, teria sido acatada a sugestão do Sr. Herbert Vieira “para o controle na venda do sal grosso a granel”, e que as vendas seriam realizadas através de um grupo composto por representantes das empresas F. Souto, Cimsal, Salinor, Henrique Lage e Norsal, cujo objetivo era “definir um sistema de cotas de sal grosso a ser vendido pelos produtores aos refinadores. A comissão estudará também uma forma Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 307 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública de comercialização do sal grosso por um comitê único de salineiros produtores.”. (fls. 516-517). (xxxviii) E-mail de 23 de setembro de 2010 enviado por Herbert Junior da Cimsal a diversos concorrentes com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”. No anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/539-545/606-607/1.219-1.221), fala-se da necessidade de controle de produção do sal para haver o controle do preço. O conteúdo do e-mail serviria para discussão da reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. (xxxix) E-mail de Flavia Fernanda para Airton Torres e Mauro Calistrato (fls. 386), com relato de reunião do Siesal ocorrida em 14 de abril de 2004 (a ata dessa reunião pode ser encontrada na fl. 781). No corpo do texto, lê-se que “Herbert negou-se a vender para a Refinaria de Sal (entregando na embalagem Cisne) por saber que o cliente era da Salinor (...)". (xl) E-mail de 17 de agosto de 2011 (fls.
386 e 526-529) enviado por Mauro Calistrato da Salinor a vários concorrentes, dentre eles Herbert de Souza Vieira Júnior da Cimsal, para alertar sobre clientes exclusivos da Salinor. Em resposta, Herbert Vieira Júnior da Cimsal responde "ciente e de acordo". (xli) Documento intitulado “IDEIA” (fls. 1.233-1.237). O documento mostra a divisão de quotas de mercado e explica quais seriam as formas operacionais adotadas com a implementação da central de vendas, como a venda de sal grosso exclusivamente pela central, que estabeleceria os preços. Ainda, seriam estabelecidas cotas de sal a serem ofertados mensalmente por cada associado produtor, e que os beneficiadores passariam a comprar o sal grosso pela central. O Documento elenca a quantidade de venda de sal grosso a granel da Cimsal. 1237. Por todo o exposto, conclui-se que a Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.7. Francisco Ferreira Souto Filho 1238.
A Francisco Ferreira Souto Filho, empresa associada ao Siesal, participou ativamente do cartel, conforme as provas e relatos elencados na presente Nota, bem como ao longo do processo. A empresa trocou diversos e-mails e participou de diversas reuniões, bem como produziu documentos, que comprovam as suas condutas anticompetitivas, e, por meio de Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 308 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública seus funcionários, participou de diversas reuniões dos entes de classe, nas quais foram discutidos os ajustes e fixação de preços, o monitoramento do cartel e o controle da oferta de sal. Ressalta-se, ainda, que várias das provas dos autos foram obtidas por meio de busca e apreensão em sua sede. 1239. Ainda, o seu sócio, Francisco Ferreira Souto Filho, representou a empresa em diversas reuniões, tenso, inclusive, ocupado o cargo de presidente do Siesal. 1240. Ressalta-se que diversas provas elencadas na presente Nota foram apreendidas no escritório do empresário Francisco Ferreira Souto Filho durante a busca e apreensão. 1241. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a fixação de preços, divisão de mercado e clientes e até mesmo controle da oferta. A participação da Francisco Ferreira Souto Filho pode ser constatada pelas Atas nas quais é mencionada, bem como documentos e e-mails a seguir, todos eles do Arquivo SEI 0316523:
(i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962). A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando não só qual seria o valor a ser praticado por todo o cartel, mas também quais seriam os preços de cada empresa, incluído os preços a serem praticados pela empresa Francisco Ferreira Souto Filho até o dia 24/04/2000 e, depois, a partir de 25/04/2000. Nessa reunião estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Ainda, foi apresentada sugestão de que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. Algumas empresas produtoras e moageiras foram denunciadas por não cumprir o acordo, dentre elas a Francisco Ferreira Souto Filho. Francisco Ferreira Souto Filho representou a empresa nessa ocasião. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (952; 1.222-1.223).
A Ata menciona o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. De acordo com a lista de presença, Francisco Ferreira Souto Filho representou a empresa. (iv) “Proposta para recuperação do preço do sal – Projeto L.E.E” (fls. 4-6; 240-242; 979-980; 981-983), apresentado por Jacques Vidal, funcionário da Francisco Ferreira Souto Filho, na reunião entre salineiros e moageiros/refinadores de 20 de fevereiro de 2001. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 309 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Destaca-se o seguinte trecho: “O que precisamos fazer para modificar o quadro atual é nos conscientizarmos que o preço que determinamos conseguiremos vender, os compradores não têm outra opção, a não ser importar o sal, mas a importação existe somente num mercado mais restrito, que se tivermos união conseguiremos evitá-la ou reduzi-la. (...) vamos discutir e encontrar um preço que seja compatível com o mercado, vamos nos unir e fazer cumprir esse preço, vamos deixar de tomar o cliente do nosso concorrente, com prejuízo financeiro, por revanchismo comercial!”. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991), na qual estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. De acordo com Ata, foi realizado o acompanhado quanto ao cumprimento do acordo de preços.
(vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 24 de abril de 2001 (fls. 994-996). Nessa reunião, o “presidente do simorsal, Renato Fernandes, consultou aos salineiros presentes se eles gostariam de continuar com o pacto, e entre todos os presentes foi reafirmado o acordo (...)". Pela lista de presença, é possível identificar a participação de Francisco Ferreira Souto Filho. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 20 de junho de 2001 (fls. 997-1.000). Entre os assuntos da pauta destacam-se o preço do sal bruto, refinado, moído e a implantação da "central de restrições". Os presentes pediram que todos cumprissem o aumento de preços proposto na tabela, e foi proposta a criação de um pool de empresas líderes do mercado para que forçassem o aumento do preço do sal. Foi elaborada uma nova tabela com preços iguais aos de fevereiro de 2001. Ficou agendada uma reunião para 26 de julho de 2001 com o objetivo de avaliar os resultados da nova tabela e o funcionamento da central de restrições. Francisco Ferreira Souto Filho participou da reunião. (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249), na qual estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. A reunião tratou sobre proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de seus associados. (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006).
A Ata narra que foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência a partir de 23/06/2003, bem como os preços e fretes para Venda CIF por estado. Foi possível identificar a presença de Francisco Ferreira Souto Filho. (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho de empresa de mesmo nome. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 310 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública do mercado". Ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fls. 320/1.088-1.089), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. O objetivo era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elencar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos.
Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." (xii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 10 de maio de 2006 (fl. 1.085), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. O objetivo era discutir de uma pauta para uma nova reunião que ocorreria em 17 de maio de 2006 com a participação de Diretores de empresas salineiras do Sudeste. Ficou definido que uma comissão formada por alguns dos Representados analisaria os documentos apresentados e emitiria a pauta da próxima reunião. Foi definido que de imediato passarão a trabalhar, como preço mínimo, os valores da pauta fiscal atual (Ato homologatório n.º 001, de 30 de janeiro de 2006). (xiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 17 de maio de 2006 (fls. 1.099), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. A reunião ocorreu para que os associados pudessem discutir o Estudos de Custos e Propostas de Preços. (xiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 28 de junho de 2006 (fls. 1.086-1.087/396-397), na qual estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. De acordo com a Ata, foi discutida uma proposta de reajuste preços de venda de diversos tipos de sal. (xv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102).
A Francisco Ferreira Souto Filho apresentou como sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento o amadurecimento da ideia do controle na venda do sal grosso a granel. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (xvi) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e do Siesal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Nessa oportunidade, estava presente Francisco Ferreira Souto Filho representando empresa de mesmo nome. O texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete. (xvii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 08 de abril de 2008 (fls. 1.083-1.084), na qual estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. Diante da elevação dos custos, foram sugeridos os preços mínimo que seriam praticados pelos integrantes do cartel a partir de 09 de abril de 2008, para o sal grosso a granel, sal terceirizado (moído ou Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 311 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública grosso), moído (25 kg, 50 Kg, 30x1 e Big Bag), refinado (25 kg, 50 kg, 30x1 e Big Bag) e o sal micronizado (25 kg). (xviii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho, representando empresa de mesmo nome.
Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de junho de 2008 (fls. 1.062-1.064), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. Algumas empresas relataram que seus estoques reguladores estão abaixo da média dos últimos anos. Ante as discussões ocorridas, inclusive com apresentação de planilha de custo, concluiu-se que os custos atuais não permitem trabalhar com os preços sugeridos na reunião de 08 de maio de 2008, ficando decidido que, para evitar problemas com clientes, os pedidos em carteira seriam entregues até o dia 30 de junho de 2008. Foram, ainda, sugeridos novos preços mínimos para o sal moído, refinado e micronizado. (xx) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. Na referida Ata, há a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (xxi) Ata de Reunião do Siesal de 05 de abril de 2000 (fls. 283-284/963-964), na qual estava presente Francisco Ferreira Souto Filho representando empresa de mesmo nome. A Ata de Reunião menciona expressamente a reunião de 30 de março de 2000, encontro entre concorrentes promovido pelo Siesal e pela Abersal, acima mencionada. No caso, é repassado aos demais associados ao Siesal quais foram as decisões tomadas quanto ao preço a ser praticado na venda de sal grosso a granel e sal terceirizado.
(xxii) Ata de Reunião do Siesal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967), na qual foi possível identificar a presença de Francisco Ferreira Souto Filho. Nessa oportunidade, foram ratificados os preços do sal grosso a granel para vendas locais FOB da Francisco Ferreira Souto Filho, dentre outras empresas. Ainda, foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. A maioria dos participantes também aprovou os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal. Além disso, foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (xxiii) Ata de Reunião do Siesal de 26 de abril de 2000 (fls. 968-972), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho de empresa do mesmo nome. Nessa oportunidade, foram estabelecidos ajustes nos preços mínimos do sal grosso a granel, sal moído e refinado, sendo proibido vender abaixo dos valores determinados. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 312 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxiv) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014).
Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Estava presente na reunião Francisco Ferreira Souto Filho. (xxv) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024) . Participou como representante da empresa Francisco Ferreira Souto Filho. Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. (xxvi) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038). Houve aprovação dos preços de venda do sal a serem praticados. Desse encontro participou Francisco Ferreira Souto Filho, representando empresa de mesmo nome. (xxvii) Ata de Reunião do Siesal de 20 de setembro de 2006 (fls. 1.081-1.082). Foi possível identificar a presença de Francisco Ferreira Souto Filho.
De acordo com a Ata foram estabelecidos os preços para o sal grosso a granel para a região de Mossoró e para a região de Macau, sendo também fixado o preço do sal terceirizado. Consta, ainda, a "oferta de sal para os beneficiadores", em toneladas, de algumas empresas, dentre elas a Francisco Ferreira Souto Filho. (xxviii) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080), algumas empresas, dentre elas Francisco Ferreira Souto Filho, fizeram relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Nessa ocasião, estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. (xxix) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participou do encontro Francisco Ferreira Souto Filho, representando empresa de mesmo nome. (xxx) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho, representando empresa de mesmo nome. Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 313 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxxi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054). De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. Francisco Ferreira Souto Filho participou representando a empresa. (xxxii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 28 de junho de 2006 (fls. 396), presidida pelo Sr. Francisco Ferreira Souto Filho, na qual discutida uma proposta de reajuste preços de diversos tipos de sal. A empresa participou da reunião. (xxxiii) Documento intitulado “Ideia”, encontrado no material eletrônico de Francisco Ferreira Souto Filho (fls. 1.233-1.237). O documento mostra a divisão de quotas de mercado e explica quais seriam as formas operacionais adotadas com a implementação da central de vendas, como a venda de sal grosso exclusivamente pela central, que estabeleceria os preços. Ainda, seriam estabelecidas cotas de sal a serem ofertados mensalmente por cada associado produtor, e que os beneficiadores passariam a comprar o sal grosso pela central. O Documento elenca a quantidade de venda de sal grosso a granel da Francisco Ferreira Souto Filho. 1242.
Por todo o exposto, conclui-se que a Francisco Ferreira Souto Filho cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.8. F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. 1243. De acordo com os documentos e com o exposto na Nota Técnica, a F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. estava presente por meio de seus funcionários quais sejam, Fernando Rosado, Narciso Ferreira Souto Filho e Antonio Veras, em diversas reuniões de entes de classe nas quais ocorreram fixação de preços e condições de venda, divisão de mercado e clientes e até mesmo controle da oferta. Essa participação ocorreu por meio de seus funcionários, em especial os Representados Antonio Veras e Narciso Souto Filho. 1244. Ainda, a empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que as comprovam. 1245. Destaca-se também que diversas provas elencadas na presente Nota foram obtidas por meio de busca e apreensão na sede da F. Souto. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 314 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1246.
A seguir, as principais provas que comprovam a participação da F. Souto no cartel, incluindo Atas de Reunião, e-mails, tabelas de preços e demais documentos elencados ao longo da Nota Técnica, todos do Arquivo SEI 0316523: (i) “Resumo das Decisões Tomadas em Reuniões da Abersal” de 11 de maio de 1992 (fl. 412-416). No documento há fixação de quotas de produção e “propostas de participação no mercado”, que consistia na divisão do mercado entre empresas do mercado, dentre elas a F. Souto. (ii) Documento “Algumas observações sobre a indústria salineira”, produzido pela Abersal e enviado via fax para empresários do setor, em 19 de agosto de 1993, que concebe aspectos da organização do cartel (fls. 338-350). O documento foi enviado para a F. Souto. (iii) Circular da Abersal de 05 de fevereiro de 1999 (fl. 1.149). Documento enviado, dentre outros, para a F. Souto. Pelo documento, a Amorsal convida a todos para uma reunião geral em 24 de fevereiro de 1999 sobre a consolidação de novos preços. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal, de 22 de fevereiro de 2000 (fls. 952/1.222-1.223). A Ata menciona expressamente o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. Estavam presentes Narciso Souto Filho e Antonio José Veras da F. Souto. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962).
O documento demonstra o estabelecimento de preços, determinando não só qual seria o valor a ser praticado por todo o cartel, mas também quais seriam os preços da F. Souto. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de setembro de 2003 (fls. 403-404/1.009-1.011), na qual foram aprovados os preços do sal grosso a granel, moído, refinado, big bag e terceirizado. As empresas F. Souto, Cimsal, Soledade e Diamante Branco "mantiveram entendimento entre si objetivando solução para o problema de preço do sal para frigoríficos". (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 27 de abril de 2005 (fls. 378-380). A Ata explica que um dos parâmetros utilizados para a fixação de preços era definido pela Pauta Fiscal. Ainda, entre os Refinadores de Sal, incluída a F. Souto, os preços CIF foram definidos por região e produto. (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249). A reunião tratou sobre proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de seus associados. Antonio Veras da F. Souto estava presente na reunião. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 315 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041). O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004.
Por isso, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, na qual seriam discutidas novas propostas. Antonio Veras participou da reunião. (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal, de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, e a nova proposta de preços foi aprovada por unanimidade. Antonio Veras estava presente. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), da qual participou Antonio Veras. O objetivo da reunião era discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado, na qual foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. De acordo com a Ata, seria criado um grupo de trabalho, da qual a F. Souto participaria, para realizar um controle da venda de sal grosso a granel. (xii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/fls. 1.088-1.089). O objetivo era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, e determinar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." Antonio Veras da F. Souto participou da reunião. (xiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 10 de maio de 2006 (fl.
1.085). A reunião foi solicitada por Antonio Veras, para que fosse discutida a organização de uma pauta para uma nova reunião que ocorreria em 17 de maio de 2006, com a participação de Diretores de empresas salineiras domiciliados na região Sudeste. Ainda, apresentou planilhas de custos de sal beneficiado produzido pela empresa F. Souto. Ficou definido que uma comissão formada pelos Srs. Antonio Veras, Eduardo Medeiros, Herbert Júnior, Evandro Praxedes e Joaquim, analisaria os documentos apresentados e emitiria a pauta da próxima reunião. Ademais, foi então definido que de imediato passarão a trabalhar, com preço mínimo, os valores da Pauta Fiscal atual e que na próxima reunião seria discutido o reajuste dos preços do sal e sua vigência; (xiv) Ata de Reunião de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102). Na reunião, foi discutido o comportamento do mercado de sal. Os participantes apresentaram sugestões para elaboração de uma pauta de reivindicações, que seria apresentada ao Secretário de Desenvolvimento Econômico. No caso, a F. Souto sugeriu “Incentivar a retomada dos trabalhos da Comissão criada por ocasião da reunião do dia 10/05/2006, que elaborou o trabalho intitulado ‘Estudo de Custos e Proposta de Preços’ apresentado na reunião do dia 17/06/2006;
bem como “Tomar como sugestão de preço mínimo de venda, os Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 316 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública valores já sugeridos na reunião do dia 28/06/2006, constantes da coluna ‘C’ do Estudo de Custos acima referido.”. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (xv) Ata de Reunião de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Ficou definido que a produção de sal seria 40% (quarenta por cento) menor naquele ano mediante a não utilização do potencial total das salinas, o que seria benéfico pois ocorreria do preço final do sal beneficiado, fosse ele moído ou refinado. Ainda, ficou acordado entre os presentes em se comunicarem sempre que houver divergências sobre preço, clientes, mercado, frete para evitar distorções no mercado de sal. Ao final ficou decidido a prática de diversos preços mínimos para venda de sal. Ademais, o texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete. Antonio Veras participou da reunião. (xvi) Ata de Reunião de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073). Antonio José da Silva Veras e Narciso Ferreira Souto Filho representaram a F. Souto. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado.
(xvii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Antonio Veras estava presente representando a F. Souto. Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. (xviii) “Tabela de Preços”, de 18 de maio de 2006 (fl. 27), que estabeleceu preços mínimos para todos os tipos de sal disponíveis no mercado. Ainda, menciona que algumas empresas, dentre elas a F. Souto, faziam parte da comissão que definia os preços mínimos a serem praticados. (xix) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87). A Ata contém expressa determinação de preços e condições de venda do sal. Antonio Veras representou a F. Souto. (xx) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967). Foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. A maioria dos participantes também aprovou os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal. Além disso, foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). Antonio Veras da F. Souto estava presente.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 317 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxi) Ata de Reunião do Siesal de 26 de abril de 2000 (fls. 968-972). Nessa oportunidade, foram estabelecidos ajustes nos preços mínimos do sal grosso a granel, sal moído e refinado, sendo proibido vender abaixo dos valores determinados. Antonio José da Silva Veras representou a F. Souto (xxii) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Ainda, os representantes das empresas Cimsal, Diamante Branco, Soledade e Souto Irmãos "resolveram manter entendimento entre si e encontrarem uma solução para o problema do preço do sal para frigoríficos, e posteriormente conversarem com representante (s) de F. Souto". (xxiii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016) Houve reajuste 15% no que diz respeito aos acordos referentes a preços e condições de venda. Antonio Veras representou a F. Souto na reunião. (xxiv) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado).
Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. Antonio Veras estava na reunião. (xxv) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Dentre outras empresas, a F. Souto fez relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Nessa ocasião, estava presente Antonio Veras. (xxvi) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038), com aprovação de preços de forma similar ao que ocorreu nas reuniões supramencionadas. Desse encontro participou Antonio Veras da F. Souto. (xxvii) Ata de Reunião do Siesal de 17 de janeiro de 2006 o (fls. 1.042-1.044/1.045-1.046). De acordo com a Ata, a reunião foi marcada a pedido de Antonio Veras para que fosse discutido o mercado de sal grosso a granel. Foram definidos os preços a serem praticados a depender da região, bem como foi elencado quantas toneladas a F. Souto havia vendido de sal grosso a granel.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 318 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxviii) Ata de Reunião do Siesal de 20 de setembro de 2006 (fls. 1.081-1.082). Diante da elevação dos preços dos custos, foram estabelecidos os preços para o sal grosso a granel para a região de Mossoró e para a região de Macau, sendo também fixado o preço do sal terceirizado. Consta, ainda, a "oferta de sal para os beneficiadores", em toneladas, da F. Souto, dentre outras empresas. (xxix) Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participaram do encontro Narciso Souto Filho da F. Souto. (xxx) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068), da qual participou Narciso Ferreira da F. Souto. Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (xxxi) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205), enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. O e-mail foi enviado a Antonio Veras e outros funcionários da F. Souto. (xxxii) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls.
253-254), no qual o Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. Nesse mesmo sentido é o e-mail de 18 de março de 2011(fls. 672). Em ambos e-mails, foi possível identificar o domínio da F. Souto dentre os destinatários. (xxxiii) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252), enviado pelo Siesal, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”. O e-mail enviado em 02 de julho de 2012 (fl. 1.251) contém conteúdo igual. Em ambos, foi possível identificar o nome de Antonio Veras e o domínio da F. Souto dentre os destinatários. (xxxiv) Ata de Reunião do Siesal de 06 de agosto de 2003 (fls. 307-309). Foi definido manter os preços estabelecidos em 11/06/2003, e os representantes das empresas “F. SOUTO, CIMSAL e DIAMANTE BRANCO resolveram manter o entendimento entre si e encontrar uma solução para o problema do sal para frigoríficos. ” (xxxv) E-mails de 07 e 08 de janeiro de 2010 a respeito de reunião no Siesal (fls. 75-78). Inicialmente, José Joaquim e Alessandro Zeni da Serv Sal informam Evandro Praxedes da Refimosal e Antonio Veras da F. Souto acerca da reunião combinada com Antônio Veras no Siesal e para que convoquem quem acharem que deve participar, referente ao Simorsal.
Posteriormente, Joaquim solicita que seja incluído na pauta "nosso problema eterno que se chama preço" e sugere a discussão “de nova pauta para o sal, para, assim, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 319 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública manterem um equilíbrio nos preços”. Antônio Veras pede que tal discussão seja marcada para outra data, dada sua complexidade, o que é aceito por José Joaquim. (xxxvi) Documento de 21 de junho de 2007 (fl. 81), da empresa QualySal, que o enviou para representantes comerciais, informou que “(...) Conforme reunião realizada no dia 20 de junho de 2007, passamos abaixo os preços mínimos ‘acordados’, os quais entram em vigor de imediato. ”. Após elencar o preço mínimo e modal para o sal moído, grosso, iodado, micronizado e refinado, pediu “emprenho no cumprimento do ‘acordo’. Qualquer preço diferente dos acima citados, principalmente nos produtos beneficiados, por favor nos comunique, indicando o nome do fornecedor concorrente e o preço ofertado”. Segundo o documento, a F. Souto participou da reunião e concordou com o estabelecido. (xxxvii) E-mail de 28 de abril de 2005 (fls. 126/376-377), enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos aos Representados Cristiane da Cimsal e Mauro Calistrato da Salinor de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados.
O texto fala, ainda, que diversas empresas concordaram com o acordo, dentre elas a F. Souto, representada por Antonio Veras. (xxxviii) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado pelo Sr. Ronaldo, funcionário da Serv Sal, ao Sr. Elfino Menezes, que menciona que algumas empresas, dentre elas a F. Souto, participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. E-mails com conteúdo parecido foram enviados pelo Sr. Alessandro Zeni nos dias 19 de setembro de 2008 (fl. 139), mencionando, dentre outras empresas, a F. Souto. (xxxix) Documento “Estudo de Custos e Propostas de Preços SIESAL/SIMORSAL”, de 17 de maio de 2006 (fl. 395). Trata-se de um estudo realizado por algumas empresas, dentre elas a F. Souto, para apresentar uma proposta de tabela de preços para passar a vigorar no dia 19 de junho de 2006. (xl) Relatório da reunião que ocorreu em 10 de maio de 2006 (fl. 1.076), da qual participou, dentre outas pessoas, Antonio Veras. No caso, foi discutido o que cada participante da reunião tinha para sugerir como proposta para que o preço do sal aumentasse. (xli) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 17 de maio de 2006 (fls. 1.099). Nessa oportunidade, Antonio Veras conduziu a reunião.
A reunião ocorreu para que os associados pudessem discutir o Estudos de Custos e Propostas de Preços, ficando definido que “Após as discussões pertinentes, ficou definido que a partir de 22/05/2006 todos passarão a trabalhar com os preços da tabela ‘B’”. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 320 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xlii) Troca de e-mails de 11 de fevereiro de 2011 entre Antonio Veras da F. Souto, Evandro Praxedes da Refimosal, Herbert Vieira da Cimsal, José Joaquim da Serv Sal, Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor. Primeiro, às 7h22 da manhã, Evandro Praxedes mandou um e-mail para alguns concorrentes, entre eles Antonio Veras e José Joaquim (fls. 232/678). Por sua vez, Antonio Veras respondeu às 8h46, sugerindo uma correção a maior dos preços (fls. 407/690-691). José Joaquim respondeu às 11h04, dizendo estar de acordo, sugerindo passar ao Siesal para a próxima reunião (fls. 232). Por fim, às 17h31, Antonio Veras, enviou um novo e-mail afirmando ter conversado com Airton e Evandro (fl. 575) com sugestão de preços corrigida em valores intermediários aos propostos inicialmente e aos que haviam sido propostos por ele.
Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2011, os mesmos valores discutidos na troca de e-mails, com pequena variação entre o proposto incialmente e o último e-mail enviado, constam em e-mail enviado por Evandro Praxedes em nome do Siesal, do Simorsal e da Abersal, para Airton Torres da Salinor e Antônio Veras da F. Souto (fl. 406). (xliii) E-mail de 16 de julho de 2011 (fl. 909), que trata de mensagem enviada por Antonio Veras da F. Souto para concorrentes, transmitindo a mensagem que teria encaminhado aos seus representantes comerciais com a tabela a ser praticada a partir de 18 de julho de 2011. (xliv) E-mail enviado por Herbert Junior da Cimsal em 23 de setembro de 2010 com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”. O anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/606-607), trata da necessidade de controle de produção. Foi possível identificar o domínio da F. Souto dentre os destinatários. O conteúdo do e-mail serviria para discussão da reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. (xlv) Troca de e-mails de 04 de agosto a 09 de agosto de 2009 (fls. 609-612). O primeiro e-mail foi enviado por William Schwartz da Norsal para Alessandro Zeni, informando quais eram os preços pela Norsal desde o dia 22 de julho, dizendo, inclusive, que sugeria “a divulgação da tabela do consenso e flexionar para os preços acima ainda em agosto quando for necessário".
Em reposta, Alessandro Zeni dos Santos da Serv Sal concorda com as colocações de William e informa que "a Servsal seguirá sua sugestão. Nós compartilhamos dos mesmos problemas de preços em SP, onde encontramos dificuldades dos nossos clientes para repassar as tabelas novas. Isso porque nosso maior concorrente, Cisne, ainda não reajustou seus preços." Ao final, solicita a manifestação de Antônio Veras, da F. Souto, que estava copiado no e-mail. Em reposta a William, Antônio Veras explicou que concordava com os preços sugeridos e que a F. Souto também os adotaria. (xlvi) E-mail enviado por Mauro, Calistrato da Salinor a vários concorrentes, dentre eles Antonio Veras da F. Souto, no dia 17 de agosto de 2011, para alertar sobre clientes exclusivos da Salinor (fls. 386/526-529) que talvez os procurassem pois a empresa tinha aumentado o seu preço de venda. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 321 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1247. Por todo o exposto, conclui-se que a F. Souto cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.9. Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. 1248.
A Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A., empresa associada ao Siesal, participou ativamente do cartel, conforme as provas e relatos elencados na presente Nota, bem como ao longo do processo. Ainda, a empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas, e, por meio de seus funcionários Duilo Cesar de Oliveira, Edvaldo Fagundes, Elfino Menezes dos Santos, Marco Antônio Soares Alves e Rodrigo Fernandes Freire Mariz, participou de diversas reuniões dos entes de classe, nas quais foram discutidos os ajustes e fixação de preços, o monitoramento do cartel e o controle da oferta de sal. 1249. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a fixação de preços e condições comerciais, controle da oferta e divisão de mercado e clientes. A participação da Henrique Lage pode ser constatada pelas Atas de Reunião, documentos e e-mails a seguir, do Arquivo SEI 0316523: (i) “Resumo das decisões tomadas na reunião da Abersal, de 27 de abril de 1992” (fls. 417-419). O documento mostra o acordo de reajuste de 25% no preço do sal grosso a granel, bem como a aproximação entre os concorrentes promovida por eles A Henrique Lage participou da reunião. (ii) “Algumas observações sobre a indústria salineira” (fls. 338-350), produzido pela Abersal e enviado via fax para empresários do setor, em 19 de agosto de 1993. O documento concebe aspectos da organização do cartel. O documento foi enviado para a Henrique Lage.
(iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962). A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando também quais seriam os preços de algumas empresas. A Henrique Lage participou da reunião. (iv) Documento de fl. 1.149. Trata-se de Circular encaminhada pela Amorsal, em 05 de fevereiro de 1999, para as entidades Abersal e Siesal, e para as empresas beneficiadoras associadas, dentre elas a Henrique Lage. Pelo documento, a Amorsal convida a todos para uma reunião geral em 24 de fevereiro de 1999 sobre a consolidação de novos preços. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 322 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (fls. 952/ 1.222-1.223). A Ata menciona expressamente o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. A Henrique Lage contou com representante na reunião. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). De acordo com a Ata, os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal.
Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória. Renato Fernandes informou que as algumas empresas tinham se reunido e que a Henrique Lage garantiu o cumprimento do acordo a partir de 12 de março de 2001. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102). A Henrique Lage participou da reunião, e apresentou como sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento Econômico a volta “ao sistema anterior de duas reuniões, sendo a primeira apenas com os Produtores e a segunda em conjunto com os Moageiros/Refinadores, devendo na próxima reunião convocar todos os salineiros do RN, inclusive os não associados ao SIESAL, para discutir melhor controle na venda do sal grosso a granel.”. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Nessa oportunidade, estavam presentes Marco Alves e Rodrigo Mariz como representantes da Henrique Lage. De acordo com a ata, o texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete. (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls.
1.057-1.058), da qual foi possível identificar a participação de Duilo Cezar de Oliveira da Henrique Lage. Ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos em reunião prévia. (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual foi possível identificar Marco Alves da Henrique Lage. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de vendas para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xi) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 323 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). A Henrique Lage participou da reunião. (xii) Ata de Reunião do Siesal de 15 de fevereiro de 2006 (fl. 1.103-1.104), a qual foi possível identificar a participação de Fernando Rosado, Herbert Vieira e Marco Alves da Henrique Lage. Foi discutido assuntos referentes à exportação do sal, em especial como inibir a importação do sal chileno. (xiii) Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. A Henrique Lage participou do encontro. (xiv) E-mail de 23 de março de 2009 (fl.
1.205), enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar pelos destinatários o domínio da Henrique Lage. (xv) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254), no qual Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. No caso, o e-mail foi enviado, dentre outras pessoas, para Duilo Oliveira e Edvaldo Fagundes. Ainda, foi possível identificar dentre os destinatários o domínio da Henrique Lage. (xvi) E-mail de março de 2011 (fls. 672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011 no Hotel Garbos. O e-mail foi enviado pelo Siesal, e dentre os destinatários, foi possível identificar o domínio da Henrique Lage. (xvii) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252), enviado pelo Siesal, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”. De acordo com o documento acima, o convite da reunião foi enviado, dentre outras empresas, para a Henrique Lage. (xviii) E-mail enviado pelo Siesal em 02 de julho de 2012 (fl. 1.251), com novo convite para reunião que tinha por objetivo a discussão de preços.
Dentre os destinatários, foi possível identificar o domínio da Henrique Lage. (xix) Relatório manuscrito da reunião de 04 de junho de 2002 da Abersal (fl. 423). Pelo escrito, a pauta da reunião seria o preço do sal e o possível controle sobre sal grosso por meio do preço ou negociação por área. Ainda, teria sido decidido quais seriam os preços mínimos para o Paraná, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo. De acordo Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 324 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública com a lista de reunião (fl. 424), estava presente Elfino Menezes representando a Henrique Lage. (xx) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054). De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. Marco Alves da Henrique Lage participou da reunião. (xxi) Documento de 21 de junho de 2007 (fl. 81), da empresa QualySal, que o enviou para representantes comerciais. A referida empresa informou que “(...) Conforme reunião realizada no dia 20 de junho de 2007, passamos abaixo os preços mínimos ‘acordados’, os quais entram em vigor de imediato. ”. Após elencar o preço mínimo para diversos tipos de sal, pediu “emprenho no cumprimento do ‘acordo’.
Qualquer preço diferente dos acima citados, principalmente nos produtos beneficiados, por favor nos comunique, indicando o nome do fornecedor concorrente e o preço ofertado”. Segundo o documento, a Henrique Lage participou da reunião e concordou com o estabelecido. (xxii) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado pelo Sr. Ronaldo, funcionário da Serv Sal, ao Sr. Elfino Menezes, que menciona que algumas empresas, dentre elas a Henrique Lage, participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. (xxiii) Relatório da reunião que ocorreu em 10 de maio de 2006 (fl. 1.076). A empresas Henrique Lage foi representada por Duilo Oliveira. No caso, foi discutido o que cada um dos participantes da reunião sugeriu como proposta para que o preço do sal aumentasse. (xxiv) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e Siesal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. Ficou definido que para controle da venda de sal grosso a granel, as vendas seriam realizadas através de um grupo comporto por representantes de algumas empresas, dentre elas a Henrique Lage. Participou dessa reunião Marco Alves da Henrique Lage.
(xxv) E-mail enviado por Herbert Junior da Cimsal em 23 de setembro de 2010 com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”. O anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/539-545/606-607/1.219-1.221), trata explicitamente da necessidade de controle de produção do sal para que o preço do sal não diminuísse. O conteúdo do e-mail serviria para discussão da reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. Foi possível identificar, dentre outros, o domínio da Henrique Lage dentre os destinatários. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 325 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxvi) “Resumo das Decisões Tomadas em Reuniões da Abersal” de 11 de maio de 1992 (fl. 412-416). No documento há fixação de quotas de produção e “propostas de participação no mercado”, que consistia na divisão do mercado, dentre empresas do mercado, dentre elas a Henrique Lage. (xxvii) E-mail de Duilo Oliveira da Henrique Lage para Mauro Calistrato da Salinor enviado em 21 de maio de 2010, sobre “CONCORRENCIA SAL VIA PARANAGUA/URGENTE” (fls. 523-525). No corpo do e-mail, lê-se que a Henrique Lage solicitou a colaboração da Salinor à Mauro, para que a empresas alinhassem o preço do sal grosso a granel. (xxviii) E-mail enviado por Mauro Calistrato da Salinor em 17 de agosto de 2011 a vários concorrentes, dentre eles Duilo Oliveira da Henrique Lage (fls. 386/526-529).
No caso, Mauro pede a colaboração dos concorrentes, pois a Salinor aumentaria os preços para cumprir a tabela de preços do dia 15/08/11 da venda do sal moído para clientes exclusivos. (xxix) E-mail de 02 de julho de 2012, enviado pelo Siesal, com convite para reunião na qual seria discutido aspectos da produção de sal e preços (fl. 1.251). Dentre outras pessoas, o e-mail foi enviado a Duilo Oliveira e Edvaldo Fagundes. Foi possível identificar o domínio do e-mail da Henrique Lage dentre os destinatários. (xxx) Documento intitulado “IDEIA” (fls. 1.233-1.237). O documento mostra a divisão de quotas de mercado e explica quais seriam as formas operacionais adotadas com a implementação da central de vendas, como a venda de sal grosso exclusivamente pela central, que estabeleceria os preços. Ainda, seriam estabelecidas cotas de sal a serem ofertados mensalmente por cada associado produtor, e que os beneficiadores passariam a comprar o sal grosso pela central. O Documento elenca a quantidade de venda de sal grosso a granel da Henrique Lage. 1250. Por todo o exposto, conclui-se que a Henrique Lage Salineira do Nordeste cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.10. Indústria de Refinação de Sal Ltda. 1251. A Nota Técnica que instaurou o presente processo elencou a Indústria de Refinação de Sal Ltda. como uma das empresas integrantes do cartel. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 326 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1252. De acordo com a defesa apresentada pela Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.), a empresa teria sido extinta em 1999, conforme “Declarações de Inatividade” (fls. 2.453-2.466), dentre outras alegações. 1253. No entanto, ao longo da instrução, os robustos indícios que justificaram a instauração do processo administrativo não se confirmaram, motivo pelo qual se sugere o arquivamento do processo em face da Indústria de Refinação de Sal Ltda. II.4.1.11. Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME 1254. De acordo com os documentos e com o exposto na Nota Técnica, a Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME, empresa associada ao Simorsal, participou de diversas reuniões de entes de classe, nas quais ocorreram fixação de preços, divisão de mercado e clientes e até mesmo controle da oferta. Ainda, a empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas. 1255.
Nesse sentido, Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan), funcionário da empresa, estava presente em diversas reuniões e trocou diversos e-mails na qualidade de representante da empresa. 1256. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta entre o Siesal e o Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). A reunião tratou do cumprimento do acordo de preços e da necessidade de conscientizar as outras empresas, para que todos cumprissem o acordado, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Estava presente nessa reunião Marcos Antonio de Almeida na qualidade de representante da Salmar. (ii) Ata de Reunião conjunta entre Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002), foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos. Em relação a implantação da "Central Nacional de Restrições", Rentado Fernandes informou que a estrutura já estava montada, faltando apenas o aporte financeiro, visto que apenas onze empresas haviam contribuído, faltando dezesseis. Foram acertados os preços do sal com concordância de todos os presentes. Marcos Antônio de Almeida representou a Salmar. (iii) Ata de Reunião conjunta entre Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participaram Marcos Antonio da Salmar.
O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Ficou acordado que as empresas continuariam praticando os Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 327 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Estavam presentes os Representados Marcos Antonio de Almeida da Salmar. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, que foi aprovada por unanimidade. (v) Ata de Reunião conjunta entre Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102). A Salmar participou da reunião, e apresentou como sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento Econômico o acompanhamento dos vendedores de sal que financiam frete da mercadoria por conta própria, “pois segundo comenta-se, alguns vendedores negociam com a empresa compradora do sal o preço CIF, mas na separação dos valores procuram reduzir o preço do sal e aumentar o preço do frete”. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (vi) Ata de Reunião conjunta entre Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073). Marcos Antônio de Almeida da Salmar consta na lista de presença.
Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (vii) Ata de Reunião do Siesal de 05 de abril de 2000 (fls. 283-284/963-964), na qual foi possível identificar a presença de Marcos Antonio de Almeida da Salmar. A Ata de Reunião menciona expressamente a reunião de 30 de março de 2000, encontro entre concorrentes promovido pelo Siesal e pela Abersal, acima mencionada. No caso, é repassado aos demais associados ao Siesal quais foram as decisões tomadas quanto ao preço a ser praticado na venda de sal grosso a granel e sal terceirizado. (viii) Ata de Reunião do Siesal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967), foi possível identificar a presença de Marcos de Almeida da Salmar. Nessa oportunidade, foram ratificados os preços do sal grosso a granel para vendas locais FOB da Salmar, dentre outras empresas. Ainda, foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. A maioria dos participantes também aprovou os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal. Além disso, foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (ix) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014).
Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 328 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Estava presente Marcos Antonio de Almeida da Salmar. (x) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016). Houve reajuste 15% no que diz respeito aos acordos referentes a preços e condições de venda. Marcos Antonio de Almeida da Salmar estava presente. (xi) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. Marcos Antonio de Almeida da Salmar participou da reunião. (xii) Ata de Reunião do Siesal que ocorreu em 17 de janeiro de 2006 o (fls. 1.042-1.044/1.045-1.046).
A reunião foi marcada para que fosse discutido o mercado de sal grosso a granel. Foram definidos os preços a serem praticados a depender da região, bem como a Salmar foi expressamente mencionada ao dizer quantas toneladas a empresa havia vendido de sal grosso a granel. (xiii) Ata de Reunião do Siesal de 20 de setembro de 2006 (fls. 1.081-1.082). De acordo com a Ata, diante da elevação dos preços dos custos, foram estabelecidos os preços para o sal grosso a granel para a região de Mossoró e para a região de Macau, sendo também fixado o preço do sal terceirizado. Consta, ainda, a "oferta de sal para os beneficiadores", em toneladas, de algumas empresas, dentre elas a Salmar. (xiv) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Algumas empresas, dentre elas a Salmar, fizeram relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Nessa ocasião, estava presente Marcos Almeida. (xv) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado pelo Sr. Ronaldo, funcionário da Serv Sal, ao Sr. Elfino Menezes, que menciona que algumas empresas, dentre elas a Salmar, participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 329 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xvi) Relatório da reunião que ocorreu em 10 de maio de 2006 (fl. 1.076), da qual participou Marcos Costa da Salmar. No caso, foi discutido o que cada um dos participantes da reunião sugeriu como proposta para que o preço do sal aumentasse. (xvii) Documento intitulado “IDEIA” (fls. 1.233-1.237), que mostra a divisão de quotas de mercado. O Documento elenca a quantidade de venda da Salmar. O documento explica quais seriam as formas operacionais adotadas com a implementação da central de vendas, como a venda de sal grosso exclusivamente pela central, que estabeleceria os preços. Ainda, seriam estabelecidas cotas de sal a serem ofertados mensalmente por cada associado produtor, e que os beneficiadores passariam a comprar o sal grosso pela central. 1257. Por todo o exposto, conclui-se que a Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.12. Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal 1258. A Norte Salineira S.A. Ind. e Com.
Norsal, empresa associada ao Siesal e a Abersal, participou ativamente do cartel, conforme as provas e relatos elencados na presente Nota, bem como ao longo do processo. Ainda, a empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas, e, por meio de seus funcionários, participou de diversas reuniões dos entes de classe, nas quais foram discutidos os ajustes e fixação de preços, o monitoramento do cartel e o controle da oferta de sal. 1259. A Norsal participou, ainda, dos acordos paralelos realizados entre algumas empresas que faziam parte do cartel do sal, envolvendo acordos específicos destinados a combinar preços e vantagens em licitações públicas. 1260. A participação da empresa foi feita por meio de seus funcionários e sócios, quais sejam Marcelo Monteiro, William Schwartz, Luiz Guilherme Santiago e Carlos Frederico Neves. Importante destacar que Marcelo Monteiro já foi presidente da Abersal. 1261. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a fixação de preços, divisão de mercado e clientes e até mesmo controle da oferta. A participação da Norsal pode ser constatada pelas Atas nas quais é mencionada, bem como documentos e e-mails a seguir, do Arquivo SEI 0316523: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 330 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (i) “Resumo das decisões tomadas na reunião da Abersal, de 27 de abril de 1992” (fls. 417-419).
O documento mostra o acordo de reajuste de 25% no preço do sal grosso a granel, bem como a aproximação entre os concorrentes promovida por eles. Marcelo Monteiro participou da reunião representando a Norsal. (ii) Documento “Algumas observações sobre a indústria salineira”, produzido pela Abersal e enviado via fax para empresários do setor, em 19 de agosto de 1993, que concebe aspectos da organização do cartel (fls. 338-350). O documento foi enviado para a Norsal. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962). A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando também quais seriam os preços de algumas empresas. Marcelo Monteiro, Luiz Santiago e William Schwartz participaram da reunião. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal 20 de junho de 2001 (fls. 997-999). Marcelo Monteiro da Norsal estava presente. Os presentes pediram que todos cumprissem o aumento de preços proposto na tabela, e foi proposta a criação de um pool de empresas líderes do mercado, dentre elas a Norsal, para que forçassem o aumento do preço do sal. Diz, ainda, que “O presidente da Abersal Sr. Marcelo Monteiro reafirmou a importância de um acordo sobre o preço do sal para a sobrevivência do setor, caso o setor não se uma e tome providências urgentes num futuro muito próximo restarão poucas empresas no mercado salineiro”. Foi elaborada uma nova tabela com preços iguais aos de fevereiro de 2001.
(v) Circular da Abersal de 05 de fevereiro de 1999 (fl. 1.149). Documento enviado, dentre outros, para a Norsal. Pelo documento, a Amorsal convida a todos para uma reunião geral em 24 de fevereiro de 1999 sobre a consolidação de novos preços. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (952; 1.222-1.223). A Ata menciona o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. Estavam presentes na reunião Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). De acordo com a Ata, os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória. Renato Fernandes informou que as algumas empresas tinham se reunido, dentre elas a Norsal, para tratar do cumprimento do acordo. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 331 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991).
De acordo com Ata, foi realizado o acompanhado do acordo de preços, com a menção de que foi apresentada nota fiscal da Norsal com preços abaixo do acordado. No caso, Marcelo ficou de apurar e resolver o assunto e que estava praticando os preços acertados. (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de dezembro de 2002 (fls. 1.003-1.004). O documento expõe que “(...) A elevação dos custos exige que a partir de 16/12/2002 sejam praticados os seguintes preços. (...)”, e elenca qual seriam os preços do sal moído, refinado, micronizado, a granel, sal grosso, entre outros. Foi definido também os preços a serem praticados em Fortaleza/CE, bem como os preços das regiões sul e sudeste. Na lista de presença foi possível identificar a presença de William Schwartz da Norsal. (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006). Foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência a partir de 23/06/2003, bem como os preços e fretes para Venda CIF por estado. Nessa ocasião, possível identificar a presença de Marcelo Monteiro da Norsal. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018). Nessa ocasião foram aprovados diversos preços e condições de vendas a serem praticadas na comercialização de diversos tipos de sal. Marcelo Monteiro representou a Norsal. (xii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls.
315-316/1.039-1.041), da qual participou Luiz Santiago da Norsal. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (xiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal, de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, e a nova proposta de preços para cada tipo de sal foi aprovada por unanimidade. (xiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 27 de abril de 2005 (fls. 378-380). A Ata explica que um dos parâmetros utilizados para a fixação de preços era definido pela Pauta Fiscal. Ainda, entre os Refinadores de Sal, incluída a Norsal, os preços CIF foram definidos por região e produto. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 332 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”.
Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. A Norsal foi representada por Marcelo Monteiro. (xvi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102). A Norsal participou da reunião e apresentou sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento Econômico. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (xvii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058), da qual foi possível identificar a participação dos Representados Luiz Santiago da Norsal. Ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (xviii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual foi possível identificar o nome de William Schwartz da Norsal. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xix) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participaram Luiz Santiago representado a Norsal, Na referida Ata, há a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (xx) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967), da qual a Norsal também participou.
Foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. Também foram aprovados os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal, bem como foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (xxi) Ata de Reunião do Siesal de 26 de abril de 2000 (fls. 968-972). Estavam presentes William Schwartz e Marcelo Monteiro da Norsal. Nessa oportunidade, foram estabelecidos ajustes nos preços mínimos do sal grosso a granel, sal moído e refinado, sendo proibido vender abaixo dos valores determinados. (xxii) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Estava presente na reunião Luiz Santiago da Norsal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 333 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxiii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016). Houve reajuste 15% no que diz respeito aos acordos referentes a preços e condições de venda. Dessa vez, participaram os Representados Luiz Santiago da Norsal.
(xxiv) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Participou Luiz Santiago da Norsal. Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. (xxv) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038). Houve aprovação dos preços de venda do sal a serem praticados. Desse encontro participou Luiz Santiago da Norsal. (xxvi) Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participaram do encontro Luiz G. Santiago, Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. (xxvii) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205), enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009.
Foi possível identificar pelos destinatários o domínio da Norsal. (xxviii) E-mail de março de 2011 (fls. 672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos. O e-mail foi enviado pelo Siesal, dentre outros, para Luiz Santiago, e foi possível identificar o domínio da Norsal. (xxix) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252), enviado pelo Siesal, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado”. O convite foi enviado pelo Siesal, dentre outros, para Luiz Santiago, e foi possível identificar o domínio da Norsal. (xxx) Relatório manuscrito da reunião de 04 de junho de 2002 da Abersal (fl. 423). Pelo escrito, a pauta da reunião seria o preço do sal e o possível controle sobre o sal grosso por meio do preço ou negociação por área. Ainda, teria sido decidido quais seriam os preços mínimos para o Paraná, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo. De acordo Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 334 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública com a lista de reunião (fl. 424), estavam presentes Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. (xxxi) E-mail de 28 de abril de 2005 (fl. 126/376-377), enviado por José Joaquim dos Santos a concorrentes.
O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O texto fala, ainda, que diversas empresas e pessoas concordaram com o acordo, dentre elas Marcelo Monteiro da Norsal. (xxxii) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado por Ronaldo da Serv Sal ao Sr. Elfino Menezes, que menciona algumas empresas, dentre elas a Norsal, participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. (xxxiii) Troca de e-mails de 04 de agosto a 09 de agosto de 2009 (fls. 609-612). O primeiro e-mail foi enviado por William Schwartz da Norsal para Alessandro Zeni da Serv Sal, informando quais eram os preços pela Norsal desde o dia 22 de julho e que sugeria “a divulgação da tabela do consenso e flexionar para os preços acima ainda em agosto quando for necessário". Em reposta, Alessandro concorda com as colocações de William e informa que a Serv Sal seguiria a sugestão, e que estavam com problemas pois a Sal Cisne não estava seguindo o acordo. Em novo e-mail, William informou que a Sal Cisne já tinha aumentado os seus preços, e enviou nova relação de preços da Norsal. Em reposta a William, Antônio Veras explicou que concordava com os preços sugeridos. (xxxiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517).
A reunião ocorreu “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas, bem como foram discutidas medidas de controle da oferta e da produção. Ainda de acordo com o documento, teria sido acatada a sugestão “para o controle na venda do sal grosso a granel”, e que as vendas seriam realizadas através de um grupo composto por representantes de algumas empresas, dentre elas a Norsal, com o objetivo de “definir um sistema de cotas de sal grosso a ser vendido pelos produtores aos refinadores. A comissão estudará também uma forma de comercialização do sal grosso por um comitê único de salineiros produtores.”. Marcelo Monteiro representou a Norsal. (xxxv) E-mail enviado por Herbert Junior da Cimsal em 23 de setembro de 2010, com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”. O anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/539-545/606-607/1.219-1.221) trata explicitamente da necessidade de controle de produção do sal para que ele não diminuísse. O conteúdo do e-mail serviria Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 335 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública para discussão da reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. Foi possível identificar o domínio da Norsal dentre os destinatários. (xxxvi) “Resumo das Decisões Tomadas em Reuniões da Abersal” de 11 de maio de 1992 (fl. 412-416).
No documento há fixação de quotas de produção e “propostas de participação no mercado”, que consistia na divisão do mercado entre empresas do mercado, dentre elas a Norsal. (xxxvii) Observação manuscrita feita na Ata de Reunião do Siesal de 03 de fevereiro de 2000 (fls. 573-574), que menciona especificamente que "Conforme reclamação dos representantes, notificamos que, H. Lage, Norsal e D. Branco estão praticando preços abaixo do estabelecido na última reunião”. (xxxviii) Documento intitulado “IDEIA” (fls. 1.233-1.237). O documento mostra a divisão de quotas de mercado. O Documento elenca a quantidade de venda de sal grosso a granel da Norsal e de outras empresas, e explica quais seriam as formas operacionais adotadas com a implementação da central de vendas, como a venda de sal grosso exclusivamente pela central, que estabeleceria os preços. Ainda, seriam estabelecidas cotas de sal a serem ofertados mensalmente por cada associado produtor, e que os beneficiadores passariam a comprar o sal grosso pela central. 1262. Além do cartel formado pelos Representados, as provas demonstram, ainda, que a Norsal, junto a Serv Sal, Socel e Reprasal, participava de um cartel em paralelo que atuava por meio de acerto prévio de preços para a obtenção de vantagens em licitações públicas nos pregões para a aquisição de sal refinado da EBAL.
As provas demonstram que as empresas estabeleceram um “rodízio” de empresas que venceriam os pregões, sendo previamente ajustados os preços que cada uma apresentaria como proposta. 1263. A seguir, os documentos que comprovam a conduta, todos eles do Arquivo SEI 0316523: (i) E-mail enviado em 02 de setembro de 2005 por José Joaquim dos Santos da Serv Sal para Norsal, Socel e Reprasal (fl. 194). É definido que as empresas Norsal e Socel lograriam como vencedoras do pregão, enquanto no pregão seguinte venceriam a Serv Sal e a empresa de Lucivan Praxedes, no caso a Represal. Na ocasião, também foram definidos os preços a serem propostos pelas empresas. (ii) Documento de fls. 64-65, que contém anotações de preços de empresas representadas no processo, quais sejam, Socel, Norsal, Reprasal, em referência à cotação da EBAL. (iii) Documento 66-verso, que contém anotações feitas à mão. O primeiro consiste em uma tabela referente aos meses de setembro/2005 a janeiro/2007, e ao sal moído ou refinado. Para cada célula da tabela consta o nome de uma das empresas do cartel de licitação, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 336 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública dentre elas a Norsal. A tabela de fl. 66, apesar de ser um documento da Serv Sal, consta os preços da Norsal. (iv) Documento fl. 67. Consta outra tabela, para sal moído (com duas colunas: "1º" e "2º") e sal refinado (com duas colunas:
"1º "e "2º"), tendo uma relação de diversas empresas: Norsal, Serv Sal, Socel, Reprasal. Ao lado de cada empresa, nas colunas "1º e 2º" há preços, sendo que os preços da segunda coluna são sempre inferiores aos da primeira coluna. No caso de sal moído, em uma terceira coluna, há a observação “ganhar” ao lado do nome da Reprasal. Quanto ao sal refinado, há a observação "g" ao lado dos preços da Norsal. Na parte inferior do documento há referências à Lucivan, William e Socel. (v) Documento de fl. 68, também manuscrito, no qual conta uma tabela, no caso para sal moído (com duas colunas: "1º" e "2º") e sal refinado (com duas colunas: "1º "e "2º"), tendo, novamente, uma relação com os nomes das empresas, dentre elas a Norsal. Ao lado de cada empresa, nas colunas "1º e 2º" há preços, (sempre os preços da segunda coluna sendo inferiores à primeira), e no caso de sal moído, em uma terceira coluna, a observação "g" ao lado do nome da Norsal na coluna referente a 42/006 (referente a pregão da EBAL). (vi) Tabela de fl. 69, que também contém anotações manuscritas. A tabela é para pregão para sal moído (com duas colunas, sendo uma delas identificadas como "entrar") e para sal refinado. Os preços são indicados ao lado de nomes das empresas Socel, Serv Sal, Norsal, Reprasal. Em uma terceira coluna no campo de sal moído aparece "ganhar" na linha da Socel. Ainda, na tabela de sal refinado aparece ganhar na linha referente à Norsal.
No canto superior direito da página aparece a seguinte identificação: “pregão moído - 0031, refinado – 0032”. (vii) Documento de fl. 70. Se refere aos pregões "0025 - ref[inado]; 0026- moído". Em relação ao sal moído, consta tabela com duas colunas ("1º" e "Final"), e nomes das empresas Norsal, Socel, Reprasal e Serv Sal nas linhas subsequentes. Em baixo de cada coluna ("1º" e "Final") constam preços para cada empresa. Ao lado da coluna "Final" consta anotações "ganhar", para a Norsal, e "participar", para as demais empresas. O mesmo esquema se repete na tabela para sal refinado. (viii) Tabela de fl. 71. A tabela tem uma coluna com tipos de sal (moído e refinado), e meses (setembro, outubro, novembro, março, abril e junho), mas sem indicação de anos. Para cada tipo de sal, em cada mês consta o nome de uma das empresas, dentre elas a Norsal. 1264. Ressalte-se, ainda, que nos autos, as fls. 1.239-1.249 (Arquivo SEI 0316523) constam diversos resultados de pregões da EBAL que coincidem com o conteúdo dos documentos expostos acima, o que demonstra que as empresas mencionadas lograram êxito nos acordos envolvendo licitações. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 337 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1265.
Diante da análise acima, entende-se que os documentos colacionados nos autos comprovam que, além do cartel para manipular preços e condições comerciais do mercado salineiro, as empresas Serv Sal, Norsal, Socel e Reprasal, além de participar do referido cartel, também fizeram acordos para manipular licitações públicas da EBAL entre os anos de 2005 e 2007, através de combinações sobre qual empresa lograria vencedora dos pregões. 1266. Por todo o exposto, conclui-se que a Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta, dividir mercado e clientes, bem como ao participar de acordos destinados a combinar preços em licitações, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.13. Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. 1267. A Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda., empresa associada ao Simorsal, participou ativamente do cartel, conforme as provas e relatos elencados na presente Nota, bem como ao longo do processo.
A empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas, participou de diversas reuniões dos entes de classe, nas quais foram discutidos os ajustes e fixação de preços, o monitoramento do cartel e o controle da oferta de sal. 1268. Essas condutas foram praticadas por meio de seu funcionário Rodrigo Fernandes Freire Mariz. Evandro Praxedes, que foi sócio da empresa e faleceu ao longo da instrução do processo, também representou a empresa em diversas reuniões e trocou diversas informações comerciais sensíveis com concorrentes. Destaca-se, ainda, que Evandro, além de sócio da empresa, era presidente do Simorsal. 1269. Destaca-se também que diversas provas elencadas na presente Nota foram obtidas por meio de busca e apreensão na sede da Refimosal. 1270. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a fixação de preços e condições comerciais, controle da oferta e divisão de mercado e clientes. A participação da Refimosal pode ser constatada pelas Atas de Reunião, documentos e e-mails a seguir, do Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal.
Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de nota fiscal comprobatória. Ainda, foi apresentada sugestão Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 338 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública de que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. Algumas empresas produtoras e moageiras foram denunciadas por não cumprir o acordo. De acordo com a lista de presença, estavam presentes representantes da Refimosal. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002). Foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos, tendo sido acertados os preços do sal, com concordância de todos os presentes. A Refimosal participou da reunião. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006). A Ata narra que foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência a partir de 23/06/2003, bem como os preços e fretes para Venda CIF por estado. A Refimosal participou da reunião. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls.
315-316/1.039-1.041), da qual participou representante da Refimosal. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, que foi aprovada por unanimidade. A reunião contou com um representante da Refimosal. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 27 de abril de 2005 (fls. 378-380). Ata explica que um dos parâmetros utilizados para a fixação de preços era definido pela Pauta Fiscal. Ainda, entre os Refinadores de Sal, incluída a Refimosal, os preços CIF foram definidos por região e produto. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fls. 320/1.088-1.089), do qual participou Evandro Praxedes da Refimosal. O objetivo era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elencar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos.
Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." (viii) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e do Siesal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). A Refimosal participou da reunião. De acordo ata, todos os presentes tiveram a Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 339 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública oportunidade de se manifestar na reunião, mas não há qualquer registro de discordância sobre os acordos anticompetitivos feitos. Ademais, o texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete. (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058), da qual foi possível identificar a participação da Refimosal. Ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda do sal definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual participou a Refimosal. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xi) Tabela adotada pelos associados do Siesal, Simorsal e Abersal, no mês de julho de 2007. Essa tabela, denominada “Tabela nacional de preços para venda CIF elaborada por Estado”, foi encontrada na Refimosal (fl. 827).
A tabela demonstra a atuação para garantir a fixação de preços de venda do sal e demais condições, como o frete para todo o Brasil, sendo ela assinada e combinada entre os três entes de classe, reunindo todos os elos da cadeia produtiva. Essa tabela é uma atualização de outra tabela, nos mesmos termos, elaborada em reunião conjunta das três entidades em 22 de junho de 2005, conforme demonstram cópia de e-mail com a tabela anexa enviada pelo Siesal aos associados (fls. 371-372), e tabelas apreendidas na Refimosal (às fls. 1.227), bem como na Serv Sal (fls. 07 e 32), que contém as tabelas de junho de 2005 e julho de 2007, respectivamente, bem como tabelas de março de 2005 (fls. 1.095-1.097/394). No caso, a mesma tabela foi novamente atualizada em abril de 2008 (fls. 1.228, apreendida na Refimosal). (xii) Tabela de Preços de 18 de maio de 2006 (fl. 27), que estabeleceu preços mínimos para todos os tipos de sal disponíveis no mercado. Ainda, menciona que algumas empresas, dentre elas a Refimosal, faziam parte da comissão que definia os preços mínimos a serem praticados. (xiii) Tabela de 1º de dezembro de 2011 da Refimosal, que menciona expressamente que o Simorsal definiu um reajuste de 7,30% em relação aos preços de venda do sal, e que o reajuste deveria ser praticado pela empresa. (xiv) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl.
1.252) enviado pelo Siesal convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”. E-mail enviado em 02 de julho de 2012 contém conteúdo igual (fl. 1.251). Em ambos foi possível identificar o domínio da Refimosal dentre os destinatários. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 340 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054). De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. A Refimosal participou da reunião. (xvi) Troca de e-mails de (fls. 75-78) de 07 e 08 de janeiro de 2010 a respeito de reunião no Siesal. No primeiro e-mail, José Joaquim e Alessandro Zeni da Serv Sal informam Evandro Praxedes da Refimosal e Antonio Veras da F. Souto acerca da reunião combinada com Antônio Veras no Siesal e para que convocassem quem eles entendessem que deveria participar, referente ao Simorsal. Posteriormente, Joaquim solicita que seja incluído na pauta "nosso problema eterno que se chama preço" e sugere a discussão “de nova pauta para o sal, para, assim, manterem um equilíbrio nos preços”.
Diante disso, Antonio Veras responde que seria melhor tratar de preços em outra oportunidade por ser um tema completo, o que foi aceito por José Joaquim. (xvii) Documento de 21 de junho de 2007 (fl. 81), da empresa QualySal, que o enviou para representantes comerciais. A referida empresa informou que “(...) Conforme reunião realizada no dia 20 de junho de 2007, passamos abaixo os preços mínimos ‘acordados’, os quais entram em vigor de imediato. ”. Após elencar o preço mínimo para diversos tipos de sal, pediu “emprenho no cumprimento do ‘acordo’. Qualquer preço diferente dos acima citados, principalmente nos produtos beneficiados, por favor nos comunique, indicando o nome do fornecedor concorrente e o preço ofertado”. Segundo o documento, a Refimosal participou da reunião e concordou com o estabelecido. (xviii) E-mail de 28 de abril de 2005 (fls. 126/376-377), enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos aos Cristiane da Cimsal e Mauro Calistrato da Salinor. O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O texto fala, ainda, que diversas empresas e pessoas concordaram com o acordo e com os preços a serem praticados, dentre elas a Refimosal. (xix) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado pelo Sr. Ronaldo, funcionário da Serv Sal, ao Sr.
Elfino Menezes, que menciona que algumas empresas, dentre elas a Refimosal, participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. E-mails com conteúdo parecido foram enviados pelo Sr. Alessandro Zeni nos dias 19 de setembro de 2008 (fl. 139), mencionando, dentre outras empresas, a Refimosal. (xx) “Estudo de Custos e Propostas de Preços SIESAL/SIMORSAL”, de 17 de maio de 2006 (fl. 395). Esse documento trata de um estudo realizado pela Cimsal, F. Souto, Refimosal, Serv Sal e Maranata, para apresentar uma proposta de tabela de preços para passar a vigorar no dia 19 de junho de 2006. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 341 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxi) Troca de e-mails de 11 de fevereiro de 2011 entre Antonio Veras da F. Souto, Evandro Praxedes da Refimosal, Herbert Vieira da Cimsal, José Joaquim da Serv Sal e Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor. Primeiro, às 7h22 da manhã, Evandro Praxedes mandou um e-mail para alguns concorrentes, dentre eles Antonio Veras e José Joaquim (fls. 232/678). Por sua vez, Antonio Veras respondeu às 8h46, sugerindo uma correção a maior dos preços (fls. 407/690-691). José Joaquim então respondeu às 11h04, dizendo estar de acordo, sugerindo passar ao Siesal para a próxima reunião (fls. 232). Por fim, às 17h31, Antonio Veras, enviou um e-mail afirmando ter conversado com Airton e Evandro (fl.
575) com sugestão de preços corrigida em valores intermediários aos propostos inicialmente e aos que haviam sido propostos por ele. Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2011, os mesmos valores discutidos na troca de e-mails, com pequena variação entre o proposto incialmente e o último e-mail enviado, constam no e-mail enviado por Evandro Praxedes em nome do Siesal, do Simorsal e da Abersal, para Airton Torres da Salinor e Antônio Veras da F. Souto (fl. 406). (xxii) E-mail de 16 de julho de 2011 (fl. 909, apreendido na Refimosal), que trata de mensagem enviada por Antonio Veras da F. Souto para concorrentes, transmitindo a mensagem que teria encaminhado aos seus representantes comerciais com a tabela a ser praticada a partir de 18 de julho de 2011. (xxiii) Troca de e-mails de 17 de abril de 2008 entre Marco Alves da Henrique Lage e Evandro Praxedes da Refimosal. Marco se queixa de estar perdendo muitos clientes para a Ciasal, e pergunta a Praxedes se a Ciasal é "confiável". Em seguida, Evandro Praxedes entra em contato com Marcos Roberto Alves da Ciasal para monitorar se a empresa está cumprindo o acordo, e este responde afirmativamente. (xxiv) Troca de e-mails realizada entre Rodrigo Mariz e Evandro Praxedes, ambos da Refimosal, de 09 de junho de 2009, na qual ambos discutem preço menor a ser ofertado a um cliente especial. Para obter a autorização de Evandro, Rodrigo informa que pagará, de seu bolso, a diferença.
Evandro diz que este não precisa pagar do bolso, já que o valor "é muito pouco para servir de motivo para os concorrentes falar que não estou praticando o preço acordado na reunião” (fls. 876-877). (xxv) E-mail de 20 de junho de 2007 (fls. 94-95) enviado por Alessandro Zeni da Serv Sal informa do acordo de preços de venda do sal feito com algumas empresas, dentre elas a Refimosal. (xxvi) E-mail de 02 de maio de 2011 (fl. 799 apreendido na Refimosal; 704-705). Rodrigo Mariz da Refimosal alerta várias empresas concorrentes para a urgência em tomar medidas para conter o sal chileno, e explica que com a importação os preços praticados iriam cair, o que era “lamentável”. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 342 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1271. Por todo o exposto, conclui-se que a Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.14. Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne) 1272.
De acordo com os documentos acostados nos autos e analisados na presente Nota Técnica, a Refinaria Nacional de Sal S.A., empresa associada ao Abersal, popularmente conhecida como Sal Cisne, participou do cartel ativamente. 1273. Ressalta-se, ainda que Guilherme Giorgi, funcionário da Sal Cisne que representou a empresa nas reuniões, já foi presidente da Abersal. 1274. A seguir, os documentos do Arquivo SEI 0316523 que demonstram que a empresa integrou o cartel: (i) Reunião das empresas salineiras de 23 de maio de 2000 em Natal (fls. 976-977), da qual Guilherme Giorgi participou como representante da Sal Cisne. A Ata cita um “sistema de convívio” dentre os concorrentes, no qual se a prática não for universal, os demais participantes não cumpririam o compromisso. Ainda, foram estipulados os preços a serem praticados pelos participantes do cartel para o sal grosso, moído e refinado, bem como menciona explicitamente que a “prática generalizada ensejará uma evolução para 1,30 e consequências a partir de 12.06.00.”. No caso, a Sal Cisne fez parte do sistema de convívio que definiu os preços a serem praticados: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 343 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (ii) Ata de Reunião da Abersal de 04 de junho de 2002.
De acordo com anotações manuscritas obtidas nas diligências de busca e apreensão sobre a reunião, a pauta da reunião seria o preço do sal, e “Agenor Tavares propõe controle sobre sal grosso, via preço". Por sua vez, uma outra proposta teria sido a negociação por área, sugestão essa de Alcides Mitidieri. Já o representado Guilherme Giorgi teria proposto preços para São José do Rio Preto. Por fim, teria sido decidido quais seriam os preços mínimos para o Paraná, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo. De acordo com a lista de reunião (fl. 424), Guilherme Giorgi, funcionário da Sal Cisne, estava presente. (iii) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205) enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar o domínio da Sal Cisne dentre os destinatários do e-mail. (iv) Cadeia de e-mails trocado entre William Schwartz da Norsal, Alessandro Zeni da Serv Sal e Antonio Veras da F. Souto entre o dia 04 e 19 de agosto de 2009 (fls. 609-612). Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 344 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública No caso, Alessandro Zeni reclamou que a Cisne ainda não tinha reajustado os preços, e, em outro e-mail, William respondeu que a empresa Sal Cisne já tinha aumentado os seus preços.
(v) E-mail enviado por Herbert Junior da Cimsal em 23 de setembro de 2010 com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”, que serviria para discussão da reunião do dia 28 de setembro de 2010. O anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/606-607), trata da necessidade de controle de produção de sal, e, mais uma vez, foi identificado o domínio da empresa Sal Cisne dentre os destinatários do e-mail. (vi) Ata de Reunião da Abersal de 19 de maio de 2011 (228-229) contou com a presença, dentre outras empresas, da Refinaria Nacional de Sal, sendo possível identificar a presença de Guilherme Giorgi. De acordo com a Ata, houve a reiteração do “entendimento entre os produtores, visando ao estabelecimento de um convívio adequado no sistema de preços, capaz de proporcionar, sustentavelmente, receitas compatíveis aos salineiros”. 1275. Por todo o exposto, conclui-se que a Refinaria Nacional de Sal S.A. cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e tentar controlar a oferta do sal, condutas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.15. Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes) 1276. A Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L.
Praxedes Gomes), empresa associada ao Simorsal, participou ativamente do cartel, conforme as provas e relatos elencados na presente Nota, bem como ao longo do processo. A empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas, participou de diversas reuniões dos entes de classe, nas quais foram discutidos os ajustes e fixação de preços e condições comerciais, a divisão de mercados e clientes, bem como o controle da oferta de sal. 1277. No caso, a empresa foi representada por seus funcionários, quais sejam, Lucivan Praxedes Gomes e Luciano Praxedes Fernandes Gomes, em diversas reuniões ou troca de e-mails. Destaca-se, ainda, que Lucivan também atuou como Tesoureiro do Simorsal. 1278. A participação da Reprasal pode ser constatada, em síntese, pelas atas nas quais é mencionada, bem como documentos e e-mails a seguir, do Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 345 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória.
Ainda, foi apresentada a sugestão para que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. Algumas empresas produtoras e moageiras foram denunciadas por não cumprirem o acordo. De acordo com a lista de presença, foi possível identificar o comparecimento de Luciano Praxedes da Reprasal. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002). Foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos, tendo sido acertados os preços do sal, com concordância de todos os presentes. Lucivan Praxedes da Reprasal estava presente. (iii) E-mail de 09 de dezembro de 2001 (fl. 101), enviado por José Joaquim dos Santos a Ana Cecilia da Salina Diamante Branco e Lucivan da Reprasal, bem como Siesal e Simorsal, também informa que “Em reunião realizada no dia de ontem (08/12/04) no auditório do Senai, com todos os produtores de Sal, ficou acordado por unanimidade praticar para o mês de dezembro como preços mínimos, conforme abaixo.”. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participou Lucivan Praxedes da Reprasal. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004.
Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Por isso, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (v) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e do Siesal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). A Reprasal participou da reunião. O texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058) na qual foi possível identificar a participação de Luciano Praxedes da Reprasal. Ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos em reunião prévia. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual foi possível identificar a participação de Luciano Praxedes da Reprasal. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 346 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (viii) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado pelo Sr. Ronaldo, funcionário da Serv Sal, ao Sr. Elfino Menezes, que menciona que as empresas representadas Salinor, F.
Souto, Serv Sal, Henrique Lage, Salina Diamante Branco, Maranata, Norsal, Cimsal, Refimosal, Salmar, Socel, Ciasal e Reprasal participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. (ix) E-mail enviado em 14 de julho de 2011 por Lucivan Praxedes da Reprasal para Gregório Rosado e Frediano Rosado, ambos funcionários da Socel, acerca dos preços acordados em reunião de empresários do setor em 13 de julho de 2011 (fls. 727). (x) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205) enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo uma tabela com diversos tipos de sal e os preços de venda que deveriam ser praticados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar que o e-mail foi enviado, dentre outros destinatários, para Lucivan Praxedes e Luciano Praxedes. 1279. Além do cartel formado pelos Representados, as provas demonstram, ainda, que a Reprasal, junto a Serv Sal, Norsal e Socel, participava de um cartel em paralelo que atuava por meio de acerto prévio de preços para a obtenção de vantagens em licitações públicas nos pregões para a aquisição de sal refinado da EBAL. As provas demonstram que as empresas estabeleceram um “rodízio” de empresas que venceriam os pregões, sendo previamente ajustados os preços que cada uma apresentaria como proposta. 1280. A seguir, as provas e documentos que comprovam a participação da Reprasal nessa conduta, todos eles do Arquivo SEI 0316523:
(i) E-mail enviado em 02 de setembro de 2005 por José Joaquim dos Santos da Serv Sal para Norsal, Socel e Reprasal (fl. 194). No e-mail, é definido que as empresas Norsal e Socel “ganhariam” o pregão, e que no pregão seguinte venceriam a Serv Sal e a Represal. Na ocasião, foram definidos os preços a serem propostos pelas empresas. Foi possível identificar dentre os destinatários o e-mail de Lucivan Praxedes, sócio da Reprasal. (ii) Documento de fls. 64-65, que contém anotações de preços de algumas empresas, dentre elas a Reprasal, em referência à cotação da EBAL. Na página seguinte consta anotação para Ronaldo dos Santos da Serv Sal ligar para Heversio da Socel para tratarem da cotação da EBAL. (iii) Documento 66-verso, que contém anotações feitas à mão. O primeiro consiste em uma tabela referente aos meses de setembro/2005 a janeiro/2007, para sal moído ou refinado. Para cada célula da tabela consta o nome de uma das empresas do cartel de licitação, dentre elas a Reprasal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 347 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (iv) Documento fl. 67. Consta outra tabela, para sal moído (com duas colunas: "1º" e "2º") e sal refinado (com duas colunas: "1º "e "2º"), tendo uma relação de diversas empresas: Norsal, Serv Sal, Socel, Reprasal. Ao lado de cada empresa, nas colunas "1º e 2º" há preços, sendo que os preços da segunda coluna são sempre inferiores aos da primeira coluna.
No caso de sal moído, em uma terceira coluna, há a observação “ganhar” ao lado do nome da Reprasal. Quanto ao sal refinado, há a observação "g" ao lado dos preços da Norsal. Na parte inferior do documento há referências à Lucivan, William e Socel. (v) Documentos de fl. 68, no qual consta uma tabela para sal moído (com duas colunas: "1º" e "2º") e sal refinado (com duas colunas: "1º "e "2º"), tendo, novamente, uma relação com os nomes das empresas Norsal, Serv Sal, Socel e Reprasal. Ao lado de cada empresa, nas colunas "1º e 2º" há preços, (sempre os preços da segunda coluna sendo inferiores à primeira), e no caso de sal moído, em uma terceira coluna, a observação "g" ao lado do nome da Norsal na coluna referente a 42/006 (referente a pregão da EBAL). (vi) Tabela de fl. 69, que também contém anotações manuscritas. A tabela é para pregão para sal moído (com duas colunas, sendo uma delas identificadas como "entrar") e para sal refinado. Os preços são indicados ao lado de nomes das empresas Socel, Serv Sal, Norsal, Reprasal. Em uma terceira coluna no campo de sal moído aparece "ganhar" na linha da Socel. Ainda, na tabela de sal refinado aparece ganhar na linha referente à Norsal. No canto superior direito da página aparece a seguinte identificação: “pregão moído - 0031, refinado – 0032”. (vii) Documento de fl. 70. Se refere aos pregões "0025 - ref[inado]; 0026- moído".
Em relação ao sal moído, consta tabela com duas colunas ("1º" e "Final"), e nomes das empresas Norsal, Socel, Reprasal e Serv Sal nas linhas subsequentes. Em baixo de cada coluna ("1º" e "Final") constam preços para cada empresa. (viii) Documento de fl. 71. A tabela tem uma coluna com tipos de sal (moído e refinado), e meses (setembro, outubro, novembro, março, abril e junho), mas sem indicação de anos. Para cada tipo de sal, em cada mês consta o nome de uma das empresas, dentre elas a Socel. No campo referente ao mês de abril, está escrito "P. 031" e "032". 0031 aparece na linha de baixo, referente ao sal moído, em cima do nome da Socel. P 31 e 32 se referem a pregões da EBAL. 1281. Ressalte-se, ainda, que nos autos, as fls. 1.239-1.249 (Arquivo SEI 0316523) constem diversos resultados de pregões da EBAL que coincidem com o conteúdo dos documentos expostos acima, o que demonstra que as empresas mencionadas lograram êxito nos acordos envolvendo licitações. 1282.
Diante da análise acima, entende-se que os documentos colacionados nos autos comprovam que, além do cartel para manipular preços e condições comerciais do mercado Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 348 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública salineiro, as empresas Serv Sal, Norsal, Socel e Reprasal, além de participar do referido cartel, também fizeram acordos para manipular licitações públicas da EBAL entre os anos de 2005 e 2007, através de combinações sobre qual empresa lograria vencedora dos pregões. 1283. Por todo o exposto, conclui-se que a Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes) cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta, dividir mercado e clientes, bem como ao participar de acordos destinados a combinar preços em licitações, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.16. Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal 1284. De acordo com os documentos e com o exposto na Nota Técnica, a empresa Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal, empresa associada à Abersal, participou de diversas reuniões de entes de classe nas quais ocorreram fixação de preços, divisão de mercado e clientes e até mesmo controle da oferta.
Ainda, a empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas. 1285. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) E-mail enviado por Herbert Junior da Cimsal também em 23 de setembro de 2010 com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado” (fls. 82-83/202-203/606-607). O documento enviado trata explicitamente da necessidade de controle da produção do sal, e como os acordos poderiam ser feitos no âmbito de entes de classe. Foi possível identificar o domínio da Romani dentre os destinatários. O conteúdo do e-mail serviria para discussão da reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. A empresa também foi copiada na resposta dada ao e-mail por Edvaldo Fagundes. (ii) Fax enviado em nome da Romani para os associados da Abersal em 20 de julho de 2001 (fls. 1.195-1.196). O documento contém relato de uma reunião que teria ocorrido em 19 de julho do mesmo ano no Rio de Janeiro, e destaca “a confiança que nos foi transmitida naquela, no intuito de acertarmos as bases de preços, também, o espirito de colaboração, a determinação que sentimos nos representantes das demais refinadoras. Este tipo de atitude só faz crescer a nossa esperança de um futuro melhor para nossas empresas, uma vez que a união só trará benefícios a todo o grupo.”.
O fax trata explicitamente dos acordos de preços realizados e quais seriam os preços praticados pelos associados da Abersal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 349 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (iii) Documento denominado “Algumas observações sobre a indústria salineira”, produzido pela Abersal e enviado via fax para empresários do setor, em 19 de agosto de 1993, que concebe aspectos da organização do cartel (fls. 338-350). O documento foi enviado para a Romani. (iv) Ata de Reunião da Abersal de 19 de maio de 2011 (228-229) contou com a presença, dentre outras empresas, da Romani. De acordo com a Ata, ocorreu a reiteração do “entendimento entre os produtores, visando ao estabelecimento de um convívio adequado no sistema de preços, capaz de proporcionar, sustentavelmente, receitas compatíveis aos salineiros”. 1286. Por todo o exposto, conclui-se que a empresa Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta, dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.17. Salina Diamante Branco 1287.
Conforme exposto ao longo da presente Nota Técnica, a Salina Diamante Branco participou ativamente das discussões do cartel. 1288. No entanto, a empresa celebrou, junto com Flavio Magliari, Termo de Compromisso de Cessação, motivo pelo qual a participação da empresa já foi apresentada no Histórico da Conduta produzido no âmbito do TCC. II.4.1.18. Salina Soledade Ltda. 1289. De acordo com os documentos e com o exposto na Nota Técnica, a empresa Salina Soledade Ltda., empresa associada ao Siesal, participou de diversas reuniões de entes de classe nas quais ocorreram fixação de preços, divisão de mercado e clientes e até mesmo controle da oferta. Ainda, a empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas. 1290. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (fls. 952/1.222-1.223). A Ata menciona expressamente o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 350 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. De acordo com a lista de presença (fl. 1.223), Gilson Ramalho representou a Salina Soledade.
(ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). De acordo com a Ata, os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória. Renato Fernandes sugeriu que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. A Salina Soledade foi denunciada, mas sem nota fiscal comprobatória. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962). A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando o valor a ser praticado por todo o cartel e quais seriam os preços de determinadas empresas. Gilson Ramalho representou a empresa nessa ocasião. (iv) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e Siesal de 09 de setembro de 2003 (fls. 403-404/1.009-1.011). Foram aprovados, por maioria absoluta, os preços do sal grosso a granel, moído, refinado, big bag e terceirizado. As empresas F.
Souto, Cimsal, Soledade e Diamante Branco "mantiveram entendimento entre si objetivando solução para o problema de preço do sal para frigoríficos". Por sua vez, a empresa Salinor informou que "preservará seus clientes tradicionais". Foi sugerido, ainda, que a prática de preço abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente a empresa denunciada ou aos sindicatos, para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada – no caso, a diminuição do baixar preço. (v) Ata de Reunião conjunta do Simorsal, Siesal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Estava presente Gilson Ramalho da Soledade. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, tendo sido definido os valores para cada tipo de sal, o que foi aprovado por unanimidade. A Ata menciona, ainda, que “o preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento)" (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102). A Salina Soledade participou da reunião, e apresentou como sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento Econômico o amadurecimento da ideia do controle na venda do sal grosso a granel. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 351 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual foi possível identificar o nome de alguns representados na lista de presença, Gilson da Salina Soledade. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (viii) Ata de Reunião do Siesal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967). Foi possível identificar a presença de Gilson Ramalho da Salina Soledade. Foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. Também foram aprovados os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal, bem como foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (ix) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados, por maioria absoluta, os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa).
Os ajustes foram aprovados por maioria absoluta, e que a Salina Soledade participou da reunião. (x) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Algumas empresas fizeram relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Gilson Ramalho da Salina Soledade estava presente. (xi) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068). Estava presente Gilton Ramalho da Salina Soledade. Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (xii) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205). Trata-se de e-mail enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar pelos destinatários o domínio da Salina Soledade. (xiii) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254), enviado pelo Siesal, que convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. Dentre os destinatários, foi possível identificar o domínio de e-mail da Salina Soledade. (xiv) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl.
1.252), enviado pelo Siesal, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 352 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”. O convite da reunião foi enviado para diversos representados, incluso a Salina Soledade. (xv) E-mail com convite para reunião para discutir aspectos da produção do sal, enviado pelo Siesal em 02 de julho de 2012 (fl. 1.251) a diversos representados. Dentre os destinatários, é possível identificar o domínio da Salina Soledade. (xvi) Documento intitulado “IDEIA” (fls. 1.233-1.237). O documento mostra a divisão de quotas de mercado e explica quais seriam as formas operacionais adotadas com a implementação da central de vendas, como a venda de sal grosso exclusivamente pela central, que estabeleceria os preços. Ainda, seriam estabelecidas cotas de sal a serem ofertados mensalmente por cada associado produtor, e que os beneficiadores passariam a comprar o sal grosso pela central. O Documento elenca a quantidade de venda de sal grosso a granel pela Soledade (xvii) E-mail de 02 de maio de 2011 (fl. 799/704-705), enviado por Rodrigo Mariz, representante da Refimosal.
No caso, ele alerta várias empresas concorrentes para a urgência em tomar medidas para conter o sal chileno, e explica que com a importação os preços praticados iriam cair, o que era “lamentável”. Dentre os destinatários, foi possível identificar o domínio da Salina Soledade. 1291. Por todo o exposto, conclui-se que a Salina Soledade cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.19. Salineira São Camilo Ltda. 1292. De acordo com os documentos e com o exposto na Nota Técnica, a Salineira São Camilo Ltda., empresa associada ao Siesal, participou de diversas reuniões de entes de classe, nas quais ocorreram fixação de preços, divisão de mercado e clientes e até mesmo controle da oferta. Ainda, a empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas. 1293. Eduardo Medeiros, funcionário da empresa, não só estava presente em diversas reuniões e trocou diversos e-mails, mas também foi diretor adjunto do Simorsal. 1294. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos:
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 353 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962). A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando não só qual seria o valor a ser praticado por todo o cartel, mas também quais seriam os preços de determinadas empresas. Nessa reunião, Gilson Ramalho representou a empresa. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Eduardo Medeiros representou a empresa. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249). A reunião tratou sobre proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de seus associados. Eduardo Medeiros participou da reunião como representante da São Camilo. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de dezembro de 2002 (fls. 1.003-1.004). O documento expõe que “(...) A elevação dos custos exige que a partir de 16/12/2002 sejam praticados os seguintes preços. (...)”, e elenca qual seriam os preços do sal moído, refinado, micronizado, a granel, sal grosso, entre outros.
Foi definido também os preços a serem praticados em Fortaleza/CE, bem como os preços das regiões sul e sudeste. Na lista de presença foi possível identificar a presença de Eduardo Medeiros da São Camilo. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006). A Ata narra que foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência a partir de 23/06/2003, bem como os preços e fretes para Venda CIF por estado. Nessa ocasião, possível identificar a presença de Eduardo Medeiros da São Camilo. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 16 de julho de 2003 (fls. 1.007-1.008), foi decidido manter os preços estabelecidos na reunião anterior, de 11 de junho de 2003. De acordo com a lista de presentes, é possível identificar Eduardo Medeiros da São Camilo. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041) da qual participou Eduardo Medeiros da São Camilo. Consta na ata que o objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Por isso, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 354 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Estava presente Eduardo Medeiros da São Camilo. De acordo com o teor da Ata, Edmur Rosado "explicou que o objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal (...) Afrânio Manhães leu a proposta com os valores para cada tipo de sal (...) a proposta foi aprovada por unanimidade. Ato contínuo, foi apresentada à Secretaria de Estado da Tributação, que deverá emitir Ato Homologatório para publicação nos próximos dias. (...) O preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento)" (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/fls. 1.088-1.089). Eduardo Medeiros da São Camilo estava presente. O objetivo era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elencar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 10 de maio de 2006 (fl. 1.085). A reunião tinha por objetivo a discussão de uma pauta para uma nova reunião que ocorreria em 17 de maio de 2006, com a participação de Diretores de empresas salineiras do Sudeste.
A Ata narra, ainda, que Eduardo Medeiros apresentou proposta da Salineira São Camilo para uma política de preços de sal, com base no preço do sal grosso e aplicação de fatores para determinar o preço de cada tipo de sal beneficiado. Ficou definido que uma comissão formada pelos Srs. Antonio Veras, Eduardo Medeiros, Herbert Júnior, Evandro Praxedes e Joaquim, que analisaria os documentos apresentados e emitiria a pauta da próxima reunião. Como de praxe, conforme as demais atas, foi então definido que de imediato passarão a trabalhar, com preço mínimo, os valores da pauta fiscal atual (Ato homologatório n.º 001, de 30 de janeiro de 2006). (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102). A São Camilo participou da reunião, e apresentou como sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento Econômico o amadurecimento da ideia do controle na venda do sal grosso a granel, mencionando que “Eduardo Medeiros enviará, para avaliação dos produtores, um formulário com informações da produção e venda.”. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (xii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Nessa oportunidade, foi possível identificar a presença de Eduardo Medeiros.
O texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete – sendo todas as discussões patrocinadas pelo Siesal e Simorsal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 355 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058), da qual foi possível identificar a participação de Eduardo Medeiros da São Camilo. Nessa reunião, convocada pelo Representado José Joaquim dos Santos, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (xiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual foi possível identificar o nome de Eduardo Medeiros da Salineira São Camilo. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xv) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87/1.033-1.035/1.036-1.038), da qual participou Eduardo Medeiros. Na referida Ata, há expressamente a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (xvi) Ata de Reunião do Siesal de 05 de abril de 2000 (fls. 283-284/963-964). De acordo com a lista de participantes foi possível identificar a presença de Eduardo Medeiros da São Camilo.
A Ata de Reunião menciona expressamente a reunião de 30 de março de 2000, encontro entre concorrentes promovido pelo Siesal e pela Abersal. No caso, é repassado aos demais associados ao Siesal quais foram as decisões tomadas quanto ao preço a ser praticado na venda de sal grosso a granel e sal terceirizado. (xvii) Ata de Reunião do Siesal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967). Foi possível identificar a presença de Eduardo Medeiros da São Camilo. Foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. Também foram aprovados os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal, bem como foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (xviii) Ata de Reunião do Siesal de 26 de abril de 2000 (fls. 968-972). Estava presente Eduardo Medeiros da São Camilo. Nessa oportunidade, foram estabelecidos ajustes nos preços mínimos do sal grosso a granel, sal moído e refinado, sendo proibido vender abaixo dos valores determinados. A São Camilo foi mencionada quanto ao seu estoque disponível para fornecimento. (xix) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014).
Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Ainda, os representantes das empresas Cimsal, Diamante Branco, Soledade e Souto Irmãos "resolveram manter entendimento entre si e encontrarem uma solução para o problema do preço do sal para frigoríficos, e posteriormente conversarem com Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 356 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública representante (s) de F. Souto". Estava presente na reunião Eduardo Medeiros da São Camilo. (xx) Ata de Reunião do Siesal de 20 de setembro de 2006 (fls. 1.081-1.082). De acordo com a Ata, diante da elevação dos preços dos custos, foram estabelecidos os preços para o sal grosso a granel para a região de Mossoró e para a região de Macau, sendo também fixado o preço do sal terceirizado. Consta, ainda, a "oferta de sal para os beneficiadores", em toneladas, de diversas empresas, inclusive da São Camilo. (xxi) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Dentre outras empresas, a São Camilo fez relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Nessa ocasião, estava presente Eduardo Medeiros.
(xxii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participou do encontro Eduardo Medeiros da São Camilo. (xxiii) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068). Eduardo Medeiros da São Camilo participou da reunião. Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (xxiv) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205). Trata-se de e-mail enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar pelos destinatários o e-mail da São Camilo. (xxv) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254), no qual Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. Dentre os destinatários, foi possível identificar o domínio de e-mail da São Camilo. (xxvi) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252), enviado pelo Siesal, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”.
O convite da reunião foi enviado para diversos representados, incluso a São Camilo. (xxvii) E-mail com convite para reunião para discutir aspectos da produção do sal, enviado pelo Siesal em 02 de julho de 2012 (fl. 1.251) a diversos representados. É possível identificar o domínio da São Camilo. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 357 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxviii) Ata de Reunião do Siesal de 06 de agosto de 2003 (fls. 307-309). Foram definidos quais seriam os preços a serem praticados. Eduardo Medeiros representou a Salineira São Camilo. (xxix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fls. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas, bem como foram discutidas medidas de controle da oferta e da produção. A São Camilo participou da reunião por meio de Eduardo Medeiros. (xxx) E-mail enviado por Herbert Junior da Cimsal em 23 de setembro de 2010 com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”. O anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/539-545/606-607/1.219-1.221), trata explicitamente da necessidade de controle de produção. Foi possível identificar o domínio do e-mail da Salineira São Camilo. O conteúdo do e-mail serviria para discussão da reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010.
(xxxi) Documento intitulado “IDEIA” (fls. 1.233-1.237). O documento mostra a divisão de quotas de mercado e explica quais seriam as formas operacionais adotadas com a implementação da central de vendas, como a venda de sal grosso exclusivamente pela central, que estabeleceria os preços. Ainda, seriam estabelecidas cotas de sal a serem ofertados mensalmente por cada associado produtor, e que os beneficiadores passariam a comprar o sal grosso pela central. O Documento elenca a quantidade de venda de sal grosso a granel da São Camilo (xxxii) Documento encaminhado por Airton Torres (fls. 356-360), no qual empresas do setor prestam diversas informações relevantes, como capacidade de produção, volume de vendas, identificação dos beneficiadores, etc. Diversas empresas prestaram as informações solicitadas, dentre elas a Salineira São Camilo (fls. 368). 1295. Por todo o exposto, conclui-se que a Salineira São Camilo cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.20. Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor) 1296.
A Salinor – Salinas do Nordeste S.A., empresa associada ao Siesal, participou ativamente do cartel, conforme as provas e relatos elencados na presente Nota, bem como ao Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 358 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública longo do processo. A empresa trocou diversos e-mails e participou de diversas reuniões, bem como produziu documentos, que comprovam as suas condutas anticompetitivas, e, por meio de seus funcionários, participou de diversas reuniões de entes de classe, nas quais foram discutidos os ajustes e fixação de preços, o monitoramento do cartel e o controle da oferta de sal. Ressalta-se, ainda, que várias das provas dos autos foram obtidas por meio de busca e apreensão em sua sede. 1297. Ainda, os seus funcionários a representaram em diversas reuniões, quais sejam, Airton Paulo Torres, Mauro Calistrato, Gilton Cavalcanti Ribeiro e Alcides Figueiredo Mitidieri. 1298. Destaca-se também que diversas provas elencadas na presente Nota foram obtidas por meio de busca e apreensão na sede da Salinor. 1299. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a fixação de preços, divisão de mercado e clientes e até mesmo controle da oferta. A participação da Salinor pode ser constatada pelas Atas nas quais é mencionada, bem como documentos e e-mails a seguir, todos elencados no Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de setembro de 2003 (fls.
403-404/1.009-1.011). Nessa reunião, foram aprovados, por maioria absoluta, os preços do sal grosso a granel, moído, refinado, big bag e terceirizado. De acordo com a Ata, a Salinor informou que "preservará seus clientes tradicionais". Foi sugerido, ainda, que a prática de preço abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente a empresa denunciada ou aos sindicatos, no caso Siesal e Simorsal, para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada – no caso, a diminuição do baixar preço. (ii) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e Siesal do dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018). De acordo com a Ata, a Salinor foi representada por Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato e Airton Torres. Nessa oportunidade foram definidos os preços de diversos tipos de sal. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041). A Salinor foi representada na reunião por Mauro Calistrato, Airton Torres e Gilton Ribeiro. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Por isso, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 359 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (iv) Ata de Reunião conjunta entre Sisal, Simorsal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Mauro Calistrato e Airton Torres da Salinor estavam presentes. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, tendo sido apresentada uma proposta com os valores para cada tipo de sal, que foi aprovada. Ainda, ficou definido que o preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento). (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas, bem como foram discutidas medidas de controle da oferta e da produção. A Salinor participou da reunião por meio de Alcides Mitidieri, Airton Torres e Gilton Cavalcanti. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/fls. 1.088-1.089), da qual participaram os Representados Mauro Calistrato e Gilton Ribeiro da Salinor. O objetivo era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, e determinar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos.
Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 23 de outubro de 2006 (fl. 1.078). De acordo com a Ata, os participantes externaram a sua opinião sobre a indústria salineira e discutiram a tendência de aumento de preços, indicando tabela de preços de sal moído, refinado e micronizado, em torno dos quais os preços ficariam em torno nas semanas seguintes à reunião. Airton Torres estava presente na reunião. (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 17 de maio de 2006 (fls. 1.099). Alcides Mitidieri participou representando a Salinor. A reunião ocorreu para que os associados pudessem discutir o Estudos de Custos e Propostas de Preços. (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 28 de junho de 2006 (fls. 1.086-1.087/396-397). Airton Torres estava presente. De acordo com a Ata, foi discutida uma proposta de reajuste preços de diversos tipos de sal. (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de agosto de 2006 (fl. 1.100). Airton Torres estava presente na reunião. Foram apresentadas sugestões para que os associados evitassem a terceirização do sal e não diminuíssem os seus preços, mesmo que os clientes informassem que estavam comprando sal mais barato de outro concorrente. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102), da qual participou Airton Torres.
A Salinor apresentou como sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento Econômico a volta Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 360 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública “ao sistema anterior de duas reuniões, sendo a primeira apenas com os Produtores e a segunda em conjunto com os Moageiros/Refinadores, devendo na próxima reunião convocar todos os salineiros do RN, inclusive os não associados ao SIESAL, para discutir melhor controle na venda do sal grosso a granel.” Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (xii) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e do Siesal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Nessa oportunidade, estavam presentes Mauro Calistrato e Airton Torres. O texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete. (xiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual participou Mauro Calistrato da Salinor. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de junho de 2008 (fls. 1.062-1.064), da qual participou Airton Torres da Salinor. Algumas empresas relataram que seus estoques reguladores estão abaixo da média dos últimos anos.
Ante as discussões ocorridas, inclusive com apresentação de planilha de custo, concluiu-se que os custos atuais não permitem trabalhar com os preços sugeridos na reunião de 08 de maio de 2008, ficando decidido que, para evitar problemas com clientes, os pedidos em carteira seriam entregues até o dia 30 de junho de 2008. Foram, ainda, sugeridos novos preços mínimos para o sal moído, refinado e micronizado. (xv) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participaram os representados Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato, Airton Torres e Gílton Ribeiro da Salinor. Na referida Ata, há a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (xvi) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Gilton Cavalcanti Ribeiro da Salinor estava presente. (xvii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016). Houve reajuste 15% no que diz respeito aos acordos referentes a preços e condições de venda. Dessa vez, participaram Gilton Cavalcante Ribeiro e Airton Torres da Salinor. (xviii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Alcides Mitidieri, Gílton Cavalcante Ribeiro e Airton Torres da Salinor estavam presentes.
Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 361 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. (xix) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038), Houve aprovação dos preços de venda do sal a serem praticados. Desse encontro participaram Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato, Airton Torres e Gilton Ribeiro, todos da Salinor. (xx) Ata de Reunião do Siesal de 17 de janeiro de 2006 o (fls. 1.042-1.044/1.045-1.046), Gilton Cavalcanti Ribeiro participou da reunião, que foi marcada para que fosse discutido o mercado de sal grosso a granel. O teor do documento mostra foram definidos os preços de venda do sal a serem praticados a depender da região. (xxi) Ata de Reunião do Siesal de 20 de setembro de 2006 (fls. 1.081-1.082).
De acordo com a Ata, diante da elevação dos preços dos custos, foram estabelecidos os preços para o sal grosso a granel para a região de Mossoró e para a região de Macau, sendo também fixado o preço do sal terceirizado. Consta, ainda, a "oferta de sal para os beneficiadores", em toneladas, de diversas empresas, dentre elas a Salinor. (xxii) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Diversas empresas, dentre elas a Salinor, fizeram relatos sobre a sua atuação no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Nessa ocasião estava presente Airton Torres. (xxiii) Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participaram do encontro Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor. (xxiv) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068), da qual participou Alcides Mitidieri da Salinor. Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (xxv) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205), enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009.
Foi possível identificar, dentre os destinatários, o domínio da Salinor. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 362 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxvi) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-25), no qual Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. No caso, o e-mail foi enviado para diversas pessoas, dentre elas Gilton Cavalcanti, Airton Torres e Mauro Calistrato. Foi possível identificar o domínio de e-mail da Salinor dentre os destinatários. (xxvii) E-mail de março de 2011 (fls. 672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos. O e-mail foi enviado pelo Siesal a diversos Representados, dentre eles Gilton Cavalcanti, Airton Torres, Mauro Calistrato. Também foi possível identificar o domínio da Salinor. (xxviii) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252), enviado pelo Siesal, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”. O convite da reunião foi enviado, dentre outros, a Gilton Cavalcanti, bem como a e-mail com o domínio da Salinor. (xxix) E-mail do Siesal em 02 de julho de 2012 (fl. 1.251) enviado a, dentre outros, Gilton Cavalcanti e Airton Torres.
Foi possível identificar o domínio da Salinor dentre os destinatários. Tratava-se de convite para participar de reunião conjunta na qual seriam discutidos aspectos da produção no mercado de sal. (xxx) Ata de Reunião do Siesal de 06 de agosto de 2003 (fls. 307-309). Foram definidos quais seriam os preços de venda de sal a serem praticados. A Salinor participou da reunião. (xxxi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054). De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. Mauro Calistrato da Salinor participou da reunião. (xxxii) E-mail de 02 de outubro de 2009 trocado entre funcionários da Serv Sal (fls. 72-73). O e-mail menciona um acordo de preços entre a Serv Sal e a Salinor, e menciona a existência de uma tabela de preços de 23/09/09. (xxxiii) Documento de 21 de junho de 2007 (fl. 81), da empresa QualySal, que o enviou para representantes comerciais. A referida empresa informou que “(...) Conforme reunião realizada no dia 20 de junho de 2007, passamos abaixo os preços mínimos ‘acordados’, os quais entram em vigor de imediato. ”. Após elencar o preço mínimo para diversos tipos de sal, pediu “emprenho no cumprimento do ‘acordo’.
Qualquer preço diferente dos acima citados, principalmente nos produtos beneficiados, por favor nos comunique, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 363 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública indicando o nome do fornecedor concorrente e o preço ofertado”. Segundo o documento, a Salinor participou da reunião e concordou com o estabelecido. (xxxiii) E-mail de 28 de abril de 2005 (fls. 126/376-377), enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos à Cristiane da Cimsal, à Mauro Calistrato da Salinor e à Evandro da Refimosal. O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O texto fala, ainda, que diversas empresas concordaram com o acordo, dentre elas a Salinor, representada por Mauro Calistrato. Posteriormente, Mauro encaminha o e-mail a Airton Torres para que tomasse ciência do resumo da reunião. (xxxiv) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado pelo Sr. Ronaldo, funcionário da Serv Sal, ao Sr. Elfino Menezes, que menciona que, dentre outras empresas, a Salinor participou da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. (xxxv) Relatório da reunião de 10 de maio de 2006 (fl. 1.076). O relatório contém a logo da Salinor e, pelo seu teor, foi elaborada por Gilton Cavalcanti Ribeiro da Salinor, que participou da reunião.
No caso, foi discutido o que cada um dos participantes da reunião sugeriu como proposta para que o preço do sal aumentasse. (xxxvi) Troca de e-mails do dia 11 de fevereiro de 2011 entre os Antonio Veras da empresa F. Souto, Evandro Praxedes da Refimosal, Herbert Vieira da Cimsal, José Joaquim da Serv Sal e Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor. Às 7h22 da manhã, Evandro Praxedes mandou um e-mail para alguns concorrentes (fls. 232 e 678). Por sua vez, Antonio Veras respondeu às 8h46, sugerindo uma correção a maior dos preços (fls. 407/690-691). José Joaquim então respondeu às 11h04, dizendo estar de acordo, sugerindo passar ao Siesal para a próxima reunião (fls. 232). Por fim, às 17h31, Antonio Veras, enviou um novo e-mail afirmando ter conversado com Airton e Evandro (fl. 575) com sugestão de preços corrigida em valores intermediários aos propostos inicialmente e aos que haviam sido propostos por ele. Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2011, os mesmos valores discutidos nessa troca de e-mails, com pequena variação entre o proposto incialmente e o último e-mail enviado, constam em e-mail enviado por Evandro Praxedes em nome do Siesal, do Simorsal e da Abersal, para Airton Torres da Salinor e Antônio Veras da F. Souto (fl. 406). (xxxvii) E-mail enviado em 27 de junho de 2005 por José Joaquim dos Santos, funcionário do Siesal e da Serv Sal, a diversos representantes de outras empresas, dentre eles Alcides Mitidieri da Salinor (fls. 208-209).
O e-mail, cujo assunto era “TABELA NACIONAL DE PREÇOS PARA VENDA CIF”, deixa explícito os acordos realizados. De acordo com o documento, anexo ao e-mail estariam duas tabelas de preços, mencionando, ainda, alguns dos tipos de sal que teriam seus preços aumentados. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 364 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxxviii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. Ficou definido que para controle da venda de sal grosso a granel, as vendas seriam realizadas através de um grupo comporto por representantes de algumas empresas, dentre elas a Salinor. Alcides Mitidieri, Airton Torres e Gilton Cavalcante estavam presentes na reunião representando a Salinor. (xxxix) E-mail enviado por Herbert Junior da Cimsal em 23 de setembro de 2010, com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”. O anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/539-545/606-607/1.219-1.221) trata explicitamente da necessidade de controle de produção do sal para que o preço do sal não diminuísse. O conteúdo do e-mail serviria para discussão da reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. Foi possível identificar o domínio da Salinor dentre os destinatários.
(xl) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 setembro de 2003 ( fls. 403-404). Há manifestação da Salinor no sentido de que “preservará seus clientes tradicionais”, demonstrando a divisão de clientes pela empresa junto ao cartel. (xli) E-mail enviado por Flávia Fernanda para Airton Torres e Mauro Calistrato da Salinor (fls. 386). O documento contém relato de reunião do Siesal ocorrida em 14 de abril de 2004 (a ata dessa reunião pode ser encontrada na fl. 781). No corpo do texto, lê-se que "Mercado despencou a partir de meados de março, já há oferta de sal a R$ 1,80 o saco de 25 Kg (...) Herbert negou-se a vender para a Refinaria de Sal (entregando na embalagem Cisne) por saber que o cliente era da Salinor (...)". (xlii) E-mail enviado por Duílo Oliveira da Henrique Lage para Mauro Calistrato da Salinor em 21 de maio de 2010 (fls. 523-525) sobre CONCORRENCIA SAL VIA PARANAGUA/URGENTE. No corpo do e-mail, lê-se que a Henrique Lage solicitou a colaboração da Salinor à Mauro, para que a empresas alinhassem o preço do sal grosso a granel. (xliii) E-mail enviado por Mauro Calistrato da Salinor a vários concorrentes no dia 17 de agosto de 2011 (fls. 386 e 526-529), para alertar sobre clientes exclusivos da Salinor e pedir a colaboração das empresas. Em resposta, Herbert Vieira Júnior da Cimsal responde "ciente e de acordo", ao que Mauro Calistrato da Salinor agradece a cooperação. 1300. Por todo o exposto, conclui-se que a Salinor – Salinas do Nordeste S.A.
cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 365 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.4.1.21. Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal) 1301. A Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal), empresa associada ao Simorsal, participou ativamente do cartel, conforme as provas e relatos elencados na presente Nota, bem como ao longo do processo. 1302. Por meio de seus funcionários e/ou sócios, quais sejam, Alessandro Zeni dos Santos, José Joaquim dos Santos, Ronaldo dos Santos Silva, Frediano Jales Rosado, Elfino Menezes dos Santos e Francisco Humberto Capparelli Virgílio, a empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas, e, por meio de seus funcionários, participou de diversas reuniões das associações de classe, nas quais foram discutidos os ajustes e fixação de preços, o monitoramento do cartel e o controle da oferta de sal, bem como trocou e-mails e informações comerciais sensíveis com concorrentes. 1303.
Dentre os seus funcionários, José Joaquim, sócio da empresa, foi vice-presidente do Simorsal, enquanto Frediano Rosado foi do Conselho Fiscal do Siesal. 1304. Destaca-se, ainda, que diversas provas elencadas na presente Nota foram obtidas por meio de busca e apreensão na sede da Serv Sal. 1305. Ademais, importante ressaltar que alguns dos funcionários da Serv Sal também atuaram na Socel, quais sejam: José Joaquim dos Santos, Ronaldo dos Santos Silva, Frediano Jales Rosado e Elfino Menezes dos Santos. 1306. A Serv Sal participou, ainda, dos acordos paralelos realizados entre algumas empresas que faziam parte do cartel do sal, envolvendo acordos específicos destinados a combinar preços e vantagens em licitações públicas. 1307. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a fixação de preços, divisão de mercado e clientes e até mesmo controle da oferta. A participação da Serv Sal pode ser constatada pelas Atas nas quais é mencionada, bem como documentos e e-mails a seguir, todos elencados no Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal.
Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de nota fiscal comprobatória. Ainda, foi apresentada sugestão de que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 366 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. Algumas empresas produtoras e moageiras foram denunciadas por não cumprir o acordo. José Joaquim representou a Serv Sal na reunião. (ii) Ata de reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991), na qual estavam presentes José Joaquim e Frediano Rosado da Serv Sal. De acordo com Ata, foi realizado o acompanhamento do acordo de preços, com apresentação de notas fiscais de algumas empresas com preços abaixo do acordado. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002). Foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos, tendo sido acertados os preços do sal, com concordância de todos os presentes. José Joaquim da Serv Sal estava na reunião. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249).
A reunião tratou sobre proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de seus associados. Participou da reunião José Joaquim da Serv Sal. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de dezembro de 2002 (fls. 1.003-1.004). O documento expõe que “(...) A elevação dos custos exige que a partir de 16/12/2002 sejam praticados os seguintes preços. (...)”, e elenca qual seriam os preços do sal moído, refinado, micronizado, a granel, sal grosso, entre outros. Foi definido também os preços a serem praticados em Fortaleza/CE, bem como os preços das regiões sul e sudeste. Na lista de presença foi possível identificar a presença de Joaquim da Serv Sal. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006). A Ata narra que foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência a partir de 23/06/2003, bem como os preços e fretes para Venda CIF por estado. Nessa ocasião estava presente Joaquim da Serv Sal. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 16 de julho de 2003 (fls. 1.007-1.008), na qual foi decidido manter os preços de venda do sal estabelecidos na reunião anterior, de 11 de junho de 2003. José Joaquim da Serv Sal estava presente. (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participou Ronaldo dos Santos da Serv Sal.
O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados em 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 367 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Estava presente José Joaquim da Serv Sal. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, e a nova proposta de preços para cada tipo de sal foi aprovada por unanimidade. (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/1.088-1.089), da qual participou José Joaquim dos Santos da Serv Sal. O objetivo era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elencar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados.”. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102).
A Serv Sal participou da reunião, e apresentou como sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento Econômico o acompanhamento de “ações de vendedores de sal que financiam frete da mercadoria por conta própria, pois segundo comenta-se, alguns vendedores negociam com a empresa compradora do sal o preço CIF, mas na separação dos valores procuram reduzir o preço do sal e aumentar o preço do frete”. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. José Joaquim da empresa estava presente. (xii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Ficou acordado que os presentes na reunião se comunicariam sempre que houvesse divergências sobre preços, clientes, mercado ou frete, a fim de evitar distorções no mercado de sal, bem como ficou decidido quais seriam os preços a serem praticados daquela data em diante. Nessa oportunidade, estavam presentes representantes da Serv Sal. (xiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058), Nessa reunião, convocada por José Joaquim dos Santos da Serv Sal, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (xiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual participou José Joaquim da Serv Sal.
Nessa ocasião foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xv) “Tabela de Preços” de 18 de maio de 2006 (fl. 27), que estabeleceu preços mínimos para todos os tipos de sal disponíveis no mercado. Ainda, menciona que representantes da Serv Sal, dentre outras empresas, faziam parte da comissão que definia os preços mínimos a serem praticados. Destaca-se que a tabela foi apreendida na sede da Serv Sal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 368 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xvi) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participou José Joaquim representando a Serv Sal. A Ata contém determinação expressa de preços e condições de venda do sal. (xvii) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205) enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar, pelos destinatários, que o e-mail foi enviado para José Joaquim da Serv Sal, que posteriormente, o encaminhou para Pedro William do Siesal, pedindo que a tabela com os preços fosse repassada aos associados do Siesal. (xviii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054).
De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. Alessandro Zeni dos Santos representou a Serv Sal (xix) Troca de e-mails entre funcionários da Serv Sal. O primeiro e-mail foi enviado pelo Sr. Elfino Menezes em 02 de outubro de 2009 (fls. 72-73), explicando que um acordo havia sido feito entre a Serv Sal e a Salinor, que havia iniciado no dia anterior ao envio do e-mail. Elfino demonstra surpresa quanto a entrega de uma encomenda em razão do preço cobrado, que estaria em desacordo com a tabela de preços vigente. Ainda, um distribuidor da Salinor soube do descumprimento e entrou em contato com Elfino para tratar do assunto. José Joaquim respondeu o e-mail explicando que era constrangedor o não cumprimento do acordo por parte da Serv Sal, o que também poderia levar a Salinor a não praticar os preços acordados entre as empresas. (xx) Troca de e-mails de 07 e 08 de janeiro de 2010 a respeito de reunião no Siesal (fls. 75-78). Inicialmente, José Joaquim e Alessandro Zeni da Serv Sal informam Evandro Praxedes da Refimosal e Antonio Veras da F. Souto acerca da reunião combinada com Antônio Veras no Siesal e para que convoquem quem acharem que deve participar.
Posteriormente, Joaquim solicita que seja incluído na pauta "nosso problema eterno que se chama preço" e sugere a discussão “de nova pauta para o sal, para, assim, manterem um equilíbrio nos preços”. Antônio Veras pede que tal discussão seja marcada para outra data dada a complexidade do assunto, o que é aceito por José Joaquim. (xxi) Documento de 21 de junho de 2007 (fl. 81), da empresa QualySal, que o enviou para representantes comerciais. A referida empresa informou que “(...) Conforme reunião realizada no dia 20 de junho de 2007, passamos abaixo os preços mínimos ‘acordados’, os quais entram em vigor de imediato. ”. Após elencar o preço mínimo para diversos tipos de sal, pediu “emprenho no cumprimento do ‘acordo’. Qualquer preço diferente dos acima citados, principalmente nos produtos beneficiados, por favor nos comunique, indicando o nome do fornecedor concorrente e o preço ofertado”. Segundo o Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 369 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública documento, a Serv Sal participou da reunião e concordou com o estabelecido. Documento com texto igual foi enviado na mesma data pelo Sr. Alessandro Zeni dos Santos, Diretor Comercial da Serv Sal (fl. 94). (xxii) E-mail (fl. 93), enviado por Alessandro Zeni dos Santos, na época Diretor Comercial da Serv Sal.
O texto informa os preços mínimos “acordados” em reunião realizada no dia 14 de maio de 2007, e pede que “Qualquer preço diferente dos acima citados, principalmente nos produtos beneficiados, por favor nos comunique, indicando o nome do fornecedor concorrente e preço ofertado. ”. (xxiii) E-mail de 12 de abril de 2008 (fl. 111) enviado por Alessandro Zeni dos Santos da Serv Sal para Ronaldo da Serv Sal e uma pessoa física que não ocupa o polo passivo. De acordo com o e-mail, Alessandro teria conversado com Antonio Veras da F. Souto, e que este teria informado sobre um acordo quanto aos preços de fornecimento a Bunge, e que a Serv Sal participaria do acordo, para, inclusive, dividir os pedidos da referida empresa entre os concorrentes. Isso aconteceria de forma que um concorrente cobriria o valor cobrado pelo outro, de forma que todos praticariam preços altos. (xxiv) E-mail de 08 de maio de 2008 (fl. 117) enviado por José Joaquim dos Santos da Serv Sal para outros funcionários de sua empresa pedindo a preparação de uma nova tabela de preços “sendo o moído/grosso R$ 3,00, demais produtos reajustar em mais de 15%, conforme acordo firmado hoje na reunião dera do sal. Tabela a Vigorar a parte de 19/05/08.”. (xxv) E-mail de 03 de julho de 2007 (fl. 122), no qual Francisco Humberto informa José Joaquim dos Santos, ambos da Serv Sal, que não estava fácil vender sal porque os preços dos concorrentes não tinham subido os preços. Sr.
José Joaquim dos Santos respondeu que, conforme o combinado, ele poderia praticar o preço de R$ 1,90, e que no dia 11/07 ocorreria uma reunião geral dos refinadores e posteriormente com moageiros para ratificar o preço de R$ 2,00”. (xxvi) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado por Ronaldo dos Santos a Elfino Menezes, ambos da Serv Sal. O e-mail diz que algumas empresas, dentre elas a Serv Sal, participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. (xxvii) “Estudo de Custos e Propostas de Preços SIESAL/SIMORSAL”, de 17 de maio de 2006 (fl. 395). Trata-se de um estudo realizado por algumas empresas, dentre elas a Serv Sal, para apresentar uma proposta de tabela de preços de diversos tipos de sal para passar a vigorar no dia 19 de junho de 2006. (xxviii) Troca de e-mails do dia 11 de fevereiro de 2011 entre Antonio Veras da empresa F. Souto, Evandro Praxedes da Refimosal, Herbert Vieira da Cimsal, José Joaquim da Serv Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 370 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Sal, Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor. Nessa comunicação, primeiro, às 7h22 da manhã, Evandro Praxedes mandou um e-mail para alguns concorrentes, entre eles Antonio Veras e José Joaquim a respeito de alteração nos preços de venda (fls. 232/678). Por sua vez, Antonio Veras respondeu às 8h46, sugerindo uma correção a maior dos preços (fls. 407/690-691).
José Joaquim então respondeu às 11h04, dizendo estar de acordo, sugerindo passar o acordo ao Siesal para a próxima reunião (fls. 232). Por fim, às 17h31, Antonio Veras, enviou um novo e-mail afirmando ter conversado com Airton e Evandro (fl. 575) com sugestão de preços corrigida em valores intermediários aos propostos inicialmente e aos que haviam sido propostos por ele. (xxix) E-mail enviado em 27 de junho de 2005 por José Joaquim dos Santos da Serv Sal a diversos representantes de outras empresas concorrentes e sindicatos (fls. 208-209). O e-mail, cujo assunto era “TABELA NACIONAL DE PREÇOS PARA VENDA CIF”, deixa explícito os acordos realizados. O e-mail menciona que em anexo estariam duas tabelas de preços, e cita alguns dos tipos de sal que teriam seus preços aumentados. (xxx) E-mail de 24 de março de 2009 (fl. 1.205), no qual José Joaquim dos Santos da Serv Sal repassa nova tabela definida pelo Simorsal para Pedro William Nepomuceno do Siesal, solicitando que essa também fosse repassada aos associados deste sindicato. (xxxi) Cadeia de e-mails trocado entre William Schwartz da Norsal, Alessandro Zeni da Serv Sal e Antonio Veras da F. Souto entre o dia 04 e 19 de agosto de 2009 (fls. 609-612). No caso, Alessandro Zeni reclamou que a Cisne ainda não tinha reajustado os preços, e, em outro e-mail, William respondeu que a empresa Sal Cisne já tinha aumentado os seus preços.
(xxxii) E-mail enviado por Herbert Junior da Cimsal em 23 de setembro de 2010, com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”, encontrado na sede da Serv Sal. No anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/539-545/606-607/1.219-1.221), trata explicitamente da necessidade de controle de produção do sal. Foi possível identificar o domínio da Serv Sal dentre os destinatários. O conteúdo do e-mail serviria para discussão na reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. Por sua vez, Alessandro Zeni da Serv Sal encaminhou os dois e-mails para José Joaquim, que era da mesma empresa, dizendo que Hebert somente pensava na elevação do preço do sal a granel, enquanto ocorria uma redução de preço dos outros produtos, e que a Henrique Lage seria a responsável pela diminuição dos preços. 1308. Além do cartel formado pelos Representados, as provas demonstram, ainda, que a Serv Sal, junto a Socel, Norsal e Reprasal, participava de um cartel em paralelo que atuava por meio de acerto prévio de preços para a obtenção de vantagens em licitações públicas nos pregões para a aquisição de sal refinado da EBAL. As provas demonstram que as empresas estabeleceram um “rodízio” de empresas que venceriam os pregões, sendo previamente ajustados os preços que cada uma apresentaria como proposta. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 371 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1309.
A seguir, as provas e documentos que comprovam a participação da Serv Sal nessa conduta, todos eles do Arquivo SEI 0316523: (ix) E-mail enviado em 02 de setembro de 2005 por José Joaquim dos Santos, da Serv Sal para Norsal, Socel e Reprasal (fl. 194). No e-mail, é definido que as empresas Norsal e Socel “ganhariam” o pregão, e que no pregão seguinte venceriam a Serv Sal e a Represal. Na ocasião, foram definidos os preços a serem propostos pelas empresas. (x) Documento de fls. 64-65, que contém anotações de preços de algumas empresas, dentre elas a Serv Sal, em referência à cotação da EBAL. Na página seguinte consta anotação para Ronaldo dos Santos da Serv Sal ligar para Heversio da Socel para tratarem da cotação da EBAL. (xi) Documento 66-verso, que contém anotações feitas à mão. O primeiro consiste em uma tabela referente aos meses de setembro/2005 a janeiro/2007, para sal moído ou refinado. Para cada célula da tabela consta o nome de uma das empresas do cartel de licitação, dentre elas a Serv Sal. (xii) Documento fl. 67. Consta outra tabela, para sal moído (com duas colunas: "1º" e "2º") e sal refinado (com duas colunas: "1º "e "2º"), tendo uma relação de diversas empresas: Norsal, Serv Sal, Socel, Reprasal. Ao lado de cada empresa, nas colunas "1º e 2º" há preços, sendo que os preços da segunda coluna são sempre inferiores aos da primeira coluna. No caso de sal moído, em uma terceira coluna, há a observação “ganhar” ao lado do nome da Reprasal.
Quanto ao sal refinado, há a observação "g" ao lado dos preços da Norsal. (xiii) Documentos de fl. 68, no qual consta uma tabela para sal moído (com duas colunas: "1º" e "2º") e sal refinado (com duas colunas: "1º "e "2º"), tendo, novamente, uma relação com os nomes das empresas Norsal, Serv Sal, Socel e Reprasal. Ao lado de cada empresa, nas colunas "1º e 2º" há preços, (sempre os preços da segunda coluna sendo inferiores à primeira), e no caso de sal moído, em uma terceira coluna, a observação "g" ao lado do nome da Norsal na coluna referente a 42/006 (referente a pregão da EBAL). (xiv) Tabela de fl. 69, que também contém anotações manuscritas. A tabela é para pregão para sal moído (com duas colunas, sendo uma delas identificadas como "entrar") e para sal refinado. Os preços são indicados ao lado de nomes das empresas Socel, Serv Sal, Norsal, Reprasal. Em uma terceira coluna no campo de sal moído aparece "ganhar" na linha da Socel. Ainda, na tabela de sal refinado aparece ganhar na linha referente à Norsal. No canto superior direito da página aparece a seguinte identificação: “pregão moído - 0031, refinado – 0032”. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 372 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xv) Documento de fl. 70. Se refere aos pregões "0025 - ref[inado]; 0026- moído".
Em relação ao sal moído, consta tabela com duas colunas ("1º" e "Final"), e nomes das empresas Norsal, Socel, Reprasal e Serv Sal nas linhas subsequentes. Em baixo de cada coluna ("1º" e "Final") constam preços para cada empresa. (xvi) Documento de fl. 71. A tabela tem uma coluna com tipos de sal (moído e refinado), e meses (setembro, outubro, novembro, março, abril e junho), mas sem indicação de anos. Para cada tipo de sal, em cada mês consta o nome de uma das empresas, dentre elas a Socel. No campo referente ao mês de abril, está escrito "P. 031" e "032". 0031 aparece na linha de baixo, referente ao sal moído, em cima do nome da Socel. P 31 e 32 se referem a pregões da EBAL. 1310. Ressalte-se, ainda, que nos autos, as fls. 1.239-1.249 (Arquivo SEI 0316523) constem diversos resultados de pregões da EBAL que coincidem com o conteúdo dos documentos expostos acima, o que demonstra que as empresas mencionadas lograram êxito nos acordos envolvendo licitações. 1311. Diante da análise acima, entende-se que os documentos colacionados nos autos comprovam que, além do cartel para manipular preços e condições comerciais do mercado salineiro, as empresas Serv Sal, Norsal, Socel e Reprasal, além de participar do referido cartel, também fizeram acordos para manipular licitações públicas da EBAL entre os anos de 2005 e 2007, através de combinações sobre qual empresa lograria vencedora dos pregões. 1312.
Por todo o exposto, conclui-se que a Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal) cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta, dividir mercado e clientes, bem como ao participar de acordos destinados a combinar preços em licitações, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.22. Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel) 1313. A Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel), empresa associada ao Siesal, participou ativamente do cartel, conforme as provas e relatos elencados na presente Nota, bem como ao longo do processo. 1314. Ainda, a empresa trocou diversos e-mails que também comprovam as suas condutas anticompetitivas, e, por meio de seus funcionários, quais sejam, Frediano Jales Rosado, Gregório Jales Rosado, Jerônimo Edmur de Góis Rosado, José Joaquim dos Santos, Ronaldo dos Santos Silva e Elfino Menezes dos Santos, participou de diversas reuniões das associações Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 373 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública de classe, nas quais foram discutidos os ajustes e fixação de preços, o monitoramento do cartel e o controle da oferta de sal. 1315.
A Socel participou, ainda, dos acordos paralelos realizados entre algumas empresas que faziam parte do cartel do sal, envolvendo acordos específicos destinados a combinar preços e vantagens em licitações públicas. 1316. Ademais, importante ressaltar que alguns dos funcionários da Socel também atuaram na Serv Sal, quais sejam: José Joaquim dos Santos, Ronaldo dos Santos Silva, Frediano Jales Rosado e Elfino Menezes dos Santos. 1317. Destaca-se também que diversas provas elencadas na presente Nota foram obtidas por meio de busca e apreensão na sede da Socel. 1318. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a fixação de preços, divisão de mercado e clientes e até mesmo controle da oferta. A participação da Socel pode ser constatada pelas Atas nas quais é mencionada, bem como documentos e e-mails a seguir, todos elencados no Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de nota fiscal comprobatória.
Renato Fernandes sugeriu que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. A Socel participou da reunião. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249). A Ata trata explicitamente de proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de seus associados. Participaram da reunião, dentre outros, Jerônimo Edmur de Gois Rosado da Socel. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participou Jerônimo Edmur Rosado como representante da Socel. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Por isso, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 374 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e da Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Estava presente na reunião o Jerônimo Edmur Rosado da Socel.
O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, tendo sido apresentada uma proposta com os valores para cada tipo de sal, que foi aprovada. Ainda, ficou definido que o preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento). (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 27 de abril de 2005 (fls. 378-380). A Ata explica um dos parâmetros utilizados para a fixação de preços, e cita expressamente que a Socel fez acordo entre alguns refinadores de sal para praticar os mesmos preços CIF nas vendas para o Paraná, São Paulo e Minas Gerais. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517). A reunião foi solicitada por José Joaquim “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”, foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. A Socel participou da reunião. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Ficou acordado que os presentes na reunião se comunicariam sempre que houvesse divergências sobre preços, clientes, mercado ou frete, a fim de evitar distorções no mercado de sal, bem como ficou decidido quais seriam os preços a serem praticados daquela data em diante. A Socel participou da reunião. (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058).
Nessa reunião, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. Gregório Rosado representou a Socel. (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), na qual Frediano Rosado representou a Socel. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (x) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), na qual Jerônimo Edmur Rosado representou a Socel. A Ata contém determinação expressa de preços e condições de venda do sal. (xi) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Ressalta-se que os ajustes foram aprovados por maioria absoluta, estando presentes na reunião os Representados Gregório Rosado e Edmur Rosado da Socel. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 375 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016). Dentre as decisões, estão os reajustes de 15% e a continuidade dos acordos referentes a preços e condições de venda. Jerônimo Edmur Rosado da Socel estava presente. (xiii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024).
A Socel participou da reunião. Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. (xiv) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038). Na reunião foram aprovados os preços que seriam praticados pelas empresas. Jerônimo Edmur Rosado representou a Socel. (xv) Ata de Reunião do Siesal de 17 de janeiro de 2006 (fls. 1.042-1.044/1.045-1.046) que foi marcada para que fosse discutido o mercado de sal grosso a granel. Foram definidos os preços a serem praticados a depender da região, bem como a Socel foi expressamente mencionada ao dizer quantas toneladas a empresa havia vendido de sal grosso a granel. (xvi) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participou do encontro Jerônimo Edmur Rosado da Socel.
(xvii) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068). A Socel participou da reunião. Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (xviii) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205), enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar pelos destinatários o domínio da Socel. (xix) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254), no qual o Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. Foi possível identificar o domínio de e-mail da Socel. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 376 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xx) E-mail de março de 2011 (fls. 672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos. O e-mail foi enviado pelo Siesal, dentre outros, a Frediano Rosado, bem como foi possível identificar o domínio da Socel dentre os destinatários. (xxi) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl.
1.252), enviado pelo Siesal convidando empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”. Dentre os destinatários, foi possível identificar o domínio da Socel. (xxii) E-mail enviado pelo Siesal em 02 de julho de 2012 (fl. 1.251) com convite de reunião para discutir aspectos da produção de sal. É possível identificar, dentre outros, o domínio da Socel. (xxiii) Ata de Reunião do Siesal de 06 de agosto de 2003 (fls. 307-309). Foram definidos os preços de venda de sal a serem praticados. Estava presente na reunião Frediano Jales Rosado da Socel. (xxiv) Reportagem intitulada “Indústria salineira suspende produção”, publicada no Correio da Tarde (Correio Mossoró) do dia 10 de fevereiro de 2009. A reportagem noticiou a existência de tabelas de preços entre concorrentes. Segundo a reportagem, o Secretário Executivo do Siesal Pedro Willian Nepomuceno afirmou que haveria uma tabela de preços para o sal grosso a granel e que, conforme a tabela construída em 2008, o preço da tonelada de sal seria de R$ 70 (setenta reais). A reportagem afirma, ainda, que esse valor foi confirmado pelo diretor de uma das indústrias salineiras, no caso Frediano Jales Rosado, diretor da Socel. (xxv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054).
De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. Gregório Jales Rosado da Socel participou da reunião. (xxvi) Documento de 21 de junho de 2007 (fl. 81), da empresa QualySal, que o enviou para representantes comerciais. A referida empresa informou que “(...) Conforme reunião realizada no dia 20 de junho de 2007, passamos abaixo os preços mínimos ‘acordados’, os quais entram em vigor de imediato. ”. Após elencar o preço mínimo para diversos tipos de sal, pediu “emprenho no cumprimento do ‘acordo’. Qualquer preço diferente dos acima citados, principalmente nos produtos beneficiados, por favor nos comunique, indicando o nome do fornecedor concorrente e o preço ofertado”. Segundo o documento, a Socel participou da reunião e concordou com o estabelecido. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 377 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxvii) E-mail de 28 de abril de 2005 (fls. 126/376-377), enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos aos Representados Cristiane da Cimsal e Mauro Calistrato da Salinor (fls. 376-377). Foi possível identificar, ainda, o domínio de Jerônimo Edmur Rosado da Socel.
O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. Destaca-se que de acordo com o e-mail, a Socel concordou com o acordo de preços, bem como as pessoas físicas que fizeram parte da negociação, dentre elas Jerônimo Edmur Rosado e José Joaquim dos Santos. (xxviii) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado pelo Sr. Ronaldo, funcionário da Serv Sal, ao Sr. Elfino Menezes, que menciona que as empresas representadas Salinor, F. Souto, Serv Sal, Henrique Lage, Salina Diamante Branco, Maranata, Norsal, Cimsal, Refimosal, Salmar, Socel, Ciasal e Reprasal participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. (xxix) Relatório da reunião que ocorreu em 10 de maio de 2006 (fl. 1.076), da qual participaram José Joaquim e Gregório Rosado da Socel. No caso, foi discutido o que cada um dos participantes da reunião sugeriu como proposta para que o preço do sal aumentasse. (xxx) E-mail de 14 de julho de 2011 enviado por Lucivan Praxedes da Reprasal para Gregório Rosado e Frediano Rosado da Socel, acerca dos preços acordados em reunião de empresários do setor em 13 de julho de 2011 (fls. 727). (xxxi) Ata de Reunião do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fls. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”.
Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas, bem como foram discutidas medidas de controle da oferta e da produção da produção de sal refinado terceirizado. Conforme informa a Ata, Jerônimo Edmur Rosado e José Joaquim dos Santos da Socel participaram da reunião. (xxxii) E-mail enviado por Herbert Junior da Cimsal em 23 de setembro de 2010 com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”. O anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/539-545/606-607/1.219-1.221), trata da necessidade de controle da produção do sal, e como os acordos poderiam ser feitos no âmbito das associações. Foi possível identificar o domínio da Romani dentre os destinatários. O conteúdo do e-mail serviria para discussão da reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. Foi possível identificar o domínio da Socel. (xxxiii) Documento intitulado “IDEIA” (fls. 1.233-1.237). O documento mostra a divisão de quotas de mercado e explica quais seriam as formas operacionais adotadas com a implementação da central de vendas, como a venda de sal grosso exclusivamente pela Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 378 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública central, que estabeleceria os preços. Ainda, seriam estabelecidas cotas de sal a serem ofertados mensalmente por cada associado produtor, e que os beneficiadores passariam a comprar o sal grosso pela central.
O Documento elenca a quantidade de venda de sal grosso a granel da Socel. (xxxiv) Ata de Reunião do Siesal de 17 de julho de 1997 (fls. 923-926). Segundo consta da Ata, foi discutido, por sugestão de Jerônimo Edmur Rosado da Socel, que os fornecedores de sal evitem oferecer ofertas e vantagens para atrair clientes do concorrente. 1319. Além do cartel formado pelos Representados, as provas demonstram, ainda, que a Socel, junto a Serv Sal, Norsal e Reprasal, participava de um cartel em paralelo que atuava por meio de acerto prévio de preços para a obtenção de vantagens em licitações públicas nos pregões para a aquisição de sal refinado da EBAL. As provas demonstram que as empresas estabeleceram um “rodízio” de empresas que venceriam os pregões, sendo previamente ajustados os preços que cada uma apresentaria como proposta. 1320. A seguir, as provas e documentos que comprovam a participação da Socel nessa conduta, todos eles do Arquivo SEI 0316523: (xvii) E-mail enviado em 02 de setembro de 2005 por José Joaquim dos Santos, da Serv Sal para Norsal, Socel e Reprasal (fl. 194). No e-mail, é definido que as empresas Norsal e Socel “ganhariam” o pregão, e que no pregão seguinte venceriam a Serv Sal e a Represal. Na ocasião, foram definidos os preços a serem propostos pelas empresas. (xviii) Documento de fls. 64-65, que contém anotações de preços de algumas empresas, dentre elas a Socel, em referência à cotação da EBAL.
Na página seguinte consta anotação para Ronaldo dos Santos da Serv Sal ligar para Heversio da Socel para tratarem da cotação da EBAL. (xix) Documento 66-verso, que contém anotações feitas à mão. O primeiro consiste em uma tabela referente aos meses de setembro/2005 a janeiro/2007, para sal moído ou refinado. Para cada célula da tabela consta o nome de uma das empresas do cartel de licitação, dentre elas a Socel. (xx) Documento fl. 67. Consta outra tabela, para sal moído (com duas colunas: "1º" e "2º") e sal refinado (com duas colunas: "1º "e "2º"), tendo uma relação de diversas empresas: Norsal, Serv Sal, Socel, Reprasal. Ao lado de cada empresa, nas colunas "1º e 2º" há preços, sendo que os preços da segunda coluna são sempre inferiores aos da primeira coluna. No caso de sal moído, em uma terceira coluna, há a observação “ganhar” ao lado do nome da Reprasal. Quanto ao sal refinado, há a observação "g" ao lado dos preços da Norsal. Na parte inferior do documento há referências à Lucivan, William e Socel. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 379 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxi) Documentos de fl. 68, no qual consta uma tabela para sal moído (com duas colunas: "1º" e "2º") e sal refinado (com duas colunas: "1º "e "2º"), tendo, novamente, uma relação com os nomes das empresas Norsal, Serv Sal, Socel e Reprasal.
Ao lado de cada empresa, nas colunas "1º e 2º" há preços, (sempre os preços da segunda coluna sendo inferiores à primeira), e no caso de sal moído, em uma terceira coluna, a observação "g" ao lado do nome da Norsal na coluna referente a 42/006 (referente a pregão da EBAL). (xxii) Tabela de fl. 69, que também contém anotações manuscritas. A tabela é para pregão para sal moído (com duas colunas, sendo uma delas identificadas como "entrar") e para sal refinado. Os preços são indicados ao lado de nomes das empresas Socel, Serv Sal, Norsal, Reprasal. Em uma terceira coluna no campo de sal moído aparece "ganhar" na linha da Socel. Ainda, na tabela de sal refinado aparece ganhar na linha referente à Norsal. No canto superior direito da página aparece a seguinte identificação: “pregão moído - 0031, refinado – 0032”. (xxiii) Documento de fl. 70. Se refere aos pregões "0025 - ref[inado]; 0026- moído". Em relação ao sal moído, consta tabela com duas colunas ("1º" e "Final"), e nomes das empresas Norsal, Socel, Reprasal e Serv Sal nas linhas subsequentes. Em baixo de cada coluna ("1º" e "Final") constam preços para cada empresa. (xxiv) Documento de fl. 71. A tabela tem uma coluna com tipos de sal (moído e refinado), e meses (setembro, outubro, novembro, março, abril e junho), mas sem indicação de anos. Para cada tipo de sal, em cada mês consta o nome de uma das empresas, dentre elas a Socel. No campo referente ao mês de abril, está escrito "P. 031" e "032".
0031 aparece na linha de baixo, referente ao sal moído, em cima do nome da Socel. P 31 e 32 se referem a pregões da EBAL. 1321. Ressalte-se, ainda, que nos autos, as fls. 1.239-1.249 (Arquivo SEI 0316523) contém diversos resultados de pregões da EBAL que coincidem com o conteúdo dos documentos expostos acima, o que demonstra que as empresas mencionadas lograram êxito nos acordos envolvendo licitações. 1322. Diante da análise acima, entende-se que os documentos colacionados nos autos comprovam que, além do cartel para manipular preços e condições comerciais do mercado salineiro, as empresas Serv Sal, Norsal, Socel e Reprasal, além de participar do referido cartel, também fizeram acordos para manipular licitações públicas da EBAL entre os anos de 2005 e 2007, através de combinações sobre qual empresa lograria vencedora dos pregões. 1323. Por todo o exposto, conclui-se que a Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel) cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta, dividir mercado e clientes, bem como ao participar de acordos destinados a combinar preços em licitações, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 380 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.23. Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.) 1324. A Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.), empresa associada ao Siesal, participou ativamente do cartel conforme documentos que demonstram a troca de e-mails com informações comerciais sensíveis entre a empresa e outros concorrentes, a presença em reuniões de associações por meio de seus funcionários André Diógenes de Carvalho Rosado e Fernando Burlamaqui Rosado. Narciso Souto Filho, ex-sócio da empresa, também a representou em algumas oportunidades. 1325. Assim, a empresa fixou preços e condições de vendas, dividiu mercado e clientes e controlou a oferta, bem como participou do monitoramento do cumprimento dos acordos. 1326. A seguir, uma síntese das provas que implicam a empresa, todas elas do Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. André Rosado representou a empresa na reunião. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002).
Foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos, tendo sido acertados os preços do sal, com concordância de todos os presentes. André Rosado estava presente. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006). Foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência a partir de 23/06/2003, bem como os preços e fretes para Venda CIF por estado. André Rosado estava presente na reunião. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018). Nessa ocasião foram aprovados diversos preços e condições de vendas a serem praticadas na comercialização de diversos tipos de sal. André Rosado representou a empresa. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041). Fernando Rosado representou a empresa. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 381 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião.
(vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 4 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Estava presente Fernando Rosado como representante da Souto Irmão. De acordo com o teor da Ata, Edmur Rosado "explicou que o objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal (...) Afrânio Manhães leu a proposta com os valores para cada tipo de sal (...) a proposta foi aprovada por unanimidade. Ato contínuo, foi apresentada à Secretaria de Estado da Tributação, que deverá emitir Ato Homologatório para publicação nos próximos dias. (...) O preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento)". (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102). A empresa participou da reunião, na qual ficou definido continuar com a prática de preços mínimos estabelecidos em reunião prévia. (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058). De acordo com a Ata, André Rosado e Narciso Ferreira Souto Filho representaram a empresa. Nessa reunião, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (ix) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87, 1.033-1.035/1.036-1.038), da qual participaram Fernando Rosado e André Rosado. Na referida Ata, há expressamente a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal.
(x) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Ainda, os representantes das empresas Cimsal, Diamante Branco, Soledade e Souto Irmãos "resolveram manter entendimento entre si e encontrarem uma solução para o problema do preço do sal para frigoríficos, e posteriormente conversarem com representante (s) de F. Souto". Estavam presentes na reunião Fernando Rosado e André Rosado. (xi) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. Fernando Rosado representou a empresa.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 382 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). Foi debatida a comercialização do sal e houve sugestão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participou do encontro Fernando Rosado. (xiii) E-mail do Setor Salineiro (fls. 904-906 e 533-537) para Marco Alves, com cópia para uma ampla gama de concorrentes, queixando-se sobre a revelação de informações sensíveis dos produtores de Sal (tendências de produção, logística e preço) aos compradores clientes do Grupo SMA Brasil. O e-mail gerou uma reação por parte de Antonio Veras da F. Souto, que reclamou da mesma conduta para os concorrentes Gregório Rosado, Frediano Rosado e André Rosado (os dois primeiros da Socel e o último da Souto Irmão Ltda. - “Umari”), informando o desvio do vendedor deles. (xiv) Documento intitulado “IDEIA” (fls. 1.233-1.237). O documento mostra a divisão de quotas de mercado e explica quais seriam as formas operacionais adotadas com a implementação da central de vendas, como a venda de sal grosso exclusivamente pela central, que estabeleceria os preços. Ainda, seriam estabelecidas cotas de sal a serem ofertados mensalmente por cada associado produtor, e que os beneficiadores passariam a comprar o sal grosso pela central.
O Documento elenca a quantidade de venda de sal grosso a granel da Souto Irmão, atual Umari Salineira. 1327. Por todo o exposto, conclui-se que a Umari Salineira Ltda. cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.1.24. União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata) 1328. A União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata), empresa associada ao Simorsal, participou ativamente do cartel, conforme as provas e relatos elencados na presente Nota, bem como ao longo do processo. A empresa trocou diversos e-mails, participou de reuniões, trocou informações comerciais sensíveis com concorrentes. 1329. Os documentos comprovam as suas condutas anticompetitivas, e, por meio de seu funcionário Carlos Alberto Alves de Lima, participou de diversas reuniões das associações de classe, nas quais foram discutidos os ajustes e fixação de preços, o monitoramento do cartel e o controle da oferta de sal. 1330. Passa-se, assim, as provas contidas nos autos que comprovam a fixação de preços e condições comerciais, controle da oferta e divisão de mercado e clientes.
A participação do Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 383 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Grupo Maranata pode ser constatada pelas Atas, documentos e e-mails a seguir, todos do Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e o Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória. Carlos Alves do Grupo Maranata participou da reunião. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991), na qual estava presente Carlos Alves do Grupo Maranata. De acordo com Ata, foi realizado o acompanhado do acordo de preços. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/1.088-1.089), d qual participou Carlos Alves da Maranata. A Ata narra que o objetivo de encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elenca os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos.
Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Nessa oportunidade, estava presente Carlos Alves da Maranata. Ficou acordado que os presentes na reunião se comunicariam sempre que houvesse divergências sobre preços, clientes, mercado ou frete, a fim de evitar distorções no mercado de sal, bem como ficou decidido quais seriam os preços a serem praticados daquela data em diante. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058), da qual foi possível identificar a participação de Carlos Alves do Grupo Maranata. Nessa reunião, convocada pelo Representado José Joaquim dos Santos, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual participou Carlos Alves da Sal Maranata na lista de presença. Nessa ocasião foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (vii) “Tabela de Preços”, de 18 de maio de 2006 (fl. 27), que estabeleceu preços mínimos para todos os tipos de sal disponíveis no mercado. Ainda, menciona que representantes do Grupo Maranata, dentre outras empresas, faziam parte da comissão que definia os preços mínimos a serem praticados.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 384 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (viii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). A Maranata participou da reunião. Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. (ix) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254). O Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. No caso, o e-mail foi enviado, dentre outros destinatários, a Carlos Alves, e foi possível identificar o domínio do Grupo Maranata. (x) E-mail de março de 2011 (fls. 672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos.
O e-mail foi enviado pelo Siesal a diversos Representados, dentre eles Carlos Alves. Também foi possível identificar o domínio do Grupo Maranata. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054). De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. A lista de presença contém o nome de Carlos Alves da Sal Maranata. (xii) Documento de 21 de junho de 2007 (fl. 81), da empresa QualySal, que o enviou para representantes comerciais. A referida empresa informou que “(...) Conforme reunião realizada no dia 20 de junho de 2007, passamos abaixo os preços mínimos ‘acordados’, os quais entram em vigor de imediato. ”. Após elencar o preço mínimo para diversos tipos de sal, pediu “emprenho no cumprimento do ‘acordo’. Qualquer preço diferente dos acima citados, principalmente nos produtos beneficiados, por favor nos comunique, indicando o nome do fornecedor concorrente e o preço ofertado”. Segundo o documento a Maranata participou da reunião e concordou com o estabelecido. (xiii) E-mail enviado por José Joaquim dos Santos em 28 de abril de 2005 a empresas Representadas (fls. 376-377).
O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O e-mail fala, ainda, que diversas empresas concordaram com o acordo, dentre elas a Maranata, representada por Carlos Alves. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 385 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xiv) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado pelo Sr. Ronaldo, funcionário da Serv Sal, ao Sr. Elfino Menezes, que menciona que algumas empresas, dentre elas a Maranata, participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. (xv) “Estudo de Custos e Propostas de Preços SIESAL/SIMORSAL”, de 17 de maio de 2006 (fl. 39). Trata-se de um estudo realizado por algumas empresas, dentre elas a Maranata, para apresentar uma proposta de tabela de preços de diversos tipos de sal para passar a vigorar no dia 19 de junho de 2006. (i) Relatório da reunião de 10 de maio de 2006 (fl. 1.076), da qual participaram, dentre outras empresas, a Maranata. No caso, foi discutido o que cada um dos participantes da reunião sugeriu como proposta para que o preço do sal aumentasse. (ii) E-mail enviado em 27 de junho de 2005 por José Joaquim dos Santos, funcionário do Siesal, a diversos representantes de outras empresas, dentre elas o Grupo Maranata (fls. 208-209).
O e-mail, cujo assunto era “TABELA NACIONAL DE PREÇOS PARA VENDA CIF”, deixa explícito os acordos realizados. De acordo com o documento, anexo ao e-mail estariam duas tabelas de preços, mencionando, ainda, alguns dos tipos de sal que teriam seus preços aumentados. 1331. Deve-se destacar, por fim, que a defesa apresentada pelo Grupo Maranata e por Carlos Alves admite que o setor sugestionava preços mínimos, chegando a sugerir que o Cade discuta e elabore, junto ao setor salineiro, um “marco regulatório justo, legítimo, que garanta o equilíbrio dos preços” (fl. 2.278). 1332. Dessa forma, por todo o exposto, conclui-se que a União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata) cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e condições comerciais, controlar a oferta e dividir mercado e clientes, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2. Pessoas Físicas 1333. Apresentaremos a seguir, com as devidas remissões, a individualização da conduta das pessoas físicas que ocupam o polo passivo. 1334.
Como fundamento à individualização das condutas foram adotadas as referências a participação nas reuniões apontadas pelas provas obtidas no procedimento de Busca e Apreensão, bem como pelas provas fornecidas pelos Compromissários Salina Diamante Branco e Flávio Magliari. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 386 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.4.2.1 Afrânio Manhães Barreto 1335. O Sr. Afrânio Manhães Barreto foi secretário executivo da Abersal. De acordo com os documentos de fls. 417-419 do Arquivo SEI 0316523, o Representado já trabalhava na referida associação em 1992. 1336. Muito embora o Representado tenha sido notificado, não foi apresentada defesa, conforme exposto no Relatório da presente nota. Por sua vez, a sua companheira, Christiane de Azevedo Wagner, compareceu ao processo (fl. 4.287) em 03 de julho de 2014 para informar que o Representado, em razão de sua avançada idade 82 anos, padece de Alzheimer. Alegou que isso comprometeria a sua memória e o impediria de se lembrar de fatos, sejam eles recentes ou antigos. Para comprovar o alegado, juntou uma declaração de neurologista que atestaria tal condição (fl. 4.289), e solicitou a exclusão do Representado do polo passivo do processo. 1337. Diante do cenário acima descrito, apesar da notificação ter se concretizado em 21 de outubro de 2013, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (fl.
656), não houve defesa apresentada nos autos, mas tão somente uma manifestação genérica sobre a incapacidade civil do Representado. Ao mesmo tempo, apesar de incontroverso que a notificação tenha chegado na residência do representado, não se constituiu advogado de maneira a criar um impasse jurídico quanto a sua revelia. 1338. Entretanto, é possível consultar por meio de pesquisas em Diários Oficiais a existência de diversas ações judiciais nas quais o Representado constituiu advogado regularmente. Um exemplo é a ação de número 0500907-85.2015.8.19.0001, de autoria do Representado, com advogado constituído perante o Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 2015, que, por força do art. 9º da Lei nº 9.099/1995, requer o comparecimento pessoal do autor. 1339. Resta, portanto, contingência sobre matéria fático-jurídica, qual seja, a capacidade civil do representado: i) se de fato é incapaz, o Ministério Público Federal haverá de promover a curatela na ausência de iniciativa da família (art. 1.769 do Código Civil); e ii) se não é incapaz, como se exibe nas ações judiciais pesquisadas, a manifestação da companheira do Representado e o seu silêncio constituem abuso de direito e violação do dever de lealdade processual, sendo a declaração de sua revelia uma consequência processual. 1340.
Dado esse cenário e as circunstâncias do caso, entende-se que não resta outra alternativa às autoridades de defesa da concorrência que determinar o desmembramento processual. Essa medida é cabível com base em dispositivos do Código de Processo Civil, que determina que: Art. 113. (...) § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 387 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Grifo nosso) 1341. Por sua vez, a medida está prevista também no RICade, que, conforme art. 148, dispõe que: Art. 148. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I - quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II - quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; III - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; ou IV - por outro motivo relevante. (Grifo nosso) 1342. No caso em tela, trata-se de motivo relevante.
Isso porque a devolução do prazo de defesa no atual momento processual impedirá a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, além de eventualmente premiar o representado que possivelmente faz uso abusivo de subterfúgios processuais em detrimento do prosseguimento do juízo de mérito sobre a conduta investigada. 1343. Faz-se necessário ouvir a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal sobre a capacidade civil do representado. A tendência é que haja atraso ainda maior que o já observado no prosseguimento do processo, de forma a comprometer o julgamento do caso pelo Tribunal Administrativo do Cade e consequente alcance da verdade material acerca dos ilícitos concorrenciais ora investigados. Tal morosidade tende a macular a finalidade pedagógica contemporânea de repreensão a esses atos, os quais perderiam o nexo temporal de orientar os agentes econômicos em atividade a preservar a concorrência. 1344. Assim, como solução para a consecução do interesse público perseguido nestes autos, tem-se a possibilidade de desmembramento do presente processo, alternativa legalmente autorizada para dar celeridade e continuidade às investigações, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC e do art. 148 do RICade. 1345. O assunto já foi enfrentado pelo Tribunal do Cade no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.002493/2005-16, como verificado na transcrição abaixo:
“O Código de Processo Penal, a despeito de proclamar a regra da unidade do processo nas hipóteses de conexão e continência, no seu art. 80 assegura ao Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 388 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública magistrado a faculdade de separar os autos ao aferir, em seu juízo de conveniência, a existência de motivo relevante que restaria por entravar a instrução processual, em prejuízo para a apuração da verdade real. Não consubstancia constrangimento ilegal o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri enquanto pendente de apreciação recurso interposto por co-réu, quando o desmembramento do processo foi determinado para imprimir celeridade à instrução processual. Recurso Ordinário desprovido.” (RHC 8223/RO, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 15.04.1998, DJ 10.05.1999 p. 231) ” (Tribunal do Cade, Processo Administrativo 08012.002493/2005-16, Voto do Conselheiro Luis Fernando Schuwartz) (Grifo nosso) 1346. Logo, tanto sob a perspectiva do processo civil quanto do processo penal, a separação de processos por meio da limitação do polo passivo no presente caso é medida salutar para que o feito retorne ao seu trâmite normal. Tal entendimento é, inclusive, albergado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual concordou com o desmembramento de processo administrativo em trâmite no SBDC:
Não há ilegalidade, portanto, no desmembramento de processos administrativos, ainda que relacionados ao mesmo fato sob investigação, o que, inclusive, se justifica, na espécie, em razão do número excessivo de representados (22 pessoas físicas e jurídicas) e do fato de que alguns deles residiam no exterior, o que estaria comprometendo negativamente o andamento da investigação, bem como retardando em demasia a solução do feito. Tal providência adotada pelo CADE, inclusive, teve o condão de imprimir maior celeridade ao andamento processual e, em conseqüência, prestigiar a garantia atinente à razoável duração do processo (Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AGA 2009.01.00.061960-9/DF, Relator Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p. 246 de 03/11/2010) (Grifo nosso) 1347. O julgado ratifica medida de desmembramento determinado por autoridade antitruste. Conforme reconhece a decisão judicial, fatores práticos acarretariam elevadas complexidades ao procedimento. Por fim, o Magistrado enfatiza que a decisão do SBDC prestigia a necessária garantia do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). 1348. Assim, face aos relevantes indícios da participação de Afrânio Manhães Barreto, do entendimento da ProCade, ante o exposto e com fulcro no art. 148, inciso. IV do RICade e arts. 113 do CPC, sugere-se o desmembramento do processo, a fim de possa ser avaliada a capacidade civil do representado Sr.
Afrânio Manhães Barreto, decidindo-se pela decretação da revelia e encerramento do processo e eventual responsabilização da Srª Christiane pelas declarações prestadas ao CADE, ou, se verificada a necessidade de curatela especial, pela concessão de oportunidade de defesa sob supervisão da Defensoria Pública da União. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 389 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.4.2.2 Airton Paulo Torres 1349. O Sr. Airton Paulo Torres, além de ser diretor da empresa Salinor – Salinas do Nordeste S.A., também foi diretor do Siesal. 1350. Nessa condição, representou a Salinor e em algumas ocasiões o Siesal, e participou de diversas reuniões das associações de classe, nas quais foram definidos os preços a serem praticados e as condições comerciais de venda, a divisão de mercado e de clientes e o controle da oferta. 1351. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e Siesal do dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018). De acordo com a Ata, a Salinor foi representada por Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato e Airton Torres. Nessa oportunidade foram definidos os preços de diversos tipos de sal. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041).
A Salinor foi representada na reunião por Mauro Calistrato, Airton Torres e Gilton Ribeiro. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Por tal razão, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (iii) Ata de Reunião conjunta entre Sisal, Simorsal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Mauro Calistrato e Airton Torres da Salinor estavam presentes. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, tendo sido apresentada uma proposta com os valores para cada tipo de sal, que foi aprovada. Ainda, ficou definido que o preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento). (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 23 de outubro de 2006 (fl. 1.078). De acordo com a Ata, os participantes externaram a sua opinião sobre a indústria salineira e discutiram a tendência de aumento de preços, indicando tabela de preços de sal moído, refinado e micronizado, em torno dos quais os preços ficariam em torno nas semanas seguintes à reunião. Airton Torres estava presente na reunião.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 390 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 28 de junho de 2006 (fls. 1.086-1.087/ fls. 396-397). Airton Torres estava presente. De acordo com a Ata, foi discutida uma proposta de reajuste preços de diversos tipos de sal. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de agosto de 2006 (fl. 1.100). Airton Torres estava presente na reunião. Foram apresentadas sugestões para que os associados evitassem a terceirização do sal e não diminuíssem os seus preços, mesmo que os clientes informassem que estavam comprando sal mais barato de outro concorrente. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102), da qual participou Airton Torres. A Salinor apresentou como sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento Econômico a volta “ao sistema anterior de duas reuniões, sendo a primeira apenas com os Produtores e a segunda em conjunto com os Moageiros/Refinadores, devendo na próxima reunião convocar todos os salineiros do RN, inclusive os não associados ao SIESAL, para discutir melhor controle na venda do sal grosso a granel.” Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (viii) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e do Siesal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054).
Nessa oportunidade, estavam presentes Mauro Calistrato e Airton Torres. O texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete. (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de junho de 2008 (fls. 1.062-1.064), da qual participou Airton Torres da Salinor. Algumas empresas relataram que seus estoques reguladores estão abaixo da média dos últimos anos. Ante as discussões ocorridas, inclusive com apresentação de planilha de custo, concluiu-se que os custos atuais não permitem trabalhar com os preços sugeridos na reunião de 08 de maio de 2008, ficando decidido que, para evitar problemas com clientes, os pedidos em carteira seriam entregues até o dia 30 de junho de 2008. Foram, ainda, sugeridos novos preços mínimos para o sal moído, refinado e micronizado. (x) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participaram os representados Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato, Airton Torres e Gílton Ribeiro da Salinor. Na referida Ata, há a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (xi) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016). Houve reajuste 15% no que diz respeito aos acordos referentes a preços e condições de venda. Airton Torres da Salinor estava presente. (xii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024).
Alcides Mitidieri, Gílton Cavalcante Ribeiro e Airton Torres da Salinor estavam presentes. Foram Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 391 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. (xiii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038), Houve aprovação dos preços de venda do sal a serem praticados. Desse encontro participaram Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato, Airton Torres e Gilton Ribeiro, todos da Salinor. (xiv) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Diversas empresas, dentre elas a Salinor, fizeram relatos sobre a sua atuação no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Nessa ocasião estava presente Airton Torres.
(xv) Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participaram do encontro Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor. (xvi) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254), no qual o Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. No caso, o e-mail foi enviado para diversas pessoas, dentre elas Gilton Cavalcanti, Airton Torres e Mauro Calistrato. Foi possível identificar o domínio de e-mail da Salinor dentre os destinatários. (xvii) E-mail de março de 2011 (fls. 672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos. O e-mail foi enviado pelo Siesal a diversos Representados, dentre eles Gilton Cavalcanti, Airton Torres, Mauro Calistrato. Também foi possível identificar o domínio da Salinor. (xviii) E-mail do Siesal em 02 de julho de 2012 (fl. 1.251) enviado a, dentre outros, Gilton Cavalcanti e Airton Torres. Foi possível identificar o domínio da Salinor dentre os destinatários. Tratava-se de convite para participar de reunião conjunta na qual seriam discutidos aspectos da produção no mercado de sal.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 392 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xix) E-mail de 28 de abril de 2005 (fls. 126/376-377), enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos à Cristiane da Cimsal, à Mauro Calistrato da Salinor e à Evandro da Refimosal. O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O texto fala, ainda, que diversas empresas concordaram com o acordo, dentre elas a Salinor, representada por Mauro Calistrato. Posteriormente, Mauro encaminha o e-mail a Airton Torres para que tomasse ciência do resumo da reunião. (xx) Troca de e-mails do dia 11 de fevereiro de 2011 entre os Antonio Veras da empresa F. Souto, Evandro Praxedes da Refimosal, Herbert Vieira da Cimsal, José Joaquim da Serv Sal e Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor. Às 7h22 da manhã, Evandro Praxedes mandou um e-mail para alguns concorrentes (fls. 232 e 678). Por sua vez, Antonio Veras respondeu às 8h46, sugerindo uma correção a maior dos preços (fls. 407/690-691). José Joaquim então respondeu às 11h04, dizendo estar de acordo, sugerindo passar ao Siesal para a próxima reunião (fls. 232). Por fim, às 17h31, Antonio Veras, enviou um novo e-mail afirmando ter conversado com Airton e Evandro (fl.
575) com sugestão de preços corrigida em valores intermediários aos propostos inicialmente e aos que haviam sido propostos por ele. Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2011, os mesmos valores discutidos nessa troca de e-mails, com pequena variação entre o proposto incialmente e o último e-mail enviado, constam em e-mail enviado por Evandro Praxedes em nome do Siesal, do Simorsal e da Abersal, para Airton Torres da Salinor e Antônio Veras da F. Souto (fl. 406). (xxi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. Ficou definido que para controle da venda de sal grosso a granel, as vendas seriam realizadas através de um grupo comporto por representantes de algumas empresas, dentre elas a Salinor. Alcides Mitidieri, Airton Torres e Gilton Cavalcante estavam presentes na reunião representando a Salinor. (xxii) E-mail enviado por Flávia Fernanda para Airton Torres e Mauro Calistrato da Salinor (fls. 386). O documento contém relato de reunião do Siesal ocorrida em 14 de abril de 2004 (a ata dessa reunião pode ser encontrada na fl. 781).
No corpo do texto, lê-se que "Mercado despencou a partir de meados de março, já há oferta de sal a R$ 1,80 o saco de 25 Kg (...) Herbert negou-se a vender para a Refinaria de Sal (entregando na embalagem Cisne) por saber que o cliente era da Salinor (...)". 1352. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Salinor e o Siesal, o Sr. Airton Paulo Torres cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, fixar condições comerciais, controlar a oferta e dividir o mercado nacional de sal e seus clientes, bem como ao influenciar a conduta comercial uniforme pelos membros Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 393 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública do sindicado, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.3 Alcides Figueiredo Mitidieri 1353. O Sr. Alcides Figueiredo Mitidieri, além de ter sido diretor-presidente da empresa Salinor – Salinas do Nordeste S.A., também ocupou cargo na Abersal. 1354.
Nessa condição, representou a Salinor e em algumas ocasiões a Abersal, e participou de diversas reuniões das associações de classe, nas quais foram definidos os preços a serem praticados e as condições comerciais de venda, a divisão de mercado e de clientes e o controle da oferta. 1355. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e Siesal do dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018). De acordo com a Ata, a Salinor foi representada por Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato e Airton Torres. Nessa oportunidade foram definidos os preços de diversos tipos de sal. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 17 de maio de 2006 (fls. 1.099). Alcides Mitidieri participou representando a Salinor. A reunião ocorreu para que os associados pudessem discutir o Estudos de Custos e Propostas de Preços. (iii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participaram os representados Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato, Airton Torres e Gílton Ribeiro da Salinor. Na referida Ata, há a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (iv) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Alcides Mitidieri, Gílton Cavalcante Ribeiro e Airton Torres da Salinor estavam presentes.
Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 394 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (v) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038), Houve aprovação dos preços de venda do sal a serem praticados. Desse encontro participaram Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato, Airton Torres e Gilton Ribeiro, todos da Salinor. (vi) Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051,). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participaram do encontro Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor. (vii) Ata de Reunião do Siesal 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068), da qual participou Alcides Mitidieri da Salinor.
Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (viii) Troca de e-mails do dia 11 de fevereiro de 2011 entre os Antonio Veras da empresa F. Souto, Evandro Praxedes da Refimosal, Herbert Vieira da Cimsal, José Joaquim da Serv Sal e Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor. Às 7h22 da manhã, Evandro Praxedes mandou um e-mail para alguns concorrentes (fls. 232/678). Por sua vez, Antonio Veras respondeu às 8h46, sugerindo uma correção a maior dos preços (fls. 407/690-691). José Joaquim então respondeu às 11h04, dizendo estar de acordo, sugerindo passar ao Siesal para a próxima reunião (fls. 232). Por fim, às 17h31, Antonio Veras, enviou um novo e-mail afirmando ter conversado com Airton e Evandro (fl. 575) com sugestão de preços corrigida em valores intermediários aos propostos inicialmente e aos que haviam sido propostos por ele. Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2011, os mesmos valores discutidos nessa troca de e-mails, com pequena variação entre o proposto incialmente e o último e-mail enviado, constam em e-mail enviado por Evandro Praxedes em nome do Siesal, do Simorsal e da Abersal, para Airton Torres da Salinor e Antônio Veras da F. Souto (fl. 406).
(ix) E-mail enviado em 27 de junho de 2005 por José Joaquim dos Santos, funcionário do Siesal e da Serv Sal, a diversos representantes de outras empresas, dentre eles Alcides Mitidieri da Salinor (fls. 208-209). O e-mail, cujo assunto era “TABELA NACIONAL DE PREÇOS PARA VENDA CIF”, deixa explícito os acordos realizados. De acordo com o documento, anexo ao e-mail estariam duas tabelas de preços, mencionando, ainda, alguns dos tipos de sal que teriam seus preços aumentados. (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. Ficou definido que para controle da venda de sal grosso a granel, as vendas seriam realizadas através de um grupo comporto por representantes de algumas empresas, dentre elas a Salinor. Alcides Mitidieri, Airton Torres e Gilton Cavalcante estavam presentes na reunião representando a Salinor. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 395 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1356. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Salinor e a Abersal, o Sr.
Alcides Figueiredo Mitidieri cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, fixar condições comerciais, controlar a oferta e dividir o mercado nacional de sal e seus clientes, bem como ao influenciar a conduta comercial uniforme pelos membros do sindicado, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.4 Alessandro Zeni dos Santos 1357. O Sr. Alessandro Zeni dos Santos exerceu cargo de Diretor Comercial da Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal) e, em tais condições, representou a empresa em várias reuniões e trocas de informações com as demais empresas Representadas, bem como trocou e-mails com concorrentes contendo informações comerciais sensíveis. 1358. A sua participação nas condutas anticompetitivas descritas pode ser evidenciada, resumidamente, nos seguintes documentos, do Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054). De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. Alessandro Zeni dos Santos representou a Serv Sal.
(ii) Troca de e-mails de 07 e 08 de janeiro de 2010 a respeito de reunião no Siesal (fls. 75-78). Inicialmente, José Joaquim e Alessandro Zeni da Serv Sal informam Evandro Praxedes da Refimosal e Antonio Veras da F. Souto acerca da reunião combinada com Antônio Veras no Siesal e para que convoquem quem acharem que deve participar. Posteriormente, Joaquim solicita que seja incluído na pauta "nosso problema eterno que se chama preço" e sugere a discussão “de nova pauta para o sal, para, assim, manterem um equilíbrio nos preços”. Antônio Veras pede que tal discussão seja marcada para outra data dada a complexidade do assunto, o que é aceito por José Joaquim. (iii) Documento de 21 de junho de 2007 (fl. 81), da empresa QualySal, que o enviou para representantes comerciais. A referida empresa informou que “(...) Conforme reunião realizada no dia 20 de junho de 2007, passamos abaixo os preços mínimos ‘acordados’, os quais entram em vigor de imediato. ”. Após elencar o preço mínimo para diversos tipos de sal, pediu “emprenho no cumprimento do ‘acordo’. Qualquer preço diferente dos acima citados, principalmente nos produtos beneficiados, por favor nos comunique, indicando o nome do fornecedor concorrente e o preço ofertado”. Segundo o documento, a Serv Sal participou da reunião e concordou com o estabelecido.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 396 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Documento com texto igual foi enviado na mesma data por Alessandro Zeni dos Santos (fl. 94). (iv) E-mail (fl. 93) enviado por Alessandro Zeni dos Santos. O texto informa os preços mínimos “acordados” em reunião realizada no dia 14 de maio de 2007, e pede que “Qualquer preço diferente dos acima citados, principalmente nos produtos beneficiados, por favor nos comunique, indicando o nome do fornecedor concorrente e preço ofertado.”. (v) E-mail de 12 de abril de 2008 (fl. 111) enviado por Alessandro Zeni dos Santos da Serv Sal para Ronaldo da Serv Sal e uma pessoa física que não ocupa o polo passivo. De acordo com o e-mail, Alessandro teria conversado com Antonio Veras da F. Souto, e que este teria informado sobre um acordo quanto aos preços de fornecimento a Bunge, e que a Serv Sal participaria do acordo, para, inclusive, dividir os pedidos da referida empresa entre os concorrentes. Isso aconteceria de forma que um concorrente cobriria o valor cobrado pelo outro, de forma que todos praticariam preços altos. (vi) Cadeia de e-mails trocado entre William Schwartz da Norsal, Alessandro Zeni da Serv Sal e Antonio Veras da F. Souto entre o dia 04 e 19 de agosto de 2009 (fls. 609-612).
No caso, Alessandro Zeni reclamou que a Cisne ainda não tinha reajustado os preços, e, em outro e-mail, William respondeu que a empresa Sal Cisne já tinha aumentado os seus preços. (vii) E-mail enviado por Herbert Junior da Cimsal em 23 de setembro de 2010, com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”, encontrado na sede da Serv Sal. No anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/539-545/606-607/1.219-1.221), trata explicitamente da necessidade de controle de produção do sal. Foi possível identificar o domínio da Serv Sal dentre os destinatários. O conteúdo do e-mail serviria para discussão na reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. Por sua vez, Alessandro Zeni da Serv Sal encaminhou os dois e-mails para José Joaquim, que era da mesma empresa, dizendo que Hebert somente pensava na elevação do preço do sal a granel, enquanto ocorria uma redução de preço dos outros produtos, e que a Henrique Lage seria a responsável pela diminuição dos preços. 1359. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal), o Sr. Alessandro Zeni dos Santos cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 397 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.4.2.5 Ana Cecília Azevedo 1360. A Sra. Ana Cecília Azevedo exerceu o cargo de assistente comercial e, posteriormente, de gerente comercial na empresa Salina Diamante Branco, e representou a empresa em diversas reuniões dos entes de classe e recebeu diversos e-mails de concorrentes com conteúdo anticoncorrencial. 1361. A Representada atuou como representante da referida empresa, ao mínimo, nas seguintes reuniões (os documentos são do Arquivo SEI 0316523): (i) E-mail de 09 de dezembro de 2001 (fl. 101), enviado por José Joaquim dos Santos a Ana Cecilia da Salina Diamante Branco e Lucivan da Reprasal, bem como Siesal e Simorsal, também informa que “Em reunião realizada no dia de ontem (08/12/04) no auditório do Senai, com todos os produtores de Sal, ficou acordado por unanimidade praticar para o mês de dezembro como preços mínimos, conforme abaixo.”. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e do Simorsal de 26 de agosto de 2004 (fls. 243-244/1.028-1.029/1.032). A reunião foi realizada para atender à solicitação da Salina Diamante Branco para a apreciação de aumento de 15% nos preços de todos os tipos de sal beneficiado. Foi apresentada tabela com os preços praticados, outra com o aumento de 15% e outra com a sugestão de preços mínimos.
Também foram apontados outros problemas do setor, relacionados ao sal terceirizado, a diferença do preço do sal de Mossoró e Macau, o embarque com frete CIF, os preços do sal refinado que não permitem o aumento do sal moído. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e do Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/fls. 1.088-1.089). A reunião teve por objetivo encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado. A Ata elenca os preços mínimos que seriam praticados pelos associados dos dois sindicatos, e determinou que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." Lembrou-se, ainda, que a comercialização do sal grosso a granel poderia ser feita por meio do Siesal. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e do Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073). Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (v) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87). A Ata contém determinação expressa de preços e condições de venda do sal. (vi) Ata de Reunião do Siesal de 06 de agosto de 2003 (fls. 307-308 e 1.025-1.027). Além de elencar os estoques de produto de cada uma das empresas e previsão de colheita, a Ata trata explicitamente da manutenção dos preços constantes da reunião do dia 11 de junho de 2003:
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 398 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (vii) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Nessa reunião por maioria absoluta, os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Ainda, os representantes das empresas Cimsal, Diamante Branco, Soledade e Souto Irmãos "resolveram manter entendimento entre si e encontrarem uma solução para o problema do preço do sal para frigoríficos, e posteriormente conversarem com representante (s) de F. Souto". (viii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016). Houve reajuste 15% no que diz respeito aos acordos referentes a preços e condições de venda. Ana Cecília participou da reunião. (ix) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038). Na reunião foram aprovados quais preços seriam praticados pelos associados. (x) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). Os participantes da reunião discutiram qual preço seria praticado no segmento de sal grosso. 1362. A Representada assinou, ainda, o documento de 29 de janeiro de 2004 (fl. 313, Arquivo SEI 0316523), já como gerente comercial.
O documento consiste em uma carta enviada ao Siesal, na qual informa ao Siesal e a seu Presidente, na época o Representado Francisco Ferreira Souto Filho, que repassou aos seus representantes comerciais a nova tabela de preços aprovada em 21 de janeiro para vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2004. Além disso, na carta, a Salina Diamante Branco solicita ao sindicato que a envie aos demais associados, reforçando a nova tabela de preços, para que todos a cumpram. 1363. Por todo o exposto, conclui-se que Ana Cecília Azevedo cometeu infração à ordem econômica ao auxiliar na fixação de preços, encaminhar e-mails e participar de reuniões dos entes de classeque fixavam preços e controlavam a oferta entre concorrentes e monitoravam o cartel e dividiam o mercado de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.6 André Diógenes de Carvalho Rosado 1364. O Sr. André Diógenes de Carvalho Rosado exerceu cargo na Umari Salineira, anteriormente denominada Souto Irmão. Nessa condição, o Representado recebeu e-mails com conteúdo anticompetitivo que incluíram tabelas de preços, bem como participou de reuniões de associações de classe.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 399 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1365. A seguir, uma síntese dos documentos que comprovam a sua participação (os documentos são do Arquivo SEI 0316523): (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. André Rosado representou a empresa na reunião. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002). Foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos, tendo sido acertados os preços do sal, com concordância de todos os presentes. André Rosado estava presente. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006). Foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência a partir de 23/06/2003, bem como os preços e fretes para Venda CIF por estado. André Rosado estava presente na reunião. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018). Nessa ocasião foram aprovados diversos preços e condições de vendas a serem praticadas na comercialização de diversos tipos de sal. André Rosado representou a empresa.
(v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058). De acordo com a Ata, André Rosado e Narciso Ferreira Souto Filho representaram a empresa. Nessa reunião, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (vi) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participaram Fernando Rosado e André Rosado. Na referida Ata, há expressamente a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (vii) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Ainda, os representantes das empresas Cimsal, Diamante Branco, Soledade e Souto Irmãos "resolveram manter entendimento entre si e encontrarem uma solução para o problema do preço do sal para frigoríficos, e posteriormente conversarem com representante (s) de F. Souto". Estavam presentes na reunião Fernando Rosado e André Rosado. (viii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038), com aprovação de preços de forma similar ao que ocorreu nas reuniões Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 400 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública supramencionadas.
Desse encontro participaram os Representados Fernando Rosado e André Rosado. (ix) Ata de Reunião do Siesal de 17 de janeiro de 2006 (fls. 1.042-1.044/1.045-1.046), da qual participou André Rosado. A reunião foi marcada para que fosse discutido o mercado de sal grosso a granel. Foram definidos os preços a serem praticados a depender da região. (x) E-mail do Setor Salineiro (fls. 904-906/533-537) para Marco Alves, com cópia para uma ampla gama de concorrentes, queixando-se sobre a revelação de informações sensíveis dos produtores de Sal (tendências de produção, logística e preço) aos compradores clientes do Grupo SMA Brasil. O e-mail gerou uma reação por parte de Antonio Veras da F. Souto, que reclamou da mesma conduta para os concorrentes Gregório Rosado, Frediano Rosado e André Rosado (os dois primeiros da Socel e o último da Souto Irmão Ltda. - “Umari”), informando o desvio do vendedor deles. 1366. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Umari Salineira, o Sr. André Diógenes de Carvalho Rosado cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.7 Antônio José da Silva Veras 1367. O Sr.
Antônio José da Silva Veras foi funcionário da F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A., e, nessa condição, representou a empresa em várias reuniões de entes de classee reuniões com concorrentes, bem como em trocas de informações com as demais empresas Representadas. No caso, as condutas das quais o Representado participou consistem na fixação de preços e condições comerciais, divisão de mercado e clientes e controle da oferta. 1368. Nesse sentido, para comprovar a sua participação, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523 que comprovam a participação e condutas do Representado, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal, de 22 de fevereiro de 2000 (952/1.222-1.223). A Ata menciona expressamente o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. Estavam presentes Narciso Souto Filho e Antonio José Veras da F. Souto. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 401 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249). A reunião tratou sobre proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de seus associados. Antonio Veras da F. Souto estava presente na reunião.
(iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041). O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Por tal razão, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, na qual seriam discutidas novas propostas. Antonio Veras participou da reunião. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal, de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, e a nova proposta de preços foi aprovada por unanimidade. Antonio Veras estava presente. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), da qual participou Antonio Veras. O objetivo da reunião era discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado, na qual foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. De acordo com a Ata, seria criado um grupo de trabalho, da qual a F. Souto participaria, para realizar um controle da venda de sal grosso a granel. (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/1.088-1.089). O objetivo era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, e determinar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos.
Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." Antonio Veras da F. Souto participou da reunião. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 10 de maio de 2006 (fl. 1.085). A reunião foi solicitada por Antonio Veras, para que fosse discutida a organização de uma pauta para uma nova reunião que ocorreria em 17 de maio de 2006, com a participação de Diretores de empresas salineiras domiciliados na região Sudeste. Ainda, apresentou planilhas de custos de sal beneficiado produzido pela empresa F. Souto. Ficou definido que uma comissão formada pelos Srs. Antonio Veras, Eduardo Medeiros, Herbert Júnior, Evandro Praxedes e Joaquim, analisaria os documentos apresentados e emitiria a pauta da próxima reunião. Ademais, foi então definido que de imediato passarão a trabalhar, com preço mínimo, os valores da Pauta Fiscal atual e que na próxima reunião seria discutido o reajuste dos preços do sal e sua vigência; (vii) Ata de Reunião de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Ficou definido que a produção de sal seria 40% (quarenta por cento) menor naquele ano mediante a não utilização do potencial total das salinas, o que seria benéfico pois ocorreria do preço final do sal beneficiado, fosse ele moído ou refinado.
Ainda, ficou acordado entre os presentes em Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 402 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública se comunicarem sempre que houver divergências sobre preço, clientes, mercado, frete para evitar distorções no mercado de sal. Ao final ficou decidido a prática de diversos preços mínimos para venda de sal. Ademais, o texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete. Antonio Veras participou da reunião. (viii) Ata de Reunião de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073). Antonio José da Silva Veras e Narciso Ferreira Souto Filho representaram a F. Souto. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Antonio Veras estava presente representando a F. Souto. Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. (x) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87). A Ata contém expressa determinação de preços e condições de venda do sal. Antonio Veras representou a F. Souto. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967).
Foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. A maioria dos participantes também aprovou os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal. Além disso, foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). Antonio Veras da F. Souto estava presente. (xii) Ata de Reunião do Siesal de 26 de abril de 2000 (fls. 968-972). Nessa oportunidade, foram estabelecidos ajustes nos preços mínimos do sal grosso a granel, sal moído e refinado, sendo proibido vender abaixo dos valores determinados. Antonio José da Silva Veras representou a F. Souto (xiii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016) Houve reajuste 15% no que diz respeito aos acordos referentes a preços e condições de venda. Antonio Veras representou a F. Souto na reunião. (xiv) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado).
Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 403 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. Antonio Veras estava na reunião. (xv) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Dentre outras empresas, a F. Souto fez relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Nessa ocasião, estava presente Antonio Veras. (xvi) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038), com aprovação de preços de forma similar ao que ocorreu nas reuniões supramencionadas. Desse encontro participou Antonio Veras da F. Souto. (xvii) Ata de Reunião do Siesal de 17 de janeiro de 2006 o (fls. 1.042-1.044/1.045-1.046). De acordo com a Ata, a reunião foi marcada a pedido de Antonio Veras para que fosse discutido o mercado de sal grosso a granel.
Foram definidos os preços a serem praticados a depender da região, bem como foi elencado quantas toneladas a F. Souto havia vendido de sal grosso a granel. (xviii) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205), enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. O e-mail foi enviado a Antonio Veras e outros funcionários da F. Souto. (xix) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252), enviado pelo Siesal, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”. O e-mail enviado em 02 de julho de 2012 (fl. 1.251) contém conteúdo igual. Em ambos, foi possível identificar o nome de Antonio Veras e o domínio da F. Souto dentre os destinatários. (xx) Troca de e-mails de 07 e 08 de janeiro de 2010 a respeito de reunião no Siesal (fls. 75-78). Inicialmente, José Joaquim e Alessandro Zeni da Serv Sal informam Evandro Praxedes da Refimosal e Antonio Veras da F. Souto acerca da reunião combinada com Antônio Veras no Siesal e para que convoquem quem acharem que deve participar, referente ao Simorsal. Posteriormente, Joaquim solicita que seja incluído na pauta "nosso problema eterno que se chama preço" e sugere a discussão “de nova pauta para o sal, para, assim, manterem um equilíbrio nos preços”.
Antônio Veras pede que tal discussão seja marcada para outra data dada a complexidade do assunto, o que é aceito por José Joaquim. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 404 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxi) E-mail de 28 de abril de 2005 (fl. 126/376-377), enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos aos Representados Cristiane da Cimsal e Mauro Calistrato da Salinor de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O texto fala, ainda, que diversas empresas concordaram com o acordo, dentre elas a F. Souto, representada por Antonio Veras. (i) Relatório da reunião que ocorreu em 10 de maio de 2006 (fl. 1.076), da qual participou, dentre outas pessoas, Antonio Veras. No caso, foi discutido o que cada participante da reunião tinha para sugerir como proposta para que o preço do sal aumentasse. (xxii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 17 de maio de 2006 (fls. 1.099). Nessa oportunidade, Antonio Veras conduziu a reunião. A reunião ocorreu para que os associados pudessem discutir o Estudos de Custos e Propostas de Preços, ficando definido que “Após as discussões pertinentes, ficou definido que a partir de 22/05/2006 todos passarão a trabalhar com os preços da tabela ‘B’”. (xxiii) Troca de e-mails de 11 de fevereiro de 2011 entre Antonio Veras da F.
Souto, Evandro Praxedes da Refimosal, Herbert Vieira da Cimsal, José Joaquim da Serv Sal, Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor. Primeiro, às 7h22 da manhã, Evandro Praxedes mandou um e-mail para alguns concorrentes, entre eles Antonio Veras e José Joaquim (fls. 232 e 678). Por sua vez, Antonio Veras respondeu às 8h46, sugerindo uma correção a maior dos preços (fls. 407/690-691). José Joaquim respondeu às 11h04, dizendo estar de acordo, sugerindo passar ao Siesal para a próxima reunião (fls. 232). Por fim, às 17h31, Antonio Veras, enviou um novo e-mail afirmando ter conversado com Airton e Evandro (fl. 575) com sugestão de preços corrigida em valores intermediários aos propostos inicialmente e aos que haviam sido propostos por ele. Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2011, os mesmos valores discutidos na troca de e-mails, com pequena variação entre o proposto incialmente e o último e-mail enviado, constam em e-mail enviado por Evandro Praxedes em nome do Siesal, do Simorsal e da Abersal, para Airton Torres da Salinor e Antônio Veras da F. Souto (fl. 406). (xxiv) E-mail de 16 de julho de 2011 (fl. 909), que trata de mensagem enviada por Antonio Veras da F. Souto para concorrentes, transmitindo a mensagem que teria encaminhado aos seus representantes comerciais com a tabela a ser praticada a partir de 18 de julho de 2011. (xxv) Troca de e-mails de 04 de agosto a 09 de agosto de 2009 (fls. 609-612).
O primeiro e-mail foi enviado por William Schwartz da Norsal para Alessandro Zeni, informando quais eram os preços pela Norsal desde o dia 22 de julho, dizendo, inclusive, que sugeria “a divulgação da tabela do consenso e flexionar para os preços acima ainda em agosto quando for necessário". Em reposta, Alessandro Zeni dos Santos da Serv Sal concorda com as colocações de William e informa que "a Servsal seguirá sua sugestão. Nós Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 405 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública compartilhamos dos mesmos problemas de preços em SP, onde encontramos dificuldades dos nossos clientes para repassar as tabelas novas. Isso porque nosso maior concorrente, Cisne, ainda não reajustou seus preços." Ao final, solicita a manifestação de Antônio Veras, da F. Souto, que estava copiado no e-mail. Em reposta a William, Antônio Veras explicou que concordava com os preços sugeridos e que a F. Souto também os adotaria. (xxvi) E-mail enviado por Mauro, Calistrato da Salinor a vários concorrentes, dentre eles Antonio Veras da F. Souto, no dia 17 de agosto de 2011, para alertar sobre clientes exclusivos da Salinor (fls. 386/526-529) que talvez os procurassem pois a empresa tinha aumentado o seu preço de venda. 1369. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A., o Sr.
Antônio José da Silva Veras cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.8 Carlos Alberto Alves de Lima 1370. O Sr. Carlos Alberto Alves de Lima foi sócio da União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata), e, nessa condição, representou a empresa em várias reuniões de entes de classee reuniões com concorrentes, bem como em trocas de informações com as demais empresas Representadas. No caso, as condutas das quais o Representado participou consistem na fixação de preços e condições de venda, divisão de mercado e clientes e controle da oferta. 1371. Nesse sentido, para comprovar a sua participação, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e o Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal.
Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória. Carlos Alves participou da reunião. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991), na qual estava presente Carlos Alves. De acordo com Ata, foi realizado o acompanhado do acordo de preços. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 406 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/1.088-1.089), da qual participou Carlos Alves. A Ata narra que o objetivo de encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elenca os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Nessa oportunidade, estava presente Carlos Alves da Maranata. Ficou acordado que os presentes na reunião se comunicariam sempre que houvesse divergências sobre preços, clientes, mercado ou frete, a fim de evitar distorções no mercado de sal, bem como ficou decidido quais seriam os preços a serem praticados daquela data em diante. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls.
1.057-1.058), da qual foi possível identificar a participação de Carlos Alves. Nessa reunião, convocada pelo Representado José Joaquim dos Santos, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual foi possível identificar o nome de Carlos Alves na lista de presença. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (vii) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254). O Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. No caso, o e-mail foi enviado, dentre outros destinatários, a Carlos Alves, e foi possível identificar o domínio do Grupo Maranata. (viii) E-mail de março de 2011 (fls. 672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos. O e-mail foi enviado pelo Siesal a diversas pessoas, dentre elas Carlos Alves. Também é possível identificar o domínio do Grupo Maranata. (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054). De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse.
Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. A lista de presença contém o nome de Carlos Alves. (x) E-mail enviado por José Joaquim dos Santos em 28 de abril de 2005 a empresas Representadas (fls. 376-377). O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 407 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O e-mail fala, ainda, que diversas empresas concordaram com o acordo, dentre elas a Maranata, representada por Carlos Alves. 1372. Deve-se destacar, por fim, que a defesa apresentada pelo Grupo Maranata e por Carlos Alves admite que o setor sugestionava preços mínimos, chegando a sugerir que o Cade discuta e elabore, junto ao setor salineiro, um “marco regulatório justo, legítimo, que garanta o equilíbrio dos preços” (fl. 2.278). 1373. Dessa forma, por todo o exposto, conclui-se que, assim como a União Refinaria Nacional de Sal, o Sr. Carlos Alberto Alves de Lima cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.9 Carlos Frederico Neves 1374. O Sr. Carlos Frederico Neves exerceu cargo na Norsal e na Salina Diamante Branco. 1375. O Sr. Carlos participou, no mínimo, da reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (fls. 952/1.222-1.223, Arquivo SEI 0316523), na qual foi tratado o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. Nessa oportunidade, de acordo com a lista de presença, o Sr. Carlos estava representando a Salina Diamante Branco. 1376. Ainda, de acordo com os documentos apresentados pelos Compromissários, em especial o Anexo 1.2 (a) (fls. 47-49, documentos referentes ao Termo de Compromisso de Cessação, Apartado de Documentos Selecionados), o Representado Pedro William do Siesal enviou e-mail para os membros do referido sindicato para que enviassem seus dados de produção à Flávio da Salina Diamante Branco e Antônio Veras, diretor da F. Souto. No caso, as informações solicitadas eram extremamente detalhadas, abrangendo as capacidades de produção e processamento, o tipo de sal (grosso ou refinado) e embalagem (50 kg, Big Bag ou saco). Esse e-mail foi enviado em 18 de setembro de 2012 para, dentre outros, Carlos Frederico Neves da Norsal. 1377.
Pelo exposto, assim como a Norsal e a Compromissária Salina Diamante Branco, conclui-se que o Sr. Carlos Frederico Neves cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 408 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.10 Cristiane Fernandes Vieira de Souza 1378. A Sra. Cristiane Fernandes Vieira de Souza exerceu cargo de Superintendente Administrativa na Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.. Nessa condição, recebeu e-mails com conteúdo anticompetitivo que incluíram tabelas de preços, bem como participou de diversas reuniões de entes de classe nas quais ocorriam discussões ilícitas e trocas de informações sensíveis. 1379. A seguir, uma síntese dos documentos do Arquivo SEI 0316523 que comprovam a sua participação: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991). De acordo com Ata, foi realizado o acompanhamento do acordo de preços, com apresentação de notas fiscais da Cimsal com preços abaixo do acordado.
Cristiane Vieira, que participou da reunião, justificou que se tratava de pedidos antigos da empresa. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002). Foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos, tendo sido acertados os preços do sal, com concordância de todos os presentes. Cristiane Fernandes representou a Cimsal. (iii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87). Cristiane Vieira participou da reunião como representante da Cimsal. Na referida Ata há expressamente a determinação de preços e condições de venda do sal. (iv) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016). Dentre as decisões, estão os reajustes de 15% e a continuidade dos acordos referentes a preços e condições de venda. Cristiane participou da reunião. (v) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038). Houve aprovação dos preços de venda do sal a serem praticados. Cristiane participou desse encontro. (vi) Ata de Reunião do Siesal de 17 de janeiro de 2006 o (fls. 1.042-1.044/1.045-1.046). Cristiane Vieira participou da reunião, que foi marcada para que fosse discutido o mercado de sal grosso a granel.
Foram definidos os preços a serem praticados a Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 409 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública depender da região, bem como a Cimsal foi expressamente mencionada ao dizer quantas toneladas a empresa havia vendido de sal grosso a granel. (vii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participou do encontro Cristiane Vieira da Cimsal. (viii) E-mail de 28 de abril de 2005 (fl. 126/376-377), enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos aos Representados Cristiane da Cimsal e Mauro Calistrato da Salinor (fls. 376-377). O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O e-mail fala, ainda, que diversas empresas concordaram com o acordo, dentre elas a Cimsal. 1380. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Cimsal, a Sra. Cristiane Fernandes Vieira de Souza cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.11 Duilo Cezar Pessoa de Oliveira 1381. O Sr. Duilo Cezar Pessoa de Oliveira é sócio da Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A., e, nessa condição, representou a empresa em várias reuniões de entes de classe e reuniões com concorrentes, bem como em trocas de informações com as demais empresas Representadas. No caso, as condutas das quais o Representado participou consistem na fixação de preços e condições comerciais, divisão de mercado e clientes e controle da oferta. 1382. Nesse sentido, para comprovar a sua participação, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523 que comprovam a participação e condutas do Representado, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058), da qual foi possível identificar a participação de Duilo Cezar de Oliveira da Henrique Lage. Ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos em reunião prévia. (ii) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254), no qual Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês.
No caso, o e- Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 410 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública mail foi enviado, dentre outras pessoas, para Duilo Oliveira e Edvaldo Fagundes. Ainda, foi possível identificar dentre os destinatários o domínio da Henrique Lage. (iii) Relatório da reunião que ocorreu em 10 de maio de 2006 (fl. 1.076). A empresas Henrique Lage foi representada por Duilo Oliveira. No caso, foi discutido o que cada um dos participantes da reunião sugeriu como proposta para que o preço do sal aumentasse. (iv) E-mail de Duilo Oliveira da Henrique Lage para Mauro Calistrato da Salinor enviado em 21 de maio de 2010, sobre “CONCORRENCIA SAL VIA PARANAGUA/URGENTE” (fls. 523-525). No corpo do e-mail, lê-se que a Henrique Lage solicitou a colaboração da Salinor à Mauro, para que a empresas alinhassem o preço do sal grosso a granel. (v) E-mail de 02 de julho de 2012, enviado pelo Siesal, com convite para reunião na qual seria discutido aspectos da produção de sal e preços (fl. 1.251). Dentre outras pessoas, o e-mail foi enviado a Duilo Oliveira. Foi possível identificar o domínio do e-mail da Ciasal dentre os destinatários. (vi) E-mail enviado por Mauro Calistrato da Salinor em 17 de agosto de 2011 a vários concorrentes, dentre eles Duilo Oliveira da Henrique Lage (fls. 386/526-529).
No caso, Mauro pede a colaboração dos concorrentes, pois a Salinor aumentaria os preços para cumprir a tabela de preços do dia 15/08/11 da venda do sal moído para clientes exclusivos. 1383. Dessa forma, por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Henrique Lage, o Sr. Duilo Cezar Pessoa de Oliveira cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, dividir o mercado nacional de sal e seus clientes, bem como controlar a oferta do sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.12 Eduardo Antônio Freitas de Medeiros 1384. O Sr. Eduardo Antônio Freitas de Medeiros, além de ser funcionário da empresa Salineira São Camilo, também foi diretor adjunto do Simorsal. 1385. Nessa condição, representou a Salineira São Camilo e participou de diversas reuniões, nas quais foram definidos os preços a serem praticados e as condições comerciais de venda, a divisão de mercado e de clientes e o controle da oferta. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 411 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1386. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos:
(i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Eduardo Medeiros representou a empresa. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249). A reunião tratou sobre proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de seus associados. Eduardo Medeiros participou da reunião como representante da São Camilo. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de dezembro de 2002 (fls. 1.003-1.004). O documento é expõe que “(...) 3. Comercialização. 3.1 – A elevação dos custos exige que a partir de 16/12/2002 sejam praticados os seguintes preços. (...)”, e elenca qual seriam os preços do sal moído, refinado, micronizado, a granel, sal grosso, entre outros. Foi definido também os preços a serem praticados em Fortaleza/CE, bem como os preços das regiões sul e sudeste. Foi possível identificar a presença de Eduardo Medeiros. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006). A Ata narra que foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência a partir de 23/06/2003, bem como os preços e fretes para Venda CIF por estado. Nessa ocasião, estava presente Eduardo Medeiros da São Camilo.
(v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 16 de julho de 2003 (fls. 1.007-1.008), foi decidido manter os preços estabelecidos na reunião anterior, de 11 de junho de 2003. De acordo com a lista de presentes, é possível identificar Eduardo Medeiros da São Camilo. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participou Eduardo Medeiros da São Camilo. Consta na ata que o objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Por tal razão, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Estava presente Eduardo Medeiros da São Camilo. De acordo com o teor da Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 412 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Ata, Edmur Rosado "explicou que o objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal (...) Afrânio Manhães leu a proposta com os valores para cada tipo de sal (...) a proposta foi aprovada por unanimidade.
Ato contínuo, foi apresentada à Secretaria de Estado da Tributação, que deverá emitir Ato Homologatório para publicação nos próximos dias. (...) O preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento)" (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/fls. 1.088-1.089). Eduardo Medeiros da São Camilo estava presente. O objetivo da reunião era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elenca os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 10 de maio de 2006 (fl. 1.085). A Ata narra que Eduardo Medeiros apresentou proposta da Salineira São Camilo para uma política de preços de sal, com base no preço do sal grosso e aplicação de fatores para determinar o preço de cada tipo de sal beneficiado. Ficou definido que uma comissão formada pelos Srs. Antonio Veras, Eduardo Medeiros, Herbert Júnior, Evandro Praxedes e Joaquim, que analisaria os documentos apresentados e emitiria a pauta da próxima reunião. Como de praxe, conforme as demais atas, foi então definido que de imediato passarão a trabalhar, com preço mínimo, os valores da pauta fiscal atual (Ato homologatório n.º 001, de 30 de janeiro de 2006).
(x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102). A São Camilo participou da reunião, e apresentou como sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento Econômico o amadurecimento da ideia do controle na venda do sal grosso a granel, mencionando que “Eduardo Medeiros enviará, para avaliação dos produtores, um formulário com informações da produção e venda.”. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Nessa oportunidade, foi possível identificar a presença de Eduardo Medeiros. O texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete. (xii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058), da qual foi possível identificar a participação de Eduardo Medeiros da São Camilo. Nessa reunião, convocada pelo Representado José Joaquim dos Santos, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 413 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual foi possível identificar o nome de Eduardo Medeiros da Salineira São Camilo.
Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xiv) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participou Eduardo Medeiros. Na referida Ata, há expressamente a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (xv) Ata de Reunião do Siesal de 05 de abril de 2000 (fls. 283-284/963-964. De acordo com a lista de participantes foi possível identificar a presença de Eduardo Medeiros da São Camilo. No caso, é repassado aos demais associados ao Siesal quais foram as decisões tomadas quanto ao preço a ser praticado na venda de sal grosso a granel e sal terceirizado. (xvi) Ata de Reunião do Siesal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967). Foi possível identificar a presença de Eduardo Medeiros da São Camilo. Foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. Também foram aprovados os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal, bem como foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (xvii) Ata de Reunião do Siesal de 26 de abril de 2000 (fls. 968-972). Estava presente Eduardo Medeiros da São Camilo.
Nessa oportunidade, foram estabelecidos ajustes nos preços mínimos do sal grosso a granel, sal moído e refinado, sendo proibido vender abaixo dos valores determinados. A São Camilo foi mencionada quanto ao seu estoque disponível para fornecimento. (xviii) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Ainda, os representantes das empresas Cimsal, Diamante Branco, Soledade e Souto Irmãos "resolveram manter entendimento entre si e encontrarem uma solução para o problema do preço do sal para frigoríficos, e posteriormente conversarem com representante (s) de F. Souto". Estava presente na reunião Eduardo Medeiros da São Camilo. (xix) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Dentre outras empresas, a São Camilo fez relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 414 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Nessa ocasião, estava presente Eduardo Medeiros. (xx) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls.
1.047-1.048/1.049-1.051), no que diz respeito à discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participou do encontro Eduardo Medeiros da São Camilo. (xxi) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068). Eduardo Medeiros da São Camilo participou da reunião. Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (xxii) Ata de Reunião do Siesal de 06 de agosto de 2003 (fls. 307-309). Foram definidos quais seriam os preços a serem praticados. Eduardo Medeiros representou a Salineira São Camilo. (xxiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. A São Camilo participou da reunião por meio de Eduardo Medeiros. 1387. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Salineira São Camilo, o Sr. Eduardo Antônio de Freitas Medeiros cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.13 Edvaldo Fagundes de Albuquerque 1388. O Sr. Edvaldo Fagundes de Albuquerque foi funcionário da Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME e atualmente é empresário da empresa Henrique Lage. Em tais condições, representou as empresas em várias reuniões de entes de classee reuniões com concorrentes, bem como em trocas de informações com as demais empresas Representadas. No caso, as condutas das quais o Representado participou consistem na fixação de preços e condições de venda, divisão de mercado e clientes e controle da oferta. 1389. Nesse sentido, para comprovar a sua participação, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 415 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (i) Ata de Reunião conjunta do Simorsal, Siesal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Estava presente Edvaldo Fagundes. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, tendo sido definido os valores para cada tipo de sal, o que foi aprovado por unanimidade. A Ata menciona, ainda, que “o preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento)". (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl.
321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. Edvaldo Fagundes participou da reunião. (iii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87/1.033-1.035/1.036-1.038), da qual participou Edvaldo Fagundes. Na referida Ata, há expressamente a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (iv) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Edvaldo Fagundes participou da reunião. Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações. (v) Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). Foi debatida a comercialização do sal e houve sugestão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Edvaldo Fagundes participou da reunião. (vi) Ata de reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls.
251-252 e 989-991). A Ata menciona que “O Sr. Edvaldo Fagundes alertou para o problema que estava sendo causado pelos beneficiadores que trabalham com sal do córrego. Sugeriu que poderia ser montado um pool de empresas com levantamento de recursos para comprar 5.000 (cinco mil) toneladas de sal daquela localidade como forma de subir o preço. – Ficou de o assunto ser estudado.” (vii) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254), no qual o Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. No caso, o e-mail foi enviado, dentre outras pessoas, para Duilo Oliveira e Edvaldo Fagundes. Ainda, foi possível identificar dentre os destinatários o domínio da Henrique Lage. (viii) E-mail de Edvaldo Fagundes enviado em 23 de setembro de 2010 a diversos concorrentes (fls. 542-545/1.219-1.221). Trata-se de resposta ao e-mail enviado por Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 416 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Herbert de Souza Viera Júnior, com o assunto “Sugestão para a melhoria do nosso mercado - Reunião 28/09/2010”. No caso, o Representado sugere aos concorrentes que, para evitar a diminuição do preço do sal, as empresas deveriam comprar o sal do córrego e suspender a venda para moageiros que não tinham compromisso com o setor.
Ainda, explicou que o preço do sal do córrego já tinha aumentado de uma semana da outra em razão da compra que ele havia efetuado, e que, caso os concorrentes fossem comprar o referido sal, ele poderia estocar e até mesmo mandar uma pessoa comprar e receber o sal para facilitar a transação. (ix) E-mail de 02 de julho de 2012, enviado pelo Siesal, com convite para reunião na qual seria discutido aspectos da produção de sal e preços (fl. 1.251). Dentre outras pessoas, o e-mail foi enviado a Edvaldo Fagundes. Foi possível identificar o domínio do e-mail da Henrique Lage dentre os destinatários. 1390. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Ciemarsal, o Sr. Edvaldo Fagundes de Albuquerque cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.14 Elfino Menezes dos Santos 1391. O Sr. Elfino Menezes dos Santos exerceu cargos em diversas empresas que participaram do cartel, dentre elas a Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A., a Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel) e a Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal).
Em tais condições, representou as empresas em várias reuniões e trocas de informações com as demais empresas Representadas, bem como trocou e-mails com concorrentes contendo informações comerciais sensíveis. 1392. A conduta de Elfino pode ser comprovada por meio dos seguintes documentos, todos do Arquivo SEI 0316523: (i) Troca de e-mails entre funcionários da Serv Sal. O primeiro e-mail foi enviado pelo Sr. Elfino Menezes em 02 de outubro de 2009 (fls. 72-73), explicando que um acordo havia sido feito entre a Serv Sal e a Salinor, que havia iniciado no dia anterior ao envio do e-mail. Elfino demonstra surpresa quanto a entrega de uma encomenda em razão do preço cobrado, que estaria em desacordo com a tabela de preços vigente. Ainda, um distribuidor da Salinor soube do descumprimento e entrou em contato com Elfino para tratar do assunto. José Joaquim respondeu o e-mail explicando que era constrangedor o não cumprimento do acordo por parte da Serv Sal, o que também poderia levar a Salinor a não praticar os preços acordados entre as empresas. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 417 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (ii) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado por Ronaldo dos Santos a Elfino Menezes, ambos da Serv Sal. O e-mail diz que algumas empresas, dentre elas a Serv Sal, participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal.
(iii) Relatório manuscrito da reunião de 04 de junho de 2002 da Abersal (fl. 423). Pelo escrito, a pauta da reunião seria o preço do sal e o possível controle sobre sal grosso por meio do preço ou negociação por área. Ainda, teria sido decidido quais seriam os preços mínimos para o Paraná, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo. De acordo com a lista de reunião (fl. 424), estava presente Elfino Menezes representando a Henrique Lage. (iv) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado pelo Sr. Ronaldo, funcionário da Serv Sal, ao Sr. Elfino Menezes, que menciona que algumas empresas, dentre elas a Henrique Lage, participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. 1393. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como as empresas para as quais trabalhou, o Sr. Elfino Menezes dos Santos cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, fixar condições comerciais, controlar a oferta e dividir o mercado nacional de sal bem como seus clientes, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.15 Fernando Antonio Burlamaqui Rosado 1394. O Sr. Fernando Antonio Burlamaqui Rosado exerceu cargo na Umari Salineira, anteriormente denominada Souto Irmão.
Nessa condição, o Representado recebeu e-mails com conteúdo anticompetitivo que incluíram tabelas de preços, bem como participou de reuniões de associações de classe. 1395. A seguir, uma síntese dos documentos do Arquivo SEI 0316523 que comprovam a sua participação: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041). Fernando Rosado representou a empresa. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 418 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 4 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Estava presente Fernando Rosado como representante da Souto Irmão. De acordo com o teor da Ata, Edmur Rosado "explicou que o objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal (...) Afrânio Manhães leu a proposta com os valores para cada tipo de sal (...) a proposta foi aprovada por unanimidade. Ato contínuo, foi apresentada à Secretaria de Estado da Tributação, que deverá emitir Ato Homologatório para publicação nos próximos dias.
(...) O preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento)". (iii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participaram Fernando Rosado e André Rosado. Na referida Ata, há expressamente a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (iv) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Ainda, os representantes das empresas Cimsal, Diamante Branco, Soledade e Souto Irmãos "resolveram manter entendimento entre si e encontrarem uma solução para o problema do preço do sal para frigoríficos, e posteriormente conversarem com representante (s) de F. Souto". Estavam presentes na reunião Fernando Rosado e André Rosado. (v) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%.
Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. Fernando Rosado representou a empresa. (vi) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038), com aprovação de preços de forma similar ao que ocorreu nas reuniões supramencionadas. Desse encontro participaram os Representados Fernando Rosado e André Rosado. (vii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). Foi debatida a comercialização do sal e houve sugestão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participou do encontro Fernando Rosado. (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 08 de abril de 2008 (fls. 1.083-1.084), da qual participou Fernando Rosado. Diante da elevação dos custos, foram sugeridos os Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 419 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública preços mínimo que seriam praticados pelos integrantes do cartel a partir de 09 de abril de 2008, para o sal grosso a granel, sal terceirizado (moído ou grosso), moído (25 kg, 50 Kg, 30x1 e Big Bag), refinado (25 kg, 50 kg, 30x1 e Big Bag) e o sal micronizado (25 kg). (ix) Ata da Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 08 de maio de 2008 (fls. 733-734/1.055-1.056/1.083-1.084).
A Ata cita expressamente que o Sr. Fernando Rosado pediu para que os participantes da reunião explicassem individualmente a situação de suas respectivas empresas. A reunião tratou dos preços a serem praticados na comercialização de diversos tipos de sal. (x) Reunião do Siesal de 15 de fevereiro de 2006 (fl. 1.103-1.104). De acordo com a Ata, “O Sr. Fernando Rosado sugeriu que ao invés de se discutir tabelas de preços do sal, haja um entendimento entre os salineiros beneficiadores mais influentes no mercado do sal, no sentido de se organizarem para exportar sal refinado.” (xi) Ata de Reunião do Siesal de 17 de janeiro de 2006 o (fls. 1.042-1.044/1.045-1.046), da qual participou Fernando Rosado. A reunião foi marcada para que fosse discutido o mercado de sal grosso a granel. Foram definidos os preços a serem praticados a depender da região. 1396. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Umari Salineira, o Sr. Fernando Antonio Burlamaqui Rosado cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.16 Flávio Magliari Carvalho 1397. O Sr.
Flávio Carvalho era funcionário da Salina Diamante Branco, e as provas elencadas na presente Nota Técnica demonstram que ele participou ativamente das condutas anticompetitivas. 1398. No entanto, o Representado, junto com a Salina Diamante Branco, Termo de Compromisso de Cessação, motivo pelo qual a sua participação e a da empresa já foi apresentada no Historio da Conduta produzido no âmbito do referido Termo. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 420 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.4.2.17 Francisco Ferreira Souto Filho 1399. O Sr. Francisco Ferreira Souto Filho é dono de empresa de mesmo nome, e já exerceu o cargo de presidente do Siesal e do Simorsal. Ainda, o Representado é sócio da empresa Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto Irmão). Nessa qualidade, o Sr. Francisco não só representou a sua empresa nas reuniões das associações de classe, mas também atuou ativamente na prática de influência da conduta dos agentes econômicos que eram associados ao Siesal, por meio de envio de e-mails, elaboração de tabela de preços, divisão de mercado e clientes, controle da oferta, monitorando as atividades do cartel, entre outras práticas. Ainda, representou a sua empresa em todas as reuniões das quais participou. 1400. A sua participação nas condutas anticompetitivas descritas pode ser evidenciada, resumidamente, nos seguintes documentos, do Arquivo SEI 0316523:
(i) “Convenção Coletiva”, com data da impressão do fax de 18 de fevereiro de 1999 (fls. 1.136-1.139). O documento mostra o planejamento da implantação de um sistema de fixação de quotas de compra do sal grosso a granel fornecido pelos associados do Siesal extratores aos associados do Simorsal, por intermédio direto das entidades. A convenção também prevê a aplicação de penalidades, ameaças e boicotes às empresas que descumprissem o acordo. O documento menciona que ele teria sido produzido e assinado pelos presidentes do Siesal e do Simorsal, e, na época, Francisco era presidente do Siesal. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962). A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando não só qual seria o valor a ser praticado por todo o cartel, mas também quais seriam os preços de cada empresa, incluído os preços a serem praticados pela empresa Francisco Ferreira Souto Filho até o dia 24/04/2000 e, depois, a partir de 25/04/2000. Nessa reunião estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal.
Ainda, foi apresentada sugestão de que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. Algumas empresas produtoras e moageiras foram denunciadas por não cumprir o acordo, dentre elas a Francisco Ferreira Souto Filho. Francisco Ferreira Souto Filho representou a empresa nessa ocasião. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (fls. 952/1.222-1.223). A Ata menciona o compromisso de praticar os preços estabelecidos Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 421 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. Francisco Ferreira Souto Filho representou a sua empresa. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991), na qual estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. De acordo com Ata, foi realizado o acompanhado quanto ao cumprimento do acordo de preços. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 24 de abril de 2001 (fls. 994-996).
Nessa reunião, o “presidente do simorsal, Renato Fernandes, consultou aos salineiros presentes se eles gostariam de continuar com o pacto, e entre todos os presentes foi reafirmado o acordo (...)". Pela lista de presença, é possível identificar a participação de Francisco Ferreira Souto Filho. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 20 de junho de 2001 (fls. 997-1.000). Entre os assuntos da pauta destaca-se o preço do sal bruto, refinado, moído e a implantação da "central de restrições". Os presentes pediram que todos cumprissem o aumento de preços proposto na tabela, e foi proposta a criação de um pool de empresas líderes do mercado para que forçassem o aumento do preço do sal. Foi elaborada uma nova tabela com preços iguais aos de fevereiro de 2001. Ficou agendada uma reunião para 26 de julho de 2001 com o objetivo de avaliar os resultados da nova tabela e o funcionamento da central de restrições. Francisco Ferreira Souto Filho participou da reunião. (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249), na qual estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. A reunião tratou sobre proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de seus associados. (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006).
A Ata narra que foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência a partir de 23/06/2003, bem como os preços e fretes para Venda CIF por estado. Francisco Ferreira Souto Filho estava presente. (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fls. 320/1.088-1.089), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. O objetivo era Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 422 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elencar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." (xii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 10 de maio de 2006 (fl.
1.085), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. O objetivo era discutir de uma pauta para uma nova reunião que ocorreria em 17 de maio de 2006 com a participação de Diretores de empresas salineiras do Sudeste. Ficou definido que uma comissão formada por alguns dos Representados analisaria os documentos apresentados e emitiria a pauta da próxima reunião. Foi definido que de imediato passarão a trabalhar, como preço mínimo, os valores da pauta fiscal atual (Ato homologatório n.º 001, de 30 de janeiro de 2006). (xiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 17 de maio de 2006 (fls. 1.099), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. A reunião ocorreu para que os associados pudessem discutir o Estudos de Custos e Propostas de Preços. (xiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 28 de junho de 2006 (fls. 1.086-1.087/396-397), na qual estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. De acordo com a Ata, foi discutida uma proposta de reajuste preços de venda de diversos tipos de sal. (xv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102). A Francisco Ferreira Souto Filho apresentou como sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento o amadurecimento da ideia do controle na venda do sal grosso a granel. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. (xvi) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e do Siesal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054).
Nessa oportunidade, estava presente Francisco Ferreira Souto Filho representando empresa de mesmo nome. O texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete. (xvii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 08 de abril de 2008 (fls. 1.083-1.084), na qual estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. Diante da elevação dos custos, foram sugeridos os preços mínimo que seriam praticados pelos integrantes do cartel a partir de 09 de abril de 2008, para o sal grosso a granel, sal terceirizado (moído ou grosso), moído (25 kg, 50 Kg, 30x1 e Big Bag), refinado (25 kg, 50 kg, 30x1 e Big Bag) e o sal micronizado (25 kg). (xviii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho, representando empresa de mesmo Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 423 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública nome. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de junho de 2008 (fls. 1.062-1.064), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. Algumas empresas relataram que seus estoques reguladores estão abaixo da média dos últimos anos.
Ante as discussões ocorridas, inclusive com apresentação de planilha de custo, concluiu-se que os custos atuais não permitem trabalhar com os preços sugeridos na reunião de 08 de maio de 2008, ficando decidido que, para evitar problemas com clientes, os pedidos em carteira seriam entregues até o dia 30 de junho de 2008. Foram, ainda, sugeridos novos preços mínimos para o sal moído, refinado e micronizado. (xx) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. Na referida Ata, há a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (xxi) Ata de Reunião do Siesal de 05 de abril de 2000 (fls. 283-284/963-964), na qual estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. A Ata de Reunião menciona expressamente a reunião de 30 de março de 2000, encontro entre concorrentes promovido pelo Siesal e pela Abersal, acima mencionada. No caso, é repassado aos demais associados ao Siesal quais foram as decisões tomadas quanto ao preço a ser praticado na venda de sal grosso a granel e sal terceirizado. (xxii) Ata de Reunião do Siesal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967), na qual estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. Nessa oportunidade, foram ratificados os preços do sal grosso a granel para vendas locais FOB da Francisco Ferreira Souto Filho, dentre outras empresas.
Ainda, foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. A maioria dos participantes também aprovou os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal. Além disso, foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (xxiii) Ata de Reunião do Siesal de 26 de abril de 2000 (fls. 968-972), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. Nessa oportunidade, foram estabelecidos ajustes nos preços mínimos do sal grosso a granel, sal moído e refinado, sendo proibido vender abaixo dos valores determinados. (xxiv) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Estava presente na reunião Francisco Ferreira Souto Filho. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 424 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxv) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho.
Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. (xxvi) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038). Houve aprovação dos preços de venda do sal a serem praticados. Desse encontro participou Francisco Ferreira Souto Filho. (xxvii) Ata de Reunião do Siesal de 20 de setembro de 2006 (fls. 1.081-1.082). Foi possível identificar a presença de Francisco Ferreira Souto Filho. De acordo com a Ata foram estabelecidos os preços para o sal grosso a granel para a região de Mossoró e para a região de Macau, sendo também fixado o preço do sal terceirizado. Consta, ainda, a "oferta de sal para os beneficiadores", em toneladas, de algumas empresas, dentre elas a Francisco Ferreira Souto Filho. (xxviii) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls.
1.079-1.080), algumas empresas, dentre elas Francisco Ferreira Souto Filho, fizeram relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Nessa ocasião, estava presente Francisco Ferreira Souto Filho. (xxix) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051 De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participou do encontro Francisco Ferreira Souto Filho. (xxx) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068), da qual participou Francisco Ferreira Souto Filho. Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (xxxi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054). De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. Francisco Ferreira Souto Filho participou representando a empresa. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 425 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xxxii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 28 de junho de 2006 (fls.
396), presidida pelo Sr. Francisco Ferreira Souto Filho, na qual discutida uma proposta de reajuste preços de diversos tipos de sal. (xxxiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 17 de maio de 2006 (fls. 1.099), que foi presidida por Francisco Ferreira Souto Filho. A reunião ocorreu para que os associados pudessem discutir o Estudos de Custos e Propostas de Preços, bem como debater e fixar o reajuste de preço de venda do sal. (xxxiv) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252), enviado pelo Siesal na figura de seu presidente Francisco Ferreira Souto Filho que assinou o e-mail, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”: (xxxv) Documento de 29 de janeiro de 2004 (fl. 313, apreendido na empresa Francisco Ferreira Souto Filho). Nele, Ana Cecília Azevedo e Marco Alves da Diamante Branco, informa ao Siesal e a seu Presidente Francisco Ferreira Souto Filho, que repassou aos seus representantes comerciais a nova tabela de preços aprovada em 21 de janeiro para vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2004. 1401. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a sua empresa, o Sr. Francisco Ferreira Souto Filho cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, bem como influenciar a conduta de concorrentes por meio do Siesal, práticas enquadráveis nos arts.
20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.18 Francisco Humberto Capparelli Virgilio 1402. O Sr. Francisco Humberto Capparelli Virgilio exerceu cargo na Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal). Nessa condição, o Representado recebeu e-mails com conteúdo anticompetitivo que incluíram tabelas de preços, bem como participou de reuniões de associações de classe. 1403. A seguir, os documentos do Arquivo SEI 0316523 que comprovam a sua participação: (i) E-mail de 03 de julho de 2007 (fl. 122), no qual Francisco Humberto informa José Joaquim dos Santos, ambos da Serv Sal, que não estava fácil vender sal porque os preços dos concorrentes não tinham subido os preços. Sr. José Joaquim dos Santos respondeu que, conforme o combinado, ele poderia praticar o preço de R$ 1,90, e que no dia 11/07 Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 426 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública ocorreria uma reunião geral dos refinadores e posteriormente com moageiros para ratificar o preço de R$ 2,00”. (ii) E-mail de 03 de julho de 2007 (fl.
122), no qual Francisco Humberto informa José Joaquim dos Santos, ambos da Serv Sal, que não estava fácil vender sal porque os preços dos concorrentes não tinham subido os preços. Sr. José Joaquim dos Santos respondeu que, conforme o combinado, ele poderia praticar o preço de R$ 1,90, e que no dia 11/07 ocorreria uma reunião geral dos refinadores e posteriormente com moageiros para ratificar o preço de R$ 2,00”. 1404. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Serv Sal, o Sr. Francisco Humberto Capparelli Virgilio cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, bem como influenciar a conduta de concorrentes por meio do Siesal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, VIII, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.19 Frediano Jales Rosado 1405. O Sr. Frediano Jales Rosado foi diretor e é sócio da Socel Sociedade Oeste Ltda., bem como já foi funcionário da Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal).
Nessa condição, representou a Socel e participou de diversas reuniões das associações de classe, nas quais foram definidos os preços a serem praticados e as condições comerciais de venda, a divisão de mercado e de clientes e o controle da oferta, bem como trocou e-mails com concorrentes e deu entrevista confirmando o acordo de preços. 1406. Ainda, o Representado fez parte do Conselho Fiscal do Siesal. 1407. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), na qual Frediano Rosado representou a Socel. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (ii) E-mail de março de 2011 (fls. 672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos. O e-mail foi enviado pelo Siesal, dentre outros, a Frediano Rosado, bem como foi possível identificar o domínio da Socel dentre os destinatários. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 427 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (iii) Ata de Reunião do Siesal de 06 de agosto de 2003 (fls. 307-309). Foram definidos os preços de venda de sal a serem praticados. Estava presente na reunião Frediano Jales Rosado da Socel.
(iv) Reportagem intitulada “Indústria salineira suspende produção”, publicada no Correio da Tarde (Correio Mossoró) do dia 10 de fevereiro de 2009. A reportagem noticiou a existência de tabelas de preços entre concorrentes. Segundo a reportagem, o Secretário Executivo do Siesal Pedro Willian Nepomuceno afirmou que haveria uma tabela de preços para o sal grosso a granel e que, conforme a tabela construída em 2008, o preço da tonelada de sal seria de R$ 70 (setenta reais). A reportagem afirma, ainda, que esse valor foi confirmado pelo diretor de uma das indústrias salineiras, no caso Frediano Jales Rosado, diretor da Socel. (v) E-mail de 14 de julho de 2011 enviado por Lucivan Praxedes da Reprasal para Gregório Rosado e Frediano Rosado da Socel, acerca dos preços acordados em reunião de empresários do setor em 13 de julho de 2011 (fls. 727). 1408. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Socel Sociedade Oeste Ltda., o Sr. Frediano Jales Rosado cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, controlar a oferta e dividir o mercado nacional de sal e seus respectivos clientes, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.20 Gilberto Alves de Lima 1409. O Sr.
Gilberto Alves de Lima era sócio da empresa Indústria de Refinação de Sal Ltda., bem como exerceu cargo na F. Souto. Nessas condições, representou a empresa em reuniões e trocas de informações comerciais sensíveis com as demais empresas Representadas. 1410. A seguir, as reuniões nas quais representou a F. Souto: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991, Arquivo SEI 0316523). Gilberto Alves representou a F. Souto. De acordo com Ata, foi realizado o acompanhamento do acordo de preços, com apresentação de notas fiscais de algumas empresas. (ii) Carta nº 020/2004, produzida pelo Simorsal e que menciona o Siesal e a Abersal (fl. 310, Arquivo SEI 0316523). O documento demonstra o monitoramento do cartel pelo Simorsal e explica que “toda e qualquer informação de preço encontrado com menor valor ao estabelecido pela assembleia deveria ser comunicado por este SINDICATO aos responsáveis das empresas.”. Gilberto Alves é expressamente mencionado como Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 428 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública representante da empresa F. Souto, que estava realizando vendas em valores discrepantes em comparação aos acordados. 1411. Por todo o exposto, conclui-se que o Sr. Gilberto Alves de Lima cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts.
20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.21 Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues 1412. O Sr. Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues exerceu cargos de Sócio e Diretor na Salina Soledade e, em tais condições, representou a empresa em várias reuniões de entes de classee reuniões com concorrentes, bem como em trocas de informações com as demais empresas Representadas. No caso, as condutas das quais o Representado participou consistem na fixação de preços e condições de venda, divisão de mercado e clientes e controle da oferta. 1413. Nesse sentido, para comprovar a sua participação, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (952/1.222-1.223). A Ata menciona expressamente o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. De acordo com a lista de presença, Gilson Ramalho representou a Salina Soledade. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988).
De acordo com a Ata, foi comunicado que as empresas Remosal, Pedro Bezzera e Fabrisal haviam se associado e se comprometido a cumprir o acordo de preços estipulados pelos sindicatos. Ainda, os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória. Renato Fernandes sugeriu que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. A Salina Soledade foi denunciada sem nota fiscal comprobatória e Gilson foi mencionado. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962). A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando o valor a ser praticado por Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 429 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública todo o cartel e quais seriam os preços de determinadas empresas. Gilson Ramalho representou a empresa nessa ocasião. (iv) Ata de Reunião conjunta do Simorsal, Siesal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319).
Estava presente Gilson Ramalho da Soledade. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, tendo sido definido os valores para cada tipo de sal, o que foi aprovado por unanimidade. A Ata menciona, ainda, que “o preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento)" (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual foi possível identificar a presença de Gilson da Salina Soledade. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (vi) Ata de Reunião do Siesal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967). Foi possível identificar a presença de Gilson Ramalho da Salina Soledade. Foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. Também foram aprovados os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal, bem como foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (vii) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Algumas empresas fizeram relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros.
Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Gilson Ramalho da Salina Soledade estava presente. 1414. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Salina Soledade, o Sr. Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.22 Gilton Cavalcanti Ribeiro 1415. O Sr. Gilton Cavalcanti Ribeiro foi gerente e superintendente adjunto da empresa Salinor – Salinas do Nordeste S.A. Nessa condição, representou a Salinor e participou de diversas reuniões das associações de classe, nas quais foram definidos os preços a serem Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 430 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública praticados e as condições comerciais de venda, a divisão de mercado e de clientes e o controle da oferta. 1416. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041).
A Salinor foi representada na reunião por Mauro Calistrato, Airton Torres e Gilton Ribeiro. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Por tal razão, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/fls. 1.088-1.089), da qual participaram os Representados Mauro Calistrato e Gilton Ribeiro da Salinor. O objetivo era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, e determinar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." (iii) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Gilton Cavalcanti Ribeiro da Salinor estava presente. (iv) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016,). Houve reajuste 15% no que diz respeito aos acordos referentes a preços e condições de venda.
Gilton Cavalcante Ribeiro estava presente. (v) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038), Houve aprovação dos preços de venda do sal a serem praticados. Desse encontro participaram Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato, Airton Torres e Gilton Ribeiro, todos da Salinor. (vi) Ata de Reunião do Siesal de 17 de janeiro de 2006 o (fls. 1.042-1.044/1.045-1.046), Gilton Cavalcanti Ribeiro participou da reunião, que foi marcada para que fosse discutido o mercado de sal grosso a granel. O teor do documento mostra foram definidos os preços de venda do sal a serem praticados a depender da região. (vii) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254), no qual o Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 431 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. No caso, o e-mail foi enviado para diversas pessoas, dentre elas Gilton Cavalcanti, Airton Torres e Mauro Calistrato. Foi possível identificar o domínio de e-mail da Salinor dentre os destinatários. (viii) E-mail de março de 2011 (fls. 672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos.
O e-mail foi enviado pelo Siesal a diversos Representados, dentre eles Gilton Cavalcanti, Airton Torres, Mauro Calistrato. Também foi possível identificar o domínio da Salinor. (ix) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252), enviado pelo Siesal, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado.”. O convite da reunião foi enviado, dentre outros, a Gilton Cavalcanti, bem como a e-mail com o domínio da Salinor. (x) E-mail do Siesal em 02 de julho de 2012 (fl. 1.251) enviado a, dentre outros, Gilton Cavalcanti e Airton Torres. Foi possível identificar o domínio da Salinor dentre os destinatários. Tratava-se de convite para participar de reunião conjunta na qual seriam discutidos aspectos da produção no mercado de sal. (xi) Relatório da reunião de 10 de maio de 2006 (fl. 1.076). O relatório contém a logo da Salinor e, pelo seu teor, foi elaborada por Gilton Cavalcanti Ribeiro da Salinor, que participou da reunião. No caso, foi discutido o que cada um dos participantes da reunião sugeriu como proposta para que o preço do sal aumentasse. (xii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas.
Ficou definido que para controle da venda de sal grosso a granel, as vendas seriam realizadas através de um grupo comporto por representantes de algumas empresas, dentre elas a Salinor. Alcides Mitidieri, Airton Torres e Gilton Cavalcante estavam presentes na reunião representando a Salinor. 1417. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Salinor, o Sr. Gilton Cavalcanti Ribeiro cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 432 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.4.2.23 Gregório Jales Rosado 1418. O Sr. Gregório Jales Rosado exerceu cargo de Diretor Comercial e é sócio da Socel Sociedade Oeste Ltda. desde 2005. Nessa condição, representou a Socel e participou de diversas reuniões das associações de classe, nas quais foram definidos os preços a serem praticados e as condições comerciais de venda, a divisão de mercado e de clientes e o controle da oferta, bem como trocou e-mails com concorrentes. 1419.
Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058). Nessa reunião, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. Gregório Rosado representou a Socel. (ii) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Ressalta-se que os ajustes foram aprovados por maioria absoluta, estando presentes na reunião os Representados Gregório Rosado e Edmur Rosado da Socel. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054). De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. Gregório Jales Rosado da Socel participou da reunião. (iv) Relatório da reunião que ocorreu em 10 de maio de 2006 (fl. 1.076), da qual participaram José Joaquim e Gregório Rosado da Socel. No caso, foi discutido o que cada um dos participantes da reunião sugeriu como proposta para que o preço do sal aumentasse.
(v) E-mail de 14 de julho de 2011 enviado por Lucivan Praxedes da Reprasal para Gregório Rosado e Frediano Rosado da Socel, acerca dos preços acordados em reunião de empresários do setor em 13 de julho de 2011 (fls. 727 1420. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Socel Sociedade Oeste Ltda., o Sr. Gregório Jales Rosado cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, controlar a oferta e dividir o mercado nacional de sal e seus respectivos clientes, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 433 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.4.2.24 Guilherme Azevedo Soares Giorgi 1421. O Sr. Guilherme Azevedo Soares Giorgi é sócio da Refinaria Nacional de Sal S.A., conhecida como Sal Cisne. Nessa condição, o Representado recebeu e-mails com conteúdo anticompetitivo que incluíram tabelas de preços, bem como participou de reuniões de associações de classe. Ressalta-se, ainda, que Guilherme Giorgi já ocupou cargo de Presidente na Abersal. 1422. O Representado participou, no mínimo, das reuniões a seguir: (i) Reunião das empresas salineiras de 23 de maio de 2000 em Natal (fls.
976-977, Arquivo SEI 0316523), da qual Guilherme Giorgi participou como representante da Sal Cisne. A Ata cita um sistema de convívio, no qual se a prática não for universal, os demais participantes não cumpririam o compromisso. Ainda, foram estipulados os preços do sal grosso, moído e refinado, bem como menciona explicitamente que a “prática generalizada ensejará uma evolução para 1,30 e consequências a partir de 12.06.00.”. (ii) Ata de Reunião da Abersal de 04 de junho 2002 (fls. 423-424, Arquivo SEI 0316523). De acordo com anotações manuscritas sobre a reunião, a pauta da reunião seria o preço do sal, e “Agenor Tavares propõe controle sobre sal grosso, via preço". Por sua vez, uma outra proposta teria sido a negociação por área, sugestão essa de Alcides Mitidieri. Já o representado Guilherme Giorgi teria proposto preços para São José do Rio Preto. Por fim, teria sido decidido quais seriam os preços mínimos para o Paraná, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo. Guilherme Giorgi estava presente. (iii) Ata de Reunião da Abersal de 19 de maio de 2011 (228-229, Arquivo SEI 0316523), na qual foi possível identificar a presença de Guilherme Giorgi. De acordo com a Ata, houve a reiteração do “entendimento entre os produtores, visando ao estabelecimento de um convívio adequado no sistema de preços, capaz de proporcionar, sustentavelmente, receitas compatíveis aos salineiros”. 1423. Pelo exposto, conclui-se que, assim como a Sal Cisne, o Sr.
Guilherme Azevedo Soares Giorgi cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.25 Herbert de Souza Vieira 1424. O Sr. Herbert de Souza Vieira exerceu cargo na Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda., bem como já foi tesoureiro do Siesal. Nessa condição, recebeu Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 434 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública e-mails com conteúdo anticompetitivo que incluíram tabelas de preços, bem como participou de diversas reuniões de entes de classe nas quais ocorriam discussões ilícitas e trocas de informações sensíveis. 1425. A seguir, uma síntese dos documentos do Arquivo SEI 0316523 que comprovam a sua participação: (i) Carta Proposta enviada pela Amorsal e pelo Siesal para seus associados (fl. 1.155), no qual as entidades classificaram o produto por sua qualidade e pela tradição da marca no mercado, sugerindo, a partir disso, os preços dos produtos.
O documento revela a decisão de formar uma comissão constituída por membros do Siesal e Amorsal, dentre eles Herbert de Souza Vieira, com a finalidade de efetuar contatos com os empresários refinadores para firmar um documento sobre os preços dos produtos finais. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (952/1.222-1.223). A Ata menciona expressamente o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. Herbert Vieira representou a Cimsal. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018). Nessa ocasião foram aprovados diversos preços e condições de vendas a serem praticadas na comercialização de diversos tipos de sal. Herbert Vieira estava presente. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517). A reunião ocorreu “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. Herbert Vieira e Herbert Vieira Junior representaram a Cimsal. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/1.088-1.089), do qual participou Herbert Vieira da Cimsal.
A Ata narra que Antonio Veras explicou ter a reunião o objetivo de encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elenca os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." Lembrou-se, ainda, que a comercialização do sal grosso a granel poderia ser feita por meio do Siesal. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Ficou acordado que os presentes na reunião se comunicariam sempre que houvesse divergências sobre preços, clientes, mercado ou frete, a fim de evitar distorções no Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 435 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública mercado de sal, bem como ficou decidido quais seriam os preços a serem praticados daquela data em diante. Herbert Vieira representou a Cimsal. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual foi possível identificar o nome de Herbert Vieira na lista de presença. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (viii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participou Herbert Vieira. Na referida Ata há expressamente a determinação de preços e condições de venda do sal.
(ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967), na qual foi possível identificar a presença de Herbert Vieira da Cimsal. Nessa oportunidade, foram ratificados os preços do sal grosso a granel para vendas locais FOB de algumas empresas, dentre elas a Cimsal. Ainda, foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. A maioria dos participantes também aprovou os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal. Além disso, foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (x) Ata de Reunião do Siesal de 06 de agosto de 2003 (fls. 307-308/1.025-1.027). Além de elencar os estoques de produto de cada uma das empresas e previsão de colheita, trata explicitamente da manutenção dos preços constantes da reunião do dia 11/06/2003. A Ata menciona, ainda, que “os representantes das empresas F. SOUTO, CIMSAL e DIAMANTE BRANCO resolveram manter entendimento entre si e encontrar uma solução para o problema do preço do sal para frigoríficos.” Herbert Vieira participou da reunião. (xi) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Herbert Júnior da Cimsal participou da reunião.
Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 436 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (xii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038). Houve aprovação dos preços de venda do sal a serem praticados. Desse encontro participou Herbert Vieira. (xiii) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068). Herbert Vieira da Cimsal estava presente. Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (xiv) E-mail de 28 de abril de 2005 (fls. 126/376-377), enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos aos Representados Cristiane da Cimsal e Mauro Calistrato da Salinor.
O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O e-mail fala, ainda, que diversas empresas concordaram com o acordo, dentre elas a Cimsal, representada por Herbert Vieira. (xv) Relatório da reunião de 10 de maio de 2006 (fl. 1.076), da qual participou Herbert Vieira da Cimsal. No caso, o documento diz que Herbert entendia que o preço baixo dos moageiros e refinadores era culpa dos produtores, pelo preço do sal a granel. (xvi) E-mail enviado em 27 de junho de 2005 pelo Representado José Joaquim dos Santos a diversos representantes de outras empresas Representadas, dentre elas a Cimsal (fls. 208-209/516-517). O e-mail, cujo assunto era “TABELA NACIONAL DE PREÇOS PARA VENDA CIF”, deixa explícito os acordos de preços realizados nas reuniões do Siesal. De acordo com o documento, teria sido acatada a sugestão do Sr. Herbert Vieira “para o controle na venda do sal grosso a granel”, e que as vendas seriam realizadas através de um grupo composto por representantes das empresas F. Souto, Cimsal, Salinor, Henrique Lage e Norsal, cujo objetivo era “definir um sistema de cotas de sal grosso a ser vendido pelos produtores aos refinadores. A comissão estudará também uma forma de comercialização do sal grosso por um comitê único de salineiros produtores.”.
(xvii) E-mail de 23 de setembro de 2010 enviado por Herbert Junior da Cimsal a diversos concorrentes com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”. No anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/539-545/606-607/1.219-1.221), fala-se da necessidade de controle de produção do sal para haver o controle do preço. O conteúdo do e-mail serviria para discussão da reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. (xviii) E-mail de Flavia Fernanda para Airton Torres e Mauro Calistrato (fls. 386), com relato de reunião do Siesal ocorrida em 14 de abril de 2004 (a ata dessa reunião pode ser encontrada na fl. 781). No corpo do texto, lê-se que “Herbert negou-se a vender para a Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 437 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Refinaria de Sal (entregando na embalagem Cisne) por saber que o cliente era da Salinor (...)". 1426. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Cimsal, o Sr. Herbert de Souza Vieira cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.26 Herbert de Souza Vieira Júnior 1427. O Sr.
Herbert de Souza Vieira Júnior exerceu cargo na Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.. Nessa condição, recebeu e-mails com conteúdo anticompetitivo que incluíram tabelas de preços, bem como participou de diversas reuniões de entes de classe nas quais ocorriam discussões ilícitas e trocas de informações sensíveis. 1428. A seguir, uma síntese dos documentos do Arquivo SEI 0316523 que comprovam a sua participação: (i) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016). Dentre as decisões, estão os reajustes de 15% e a continuidade dos acordos referentes a preços e condições de venda. Herbert Junior participou da reunião como representantes da Cimsal. (ii) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Algumas empresas, dentre elas a Cimsal, fizeram relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Nessa ocasião, estava presente Herbert Vieira Júnior. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058), da qual foi possível identificar a participação de Herbert Vieira Junior. Nessa reunião ficou definida a continuidade dos preços mínimos para venda de sal definidos em reunião prévia. (iv) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls.
253-254), no qual o Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. No caso, o e-mail foi enviado, dentre outros destinatários, a Herbert Junior, e foi possível identificar o domínio da Cimsal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 438 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (v) E-mail de 25 de agosto de 2010, (fls. 1.122-1.123), enviado por Herbert de Souza Vieira Junior da Cimsal para o Siesal e para a Abersal, com documento de demonstra preocupação com a manutenção das atividades do cartel. No caso, o documento consiste em documento elaborado pela Cimsal, ressaltando o trecho “Precisamos urgente dar valor a nosso produto e estabelecer um nível mínimo que seja de confiança e harmonia entre nós, para que nosso setor seja mais respeitado!”. (vi) E-mail de 23 de setembro de 2010 enviado por Herbert Junior da Cimsal a diversos concorrentes com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”. No anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/539-545/606-607/1.219-1.221), fala-se da necessidade de controle de produção do sal para haver o controle do preço. O conteúdo do e-mail serviria para discussão da reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. (vii) E-mail de 17 de agosto de 2011 (fls.
386/526-529) enviado por Mauro Calistrato da Salinor a vários concorrentes, dentre eles Herbet de Souza Vieira Júnior da Cimsal, para alertar sobre clientes exclusivos da Salinor. Em resposta, Herbert Vieira Júnior da Cimsal responde "ciente e de acordo", ao que Mauro Calistrato da Salinor agradece a cooperação. 1429. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Cimsal, o Sr. Herbert de Souza Vieira Júnior cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.27 Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho 1430. O Sr. Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho é sócio da Socel Sociedade Oeste Ltda. Nessa condição, representou a Socel e participou de diversas reuniões das associações de classe, nas quais foram definidos os preços a serem praticados e as condições comerciais de venda, a divisão de mercado e de clientes e o controle da oferta, bem como trocou e-mails com concorrentes. 1431. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documento do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249).
A Ata trata explicitamente de proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de seus associados. Participaram da reunião, dentre outros, Jerônimo Edmur de Gois Rosado da Socel. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 439 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participou Jerônimo Edmur Rosado como representante da Socel. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Por tal razão, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e da Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Estava presente na reunião o Jerônimo Edmur Rosado da Socel. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, tendo sido apresentada uma proposta com os valores para cada tipo de sal, que foi aprovada. Ainda, ficou definido que o preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento). (iv) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), na qual Jerônimo Edmur Rosado representou a Socel.
A Ata contém determinação expressa de preços e condições de venda do sal. (v) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Ressalta-se que os ajustes foram aprovados por maioria absoluta, estando presentes na reunião os Representados Gregório Rosado e Edmur Rosado da Socel. (vi) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016). Dentre as decisões, estão os reajustes de 15% e a continuidade dos acordos referentes a preços e condições de venda. Jerônimo Edmur Rosado da Socel estava presente. (vii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038). Na reunião foram aprovados os preços que seriam praticados pelas empresas. Jerônimo Edmur Rosado representou a Socel. (viii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participou do encontro Jerônimo Edmur Rosado da Socel. (ix) E-mail de 28 de abril de 2005 (fl. 126; fl. 376-377), enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos aos Representados Cristiane da Cimsal e Mauro Calistrato da Salinor (fls. 376-377).
Foi possível identificar, ainda, o domínio de Jerônimo Edmur Rosado da Socel O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. Destaca-se que de acordo com o e-mail, a Socel Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 440 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública concordou com o acordo de preços, bem como as pessoas físicas que fizeram parte da negociação, dentre elas Jerônimo Edmur Rosado e José Joaquim dos Santos. (x) Ata de Reunião do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fls. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas, bem como foram discutidas medidas de controle da oferta e da produção da produção de sal refinado terceirizado. Conforme informa a Ata, Jerônimo Edmur Rosado e José Joaquim dos Santos da Socel participaram da reunião. (xi) Ata de Reunião do Siesal de 17 de julho de 1997 (fls. 923-926). Segundo consta da Ata, foi discutido, por sugestão de Jerônimo Edmur Rosado da Socel, que os fornecedores de sal evitem oferecer ofertas e vantagens para atrair clientes do concorrente. 1432. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Socel Sociedade Oeste Ltda., o Sr.
Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, controlar a oferta e dividir o mercado nacional de sal e seus respectivos clientes, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.28 José Joaquim dos Santos 1433. O Sr. José Joaquim dos Santos foi funcionário da Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel) e atualmente é sócio da Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal). Em tais condições, representou as empresas em várias reuniões de entes de classee reuniões com concorrentes, bem como em trocas de informações com as demais empresas do cartel. 1434. No caso, as condutas das quais o Representado participou consistem na fixação de preços e condições de venda, divisão de mercado e clientes e controle da oferta, bem como atuou ativamente no cartel que atuou em licitações da EBAL. Ainda, o Representado foi Vice-Presidente do Simorsal, por meio do qual influenciou a conduta de concorrentes e atuou no monitoramento do cartel. 1435. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls.
986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 441 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de nota fiscal comprobatória. Ainda, foi apresentada sugestão de que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. Algumas empresas produtoras e moageiras foram denunciadas por não cumprir o acordo, José Joaquim representou a Serv Sal na reunião. (ii) Ata de reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991), na qual estavam presentes José Joaquim e Frediano Rosado da Serv Sal. De acordo com Ata, foi realizado o acompanhamento do acordo de preços, com apresentação de notas fiscais de algumas empresas com preços abaixo do acordado. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002).
Foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos, tendo sido acertados os preços do sal, com concordância de todos os presentes. José Joaquim da Serv Sal estava na reunião. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249). A reunião tratou sobre proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de seus associados. Participou da reunião José Joaquim da Serv Sal. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 16 de julho de 2003 (fls. 1.007-1.008), na qual foi decidido manter os preços de venda do sal estabelecidos na reunião anterior, de 11 de junho de 2003. José Joaquim da Serv Sal estava presente. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Estava presente José Joaquim da Serv Sal. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, e a nova proposta de preços para cada tipo de sal foi aprovada por unanimidade. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/1.088-1.089), da qual participou José Joaquim dos Santos da Serv Sal. O objetivo era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, bem como elencar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados.”.
(viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de agosto de 2006 (fl. 1.101-1.102). A Serv Sal participou da reunião, e apresentou como sugestão de pauta para reivindicação a ser apresentada ao Secretário de Desenvolvimento Econômico o Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 442 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública acompanhamento de “ações de vendedores de sal que financiam frete da mercadoria por conta própria, pois segundo comenta-se, alguns vendedores negociam com a empresa compradora do sal o preço CIF, mas na separação dos valores procuram reduzir o preço do sal e aumentar o preço do frete”. Ainda, ficou definido quais seriam os preços mínimos a serem praticados. José Joaquim da empresa estava presente. (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058), Nessa reunião, convocada por José Joaquim dos Santos da Serv Sal, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual participou José Joaquim da Serv Sal. Nessa ocasião foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (xi) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participou José Joaquim representando a Serv Sal.
A Ata contém determinação expressa de preços e condições de venda do sal. (xii) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205) enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar, pelos destinatários, que o e-mail foi enviado para José Joaquim da Serv Sal, que posteriormente, o encaminhou para Pedro William do Siesal, pedindo que a tabela com os preços fosse repassada aos associados do Siesal. (xiii) Troca de e-mails entre funcionários da Serv Sal. O primeiro e-mail foi enviado pelo Sr. Elfino Menezes em 02 de outubro de 2009 (fls. 72-73), explicando que um acordo havia sido feito entre a Serv Sal e a Salinor, que havia iniciado no dia anterior ao envio do e-mail. Elfino demonstra surpresa quanto a entrega de uma encomenda em razão do preço cobrado, que estaria em desacordo com a tabela de preços vigente. Ainda, um distribuidor da Salinor soube do descumprimento e entrou em contato com Elfino para tratar do assunto. José Joaquim respondeu o e-mail explicando que era constrangedor o não cumprimento do acordo por parte da Serv Sal, o que também poderia levar a Salinor a não praticar os preços acordados entre as empresas. (xiv) Troca de e-mails de 07 e 08 de janeiro de 2010 a respeito de reunião no Siesal (fls. 75-78).
Inicialmente, José Joaquim e Alessandro Zeni da Serv Sal informam Evandro Praxedes da Refimosal e Antonio Veras da F. Souto acerca da reunião combinada com Antônio Veras no Siesal e para que convoquem quem acharem que deve participar. Posteriormente, Joaquim solicita que seja incluído na pauta "nosso problema eterno que se chama preço" e sugere a discussão “de nova pauta para o sal, para, assim, manterem Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 443 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública um equilíbrio nos preços”. Antônio Veras pede que tal discussão seja marcada para outra data dada a complexidade do assunto, o que é aceito por José Joaquim. (xv) E-mail de 08 de maio de 2008 (fl. 117) enviado por José Joaquim dos Santos da Serv Sal para outros funcionários de sua empresa pedindo a preparação de uma nova tabela de preços “sendo o moído/grosso R$ 3,00, demais produtos reajustar em mais de 15%, conforme acordo firmado hoje na reunião geral do sal. Tabela a Vigorar a parte de 19/05/08.”. (xvi) E-mail de 03 de julho de 2007 (fl. 122), no qual Francisco Humberto informa José Joaquim dos Santos, ambos da Serv Sal, que não estava fácil vender sal porque os preços dos concorrentes não tinham subido os preços. Sr.
José Joaquim dos Santos respondeu que, conforme o combinado, ele poderia praticar o preço de R$ 1,90, e que no dia 11/07 ocorreria uma reunião geral dos refinadores e posteriormente com moageiros para ratificar o preço de R$ 2,00”. (xvii) Troca de e-mails do dia 11 de fevereiro de 2011 entre Antonio Veras da empresa F. Souto, Evandro Praxedes da Refimosal, Herbert Vieira da Cimsal, José Joaquim da Serv Sal, Airton Torres e Alcides Mitidieri da Salinor. Nessa comunicação, primeiro, às 7h22 da manhã, Evandro Praxedes mandou um e-mail para alguns concorrentes, entre eles Antonio Veras e José Joaquim a respeito de alteração nos preços de venda (fls. 232/678). Por sua vez, Antonio Veras respondeu às 8h46, sugerindo uma correção a maior dos preços (fls. 407/690-691). José Joaquim então respondeu às 11h04, dizendo estar de acordo, sugerindo passar o acordo ao Siesal para a próxima reunião (fls. 232). Por fim, às 17h31, Antonio Veras, enviou um novo e-mail afirmando ter conversado com Airton e Evandro (fl. 575) com sugestão de preços corrigida em valores intermediários aos propostos inicialmente e aos que haviam sido propostos por ele. (xviii) E-mail enviado em 27 de junho de 2005 por José Joaquim dos Santos da Serv Sal a diversos representantes de outras empresas concorrentes e sindicatos (fls. 208-209). O e-mail, cujo assunto era “TABELA NACIONAL DE PREÇOS PARA VENDA CIF”, deixa explícito os acordos realizados.
O e-mail menciona que em anexo estariam duas tabelas de preços, e cita alguns dos tipos de sal que teriam seus preços aumentados. (xix) E-mail de 24 de março de 2009 (fl. 1.205), no qual José Joaquim dos Santos da Serv Sal repassa nova tabela definida pelo Simorsal para Pedro William Nepomuceno do Siesal, solicitando que essa também fosse repassada aos associados deste sindicato. (xx) E-mail enviado por Herbert Junior da Cimsal em 23 de setembro de 2010, com “contribuição da Cimsal para a melhoria do nosso mercado”, encontrado na sede da Serv Sal. No anexo do e-mail (fls. 82-83/202-203/539-545/606-607/1.219-1.221), trata explicitamente da necessidade de controle de produção do sal. Foi possível identificar o domínio da Serv Sal dentre os destinatários. O conteúdo do e-mail serviria para Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 444 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública discussão na reunião que aconteceria no dia 28 de setembro de 2010. Por sua vez, Alessandro Zeni da Serv Sal encaminhou os dois e-mails para José Joaquim, dizendo que Hebert somente pensava na elevação do preço do sal a granel, enquanto ocorria uma redução de preço dos outros produtos. (xxi) E-mail enviado em 02 de setembro de 2005 por José Joaquim dos Santos, da Serv Sal para Norsal, Socel e Reprasal (fl. 194). No e-mail, é definido que as empresas Norsal e Socel “ganhariam” o pregão, e que no pregão seguinte venceriam a Serv Sal e a Represal.
Na ocasião, foram definidos os preços a serem propostos pelas empresas. 1436. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel) e a Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal), o Sr. José Joaquim dos Santos cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, controlar a oferta, dividir o mercado nacional de sal, bem como influenciar a conduta comercial de concorrentes por meio do Simorsal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.29 Luciano Praxedes Fernandes Gomes 1437. O Sr. Luciano Praxedes Fernandes Gomes foi funcionário da Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes), e, nessa condição, representou a empresa em várias reuniões de entes de classee reuniões com concorrentes, bem como em trocas de informações com as demais empresas Representadas. No caso, as condutas das quais o Representado participou consistem na fixação de preços e condições comerciais, divisão de mercado e clientes e controle da oferta. 1438.
Nesse sentido, para comprovar a sua participação, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523 que comprovam a sua participação e conduta, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). Os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória. Ainda, foi apresentada a sugestão para que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 445 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública adotadas medidas mais drásticas. Algumas empresas produtoras e moageiras foram denunciadas por não cumprirem o acordo. De acordo com a lista de presença, foi possível identificar o comparecimento de Luciano Praxedes da Reprasal. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058) na qual foi possível identificar a participação de Luciano Praxedes da Reprasal.
Ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos em reunião prévia. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual foi possível identificar a participação de Luciano Praxedes da Reprasal. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (iv) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205) enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo uma tabela com diversos tipos de sal e os preços de venda que deveriam ser praticados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar que o e-mail foi enviado, dentre outros destinatários, para Lucivan Praxedes e Luciano Praxedes. 1439. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes), o Sr. Luciano Praxedes Fernandes Gomes cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, controlar a oferta e dividir o mercado nacional de sal e seus respectivos clientes, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.30 Lucivan Praxedes Gomes 1440. O Sr. Lucivan Praxedes Gomes é sócio da Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L.
Praxedes Gomes) e foi Tesoureiro do Simorsal. Nessas condições, representou a empresa em várias reuniões de entes de classee reuniões com concorrentes, bem como em trocas de informações com as demais empresas Representadas. No caso, as condutas das quais o Representado participou consistem na fixação de preços e condições comerciais, divisão de mercado e clientes e controle da oferta. Participou, ainda, do cartel paralelo que 1441. Nesse sentido, para comprovar a sua participação, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523 que comprovam a sua participação e conduta, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002). Foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 446 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública dos insumos, tendo sido acertados os preços do sal, com concordância de todos os presentes. Lucivan Praxedes da Reprasal estava presente. (ii) E-mail de 09 de dezembro de 2001 (fl. 101), enviado por José Joaquim dos Santos a Ana Cecilia da Salina Diamante Branco e Lucivan da Reprasal, bem como Siesal e Simorsal, também informa que “Em reunião realizada no dia de ontem (08/12/04) no auditório do Senai, com todos os produtores de Sal, ficou acordado por unanimidade praticar para o mês de dezembro como preços mínimos, conforme abaixo.”.
(iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participou Lucivan Praxedes da Reprasal. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Por tal razão, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (iv) E-mail abaixo, enviado em 14 de julho de 2011 por Lucivan Praxedes da Reprasal para Gregório Rosado e Frediano Rosado, ambos funcionários da Socel, acerca dos preços acordados em reunião de empresários do setor em 13 de julho de 2011 (fls. 727). (v) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205) enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo uma tabela com diversos tipos de sal e os preços de venda que deveriam ser praticados a partir do dia 1º de abril de 2009. Foi possível identificar que o e-mail foi enviado, dentre outros destinatários, para Lucivan Praxedes e Luciano Praxedes. 1442.
Quanto ao cartel paralelo que atuava por meio de acerto prévio de preços para a obtenção de vantagens em licitações públicas nos pregões para a aquisição de sal refinado da EBAL, a seguir estão as provas e documentos que comprovam a participação da Reprasal e do Representado nessa conduta, todos eles do Arquivo SEI 0316523: (i) Documento fl. 67. Consta tabela, para sal moído (com duas colunas: "1º" e "2º") e sal refinado (com duas colunas: "1º "e "2º"), tendo uma relação de diversas empresas: Norsal, Serv Sal, Socel, Reprasal. Ao lado de cada empresa, nas colunas "1º e 2º" há preços, sendo que os preços da segunda coluna são sempre inferiores aos da primeira coluna. No caso de sal moído, em uma terceira coluna, há a observação “ganhar” ao lado do nome da Reprasal. Quanto ao sal refinado, há a observação "g" ao lado dos preços da Norsal. Na parte inferior do documento há referências à Lucivan, William e Socel. (ii) E-mail enviado em 02 de setembro de 2005 por José Joaquim dos Santos da Serv Sal para Norsal, Socel e Reprasal (fl. 194). No e-mail, é definido que as empresas Norsal e Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 447 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Socel “ganhariam” o pregão, e que no pregão seguinte venceriam a Serv Sal e a Represal. Na ocasião, foram definidos os preços a serem propostos pelas empresas. Foi possível identificar dentre os destinatários o e-mail de Lucivan Praxedes, sócio da Reprasal. 1443.
Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes), o Sr. Lucivan Praxedes Gomes cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, controlar a oferta e dividir o mercado nacional de sal e seus respectivos clientes, bem como ao participar de acordos destinados a combinar preços em licitações, enquadráveis enquadrável nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.31 Luiz Guilherme Santiago 1444. O Sr. Luiz Guilherme Santiago foi funcionário da empresa Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal. Nessa condição, representou a Norsal em diversas ocasiões e participou de diversas reuniões das associações de classe, nas quais foram definidos os preços a serem praticados e as condições comerciais de venda, a divisão de mercado e de clientes e o controle da oferta. 1445. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523 que comprovam a conduta do Representado, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962). A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando também quais seriam os preços de algumas empresas.
Marcelo Monteiro, Luiz Santiago e William Schwartz participaram da reunião. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participou Luiz Santiago da Norsal. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058), da qual foi possível identificar a participação dos Representados Luiz Santiago da Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 448 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Norsal. Ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (iv) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participaram Luiz Santiago representado a Norsal, Na referida Ata, há a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (v) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014).
Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados por cada empresa). Estava presente na reunião Luiz Santiago da Norsal. (vi) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016). Houve reajuste 15% no que diz respeito aos acordos referentes a preços e condições de venda. Dessa vez, participaram os Representados Luiz Santiago da Norsal. (vii) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Participou Luiz Santiago da Norsal. Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%. Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, que no caso seria a diminuição do preço. (viii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038). Houve aprovação dos preços de venda do sal a serem praticados. Desse encontro participou Luiz Santiago da Norsal. (ix) Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls.
1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participaram do encontro Luiz G. Santiago, Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. (x) E-mail de março de 2011 (fls. 672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos. O e-mail foi enviado pelo Siesal, dentre outros, para Luiz Santiago, e foi possível identificar o domínio da Norsal. (xi) E-mail de 07 de maio de 2012 (fl. 1.252), enviado pelo Siesal, convidando diversas empresas e pessoas para participar de uma reunião que ocorreria no dia 18 de maio “para discutir aspectos da produção de sal e abastecimento do mercado”. O convite foi enviado Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 449 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública pelo Siesal, dentre outros, para Luiz Santiago, e foi possível identificar o domínio da Norsal. 1446. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal, o Sr. Luiz Guilherme Santiago cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, controlar a oferta e dividir o mercado nacional de sal e seus respectivos clientes, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.32 Marco Antônio Soares Alves 1447. O Sr. Marco Antônio Soares Alves trabalhou como gerente de vendas (de maio de 2005 maio de 2008) e diretor sem designação específica (julho de 2008 a abril de 2009) da Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. Nessa condição, representou a empresa em várias reuniões de entes de classee reuniões com concorrentes, bem como em trocas de informações com as demais empresas Representadas. No caso, as condutas das quais o Representado participou consistem na fixação de preços e condições comerciais, divisão de mercado e clientes e controle da oferta. 1448. Importa falar, ainda, que o Representado também trabalhou na Salina Diamante Branco, empresa Compromissária que admitiu a sua participação no cartel, como coordenador de orçamento e preço. 1449. Nesse sentido, para comprovar a sua participação, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523 que comprovam a participação e condutas do Representado, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Nessa oportunidade, estavam presentes Marco Alves e Rodrigo Mariz como representantes da Henrique Lage. De acordo com a ata, o texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete.
(ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual foi possível identificar Marco Alves da Henrique Lage. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (iii) Ata de Reunião do Siesal de 15 de fevereiro de 2006 (fl. 1.103-1.104), a qual foi possível identificar a participação de Fernando Rosado, Herbert Vieira e Marco Alves da Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 450 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Henrique Lage. Foi discutido assuntos referentes à exportação do sal, em especial como inibir a importação do sal chileno. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856; 1.052-1.054). De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. Marco Alves da Henrique Lage participou da reunião. (v) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e Siesal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas.
Ficou definido que para controle da venda de sal grosso a granel, as vendas seriam realizadas através de um grupo comporto por representantes de algumas empresas, dentre elas a Henrique Lage. Participou dessa reunião Marco Alves da Henrique Lage. 1450. Dessa forma, por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Henrique Lage e a Salina Diamante Branco, o Sr. Marco Antônio Soares Alves cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, dividir o mercado nacional de sal e seus clientes, bem como controlar a oferta do sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.33 Marcelo Roberto Giorgi Monteiro 1451. O Sr. Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, além de ter sido funcionário da empresa Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal, também foi presidente da Abersal. 1452. Nessa condição, representou a Norsal e em algumas ocasiões a Abersal, e participou de diversas reuniões das associações de classe, nas quais foram definidos os preços a serem praticados e as condições comerciais de venda, a divisão de mercado e de clientes e o controle da oferta. 1453. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos:
(i) “Resumo das decisões tomadas na reunião da Abersal, de 27 de abril de 1992” (fls. 417-419). O documento mostra o acordo de reajuste de 25% no preço do sal grosso a granel, bem como a aproximação entre os concorrentes promovida por eles. Marcelo Monteiro participou da reunião representando a Norsal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 451 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962). A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando também quais seriam os preços de algumas empresas. Marcelo Monteiro, Luiz Santiago e William Schwartz participaram da reunião. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal 20 de junho de 2001 (fls. 997-999). Marcelo Monteiro da Norsal estava presente. Os presentes pediram que todos cumprissem o aumento de preços proposto na tabela, e foi proposta a criação de um pool de empresas líderes do mercado, dentre elas a Norsal, para que forçassem o aumento do preço do sal. Diz, ainda, que “O presidente da Abersal Sr. Marcelo Monteiro reafirmou a importância de um acordo sobre o preço do sal para a sobrevivência do setor, caso o setor não se uma e tome providências urgentes num futuro muito próximo restarão poucas empresas no mercado salineiro”. Foi elaborada uma nova tabela com preços iguais aos de fevereiro de 2001.
(iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (fls. 952/1.222-1.223). A Ata menciona o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. Estavam presentes na reunião Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991). De acordo com Ata, foi realizado o acompanhado do acordo de preços, com a menção de que foi apresentada nota fiscal da Norsal com preços abaixo do acordado. No caso, Marcelo ficou de apurar e resolver o assunto e que estava praticando os preços acertados. (vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 11 de junho de 2003 (fls. 1.005-1.006). Foram aprovados consensualmente os valores mínimos para vendas FOB do sal refinado e moído, com vigência a partir de 23/06/2003, bem como os preços e fretes para Venda CIF por estado. Nessa ocasião, possível identificar a presença de Marcelo Monteiro da Norsal. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018). Nessa ocasião foram aprovados diversos preços e condições de vendas a serem praticadas na comercialização de diversos tipos de sal. Marcelo Monteiro representou a Norsal. (viii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal, de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319).
Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, e a nova proposta de preços para cada tipo de sal foi aprovada por unanimidade. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 452 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (ix) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. A Norsal foi representada por Marcelo Monteiro. (x) Ata de Reunião do Siesal de 26 de abril de 2000 (fls. 968-972). Estavam presentes William Schwartz e Marcelo Monteiro da Norsal. Nessa oportunidade, foram estabelecidos ajustes nos preços mínimos do sal grosso a granel, sal moído e refinado, sendo proibido vender abaixo dos valores determinados. (xi) Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participaram do encontro Luiz G. Santiago, Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. (xii) Relatório manuscrito da reunião de 04 de junho de 2002 da Abersal (fl. 423). Pelo escrito, a pauta da reunião seria o preço do sal e o possível controle sobre o sal grosso por meio do preço ou negociação por área.
Ainda, teria sido decidido quais seriam os preços mínimos para o Paraná, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo. De acordo com a lista de reunião (fl. 424), estavam presentes Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. (xiii) E-mail de 28 de abril de 2005 (fls. 126/376-377), enviado por José Joaquim dos Santos a concorrentes. O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O texto fala, ainda, que diversas empresas e pessoas concordaram com o acordo, dentre elas Marcelo Monteiro da Norsal. (xiv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517). A reunião ocorreu “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas, bem como foram discutidas medidas de controle da oferta e da produção. Ainda de acordo com o documento, teria sido acatada a sugestão “para o controle na venda do sal grosso a granel”, e que as vendas seriam realizadas através de um grupo composto por representantes de algumas empresas, dentre elas a Norsal, com o objetivo de “definir um sistema de cotas de sal grosso a ser vendido pelos produtores aos refinadores.
A comissão estudará também uma forma de comercialização do sal grosso por um comitê único de salineiros produtores.”. Marcelo Monteiro representou a Norsal. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 453 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1454. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal, o Sr. Marcelo Roberto Giorgi Monteiro cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, fixar condições comerciais, controlar a oferta e dividir o mercado nacional de sal e seus clientes, bem como ao influenciar a conduta comercial uniforme pelos membros do sindicado, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.34 Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa 1455. Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa, também conhecido como Tarzan, foi funcionário da Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME, bem como secretário do Simorsal. Em tal condição, atuou na fixação de preços e condições comerciais, participou de reuniões das associações e trocou e-mails com concorrentes informações sensíveis. 1456. A conduta do Representado pode ser evidenciada, em síntese, nos seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523:
(i) Ata de Reunião conjunta entre o Siesal e o Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). A reunião tratou do cumprimento do acordo de preços e da necessidade de conscientizar as outras empresas, para que todos cumprissem o acordado, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Estava presente nessa reunião Marcos Antonio de Almeida na qualidade de representante da Salmar. (ii) Ata de Reunião conjunta entre Siesal e Simorsal de 07 de julho de 2001 (fls. 1.001-1.002), foram discutidas questões relacionadas aos preços praticados pelo setor e aos aumentos dos insumos. Em relação a implantação da "Central Nacional de Restrições", Rentado Fernandes informou que a estrutura já estava montada, faltando apenas o aporte financeiro, visto que apenas onze empresas haviam contribuído, faltando dezesseis. Foram acertados os preços do sal com concordância de todos os presentes. Marcos Antônio de Almeida representou a Salmar. (iii) Ata de Reunião conjunta entre Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participaram Marcos Antonio da Salmar. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319).
Estavam presentes os Representados Marcos Antonio de Almeida da Salmar. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 454 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, que foi aprovada por unanimidade. (v) Ata de Reunião conjunta entre Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073). Marcos Antônio de Almeida da Salmar consta na lista de presença. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (vi) Ata de Reunião do Siesal de 05 de abril de 2000 (fls. 283-284/963-964), na qual foi possível identificar a presença de Marcos Antonio de Almeida da Salmar. A Ata de Reunião menciona expressamente a reunião de 30 de março de 2000, encontro entre concorrentes promovido pelo Siesal e pela Abersal, acima mencionada. No caso, é repassado aos demais associados ao Siesal quais foram as decisões tomadas quanto ao preço a ser praticado na venda de sal grosso a granel e sal terceirizado. (vii) Ata de Reunião do Siesal de 19 de abril de 2000 (fls. 280-282/965-967), foi possível identificar a presença de Marcos de Almeida da Salmar. Nessa oportunidade, foram ratificados os preços do sal grosso a granel para vendas locais FOB da Salmar, dentre outras empresas.
Ainda, foi aprovada pela maioria dos participantes o reajuste dos preços para o sal grosso a granel e o sal moído, com valores e vigência a serem definidos na próxima reunião. A maioria dos participantes também aprovou os preços apresentados de acordo com o tipo e a faixa do sal. Além disso, foi descrita a forma de classificação do sal, sendo o moído em Faixa A (sal com tradição do mercado) e Faixa B (sal sem tradição no mercado), e o refinado em Faixa A (sal com Extração de Pó) e Faixa B (sal sem extração de pó). (viii) Ata de Reunião do Siesal de 03 de março de 2004 (fls. 1.013-1.014). Foram aprovados os preços do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (reajuste de 15% dos preços praticados pelas empresas). Estava presente Marcos Antonio de Almeida da Salmar. (ix) Ata de Reunião do Siesal de 14 de abril de 2004 (fls. 1.015-1.016). Houve reajuste 15% no que diz respeito aos acordos referentes a preços e condições de venda. Marcos Antonio de Almeida da Salmar estava presente. (x) Ata de Reunião do Siesal de 14 de julho de 2004 (fls. 1.022-1.024). Foram aprovados os preços e condições de venda do sal grosso a granel (com valores diferentes para vendas nas regiões de Mossoró e Macau) e do sal beneficiado (moído, refinado e micronizado). Foi lembrada a necessidade de envidar esforços para a consolidação dos preços até o final do mês de agosto, sendo que a partir de setembro os preços serão reajustados em 15%.
Foi sugerido que a prática de preços abaixo dos valores combinados deveria ser informada diretamente à empresa denunciada ou aos sindicatos para a apuração da veracidade das informações, antes de qualquer decisão precipitada, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 455 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública que no caso seria a diminuição do preço. Marcos Antonio de Almeida da Salmar participou da reunião. (xi) Ata de Reunião do Siesal de 25 de outubro de 2006 (fls. 1.079-1.080). Algumas empresas, dentre elas a Salmar, fizeram relatos sobre a atuação de cada uma no fornecimento de sal grosso para o pulverizado mercado de moageiros. Foi recomendada a continuação da prática de R$ 45,00/tonelada do sal grosso para o referido segmento. Nessa ocasião, estava presente Marcos Almeida. (xii) Relatório da reunião que ocorreu em 10 de maio de 2006 (fl. 1.076), da qual participou Marcos Costa da Salmar. No caso, foi discutido o que cada um dos participantes da reunião sugeriu como proposta para que o preço do sal aumentasse. 1457. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Ciasal, Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.35 Marcos Roberto Alves 1458. Marcos Roberto Alves é sócio da Ciasal, em tal condição, atuou na fixação de preços e condições comerciais, participou de reuniões das associações e trocou e-mails com concorrentes informações sensíveis. 1459. A conduta do Representado pode ser evidenciada, em síntese, nos seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058). Marcos Roberto Alves participou da reunião, na qual ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. (ii) Troca de e-mails ocorrida em 17 de abril de 2008, entre Marco Alves da Henrique Lage e Evandro Praxedes da Refimosal e do Simorsal, o primeiro se queixa de estar perdendo muitos clientes para a Ciasal. Marco Alves da Henrique Lage pergunta a Praxedes se a Ciasal é "confiável". Em seguida, Evandro Praxedes entra em contato com Marcos Roberto Alves da Ciasal para monitorar se a empresa está cumprindo o acordo, e este responde afirmativamente. Ainda, em e-mail subsequente, Marco Alves entra em contato com Marcos Roberto Alves e avisa estar "monitorando os passos de alguns concorrentes que se fazem de vítimas e de bom moço" (fls. 819-821).
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 456 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (iii) Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participaram Marcos Roberto Alves participou como funcionário da Comersal. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004, para que os preços não voltassem a cair. Por tal razão, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (iv) E-mail de 19 de setembro de 2012 (fls. 907-908), enviado por Evandro Praxedes à Marcos Roberto Alves, em comentário ao e-mail que o Representado Pedro Nepomuceno, do Siesal, enviou à diversas empresas representadas solicitando que os membros do Siesal enviassem dados de produção para Flávio Magliari da Salina Diamante Branco e para Antônio Veras, funcionário da F. Souto, que estavam copiados no e-mail. 1460. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Ciasal, Marcos Roberto Alves cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.36 Mauro de Carvalho Calistrato 1461. O Sr. Mauro de Carvalho Calistrato foi gerente nacional de vendas da empresa Salinor – Salinas do Nordeste S.A. Nessa condição, representou a Salinor e participou de diversas reuniões das associações de classe, nas quais foram definidos os preços a serem praticados e as condições comerciais de venda, a divisão de mercado e de clientes e o controle da oferta. 1462. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e Siesal do dia 06 de maio de 2004 (fls. 384-385/1.017-1.018). De acordo com a Ata, a Salinor foi representada por Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato e Airton Torres. Nessa oportunidade foram definidos os preços de diversos tipos de sal. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041). A Salinor foi representada na reunião por Mauro Calistrato, Airton Torres e Gilton Ribeiro. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes convidou Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 457 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado".
Por tal razão, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (iii) Ata de Reunião conjunta entre Sisal, Simorsal e Abersal de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Mauro Calistrato e Airton Torres da Salinor estavam presentes. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, tendo sido apresentada uma proposta com os valores para cada tipo de sal, que foi aprovada. Ainda, ficou definido que o preço referencial para o sal beneficiado será o valor da pauta acrescido de 10% (dez por cento). (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 29 de setembro de 2005 (fl. 320/fls. 1.088-1.089), da qual participaram os Representados Mauro Calistrato e Gilton Ribeiro da Salinor. O objetivo era encontrar alternativas para conter a tendência de queda dos preços no mercado, e determinar os preços mínimos que seriam praticados pelos associados aos dois sindicatos. Ademais, consignou-se que "a oferta inicial deverá ser feita a preços superiores aos acima relacionados." (v) Ata de Reunião conjunta do Simorsal e do Siesal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Nessa oportunidade, estavam presentes Mauro Calistrato e Airton Torres. O texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete.
(vi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073), da qual participou Mauro Calistrato da Salinor. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (vii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 86-87), da qual participaram os representados Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato, Airton Torres e Gílton Ribeiro da Salinor. Na referida Ata, há a determinação de preços e condições de venda de diversos tipos de sal. (viii) Ata de Reunião do Siesal de 08 de dezembro de 2004 (fls. 1.033-1.035/1.036-1.038). Houve aprovação dos preços de venda do sal a serem praticados. Desse encontro participaram Alcides Mitidieri, Mauro Calistrato, Airton Torres e Gilton Ribeiro, todos da Salinor. (ix) E-mail de 1º de outubro de 2009 (fls. 253-254), no qual o Siesal convida diversas empresas tanto para a reunião do Siesal em 06 de outubro, quanto para a reunião conjunta entre associados do Siesal e Simorsal no dia 07 do mesmo mês. No caso, o e-mail foi enviado para diversas pessoas, dentre elas Gilton Cavalcanti, Airton Torres e Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 458 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Mauro Calistrato. Foi possível identificar o domínio de e-mail da Salinor dentre os destinatários. (x) E-mail de março de 2011 (fls.
672), que confirmou reunião dos associados ao Siesal em 22 de março e reunião conjunta do Siesal e Simorsal em 23 de março de 2011, novamente no Hotel Garbos. O e-mail foi enviado pelo Siesal a diversos Representados, dentre eles Gilton Cavalcanti, Airton Torres, Mauro Calistrato. Também foi possível identificar o domínio da Salinor. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 15 de maio de 2007 (fls. 856/1.052-1.054). De acordo com a Ata, as empresas não usavam todo o potencial das salinas para que o preço do sal beneficiado aumentasse. Ficou decidido, ainda, quais seriam os preços mínimos para venda de diversos tipos de sal. Mauro Calistrato da Salinor participou da reunião. (xii) E-mail de 28 de abril de 2005 (fls. 126/376-377), enviado pelo Sr. José Joaquim dos Santos à Cristiane da Cimsal, à Mauro Calistrato da Salinor e à Evandro da Refimosal. O e-mail fala de reunião realizada em 27 de abril de 2005, na qual foi feito um acordo de preços de sal refinado para São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Belo Horizonte, e elenca os valores a serem praticados. O texto fala, ainda, que diversas empresas concordaram com o acordo, dentre elas a Salinor, representada por Mauro Calistrato. Posteriormente, Mauro encaminha o e-mail a Airton Torres para que tomasse ciência do resumo da reunião. (xiii) E-mail enviado por Flávia Fernanda para Airton Torres e Mauro Calistrato da Salinor (fls. 386).
O documento contém relato de reunião do Siesal ocorrida em 14 de abril de 2004 (a ata dessa reunião pode ser encontrada na fl. 781). No corpo do texto, lê-se que "Mercado despencou a partir de meados de março, já há oferta de sal a R$ 1,80 o saco de 25 Kg (...) Herbert negou-se a vender para a Refinaria de Sal (entregando na embalagem Cisne) por saber que o cliente era da Salinor (...)". (xiv) E-mail enviado por Duílo Oliveira da Henrique Lage para Mauro Calistrato da Salinor em 21 de maio de 2010 (fls. 523-525) sobre CONCORRENCIA SAL VIA PARANAGUA/URGENTE. No corpo do e-mail, lê-se que a Henrique Lage solicitou a colaboração da Salinor à Mauro, para que a empresas alinhassem o preço do sal grosso a granel. (xv) E-mail enviado por Mauro Calistrato da Salinor a vários concorrentes no dia 17 de agosto de 2011 (fls. 386/526-529), para alertar sobre clientes exclusivos da Salinor e pedir a colaboração das empresas. Em resposta, Herbert Vieira Júnior da Cimsal responde "ciente e de acordo", ao que Mauro Calistrato da Salinor agradece a cooperação. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 459 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1463. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Salinor, o Sr.
Mauro de Carvalho Calistrato cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes, fixar condições comerciais, controlar a oferta e dividir o mercado nacional de sal bem como seus clientes, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.37 Narciso Ferreira Souto Filho 1464. Narciso Ferreira Souto Filho é diretor executivo da F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. e foi sócio da Umari Salineira Ltda. até 2010. Nessas condições, atuou na fixação de preços e condições comerciais, participou de reuniões das associações, trocou e-mails com concorrentes nos quais houve compartilhamento de informações sensíveis, bem como dividiu mercado e clientes com os demais membros do cartel. 1465. A conduta do Representado pode ser evidenciada, em síntese, nos seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal, de 22 de fevereiro de 2000 (952; 1.222-1.223). A Ata menciona expressamente o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. Estavam presentes Narciso Souto Filho e Antonio José Veras da F. Souto.
(ii) Ata de Reunião de 09 de abril de 2008 (fls. 1.071-1.073). Antonio José da Silva Veras e Narciso Ferreira Souto Filho representaram a F. Souto. Nessa ocasião, foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (iii) Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participaram do encontro Narciso Souto Filho da F. Souto. (iv) Ata de Reunião do Siesal de 10 de julho de 2008 (fls. 1.067-1.068), da qual participou Narciso Ferreira da F. Souto. Nessa ocasião, foi decidida a continuidade dos preços mínimos sugeridos em reunião prévia para o sal refinado e micronizado, enquanto os preços mínimos para o sal moído foram reajustados. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 30 de maio de 2008 (fls. 1.057-1.058). De acordo com a Ata, Narciso Ferreira Souto Filho representou a Umari Salineira. Nessa Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 460 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública reunião, ficou definida a continuidade dos preços mínimos de venda definidos na reunião de 08 de maio de 2008. 1466. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. e a Umari Salineira Ltda., o Sr.
Narciso Ferreira Souto Filho cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e controlar a oferta, bem como dividir o mercado nacional de sal e seus clientes, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.38 Pedro William Nepomuceno 1467. Pedro William Nepomuceno exerceu cargo de secretário executivo no Siesal e, em tais condições, auxiliou o sindicato a influenciar a conduta de seus associados e a fixar os preços que seriam praticados pelos integrantes do cartel, bem como atuou no seu monitoramento. 1468. A conduta do Representado pode ser evidenciada, em síntese, nos seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523: (i) Correspondência do Siesal de 17 de março de 2000 (fl. 1.193), enviada por Pedro William Nepomuceno, na qual o Siesal informa aos seus associados quais seriam os preços dos fretes rodoviários a serem praticados. (ii) Correspondência de 24 de novembro de 2000 (fl. 1.092), também assinada por Pedro William Nepomuceno. O documento explica que os valores dos fretes rodoviários permaneceriam os mesmos estabelecidos em 17 de outubro daquele mesmo ano. (iii) Ata de Reunião conjunta entre o Siesal e o Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988).
A Ata ilustra com clareza o funcionamento do controle da oferta. O Representado estava presente na reunião. Importante ressaltar o trecho no qual Renato Fernandes sugeriu que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. Renato Fernandes informou também que as empresas Alcalis, Norsal e Henrique Lage haviam se reunido e que esta última garantiu o cumprimento do acordo a partir de 12 de março de 2001, o que também foi confirmado por Francisco Ferreira Souto Filho. Outras empresas produtoras e moageiras foram denunciadas, porém sem a nota fiscal comprobatória. José Joaquim da Serv Sal apresentou, ainda, proposta de tabela de preços CIF, que foi distribuída para os presentes. Foi criada uma comissão para estudar o projeto da Central da Inadimplência Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 461 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública pelos associados Joaquim da Serv Sal, Renato Fernandes, Jacques Vidal, Pedro William Nepomuceno e um representante da Abersal, com previsão de reunião a partir de 22 de março de 2001 após a reunião geral em Natal. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991), na qual o Representado estava presente.
Nessa reunião, foi realizado o acompanhamento do acordo de preços e de quais empresas estariam seguindo o que fora estipulado. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 24 de abril de 2001 (fls. 994-996). Nessa reunião, o “presidente do simorsal, Renato Fernandes, consultou aos salineiros presentes se eles gostariam de continuar com o pacto, e entre todos os presentes foi reafirmado o acordo (...)". Pela lista de presença, é possível identificar a participação ao menos dos seguintes Representados: Marcos Antonio de Almeida, Francisco Ferreira Souto Filho, Pedro William Nepomuceno, Antonio Veras e Carlos Alves, além de Renato Fernandes, presidente do Simorsal. Mais uma vez, conforme trecho citado, resta confirmado que os associados ao Simorsal e Siesal se manifestavam pela perpetração dos acordos de fixação de preços. (vi) Reportagem intitulada “Indústria salineira suspende produção”, publicada no Correio da Tarde (Correio Mossoró) do dia 10 de fevereiro de 2009. A reportagem noticiou a existência de tabelas de preços entre concorrentes. Segundo a reportagem, o então Secretário Executivo do Siesal, senhor Pedro Willian Nepomuceno, teria afirmado que haveria uma tabela de preços para o sal grosso a granel e que, conforme a tabela construída em 2008, o preço da tonelada de sal seria de R$ 70 (setenta reais); (vii) Carta enviada ao Siesal pela Salina Diamante Branco (fl. 313).
A carta informava ao Siesal o repasse da nova tabela de preços que repassou aos seus representantes comerciais a nova tabela de preços aprovada em 21 de janeiro para vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2004. Além disso, na carta, a Salina Diamante Branco solicita ao sindicato que seja enviada carta aos demais associados reforçando a nova tabela de preços, para que todos a cumpram. O documento foi enviado com cópia para o Representado. (viii) E-mail de 24 de março de 2009 (fl. 1.205). José Joaquim dos Santos, da Serv Sal, repassa e-mail com a nova tabela definida pelo Simorsal para o Representado, solicitando que fosse repassada aos associados deste sindicato. (ix) E-mail de 19 de setembro de 2012 (fls. 907-908), enviado por Evandro Praxedes à Marcos Roberto Alves, em comentário ao e-mail que o Representado Pedro Nepomuceno, do Siesal, enviou à diversas empresas representadas solicitando que os membros do Siesal enviassem dados de produção para Flávio Magliari da Salina Diamante Branco e para Antônio Veras, funcionário da F. Souto, que estavam copiados no e-mail. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 462 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1469. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como o Siesal, Pedro William Nepomuceno cometeu infração à ordem econômica ao auxiliar na influência de conduta comercial uniforme, na fixação de preços e no monitoramento do cartel, práticas enquadráveis nos arts.
20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.39 Renato Fernandes da Silva 1470. Renato Fernandes da Silva foi presidente do Simorsal, e em tal condição, auxiliou o sindicato a influenciar a conduta de seus associados e a fixar os preços que seriam praticados pelos integrantes do cartel, bem como atuou no seu monitoramento. 1471. A conduta do Representado pode ser evidenciada, em síntese, nos seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 13 de março de 2001 (fls. 986-988). De acordo com a Ata, os fornecedores de sal acertaram em continuar a conscientização dos beneficiadores não associados para o cumprimento do acordo e se associarem ao Simorsal, sob pena de suspensão do fornecimento de sal. Foi também realizado um levantamento sobre o cumprimento do acordo e ficou acertado que qualquer denúncia de descumprimento deveria ser acompanhada de Nota Fiscal comprobatória. Neste sentido, foram apresentadas Notas Fiscais de algumas empresas com preços de venda abaixo do acordo.
Renato Fernandes sugeriu que nos casos comprovados de "furo ao acordo", as empresas deveriam ser advertidas por escrito, com posterior suspensão do fornecimento (para os moageiros) e/ou compra (para os produtores) e, caso persistissem no descumprimento, seriam adotadas medidas mais drásticas. Foi criada uma comissão para estudar o projeto da Central da Inadimplência pelos associados Joaquim da Serv Sal, Renato Fernandes, Jacques Vidal, William Nepomuceno e um representante da Abersal, com previsão de reunião a partir de 22 de março de 2001 após a reunião geral em Natal. (ii) Entrevista publicada no Jornal “O Mossoroense” em 8 de abril de 2001, na qual Renato Fernandes da Silva, que era presidente do Simorsal, mencionou que o setor salineiro passava por dificuldades que estavam sendo enfrentadas por meio de “uma verdadeira união entre todas as classes que trabalham com sal no Rio Grande do Norte, sejam elas beneficiadoras, produtoras ou que representem empresas que trabalham com sal”. Ao ser questionado pelo repórter sobre o primeiro passo dado para enfrentar as dificuldades, respondeu que era preciso reestruturar o valor do sal, o que estaria sendo feito gradativamente a partir da melhora do preço do sal dentro de parâmetros que correspondiam à realidade dos custos (fls. 52-57).
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 463 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 06 de março de 2001 (fls. 984-985). De acordo com a Ata, ficou acertado que os fornecedores de sal entrariam em contato com os beneficiadores para deixá-los cientes da necessidade de se associarem ao Simorsal e, ao mesmo, tempo, cumprirem o acordo de preços acertado. No entanto, caso o acordo não fosse cumprido, o fornecimento de sal seria suspenso imediatamente. Ainda, o documento informa que “O Sr. Renato Fernandes comunicou que havia recebido reclamações de que alguns produtores não estavam ainda cumprindo o acordo”, e que os dirigentes dessas empresas seriam contatados sobre a reclamação feita. Foi, ainda, agendada uma reunião com os vendedores de sal para orientá-los da "necessidade de fazer funcionar os novos preços". (iv) Ata da Reunião Conjunta do Simorsal e do Siesal de 24 de abril de 2001 (fls. 994-996). Nessa reunião, o “presidente do simorsal, Renato Fernandes, consultou aos salineiros presentes se eles gostariam de continuar com o pacto, e entre todos os presentes foi reafirmado o acordo (...)". Durante a reunião, foram relatados indícios de quebra do acordo, com a insatisfação de alguns associados que “mantinham a palavra”, mas que estavam perdendo vendas para os associados ou não-associados que vendiam sal a preços menores que os acordados.
Vários participantes sugeriram uma maior atuação do Siesal e Simorsal para manutenção do acordo, com punições aos empresários que não o cumprissem, tendo sido divulgado os nomes dos empresários que não o estavam cumprindo. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041). O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados na reunião de 08/12/2004. Renato Fernandes do Simorsal convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Assim, ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (vi) Documento de 27 de junho de 2002, repassado pelo Simorsal aos seus associados, assinado por Renato Fernandes da Silva, presidente do Simorsal (fls. 304-305). O documento contém tabelas com vários tipos de sal e os seus respectivos preços, a serem praticados a partir do dia 1º de julho. Há uma nova tabela para cada período após o dia 1º, com a atualização de preços a partir dos dias 15 de julho e 05 de agosto. Ainda, o documento explica que, caso fosse encontrado preço abaixo da tabela, essa informação deveria ser repassada ao Simorsal por escrito. (vii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e do Simorsal de 26 de agosto de 2004 (fls. 243-244/1.028-1.029/1.032).
A reunião foi realizada para atender à solicitação da Salina Diamante Branco para a apreciação de aumento de 15% nos preços de todos os tipos de sal beneficiado. Foi apresentada tabela com os preços praticados, outra com o aumento de 15% e outra com a sugestão de preços mínimos. Também foram apontados outros Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 464 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública problemas do setor, relacionados ao sal terceirizado, a diferença do preço do sal de Mossoró e Macau, o embarque com frete CIF, os preços do sal refinado que não permitem o aumento do sal moído. Renato Fernandes participou da reunião. (viii) Ata de Reunião conjunta de 22 de junho de 2005 (fl. 321-322/516-517), solicitada “para discutir o mercado e as condições de venda do sal refinado”. Foram feitas diversas sugestões, chegando ao ponto de definir se determinadas empresas poderiam ou não terceirizar as suas marcas. Renato Fernandes representou o Simorsal nessa ocasião. (ix) E-mail de 23 de março de 2009 (fl. 1.205) enviado pelo Simorsal cujo assunto era “Previsão de Preços SAL”, contendo tabela com diversos tipos de sal e os preços que deveriam ser cobrados a partir do dia 1º de abril de 2009. O e-mail foi enviado a Renato Fernandes. (x) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 18 de junho de 2002 (fls. 248-249). A Ata trata explicitamente de proposta das três entidades de classe para alinhar os preços de seus associados.
Participaram da reunião, dentre outros, Renato Fernandes representando o Simorsal. (xi) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 20 de março de 2001 (fls. 989-991). De acordo com Ata, foi realizado o acompanhado do acordo de preços, com a menção de que foi apresentada nota fiscal da Norsal com preços abaixo do acordado e que Renato Fernandes teria informado que entrou em contato com a empresa para apurar. (xii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 16 de julho de 2003 (fls. 1.007-1.008), na qual foi decidido manter os preços de venda do sal estabelecidos na reunião anterior, de 11 de junho de 2003. Renato Fernandes do Simorsal estava presente. (xiii) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal de 20 de junho de 2001 (fls. 997-1.000). Entre os assuntos da pauta destacam-se o preço do sal bruto, refinado, moído e a implantação da "central de restrições". Os presentes pediram que todos cumprissem o aumento de preços proposto na tabela, e foi proposta a criação de um pool de empresas líderes do mercado para que forçassem o aumento do preço do sal. Foi elaborada uma nova tabela com preços iguais aos de fevereiro de 2001. Ficou agendada uma reunião para 26 de julho de 2001 com o objetivo de avaliar os resultados da nova tabela e o funcionamento da central de restrições.
No caso, Renato Fernandes ressaltou a importância do acordo de preços para a sobrevivência do setor salineiro e indagou se "alguns pequenos produtores têm maior poder de fogo do que os presentes naquele auditório que são responsáveis por quase 80 (oitenta) a 85 % (oitenta e cinco) do mercado produtor de sal". 1472. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como o Simorsal, o Sr. Renato Fernandes da Silva cometeu infração à ordem econômica ao auxiliar na influência de conduta Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 465 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública comercial uniforme, na fixação de preços e no monitoramento do cartel, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.40 Rodrigo Fernandes Freire Mariz 1473. O Sr. Rodrigo Fernandes Freire Mariz exerceu cargos tanto na Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. quanto na Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. e, em tais condições, representou as empresas em várias reuniões com concorrentes e trocou informações comerciais sensíveis com concorrentes. 1474. A conduta do Representado pode ser evidenciada, em síntese, nos seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523:
(i) Troca de e-mails realizada entre Rodrigo Mariz e Evandro Praxedes, ambos da Refimosal em 09 de junho de 2009, na qual ambos discutem preço menor a ser ofertado a um cliente especial. Para obter a autorização de Evandro, Rodrigo informa que pagará, de seu bolso, a diferença. Evandro diz que este não precisa pagar do bolso, já que o valor "é muito pouco para servir de motivo para os concorrentes falar que não estou praticando o preço acordado na reunião” (fls. 876-877). (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 14 de maio de 2007 (fls. 1.052-1.054). Nessa oportunidade Rodrigo Mariz representou a Henrique Lage. De acordo com a ata, o texto prevê que um dos acordos consistia na livre comunicação entre os concorrentes acerca de condições comerciais como preços, clientes, mercado e frete. (iii) E-mail de 02 de maio de 2011 (fl. 799 apreendido na Refimosal; 704-705). Rodrigo Mariz da Refimosal alerta várias empresas concorrentes para a urgência em tomar medidas para conter o sal chileno, e explica que com a importação os preços praticados iriam cair, o que era “lamentável”. 1475. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. e a Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda., o Sr. Rodrigo Fernandes Freire Mariz cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts.
20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 466 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública II.4.2.41 Ronaldo dos Santos Silva 1476. O Sr. Ronaldo dos Santos Silva exerceu cargo de Gerente Comercial da Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal), bem como trabalhou na a Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel). Em tais condições, representou as empresas em várias reuniões e trocas de informações com as demais empresas Representadas, bem como trocou e-mails com concorrentes contendo informações comerciais sensíveis. 1477. Ainda, ressalta-se que diversos documentos que comprovam o cartel em licitação foram encontrados no armário da sala de Ronaldo. 1478. A sua participação nas condutas anticompetitivas descritas pode ser evidenciada, resumidamente, nos seguintes documentos, do Arquivo SEI 0316523: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 05 de janeiro de 2005 (fls. 315-316/1.039-1.041), da qual participou Ronaldo dos Santos da Serv Sal. O objetivo da reunião era avaliar o comportamento do mercado em relação aos preços aprovados em 08/12/2004.
Renato Fernandes convidou a todos os presentes para "envidar esforços no sentido de evitar a baixa dos atuais preços do mercado". Ficou acordado que as empresas continuariam praticando os atuais preços de mercado até a data da próxima reunião, onde seriam discutidas novas propostas. (ii) E-mail de 12 de abril de 2008 (fl. 111) enviado por Alessandro Zeni dos Santos da Serv Sal para Ronaldo da Serv Sal e uma pessoa física que não ocupa o polo passivo. De acordo com o e-mail, Alessandro teria conversado com Antonio Veras da F. Souto, e que este teria informado sobre um acordo quanto aos preços de fornecimento a Bunge, e que a Serv Sal participaria do acordo, para, inclusive, dividir os pedidos da referida empresa entre os concorrentes. Isso aconteceria de forma que um concorrente cobriria o valor cobrado pelo outro, de forma que todos praticariam preços altos. (iii) E-mail de 12 de julho de 2007 (fl. 128), enviado por Ronaldo dos Santos a Elfino Menezes, ambos da Serv Sal. O e-mail diz que algumas empresas, dentre elas a Serv Sal, participaram da reunião do dia 11 de julho de 2007, na qual foi definida uma nova tabela de preços para o sal. (iv) Documento de fls. 64-65, que contém anotações de preços de algumas empresas, dentre elas a Serv Sal, em referência à cotação da EBAL. Na página seguinte consta anotação para Ronaldo dos Santos da Serv Sal ligar para Heversio da Socel para tratarem da cotação da EBAL. 1479.
Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal) e a Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel), o Sr. Ronaldo dos Santos Silva cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 467 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública e condições comerciais e praticá-los em acordo com os concorrentes, controlar a oferta e dividir o mercado nacional de sal, bem como ao participar de acordos destinados a combinar preços em licitações, enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.4.2.42 William Schwartz 1480. O Sr. William Schwartz exerceu o cargo de diretor na Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal (“Norsal”) e, em tais condições, representou a empresa em várias reuniões e trocas de informações com as demais empresas Representadas. 1481. Nesse sentido, destacam-se, em síntese, os seguintes documentos do Arquivo SEI 0316523 que comprovam a conduta do Representado, sem prejuízo de outros que estejam nos autos: (i) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Abersal de 30 de março de 2000 (fls. 960-962).
A Ata demonstra o estabelecimento de preços, determinando também quais seriam os preços de algumas empresas. Marcelo Monteiro, Luiz Santiago e William Schwartz participaram da reunião. (ii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e da Abersal de 22 de fevereiro de 2000 (952; 1.222-1.223). A Ata menciona o compromisso de praticar os preços estabelecidos para a venda do sal grosso a granel aos beneficiadores, e fazer com que estes vendessem o sal a preços pré-estabelecidos para evitar a concorrência. Estavam presentes na reunião Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. (iii) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 12 de dezembro de 2002 (fls. 1.003-1.004). O documento expõe que “(...) A elevação dos custos exige que a partir de 16/12/2002 sejam praticados os seguintes preços. (...)”, e elenca qual seriam os preços do sal moído, refinado, micronizado, a granel, sal grosso, entre outros. Foi definido também os preços a serem praticados em Fortaleza/CE, bem como os preços das regiões sul e sudeste. Na lista de presença foi possível identificar a presença de William Schwartz da Norsal. (iv) Ata de Reunião conjunta do Siesal, Simorsal e Abersal, de 24 de fevereiro de 2005 (fls. 317-319). Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. O objetivo da reunião era discutir a proposta de reajuste da pauta fiscal, e a nova proposta de preços para cada tipo de sal foi aprovada por unanimidade. (v) Ata de Reunião conjunta do Siesal e Simorsal de 09 de abril de 2008 (fls.
1.071-1.073), da qual foi possível identificar o nome de William Schwartz da Norsal. Nessa ocasião, Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 468 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública foram sugeridos novos preços mínimos de venda para o sal grosso a granel, terceirizado, moído, refinado e micronizado. (vi) Ata de Reunião do Siesal de 26 de abril de 2000 (fls. 968-972). Estavam presentes William Schwartz e Marcelo Monteiro da Norsal. Nessa oportunidade, foram estabelecidos ajustes nos preços mínimos do sal grosso a granel, sal moído e refinado, sendo proibido vender abaixo dos valores determinados. (vii) Ata de Reunião de 14 de fevereiro de 2007 (fls. 1.047-1.048/1.049-1.051). De acordo com a Ata, houve discussão quanto ao preço a ser praticado no segmento de sal grosso. Participaram do encontro Luiz G. Santiago, Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. (viii) Relatório manuscrito da reunião de 04 de junho de 2002 da Abersal (fl. 423). Pelo escrito, a pauta da reunião seria o preço do sal e o possível controle sobre o sal grosso por meio do preço ou negociação por área. Ainda, teria sido decidido quais seriam os preços mínimos para o Paraná, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo. De acordo com a lista de reunião (fl. 424), estavam presentes Marcelo Monteiro e William Schwartz da Norsal. (ix) Troca de e-mails de 04 de agosto a 09 de agosto de 2009 (fls. 609-612).
O primeiro e-mail foi enviado por William Schwartz da Norsal para Alessandro Zeni da Serv Sal, informando quais eram os preços pela Norsal desde o dia 22 de julho e que sugeria “a divulgação da tabela do consenso e flexionar para os preços acima ainda em agosto quando for necessário". Em reposta, Alessandro concorda com as colocações de William e informa que a Serv Sal seguiria a sugestão, e que estavam com problemas pois a Sal Cisne não estava seguindo o acordo. Em novo e-mail, William informou que a Sal Cisne já tinha aumentado os seus preços, e enviou nova relação de preços da Norsal. 1482. Além disso, há o nome do Representado em uma das provas referentes ao cartel paralelo das empresas Norsal, Serv Sal, Socel e Reprasal destinado ao aceito prévio de preços para obtenção de vantagens em licitações. A seguir, uma síntese do documento: (i) Documento fl. 67. Consta outra tabela, para sal moído (com duas colunas: "1º" e "2º") e sal refinado (com duas colunas: "1º "e "2º"), tendo uma relação de diversas empresas: Norsal, Serv Sal, Socel, Reprasal. Ao lado de cada empresa, nas colunas "1º e 2º" há preços, sendo que os preços da segunda coluna são sempre inferiores aos da primeira coluna. No caso de sal moído, em uma terceira coluna, há a observação “ganhar” ao lado do nome da Reprasal. Quanto ao sal refinado, há a observação "g" ao lado dos preços da Norsal. Na parte inferior do documento há referências a William.
Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 469 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública 1483. Por todo o exposto, conclui-se que, assim como a Norsal, o Sr. William Schwartz cometeu infração à ordem econômica ao fixar preços e praticá-los em acordo com os concorrentes e dividir o mercado nacional de sal, práticas enquadráveis nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. II.5. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO 1484. Por fim, cumpre destacar a atuação dos Compromissários do Termo de Compromisso de Cessação, ou seja, da empresa Salina Diamante Branco e do Sr. Flávio Magliari em relação à presente investigação, sendo pertinente apontar que reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração. Juntamente com o Histórico, apresentaram documentos anexos, que corroboraram os fatos descritos 1485. A colaboração dos Compromissários resultou: a. Na identificação de novos fatos da conduta; e b. Na obtenção de informações e documentos que comprovam a infração aqui investigada. 1486.
Ainda, os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a abster-se de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. 1487. Portanto, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas no termo assinado, sugere-se o arquivamento do processo em relação aos Compromissários Salina Diamante Branco e Flávio Magliari em razão do cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação, nos termos dos art. art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11. 1488. Por fim, importa tratar da alegação feita pelos Representados de que os Compromissários teriam apresentado informações enganosas em relação ao faturamento da Salina Diamante Branco, ou, ainda, que a SG/Cade teria definido um critério de mercado no âmbito do TCC diferente daquele estabelecido pela Nota Técnica que instaurou o presente processo. 1489. Sobre o tema, entende-se que esse tema não repercute na defesa de nenhum dos Representados. De todo modo, destaca-se que a Compromissária foi intimada para prestar esclarecimentos, motivo pelo qual tais considerações serão analisadas de maneira autônoma em relação a esse processo. Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 470 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública III. CONCLUSÃO 1490.
Do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533), bem como pela Nota Técnica nº 323 (fls. 323 5.882-5.894) e Despacho nº 1.273 (fls. 5.895-5.896) e Nota Técnica nº 18/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0308282) de 06 de março de 2017, acolhida pelo Despacho SG nº 266/2017 (SEI 0308283), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos. 1491. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, com recomendação de: (i) Condenação dos Representados Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal), por infração à ordem econômica tipificadas no arts. 20, incisos I e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94 vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;
(ii) Condenação dos Representados F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.; Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Diamante Branco Ltda. (Grupo SPL); Salina Soledade Ltda.; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata); Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Evandro Gomes Praxedes, Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima;
Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Processo Administrativo n.º 08012.005882/2008-38 471 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa; Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; e William Schwartz, por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iii) Condenação dos Representados Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L. Praxedes Gomes), Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda.
(Grupo Socel); Lucivan Praxedes Gomes; Ronaldo dos Santos Silva, por entender que as suas condutas configuram infração à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iv) Arquivamento do Processo Administrativo com relação a Indústria de Refinação de Sal Ltda., por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; (v) Arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Salina Diamante Branco e Flávio Magliari, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11. 1492. Seja, por fim, determinado o desmembramento do processo em face do Representado Afrânio Manhães Barreto, nos termos do art. 148, inciso IV do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. I.2. Das Medidas Cautelares de Busca e Apreensão I.3. Da Instauração de Processo Administrativo I.4. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa I.5. Síntese das razões de defesa dos Representados I.5.1.
Abersal I.5.2. Siesal I.5.3. Simorsal I.5.4. Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa jurídica) e Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa física) I.5.5. F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A., Narciso Ferreira Souto Filho e Antônio José da Silva Veras I.5.6. Ciasal e Marcos Roberto Alves I.5.7. Cimsal Com. e Ind. De Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. I.5.8. Henrique Lage, Duilo Cezar Pessoa de Oliveira, e Edvaldo Fagundes de Albuquerque I.5.9 Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME, Tarcísio de Almeida Rosado Costa e Marcos Antônio de Almeida Rosado I.5.10 Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luiz Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves I.5.11. Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Sal Ltda.) e Gilberto Alves de Lima I.5.12. Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. I.5.13. Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne) e Guilherme Azevedo Soares Giorgi I.5.14. Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (l. Praxedes Gomes) e Lucivan Praxedes Gomes I.5.15. Romani I.5.16. Salina Soledade Ltda. e Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues I.5.17. Salineira São Camilo Ltda. e Eduardo Antônio Freire de Medeiros I.5.18. Salinor I.5.19 Serv Sal I.5.20. Socel I.5.21. Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.) I.5.22. União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata) e Carlos Alberto Alves de Lima I.5.23. Afrânio Manhães Barreto I.5.24. Airton Paulo Torres I.5.25.
Alcides Figueiredo Mitidieri I.5.26. Alessandro Zeni dos Santos I.5.27. Ana Cecília de Azevedo I.5.28. André Diógenes de Carvalho Rosado I.5.29. Cristiane Fernandes Vieira de Sousa I.5.30. Elfino Menezes dos Santos I.5.31. Fernando Antonio Burlamaqui Rosado I.5.32. Francisco Humberto Capparelli Virgílio I.5.33. Frediano Jales Rosado I.5.34. Gilton Cavalcanti Ribeiro I.5.35. Gregório Jales Rosado I.5.36. Herbert de Souza Vieira I.5.37. Herbert de Souza Vieira Júnior I.5.38. Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho I.5.39. José Joaquim dos Santos I.5.40. Luciano Praxedes Fernandes Gomes I.5.41. Marco Antônio Soares Alves I.5.42. Mauro de Carvalho Calistrato I.5.43. Pedro William Nepomuceno I.5.44. Renato Fernandes da Silva I.5.45. Rodrigo Fernandes Freire Martins I.5.46. Ronaldo dos Santos Silva I.6. Da celebração de Termo de Compromisso de Cessação I.6.1. Abersal I.6.2. Siesal I.6.3. Simorsal, União Refinaria Nacional de Sal – Grupo Maranata, Carlos Alberto Alves de Lima, Ciasal, Reprasal, Francisco Humberto Capparelli Virgilio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes e Marcos Roberto Alves I.6.4. Cimsal e Hebert de Souza Vieira Júnior I.6.5. Cristiane Fernandes Vieira de Souza e Herbert de Souza Vieira I.6.6. F. Souto, Antônio José da Silva Veras, Narciso Ferreira Souto Filho I.6.7. Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luiz Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves I.6.8. Romani I.6.9. Salinor I.6.10. Serv Sal I.6.11.
Socel, Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho, Frediano Jales Rosado e Gregório Jales Rosado I.6.12. Pedro Nepomuceno I.7. Do saneamento do feito, da análise dos pedidos de produção de provas e da instrução processual I.8. Do encerramento da instrução processual e síntese das alegações dos representados I.8.1. Abersal I.8.2. Siesal I.8.3. Simorsal, União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata), Carlos Alberto Alves de Lima, Ciasal, Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes), Francisco Humberto Capparelli Virgílio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxed... I.8.4. Cimsal, Cristiane Vieira e Hebert Vieira Júnior I.8.5. F. Souto, Narcio Ferreira Souto Filho e Antônio José da Silva Veras I.8.6. Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa jurídica) e Francisco Ferreira Souto Filho (pessoa física) I.8.7. Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luis Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves I.8.8. Refinaria Nacional de Sal (Sal Cisne) e Guilherme Giorgi I.8.9. Romani I.8.10. Salina Soledade e Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues I.8.11. Salineira São Camilo e Eduardo Antônio Freire de Medeiros I.8.12. Salinor I.8.13. Serv Sal I.8.14. Socel, Jerônimo Edmur Rosado Filho, Frediano Rosado Filho e Gregório Jales Rodado I.8.15. Airton Paulo Torres, Alcides Figueiredo Mitidieri, Gilton Cavalcanti e Mauro Calistrato I.8.16. Elfino Menezes dos Santos I.8.17. José Joaquim dos Santos e Alessandro Zeni dos Santos I.8.18. Pedro William Nepomuceno II.
ANÁLISE II.1. Das preliminares arguidas nas alegações II.2. Do mérito II.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada II.2.1.1. Do rito de análise de casos de cartel clássico II.2.2. Descrição do cartel investigado nos presentes autos II.2.3. Das provas da existência da conduta II.2.3.1. Da influência de conduta comercial uniforme II.2.3.1.1. Do início da prática pelos entes de classe e da conduta da Abersal II.2.3.1.2. Das reuniões conjuntas do Siesal e do Simorsal II.2.3.1.3. Das reuniões do Siesal II.2.3.1.4. Das tabelas de preços II.2.3.1.5. Dos e-mails trocados entre Siesal, Simorsal e Abersal e os participantes do cartel II.2.3.1.6. Conclusão sobre a conduta dos sindicatos e da associação II.2.3.2. Da Fixação dos Preços e Condições Comerciais II.2.3.3. Do Controle da Oferta II.2.3.4. Da divisão de mercado e clientes II.2.3.5. Dos acordos específicos destinados a combinar preços e vantagens em licitações públicas II.2.4. Dos mecanismos de monitoramento do cartel e das trocas das informações sensíveis II.2.5. Da previsão de punições por desvios do cartel II.2.6. Da configuração do cartel como clássico II.3. Do poder de mercado II.3.1. Da definição do mercado relevante II.3.2. Da análise da posição dominante conjunta II.3.2.1 Dos fatores facilitadores da formação do cartel e seu monitoramento II.3.2.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel II.4. Individualização da participação dos Representados II.4.1.
Pessoas Jurídicas II.4.1.1 Associação Brasileira de Extratores de Sal - Abersal II.4.1.2. Sindicato da Indústria de Extração de Sal no Estado do Rio Grande do Norte – Siesal II.4.1.3. Sindicado da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte – Simorsal II.4.1.4. Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda. II.4.1.5. Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME II.4.1.6. Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. II.4.1.7. Francisco Ferreira Souto Filho II.4.1.8. F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. II.4.1.9. Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. II.4.1.10. Indústria de Refinação de Sal Ltda. II.4.1.11. Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME II.4.1.12. Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal II.4.1.13. Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. II.4.1.14. Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne) II.4.1.15. Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes) II.4.1.16. Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal II.4.1.17. Salina Diamante Branco II.4.1.18. Salina Soledade Ltda. II.4.1.19. Salineira São Camilo Ltda. II.4.1.20. Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor) II.4.1.21. Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal) II.4.1.22. Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel) II.4.1.23. Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.) II.4.1.24. União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata) II.4.2.
Pessoas Físicas II.4.2.1 Afrânio Manhães Barreto II.4.2.2 Airton Paulo Torres II.4.2.3 Alcides Figueiredo Mitidieri II.4.2.4 Alessandro Zeni dos Santos II.4.2.5 Ana Cecília Azevedo II.4.2.6 André Diógenes de Carvalho Rosado II.4.2.7 Antônio José da Silva Veras II.4.2.8 Carlos Alberto Alves de Lima II.4.2.9 Carlos Frederico Neves II.4.2.10 Cristiane Fernandes Vieira de Souza II.4.2.11 Duilo Cezar Pessoa de Oliveira II.4.2.12 Eduardo Antônio Freitas de Medeiros II.4.2.13 Edvaldo Fagundes de Albuquerque II.4.2.14 Elfino Menezes dos Santos II.4.2.15 Fernando Antonio Burlamaqui Rosado II.4.2.16 Flávio Magliari Carvalho II.4.2.17 Francisco Ferreira Souto Filho II.4.2.18 Francisco Humberto Capparelli Virgilio II.4.2.19 Frediano Jales Rosado II.4.2.20 Gilberto Alves de Lima II.4.2.21 Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues II.4.2.22 Gilton Cavalcanti Ribeiro II.4.2.23 Gregório Jales Rosado II.4.2.24 Guilherme Azevedo Soares Giorgi II.4.2.25 Herbert de Souza Vieira II.4.2.26 Herbert de Souza Vieira Júnior II.4.2.27 Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho II.4.2.28 José Joaquim dos Santos II.4.2.29 Luciano Praxedes Fernandes Gomes II.4.2.30 Lucivan Praxedes Gomes II.4.2.31 Luiz Guilherme Santiago II.4.2.32 Marco Antônio Soares Alves II.4.2.33 Marcelo Roberto Giorgi Monteiro II.4.2.34 Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa II.4.2.35 Marcos Roberto Alves II.4.2.36 Mauro de Carvalho Calistrato II.4.2.37 Narciso Ferreira Souto Filho II.4.2.38 Pedro William Nepomuceno II.4.2.39 Renato Fernandes da Silva II.4.2.40 Rodrigo Fernandes Freire Mariz II.4.2.41 Ronaldo dos Santos Silva II.4.2.42 William Schwartz II.5.
Da Cooperação dos Compromissários do Termo de Compromisso de Cessação III. CONCLUSÃO ]
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