CADE · Tribunal do CADE · 09/08/2018
Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema
Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38
Inteiro teor
167.553 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0510421 - Voto Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 Requerentes: Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal); F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.; Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Represal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L. Praxedes Gomes); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Diamante Branco Ltda. (Grupo SPL); Salina Soledade LTDA; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel); Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata); Afrânio Manhães Barreto; Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos;
Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Lucivan Praxedes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan); Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; Ronaldo dos Santos Silva; e William Schwartz. Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto-Vogal: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: Embargos de Declaração. Processo Administrativo. Prática de cartel no mercado de sal. Análise conjunta. Conhecimento. Reconhecimento de contradição e correção de erro material.
Ausência de obscuridade, e omissão. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos em relação aos Embargantes Sr. Marco Antônio Soares Alves, Refinaria Nacional do Sal e Norte Salineira S.A. Indústria e Comércio - NORSAL ("NORSAL"), Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel) e erônimo Edmur de Góis Rosado Filho. Embargos conhecidos e rejeitados em relação aos demais Embargantes. Sumário 1. Relatório 2. Conhecimento 3. Mérito 3.1. Embargos de Declaração de Marco Antônio Soares (SEI nº 0484814) 3.1.1. Das alegações de omissão 3.1.2. Das alegações de contradição 3.2. Embargos de Declaração de Comércio e Indústria de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. (CIMSAL), Herbert de Souza Vieira, Herbert de Souza Vieira Júnior e Cristiane Fernandes Vieira de Sousa (SEI nº 0484871) 3.3. Embargos de Declaração de Servsal do Nordeste Comércio e Representações LTDA. (SEI nº 0485003 3.3.1. Das alegações de obscuridade 3.3.2. Das alegações de contradição 3.2.3. Das alegações de omissão 3.4. Embargos de Declaração de Romani S/A Indústria e Comércio de Sal (SEI nº 0486887) 3.5. Embargos de Declaração de Francisco Fereira Souto Filho (SEI nº 0487119) 3.5.1. Da alegação de omissão 3.5.2. Da alegação de contradição 3.6. Embargos de Declaração de Refinaria Nacional de Sal. S.A. e de Guilherme Azevedo Soares Giorgi (SEI nº 0487119) 3.6.1. Da necessidade de retificação do nome da Embargante 3.6.2. Das alegações de omissão e de contradição. 3.7.
Embargos de Declaração de Sindicato da Indústria da Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (SEI nº 0487119) e de Pedro William Nepomuceno (SEI nº 0487339) 3.8. Embargos de Declaração de Henrique Lage Salineira e Edvaldo Fagundes De Albuquerque (SEI nº 0487505) 3.9. Embargos de Declaração de Refimosal - Refinação E Moagem De Sal Santa Helena Ltda. (SEI nº 0487536) 3.10. Embargos de Declaração de União Refinaria Nacional De Sal e Carlos Alberto Alves de Lima. (SEI nº 0487540) 3.11. Embargos de Declaração de Umari Salineira Ltda., André Diógenes de Carvalho Rosado e de Fernando Antônio Burlamaqui Rosado (SEI nº 0487670) 3.11.1. Da alegação de obscuridade 3.11.2. Da alegação de omissão 3.12. Embargos de Declaração de Norte Salineira S.A. Indústria e Comércio - NORSAL ("NORSAL"); Marcelo Roberto Giorgi Monteiro ("Marcelo Monteiro"); Luiz Guilherme Santiago ("Luiz Santiago"); William Schwartz (`William Schwartz"); e Carlos Frederico Neves; em conjunto com Marcelo Monteiro, Luiz Santiago e William Schwart (SEI nº 0487676) 3.13. Embargos de Declaração de F. Souto Indústria e Comércio de Sal S/A, Narciso Ferreira Souto Filho e Antônio José Da Silva Veras (SEI nº 0487676) 3.14. Embargos de Declaração de Gregório Jales Rosado (SEI nº 0487700), Jerônimo Edmur Góis Rosado Filho (SEI nº 0487701) e Frediano Jales Rosado (SEI nº 0487703) 3.15.
Embargos de Declaração de Simorsal, Ciasal, Reprasal, Francisco Humberto Capparelli Virgílio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes, Marcos Roberto Alves (SEI nº 0487008) 3.15.1. Das alegações de omissão. 3.15.2. Da alegação de contradição. 3.16. Embargos de Declaração de Duilo Cezar Pessoa De Oliveira (SEI nº 0487497) 3.17. Embargos de Declaração de Socel – Sociedade Oeste Ltda. (SEI nº 0487497) 3.17.1. Das alegações genéricas. 3.17.2. Da alegação de omissão. 3.18. Embargos de Declaração de Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal (ABERSAL) (SEI nº 0487625) 3.18.1. Das alegações de omissão. 3.18.2. Das alegações de obscuridade. 3.18.3. Das alegações de contradição. 4. Dispositivo. 1. Relatório Em 23.05.2018, na 124ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por unanimidade, determinou a condenação de parte dos Representados no presente Processo Administrativo por infração à ordem econômica, nos termos dos arts. 20, incisos I, II e III, c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/98. Nos termos da Certidão de Julgamento (SEI nº 0482181), o Plenário, por maioria, determinou a aplicação das multas constantes do voto de minha lavra (SEI nº 0482014), tendo sido vencidos, com relação a dosimetria das multas aplicadas, a proposta constante no voto do Conselheiro-Relator João Paulo de Resende.
Após a publicação da ata da SOJ no Diário Oficial da União em 30.05.2018 (SEI nº 0483057), diversos Representados opuseram Embargos de Declaração. Em 06.06.2018, após a oposição dos Embargos de Declaração supracitados, os autos do presente processo foram encaminhados ao Gabinete do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI nº 0485481). Em 19.06.2018, por meio de Despacho Ordinatório (SEI nº 0490833), o Conselheiro Relator, com fundamento no art. 15, inciso I, da Lei 12.529/11, e art. 28, inciso I, do RICADE, remeteu consulta à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, para que fosse esclarecido a que conselheiro caberia a relatoria do processo após a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que o relator original do feito foi parcialmente vencido em questão de mérito, qual seja a dosimetria das multas impostas. Em 09.07.2018, por meio de Despacho Ordinatório (SEI nº 0496696), o Conselheiro João Paulo de Resende retirou a consulta previamente realizada por meio do Despacho SEI nº 0490833, remetendo o processo ao meu gabinete, por entendê-lo competente para a relatoria do feito. 2. Conhecimento Primeiramente, verifica-se que todas as Embargantes são partes já devidamente qualificadas no processo em epígrafe, possuindo, assim, legitimidade para oposição de embargos de declaração conforme arts. 996 e ss. do novo Código de Processo Civil.
Ademais, todas as oposições foram tempestivas, conforme estabelece o Regimento Interno do CADE (RICADE), já que a ata da sessão de julgamento do referido caso foi publicada em 30.05.2018 (SEI nº 0483057). Por esses motivos, conheço de todos os presentes Embargos de Declaração. 3. Mérito Primeiramente, cabe delimitar que os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridades, contradições e omissões nas decisões do Tribunal, não servindo para reformar as decisões de mérito. Conforme o Regimento Interno do CADE: Art. 259. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Desse modo, este voto limitar-se-á à análise das alegações de obscuridade, contradição e omissão trazidas nos recursos opostos. Não serão analisados argumentos que tratam do reexame de provas constantes nos autos e visam a reforma do mérito da própria decisão recorrida. Desde já, ressalta-se também que, tanto no processo judicial quanto no administrativo, a autoridade decisória não está obrigada a responder toda e qualquer questão suscitada pelas partes. Nesse sentido, destacam-se precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) II - Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (grifos nossos). (...) XIII - Quanto ao mais, o apelo não merece melhor sorte, na medida em que o recorrente pretende discutir disposição contida em Portaria, ato que não se equipara à lei federal para fins de interposição de recurso especial, conforme firme entendimento jurisprudencial. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1630220/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em homenagem à celeridade e à economicidade processual, os Embargos de Declaração opostos serão analisados de forma conjunta no presente voto. Nos tópicos seguintes, será feito o exame individualizado das razões recursais trazidas por cada um dos embargantes. 3.1. Embargos de Declaração de Marco Antônio Soares (SEI nº 0484814) 3.1.1. Das alegações de omissão Em suas razões recursais, o Embargante Marco Antônio Soares sustenta que a decisão recorrida teria sido omissa por não considerar a existência de uma cláusula guarda-chuva no âmbito do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado com a empresa Salina Diamante Branco, da qual é ex-funcionário.
O Recorrente afirma que, diante da existência dessa cláusula no TCC: As condutas eventualmente imputadas ao embargante como comprobatórias de sua participação no cartel no período de 22/09/2003 a 02/05/2005, período em que MARCO ANTONIO SOARES ALVES foi funcionário da SDB, não deveriam ser consideradas para embasar sua condenação por infração à ordem econômica, já que teriam sido supridas pelo TCC. Assim, requer que a omissão seja sanada para que sejam desconsiderados, para fins de dosimetria da multa, eventuais provas de participação no cartel relativas ao período de 22.09.2003 a 02.05.2005, quando foi funcionário da SDB. Em relação a esse ponto, não prospera a alegação do Embargante. O TCC firmado com a SDB de fato contém previsão de cláusula guarda-chuva no seu item 6.2, in verbis: 6.2. A eventual inclusão de qualquer um destes como Representados no Processo Administrativo n.° 08012.005882/2008-38 ou da abertura do novo processo administrativo que tenha por objeto os mesmos fatos atualmente sob investigação ou os fatos descritos no Histórico da Conduta, importará em sua incorporação ao presente Termo de Compromisso sem qualquer obrigação para si ou para os compromissários. Essa cláusula, a princípio, impossibilitaria a responsabilização do Embargante exclusivamente pelas provas que lhe pudessem ser atribuídas na condição de funcionário da SDB que, à época de celebração do TCC, ocupava o polo passivo do processo.
Ocorre que, conforme se depreende da leitura do Anexo IV do voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI nº 0482014), as provas atribuídas à Embargante não se referem exclusivamente a documentos do período em que o Sr. Marco Antônio Soares Alves atuou como funcionário da empresa SDB. Conforme consta tabela indicada no referido voto, há diversos outros elementos probatórios que pesam contra o Embargante e que são posteriores a data de 02.05.2005. Tais documentos seriam, por si só, suficientes para atestar a sua participação no conluio. Desse modo, ainda que a suposta omissão alegada fosse sanada, os fundamentos da decisão recorrida permaneceriam hígidos, motivo pelo qual não assiste razão ao pleito do recorrente. 3.1.2. Das alegações de contradição Além de requerer que fosse saneada a referida omissão, o Embargante aponta uma suposta contradição no voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende, sustentando que este e o voto de minha lavra teriam se equivocado ao apená-lo como administrador da empresa Henrique Lage S.A. Segundo o Embargante, ele compôs o quadro de diretoria da referida empresa de julho de 2008 a abril de 2009 e o voto relator teria considerado como sua última prova de participação no conluio documento datado de 09.05.2008. Ou seja, a decisão seria contraditória ao entender que a última prova de envolvimento no cartel seria anterior ao período em que o Representado atuou como administrador da empresa, mas mesmo assim apená-lo com fundamento no art.
37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011. De início, é oportuno destacar que, para que a pessoa física possa ser apenada como administradora da pessoa jurídica, não se considera necessário que ela tenha ocupado o cargo durante todo o período da conduta investigada. Basta, portanto, que existam provas de sua participação relativas a uma parte desse período. No caso em tela, o voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende considerou que o Embargante ocupava o cargo de administrador na empresa Henrique Lage. Conforme justificado na nota de rodapé nº 28 do anexo ao seu voto, tal informação foi obtida “conforme petição e carteira de trabalho apresentados pelo próprio Representado (SEI 0002359, fls. 944 a 945) e consulta à rede societária da empresa Henrique Lage no Cérebro”. Todavia, o próprio anexo do voto-relator, na nota de rodapé de nº 29 reconheceu que “não há documentos comprovando participação do Representado relativos ao período em que o Sr. Marco Alves ocupou o cargo de diretor administrador na Henrique Lage”. Apesar de ter expressamente reconhecido que não haveria provas relativas ao período em que ocupou o cargo de administrador, a Tabela VII do voto-relator inseriu o Embargante no rol das pessoas físicas administradoras, impondo-lhe multa com base no valor da sanção pecuniária imposta à empresa Henrique Lage S.A. (SEI nº 048717): Tabela VII:
multas (pessoas físicas administradoras) Pessoa Cargo Empresa Período da conduta Duração (anos) % de acordo com a duração Multa (Em R$) Marco Antônio Soares Alves Diretor HLSN 2007 a 2008 2 2% 313.662 Fonte: SEI nº 048717 Da mesma forma, o voto de minha lavara, que se sagrou vencedor na dosimetria, também apenou o Embargante considerando que este seria diretor da Henrique Lage S.A.: Em relação ao primeiro grupo, composto pelos Representados abaixo listados, aplica-se multa de 2% sobre o montante da multa devida às respectivas pessoas jurídicas, com eventual majoração de 1% para os administradores com cargos também nas entidades de classe[12], nos termos do art. 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que foram considerados neste grupo os administradores de direito ou de fato, conforme documentação constante nos autos, haja vista que a realidade não pode ser afastada ou distorcida pelas formas jurídicas. Nos casos em que o cálculo ficou inferior ao valor de multa atribuído às pessoas físicas não-administradoras, majorou-se a alíquota até o limite do outro grupo (identificado na próxima seção do voto), para fins de proporcionalidade de pena em relação aos demais Representados. Abaixo segue a lista: (...) Marco Antônio Soares Alves: na condição de diretor da Henrique Lage S.A., representou a empresa em várias reuniões de entes de classe e reuniões com concorrentes, bem como em trocas de informações com as demais empresas Representadas[16]. (SEI nº 0481523).
Diante dessa contradição entre a fundamentação da decisão recorrida e a sua parte dispositiva, entendo que devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para que tal contradição seja sanada. O saneamento dessa contradição, por conseguinte, gera a operação de efeitos modificativos da decisão embargada, uma vez que deve ser reformada a pena imposta ao Sr. Marco Antônio Soares Alves. Considerando que o voto de minha lavra aplicou multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIR para todos os Representados pessoas físicas que não ocupavam cargo de administração, conforme precedentes recentes do CADE e nos termos do art. 27, inciso III, da Lei nº 8.884/94, considero que esta multa deve também ser aplicável ao Embargante. Assim, determinado a reforma da decisão embargada, para que se imponha ao Embargante multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIR, nos termos do dispositivo do presente voto. 3.2. Embargos de Declaração de Comércio e Indústria de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. (CIMSAL), Herbert de Souza Vieira, Herbert de Souza Vieira Júnior e Cristiane Fernandes Vieira de Sousa (SEI nº 0484871) A Comércio e Indústria de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. (CIMSAL), Herbert de Souza Vieira, Herbert de Souza Vieira Júnior e Cristiane Fernandes Vieira de Sousa apresentaram conjuntamente embargos de declaração (SEI nº 0484871).
Os Embargantes não sustentam qualquer argumento de omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a alegar que a base de cálculo das multas impostas à empresa e às pessoas físicas administradoras inclui valores que não integram o patrimônio da empresa, tais como tributos e outras quantias. Nesse sentido, afirmam que: Os valores referentes a tributos não integraram de qualquer modo o patrimônio da empresa ou dos Embargantes, patrimônio cuja norma anticoncorrencial, em última análise, visa atingir como medida a coibir determinado comportamento de mercado, não sendo razoável ou proporcional, destarte, que a sanção pecuniária incida sobre tais verbas, posto que não representam nenhum ganho financeiro, contábil, jurídico ou econômico para os Embargantes, insuscetíveis, portanto, de serem considerados resultado positivo de qualquer natureza Assim, requerem que a decisão recorrida seja reformada, excluindo-se da base de cálculo das multas oponíveis os valores que alegadamente não integram o patrimônio da empresa ou dos embargantes. Quanto a esse ponto, mesmo que tal argumento pudesse ser tratado em sede de embargos de declaração, não assistiria razão aos Embargantes.
É que, como restou claramente fundamentado na decisão embargada, as sanções pecuniárias por infração à ordem econômica impostas às Embargantes seguiram os parâmetros estabelecidos na legislação concorrencial aplicável, qual seja, a Lei nº 12.529/2011 (mais benéfica às pessoas jurídicas e às pessoas físicas administradoras de empresas) e a Lei nº 8.884/1994 (mais benéfica às associações e às demais pessoas naturais envolvidas em infrações à ordem econômica). Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do voto embargado: Esclarece-se, desde logo, que se aplica a Lei nº 12.529/2011, para fins de dosimetria de pena, nos processos cuja conduta tenha sido cometida sob a égide da Lei n° 8.884/94, quando a nova legislação for mais benéfica aos Representados, conforme entendimento consolidado desse Tribunal. A esse respeito, ao comparar os parâmetros de dosimetria estabelecidos pelas duas leis, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009834/200657, a então Conselheira Ana Frazão, concluiu ser a Lei nº 12.529/2011 mais benéfica às pessoas jurídicas e às pessoas físicas administradoras de empresas. Ainda de acordo com o entendimento então exarado pelo Tribunal do CADE, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.884/1994 são mais benéficos às associações e às demais pessoas naturais envolvidas em infrações à ordem econômica (SEI nº 0481523). Nos termos do art.
37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, aplicável às pessoas jurídicas que exercem atividade empresarial, a prática de infração à ordem econômica sujeita os infratores a “multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação”. Desse modo, diferentemente do que se previa no diploma normativo anterior (Lei nº 8.884/94), a legislação vigente e aplicável às empresas investigadas no caso concreto não exclui da composição da base de cálculo da multa tributos ou quaisquer outras despesas da empresa, incidindo, de forma genérica, sobre a totalidade do faturamento bruto obtido no respectivo ramo de atividade. No caso da multa imposta à CIMSAL, considerou-se como base de cálculo da sanção, o faturamento bruto obtido pela empresa no anterior à instauração do PA, em atenção estrita ao comando legal. Assim, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade que impusesse a reforma do decisium embargado. Por esses motivos, conheço, mas rejeito os Embargos de Declaração apresentados por Comércio e Indústria de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. (CIMSAL), Herbert de Souza Vieira, Herbert de Souza Vieira Júnior e Cristiane Fernandes Vieira de Sousa (SEI nº 0484871). 3.3.
Embargos de Declaração de Servsal do Nordeste Comércio e Representações LTDA. (SEI nº 0485003) 3.3.1. Das alegações de obscuridade A Embargante SERVSAL argumenta que a decisão recorrida seria obscura por ter imposto multa com base no valor do faturamento obtido da empresa no ano anterior à instauração do PA, sem ter deixado claro qual seria o fundamento legal que teria levado o Tribunal do CADE a atualizar o valor a partir da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. Nesse sentido, a Embargante assevera que “a multa deveria incidir apenas sobre o faturamento bruto, do ano anterior, constituindo-se inovação à norma legal a atualização do valor do faturamento pela SELIC”. Afirma ainda que eventual atualização monetária só poderia ocorrer após a imposição da multa. Os argumentos da Embargante para afastar a incidência da taxa SELIC consistem basicamente (i) na suposta inexistência de autorização legislativa nesse sentido e (ii) na suposta predominância de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em sentido contrário. Assim, requer que seja reformado o julgado, a fim de que a multa seja imposta apenas sobre o faturamento bruto obtido pela Embargante no ano anterior à instauração do PA. Ainda que a insurgência não trate propriamente de uma obscuridade na decisão recorrida – o que por si só inviabilizaria a apreciação desse argumento em sede de Embargos de Declaração – considero oportuno tecer breves considerações sobre a questão. De acordo com o art.
11 da Lei 9.021/95, que faz referência expressa ao art. 23 da Lei 8.884/94, no cálculo das multas aplicadas por infração contra a ordem econômica, deve ser considerado “o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso”. Já o caput do artigo 13 da Lei nº 9.065/1995 estabeleceu que, a partir de 01º de abril de 1995, a taxa SELIC passaria a ser a utilizada para a atualização dos créditos tributários federais pagos em atraso: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.[1] O § 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 reafirmou que a taxa Selic seria o critério de atualização dos créditos tributários federais pagos em atraso, a partir de 01º de janeiro de 1997: Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (...) § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. [2] Como se não bastasse, o caput do artigo 30 da Lei nº 10.522/2002 estendeu a aplicação da SELIC aos créditos da União inscritos em dívida ativa: Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Ou seja, à luz dos dispositivos legais acima citados, não restam dúvidas de que a taxa SELIC é o critério de atualização dos créditos tributários federais pagos em atraso. Foi o que reconheceu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM BASE NO ART. 52 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. ‘A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’ (REsp 1.073.846/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009 – recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual. Assim, na esfera tributária não é possível reduzir o percentual da multa com fundamento no CDC. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – 2ª Turma – Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 596.500/RS – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – Julgado em 18/12/2014 – Acórdão publicado no DJe em 19/12/2014) TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360/STJ. 1.
‘A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).’ (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.) 2. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, outra providência por parte do fisco. Logo, se o crédito tributário foi previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea o posterior recolhimento do tributo fora do prazo estabelecido. 3. Ressalta-se que tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 886.462/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Agravo interno improvido.
(STJ – 2ª Turma – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 852.008/SP – Relator: Ministro Humberto Martins – Julgado em 12/04/2016 – Acórdão publicado no DJe em 19/04/2016) Assim, por todos os motivos apresentados, não prospera a insurgência da Embargante quanto a esse ponto. 3.3.2. Das alegações de contradição A Embargante alega que a decisão recorrida seria contraditória por ter fundamentado a imposição da penalidade pecuniária na Lei nº 12.529/2011, sem considerar que a Lei nº 8.884/94 seria mais favorável à Representada. Nesse sentido, afirma que “em sendo o critério de aplicação da multa em percentual o faturamento, é mais benéfica aos representados a Lei anterior, vigente à época dos fatos, no caso a Lei nº 8.884/94”. Na visão da Embargante, o diploma legislativo anterior lhe seria mais benéfico porque o art. 21 da Lei nº 8.884/94 desconta os impostos da base de cálculo da multa. Assim, alegando que a norma deveria retroagir para beneficiar a Representada, requer que a decisão seja reformada, para que a multa seja calculada a partir do faturamento bruto de 2012 da empresa, excluídos todos os impostos. Em essência, a insurgência da Embargante não consiste verdadeiramente em uma alegação de contradição, mas sim em uma verdadeira pretensão de reforma da decisão embargada.
Conforme destacado de forma explícita no voto de minha lavra, a jurisprudência do CADE é pacífica em reconhecer que, para fins de punição de pessoas jurídicas que exercem atividade empresarial, a Lei nº 12.529/2011 é mais benéfica do que a Lei nº 8.884/94: Esclarece-se, desde logo, que se aplica a Lei nº 12.529/2011, para fins de dosimetria de pena, nos processos cuja conduta tenha sido cometida sob a égide da Lei n° 8.884/94, quando a nova legislação for mais benéfica aos Representados, conforme entendimento consolidado desse Tribunal. A esse respeito, ao comparar os parâmetros de dosimetria estabelecidos pelas duas leis, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009834/200657, a então Conselheira Ana Frazão, concluiu ser a Lei nº 12.529/2011 mais benéfica às pessoas jurídicas e às pessoas físicas administradoras de empresas. Ainda de acordo com o entendimento então exarado pelo Tribunal do CADE, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.884/1994 são mais benéficos às associações e às demais pessoas naturais envolvidas em infrações à ordem econômica. Ressalta-se que esse entendimento também se encontra expresso no Guia de Termo de Compromisso de Cessação para casos de Cartel do CADE, o qual destaca que a aplicação da Lei nº 12.529/2011 às empresas investigadas por condutas praticadas na vigência da lei anterior está em consonância com os princípios constitucionais que devem ser aplicados no processo administrativo sancionador.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do Guia: O Tribunal do Cade constatou que a lei mais favorável ao administrado depende da qualidade do sujeito passivo, porque as mudanças da Lei nº 12.529/2011 não foram mais benéficas a todas as categorias de envolvidos em infrações antitrustes. Com base nessas considerações, é possível extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser mais benéfica que a lei anterior; Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser mais benéfica que a lei anterior; Demais pessoas físicas (não administrador) ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que essa regra quanto a qual lei seria mais benéfica é entendida como uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto. Apenas para afastar qualquer margem de dúvida remanescente sobre o assunto, cabe ressaltar que a discussão sobre esse tema foi travada de forma mais profunda no voto-vogal proferido pela ex-conselheira Ana Frazão no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.00983412006-57.
Nesse voto, a ex-conselheira corretamente destacou que, com a edição da nova Lei do CADE, houve uma mudança nos padrões valorativos da sociedade na esfera do direito administrativo sancionador antitruste. Especificamente quanto à penalidade aplicável às empresas, o caráter mais benéfico da nova lei fica claro quando se observa que o art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 (i) reduziu as alíquotas mínima e máxima previstas na Lei nº 8.884/94, bem como (ii) diminuiu a base de cálculo da multa, que deixa de ser o faturamento total da empresa e passa a ser o faturamento obtido no ramo de atividade empresarial que ocorreu a infração. Assim, embora a lei atual não preveja a exclusão dos impostos da base de cálculo das multas, não há como negar que a redução das alíquotas e a restrição da base de cálculo ao faturamento da empresa no ramo de atividade vis-à-vis o seu faturamento total apontam para um abrandamento dos critérios abstratos de pena. Daí porque acertadamente a ex-conselheira pontuou que: Dessa forma, resta claro que - com a redução das alíquotas mínima e máxima e da base de cálculo da multa - a Lei 12.529/11 define, em uma comparação apriorística com a Lei 8.884/94, critérios mais favoráveis de fixação de penas para empresas que vierem a ser condenadas em processos pendentes de julgamento pelo CADE.
É verdade que tanto nesse precedente quanto no já mencionado Guia de TCC, considera-se que esse juízo quanto ao caráter mais benéfico da Nova Lei do CADE para as empresas consiste em uma simples presunção que eventualmente pode ser afastado no caso concreto. A esse respeito, porém, o próprio voto da ex-conselheira Ana Frazão já antecipou que seria externamente difícil se visualizar uma hipótese em que as presunções fixadas seriam afastadas: Obviamente, caso haja a comprovação de que alguma dessas presunções não se mostra verdadeira em um determinado caso concreto, deve-se - em processos pendentes de julgamento pelo CADE e relativos a condutas ocorridas durante a vigência da Lei 8.884/94 - optar pela aplicação da lei mais benéfica ao administrado. Todavia, dadas as alterações realizadas pela Lei 12.529/11 nos parâmetros de fixação da multa antitruste, é extremamente difícil se visualizar algum cenário em que as três presunções acima elencadas não sejam confirmadas, conforme já exposto. Da minha parte, não considero válido o argumento de que o simples fato de a lei anterior prever o desconto de impostos, por si só, geraria uma sanção mais branda. É que, como já pontuado, a Lei nº 12.529/2011 trouxe duas modificações importantes que impactam na metodologia de cálculo das multas (i) a diminuição das faixas de alíquota da multa e (ii) a restrição da base de cálculo ao faturamento obtido no ramo de atividade.
Qualquer tentativa de desconstituição da presunção firmada na jurisprudência do CADE deve, ao meu ver, cotejar as multas calculadas nas duas leis, considerando os dois mencionados elementos. Nesse exercício, não me parece possível discutir, de forma exclusiva, a base de cálculo, tomando como pressuposto os mesmos valores fixos de alíquota, ou vice-e-versa. No caso ora em tela, a Embargante trouxe uma alegação genérica e não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado caráter supostamente mais benéfico da lei anterior, motivo pelo qual não lhe assiste razão no pleito. 3.2.3. Das alegações de omissão A Embargante aponta ainda uma suposta omissão na decisão embargada, relativa a uma “generalidade na imputação da sua responsabilidade administrativa” no presente processo. A esse respeito, defende que “não há uma só linha escrita contra a defendente que indicasse a sua participação efetiva em cartel”. A argumentação, mais uma vez, visa ao revolvimento do juízo condenatório e não ao saneamento de uma omissão propriamente dita. Diante do caráter genérico da insurgência, que verdadeiramente não se subsume a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não há como conhecer do recurso nesse ponto.
Ademais, ainda que fosse possível adentrar em tal juízo, a argumentação da embargante seria, no mérito, improcedente, uma vez que o voto de lavra do Conselheiro João Paulo de Resende – no que foi seguido pelos demais membros do Conselho – trouxe uma explícita individualização das condutas imputadas às Representadas. Nesse sentido, no item (xviii) do Anexo IV do voto-relator, foram apontadas todas provas suficientes para a formação do juízo de materialidade e autoria do ilícito em relação à Embargante. O Conselheiro-Relator chegou a destacar que o conjunto probatório formado nos autos evidencia que a Serv Sal ocupou um papel de destaque no cartel, além de ter comprovadamente participado de cartel paralelo voltado a fraudar o caráter competitivo de licitação promovida pela EBAL. A esse respeito, destaca-se o seguinte trecho abaixo: Ressalto que a Serv Sal, está entre as empresas mais ativas do cartel. Como prova disso destaco a grande quantidade de e-mails encontrados nos esforços de busca e apreensão (muitos deles na própria Serv Sal), enviados pela Serv Sal a concorrentes, ou e-mails internos da mesma, nos quais fala-se abertamente sobre a existência de acordos para fixação de preços e controle de oferta, se compartilha informações altamente sensíveis e monitora-se o acordo. Ademais, há registro de participação da Representada em mais de 20 reuniões nas quais houve expressa fixação de preços ou acordos sobre outras condições comerciais.
Por fim, destaco também que a Serv Sal participou de acordo específico para fraudar o caráter competitivo de licitação da EBAL, conforme demonstra e-mail enviado pelo Sr. José Joaquim em 2005. Assim, pelas razões acima, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por Servsal do Nordeste Comércio e Representações Ltda., ante ao preenchimento dos requisitos recursais necessários para tanto e, no mérito, rejeitam-se os embargos opostos. 3.4. Embargos de Declaração de Romani S/A Indústria e Comércio de Sal (SEI nº 0486887) Em suas razões recursais, a Embargante Romani S/A Indústria e Comércio de Sal (SEI nº 0486887) inicialmente suscita a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no feito em tela. Sua argumentação baseia-se (i) no entendimento de que as provas elencadas no voto-relator não são suficientes para atestar a existência de um ilícito continuado e (ii) no entendimento de que o prazo prescricional aplicável à hipótese seria de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 46 da Lei nº 12.529/2011[3]. Além disso, a Embargante defende que a decisão recorrida teria sido omissa por não apontar as razões e as provas pelas quais se entendeu ter havido envolvimento da Romani nos períodos compreendidos entre 1993 e 2001, bem como entre 2002 e 2010. Segundo a Embargante:
O esclarecimento da aludida omissão é essencial para que a Embargante entenda os motivos pelos quais está sendo acusada de ter praticado ato infrator entre os anos de 1994 a 2000 e entre 2003 a 2009 para que possa exercer o seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório, especialmente porque todos (...). Por fim, partindo dos argumentos anteriores, a Embargante defende que a imposição de multa base (15%) à ROMANI seria inadequada, já que há outras empresas que tiveram um maior envolvimento no conluio e durante tempos de envolvimento superiores e que acabaram recebendo multas com base nessa mesma alíquota. A esse respeito, sustenta que: Não há como se chegar a outra conclusão senão a de que as atenuantes as relativas ao grau de envolvimento (dentre 5 condutas apontadas apenas uma apontada como ativa) e temporal, com longos períodos de mais de 5 (cinco) anos sem qualquer apontamento teoricamente infracional, conforme já explanado. De início, não há como deixar de reconhecer o caráter genérico das argumentações trazidas, que não se traduzem em hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, que poderiam ensejar o cabimento de Embargos de Declaração. Isso, por si só, já inviabilizaria a análise desses argumentos no presente voto. De todo modo, visualiza-se que, mesmo que se adentrasse ao mérito de tais alegações, melhor sorte não assistiria à Embargante.
Nos termos do item (xiv) do Anexo IV do voto do Conselheiro João Paulo de Resende, apontaram-se os seguintes documentos que comprovam a participação da Embargante no conluio: Fax enviado em 1993 pela Abersal a várias empresas, dentre elas a Romani (fls 338 a 350); Fax enviado pela Romani em 2001 com Ata de Reunião (fls. 1195/1196); Anotações manuscritas de Reunião da Abersal em 2002 (f Is. 623/624); Cadeia de e-mails enviados entre outras empresas, com cópia para Romani, em 2010; Ata de Reunião da Abersal realizada em 2011; A Embargante sustenta que, por não se tratar de conduta continuada, teria fulminado a pretensão punitiva da administração em relação aos documentos datados de 1993, 2001 e 2002. No caso em tela, o argumento de prescrição suscitado pela ROMANI e por outras Representadas foi enfrentado pela SG no item II.1.2.1 da Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529) de 27.08.2014, acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533). Nessa Nota Técnica, a SG deixou claro que, diante do caráter continuado das infrações apuradas no presente processo administrativa, dada a realização de uma pluralidade de ações ou omissão que infringiam o mesmo ou semelhantes preceitos legais, o prazo prescricional começou a fluir da data de cessação do ilícito, nos termos do art. 46 da Lei nº 12.529/2011.
Partindo desse entendimento, a SG concluiu que “ tem-se como referência para a cessação da suposta prática do ilícito a data de deflagração da operação de cumprimento dos mandados de busca e apreensão, pois é a última data em que se teve evidência de ocorrência da conduta” (fls. 5495). Desse modo, considerou-se que “começa a fluir o prazo quinquenal da Lei vigente ao tempo da instauração (já a Lei n° 12.529/2011), no dia 20/09/2012” (fls. 5495). Ressalta-se, mais uma vez, que os fundamentos da Nota Técnica nº 254 de 27.08.2014 da SG (fls. 5.463-5.529) foram corroborados pelo voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende. Nesse sentido, destaca-se a redação do item I do mencionado voto (SEI nº 0480717): “As preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas e alegações finais, apresentadas após Nota Técnica de instauração do PA, referem-se à: (...) Todas essas alegações foram devidamente enfrentadas pela SG nas Notas Técnicas nº 254/2014 (fls. 5463 a 5529) e nº 31/2017 (SEI 0317039)[1], bem como pelo parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE. Tal fundamentação, nesses pontos, passa a integrar minhas razões de decidir, com exceção do reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva contra a Representada Refinassal, conforme exporei no próximo item. De toda forma, seguem abaixo sumarizados os argumentos suficientes para o afastamento das preliminares:
Tabela I – Preliminares Preliminar Fundamentos para rejeição (...) (...) Da análise quanto à prescrição Tem-se como referência para a cessação da suposta prática do ilícito a data de deflagração da operação de cumprimento dos mandados de busca e apreensão, pois é a última data em que se teve evidência de ocorrência da conduta. Assim, começa a fluir o prazo quinquenal da Lei vigente ao tempo da instauração (já a Lei n° 12.529/2011), no dia 20/09/2012. Como o Processo teve sua instauração publicada no dia 26 de setembro de 2013, ou seja, apenas um ano e três dias depois, não há que se falar em prescrição quinquenal nestes autos. Como se depreende da leitura do trecho destacado na Tabela, o voto-relator corroborou o entendimento da SG de que, diante do caráter continuado da infração, o termo inicial do prazo prescricional coincidiria a data de deflagração da operação de cumprimento dos mandados de busca e apreensão, isto é, dia 20.09.2012. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão da decisão recorrida quanto a esta matéria. Mesmo que assim não fosse, a existência de provas de participação no conluio relativas aos anos de 2010 e 2011 seriam, por si só, suficientes para a caracterização da infração à ordem econômica. Assim, mesmo que fossem desconsideradas as provas datadas de 1993, 2001 e 2002, tal qual pleiteia a Embargante, subsistiriam elementos fáticos para a condenação da Representada pela formação de cartel.
Vale destacar que a metodologia de cálculo que foi utilizada para o apenamento da Embargante no voto vencedor não considera necessariamente a quantidade de provas, ano a ano, para a dosimetria da sanção. O juízo de envolvimento da Embargante no ilícito não é parametrizado de forma quantitativa nesses termos e sim de forma qualitativa a partir das provas colhidas na instrução processual que, in casu, evidenciaram seu envolvimento no conluio. É por esse motivo que também não prospera o pleito da Representada para que “seja sanada a omissão missão em relação ás razões e provas pelas quais se entendeu que a Embargante teria algum envolvimento no alegado cartel nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009”. Essa suposta omissão não existe, já que a comprovação de participação no conluio, ano a ano, não é condição sine qua non para configuração da infração à ordem econômica. Além disso, mesmo que se desconsiderasse o caráter continuado da infração em análise, remanesceria hígido o juízo de autoria e materialidade da infração no que concerne aos anos de 2010 e 2011, cujas provas são suficientes para a condenação da Representada. Assim, por todos os motivos apresentados, são conhecidos os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, são rejeitadas suas alegações. 3.5. Embargos de Declaração de Francisco Fereira Souto Filho (SEI nº 0487119) 3.5.1.
Da alegação de omissão O Representado Francisco Ferreira Souto Filho (Empresário Individual) apresentou Embargos de Declaração conjuntamente em nome da pessoa física e da empresa (empresário individual) (SEI nº 0487119). Os Embargantes alegam que a decisão recorrida teria sido omissa por não enfrentar o argumento trazido em sede de defesa de que seria necessário chamar o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró para se manifestarem no âmbito do presente processo administrativo. Segundo os Embargantes, a participação desses entes federativos no processo seria determinante já que “a grande maioria das empresas condenadas pela formação de um cartel nacional, estão situadas no Município de Mossoró, todas geradores de emprego e renda e assim contribuintes ao desenvolvimento da cidade”. Além desse ponto, os Embargantes sustentam que a decisão recorrida teria sido omissa porque não ter detalhado o elemento subjetivo de dolo ou culpa das infrações imputadas. Acerca desses pontos, é pertinente destacar, mais uma vez, que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos invocados pelas partes no processo administrativo. As alegações de defesa podem ou não ser explicitamente dissecadas pelo julgador, que só está obrigado a fundamentar sua decisão de acordo com o seu livre convencimento motivado, a partir da legislação aplicável.
No caso em tela, como explicado pela Nota Técnica da SG 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Anexo ao SEI 0317039), as infrações de cartel são analisadas pela jurisprudência do CADE com base na regra per se, o que afasta a necessidade de se examinar os efeitos da conduta investigada sobre o mercado, bastando a comprovação da simples materialidade e autoria do cartel: 782. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. No mesmo sentido, o voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI nº 0480717) destacou que os argumentos relacionados à racionalidade econômica da conduta ou à produção de efeitos pelo cartel seriam, de certo modo, irrelevantes para a configuração do ilícito, uma vez que a jurisprudência do CADE tradicionalmente analisa carteis com base na chamada regra per se: Quanto ao argumento de ausência de racionalidade econômica, já há assentada jurisprudência neste CADE quanto à conduta ser ilícito por objeto, bastando a comprovação de sua materialidade para a imputação de infração.
Isto porque não é natural nem razoável que concorrentes discutam estratégias comerciais e não há qualquer ponderação possível de racionalidade econômica que venha a justificar tal conduta. Tampouco é necessário definir mercado relevante nem poder de mercado, pois os incentivos para as empresas participarem de tais acordos transcendem seus efeitos nos mercados específicos em que operam. Por exemplo, uma empresa pode participar de reunião de fixação de preços em um mercado à jusante, ou seja, a quem fornece, para que, com o preço maior, possa também cobrar mais de seus clientes. É o caso de distribuidoras de combustíveis coordenando cartéis de postos de gasolina, por exemplo. Ou é possível que uma empresa apoie um cartel em um mercado correlato em troca de evitar a entrada das cartelistas em seu próprio mercado. Ou, como foi demonstrado no caso em tela, para que seja possível estruturar mecanismos de punição a traições ao cartel, por meio de boicote de compra ou de fornecimento a quem não cumpriu o acordo. Em síntese, há diversas razões ocultas ou paralelas para que empresas participem ou incentivem condutas coordenadas, as quais não necessitam ser demonstradas pela autoridade da concorrência para que haja a condenação. Concorrentes simplesmente não podem combinar ou concordar com a combinação de preços, quantidades, divisão de mercado nem trocar informações sensíveis entre si, em seu mercado ou em mercados correlacionados.
Destaca-se ainda que todos os argumentos suscitados preliminarmente pelos Embargantes em sede de defesa administrativa foram devidamente enfrentados pela SG na Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529) de 27.08.2014, acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533), bem como na Nota Técnica nº 323 (fls. 5.882-5.894), acolhida pelo Despacho nº 1.273 (fls. 5.895-5.896), de 09.10.2014. Em especial, referidas notas técnicas rejeitaram a preliminar de que o Estado do Rio Grade do Norte e o Município de Mossoró deveriam se manifestar no processo administrativo. As razões dessas notas foram corroboradas pelo voto-relator. Assim, referido argumento já foi enfrentado nesse processo, não havendo que se falar em omissão. Quanto ao argumento de que a decisão não teria analisado o elemento subjetivo do ilícito, melhor sorte não assiste aos Embargantes. A uma porque a decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende, detalhou as provas relativas a Francisco Fereira Souto Filho (PJ) e a Francisco Ferreira Souto Filho que sustentam o juízo de condenação pela prática de cartel, restando, portanto, devidamente individualizadas as condutas imputadas a cada um desses Representados. A duas porque a Lei nº 12.529/2011 prevê a responsabilidade objetiva por infrações à ordem econômica. O caput do art.
36 do referido diploma legal deixa claro que a constituição das referidas infrações se dá “independentemente de dolo ou culpa” por parte dos infratores. Assim, não há qualquer necessidade de que o julgador tivesse que motivar seu juízo quanto ao elemento subjetivo do ilícito, bastando o ateste da materialidade e da autoria da conduta imputada. 3.5.2. Da alegação de contradição Os Embargantes também defendem que a decisão foi contraditória e omissa no que atine à fundamentação da dosimetria. A esse respeito, afirmam que “pela regra da razão e pelo princípio da proporcionalidade, como não há justificativas plausíveis para majorar a alíquota para além do mínimo, impõe-se a aplicação do percentual o mais próximo possível entre 01% e 1% para a pessoa jurídica”. Adicionalmente, defendem que nenhum dos elementos previstos no art. 45 da Lei nº 12.526/2011 teria sido observado no caso em tela. Quanto a esse ponto, mais uma vez, a pretensão recursal parece constituir uma mera insurgência de mérito da condenação e não propriamente uma tese de contradição ou omissão que possa ser veiculada pela via de embargos. No seu item 2, o voto de minha lavra fundamentou os elementos que levaram à definição dos valores de multa aplicáveis às Representadas. Especificamente quanto à Francisco Ferreira Souto, o voto destacou a existência de provas que denotavam uma posição de liderança dessa empresa no conluio, em conjunto com outras 5 (cinco) representadas, que formavam o chamado grupo G-6.
Destaca-se o seguinte trecho do voto (SEI nº 0481523): A jurisprudência do CADE indica uma alíquota inicial de 15% para casos de cartel hard core, que deve incidir sobre o faturamento bruto no ramo de atividade, no ano anterior à instauração do Processo Administrativo, com as devidas atualizações. [10] Isso já inclui uma cesta de elementos de dosimetria que se relacionam, dentre outros aspectos, com a gravidade e efeitos lesivos da conduta de cartel. Em seguida, aplicam-se as atenuantes e/ou agravantes, de forma individualizada a cada Representado, conforme determina o art. 45 da Lei do CADE. Com isto em mente, percebe-se, com base no acervo probatório constante nos autos, que 6 (seis) empresas Representadas tiveram participação destacada no conluio, são elas: Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda; F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Norte Salineira S.A. Ind.; Com. (Norsal); Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); e Salina Diamante Branco (SDB) – compromissária de TCC A conclusão de que tais empresas apresentavam uma posição de protagonismo no conluio é feita a partir de uma análise conjuntural das provas constantes nos autos, as quais revelam que participaram do acordo desde os seus primeiros anos de funcionamento e que, ao longo do período da conduta, tais Representadas adotavam posturas bastante ativas na articulação do acordo.
De forma comum em relação a essas 6 (seis) Representadas, verificam-se nos autos referências a um suposto grupo de “elite” do cartel. A primeira referência nesse sentido é o documento intitulado “G6- RIO (DEZ-08)”, o qual consolida informações de discussão de alguns assuntos anticompetitivos, tais como participação de mercado, fornecedores, formação de preço. (...) Em relação à empresa F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. (F. Souto), que também já teve a sua conduta individualizada no voto-relator, destaca-se como prova ilustrativa do seu alto grau de envolvimento no conluio e-mail de 16.07.2011 (SEI nº 0316523, fl. 909), que contém mensagem enviada pelo Sr. Antonio Veras da F. Souto para concorrentes, afirmando que teria encaminhado aos seus representantes comerciais tabela de preços a ser praticada a partir de 18 de julho de 2011. No mesmo sentido, ressalta-se troca de e-mails de 11.02.2011 entre o mesmo Sr. Antonio Veras da F. Souto e representantes das empresas Refimosal, Cimsal, Serv Sal e Salinor (SEI nº 0316523, fl. 575). Nessas mensagens, há a confirmação de que houve conversas bilaterais entre Antônio Veras e Airton Torres da Salinor e Evandro da Refimosal que resultaram em sugestões de correção dos preços de tabela que deveriam ser praticados pelos membros do conluio com sugestão de preços corrigida em valores intermediários aos propostos inicialmente e aos que haviam sido propostos por ele.
Posteriormente, em 14.02.2011, os mesmos valores discutidos na troca de e-mails, com pequena variação entre o proposto incialmente e o último e-mail enviado, constam em e-mail enviado por Evandro Praxedes em nome do Siesal, do Simorsal e da Abersal, para Airton Torres da Salinor e Antônio Veras da F. Souto (SEI nº 0316523, fl. 406). Tais mensagens mostram que a F. Souto ostentava um papel importante na definição dos reajustes de preços do cartel, o que igualmente corrobora o seu protagonismo no acordo. Como se percebe a partir da clara leitura desses trechos, inexistem contradição ou omissão na decisão recorrida quanto à fundamentação da dosimetria dos Embargantes. 3.6. Embargos de Declaração de Refinaria Nacional de Sal. S.A. e de Guilherme Azevedo Soares Giorgi (SEI nº 0487119) 3.6.1. Da necessidade de retificação do nome da Embargante Os Representados Refinaria Nacional de Sal. S.A. e de Guilherme Azevedo Soares Giorgi opuseram embargos de declaração conjuntamente (SEI nº 0487119). A Embargante Refinaria Nacional de Sal. S.A. suscita um erro material na denominação que constou nos votos do Conselheiro Relator no voto de minha lavra. Segundo a Embargante, o nome “Sal Cisne” constitui apenas a marca dos produtos comercializados pela empresa e não corresponde à sua denominação social. Manter tal nome, na visão da recorrente, seria demasiadamente lesivo às suas atividades comerciais e configuraria medida punitiva não prevista em lei.
Quanto a esse ponto, assiste razão à Embargante. De fato, tanto no voto do Conselheiro João Paulo de Resende quanto no voto vencedor de minha lavra, constou equivocadamente o nome da marca dos produtos comercializados pela Embargante, que diferente da sua denominação social. Especificamente no caso do voto de minha lavra, a referência à marca foi feita na fundamentação, embora na parte dispositiva do voto tenha constado a correta denominação social da Embargante: 103. (i) Pela condenação das seguintes empresas: Representados F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.; Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Diamante Branco Ltda. (Grupo SPL); Salina Soledade Ltda.; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata); Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L.
Praxedes Gomes), Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel); Lucivan Praxedes Gomes; Ronaldo dos Santos Silva, por entender que as suas condutas configuram infração à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11, determinando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, nos termos do Anexo I do presente voto (SEI n. 0482014), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão do Tribunal do CADE. De toda sorte, na Certidão de Julgamento relativa à 124ª Sessão Ordinária de Julgamento, também constou entre parênteses o nome da referida marca, em diversas passagens, dentre elas na enunciação do resultado do julgamento: Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação aos Representados Salina Diamante Branco Ltda. (Grupo SPL) e Flávio Magliari Carvalho, tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas em termos de compromisso celebrados com o Cade; o arquivamento do processo em relação aos Representados Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual REFINASSAL) e Gilberto Alves de Lima, em razão da prescrição da pretensão punitiva;
o desmembramento do processo em relação ao representado Afrânio Manhães Barreto, nos termos do art. 113, §1º do CPC c/c art. 148, IV do RICade; a condenação dos seguintes Representados por infração à ordem econômica, nos termos dos arts. 20, incisos I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994: Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal); a condenação dos seguintes Representados por infração à ordem econômica, nos termos dos arts. 20, incisos I, II e III, c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/1994: Comércio e Indústria Salineira Ltda. (CIASAL); Comércio e Indústria de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. (CIMSAL); Francisco Ferreira Souto Filho; F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria Salineira SALMAR Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. NORSAL; Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. (REFIMOSAL); Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); REPRASAL – Refinaria Praxedes de Sal; ROMANI S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Soledade Ltda.; Salineira São Camilo Ltda.; SALINOR – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo SALINOR); Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo SERV SAL); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo SOCEL); UMARI Salineira Ltda.
(anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata); Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Lucivan Praxedes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa; Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Francisco Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; Ronaldo dos Santos Silva; William Schwartz; a condenação dos Representados SERV SAL do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo SERV SAL) e José Joaquim dos Santos por infração à ordem econômica, nos termos dos arts. arts.
20, incisos I, II e III, c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, com imposição à primeira, de penalidade de proibição de participação em licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos, nos termos do art. 38, inciso II da Lei nº 12.529/2011, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. O Plenário, por maioria, determinou a aplicação das multas constantes do voto do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira. Vencidos o Conselheiro João Paulo de Resende e a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, com relação a dosimetria das multas aplicadas. Assim, diante da constatação do referido erro material, acolhem-se os Embargos de Declaração nesse ponto, para que seja retificada a Certidão de Julgamento (SEI nº 0482181), excluindo-se qualquer referência à marca SAL CISNE. 3.6.2. Das alegações de omissão e de contradição Além de requerer a retificação de erro material, os Embargantes também suscitam supostas omissões e contradições na decisão Recorrida.
Nesse sentido, defendem que a pessoa jurídica Embargante não poderia ter sido condenada pela prática de cartel investigada (i) porque atua na região sudeste e não na região nordeste, onde demais membros do cartel exercem suas atividades, (ii) porque é apenas consumidora de sal grosso e não produtora, (iii) porque produz sal refinado a partir de um processo produtivo específico que difere de seus concorrentes no mercado e, por fim, (iv) porque as provas indicadas no voto relator não seriam suficientes para demonstrar sua participação no conluio. Acerca desses pontos, é pertinente destacar, mais uma vez, que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos invocados pelas partes no processo administrativo. As alegações de defesa podem ou não ser explicitamente dissecadas pelo julgador, que só está obrigado a fundamentar sua decisão de acordo com o seu livre convencimento motivado, a partir da legislação aplicável. No caso em tela, como explicado pela Nota Técnica da SG 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Anexo ao SEI 0317039), as infrações de cartel são analisadas pela jurisprudência do CADE com base na regra per se, o que afasta a necessidade de se examinar os efeitos da conduta investigada sobre o mercado, bastando a comprovação da simples materialidade e autoria do cartel: 782.
Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. No mesmo sentido, o voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI nº 0480717) destacou que os argumentos relacionados à racionalidade econômica da conduta ou à produção de efeitos pelo cartel seriam, de certo modo, irrelevantes para a configuração do ilícito, uma vez que a jurisprudência do CADE tradicionalmente analisa carteis com base na chamada regra per se: Quanto ao argumento de ausência de racionalidade econômica, já há assentada jurisprudência neste CADE quanto à conduta ser ilícito por objeto, bastando a comprovação de sua materialidade para a imputação de infração. Isto porque não é natural nem razoável que concorrentes discutam estratégias comerciais e não há qualquer ponderação possível de racionalidade econômica que venha a justificar tal conduta. Tampouco é necessário definir mercado relevante nem poder de mercado, pois os incentivos para as empresas participarem de tais acordos transcendem seus efeitos nos mercados específicos em que operam.
Por exemplo, uma empresa pode participar de reunião de fixação de preços em um mercado à jusante, ou seja, a quem fornece, para que, com o preço maior, possa também cobrar mais de seus clientes. É o caso de distribuidoras de combustíveis coordenando cartéis de postos de gasolina, por exemplo. Ou é possível que uma empresa apoie um cartel em um mercado correlato em troca de evitar a entrada das cartelistas em seu próprio mercado. Ou, como foi demonstrado no caso em tela, para que seja possível estruturar mecanismos de punição a traições ao cartel, por meio de boicote de compra ou de fornecimento a quem não cumpriu o acordo. Em síntese, há diversas razões ocultas ou paralelas para que empresas participem ou incentivem condutas coordenadas, as quais não necessitam ser demonstradas pela autoridade da concorrência para que haja a condenação. Concorrentes simplesmente não podem combinar ou concordar com a combinação de preços, quantidades, divisão de mercado nem trocar informações sensíveis entre si, em seu mercado ou em mercados correlacionados. Destaca-se ainda que todos os argumentos suscitados preliminarmente pelos Embargantes em sede de defesa administrativa foram devidamente enfrentados pela SG na Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529) de 27.08.2014, acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533), bem como na Nota Técnica nº 323 (fls. 5.882-5.894), acolhida pelo Despacho nº 1.273 (fls. 5.895-5.896), de 09.10.2014. 3.7.
Embargos de Declaração de Sindicato da Indústria da Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (SEI nº 0487119) e de Pedro William Nepomuceno (SEI nº 0487339) Em peças recursais de mesmo teor, os Embargantes defendem que a decisão embargada foi omissa (i) por ter especificado os parâmetros utilizados para dosimetria da multa imposta, (ii) por não ter determinado a abertura de prazo para alegações finais e (iii) por não ter determinado a realização das diligencias requeridas pelos Embargantes para lastrear o direito de ampla defesa e do contraditório. Por apresentarem razões idênticas, os Embargos de Declaração serão analisados conjuntamente. Quanto à alegação de que o voto que determinou a aplicação das sanções pecuniárias “não especificou quais os parâmetros utilizados para dosimetria da multa imposta”, não se verifica configurada a omissão. Em relação ao Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Rio Grande do Norte, a aplicação da multa foi feita com base no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994 e considerou a jurisprudência do CADE para infrações de influência de conduta uniforme. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do voto (SEI nº 0481523):
Em relação aos Representados com natureza jurídica não-empresária, quais sejam a Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal), o Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal) e o Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal), entendo que as sanções pecuniárias aplicáveis devem ser definidas com base no disposto no inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/1994, por ser mais benéfica e com base em jurisprudência já citada do CADE: (...) Essa diferença de redação não parece ter sido um mero descuido do legislador. O inciso I dispõe sobre a multa aplicável a empresas, isto é, pessoas jurídicas que efetivamente exercem atividade econômica. Em relação a essas entidades, o conceito de vantagem auferida faz sentido, já que se trata de entidades que naturalmente perseguem o lucro. O inciso III, por sua vez, contempla entidades constituídas que não exercem atividade empresarial, isto é, que não exploram de forma organizada fatores de relacionados à produção de bens ou serviços com finalidade lucrativa. No caso específico dessas entidades, seria no mínimo controverso o entendimento de que a vantagem auferida pelas empresas que integram uma associação equivaleria a um ganho patrimonial indevido da própria associação.
Aliás, foi reconhecendo a personalidade jurídica autônoma das entidades contempladas no inciso III que a própria Lei do CADE previu que a base de cálculo da multa aplicável às associações é integrada pelo “faturamento” das próprias associações e não pelo faturamento das respectivas entidades que a ela estão vinculadas. Desse modo, da forma como atualmente posto na legislação, não me parece juridicamente possível realizar o cálculo da sanção pecuniária aplicável a uma associação sem fins lucrativos com base nos lucros das pessoas jurídicas que a integram. Assim, aplicando o disposto no inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/1994, devem ser impostas às entidades de classe Abersal, Siesal e Simorsal, multas no valor de 5.000.000 (cinco milhões) de UFIR, em conformidade com a jurisprudência do CADE para infrações dessa natureza, sobretudo em setores chaves para a economia nacional.[18] Esclarece-se que essas Representadas atuaram, por período superior a 10 anos, como fórum para a articulação da prática de cartel, com diversos pessoas físicas exercendo, cumulativamente, cargos de administração nas empresas Representadas e cargos de direção nas entidades de classe Representadas. Já em relação ao Sr. Pedro William Nepomuceno, a dosimetria foi fundamentada no art.
27, inciso III, da Lei nº 8.884/1994 e levou em conta precedentes do CADE que em geral fixam em 50.000 (cinquenta mil UFIR) a multa aplicável a pessoas físicas que não exercem cargos de administração nas respectivas pessoas jurídicas condenadas. Nesse sentido, faz-se referência aos parágrafos 116 e 117 do voto (SEI nº 0481523). Por fim, quanto às supostas omissões (ii) e (iii), melhor sorte não assiste aos Embargantes, uma vez tais alegações já haviam sido apreciadas e rejeitadas pelas Notas Técnicas da SG, as quais foram corroboradas pelo voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos da Nota técnica nº 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0317039) 772. Em atenção ao argumento de que haveria necessidade de abertura de vistas ao processo apontado por Pedro William Nepomuceno, destaca-se que a Resolução n. 11, de 24 de novembro de 2014, instituiu o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema oficial de gestão de documentos eletrônicos no Cade. Assim, não é possível falar em “abertura de vistas”, uma vez que o conteúdo do processo se encontra em permanente disposição aos Representados por meio eletrônico. 773. No que tange às demais preliminares suscitadas pelos Representados, verifica-se que todas já foram devidamente analisadas pela autoridade antitruste por meio da Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529) em 27 de agosto de 2014, acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls.
5.530-5.533), bem como pela Nota Técnica nº 323 (fls. 323 5.882-5.894) e Despacho nº 1.273 (fls. 5.895-5.896), publicado em 09 de outubro de 2014. Ainda, a Nota Técnica nº 18/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0308282) de 06 de março de 2017, acolhida pelo Despacho SG nº 266/2017 (SEI 0308283), tratou das demais questões que estavam pendentes de análise. Nessas oportunidades, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas. Por todos esses motivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, voto pela sua rejeição. 3.8. Embargos de Declaração de Henrique Lage Salineira e Edvaldo Fagundes De Albuquerque (SEI nº 0487505) Em peça recursal conjunta, Henrique Lage Salineira e Edvaldo Fagundes de Albuquerque apresentam Embargos de Declaração com alegações genéricas que, em sua essência, repetem teses de defesas que já foram apreciadas pela SG e pelo voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende. Nesse sentido, defendem: (i) que a averiguação preliminar apenas fora convalidada em inquérito administrativo após 5 anos, o que ultrapassaria o prazo de 60 dias da Lei nº 8.884/1994 e violaria o princípio da razoável duração do processo; (ii) que um dos documentos utilizados para embasar a sua condenação (e-mail de fls.
224/226) não poderia servir como prova de participação no cartel e (iii) que a decisão não teria apreciado documentos que supostamente serviriam de contraprova da participação no cartel. Todos esses argumentos não visam verdadeiramente ao saneamento de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, mas sim ao revolvimento do juízo de autoria e materialidade do delito, motivo pelo qual não merecem ser sequer conhecidos. De toda sorte, ainda que pudessem sê-lo, verifica-se que a tese (i) dos embargos foi devidamente apreciada pela SG no âmbito da Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529) em 27 de agosto de 2014, acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533). Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos: 11.1.1.2 Da convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo 31. A Averiguação Preliminar prevista na Lei n° 8.884/94 - atualmente equivalente ao Inquérito Administrativo previsto na Lei n° 12.529/11 - é procedimento preparatório e inquisitorial, instaurado não penas quando os indícios não são suficientes à instauração de processo administrativo, mas também para garantir a eficácia de determinadas medidas investigativas, como a busca e apreensão. 32. Nos termos do art. 30, § 3° da antiga Lei Antitruste, a averiguação preliminar poderia correr sob sigilo no interesse das investigações.
Certo é que o sigilo neste caso se refere não só a terceiros, mas também às partes investigadas, visto que o seu objetivo expresso é garantir a viabilidade das investigações empreendidas pela autoridade. Tal sigilo, no entanto, não tem o condão de prejudicar a defesa daqueles que venham a ser Representados no processo administrativo. 33. Isso porque a averiguação preliminar, justamente por ter caráter preparatório, visa tão somente a aprofundar as investigações sobre uma conduta que tenha chegado ao conhecimento da autoridade antitruste para verificar se existem indícios que apontem para a sua ocorrência. Tanto o é que o juízo realizado ao final do procedimento diz respeito tão somente à suficiência ou não dos indícios encontrados para a instauração de processo administrativo, e nunca à condenação ou absolvição dos Representados. 34. Além disso, as empresas e pessoas físicas que continuem a ser investigadas têm a oportunidade de se manifestar com relação a todos os elementos abordados durante a averiguação preliminar após a devida instauração do processo administrativo. Dessa forma, o sigilo mantido durante a fase preparatória do procedimento não traz qualquer prejuízo à defesa dos Representados. 35. Esse entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça para . diversos tipos de procedimentos preparatórios. Veja-se, a título de exemplo, decisão sobre processo administrativo disciplinar que, por analogia, pode ser facilmente aplicada ao presente caso: (...) 36.
Portanto, resta demonstrada a ausência do prejuízos alegados, razão pela qual se sugere o indeferimento da preliminar, tanto no que se refere à incompatibilidade entre os institutos, quanto naquilo que concerne ao caráter sigiloso da AP, conforme arguido pelos . Representados Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Herbert de Souza Vieira e Herbert de Souza Vieira Júnior. Quanto às teses (ii) e (iii), também não há que se falar em omissão na decisão recorrida, já que o voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende individualizou de forma detalhada as provas que pesam tanto contra à Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. quanto contra Edvaldo Fagundes de Albuquerque. Nesse sentido, remete-se a leitura respectivamente do item (viii) do Anexo IV do voto, bem como do item (xii) do Anexo V do voto, ambos constantes do documento SEI nº 0482110. 3.9. Embargos de Declaração de Refimosal - Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. (SEI nº 0487536) Nas suas razões recursais, a Refimosal - Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. limita-se a afirmar, de forma bastante genérica, que as suas teses de defesa não foram apreciadas pelos votos que lhe impuseram a condenação por infração à ordem econômica.
Nesse sentido, sustenta que “em seu extenso voto, que tem mais de cem páginas, quanto contados os anexos, o voto condutor esmiuçou-se em tentar comprovar a existência do dito cartel, entretanto não dedicou um único parágrafo a rebater as teses de defesa da investigada”. Ainda para a Embargante, o voto deveria ter analisado as alegações (i) de impossibilidade de cartelização do preço do produto ante a ausência de produção e (ii) de dependência do preço do sal marinho em relação as condições pluviométricas da região. Conforme fundamentado no voto-relator, essas teses já haviam sido devidamente apreciadas na Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529) em 27 de agosto de 2014, acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533), bem como na Nota Técnica nº 323 (fls. 323 5.882-5.894) e Despacho nº 1.273 (fls. 5.895-5.896), publicado em 09 de outubro de 2014. Em linhas gerais, cabe apenas reforçar que esses argumentos não são suficientes para afastar a materialidade do ilícito porque, conforme a sedimentada jurisprudência do CADE, os casos de carteis hard core são analisados pela autoridade antitruste brasileira com base na chamada regra per se, pela qual a configuração da ilegalidade da conduta se dá apenas a partir das provas da sua materialidade, sendo desnecessárias análises posteriores sobre os efeitos e impactos nos mercados afetados. No caso em apreço, a existência de provas de participação da REFIMOSAL - REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA.
no conluio restou totalmente demonstrada no item (xi) do Anexo IV do voto do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI nº 0482110), motivo pelo qual não há que se falar na existência de omissões que devam ser sanadas pela presente via recursal. 3.10. Embargos de Declaração de União Refinaria Nacional De Sal e Carlos Alberto Alves de Lima. (SEI nº 0487540) Em linhas gerais, os Embargantes UNIÃO REFINARIA NACIONAL DE SAL e Carlos Alberto Alves de Lima sustentam que a decisão recorrida não teria apreciado as teses de defesa relativas (i) à fragilidade das provas apresentadas (documentos produzidos unilateralmente por terceiros); (ii) à irretroatividade da Lei n° 12.529/2011; (iii) à legítima defesa comercial em decorrência do dumping por empresas estrangeiras; (iv) à ausência de elementos para formação de cartel. A peça recursal não traz nenhuma alegação nova, limitando-se a repisar argumentos que já havia sustentado em outras oportunidades no processo. Todas essas teses, no entanto, já foram exaustivamente enfrentadas pela SG na Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529) em 27 de agosto de 2014, acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533), bem como na Nota Técnica nº 323 (fls. 323 5.882-5.894) e Despacho nº 1.273 (fls. 5.895-5.896), publicado em 09 de outubro de 2014. Ressalta-se, mais uma vez, que as razões de decidir explicitadas nessas manifestações foram abrangidas pelo voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende.
De todo modo, ainda que fosse possível examinar a fundo referidas alegações em sede de embargos, não assistiria razão aos Embargantes, no mérito. Quanto à tese de irretroatividade da Lei n° 12.529/2011, conforme já analisado no presente voto, a aplicação do referido diploma legislativo atende ao preceito constitucional de retroatividade da lei mais benéfica, conforme já assentado na jurisprudência deste Conselho e bem fundamentado nos votos embargados. Em relação à alegada existência de legítima defesa comercial por prática de dumping, trata-se de questão que também foi enfrentada nas manifestações da SG, tendo-se fundamentado que tal alegação não escusaria a responsabilidade administrativa dos Representados pela prática de infração à ordem econômica. Por fim, quanto à ausência de elementos de cartel, melhor sorte não assiste à embargante, já que o voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende foi exaustivo em identificar, no item (xxi) do Anexo IV (SEI nº 0482110) todos os elementos probatórios que demonstram a participação da representada no conluio investigado. 3.11. Embargos de Declaração de Umari Salineira Ltda., André Diógenes de Carvalho Rosado e de Fernando Antônio Burlamaqui Rosado (SEI nº 0487670) 3.11.1. Da alegação de obscuridade Em suas razões de embargos, a Umari Salineira LTDA. sustenta que a decisão recorrida é obscura por não ter justificado o critério de aplicação da multa que lhe foi imposta. Nesse sentido, afirma (i) que a Umari Salineira Ltda.
não foi notificada para apresentar balanço fiscal, (ii) que esta empresa não tem atividade empresarial que justifique a multa máxima de 6.000.000 (seis milhões) de UFIR que lhe foi imposta, (iii) que teria sido aplicada, de forma equivocada, a Lei nº 8.884/1994, quando na verdade a Lei nº 12.526/2011 lhe seria mais benéfica e ainda (iv) que a decisão recorrida não fundamentou a pena nos incisos do art. 27 da Lei nº 8.884/1994. Sobre esses pontos, convém destacar primeiramente que todas as empresas Representadas no processo administrativo foram instadas a apresentar o valor de faturamento bruto que obtiveram no ano anterior à instauração no PA. Nesse sentido, no item II.2.3. da Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529), de 27 de agosto de 2014, acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533), a SG determinou que todas as empresas Representadas apresentassem tal informação: 243. Também de forma a instruir o feito, e considerando que muitas das Representadas não apresentaram todas as informações requeridas, sugere-se que sejam intimadas novamente as Representadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as seguintes informações, em complementação ao já requisitado na notificação: (i) Faturamento bruto total da empresa, grupo ou conglomerado em 2012 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);
(ii) Faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado em 2012, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE n° 3/2012 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (iii) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (iv) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração em investigação nos presentes autos. Ressalta-se que todos os integrantes do polo passivo do processo foram notificados da aprovação da referida nota técnica pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533), não havendo que se falar, portanto, em omissão quanto à notificação da Embargante para apresentação de dados de faturamento. Ante à inexistência dessa informação nos autos, o voto vencedor fundamentou adequadamente a aplicação da sanção pecuniária com base na Lei nº 8.884/1994, ressaltando que esse é o entendimento tradicionalmente seguido pela jurisprudência do Conselho, tal qual ocorreu no julgamento do PA nº 08012.011668/2007-30, voto da ex-Conselheira Ana Frazão em Embargos de Declaração e do PA nº 08012.005930/2009-79, voto-relator do ex-Conselheiro Gilvandro Araújo. A fim de afastar qualquer dúvida, transcreve-se o trecho do voto ora embargado: Em relação às empresas Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME, Indústria de Refinação de Sal Ltda., Salina Soledade Ltda. e Umari Salineira Ltda.
(anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.), não constam, por motivos diversos, faturamento nos autos. Nessas situações, conforme assentado na jurisprudência de deste Tribunal, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.884/94, que estabelece multa de 6 mil a 6 milhões de UFIR.[11] Ademais, convém destacar que a aplicação da Lei nº 8.884/1994 é mais benéfica nessa hipótese de inexistência de dados de faturamento da empresa nos autos porque, nessa situação, enquanto o art. 23, inciso III, do referido diploma prevê multa de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (sei milhões de UFIR), o correlato art. 37, inciso II, da Lei nº 12.526/2011 estabelece sanção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Ou seja, ainda que a Lei nº 12.259/2011 seja em regra mais benéfica para o sancionamento de empresas, isso não ocorre quando se trata de empresas que não possuem faturamento nos autos, hipótese em que a jurisprudência do CADE tradicionalmente impõe multa com base em valor nominal. 3.11.2. Da alegação de omissão Além de fazer essas alegações de obscuridade, os Embargantes sustentam, de forma bastante genérica, que a decisão embargada não teria apreciado os argumentos de defesa apresentados. Nesse ponto, defendem que a decisão do Tribunal não teria esclarecido a participação da embargante e dos seus sócios.
Mais uma vez, observa-se que os embargantes tentam, pela transversa dos embargos de declaração, desconstituir a condenação imputada sem verdadeiramente trazer uma alegação específica e concreta de contradição, omissão ou obscuridade, o que verdadeiramente impede o conhecimento dos embargos quanto a esse ponto. Ademais, como fica claro da leitura dos Anexos IV e V do voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI nº 0482110), as condutas imputadas à pessoa jurídica e às pessoas físicas embargantes foram devidamente individualizadas, não havendo que se falar em qualquer omissão. 3.12. Embargos de Declaração de Norte Salineira S.A. Indústria e Comércio - NORSAL ("NORSAL"); Marcelo Roberto Giorgi Monteiro ("Marcelo Monteiro"); Luiz Guilherme Santiago ("Luiz Santiago"); William Schwartz (`William Schwartz"); e Carlos Frederico Neves; em conjunto com Marcelo Monteiro, Luiz Santiago e William Schwart (SEI nº 0487676) Os Representados Norte Salineira s.a. Indústria e Comércio - Norsal ("Norsal"); Marcelo Roberto Giorgi Monteiro ("Marcelo Monteiro"); Luiz Guilherme Santiago ("Luiz Santiago"); William Schwartz (`William Schwartz"); e Carlos Frederico Neves, Marcelo Monteiro, Luiz Santiago e William Schwart apresentaram conjuntamente Embargos de Declaração. Nas razões recursais, sustentaram, em síntese, que a decisão teria incorrido nos seguintes erros materiais:
(i) indevida consideração da suposta conduta colusiva em licitação da EBAL na dosimetria das penas impostas aos Embargantes; (ii) indevida consideração de que a Norsal teria tido atuação ativa e destacada no âmbito do suposto cartel; (iii) equivocada aplicação dos critérios da Lei nº 12.526/2011 e, por fim, (iv) desconsideração do curto tempo em que o Sr. Marcelo Monteiro teria atuado como presidente da Abersal. Quanto ao item (i), a Embargante Norsal alega que a decisão teria se equivocado ao afirmar que a empresa teria participado em um cartel paralelo para fraudar licitações realizadas pela Empresa Baiana de Alimentos S.A. – EBAL, entre os anos de 2005 e 2006. Nesse sentido, defende que o voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende teria concluído pela inexistência de indícios suficientes de participação nesse conluio paralelo em relação à Norsal. Afirma ainda que “a consideração do suposto envolvimento da Norsal no alegado conluio para fraudar licitações da EBAL quando da dosimetria das sanções, certamente, acabou por majorar a multa que lhe foi imposta”. Em relação a esse ponto, assiste razão à Embargante. De fato, o voto vencedor considerou, de maneira equivocada, que haveriam provas de que a Norsal, juntamente com a ServSal, a Socel e a Reprasal, teria acertado previamente preços para obtenção de vantagens em procedimentos licitatórios da EBAL:
Ressalta-se que, conforme já constatado na Nota Técnica da SG e no voto-relator, há também provas que atestam que a Norsal, juntamente com a Serv Sal, a Socel e a Reprasal, participava de um cartel em paralelo que atuava por meio de acerto prévio de preços para a obtenção de vantagens em licitações públicas nos pregões para a aquisição de sal refinado de empresa pública no estado da Bahia, o que também reforça o vetor de reprovabilidade acentuada em relação à conduta da empresa. Contudo, o voto-relator de fato só considerou que havia provas suficientes quanto à participação nesse cartel paralelo em relação à ServSal, concluindo pela inexistência de indícios em relação às empresas Reprasal, Socel e Norsal: 139. Assim, concluo pela existência inequívoca de cartel em licitação para o pregão presencial da EBAL do ano de 2005 ao menos por parte da empresa ServSal. Contudo, concluo também pela inexistência de indícios suficientes com relação às empresas Reprasal, Socel e Norsal, ainda que sela possível a sua participação." (grifos nossos, negritos do original). Desse modo, faz-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração, nesse ponto, para que seja sanado o erro material verificado. O saneamento do referido erro material, porém, não implica a minoração da multa imposta à Norsal, tal qual pleiteia a Embargante.
É que, conforme ficou claramente esclarecido no voto vencedor, a imposição de alíquota mais agravada à Embargante não foi justificada pela suposta participação da empresa no cartel paralelo, mas sim pelo fato de essa empresa ter integrado o chamado grupo “G6”. A partir das provas constantes dos autos, o voto vencedor considerou que as empresas Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda; F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Norte Salineira S.A. Ind.; Com. (Norsal); Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); e Salina Diamante Branco (SDB) – compromissária de TCC, teriam tido uma participação mais ativa no cartel, inclusive na articulação do conluio: Percebe-se, com base no acervo probatório constante nos autos, que 6 (seis) empresas Representadas tiveram participação destacada no conluio, são elas: (...) A conclusão de que tais empresas apresentavam uma posição de protagonismo no conluio é feita a partir de uma análise conjuntural das provas constantes nos autos, as quais revelam que participaram do acordo desde os seus primeiros anos de funcionamento e que, ao longo do período da conduta, tais Representadas adotavam posturas bastante ativas na articulação do acordo. De forma comum em relação a essas 6 (seis) Representadas, verificam-se nos autos referências a um suposto grupo de “elite” do cartel.
A primeira referência nesse sentido é o documento intitulado “G6- RIO (DEZ-08)”, o qual consolida informações de discussão de alguns assuntos anticompetitivos, tais como participação de mercado, fornecedores, formação de preço: (...) Por todas essas razoes, entendo que, em relação às empresas integrantes do chamado G6, deve incidir alíquota de 19% do valor dos seus respectivos faturamentos brutos obtidos no ano anterior à instauração do PA, com exceção da Salina Diamante Branco (SDB), que figura no processo como signatária de Termo de Compromisso de Cessação (TCC). O trecho do voto vencedor acima transcrito deixa claro que a majoração da alíquota se deu de forma comum para todas as empresas integrantes do chamado G6, com exceção da Salina Diamante Branco (SDB), que figura no processo como signatária de Termo de Compromisso de Cessação (TCC). Assim, mesmo que se desconsiderasse a participação da Norsal no conluio paralelo formado para fraude de licitações da EBAL, remanesceria a causa de aumento de pena devidamente fundamentada no decisium embargado. A detalhada valoração das provas que demonstram essa maior participação das empresas do “G6” no conluio também afasta de plano a tese (ii) da Embargante. A Embargante alega indevida a consideração de que a Norsal teria tido atuação ativa e destacada no âmbito do suposto cartel. A esse respeito, afirma que:
Os elementos de provas constantes dos autos não autorizam a conclusão de que teria ela tido participação destacada no aludido cartel a justificar a fixação da sanção no patamar de 19% do faturamento bruto, no ramo de atividade, no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo. Quanto a esse ponto, porém, a insurgência parece se traduzir muito mais em um inconformismo quanto ao mérito da lide do que propriamente em uma verdadeira alegação de erro material. Vale lembrar que erro material não diz respeito à uma divergência de interpretação ou de valoração de provas, mas sim a uma discordância quanto a um fato que seja incontroverso nos autos, o que não se verifica nesse ponto. Ademais, a Embargante defende que seria de rigor a redução da sanção que lhe foi imposta pelo fato de a Norsal “ter a maior parte do seu faturamento concentrada no mercado de sal refinado”. Sobre esse ponto, afirma que: 24. [ACESSO RESTRITO]. 25. Assim, seria de rigor a redução da sua sanção ao patamar de 13%, aplicando-se-lhe, por isonomia, a mesma "atenuante com base em uma menor vantagem auferida ou pretendida pelos infratores (art. 45, lii)" aplicada pelo d. Conselheiro Paulo Burnier às demais empresas que "atuam exclusiva ou preponderantemente no mercado de refino". Tal alegação, porém, parece contrariar informações que a própria Embargante prestou ao longo do processo, em especial no âmbito da sua defesa administrativa (fls. 5.181-5.253 e fls.
01-94 do Apartado de Acesso Restrito à Norsal). Conforme informado pela própria empresa, a Norsal historicamente tinha seu foco de atuação no mercado de comercialização de sal a granel, sendo que, somente a partir de 2001, o sal refinado passou a ser o produto de maior volume de comercialização da empresa. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da defesa administrativa: [ACESSO RESTRITO]. No caso concreto, as primeiras evidências de participação da Representada no conluio datam ainda de 1998, período em que a sua atuação comercial ainda se concentrava no mercado de sal grosso. Além disso, observando-se o mix de vendas da empresa durante os anos de 1995 a 2013, é possível confirmar que o volume total de vendas de sal a granel foi significativo até, pelo menos, o ano de 2002: [ACESSO RESTRITO]. Desse modo, tendo em vista que, durante boa parte do tempo de duração do cartel, era considerável a atuação da empresa no mercado de sal grosso, não prospera o pleito da Recorrente. Nesse sentido, não merece ser acatada a alegação da Embargante da existência de atuação “exclusiva ou preponderante no mercado de refino” durante o período de participação na conduta. Por fim, os Embargantes alegam que o voto vencedor teria se equivocado ao aplicar a Lei nº 12.529/2011, já que in casu a Lei nº 8.884/1994 seria mais benéfica à empresa Norsal. A esse respeito, afirma que:
O faturamento da maioria das empresas relacionadas no poio passivo, dentre elas a Norsal, se dá em um único ramo de atividade e, por isso, caso aplicada a Lei n.° 12.529/11, as sanções acabariam sendo, como de fato foram, calculadas sobre o faturamento total das empresas, sem qualquer redução. Por outro lado, aplicando-se a Lei n.° 8.884/94, os impostos poderiam ser deduzidos do faturamento, reduzindo a base de cálculo à Receita Operacional Líquida ('ROL") das empresas, e, consequentemente, diminuindo o valor nominal final das multas. Assim, requer que a decisão seja reformada, para que se aplique aos Embargantes multa que tenha por base de cálculo o valor do faturamento bruto da Representada Norsal em 2012, excluindo-se os impostos. Essa alegação, porém, também não comporta provimento. Conforme destacado de forma explícita no voto vencedor de minha lavra, a jurisprudência do CADE é pacífica em reconhecer que, para fins de punição de pessoas jurídicas que exercem atividade empresarial, a Lei nº 12.529/11 é mais benéfica do que a Lei nº 8.884/94. Esse posicionamento foi fundamentado no seguinte trecho da decisão embargada: Esclarece-se, desde logo, que se aplica a Lei nº 12.529/2011, para fins de dosimetria de pena, nos processos cuja conduta tenha sido cometida sob a égide da Lei n° 8.884/94, quando a nova legislação for mais benéfica aos Representados, conforme entendimento consolidado desse Tribunal.
A esse respeito, ao comparar os parâmetros de dosimetria estabelecidos pelas duas leis, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009834/200657, a então Conselheira Ana Frazão, concluiu ser a Lei nº 12.529/2011 mais benéfica às pessoas jurídicas e às pessoas físicas administradoras de empresas. Ainda de acordo com o entendimento então exarado pelo Tribunal do CADE, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.884/1994 são mais benéficos às associações e às demais pessoas naturais envolvidas em infrações à ordem econômica. Ressalta-se que esse entendimento também se encontra expresso no Guia de Termo de Compromisso de Cessação para casos de Cartel do CADE, o qual destaca que a aplicação da Lei nº 12.529/11 às empresas investigadas por condutas praticadas na vigência da lei anterior está em consonância com os princípios constitucionais que devem ser aplicados no processo administrativo sancionador. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho do Guia: O Tribunal do Cade constatou que a lei mais favorável ao administrado depende da qualidade do sujeito passivo, porque as mudanças da Lei nº 12.529/2011 não foram mais benéficas a todas as categorias de envolvidos em infrações antitrustes. Com base nessas considerações, é possível extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser mais benéfica que a lei anterior; Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser mais benéfica que a lei anterior;
Demais pessoas físicas (não administrador) ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que essa regra quanto a qual lei seria mais benéfica é entendida como uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto. Apenas para afastar qualquer margem de dúvida remanescente sobre o assunto, cabe ressaltar que a discussão sobre esse tema foi travada de forma mais profunda no voto-vogal proferido pela ex-conselheira Ana Frazão no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.00983412006-57. Nesse voto, a ex-conselheira corretamente destacou que, com a edição da nova Lei do CADE, houve uma mudança nos padrões valorativos da sociedade na esfera do direito administrativo sancionador antitruste. Especificamente quanto à penalidade aplicável às empresas, o caráter mais benéfico da nova lei fica claro quando se observa que o art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 (i) reduziu as alíquotas mínima e máxima previstas na Lei nº 8.884/94, bem como (ii) diminuiu a base de cálculo da multa, que deixa de ser o faturamento total da empresa e passa a ser o faturamento obtido no ramo de atividade empresarial que ocorreu a infração.
Assim, embora a lei atual não preveja a exclusão dos impostos da base de cálculo das multas, não há como negar que a redução das alíquotas e a restrição da base de cálculo ao faturamento da empresa no ramo de atividade vis-à-vis o seu faturamento total apontam para um abrandamento dos critérios abstratos de pena. Daí porque acertadamente a ex-conselheira pontuou que: Dessa forma, resta claro que - com a redução das alíquotas mínima e máxima e da base de cálculo da multa - a Lei 12.529/11 define, em uma comparação apriorística com a Lei 8.884/94, critérios mais favoráveis de fixação de penas para empresas que vierem a ser condenadas em processos pendentes de julgamento pelo CADE. É verdade que tanto nesse precedente quanto no já mencionado Guia de TCC, considera-se que o juízo quanto ao caráter mais benéfico da Nova Lei do CADE para as empresas consiste em uma simples presunção que eventualmente pode ser afastado no caso concreto. A esse respeito, porém, o próprio voto da ex-conselheira Ana Frazão já antecipou que seria externamente difícil se visualizar uma hipótese em que as presunções fixadas seriam afastadas: Obviamente, caso haja a comprovação de que alguma dessas presunções não se mostra verdadeira em um determinado caso concreto, deve-se - em processos pendentes de julgamento pelo CADE e relativos a condutas ocorridas durante a vigência da Lei 8.884/94 - optar pela aplicação da lei mais benéfica ao administrado.
Todavia, dadas as alterações realizadas pela Lei 12.529/11 nos parâmetros de fixação da multa antitruste, é extremamente difícil se visualizar algum cenário em que as três presunções acima elencadas não sejam confirmadas, conforme já exposto. Da minha parte, não considero válido o argumento trazido pela Norsal de que o simples fato de a lei anterior prever o desconto de impostos, por si só, geraria uma sanção mais branda. É que, como já pontuado, a Lei nº 12.529/2011 trouxe duas modificações importantes que impactam na metodologia de cálculo das multas (i) a diminuição das faixas de alíquota da multa e (ii) a restrição da base de cálculo ao faturamento obtido no ramo de atividade. Qualquer tentativa de desconstituição da presunção firmada na jurisprudência do CADE deve, ao meu ver, cotejar as multas calculadas nas duas leis, considerando os dois mencionados elementos. Nesse exercício, não me parece possível discutir, de forma exclusiva, a base de cálculo, tomando como pressuposto os mesmos valores fixos de alíquota, ou vice-e-versa. No caso concreto, a Embargante faz a comparação sem levar em conta (i) a diminuição das faixas de alíquota da multa operada pela nova Lei do CADE, cotejando, de forma inapropriada, bases de cálculos distintas a partir dos mesmos valores alíquota. Por fim, os Embargantes ainda alegam que a decisão teria incorrido em erro material por não levar em conta o limitado tempo em que o Sr. Marcelo Monteiro atuou como presidente da Abersal.
Nesse sentido, afirma que: Conforme se depreende da fundamentação, o d. Conselheiro Paulo Burnier parece ter compreendido que o Sr. Marcelo Monteiro teria figurado como presidente da Abersal durante todo o período da conduta. Ocorre, entretanto, que o Sr. Marcelo Monteiro somente foi Presidente da Abersal entre os anos de 1997 e 2002, totalizando apenas 5 (cinco) anos. Ao contrário do que supõem os Embargantes, porém, a decisão de majorar a alíquota aplicável às pessoas físicas que atuaram como presidentes das entidades de classe representadas no processo se deu com o intuito de individualizar a sanção. Nessa lógica, o período de atuação como presidente da Abersal de 5 (cinco) anos parece diferenciar de forma clara a atuação do Sr. Marcelo Monteiro da atuação das demais pessoas físicas que não atuaram no âmbito das entidades de classe. Além disso, verifica-se que a majoração da alíquota se deu de forma isonômica em relação a todas as pessoas físicas representadas que ocuparam cargos em entidades de classe, independentemente da duração dessa participação. Por todos esses motivos, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, acolhê-los parcialmente apenas para que seja sanado o erro material, conforme apontado no item 3.11.1 do presente voto. 3.13. Embargos de Declaração de F. Souto Indústria e Comércio de Sal S/A, Narciso Ferreira Souto Filho e Antônio José Da Silva Veras (SEI nº 0487676) As Representadas F.
Souto Indústria e Comércio de Sal S.A, Narciso Ferreira Souto Filho e Antônio José Da Silva Veras opuseram Embargos de Declaração conjuntamente. Em síntese, alegam que a decisão recorrida seria omissa (i) por não ter apreciado o argumento de que a Lei nº 8.884/1994 não poderia ser aplicada no caso concreto, por ter sido revogada e (ii) por não ter apreciado o argumento de que a própria Salina Diamente Branco, representante do processo, teria negado a existência do cartel. Quanto ao primeiro argumento, não se verifica nenhuma omissão na decisão embargada. À época da ocorrência dos fatos investigados, o diploma normativo vigente era a Lei nº 8.884/94, por esse motivo tal norma foi aplicada ao caso concreto. Essa justificativa, a propósito, consta do próprio dispositivo ementa do voto-relator (SEI nº 0480717): A existência de um cartel clássico no mercado de sal marinho brasileiro, que afetou toda a cadeia de produção e durou, pelo menos, de 1992 a 2012, o qual teve por objeto: fixação de preços, controle de oferta, divisão de clientes/mercado e uso de meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros, tendo contado com mecanismos de monitoramento e punição dos acordos. Condutas estas tipificadas arts. 20, incisos I, II e III, c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, I, II e III, e § 3º , inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII, da Lei nº 12.529/11 Como se sabe, tanto no campo do direito penal quanto no campo do direito administrativo sancionador, aplica-se o princípio constitucional da retroatividade restrita da lei mais benéfica ao réu ou, no caso, ao administrado (art. 5º, inciso XL, da CF/88). No caso das infrações à ordem econômica, o advento da Lei nº 12.529/2011 não implicou uma abolitio criminis em relação às condutas investigadas no bojo do presente processo. Assim, a revogação da Lei nº 8.884/94 não impediu sua ultra atividade em relação aos fatos investigados. Também não assiste razão à Embargante quanto à tese de que a sua condenação seria indevida, uma vez que a própria denunciante do cartel negou sua existência. É que a formulação do juízo de autoria e materialidade das condutas investigadas por parte do CADE não se deu, no caso concreto, com base exclusivamente nas alegações da representante. Ao contrário, durante a instrução dos processos, foram colhidas provas suficientes para atestar a configuração da infração à ordem econômica. A esse respeito, vale mais uma vez deixar claro que o Anexo IV do voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende foi cuidadoso em individualizar todas as provas que pesavam contra à Embargante e que impunham a sua condenação. Assim, por todos os motivos expostos acima, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos para que, no mérito, não sejam acolhidos. 3.14.
Embargos de Declaração de Gregório Jales Rosado (SEI nº 0487700), Jerônimo Edmur Góis Rosado Filho (SEI nº 0487701) e Frediano Jales Rosado (SEI nº 0487703) Os Representados Srs. Gregório Jales Rosado, Jerônimo Edmur Goís Rosado Filho e Frediano Jales Rosado opuseram recursos de embargos de declaração que contêm o mesmo teor. Por esse motivo, as razões recursais sustentadas por esses embargantes serão analisadas conjuntamente. Inicialmente, os Embargantes defendem que a análise das provas que lhe foram atribuídas pelo voto-relator estaria maculada de omissões, obscuridades e contradições. Nesse sentido, defende que a maioria dos documentos arrolados na individualização das penas não consubstanciaria provas válidas. Além desse ponto, os Embargantes também defendem que sua condenação pela prática de cartel seria impossível, porque, à época dos fatos, os Srs. Gregório Jales Rosado, Jerônimo Edmur Goís Rosado Filho e Frediano Jales Rosado não ostentava poder decisório algum no âmbito das suas atuações perante a Socel. Por fim, os Embargantes aduzem que a decisão recorrida teria deixado de observar os incisos do art. 45 da Lei nº 12.529/2011 ao realizar a dosimetria das multas que lhes foram impostas. De plano, verifica-se que todos os argumentos veiculados nas peças recursais voltam-se ao revolvimento do juízo de autoria e materialidade da conduta imputada ao Embargante e não consubstanciam verdadeiramente alegações de contradição, omissão ou obscuridade.
Essa circunstância, por si só, já autorizaria o não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. Contudo, mesmo que fosse possível apreciar esses argumentos, no mérito, não assistiria razão ao Recorrente. Quanto à higidez das provas que pesam contra os Embargantes e quanto ao poder de influenciar nas decisões da empresa, o Anexo IV do voto-relator (SEI nº 0480717) deixou claro que há provas de participação no conluio em relação aos Srs. Gregório Jales Rosado, Frediano Jales Rosado e Jerônimo Edmur Goís Rosado Filho, durante o período em que estes atuaram como administradores da Socel. Em relação ao Sr. Gregório Jales Rosado, conforme afirmado no parágrafo 137 do voto-relator e conforme admitido na minuta de embargos, este Representado passou a integrar o quadro societário da SOCEL no ano de 2005. Ocorre que, no item (xx) do voto, o Conselheiro João Paulo de Resende indicou diversas provas de participação do Embargante no conluio que são posteriores ao ano de 2005, tais como atas de reuniões realizadas no âmbito das entidades de classes, cópias de e-mails, dentre outros. Portanto, há provas que pesam contra o Representado e que coincidem com o período em que este atuava como administrador da pessoa jurídica, o que autoriza que este seja apenado como administrador da SOCEL. O mesmo se verifica em relação ao sr. Frediano Jales Rosado.
Como reconhece a própria embargante, este passou a compor o quadro societário da SOCEL em 12 de novembro de 2007, conforme o Aditivo Contratual nº 63. O item (xvii) do voto-relator elenca provas de participação deste representado no conluio que são posteriores a essa data. Nesse sentido, há evidências posteriores a novembro de 2007 que comprovam que o Embargante, na condição de sócio administra da Socel, participou de diversas reuniões nas quais houve fixação de preços, controle de oferta e combinação de outras condições comerciais para a comercialização de diversos produtos de sal e também foi destinatário de e-mails entre concorrentes que compartilharam informações comerciais e concorrencialmente sensíveis. Ademais, assiste razão à insurgência recursal do Sr. Jerônimo Edmur Rosado Filho, com relação à sua qualificação de não-administrador no período da conduta. Isso porque o voto do Conselheiro-Relator aponta participação na conduta ilícita durante o período de 2001 a 2007 (SEI nº 0482110): 151. Segue abaixo tabela com os principais documentos encontrados com relação ao Sr. Edmur Rosado [Filho] que comprovam sua participação nas condutas de cartel e influência de conduta comercial uniforme no período de 2001 a 2007 Dito isto, o voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende considerou a posição de administrador deste representado, para fins de dosimetria, fazendo referência a aditivo do contrato social de que data de 2011 e que foi juntado aos autos no doc.
SEI nº SEI 0002373, fl. 2.970: Fonte: SEI nº 0482110 No entanto, conforme afirmado pelo Embargante na Nota de Rodapé nº 41 de suas alegações finais apresentadas no processo (SEI nº 0309638), este Representado passou a integrar o quadro societário da Socel quando da assinatura do Aditivo Contratual nº 65. Tal informação pode ser confirmada pela imagem abaixo: Fonte: Aditivo Contratual nº 65 da Sociedade Oeste Ltda. – SOCEL Considerando que este aditivo foi assinado em 29.07.2008, ou seja, após o período da conduta delimitado, somente a partir desta data o Sr. Jerônimo Edmur Rosado Filho passou a integrar o quadro societário da empresa, na condição de sócio, então podendo ser considerado administrador, ainda que de fato, da empresa. Diante dessa incongruência entre a fundamentação da decisão recorrida e a sua parte dispositiva, entendo que devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para que tal contradição seja sanada. O saneamento dessa contradição, por conseguinte, gera a operação de efeitos modificativos da decisão embargada, uma vez que deve ser reformada a dosimetria da pena imposta ao Sr. Jerônimo Edmur Rosado Filho. Considerando que o voto de minha lavra aplicou multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIR para todos os Representados pessoas físicas que não ocupavam cargo de administração, conforme precedentes recentes do CADE e nos termos do art. 27, inciso III, da Lei nº 8.884/94, considero que esta multa deve também ser aplicável ao Embargante.
Assim, determinado a reforma da decisão embargada, para que se imponha ao Embargante multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIR, nos termos do dispositivo do presente voto. Já quanto à afirmação de que o voto-vencedor não teria realizado o cotejo dos incisos do art. 45 da Lei nº 12.529/2011 ao caso concreto, melhor sorte não assiste aos Embargantes. Conforme explicado no item 2.2 do voto vencedor (SEI nº 0481523), em relação às pessoas físicas, a dosimetria diferenciou (i) as que ocupam cargo de administração nas empresas punidas, em relação as quais a multa deve ser fixada a partir da aplicação da Lei nº 12.529/2011 e (ii) as que não ocupam cargo de administração, em relação as quais se fazem aplicáveis as disposições da Lei nº 8.884/94. Essa presunção relativa já estava sedimentada na jurisprudência do CADE desde 19.01.2013, por meio do voto-vogal da então Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 8012.00983412006-57. Em relação ao primeiro grupo, no qual os Embargantes estão incluídos, aplicou-se multa de 2% sobre o montante da multa devida às respectivas pessoas jurídicas, com eventual majoração de 1% para os administradores com cargos também nas entidades de classe, nos termos do art. 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011. Foram considerados neste grupo os administradores de direito ou de fato, conforme documentação constante nos autos, haja vista que a realidade não pode ser afastada ou distorcida pelas formas jurídicas.
Nos casos em que o cálculo ficou inferior ao valor de multa atribuído às pessoas físicas não-administradoras, majorou-se a alíquota até o limite do outro grupo para fins de proporcionalidade de pena em relação aos demais Representados. Essa racionalidade de dosimetria foi utilizada para fixação da multa aos seguintes Representados, dentre os quais se incluem os embargantes: Airton Paulo Torres: na condição de sócio e diretor representante da empresa Salinor e da entidade Siesal, participou de diversas reuniões das associações de classe, nas quais foram definidos os preços, condições comerciais de venda, divisão de mercado e de clientes e controle da oferta[13]; Alcides Figueiredo Mitidieri: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Salinor, conforme SEI 0002389 (p. 4837); Carlos Alberto Alves de Lima: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Salinor, conforme SEI 0002391 (p. 92); Carlos Frederico Neves: ocupa a posição de sócio administrador da Norsal, conforme SEI 0002403 (p. 5606); Duilo Cezar Pessoa de Oliveira: na condição de sócio da Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A., assumiu a representação da empresa em várias reuniões dos entes de classe e encaminhou e-mails diretamente a concorrentes com o intuito de acordar preços[14]; Edvaldo Fagundes de Albuquerque: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Henrique Lage, conforme SEI 0002403 (p. 5606); Fernando Antonio Burlamaqui Rosado:
à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Umari Salineira, conforme SEI 0002370 (p. 2429); Frediano Jales Rosado: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Socel, conforme SEI 0002531 (p. 13); Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Salina Soledade, conforme SEI 0002359 (p. 807); Gregório Jales Rosado: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Socel, conforme SEI 0002531 (p. 13); Guilherme Azevedo Soares Giorgi: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Sal Cisne, conforme SEI 0002511 (p. 150); Herbert de Souza Vieira: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Cimsal, conforme SEI 0002397 (p. 35), bem como de tesoureiro do Siesal; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Socel, conforme SEI 0002531 (p. 13); José Joaquim dos Santos: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Serv Sal, conforme SEI 0002496 (p. 17); Lucivan Praxedes Gomes: enquanto Sócio da Represal e tesoureiro do Simorsal, representou a empresa em várias reuniões de entes de classe e reuniões com concorrentes, bem como em trocas de informações com as demais empresas Representadas[15]; Luiz Guilherme Santiago: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Norsal, conforme SEI 0002403 (p. 5606); Marcelo Roberto Giorgi Monteiro:
à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Norsal, conforme SEI 0002403 (p. 5606), bem como a presidência da Abersal; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Salmar, conforme SEI 0002377 (p. 3592), bem como o cargo de Secretário da Sirmosal; Marco Antônio Soares Alves: na condição de diretor da Henrique Lage S.A., representou a empresa em várias reuniões de entes de classe e reuniões com concorrentes, bem como em trocas de informações com as demais empresas Representadas[16]. Marcos Roberto Alves: na condição de sócio da Ciasal atuou na fixação de preços e condições comerciais, participou de reuniões das associações e trocou e-mails com concorrentes informações sensíveis[17] Narciso Ferreira Souto Filho: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da F. Souto, conforme SEI 0002384 (p.4163) e William Schwartz: à época dos fatos, ocupava a posição de sócio administrador da Norsal, conforme SEI 0002403 (p. 5606). Assim, não há que se falar em qualquer omissão ou obscuridade nas sanções impostas. 3.15. Embargos de Declaração de Simorsal, Ciasal, Reprasal, Francisco Humberto Capparelli Virgílio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes, Marcos Roberto Alves (SEI nº 0487008) 3.15.1.
Das alegações de omissão Os Representados SIMORSAL, CIASAL, REPRASAL, Francisco Humberto Capparelli Virgílio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes, Marcos Roberto Alves apresentaram conjuntamente recurso de Embargos de Declaração (SEI nº 0487008). Os Embargantes sustentam que a decisão recorrida não teria apreciado argumentos e questões de ordem fática suscitados pelas Representadas ao longo do processo, tais como (i) a necessidade de observância das condições estruturais do mercado, (ii) a condição natural para exploração de sal no Estado do Rio Grande do Norte, (iii) a existência de preços variados praticado pelas empresas integrantes do cartel, (iv) a impossibilidade de condenação por prova unilateral; (v) a impossibilidade de quebra do sigilo das comunicações; (vi) a ausência de individualização de condutas, (vii) a necessidade de abertura da instrução processual em decorrência de acordo de leniência, (viii) a necessidade de observância de precedentes do CADE referentes a “questões de preços” (tabelamento) e (xix) a necessidade de se analisar a conduta sob a regra da razão. Acerca dos pontos (i), (ii), (iii) e (xix), é pertinente destacar, mais uma vez, que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos invocados pelas partes no processo administrativo.
As alegações de defesa podem ou não ser explicitamente dissecadas pelo julgador, que só está obrigado a fundamentar sua decisão de acordo com o seu livre convencimento motivado, a partir da legislação aplicável. No caso em tela, como explicado pela Nota Técnica da SG 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Anexo ao SEI 0317039), as infrações de cartel são analisadas pela jurisprudência do CADE com base na regra per se, o que afasta a necessidade de se examinar os efeitos da conduta investigada sobre o mercado, bastando a comprovação da simples materialidade e autoria do cartel: 782. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. No mesmo sentido, o voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI nº 0480717) destacou que os argumentos relacionados à racionalidade econômica da conduta ou à produção de efeitos pelo cartel seriam, de certo modo, irrelevantes para a configuração do ilícito, uma vez que a jurisprudência do CADE tradicionalmente analisa carteis com base na chamada regra per se:
Quanto ao argumento de ausência de racionalidade econômica, já há assentada jurisprudência neste CADE quanto à conduta ser ilícito por objeto, bastando a comprovação de sua materialidade para a imputação de infração. Isto porque não é natural nem razoável que concorrentes discutam estratégias comerciais e não há qualquer ponderação possível de racionalidade econômica que venha a justificar tal conduta. Tampouco é necessário definir mercado relevante nem poder de mercado, pois os incentivos para as empresas participarem de tais acordos transcendem seus efeitos nos mercados específicos em que operam. Por exemplo, uma empresa pode participar de reunião de fixação de preços em um mercado à jusante, ou seja, a quem fornece, para que, com o preço maior, possa também cobrar mais de seus clientes. É o caso de distribuidoras de combustíveis coordenando cartéis de postos de gasolina, por exemplo. Ou é possível que uma empresa apoie um cartel em um mercado correlato em troca de evitar a entrada das cartelistas em seu próprio mercado. Ou, como foi demonstrado no caso em tela, para que seja possível estruturar mecanismos de punição a traições ao cartel, por meio de boicote de compra ou de fornecimento a quem não cumpriu o acordo. Em síntese, há diversas razões ocultas ou paralelas para que empresas participem ou incentivem condutas coordenadas, as quais não necessitam ser demonstradas pela autoridade da concorrência para que haja a condenação.
Concorrentes simplesmente não podem combinar ou concordar com a combinação de preços, quantidades, divisão de mercado nem trocar informações sensíveis entre si, em seu mercado ou em mercados correlacionados. Assim, a discussão sobre argumentos como (i) a necessidade de observância das condições estruturais do mercado, (ii) a condição natural para exploração de sal no Estado do Rio Grande do Norte e (iii) a existência de preços variados praticado pelas empresas integrantes do cartel fica prejudicada, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida são suficientes para sustentá-la, dada a irrelevância das alegações de defesa baseada em efeitos econômicos. Destaca-se ainda que todos os argumentos suscitados preliminarmente pelos Embargantes nas suas respectivas defesas administrativas foram devidamente enfrentados pela SG na Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529) de 27.08.2014, acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533), bem como na Nota Técnica nº 323 (fls. 323 5.882-5.894), acolhida pelo Despacho nº 1.273 (fls. 5.895-5.896), de 09.10.2014. Os fundamentos dessas notas técnicas foram corroborados pelo voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende A tabela abaixo correlaciona as alegações de omissão dos Embargantes e os respectivos trechos da Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529) de 27.08.2014 em que esses pontos foram analisados: Alegações de Omissão dos Embargantes Apreciação pela Nota Técnica nº 254 (fls.
5.463-5.529) de 27.08.2014 (iv) a impossibilidade de condenação por prova unilateral Item “Da idoneidade probatória dos indícios” – Parágrafos 131 a 139 da Nota Técnica nº 254 de 27.08.2014 (fls. 5505-5506) (v) a impossibilidade de quebra do sigilo das comunicações Item “Da idoneidade probatória de comunicações apreendidas” – Parágrafos 140 a 147 da Nota Técnica nº 254 de 27.08.2014 (fls. 5463-5529) (vii) a necessidade de abertura da instrução processual em decorrência de acordo de leniência Item “Análise da suficiência e legalidade dos indícios para a instauração do Processo Administrativo” – Parágrafos 78 a 94 da Nota Técnica nº 254 de 27.08.2014 (fls. 5496-5599) Fonte: Elaboração do Gabinete 05 Assim, por todos esses motivos, afiguram-se incabíveis as alegações de omissão dos Embargantes. 3.15.2. Da alegação de contradição Os Embargantes também defendem que a decisão foi contraditória e omissa no que atine à fundamentação da dosimetria. A esse respeito, afirmam que “pela regra da razão e pelo princípio da proporcionalidade, como não há justificativas plausíveis para majorar a alíquota para além do mínimo”. Ademais, requerem que o Tribunal “corrija a alíquota para próximo do percentual de 0,1% para as pessoas jurídicas, 1% para as pessoas físicas (sócios administradores) e 6.000 Ufir para os representantes comerciais e o sindicato”.
Quanto a esse ponto, mais uma vez, a pretensão recursal parece constituir uma mera insurgência de mérito da condenação e não propriamente uma tese de contradição ou omissão que possa ser veiculada pela via de embargos. No seu item 2, o voto de minha lavra (SEI nº 0481523) fundamentou os elementos que levaram à definição dos valores de multa aplicáveis às Representadas, com a correspondente fundamentação de individualização e dosimetria aplicada. Em suma, inexistem contradição ou omissão na decisão recorrida quanto à fundamentação da dosimetria das multas impostas aos Embargantes. 3.16. Embargos de Declaração de Duilo Cezar Pessoa De Oliveira – SEI nº 0487497 Nas suas razões recursais, o Embargante Duilo Cezar Pessoa de Oliveira alega que a decisão recorrida teria se equivocado ao considerá-lo como administrador da empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. e ao apená-lo com base em percentual da multa imposta a essa empresa. Nesse sentido, o Embargante afirma que: “referida qualificação do Embargante, seja como sócio ou seja como diretor/administrador da HLSN, não encontra guarida na realidade fática, uma vez que o mesmo nunca angariou funções de comando decisório na referida companhia”.
De início, cumpre ressaltar que o voto de minha lavra considerou como administradores de empresas, para fins de imposição de multas pecuniárias, tanto pessoas físicas que estavam indicadas nos respectivos contratos sociais como administradoras quanto funcionários não sócios que, mesmo sem indicação expressa no contrato social, exerciam ativamente a representação das empresas nas decisões do conluio. Esse entendimento foi expresso no seguinte trecho do voto embargado: Em relação ao primeiro grupo, composto pelos Representados abaixo listados, aplica-se multa de 2% sobre o montante da multa devida às respectivas pessoas jurídicas, com eventual majoração de 1% para os administradores com cargos também nas entidades de classe[12], nos termos do art. 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que foram considerados neste grupo os administradores de direito ou de fato, conforme documentação constante nos autos, haja vista que a realidade não pode ser afastada ou distorcida pelas formas jurídicas. No caso do Sr. Duilo Cezar Pessoa de Oliveira, o voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende considerou que o Embargante exercia cargo de direção na empresa Henrique Lage e que o conjunto probatório formado nos autos indicava que esse Representado tinha poderes de fato para representar os interesses da empresa no conluio em reuniões em que houve combinação de preços, controle de oferta e alinhamento de outras condições comerciais. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho:
"(...) O Sr. Duilo Cezar Pessoa de Oliveira ("Duilo") foi diretor da empresa Henrique Lage. Nesta condição participou de diversas reuniões com concorrentes nas quais houve fixação de preços, controle de oferta e combinação de outras condições comerciais para a comercialização de diversos produtos de sal. Também foi remetente e destinatário de e-mails internos e entre concorrentes que compartilharam informações comerciais e concorrencialmente sensíveis, além de também realizar, operacionalizar e monitorar aqueles mesmos acordos anticompetitivos. (...) que comprovam sua participação na conduta de cartel pelo menos no período de 2006 a 2011". Foi com base nesse mesmo entendimento que o voto vencedor de minha lavra considerou que o Sr. Duilo Cezar Pessoa de Oliveira deveria ser considerado administrador de fato, para fins de aplicação do art. 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, uma vez que o Embargante, além de ocupar cargo de direção, exercia papel bastante ativo nas negociações do cartel. Ressalta-se que é incontroverso nos autos o fato de que o Embargante ocupou, ainda que durante um curto período de tempo, cargo de direção na empresa. Nas suas razões recursais, o próprio Embargante admite que tal fato pode ser comprovado por Ata de Reunião do Conselho de Administração da empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A., relativa ao ano de 2008, na qual houve a designação do Sr. Duilo Cezar Pessoa de Oliveira para o cargo de “diretor sem designação especial”.
Colaciona-se abaixo a referida ata: Fonte: SEI nº 0487497, p. 10 Desse modo, resta incontroverso que o conjunto probatório formado nos autos aponta para uma atuação de destaque do Sr. Duilo Cezar Pessoa de Oliveira na representação dos interesses da empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. no cartel, circunstância que permite que este seja considerado administrador de fato para fins de imposição de sanção pecuniária por infração à ordem econômica. Por esse motivo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, motivo pelo qual são conhecidos, porém, rejeitados, no mérito, os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Duilo Cezar Pessoa de Oliveira. 3.17. Embargos de Declaração de Socel – Sociedade Oeste Ltda. – SEI nº 0487704 3.17.1. Das alegações genéricas Em suas razões recursais, a Embargante Socel insurge-se contra a valoração das provas feita pelo voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende. Nesse sentido, afirma que o voto teria equivocadamente considerado como provas atas de reunião e e-mails que não poderiam ser atribuídos a representantes da empresa embargante. A esse respeito, sustenta que a interpretação equivocada das provas teria levado a uma condenação incabível. A esse respeito, afirma que: A r.
Decisão Embargada deve, obrigatoriamente, considerar que das 44 (quarenta e quatro) atas de reuniões ocorridas na sede dos sindicatos e da Associação representantes do setor, em 21 (vinte e uma) delas sequer consta assinatura das pessoas indicadas nos documentos. Caso contrário, o e. Tribunal Administrativo do CADE estará admitindo que persista flagrante OBSCURIDADE, consubstanciada na ausência de fundamento para utilização de atas sem assinaturas como elemento legítimo de prova apto a fundamentar a condenação da Socel. Verifica-se, de início, que o argumento da Embargante visa à desconstituição da condenação que lhe foi imposta e não diz respeito propriamente a uma alegação de contradição, omissão ou obscuridade no decisium embargado. A ausência de cumprimento efetivo das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a priori, já impediria o conhecimento dos embargos quanto a esse ponto. De todo modo, fica claro da leitura do item (xix) do Anexo IV do voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende que foi feita adequadamente a individualização das condutas imputadas à Embargante, tendo-se correlacionado todas as provas que demonstram a sua participação ativa no conluio formado. Nesse sentido, o conselheiro relator observou que foi formado um farto conjunto probatório relacionado à Embargante: Há diversas provas demonstrando sua participação nos acordos anticompetitivos tais como atas de reuniões assinadas e e-mails trocados entre concorrentes.
Ressalto que a Socel está entre as empresas mais ativas do cartel. Nesse sentido, há registro de participação em mais de 35 (trinta e cinco) reuniões nas quais houve expressa fixação de preços ou acordos sobre outras condições comerciais, além de mais de diversos e-mails dos quais ela foi remetente e nos quais há discussões variadas sobre o cartel, o acordo de preços e condições comerciais, o monitoramento etc. A fundamentação plena do voto-relator, por si só, já é suficiente para afastar qualquer suposta alegação de omissão, contradição ou obscuridade relacionada à questão da individualização das condutas imputadas. Além disso, a própria Embargante, em suas razões recursais, não se insurge contra a totalidade das provas, limitando-se a impugnar parte do conjunto probatório considerado para sua condenação. Desse modo, ainda que hipoteticamente fossem acolhidos os argumentos dos Embargos de Declaração, remanesceria hígidas as provas não impugnadas que seriam isoladamente suficientes para demonstrar a tipicidade de sua conduta. 3.17.2. Da alegação de omissão Além de alinhavar esses argumentos genéricos quanto à materialidade da conduta, a Embargante também defende que o voto vencedor de minha lavra teria sido omissa por não examinar adequadamente os critérios que devem ser levados em conta na dosimetria da sanção, previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011. Sobre esse ponto, a Embargante defende que Uma cuidadosa leitura do voto do Exmo.
Conselheiro Paulo Burnier, voto acompanhado pelo e. Tribunal sobre a dosimetria da pena, demonstra que, em relação à ora Embargante, o Tribunal Administrativo do CADE não considerou os seguintes critérios quando na fixação da multa aplicada à Socel: 1) boa-fé do infrator; ii) vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; iii) a não (impossibilidade) da consumação da infração, iv) situação econômica do infrator. Quanto a esse ponto, mais uma vez, a pretensão recursal parece constituir uma mera insurgência de mérito da condenação e não propriamente uma tese de contradição ou omissão que pudesse ser veiculada pela via de embargos de declaração. No seu item 2, o voto de minha lavra fundamentou os elementos que levaram à definição dos valores de multa aplicáveis às Representadas. Conforme se explicou no mencionado voto, em casos de cartel hard core, a jurisprudência do CADE tradicionalmente parte de uma alíquota de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do faturamento bruto obtido pela empresa no ano anterior à abertura do processo administrativo. Esse valor da alíquota, em si, já leva em conta os elementos definidos nos incisos do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. Destaca-se o seguinte trecho do voto: A jurisprudência do CADE indica uma alíquota inicial de 15% para casos de cartel hard core, que deve incidir sobre o faturamento bruto no ramo de atividade, no ano anterior à instauração do Processo Administrativo, com as devidas atualizações.
[10] Isso já inclui uma cesta de elementos de dosimetria que se relacionam, dentre outros aspectos, com a gravidade e efeitos lesivos da conduta de cartel. Em seguida, aplicam-se as atenuantes e/ou agravantes, de forma individualizada a cada Representado, conforme determina o art. 45 da Lei do CADE. Ressalta-se ainda que, com base nos elementos formados nos autos, o voto vencedor também buscou considerar circunstâncias particulares que poderiam ensejar uma minoração ou majoração das multas aplicadas às Representadas. No caso da Embargante Socel, por exemplo, o voto entendeu que seria necessário minorar a multa, aplicando-se uma alíquota de 13% (treze por cento), pelo fato de esta empresa atuar exclusiva ou preponderantemente no mercado de refino de sal, circunstância que faria com que sua conduta tivesse resultado em uma menor vantagem auferida ou pretendida. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho: 109. Para as Representadas abaixo, considerando que atuam exclusiva ou preponderantemente no mercado de refino, aplicou-se uma atenuante com base em uma menor vantagem auferida ou pretendida pelos infratores (art. 45, inciso III), de modo a adotar alíquota de 13%: Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne) Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal Socel Sociedade Oeste Ltda. / Grupo Socel Assim, por todo o exposto, não prospera o argumento da Embargante de que a decisão recorrida não teria apreciado os requisitos expressos no art.
45 da Lei nº 12.529/2011 para a dosimetria da multa que lhe foi imposta. 3.17.3. Da correção de erro material Além das alegações acima analisadas, a Embargante também sustenta que a decisão recorrida estaria eivada de erro material, uma vez que o anexo do voto vencedor de minha lavra (SEI nº 0482014) teria equivocadamente considerado que o Sr. Elfino Menezes dos Santos seria funcionário da empresa Socel. Em relação a esse ponto, assiste razão à Embargante. Conforme ilustrado na imagem abaixo, o voto vencedor impôs ao Sr. Elfino Menezes dos Santos multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIR e indicou que este Representado seria vinculado à empresa Socel: Fonte: SEI nº 0482014 Contudo, como bem observado no anexo do voto-relator de lavra do conselheiro João Paulo de Resende (SEI nº 0482110), o Sr. Elfino Menezes dos Santos atuava como representante comercial da empresa Serv Sal e não da Socel. A equivocada correlação entre o Sr. Elfino Menezes dos Santos foi originalmente feita na Nota técnica nº 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Anexo ao SEI 0317039), especificamente na tabela contida no parágrafo nº 5 desta nota, e acabou sendo equivocadamente reproduzida no anexo do voto vencedor no que atine à dosimetria. Trata-se, porém, de um simples erro material que não implicou prejuízo para a Embargante Socel e nem para o Sr.
Elfino Menezes dos Santos, uma vez que a individualização das condutas imputadas aos Representados foi feita pelo voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende que, oportunamente, reconheceu o vínculo do Sr. Elfino Menezes dos Santos com a ServSal. Assim, a correção do erro material no anexo do voto vencedor de minha lavra visa apenas a afastar qualquer obscuridade quanto ao vínculo empregatício do Sr. Elfino Menezes dos Santos, não havendo que se falar na concessão de efeitos infringentes quanto a esse ponto. Assim, pelos motivos expostos, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos pela Socel e, no mérito, são acolhidos os embargos, apenas para que seja retificada a informação contida no anexo do voto vencedor de minha lavra (SEI nº 0482014), deixando-se claro que o Sr. Elfino Menezes dos Santos, à época dos fatos apurados, possuía vínculo apenas com a Representada Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. 3.18. Embargos de Declaração de Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal (ABERSAL) (SEI nº 0487625) 3.18.1. Das alegações de omissão Em suas razões recursais, a ABERSAL sustenta que a decisão recorrida teria sido omissa por não ter apreciado o argumento de que provas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a abertura do processo administrativo não poderiam ter sido utilizadas para formação do juízo de autoria e materialidade da conduta imputada à Embargante.
A esse respeito, defende que, como os documentos produzidos entre 27.09.2008 e 26.09.2013 supostamente não revelariam indícios da participação da ABERSAL na conduta anticompetitiva que lhe foi imputada, a omissão deveria ser sanada, reformando-se o voto para reconhecer prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública em relação à Embargante, com o corresponde arquivamento do feito. Em relação a essa alegação de omissão, é pertinente destacar, mais uma vez, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos no processo administrativo da forma como foram postos pelas partes. As alegações de defesa podem ou não ser explicitamente dissecadas pelo julgador, que só está obrigado a fundamentar sua decisão de acordo com o seu livre convencimento motivado, a partir da legislação aplicável. No caso em tela, o argumento de prescrição suscitado pela ABERSAL e por outras Representadas foi enfrentado pela SG no item II.1.2.1 da Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529) de 27.08.2014, acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533). Nessa Nota Técnica, a SG deixou claro que, diante do caráter continuado das infrações apuradas no presente processo administrativa, dada a realização de uma pluralidade de ações ou omissão que infringiam o mesmo ou semelhantes preceitos legais, o prazo prescricional começou a fluir da data de cessação do ilícito, nos termos do art. 46 da Lei nº 12.529/2011.
Partindo desse entendimento, a SG concluiu que “ tem-se como referência para a cessação da suposta prática do ilícito a data de deflagração da operação de cumprimento dos mandados de busca e apreensão, pois é a última data em que se teve evidência de ocorrência da conduta” (fls. 5495). Desse modo, considerou-se que “começa a fluir o prazo quinquenal da Lei vigente ao tempo da instauração (já a Lei n° 12.529/2011), no dia 20/09/2012” (fls. 5495). Ressalta-se, mais uma vez, que os fundamentos da Nota Técnica nº 254 de 27.08.2014 da SG (fls. 5.463-5.529) foram corroborados pelo voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende. Nesse sentido, destaca-se a redação do item I do mencionado voto (SEI nº 0480717): “As preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas e alegações finais, apresentadas após Nota Técnica de instauração do PA, referem-se à: (...) Todas essas alegações foram devidamente enfrentadas pela SG nas Notas Técnicas nº 254/2014 (fls. 5463 a 5529) e nº 31/2017 (SEI 0317039)[1], bem como pelo parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE. Tal fundamentação, nesses pontos, passa a integrar minhas razões de decidir, com exceção do reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva contra a Representada Refinassal, conforme exporei no próximo item. De toda forma, seguem abaixo sumarizados os argumentos suficientes para o afastamento das preliminares:
Tabela I – Preliminares Preliminar Fundamentos para rejeição (...) (...) Da análise quanto à prescrição Tem-se como referência para a cessação da suposta prática do ilícito a data de deflagração da operação de cumprimento dos mandados de busca e apreensão, pois é a última data em que se teve evidência de ocorrência da conduta. Assim, começa a fluir o prazo quinquenal da Lei vigente ao tempo da instauração (já a Lei n° 12.529/2011), no dia 20/09/2012. Como o Processo teve sua instauração publicada no dia 26 de setembro de 2013, ou seja, apenas um ano e três dias depois, não há que se falar em prescrição quinquenal nestes autos. Como se depreende da leitura do trecho destacado na Tabela, o voto-relator corroborou o entendimento da SG de que, diante do caráter continuado da infração, o termo inicial do prazo prescricional coincidiria a data de deflagração da operação de cumprimento dos mandados de busca e apreensão, isto é, dia 20.09.2012. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão da decisão recorrida quanto a esta matéria. Ademais, mesmo que fosse procedente a alegação de omissão suscitada pela Embargante, não haveria que se falar em arquivamento do feito em relação à Representada por ausência de provas período entre 27.09.2008 e 26.09.2013. Conforme adequadamente individualizado no Anexo IV do voto-relator, há diversos documentos compreendidos nesse período que demonstram a prática de influência de conduta uniforme.
Nesse sentido, cite-se, apenas a título de exemplo, Ata de Reunião realizada na ABERSAL de 19.05.2011 (fls. 228 a 229), que atesta a presença de algumas das empresas Representadas e na qual consta manifestação de um dos membros do cartel a favor de “um convívio adequado no sistema de preços, capaz de proporcional, sustentavelmente, receitas compatíveis aos salineiros”. Além desse documento, há diversos outros no mesmo sentido, conforme atesta a tabela colacionada no parágrafo 3 do Anexo IV do voto-relator. Portanto, por todas as razões apresentadas, não há que se falar em omissões na decisão recorrida. 3.18.2. Das alegações de obscuridade A Embargante também sustenta que a decisão recorrida teria sido omissa por não ter individualizado a conduta da ABERSAL, uma vez que o voto-relator teria confundido as provas imputadas à ABERSAL, SIESAL e SIMORSAL. A esse respeito, afirma que “nas fls. mencionadas – um intervalo de quase 300 páginas - há pouquíssimas referências à ABERSAL, sendo a grande maioria dos documentos relacionados a SIESAL e SIMORSAL, quando não relativas apenas a empresas, sem menção a qualquer das entidades de classe”. Com base nesses argumentos, a Embargante requer que as obscuridades sejam sanadas, a fim de que o Tribunal indique claramente “quais documentos foram utilizados contra a ABERSAL (e não contra as ‘entidades de classe’), e qual a conduta anticompetitiva supostamente comprovada por estes documentos”.
Além desse ponto, a Embargante também sustenta que a sua participação na conduta teria sido equivocadamente qualificada como “institucionalizada”, já que “nenhum dos documentos utilizados para falar da institucionalização do acordo pelas 'entidades de classe" diz respeito à ABERSAL”. Assim, requer que tal ausência de institucionalização de sua parte seja considerada para diferenciar a multa que lhe foi imposto em relação àquela aplicada às demais entidades de classe. De início, cumpre ressaltar que há um caráter genérico nas alegações da Embargante. Ao afirmar que não há menção à ABERSAL na “grande maioria dos documentos relacionados a SIESAL e SIMORSAL”, a Embargante não se desincumbiu do ônus de impugnar, especificamente, quais provas lhe teriam sido equivocadamente atribuídas pelo voto-relator, o que poderia, ao menos em tese, configurar eventual erro material no julgado, ainda que não implicasse o arquivamento do processo em relação à Representada. Além disso, o voto-relator, na tabela colacionada no item (i) do seu Anexo IV, relacionou todos os documentos que se entendeu atribuíveis à ABERSAL, com indicação do local de apreensão e do seu respectivo conteúdo anticompetitivo valorado. Assim, parece que o requerimento da Embargante de que fossem indicados claramente “quais documentos foram utilizados contra a ABERSAL (e não contra as ‘entidades de classe’)” já se encontra atendido na decisão recorrida.
Quanto à afirmação de que a participação da Embargante teria sido equivocadamente qualificada como “institucionalizada” e que tal obscuriadade deveria ter sido corrigida na dosimetria da multa, melhor sorte não assiste à recorrente. De plano, não convém examinar as supostas obscuridades na fundamentação da dosimetria levantadas quanto ao voto-relator do Conselheiro João Paulo de Resende, uma vez que este voto ficou vencido no que atine à questão dosimetria de multa. Assim, não há que se falar na correção de obscuridades do ponto vencido que não integrou as ratio decidendi da decisão embargada. Em relação à fundamentação de dosimetria no voto de minha lavra, a Embargante limita-se a argumentar que “o voto do Conselheiro Paulo Burnier incorre no mesmo vício, deixando de considerar as diferenças entre ABERSAL, SIESAL e SIMORSAL”. Nos termos do voto de minha lavra, a aplicação da sanção de R$ 5 milhões de UFIR às entidades de classe Abersal, Siesal e Simorsal levou em conta a jurisprudência do CADE a respeito da matéria, o longo período de duração da conduta e a importância das associações para o funcionamento do Cartel: Assim, aplicando o disposto no inciso III do art.
23 da Lei nº 8.884/1994, devem ser impostas às entidades de classe Abersal, Siesal e Simorsal, multas no valor de 5.000.000 (cinco milhões) de UFIR, em conformidade com a jurisprudência do CADE para infrações dessa natureza, sobretudo em setores chaves para a economia nacional.[18] Esclarece-se que essas Representadas atuaram, por período superior a 10 anos, como fórum para a articulação da prática de cartel, com diversos pessoas físicas exercendo, cumulativamente, cargos de administração nas empresas Representadas e cargos de direção nas entidades de classe Representadas. Ressalta-se que em momento algum o voto vencedor considerou o grau de institucionalização da influência de conduta uniforme perpetrada pela Embargante como fator agravante da sanção. Além disso, os critérios de dosimetria de multa previstos nos incisos do art. 45 da Lei nº 12.529/2011 parecem incidir de forma isonômica em relação a todas as entidades de classes investigadas, já que é possível inferir dos autos a equivalência dos critérios subjetivos do dispositivo legal, tais como a boa-fé do infrator (inciso I), a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator (inciso III), a sua situação econômica (inciso VIII) e a questão da reincidência (VIII). Diante da valoração coincidente desses incisos, não há qualquer obscuridade na fixação do mesmo valor de multa para as três entidades de classe Representadas. 3.18.3.
Das alegações de contradição Por fim, a Embargante também defende que a decisão foi contraditória no que atine à fundamentação da dosimetria da multa que lhe foi imposta, por não ter considerado o faturamento da entidade de classe como base de cálculo da sanção. Nesse sentido, defende que, como as receitas da Abersal no ano de 2012 foram informadas nos autos, o Tribunal não poderia ter fixado o valor da multa em UFIR, já que o intervalo de UFIR deve ser utilizado somente quando não foi possível utilizar o critério do faturamento bruto, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei nº 8.884/94. A Embargante também cita precedentes do CADE, nos quais as receitas auferidas por associações e sindicatos teriam sido supostamente utilizadas para se definir as multas aplicáveis. Assim, requer que seja reformada a decisão embargada, para que a multa que lhe foi imposta seja redefinida, tendo como base a receita da associação relativa ao ano de 2012 informada nos autos. Como já destacado, o voto de minha lavra considerou que seriam aplicáveis às três entidades de classe representadas no processo multa de 5 milhões de UFIR, nos termos do citado trecho do voto: Assim, aplicando o disposto no inciso III do art.
23 da Lei nº 8.884/1994, devem ser impostas às entidades de classe Abersal, Siesal e Simorsal, multas no valor de 5.000.000 (cinco milhões) de UFIR, em conformidade com a jurisprudência do CADE para infrações dessa natureza, sobretudo em setores chaves para a economia nacional.[18] Esclarece-se que essas Representadas atuaram, por período superior a 10 anos, como fórum para a articulação da prática de cartel, com diversos pessoas físicas exercendo, cumulativamente, cargos de administração nas empresas Representadas e cargos de direção nas entidades de classe Representadas. Conforme fundamentado, entendeu-se que esse valor guarda proporcionalidade com multas impostas a entidades de classe em outros casos de carteis hard core já julgados pelo CADE. Nesse sentido, podem ser citados: (i) o PA nº 08012.002959/1998-11, Rel. Cons. Marcos Paulo Verissimo, no qual foi imposta multa de 5.000.000,00 (cinco milhões) de UFIR ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Amazonas; (ii) o PA nº 08012.001003/2000-41, Rel. Cons. Ana Frazão, no qual foi imposta multa de 1.000.000,00 (um milhão) de UFIR ao Associação dos Revendedores de Combustíveis do Norte do Paraná; (iii) o PA nº 08012.007301/2000-38, Rel. Ricardo Machado Ruiz, no qual foi imposta multa de 5.000.000,00 (cinco milhões) de UFIR ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Teresina (SINDIPETRO/PI). Nesse aspecto, portanto, não se verifica qualquer contradição na decisão embargada.
Ressalta-se que a existência de contradição apta a ensejar a oposição de embargos aclaratórios deve se referir a uma “contradição”, ou seja, a uma incoerência interna do julgado recorrido. Deve haver, portanto, uma impossibilidade lógica de que dos fundamentos plasmados na decisão decorra a decisão imposta. Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ, que ressalta que “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). No caso, a tese de que a fundamentação da dosimetria seria contrária a outros precedentes do CADE não configura uma indicação de “contradição interna” do julgado, o que poderia dar azo à oposição dos embargos aclaratórios. O dissenso jurisprudencial, nesses termos, foge aos limites de cabimento dos embargos. Ademais, ainda que fosse possível enfrentar a tese da embargante, melhor sorte não lhe assistiria no mérito. Ao contrário do que afirma a Embargante, o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994 não define que a sanção aplicável às associações e às entidades de classe deva ser calculada a partir das suas respectivas receitas. Vale lembrar que, por definição legal, essas entidades não possuem finalidades econômicas (art. 53 do Código Civil de 2002).
Desse modo, como bem observado pelo Conselheiro João Paulo de Resende em voto vogal proferido no âmbito do PA nº 08012.007155/2008-13, deve-se entender que o inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/94 define, de forma ampla, a sanção aplicável a pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e que, por isso, não se enquadram no inciso I do mesmo dispositivo. Desse modo, a condição “não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto” estará sempre satisfeita para o caso de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato e de direito. Daí porque o conselheiro afirmou acertadamente no referido voto que: “no caso de associações, seja na lei antiga seja na nova lei, os limites serão sempre os valores em unidades monetárias, na medida em que não possuem fins econômicos (art. 53 do Código Civil) e, consequentemente, não auferem faturamento” (grifos nossos) (SEI nº 0420647). Esse entendimento me parece válido, já que, como ressaltou o conselheiro João Paulo no mencionado voto, o conceito jurídico de faturamento refere-se, de acordo com a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao “conjunto de receitas decorrente da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços” (SEI nº 0420647). Daí porque não há como se entender que as associações auferem “faturamento” para fins de aplicação da sanção pecuniária por infração à ordem econômica.
É por esse motivo que a receita auferida pelas entidades de classe pode ser utilizada como uma proxy ou um valor de referência para se aferir a proporcionalidade da sanção, mas como o quantum da multa, que deverá ser definido em unidades monetárias em UFIR. Esse parece ter sido o entendimento seguido pelo Tribunal do CADE nos precedentes citados pela Embargante em suas razões recursais. No julgamento do PA n° 08012.011791/2010-56, de relatoria do ex-conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, o voto condutor deixou claro que se estaria fixando a penalidade em um valor nominal compreendido entre os limites de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de UFIR. Nesse caso, a receita da entidade de classe foi apenas considerada como um valor de referência para aferir a proporcionalidade da sanção: 165. Por se tratar de entidade de classe, o cálculo da penalidade pecuniária deve obedecer o art. 23, inciso III, da Lei 8.884/94, cuja faixa de valores deve variar entre 6.000 (seis mil) e 6.000.000 (seis milhões) de UFIR. Para que a penalidade seja suficientemente dissuasória e que mantenha uma correlação com as aplicadas aos demais Representados, utilizo a arrecadação da entidade como base de cálculo (valor atualizado de R$ 819.947,90) e a alíquota máxima descrita no tópico 8.1 para fixar o valor de 138.000 (cento e trinta e oito mil) UFIR, que corresponde a R$ 146.845,80 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
(g.n) O mesmo raciocínio foi empregado no PA nº 08012.009382/2010-90, de relatoria do Conselheiro Gilvandro Araújo. O voto condutor também fixou o valor da multa em UFIR, tendo utilizado as receitas apenas como referência para o cálculo da multa: 98. Para fixação da penalidade pecuniária da APEOP, foram utilizadas as receitas totais como base de cálculo a fim de fornecer um parâmetro de proporcionalidade para o caso concreto. Nesse sentido, as receitas totais auferidas pela entidade de classe (ti. 232 do Apartado 08700.011152/2014-66), atualizadas a valor presente, totalizam R$ 1.313.572,30. Considerando todos os critérios de dosimetria já explanados no presente voto e enumerados pelo art. 45 da Lei 12.529/11, uma alíquota atribuível ao caso concreto seria de 16%, o que representaria a alíquota-base de 15% com acréscimo de 1% pela gravidade da institucionalização do cartel e pela participação ativa da associação, que representou no caso concreto muito mais que um fórum de transparência entre concorrentes. Nesse sentido, o valor final da multa da APEOP é de 197.511,11 UFIR (voto acompanhado pela maioria do Plenário em relação a este ponto, g.n.). Por fim, destaco que o precedente de minha relatoria invocado nos Embargos de Declaração (PA nº 08700.002821/2014-09), que seria supostamente favorável à tese da embargante, trata-se de caso isolado que não parece servir adequadamente como parâmetro para a discussão da dosimetria aplicável a entidades de classe.
Assim, não se verifica qualquer contradição na fixação da multa em UFIR. Além disso, o argumento da Embargante de que a multa não teria considerado o porte econômico diferenciado da ABERSAL também não merece prosperar. Embora a associação tenha de fato apresentado nos autos os valores de suas receitas no ano de 2012, esses dados, por si só, não são suficientes para se fazer um juízo sobre o porte econômico da Representada, considerando, inclusive, o longo período da conduta ora investigada. Além disso, tampouco há pouco se cotejar o porte da Representada em relação às outras entidades de classe pelos dados constantes dos autos. Por todos esses motivos, rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento de todos os Embargos de Declaração apreciados no presente voto, visto que preenchem os requisitos legais e, no mérito, voto: Pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Marco Antônio Soares Alves, a fim de que seja sanada contradição no voto-relator, bem como no voto vencedor, concedendo-se efeitos infringentes ao recurso, para que seja reformado o valor da multa imposta ao Embargante, que passará de R$ 298.987,69 (duzentos e noventa e oito mil e novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) para 50.000 (cinquenta mil) UFIR. Pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Jerônimo Edmur Góis Rosado Filho, a fim de que seja sanada contradição no voto-relator, bem como no voto vencedor, concedendo-se efeitos infringentes ao recurso, para que seja reformado o valor da multa imposta ao Embargante, que passará de R$ 118.430,25 (cento e dezoito mil e quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos) para 50.000 (cinquenta mil) UFIR. Pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos por Refinaria Nacional do Sal, apenas para que seja retificada a Certidão de Julgamento (SEI nº 0482181), excluindo-se qualquer referência à marca “SAL CISNE”; Pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos por Norte Salineira S.A. Indústria e Comércio - NORSAL ("NORSAL"), apenas para que se esclareça a existência de erro material na fundamentação do voto vencedor, deixando-se claro que não há provas suficientes do envolvimento da Embargante em cartel em licitação para pregão presencial da Empresa Baiana de Alimentos S.A. Pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos por Socel Sociedade Oeste Ltda., apenas para que seja retificada a informação contida no anexo do voto vencedor de minha lavra (SEI nº 0482014), esclarecendo-se que o Sr. Elfino Menezes dos Santos, à época dos fatos apurados, possuía vínculo com a Representada Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. Pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelos demais Representados. É o voto.
Brasília, 8 de agosto de 2018 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE [1] O artigo 84, inciso I, da Lei nº 8.981/1995 (referido no caput do artigo 13 da Lei nº 9.065/1995) possui a seguinte redação: “Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; (...)” Por força do caput do artigo 13 da Lei nº 9.065/1995, a TMMCTN foi substituída pela taxa Selic. [2] O artigo 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 (ao qual remete o artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996) esclarece que a taxa é a Selic: “Art. 5º (...) § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.” [3] Art. 46.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.