CADE · Tribunal do CADE · 10/04/2017
Requerimento de TCC nº 08700.001845/2017-93
Requerimento de TCC nº 08700.001845/2017-93
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0322075 - Voto :: Requerimento 08700.001845/2017-93 Requerente: Redecard S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e outros VOTO-VOGAL Cuidam os autos de proposta de compromisso de cessação negociada pela Superintendência-Geral com o Requerente Redecard S.A. no âmbito das investigações sobre supostas prática de discriminação e recusa de contratar no mercado de pagamentos e que estão sendo realizadas no Inquérito Administrativo 08700.000018/2015-11. Estamos aqui diante de outro caso de possíveis ilicitudes concorrenciais praticadas em mercados regulados, o que demonstra a necessidade de um olhar integrado acerca da compatibilidade entre regulação e política de defesa da concorrência. A dinâmica do mercado financeiro exige ação de expertises e visões diferentes para evitar aspectos nocivos à ordem econômica. Todas as vezes em que há articulação, o ganho para o setor é inconteste. Destaco alguns casos trazidos ao escrutínio do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica que evidenciam esta assertiva: Investigação do suposto “cartel das taxas de câmbio offshore”[1]: esse é o mais claro exemplo de que a parceria entre Banco Central e CADE deve continuar e que rende frutos que ultrapassam as fronteiras nacionais.
Bancos com atuação no Brasil e no mundo assinaram acordos com o CADE para revelar um suposto cartel na manipulação de índices de referência internacionais que influenciavam a taxa de câmbio do Real e de outras moedas estrangeiras, especialmente nos mercados de cãmbio à vista. Graças à expertise acumulada pelo CADE em investigação de condutas anticompetitivas e em negociação de acordos, uma suposta prática coordenada e ilegal veio à tona e se conseguiu um compromisso dos bancos em cessar a prática investigada; Quebra da exclusividade entre Visa/Visanet e Mastercard/Redecard[2]: o diagnóstico inicial da potencialidade anticompetitiva foi realizado conjuntamente entre a extinta Secretaria de Direito Econômico e o Banco Central. Os desdobramentos dessa investigação resultaram na homologação, pelo CADE, de acordo com as partes para eliminar a relação de exclusividade Visa-Cielo e Mastercard-Redecard-Diners no que se refere a serviços de captura, transmissão, processamento, liquidação financeira de transações, implementação e gestão de rede de aceitação e credenciamento de estabelecimentos comerciais. Tais medidas foram também importantes para fomentar a adoção de um sistema multibandeira no mercado brasileiro, trazendo significativos benefícios ao consumidor final quanto à ampliação do número de credenciadores aptos a atuar com bandeiras diversas; Quebra da exclusividade no empréstimo consignado[3]:
o CADE celebrou acordo com o Banco do Brasil para impedir a exigência de exclusividade, pelo banco, de crédito consignado em folha de pagamento, que era uma investigação que estava em andamento por impulso de entidade federativa de servidores públicos. O banco afirmava que o Banco Central havia proibido tal exclusividade em janeiro de 2011 quando expediu a Circular 3522/2011, porém restou silente em relação ao período retroativo. Dessa forma, o acordo com o CADE veio em boa hora de forma a estender e reforçar a interpretação pró-concorrencial da autoridade reguladora no período que antecede 2010 e, com isso, reduzir o atrito competitivo pairava no mercado acerca da incerteza sobre a vigência da proibição; Compra do HSBC pelo Bradesco: há aqui um claro exemplo de como a articulação entre CADE e Banco Central pode ser frutífera e duradoura diante de uma operação com diversas preocupações de mercado. Os acordos celebrados pelas partes com o Banco Central e com o CADE possuem convergência nas metas de redução de reclamações sobre a qualidade no atendimento.
Além disso, o CADE colaborou com a discussão ao apontar a necessidade de introdução de aspectos adicionais no acordo celebrado – a saber, como metas de treinamento e capacitação, maior transparência das informações aos consumidores bancários sobre portabilidade e outros direitos, programa de compliance e obrigação de não adquirir outras instituições por um determinado prazo –, o que tem impacto direto na concentração do mercado e possibilidade de entrada de novos agentes no futuro por meio de aquisições de bancos de menor porte; Fusão BVMF/Cetip[4]: eis uma operação extremamente relevante para o Brasil e para o mundo no que diz respeito à viabilidade da entrada de novas bolsas de valores no mercado nacional. Houve uma profícua interação entre CADE, CVM e Banco Central no que diz respeito ao cenário regulatório do mercado financeiro e à construção de medidas de fomento à concorrência em toda a cadeia relacionada ao segmento de bolsas. Vale ressaltar que as empresas e outros agentes do setor trouxeram importantes informações acerca de incertezas e vácuos regulatórios em que condutas anticompetitivas poderiam ser implementadas, além de possibilidades de cometimento de ilícitos mesmo dentro da regulação já vigente.
A atuação do CADE buscou realçar o debate acerca das barreiras existentes para um mercado de bolsas plural e não discriminatório, o que transcende o debate regulatório até então travado e mitiga preocupações trazidas à autarquia por meio de denúncias de importantes atores econômicos do setor financeiro. No caso concreto, é importante salientar o trabalho da Superintendência-Geral em observar a regulação emanada do Banco Central e identificar o impacto que as relações de exclusividade trazem para o mercado de meios de pagamento. Segundo o acordo voluntariamente firmado pelas partes com o CADE, há o compromisso de solicitação do mapa de chaves de PinPads mais atualizado com a inserção das chaves criptográficas das credenciadoras concorrentes que conferem reciprocidade de tratamento, sem prejuízo de atualização do mapa de chaves dos equipamentos que já estão no mercado. A obrigação de atualização garante a pluralidade de credenciadoras e a reciprocidade evita comportamentos oportunistas (“caronas”) à medida em que a inserção de chaves criptográficas só pode ser exigível pela Compromissária se outras credenciadoras assim o exigirem. Esse tipo de composição em que as próprias partes se disponibilizam a solucionar problemas práticos de concorrência dentro da regulação bancária é um exemplo típico de como a harmonia entre CADE e Banco Central deve continuar a produzir efeitos benéficos ao mercado. Ante o exposto, voto pela homologação do TCC. É o voto.
Brasília, 5 de abril de 2017 [assinatura eletrônica] GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO Conselheiro [1] Requerimentos 08700.006946/2015-99, 08700.007064/2015-41, 08700.007074/2015-86, 08700.007418/2015-57 e 08700.007789/2015-39 (homologados pelo CADE em 07/12/2016). [2] Processo Administrativo 08012.005328/2009-31 e Requerimentos 08700.003240/2009-27 e 08700.003900/2009-70 (homologados pelo CADE em 16/12/2009) e 08700.004410/2014-58 (homologado pelo CADE em 16/07/2014). [3] Processo Administrativo 08700.003070/2010-14 e Requerimento 08700.004988/2012-42. [4] Ato de Concentração 08700.004860/2016-11 (julgado em 22/03/2017).
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