CADE · Superintendência-Geral · 27/05/2022
Requerimento de TCC nº 08700.001845/2017-93
Requerimento de TCC nº 08700.001845/2017-93
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SEI/CADE - 1068073 - Nota Técnica Nota Técnica nº 18/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 18/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.001843/2017-02 INTERESSADO: REDECARD S/A ASSUNTO: Termo de Compromisso de Cessação EMENTA: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. ACOMPANHAMENTO. ATESTE DE CUMPRIMENTO TOTAL. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA I. RELATÓRIO Trata-se de análise de cumprimento de Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") homologado na 102ª SOJ realizada em 05/04/2017 (DOU 11/04/2017, SEI 0323871) relativo ao Inquérito Administrativo nº 08700.001861/2016-03. O trânsito em julgado do referido processo deu-se em 18/04/2017 (SEI 0326098). No apartado de acesso restrito nº 08700.001843/2017-02, constam os relatórios de número 1, 2, 3, 4 e 5 referentes ao cumprimento das obrigações previstas na cláusula terceira do TCC. Os relatórios estão juntados aos autos, respectivamente, sob nº SEI 0475539, 0611388, 0747840, 0899716 e 1056623. O relatório de nº 1 foi objeto de análise e parecer da PFE/Cade (SEI 0484850), que atestou, à época, o regular cumprimento das obrigações até aquele momento. As conclusões deste parecer foram referendadas pelo Tribunal do Cade na 125ª SOJ (0490356). Relatado. Passa-se à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO A cláusula terceira do TCC prescreveu, in verbis:
3.1 A Compromissária obriga-se, a partir da data de celebração deste Termo de Compromisso, a solicitar aos seus fabricantes/fornecedores de pinpads ou aos seus prestadores de serviços/laboratórios para pinpads, conforme o caso, a inserção do mapa de chaves criptográficas no modelo 1.08 ou superior, com as respectivas chaves criptográficas das credenciadoras indicadas no referido mapa, conforme disponibilizado pela Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (“ABECS”), sempre que (i) encomendar/adquirir novos pinpads; e/ou (ii) encaminhar pinpads de seu parque instalado nessa data para manutenção que importe na necessidade de acesso ao compartimento do mapa de chaves criptográficas do referido dispositivo. 3.1.1 Para o cumprimento do disposto no item anterior, fica ajustado que a Compromissária poderá inserir as chaves criptografadas apenas das credenciadoras que lhe conferem tratamento recíproco, desobrigando-se de tal compromisso em relação às credenciadoras que optarem por não inserir a chave criptográfica da Compromissária. [ACESSO RESTRITO] 3.2.1 A obrigação prevista na Cláusula 3.1 será considerada cumprida, caso não seja verificado nos relatórios submetidos pela Compromissária ao CADE qualquer dado ou informação que indique desconformidade com as obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso.
3.2.2 Se, em qualquer momento da vigência do presente Termo de Compromisso, o CADE constatar, de ofício ou por denúncia de terceiros, que as informações constantes no relatório anual submetido pela Compromissária contêm inconsistências e comprovar desconformidades com as obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, poderá declarar o descumprimento total ou parcial do presente Termo de Compromisso conforme Cláusula Sexta. A Compromissária apresentou tempestivamente os relatórios 2, 3, 4 e 5, por meio dos quais pretendeu demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na cláusula 3.1 com a apresentação, [ACESSO RESTRITO]. A apresentação dos respectivos relatórios, acompanhados de documentos probatórios, ainda que por amostragem, permite, neste momento, uma avaliação satisfatória acerca do cumprimento das obrigações assumidas no TCC; sendo certo que, concomitantemente, eventuais denúncias de desconformidade poderiam ser recebidas pelo Cade, o que não ocorreu em todo o seu período de vigência. A única questão suscitada durante o período de vigência do TCC foi a destacada pela PFE/Cade em seu já mencionado parecer (SEI 0484850) e [ACESSO RESTRITO] Ressalvadas estas observações excepcionais outrora suscitadas pela PFE, em relação às quais não houve notícia posterior de danos ao ambiente concorrencial delas decorrentes, entende-se haver suficiente comprovação do total e adequado cumprimento do TCC em comento em seu período de vigência. III.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, opina-se pelo ateste de cumprimento total das obrigações impostas pelo TCC firmado entre este Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Redecard S/A. É o parecer, salvo melhor juízo.
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