CADE · Tribunal do CADE · 10/04/2017
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.004602/2016-26
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0323424 - Voto :: Requerimento nº 08700.004602/2016-26 (Apartado Restrito nº 08700.004604/2016-15), relacionado ao Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Requerente: Elson Cascão, Luis Imbriosi Filho, Antônio José Matias De Souza, Laudenor De Souza Limeira, Cascol Combustíveis Para Veículos Ltda. Advogados: Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello, Ana Rafaela Martinez de Medeiros e outros. VOTO-VOGAL VERSÃO PÚBLICA Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentado por Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. (antiga Gasol) em sede de Inquérito Administrativo[1] que apura a ocorrência de suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis do Distrito Federal, conduta passível de subsunção nos artigos 20, incisos I, III e IV, c/c 21, incisos I, II, V, XI e XXIV, da Lei n.º 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011. Os juízos sobre o cumprimento dos requisitos, a amplitude e utilidade, bem como a conveniência e oportunidade da presente proposta já foram encaminhados pela Superintendência-Geral na Nota Técnica nº 34/2017 (SEI 321711). A tais razões eu adiro. Gostaria de enfatizar, por outro lado, a relevância do presente caso para a política de acordos no combate às infrações contra a ordem econômica deste CADE e a articulação entre instituições do Estado para a efetividade das políticas públicas a elas incumbidas.
Quanto à articulação, atesto que o caso concentra esforços do CADE, da Polícia Federal e do Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – GAECO-MPDFT. As operações em conjunto e agora o processo de negociação do presente TCC provam que o encaminhamento das preocupações sobre o mercado distrital de combustíveis não é apenas de incumbência dessa autarquia, mas sim da ação colaborativa de vários agentes estatais de competências ora concorrentes, ora complementares. E, quando há essa interação dentro do plexo de competências, quem ganha é o consumidor brasileiro[2]. Esse quadro de interatividade institucional vem reforçar aquilo que já destaquei em TCCs anteriores (especialmente os de Angra 3 e de Petrobrás/Lava Jato) no sentido de que o CADE atua observando também as atribuições dos demais entes do Estado que venham a apurar ilegalidades em suas respectivas esferas de competência. Para o caso, foi colocado em prática um conjunto de obrigações de fazer e não fazer na concessão da medida preventiva (participação de administrador independente, por exemplo), e agora no presente acordo são inseridas novas obrigações (obrigação de desinvestimento com cronograma definido, instauração de programa de compliance e profissionalização da administração da empresa) que demonstram a importância de se buscar uma solução para o mercado que não esteja apenas focada em cálculos de multas.
Dessa forma, entendo que a ação articulada das instituições viabilizou não só a preservação do caráter dissuasório e punitivo, mas também uma projeção de advocacia da concorrência em prol de maior competitividade. No que diz respeito à política de acordos, trata-se de um projeto que vem sendo fortalecido a cada sessão e que possui bases legal, regimental e jurisprudencial sólidas, contando inclusive com um guia sobre as melhores práticas e procedimentos usualmente adotados pelo CADE. Tal guia está disponível no sítio eletrônico do CADE como “Guia de Termo de Compromisso de Cessação para Casos de Cartel” e que recentemente ganhou o prêmio de primeiro colocado na categoria “Most Innovative Soft Law Concerted Practices” na tradicional premiação de defesa da concorrência promovida pela revista francesa Concurrences. Essa é mais uma evidência do reconhecimento internacional da expertise do CADE na negociação de acordos e busca pelas melhores práticas de composição de conflitos na esfera concorrencial, o que é irradiado ao consumidor na forma de melhoria do bem-estar e preservação de um ambiente concorrencial propício para negócios.
No caso concreto, além de confirmar a consolidação da política institucional de TCCs, avança-se mais, pois o presente TCC trouxe uma cláusula inédita e que enriquece ainda mais o arcabouço de instrumentos negociais, que é a cláusula de desinvestimento em conjunto com alterações societárias, com implementação de política de compliance e [ACESSO RESTRITO]. Observe-se que além da cessação da conduta tenta-se elevar a rivalidade na revenda de combustíveis no DF, que há tanto tempo tem sido alvo de severos questionamentos de falta de competitividade e de falta de entrantes interessados. Por último, destaco mais uma perspectiva positiva do presente acordo que é a avaliação do conjunto de benefícios que este acordo trouxe para a sociedade. Pois, melhor do que estimar quanto um particular auferiu com uma conduta ilícita é avaliar quanto a sociedade poderá receber com a cessação da prática e com a implementação de medidas eficientes para fomentar a competitividade no mercado varejista de combustíveis. Temos, portanto, um caso de “vantagem social auferida” no sentido de somar os diversos aspectos que podemos observar na conclusão de acordo conveniente e oportuno para o interesse público. Enfim, a ação conjunta das instituições, com visões complementares e articuladas possibilita um maior ganho no combate às práticas infrativas. Ante o exposto, voto pela homologação do presente TCC, parabenizando a Superintendência-Geral pelos esforços empreendidos neste acordo e na condução do caso.
É o voto. Brasília, 05 de abril de 2017. [assinatura eletrônica] GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO Conselheiro A investigação que teve início em 2009 com base em Representação encaminhada à Secretaria de Direito Econômico, que foi convolada em Inquérito Administrativo em 2012. Em sequência, foi deflagrada a primeira operação conjunta (Operação Dubai) na qual o CADE, a PF e o GAECO-MPDFT cumpriram mandados de busca e apreensão em residências e escritórios de pessoas e empresas. Em janeiro de 2016, foi adotada medida preventiva estipulando um administrador independente para a empresa Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. com o objetivo de intervir sobre conduta continuada. Em maio do mesmo ano, foi deflagrada a segunda operação em conjunto, chamada de Operação Dubai 2. Em outubro de 2016, a medida preventiva foi prorrogada. [2] Registros que durante o curso do processo há elementos que indicam que houve uma redução da inflação no Distrito Federal: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2016/05/23/internas_economia,533042/gasolina-fica-10-mais-barata-com-intervencao-do-cade.shtml - acesso em 04/05/2016. http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2016/06/22/internas_economia,537290/gasolina-segura-inflacao-no-distrito-federal.shtml - acesso em 04/05/2016.
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