CADE · Tribunal do CADE · 12/06/2017
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Requerimento de TCC nº 08700.002561/2017-14
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0348670 - Voto :: Requerimento 08700.002561/2017-14 (Relacionado ao Processo Administrativo n. 08012.002812/2010-42) Requerentes: Rede Transações Eletrônicas Ltda. e Ricardo Eid Philipp Advogados: Raquel Cândido, Gabriel Nogueira Dias e outros Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO (Apenas versão pública já que os faturamentos citados têm mais de cinco anos) Depreende-se da proposta apresentada pela Requerente que a contribuição pecuniária foi calculada a partir de uma expectativa de multa correspondente a 15% do faturamento bruto no ano de 2009 – ano anterior à instauração do processo administrativo. Não ocorrendo a flexibilização da base de cálculo da expectativa de multa de ramo de atividade para, por exemplo, produto, ou âmbito geográfico em que ocorreu a infração, e aplicando-se a alíquota padrão de 15% para cartel; tenho adotado a postura de homologar a proposta de TCC, salvo hipóteses de carteis muito longos ou quando há elementos nos autos que indiquem alta gravidade da infração, exigindo a aplicação da alíquota máxima permitida legalmente – 20%. Assim, adianto que homologo a presente proposta de TCC, em que pese seja importante, a meu ver, fazer algumas ponderações sobre as especificidades do caso concreto. A primeira ponderação é sobre o que constituiu faturamento no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos.
Isso porque a dinâmica do mercado estabelece que o distribuidor recebe todo o valor dos créditos pré-pagos vendidos aos consumidores e repassa grande parte do valor às operadoras, descontando percentual definido em contrato. Os contratos deixam claro que os créditos pré-pagos possuem um valor de face, diferindo-se das hipóteses corriqueiras de revenda nas quais o revendedor é livre para fixar o preço a ser praticado junto aos seus clientes. Nesse caso, o consumidor compra um valor “x” a título de créditos e a quantidade de serviços que aquele valor permitirá usufruir é definido integralmente pela operadora. Nos termos do Pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 30 (CPC 30)[1], aprovado por diversos reguladores como a CVM, CFC, SUSEP, ANS, ANEEL e ANTT, a entidade está agindo como principal quando está exposta a riscos e benefícios significativos relacionados com a atividade; ao contrário, estará agindo como agente quando não está exposta a esses fatores. O CPC 30 destaca que um elemento central para determinar se a entidade é principal ou agente é se o valor que recebe pela atividade é predeterminado, veja-se: A entidade está agindo como principal quando está exposta a riscos e benefícios significativos associados com a venda dos bens ou com a prestação dos serviços. Situações que indicam que a entidade está agindo como principal incluem:
(a) a entidade tem a responsabilidade primária de fornecer os bens ou os serviços ao cliente ou executar a ordem, como, por exemplo, sendo responsável pela aceitação ou não dos produtos ou serviços ordenados ou comprados pelo cliente; (b) a entidade tem risco de estocagem antes ou depois da ordem do cliente, durante o embarque ou no retorno; (c) a entidade tem liberdade para estabelecer preços, direta ou indiretamente, por exemplo, por meio do fornecimento de bens ou serviços adicionais; e (d) a entidade assume o risco de crédito do cliente pelo valor do recebível gerado. A entidade está agindo como agente quando não tem exposição a riscos e benefícios significativos associados com a venda dos bens ou com a prestação dos serviços. Uma situação que indica que a entidade está agindo como agente é quando o valor que ela ganha é predeterminado, podendo ser tanto uma recompensa fixa por transação quanto uma determinada porcentagem do valor faturado ao cliente. (sem grifos no original) O CPC 30 ainda destaca que os valores arrecadados pela entidade (agente) em nome do principal não resultam em aumentos do patrimônio líquido não constituindo, portanto, receita.
O item 8 determina que “na relação de agenciamento (entre o principal e o agente), os ingressos brutos de benefícios econômicos provenientes dos montantes arrecadados pela entidade (agente) em nome do principal não resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade (agente), uma vez que sua receita corresponde tão-somente à comissão combinada entre as partes contratantes”. (sem grifos no principal) Considerando (i) que faturamento nada mais é que as receitas percebidas em razão da venda de produtos ou prestação de serviços e, ainda, (ii) que, no caso, está presente o elemento central para caracterizar a Requerente como agente, qual seja remuneração predeterminada; sinto-me confortável em excluir os valores repassados à operadora da base de cálculo da expectativa de multa. Em outras palavras, esses valores embora transitem pela contabilidade da Requerente não constituem receitas/faturamentos próprios, estando, assim, justificada a não consideração desses valores no cômputo da expectativa de multa Importante destacar que esse caso se difere do Requerimento de TCC nº 08700.000098/2017-76 no qual foram excluídos do faturamento a ser considerado como base de cálculo da expectativa de multa custos da atividade econômica desempenhada pela Requerente. Naquele caso, a Requerente não se caracterizava como agente e definia livremente o preço cobrado de seus clientes, pleiteando unicamente a exclusão de custo relevante da sua atividade da base de cálculo.
Tanto assim, que o parecer da consultoria contratada fala em receita líquida e não bruta, demonstrando a clara flexibilização da base de cálculo prevista na Lei 12.529/2011. É o voto. Brasília, 07 de junho de 2017. João Paulo de Resende [1] Disponível em: http://static.cpc.mediagroup.com.br/Documentos/332_CPC%2030%20(R1)%2031102012-limpo%20final.pdf.
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