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CADE · Tribunal do CADE · 12/06/2017

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Requerimento de TCC nº 08700.002561/2017-14

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0346743 - Voto :: Requerimento 08700.002561/2017-14 Requerentes: Rede Transações Eletrônicas Ltda. e Ricardo Eid Philipp Advogados: Raquel Cândido, Gabriel Nogueira Dias e outros Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Cartel de distribuição de recarga eletrônica de celulares pré-pagos. Artigo 20, incisos I, III e IV, e artigo 21, incisos I e III, ambos da Lei 8.884/94. Processo Administrativo 08012.002812/2010-42. Cessação da prática. Colaboração com histórico da conduta. Reconhecimento da participação na conduta investigada. Recolhimento de contribuição pecuniária. Homologação do TCC. Palavras-chave: TCC; cartel; cessação da conduta; colaboração; reconhecimento de participação; contribuição pecuniária. 1. Dos Fatos 1 2. Do Histórico 2 3. Da conduta 4 4.... Da análise da Proposta 4 4.1. Dos requisitos legais para um TCC 6 4.2. Das obrigação de cessação da prática investigada 6 4.3. Colaboração com o CADE e Reconhecimento de Participação na Conduta 7 4.4. Contribuição Pecuniária 7 4.5. Da Multa pelo Descumprimento das Obrigações Acordadas 10 5.... Da conveniência e oportunidade 10 6. Do Dispositivo 10 1. Dos Fatos O Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) em tela foi apresentado pela empresa Rede Transações Eletrônicas Ltda. (“Redetrel”) e pelo Sr. Ricardo Eid Philipp, no âmbito do Processo Administrativo n.

08012.002812/2010-42, que apura cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos. 2. Do Histórico Em 20 de maio de 2010 foi instaurado Processo Administrativo n. 08012.002812/2010-42 (n. SEI 0000191, p. 264-292) para aprofundar as investigações iniciadas a partir de Acordo de Leniência assinado perante este Conselho, em face dos indícios de infração à ordem econômica enquadráveis nos art. 20, inciso I, III e IV e 21, inc. I, II e III da lei n. 8.884/94. Na ocasião foram incluídos 26 Representados no pólo passivo do processo. Em 2008, alguns ativos da representada Rede Digital Comércio e Serviços Ltda (Rede Digital) foram vendidos para o controlador da empresa Votocom, distribuidor de cartões físicos em SP, que criou a Redetrel. Devido a uma aparente conexão – e sucessão temporal entre elas –, a Superintendência acabou mencionando[1] a RedeDigital como “atual Redetrel”. Cabe ressaltar, no entanto, que não há qualquer relação de sucessão entre as referidas empresas. Instada a esclarecer esse ponto, os procuradores da Redetrel reiteraram (SEI n. 0346237) que a Rede Digital é uma empresa distinta da Redetrel e em plena atividade, e que os mandatos daqueles advogados subscreveriam-se ao Sr. Philip e à Redetrel. Em 22 de setembro de 2016 a SG encerrou a instrução do dito PA e publicou a Nota Técnica n. 91/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (n. SEI 244187 e 245488), na qual, no mérito, recomendou: A condenação de 4 PJ e 9 PF, quais sejam:

(1) Check Express S.A, (2) Rede Digital Comércio e Serviços Ltda., (3) Redetrel, (4) Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda, (5) Adolfo Menezes Melito, (6) Bruno Lindoso, (7) Giusepe Lo Russo, (8) Guilherme Campli Martins, (9) Jaime Lacerda de Almeida Filho, (10) José Lindoso de Albuquerque Filho, (11) João Geraldo Bargetzi de Carvalho, (12) José Mário de Paula Ribeiro Júnior e (13) Ricardo Eid Phillip; [RESTRITO APENAS AO CADE]; e O arquivamento do processo em relação aos 11 Representados, a saber: (16) GetNet S.A, (17) Beira Mar Participações S.A, (18) RV Tecnologia Ltda, (19) Almir Vieira Dias, (20) Antônio Cláudio Muniz Borges, (21) Carlênio Castelo Branco, (22) Manoel Borba Cardoso, (23) Eduardo Sanches, (24) Eduardo de Lima Fernandes, (25) Valmor Bosi e (26) José Renato Silveira Hopf, em vista do cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º da Lei nº 12.529/2011. Em 27 de setembro de 2016 houve o aditamento da NT anterior, em face de erro material, por meio da Nota Técnica n. 94/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE, bem como de seu respectivo Despacho, (n. SEI 245488 e 245554). Em 29 de setembro de 2016 o referido PA foi distribuído a mim (n. SEI 247239), em sorteio realizado na 124ª Sessão Ordinária de Distribuição, Em 19 de outubro de 2016 a Redetrel e o Sr. Ricardo Eid Philipp apresentaram Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) no âmbito deste PA (n.

SEI 0256071), antes, pois, das manifestações da ProCade e do MPF. Este é o 3º TCC requerido no âmbito do presente PA. Em 14 de dezembro de 2016 a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE – ProCADE, emitiu um parecer convergente com as recomendações da SG (n. SEI 255134). Em 06 de fevereiro de 2017 o Ministério Público Federal junto ao CADE manifestou-se nos autos por meio do parecer nº 1, também seguindo todas as recomendações exaradas pela SG (n. SEI 296711). Em 28 de abril de 2017 instaurou-se a Comissão de Negociação e se deu início ao período de negociações, por meio do Despacho Decisório 64/2017 (n. SEI 0329499). Além disso, foi deferido tratamento confidencial à proposta inicial, ao andamento processual e ao processo de negociação, nos termos do art. 179, §3º, do RICade. Segundo a Comissão de Negociação, os parâmetros das negociações pautaram-se pela isonomia em relação a outras pessoas físicas e jurídicas que assinaram os TCCs nos autos 08700.002404/2013-85 e 08700.003821/2015-15. Em 31 de maio de 2017, por fim, os Requerentes abriram mão do prazo de 10 dias para apresentação de TCC, considerando que as tratativas com a Comissão de Negociação ocorreram de modo produtivo e foram concluídas em 26 de maio de 2017. Apresentaram, concomitantemente, a sua proposta final de Termo de Compromisso de Cessação (n. SEI 343389). 3.

Da conduta O caso em tela trata, em resumo, de suposto cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos, sob forma de: Acordo de percentuais de descontos e comissões a serem praticados perante pontos de vendas (“PDVs”); Troca de informações relativas a pontos de vendas – bem como a elaboração e compartilhamento de lista de PDVs inadimplentes e área de atuação de cada distribuidora; e Implementação da denominada “black list” com pontos de venda inadimplentes. 4. Da análise da Proposta A política de acordos em condutas anticompetitivas segue a tendência mundial em redução da litigância em relação a casos que discutem infrações contra a ordem econômica. Essa tendência tem levado as autoridades, no mundo todo, a reavaliar os custos de persecução e de enforcement de suas políticas públicas. Essa reavaliação também engloba o programa brasileiro de TCCs, que foi modernizado pela Lei 12.529/11. A fim de explicitar os dois termos dos TCCs assinados no presente caso, apresenta-se o quadro-síntese abaixo: N.

do Requerimento 08700.002404/2013-85 08700.003821/2015-15 Compromissárias (5 Representados) RV Tecnologia e Sistemas, Beiramar Participações S/A, Valmor Pedro Bosi, Eduardo Henrique Costa Ribeiro Sanches e Eduardo Lima Fernandes (5 Representados) GetNet S/A, Almir Vieira Dias, Carlênio Bezerra Castelo Branco, José Renato Silveira Hopf e Manoel Borba Júnior Data de Propositura 18/03/2013 01/05/2015 Data de Homologação pelo Tribunal do CADE 26/11/2014 30/03/2016 Base de Cálculo [RESTRITO APENAS AO CADE] [RESTRITO APENAS AO CADE] Alíquota PJ [RESTRITO APENAS AO CADE] [RESTRITO APENAS AO CADE] Desconto [RESTRITO APENAS AO CADE] [RESTRITO APENAS AO CADE] Valor Final da Contribuição PJ [RESTRITO APENAS AO CADE] [RESTRITO APENAS AO CADE] Valor Final da Contribuição PFs [RESTRITO APENAS AO CADE] [RESTRITO APENAS AO CADE] Valor Final Total da Contribuição (PJ + PF) R$ 2.501.800 R$ 4.901.429,46 Histórico da Conduta Sim Sim Documentos com Histórico Sim Sim Cláusula Guarda-Chuva Sim Sim 4.1. Dos requisitos legais para um TCC A proposta contempla aos três requisitos legais obrigatórios para a celebração de TCCs, descritos no artigo 85 da Lei n. 12.529/2011, quais sejam: (i) a obrigação dos Representados signatários de cessar a prática; (ii) o recolhimento de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”); e (iii) o pagamento de multa, caso haja descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas.

Para além desses três requisitos, há outros dois, dispostos nos arts. 185 e 188 do Regimento Interno do CADE (RiCade), quais sejam: (i) que se reconheça a participação na conduta investigada; e (ii) que o desconto máximo sobre a multa esperada seja de 15%, uma vez que o pedido foi feito no Tribunal. 4.2. Das obrigação de cessação da prática investigada O presente acordo conta com cláusula de cessação da prática investigada, conforme colaciona-se abaixo: 4.1. Os Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se, de forma irretratável e irrevogável, a se abster de praticar de toda e qualquer prática que possa representar infração à Lei 12.529/11. 4.2. Os COMPROMISSÁRIOS também se obrigam a: 4.2.1. Portar-se com honestidade, lealdade, cooperação e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 4.2.2. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas; 4.2.3. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento, em especial as inseridas na cláusula décima; 4.2.4. Cooperar plenamente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo 08012.002812/2010-42 até o encerramento do processo pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, em especial naquilo que se referir ao Histórico da Conduta ora apresentado. 4.3.

Colaboração com o CADE e Reconhecimento de Participação na Conduta Nos termos da cláusula segunda do TCC, a Compromissária reconhece a participação nos fatos descritos no Histórico da Conduta que está acostado aos autos e que constitui parte integrante do Termo de Compromisso. O Histórico da Conduta, por sua vez, é detalhado e acompanhado de diversos documentos que comprovam as comunicações entre competidores referenciadas. O teor da referida cláusula está abaixo transcrito: 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste TCC importa no reconhecimento, pelos COMPROMISSÁRIOS, de participação na conduta investigada no Processo Administrativo n.º 08012.002812/2010-42, apresentando-se, desde logo, relatório com Histórico da Conduta (Anexo I). Tal Histórico é parte integrante deste termo. 2.2. A Compromissária e o CADE reconhecem que as declarações, obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. --------------------------------------------------------------------------------- 4.2. Os COMPROMISSÁRIOS também se obrigam a: (...) 4.2.4. Cooperar plenamente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo 08012.002812/2010-42 até o encerramento do processo pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, em especial naquilo que se referir ao Histórico da Conduta ora apresentado. 4.4.

Contribuição Pecuniária Antes de explicar a racionale do cálculo, vale ressaltar que a Comissão de Negociação foi dotada de máxima independência e autonomia para calcular um valor de contribuição junto às Requerentes que fosse do agrado da maioria deste Conselho. Em outras palavras, não houve uma ativa – e decisiva – participação da Conselheira-relatora no feito. Este caminho assim foi escolhido para resguardar – ao menos por esta vez – a exitosa Política de TCC do Cade, a qual foi posta em cheque em 1º de fevereiro de 2017, quando houve a não homologação de três TCCs, que deveriam ter sido homologados. De fato, ainda que a metodologia para o cáculo da contribuição tivesse sido outra, pela vantagem auferida/dano, os valores estavam cônsonos com diversos TCCs semelhantes a aqueles (conforme foi anexado ao voto na ocasião) e não havia razão, assim, para a não homologação dos mesmos. Desta forma, para assegurar que o Tribunal – ao menos com esta composição – não deixasse de homologar este TCC, concordei que a comissão usasse os parâmetros exógenos do art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, sem que a vantagem auferida tivesse sido calculada. Feita esta observação, passa-se para o cálculo da contribuição. Esta se deu da seguinte forma:

do faturamento total da empresa com a atividade de recarga de celular[2] de 2009[3]– que foi de cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] – foi deduzido o valor repassado às operadoras, restando como faturamento efetivo recebido pela Redetrel o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. Este valor foi capitalizado pela Selic a juros simples entre o período de jan/2010 a out/2016, considerando a propositura do TCC, resultando no valor total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. Como observação, cabe dizer que esta corriqueira forma de capitalização é desprovida de lógica econômica, uma vez que não representa nem a correção monetária tradicional (realizada com índices de inflação), nem o custo de oportunidade do dinheiro (que capitaliza a Selic a juros compostos). Em relação à multa esperada, a Comissão de Negociação optou por usar uma alíquota para incidir sobre o faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES], levando a uma contribuição de R$ 1.291.172 que se mostra, segundo a Comissão de Negociação, conveniente e oportuna para o Cade. No que se refere ao desconto sobre a multa esperada, a Comissão de Negociação concedeu [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES], respeitando o percentual máximo de 15% aplicável pelo Tribunal, de acordo com art. 188 do RiCade.

A contribuição pecuniária da pessoa jurídica proposta encontra-se na cláusula terceira do presente termo e consiste no valor de R$ 1.097.495, a ser pago no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Os Compromissários reconheceram a participação na conduta e prestaram informações relevantes quanto aos fatos em que estavam envolvidos, o que também corrobora a concessão de desconto pelo Tribunal, não obstante a avançada tramitação do processo principal. Em relação à pessoa física, o Sr. Ricardo Eid Phillip trabalhou na Redetrel, porém não exerceu cargo estatutário, reconheceu sua participação na conduta e prestou informações em relação aos eventos em que esteve envolvido. Nesse sentido, a Comissão de Negociação entendeu que a contribuição pecuniária deveria ser a ele imputada em patamares mais módicos e condizentes com os parâmetros do art. 37, inciso II, da Lei 12.529/11, resultando no valor de R$ 50.000. Com fundamento nesses critérios, a planilha, a seguir, explicita o cálculo de contribuição pecuniária: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] 4.5. Da Multa pelo Descumprimento das Obrigações Acordadas O TCC também consta de cláusulas de punições aplicáveis em caso de atraso ou descumprimento dos compromissos assumidos.

Especificamente, em casos de atraso superior a trinta dias no recolhimento da contribuição pecuniária, a Representada estará sujeita a declaração definitiva de descumprimento pelo Tribunal do CADE, conforme disposto na cláusula quinta do acordo. 5. Da conveniência e oportunidade A estratégia é buscar em processos administrativos ainda pendentes de julgamento, medidas que, ao mesmo tempo, levem em conta as demandas e peculiaridades dos agentes do setor e que considerem o dever desta Autarquia em devidamente extinguir os problemas concorrenciais, encerrando processos que poderiam continuar tramitando por anos no SBDC, a um custo alto para a Administração. Com isso em mente, a Comissão de Negociação negociou obrigações que entende serem suficientes promover uma maior conformidade e consciência do setor investigado quanto ao direito da concorrência. Pessoalmente entendo que a metodologia usada não é a mais adequada, contudo, foi aquela que a Comissão de Negociação entendeu ser oportuna e conveniente. 6. Do Dispositivo Em respeito à Política de TCC, à Comissão Negociadora e às Partes, voto pela homologação de todos os 10 TCCs. É o voto. Brasília, 7 de junho de 2017. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] Item 147 do Anexo da Nota Técnica n. 91/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI n. 0244910). [2] Observando que a empresa não atua em outros ramos. [3] Ano anterior à instauração do processo administrativo.

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