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CADE · Superintendência-Geral · 25/04/2017

Outras Atividades de Telecomunicações

Inquérito Administrativo nº 08700.004314/2016-71

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0328421 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 13/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004314/2016-71 Representante: Ministério Público Federal junto ao CADE Representadas: CLARO S.A., TIM Celular S.A., OI Móvel S.A e TELEFONICA BRASIL S.A Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Leonardo Lins Fonseca, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Andreia Molinari Saad Nogara e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas no sentido de limitar, falsear e prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, por meio da discriminação de condições de acesso a aplicativos na Internet e fixação diferenciada de preços. Mercado de telecomunicações e internet. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica originado a partir de Representação do Ministério Público Federal (SEI nº 0208803), recebida em 9.6.2016, em face da CLARO S.A. (“Claro”), TIM Celular S.A. (“Tim”), OI Móvel S.A. (“Oi”) e TELEFONICA BRASIL S.A. (“Vivo”).

O Inquérito foi instaurado por meio do Despacho SG nº 803/2016, de 6.7.2016 (SEI nº 0219203), em virtude de denúncia quanto a supostas práticas anticoncorrenciais consistentes com atos que podem limitar, falsear e prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, por meio da discriminação de condições de acesso a aplicativos na Internet e fixação diferenciada de preços. As condutas seriam passíveis de enquadramento nas hipóteses do art. 36, inciso I (limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa), combinados com o §3º, incisos III (limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado), VII (utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros), VIII (regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços), X (discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços) e XV (vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo), da Lei Federal nº 12.529/2011. Constam como Representadas, no presente feito, as empresas (i) Claro, com sede na Rua Florida, n 170, Brooklyn Paulista, CEP 04565-907, na cidade de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF n. 40.432.544/0001-47; (ii) Tim, com sede na Avenida Giovanni Gronchi, n.

7.143, Vila Andrade, CEP 05724-005, na cidade de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF n. 04.206.050/0001-80, (iii) Oi, com sede no Setor Comercial Norte, Quadra 03, Bloco A, Edifício Estação Telefônica, Térreo, Parte 2, CEP 70.713-900, em Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF n.° 05.423.963/0001-11, e (iv) Vivo, sociedade por ações, com sede na Av. Eng. Luís Carlos Berrini, 1376, Bairro Cidade Monções, São Paulo - SP, CEP 04571-936, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 02.558.157/0001-62. Em síntese, o Representante alega que as Representadas, por meio de sua política de preços e condições diferenciadas de prestação de serviços no mercado de internet, estariam incorrendo em condutas com efeito anticompetitivo de falseamento ou prejuízo à livre concorrência à jusante, com suposto tratamento discriminatório entre os diversos conteúdos trafegados e aplicativos acessados por meio de suas redes. Após a instauração do presente Inquérito (em 6.7.2016), solicitou-se a manifestação acerca da denúncia formulada pelo Representante à Claro, por meio do Ofício nº 3340/2016/CADE (SEI nº 0219535); à Vivo, por meio do Ofício nº 3342/2016/CADE (SEI nº 0219562); à Oi, por meio do Ofício nº 3343/2016/CADE (SEI nº 0219578); e à Tim, por meio do Ofício nº 3344/2016/CADE (SEI nº 0219581), todos datados de 7.7.2016. As manifestações de Claro (SEI nº 0231587) e Tim (SEI nº 0231589) foram protocoladas em 12.8.2016.

Por sua vez, a resposta da Vivo (SEI nº 0232231) foi protocolada em 15.8.16, assim como a manifestação da Oi (SEI nº 0231860). Em 22.8.2016, foi enviado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (“MCTIC”) o Ofício nº 4089/2016/CADE (SEI nº 0234119), solicitando a manifestação deste Ministério acerca da Representação em tela. A resposta foi protocolada em 14.10.2016 (SEI nº 0253183). Na mesma data, enviou-se para a Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”) o Ofício nº 4090/2016/CADE (SEI nº 0234128), solicitando as considerações desta Agência quanto à manifestação da Representante. A resposta foi protocolada em 14.11.2016 (SEI nº 0265973). Também em 22.08.2016, foram expedidos Ofícios à Associação Brasileira de Internet (“Abranet”) – Ofício nº 4094/2016/CADE (SEI 0234169); e à Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (“Proteste”) - Ofício nº 4099/2016/CADE (SEI 0234190).A manifestação da Abranet foi protocolada em 14.10.2016 (SEI 0253148) e a resposta da Proteste em 3.03.2017 (SEI 0309038). Em 23.11.2016, houve nova manifestação da Vivo nos autos (SEI 0270666), reiterando a solicitação de arquivamento do presente feito. Em 16.3.2017, solicitou-se manifestação acerca da Representação às empresas (i) Facebook, por meio do Ofício nº 1442/2017/CADE (SEI nº 0314151); (ii) Twitter, por meio do Ofício nº 1444/2017/CADE (SEI nº 0314219); (iii) Google, por meio do Ofício nº 1445/2017/CADE (SEI nº 0314223);

(iv) Linkedin, por meio do Ofício nº 1451/2017/CADE (SEI nº 0314322) e (v) Microsoft, por meio do Ofício nº 1453/2017/CADE (SEI nº 0314343). As manifestações de Facebook (SEI nº 0321955) e Linkedin (SEI nº 0322875) foram protocoladas em 4.4.2017 e 7.4.2017, respectivamente. Também em 4.4.2017, foi recebida uma manifestação voluntária da empresa Mercado Livre (SEI 0321641). Foi deferido ao Google prazo adicional de 30 dias para a apresentação da resposta, e não foi recebida manifestação das empresas Twitter e Microsoft até o momento. É o relatório. 2. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Conforme o relatório acima, o presente Inquérito trata de suposta conduta anticompetitiva praticada pelas principais operadoras de telefonia móvel no país - Claro, Tim, Oi e Vivo -, consistentes com atos que podem limitar, falsear e prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, por meio da discriminação de condições de acesso a aplicativos na Internet e fixação diferenciada de preços. Segundo denúncia do MPF, as Representadas estariam adotando práticas discriminatórias ao oferecer planos de acesso à Internet com condições privilegiadas para determinados conteúdos e aplicativos. De acordo com a Representação, para além de supostamente configurarem violação ao princípio da neutralidade de rede instituído pelo Marco Civil da Internet [1], as práticas denunciadas teriam o potencial de gerar impactos concorrenciais, ao desestimular o acesso a aplicações não abrangidas pelas mesmas condições vantajosas.

Como se depreende dos elementos registrados nos autos até o momento, a devida compreensão e o endereçamento que será dado ao caso demandam um conhecimento não trivial dos mercados de telecomunicações, internet e serviços de valor adicionado. Sabe-se que os mercados que envolvem tecnologia são bastante dinâmicos e inovadores, assim como o perfil do consumidor desses produtos. Portanto, o conhecimento acerca desse tema está em constante atualização, o que demanda dedicação adicional por parte desta SG para compreensão de todos os aspectos pertinentes ao caso. Ademais, tendo em vista a dinâmica específica do setor, que compreende a interação de diversos polos (provedores de internet, aplicativos e usuário final), esta SG considerou importante coletar informações junto a algumas empresas detentoras de aplicativos de comunicação e/ou de “redes sociais” - objeto ou não das práticas denunciadas -, e que dependem da infraestrutura de rede das Representadas para alcançar seus clientes finais. Assim, desde a última prorrogação de prazo, novas manifestações foram juntadas aos autos e ainda há respostas pendentes. Portanto, os aspectos da conduta relacionados às informações coletadas por meio dos últimos ofícios ainda requerem tempo adicional para que sejam analisados com a profundidade necessária e esperada por esta Superintendência-Geral.

Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Adjunto. [1] Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm Documento assinado eletronicamente por Kenys Menezes Machado, Superintendente-Geral Substituto(a), em 25/04/2017, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0328421 e o código CRC CAF29518.

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