CADE · Tribunal do CADE · 12/06/2017
Processo de Sanções Processuais nº 08700.002388/2017-54
Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.002388/2017-54
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:: SEI / CADE - 0348753 - Voto :: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.002388/2017-54 e Procedimento Preparatório nº 08700.007887/2016-57 (relacionados ao Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-90) Autuante: Cade/SG Autuado: Natal José Garrafoli Advogados: João Grandino Rodas, Marcel Rodas Cezaretti e Eric Rodas Cezaretti. EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais. Auto de Infração. Vazamento de informações de acesso restrito. Auto de infração instaurado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI). Gravidade. Aplicação de Multa. Impugnação apresentada pelo Autuado. Improcedência. Manutenção da penalidade aplicada. VOTO (versão pública) I. Introdução e a defesa do Autuado Como já mencionado no relatório, trata-se de Impugnação apresentada no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais (PI), contra o Auto de Infração nº 0326667/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0326667) lavrado em desfavor do Sr. Natal José Garrafoli para imposição de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por violação aos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.527/11- Lei de Acesso e Informações (LAI).
Em sua defesa, o Autuado alega que a conversa ocorrida durante a reunião da ASFAMAS mencionava assuntos que, àquela altura, já eram de domínio público, pois a notícia de que o CADE estava investigando empresas do setor de tubos e conexões de PVC havia sido amplamente divulgada na mídia, inclusive indicando nomes e fatos. Além disso, afirma-se que ao Autuado não poderia ser imputado o dever de sigilo, pois não teria firmado qualquer compromisso/acordo com o CADE. Ao final da petição, foram juntadas notícias veiculadas em jornais tratando da investigação no setor de tubos e conexões de PVC. Assim, o Autuado solicita a improcedência das acusações e, em caso de entendimento contrário, a aplicação de advertência como penalidade, devendo ser considerado que o ocorrido não foi de grande relevância e que o Autuado não possui antecedentes na matéria investigada. II. Mérito De plano, cumpre destacar que não há dúvidas de que o Sr. Natal José Garrafoli divulgou na reunião do Comitê Técnico da ASFAMAS, ocorrida em 18 de maio de 2016, informações sigilosas do processo administrativo nº 08700.003390/2016-60. A denúncia foi confirmada por oito pessoas presentes na reunião, além de ter sido juntado aos autos vídeo com a gravação do momento em que o Autuado menciona [ACESSO RESTRITO]. A divulgação das informações sigilosas tampouco é negada pelo Autuado na sua defesa.
O Autuado alega, contudo, que as informações trocadas na reunião da ASFAMAS com outros colegas do setor eram de conhecimento público, conforme as notícias veiculadas na mídia. De fato, a existência de investigação acerca de cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) é pública, o que não se confunde com a publicidade [ACESSO RESTRITO]. Essas são informações sigilosas e que somente foram disponibilizadas ao Autuado, na condição de Representado no PA nº 08700.003390/2016-60, para que pudesse exercer, sem qualquer tipo de restrição, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Inclusive, a notificação do Autuado acerca do processo administrativo e para que apresentasse defesa é expressa nesse sentido (SEI nº 0197583): 6. O acesso a quaisquer documentos a que o Cade atribua tratamento de acesso restrito será concedido aos representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa no inquérito administrativo ou no processo administrativo em trâmite perante o Cade. 7. É vedada a divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas, jurídicas ou entes de outras jurisdições, de quaisquer documentos que recebam tratamento de acesso restrito por parte do Cade, sendo que a desobediência desse dever sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal.
As notícias juntadas aos autos pelo próprio Autuado apenas corroboram o caráter sigiloso das informações divulgadas. Por exemplo, extrai-se do trecho da reportagem intitulada “Suspeita de cartel no mercado de tubos e conexões é inédita”, do jornal A Notícia, de 11/05/2016 que “A data de início da investigação espontânea do órgão e o fator-chave que a originou não foram informados por se tratarem de dados sigilosos (...)”. Já a reportagem “Empresas investigadas por prática de cartel estão sujeitas a multas pesadas”, também do jornal A Notícia, de 12/05/2016, destaca que alguns detalhes do processo administrativo não são públicos: “Ao contrário do acordo de leniência, o compromisso não gera benefícios na seara criminal. Somente entre 2014 e 2015, foram celebrados com o órgão 94 TCCs. Na investigação para apurar se houve formação de cartel no mercado de tubos e conexões, o Cade não informa se alguma empresa citada no processo administrativo fez proposta para celebração do TCC. A informação é confidencial”. Tampouco deve prosperar a argumentação do Autuado de que a infração por ele cometida não seria grave e, no máximo, ensejaria a aplicação de advertência. Destaque-se que: (i) a quebra do sigilo ocorreu em reunião da ASFAMA; (ii) tal Associação congrega empresas do setor econômico investigado; (iii) dezesseis pessoas estavam presentes à reunião, além do Autuado, como aponta a ata da reunião (SEI 0271387);
(iv) nenhuma dessas pessoas era Representada nos autos (embora algumas delas trabalhem em empresas representadas) e, portanto, não tinham ciência da informação divulgada. Considerando que as informações sigilosas foram divulgadas a um grupo amplo de pessoas ligadas ao mercado no qual teriam ocorrido as infrações investigadas, é claro o potencial de danos à investigação e instrução do processo administrativo. [ACESSO RESTRITO]. Desta forma, concordo com a Superintendência-Geral de que a infração é grave e que a mera advertência seria insuficiente para reparar e, principalmente, para coibir tal conduta, devendo ser aplicada a penalidade de multa, nos termos do artigo 33 da Lei nº 12.527/11. III. Dispositivo Ante o exposto, voto pela procedência do Auto de Infração que impôs ao Autuado – Sr. Natal José Garrafoli multa no valor de R$ 50.000,00. Determino que a Superintendência-Geral disponibilize versões públicas dos documentos constantes no Procedimento Preparatório nº 08700.007887/2016-57 e no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.002388/2017-54 imediatamente após a publicação da presente decisão. Recomendo, ademais, que a Superintendência-Geral oficie aos presentes na reunião do Comitê Técnico ASFAMAS no dia 18 de maio de 2017 informando acerca do caráter sigiloso das informações divulgadas pelo Sr.
Natal José Garrafoli, de modo que o repasse a terceiros dessas informações a que tiveram conhecimento acidentalmente enseja responsabilização administrativa. Por fim, informo ao Setor Processual que a versão de acesso restrito do presente voto tornar-se-á pública após o julgamento definitivo do processo administrativo nº 08700.003390/2016-90 por este Tribunal. É o voto. Brasília, 07 de junho de 2017. João Paulo de Resende Conselheiro Relator
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