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CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2017

Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99

Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel no mercado de tubos coloridos para computadores (“CDT”), uma modalidade de tubos de raios catódicos (“CRT”). Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Condenação da Representada,Arquivamento do processo em relação à Representada,Sugere-se, ainda, (i) o indeferimento do pedido de intervenção da empresa Itautec S.A., sem prejuízo que tal pedido seja renovado perante o Tribunal e (ii) [ACESSO RESTRITO]. 412. Do exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica n° 100 (fls. 3180 a 3197) acolhida pelo Despacho SG/Cade n° 374/2014 (fls. 3198) e pelos argumentos apresentados na seção II.1 da presente Nota, os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos. 413. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, concluise que os Representados infringiram os arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: a. Condenação da Representada Chunghwa Picture Tubes Ltd., por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/9473 ; b. Arquivamento do processo em relação à Representada MT Picture Display Co. Ltd., por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada; c. [ACESSO RESTRITO]; d. Arquivamento do processo em relação à Royal Philips Electronic N. V., LG Eletronics Inc., LP Displays International Ltd, em vista do cumprimento integral dos termos do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/9474 . 414. Sugere-se, ainda, (i) o indeferimento do pedido de intervenção da empresa Itautec S.A., sem prejuízo que tal pedido seja renovado perante o Tribunal e (ii) [ACESSO RESTRITO].

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[ SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70.770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.010338/2009-99 Anexo – Nota Técnica Pública nº 58/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica Pública nº 58/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (nº SEI 0362961) Representante: SDE ex officio Representados: Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd., Royal Philips Electronic N. V., LG Eletronics Inc., LP Displays International Ltd., Chunghwa Pictures Tubes Ltd., MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.), Jae-In Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim e Sangkyu Park. Advogados: José Orlando A. Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Bolívar Moura Rocha, Alexandre Ditzel Faraco, Mauro Grinberg, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de tubos coloridos para computadores (“CDT”), uma modalidade de tubos de raios catódicos (“CRT”). Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade.

Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 2 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO SUMÁRIO I. RELATÓRIO ................................................................................................................................................ 4 I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ....................................................................................................................... 4 I.2 [ACESSO RESTRITO] .......................................................................................................................... 7 I.3 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ............................................................................... 7 I.3.1 Das notificações dos Representados para apresentação de defesa ..................................................... 8 I.3.2 Síntese das razões de defesa dos Representados .............................................................................. 10 I.3.2.1 [ACESSO RESTRITO] ................................................................................................................ 10 I.3.2.2 Compromissários do Termos de Compromisso de Cessação ...................................................... 11 I.3.2.3 Chunghwa Picture Tubes Ltd. (“Chunghwa”) ........................................................................... 11 I.3.2.4 MT Picture Display Co. Ltd.

(“MTPD”) s15 I.3.3 Do saneamento e análise dos pedidos de produção de provas ......................................................... 17 I.3.4 Da celebração dos Termos de Compromisso de Cessação de prática .............................................. 19 I.3.5 Da instrução processual ................................................................................................................... 21 I.3.5.1 Chunghwa Picture Tubes, Ltd. ..................................................................................................... 25 1.3.5.2 MT Picture Display Co. ............................................................................................................... 26 II. ANÁLISE .................................................................................................................................................... 27 II.1 DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS ALEGAÇÕES .................................................................................. 27 II.1.1 Da ilegalidade ou nulidade do desmembramento ............................................................................ 27 II.1.2 Da prescrição intercorrente .............................................................................................................. 31 II.2 DO MÉRITO ...........................................................................................................................................

31 II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada ............................. 31 II.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico ............................................................................ 33 II.2.1.2 Do rito específico de análise de cartéis internacionais ............................................................. 35 II.2.2 Do cartel investigado nos presentes autos ....................................................................................... 40 II.2.3 Das provas da existência da conduta ........................................................................................... 41 II.2.3.1 Do conjunto probatório ............................................................................................................... 41 II.2.3.1.1 Das decisões de outras jurisdições sobre os mesmos fatos investigados nos presentes autos ........ 41 II.2.3.1.2 [ACESSO RESTRITO] ................................................................................................................. 44 II.2.3.1.3 Das Confissões dos Compromissários de TCC .............................................................................. 44 II.2.3.2 Descrição geral do cartel ............................................................................................................ 45 II.2.3.3 Da evolução do cartel .................................................................................................................

46 II.2.3.3.1 Da conduta no período anterior ao ano de 1998 ............................................................................ 46 II.2.3.3.2 Da conduta entre 1998 e 2004 ....................................................................................................... 50 II.2.3.3.3 Das Reuniões de Vidro .................................................................................................................. 50 II.2.3.3.4 Da conduta após 2004 .................................................................................................................... 92 II.2.3.3.5 Dos Contatos e Reuniões Bilaterais e Multilaterais Não Institucionalizados ............................... 108 II.2.3.3.6 Dos Encontros na Europa e as Reuniões das Associações ........................................................... 126 II.2.3.4 Das estratégias e condutas efetivamente praticadas pelo cartel ............................................... 132 Autos n.º 08012.010338/2009-99 3 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO II.2.3.4.1 Das trocas de informações sensíveis ............................................................................................ 132 II.2.3.4.2 Da fixação de preços....................................................................................................................

153 II.2.3.4.3 Da restrição de capacidade e do Monitoramento ......................................................................... 156 II.2.3.5 Da conclusão sobre as provas apresentadas ............................................................................ 166 II.2.4 Da configuração do cartel como clássico ...................................................................................... 166 II.2.5 Das provas de que o acordo afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro ............... 168 II.2.5.1 Considerações gerais sobre o mercado consumidor brasileiro de CDT no período ................ 168 II.2.5.2 Da inclusão do Brasil no objeto do acordo .............................................................................. 171 II.2.5.3 Dos efeitos no mercado brasileiro ............................................................................................ 172 II.2.5.3.1 Efeitos diretos .............................................................................................................................. 173 II.2.5.3.2 Efeitos indiretos ........................................................................................................................... 177 II.2.6 Do poder de mercado ..................................................................................................................... 181 II.2.6.1 Da definição do mercado relevante ..........................................................................................

181 II.2.6.2 Da participação de mercado .................................................................................................... 183 II.2.6.3 Dos fatores facilitadores da formação do cartel e seu monitoramento .................................... 188 II.2.6.4 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel .......................... 190 II.2.7 Individualização da participação dos Representados ................................................................ 191 II.2.7.1 MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.) ................ 192 II.2.7.2 Chunghwa Pictures Tubes Ltd. ................................................................................................. 193 II.3 [ACESSO RESTRITO] ...................................................................................................................... 250 II.4 COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO ..................... 250 II.5 TERCEIRO INTERESSADO..................................................................................................................... 251 III. CONCLUSÃO ........................................................................................................................................... 252 Autos n.º 08012.010338/2009-99 4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais 1.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18 de março de 2010, para apurar indícios de formação de cartel no mercado internacional de fabricação e venda de tubos para display colorido (CDTs)1 2, no período de 1995 a 2007, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/943. 2. Constam como Representados do presente processo: (i) Samsung SDI Co. Ltd. (doravante “Samsung” ou “SDI”) é uma empresa sul-coreana com sede em Shing-dong 575, Yeongton-gu, Suwon-si, Gyeionggi-do 443-731, Coréia do Sul; (ii) Samsung SDI Brasil Ltda. (doravante “Samsung Brasil” ou “SDI Brasil”), empresa brasileira com sede à Avenida Eixo Norte Sul, s/n, Distrito Industrial, Manaus, Estado do Amazonas, Brasil; (iii) Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd. (doravante “Samsung Malásia” ou “SDI Malásia”) é uma empresa malaia com sede em Lot 635 & 660, Kawasan Perindustrian, Tuanku Jaafar, 71450 Sungai Gadut, Negeri Sembilan Darul Khusus, Malásia; (iv) Shenzhen Samsung SDI Co. Ltd. (doravante “Samsung Shenzhen” ou “Shenzhen SDI”) é uma empresa chinesa, sediada em Huanggang Bei Lu, Futian Gu, Shenzhen, China; 1 Do inglês “Color Display Tube”. 2 Conforme esclarecido na Nota Técnica de instauração deste processo administrativo, CDT é um tipo de CRT (do inglês "Cathode Ray Tube"). CRTs, por sua vez, são "cilindros de vidro a vácuo, contendo um ou mais canhões de elétrons, utilizado para a formação de imagens" (fls.

1940), respondendo por 20% a 40% do preço do produto final. Os CRTs podem ser divididos em dois tipos de produtos, não substituíveis entre si do ponto de vista da demanda: os CDTs, utilizados principalmente em monitores de computador, e os CPTs (do inglês “Color Picture Tube”), utilizados em televisores coloridos. No que tange ao funcionamento do mercado relevante deste processo – a fabricação e venda de CDT -, verifica-se que “os produtores de CDT negociam o insumo com empresas que integram seus grupos econômicos e/ou com fabricantes de monitores para computador independentes” (fls. 1941). Além disso, sabe-se que CDTs projetados para um certo modelo de monitor geralmente não podem ser empregados em outros modelos, devido às especificações técnicas e opções tecnológicas. Entretanto, é possível a um fabricante replicar o produto caso o cliente deseje mudar de fornecedor, o que leva à conclusão de que os fornecedores de CDTs podem ser substituídos a custos razoáveis, dentro de um prazo de 6 meses (fls. 1940/1941). 3 Condutas correspondentes aos incisos I e III do art. 36 c/c art 36, § 3, incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011 Autos n.º 08012.010338/2009-99 5 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO (v) Tianjin Samsung SDI Co. Ltd. (doravante “Samsung Tianjin” ou “Tianjin SDI”) é uma empresa chinesa com sede à Zona de Desenvolvimento de Yi-Xian Park, Wuqing Country, Tianjin, China; (vi) Royal Philips Electronics N. V.

(antiga denominação de Koninklijke Philips Eletronics N. V. [doravante “Philips”]) é uma empresa holandesa com sede em Amstelplein 2, Breitner Center, 1070 MX, Amsterdã, Holanda; (vii) LG Eletronics Inc. (doravante “LG”) é uma empresa sul-coreana com sede à Avenue Sylvan 1000, Englewood Cliffs, New Jersey, Estados Unidos; (viii) LP Displays International Ltd. (doravante “LPD”) é originalmente joint venture entre as empresas Philips e LG, sendo hoje empresa independente sediada em Des Voeux Road Central 308, ING Tower, 6º andar, Sheung Wan, Hong Kong; (ix) Chunghwa Pictures Tubes Ltd. (doravante “Chunghwa” ou “CPT”) é empresa taiwanesa sediada em Hopin Road 1127, Padeh City, Taoyuan, Taiwan; (x) MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd. [doravante “MTPD”]) é joint venture entre as empresas Matsushita (Panasonic) e Toshiba com sede em Kadoma-shi, Osaka 571-8501, Japão; (xi) Jae In Lee, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 640215-1675746, residente e domiciliado em Kangnam-Ku Dokok-2-Dong Samsung Raemian, apartamento 104-1901, Seul, Coréia do Sul; (xii) Dong Hoon Lee, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 590814-1063511, residente e domiciliado em Bundang-Ku Jungja-Dong 169-1 Adena Palace C-801, Sungnam-City, Coréia do Sul;

(xiii) Dae Eui Lee, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 630126-1055611, residente e domiciliado em Sanghyun-Dong 851 Hyundai- Sungwoo, apartamento 294-901, Yongin-City, Coréia do Sul; (xiv) In Hwan Song, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 660410-1119718, residente e domiciliado em Yangchun-Ku Mok-Dong 936 Jindo, apartamento 104-1901, Seul, Coréia do Sul; (xv) Young Chul Haa, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade nº V497454-3 (Registro Nacional de Estrangeiros), com escritório à Avenida Eixo Norte-Sul s/n, Distrito Industrial, Manaus, Estado do Amazonas, Brasil; Autos n.º 08012.010338/2009-99 6 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO (xvi) Seung Kweon Yang, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade nº V422522-5 (Registro Nacional de Estrangeiros), com escritório à Avenida Eixo Norte-Sul s/n, Distrito Industrial, Manaus, Estado do Amazonas, Brasil; (xvii) Gwangsoo Baek, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 641218-1122715, residente e domiciliado em Kiheung-Ku Mabuk-Dong LG, apartamento 106-1308, Yongin-City, Coréia do Sul; (xviii) Duckyun Kim, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 580705-1690729, residente e domiciliado em Yeoido-Dong Daewoo Trump World 2 B-1202, Seul, Coréia do Sul;

(xix) Sangkyu Park, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade coreana nº 580107-1042133, residente e domiciliado em Suji-Ku Pungdeokcheon-2-Dong Samsung (5), apartamento 521-303, Yongin-City, Coréia do Sul. 3. De modo a facilitar a compreensão dos fatos que serão expostos ao longo desta Nota Técnica, apresenta-se abaixo tabela contendo a relação funcional entre as pessoas físicas e jurídicas que o compõem o polo passivo: EMPRESA FUNCIONÁRIO CARGO OCUPADO Samsung SDI Co. Ltd. (“Samsung” ou “SDI”) Sr. Jae In Lee Gerente de Vendas CRT Sr. Dong Hoon Lee Líder de Equipe - Gerência Sr. Dae Eui Lee Gerente Sênior Sr. In Hwan Song Gerente de filial/ Gerente Sênior de Vendas Sr. Gwangsoo Baek Diretor/Gerente Sr. Duckyun Kim Diretor Executivo de Vendas/ Líder de Equipe Sr. Sangkyu Park Gerente Sênior Samsung SDI Brasil Ltda. (“Samsung Brasil” ou “SDI Brasil”) Sr. Young Chul Haa CEO Sr. Seung Kweon Yang Desconhecido Autos n.º 08012.010338/2009-99 7 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO I.2 [ACESSO RESTRITO] 4. [ACESSO RESTRITO] 5. [ACESSO RESTRITO] I.3 Da instauração do Processo Administrativo 6. Diante dos fortes indícios de infração à ordem econômica [ACESSO RESTRITO], por intermédio do Despacho nº 191 (fl. 1968), foi determinada a instauração de Processo Administrativo destinado a apurar conduta passível de enquadramento no art. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs.

I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos4. 7. No presente caso foi investigada a conduta colusiva dos Representados nos mercados nacional e mundial de tubos para display colorido (CDT), ou seja, do principal insumo na fabricação de monitores para computadores5 6. 8. Em apertada síntese, nos termos da Nota Técnica de fls. 1936 - 1966, foram constatados fortes indícios de que as empresas representadas, controladoras de parte substancial da produção mundial de CDT mantiveram contatos regulares com o objetivo de assegurar a coordenação, apoio, assistência e cooperação para fixação de preços, produção, alocação de clientes e controle da inserção de inovações tecnológicas no mercado, inclusive abarcando práticas de monitoramento interpartes e mecanismos de punição. As combinações teriam ocorrido, pelo menos, de 1995 a 2007. Conforme será demonstrado ao longo desta Nota Técnica, pelo período de duração, diversidade e complementaridade de atos, o conjunto da conduta constitui o que a doutrina antitruste denomina hardcore cartel7, grave infração à ordem econômica. 4 Condutas correspondentes aos incisos I e III do art. 36 c/c art 36, § 3, incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011. 5 A quota de mercado da Samsung no Brasil, por ser a única produtora nacional, era de 70%, sendo que os 30% restantes eram de importações da LPD e Chunghwa (fl. 44). 6 O CDT representa entre 20% e 40% do preço do produto final, o monitor (fl. 36).

7 O Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado assim distinguiu: “[cartel hardcore, clássico ou integral] é definido como acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com o objetivo de fixar- preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir entrada de novas empresas no mercado. Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser através de reuniões periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento, etc. Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas de construção de mecanismos permanentes para Autos n.º 08012.010338/2009-99 8 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO I.3.1 Das notificações dos Representados para apresentação de defesa 9. Nos termos do art. 33 da Lei nº 8.884/948 c/c art. 213 e seguintes do CPC, procedeu-se à notificação dos Representados para apresentação de defesas (fls. 1971-1978; 1980-1988; 2017). 10. A Tabela abaixo apresenta um resumo do processo de notificação ocorrido nos presentes autos: alcançar seus objetivos". No lado oposto “[cartel difuso] é um ato de coordenação da ação entre empresas com objetivo similar ao Cartel Clássico, mas de caráter eventual e não institucionalizado”. 8 Correspondência encontrada no art. 70 da Lei nº 12.5229/2011.

Autos n.º 08012.010338/2009-99 9 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO REPRESENTADO NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA Samsung SDI Co. Ltd. (“Samsung” ou “SDI”) -9 Samsung SDI Brasil Ltda. (“Samsung Brasil” ou “SDI Brasil”) AR assinado – fls. 2004 Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd. (“Samsung Malásia” ou “SDI Malásia”) AR assinado – fls. 2015 Shenzhen Samsung SDI Co. Ltd. (“Samsung Shenzhen” ou “Shenzhen SDI”) -10 Tianjin Samsung SDI Co. Ltd. (“Samsung Tianjin” ou “Tianjin SDI”) AR assinado – fls. 2007 Royal Philips Electronic N. V. (Koninklijke Philips Eletronics N. V.) (“Philips”) AR assinado – fls. 2003 LG Eletronics Inc. (“LG”) AR assinado – fls. 2019 LP Displays International Ltd. (“LPD”) AR assinado – fls. 202011 Chunghwa Pictures Tubes Ltd. (“Chunghwa” ou “CPT”) Comparecimento espontâneo mediante ciência nos autos – fls. 2063/206412 MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.) (“MTPD”) AR assinado – fls. 2022 Sr. Jae-In Lee AR assinado – fls. 2010 Autos n.º 08012.010338/2009-99 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Sr. Dong Hoon Lee AR assinado – fls. 2005 Sr. Dae Eui Lee AR assinado – fls. 2014 Sr. In Hwan Song AR assinado – fls. 2009 Sr. Young Chul Haa AR assinado – fls. 2012 Sr. Seung Kweon Yang AR assinado – fls. 2008 Sr. Gwangsoo Baek AR assinado – fls. 2011 Sr. Duckyun Kim AR assinado – fls. 2006 Sr. Sangkyu Park AR assinado – fls.

2013 I.3.2 Síntese das razões de defesa dos Representados I.3.2.1 [ACESSO RESTRITO] 11. [ACESSO RESTRITO] 9 Não consta Aviso de Recebimento nem devolução da notificação nos autos. Todavia, o Representado constituiu advogado nos autos à fls. 2123. 10 Não consta Aviso de Recebimento nem devolução da notificação nos autos. Todavia, o Representado constituiu advogado nos autos à fls. 2123. 11 Empresa foi notificada por meio de sua subsidiária LP Displays da Amazônia. Esta, por sua vez, apenas em 11 de fevereiro de 2014 manifestou-se nos autos informando que não poderia receber notificação em nome da LP Displays International Limited. Cabe salientar que o ordenamento pátrio acolhe notificação por meio de subsidiária, sendo estes os termos que levaram a Nota Técnica nº100/2014/CGAA7/SG/CADE a considerar a empresa LP Displays International Limited notificada (fls. 3190). 12 Comparecimento espontâneo ao processo ao constituir advogado e se manifestar. Notificação considerada válida nos termos da Nota Técnica nº100/2014/CGAA7/SG/CADE fls. 3189/3190. Autos n.º 08012.010338/2009-99 11 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO I.3.2.2 Compromissários do Termos de Compromisso de Cessação 12. Por razão de economia processual, tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação por alguns dos Representados neste processo, as teses de defesa dos Compromissários não serão endereçadas neste tópico. São eles:

(i) os Representados pessoas jurídicas Koninklijke Philips N.V., LP Displays International Limited., LG Eletronics Inc. (SEI n. 22483 e 65645); I.3.2.3 Chunghwa Picture Tubes Ltd. (“Chunghwa”) 13. Em 17 de fevereiro de 2014, a Chunghwa Picture Tubes Ltd. (“Chunghwa”), protocolou sua defesa (fls. 3016 a 3066). Em sede preliminar suscitou: (i) prescrição da pretensão punitiva em razão da inexistência/invalidade da notificação; (ii) prescrição intercorrente; (iii) princípio da eficiência administrativa imporia o arquivamento das denúncias; (iv) ilegalidade do desmembramento. Estas questões já foram analisadas na Nota Técnica nº 100 (fls. 3180 a 3197). 14. No âmbito do mérito, a Chunghwa alegou as seguintes questões: (a) Da inexistência da conduta 15. Acerca da individualização da conduta, a defesa reconhece a acusação individualizada na Nota Técnica de Instauração. Contudo, afirma que alguns argumentos e alegações são genericamente formulados “como se aplicáveis a todos e quaisquer representados”, o que prejudica o exercício do direito de defesa da Chunghwa. Destarte, caso a Superintendência-Geral do CADE entenda que qualquer das alegações genéricas seja imputável à Representada deve apresentar à Chunghwa as acusações e permitir que esta apresente seus argumentos de defesa (fls. 3051). (b) Da ausência de provas da participação 16. Relata a defesa que o CADE tem o ônus de provar serem verídicas as alegações apontadas [ACESSO RESTRITO].

Não cabe à Representada provar que não esteve envolvida em ilícito concorrencial, pois tratar-se-ia de “prova diabólica”, prova esta refutada pelo STJ. A defesa também menciona jurisprudência do CADE que corrobora a impossibilidade de da “prova diabólica” (fls. 3052 a 3053). 17. Dentre os documentos utilizados como evidências contra a Representada apenas um menciona o Brasil fazendo referência à demanda do mercado, informação que não é concorrencialmente sensível (fls. 3056). Autos n.º 08012.010338/2009-99 12 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO (c) Da ausência de provas de efeitos 18. O mercado relevante deve ser perfeitamente definido antes da instauração de Processo Administrativo, vez que sua caracterização é base da própria definição da infração imputada aos Representados e é necessária para averiguar a gravidade da infração, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, os efeitos produzidos no mercado brasileiro, entre outros. A Nota Técnica de Instauração define o mercado relevante de forma “preliminar” e não houve outras diligências por parte da autoridade antitruste nesta direção (fls. 3049 e 3051). 19. Segundo a defesa, a aplicação da regra per se não é admitida no Brasil. Destaca que há contradição entre o disposto no art. 36 da Lei nº 12.529/2011 e o art. 173, §4º da CF/1988, i.e., que é inconstitucional considerar uma conduta como violação da ordem econômica independentemente de dolo.

Adicionalmente, a regra per se não afasta a necessidade de prova do efeito da conduta, mas tão somente a necessidade de analisar o custo-benefício da conduta. Persiste, assim, a necessidade de comprovação de efeitos adversos no mercado brasileiro. A comprovação dos efeitos é particularmente necessária quando, como no caso em tela, a acusação é de efeitos indiretos no Brasil. Neste caso não basta alegar que existem produtos finais que utilizam CDT sendo comercializados no Brasil. É necessário averiguar a origem do CDT utilizado e que de fato houve efeito sobre o preço do produto final (fls. 3053 a 3055). 20. Alega a Chunghwa que não existem nos autos dados confiáveis acerca de importação de CDTs ou de produtos finais que importariam em danos indiretos, vez que as únicas informações disponíveis são as fornecidas [ACESSO RESTRITO], as quais não indicaram a fonte de suas informações. A comprovação de dano causado aos consumidores brasileiros não se limita a provar a suposta infração, mas também é base para a aplicação da pena, visto que o art. 45 da Lei nº 12.529/2011 prevê diversos fatores a serem considerados na gradação da pena. A Representada ressalta que não há nos autos qualquer investigação com finalidade de apurar a veracidade dos dados [ACESSO RESTRITO]. Além disso, não há evidências do volume de importação de CDT para o Brasil, nem da participação da Chunghwa no mercado (fls. 3055 a 3056). 21.

A Representada é investigada pelas práticas supostamente ocorridas entre 1999 e 2005. Neste período as vendas da Chunghwa para o Brasil eram insignificantes. De fato o mercado brasileiro não era essencial para os negócios da Representada e suas vendas para o Brasil no período relevante representaram menos de 1% das suas vendas globais. Ademais, os dois principais clientes da Representada no Brasil eram verticalizados e produziam tanto CDTs quando monitores de computador (fls. 3057). 22. A defesa declara que não restou clara a comparação feita na Nota Técnica de Instauração entre o presente caso e o caso das Vitaminas. Em virtude da possibilidade de condenação das Representadas por potencialidade de efeitos no Brasil a Representada argui que Autos n.º 08012.010338/2009-99 13 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO o caso em tela não é semelhante ao do “cartel das Vitaminas”. Assevera que um dos argumentos utilizados no caso das Vitaminas para comprovar efeitos no Brasil foi a constatação de que a participação de mercado das Representadas no Brasil seguia um padrão mundial, o que não ocorre no mercado de CDT. De fato, constam nos autos que a Representada frequentemente se queixava da participação que a Samsung tinha na AOC no Brasil, que era muito superior ao encontrado no resto do mundo. Este fato comprova que a Chunghwa, mesmo que tivesse participado de acordos no exterior, não era capaz de afetar o mercado brasileiro (fls.

3057 a 3058). 23. Verifica-se também que em CDT, diferentemente do caso das Vitaminas, não houve preparação conjunta de orçamentos, as estratégias de marketing não eram definidas pelas matrizes globais, nem todas as representadas tem subsidiária no Brasil, a possibilidade de condenação não é apenas por vendas diretas, mas também por efeitos indiretos (fls. 3058 a 3059). 24. Não há método conhecido pela Representada para identificar em quais produtos finais os tubos por ela produzidos tenham sido usados e/ou comercializados, o que dificulta a verificação da ocorrência de danos por efeitos indiretos. A defesa apresenta fluxograma da cadeia de produção e distribuição de CRTs com intuito de demonstrar que várias são as empresas participantes da cadeia produtiva de CDTs, ocorrendo várias transações desde a fabricação até o consumidor final, o que dificulta sobremaneira a identificação do destino final dos CDTs produzidos pela Representada. Outrossim, em uma cadeia produtiva coma a apresentada não é possível afirmar que o preço do produto final sofreu impacto de eventual sobrepreço do CDT. Isto porque o sobrepreço pode ter sido absorvido ao longo da cadeia e o preço do produto final inclui diversos outros custos (fls. 3061 a 3063). (d) Dos fatores atenuantes de eventual penalidade 25. O princípio do ne bis in idem impõe atenuação de eventual penalidade imposta à Chunghwa. O próprio CADE já se baseou no referido princípio para arquivar diversos processos administrativos.

Segundo este princípio as sanções aplicadas no exterior não poderiam ser ignoradas pelo CADE. Assumindo-se uma condenação por efeitos indiretos: a Representada seria punida por efeitos diretos (no país onde o CDT foi vendido) e por efeitos indiretos (no Brasil, onde o produto contendo aquele CDT teria sido vendido). Tal condenação caracteriza bis in idem, pois há punição dobrada pela mesma venda. Assim, a autoridade antitruste nacional deveria considerar as multas pagas no exterior como efetivo pagamento de multa por efeito indireto no Brasil, ou, ao menos, seu valor deveria ser descontado da multa a ser aplicada no Brasil (fls. 3060 a 3061). 26. Lembra a defesa que ambas as Leis nºs 8.884/1994 e 12.529/2011 estabelecem oito fatores que devem ser ponderados na majoração da multa. O CADE tem o dever de calcular de maneira individualizada e fundamentada a multa de cada representado, com base em seu envolvimento particular. O ramo de atividade que engloba CDTs definido na Resolução nº Autos n.º 08012.010338/2009-99 14 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 03/2012/CADE é por demais abrangente e inclui mercados diversos, que são, inclusive, objeto de investigação em outros processos em trâmite no CADE. Assim, a base de cálculo deve considerar apenas o faturamento obtido com venda de CDTs.

Adicionalmente, a Chunghwa era “fornecedora irrelevante” no mercado brasileiro, não possuindo fábrica, subsidiária ou força de trabalho comercial no Brasil. As vendas da Representada ao Brasil correspondiam a menos de 1% de suas vendas globais. Por fim, a Chunghwa não é empresa verticaliza e não comercializa em qualquer lugar do mundo monitores de computador (fls. 3064 a 3065). (e) Impossibilidade de condenação por efeitos indiretos 27. Assevera a Representada que não há que se falar em condenação por efeitos indiretos, pois (i) não há fundamento para penalidade com base em produtos diversos do objeto da violação e (ii) há vedação à dupla condenação (bis in idem). A base de cálculo de multa por infração à ordem econômica é o faturamento bruto da empresa com suas vendas para o mercado brasileiro no mercado objeto da infração. Esta base de cálculo pressupõe a necessidade de efeitos diretos no mercado brasileiro. Argui a Representada que o previsto no art. 37, II da Lei nº 12.529/2011 é aplicável apenas quando inexiste faturamento do ponto de vista contábil, mas no caso de efeitos indiretos existe faturamento contábil. Todavia, este faturamento no Brasil para o caso da Representada é nulo. A defesa discorre sobre dois casos de cartel, um nos EUA e outro na Europa, em que foram utilizados dois métodos diferentes para se obter a base de cálculo para multa.

Em ambos os casos foram considerados nos cálculos valores relativos aos produtos finais vendidos com os componentes objeto da investigação e condenação, o que caracterizaria condenação por efeitos indiretos. Todavia, a Chunghwa ressalta que ambos métodos utilizados não se aplicam ao caso dela no Brasil. Assim, não há como definir base de cálculo para multa por efeitos indiretos (fls. 3059 a 3060). 28. A defesa analisa o caso Illinois Brick v. Illinois julgado pela Suprema Corte dos EUA, no qual foi rejeitada hipótese de reparação por danos indiretos. A argumentação é de que, se deferida a possibilidade de condenação por efeitos indiretos, todos os níveis e elos da cadeia produtiva também poderiam pleitear indenização e não era possível lidar com as complexidades de cada caso (fls. 3063). (f) Conclusão e pedidos 29. Face ao exposto, a Chunghwa requer: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) arquivamento do processo por falta de provas das infrações imputadas à Representada; (iii) alternativamente a exclusão do polo passivo ante a ausência de provas; (iv) seja reconhecido o limitado envolvimento da Chunghwa na alegada conduta e considerados os fatores mitigadores de eventual penalidade; (v) a produção de todas as provas em direito admitidas, a serem apresentadas e/ou requeridas oportunamente; (vi) a oitiva do Sr. Jing-Song Lu como testemunha (fls. 3065 a 3066).

Autos n.º 08012.010338/2009-99 15 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO I.3.2.4 MT Picture Display Co. Ltd. (“MTPD”) 30. Em 17 de fevereiro de 2014, a MT Picture Display Co. Ltd. (“MTPD”), protocolou sua defesa (fls. 3070 a 3103). Em sede preliminar suscitou: (i) [ACESSO RESTRITO]; (ii) ilegitimidade passiva da Representada, dada a ausência de capacidade infratora haja vista a Representada não atuava no mercado de CDT, a ausência de evidências para sustentar a inclusão da MTPD no polo passivo; (iii) ausência de indícios de infração à ordem econômica. Estas questões já foram analisadas na Nota Técnica nº 100 (fls. 3180 a 3197). 31. No âmbito do mérito, a MTPD alegou as seguintes questões: (a) Da inexistência da conduta 32. Assevera a MTPD que o presente Processo Administrativo foi instaurado em seu desfavor desprovido de indícios de infração à ordem econômica. A defesa menciona a definição de indício presente no Código de Processo Penal, indicando que constitui causa ou efeito do fato probando. Neste sentido, entende a Representada que indícios não são suficientes para justificar a dedução da autoridade pela culpabilidade. Considerando que os indícios apontados pela Nota Técnica de Instauração para inclusão da MTPD no polo passivo são [ACESSO RESTRITO], resta claro que não há conjunto probatório apto a sugerir a participação da Representada na conduta e sequer a existência de conduta delituosa (fls. 3087 a 3089). 33.

Uma estrutura cartelizada seria absolutamente desprovida de racionalidade econômica [ACESSO RESTRITO], visto que já detinham poder de mercado absoluto com participação de 70% do mercado brasileiro (fls. 3095). 34. O [ACESSO RESTRITO] afirma que a Samsung Brasil, detentora de 70% do mercado, “possuía total autonomia para determinar os preços locais de CDT para seus clientes”. O mercado brasileiro era apenas por vezes mencionado em encontros fora do Brasil e apenas um cliente brasileiro (AOC) teria sido alvo de disputa entre Samsung e Chunghwa, numa suposta divisão do mercado brasileiro (fls. 3096). (b) Da ausência de provas da participação 35. O [ACESSO RESTRITO] não cita a Representada como participante do mercado de CDT, afirma não terem ocorrido reuniões nacionais sobre este mercado e que das reuniões no exterior não participavam as empresas japonesas – entre elas a MTPD (fls. 3089). 36. Em Processo Administrativo13 julgado pelo Tribunal do CADE em 2013 entendeu-se que a mera menção, [ACESSO RESTRITO], da participação em conluio por uma 13 Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02. Autos n.º 08012.010338/2009-99 16 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO determinada pessoas física ou jurídica não é suficiente para provar a prática de cartel por aquele representado (fls. 3090). 37.

O Histórico da Conduta afirma que as reuniões no exterior ocorriam por meio das chamadas “Reuniões das 5 empresas” ou “Reuniões de Vidro”, das quais a MTPD não era participante e [ACESSO RESTRITO] afirmam que as empresas japonesas não participavam das reuniões multilaterais de CDT (fls. 3096). 38. A defesa comenta o único documento apontado como indício contra a Representada, e busca demonstrar que (i) o documento versa sobre dados de vendas de CDT em 2005 e 2006, mas a MTPD nunca produziu CDTs, (ii) há um erro de grafia e de compatibilidade no documento, pois refere-se a CDTs quando na verdade apresenta dados e discussões sobre CPTs, (iii) ainda que verídicas as informações apresentadas, elas não tinha caráter concorrencial e não possuíam o condão de afetar, ainda que potencialmente, o mercado brasileiro. A única menção ao Brasil é no contexto de possível alteração societária na subsidiária brasileira da LPD. Referido documento é, portanto, inapto a perfazer prova contra a Representada (fls. 3097 a 3098). 39. Ademais, [ACESSO RESTRITO] restringem a demanda brasileira de CDTs a cinco fabricantes de monitores de computador, os quais eram clientes das três já mencionadas fabricantes: Samsung, Chunghwa e LPD. A MTPD jamais é sequer mencionada como concorrente (fls. 3099). (c) Da ausência de provas de efeitos 40. Há que se mencionar a incapacidade da MTPD em produzir efeitos no mercado brasileiro haja vista nunca ter fabricado ou comercializado CDTs.

De fato, a JV Agreement que criou a Representada em 2003 expressamente excluía CDTs do seu escopo. Ainda, a Representada não figura no polo passivo de investigações sobre o mercado de CDT conduzidas em outras jurisdições (fls. 3091 a 3093 e 3098). 41. Entende a Representada que a SDE delimitou o mercado relevante de forma precipitada, ignorando características fundamentais para a caracterização geográfica de um mercado e baseando-se tão somente no nível de importação. Isso porque, de acordo com a defesa, os outros fatores considerados pela autoridade na delimitação do mercado são características gerais não exclusivas a mercados relevantes de âmbito internacional. No tocante à taxa de importação – 30% - afirma a MTPD que vários julgados do CADE consideraram um mercado como nacional mesmo com volume de importação superior a 20%14 (fls. 3094). 14 Caso das Lisinas, Processo Administrativo nº 08012.004897/2000-23 e Caso em trâmite de aços planos inoxidáveis, Processo Administrativo nº 08012.010789/2012-73. Autos n.º 08012.010338/2009-99 17 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 42. A defesa elenca uma série de barreiras à definição do mercado de CDTs como internacional, entre elas:

[ACESSO RESTRITO] afirmam que o mercado era composto por uma grande produtora nacional – Samsung – e duas grandes importadoras – Chunghwa e LPD, a existência de grupos verticalizados que fornecem/adquirem CDTs intra-grupo, custo de transporte da Ásia ao Brasil, imposto de importação (fls. 3095). 43. As poucas menções ao Brasil nos encontros no exterior, [ACESSO RESTRITO], teriam sido a respeito de informações obtidas não com concorrentes, mas de contatos legítimos com institutos de pesquisa (fls. 3099). 44. A SDE tentou aduzir a participação da Representada por “meios complementares”, mas não indicou quais elementos dos autos levam à essa conclusão ou quais documentos se baseou para chegar em tal conclusão. Não há qualquer informação [ACESSO RESTRITO] ou da SDE que explique o que seriam esses “meios complementares” (fls. 3100). 45. Adicionalmente, alega a Representada que compete à Administração Pública provar a participação da MTPD na conduta. Face ao princípio da presunção de inocência não cabe à Representada o ônus da prova negativa, i.e., de prova sua inocência (fls. 3100). (d) Dos fatores atenuantes de eventual penalidade 46. Há que se comentar sobre o declarado interesse [ACESSO RESTRITO]. Por este mesmo motivo há que se analisar suas alegações com extrema reserva (fls. 3101 a 3102). (e) Conclusão e pedidos 47. Face ao exposto, a MTPD requer: (i) o acolhimento das preliminares arguidas, com consequente arquivamento do presente processo administrativo;

(ii) alternativamente, o arquivamento do processo em epígrafe, dadas a ausência de racionalidade fática e econômica na conduta imputada à Representada, a ausência de provas de participação da Representada, e a ausência de quaisquer efeitos ao mercado pátrio; (iii) a possibilidade de produção de todas as provas em direito admitidas; (iv) que todos os ofícios ou solicitações sejam dirigidos aos procuradores subscritores da defesa (fls. 3102 a 3103). I.3.3 Do saneamento e análise dos pedidos de produção de provas 48. Em 03 de abril de 2014, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) publicou o Despacho nº 374/2014 (fls. 3198) acolhendo a Nota Técnica nº 100 (fls. 3180 a 3197). Autos n.º 08012.010338/2009-99 18 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 49. Na oportunidade, após fundamentada análise e com embasamento legal, foram indeferidas diversas preliminares processuais arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas. Preliminares não analisadas na referida Nota Técnica serão avaliadas e devidamente respondidas em seção própria (II.1) da presente Nota Técnica. Ficou ainda determinada a intimação de todos os Representados para que atendessem, no prazo de 15 (quinze) dias15, às Requisições de Informação constantes na Nota Técnica nº 100/2014. Foram também indeferidos pedidos de prova testemunhal do Representado Koninklijke Philips N.V. e pedidos genéricos de produção de prova.

Foi parcialmente indeferido o pedido de prova testemunhal do Representado Chunghwa Picture Tubes Ltd., intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar qualificação completa da testemunha pretendida, sendo o silêncio interpretado como desistência do pedido. Ficou deferido a possibilidade de produção de prova documental até o final da instrução para todos os Representados. Por fim, restaram intimados determinados [ACESSO RESTRITO] para comparecer à sede desta SG/CADE, nas datas e horários especificados, com fins a prestar depoimento oral. Os demais Representados ficaram intimados para, caso fosse de sua vontade, tomar parte do depoimento [ACESSO RESTRITO] nas datas e horários especificados. 50. Em resposta à referida intimação:  Chunghwa (fls. 3222-3227; 3233-3237; 3238-3240; 3260-3264; 3303-3431): protocolou embargos de declaração visando compor que não fora previamente intimada a prestar as informações pedidas na Nota Técnica nº 100/2014, uma vez que não foi notificada. A isso seguiu reiteração da matéria preliminar rejeitada, com ênfase na prescrição; solicitou reconsideração do indeferimento de produção de provas e rediscutiu as questões de individualização da conduta; emitiu interesse em participar das oitivas [ACESSO RESTRITO]; requereu cópias de todas as páginas de todos os apartados confidenciais; com pedido de confidencialidade, apresentou as informações requeridas pela SG/CADE na Nota Técnica nº 100/2014.  MTPD, (fls. 3230-3231; 3292-3294; 3459-3465):

com pedido de confidencialidade, apresentou as informações requeridas pela SG/CADE na Nota Técnica nº 100/2014.  LG, (fls. 3250-3259): com pedido de confidencialidade, apresentou as informações requeridas pela SG/CADE na Nota Técnica nº 100/2014.  Philips, (fls. 3266; 3301; 3452-3456; 3467; 3469-3470): sem pedido de confidencialidade, apresentou algumas das informações requeridas pela SG/CADE na Nota Técnica nº 100/2014, notando que algumas das informações 15 A serem contados em dobro, nos termos do art. 191 do CPC. Autos n.º 08012.010338/2009-99 19 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO já haviam sido apresentadas em momento processual anterior, qual seja, na apresentação de sua defesa; repisou matéria preliminar levantada no tocante à prescrição. I.3.4 Da celebração dos Termos de Compromisso de Cessação de prática 51. Em 04 de fevereiro de 2015 o CADE recebeu proposta de Termo de Compromisso de Cessação de prática. A Nota Técnica Confidencial nº 21 (0019386), de 05 de fevereiro de 2015, da SG/CADE remeteu o Termo ao Tribunal do CADE com sugestão de homologação. 52. O Termo foi homologado pelo Tribunal do CADE na 58º Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 11 de fevereiro de 2015, nos termos do Despacho nº31/2015/PRESIDÊNCIA (0021630).

O Termo de Compromisso de Cessação foi firmado entre o CADE e as empresas (i) Koninklijke Philips N.V., (ii) Philips do Brasil Ltda., (iii) LP Displays Amazônia Ltda., (iv) LP Displays International Limited e as pessoas físicas (v) João Gordo Ferreira, (vi) Joel Garbi Júnior, (vii) José Jorge Duaik, (viii) Leo Mink e (ix) Roberto Ribeiro da Silva, doravante “Compromissários do TCC Philips/LPD”. Por meio deste Termo as Compromissárias confessaram participação em cartel internacional envolvendo o mercado brasileiro. 53. Como parte do Termo firmado, as Compromissárias apresentaram “Histórico da Conduta” (0048469) com descrição do funcionamento do cartel e forneceram documentos (0048472) que apontam para a existência de colusão no mercado de CDT. 54. O Memorando nº176/2015/SEAP/CGP/DA/CADE (0030839) encaminhou a documentação do Termo para ser acostado ao presente Processo Administrativo. Em 15 de abril de 2015 o Despacho Ordinatório CGAA7 (0047206) determinou a juntada aos autos dos documentos relativos ao Termo de Compromisso de Cessação de prática celebrado com Philips e LPD. 55. Em 03 de fevereiro de 2014 o CADE recebeu proposta de Termo de Compromisso de Cessação de prática. A Nota Técnica Confidencial nº 18 (0025521), de 05 de fevereiro de 2015, da SG/CADE remeteu o Termo ao Tribunal do CADE com sugestão de homologação. 56.

O Termo foi homologado pelo Tribunal do CADE na 58º Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 11 de fevereiro de 2015, nos termos do Despacho nº36/2015/PRESIDÊNCIA (0021801). O Termo de Compromisso de Cessação foi firmado entre o CADE e as empresas (i) LG Eletronics Inc., e (ii) LG Eletronics do Brasil Ltda., doravante “Compromissários do TCC LG”. Por meio deste Termo as Compromissárias confessaram participação em cartel internacional envolvendo o mercado brasileiro. Autos n.º 08012.010338/2009-99 20 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 57. Como parte do Termo firmado, as Compromissárias apresentaram “Histórico da Conduta” (0048528) com descrição do funcionamento do cartel e forneceram documentos (0048530) que apontam para a existência de colusão no mercado de CDT. 58. O Memorando nº173/2015/SEAP/CGP/DA/CADE (0030833) encaminhou a documentação do Termo para ser acostado ao presente Processo Administrativo. 59. Em 16 de abril de 2015, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) publicou o Despacho nº46/2015/SG/CADE/CGAA7 (0048645), pelo qual intimou os Representados à, no prazo de 15 (quinze)16 dias, manifestarem-se sobre os Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”) firmados. 60. Em resposta à referida intimação:  MTPD, (0062943): ressalta que não há menção a ela nos documentos trazidos aos autos pelo TCC da LG;

pontua que o “Histórico da Conduta” assinado pela LG dispõe sobre o mercado no sudeste asiático, não estando relacionado ao Brasil; coloca que o TCC da Philips/LPD dispõe sobre o mercado da Ásia, descorrelacionado com o mercado brasileiro; reitera integralmente os termos de sua defesa, pedindo anulação do Processo Administrativo; defende que os TCCs firmados corroboram com sua defesa; repisa a matéria tratada em sua defesa a respeito da impossibilidade fática da participação da Representada na conduta, vez que jamais produziu ou comercializou CDT17; salienta que não nenhuma menção ou indicação de participação da Representada nos documentos trazidos aos autos pelo TCC da Philips/LPD; traz à atenção que não figura no polo passivo de processos semelhantes que transitaram ou transitam em outras jurisdições; requer arquivamento do processo.  Chunghwa, (0062946): reafirma suas alegações de defesa, principalmente considerando que os documentos apresentados pelas Compromissárias corroboram com seus argumentos; repisa matéria preliminar referente à prescrição; defende a inexistência de provas que indiquem que a Representada realizou acordo com suas concorrentes em relação ao mercado brasileiro; pontua que as alegações feitas por Philips/LPD para o impacto no Brasil de discussões internacionais são hipotéticas; ressalta que dados apresentados pela LG obtidos de registros pessoais de empregados não possuem validade probatória;

resguarda o direito de se manifestar novamente, principalmente considerando matéria preliminar em que diz pretender apresentar alegações de defesa e pedidos de 16 A serem contados em dobro, nos termos do art. 191 do CPC. 17 Segundo a defesa, MTPD produzia e comercializava apenas CRTs do tipo CPT. Autos n.º 08012.010338/2009-99 21 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO produção de prova na ocasião de individualização da conduta imputada à Chunghwa. I.3.5 Da instrução processual 61. Nos ofícios de notificação da instauração do Processo Administrativo, foi determinado que os Representados especificassem as provas que pretendiam produzir por ocasião da apresentação da defesa: “a) Nos termos do art. 37 da Lei nº 8.884/94, as provas de interesse da Representada deverão ser apresentadas (...). b) A Representada poderá requerer (...) a produção de provas de seu interesse, as quais deverão ser especificadas e fundamentadas na defesa, a fim de que sejam analisadas e produzidas na data ou prazo determinado por esta Secretaria” (fls. 1971-1978; 1980-1988; 2017). 62.

Em 6 de dezembro de 2013, por meio do despacho nº 1.303, foi determinado o desmembramento do processo e a intimação de todos os Representados para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, especificassem as provas que pretendiam fossem produzidas, justificando sua necessidade e apresentando, na oportunidade, caso tivessem interesse na prova testemunhal, o rol das testemunhas, em número não superior a 03 (três), as quais seriam ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 195, caput e §2º, do Regimento Interno do Cade. (fls. 2840). 63. Em 3 de abril de 2014, foi publicado no D.O.U. o Despacho nº 374 (fls. 3198), que, após análise dos pedidos de produção de prova então formulados, decidiu: (i) pela intimação dos [ACESSO RESTRITO] para comparecer à sede desta SG/CADE para prestarem depoimento oral; (ii) pela intimação dos demais representados para, caso queiram, tomar parte do depoimento [ACESSO RESTRITO]; (iii) pelo deferimento dos pedidos de produção de provas documentais, as quais deveriam ser protocoladas até o término da instrução processual; (iv) pelo indeferimento dos pedidos genéricos de prova testemunhal da Representada PHILIPS; (v) pela intimação do Representado Chunghwa Picture Tubes Ltd. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa e qualificação completa da testemunha pretendida, sendo o silêncio interpretado como desistência do pedido; (vi) pelo indeferimento de pedidos genéricos de produção de prova;

(vii) pelo indeferimento das questões preliminares suscitadas, nos termos da Nota Técnica nº 100 (fls. 3180 a 3197). 64. Assim, com vistas a instruir o presente processo, após a instauração do Processo administrativo, foram produzidas as seguintes provas18: 18 A listagem não relaciona como provas, neste tópico, o conjunto de documentos apresentados [ACESSO RESTRITO] antes da instauração do processo. Todavia o são, para todos os efeitos. Autos n.º 08012.010338/2009-99 22 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO AUTOR DA PROVA DESCRIÇÃO DA PROVA FLS. / N° SEI DATA SG/Cade Ofício nº 587/2011/CGAI/DPDE à MTPD solicitando (i) apresentação, com a devida tradução juramentada para a língua portuguesa, de comprovação do texto e da vigência da legislação japonesa que proíbe a divulgação pelo empregador de dados pessoais de funcionários ou ex- funcionários; (ii) o diligenciamento no sentido de se obter o devido consentimento dos Srs. KAZUTERU YASUKAWA, YASUAKI HARA TOMORI e KAZUTAKA NISHIMURA para que sejam apresentados a esta (então) SDE os dados referentes aos seus nomes completos, endereços residenciais e profissionais completos, telefone, fax e e- mail. 2169 a 2170 26/01/2011 SG/CADE Ofício nº 3998/2012/CGAA7/SG/CADE [ACESSO RESTRITO] requisitando informações da empresa ORION. 2256 a 2257 Resposta à fls.

2810 a 2811 29/08/2012 SG/CADE Ofício nº 5142/2012/CGAA7/SG/CADE [ACESSO RESTRITO] demandando apresentação do organograma completo do GRUPO SAMSUNG no Brasil e no exterior. 2264 a 2265 Resposta à fls. 2268 a 2270 19/10/2012 SG/CADE Ofício nº 5068/2013/CGAA7/SG/CADE [ACESSO RESTRITO] solicitando informações sobre todas as jurisdições em que possuem conhecimento de que o suposto cartel de CDT tenha sido investigado, apresentando cópias das decisões já proferidas acompanhadas de tradução juramentada. 2789 a 2790 16/10/2013 SG/CADE Ofício nº 5084/2013/CGAA7/SG/CADE à IGB Eletrônica S.A. solicitando: (i) a localização das fábricas da empresa ou qualquer outra de seu grupo econômico que, em atividade no Brasil, importou e/ou 2792 a 2794 17/10/2013 Autos n.º 08012.010338/2009-99 23 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO AUTOR DA PROVA DESCRIÇÃO DA PROVA FLS. / N° SEI DATA adquiriu no mercado nacional o produto CDT, pelo menos entre os anos de 1995 a 2007; (ii) informação sobre quais outras empresas no mesmo ramo de atividade e/ou também importaram e/ou adquiriram no mercado o produto CDT, pelo menos entre 1995 e 2007; (iii) informar, com base na Resolução CAMEX nº 94, qual o enquadramento do produto CDT na Nomenclatura Comum do MERCOSUL –NCM; (iv) informar, para cada fábrica relacionada na resposta ao item (i), o nome do fornecedor, o país de origem, as quantidades e os valores referentes à importação e/ou aquisição de CDT;

(v) acrescentar outras informações que considera relevantes sobre o aspecto concorrencial do mercado, no período de 1995 a 2007. Resposta à fls. 2844 a 2847 LG Eletronics Inc. (“LG”) Apresentou defesa, mas posteriormente firmou Termo de Compromisso de Cessação de prática sob nº 08700.011327/2013-54. Foi homologado pelo Tribunal do CADE em 11.02.2015. - 11/02/2015 Chunghwa Pictures Tubes Ltd. (“Chunghwa” ou “CPT”) Apresentação de: (i) tabela de prescrição punitiva; (ii) gráfico demonstrando a cadeia de produção e distribuição de CRTs. 3016 a 3069 18/02/2014 MT Picture Display Co. Ltd. (“MTPD”) Apresentação do documento da criação da joint venture MTPD entre Matsushita e Toshiba. 3070 a 3103 18/02/2014 Koninklijke Philips Electronics N.V. (antiga Royal Philips Eletronics N. V.) (“Philips”) Apresentou defesa, mas posteriormente firmou Termo de Compromisso de Cessação de prática sob nº 08700.002856/2014-48. Foi homologado pelo Tribunal do CADE em 11.02.2015. - 11/02/2015 Autos n.º 08012.010338/2009-99 24 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO AUTOR DA PROVA DESCRIÇÃO DA PROVA FLS. / N° SEI DATA SG/CADE Despacho nº 557/2014/SG/CADE do Superintendente-Geral que determinou o depoimento oral do Sr. YOUNG CHUL HAA para prestar esclarecimentos sobre a conduta investigada. 3445 a 3446 06/06/2014 SG/CADE Despacho nº 558/2014/SG/CADE do Superintendente-Geral que determinou o depoimento oral dos Srs.

SANGKYU PARK, DAE EUI LEE, SUNGSIK KIM e GWANGSOO BAEK para prestarem esclarecimentos sobre a conduta investigada. 3439 a 3440 / 3441 a 3442 / 3443 a 3444 / 3447 a 3448 05/06/2014 e 06/06/2014 SG/CADE Firmado Termo de Compromisso de Cessação de prática com PHILIPS e LPD sob nº 08700.002856/2014-48. O documento aqui listado é o “Histórico da Conduta” fornecido pelos Compromissários no qual relatam a conduta colusiva no mercado de CDT. SEI 0048469 11/02/201519 SG/CADE Firmado Termo de Compromisso de Cessação de prática com PHILIPS e LPD sob nº 08700.002856/2014-48. O documento aqui listado representa o conjunto de evidências trazidas pelos Compromissários aos autos com intuito de comprovar o alegado em seu “Histórico da Conduta” sobre a conduta colusiva no mercado de CDT. SEI 0048472 11/02/201520 SG/CADE Firmado Termo de Compromisso de Cessação de prática com LG sob nº 08700.011327/2013-54. O documento aqui listado é o “Histórico da Conduta” fornecido pelos Compromissários no qual relatam a conduta colusiva no mercado de CDT. SEI 0048517 11/02/201521 19 Juntada aos autos se deu pelo Despacho Ordinatório CGAA7 em 15 de abril de 2015 (0047206). 20 Juntada aos autos se deu pelo Despacho Ordinatório CGAA7 em 15 de abril de 2015 (0047206). 21 Juntada aos autos se deu pelo Despacho Ordinatório CGAA7 em 15 de abril de 2015 (0047206).

Autos n.º 08012.010338/2009-99 25 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO AUTOR DA PROVA DESCRIÇÃO DA PROVA FLS. / N° SEI DATA SG/CADE Firmado Termo de Compromisso de Cessação de prática com LG sob nº 08700.011327/2013-54. O documento aqui listado representa o conjunto de evidências trazidas pelos Compromissários aos autos com intuito de comprovar o alegado em seu “Histórico da Conduta” sobre a conduta colusiva no mercado de CDT. SEI 0048520 11/02/201522 I.3.5 Do encerramento da instrução processual e síntese das alegações dos representados 65. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 27 de junho de 201723, determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentar suas alegações finais (0361912). As alegações apresentadas contêm, em síntese, os argumentos descritos abaixo. I.3.5.1 Chunghwa Picture Tubes, Ltd. 66. Chunghwa Picture Tubes, Ltd. (“CPT”) apresentou novas alegações em 12.07.2017 (SEI 0361915), trazendo, em síntese, as seguintes alegações: (i) Ausência de provas relacionando o Brasil à conduta investigada: As provas presentes nos autos não são suficientes para demonstrar o nexo causal entre suposta atuação da Representada e produção de quaisquer efeitos adversos no mercado brasileiro, mesmo que potenciais. (ii) Prescrição:

Os fatos investigados no presente processo, mesmo em teoria, não configuram crime de acordo com a legislação penal brasileira – dado que teriam sido praticados por indivíduos estrangeiros, fora do Brasil, e não direcionados a produzir efeitos no Brasil, fato que obrigaria a aplicação do prazo prescricional quinquenal, e não o estipulado na lei penal. Nesse sentido, observa-se que que a CPT nunca foi devidamente notificada. A participação da empresa nos fatos investigados teria acontecido até 2005 e apresentação voluntária da defesa 22 Juntada aos autos se deu pelo Despacho Ordinatório CGAA7 em 15 de abril de 2015 (0047206). 23 Publicação no DOU em 28 de junho de 2017 (0356065). Autos n.º 08012.010338/2009-99 26 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO ocorreu em 17 de fevereiro de 2014 – aproximadamente 9 anos após o dinal do período investigado, o que representa prescrição da pretensão punitiva. Teria ocorrido ainda a prescrição intercorrente, uma vez que decorreram três anos sem que a autoridade administrativa tenha realizado quaisquer atos destinados a investigação dos fatos deste processo. Após o início do processo administrativo, em 18 de março de 2010, a Sg não realizou nenhum ato visando a investigação dos fatos até 17 de outubro de 2013, quando emitiu um Ofício à IGB Eletrônica. 67. Em conclusão requer (a) o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação à conduta sob investigação;

(b) o arquivamento do processo devido à ausência de provas das infrações imputadas à CPT e/ou falta de provas de efeitos no Brasil; (c) o reconhecimento de seu limitado envolvimento na alegada infração, e que os fatos atenuantes na aplicação da multa, indicados em sua petição de defesa, sejam considerados. 1.3.5.2 MT Picture Display Co. 68. MT Picture Display Co. apresentou novas alegações em 12.07.2017 (SEI 0362154), trazendo, em síntese, as seguintes alegações: 69. Preliminarmente, a MTPD alegou novamente (i) [ACESSO RESTRITO]; (ii) ilegitimidade passiva da MTPD; (iii) ausência de indícios de infração à ordem econômica contra a Representada. (i) Ausência de racionalidade econômica para a alegada prática e ausência de evidências contra a MTPD: A total ausência de evidências da participação da MTPD na suposta conduta em conjunto com o fato de que a MTPD jamais produziu ou vendeu CDTs confirmam que a MTPD não participou do alegado cartel. (ii) Ausência de produção de evidências adicionais durante a instrução do caso contra a MTPD: As oitivas conduzidas pela SG não trouxeram qualquer indício que demonstrasse a participação da MTPD no suposto conluio, mas apenas mostraram que a MTPD realmente não era um player no mercado de CDT. 70. Em conclusão ratifica o pedido de arquivamento do presente processo administrativo em relação è representada. 71. É o relatório.

Autos n.º 08012.010338/2009-99 27 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO II. ANÁLISE II.1 Das preliminares arguidas nas alegações 80. No que tange às preliminares suscitadas pelas Representadas, verifica-se que a maioria já foi devidamente analisada pela autoridade antitruste na Nota Técnica nº 100 (fls. 3180 a 3197), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 374 (fls. 3198), publicado no DOU de 03 de abril de 2014. Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas diversas preliminares processuais arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas. A seguir será analisada a preliminar não refutada na referida Nota Técnica, qual seja, que versa sobre o procedimento de desmembramento do processo. II.1.1 Da ilegalidade ou nulidade do desmembramento 81. Primeiramente, é necessário ressaltar que, de acordo com o art. 114 do CPC24, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 82. Assim, é inquestionável o entendimento de que há apenas duas situações capazes de constituir uma relação jurídica de litisconsórcio necessário: a) disposição de lei; b) necessidade decorrente da natureza da relação jurídica.

Relativamente ao primeiro requisito, observa-se que nem a Lei nº 8.884/94, nem a Lei nº 12.529/11, nem qualquer outra legislação, obrigam a SDE a promover de modo conjunto as acusações contra os Representados nos Processos Administrativos de apuração de cartel. Consequentemente, não se pode impedir o desmembramento dos autos, com fulcro em argumentação de que o litisconsórcio, no caso, decorreria de determinação legal. 83. Igualmente não se pode afirmar que há obrigação de formação ou manutenção do litisconsórcio em decorrência de suposta exigência da unidade decisória. Embora a prática de cartel demande o envolvimento de ao menos dois agentes, em um processo acusatório por esta infração o que se busca – até em razão da natureza do Direito Administrativo Sancionador – é apurar a contribuição de cada um dos representados para a ocorrência do evento. 84. Assim sentença de mérito não será necessariamente uniforme para cada um dos Representados. Ao contrário, a prática demonstra que o SBDC, quando do julgamento de um mesmo cartel, tende a determinar multas e obrigações de fazer ou não fazer assaz distintas a cada um dos Representados, dada a necessidade de dosimetria da multa. Mais importante, não é raro o SBDC, de um lado, condenar alguns dos Representados e, de outro, entender pela prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação a outros, ou até mesmo absolvê- 24 Corresponde ao art. 47, caput, do CPC/1973.

Autos n.º 08012.010338/2009-99 28 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO los. Um rápido exame das decisões do CADE em sede de processos administrativos que julgam cartéis comprova isso. 85. É pertinente ressaltar que, uma vez que a acusação de cartel pressupõe o envolvimento de pessoas, em princípio, com níveis distintos de participação nas infrações denunciadas, há um ensejo à individualização das responsabilidades como decorrência do princípio da distribuição da justiça, segundo o qual deve haver uma distribuição equitativa e apropriada dos benefícios ou encargos de acordo com as circunstâncias particulares dos indivíduos envolvidos. 86. Com efeito, no caso ora em apreço, um reconhecimento da obrigatoriedade da uniformidade do provimento final para os Representados e a consequente conclusão pelo litisconsórcio necessário estariam em desacordo com o princípio da individualização das responsabilidades em conformidade com as respectivas participações na infração, levando à violação do princípio da distribuição de justiça e à distorção da atuação da Administração conforme a Lei e o Direito. 87. Enfim, é fato indubitável que se está, no bojo deste Processo Administrativo, frente a um caso de litisconsórcio passivo facultativo e, consequentemente, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia de tratamento.

Não havendo necessidade de decisão igual para todos os Representados, e sendo a conduta individualizada para cada uma destas, descabe qualquer alegação neste sentido. De um lado, se a não inclusão de todos os elementos participantes de uma determinada infração não acarreta prejuízos à decisão de mérito individualizada e particular para cada um dos Representados; de outro, o não processamento de um ou mais elementos participantes de uma determinada infração não pode, em qualquer medida, beneficiar a impunidade dos já processados pela mesma prática. 88. O entendimento quanto à inaplicabilidade do litisconsórcio passivo necessário a situações como essas já foi, inclusive, adotado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica: “No caso dos autos, contudo, não há como admitir tal possibilidade [existência de litisconsórcio passivo necessário]. Em primeiro lugar, porque o artigo 47 do CPC claramente não se aplica à hipótese em exame, já que não há disposição de lei nem relação jurídica cuja natureza obrigue o julgador a decidir de maneira uniforme, no caso. Em segundo, porque no processo punitivo, diferentemente do processo civil, a responsabilidade é sempre individual. Em terceiro, porque, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão do CADE não afeta a esfera jurídica de terceiros.

Na verdade, nos processos de caráter punitivo ou sancionador, nada há que imponha a formação de litisconsórcio passivo e necessário [...] É que, como já se viu, nos processos de índole punitiva, a responsabilidade é sempre individual e as sanções não podem ultrapassar a pessoa do condenado. Daí admitir-se a separação de processos e de julgamentos, sem os quais seria inviável a administração da justiça e a observância do devido processo legal em sentido material [...]” (Voto do Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48) Autos n.º 08012.010338/2009-99 29 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 89. No caso, ad argumentandum tantum, mesmo se jamais se houvesse iniciado a persecução das pessoas físicas do processo desmembrado, não haveria nenhuma irregularidade da persecução em relação às demais partes, com ainda mais razão caso estas estejam sendo investigadas em procedimento próprio. Nesse sentido, voto do ex-Conselheiro Ricardo Villas Bôas, hoje Ministro do STJ, para quem: (...) não há falar-se em nulidade da decisão em relação às co-representadas no presente feito, haja vista que ao beneficiário somente caberia nulificar o processo se descumpridas garantias que lhe trouxessem prejuízo. (...) Importa salientar que a decisão de mérito em processo administrativo sancionador incide nos limites da participação de cada representada. (...).

Não há também que se falar em prejuízo aos que não foram citados no presente feito. (...). Ademais, o princípio da isonomia, mencionado por algumas representadas, não se presta a garantir a impunidade dos sujeitos condenados por infração aos bens tutelados pela lei, sob o pretexto de se igualarem àqueles que não foram intimados ao processo. (...). Em outras palavras, não se coaduna com o princípio da isonomia admitir que, uma vez que não se processou um ou dois elementos participantes de uma determinada infração, dever-se-ia deixar impunes aqueles que já foram sentenciados pela mesma prática. A necessariedade do litisconsórcio decorre da incindibilidade da relação jurídica, que se dá quando a decisão proferida contra um dos participantes afeta todos envolvidos naquela relação, ainda que não citados no processo. (...). Diversamente, no presente caso, aqueles que não foram citados no processo, de modo algum têm sua esfera de direitos afetada pela decisão proferida, que só alcança os devidamente citados, não se aplicando, portanto a obrigatoriedade do litisconsórcio decorrente da relação jurídica. (...) Além disso, o instituto do litisconsórcio em ações sancionadoras encontra limites restritos, ou mesmo óbices que impedem a sua aplicação como veremos a seguir.

(...) o processo administrativo sancionador, que tem caráter público, assim como a ação penal pública, não padece de nulidade em razão de se ter deixado de incluir co- participante em conduta lesiva ao interesse público tutelado pela Administração. (Voto do Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48) 90. Este também foi o entendimento do ex-Conselheiro Luis Fernando Schuartz, senão veja-se: É possível admitir, por exemplo, como sustentado por algumas embargantes e pelo Ministério Público Federal, que, em certas situações, exista litisconsórcio passivo necessário em processo administrativo. No caso dos autos, contudo, não há como admitir tal possibilidade. Em primeiro lugar, porque o artigo 47 do CPC claramente não se aplica à hipótese em exame, já que não há disposição de lei nem relação jurídica cuja natureza obrigue o julgador a decidir de maneira uniforme, no caso. Em segundo, porque no processo punitivo, diferentemente do processo civil, a responsabilidade é sempre individual. Em terceiro, porque, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão do CADE não afeta a esfera jurídica de terceiros.” (Voto do Relator Luis Fernando Schuartz, Processo Administrativo nº 08012.002493/2005-16) Autos n.º 08012.010338/2009-99 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 91. O mesmo se aplica em relação às pessoas jurídicas e seus respectivos funcionários.

Continua sendo inaplicável a unicidade da decisão. Eventual condenação de pessoa jurídica não implica, tout court, que seus funcionários serão também condenados pelo ilícito. Conforme mencionado alhures, a responsabilização de cada representado dependerá da individualização a ser realizada ao fim do processo. 92. Por fim, relembre-se que o Poder Judiciário já se manifestou quanto à possibilidade, legalidade, inexistência de nulidade e mesmo adequabilidade do desmembramento de processo antitruste em face da grande quantidade de representados e da dificuldade da notificação de pessoas estrangeiras: “Não há ilegalidade, portanto, no desmembramento de processos administrativos, ainda que relacionados ao mesmo fato sob investigação, o que, inclusive, se justifica, na espécie, em razão do número excessivo de representados (22 pessoas físicas e jurídicas) e do fato de que alguns deles residiam no exterior, o que estaria comprometendo negativamente o andamento da investigação, bem como retardando em demasia a solução do feito. Tal providência adotada pelo CADE, inclusive, teve o condão de imprimir maior celeridade ao andamento processual e, em consequência, prestigiar a garantia atinente à razoável duração do processo.” (Excerto de ementa no AGA 2009.01.00.061960-9/DF, Relator Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p.246 de 03/11/2010) (g.n.) 93.

Há ainda recente decisão do STJ no sentido da legalidade e cabimento de desmembramento de processos administrativos no âmbito do CADE: ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FORMAÇÃO DE CARTEL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ERIC MIGNONAT, em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão resumido da seguinte maneira (fl. 332): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA ILEGALIDADE NO DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CADE. 1. Em processos administrativos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para apuração de eventual prática de cartel, não se aplicam as 'normas legais concernentes à formação de litisconsórcio passivo necessário com todas |as pessoas havidas como autoras de condutas contrárias à ordem econômica. 2. A par da ausência de previsão de litisconsórcio necessário na legislação que disciplina a matéria (Leis 8.884/94 e 9.784/99), a natureza da relação jurídica também não impõe que o CADE tenha de decidir de modo uniforme para todos os supostos infratores (CPC, art. 47).

E que, na espécie, dar-se-á, necessariamente, em função do princípio da individualização da pena, a apuração da responsabilidade personalizada de cada agente pela eventual prática ilícita, de modo que o julgamento individualizado afeta apenas a esfera jurídica daqueles que participaram do respectivo processo. 3. Não há ilegalidade, portanto, no desmembramento de processos administrativos, ainda que relacionados ao mesmo fato sob investigação, o que, Autos n.º 08012.010338/2009-99 31 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO inclusive, se justifica, na espécie, em razão do número excessivo de representados (22 pessoas físicas e jurídicas) e do fato de que alguns deles residiam no exterior, o que estaria comprometendo negativamente o andamento da investigação, bem como retardando em demasia a solução do feito. Tal providência adotada pelo CADE, inclusive, teve o condão de imprimir maior celeridade ao andamento processual e, em conseqüência, prestigiar a garantia atinente à razoável duração do processo. (Agravo em REsp nº 92.322/DF, Relator Min. Mauro Campbell Marques, 21 de maio de 2012, destacamos) 94. Malgrado os argumentos trazidos pelo Representado, é de se reconhecer como inteiramente pautado pela legalidade o desmembramento do Processo ora em apreço. Não foram suprimidas quaisquer faculdades inerentes ao direito à ampla defesa, constitucionalmente consagrado.

A medida determinada obedeceu ao regime do litisconsórcio do direito brasileiro. Mais importante, a medida atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 95. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.1.2 Da prescrição intercorrente 96. Conforme relatado acima, em suas alegações finais, a empresa Chunghwa afirma que teria havido prescrição intercorrente, uma vez que decorreram três anos sem que a autoridade administrativa tenha realizado quaisquer atos destinados a investigação dos fatos deste processo, desde a instauração do processo administrativo em 18.03.2010. No entanto, conforme indicado no item I.3.5 da presente Nota, diversos foram os atos realizados para apuração dos fatos, tais como a expedição do Ofício nº 587/2011/CGAI/DPDE (26.01.2011), Ofício nº 3998/2012/CGAA7/SG/CADE (29.08.2012) e Ofício nº 5142/2012/CGAA7/SG/CADE (19.10.2012). II.2 Do mérito 97. Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente Processo Administrativo, cujo objeto é apurar prática de cartel internacional de CDTs, ocorrido entre 1995 e 2007, que teria produzido efeitos no mercado brasileiro. II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 98.

A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação Autos n.º 08012.010338/2009-99 32 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. 99. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 100. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 101. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.

Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou sobre o mercado. 102. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 103. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. 104.

Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 105. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final. Contudo, é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possuem como característica a ilicitude por objeto. Autos n.º 08012.010338/2009-99 33 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 106. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas.

Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. 107. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. 108. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. II.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico 109. Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo.

Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito, bastando a prova da sua existência. 110. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. 111. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente.

Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem Autos n.º 08012.010338/2009-99 34 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado25 . 112. A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes26. 113. Nesse sentido, estando diante de um cartel, normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão.

Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação. Entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais) tornam a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. 114. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua 25 Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão.

Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. 26 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005.

Autos n.º 08012.010338/2009-99 35 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência do um acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. II.2.1.2 Do rito específico de análise de cartéis internacionais 115. Além do acima exposto, cumpre-nos ressaltar que, para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores: “Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos.” (teor do caput do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11). 116. Assim, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investigá-lo, seja para puni-lo.

De outro modo, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. 117. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido Cartel das Vitaminas. Naquele caso, agentes econômicos formaram arranjos de burla das normas de concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Na ocasião, o CADE impôs sanção pela lesão aos consumidores brasileiros, sendo que o trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva que se reporta à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.884/94 (em vigor também à época dos fatos investigados no presente processo) destaca que, para a incidência da Lei, não é necessário que os atos tenham ocorrido em território nacional, e nem mesmo que os efeitos tenham se verificado, bastando a potencialidade: “Argüiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do pólo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art.

2º da Lei nº 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...). Induvidosa, portanto, Autos n.º 08012.010338/2009-99 36 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil.” (Trecho de voto do Cons. Ricardo Cuêva nos autos do PA nº 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221. Grifos nossos). 118. No mesmo processo, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”. Para tanto, seria necessário seguir dois critérios: (i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) a comprovação de que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel –, sendo irrelevante onde o acordo foi “celebrado”. 119. Nesse mesmo sentido, foi o voto-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado “cartel de vitaminas”, in verbis:

“Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil.” 120. Do cotejo entre os votos acima mencionados, resulta que, em casos de cartéis internacionais, é necessário, além de provar a existência do acordo, demonstrar que a jurisdição brasileira tenha sido afetada pelo acordo. 121. Veja-se que não se trata de aprofundar a discussão sobre provas de efeitos do cartel internacional no território nacional, mas sim de avaliar se existem condições que permitam concluir que este cartel poderia, ao menos potencialmente, afetar o Brasil. Ou seja, seguindo o rito de análise de cartéis clássicos, exposto no tópico anterior, não há que se provar os efeitos ocorridos no mercado brasileiro em razão do cartel internacional investigado, mas há que se demonstrar que efeitos poderiam ter ocorrido no Brasil, dadas as condições específicas do cartel e/ou do mercado em investigação. Para tanto, para além de meras ilações sem lastros, bastaria a demonstração de que efeitos concretos e materializáveis poderiam ter sido produzidos no território brasileiro em decorrência do cartel. 122.

A demonstração da potencialidade concreta e materializável de geração de efeitos em território nacional pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, por meio de evidências contendo um ou mais dos seguintes elementos, entre outros: (i) menções expressas ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida; (ii) menções às regiões da América Latina ou da América do Sul como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iii) menções a todo território mundial como objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iv) em qualquer hipótese prevista anteriormente ou outra, menções ao fato Autos n.º 08012.010338/2009-99 37 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO de que as exportações dos membros do cartel também eram objeto do conluio e que direta (e/ou indiretamente em alguns casos) ingressaram no Brasil. 123. Sem maiores digressões e aprofundamento a respeito da prova econômica da dimensão dos efeitos, a demonstração de potencialidade de efeitos no território nacional pode ser corroborada, quando possível, por dados de mercado que permitam concluir que importações do produto ou serviço ofertado pelos membros do cartel efetivamente ingressaram no território nacional, lesando a economia e os consumidores brasileiros (efeitos diretos).

Constitui fator adicional a demonstrar a lesividade do cartel ao mercado brasileiro a constatação do ingresso em território nacional de importações de produtos ou serviços que utilizaram como insumo o produto ou serviço cartelizado (efeitos indiretos). 124. Finalmente, é válido registrar, apenas para que não se confunda, que a constatação de importações do produto cartelizado para o Brasil consiste meramente em um elemento apto a demonstrar a incidência da jurisdição brasileira com relação à prática como um todo e não em uma condição para responsabilização de cada um de seus membros. Todos os membros de um cartel internacional que afetou ou poderia ter afetado o mercado brasileiro, mesmo aqueles que não tenham auferido vendas diretas no território nacional, devem ser responsabilizados perante a legislação brasileira pela prática que colaboraram para constituir e implementar. Admitir o contrário seria artificial, ao desconsiderar para fins de punição da conduta como um todo os esforços empreendidos por determinados participantes para a formação e consecução dos objetivos do acordo 27. Representaria, por exemplo, deixar sem punição membros de um cartel que (i) contribuíram para diminuir as opções e o nível de concorrência do mercado brasileiro ao optar por aqui não vender em razão de um pacto do grupo para divisão de mercados geográficos mundiais;

ou (ii) contribuíram para que o objetivo de elevação global dos preços do produto ou serviço cartelizado fossem alcançados, incluindo os preços praticados para o mercado brasileiros ou para clientes brasileiros; ou (iii) contribuíram para que o consumidor brasileiro arcasse, como elo final da cadeia produtiva de um produto fabricado por tais 27 Lógica semelhante é expressa em entendimento proferido pela Comissão Europeia, quando da decisão emitida na investigação do cartel internacional de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (DRAM): “O mero fato de que cada participante de um cartel possa desempenhar um papel na medida em que for apropriado para suas circunstâncias específicas não exclui sua responsabilidade na infração como um todo, incluindo atos cometidos por outros participantes, mas que compartilham o mesmo fim ilícito. Uma parte integrante, uma iniciativa ilícita comum através de ações que contribuam com a realização do objetivo compartilhado é igualmente responsável, durante todo o período de adesão ao esquema comum, pelos atos dos demais participantes de acordo com a mesma infração. Este é o caso, por exemplo, onde fica estabelecido que a parte em questão estava ciente do comportamento ilícito dos outros participantes ou teria razoavelmente previsto ou ficado ciente de tal comportamento e estava preparado para assumir o risco” (Trecho da decisão da Comissão Europeia, no caso COMP/38511 – DRAMs, de 19.05.2010).

Autos n.º 08012.010338/2009-99 38 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO membros, com o sobrepreço repassado a subprodutos e serviços aqui comercializados. Seria, portanto, incompatível com os fins e as disposições da Lei de Defesa da Concorrência brasileira. 125. Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto e sem excluir outras eventuais situações fáticas, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação da jurisdição brasileira em casos de cartel internacional poderia ser assim delineado: (i) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de inclusão do Brasil no objeto do acordo: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira (vide PA n° 08012.010932/2007-18 – “Cartel de Mangueiras” – e PA n° 08012.001029/2007-66 – “Cartel de Perboratos”); (ii) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de que todas ou algumas das empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil:

são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, sendo que, mesmo as empresas que não exportaram seus produtos diretamente para o Brasil podem ser passíveis de responsabilização, seja porque tais empresas (a) em casos de divisão geográfica de mercados, assim agiram em decorrência de ajustes do próprio cartel; seja porque (b) em casos de fixação de preços, entre outros, contribuíram para a construção e o sucesso da prática; ou, ainda, porque (c) em qualquer caso, contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para elevação de preços, redução de oferta e qualidade dos produtos a nível global, entre outros (vide PA nº 08012.004599/1999- 18 – “Cartel das Vitaminas”); (iii) Cartéis envolvendo regiões do globo ou países específicos, nos quais não há provas de que as empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil, mas apenas de que tal produto foi utilizado como insumo para fabricação de subprodutos finalizados ou semifinalizados importados pelo país: podem ou não ser passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, a depender da materialidade e substancialidade dos efeitos potenciais da conduta no Brasil. A redação estrita do at. 2º da Lei 12.529/11 não exclui de plano a sua persecução, já que a princípio é possível que um produto final não cartelizado, mas que tenha usado como insumo um produto intermediário cartelizado, gere efeitos negativos no Brasil ao ser para cá exportado.

Contudo, é fato que a reconstituição do nexo causal entre o cartel e seu potencial impacto indireto no território nacional é bastante complexa. Com efeito, para além de uma mera ilação, a materialização e contabilização de efeitos indiretos de um cartel demanda informações acerca da dimensão de seus efeitos diretos sobre a vendas do produto afetado nos locais em que a conduta ocorreu, bem como acerca da extensão de seus reflexos nas vendas dos subprodutos exportados ao Brasil. Tais informações, muitas vezes, não estão disponíveis à autoridade concorrencial brasileira, especialmente se o cartel não foi investigado pelas autoridades locais. Por outro lado, nas situações em que tais autoridades já investigaram e puniram o cartel, uma não trivial discussão de double counting de base de cálculo (faturamento) para punições de empresas se apresenta. Não deve se confundir a discussão de dupla contagem com uma discussão de bis in idem, que tem fundo jurídico. Juridicamente, Autos n.º 08012.010338/2009-99 39 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO uma multa aplicada fora do Brasil, por autoridade que não é brasileira, não afasta a jurisdição e punição pelas autoridades brasileiras competentes. É certo, porém, que as autoridades públicas antitruste não podem ser totalmente cegas a questão do double counting no caso de exportações indiretas.

Veja-se que tal questão não existe no caso de exportações diretas, em que o CADE considera como base para o cálculo da multa o faturamento representado pelas exportações ao país, faturamento este que não é considerado pela autoridade do país de origem, a princípio (já que se trata de faturamento fora de seu território). No caso de efeitos indiretos, contudo, quando se trata de produto que não foi exportado diretamente para o Brasil, mas sim vendido como insumo em outro país, e depois inserido em produto final para cá exportado, a situação é distinta. Note-se que, neste caso, se a autoridade do país de origem multa as empresas que praticaram o cartel com base nas suas vendas do produto cartelizado, estas empresas em tese estão punidas. Elas não faturam mais quando o produto cartelizado é inserido em um produto final e exportado para outros países. Um posicionamento de autoridades antitruste ao redor do mundo que não atente para isso pode gerar o efeito nefasto de sobrepunir em demasia determinadas empresas, que seriam sancionadas diversas vezes em cima do mesmo faturamento. Tal diretriz, além de juridicamente desproporcional, poderia ter como efeito até mesmo falências múltiplas, o que ao final significa restrições de oferta, aumento de custos e redução da concorrência.

Significa dizer, em conclusão, que os países, incluindo o Brasil só devem punir cartéis desse tipo naqueles casos em que os efeitos potenciais da conduta no país sejam claramente substanciais, a ponto de demandar uma ação coercitiva da própria autoridade brasileira. Deve-se destacar também um fator aliado ao princípio constitucional da eficiência administrativa que deve orientar toda e qualquer política pública, incluída aí a política de defesa da concorrência: a não mitigação da regra do art. 2º em tais situações poderia levar ao absurdo, senão impossível, de se exigir da autoridade brasileira a persecução de todo e qualquer cartel existente no mundo em que, em algum momento, em algum elo da cadeia, um produto influenciado por um insumo cartelizado tenha sido comercializado em território nacional. Numa economia globalizada, é quase certo que um produto final que contenha em si um produto intermediário cartelizado ingresse no país em algum momento, em alguma quantidade. Se isso, por si só, for considerado um “efeito potencial” de um cartel no Brasil, a ponto de demandar a atuação da autoridade antitruste, isso significaria que o CADE deveria abrir investigações toda vez que um cartel fosse investigado em qualquer parte do mundo. Isso evidentemente é impossível e indesejado.

Frente aos recursos escassos disponíveis à Administração, impõe-se que haja uma ponderação, no caso concreto, acerca da conveniência e oportunidade de se investigar conduta semelhante vis a vis a priorização de casos com impactos mais relevantes no território nacional. Não por outra razão, são raros ou inexistentes casos de cartéis com efeitos puramente indiretos sendo investigados por outras jurisdições. Nesse sentido, é possível se estabelecer, como parâmetro geral, que cartéis dessa natureza poderão ser investigados e punidos quando for possível verificar, além de outros, um ou mais dos seguintes fatores, ponderáveis conforme especificidades do caso concreto e o grau indiciário e probatório disponível ou apurável, sem prejuízo de outros: (a) os efeitos indiretos no Brasil são suficientemente materiais, contabilizáveis e relevantes; (b) o Brasil de fato é um destino relevante do produto final afetado pelo cartel; (c) as empresas do cartel são origens relevantes da demanda brasileira; (d) as empresas do cartel tem atuação e presença no Brasil de forma substancial, por meio Autos n.º 08012.010338/2009-99 40 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO de outros mercados; ou (e) inexistência de investigações e/ou condenações relevantes do cartel nas autoridades direta e primordialmente afetadas, entre outros cuja aferição seja possível de maneira objetiva. 126.

Registre-se que as tipologias de cartel descritas acima não constituem necessariamente hipóteses fáticas isoladas e estanques, podendo haver sobreposição e/ou concomitância entre si e também existirem relacionadas a condutas ocorridas em âmbito local. Por exemplo, é comum uma situação de um cartel internacional com exportações cartelizadas diretas (tipo “i”) e indiretas (tipo “ii”) concomitantemente, situação esta bastante diferente de um cartel apenas com exportações indiretas. 127. Conclui-se assim, que, nos termos da legislação brasileira e da jurisprudência do Tribunal do Cade, e considerados os parâmetros delineados acima, estão sujeitos à jurisdição brasileira acordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram ou poderiam ter gerado efeitos deletérios para a economia e os consumidores brasileiros. II.2.2 Do cartel investigado nos presentes autos 128. Como visto, o presente Processo Administrativo apura a conduta de cartel internacional praticado pelas principais produtoras de color display tubes, ou CDTs, no período de 1995 a 2007: Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda. (“Samsung Brasil”), Samsung SDI (Malaysia) Sdn Bhd. (“Samsung Malásia”), Shenzhen Samsung SDI Co Ltd. (“Samsung Shenzhen”), Tianjin Samsung SDI Co Ltd. (“Samsung Tianjin”), Royal Philips Electronic N. V., LG Eletronics Inc., LP Displays International Ltd., Chunghwa Pictures Tubes Ltd. e MT Picture Display Co. Ltd.

(antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.). 129. O cartel contou ainda com a participação das seguintes pessoas naturais: Jae-In Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim e Sangkyu Park. 130. Conforme será exposto abaixo, as condutas praticadas pelos Representados configuraram a formação e manutenção de um cartel clássico, consubstanciado numa organização perene que alcançou grau elevado de institucionalização, o qual afetou a concorrência no mercado de CDTs, causando prejuízos no território nacional às empresas que adquiriram o produto das Representadas, bem como aos consumidores finais de monitores de computador, de algumas aplicações médicas e qualquer outro bem que utilizava o produto afetado em seu processo de fabricação. Autos n.º 08012.010338/2009-99 41 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO II.2.3 Das provas da existência da conduta II.2.3.1 Do conjunto probatório 131. As principais provas das condutas ilícitas perpetradas pelos Representados consistem em: (i) decisões de outras jurisdições sobre os mesmos fatos; (ii) [ACESSO RESTRITO]; (ii) confissão e documentos apresentados pelos Compromissários de Termos de Compromisso de Cessação de Prática (“TCCs”). Esse material foi, ainda, suplementado durante a instrução pelas análises e diligências realizadas pela SG/CADE e pelas análises dos próprios Representados.

O exame das evidências permitiu constatar a existência de um cartel no mercado de fabricação e comercialização de CDTs ativo no mundo todo entre 1995 e 2007. II.2.3.1.1 Das decisões de outras jurisdições sobre os mesmos fatos investigados nos presentes autos 132. O cartel internacional investigado nos presentes autos foi também apurado e sancionado por outras jurisdições. Cabe aqui, portanto, descrever as decisões proferidas por outras autoridades de defesa da concorrência, sobre os mesmos fatos analisados nesta Nota. a) Estados Unidos da América 133. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DoJ) investigou a existência de dois carteis na indústria de CRT: um relativo a CPT e outro relativo a CDT (fls. 1938-1939). 134. Em 19.08.2009, o DoJ aceitou a acusação contra Wen Jun (“Tony”) Cheng, ex-executivo Vice-Presidente da Chunghwa, por sua participação em conspiração global para fixar preços de CDTs. O Departamento acusou-o de ter participado da conspiração, ao menos, de janeiro de 1999 a setembro de 2004. Entre outras alegações, Cheng foi acusado de ter implementado um sistema de auditoria que teria permitido que co-conspiradores visitassem as instalações de produção uns dos outros, para verificar se as linhas de produção de CDT tinha sido interrompida, tal como acordado (fls. 1916-1917/1926-1930). 135. Em 10.02.2009, o DoJ denunciou Cheng Yuan Lin, ex-presidente da Chunghwa Picture Tubes, Ltd., por sua participação nos supostos carteis de CPT e CDT.

Segundo a peça acusatória, o réu tomou parte em uma conspiração que, pelo menos de março de 1997 a abril de 2003, implicou contínuo acordo, entendimento e concertação no qual os fornecedores de CRT dispuseram-se a, coordenadamente, fixar preços, reduzir produção e alocar participação de mercado com respeito à venda do produto nos Estados Unidos e em outros países (fls. 1918- 1924/1932-1934). 136. A Samsung SDI firmou o plea agreement com a autoridade norte americana em 12 de maio de 2011 (SEI nº 0244362). Autos n.º 08012.010338/2009-99 42 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO b) México 137. A Comissão Federal de Concorrência do México – COFECE – concluiu a sua investigação, em 9 de outubro de 2015, ao optar pelo arquivamento do caso por insuficiência de provas (SEI nº 234107). c) Comissão Europeia 138. Em 26.11.2009, a Comissão Europeia noticiou o envio de statement of objections a empresas fabricantes de CRT, por suspeita de participação em dois carteis diferentes: o de CPT e o de CDT. 139. Em 5 de dezembro de 2012, foi proferida a decisão condenando as seguintes empresas por infração ao artigo 101 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e artigo 53 do Acordo do Espaço Econômico Europeu (EEA Agreement): Chunghwa Picture Tubes Co,. Ltd., Chunghwa Picture Tubes (Malaysia) Sdn.

Bhd., CPTF Optronics Co., Ltd., Samsung SDI Co., Ltd., Samsung SDI Germany GmbH, Samsung SDI (Malaysia) Berhad, Koninklijke Philips Electronics N.V., LG Electronics, Inc., Technicolor S.A. (anteriormente denominada Thomson S.A.), Panasonic Corporation (anteriormente denominada Matsushita Electric Industrial Co., Ltd.), Toshiba Corporation, MT Picture Display Co., Ltd (anteriormente denominada Matsushita Toshiba Picture Display Co., Ltd.). (SEI nº 0242088, fls. 03-06) d) Japão 140. Em 07 de outubro de 2009, a autoridade japonesa entendeu que “as onze empresas, agindo em conjunto, estavam restringindo efetivamente a concorrência na área de venda de tubo de raios catódicos específico contra o interesse público pelo fato de terem acordado mais ou menos a cada trimestre o ajuste de preço meta mínimo a ser seguido pelas empresas na venda de tubo de raio catódico específico para as subsidiárias manufatureiras locais e outras no próximo trimestre, o que corresponde à restrição injusta de transação prevista no parágrafo 6º do artigo 2º da Lei de Proibição de Monopólio [...]” (Tradução Juramentada – Julia Hoçoya Sassaki – Fls. 8678 - 8700) 141. Além das obrigações de não fazer impostas às empresas Mt Picture Display Co., Ltd. e Samsung SDI Co., Ltd., a autoridade japonesa impôs multas cuja soma ultrapassa os três bilhões e trezentos milhões de ienes. e) Eslováquia 142. A autoridade antitruste da Eslováquia iniciou suas investigações no mercado de CDT e CPT em 22 de dezembro de 2009.

Entretanto, a autoridade concorrencial decidiu em segunda instância anular a sentença e retomar o processo do início. Em 25 de Abril de 2013, decidiu a autoridade eslovaca arquivar o caso, pois já se tinha configurado o prazo prescricional para punição da conduta. (SEI nº 0244362, Fls. 27-37). f) Hungria Autos n.º 08012.010338/2009-99 43 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 143. As investigações por parte da Autoridade Concorrencial da Hungria tiveram início em 2008, como resultado de um [ACESSO RESTRITO]. Em 2010, a autoridade antitruste Húngara arquivou o processo por dois fatores, sendo eles: (i) O prazo prescricional para punir algumas empresas já teria se configurado, pois os últimos atos de conluio eram datados do ano de 2001 e a justiça húngara tem prazo prescricional de nove anos; (ii) outras empresas realizaram conluio que não afetava o seu mercado. (SEI nº 0241353, Fls. 42-55). g) República Tcheca 144. Em 26 de agosto de 2010, a Autoridade de Defesa da Concorrência Tcheca concluiu suas investigações verificando que as pessoas jurídicas envolvidas na produção de tubos catódicos delimitavam faixa de preço, preço mínimo e também fixavam preços, gerando uma combinação limitadora a concorrência desse mercado no território da República Tcheca. Os envolvidos tiveram seus empreendimentos interditados e algumas empresas foram multadas, após a autoridade Tcheca encerrou o processo tanto no âmbito de CPT quanto de CDT.

(SEI nº 0273213, Fl. 09). h) Canadá 145. Em 20 de agosto de 2007, a autoridade de defesa da concorrência do Canadá iniciou investigações no mercado de CPT e CDT. i) Coreia do Sul 146. A KFTC investigou o cartel de CPT, mas não impôs multa aos representados (SEI nº 234715). j) Ações privadas 147. A fim de colher informações mais atualizadas acerca das ações privadas de indenização existentes em outras jurisdições, bem como dos acordos firmados no âmbito de tais ações, em 11.08.2016, foram enviados os Ofícios 3845, 3846, 3847, 3848, 3864, 3866 requerendo a apresentação de eventuais decisões proferidas e acordos celebrados em ações privadas de indenização ajuizadas em outras jurisdições para tratar do cartel ora investigado. 148. A partir das respostas fornecidas pelas Representadas, constatou-se a celebração dos seguintes acordos em ações privadas de indenização, apresentados em resposta aos mencionados ofícios, conforme exposto na tabela abaixo28: [ACESSO RESTRITO] 28 Observe-se que os acordos apontados na tabela são aqueles que foram efetivamente apresentados pelas Representadas, porém há outros que não puderam ser fornecidos, por razões de confidencialidade do conteúdo. Autos n.º 08012.010338/2009-99 44 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO II.2.3.1.2 [ACESSO RESTRITO] 149. [ACESSO RESTRITO]. 150. [ACESSO RESTRITO] 151. [ACESSO RESTRITO] II.2.3.1.3 Das Confissões dos Compromissários de TCC 152.

Conforme já exposto, foram firmados Termos de Compromisso de Cessação de Prática no âmbito do presente Processo Administrativo, com as pessoas jurídicas (i) Koninklijke Philips N.V., (ii) Philips do Brasil Ltda., (iii) LP Displays Amazônia Ltda., (iv) LP Displays International Limited, (v) LG Eletronics Inc., e (vi) LG Eletronics do Brasil Ltda., e com as pessoas naturais Srs. (i) João Gordo Ferreira, (ii) Joel Garbi Júnior, (iii) José Jorge Duaik, (iv) Leo Mink e (v) Roberto Ribeiro da Silva. Os Compromissários confirmaram a existência do cartel de abrangência mundial no mercado de CDT, no contexto do qual os participantes trocavam informações sensíveis entre si e realizavam a coordenação dos preços a serem cobrados. 153. Ressalte-se que os Históricos da Conduta, que se encontram anexos aos respectivos termos, bem como os documentos que os acompanham, foram juntados por esta SG/CADE como provas documentais da conduta ora analisada. Tais evidências estão abaixo especificadas: Requerimento (público) Compromissário (s) Evidências 08700.000820/2015-1929 Koninklijke Philips N.V., Philips do Brasil Ltda., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited, João Gordo Ferreira, Joel Garbi Júnior, José Jorge Duaik, Leo Mink e Roberto Ribeiro da Silva N° SEI 0028484 (Histórico da Conduta) e nº SEI 0023312 (Documentos anexos) 29 Nova numeração do Requerimento 08700.002856/2014-48.

Autos n.º 08012.010338/2009-99 45 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Requerimento (público) Compromissário (s) Evidências 08700.000818/2015-31 LG Eletronics Inc., e (vi) LG Eletronics do Brasil Ltda. N° SEI 0025528 (Histórico da Conduta) e nº SEI 0048520 (Documentos anexos) II.2.3.2 Descrição geral do cartel 154. De acordo com os relatos e evidências juntadas aos autos, a conduta que ocorreu durante o período de 1995 a 2007 e que envolveu os maiores fabricantes mundiais de CDT era marcada por contatos e reuniões ilícitos entre concorrentes, tendo como principais objetivos a troca de informações atinentes à capacidade esperada, às condições de mercado, à restrição de oferta, à divisão de mercado e aos preços dos produtos vendidos ao mercado dos bens que utilizam CDT (principalmente monitores de computador, mas existem aplicações nas áreas médica e de defesa). 155. Efetivamente, a concentração dos fabricantes mundiais de CDT no sudeste asiático, a economia de escala e a relativa homogeneidade do produto (que pode ser classificado como commodity) são fatores que influenciaram e facilitaram a formação de conluio. 156. O cartel teve início no começo da década de 90 com contatos irregulares nos quais havia combinação de preços e troca de informações sensíveis. A partir de 1995, no entanto, os graus de organização e complexidade do cartel se desenvolveram bastante.

O cartel ficou marcado por reuniões multilaterais ocorridas em intervalos regulares e reuniões bilaterais ocorridas em intervalos irregulares. Foi constatado acordo sobre preços, restrição da produção/oferta, mecanismos complexos de monitoramento, que incluíam visitas agendadas de concorrentes às fábricas uns dos outros, divisão de mercado e mecanismos de punição em que concorrentes ameaçavam diminuir preços para os clientes “cativos” de quem não cumprisse com os acordos. 157. Em que pese não tenha existido contato entre concorrentes no Brasil – vez que a única fabricante local era a Samsung - a conduta internacional influenciava diretamente os preços no mercado brasileiro. 158. A conduta será exposta com maiores detalhes nos tópicos seguintes. Autos n.º 08012.010338/2009-99 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO II.2.3.3 Da evolução do cartel II.2.3.3.1 Da conduta no período anterior ao ano de 1998 159. Entre 1995 e 1998 os contatos entre fabricantes de CDT no sudeste asiático eram comuns, porém com frequência irregular e baixo grau de estruturação. Tal fato pode ser depreendido dos relatos constantes dos autos e da menor quantidade de documentos referentes a esse período. 160. Nestes primeiros contatos os fabricantes trocavam informações sensíveis como volume de vendas, capacidade produtiva e alocação de produção entre os diferentes tamanhos de CDT.

Também eram discutidos preços atuais e futuros, bem como negociação de preços com clientes. 161. Contudo, conforme será demonstrado pelas evidências apresentadas neste tópico, bem como pelas evidências expostas nesta Nota e por outros documentos acostados aos autos, não se pode considerar que os contatos desse primeiro período fossem incipientes ou que não tivessem a potencialidade de causar danos. 162. O documento abaixo, intitulado “Reunião LG, Orion, SDD”, de 16 de abril de 1997, é um relatório de reunião entre LG, Orion e Samsung. Contém informações detalhadas sobre volume de vendas por produto e por cliente, capacidade produtiva da linha de 14" da LG, informações sobre aumento de estoque do produto de 20", informações sobre preços e negociação de preços com clientes e planejamento de preços para o terceiro trimestre para os produtos de 14" e 20". Fica evidente, por conseguinte, a tratativa de acordos para fixação de preços futuros e a troca de informações concorrencialmente sensíveis (dados de produção e estoque) entre competidores. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 47 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 48 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 163.

O CADE entende informações concorrencialmente sensíveis como “Informações específicas (por exemplo, não agregadas) e que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos. Essas informações podem incluir especialmente dados específicos sobre: a) Custos das empresas envolvidas; b) Nível de capacidade e planos de expansão; c) Estratégias de marketing; d) Precificação de produtos (preços e descontos); e) Principais clientes e descontos assegurados; f) Salários de funcionários; g) Principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; h) Informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); i) Planos de aquisições futuras; j) Estratégias competitivas, etc.30” (grifo nosso) 30 CADE. Guia para análise da consumação prévia de atos de concentração econômica. 2015. Pg. 7 Autos n.º 08012.010338/2009-99 49 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 164. Note-se que a troca de informações sobre capacidade é veiculada no item ‘b’ como correspondente à informação sensível. 165. O documento mais antigo existente nos autos data de 14.02.1995. Em que pese o documento seja voltado para discussões acerca de CPT, nele existem informações sensíveis sobre CDT. [ACESSO RESTRITO] 166. Vale observar a referência em que se cogita transformação de linha de CPT em linha de CDT, que corresponde à informação sensível da capacidade produtiva do concorrente.

Ademais, são feitas menções acerca dos departamentos e forças de vendas de CDT. 167. Neste período havia tanto reuniões multilaterais como a mencionada acima, quanto reuniões bilaterais entre concorrentes. 168. Esse período inicial, em que predominaram os contatos para trocas de informações, mostrou-se importante para a posterior evolução da conduta, tendo esta passado a compreender, de forma mais incisiva, uma robusta estruturação e regularidade de reuniões, contando com mecanismos de monitoramento e punição, conforme será exposto abaixo. Autos n.º 08012.010338/2009-99 50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO II.2.3.3.2 Da conduta entre 1998 e 2004 169. A partir de 1998 o cartel assumiu níveis elevados de organização e estruturação, sendo mantidas reuniões multilaterais periódicas e reuniões bilaterais aperiódicas. Existiram, ainda, reuniões com diferentes níveis hierárquicos, que eram interdependentes entre si. Mecanismos complexos de monitoramento e auditoria foram efetivamente implementados. 170. O cartel pode ser descrito em termos dos tipos de reuniões multilaterais que comportava. O conjunto de reuniões pode ser referido como “Reuniões das 5 empresas” ou “Reuniões de Vidro”31. Estas dividiam-se em (i) “Reunião de Alto Escalão”, (ii) “Reunião de Nível Gerencial” e (iii) “Reunião do Grupo Operacional”. 171.

As reuniões de Grupo Operacional ainda subdividiam-se em (a) “Reunião de Grupo Operacional de Marketing” e (b) “Reunião de Grupo Operacional em Taiwan”. 172. Além das reuniões multilaterais, reuniões bilaterais eram comuns. Estas versavam sobre questões mais especificas e eram em geral mais detalhadas. Tinham por objeto clientes específicos, vez que os clientes asiáticos centralizavam a negociação de seus termos e condições. 173. Sofisticado mecanismo de monitoramento e auditoria foi implementado entre 1998 e 2000. Tal se configurava na visita, por funcionários de uma empresa, às fábricas de empresas concorrentes com intuito de certificar o cumprimento de acordos de restrição da produção. 174. Cada aspecto aqui tratado será detalhadamente demonstrado a seguir. II.2.3.3.3 Das Reuniões de Vidro 175. As Reuniões de Vidro eram utilizadas pelos participantes para troca de informações sensíveis, fixação e ajuste de preços, projeções de mercado e demanda, divisão de mercado e troca de informações sobre novos produtos. 176. As Reuniões de Alto Escalão, muitas vezes simultâneas a partidas de Golfe32, ocorriam trimestralmente e tinham por objeto fortalecer os laços entre as empresas e discutir tendências do mercado e estratégias futuras. Membros da alta administração das empresas participavam dessas reuniões, tipicamente CSOs33. 177. Em correspondência enviada pela Philips para a Samsung percebe-se o nível hierárquico dos participantes das reuniões de alto escalão.

A correspondência foi enviada em 09/08/1999 pelo Sr. David Chang ao Sr. D. Kim por ocasião de troca de cargos na Philips. O Sr. Chang informa sobre uma troca de cargo e indica que o Sr. Smith será o novo contato do Sr. 31 Também chamadas Glass Meetings. 32 Por essa razão também chamadas de Green Meetings ou Reuniões Verde. 33 Chief Sales Officer. Autos n.º 08012.010338/2009-99 51 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Kim na Philips. O texto traz a informação de que o Sr. Chang pretende apresentar o Sr. Smith ao Sr. Kim na próxima "Reunião Verde", marcada para 20/08/1999. Note-se que o Sr. Chang é o CEO34 da Philips para a Ásia e corresponde-se com o Sr. D. Kim, diretor executivo de vendas de CDT da Samsung. [ACESSO RESTRITO] 34 Chief Executive Officer. Autos n.º 08012.010338/2009-99 52 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 178. O documento abaixo ilustra o teor de um Reunião de Alto Escalão, e é exatamente o relatório da reunião de 20/08/1999 mencionada na correspondência acima.

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 53 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 54 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 55 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 56 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 179. Trata-se de extenso relatório sobre a reunião de alto escalão ocorrida no dia 20/08/1999. No relatório encontra-se primeiro a pauta da reunião, que compreende (i) aumento no preço dos produtos de 14" e 15"; (ii) Desenvolvimento da estratégia de preços do produto de 17". Vale notar que é informado que se espera que os fabricantes japoneses entrem em acordo com os 5 fabricantes caso eles entrem em acordo sobre o preço; (iii) Status da 19", demanda baixa; (iv) Demanda do último trimestre - qual o impacto do ano 2000?35; (v) Controle de Produção e (vi) Seleção de um novo Presidente - Philips: Sr. Jim Smith. Segue uma revisão sobre a última reunião e atualizações sobre o mercado. Destaque para a fixação de preços de CDT, interface entre CDT e América do Sul (fala-se da demanda na América do Sul). Segue uma tabela com os dados de capacidade produtiva da Samsung para o ano 2000.

Após é mostrada uma tabela com os dados de oferta, demanda e diferença entre os dois com dados da Samsung e da Philips. A tabela busca mostrar o impacto do controle de produção em 1998, 1999 e 2000. Adiante o relatório apresenta tabela com os a proposta de produção e vendas da SDD para o ano 2000. 180. Por fim há uma descrição sobre a esquematização da reunião, que, indicado que a reunião é em um campo de Golfe, define quais participantes irão se locomover a qual hora para o campo de golfe. Anexo está um esquemático com troca de informações globais sobre o mercado entre cada concorrente e por produto. 35 Y2K é mnemônico para year two thousand, ou ano dois mil. Autos n.º 08012.010338/2009-99 57 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 181. Vez que havia prévio documento timbrado da Philips indicando a existência de reunião em 20/08/1999, [ACESSO RESTRITO]. 182. Outro documento, datado de 25 de outubro de 2002, apresenta sequência de tabelas que contém (a) fornecimento/fornecedores de CRT para cada trimestre de 2002 por empresa e, em separado, as quantidades importadas (destaque para importações vindas da LPD Brasil); (b) vendas na Europa por trimestre de 2002 para cada empresa; (c) tabela detalhada de vendas mostrando as vendas por cliente em cada trimestre de 2002; (d) tabela contendo a produção em 2002 e a estimada para 2003 por empresa, por fábrica da empresa, por linha da fábrica e por produto da linha;

(e) tabela contendo os preços praticados para o quarto trimestre para cada empresa, por produto, para cada cliente. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 58 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 183. Fica claro pelo grau de detalhamento e desagregação das informações contidas na tabela que estes dados não poderiam ser obtidos por meio outro que a troca efetiva de informações entre concorrentes. Autos n.º 08012.010338/2009-99 59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 184. Com o passar dos anos e o surgimento do LCD e do Plasma, estes temas passaram a ser discutidos nas reuniões. Em documento possivelmente datado do final de 2002 ou início de 2003, reunião de alto escalão versou sobre esse e outros temas. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 60 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 185. O documento consiste em apresentação de slides de Reunião. O conteúdo discutido segue a pauta apresentada e consiste em (a) status de vendas dos quatro fabricantes, mostrado em forma de tabela e contendo os dados de vendas por empresa, por produto e para os anos de 2001 e 2002, sendo que estes subdividem-se em vendas no primeiro semestre de 2001 e nos meses de outubro, novembro e dezembro separadamente, e vendas em 2002 divididas por semestre;

(b) tabela mostrando o status de vendas de produtos "flat" para cada empresa, por produto e para cada mês de 2002; (c) apresentação de sumário das vendas em 2002 e perspectivas para 2003 fornecidas por cada empresa. Objetivo é definir conjuntamente qual a melhor estratégia a ser seguida. Faz-se referência à reunião do grupo de trabalho ocorrida em Taiwan; (d) indicação de ajuste de preços, levando em conta clientes e taxas de importação/exportação; (e) Troca geral de informações sobre o mercado, com destaque para a queda na demanda por CDT (muito embora tenha havido aumento no market share dos três fabricantes), anúncio da joint venture entre Toshiba e Matsushita e aumento na operação de Autos n.º 08012.010338/2009-99 61 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO produtos de LCD (com consequente queda de preços); (f) Assuntos a serem debatidos na reunião de Taiwan: o market share de cada empresa, planejamento estratégico para 2003 e preço. 186. Como se pode observar, há referências às reuniões do grupo operacional (de trabalho), mostrando a interdependência entre elas. 187. Em 26 de abril de 2004, houve reunião do alto escalão voltada para CDT. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 63 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 188.

O documento é um relatório de reunião. Há troca de informações sobre demanda da Chunghwa e produção de janeiro a março por mês de cada empresa. Os preços de mercado para 15" e 17" são informados, assim como a realização de Reunião de Vidro de CDT na Samsung. Preços por empresa e produto são trocados. As empresas anunciam escassez de vidro (insumo). Também é mostrada tabela de preço por produto e para cada empresa. Destaque para a especificação das frequências de operação de cada produto. A amplitude das diferenças de preço varia entre USD 0,50 e USD 1,50. A empresa LPD pontua que o volume muda quando da alteração de preço e deve se dar atenção para o lucro final. No documento, a situação do vidro é utilizada para justificar aumento de preço de CRTs. 189. Como observado, as Reuniões de Alto Escalão discutem temas para além de fixação de preços e troca de informações sensíveis. Discute-se também a situação global do mercado e estratégias empresariais (como a justificativa do aumento de preços de CRT em função da escassez de vidro para CRT). 190. Passa-se agora a descrever as demais modalidades de reunião. 191. As Reuniões de Nível Gerencial e as Reuniões de Nível Operacional ocorriam em maior frequência e tinham por objetivo implementar os acordos colusivos tratados. Ambas eram mensais e tipicamente a reunião operacional ocorria um dia antes ou no mesmo dia da reunião gerencial, com vistas a levantar as informações que seriam debatidas na reunião gerencial. 192.

Às reuniões de nível gerencial compareciam gerentes de vendas e gerentes de marketing, tipicamente, ao passo que as reuniões de nível operacional tinham como participantes gerentes de vendas regionais e locais. 193. Estas reuniões diferiam das reuniões de alto escalão na medida em que aquelas voltavam-se para a implementação das estratégias acordadas nestas. Por este motivo eram geralmente mais específicas em relação a dados de preço, oferta, produção e alocação de clientes. Autos n.º 08012.010338/2009-99 64 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 194. O documento abaixo revela a forma como se davam os acordos para restrição da produção. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 66 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 195. O documento é relatório com planejamento pormenorizado de paradas de linhas e redução da produção de 17" em abril de 1999. A meta de redução da produção é de 100% para 80% da capacidade. Definidas as datas para parada e em anexo há slides demonstrando os planos de redução da produção de cada empresa por localidade/planta. 196. O documento abaixo apresenta em forma de tabela o plano de monitoramento para abril de 1999 discutido no documento anterior.

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 67 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 197. Já o documento seguinte é um relatório de diligência de monitoramento efetuada pelo concorrente acerca das restrições de produção acordadas para abril de 1999. Constata-se o efetivo cumprimento dos mecanismos de monitoramento acordados. DOC. SEI 252636, fls. 28-29 Autos n.º 08012.010338/2009-99 68 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 69 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 198. No mesmo sentido, o documento abaixo confirma a existência de mecanismo de monitoramento. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 70 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 71 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 199. Trata-se de notificação de monitoramento em 18 de abril de 1999. O documento contém informações sobre a visita de monitoramento às fábricas de Busan e Suwon da Samsung, sobre as visitas a serem realizadas pela Chunghwa, pela Tatung Korea e pela Orion, respectivamente. O time a monitorar a planta de Busan seguirá para monitorar a planta de Changwon da LG. Neste contexto, uma equipe da Samsung irá monitorar a planta da Malásia da Chunghwa.

Há também uma tabela contendo a escala de monitoramento de concorrentes locais. Cumpre destacar que os autos contêm documentos análogos e similares acerca de restrições de produção no mês de maio de 1999. 200. Como mencionado, era função dos Grupos Gerencial e Operacional implementar os acordos, como o acordo de restrição de produção, negociados nas reuniões de alto escalão. 201. Abaixo colaciona-se relatório de reunião do grupo operacional. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 72 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 202. O relatório apresenta desentendimentos entre as partes, possivelmente refletindo a forte queda na demanda do mercado desde meados de abril. LG e Chunghwa trocaram acusações e reclamações, inclusive sobre um rumor informado ao alto escalão. Troca de informações sobre previsão de mercado para abril e maio. Orion admitiu ter vendido a preço inferior ao acordado. LG pondera a "lentidão" do mercado de Taiwan. Philips negocia aumento de preço de 14" com a Samsung a depender da Samsung recusar a AOC na China como cliente. Chunghwa enfrentando problemas com diminuição dos pedidos de 17 pelos clientes: Philips, AOC, DELTA, EMC, SAMPO e SHAMROCK. Os participantes pedem que Samsung aumente os preços. Fica clara a tentativa de alocação do cliente AOC pela Philips e as reclamações entre concorrentes pelo não cumprimento de acordos (mecanismo de punição). 203.

Em outro documento de reunião de nível operacional (ou de trabalho), questões de preços e reclamações entre concorrentes ficam evidentes. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 73 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 74 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 204. Trata-se de relatório da reunião de nível operacional. É possível verificar a existência de negociação para fixação de preços para os produtos de 15" e 17". Nota-se ainda reclamações das empresas tailandesas de que as empresas coreanas estão demorando a aumentar seus preços. A empresa Chunghwa disse que não pode mais esperar para responder às estratégias agressivas sendo tomadas pelos fabricantes japoneses e reclama que LG e Orion não estão mantendo o acordo de preços. O participante da LG considera realística uma diminuição geral do preço do produto de 17" e destaca que a LG não pode competir de igual para igual com Samsung e Chunghwa devido à sua posição inferior. O representante da Orion manteve sua posição de que o preço da Orion é sempre US$ 3,00 abaixo do preço de mercado, e que irá ajustar automaticamente o preço para manter essa diferença caso os demais optem por reajuste de preço.

Destaca-se que a Orion propôs uma meta agressiva e pretende alcançá-la por "qualquer meio necessário". O participante da Philips se mostra otimista com o mercado e sugere paciência em relação aos fabricantes japoneses visto que sua política agressiva é motivada por questões de sobrevivência. O participante da Samsung diz que a diminuição da diferença entre os preços dos produtos de 15" e 17" fará melhorar o mercado e destaca que apesar da conduta dos fabricantes japoneses, se as cinco empresas concordarem, os níveis de preço serão mantidos. Indica ainda que uma reunião de alto escalão está próxima e que deveriam esperar o resultado dessa reunião para fechar acordos. No relatório também há uma tabela com os dados de produção, vendas e inventário dos concorrentes para os meses de julho e agosto por produto. Samsung e LG reclamam fortemente sobre o preço de 19" da Chunghwa, mas esta Autos n.º 08012.010338/2009-99 76 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO nega veementemente ter praticado este preço. As empresas reforçaram promessas de preços do produto de 19". Há diversas reclamações da Chunghwa às empresas coreanas por não terem aumentado seus preços de 15". A empresa Orion confessou não ter aumentado preços. Consta ainda a troca de informações sobre o mercado em geral. 205. Novamente se observam discussões de acordo de preços e reclamações a concorrentes inadimplentes ao conluio.

O que se deve destacar é a assertiva acerca da interdependência entre a reunião operacional e a reunião de alto escalão, mostrando a hierarquia consolidada entre as modalidades de reunião. 206. Em outro documento, há específica menção à subordinação das decisões dos níveis gerencial e operacional àquelas tomadas nas reuniões de alto escalão. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 77 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 78 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 79 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 207. Trata-se de relatório em que cada empresa fornece dados sobre a evolução de vendas, apontando especificamente a situação de mercado para cada produto. Há também uma tabela mostrando os preços praticados para o produto de 17" e informações sobre os preços do tamanho de 19". Há indicação das próximas reuniões que ocorrerão, com destaque para uma "Reunião Verde" marcada para 26 de outubro. 208. Vale destacar a menção aos produtos flat e a menção da Samsung ao mercado brasileiro de 14”. É indicado ainda reunião vindoura de alto escalão que terá, no dia anterior, reunião tanto sobre CDT quanto sobre CPT. 209. As Reuniões Operacionais de Taiwan tinham por objeto questões específicas, como preços para clientes específicos.

Reunião de 22 de março de 1999 exemplifica tal assertiva. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 80 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 81 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 210. Acima colaciona-se documento de reunião em Taiwan das empresas coreanas. Nota-se troca detalhada de informações de vendas das empresas no mercado Tailandês nos meses de fevereiro, março e abril. Há informações por categoria de produto (14", 15", 17" e 19") e menção à quebra de acordos de preços e previsões de contenções da produção. Estão presentes referências à monitoramento de atividades e prognóstico de detalhamento das medidas de monitoramento a serem discutidas em reunião subsequente com a LG e a Orion. Há também referência de que as empresas coreanas fariam o monitoramento e reportariam os resultados à Philips e à Chunghwa. 211. O próximo documento é resultante de reunião de nível gerencial ocorrida em 11.10.1999, com a presença de gerentes de venda seniores. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 82 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 83 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 84 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 212.

Há troca de informações sobre mercado global, clientes, produtividade e preços. As empresas discutem aumentos e diminuições de preços bem como alterações em linhas produtivas (trocar em uma linha a produção de 14" por produção de 20" é um exemplo). Destaque para a menção à Philips do Brasil e suas vendas para Daewoo e Sanyo. 213. Com o passar dos anos, o cartel evoluiu e algumas reuniões passaram a contemplar tanto CDT quanto CPT. Isso se deve especialmente à entrada de novas tecnologias no mercado (LCD e Plasma). Em documento de 27.06.2002, fica evidente a evolução das discussões. Autos n.º 08012.010338/2009-99 85 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 86 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 88 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 214. Trata-se de relatório de reunião sobre produtos de tamanho médio. No documento, estão presentes tabelas com as informações de vendas de cada empresa para os dois primeiros trimestres e a expectativa para o terceiro trimestre de 2002. São trocadas informações sobre expectativas de mercado.

Há também tabela detalhada sobre a produção para cada fábrica, com cada linha, cada produto para os anos de 2000 a 2002. Por fim há trocas de informações específicas sobre cada país. Destaque para 700 mil unidades exportadas para o Brasil pela fábrica de Durham. 215. As reuniões de nível gerencial também evoluíram com o passar do tempo. O próximo documento exemplifica a questão de alocação/divisão de clientes. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 89 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 90 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 91 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 216. Trata-se de Relatório de Reunião no qual é apresentada uma tabela com as vendas por produto entre 2001 e 2004, sendo que para 2004 é detalhado por mês. Depois é apresentada uma tabela com as vendas por cliente para 2003 e para cada mês de 2004. Seguem duas tabelas que revelam as tendências de produção/vendas para os clientes SEC e Proview para 2003 e cada mês de 2004. Em anexo há tabela mostrando o status de vendas de CDT por empresa e por produto para cada trimestre desde o terceiro de 2003 até o último de 2004 (que é estimado). 217. Assim, a estrutura central das Reuniões multilaterais de Vidro tinham como características principais: a) Periodicidade das reuniões;

b) Interdependência e hierarquia entre os vários tipos de reunião; c) Alto nível de institucionalização, englobando funcionários de diversos níveis hierárquicos; Autos n.º 08012.010338/2009-99 92 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO d) Discussões envolviam acordos de preços, restrição de produção, alocação de clientes, monitoramento e mecanismos de punição; e) Envolviam clientes de todo o mundo, seja diretamente (há referências expressas e diretas ao Brasil, por exemplo), seja indiretamente (ao se considerar que muitos clientes centralizavam seus pedidos de compras). 218. Destarte, fica patente o prejuízo causado pelo conluio entre os participantes. II.2.3.3.4 Da conduta após 2004 219. Após 2004 as tecnologias de LCD e Plasma passaram a dominar os mercados de países mais desenvolvidos, gerando significativa queda na demanda por CDTs. Neste cenário tornaram-se comuns discussões sobre queda da demanda e sobre o mercado de LCD, bem como as diferentes estratégias a serem utilizadas em mercados desenvolvidos e em mercados subdesenvolvidos. 220. Em único documento são relatadas duas reuniões consecutivas, de nível gerencial e de alto escalão, ocorridas em 02 e 03 de março de 2004, respectivamente. Este relato demonstra o acima aduzido.

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 94 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 95 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 96 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 221. Trata-se de apresentação de slides sobre duas reuniões consecutivas, uma de nível gerencial e outra de alto escalão (reunião verde). De início tem-se o itinerário das reuniões, prevendo reunião gerencial seguida de jantar e reunião verde seguida de almoço. Em seguida é mostrada a pauta das reuniões, que contempla: vendas CDT, revisão de market share entre janeiro e fevereiro, plano de controle de linha para 2004, status de oferta/demanda dos componentes, proposta de aumento de preço de CDT e A.O.B. A seguir tem-se tabela com os dados de vendas de cada empresa por produto e por período, compreendendo desde 2002 até os dois primeiros meses de 2004. Após, são apresentadas duas tabelas com a situação de market share de cada empresa, apresentando o que foi planejado e o real. A primeira tabela mostra estas informações para 2003 e 2004 e a segunda mostra para os dois primeiros meses de 2004 juntamente com os respectivos volumes de venda.

Seguem duas tabelas contendo o planejamento de controle de produção. A primeira tabela mostra a produção de cada empresa por período bem como a meta de produção do período considerando a redução combinada. A segunda tabela mostra, por empresa, qual(is) linha(s) e em qual trimestre serão paradas com intuito de reduzir a produção. Adiante é discutido a questão do aumento no preço de componentes do CRT. Em específico, o preço do vidro aumentou em razão de excesso de demanda e de conversão de linhas de CDT em CPT. O preço das Máscaras também subiu, uma vez que o preço do níquel teve forte alta. São mostrados dois gráficos de linha contendo a tendência do preço do níquel, que está claramente em alta. Destarte, o lucro dos fabricantes de CRT está deteriorando e preveem aumento de preço para reverter o quadro. Participantes engendram aumento de preço de CDT prevendo que o aumento do preço dos insumos de CRT Autos n.º 08012.010338/2009-99 97 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO continuará aumentando. É mostrada tabela enumerando os insumos de CRT, seu preço atual, a previsão percentual de aumento para o primeiro semestre de 2004 e o novo preço (preço final) de cada um. Com isso discutem a magnitude do aumento de preço de CDT a partir de abril de 2004. Por fim, discute-se o mercado de LCD e as estimativas de mercado para o segundo trimestre de 2004, bem como agendam as próximas reuniões de nível gerencial e de alto escalão. 222.

O documento abaixo contém os principais assuntos que serão discutidos no âmbito do cartel nesta nova fase, i.e., queda na demanda de CDT, aumento no preços dos insumos (especialmente vidro para CRT), e a entrada do LCD no mercado. O documento a seguir reitera essas assertivas. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 99 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 100 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 223. Trata-se de relatório de reunião ocorrida em 19.01.2005. É esperada queda de 20% na demanda em janeiro de 2005 em relação ao pico de demanda. Há tabela contendo as vendas por empresa para outubro e dezembro de 2004 e o estipulado para janeiro de 2005. Espera-se, para fevereiro de 2005, uma queda adicional de 10% na demanda relativamente à janeiro. Acentuada queda na demanda por 15" (substituição por 17") e 19" (substituição por 17"/19" TFT-LCD). É apresentada nova tabela com guias de preços por produto e o preço sugerido para o primeiro trimestre de 2005 para CDT. A seguir apresenta-se tabela com os planos de controle de capacidade para 2005, com destaque para as previsões de fechamentos de linhas por fábrica.

Destaque ainda para o acordo de monitoramento entre as empresas no qual dois integrantes de cada empresa podem auditar o acordo sem permissão ou aviso prévios. Sobre TFT (tecnologia do LCD) é mostrada tabela comparando os fatores a favor e contra o aumento de preço para fevereiro de 2005. Também é apresentada tabela com preços e demanda por tamanho de TFT para abril de 2004 e Janeiro de 2005. Nota-se acelerada transição de demanda entre os tamanhos maiores e menores devido à redução na diferença de preço. É mostrada também tabela com as porcentagens de demanda por tamanho para 2004 e 2005. Pontua-se a demanda total esperada de CDTs para 2005. 224. Ressalte-se a discussão sobre mercados emergentes, com referência expressa ao Brasil. Outrossim, há referência para reunião de alto escalão a ocorrer em fevereiro ou março, de sorte possibilitar a manutenção da tabela de preços. 225. O documento de 24.02.2005 comporta a reunião de alto escalão citada no documento anterior. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 101 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 226. Trata-se de apresentação de slides sobre reunião de alto escalão. Começa-se com o itinerário e a pauta da reunião, que é a seguinte:

atualização de vendas CDT, revisão de market share entre fevereiro de 2004 e fevereiro de 2005, atualizações sobre o mercado, controle de capacidade, gerenciamento de preço, alocação de market share para 2005 dos três fabricantes Autos n.º 08012.010338/2009-99 102 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO e A.O.B36. Mostra-se tabela contendo os dados de venda por empresa e por produto para o período entre o primeiro trimestre de 2004 e o primeiro trimestre de 2005. Segue-se duas tabelas com os dados planejados e reais de market share para 2004 e 2005 para cada empresa. Em seguida tem-se tabela que mostra o tamanho de mercado esperado para CDT em 2005 com o respectivo crescimento percentual em relação a 2004 por segmento de produto (Desktop, notebook e TTL PC). Há tabela sobre as vendas de CDT e LCD para computador entre outubro de 2004 e março de 2005. Pontua-se acentuada queda na venda de CDTs e acentuado aumento na venda de LCDs. Adiante há duas tabelas que revelam os planos de controle de capacidade para 2005 indicando quantidade a ser limitada por mês e quais linhas de quais fábricas devem parar. Tem-se, então, tabela com as diretrizes para preços de CDT por produto e dividida entre os seis grandes clientes e os demais clientes. É mostrada tabela contendo o market share de cada um dos seis grandes clientes e dos demais clientes juntos.

Apresentada, também, tabela com a proposta de acordo para market share de cada fabricante por cliente entre os seis grandes. Por fim, pontua-se a importância de manter as "reuniões de vidro" em segredo e que a AOC já sabe sobre as reuniões. Há transferência da presidência das reuniões. 227. Durante o ano de 2005 a queda acentuada na demanda ensejou clima de tensão entre as empresas. O documento seguinte data de 10.11.2006. [ACESSO RESTRITO] 36 Sigla para Any Other Business, i.e., qualquer outro assunto. Autos n.º 08012.010338/2009-99 103 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 104 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 228. Trata-se de relatório de reunião de marketing, em que é indicada que a tendência das vendas de CDT é de queda em 2006. Destaque ao fato de que a Chunghwa teve crescimento de vendas em 2006. Aponta-se que as vendas no último trimestre de 2006 devem cair 10,6% comparadas às vendas no terceiro trimestre de 2006. Mostra-se tabela com as vendas dos fabricantes de CPT para 2005, 2006 (discriminada por trimestre) e 2007. Produção na Europa e nas Américas caiu entre 20 e 40% em relação a 2005. A produção na China teve aumento de 8-11% no mesmo período. São apresentada tabela com as tendências de produção por região para 2005 e 2006 (discriminado por trimestre).

Ademais, há tabela com os dados globais de venda por categoria de produto para 2004, 2005 e 2006 (discriminado por trimestre). Apenas Videocon, Hisense, LG e SEC aumentaram suas produções. O documento contém, ainda, tabela com os dados de produção de CTV para os 19 (dezenove) maiores fabricantes por região e para os anos de 2005 e 2006. LPD lança nova empresa e há possibilidade elevada de incluir a empresa do Brasil nessa nova empresa, com fins a manter clientes/mercados e exportações de produtos feitos na Coréia e na China. Há troca de informações sobre remodelagem de linhas e produtos. De acordo com o documento, a meta de vendas para 2007 da Chunghwa é agressiva. São mostrada tabela com as reestruturações da Chunghwa. Sony Xangai será fechada em março de 2007 e a Sony EUA no negócio de CRT também. Sobre o mercado Slim, a LPD está investindo em 29" Ultra Slim e produzindo 21" e 29" Slim em larga escala. Videocon também produzindo 29" Slim. Chunghwa começa produção em larga escala de Slim em fevereiro de 2007. Videocon recebeu ordens de compra de um milhão de unidades por ano do Governo da Índia. 229. Vale ressaltar a expressa menção do Brasil como componente estratégico das vendas globais. Aliado à queda de demanda por CDT, havia pressão para aumento de preços de Vidro para CRT, um insumo de CDT. Este cenário é retratado no documento que se segue.

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 105 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 106 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 107 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 230. Trata-se de relatório de reunião. No documento, a Thomson diz que a estimativa é que se alcance 60% da meta de produção para 2007 (que era de onze milhões de unidades), sendo que uma substancial queda nos preços levou à acentuada queda no lucro, que por sua vez gerou quedas na produção e nas vendas. Thomson teve forte perda no segundo trimestre. Foram levantados sérios problemas de suprimentos de insumos de CRT. O Sr. Cai Hong diz que fabricantes de vidro estão pedindo aumento de preço acima do que poderia ser repassado aos Autos n.º 08012.010338/2009-99 108 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO fabricantes de TV. LPD Nanjing tem proposta de oferecer produtos de categoria pequena e média a preços proibitivos na tentativa de aumentar as vendas de produtos de categoria grande. LPD Changsha estima, para 2007, vendas de 6,5 milhões de unidades de CPT e 4,6 milhões de unidades de CDT. Houve redução da perda gerada por aumento nas exportações para a Índia e Oriente Médio.

Há expectativa de transferência de duas linhas para produção e exportação para a América Latina. BMCC está com a produção limitada devido à falta de vidro. A produção global de vidro para 2008 é estimada em 7,7 milhões de unidades. Os fabricantes de vidro estão pedindo um enorme aumento de preço. A cadeia de suprimentos de modo geral está em crise, necessidade de negociar preços com fabricantes de TV. É apresentada tabela com preço alvo por produto para cada fabricante. Por fim, pretende-se promover uma conferência industrial de CPT/CTV/Vidro dos fabricantes de vidro para CRT. 231. Outro ponto a se destacar é que, em grande medida, as reuniões de CPT e CDT não eram mais separadas. Os fabricantes discutiam tanto CPTs quanto CDTs nas mesmas reuniões. 232. As condições de mercado relatadas nos documentos, especialmente o aumento na preferência pelos monitores de LCD, levou ao esvaziamento do mercado de CDT, com consequente término natural do cartel. II.2.3.3.5 Dos Contatos e Reuniões Bilaterais e Multilaterais Não Institucionalizados 233. Como mencionado, as reuniões de vidro compreendiam a estrutura central da conduta, mas não eram a única forma de contato e concerto entre os participantes. Diversas reuniões e contatos bilaterais também ocorreram. Via de regra esses contatos visavam (i) o acompanhamento das reuniões de vidro; (ii) o compartilhamento das informações e decisões de reuniões; (iii) acertar detalhes de alguma operação ou algum cliente;

(iv) estreitar relacionamento entre competidores. 234. Esses contatos ocorreram durante todo o período da conduta, de sorte que serão elencados, aqui, os aspectos e documentos mais importantes destes contatos. 235. Em e-mail datado de 21.11.1998, enviado pelo Sr. Lee da Samsung à Sra. Hu da Philips, fica claro o conluio entre as empresas. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 109 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 236. O e-mail enviado contém dados detalhados sobre a produção para novembro e dezembro de 1998. Os dados fornecidos revelam a restrição de produção prevista pela Samsung para os meses mencionados, indicando dias de parada e quantas linhas de produção serão paradas (loading37). 37 Termo utilizado para se referir à paradas artificiais de linha com objetivo de reduzir a produção. Autos n.º 08012.010338/2009-99 110 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 237. O seguinte documento, datado de 10.04.1999, trata de teleconferência entre Samsung, Philips e Chunghwa. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 111 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 112 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 238.

Trata-se de relatório de teleconferência, em que os participantes trocaram informações a respeito de capacidade produtiva e mercado. Chunghwa se mostra arrependida de ter aumentado sua capacidade e agradece o apoio ativo da Samsung, sem o qual não teria conseguido manter o preço, e espera poder contar com o apoio da Samsung no futuro. A Philips foi a única empresa que não aumentou sua capacidade. Empresas mostraram-se preocupadas com o desaquecimento do mercado e buscam meios para manutenção do preço. As empresas comentam que os baixos preços oferecidos pela LG podem suscitar "confusão" no mercado e que precisam responder a isso. Comentam também que redução nos preços pelas fabricantes japonesas levaram os preços destas ao mesmo patamar do "nosso preço". Referente aos monitoramentos de redução da capacidade, discutem um problema ocorrido entre LG e Chunghwa e concordam que todos os agendamentos de visitas de monitoramento devem passar pelo “HQ38” das empresas. 239. Longo é o relato de reunião ocorrida entre Orion e Philips em 13.05.1999 (SEI nº 0048469, fls. 1 a 3). Os mercados de CDT e CMT39 foram tratados e discutiu-se sobre projeções de demanda. [ACESSO RESTRITO] 38 Sigla para headquarters, i.e, a sede ou escritório central das empresas. 39 Monitores de Computador a base de CDT.

Autos n.º 08012.010338/2009-99 113 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 114 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 240. Philips e Orion encontraram-se em Seul, na Coréia. A Orion passou detalhadas informações sobre suas operações de CPT e CDT, incluindo vendas, capacidade e informações sobre pesquisa e desenvolvimento. A Orion propôs à Philips que trocassem informações de maneira mais estruturada. 241. No dia seguinte à reunião com a Orion, a Philips teve reunião com a Samsung. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 115 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 116 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 242. O documento relata reunião ocorrida entre Philips e Samsung em 14.05.1999 em Seul. O relatório se inicia com uma apresentação dos negócios da Samsung, incluindo dados de vendas, lucro líquido e quantidade de funcionários. Apresenta-se tabela com os dados de receitas da Samsung em 1998 e estimativa de receitas em 2005, para CRT, LCD, VFD, PDP40 e outros. A Samsung informa sua capacidade produtiva de CPTs e CDTs, bem como a intenção de converter linhas de produção de CPT em linhas de CDT. As projeções de mercado da Samsung são informadas, com destaque para o mercado de CRTs flat.

Samsung propõe uma cooperação para uniformização de tecnologias e modelos, com particular interesse em compartilhar custos de desenvolvimento de produtos. Consta informação sobre o mercado de vidro para CRT, elencando previsão de 10% de escassez no mercado em 1999. Por fim as empresas discutem sobre o “Projeto do Brasil”. Embora a assertiva no documento seja de que “o Memorando de Entendimento não foi assinado”, a Philips, em seu Histórico da Conduta, afirma tratar-se do contrato de venda a longo prazo da Samsung Brasil para a Philips do Brasil. 243. Fica claro que o intuito das reuniões bilaterais era proporcionar uma maior aproximação entre as empresas. 244. Em e-mail sem data, mas que de acordo com o Histórico da Conduta da Philips data de 1999 ou 2000, evidencia-se a utilidade de contatos bilaterais para a efetivação de planos discutidos nas reuniões de vidro (SEI nº 0048469, fl. 59). 40 LCD, PDP (Plasma) e VFD são tecnologias concorrentes do CRT. Autos n.º 08012.010338/2009-99 117 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO [ACESSO RESTRITO] 245. O e-mail foi enviado por representante da Philips à representante da LG e versa sobre visita feita à uma fábrica da LG. Visitas à fábricas faziam parte do esquema de monitoramento para controle de produção acordado entre as empresas no âmbito das reuniões de vidro. A Philips ainda inquire sobre futura visita da LG à sua fábrica de Lebring.

A sentença tarjada merece destaque, pois há clara indicação de interesse da Philips em discutir o mercado europeu e o mercado global de CDT. 246. Alguns contatos bilaterais tinham por objetivo trocar informações necessárias ou importantes para a posterior realização de reunião de vidro. Exemplo é a correspondência enviada pela Philips em 09.08.1999. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 118 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 247. O documento acima é correspondência enviada pelo Sr. David Chang ao Sr. D. Kim (Samsung) por ocasião de troca de cargos na Philips. O Sr. Chang informa sobre uma troca de cargo e indica que o Sr. Smith será o novo contato do Sr. Kim na Philips. O texto traz a informação de que o Sr. Chang pretende apresentar o Sr. Smith ao Sr. Kim na próxima "Reunião Verde", marcada para 20.08.1999. 248. Outrossim, reuniões bilaterais também ocorriam entre empresas que participavam dos encontros de vidro com empresas que não participavam. Outro aspecto destas reuniões Autos n.º 08012.010338/2009-99 119 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO adicionais consiste na troca de informações mais detalhadas, muitas vezes com foco nas estratégias comerciais das empresas. 249. Em algumas reuniões o nível de detalhamento era superior ao mostrado acima. Exemplo disso é o relatório de reunião ocorrida em Seul, em 17.03.2003 (SEI nº 0048469, fls. 105 a 108).

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 120 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 121 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 250. O documento é relatório de reunião entre LPD e Samsung. As empresas começam por discutir as metas de volumes de vendas para cinco grandes clientes. Após discutem sobre o mercado de CDT em geral, apontando o crescimento do LCD, mas com estimativa de estabilidade do mercado face à demanda de mercados emergentes. Adiante discute-se sobre as estratégias comerciais do cliente AOC e a produção de CRT da Samsung na Coréia. Os dados comerciais da Samsung são detalhadamente discutidos, incluindo capacidade produtiva, modelos sendo produzidos, transformações de linhas de CDT (contando com informações específicas por país/fábrica). Comentado sobre perda no mercado brasileiro, mas que existe possibilidade de exportação para a Europa. A Samsung abre sua estratégia global de CRT e indica quais medidas vai tomar (ou está tomando). Destaque para a afirmativa de que as fábricas serão gerenciadas em nível global e a fábrica do Brasil é expressamente mencionada com uma das que serão gerenciadas. Comenta-se sobre o mercado dos insumos de CRT, especialmente vidro para CRT. Informações sobre volume de mercado de alguns modelos e preços são trocadas.

Empresas também trocam dados sobre os mercados concorrentes ao de CRT, i.e., PDP, LCD e OLED. Samsung enfrentando problemas com sindicato na Coréia. SDI afirma acreditar em possível falência da Chunghwa. O relatório termina com dados sobre o mercado do NAFTA e com uma tabela que resume a questão de preços por modelo para cada país em cada ano. 251. O aspecto da divisão de clientes fica evidente no documento a seguir, de 06.05.2004. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 122 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 123 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 124 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 125 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 252. Trata-se de relatório de reunião. No documento, registra-se problema com fornecimento de vidro até junho, sendo maio o pior mês. Continuamente pede-se o valor real de vendas da Samsung. Ajustes devem ser feitos na medida em que outras empresas adquirem informações com os clientes SEC e Proview. LPD descobre os preços da Samsung utilizando as informações disponíveis no momento do aumento de preço de abril.

Discute-se aumento de preço em maio, exigindo-se que os preços sejam formalizados por escrito, mesmo considerando haver preços diferentes para clientes diferentes. Com vistas a “manter o mercado de 19” CDT”, o aumento de preço do monitor de 19" vai depender dos resultados da reunião de LCD marcado para a semana subsequente. Mostrada tabela com os dados de vendas por empresa entre março e maio de 2004. Destaque para os dados da Samsung, pois são elencados os dados fornecidos pela empresa e os dados reais. Chunghwa anuncia a perspectiva de oferta e demanda de vidro para maio e junho, mas as vendas não batem com os dados devido à problemas de transporte e entrega. Samsung atualiza dados de vendas sob constante protestos da LPD e Chunghwa. Trocadas informações sobre clientes: AOC, Compal (vai fechar o negócio CDT no fim de 2004), Philips (promessa de aumento de preço pela Dell caso aumente oferta), Proview (Samsung escondendo reais valores, LPD e Chunghwa pretendem descobrir o valor real por inferência a partir das vendas de LCD. LPD considerando penalidade à Samsung), LGE (LPD comenta que SDI esconde ter vendido sete mil unidades para o Brasil em abril). Clientes afirmam que Samsung não subiu os preços em abril, quebrando o acordo entre os fabricantes. Discute-se sobre aumento de preços em maio. Chunghwa pondera que aumento no 19" Flat pode "matar" o mercado. Acordado aumento de preços em maio da seguinte forma:

para os seis maiores clientes o aumento incidirá sobre 50% da quantidade vendida e para os demais clientes o aumento incidirá sobre 100% da quantidade vendida. A diferença de preços entre os seis grandes clientes e os demais é de U$ 1,00. A SDI deve dar estimativa de aumento de preço de 19" até 12 de maio. 253. A discussão detalhada por cliente é característica marcante dos encontros narrados nesta seção. Cabe ressaltar (i) o desvio da conduta concertada por parte da Samsung, com Autos n.º 08012.010338/2009-99 126 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO consequente insatisfação dos demais (cartel se aproximando do fim natural devido ao esvaziamento do mercado); (ii) a discussão sobre penalidade a ser imposta à Samsung em face do desvio (que corrobora com a efetiva existência do cartel ainda nesse momento); (iii) a venda de CDTs para o Brasil, gerando impacto direto no mercado nacional. 254. Esses os principais aspectos das reuniões bilaterais e multilaterais que ocorriam paralelamente aos encontros de vidro. Nota-se o elevado grau de conluio entre os concorrentes no mercado de CDT. II.2.3.3.6 Dos Encontros na Europa e as Reuniões das Associações 255. Além dos encontros na Ásia, especialmente no sudeste asiático, muitas reuniões ocorreram em solo europeu. As reuniões na Europa eram conexas às reuniões na Ásia, especialmente tendo em vista que a Philips/LPD tinha suas operações fabris concentradas na Europa. 256.

Todavia, as reuniões na Europa tinham particularidades que serão descritas nessa seção. De fato, o aspecto mais relevante dos encontros europeus era a utilização de associações de produtores como meio de conluio. A EECA41 e a EDIA42 eram os principais canais de troca de informações. 257. O documento a seguir evidencia o caráter ilícito dos encontros da EECA, visto que eram feitos acordos que fogem ao escopo do que seria objeto de uma associação. [ACESSO RESTRITO] 41 European Electronic Component Manufacturers Association, em tradução livre, Associação Europeia de Fabricantes de Componentes Eletrônicos. Nota: a EECA, embora em formato distinto do existente à época dos fatos aqui investigados, existe até os dias atuais (nov/2016). 42 European Data Interchange Association, em tradução livre, Associação Europeia de Troca de Informações. Autos n.º 08012.010338/2009-99 127 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 128 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 258. Trata-se de extenso relatório, datado de 25.02.2000, sobre as informações trocadas na reunião da EECA. O sumário do relato traz a recente inserção da Chunghwa no grupo e o desinteresse deste em incluir representante da EKRANAS nas reuniões. Indica também que Philips, Thomson, Samsung e Matsushita concordaram em trocar informações sobre vendas na Europa numa base trimestral.

Para otimização da comparação de dados entre as empresas a Europa foi dividida em Europa Oriental e Europa Ocidental. Anexo ao sumário aparecem as seguintes tabelas (a) uma série de três tabelas contendo as taxas de importação/exportação entre os diversos países do mundo para CPTs, CDTs e TVs "flat" bem como informações específicas de importação para alguns países em que há nuances para além da taxa específica de importação; (b) uma tabela contendo os nomes, cargos, endereços e telefones dos participantes Autos n.º 08012.010338/2009-99 129 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO da reunião; (c) um slide contendo a definição de Capacidade Máxima a ser adotada pelos participantes no cálculo de seus dados; (d) série de quatro tabelas contendo os dados CAPFIT43 de cada participante, isto é, os dados de produção, vendas e prognósticos de mercado de cada participante para os anos de 1999 a 2003. 259. Além do conluio específico entre Philips, Thomson, Samsung e Matsushita cabe ressaltar a taxa de importação de CMTs44 para o Brasil, de 3% MFN45. 260. Algumas reuniões na Europa tem características que assemelham-se aos contatos bilaterais descritos na seção anterior. Exemplo são as minutas seguintes, datadas de 03.05.2003. [ACESSO RESTRITO] 43 CAPFIT é a capacidade produtiva máxima da empresa, calculada de acordo com a definição. 44 Colour Monitor Tubes, i.e., monitores para computador.

45 Most Favored Nation, é um InCoTerm utilizado para indicar um acordo comercial no qual as condições econômicas oferecidas são as mesmas para todos os países (salvo exceções expressas). É como uma condição padrão. Autos n.º 08012.010338/2009-99 130 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 131 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 261. Trata-se de extenso relatório sobre a LPD. O documento inicia com os dados de faturamento, lucro, market share, vendas CDT e vendas CPT em 2002. Adiante apresentam-se tabelas com o market share e vendas da LPD por região e entre CDT e CPT. Segue tabela que Autos n.º 08012.010338/2009-99 132 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO mostra a previsão feita pela LPD para o mercado global de TVs entre 2003 e 2005, esta previsão engloba TVs CRT e não-CRT. Há troca de informações sobre previsões gerais de mercado da LPD como tendências de mercado, tendências de produtos, estratégias de diferenciação da LPD, informações sobre outros concorrentes e sobre o mercado de LCD/PDP. Apresentada tabela com a distribuição global de produção da LPD, indicando países, cidades, linhas e produtos de cada fábrica da LPD.

Por fim é mostrado o organograma da LPD e fica acordado que as empresas devem ter reuniões regulares de alto escalão, com próxima reunião marcada para 05.08.2003 na República Tcheca. 262. O nível de detalhamento das informações é comparável ao nível de detalhamento das informações trocadas em encontros bilaterais na Ásia. 263. Com o passar dos anos e o progressivo esvaziamento do mercado de CRT – substituído por LCD e PDP – nota-se a diminuição nas transações acerca de CDT, que sofreu maior impacto da alteração de tecnologia que o CPT. 264. Embora em menor quantidade, os contatos europeus também tiveram impactos nocivos no mercado de CDTs e comprovam a real existência de conluio global. II.2.3.4 Das estratégias e condutas efetivamente praticadas pelo cartel II.2.3.4.1 Das trocas de informações sensíveis 265. A troca de informações sensíveis entre concorrentes é fator que facilita a colusão, não só explícita, mas também tácita. No caso ora investigado, constataram-se diversos momentos de troca de informações sensíveis entre concorrentes. Tais trocas exerceram um papel importante na coordenação de preços entre esses agentes econômicos. 266. Como assevera Motta, o anúncio de preços atuais e futuros, ou de estratégias de produção, pode favorecer a colusão na medida em que permite que as empresas coordenem melhor um equilíbrio entre os preços e as condições de produção por elas praticados46.

No presente caso, verifica-se que esses anúncios não eram públicos, mas ocorriam diretamente entre competidores do mercado de CDT. 267. Cabe ressaltar que as informações efetivamente trocadas pelos competidores encontram-se expressas no rol enunciativo do que são consideradas informações sensíveis pelo CADE. 46 MOTTA, Massimo. Competition policy: theory and practice. Cambridge: University Press, 2004, p. 153. Autos n.º 08012.010338/2009-99 133 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 268. A Representada Philips, que celebrou Termo de Compromisso de Cessação no âmbito deste Processo Administrativo, asseverou em seu Histórico da Conduta que [ACESSO RESTRITO]. 269. [ACESSO RESTRITO] 270. Eram trocadas informações sobre (i) capacidade produtiva e estoque; (ii) vendas; (iii) preços; (iv) clientes; (v) estratégias futuras; (vi) insumos; e (vii) tecnologias concorrentes (LCD e PDP, principalmente). 271. Os documentos seguintes corroboram e evidenciam com o quanto afirmado acima. 272. Reunião de 22 de março de 1999, contém troca detalhada de informações sobre vendas, menção a quebra de acordos de preços e previsão de contenções da produção. Presentes, portanto, as trocas de informações discriminadas nos itens (i), (ii) e (iii). [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 134 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 273.

Outro documento, de reunião de alto escalão ocorrida no dia 20/08/1999, contém discussões sobre aumento de preços, controle de produção e capacidade produtiva. Presentes, portanto, as trocas de informações discriminadas nos itens (i) e (iii). [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 135 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 136 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 137 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 274. Em 11/10/1999, houve reunião troca de informações sobre mercado global, clientes, produtividade e preços. Presentes, portanto, as trocas de informações discriminadas nos itens (i), (iii) e (iv). [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 138 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 139 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 140 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 275. O próximo documento data de 27 de junho, presumidamente de 2002, e contém dados de produção, preço e vendas das empresas envolvidas, combinação de preços, discussões sobre o mercado em geral.

Presentes, portanto, as trocas de informações discriminadas nos itens (i), (ii) e (iii). [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 141 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 276. Em outro documento estão presentes informações sobre vendas, ajuste de preços levando em conta clientes, planejamento estratégico para o ano de 2003 e aumento na demanda de LCD. Presentes, portanto, as trocas de informações discriminadas nos itens (ii), (iii), (iv), (v) e (vii). [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 142 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 143 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 144 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 277. Em relatório de reunião ocorrida em Seul, em 17.03.2003, as empresas envolvidas trocaram informações sobre vendas, mercado em geral, estratégias comerciais para clientes específicos, capacidade produtiva, transformação de linhas de produção, preço, insumos, especialmente o vidro e trocam dados sobre os mercados de LCD, PDP e OLED. Presentes, portanto, as trocas de informações discriminadas nos itens (i), (ii), (iii), (iv), (v), (vi) e (vii).

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 145 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 146 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 278. Em único documento são relatadas duas reuniões consecutivas, de nível gerencial e de alto escalão, ocorridas em 02 e 03 de março de 2004, respectivamente. Este relato contém informações sobre vendas, plano de controle de produção, proposta de aumento de preço, escassez de vidro e discussões sobre o mercado de LCD. Presentes, portanto, as trocas de informações discriminadas nos itens (i), (ii), (iii), (vi) e (vii). [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 147 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 148 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 150 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 279. Em 26 de abril de 2004 houve reunião do alto escalão voltada para CDT contendo troca de informações sobre produção, preços e discussões sobre a escassez de vidro para CRT. Presentes, portanto, as trocas de informações discriminadas nos itens (i), (iii) e (vi).

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 151 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 152 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 153 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 280. O rol de evidências nesta seção não é exaustivo e diversas outras evidências existem nos autos. Entende-se, no entanto, que as provas aqui colacionadas são suficientes para comprovar a troca de informações durante todo o período da conduta. II.2.3.4.2 Da fixação de preços 281. A fixação artificial de preços coaduna-se no principal efeito anticompetitivo de cartéis. Nesta seara, cabe lembrar as palavras de Paula Forgioni: Em mercado competitivos, os abusos serão “naturalmente” coibidos, pois punidos pelas próprias forças de mercado (se um agente econômico resolve aumentar demasiadamente os preços que pratica, perderá seus consumidores). Não se há de admitir, portanto, que esse efeito tão desejado pelo sistema (e que decorre da concorrência entre os agentes econômicos) seja neutralizado por acordo entre os concorrentes. Não é por outro motivo que, nos Estados Unidos, entende-se que há proibição per se dos acordos que têm por objeto ou efeito a fixação dos preços47. 282.

A Representada Philips, que celebrou Termo de Compromisso de Cessação no âmbito deste Processo Administrativo, asseverou em seu Histórico da Conduta que “ Este cartel envolveu a fixação de preços, a alocação de quotas de mercado e clientes e a restrição da produção”. 283. [ACESSO RESTRITO] informaram que “As atividades anticompetitivas envolviam reuniões e discussões entre concorrentes no mercado de CRT com o objetivo de (...) (ii) discutir e acordar preços/faixas de preços”. 284. Cumpre destacar que os documentos arrolados na seção anterior que continham troca de informações sobre preços tipicamente envolviam acordos para fixação de preços, de preços mínimos, de faixas de preço, preços para clientes específicos e o quantum de aumento de preço. 285. Preços eram frequentemente acordados também em encontros bilaterais, ocasião em que a alocação de preços específica para um determinado cliente era mais comum. 286. O documento abaxo evidencia a discussão sobre preços relativos ao produto CDT no âmbito da reunião da alta cúpula ocorrida em 20 de agosto. [ACESSO RESTRITO] 47 FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Antitruste. 8ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015. P.

344 Autos n.º 08012.010338/2009-99 154 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 155 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 156 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 287. O rol de evidências nesta seção não é exaustivo e diversas outras evidências existem nos autos e foram apresentadas na seção de descrição do cartel. Entende-se, no entanto, que as provas aqui colacionadas são suficientes para comprovar a fixação de preços durante todo o período da conduta. II.2.3.4.3 Da restrição de capacidade e do Monitoramento 288. Aspecto marcante do cartel sob análise era o sistema de monitoramento dos acordos de restrição de capacidade. 289. Nos autos há documentos que contêm de forma detalhada e discriminada o mecanismo de monitoramento a ser utilizado pelos participantes na verificação do cumprimento do acordo de redução de dias trabalhados, especialmente no ano de 1999. 290. O documento abaixo, datado de 28 de abril de 1999, assinado por Rosa Hu, indica a realização de monitoramento e redução da produção a o mês de maio de 1999 para o produto final, ou seja, monitores de 17”.

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 157 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 158 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 291. Similar ao documento anterior, consta dos autos tabela com o planejamento de monitoramento e redução de produção para julho de 1999. A linha superior da tabela indica os nomes das empresas produtoras de CDT e, abaixo, a respectiva linha que sofrerá redução/paralisação e eventual “auditor”, empresa responsável pela fiscalização. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 159 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 160 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 161 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 292. O documento abaixo, datado de 29 de julho de 1999, indica o planejamento de monitoramento e redução de produção para agosto de 1999. As empresas Chunghwa (“CPT”), Samsung (“SDD”), LG, Orion e Philips são claramente identificadas nas tabelas a seguir.

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 162 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 163 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 164 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 165 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 293. O rol de evidências nesta seção não é exaustivo e diversas outras evidências existem nos autos e/ou foram apresentadas na seção de descrição do cartel. Entende-se, sob pena de Autos n.º 08012.010338/2009-99 166 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO tornar-se repetitivo o relato, que as provas aqui colacionadas são suficientes para comprovar o mecanismo de monitoramento e as restrições de produção durante todo o período da conduta. II.2.3.5 Da conclusão sobre as provas apresentadas 294. Como demonstrado pelo conjunto de provas e relatos reunidos nos autos (e descritos acima), os contatos entre os concorrentes do mercado de CDT perpassam por três grandes blocos, a saber: (i) os encontros institucionalizados, genericamente referidos como reuniões de vidro, (ii) encontros bilaterais e multilaterais paralelos e complementares aos encontros de vidro, e (iii) encontros na Europa, ligados às reuniões da EECA e EDIA.

O teor das conversas não era sempre o mesmo, podendo incluir, entre outros tópicos: (i) trocas de informações como preços específicos, ou faixas de preços, e volume de produção; (ii) acordos expressos no sentido da prática de determinadas faixas de preço, as quais não deveriam estar abaixo do mínimo estabelecido; (iii) acordos expressos de restrição da produção, gerando escassez de oferta e consequente aumento (ou não diminuição) de preços; (iv) monitoramento sobre a implementação dos acordos firmados; (v) acordos acerca do market share de cada empresa, ou seja, alocação de quotas de mercado; (vi) alocação de clientes, no sentido de determinar quanto cada empresa forneceria para cada cliente, sendo vedado “invadir” as quotas de outras empresas. II.2.4 Da configuração do cartel como clássico 295. Após a verificação da existência de cartel internacional no mercado de CDT, tendo aquele, como será demonstrado ao longo desta Nota, causado efeitos no território brasileiro, cabe analisar se o ajuste colusivo pode ser definido como “clássico”, isto é, perene (ou com intenção de perenidade) e institucionalizado. 296. É patente a institucionalização do cartel. De fato, as chamadas “Reuniões de Vidro” revelam que o conluio era sistematizado, hierarquizado, periódico e contínuo. Autos n.º 08012.010338/2009-99 167 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 297. Periódico, pois as reuniões ocorriam em intervalos regulares de tempo.

As reuniões de níveis gerencial e operacional eram mensais enquanto as reuniões de alto escalão eram trimestrais. 298. Hierarquizado, pois existia um vínculo de subordinação entre as reuniões de alto escalão e as de nível gerencial e operacional. Estas tinham por objeto a troca detalhada de informações, a coleta de dados necessárias para a tomada de decisões e a implementação de acordos. Aquelas utilizavam-se dos dados e informações trocados e coletados nestas para tomar as decisões e celebrar os acordos, bem como para fortalecer o vínculo de confiança entre os participantes. 299. Sistematizado, pois cada aspecto dos acordos era cuidadosamente avaliado. Cada reunião tinha (i) uma pauta, que abrangia as questões a serem tratadas naquele momento, coadunando-se com o contexto mercadológico da época; (ii) um resultado, que consistia em ações positivas a serem tomadas por cada empresa para a efetiva implementação dos acordos entre as partes; e (iii) um planejamento de continuação, que consistia da definição da próxima reunião, elencando sua data e/ou pauta e/ou local e/ou responsável pela realização. Cabe destacar que existia um rodízio entre as empresas no tocante à quem seria o anfitrião/responsável pela reunião. 300.

Contínuo, pois não só a conduta foi perene por quase 12 (doze) anos, mas os participantes efetivamente faziam planos e tomavam ações contando com a continuidade do cartel e com a possibilidade de, em casos de desvio do acordo, ter oportunidade no futuro de “reclamar” ou questionar a empresa que perpetrou o desvio. 301. Não fossem suficientes as reuniões de vidro, diversos contatos bilaterais e multilaterais ocorriam paralelamente. Esses contatos, embora aperiódicos, eram contínuos (visto que perduraram durante todo o período da conduta) e sistematizados, vez que perseguiam o aprofundamento das relações colusivas. Efetivamente, estes encontros funcionavam como um complemento às reuniões de vidro, caso os participantes assim julgassem conveniente e/ou necessário. 302. Por fim, os participantes ainda se utilizaram de associações, como a EECA e a EDIA, na tentativa de dar feição de legalidade aos acordos realizados. A utilização de associações como tentativa de burla à legislação concorrencial é prática conhecida e reiterada, de sorte que o abuso e desvio de finalidades das associações, que por definição tem caráter periódico, sistemático e permanente, é um ilícito concorrencial. No caso em tela, o cartel se efetiva, também, por meio de reuniões das associações citadas. 303. A configuração do cartel como clássico ou hardcore, conforme já mencionado, importa especialmente em determinar sua maior gravidade, a justificar punição mais severa.

Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência da acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. Autos n.º 08012.010338/2009-99 168 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 304. Dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. Isso porque a prática de cartel é entendida, e punida, como ilícito per se. 305. Assim, caracterizado o cartel dos autos como cartel clássico. Ressalta-se que o cartel provavelmente só não teve duração maior devido ao esvaziamento do mercado em função da ascensão de tecnologias como LCD e Plasma. Ademais, ainda que dispensável para os fins de aplicação da severa reprimenda legal, buscou-se demonstrar a existência dos efeitos da conduta sobre o mercado brasileiro. II.2.5 Das provas de que o acordo afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro 306. Consoante demonstrado pelas provas expostas nos tópicos anteriores, resta clara a existência de um cartel de âmbito internacional entre fabricantes de CDT – cartel este que já foi investigado e devidamente comprovado em outras jurisdições. 307.

O presente tópico visa analisar as provas de que o cartel internacional de CDT investigado nos presentes autos não apenas teve a potencialidade de afetar o mercado brasileiro, como de fato o fez. Para tanto, será demonstrado que o Brasil foi expressamente debatido pelos membros do cartel, e que clientes brasileiros foram afetados por importações diretas de CDTs dos membros do cartel e por importações de monitores de computador (CMTs48) de outros países também afetados pelo cartel. 308. Neste sentido, inexiste qualquer fundamento lógico que implique a exclusão do Brasil da área afetada o que é razão suficiente para, além de qualquer dúvida, admitir que as regras de tal cartel aplicavam-se ao Brasil49. II.2.5.1 Considerações gerais sobre o mercado consumidor brasileiro de CDT no período investigado 309. Os CDTs, espécie de CRT, são o principal insumo utilizado na fabricação de monitores de computador (CMTs). 310. Conforme já mencionado, em grande parte do período de vigência do cartel (1995-2007), estava em curso um processo de mudança tecnológica, com a substituição de aparelhos 48 Color Monitor Tube, i.e., Monitor de Tubo Colorido. 49 Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado, no PA nº 08012.004599/1999-18 (Cartel das Vitaminas). Autos n.º 08012.010338/2009-99 169 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO fabricados com CRTs por aqueles fabricados com telas de plasma ou LCD.

Esse processo propiciava uma tendência de queda de preços de CDT e foi efetivamente combatido pelo cartel. 311. No entanto, nesse mesmo período, o mercado brasileiro se comportava de maneira distinta. Com uma ainda baixa penetração das tecnologias mais modernas e diante de um crescimento das vendas de computadores e televisores, o Brasil possuía, em 2007, a maior planta industrial de CRT do mundo (VASCONCELOS, 200750). 312. Em realidade, os próprios membros do cartel afirmaram diversas vezes que seus negócios dependiam da estabilidade da demanda de mercados emergentes, como o brasileiro. 313. Nesse sentido, veja-se que, segundo dados da PNAD/IBGE 2009, o percentual de domicílios brasileiros equipados com computadores (equipados no período, majoritariamente com monitores de tubo) passou de 12,6% em 1999 para 26,8% em 2007. 314. A demanda brasileira por CDTs e CMTs fica clara ao se observar os dados de produção nacional: Fonte: Suframa51. Elaboração: CGAA7/SG/CADE52. 50 VASCONCELOS, R. C. Análise ambiental e simulação para substituição de monitores CRT por LCD. 2007. Dissertação de Mestrado. Instituto de Recursos Naturais, Pós Graduação em Engenharia da Energia, Núcleo de Estudos, Planejamento Ambiental e Geomática - NEPA, Universidade Federal de Itajubá. pg. 26. 51 http://www.suframa.gov.br/zfm_indicadores_do_pim.cfm. 52 Antes da instalação da fábrica de CDTs da Samsung em 1998, não havia produção desse tipo de cinescópio no Brasil, de sorte que todos os CDTs eram importados.

Além disso, não existem nos autos dados de produção de CDTs entre 1998 e 2002. Autos n.º 08012.010338/2009-99 170 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Fonte: Suframa. Elaboração: CGAA7/SG/CADE. 315. É fácil notar que, exatamente como acima afirmado, a demanda brasileira por monitores de CDT ia na contramão da tendência global. Enquanto mercado emergente, a demanda nacional por monitores cresceu até 2006, sofrendo queda vertiginosa apenas em 2007, ano do fim do cartel. No gráfico “Monitores de Computador”, foi demonstrado comparativo entre os monitores com tecnologia CDT (legenda “Monitores de Vídeo”) e todos os monitores produzidos no país, sejam de CDT, LCD ou Plasma (legenda “Todos os tipos de Monitores”). 316. Fica claro que até 2005 os monitores à base de CDT correspondiam à maior parte dos monitores vendidos (100% até 2002; 98,37% em 2003; 96,14% em 2004; 87,95% em 2005). O aumento das vendas de monitores de LCD e outras tecnologias só se mostrou significativo a partir de 2006 (70,46% em 2006; 21,94% em 2007).

- 1.000.000 2.000.000 3.000.000 4.000.000 2003 2004 2005 2006 2007 Relação entre CDTs e CMTs produzidos no Brasil MONITORES DE VÍDEO CINESCÓPIO PARA MONITORES DE VÍDEO - 1.000.000 2.000.000 3.000.000 4.000.000 5.000.000 Monitores de Computador MONITORES DE VÍDEO TODOS OS TIPOS DE MONITORES Autos n.º 08012.010338/2009-99 171 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 317. Além disso, observa-se no gráfico “Relação entre CDTs e CMTs produzidos no Brasil” significativo grau de importação de CDTs para fins de fabricação de monitores. Até a instalação da fábrica da Samsung em 1998 não eram produzidos CDTs no país, de sorte que a totalidade de CDTs para produção local de monitores era importada. Após o início da fabricação pela Samsung os dados nos autos estimam que o grau de importação era de aproximadamente 30%. 318. Todavia, com os dados obtidos por esta SG, é possível se afirmar que o grau exato de importações variava a cada ano, podendo ter sido de mais de 30% até, pelo menos, 2003, que teve 65,92% da demanda nacional atendida por CDTs produzidos nacionalmente. Apenas após 2003, e com o início do declínio do mercado, é que o grau de importações se reduziu, chegando, em 2007, a ter 87% do mercado nacional abastecido por CDTs nacionais. 319.

Destarte, resta patente que o mercado brasileiro era ávido por CDTs durante o período da conduta e que existiam significativos níveis de importação, fora o impacto sobre o preço do CDT produzido nacionalmente. II.2.5.2 Da inclusão do Brasil no objeto do acordo 320. [ACESSO RESTRITO], o mercado no Brasil contava com cerca de 30% de importações no período da conduta (fato já elucidado e destrinchado na seção anterior). Adicionalmente, conforme se pode observar nas evidências colacionadas ao longo da presente Nota Técnica, o Brasil era constantemente mencionado nos encontros ocorridos no exterior como destino de CDTs ou como mercado estratégico. 321. Outrossim, [ACESSO RESTRITO]. Cabe destacar que que “informações sobre o mercado fora do Brasil” não são relevantes para efeitos de acordos entre concorrentes. De fato, se há acordo ou orientações de preços para o Brasil, pouco importa o que acontece na Alemanha por exemplo. 322. Alguns Representados alegam que o mercado brasileiro era fechado em razão de políticas tarifárias. Sem razão. O documento seguinte indica as taxas de importação para vários países aos quais eram exportados CDTs e imposto brasileiro era um dos menores. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 172 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 323.

Não há motivos, portanto, para que se exclua o mercado brasileiro do acordo internacional, visto que (i) era um mercado emergente e, consequentemente, um dos maiores e mais estratégicos mercados; (ii) inexistia política tarifária discriminatória ou proibitiva; e (iii) diversos documentos fazem alusão ao mercado brasileiro. II.2.5.3 Dos efeitos no mercado brasileiro 324. Nos tópicos anteriores, foram apresentadas provas que demonstraram, de forma clara, a existência de um cartel de âmbito internacional entre os produtores de CDT – cartel este que foi investigado pelas jurisdições europeia e norte-americana, entre outros. Além das confissões de culpa no âmbito da União Europeia e do Departamento de Justiça dos Estados Autos n.º 08012.010338/2009-99 173 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Unidos, há que se ressaltar os [ACESSO RESTRITO], que trouxeram narrativas e documentos que contribuíram não só para a comprovação do cartel, mas também para a elucidação da sua dinâmica de funcionamento e das suas principais características. 325. No item anterior, evidenciou-se que o cartel de CDT incluiu o mercado brasileiro como objeto dos acordos anticompetitivos, o que, por si só, demonstra a potencialidade de efeitos no território nacional, nível probatório suficiente para assegurar a condenação de seus membros pela jurisdição brasileira, conforme artigos 2º e 36 da Lei nº 12.529/1153. 326.

Não obstante ser dispensável a comprovação de efeitos em casos de cartel, de forma evidenciar a gravidade da infração, neste tópico será demonstrado que efeitos diretos e indiretos foram de fato produzidos no mercado nacional em decorrência do cartel de CDT. Efeitos diretos resultaram principalmente das exportações de CDTs para fabricantes de CMTs no Brasil. Efeitos indiretos, por sua vez, resultaram de exportações diretas de CMTs fabricados em outros países, que eram vítimas do cartel de CDTs em seus próprios países. 327. Registre-se que a análise que se seguirá não tem a pretensão de esgotar a extensão dos efeitos produzidos, dado que, como já mencionado, essa verificação é desnecessária para fins de configuração da prática em exame. O objetivo do presente tópico é apenas demonstrar que efeitos foram efetivamente produzidos no território nacional, reclamando punição adequada aos participantes da conduta investigada. Ou seja, os efeitos muito provavelmente não se limitaram ao que será demonstrado nesta Nota Técnica, podendo ter sido ainda superiores. II.2.5.3.1 Efeitos diretos 328. Conforme esclarecido no tópico “II.2.1.2” desta Nota Técnica, para a condenação de um cartel internacional, basta a prova de que o mercado brasileiro foi, ao menos potencialmente, afetado pela atuação do cartel, o que inclui uma análise de duas etapas: (i) comprovação da formação de cartel internacional;

e (ii) demonstração de que o Brasil consistia em objeto do cartel ou de que as empresas participantes do conluio exportaram direta ou, em algumas circunstâncias, indiretamente o produto cartelizado para o território nacional, sendo irrelevante o lugar onde o acordo foi celebrado. 329. No que diz respeito à segunda etapa dessa análise, ressalta-se que, como será exposto, o cartel ora em exame era mundial e o Brasil fazia parte do âmbito afetado pela atividade ilícita. 53 “Art. 2o Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.” e “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;” (grifos nossos). Autos n.º 08012.010338/2009-99 174 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 330. Nesta seara destacam-se as palavras do ex-Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado, em entendimento expresso no caso do Cartel de Vitaminas, julgado em 11.4.2007:

“[A]ceita a tese pelos autores de que havia um Cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil” (Trecho do voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado no PA n° 08012.004599/1999-18, p. 05). 331. Conforme demonstrado na seção anterior, no presente caso, foram reunidos indícios suficientes para se concluir que o Brasil foi de fato afetado pela conduta. 332. [ACESSO RESTRITO]. Tal assertiva não foi refutada pelos demais Representados, questionando-se apenas o volume total de exportações ao Brasil. 333. Efetivamente, é significativa a quantidade de importações de CDTs ao Brasil no período da conduta. Os dados aqui elencados foram obtidos na plataforma AliceWeb54, utilizando-se o NBM55 8540.30.0000 e o NCM56 8540.40.00, para CDTs. A seguir são apresentados os dados referentes aos anos de 1995 e 1996, obtidos com uso do NBM. Fonte: Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: http://aliceweb2.mdic.gov.br (acesso em 20.11.2016). 334. Destaca-se que o AliceWeb não revela dados detalhados para anos anteriores a 1998.

De todo modo, uma importação de 929.290 (novecentas e vinte e nove mil, duzentas e 54 “O Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior, denominado AliceWeb, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foi desenvolvido visando modernizar as formas de acesso e a sistemática de disseminação das estatísticas brasileiras de exportações e importações. O AliceWeb é atualizado mensalmente com os dados do mais recente mês encerrado, e tem como base de dados o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), que administra o comércio exterior brasileiro.” http://aliceweb2.mdic.gov.br/ 55 Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. 56 Nomenclatura Comum do Mercosul. Autos n.º 08012.010338/2009-99 175 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO noventa) unidades com valor de US$ 92.302.765,00 em dois anos representa impacto direto no mercado nacional. Uma vez mais, até 1998 todos os CDTs utilizados no mercado nacional eram importados. 335. A seguir são apresentados os dados referentes aos anos de 1997 a 2007, obtidos com uso do NCM. Fonte: Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: http://aliceweb2.mdic.gov.br (acesso em 20.11.2016). 336. As informações consolidadas durante o período da conduta deixam claro o impacto direto no mercado brasileiro.

A conduta, entre os anos de 1995 e 2007, exportou um total de 19.740.679 (dezenove milhões, setecentos e quarenta mil, seiscentos e setenta e nove) CDTs ao Brasil, totalizando um total de US$ 1.010.694.829,00. 337. Em relação à origem de tais importações, apresentam-se a tabela e gráfico abaixo (com dados consolidados entre 1998 e 2007, vez que não há informações disponíveis para anos anteriores a 1998): 01/1997 até 12/2007 País US$ Kg Líquido Quantidade Coreia do Sul 487.350.308 91.059.514 10.536.796 Malásia 128.913.315 17.135.060 2.458.889 China 105.454.520 21.906.990 2.518.815 Taiwan (Formosa) 90.925.103 8.844.372 1.235.570 Reino Unido 65.571.802 10.554.698 1.393.746 Hong Kong 15.891.890 2.533.919 343.110 Japão 6.523.316 571.989 63.750 Estados Unidos 4.997.318 424.582 51.572 Tailândia 2.805.743 536.197 70.409 Uruguai 2.568.800 255.499 34.000 Autos n.º 08012.010338/2009-99 176 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Virgens, Ilhas (Britânicas) 2.247.951 193.136 29.000 Áustria 1.487.304 198.691 22.428 Cingapura 894.979 68.945 8.070 México 889.891 128.697 19.558 A Designar 689.920 16.501 4.928 Suécia 434.891 86.652 8.166 Panamá 299.172 28.224 4.032 Coreia do Norte 291.848 39.718 5.316 Indonésia 88.794 27.199 2.362 Itália 52.480 5.185 854 Alemanha 5.478 48 4 França 3.910 4 7 Finlândia 2.399 93 4 Espanha 540 19 2 Bélgica 392 4 1 Fonte:

Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: http://aliceweb2.mdic.gov.br (acesso em 25.9.2015). Elaboração: CGAA7/SG/CADE Autos n.º 08012.010338/2009-99 177 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Elaboração: CGAA7/SG/CADE 338. Destaca-se que 98%57 das importações em US$ e 98,6% das importações em quantidade advém do sudeste asiático e do Japão. O sudeste asiático, como demonstrado no decorrer desta Nota, era o principal das reuniões e encontros do cartel. 339. No que diz respeito aos Representados que não tiveram exportações para o Brasil à época da conduta, ou que afirmaram não ter exportado quantidade significativa do produto, vale apontar que mesmo as empresas participantes do cartel que não exportaram seus produtos diretamente ao Brasil podem ser responsabilizadas nos casos em que contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para a elevação de preços e redução de oferta dos produtos a nível global. 340. Portanto, com significativo nível de importações ao país e sendo a maioria destas provindas da principal área afetada pelo cartel, é indubitável a produção de efeitos diretos da conduta colusiva no mercado interno. II.2.5.3.2 Efeitos indiretos 341.

Efeitos indiretos do cartel de CDT foram produzidos no Brasil a partir da importação de CMTs fabricados no exterior por empresas que adquiriram os componentes de CDT dos membros do cartel. De fato, o CMT é produto final e tem impacto direto nos consumidores. 342. Os dados aqui elencados acerca da importação de CMTs foram obtidos na plataforma AliceWeb, utilizando-se o NBM 8528.10.0100 e os NCMs 8528.21.00 a 8528.21.90. A seguir são apresentados os dados referentes aos anos de 1995 e 1996, obtidos com uso do NBM: 57 98,06%. Autos n.º 08012.010338/2009-99 178 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Fonte: Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: http://aliceweb2.mdic.gov.br (acesso em 20.11.2016). 343. A seguir são apresentados os dados referentes aos anos de 1997 a 2007, obtidos com uso do NCM: Fonte: Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: http://aliceweb2.mdic.gov.br (acesso em 20.11.2016). 344. As informações consolidadas durante o período da conduta deixam claro o impacto indireto no mercado brasileiro.

A conduta, entre os anos de 1995 e 2007, exportou um total de 436.797 (quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e noventa e sete) unidades, totalizando US$ 93.004.323,00. 345. Observe-se que, no período de 1997 a 2007 foram importados menos CMTs que em 1995 e 1996, no entanto, o valor auferido, em dólares norte-americanos, foi muito superior, indicando aumento de preços. 346. Em relação à origem de tais importações, apresentam-se a tabela e gráfico abaixo (com dados consolidados entre 1998 e 2007, vez que não há informações disponíveis para anos anteriores a 1998):

01/1997 até 12/2007 País US$ Kg Líquido Quantidade Estados Unidos 26.247.990 634.136 62.819 Japão 17.431.775 270.892 54.426 China 2.225.348 102.529 25.473 Alemanha 1.480.620 17.274 1.292 Bélgica 1.309.296 8.353 493 Coreia do Sul 1.264.313 78.894 6.938 Taiwan (Formosa) 1.034.914 35.621 5.913 França 813.103 2.907 179 Autos n.º 08012.010338/2009-99 179 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Reino Unido 810.524 14.418 1.426 México 633.277 14.474 1.311 Suécia 617.019 195 7 Malásia 430.522 39.781 6.903 Espanha 332.532 3.406 290 Coreia do Norte 306.642 9.030 2.599 Itália 301.548 7.040 327 Noruega 232.051 1.404 112 Indonésia 182.835 10.693 1.078 Panamá 163.345 1.629 186 Hong Kong 144.879 21.234 4.640 Canadá 134.545 3.199 299 Uruguai 110.505 13.147 773 Países Baixos (Holanda) 96.772 1.323 76 Portugal 91.237 5.204 178 Finlândia 86.424 48 67 Cingapura 75.011 4.483 2.956 Dinamarca 52.150 1.652 28 Tailândia 42.587 1.205 89 Israel 38.387 372 36 Suíça 18.247 330 17 Filipinas 16.967 733 59 Porto Rico 11.181 310 25 Áustria 10.861 116 13 Venezuela 7.514 30 26 Eslováquia 5.833 80 2 Equador 2.470 13 2 Hungria 2.303 31 3 Irlanda 2.021 19 4 Argentina 1.300 20 2 Austrália 475 50 1 Suriname 118 15 1 Fonte: Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: http://aliceweb2.mdic.gov.br (acesso em 25.9.2015). Elaboração:

CGAA7/SG/CADE Autos n.º 08012.010338/2009-99 180 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Elaboração: CGAA7/SG/CADE 347. Embora não enfatizado nesta Nota, diversos documentos nos autos, indicam que o cartel de CDTs teve efeitos sobre a China. Com isto, fica claro que os principais exportadores de CMT para o Brasil eram objeto do cartel de CDT e sofreram com a alta injustificada de preços. 348. [ACESSO RESTRITO], informaram que o CDT compreende “por entre 20% e 40% do preço do produto final”. Outrossim, o próprio BNDES conta com a mesma informação58 “Os cinescópios, também denominados tubos de imagem, constituem-se nos componentes mais importantes dos receptores de televisão e dos monitores de vídeo utilizados em informática, podendo representar até 40% do custo do produto final”. 349. Como é possível verificar, empresas realizaram importação de CMTs de vários países/regiões impactadas pelas condutas investigadas, a saber Sudeste Asiático, China, EUA e Europa, reproduzindo no Brasil efeitos indiretos do cartel de CDTs organizado pelos Representados. 58http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/bnset/cin escop.pdf Acesso em: 24/11/2016. Autos n.º 08012.010338/2009-99 181 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO II.2.6 Do poder de mercado 350.

O poder de mercado pode ser definido como a capacidade de uma empresa de cobrar preços superiores ao que ela praticaria numa situação de concorrência, o que resulta na obtenção de lucros significativos, isto é, de ganhos econômicos acima do normal59. 351. Neste tópico, será feito um exame da probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista tratar-se de prática de cartel, cuja ilicitude normalmente se define pelo seu próprio objeto, ou seja, sua mera existência. 352. Ressalte-se que a lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, seria necessariamente encontrado em uma análise mais extensa: ou seja, o exame da posse de poder de mercado pelos membros do cartel. Dessa forma, apenas para reiterar a análise feita, procede-se à análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel de CDT. 353. Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, 2 (dois) pontos essenciais: (i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação e manutenção de um cartel. 354. No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é cristalina a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico.

II.2.6.1 Da definição do mercado relevante 355. Em casos de cartel clássico, verifica-se que a própria conduta anticompetitiva apresenta-se como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. Mais especificamente, o escopo da atuação ilícita dos Representados auxilia a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta. 356. Isso ocorre pois o próprio escopo da atuação ilícita dos Representados (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o 59 OCDE. Guia de Avaliação de Concorrência. Volume II: directrizes, p. 20. Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/49418818.pdf (acesso em 29.6.2015). Autos n.º 08012.010338/2009-99 182 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante apresenta-se, em casos de cartel clássico, como elemento meramente acessório60. 357. Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do acordo. Todavia, em limitada digressão, analisa-se o mercado relevante em termos (i) do produto e (ii) da dimensão geográfica. 358. O mercado de produto é geralmente definido em termos da capacidade de substituição entre bens, entendidos bens substituíveis como aqueles que atendem às mesmas (ou quase as mesmas) necessidades do consumidor.

Sob este prisma tem-se, primeiro, que CPT e CDT não são substituíveis, pois não podem ser indistintamente utilizados em televisores e monitores de computador, sendo que estes últimos atendem necessidades distintas dos consumidores. Dessa forma, “CRT” não é um único mercado relevante. 359. Ademais, CMTs e CDTs são mercados suficientemente distintos. Instrumento comum na análise de mercados são as Cinco Forças de Porter61: (i) barreiras à entrada; (ii) substitutos; (iii) poder de barganha dos fornecedores; (iv) poder de barganha dos compradores; e (v) competidores. As barreiras à entrada não são as mesmas nos mercados de CDT e CMT, sendo maiores para este último. O poder de barganha dos fornecedores também não é o mesmo, visto que os mercados tem fornecedores distintos com estruturas distintas. O poder de barganha dos compradores também é desigual, visto que no mercado de CMT a relação é com o consumidor final, que tem poder pulverizado e regulado pelo Direito do Consumidor, ao passo que as grandes montadoras de CMTs exercem (ou poderiam exercer se não fosse o cartel) maior poder sobre as fornecedoras de CDT. Os substitutos são essencialmente os mesmos, visto que não havia substitutos antes do aparecimento do LCD e após esta tecnologia veio a concorrer com a de cinescópios em todos os níveis da cadeia. A estrutura competitiva também não é a mesma. Por mais que algumas empresas figurem em ambos os mercados, há empresas que figuram em um e não figuram em outro.

Em suma, quatro das cinco características definidoras de uma atividade empresarial são distintas entre CDTs e CMTs, donde se conclui que estes mercados são suficientemente distintos. 360. Conclui-se, assim, pela definição do mercado de produto como o mercado de CDT. 361. O aspecto geográfico é, em grande medida, determinado pelos custos de transporte e, em casos internacionais, barreiras tarifárias. A questão de barreiras tarifárias já foi discutida na seção II.2.3.4.2, onde se definiu que não existia política tarifária que inviabilizasse a comercialização. 362. Acerca dos custos de transporte, não há qualquer evidência nos autos de que seriam proibitivos. Em que pese alguns representados tenham feito tal alegação, não acostaram aos autos qualquer documento comprobatório do preço de transporte e porque seria proibitivo. 60 Esse aspecto de coadjuvância ocorre também, em maior ou menor medida, na análise de outras práticas anticompetitivas. 61 Porter’s five forces analysis. Autos n.º 08012.010338/2009-99 183 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Ademais, os dados do MDIC são claros ao mostrar que existiu significativa importação de CDTs ao país durante o período. Se os custos fossem de fato proibitivos, não haveria tão elevado grau de importação. Por fim, a seção II.2.5.3.1 trouxe dados acerca de quantidades e preços de CDTs importados.

Em análise sumária pode-se observar (i) alguns países exportaram pouquíssimas unidades ao Brasil e jamais o fariam se o custo de transporte fosse proibitivo; (ii) o aumento da quantidade exportada dilui o preço do transporte, característica constante de commodities como o CDT; (iii) a relação preço do produto/custo do transporte é relativamente elevada para produtos de alta tecnologia e alto valor agregado, como CDTs62, de sorte inexistir indícios de custos proibitivos de transporte. 363. Outrossim, as discussões do cartel ocorriam em grande parte no sudeste asiático e, como demonstrado, abrangiam o mundo inteiro, especialmente mercados emergentes. 364. Destarte, conclui-se pela definição do mercado geográfico como mundial. II.2.6.2 Da participação de mercado 365. Devidamente delimitado o mercado relevante afetado pela prática, passa-se à demonstração de poder de mercado. 366. Três características importam nesta definição: (i) participação de mercado (market share); (ii) fatores facilitadores da formação e manutenção de cartel; e (iii) fatores facilitadores do abuso de poder de mercado. 367. No âmbito do controle de condutas, tanto o artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.884/94 quanto o artigo 36, § 2º da Lei 12.529/11 consideram o patamar de 20% de mercado como suficiente para configuração de poder de mercado. Assim, as participações de mercado são úteis para verificar se há ou não a presunção legal, individual ou conjunta, de posição dominante a partir de 20% de market share. 368.

As Representadas são as maiores fabricantes mundiais de CDT e o próprio market share de cada uma era objeto de acordo. No documento abaixo, por exemplo, é mostrada tabela com as participações de mercado, reais e acordadas, de cada empresa. [ACESSO RESTRITO] 62 Nos primeiros anos da conduta o CDT era a tecnologia de ponta. Esta relação passa a diminuir com o surgimento e ascensão do LCD. Cumpre destacar que esse efeito foi mitigado pelo cartel (mantendo os preços mais altos) e ainda assim pode-se observar que com o passar do tempo as taxas de importação foram diminuindo, de sorte que o fator custo de transporte tornou-se relevante apenas no final da conduta. Autos n.º 08012.010338/2009-99 184 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 185 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 186 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 187 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 369. Outro documento contém as participações de mercado das três maiores empresas e um consolidado das outras: [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 188 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 370.

Além disso, conforme reiteradamente mencionado, o mercado nacional era suprido pelas produções da Samsung no Brasil e por importações, na razão de 70% para 30% aproximadamente63. Importações essas provenientes da Chunghwa e Philips/LPD, principalmente. Significa que a totalidade do mercado brasileiro era abastecido por membros do cartel. 371. Desse modo, os representados detinham participação de mercado suficiente para configurar a posição dominante no mercado de CDT. II.2.6.3 Dos fatores facilitadores da formação do cartel e seu monitoramento 372. O mercado afetado pelas condutas patrocinadas pelas Representadas apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. Entre eles, veja-se: 63 Em realidade, os indícios coletados indicam que o grau de importação era maior que 30%. Autos n.º 08012.010338/2009-99 189 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO  Alto grau de concentração de mercado: sabe-se que acordos ilícitos são facilitados quando há poucos players atuando no mercado de maneira concentrada, dado que esse cenário permite uma coordenação mais fácil entre os agentes. Conforme demonstra Massimo Mota: “Other things being equal, collusion is more likely the smaller the number of firms in the industry.”64 É o caso nesta investigação.

De fato, os Representados respondiam pela quase totalidade da produção mundial de CDTs, que estava, em grande medida, concentrada no sudeste asiático, sendo possível caracterizar o mercado de CDTs como um mercado oligopolístico.  Condições estáveis de custos e de demanda: foi comprovado no presente caso que os CDTs eram destinados para a indústria de CMTs, que por sua vez também apresentava elevado grau de concentração. Assim, embora em tendência conhecida de queda anual, a demanda total da indústria era razoavelmente mensurável pelos operadores do cartel. Nota-se também que a produção de CDTs, embora exija alto grau de investimento nas unidades fabris, o que será melhor analisado na próxima seção, não demanda, após iniciada a produção, custos excepcionais ou de grande variabilidade. O nível tecnológico da indústria estava há décadas estabilizado65.  Produto suficientemente homogêneo: Inexistem evidências nos autos de que um cliente de CDTs não os adquiria de mais de um fornecedor. Ao contrário, é reiteradamente afirmado que os clientes costumavam ter ao menos dois fornecedores de CDT, o as porcentagens de compra de um e outro fornecedores eram, inclusive, objeto de acordo pelo cartel. Significa que um mesmo cliente utilizava CDTs de mais de um fornecedor concomitantemente e um mesmo fornecedor abastecia mais de um cliente concomitantemente. Caso os produtos não fossem suficientemente homogêneos, esta prática seria impossível ou inviável economicamente.

Efetivamente, com mais de cinquenta anos de estabilização tecnológica e intercambiabilidade, CDTs podem ser considerados commodities. Esse é um fator de acentuada importância para a viabilidade da conduta colusiva, na medida em que facilita a prática de divisão de mercado. Uma vez que se trata, essencialmente, do mesmo produto, sem distinção entre fabricantes, as 64 MOTA, Massimo. Competition policy: theory and practice. Cambridge University Press, 8th printing 2007, pg. “The comparison between gains and losses from deviations illustrates why this is the case. Imagine that there are many firms of identical size and of large capacity, which co-exist in the industry. In a collusive situation, each of them will set a high price and get a (small) share of the total profits. However, if one of them deviates and sets a price lower than the rivals, it might get all the market for itself. Even if the punishment was harsh, so that a very small stream of expected profits would follow after a deviation, the gains from deviating would be so extraordinarily large in the deviation period that they would outweigh the collusive profits foregone during the punishment period. Compare this situation with the extreme one where there are only two firms in the industry.

At a collusive equilibriiim, each would get half the market, so that the gains from deviating are smaller relative to the lower profits due to the punishment which follows.” 65 “A tecnologia do cinescópio não sofreu modificações substanciais nos últimos 50 anos”. BNDES. Disponível em:http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/bnset/ci nescop.pdf Acesso em: 24/11/2016. Autos n.º 08012.010338/2009-99 190 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO informações e dados necessários para a referida prática anticompetitiva já são originalmente padronizados, sendo as bases comparativas as mesmas. II.2.6.4 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel 373. Aliados às características do mercado de que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento, existem também outros fatores que permitem que o poder de mercado adquirido pelos concorrentes reunidos em cartel seja exercido abusivamente, de forma bastante lucrativa para eles e prejudicial ao consumidor. Em síntese, são eles:  Elevadas barreiras à entrada: Consistem em fatores que dificultam a entrada de novas empresas no mercado relevante. Na indústria em questão, os custos de construção de unidade fabril e produção desestimulavam a entrada de novos concorrentes.

Conforme se observou, a indústria de CDT, embora madura em relação aos custos de tecnologia, exigia a implantação de unidades fabris complexas ao se comparar com a indústria eletrônica. No Brasil, algumas empresas produtoras de CMT66 chegaram a cogitar um consórcio para implantação de uma unidade fabril de CRTs, mas a proposta não vingou, dentre outras razões, face ao investimento inicial necessário, que em 1995 era de “US$ 418 milhões para as duas linhas (...) bastante elevado para a indústria eletrônica”67. Economias de escala são outro fator que dificulta a entrada de novos agentes econômicos no mercado. Por ser um produto que se beneficia de economias de escala e cuja demanda mundial estava em declínio, não havia incentivo para instalação de capacidades produtivas. Inclusive um dos aspectos do cartel consistia na restrição da produção e diminuição de capacidade produtiva a fim de aumentar preços. Somados esses fatores a uma substituição tecnológica iminente pelas telas de plasma e LCD, havia uma inquestionável barreira de entrada a novos concorrentes.  Inexistência de produtos substitutos perfeitos: A função do produto em questão era a de projetar imagens na tela do monitor de computador. Nenhum outro componente, nem mesmo CPT, tinha o condão de perfazer as mesmas funções.

Embora a tecnologia dos monitores tenha sido posteriormente substituída pelo plasma, o LCD e o LED, o CDT de um monitor não encontrava substituto, vez que as telas de cristal líquido ou painéis de plasma não podiam ser utilizados dentro de um CMT. 374. Constata-se, portanto, que além das robustas provas da existência do conluio presentes nos autos, algumas características do mercado mundial de CDTs facilitaram o cartel e o abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes no presente caso. 66 Itautec-Philco, CCE e Semp-Toshiba. 67 Disponível em: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/bnset/cines cop.pdf Acesso em: 24/11/2016. Autos n.º 08012.010338/2009-99 191 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO II.2.7 Individualização da participação dos Representados 375. Sem prejuízo de outros elementos existentes no bojo do processo, serão apresentadas a seguir as provas consideradas pela SG/Cade como principais e suficientes para comprovação da participação de cada um dos Representados nas condutas investigadas. 376. Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, as provas constantes dos autos demonstram ter ocorrido, entre pelo menos 1995 a pelo menos 2007, um cartel internacional de produtores de CDT que incluiu o mercado brasileiro em seu objeto e gerou prejuízos efetivos ao mercado brasileiro. 377.

Diante das robustas evidências devidamente elencadas ao longo da presente análise, esta SG/Cade tem convicção em afirmar que as provas obtidas nos autos comprovaram de forma inequívoca a participação dos Representados em infrações contra a concorrência, conforme a seguir indicado. Em homenagem à concisão e à clareza, não serão transcritos no corpo desse Relatório Circunstanciado o teor de todos os documentos comprobatórios da participação dos Representados no cartel – que, todavia, encontram-se devidamente mencionados, supra. 378. Ainda em razão de economia processual, tendo em vista a [ACESSO RESTRITO] e de Termos de Compromisso de Cessação por alguns dos Representados neste processo, a conduta destes não será endereçada neste tópico. São eles: (i) os Representados pessoas jurídicas: Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn Bhd., Shenzhen Samsung SDI Co Ltd., Tianjin Samsung SDI Co Ltd.; e pessoas naturais: Srs. Young Chul Haa, Sung Kweon Yang, Jae-In Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim e Sangkyu Park, [ACESSO RESTRITO]; (ii) os Representados pessoas jurídicas: Royal Philips Electronic N. V., LG Eletronics Inc., LP Displays International Ltd., que celebraram TCCs. 379.

Assim, uma vez que se concluiu pela existência da conduta de cartel com produção de efeitos no mercado brasileiro e que se determinaram os Representados beneficiados pela cooperação com o Cade, passa-se à individualização da participação de cada um dos demais Representados, de modo a imputar-lhes a devida responsabilidade pelos atos praticados. 380. Apresentaremos a seguir, com as devidas remissões, a individualização da conduta das pessoas jurídicas investigadas. Autos n.º 08012.010338/2009-99 192 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO II.2.7.1 MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.) 381. Trata-se de é joint venture entre as empresas Matsushita (Panasonic) e Toshiba com sede em Kadoma-shi, Osaka 571-8501, Japão. Conforme a análise da documentação, a empresa não participou do cartel ora investigado. 382. A MTPD foi constituída em 31 de março de 2003 como uma joint venture entre as empresas Toshiba e Matsushita. Estas atuavam no mercado de CRT até 2003. Ocorre que a MTPD não participava do mercado relevante delimitado nesta investigação, visto que não produzia CDTs, tendo atuação restrita à CPTs. As empresas formadoras da joint venture e detentoras do capital social e político da MTPD, isto é, Toshiba e Matsushita (Panasonic), atuavam em ambos mercados de CPT e CDT. Todavia, a MTPD em si atuava apenas no mercado de CPTs, insumo para televisores coloridos. 383.

Nestes termos, a Representada assumiu apenas os negócios de CPT das empresas originais, sendo que o negócio de CDT permaneceu separado, sob responsabilidade da Toshiba e da Matsushita. 384. Em que pese existam, nos autos, indícios de participação da Toshiba na conduta investigada, não foram encontrados indícios que qualificassem a participação da MTPD em encontros que tinham por objeto o mercado de CDT. 385. Vale ressaltar que o mercado de CPT foi objeto de investigação do Processo Administrativo 08012.002414/2009-92 (Apartado de Acesso Restrito 08700.012454/2014-51), ainda pendente de julgamento. A Nota Técnica 23/2017 (0310205) desta Superintêndencia- Geral sugeriu a condenação da empresa por entender que a MTPD teria participado de acordo colusivo no mercado de Tubos para Imagem Colorida (CPT). 386. A MTPD colacionou aos autos os atos constitutivos da joint venture68 entre Matsushita e Toshiba e indicou que há disposição, no art. 7 do contrato, no sentido de expressamente excluir a produção de CDTs das atividades da MTPD. Senão vejamos: [ACESSO RESTRITO].69 68 Business Integration Plan. 69 Tradução livre: “Artigo 7: Manejo dos negócios da Toshiba e da Matsushita em relação a Tubos-CM. 1. Os negócios relacionados a Tubos-CM conduzidos pela Toshiba e pela TDDT devem ser incluídos nas atividades alienadas da Toshiba; desde que, no entanto, a Empresa de Integração e a TDDT cessem a condução desses negócios até o dia 30 de setembro de 2003. 2.

Toshiba deve lidar, a suas expensas e a sua responsabilidade, com toda e qualquer reclamação feita pelos clientes e outros terceiros em ações conexas com a cessação do negócio relacionado com Tubos-CM conduzido pela Toshiba e pela TDDT, e deve indenizar e isentar a Empresa de Integração e a Matsushita de quaisquer reclamações, sob a condição de que a Empresa de Integração providencie assistência necessária ou desejável para a disposição de tais reclamações.” Autos n.º 08012.010338/2009-99 193 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 387. Assevera a Representada que: “O Business Integration Plan (...) que formaliza a parceria entre as empresas e, como consequência o âmbito de atuação da MTPD, expressamente dispõe que a companhia não seria ativa no mercado de CDT, ao tratar da cessação das atividades relacionadas a “CM-tubes”, também chamado de “computer monitor tubes”, ou CDTs”. 388. De fato o mercado de CDTs não consistia objeto das atividades econômicas da joint venture. Destaca-se que a análise dos documentos probatórios acostados aos autos não contém qualquer referência à participação da MTPD nos encontros de CDT, mas apenas nos encontros de CPT. 389. Inexistindo prova de fato que contrarie a prova jurídica de exclusão do mercado de CDTs das atividades da MTPD, conclui-se que esta representada não atuou no conluio sob investigação. 390. Assim, sugere-se arquivamento do feito em relação à MTPD.

II.2.7.2 Chunghwa Pictures Tubes Ltd. 391. Trata-se de empresa taiwanesa sediada em Hopin Road 1127, Padeh City, Taoyuan Taiwan. Conforme a análise da documentação, a empresa participou intensamente das reuniões do cartel desde o princípio, na fase de negociações aperiódicas, nas reuniões de vidro e demais encontros paralelos e na fase de encerramento do cartel. Autos n.º 08012.010338/2009-99 194 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 392. A participação da Chunghwa (CPT) é registrada desde 30 de março de 1998 até, pelo menos, 10 de novembro de 2006. 393. O contato de 30.03.1998 (fls. 722 e 723) é e-mail do Sr. Shao da Philips para a Sra. Betty Lee da Samsung com pedido para que copie o e-mail para os "amigos" coreanos e a Chunghwa (referida no e-mail como CPT). Anexo ao e-mail seguiu planejamento de redução/controle de produção do modelo de 17" nas fábricas da Philips. O planejamento da Philips é detalhado e conta com os dados de paradas de linhas em cada fábrica, o tempo (em dias) de parada e se a parada é total ou meia-parada. O controle de produção segundo um planejamento é informação concorrencialmente sensível e deixa implícito acordo prévio. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 195 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 394.

Por sua vez, a referência mais recente à participação da Chunghwa (10.11.2006) corresponde a um Relatório de Reunião. O referido documento informa que a tendência das vendas de CDT é de queda em 2006. Destaque ao fato de que a Chunghwa teve crescimento de vendas em 2006. Vendas no último trimestre de 2006 devem cair 10,6% comparadas às vendas no terceiro trimestre de 2006. Produção na Europa e nas Américas caiu entre 20 e 40% em relação a 2005. Produção na China teve aumento de 8-11% no mesmo período. LPD lança nova empresa, possibilidade elevada de incluir o Brasil na nova empresa. Troca de informações sobre remodelagem de linhas e produtos. Mostrada tabela com as reestruturações da Chunghwa. Chunghwa começa produção em larga escala de Slim em fevereiro de 2007. Governo da Índia emite ordem de compra à Videocon. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 196 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 395. Como explanado nas seções anteriores, a fase final do cartel era marcada por reuniões em que se discutiam tanto CDTs quanto CPTs, como é o caso do documento mencionado acima, que data de 10.11.2006. 396. Participaram pela Chunghwa das reuniões e/ou contatos entre empresas os Srs. C. C. Liu, Michael Du, Yang e Alex Yeh. 397. [ACESSO RESTRITO] apontaram a CPT como uma das principais participantes do conluio. De fato, a situação de um cliente específico – AOC – era especialmente discutida entre Samsung e CPT:

[ACESSO RESTRITO] 398. A AOC era objeto de acordo internacional entre Samsung e Chunghwa. Fora do Brasil Samsung e CPT possuíam acordo segundo o qual esta seria a principal fornecedora da AOC e aquela, a fornecedora subsidiária, sendo que os percentuais a que cada fornecedora concorria também eram acordados. Neste sentido, a disputa brasileira existia na medida em que a CPT pressionava a Samsung para que os percentuais internacionais fossem repetidos na AOC Brasil. 399. Como evidência do afirmado, [ACESSO RESTRITO]: i) Relatório de Tele-Conferência entre Samsung, Philips e Chunghwa em 10.04.1999. Houve troca de informações a respeito de capacidade produtiva e mercado - Chunghwa se mostra arrependida de ter aumentado sua capacidade e agradece o apoio da Samsung sem o qual não teria conseguido manter o preço. A Philips foi a única empresa que não aumentou sua capacidade. Empresas mostraram-se preocupadas com o desaquecimento do mercado e buscam meios para manutenção do preço. Comentam que os baixos preços oferecidos pela LG podem suscitar "confusão" no mercado e que precisam responder a isso. Comentam também que redução nos preços das fabricantes japonesas levaram os preços destas ao mesmo Autos n.º 08012.010338/2009-99 197 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO patamar do "nosso preço".

Em relação aos monitoramentos de redução da capacidade, discutem um problema ocorrido entre LG e Chunghwa e concordam que todos os agendamentos de visitas de monitoramento devem passar pelo HQ das empresas; [ACESSO RESTRITO] ii) Plano de Monitoramento de abril de 1999; [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 198 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO iii) Tabela com o planejamento detalhado de monitoramento das fábricas das empresas envolvidas. Previsão das datas de paradas, qual planta irá parar e quem será o time de monitoramento. Controle de Produção previsto para maio de 1999. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 199 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO iv) Fax enviado pela Philips aos concorrentes. Em anexo há tabelas e slides discutidos/a serem discutidos na reunião de gerência mencionada no fax. De início há a pauta da reunião, contendo os seguintes itens: revisão das minutas da última reunião, TCO de 17", 19", controle de capacidade, atualização da configuração de linhas, atualizações sobre a China, atualizações sobre o mercado, última revisão sobre oferta e demanda. Os assuntos mencionados são tratados nos arquivos subsequentes.

Primeiro há uma tabela com os dados de produção de cada empresa (por produto e por trimestre), uma tabela contendo o inventário em estoque de cada empresa e um Autos n.º 08012.010338/2009-99 200 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO sumário de vendas do segundo trimestre por empresa (por produto). Segundo há uma planilha com detalhes sobre o monitoramento e controle de produção de CMT de 17" em Maio. Em terceiro tem-se tabelas mostrando a configuração das plantas da Samsung (quais as plantas, quantas linhas por planta e qual produto fazem, capacidade produtiva anual e diária de cada planta por produto). Em quarto há uma tabela com os dados consolidados de capacidade produtiva de cada empresa. Destaque para uma anotação do Sr. Calvin pedindo a Sra. Rosa que reveja os dados. Em quinto há uma tabela com os dados consolidados sobre a configuração das linhas de produção de cada empresa. Sexto há tabela contendo demonstrativo de capacidade produtiva total de todas as empresas. Em sétimo lugar, há um slide com informações sobre o mercado na China. Destaque para acordos sobre preço para o tamanho de 14" e estratégias contra fornecedores locais chineses. Oitavo tem-se uma tabela com informações consolidadas sobre o mercado chinês. Nono há uma tabela com dados consolidados de Oferta & Demanda no ano de 1999. Décimo aparece um slide com informações sobre investimentos em tecnologia no fim de 1999.

Destaque para referências de "lentidão" de investimentos e do mercado por força do "bug do milênio". Por fim, um slide contendo informações gerais de mercado, estratégias de vendas pretendidas pelos participantes e dados sobre o impacto do "bug do milênio" na demanda de CRTs; [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 201 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 202 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO v) Extenso relatório sobre a reunião de alto escalão conhecida por "Reunião Verde" ocorrida no dia 20/08/1999. No relatório encontra-se primeiro a pauta da reunião, que compreende (i) aumento no preço dos produtos de 14" e 15"; (ii) desenvolvimento da estratégia de preços do CPT de 17". Vale notar que é informado que se espera que os fabricantes japoneses entrem em acordo com os 5 fabricantes caso eles entrem em acordo sobre o preço; (iii) status da 19", demanda baixa; (iv) demanda do último trimestre - qual o impacto do ano 2000? ; (v) controle de produção e (vi) seleção de um novo Presidente - Philips: Sr. Jim Smith. Segue uma revisão sobre a última reunião e atualizações sobre o mercado. Destaque para a fixação de preços, interface com CDT e América do Sul. Segue uma tabela com os dados de capacidade produtiva da Samsung para o ano 2000.

Após é mostrada uma tabela com os dados de oferta, demanda e diferença entre os dois com dados da Samsung e da Philips. A tabela busca mostrar o impacto do controle de produção em 1998, 1999 e 2000. Adiante o relatório apresenta tabela com os a proposta de produção e vendas da SDD para o ano 2000. Por fim há uma descrição sobre a esquematização da reunião, que, indicado que a reunião é em um campo de Golfe, define quais participantes irão se locomover a qual hora para o Nono buraco (local de encontro). Anexo está um esquemático com troca de informações globais sobre o mercado entre cada concorrente e por produto; [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 203 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO vi) Série de slides contendo diversas informações trocadas pelos concorrentes. Primeiramente são fornecidos dados referentes ao mercado total global de CDTs entre 1998 e 2004. Em seguida são fornecidas tabelas com os inventários trimestrais das empresas envolvidas, bem como as vendas e produção no segundo trimestre relativas ao primeiro trimestre. Após tem-se tabela com as previsões de produção de monitores para o ano 2000 por país e por empresa. Adicionalmente, são apresentadas as assunções de demanda para o ano 2000 e a consequente tabela de oferta e demanda para CDTs em Abril de 2000 e em 1999. Segue uma tabela que mostra as venda de Julho em comparação com as de Junho por produto para cada empresa.

Por fim há uma tabela que apresenta uma atualização dos dados de oferta e demanda de CDT para o ano 2000; [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 204 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 205 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 206 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 207 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 208 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 209 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO vii) Sumário de reunião. Troca de informações sobre operação, mix de produtos com melhor/pior saídas. Expectativas de venda discutidas (relacionadas ao produto, em especial o "flat"). Considerações sobre o mercado chinês. Sugestão de preços a serem praticados com base nos preços de custo e taxas; [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 210 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO viii) Anotações em agenda sobre reunião de vidro. Troca de informações sobre vendas e produtividade de cada participante. Vendas para clientes específicos também foram mencionadas;

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 211 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 212 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 213 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 214 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO ix) Reunião de Vidro de CDT na Samsung em 26.04.2004. Preços por empresa e por produto são trocados. Empresas anunciam escassez de vidro (insumo), tabela informa a escassez de vidro por empresa nos meses de Março a Maio. Também mostrada tabela de preço por produto e para cada empresa. Destaque para a especificação das frequências de operação de cada produto. Amplitude das diferenças de preço variam entre USD 0,50 e USD 1,50. LPD pontua que o volume muda quando da alteração de preço, atenção para o lucro final. Situação do vidro justifica aumento de preço de CRTs; [ACESSO RESTRITO] DOC. SEI 0252636, Fls. 208-209 Autos n.º 08012.010338/2009-99 215 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 216 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO x) Apresentação de slides referente a reunião de alto escalão.

Itinerário da reunião envolve dois dias de reunião: um com reunião de alto escalão e outro com reunião verde. A pauta da reunião foi: Vendas CDT, revisão de market share entre Janeiro e Agosto, revisão sobre o mercado, gestão de preço e controle de capacidade para o segundo semestre de 2004 e início de 2005, A.O.B. Nesse sentido segue tabela com Autos n.º 08012.010338/2009-99 217 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO os dados de vendas para cada fabricante por produto e por trimestre de 2003 a 2004, com os meses de Julho e Agosto de 2004 discriminados. A seguir tem-se tabela mostrando as vendas, market share e relação percentual entre market share real e almejado para cada empresa por trimestre de 2004 e discriminadamente para Julho e Agosto. Seguem informações sobre a visão geral de mercado de CDT para 2005. É mostrada tabela indicando a esperada taxa de aumento do mercado de CDTs por segmento de Computadores (Desktop, Notebook e TTL PC). Depois é mostrada tabela contendo dados de capacidade e demanda para cada segmento de produto por trimestre de 2004 e o estimado para 2005. Mostrados gráficos indicando a queda de preço do LCD, que irá impactar o negócio de CDTs. Seguem transações sobre preço, em que fica patente a mudança da linha diretriz de preços para Setembro e necessidade de controle em baixa temporada Destaque para a proposta de um sistema de penalidades em relação ao controle em baixa temporada.

Estimativas de demanda para CDT revelam super-oferta, que gera uma necessidade de controle de capacidade. A curto prazo será feita redução de dias trabalhados e a longo prazo o fechamento de linhas de produção. É mostrada tabela com o planejamento de controle de capacidade por empresa em por ano. Por fim, discute-se método para evitar leis antitruste; [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 218 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 219 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 220 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 221 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO xi) Apresentação de slides de reunião de nível gerencial. Pauta da reunião: atualização nas vendas de CDT, revisão de market share para Outubro de 2014, controle de capacidade e A.O.B. Nesse sentido segue tabela que mostra as vendas de cada empresa por produto e por trimestre, desde o terceiro de 2003 até o segundo de 2004 e para os meses de Setembro e Outubro de 2004. Adiante há tabela que revela as vendas, market share e market share real relativo ao desejado para cada empresa no período entre o primeiro trimestre de 2004 e Outubro de 2004.

É mostrado plano de controle de capacidade levantado em reunião prévia do grupo de trabalho, mostrando a redução prevista por cada fabricante. Após é mostrada tabela contendo o planejamento de fechamento de linhas dos fabricantes. A tabela contém os dados de capacidade por linha para cada empresa e a proposta de desenvolvimento da empresa no sentido de fechamento de linhas e consequente diminuição de capacidade. Por último são trocadas informações sobre o mercado de LCD e PC, bem como agendamento das próximas reuniões; [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 222 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 223 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 224 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO xii) Relatório de reunião. Apontado problema com fornecimento de vidro até junho, sendo maio o pior mês. Continuamente pede-se o valor real de vendas da Samsung. Ajustes devem ser feitos na medida em que outras empresas adquirem informações com os clientes SEC e Proview. LPD descobre os preços da Samsung utilizando as informações presentes no aumento de preço de abril. Discute-se aumento de preço em maio considerando preços diferentes para clientes diferentes. Preço de 19" CDT vai depender dos resultados da reunião e LCD marcado para a semana subsequente.

Mostrada tabela com os dados de vendas por empresa entre março e maio de 2004. Destaque para os dados da Samsung que aparecem os dados fornecidos e os reais. Chunghwa anuncia os valores de oferta de vidro para maio e junho, mas as vendas não batem com os dados devido à problemas de transporte e entrega. Samsung Autos n.º 08012.010338/2009-99 225 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO atualiza dados de vendas sob constante protestos da LPD e Chunghwa. Trocadas informações sobre clientes: AOC, Compal (vai fechar o negócio CDT no fim de 2004), Philips (promessa de aumento de preço pela Dell caso aumente oferta), Proview (Samsung escondendo reais valores, LPD e Chunghwa pretendem descobrir o valor real por inferência a partir das vendas de LCD. LPD considerando penalidade à Samsung), LGE (LPD comenta que SDI esconde ter vendido 7mil unidades para o Brasil em Abril). Clientes afirmam que Samsung não subiu os preços em abril, quebrando acordo dos fabricantes. Discute-se sobre aumento de preços em maio. Chunghwa pondera que aumento no 19"Flat pode "matar" o mercado. Acordado aumento de preços de acordo com a quantidade vendida, sendo de 50% com preço maior para os seis principais clientes e 100% da quantidade para os demais clientes. SDI deve dar estimativa de aumento de preço de 19" até 12 de maio.

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 226 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 227 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 228 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 229 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 400. As Compromissárias trouxeram, em anexo ao seu Histórico da Conduta, alguns documentos dos quais é possível depreender o envolvimento da Chunghwa na conduta investigada: i) Em 1.10.2000, a LPD participou de uma reunião de vidro com Chunghwa, Samsung e Orion, durante a qual os participantes chegaram a acordo sobre redução de capacidade. Um e-mail, contendo um anexo, de 16.10.2001, com o assunto "G.Meeting" (“Reunião G”) contém a pauta e a ata dessa reunião de vidro. As partes reafirmaram o seu acordo sobre um fechamento estrutural de 30% das linhas de produção e a LPD e a Chunghwa reclamaram da Samsung e da Orion, que não tinham seguido o acordo. A LPD afirmou que havia “fechado duas linhas em Gumi, 2,5 linhas em Dapon, País de Gales 0,5 linha, Lebring 0,5 linha, HF 0,5 linha”. A apresentação anexa a esse e-mail reflete outras discussões entre as partes sobre a revisão do calendário do plano de fechamento.

A LPD fez referência ao fechamento de uma linha de produção no País de Gales e em Lebring, Áustria; [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 230 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 231 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 232 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO ii) Em fevereiro de 2003, a LPD participou de uma reunião de vidro com a Chunghwa e a Samsung. Os participantes trocaram informação sobre a demanda e a oferta de CDT; [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 233 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 234 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 235 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO iii) Em 17.6.2003, a LPD participou de uma reunião de vidro do alto escalão com concorrentes em Selangor Darul Ehsan, Malásia, durante a qual as partes trocaram informações comercialmente sensíveis sobre a sua futura estratégia. Um e-mail de 14.7.2003 com o assunto “CDT GM” e com um anexo contém a pauta da reunião e a ata.

As partes discutiram, entre outros assuntos, o estudo sobre fechamento de linhas de produção e o estudo de ajuste de preços. As partes também compararam as participações de mercado que haviam acordado para 2003, com as participações de mercado efetivas dos primeiros seis meses. No contexto do estudo sobre fechamento de linhas de produção, as partes celebraram compromissos de redução de capacidade de produção. A LPD, por exemplo, anunciou que iria reduzir a produção, fechando uma linha de produção no País de Gales em junho de 2003. O mercado brasileiro foi especificamente discutido. O Brasil aparentemente também fazia parte da estratégia global, visto que a SDI afirmou que encerraria sua linha de CDT em Swon, mas continuaria usando totalmente 8,5 linhas, incluindo a linha no Brasil;

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 236 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 237 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 238 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 239 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 240 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 241 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 242 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 243 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO iv) Por volta de 30.1.2004, a LPD participou de uma reunião de vidro multilateral de CDT com a Samsung e a Chunghwa, durante a qual as partes discutiram informações de vendas de CDT e reduções de capacidade. Fica claro, nesse relatório, que a LPD sugeriu um plano de redução de capacidade e que tanto a Chunghwa como a Samsung indicaram seus planos para fechar ou alterar linhas de produção específicas;

[ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 244 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 245 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 246 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO v) Em fevereiro de 2004, a LPD participou de uma reunião de vidro com a Samsung e a Chunghwa, durante a qual as partes discutiram preços, fechamento de linhas e participações de mercado. As partes discutiram uma proposta para aumentar preços, de modo a antecipar o aumento de custos com insumos. Ademais, as partes compararam os targets nos seus calendários de fechamento de linhas de produção com o status atual da redução de capacidade; e compartilharam números detalhados relativos às vendas, divididos por tamanho e trimestre. [ACESSO RESTRITO] Autos n.º 08012.010338/2009-99 247 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 248 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 249 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO Autos n.º 08012.010338/2009-99 250 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO 401.

Ainda que os documentos e informações acima expostos sejam suficientes para se concluir pelo envolvimento da Chunghwa no cartel internacional no mercado de CDT, com efeitos no Brasil, também podem ser destacados os documentos analisados nas seções II.2.3.3 e II.2.3.4 desta Nota, visto que a CPT era anotada como participante das reuniões de Vidro e demais encontros bilaterais e multilaterais. Estes documentos contribuem para a caracterização da participação da CPT na infração ora investigada. 402. Ante o conjunto probatório exposto, conclui-se que a Representada Chunghwa incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/9470. II.3 [ACESSO RESTRITO] 403. [ACESSO RESTRITO] 404. [ACESSO RESTRITO] 405. [ACESSO RESTRITO] II.4 Cooperação dos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação 406. Os Compromissários de TCC reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, bem como documentos anexos ao Histórico, os quais corroboraram os fatos descritos. Em adição, destaque-se que 70 Condutas correspondentes aos incisos I e III do art. 36 c/c art 36, § 3, incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011.

Autos n.º 08012.010338/2009-99 251 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO também colaboraram por meio da prestação de informações, em resposta às diligências realizadas por esta SG/Cade. 407. Outrossim, os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. 408. Portanto, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação (art. 53, § 5°, da Lei nº 8.884/9471) aos Compromissários Royal Philips Electronic N. V., LG Eletronics Inc., LP Displays International Ltd. II.5 Terceiro Interessado 409. Em 30 de novembro de 2016, a empresa Itautec S.A. (0274016) interpôs petição requerendo (a) o ingressso no Processo Administrativo 08012.010338/2009-99 como terceira interessada, com fundamento no inciso I do Art. 50 da Lei 12.529/2011, (b) e o acesso aos Termos de Compromisso de Cessação e anexos firmados no âmbito do processo, com fundamento no Art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, no Art. 3º, I da Lei de Acesso à Informação, nos Arts. 1º, parágrafo único e 85, §7 da Lei 12.529/2011 e Art.

192, §1º do Regimento Interno do CADE72, tendo em vista (i) a perda do caráter comercial sensível das informações contidas nesses documentos e (ii) a natureza pública dos documentos. 410. Acerca do pedido, manifestaram-se a Samsung (0284362) e a Philips (0292825), ambas protestando pela negativa do pedido. A Samsung afirma que as participações das empresas não contribuiriam com a investigação e que o pedido visaria apenas o acesso de documentos confidenciais para interesses privados, como ações de reparação por dano. Ademais, a confidencialidade é elemento chave do Programa de Leniência e dos TCCs. A Philips alegou que o ingresso das empresas causaria danos à integridade das investigações conduzidas pelo CADE e à própria política de defesa da concorrência. 411. Tendo em vista o estado avançado do presente feito, sugere-se o indeferimento do pedido formulado pela empresa Itautec por não se vislumbrar utilidade para instrução do feito, sem prejuízo de que tais pedidos sejam renovados perante o Tribunal. 71 Correspondentes ao art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11. 72 Correspondente ao art. 232, §1º, do Regimento Interno do CADE, de 13 de junho de 2017. Autos n.º 08012.010338/2009-99 252 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso PÚBLICO III. CONCLUSÃO 412. Do exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica n° 100 (fls.

3180 a 3197) acolhida pelo Despacho SG/Cade n° 374/2014 (fls. 3198) e pelos argumentos apresentados na seção II.1 da presente Nota, os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos. 413. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, conclui-se que os Representados infringiram os arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: a. Condenação da Representada Chunghwa Picture Tubes Ltd., por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/9473 ; b. Arquivamento do processo em relação à Representada MT Picture Display Co. Ltd., por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada; c. [ACESSO RESTRITO]; d. Arquivamento do processo em relação à Royal Philips Electronic N. V., LG Eletronics Inc., LP Displays International Ltd, em vista do cumprimento integral dos termos do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/9474. 414.

Sugere-se, ainda, (i) o indeferimento do pedido de intervenção da empresa Itautec S.A., sem prejuízo que tal pedido seja renovado perante o Tribunal e (ii) [ACESSO RESTRITO]. 73 Condutas correspondentes aos incisos I e III do art. 36 c/c art 36, § 3, incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011 74 Correspondentes ao art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11. ]

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