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CADE · Tribunal do CADE · 27/08/2018

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0516807 - Voto Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica 08012.010338/2009-99 Representante: SDE Ex Officio Representados: Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd., Royal Philips Electronic N. V. (antiga Koninklijke Philips Electronics N.V.), LG Eletronics Inc., LP Displays International B. V, Chunghwa Pictures Tubes Ltd., MT Picture Display Co. Ltd. (antiga Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.), Jae-In Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim e Sangkyu Park. Advogados: José Orlando A. Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Sérgio Varella Bruna, Bruno de Luca Drago, José Arnaldo da Fonseca Filho, José Alexandre Buaiz Neto, Tito Amaral de Andrade, Carolina Maria Matos Vieira, Leila Caldas Vieira da Cruz, Karen Caldeira Ruback e outros Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Acordo de leniência. Cartel internacional. Tubos para displays coloridos (color display tubes – “CDT”). Rejeição de todas as preliminares.

Termos de Compromisso de Cessação com reconhecimento de participação na conduta firmados por LG Eletronics Inc., Koninklije Philips Eletronics N.V (antiga Royal Philips Eletronic N.V), LP Displays International Ltd e Chunghwa Pictures Tubes Ltd. Extinção da pretensão punitiva decorrente da assinatura do acordo de leniência para alguns Representados. Arquivamento por insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica para um dos Representados. Palavras-chave: cartel internacional, acordo de leniência, TCC, reconhecimento de participação, efeitos no Brasil. Publicidade do Julgamento do Presente Processo Segundo as regras do programa brasileiro de leniência, a identidade do signatário do Acordo de Leniência deve ser protegida até o julgamento do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica (“Processo Administrativo”), isto é, até a data de hoje, o que ficou consignado no Regimento Interno do CADE: Art. 248, caput, do Regimento Interno do CADE. A identidade do signatário do acordo de leniência será mantida como de acesso restrito em relação ao público em geral até o julgamento do processo pelo Cade. Nesse sentido, revelarei ao longo do voto a identidade dos signatários do Acordo de Leniência no julgamento que ora se inicia. Acrescento que as remissões que farei ao longo do voto já se referem às traduções dos documentos originais, em atenção aos arts. 41 e 192 do Código de Processo Civil.

Publicidade do Julgamento e dos Documentos que Instruíram o Processo Até o momento, as informações prestadas pelos Beneficiários da Leniência, bem como os termos do Acordo de Leniência, mantiveram-se de acesso restrito ao CADE e aos Representados, por meio do apartado nº 08700.010856/2014-11. Por ocasião do presente julgamento e nos termos do art. 248 do Regimento Interno, entendo que deve ser dado ao público em geral acesso ao apartado mencionado acima. Com efeito, informações comerciais dos Representados, que poderiam ser consideradas sigilosas, remontam à época da infração e, portanto, não seriam, quase onze anos depois, concorrencialmente sensíveis. Caso os Representados entendam pela existência de informações que devem ser mantidas sob acesso restrito, devem se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da ata de julgamento, especificando exatamente quais documentos acreditam devem ser preservados do acesso público. Fatos Acordo de Leniência Em 12/12/2008, a União, por intermédio de extinta Secretaria de Direito Econômico – SDE, e o Ministério Público do Estado de São Paulo firmaram Acordo de Leniência (fls. 18/28 do Apartado 08700.010856/2014-11) com empresas e pessoas naturais para trazer fatos e evidências relacionados à infração à ordem econômica de escopo internacional. As signatárias do referido acordo são Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI Co., Ltd., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co., Ltd., Tianjin Samsung SDI Co., Ltd., Sr.

Young Chul Haa, Sr. Seung Kweon Yang, Sr. Sungsik Kim, Sr. Mario Salvador Cupello Junior, Sr. Francisco de Assis Palma da Silva, Sra. Roberta Corazza Tocalino, Sra. Letícia Moraes de Oliveira, Sr. Dong Hoon Lee, Sr. Gwangsoo Baek, Sr. Duckyun Kim, Sr. Inhwan Song, Sr. Jaein Lee, Sr. Sangkyu Par, Sr. Daeeui Lee e Sr. Min Kyu Seo (com Histórico da Conduta às fls. 35/53 do Apartado 08700.010856/2014-11). As práticas supostamente anticompetitivas diriam respeito ao mercado de tubos de raios catódicos (do inglês cathode ray tubes – “CRT”) no período, pelo menos, de 1995 a meados de 2007. O CRT era dividido em duas principais categorias: tubos para displays coloridos (do inglês color display tubes – “CDT”) e tubos de imagem colorida (do inglês color picture tubes – “CPT”). As violações à livre concorrência, segundo os Beneficiários, consistiriam em (i) trocar informações dos resultados de seus respectivos negócios; (ii) discutir e acordar preços/faixas de preços; (iii) discutir a demanda, oferta e capacidade de mercado; (iv) discutir alocação de mercado e clientes; e (v) trocar informações gerais sobre o mercado. Ademais, os Beneficiários confessaram a sua participação na conduta relatada e afirmaram que tais violações envolveriam as empresas Philips do Brasil Ltda., LG Electronics da Amazônia Ltda., LG Electronics de São Paulo Ltda., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays Brasil Ltda., Thomson, ARV Representações Limitada, Beijing Matsushita Color CRT Co.

Ltd., Chunghwa Picture Tubes, Ltd., Koninklijke Philips Electronics N. V. / Royal Philips Electronics N. V., Philips Components, LG Electronics Inc., LP Displays International Limited, Matsushita Toshiba Picture Display Co., Ltd., Mitsubishi Electric Corporation, Orion Hanel Picture Tube, Ltd., Thai CRT Company Limited e Toshiba Corporation, além de diversas pessoas naturais a elas vinculadas. Com relação a clientes possivelmente afetados pelo ilícito em CRT, foram indicadas as empresas que integram os grupos econômicos dos participantes do cartel e/ou que fabricam televisores ou computadores independentes. Instauração do Processo Administrativo e da Formação do Polo Passivo dos Presentes Autos Em 18/03/2010, a extinta Secretaria de Direito Econômico instaurou o presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica (“Processo Administrativo”) em desfavor de Samsung SDI Co. Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzhen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd. SDI Co. Ltd., Royal Philips Electronics N.V., LG Electronics, Inc., LP Displays International Ltd., Chunghwa Picture Tubes, Ltd., Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd., Orion Electric Corporation Ltd., Jae-in Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim, Sangkyu Park, Cheng Yuan Lim e Wen Jun Cheng, a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos arts.

20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III e X, da Lei 8.884/94, bem como no art. 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei 12.529/2011. A investigação preliminar se fundou inicialmente em quatro caminhos: (i) fixação de preços, considerando acordos entre concorrentes para impedir competição acirrada de preços e para mantê-los em patamares adequados, (ii) restrição de produção, considerando acordos entre concorrentes para reduzir volumes de oferta para evitar queda de preços, (iii) inovações, considerando acordos de precificação e divulgação de inovações tecnológicas e (iv) alocação de clientes, considerando acordos sobre fornecimento de CDT para determinados clientes (fls. 1936/1968 do Apartado 08700.010856/2014-11). Em 05/12/2013, a Superintendência-Geral sugeriu o desmembramento da presente investigação, uma vez que a notificação da Orion Electric Corporation Ltd. não havia sido realizada com êxito até então. Ademais, os pedidos de cooperação jurídica internacional relativos aos Representados Srs. Cheng Yuan Lim e Wen Jun Cheng não puderam ser cumpridos devido à não localização dos destinatários. Nesse contexto e nos termos do art. 148 do Regimento Interno vigente à época, a investigação quanto a esses três Representados passou a ser realizada em autos autônomos por dois motivos principais:

(i) existência de dificuldade na realização da notificação dos Representados e (ii) comprometimento da duração razoável do processo (fls. 2821/2840 do Apartado 08700.010856/2014-11 Segue a qualificação dos Representados no presente Processo Administrativo: Chunghwa Picture Tubes, Ltd., “Chunghwa”, empresa constituída de acordo com as leis de Taiwan, sediada em 1, Huaying Rd., Longtan District, Taoyuan, Taiwan, 326, R.O.C.; Koninklijke Philips N.V. (antiga Koninklijke Philips Electronics N. V.), “Philips”, empresa holding constituída a partir das leis da Holanda, sediada em High Tech Campus 5, 5656 AE, Eindhoven, Holanda; LG Electronics, Inc., “LG”, empresa constituída de acordo com as leis da Coreia, sediada em Twin Towers, 20, Yeoido-dong, Yeongdeungpo-gu, Seul, Coreia; LP Displays International Limited, “LPD”, joint venture formada entre LG Electronics, Inc. e Koninklijke Philips Electronics NV a partir de 2001 (Ato de Concentração 08012.006882/2000-06), empresa constituída de acordo com as leis de Hong Kon, sediada em Ing Tower, 6º andar, 308 Des Voeux Road Central, Sheung Wan, Hong Kong MT Picture Display Co., Ltd. (antiga Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.), “MTPD”, joint venture formada por Panasonic Corporation (antiga Matsushita Electric Industrial Co.) e Toshiba Corporation e responsável pela fabricação de CRT dessas duas empresas a partir de 2003, empresa constituída a partir das leis do Japão, sediada em 1-15, Matsuo-cho, Cidade de Kadoma, Osaka, Japão;

Samsung SDI Brasil Ltda., “Samsung Brasil” ou “SDI Brasil”, empresa brasileira com sede à Avenida Eixno Norte Sul, s/n, Distrito Industrial, Manaus, Estado do Amazonas, Brasil; Samsung SDI Co., Ltd., “Samsung Coréia”, sediada em 575, Shing-dong, Yeongtong-gu, Suwon-Si, Gyeonggi-do, Coréia; Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., “Samsung Malaysia”, ou “SDI” Malásia”, empresa malaia com sede em Lot 635 & 660, Kawasan Perindustrian, Tuanku Jaafar, 71450 Sungai Gadut, Negeri Sembilan Darul Khusus, Malásia; Shenzen Samsung SDI Co., Ltd., “Shenzen”, sediada em 575, Shing-dong, Yeongtong-gu, Suwon-Si, Gyeonggi-do, Coréia; Tianjin Samsung SDI Co., Ltd., “Tianjin” ou conjuntamente com Samsung Brasil, Samsung Coréia, Samsung Malaysia e Shenzen “Samsung”, Sr. Dae Eui Lee, coreano, casado, com endereço em Hyundai-Sungwoo Apartment 294-901, Sanghyun-Dong 851, Yongin-City, Coreia do Sul; Sr. Duckyun Kim, coreano, casado, com endereço em 3333 Michelson Dr., Suite 700, Irvine, Califórnia, Estados Unidos; Sr. Dong Hoon Lee, coreano, casado, com endereço em 1401-802, Raemian East Palace, Dongchun-Dong, Yongin-City, Coreia do Sul; Sr. Gwangsoo Baek, coreano, casado, com endereço em Yeonwon Maeul Samsung Myongga Town Apt. 107-1201, Bojeong-Dong, Yongin-City, Coreia do Sul; Sr. In Hwan Song, coreano, casado, com endereço em 101-1101, Yangcheon Choongang Height APT, 1314, Shinjeong-Dong, Yangchung-Ku, Seul, Coreia do Sul; Sr.

Jae In Lee, coreano, casado, com endereço em Kangnam-Ku Dokok-2-Dong Dokok Reksul Apartment 205-1902, Seul, Coreia do Sul; Sr. Sangkyu Park, coreano, casado, com endereço em Samsung (5) Apartment 525-303, Pungdeokcheon-2-Dong, Suji-Ku, Yongin-City, Coreia; Sr. Seung Kweon Yang, cidadão da República da Coréia do Sul, identidade n° V422522-5 (Registro Nacional de Estrangeiros), com escritório à Avenida Eixo Norte-Sul s/n, Distrito Industrial, Manaus, Estado do Amazonas, Brasil; Sr. Young Chul Haa, coreano, casado, com endereço em Samsung (5) Apartment 525-401, Pungdeokcheon-2-Dong, Suji-Ku, Yongin-City, Coreia. Celebração de Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) Em 11/02/2015, nos autos do Requerimento 08700.011327/2013-54, LG Electronics Inc. e LG Electronics do Brasil Ltda. firmaram com o CADE Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, no qual (i) admitiram os fatos descritos no Histórico da Conduta, (ii) se comprometeram a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 17.112.134,59 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; (iii) se comprometeram a apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais referentes aos fatos investigados no presente Processo Administrativo, providenciando, se necessário, a tradução juramentada dos documentos apresentados; (iv) se comprometeram a cooperar plena e permanentemente com o CADE na presente investigação;

(v) se comprometeram a comparecer a todos os atos processuais sempre que solicitado pelo CADE até o julgamento do presente Processo Administrativo; (vi) se comprometeram a comunicar ao CADE a alteração dos dados constantes no aludido Termo; (vii) se comprometeram a auxiliar o CADE na notificação inicial dos funcionários contra os quais o Processo Administrativo foi instaurado; (viii) se comprometeram a absterem-se de praticar qualquer das condutas investigadas, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; (ix) se comprometeram a portarem-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento das obrigações; (x) se comprometeram a não realizarem ato e a não se omitirem de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas no Termo (SEI 0022488). Na mesma data, nos autos do Requerimento 08700.002856/2014-48, Koninklijke Philips N.V., Philips do Brasil Ltda., Sr. Leo Mink, LP Displays International B.V., LP Displays International Limited, LP Displays Amazônia Ltda., Sr. João Gordo, Sr. Joel Garbi, Sr. José Jorge Duaik e Sr. Roberto Ribeiro firmaram com o CADE Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, no qual (i) admitiram os fatos descritos no Histórico da Conduta, (ii) se comprometeram a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 24.000.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

(iii) se comprometeram a apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais referentes aos fatos investigados no presente Processo Administrativo, providenciando, se necessário, a tradução juramentada dos documentos apresentados; (iv) se comprometeram a cooperar plena e permanentemente com o CADE na presente investigação; (v) se comprometeram a comparecer a todos os atos processuais sempre que solicitado pelo CADE até o julgamento do presente Processo Administrativo; (vi) se comprometeram a comunicar ao CADE a alteração dos dados constantes no aludido Termo; (vii) se comprometeram a auxiliar o CADE na notificação inicial dos funcionários contra os quais o Processo Administrativo foi instaurado; (viii) se comprometeram a absterem-se de praticar qualquer das condutas investigadas, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; (ix) se comprometeram a portarem-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento das obrigações; (x) se comprometeram a não realizarem ato e a não se omitirem de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas no Termo. O acordo contou, ainda, com cláusula que permite a adesão de pessoas naturais ao Termo, desde que assumam as obrigações que foram ali pactuadas e sob as condições nele estabelecidas (SEI 0065647).

Em 20/09/2017, nos autos do Requerimento 08700.004918/2017-07, o Representado Chunghwa Picture Tubes Ltd. firmou com o CADE Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, no qual (i) admitiu os fatos descritos no Histórico da Conduta, (ii) se comprometeu a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 651.506,35 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; (iii) se comprometeu a apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais referentes aos fatos investigados no presente Processo Administrativo, providenciando, se necessário, a tradução juramentada dos documentos apresentados; (iv) se comprometeu a cooperar plena e permanentemente com o CADE na presente investigação; (v) se comprometeu a comparecer a todos os atos processuais sempre que solicitado pelo CADE até o julgamento do presente Processo Administrativo; (vi) se comprometeu a comunicar ao CADE a alteração dos dados constantes no aludido Termo; (vii) se comprometeu a auxiliar o CADE na notificação inicial dos funcionários contra os quais o Processo Administrativo foi instaurado; (viii) se comprometeu a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; (ix) se comprometeu a portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento das obrigações;

(x) se comprometeu a não realizarem ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas no Termo. O acordo contou, ainda, com cláusula que permite a adesão de pessoas naturais ao Termo, desde que assumam as obrigações que foram ali pactuadas e sob as condições nele estabelecidas (SEI 388950). Pareceres Em 17/07/2017, a Superintendência-Geral do CADE, por meio da Nota Técnica n° 58/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0363103) opinou (i) pela condenação da Representada Chunghwa Picture Tubes Ltd., por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/94; (ii) pelo arquivamento do processo em relação à Representada MT Picture Display Co. Ltd., por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada; (iii) pelo arquivamento do processo em relação à Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd.

e das pessoas físicas Jae-In Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim e Sangkyu Park, em vista do cumprimento integral dos termos do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta SG/Cade, nos termos do artigo 35-B, § 4°, inciso I e artigo 35-C, Parágrafo Único, da Lei nº 8.884/94; (iv) pelo arquivamento do processo em relação à Royal Philips Electronic N. V., LG Eletronics Inc., LP Displays International Ltd, em vista do cumprimento integral dos termos do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/94. Em 06/09/2017, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE - ProCADE exarou parecer pela condenação da Chunghwa Picture Tubes, Ltd. e pelo arquivamento das acusações em relação à MT Picture Display Co. Ltd. por ausência de indícios de infração contra a ordem econômica. Quanto aos signatários de TCC, a ProCADE registrou que análise sobre o cumprimento das obrigações será feita nos respectivos autos (SEI 380685, 380698). Em 13/04/2018, o Ministério Público Federal opinou (i) pela condenação da Representada MT Picture Display Co. Ltd, por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I e III c/c art. 21, incisos I,II,III,IV e X, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art.

36, caput, incisos I e III c/c §3º, incisos I, alíneas “a” e “c”, II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011; (ii) pelo arquivamento do processo em relação às Representadas signatárias do Acordo de Leniência; (iii) pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Compromissários de TCCs, tendo em vista o integral cumprimento das obrigações por cada um teles, no termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/2011: Royal Philips Electronic N. V.; LG Eletronics Inc.; LP Displays International Ltd.; e (iv) pela suspensão do processo em relação à Representada Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Compromissária deTCC, até que o Tribunal do CADE declare o cumprimento integral de suas obrigações, quando o feito poderá ser arquivado em relação a ela, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; Preliminares Tendo em vista a assinatura de TCCs nos presentes autos, a análise de preliminares cingir-se-á ao Representado que não assinou acordos com o CADE, qual seja, MTPD, pois terá a materialidade da conduta avaliada no presente julgamento. Quanto aos signatários dos aludidos TCCs, ante o cumprimento das obrigações por eles assumidas, propor-se-á o consequente arquivamento do processo, o que compreende os seguintes representados: (i) LG Eletronics Inc[4].; Koninklije Phipips Eletronics NV (antiga Royal Philips Eletronic N.V)[5]; (iii) LP Displays International Ltd[6];

e (iv) Chunghwa Pictures Tubes Ltd, em razão do cumprimento integral das obrigações dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs). Da Suposta Nulidade do Acordo de Leniência e da Suposta Ausência de Individualização da Conduta A MTPD alegou que os Beneficiários não teriam trazidos detalhes sobre as condutas praticadas por cada Representado, citando genericamente supostos arranjos que teriam ocorridos em mercados relacionados a CRT. Além disso, a extinta Secretaria de Direito Econômico não teria realizado a individualização da conduta do Representado, o que feriria os princípios do contraditório e ampla defesa (fls. 3074/3082 do Apartado 08700.010856/2014-11). Importante salientar que, para fins de instauração de processo administrativo, a valoração da robustez dos indícios deve ser avaliada de acordo com o juízo discricionário do Superintendente-Geral (atual correlato do antigo Secretário de Direito Econômico antes da Lei 12.529/11), isto é, a abertura de processos administrativos ocorre quando a providência administrativa mais conveniente e oportuna é a persecução administrativa do possível infrator à ordem econômica, nos termos da Lei 8.884/94, vigente à época da investigação e até o fim da tramitação do processo junto à extinta SDE.

A instauração, contudo, não significa um juízo absoluto de condenação, tendo em vista que a formação da convicção da Secretaria de Direito Econômico e/ou da Superintendência-Geral só virá a ser formada após as defesas e a produção probatória cabível e ser exteriorizada no parecer final. Por isso, o aprofundamento da análise da conduta só é possível após uma cognição estendida decorrente da instrução, a qual ocorre de forma mais incisiva após a instauração do processo administrativo. Entender que a autoridade e/ou o Beneficiário da Leniência, já no início da investigação, deveriam ter todas as provas da conduta seria contrário à ordem jurídica existente no direito brasileiro, uma vez que poderia suprimir o direito do Representado de colaborar com as investigações e de trazer as contraprovas e os esclarecimentos que entender cabíveis para a formação da convicção dos julgadores. A avaliação da presença e a valoração dos indícios de infração à ordem econômica, bem como a escolha da providência administrativa adequada, submetem-se a juízo discricionário, de competência exclusiva do Superintendente-Geral (atual correlato do antigo Secretário de Direito Econômico antes da Lei 12.529/11). E nem poderia ser outro o entendimento, ante a inexistência, na Lei 8.884/94 ou na atual Lei 12.529/11, de rol taxativo de indícios passíveis de serem considerados aptos a caracterizar infração à ordem econômica.

Sendo assim, a análise dos elementos de convicção e a escolha do procedimento adequado são inevitavelmente orientadas por um juízo discricionário, subscrito à finalidade da Lei 8.884/94, e que se justifica, sob um ponto de vista prático: “Sob o ponto de vista prático, a discricionariedade justifica-se, quer para evitar o automatismo que ocorreria fatalmente se os agentes administrativos não tivessem senão que aplicar rigorosamente as normas preestabelecidas, quer para suprir a impossibilidade em que se encontra o legislador de prever todas as situações possíveis que o administrador terá que enfrentar, isto sem falar que a discricionariedade é indispensável para permitir o poder de iniciativa da Administração, necessário para atender às infinitas, complexas e sempre crescentes necessidades coletivas”[1]. Cumpre observar ainda que é poder-dever da Administração garantir a regularidade processual do procedimento administrativo para obter elementos que indiquem a necessidade de condução da investigação para que se obtenha êxito em outras medidas que visam à instrução do processo. Aliás, a Administração Pública tem o poder-dever de investigar as condutas indiciárias de infração à ordem econômica, podendo, portanto, instaurar processos para apurá-las e, quando o caso, reprimi-las. Outrossim, a individualização da conduta só é possível quanto a autoridade entende haver, de fato, uma infração a ser punida e um agente a ser responsabilizado por ter praticado tal infração.

Nesse sentido, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: “É idônea a denúncia que narra crime de autoria coletiva, sem a particularização das condutas dos agentes, mas que permite o exercício da ampla defesa”. (excerto de ementa no HC 111.215/SP, STJ, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 06/02/2009, DJe 13/04/2009) e (excerto de ementa no RHC 16.244/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/07/2008, DJe 18/08/2008). --------------------------------------------------------------------------------- “Em faltando à Acusação Pública, no ensejo do oferecimento da denúncia, elementos bastantes ao rigoroso atendimento do seu estatuto legal, como por vezes ocorre nos casos de concurso de agentes, é válida a imputação do fato-crime sem a particularização das condutas dos agentes, co-autores e partícipes, até porque a lei processual penal admite que as suas omissões possam ser supridas a todo tempo antes da sentença final (Código de Processo Penal, artigo 569)”. (excerto de ementa no RHC 18.257/PE, STJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 25/09/2007, DJ 29/10/2007).

--------------------------------------------------------------------------------- “Não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de rigor em detalhar as condutas individuais dos envolvidos, pois, admite a jurisprudência, nos chamados crimes coletivos ou societários, com suficiente a mera descrição genérica, calcada, todavia, em fatos, com remessa da eventual pormenorização para a instrução criminal”. (excerto de ementa no HC 6.077/AM, STJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 06/10/1997, DJ 20/10/1997). Uma individualização antecipada, ainda na fase de investigação preliminar, poderia, eventualmente, configurar até mesmo pré-julgamento do caso, sem a devida observância à necessária instrução dos autos e às provas colhidas. Legítima, portanto, a conduta da Superintendência-Geral, portanto, de individualizar a conduta apenas quando se convenceu da prática dos ilícitos pelos Representados a fim de evitar imputar infrações contra agentes que poderiam ser inocentados a partir dos meios de prova reunidos na fase instrutória. Ainda assim, à guisa de exemplo, frise-se que a nota técnica que fundamenta o despacho de instauração do Superintendente-Geral enumerou documentos e trechos do Histórico da Conduta em que o Representado foi citado. Mesmo assim, o detalhamento das condutas individuais dos envolvidos pode ocorrer em fase posterior às defesas e instrução processual.

Aliás, no caso concreto, a conduta foi claramente individualizada ao sugerir o arquivamento para o Representado remanescente. Por fim, cabe salientar que a avaliação sobre a cooperação dos Beneficiários da Leniência será realizada ao final do processo, que é o momento em que pode ser avaliado o cumprimento de obrigações pelos Beneficiários ao longo de toda a tramitação do feito. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da Suposta Ilegitimidade Passiva da MTPD A MTPD alegou que não deveria ter sido incluída no polo passivo do presente processo porque sua participação no mercado de CDT não teria o potencial de configurar infração contra a ordem econômica. A MTPD não teria produzido ou vendido CDT para o Brasil, tendo em vista que o instrumento que formaliza a parceria entre as empresas integrantes da joint venture (fls. 36/123 do Apartado 08700.010860/2014-80) deixaria explícito que a produção de CDT (nele referida como “CM-tubes”) deveria ser cessada (fls. 3082/3087 do Apartado 08700.010856/2014-11). Esse preliminar se confunde com o próprio conteúdo da investigação, inclusive em relação aos possíveis efeitos no Brasil (art. 2º da Lei 12.529/11), razão pela qual tratarei dela de forma específica no tópico de mérito.

Da Suposta Ausência de Indícios de Infração Contra a Ordem Econômica A MTPD defendeu que a instauração do presente processo deveria ser declarada nula porque os elementos carreados aos autos não teriam capacidade de provar a plausibilidade da conduta denunciada, baseando-se em conjecturas sobre os documentos e afirmações desprovidas de fundamento (fls. 3087/3091 do Apartado 08700.010856/2014-11). Essa preliminar novamente se confunde com o próprio conteúdo da investigação, razão pela qual tratarei dela de forma específica no tópico de mérito. Mérito Do Produto CDT O CDT é um dos tipos de CRT, que é o tubo de raio catódico encontrado principalmente em televisores e computadores e consiste em cilindros de vidro a váculo com canhões de elétrons que, ao emitirem luz, criam imagens em telas fluorescentes. O CRT pode ser produzido em diversos tamanhos, com medidas em polegadas. É subdividido em CDT e CPT a partir do tipo de tecnologia agregável ao tubo de imagem. O CDT, objeto do presente processo, está em desuso ante o declínio dessa tecnologia e nítida substituição por outras, tais como LCD e plasma. Por isso, o decurso do tempo entre a investigação e o julgamento torna a exposição da estrutura de mercado mais complexa, razão pela qual se recorre a análise de mercado realizada pelo CADE em ato de concentração escrutinado à época dos fatos, referente a operação notificada em 18/12/2000 e aprovada em 22/05/2002 (Ato de Concentração 08012.006882/2000-06 – formação da LPD):

“Os tubos de raios catódicos são componentes de vários tamanhos e se baseiam em tecnologia convencional de telas. São usados, principalmente, para fornecer imagens para televisores e monitores de computador. Os CRTs podem ser de dois tipos, fabricados de acordo com suas aplicações, quais sejam: i) TVTs, denominação dos CRTs usados na produção de televisores e; (ii) CMTs, utilizados na fabricação de monitores de computador. (...) A SEAE informou que ‘tanto os demandantes quanto os ofertantes de tubos de raios catódicos são empresas internacionais com fábricas e sistemas de distribuição em nível mundial’ e ainda que ‘não há barreiras significativas para as importações de CRTs, os custos de transporte são relativamente baixos (em média 2,5% e 5% do custo do CRT e os impostos não se constituem em barreiras tarifárias’. Some-se, ainda, o fato de ser bastante alta a participação dos produtos importados no mercado nacional (estima-se que aproximadamente 50% do volume total de vendas foram realizadas por meio de importação). Em razão dos fatores acima expostos, entendo que o mercado relevante em sua dimensão geográfica deve ser considerado como o mercado internacional. (...) A estrutura da oferta do mercado mundial de CRTs apresenta-se da seguinte forma: Fonte: Requerentes” (excertos do voto do Conselheiro-Relator Thompson Andrade, Ato de Concentração 08012.006882/2000-06, julgado em 22/05/2002).

Sob a dimensão geográfica, o Brasil era suprido via produção interna e via importações de empresas asiáticas. A fábrica de CDT que operava em território nacional pertencia à Samsung, a qual era responsável pelo abastecimento brasileiro, especialmente em relação aos fabricantes de monitores de computador Philips, LG, AOC e Proview, além da própria Samsung. Organização do Cartel de CDT Segundo os Beneficiários e a Philips, a maioria dos fabricantes de CDT estavam sediados na Coreia, na China, em Taiwan e no Sudeste Asiático, razão pela qual os encontros sobre CDT eram comumente realizados fora do Brasil – com maior frequência na Coreia ou em Taiwan e ocasionalmente na China ou na Malasia. A Samsung Brasil era a única fabricante de CDT situada em território nacional. Os principais encontros do cartel eram denominados “Reuniões das 5 empresas” ou “Reuniões de Vidro” (do inglês Glass Meetings), sem prejuízo de outras reuniões bilaterais ou multilaterais eventualmente realizadas para operacionalizar as decisões tomadas conjuntamente pelas empresas. Segundo os Beneficiários, as cinco empresas eram (i) Samsung, (ii) LG Electronics, (iii) Philips, (iv) Orion e (v) Chunghwa, o que foi reiterado pela Philips no âmbito da colaboração em sede de TCC (SEI 48469). No tocante ao monitoramento do acordo, os participantes do cartel ficavam cientes das tentativas uns dos outros de reduzir preços para abaixo do que havia sido combinado.

Nessas hipóteses, as reuniões eram utilizadas para que os cartelistas reclamassem quando os preços ou vendas não estavam dentro das faixas acordadas. O produto CDT era alvo não apenas de controle de preços, como também de controle de demanda de mercado, uma vez que o cartel tinha como um dos objetivos a redução do excesso de demanda de CDT, segundo os Beneficiários (fls. 35/53 do Apartado 08700.010856/2014-11) e a Philips (SEI 48469). A Philips acrescentou que preços para clientes específicos também eram alvo de discussão nessas reuniões, bem como eficiência de produtos, centralização de padrões para componentes, alinhamento de design e planos para o lançamento de novas linhas de produtos (SEI 0048469). Informações prestadas diretamente por clientes, represálias e visitas às empresas eram os principais instrumentos de verificação do cumprimento do acordo, de forma que cada participante era monitorado por indivíduo de outra empresa sem aviso prévio. Segundo os Beneficiários (fls. 35/53 do Apartado 08700.010856/2014-11), os participantes eram livres para determinar quais as linhas de produção e dias de suspensão de produção, conquanto que atingissem a meta de redução. Ainda no que tange à demanda de produtos, a Philips complementou, a título de colaboração com a instrução, que havia a combinação de que as empresas não poderiam competir umas com as outras (SEI 0048469).

A MTPD, constituída em 31 de março de 2003 como uma joint venture entre as empresas Toshiba e Matsushita, trouxe em sua peça de defesa que nunca atuou no mercado em investigado e, por isso, ela não deveria ter sido incluída no polo passivo da presente investigação. A Representada colacionou aos autos, inclusive, os atos constitutivos da joint venture mencionada e indicou que há disposição, no art. 7 do contrato, no sentido de expressamente excluir a produção de CDTs das atividades da MTPD: [ACESSO RESTRITO] Contudo, o fato de ter ou não atuado no mercado relevante em investigação deve ser lido em perspectiva, isto é, não pode ser avaliado como elemento probatório isolado. Isso porque há estratégias de cartel que incluem exatamente a não venda e/ou produção em alguns locais exatamente para diminuir a rivalidade entre os próprios players em prol do cumprimento do acordo ilícito por eles engedrado. No caso concreto, um dos elementos da instauração foi exatamente o controle do excesso de demanda, ou seja, a colusão se preocupava também com as quantidades que seriam vendidas e para onde seriam vendidas.

Nesse raciocínio, fazia sentido a autoridade instrutória ter incluído no polo passivo uma empresa que atuava no segmento de CRT de outros países, era investigada por outras autoridades de defesa da concorrência por cartel e que foi mencionada pelos Beneficiários como possível infratora para aprofundar a análise e verificar se, de fato, haveria fundamentos fático-probatórios para tais conclusões. Quanto a esse assunto, é importante destacar precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a territorialidade dos efeitos na seara antitruste: “Declinarei alguns motivos adicionais ao conteúdo já suficiente da sugestão de voto condutor do Min. Benjamin, mas apenas para conferir maior grau de legitimidade à presente decisão colegiada. (...) E neste ponto que entra de forma mais pragmática aquela consideração inicial que fiz acerca da necessidade de uma certa deferência em uma matéria tão sensível. Causa-me certa perplexidade que a instância ordinária afaste considerações de ordem eminente e altamente técnicas pura e simplesmente com o argumento de que ‘pelo tipo de produto objeto da compra e venda não ter mercado de forma contínua, só funcionando através de encomendas esporádicas’ estariam descaracterizados os efeitos no território nacional.

Observo que não se trata, no ponto, de controle de legalidade da decisão do Cade, mas de verdadeira digressão sobre aspectos de mercado, sobre os quais, salvo melhor juízo, os Conselheiro do Cade estão em posição privilegiada de análise e interpretação em relação aos membros do Poder Judiciário (e, aqui, estou fazendo questão de me incluir). Ressalto que, como fiz antes, é amplamente possível ao Poder Judiciário falar sobre controvérsias legais da decisão do Cade – como, e.g., estamos fazendo agora ao discutir a validade da compreensão segundo a qual o pré-contrato vincula as partes pactuantes. No entanto, soa no mínimo temeroso (para dizer o menos) que, ante o posicionamento de uma autarquia especializada em análise de dominação de mercado – como é o Cade, o qual dispõe, inclusive, de órgão colegiado judicante –, venha o Judiciário asseverar, de forma até um pouco simplória e simplesmente desconsiderando todas as informações técnicas constantes dos presentes autos, que não existe nenhum risco ao mercado brasileiro, sem tecer maiores considerações sobre a controvérsia. (...) O mercado relevante geográfico na hipótese é, pois, mundial, sendo incabível falar, de tabela, em inexistência de riscos para o mercado brasileiro – que, por óbvio, está contido no mercado relevante. Plenamente aplicável, assim, o art. 2º da Lei n.

8.884/94, em razão da previsão da sua parte final” (excerto de voto do Ministro Mauro Campbell Marques no Recurso Especial 615.628/DF, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 08/06/2010, com destaques no original). Para complementar, a alegação de necessidade de o Representado ter efetivamente vendido o produto para o Brasil vem sendo recorrentemente afastada pela jurisprudência do CADE. A expressão “efeitos” inscrita no art. 2º da Lei 12.529/11 não confere qualquer tipo de interpretação que a equipare a “vendas”. Logo, não faz sentido dar à lei interpretação que ela mesma não previu. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “Nos casos anteriores julgados pelo CADE, os julgadores adotaram, por simplificação, a sinonímia entre efeitos e vendas para condenar infratores que buscavam estabelecer acordos anticompetitivos. Isso porque a existência de vendas no Brasil efetuadas por participantes de cartel é o mais claro efeito de que o acordo afetou a economia brasileira. Por outro lado, os efeitos decorrentes de eventuais fechamento de mercado, mecanismo de não venda e/ou divisão de mercado não podem ser afastados, já que também são deletérios e nocivos ao ambiente concorrencial. (...) É possível, por exemplo, que concorrentes limitem artificialmente a oferta ao território nacional de sorte que um deles comercialize produtos de maneira irrisória para simular competição.

Outro exemplo é a existência de acordos de “não-venda”, em que rivais decidem que uns venderão em um determinado território – ou para determinados clientes – e deixarão de vender em outro – ou para outros clientes; o cartel, portanto, divide os mercados para manipular o que vende ou deixa de vender, limitando ofertas de produtos nos países em que os players atuam. Nesses casos, a existência ou não de vendas no Brasil passa a ser irrelevante, uma vez que os concorrentes manipulam a competição no Brasil de maneira combinada, em afronta ao art. 36, caput, e §3º, inciso I, da Lei 12.529/11 (correspondente ao art. 20 e ao art. 21, inciso I, da revogada Lei 8.884/94). Se o legislador quisesse punir apenas cartelistas que tivessem vendido produtos para o Brasil, o art. 2º da Lei 12.529/11 contemplaria a palavra “vendas” e não a palavra “efeitos”. Logo, a punição de um cartel com discussões que envolvam o Brasil é sim uma possibilidade de demonstração de efeitos anticoncorrenciais que atraem a aplicação do art. 2º da Lei 12.529/11” (excerto de voto condutor do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior no chamado “cartel internacional de DRAM”, Processo Administrativo 08012.005255/2010-11, julgado em 23/11/2016 , sem destaques no original). Outro ponto levantado pela MTPD é que reuniões de cartel ocorridas fora do Brasil não afetariam o mercado nacional, o que não condiz com o princípio da territorialidade insculpido na lei de defesa da concorrência.

A incidência de tal lei abrange infrações cujos efeitos anticoncorrenciais potenciais ou efetivos tenham ocorrido no país. Por isso, não importa o domicílio ou o local onde os atos foram praticados e/ou onde os infratores são residentes: importa demonstrar que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel, mesmo que potencialmente. É o que determina o artigo 2º da Lei 12.529/11: Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos. Nesse sentido, o Ministério Público Federal, em seu parecer, recomendou a condenação da empresa representada, tendo em vista a existência nos autos de evidências da participação da MTPD em reuniões e contatos anticompetitivos globais de “CRT”, que abarcam tanto “CDT” quanto “CPT”, como já mencionado neste Voto. Assim, o MPF concluiu que não seria possível excluir a participação da empresa nas discussões anticompetitivas de “CDT”, objeto do presente Processo Administrativo. Em que pesem as considerações supra e a extensa investigação entabulada nos presentes autos, em minha avaliação, o conjunto probatório não trouxe certeza da participação da MTPD no acordo ilícito.

Como mencionado pelo parecer do próprio MPF, a quase totalidade das provas colacionadas aos autos que contém menção ao nome da Representada fazem referência genérica apenas ao mercado de “CRT”, termo amplo, que abarca produtos investigados em dois Processos Administrativos distintos[3]. Nesse sentido, ao contrário do posicionamento adotado pelo Ministério Público Federal no presente caso, não considero possível inferir que as provas que trazem a nomeação ampla “CRT” dizem respeito à participação específica da MTPD no conluio relacionado ao produto “CDT”, do qual sequer participava como concorrente no mercado e acerca do qual não se identificou, tampouco, uma conduta de não participação expressa, resultante da conduta colusiva. Soma-se a isso o fato de que esta Autarquia deliberadamente instaurou dois Processos Administrativos distintos para apuração das supostas práticas anticompetitivas, um para o mercado de “CDT” e outro para o mercado de “CPT”. Qualquer inferência nesse sentido somente seria possível caso estivéssemos tratando de apenas um único Processo Administrativo, destinado a apurar suposto cartel no mercado de “CRT” como um todo. Nesse sentido, ressalto o prejuízo que uma interpretação abrangente do conjunto probatório contido nos autos traria à empresa Representada.

Para além disso, há também menção da MTPD em uma prova nos autos referente a uma reunião de marketing realizada em 10/11/2006, com participação da LPD e SDI, que supostamente teria como objeto discussão sobre CDT. Contudo, o documento destacado abaixo apenas destaca diálogo acerca de tendências de vendas de CDT e, em minha opinião, não apresenta registro de qualquer troca de informação sensível entre os concorrentes. (SEI 0001214, fl. 1504/1505) Nesse passo, o arquivamento das acusações em desfavor de MTPD se faz forçoso em face da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica. Vale ressaltar que isso não significa a inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento. Nesse sentido, o arquivamento das acusações em relação ao Representado por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos, indicativos da prática lesiva à livre concorrência, desde que tais fatos não tenham sido atingidos pela prescrição da pretensão punitiva, segundo o critério usualmente aceito pelo Tribunal do CADE, do qual guardo reservas.

Em relação à análise de efeitos e por economia processual, entendo que ela está prejudicada nos presentes autos ante a inexistência de condenação, a qual só seria possível à luz do princípio da territorialidade estatuído no art. 2º da Lei Antitruste. Cumprimento das Obrigações do Acordo de Leniência Para fazer jus aos benefícios enumerados nos artigos 35-B, §4º, inciso II, e 35-C, caput e parágrafo único, da Lei 8.884/94 (com correspondência nos arts. 86 e 87 da Lei 12.529/11), os Beneficiários devem cumprir as seguintes obrigações: Expor de forma completa os fatos relativos à infração relatada, identificando os demais co-autores de tal prática (inclusive sócios, diretores e funcionários que estiveram envolvidos na prática ilegal), descrevendo pormenorizadamente as suas condutas e detalhando o envolvimento dos Beneficiários na prática; Apresentar à SDE e ao MPE/SP todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais de que detenha a posse, custódia ou controle, capazes de comprovar a infração relatada e os fatos narrados no “Histórico da Conduta”; Apresentar à SDE e ao MPE/SP todas e quaisquer novas informações, documentos ou outros materiais relevantes de que venha a ter conhecimento no curso das investigações, inclusive acordos, decisões e comunicados emitidos pelas autoridades estrangeiras da concorrência com relação à investigação afetando o mesmo produto, isto é, CRT;

Apresentar todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais relacionados à prática relatada de que detenha a posse, custódia ou controle, sempre que solicitado pela SDE e/ou no MPE/SP no curso das investigações; Cessar completamente seu envolvimento na infração relatada e descrita no “Histórico da Conduta” a partir da propositura deste acordo; Cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo relacionado à infração relatada a ser conduzido pela SDE e com os expedientes investigativos que porventura venham a ser instaurados pelo MPE/SP com relação ao mesmo fato; Sempre que solicitado pela SDE e/ou MPE/SP, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais até o seu encerramento; Comunicar à SDE e/ou MPE/SP toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento, inclusive os qualificadores; Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações. Considerando que as benesses do Acordo de Leniência só são concedidas pela autoridade antitruste se houver cumprimento das obrigações firmadas no Acordo, é importante examinar se teria existido alguma violação às disposições assumidas pelos Beneficiários. Em análise dos autos, observei que os signatários do acordo apresentaram fatos e documentos comprobatórios do cartel internacional de CDT, prestando toda a colaboração solicitada pela extinta SDE à época da instrução.

Além disso, não há notícia nos autos de eventual continuidade de prática da conduta anticompetitiva pelos Beneficiários e não houve registros de ausência de honestidade, lealdade e/ou má-fé durante o cumprimento das obrigações por eles assumidas. Tendo em vista o adimplemento das obrigações previstas no Acordo de Leniência, declaro que as cláusulas foram devidamente cumpridas pelas empresas Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI Co., Ltd., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co., Ltd. e Tianjin Samsung SDI Co., Ltd. e pelas pessoas naturais Sr. Young Chul Haa, Sr. Seung Kweon Yang, Sr. Sungsik Kim, Sr. Mario Salvador Cupello Junior, Sr. Francisco de Assis Palma da Silva, Sra. Roberta Corazza Tocalino, Sra. Letícia Moraes de Oliveira, Sr. Dong Hoon Lee, Sr. Gwangsoo Baek, Sr. Duckyun Kim, Sr. Inhwan Song, Sr. Jaein Lee, Sr. Sangkyu Par, Sr. Daeeui Lee e Sr. Min Kyu Seono que se refere à colaboração no presente Processo Administrativo. Com essas considerações, decreto a extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor dos Beneficiários do acordo assinado para cooperação quanto à investigação do cartel internacional de CDT, nos termos do art. 35-B, §4º, inciso I, e do art. 35-C, caput, e parágrafo único, ambos da Lei 8.884/94. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo arquivamento do Processo Administrativo em desfavor de MT Picture Display Co. Ltd. por insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica.

Igualmente, proponho o arquivamento em relação aos Representados (i) LG Eletronics Inc[4].; Koninklije Phipips Eletronics NV (antiga Royal Philips Eletronic N.V)[5]; (iii) LP Displays International Ltd[6]; e (iv) Chunghwa Pictures Tubes Ltd, em razão do cumprimento integral das obrigações dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs)[7]. Tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência até então e a efetiva cooperação prestada pelos Beneficiários ao longo de todo o presente Processo Administrativo, entendo que a ação punitiva da Administração em relação às empresas Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI Co., Ltd., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co., Ltd. e Tianjin Samsung SDI Co., Ltd. e às pessoas naturais Sr. Young Chul Haa, Sr. Seung Kweon Yang, Sr. Sungsik Kim, Sr. Mario Salvador Cupello Junior, Sr. Francisco de Assis Palma da Silva, Sra. Roberta Corazza Tocalino, Sra. Letícia Moraes de Oliveira, Sr. Dong Hoon Lee, Sr. Gwangsoo Baek, Sr. Duckyun Kim, Sr. Inhwan Song, Sr. Jaein Lee, Sr. Sangkyu Par, Sr. Daeeui Lee e Sr. Min Kyu Seono deve ser extinta, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/94, cuja repercussão penal deverá ser considerada pelos órgãos competentes para persecução e processamento criminais das acusações aqui entabuladas.

Encaminhem-se cópias do voto condutor e da respectiva certidão de julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (PR/SP) para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei n° 7.347/1985 –LACP), bem como, nos termos da Orientação n° 9 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal, para adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Leis n° 8.137/90). Encaminhem-se cópias do voto condutor e da respectiva certidão de julgamento do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), ante a sua participação no Acordo de Leniência na qualidade de interveniente-anuente. 60. Encaminhem-se os autos à Coordenação-Geral Processual para as providências necessárias à publicidade do presente Processo Administrativo nos termos do item 1.1 do presente voto, atendidas às especificações das partes eventualmente acolhidas por meio de despacho. É o voto. Brasília, 22 de agosto e 2018. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheira-Relator [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 213 (com destaques no original). [2] Tradução livre (NT SG – SEI 0150209): “Artigo 7: Manejo dos negócios da Toshiba e da Matsushita em relação a Tubos-CM. 1. Os negócios relacionados a Tubos-CM conduzidos pela Toshiba e pela TDDT devem ser incluídos nas atividades alienadas da Toshiba;

desde que, no entanto, a Empresa de Integração e a TDDT cessem a condução desses negócios até o dia 30 de setembro de 2003. 2. Toshiba deve lidar, a suas expensas e a sua responsabilidade, com toda e qualquer reclamação feita pelos clientes e outros terceiros em ações conexas com a cessação do negócio relacionado com Tubos-CM conduzido pela Toshiba e pela TDDT, e deve indenizar e isentar a Empresa de Integração e a Matsushita de quaisquer reclamações, sob a condição de que a Empresa de Integração providencie assistência necessária ou desejável para a disposição de tais reclamações.” [3] O cartel de CPT é investigado no PA de n° 08012.002414/2009-92, de relatoria do Conselheiro Paulo Burnier. [4] Requerimento de TCC n° 08700.011327/2013-54; [5] Requerimento de TCC n° 08700.002856/2014-48; [6] Requerimento de TCC n° 08700.002856/2014-48; [7] No que se trata do Termo de Compromisso de Cessação n° 08700.004918/2017-07, reconheço o cumprimento da cláusula 3.2.5 por parte da Chungwa Pictures Tubes, Ltd, por meio da petição SEI 0439361.

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