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CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2017

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

4.382 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0362961 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 58/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.010338/2009-99 (Apartado de acesso restrito nº 08700.010856/2014-11) Representados: Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd., Royal Philips Electronic N. V., LG Eletronics Inc., LP Displays International Ltd., Chunghwa Pictures Tubes Ltd., MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.), Jae-In Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim e Sangkyu Park. Advogados: José Orlando A. Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Sérgio Varella Bruna, Henrique Lago da Silveira, Caio Lacerda de Castro, Marina Lissa Oda Horita, Mauro Grinberg, Fabio Alessandro Malatesta dos Santos, Marcelo Henrique G. Rivera Moreira Santos, Rafael Allegretto Brayer, Janaína Lopes da Silva, Camila Lisboa Martins, José Arnaldo da Fonseca Filho, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Felipe Machado Kneipp Salomon, Rafael Szmid, Júlia Gierkens Ribeiro, João Victor Freitas Ferreira, Carla Frade de Paula Castro, José Alexandre Buaiz Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Daniel Costa Rebello, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Leonardo Pimentel Bueno e outros.

Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 58/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (nº 0363103), que contém 252 páginas em sua versão pública e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de tubos para imagem colorida (“CPT”), uma modalidade de tubos de raios catódicos (“CRT”). Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18.03.2010, pela então Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar indícios de formação de cartel no mercado internacional de fabricação e venda de tubos para display colorido (CDTs), no período de 1995 a 2007, conduta passível de enquadramento no 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/94[1]. O inteiro teor desta Nota Técnica em sua versão pública encontra-se, como supracitado, no arquivo anexo em PDF (Documento SEI nº 0363103). CONCLUSÃO Do exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica n° 100 (fls. 3180 a 3197) acolhida pelo Despacho SG/Cade n° 374/2014 (fls.

3198) e pelos argumentos apresentados na seção II.1 da presente Nota, os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, conclui-se que os Representados infringiram os arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação da Representada Chunghwa Picture Tubes Ltd., por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/94; (ii) Arquivamento do processo em relação à Representada MT Picture Display Co. Ltd., por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada. (iii) [ACESSO RESTRITO] (v) Arquivamento do processo em relação à Royal Philips Electronic N. V., LG Eletronics Inc., LP Displays International Ltd, em vista do cumprimento integral dos termos do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/94[2]. Sugere-se, ainda, o envio do presente Processo Administrativo e seus anexos ao Tribunal do Cade, para as providências cabíveis. [1] Condutas correspondentes aos incisos I e III do art.

36 c/c art 36, § 3, incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011. [2] Correspondente ao art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11.

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