CADE · Superintendência-Geral · 20/07/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004092/2017-78
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004092/2017-78
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:: SEI / CADE - 0365475 - Parecer :: PARECER Nº 190/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004092/2017-78 Requerentes: InterCement Brasil S/A e LafargeHolcim (Brasil) S/A EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: InterCement Brasil S/A e LafargeHolcim (Brasil) S/A. Mercado(s) Afetado(s): serviços de coprocessamento. Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES (SEGUNDO AS PARTES) I.1. InterCement Brasil S/A ("InterCement") A InterCement é uma empresa dedicada à extração mineral e produção de cimento, concreto e agregados. A InterCement pertence ao Grupo Camargo Corrêa, de origem brasileira, que atua, por sua vez, em diversas áreas como engenharia e construção, incorporação e desenvolvimento imobiliário, produção e comercialização de cimento e concreto, produção e comercialização de produtos têxteis, concessões nos setores de energia e transportes. I.2. LafargeHolcim (Brasil) S/A ("LafargeHolcim") A LafargeHolcim é uma empresa que se dedica à extração mineral, produção de cimento, concreto e agregados para construção civil. O Grupo LafargeHolcim, de origem franco-suíça, também atua no Brasil em transporte rodoviário de cargas, geração de energia elétrica, entre outras atividades. A Eco-Processa Tratamento de Resíduos Ltda.
("Eco-Processa" ou "Empresa-objeto") é uma “joint venture” constituída em 08.07.2004, entre a Lafarge e a Cimpor do Brasil Ltda. tendo por objeto a gestão dos serviços de coprocessamento de resíduos [1]. A formação da empresa-objeto se deu por meio de operação submetida e aprovada pelo CADE em 29.09.2004, no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.005024/2004-60. Atualmente a Eco-Processa é detida por ambas as Requerentes. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0359503) Data da notificação ou emenda 05/07/2017 Data da publicação do edital Edital nº 227, publicado em 14/07/2017 (0362733) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela InterCement, de quotas representativas de 50% do capital social total da Eco-Processa, atualmente detidas pela LafargeHolcim. A InterCement já é detentora de quotas representativas de 50% da Eco-Processa. Em decorrência da Operação, a InterCement passará a ser a única quotista da Eco-Processa. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado n/a VI.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO No que tange à justificativa econômica da operação, as Partes informam que para a InterCement, a consolidação do controle na Eco-Processa representa a oportunidade de empreender esforços no desenvolvimento da área de coprocessamento. Para a LafargeHolcim, a Operação representa uma boa oportunidade financeira, direcionando capital para outras áreas de negócios da empresa. De acordo com as Partes, a InterCement já atua no mercado de coprocessamento apenas por meio da Eco-Processa, empresa objeto da Operação. Com a conclusão da Operação proposta, a InterCement consolidará seu controle na Eco-Processa e a LafargeHolcim se retirará da joint venture e, consequentemente, deixará de atuar nesse mercado. Logo, a presente operação não gera alteração na estrutura de oferta e, consequentemente, nenhum possível impacto concorrencial, sobretudo considerando que, de acordo com o que consta aos autos, a Eco-Processa não tem prestado serviços atualmente e nem desenvolveu qualquer atividade de coprocessamento desde dezembro de 2015. A Eco-Processa tem a expectativa de retomar suas atividades em breve. Vale reiterar que a formação da empresa-objeto se deu por meio de operação submetida e aprovada pelo CADE em 29.09.2004, no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.005024/2004-60. Por conseguinte, esta SG conclui que a presente operação não levanta preocupações sob o enfoque concorrencial no Brasil. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII.
RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral Geral [1] De acordo com o Formulário de Notificação, coprocessamento é uma tecnologia que consiste na transformação de resíduos industriais ou urbanos (nos fornos de clínquer) em matérias-primas e energia para aproveitamento na indústria cimenteira, como forma de reduzir custos. Trata-se de atividade regulamentada por meio de diretrizes e instruções de órgãos ambientais, sendo necessário o licenciamento para a realização do coprocessamento.
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