CADE · Superintendência-Geral · 07/08/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004571/2017-94
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004571/2017-94
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:: SEI / CADE - 0371733 - Parecer :: PARECER Nº 212 /2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004579/2017-51 REQUERENTES: raízen energia s.a., tonon bionergia s.a. - eM recuperação judicial, TONON HOLDING S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL tonon luxembourg s.a. - em recuperação judicial Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: RAÍZEN ENERGIA S.A., TONON BIONERGIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TONON HOLDING S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TONON LUXEMBOURG S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Natureza da operação: Aquisição de ações. Setores econômicos envolvidos: fabricação de açúcar em bruto (CNAE: 10.71-6-00); fabricação de açúcar de cana refinado (CNAE: 10.72-4-01); comércio atacadista de açúcar (CNAE: 46.37-1-02); fabricação de álcool (CNAE: 19.31-4-00); comércio atacadista de álcool (CNAE: 46.81-8-01). Art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. RAÍZEN ENERGIA S.A. (" RAÍZEN") A RAÍZEN é uma sociedade anônima, com controle acionário compartilhado entre a Cosan S.A. Indústria e Comércio e a Shell Brazil Holdings B.V. A RAÍZEN atua nos seguintes segmentos de negócio: (i) produção e comercialização de açúcar, etanol e seus respectivos subprodutos (mercados interno e externo); (ii) desenvolvimento e licenciamento de tecnologia relacionada à produção de cana-de-açúcar;
(iii) produção e venda, nas instalações da companhia, de vapor e eletricidade gerados a partir de insumos e subprodutos do processo de produção de cana-de-açúcar, de matérias-primas usadas para essa cogeração e de quaisquer produtos derivados resultantes dessa cogeração; e (iv) investimento em infraestrutura relacionada à comercialização de açúcar e etanol (Notificação, Item I, p. 2; "Formulário Procedimento Sumário", Item I, p. 1, e Item V.1, p. 22). I.2. TONON BIONERGIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TONON HOLDING S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TONON LUXEMBOURG S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ("TONON") A TONON atua na produção e comercialização (nos mercados doméstico e externo) de açúcar e etanol e subprodutos ("Formulário Procedimento Sumário", Etapa II, p. 6, Item V.1, p. 22-23). As atividades relacionadas à produção e comercialização de açúcar e etanol da empresa são viabilizadas por três usinas localizadas nas regiões sudeste e centro-oeste do país. São elas: (i) Santa Cândida, em Bocaina, São Paulo; (ii) Paraíso, em Brotas, São Paulo; e (iii) Vista Alegre, em Maracajú, Mato Grosso do Sul. São acionistas da TONON: (i) Tonon Holding S.A. – Em Recuperação Judicial (57,51%); (ii) FIP – Terra Viva (35,94%); e (iii) Brotas Fundo de Investimentos em Participações (6,55%) ("Formulário Procedimento Sumário", Etapa II, p. 6, Item V.1, p. 22). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?
Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0366878) Data da notificação ou emenda 21/07/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 246/2017, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/07/2017 (0368391) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição de ativos das usinas de Santa Cândida, em Bocaina, e Paraíso, em Brotas, ambas no Estado de São Paulo (em conjunto, “unidade produtiva isolada – UPI”), pertencentes à TONON, pela RAÍZEN, por meio de leilão. A alienação da UPI em questão encontra-se prevista em Plano de Recuperação Judicial da TONON em trâmite na 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaú, no Estado de São Paulo, sob o Processo nº 100999-95.2015.8.26.0302 (Notificação, Item II.1, p. 2; "Formulário Procedimento Sumário", Item I, p. 1-2, Item III.2, p. 18-19). O encaminhamento da Notificação ora em apreço decorreu, segundo relato das Requerentes, do acolhimento, por assembleia de credores da TONON, de proposta de aquisição das usinas de Santa Cândida e Paraíso apresentada pela RAÍZEN. Esclarecem, ainda, que a Operação será viabilizada pela constituição de sociedade específica ("SPE") a ser integralmente adquirida pela RAÍZEN, também nos termos do Plano de Recuperação Judicial da TONON ("Formulário Procedimento Sumário, Item III.2, p. 18-19).
Conforme organogramas disponibilizados pelas Requerentes e reproduzidos a seguir, no cenário posterior à aprovação da Operação proposta, a RAÍZEN deterá o controle integral das usinas de Santa Cândida e Paraíso, hoje pertencentes à TONON. Destaca-se, em particular, que, no cenário pós-Operação, o FIP Terra Viva, um dos acionistas minoritários da TONON, não mais terá participação nas usinas componentes da UPI ("Formulário Procedimento Sumário", Item II.8, p. 10-11). Figura 1 - Estruturas societárias das empresas-alvo antes e após a Operação: Segundo as informações disponibilizadas pelas Requerentes, a Operação é justificada, do ponto de vista da TONON, pela necessidade de cumprimento de seu Plano de Recuperação Judicial. Do ponto de vista da RAÍZEN, a Operação representaria, ainda, a possibilidade de geração de valor e de obtenção de ganhos de eficiência pela incorporação dos ativos em questão à sua produção de açúcar e etanol (Notificação, Item II.1, p. 2; "Formulário Procedimento Sumário", Etapa I, p. 2, Item III.5, p. 20). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Produção de açúcar, etanol e subprodutos. Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação Passando à análise da Operação, e com referência à dimensão produto, assume-se, tal como reconhecido pelas próprias Requerentes, a ocorrência de efeitos sobre os seguintes mercados: (i) produção e comercialização de açúcar; (ii) exportação de açúcar; (iii) produção e comercialização de etanol; e (iv) exportação de etanol ("Formulário Procedimento Sumário", Etapa V, p. 24). No que se refere à ótica geográfica, considerada a baixa participação de produtos importados no consumo nacional e a viabilidade da assimilação dos custos relevantes de distribuição no território brasileiro, tem-se como factível a delimitação dos mercados de produção e comercialização de açúcar e de etanol como de abrangência nacional[1]. No entanto, para fins da presente análise, tem-se como oportuna a apreciação adicional de dois outros cenários, de caráter mais restritivo, dados pelos mercados correspondentes à região Centro-Sul e ao Estado de São Paulo, respectivamente. Isto porque a jurisprudência do CADE não é uníssona quanto à definição geográfica desses mercados relevantes de produto.
Em linha com entendimento prévio do CADE, a análise dos mercados de exportação de açúcar e de etanol terá em conta, ainda, o fato de serem essas atividades desenvolvidas por produtores simultaneamente atuantes no mercado doméstico, que viabilizam o escoamento da produção direcionada para o mercado externo, usualmente, pela operação de terminais portuários - o que sugere a investigação da ocorrência de eventuais efeitos de integração vertical entre tais mercados - ou pela contratação de serviços portuários[2]. A fim de avaliar a extensão desses possíveis efeitos, nas dimensões produto e geográfica, os itens VI.1 a VI.4, a seguir, trazem considerações sobre quatro mercados mencionados e sobre os potenciais impactos da Operação sobre cada um deles. O item VI.5 traz análise sumário do caso. VI.1. Produção e comercialização de açúcar: Pelos dados divulgados pelas Requerentes e pela União da Indústria da Cana-de Açúcar - UNICA referentes à safra 2016/2017[3], constata-se que a participação atual das usinas da TONON a serem adquiridas pela RAÍZEN é da ordem de 0 a 10% [ACESSO RESTRITO] da produção nacional de açúcar. No cenário pós-Operação, a participação da RAÍZEN na produção nacional de açúcar será da ordem de 10 a 20% [ACESSO RESTRITO].
Por informações dessas mesmas fontes, tem-se, similarmente, que as participações da RAÍZEN na produção total de açúcar da Região Centro Sul e do Estado de São Paulo após aprovação da Operação serão, respectivamente, da ordem de 10 a 20% [ACESSO RESTRITO] e 10 a 20% [ACESSO RESTRITO]. VI.2. Exportação de açúcar: A participação das usinas de Santa Cândida e Paraíso, a serem adquiridas pela RAÍZEN, nas exportações nacionais de açúcar é da ordem de 0 a 10% [ACESSO RESTRITO]. Ao lado disso, as participações da RAÍZEN no total das exportações nacionais e da região Centro Sul de açúcar são, hoje, da ordem de 10 a 20% [ACESSO RESTRITO] e de 10 a 20% [ACESSO RESTRITO], respectivamente[4]. Consideradas as baixas participações dos empreendimentos a serem adquiridos nesse mercado específico, a RAÍZEN passaria a deter, pós operação, respectivamente, 10% e 20% [ACESSO RESTRITO]. VI.3. Produção e comercialização de etanol: Quanto ao mercado de produção e comercialização de etanol no Brasil, constata-se que a participação dos empreendimentos a serem adquiridos pela RAÍZEN é da ordem de 0 a 10% [ACESSO RESTRITO]. No cenário pós-Operação, a RAÍZEN deterá participação da ordem de 0 a 10% [ACESSO RESTRITO] da produção nacional. As participações da empresa nos mercados da Região Sul e do Estado de São Paulo chegariam, a seu turno, a 0 a 10% [ACESSO RESTRITO] e 10 a 20% [ACESSO RESTRITO], respectivamente[5]. VI.4. Exportação de etanol:
Por fim, segundo informações das Requerentes (cotejadas pelos dados disponibilizados pela UNICA), as participações das usinas de Santa Cândida e Paraíso nas exportações nacionais e da Região Centro-Sul de etanol são pouco expressivas ("Formulário Procedimento Sumário", p. 33). A participação da RAÍZEN no total das exportações nacionais de etanol, no entanto, serão da ordem de 50 a 60% [ACESSO RESTRITO] no cenário pós-Operação, sendo praticamente nula a contribuição da TONON para esse desempenho. Como também informado pelos dados da UNICADATA, praticamente toda a produção da RAÍZEN tem origem em atividades desenvolvidas na Região Centro-Sul. Ademais, as partes informam que a participação da TONON nesse cenário específico leva em conta todo o seu volume exportado, e não apenas os referentes às plantas ora adquiridas pela RAÍZEN. Assim, a variação de HHI derivada desta operação é praticamente inexistente, próxima de zero, não tendo esta operação o condão de alterar a posição da RAÍZEN detida antes desta operação. Em outras palavras, esta posição dominante da RAÍZEN no mercado de exportação de etanol não se altera com a presente operação, não havendo nexo de causalidade entre aquela posição e esta operação. VI.5. Análise: As Requerentes reconhecem a existência de sobreposição horizontal nas atividades das Partes no seguintes mercados: (i) produção e comercialização de açúcar e etanol, respectivamente; e (ii) exportação de açúcar e etanol, respectivamente.
Argumentam, no entanto, em conformidade com dados sumarizados acima, que as participações relativamente baixas da RAÍZEN nos mercados domésticos de produção e comercialização de açúcar e etanol permitem, do ponto de vista da presente análise, inferir que a aprovação da Operação Proposta não resultará em danos concorrenciais nos mercados relevantes analisados. No que se refere especificamente às exportações de etanol, a diminuta participação dos empreendimentos a serem adquiridos pela RAÍZEN atestam, em linha com a argumentação das Requerentes, a inexistência de nexo causal entre esse fato e a aprovação da Operação em apreço. Quanto à existência de efeitos de integração vertical associados à produção e comercialização de açúcar e etanol da TONON e às atividades de exportação de açúcar e etanol da RAÍZEN, a relevância de sua consideração parece circunscrita, conforme informações precedentes, às circunstâncias que envolvem as exportações de etanol pela RAÍZEN - em particular, em virtude da possibilidade de escoamento de produção por portos operados diretamente pelo produtor para venda no mercado externo. Também neste caso, entende-se tratar-se, no entanto, de quadro pré-existente; desprovido, uma vez mais, de nexo causal com a Operação em apreço, notadamente pela participação praticamente nula dos ativos ora adquiridos nas exportações de etanol no Brasil.
Por todos esses elementos, conclui a a presente análise que a Operação proposta não altera, de modo relevante, a estrutura do mercado de produção e comercialização de cana-de-açúcar e etanol, quer seja considerado o cenário nacional ou os cenários da região Centro-Sul e do Estado de São Paulo (cenários mais conservadores). Entende-se, portanto, que a Operação não tem potencial para geração de efeitos concorrenciais adversos nos mercados por ela afetados. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusulas de não-concorrência ("Formulário Procedimento Sumário", Item III.6, p. 20). VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ato de Concentração 08012.000979-2008-54. [2] Atos de Concentração 08700.011394/2015-31 e 08700.003468/2014-84. [3] Disponível em: http://www.unicadata.com.br/historico-de-producao-e-moagem.php?idMn=31&tipoHistorico=2&acao=visualizar&idTabela=1883&produto=acucar&safraIni=2016%2F2017&safraFim=2016%2F2017&estado=RS%2CSC%2CPR%2CSP%2CRJ%2CMG%2CES%2CMS%2CMT%2CGO%2CDF%2CBA%2CSE%2CAL%2CPE%2CPB%2CRN%2CCE%2CPI%2CMA%2CTO%2CPA%2CAP%2CRO%2CAM%2CAC%2CRR [4] Os dados da UNICA estão disponíveis em: http://www.unicadata.com.br/listagem.php?idMn=43. Acesso em: 07/08/2017. As informações sobre as Partes constam do "Formulário Procedimento Sumário", Etapa VI. [5] Os dados da UNICA estão disponíveis em:
http://www.unicadata.com.br/historico-de-producao-e-moagem.php?idMn=31&tipoHistorico=2&acao=visualizar&idTabela=1883&produto=etanol_total&safraIni=2016%2F2017&safraFim=2016%2F2017&estado=RS%2CSC%2CPR%2CSP%2CRJ%2CMG%2CES%2CMS%2CMT%2CGO%2CDF%2CBA%2CSE%2CAL%2CPE%2CPB%2CRN%2CCE%2CPI%2CMA%2CTO%2CPA%2CAP%2CRO%2CAM%2CAC%2CRR. Acesso em: 07/08/2017.
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