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CADE · Superintendência-Geral · 06/09/2017

Fabricação de Sucos de Frutas, Hortaliças e Legumes

Processo Administrativo nº 08700.000738/2016-67

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0381851 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 94/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.001255/2006-66 (autos públicos nº 08700.000738/2016-67) Representante: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. Representados: 1) Antônio Carlos Prado Blanco; 2) Laurindo José Cerne; 3) Nelson Ivan Marega Barrancos; 4) Kenneth Carson Geld; 5) Antônio Carlos Blum; 6) Fábio di Giorgi; 7) Valmi Blanco Machado; 8) José Luis Cutrale Júnior e 9) Marcos Neves Penteado Moraes. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias; Fernando de Oliveira Marques, Monica Yumi Shida Oizumi; Roberto D’Andrea; José Inácio Gonzaga Franceschini; José Orlando A. Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Ana Paula Hubinger Araujo, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Martinelli Carvalho, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Isadora Postal Telli, Marina Curi Penna, Guilherme Farhat de São Paulo Ferraz, Eduardo Cavalcante Gauche; Gianni Nunes de Araujo, Pedro Rodrigues do Prado, Maria Amoroso Wagner, Renata Foizer Manzoni; Fernando Engelberg de Moraes, Ubiratan Mattos; Fernando Gomes de Paula, Andrea Weiss Balassiano, Carolina Monteiro de Carvalho; Ludmylla Scalia Lima, Cristhiane Helena Lopes Ferrero; Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Yara M. A. Guerra Siscar; Arthur Guerra de Andrade Filho; Daniela Maria Tavares Moreira da Silva; Thomas George Macrander, Mariana Moreira Vieira Rocha, Raquel Cândido;

Humberto Lencioni Gullo Jr., Edson Luiz Rodrigues; Alessandra Rodrigues Bernardes Oshiro, Bruno Angelo Vasconcelos e Souza; Karina Kazue Perossi, Fabrizio Domingos Costa Ferreira; Fabio Francisco Beraldi; Eduardo Caminati Anders; Marcelo Antonio Muriel e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel de compra no mercado de suco de laranja concentrado congelado – SLCC. Conduta passível de enquadramento nos art. 20, I e IV c/c art. 21, I, II, III, IV, V, VI, X e XII, ambos da Lei n.º 8.884/1994, correspondentes ao art. 36 caput, I e IV, §3º, I, a, b, c; II, III, IV, V, VIII, IX e X da Lei n.º 12.529/11. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Termos de Compromisso de Cessação celebrados com determinados Representados. Cumprimento integral. Recomendação de arquivamento. Recomendação de arquivamento em relação aos demais Representados por insuficiência de provas. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais A abertura destes autos se deu por meio do Despacho SDE nº 117, de 23 de fevereiro de 2006, como desmembramento dos autos principais 08012.008372/1999-14. A decisão pelo desmembramento foi da extinta SDE/MJ, com finalidade de tornar o trâmite processual mais célere e racional, em razão do elevado número de Representados.

O amparo legal da decisão residia na pela aplicação subsidiária do artigo 46, parágrafo único do Código de Processo Civil[1], além de disposição análoga do artigo 80 do Código de Processo Penal[2]. Em 9 de setembro de 1999, o Deputado Federal Celso Russomano, então Vice-Presidente em exercício da Presidência da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados, encaminhou à extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) denúncia do Vereador Irani Moacir Biazoti, Presidente da Associação Brasileira dos Citricultores – ABRACITRUS, versando sobre possível adoção de condutas concertadas por parte das empresas Sucocítrico Cutrale Ltda. (“CUTRALE”), Citrosuco Paulista S.A. (“CITROSUCO”), Coinbra-Frutesp S.A. (“COINBRA-FRUTESP”) e Cargill Citrus Ltda. (“CARGILL”). Dentre as informações relatadas pela ABRACITRUS em correspondência datada de 26.08.1999 (fls. 03/07), destacam-se, em síntese: Há mais de dez anos os pequenos e médios produtores de laranja vêm encontrando dificuldade em negociar com as indústrias processadoras de suco de laranja; Em 1994/95, as empresas processadoras de suco de laranja concentrado congelado (SLCC) firmaram junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) um Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC)[3], o qual, porém, “jamais foi respeitado pelos industriais” (fls. 3);

Na grande maioria das vezes, verificava-se a impossibilidade de um produtor conseguir vender sua laranja para indústria diferente da que havia vendido no ano anterior, o que, no entender da ABRACITRUS, era um claro sinal de orquestramento entre as processadoras de SLCC. Estas empresas exerciam “pressão para que os produtores vendessem a laranja por preços abaixo do custo” (fls. 3), pressão essa que, segundo alegado, chegou a ser realizada na sede da ABRACITRUS; A indústria, através de seu representante, o Sr. Ademerval Garcia, Presidente da Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (“ABECITRUS”), alegava que não podia negociar com a ABRACITRUS por ocasião do TCC firmado junto ao CADE, o que, porém, no entender da ABRACITRUS, não impedia tal negociação com os produtores; Estaria comprovado, pelo histórico das indústrias de suco de laranja, que, com o poder absoluto das grandes empresas, estas estariam quebrando as pequenas indústrias e comprando outras, dominando o mercado em questão; Normalmente, as negociações iniciam-se nos meses de abril e maio. No ano de 1999, porém, apenas em meados de julho as fábricas passaram a adquirir a fruta, ocorrendo significativas perdas nos pomares, o que estaria penalizando os citricultores;

Além da dificuldade em negociar com as Representadas, os preços da caixa de laranja praticados no ano de 1999 foram uns dos mais baixos da história da citricultura, estando pouco acima de US$ 1,30, preço esse abaixo do custo estimado pelo Instituto de Economia Agrícola – IEA/USP, que era de US$ 1,55, ao qual ainda devia ser acrescido US$ 0,58 referente à colheita e transporte; Os estoques de SLCC no ano de 1999 eram 15% inferiores ao mesmo período do ano passado e os preços do produto no mercado internacional variavam de US$ 1.300 a US$ 1.400, não condizentes, pois, com os preços que estavam sendo pagos aos citricultores. Juntamente com a representação, foram apresentados vários abaixo-assinados, correspondências e manifestos endereçados ao Deputado Celso Russomano, ao Ministério da Agricultura, ao CADE e SDE/MJ, datados de agosto de 1999. Tais documentos, acostados às fls. 08/43 dos autos, relatam em síntese: (i) que havia mais de 15 anos da existência de um cartel entre as Representadas; (ii) que estas agiriam em conjunto no mercado de aquisição de laranja junto aos pequenos produtores e, nesse sentido, se um produtor vendia sua safra para determinada empresa, na safra seguinte este produtor não conseguia vender para as outras indústrias do setor, pois estas sempre lhe ofereciam preços abaixo do que foram pagos pelo seu adquirente habitual;

(iii) as Representadas agiriam em conjunto na venda do SLCC, sendo esta a razão de as pequenas empresas não conseguirem se manter no setor, sendo logo fechadas ou compradas pelas grandes indústrias do setor; e (iv) possível verticalização do setor, com a aquisição, por parte das grandes indústrias, de fazendas para plantio próprio de laranja. A representação e tais documentos também foram acompanhados de uma fita de vídeo, que trata de uma reunião entre produtores de laranja, indústrias de laranja, e representantes do governo, visando a discutir estratégias de longo prazo para o setor. Logo no início da reunião, os produtores de laranja procuram discutir os preços pagos pela indústria às caixas de laranja. Alegam que os preços oferecidos pela indústria estariam supostamente abaixo dos custos de produção, o que lhes estaria causando graves prejuízos. Os representantes da indústria da laranja, no entanto, recusam-se a discutir os preços pagos pelas caixas de laranja, alegando para tal que estariam proibidos de discutir quaisquer assuntos relacionados a preço em virtude do Termo de Compromisso de Cessação – TCC firmado com o CADE. Um membro da indústria ainda procura justificar os preços praticados com base na conjuntura internacional, que indicaria queda na demanda por laranja na Europa, EUA e países asiáticos. Os produtores refutam a alegação afirmando que o comportamento dos estoques das indústrias mostra um movimento contrário do comércio internacional.

A questão não é aprofundada, uma vez que os representantes da indústria voltam a se recusar a discutir quaisquer discussões relativas a preço. Instaurado o impasse, este perdura por toda a reunião, que é finalizada com os representantes do governo propondo um novo cronograma de reuniões para discutir o tema. Não há informações adicionais sobre se tal cronograma foi levado a cabo ou não. Em 14 de julho de 1999, o CADE encaminhou notícias de jornais (fls. 49/51) e denúncia do Sr. José Corrêa de Oliveira (fls. 44/48), produtor rural e líder de associação de citricultores, em que relata a existência de cartel na área de citricultura. Segundo consta da correspondência: “Há um problema crônico há mais de 10 anos onde um cartel de 04 grandes indústrias de suco concentrado vem agindo livremente, e corrompendo esses pequenos produtores, sem que nenhuma providência seja tomada” (fls. 46); Esse cartel seria constituído pelas empresas: CUTRALE, CITROSUCO, COINBRA e CARGILL, sendo que “[e]ssas 04 grandes empresas trabalham em conjunto no mercado de aquisição de matéria prima (Laranja) junto aos pequenos produtores. Por exemplo:

Um produtor que vendeu a safra anterior para a Cutrale, a safra atual nenhuma das outras 03 indústrias compra, ou melhor oferecem preços muito abaixo da que a mesma está oferecendo, sendo assim o produtor se obriga a entregar sua safra sem concorrência de mercado a [sic] mesma indústria que a comprou nos anos anteriores e assim sucessivamente é um jogo de cartas marcadas e todas trabalham assim” (fls. 46/47); e “Nas vendas de sucos concentrados também agem em conjunto, por isso essas empresas não deixam pequenas indústrias sobreviverem, pois quando uma pequena indústria se instala elas procuram logo quebrá-la ou comprá-la como darei exemplos” (fls. 47). Nesse sentido relata que a CUTRALE comprou a Citrovale (Olímpia) e a fechou. E que a concorrência na venda de sucos fechou a Frutax em Bebedouro, e a Royal Citrus em Taquaritinga. Em 13 de agosto de 1999, o CADE encaminhou denúncia do Sr. João Expedito dos Santos, acostada às fls. 57/58, em que relata fatos semelhantes aos investigados no presente feito. Segundo consta de tal documento, o objetivo do suposto cartel formado pelas Representadas seria “acabar com os produtores de laranja, os pequenos e médios [sic] é claro, [sic] até agora não ofereceram um preço justo pela caixa de laranja” e “fazer com que se perca mais ou menos 60 milhões de caixas de laranja em detrimento do aumento exorbitante do lucro na venda da tonelada de suco concentrado” (fls. 57). Em 4 de setembro de 1999, às fls.

61/69, a ABRACITRUS complementou a denúncia de 26 de agosto de 1999 (fls. 03/05), alegando, basicamente, que o TCC firmado perante o CADE foi utilizado pelas indústrias processadoras de SLCC com o propósito de retaliar os citricultores, sendo praticadas ainda no mercado as ações das indústrias que ensejaram o processo que resultou em referido compromisso. Ressaltou ainda, que as práticas já mencionadas são resultado do abuso do poder econômico das Representadas, situação que deve ser combatida pelos órgãos competentes. I.2. Da Instauração do Processo Administrativo Às fls. 75, por despacho do então Senhor Secretário de Direito Econômico, publicado no DOU de 27 de setembro de 1999, foi instaurado o presente Processo Administrativo, consoante Nota Técnica do também extinto Departamento de Proteção e Defesa Econômica – DPDE (fls. 70/74), com a finalidade de apurar, a partir dos fatos acima relatados, a existência de condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 21, incisos I, III, V e XII da Lei nº 8.884/94, consistentes em a) fixar ou praticar acordo com concorrente; b) dividir mercado; c) criar dificuldades ao funcionamento da empresa concorrente ou de fornecedor; d) discriminar fornecedor por meio de fixação diferenciada de preços, condutas essas, por sua vez, que tipificam as infrações definidas no artigo 20, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Em 22 de setembro de 1999, conforme documento acostado às fls.

115/128, o CADE encaminhou à SDE/MJ parecer da Procuradoria-Geral com denúncias de cartelização no setor de produção e comercialização de suco de laranja, bem como eventual abuso de posição dominante na celebração de acordos de comercialização de laranjas por parte das indústrias. Conforme se verifica em Parecer da Procuradoria do CADE, o então Presidente da autarquia havia solicitado que aquele órgão se manifestasse sobre os seguintes documentos: ata da reunião da Associação Brasileira de Citricultores (ASSOCITRUS) com a ABRACITRUS e a carta da ABRACITRUS à ABECITRUS, datados de 9 de agosto de 1999, bem como sobre o procedimento a ser adotado: se tais fatos constituíam uma nova representação ou se era caso de descumprimento do TCC. Considerando que os fatos noticiados eram posteriores à expiração do TCC[4], a Procuradoria do CADE opinou por ser caso de nova representação e ainda suscitou: “Feitas essas reflexões e procedendo à análise do Termo de Compromisso de Cessação firmado no curso do processo administrativo retro mencionado [PA 08000.012720/94-74], observamos que o mesmo expirou-se em 06.01.99. Dessa forma, se no curso de sua vigência não foi observado pelas condições, entendemos que tal ato jurídico reputou-se perfeito e acabado não havendo falar-se em retomada de seus efeitos, posto que, como dito alhures, inserindo-se o compromisso no instituto jurídico da transação, como meio de extinção das obrigações, equipara-se o mesmo à coisa julgada.

A análise dos documentos que nos foram apresentados não nos autoriza a afirmar que estaria existindo, por parte das indústrias processadoras, uma conduta cartelizada no sentido de fixar, em comum acordo, o preço e condições de aquisição da produção de laranjas. Entretanto, há de se observar que os preços praticados estão atingindo patamares significativamente baixos, constatando-se uma redução de 20% em relação ao início da safra de julho passado. Tal fato, que recentemente levou os produtores do Estado de São Paulo à realização de protestos públicos amplamente divulgados pela imprensa permite-nos constatar uma disfunção no ambiente concorrencial que poderia conduzir, em tese, à identificação de indícios da adoção de práticas lesivas à ordem econômica por parte das indústrias processadores de laranja. CONCLUSÃO Isto posto, considerando-se o efetivo poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos e os precedentes investigados, que conduziram à celebração do referido termo visando restaurar os padrões de normalidade do mercado relevante, opinamos pela instauração de Averiguações Preliminares a fim de que sejam identificados, nos fatos apresentados, novos indícios de infração à ordem econômica” (fls. 119/120, grifos nossos). Em 17 de abril de 2000, foram encaminhados à extinta SDE/MJ o pronunciamento do Deputado Marcos Cintra e o seu requerimento junto à Comissão de Economia, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados (fls.

264/266 e 268/276) para que fossem tomadas providências para a apuração de práticas cartelizadoras das indústrias de suco de laranja no Estado de São Paulo. Dentre os fatos suscitados pelo Deputado Marcos Cintra, destacam-se: As empresas integrantes do setor de processamento de citrus estão organizadas “sob a forma de um oligopsônio, desfrutando, portanto, de grande poder de mercado em relação aos produtores rurais, impondo preços e condições de venda de forma cartelizada” (fls. 270) Essa situação teria se agravado após a venda da FRUTESP à multinacional Coinbra-Dreyfus, em 1993. A FRUTESP era uma cooperativa de produtores rurais e um fator equilibrador do mercado, pois permitia aos citricultores, ao negociarem em conjunto, auferirem melhores preços e condições para a comercialização de seus produtos. Contudo, as indústrias processadoras, mediante a oferta de preços absurdos e discriminatórios a determinados produtores, desestabilizaram a FRUTESP, fato que culminou na sua venda à multinacional acima mencionada; Nesse contexto, “ganhou espaço um cartel formado pelas empresas Cutrale – Suco Cítrico Cutrale Ltda., Citrosuco – Citrosuco Paulista, Coinbra – Coinbra Frutesp S/A, Cargill – Cargill Citrus Ltda. e Citrovita – Grupo Votorantim, que vem estabelecendo um preço bem abaixo do custo de produção para a safra de laranja, levando os produtores a beira da falência” (fls. 270, grifos nossos); Alega:

“[t]udo leva a crer que, antes da negociação das safras houve o estabelecimento de um acordo entre os membros do cartel, pelo qual os grupos industriais loteariam os produtores, que seriam submetidos às imposições da indústria que passasse a deter seu contrato” (fls. 271, grifos nossos); Dentre as dificuldades impostas aos produtores, destaca que “foi imediatamente transferido para o produtor o ônus da colheita e do transporte de fruta, atividade que sempre havia sido de responsabilidade da indústria. Estes gastos superam em muito o valor acrescido pela indústria ao preço da matéria-prima, quando a ele se agregam os custos administrativos e trabalhistas. Com a transferência dessa atividade para o produtor, as indústrias passaram a agir irresponsavelmente em relação `a programação de colheita, onerando os seus fornecedores, impotentes diante de seu poder” (fls. 271); Ainda consta que “As indústrias associam-se para determinar o preço da laranja, estipulando-o do modo mais vil e depreciado. Em artigo na Folha de São Paulo, o professor José Graziano da Silva, especialista em agronomia agrícola do Instituto de Economia da Unicamp, alerta que ‘as indústrias de suco concentrado vêm se recusando desde 1995 a negociar com os citricultores e trabalhadores do setor os preços da laranja a ser colhida” (fls. 271); Além disso, “[h]á denúncias de que esse cartel combinou, desde a venda da Frutesp, qual seria a participação de cada um dos membros no mercado internacional.

Também, é de conhecimento geral que os membros do cartel têm comprado e esquartejado indústrias concorrentes. É preciso que se investiguem todas as vendas e/ou fechamento de indústrias do setor, desde 1990” (fls. 271, grifos nossos); Ainda dentre os supostos abusos cometidos pelas processadoras em face dos produtores, destacou: “O abuso de poder por parte das indústrias, que só faz crescer, está, nesta safra, atingindo proporções nunca imaginadas. Com o claro objetivo de reduzir o volume de fruta recebida e o preço médio da fruta, as indústrias de comum acordo: - negaram-se a fechar novos contratos com produtores, que, acreditando conseguir melhores preços, retardaram a venda de sua produção; - acordaram entre si postergar o início da colheita dos produtos contratados, com o falso pretexto de que a maturação da fruta estava atrasada, para provocar a queda da fruta que deveriam receber de seus fornecedores tradicionais, por força de contrato; - aproveitaram-se para adquirir, a preço vil, US$ 1,00 ou menos, a fruta no “portão”, dos fornecedores sem contrato, em desespero, em vez de receber a fruta que haviam contratado. Mesmo após o início da colheita, todos os fornecedores foram submetidos a um sistema de cotas propositadamente insuficientes, não só para que o produtor seja impedido de colher toda a sua fruta, como para retardar a colheita, fazendo com que a fruta passe do ponto ideal de maturação (...)” (fls. 273).

Em anexo ao requerimento do Deputado Marcos Cintra, encontraram-se diversas denúncias de associações e órgãos representativos de classes de produtores de laranja de diversas cidades do interior paulista – datados de agosto de 1999 a março de 2000 – bem como matérias de jornais sobre o assunto, documentos esses acostados às fls. 277/345. Aliás, dentre essas matérias, destaca-se: “o aumento de 20% na produção deste ano em relação ao não passado, aliado à queda no mercado doméstico, foi a causa da pior crise na citricultura paulista. Porém, ao contrário do que seria de se esperar, esse aumento da produção não derrubou os preços no mercado de suco. A indústria esmagadora de laranja, altamente concentrada, coordenou seus esforços para segurar as compras (...) evitando um excesso de oferta. Os maiores afetados foram os produtores do fruto, que não tiveram para quem vender sua produção” (fls. 338) Em 18 de agosto de 2000, o Senador Eduardo Matarazzo Suplicy encaminhou correspondência do Sr. Jorge Luiz Fávero (fls. 366/367), em que denuncia a existência de um cartel das processadoras de SLCC, “formado pelas poderosas cinco ‘C’, ou seja CUTRALE (multinacional brasileira), CARGILL (multinacional americana), CITROSUCO (multinacional brasileira), COINBRA-FRUTESP (multinacional francesa) e CITROVITA (Grupo Votorantim)” (fls. 367). O Sr. Jorge Luiz Fávero ainda informa:

Em 1995, a indústria estimou uma superprodução de laranja de 410 milhões de caixas, pagando ao produtor US$ 0,70 pela caixa de 40,8 kg, posta na fábrica, quando o custo de produção da mesma era de aproximadamente US$ 2,50, posto fábrica; Em 2000, um grupo de produtores de Monte Azul Paulista que já tinha sua safra contratada com a COINBRA-FRUTESP, no valor de US$ 3,00/caixa, livre de colheita e frete, foi obrigado a abaixar o preço para US$ 2,50, sob pressão da empresa de não colher a laranja. Alega, outrossim, que as empresas não cumprem os contratos firmados, mas os produtores não se manifestam temendo retaliações; Em 1995, as empresas falavam abertamente que tinham que desaparecer 40 milhões de pés de laranja, ou seja, 100 milhões de caixas, o que de fato teria ocorrido depois das sucessivas crises sofridas pelos produtores, devido aos baixos preços da fruta nos anos de 1995 a 1997. Ademais, alega que, enquanto os pomares dos citricultores iam acabando, as processadoras aproveitaram para plantar pomares próprios, estando atualmente verticalizadas; e No tocante ao referido cartel, o Sr. Jorge Luiz Fávero ainda alega – (a) que as empresas manipulariam o preço da laranja (afetando, até mesmo, o mercado interno de fruta in natura, que seria uma alternativa para o produtor e (b) que o cartel seria “tão unido” que as indústrias trocavam furtas entre si e processavam safras de laranja de produções próprias em uma só fábrica.

Em 13 de novembro de 2000, a Sociedade Rural Brasileira encaminhou correspondência (fls. 374/380) relatando o processo de concentração que estaria sendo observado no setor agroindustrial brasileiro, e, em especial, no setor de industrialização do suco de laranja. Segundo consta, em 1992, havia oito grupos principais que processavam laranja no país, sendo os cinco primeiros – CUTRALE, CITROSUCO, CARGILL, COINBRA-FRUTESP e. Já no período de 1993 a 1999, a situação evoluiu para apenas os cinco grupos principais. Empresas expressivas no setor, tais como Frutesp, Citrovale, Frutax, Sucorrico e Cambuhy Citrus foram fechadas ou absorvidas por aquelas grandes empresas. Em 12 de setembro de 2001, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) apresentou seu parecer sobre o processo (fls. 496/528) e concluiu que: “não foram encontrados indícios que caracterizam infração contra a ordem econômica, apesar do fato de existirem todas as condições para a formação de cartel na indústria de suco de laranja concentrado. Primeiramente, o suco de laranja é um produto homogêneo, ou seja, uma commodity. Além disso, existe elevado grau de concentração tanto na compra da fruta como na venda do suco de laranja concentrado e há também boa disponibilidade de informações sobre o setor.

(...) Devido à elevada concentração do setor e ao alto poder de barganha das empresas em relação aos produtores rurais, recomenda-se que a ABECITRUS continue divulgando informações sobre a real situação da produção de suco, dos estoques, entre outras informações necessárias para diminuir a assimetria de informações no setor e possibilitar aos agentes econômicos melhores condições para tomada de decisões. Adicionalmente, no curso do levantamento de informações para a elaboração de seu parecer, a SEAE identificou dois pontos que inspiram preocupação. O primeiro deles é a existência de contratos de compra e venda de frutos entre as empresas Citrosuco e Coinbra, embora tenham declarado à SEAE que não havia nenhuma troca de informações ou contato comercial entre elas. O segundo ponto é divergência de informações prestadas à SEAE no que diz respeito à agregação e divulgação de dados pela ABECITRUS, que constitui uma área sensível no que diz respeito à concorrência, como apontado anteriormente” (fls. 527/528). Em 13 de novembro de 2002, o Ministério Público Federal encaminhou cópia (fls. 602/625) de alguns Termos de Declaração colhidos na Procuradoria da República em Ribeirão Preto/SP, bem como solicitou informações sobre o andamento dos processos em trâmite na SDE/MJ referentes ao setor de citricultura. Foram ouvidos os senhores Cláudio Cassiano (ex-diretor da Frucamp e produtor de laranja);

Yolanda Chibily Bassitt (produtora de laranja e proprietária da empresa BASCITRUS, processadora de laranja); Pedro Luiz Palim (produtor de laranja); Sebastião Blanco Machado (produtor de laranja e ex-proprietário da empresa FRUTAX, processadora de laranja que encerrou suas atividades por volta de 1999); José Raimundo Silva Santos (produtor de laranja e diretor da empresa Concitrus, empresa de comercialização de laranja de seus acionistas e de outros fornecedores); e Claudio Gilberto Patrício Arroyo (produtor de laranja e ex-diretor da MONTECITRUS, pool de citricultores que posteriormente passou a atuar no mercado de processamento). Em 21 de fevereiro de 2003, a SDE/MJ encaminhou vários ofícios (fls. 1750/1793) a produtores de laranja, em que foram solicitadas, em síntese as seguintes informações: (i) tempo que atua nesse mercado; (ii) os principais adquirentes da produção de laranja (indústrias processadoras de suco de laranja, supermercados, etc); (iii) para quais indústrias processadoras de suco de laranja forneceu laranja, no período das safras de 1997/1998 a 2000/2001 e se já forneceu para outras processadoras; (iv) se os preços oferecidos pelas indústrias processadoras pela caixa de laranja são parecidos; (v) breve histórico do relacionamento comercial com cada indústria processadora de suco de laranja; (vi) se normalmente vende sua safra de laranja para mais de uma processadora ou a destina pra apenas uma indústria e as razões para tanto;

(vii) o processo de negociação entre os produtores e as indústrias processadoras; e (viii) se já ocorreu de vender a caixa de laranja por preço abaixo de seus custos e as razões para isso. As respostas dos produtores de laranja a tais ofícios foram apresentadas a partir das fls. 1806, sendo que a última resposta a essa diligência foi apresentada em 16 de abril de 2003 (fls. 2573/2640). Em 29 de setembro de 2003, foram solicitadas às Representadas informações sobre a existência de eventuais processos judiciais entre elas e os demais agentes da cadeia produtiva de SLCC (fls. 2689/2692). As respostas foram assim prestadas: CARGILL (fls. 2705/2709); COINBRA-FRUTESP (fls. 2710/2719); CUTRALE (fls. 2732/2744); CITROSUCO (fls. 2745/2751). Em 08 de dezembro de 2003, a SDE/MJ foi informada do arquivamento de procedimento administrativo[5] referente ao setor em questão e que estava em trâmite na Procuradoria da República em Ribeirão Preto (fls. 2757/2761), sob a justificativa – “(...) o objetivo do presente procedimento foi atingido, vez que as declarações e os documentos solicitados pela SDE foram obtidas e encaminhadas para a continuidade das investigações. Assim sendo, já não há mais razão para o prosseguimento da investigação no âmbito desta PRM, pois a SDE possui neste momento, os dados econômicos e consolidou todos os elementos de prova de forma muito mais especializada”. I.3.

Do Acordo de Leniência (Procedimento Administrativo 08012.000172/06-50) Em 12 de janeiro de 2006, uma pessoa física que havia trabalhado em uma das empresas Representadas, doravante denominado “Beneficiário”, nos termos dos artigos 35-B e 35-C da Lei nº 8.884/94, firmou Acordo de Leniência com a União, prestando informações que se relacionavam com os fatos investigados no presente Processo Administrativo 08012.008372/99-14. As informações e os documentos apresentados pelo Beneficiário apontaram para o mesmo sentido das várias denúncias investigadas no presente processo, referentes, especialmente, à existência de cartel entre as empresas processadoras de SLCC – tanto para divisão do mercado fornecedor de laranja, como para fixar artificialmente o preço da fruta – em clara restrição e falseamento da livre concorrência e livre iniciativa. Ressalte-se que as informações obtidas pela SDE/MJ nos autos do Acordo de Leniência foram inicialmente mantidas em sigilo por razões óbvias e plenamente justificáveis. É certo que se elas fossem precocemente tornadas públicas, a SDE/MJ acabaria por comprometer a efetividade de sua investigação, já que haveria um enorme risco de as Representadas eliminarem eventuais provas das práticas ora investigadas. Por ocasião da assinatura do referido Acordo, foram apresentados à SDE/MJ, juntamente com o “Histórico de Infrações”, três documentos que evidenciam a prática de cartel entre as Representadas.

O primeiro documento, datado de 1993, resume o acerto de contas segundo as regras do cartel, da aquisição de laranja que fora comprada pela COINBRA-FRUTESP de produtores considerados “atrelados” a outras empresas particulares de um lado e, de outro, compensava a fruta comprada, por outras empresas de suco, de produtores considerados “atrelados” à COINBRA-FRUTESP. O segundo documento datado de 1995, consiste no novo acordo que instituiu as regras do suposto cartel para as safras de 1995/1996 – 1996/1997 – 1997/1998 – 1998/1999 – 1999/2000. Por fim, o terceiro documento, datado de 1999/2000, apresenta um mapa de compras da COINBRA-FRUTESP, obedecendo às regras do cartel discriminadas no acordo de 1995. O Beneficiário da Leniência detalhou informações com nome das pessoas físicas e pessoas jurídicas envolvidas no funcionamento do referido cartel, além de fornecer diversas informações sobre a organização do mesmo e a maneira de formalização dos acordos de divisão do mercado fornecedor de laranja. I.4. Das Medidas Cautelares de Busca e Apreensão Verificou-se que as informações relatadas pelo Beneficiário possuíam uma riqueza de detalhes ímpar e constituíam inegáveis indícios de infração à ordem econômica. Há claras informações sobre o cartel, que já havia sido denunciado diversas vezes, bem como sobre seus participantes e sua forma de organização e atuação.

Muitas das informações prestadas correspondiam ao alegado em outras denúncias recebidas na SDE/MJ – notadamente a partir de 1999 – e que estavam sendo investigadas no presente feito. A qualidade e a gravidade das informações prestadas pelo Beneficiário impuseram à SDE/MJ uma atuação zelosa para garantia da integridade da fonte, bem como dos documentos que comprovariam o suposto cartel. Por tal razão, as informações foram mantidas em sigilo, até mesmo para assegurar que as eventuais provas do cartel não seriam destruídas pelas empresas envolvidas. Diante disso, a SDE/MJ requereu à AGU a proposição de medida cautelar de busca e apreensão[6] nas sedes das empresas denunciadas pelo Beneficiário e na residência de duas pessoas físicas, por entender que havia indícios suficientes de infração à ordem econômica em face dos agentes denunciados e de que tais locais deveriam possuir substanciais provas de ações concertadas entres as empresas do cartel. A Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 35-A da Lei nº 8.884/94, por solicitação da SDE/MJ, propôs as ações cautelares de busca e apreensão nas Subseções da Justiça Federal de São Paulo, Ribeirão Preto, Araraquara e São José do Rio Preto. Ressalta-se que os referidos pedidos foram deferidos pelos quatro Juízos em que a medida foi pleiteada, com exceção do pedido de busca e apreensão na residência do senhor Horst Jakob Happel, em razão de o MM.

Juízo ter considerado que não existiam, em relação a ele, provas suficientes a ensejar a realização de tal medida em sua residência. Os deferimentos obtidos indicavam a verossimilhança dos fatos trazidos ao conhecimento da SDE/MJ e a necessidade de urgência da medida, em razão da possibilidade de essas provas se perderem ou logo se tornarem de conhecimento dos investigados. Dessa forma, em cumprimento às decisões judiciais, em 24 de janeiro de 2006, as diligências de busca e apreensão foram realizadas nas sedes das empresas: COINBRA-FRUTESP S.A.; SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.; CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA.; GRUPO MONTECITRUS; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EXPORTADORES DE CÍTRICOS (ABECITRUS), bem como na residência d o senhor REINALDO ROBERTO SESMA. Os autos lavrados pelos oficiais de justiça apontam devidamente o material apreendido e atestam que todas as diligências transcorreram dentro da legalidade. Todo o material apreendido foi trazido e lacrado à sede da Secretaria de Direito Econômico, então localizada no Ministério da Justiça. I.5. Das Diligências de Devolução de Documentos Apreendidos Ao final de janeiro de 2006 e início de fevereiro de 2006, a SDE/MJ intimou as Representadas Citrovita Agroindustrial Ltda., Coinbra-Frutesp S.A., Sucocítrico Cutrale Ltda. por meio do Despacho SDE/MJ nº. 39 (fls. 2780/2781) e Despacho do DPDE nº 14 (fls.2796/2797) para comparecerem em diligências de abertura de malotes e devolução do material apreendido em suas respectivas sedes.

Em 1º de fevereiro de 2006, a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, nos autos do processo nº 2006.61.06.000732-4, suspendeu a diligência de devolução de material apreendido marcada para 6 de fevereiro de 2006, após petição da Representada Sucocítrico Cutrale Ltda. Em consequência, determinou que o material apreendido fosse mantido lacrado até ulterior deliberação daquele juízo. Em 6 de fevereiro de 2006, a Exma. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida da 6ª Turma do TRF da 3ª Região, nos autos do Processo nº 2006.03.00.008525-0, concedeu o efeito suspensivo, mantendo a apreensão sem abertura de malotes para devolução dos documentos, ensejando o contraditório e ampla defesa à agravante Coinbra-Frutesp S/A. Em 7 de fevereiro de 2006, a Exma. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida da 6ª Turma do TRF da 3ª Região, nos autos do Processo nº 2006.03.00.008757-9, concedeu o efeito suspensivo, mantendo a apreensão sem abertura de malotes para devolução dos documentos, ensejando o contraditório e ampla defesa à agravante Sucocítrico Cutrale Ltda. Por força de decisão judicial, proferida nos Autos da Ação Cautelar nº 2006.61.06.000732-4, em trâmite na 1ª Vara Federal da 6ª Subseção Judiciária de São Paulo, a diligência de abertura de malotes para devolução dos documentos apreendidos na sede da CITROVITA foi suspensa até ulterior decisão do MM. Juízo. Em cumprimento à decisão judicial, a referida diligência não se realizou. Em 15 de fevereiro de 2006, a Exma.

Desembargadora Federal Consuelo Yoshida da 6ª Turma do TRF da 3ª Região, nos autos do Processo nº 2006.03.00.011109-0, concedeu o efeito suspensivo, mantendo a apreensão sem abertura dos malotes de documentos, ensejando o contraditório e ampla defesa à agravante Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos - ABECITRUS. Em 20 de julho de 2006, por decisão da Exma. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, da 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do processo 2006.03.00.069272-4, concedeu efeito suspensivo à agravante Coinbra-Frutesp S/A, mantendo a apreensão dos documentos, consequentemente a segurança da prova, mantendo, todavia, os malotes lacrados. Cópia desta decisão foi acostada às fls. 4494/4496 destes autos. Em 13 de dezembro de 2006, por decisão da Exma. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, da 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do processo 2006.03.00.118846-0, deferiu liminar à Coinbra-Frutesp S/A, para manter a busca e apreensão, sem abertura de malotes e utilização da documentação, até o julgamento da apelação, tal qual decidiu nos autos do agravo de instrumento nº 2006.03.00.069272-4. Cópia desta decisão foi acostada nestes autos às fls. 4498/4499.

Em 14 de dezembro de 2006, foi publicado no DOU o Despacho DPDE nº 295, por meio do qual foram intimados os Representados Coinbra-Frutesp S.A., o Grupo Montecitrus, a ABECITRUS e o senhor Reinaldo Roberto Sesma para diligência de abertura de malotes para devolução do material apreendido em suas sedes e na residência da pessoa física mencionada, com data programada para 20 de dezembro de 2006. A intimação seguiu-se após decisão de 30 de novembro de 2006 do MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto, por meio de sentença[7] que julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação Cautelar de Busca e Apreensão proposta pela União em face de Coinbra-Frutesp S.A., Grupo Montecitrus, ABECITRUS e Reinaldo Sesma. Foi determinado que a Autora retirasse os materiais apreendidos que se encontravam sob custódia do MM. Juízo, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Em 11 de dezembro de 2006, representante da Advocacia-Geral da União retirou os materiais apreendidos, os quais foram encaminhados a SDE/MJ. Em 14 de dezembro de 2006, decisão da Exma. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, da 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do processo 2006.03.00.120127-0, deferiu liminar à ABECITRUS, para manter a busca e apreensão, sem abertura de malotes e utilização da documentação, até o julgamento da apelação, tal como decidiu nos autos do agravo de instrumento nº 2006.03.00.011109-9. Cópia desta decisão foi acostada às fls.

4488/4489 e 4632/4633, destes autos. Em 19 de dezembro de 2006, decisão da Exma. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, da 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do processo 2006.03.00.120505-5, deferiu liminar ao Grupo Montecitrus, para manter a busca e apreensão, sem abertura dos malotes e utilização da documentação, até o julgamento da apelação, tal como decidiu nos autos do agravo de instrumento nº 2006.03.00.069272-4. Cópia desta decisão foi acostada às fls. 4504/4505, destes autos. Em petição protocolada em 18 de dezembro de 2006, a Representada Coinbra-Frutesp S/A esclareceu que, por ter sofrido busca e apreensão em duas sedes, São Paulo/SP e Bebedouro/SP, interpôs dois recursos de Apelação, e obteve efeito suspensivo em ambos. Na ocasião, a Representada apresentou cópias das duas decisões já citadas da Exma. Desembargadora Federal, Dra. Consuelo Yoshida. Em 28 de maio de 2007, foi protocolado na SDE/MJ, o Ofício/JUR nº 2236/2007-AGU/PRU-3R-JLC, dando ciência da decisão da Exma. Desembargadora Federal, Dra. Consuelo Yoshida, da sexta Turma do TRF da 3ª Região, nos autos do processo 2006.03.00.069272-4. Restou improvido o agravo de instrumento interposto por Coinbra-Frutesp S/A (fls. 4808/4810) e possibilitou à SDE/MJ proceder a abertura dos malotes para a devolução dos documentos apreendidos na sede da Representada.

Considerando as decisões da Sexta Turma do TRF da 3ª Região no julgamento dos agravos de instrumento nº 2006.03.00.069272-7, interposto por Coinbra-Frutesp S.A.; 2007.03.00.011647-0, interposto por Louis Dreyfus Commodities; e 2007.03.00.011794-1, interposto por Montecitrus Trading S.A., onde foram todos improvidos, a SDE/MJ expediu o Despacho nº 458, publicado em 18 de julho de 2007. Por meio do Despacho nº 458 (fls. 4835/4837), a SDE/MJ intimou Coinbra-Frutesp (escritórios de São Paulo e de Bebedouro), Grupo Montecitrus (escritório de Monte Azul Paulista), ABECITRUS e Reinaldo Roberto Sesma para diligências de devolução de documentos apreendidos ao final de julho e início de agosto de 2007. Com vistas a suspender os referidos procedimentos de abertura de malotes para devolução de documentos, a Montecitrus, a Coinbra-Frutesp e o senhor Reinaldo Roberto Sesma impetraram Mandados de Segurança na Justiça Federal do Distrito Federal[8]. Contudo, a SDE/MJ obteve decisões judiciais favoráveis no sentido de dar prosseguimento aos procedimentos de abertura dos malotes e devolução de material apreendido, o que, primeiramente, foi realizado em relação aos documentos apreendidos na Montecitrus, na Coinbra-Frutesp (sedes de São Paulo e Bebedouro) e na residência do senhor Reinaldo Roberto Sesma. No tocante aos documentos apreendidos na ABECITRUS, a Representada impetrou o Mandado de Segurança nº 2007.34.00.027371-6. Por decisão do MM. Juízo de Plantão do Distrito Federal, Exmo. Dr.

Francisco Neves da Cunha, em 1º de agosto de 2007 foi determinada a suspensão da abertura de malotes pelo período de 72 horas até que o feito fosse distribuído automaticamente e analisado pelo Juízo competente. Em 3 de agosto de 2007, o MM. Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu pelo indeferimento da liminar pleiteada pela ABECITRUS. Em 30 de julho de 2007, a ABECITRUS também ajuizou Medida Cautelar 13103/SP (nº registro: 2007/0183505-6) perante o Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do TRF da 3ª Região que negou efeito suspensivo à apelação e considerou inexistir motivo para não prosseguir a instrução do processo administrativo em tela. Voto exarado em 7 de agosto de 2007 pelo Exmo. Ministro Relator Herman Benjamin, acolhido por unanimidade pela Segunda Turma, deferiu em parte a liminar pleiteada pela ABECITRUS, não opondo, porém, qualquer óbice à realização do procedimento de deslacre dos documentos apreendidos na referida Associação. Sendo assim, a SDE/MJ, por meio do Despacho nº 525, publicado no DOU de 9 de agosto de 2007, acostado às fls. 4996/4997 destes autos, intimou novamente a Representada ABECITRUS para realização de diligência de abertura de malotes e devolução de documentos apreendidos, agendada para 15 de agosto de 2007. Os documentos dos Representados foram devolvidos aos respectivos representantes legais. Os termos das diligências foram juntados às fls. 4847/4849; 4871/4872; 4912/4913; 4914/4929;

4941/4943 e 4986/4987 dos autos, conforme segue: Data Representados Fls. Representantes legais presentes 24.07.2007 Grupo Montecitrus 4847 a 4849 Camila Pimentel Porto Doria (OAB/SP 172.500) e José Inácio Gonzaga Franceschini (OAB /SP 28.711) 25.07.2007 Grupo Montecitrus 4871 a 4872 Camila Pimentel Porto Doria (OAB/SP 172.500) 30.07.2007 Coinbra-Frutesp 4912 a 4913 Thiago Augusto Valério (Analista de Suporte – RG 330730149 SSP/SP), Fernando E. de Moraes (Diretor Jurídico, OAB/SP 50.680), Kalil Petemann Choueiri (Gerente de Tecnologia – RG 199919605 SSP/SP), Djair Xavier da Costa (Administrativo – Tecnologia da Informação – Mattos, Muriel e Kestener Advogados), Alessandra R. B. Oshiro – OAB/DF 16609 e Ubiratan Mattos – OAB/SP 50.468 30.07.2007 Coinbra-Frutesp, Kenneth Geld, Reinaldo Roberto Sesma 4914 a 4929 Thiago Augusto Valério (Analista de Suporte – RG 330730149 SSP/SP), Fernando E. de Moraes (Diretor Jurídico, OAB/SP 50.680), Kalil Petemann Choueiri (Gerente de Tecnologia – RG 199919605 SSP/SP), Djair Xavier da Costa (Administrativo – Tecnologia da Informação – Mattos, Muriel e Kestener Advogados), Alessandra R. B. Oshiro – OAB/DF 16609 e Ubiratan Mattos – OAB/SP 50.468 31.07.2007 Coinbra-Frutesp 4941 a 4943 Thiago Augusto Valério (Analista de Suporte – RG 330730149 SSP/SP), Fernando E.

de Moraes (Diretor Jurídico, OAB/SP 50.680), Kalil Petemann Choueiri (Gerente de Tecnologia – RG 199919605 SSP/SP), Djair Xavier da Costa (Administrativo – Tecnologia da Informação – Mattos, Muriel e Kestener Advogados), Alessandra R. B. Oshiro – OAB/DF 16609 e Ubiratan Mattos – OAB/SP 50.468 31.07.2007 Reinaldo Roberto Sesma 4986 a 4987 Thiago Augusto Valério (Analista de Suporte – RG 330730149 SSP/SP), Fernando E. de Moraes (Diretor Jurídico, OAB/SP 50.680), Kalil Petemann Choueiri (Gerente de Tecnologia – RG 199919605 SSP/SP), Djair Xavier da Costa (Administrativo – Tecnologia da Informação – Mattos, Muriel e Kestener Advogados), Alessandra R. B. Oshiro – OAB/DF 16609 e Ubiratan Mattos – OAB/SP 50.468Z 15.08.2007 ABECITRUS Apartado Confidencial com vistas exclusivas à ABECITRUS, fls. 01 a 03 Fernando de Oliveira Marques – OAB/SP 91209 Em 13 de fevereiro de 2009, por meio do Ofício nº 554/2009/AGU/PRU3/G3/CRB, às fls. 7267/7268, a Procuradoria-Geral da União da 3ª Região SP/MS informou à SDE/MJ da Decisão da MM. Juíza da 2ª Vara. Federal de Araraquara/SP, Dra. Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, que julgou procedente a Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº 2006.61.20.000608-6 e autorizou a SDE/MJ a proceder a diligência de abertura de malotes com devolução de material apreendido e utilizar cópias dos documentos apreendidos na Sucocítrico Cutrale Ltda.

Em 27 de fevereiro de 2009, foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região a Decisão 421/2009, de lavra da Exma. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Representada Sucocítrico Cutrale Ltda., tendo em vista ter sido proferida a sentença no processo originário. Cópia da publicação foi acostada às fls. 7269 dos autos. Em 9 de março de 2009, foi publicado no DOU o Despacho SDE/MJ nº 147/2009 (fls.7271), o qual determinou a abertura de malotes para devolução dos documentos apreendidos na Sucocítrico Cutrale Ltda., agendando-o para o dia 18 de março de 2009. Nos dias 18 e 19 de março de 2009, ficaram registrados os Termos de devolução do material apreendido no escritório da Sucocítrico Cutrale Ltda. de Araraquara/SP (fls.7287/7288 e 7313/7317). Estavam presentes nas diligências realizadas na SDE/MJ os representantes legais da empresa: Dr. Onofre Arruda Sampaio, OAB/SP 26.806; Dra. Yara Maria de Almeida Guerra, OAB/SP 234.117; Dr. Marcio Ramos Soares de Oliveira, OAB/SP 50.232, Dr. Regis Salerno de Aquino, OAB/SP79231, Dr. André Arruda Sampaio, OAB/SP 182.370 e Dr. Eduardo Reale Ferrari, OAB/SP 115.274.

Em 29 de dezembro de 2009, a SDE/MJ recebeu o Ofício nº 1543/2009 AGU/PSU/SRR/SP da Advocacia-Geral da União em São José do Rio Preto, que encaminhou sentença proferida pela Primeira Vara Federal que julgou procedente o pedido formulado pela União Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil[9], pelo que sobreveio a autorização para que a SDE/MJ procedesse à abertura de malotes e utilizasse cópias dos documentos apreendidos na sede da Representada Citrovita Agro Industrial Ltda. Em 4 de janeiro de 2010, foi publicado no DOU o Despacho SDE/MJ nº 1.037/2009 (fls.7395), o qual determinou a abertura de malotes para devolução dos documentos apreendidos na Citrovita Agro Industrial Ltda., agendando-o para o dia 8 de janeiro de 2010. No entanto, conforme Termo acostado às fls. 7434, os representantes legais da Representada não compareceram. Em 8 de janeiro de 2010, o Despacho SDE/MJ nº 20 de fls. 7438 definiu nova data para a diligência, agendando-a para 15 de janeiro de 2010 na sala de reuniões da SDE/MJ. Em 15 de janeiro de 2010, novamente, conforme Termo de fls. 7464, a diligência foi cancelada em obediência à decisão proferida no dia 14 de janeiro de 2010 pela Exma. Desembargadora Consuelo Yoshida, do TRF da 3ª Região, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2006.03.0013057-6, nos seguintes termos:

“suspendo os efeitos da decisão que negou seguimento ao agravo, até o julgamento dos embargos de declaração aposto da sentença prolatada nos autos originários. Oficie-se, com urgência, considerando que o deslacre dos documentos está designado para amanhã, 15/01/2010.” Por fim, em sentença publicada em 2 de março de 2010, a Exma. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma do TRF da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento nº 2006.03.013057-6/SP interposto por Citrovita Agro Industrial Ltda. contra decisão que manteve a liminar de busca e apreensão na sede da empresa. Em 10 de março de 2010, foi publicado no DOU o Despacho SDE/MJ nº 163 (fls. 7528) que determinou o deslacre dos documentos apreendidos na Citrovita Agro Industrial Ltda. A diligência foi agendada para 16 de março de 2010. Em 16 de março de 2010, ficou registrado o Termo de fls. 7541/7546, devolvendo os documentos apreendidos no escritório da empresa Citrovita Agro Industrial, em Catanduva/SP. Estavam presentes as advogadas constituídas nos autos pela Representada: Dra. Gianni Nunes de Araujo, OAB/SP 130569 e Dra. Andréa Hoffmann Formiga, OAB/DF 18575. Esta última diligência, realizada em 16 de março de 2010, caracterizou a última devolução de documentos apreendidos na Busca e Apreensão realizada nas sedes das Representadas, no exercício de 2006. I.6.

Do Aditamento do Processo Administrativo e seus Desmembramentos Por meio do Acordo de Leniência, foram apresentados fatos novos e contundentes acerca da existência de cartel no mercado de SLCC. Verificam-se indícios da existência de uma série de reuniões e de trocas de informações entre as Representadas, nas quais seriam discutidas questões e variáveis concorrenciais importantes, tais como: preço, produção, volume de vendas, além de entendimentos acerca da divisão de fornecedores (produtores de laranja), com vista a uniformizar as práticas de mercado e apropriar-se artificialmente dos lucros, em desfavor dos produtores de laranja. Os efeitos de tais práticas apontam para consideráveis prejuízos à livre concorrência e livre iniciativa, para dominação do mercado em questão e para o exercício abusivo do poder de mercado detido pelas Representadas. Embora as práticas citadas já estivessem sendo investigadas pela SDE/MJ, as informações e documentos trazidos pelo Beneficiário carrearam aos autos relevantes indícios de infração à ordem econômica em face de outras pessoas jurídicas, além das originalmente constantes da investigação que se realizava, bem como o nome de pessoas físicas que teriam participado dos supostos acordos ilícitos, objeto da investigação. Foram apurados certos fatos, circunstâncias, ações e práticas que antes não eram do conhecimento da SDE/MJ e em relação aos quais deveria ser franqueado novo acesso às Representadas para, querendo, manifestarem-se.

Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tais informações precisavam ser disponibilizadas nos autos do processo, para que as Representadas que já constavam do polo passivo pudessem se manifestar em relação às acusações que lhes eram imputadas. Também ficou latente o dever da SDE/MJ em apurar a participação das novas pessoas que foram mencionadas, se praticantes das infrações à ordem econômica, ou não. Por meio do Despacho nº 117/2006 do Secretário de Direito Econômico (fls. 2927/2928), publicado no DOU de 24 de fevereiro de 2006, decidiu-se pelo aditamento da instauração do Processo Administrativo, em razão de estarem presentes nos autos indícios de conduta infringente à ordem econômica, tipificada no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X e XII da Lei nº 8.884/94 e propôs-se a instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 32 do mesmo diploma legal, em face de: Associação Brasileira dos Exportadores de Cítricos (ABECITRUS); Bascitrus Agroindústria S.A.; Cambuhy Citrus; e das pessoas físicas: Ademerval Garcia; Plínio Rossetti; Horst Jakob Happel; Rogério Braga; Antônio Carlos Blanco; Francisco Armelin Gomes; José Carlos Fava; Sérgio Barroso; Laurindo José Cerne; Nelson Ivan Barrancos; Cláudio Ermírio de Moraes; Kenetth Geld; Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado; Patrice de Camaret; Reinaldo Roberto Sesma; Antonio Carlos Blum; Dino Tofini; Fábio di Giorgi; Rui Ferraz; Sebastião Machado; Valmi Machado;

Cláudio Gilberto Patrício Arroyo; Fábio Rodas; Paulo Rodas; José Luis Cutrale; José Luis Cutrale Júnior e Marcos Neves Penteado Moraes. A SDE/MJ decidiu pelo desmembramento do processo, com vistas a tornar o trâmite processual mais célere e racional, em razão do elevado número de Representados, totalizados em 38 (trinta e oito), dentre pessoas jurídicas e pessoas físicas. A decisão valeu-se de previsão legal, pela aplicação subsidiária do artigo 46, parágrafo único do Código de Processo Civil[10], além de disposição análoga do artigo 80 do Código de Processo Penal[11]. O polo passivo do Processo Administrativo 08012.008372/1999-14 passou a ser composto por: 1) Associação Brasileira dos Exportadores de Cítricos (ABECITRUS); 2) Bascitrus Agroindústria S.A.; 3) Cambuhy Citrus; 4) Cargill Citrus Ltda. (adquirida por Sucocítrico Cutrale Ltda. e Fischer S.A. Agroindústria); 5) Citrosuco Paulista S.A. (sucedida por Fischer S.A. Agroindústria); 6) Citrovita Agro Industrial Ltda.; 7) Coinbra-Frutesp S.A.; 8) CTM Citrus S.A.; 9) Frutax Agrícola Ltda.; 10) Grupo Montecitrus; 11) Sucocítrico Cutrale Ltda., bem como as seguintes pessoas físicas – 12) Ademerval Garcia; 13) Plínio Rossetti; 14) Horst Jakob Happel; 15) Rogério Braga; 16) Francisco Armelin Gomes; 17) Sérgio Barroso; 18) Cláudio Ermírio de Moraes; 19) Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado; 20) Patrice de Camaret; 21) Reinaldo Roberto Sesma; 22) Dino Tofini; 23) Sebastião Machado; 24) Fábio Rodas;

25) Paulo Rodas e 26) José Luis Cutrale. O outro processo administrativo[12], fruto deste desmembramento, possui andamento independente e ficou com o polo passivo composto pelos Representados: 1) Antônio Carlos Blanco; 2) José Carlos Fava; 3) Laurindo José Cerne; 4) Nelson Ivan Barrancos; 5) Kenetth Geld; 6) Antonio Calos Blum; 7) Fábio di Giorgi; 8) Rui Ferraz; 9) Valmi Machado; 10) Cláudio Gilberto Patrício Arroyo; 11) José Luis Cutrale Júnior e 12) Marcos Moraes. No Processo Administrativo 0812.008372/1999-14, todos os Representados, com exceção do senhor Patrice de Camaret, foram notificados. No Processo Administrativo 08012.001255/2006-66, todos os Representados, com exceção do senhor Rui Ferraz, foram notificados. No tocante ao senhor Patrice de Camaret, cujo nome completo é Guillain Patrice Louis Marie de Camaret, verificou-se, inicialmente que a SDE/MJ não obteve êxito em sua localização no primeiro endereço de que teve conhecimento, ou seja, na rua Irlanda, 189, Jd. Europa, São Paulo/SP (fls. 3027). Posteriormente, a SDE/MJ foi informada pela Delegacia da Receita Federal (fls. 3195) que o senhor Patrice de Camaret possui domicílio no exterior, na Chelsea Square, SW36LH, 38, London. No tocante ao senhor Rui Ferraz (PA 0812.001255/2006-66), a SDE/MJ inicialmente diligenciou no endereço da Rua do Sossego, 307 Jurumirim – Rio Casca/MG (fls.

2949), vindo, posteriormente, a informação de que o senhor Rui Ferraz então notificado não se tratava de ex-funcionário da CTM Citrus. Posteriormente, a SDE/MJ foi informada pela Delegacia da Receita Federal (fls. 3196), que o senhor Rui Ferraz não constava do cadastro da Secretaria da Receita Federal. Além disso, às fls. 3123, o Delegado de Polícia da Terceira Delegacia Seccional de Polícia – Oeste informou: “Rui Ferraz não foi localizado no endereço declinado à Avenida Campinas, 307, sede da empresa CTM Citrus, sendo que referida empresa informou não ter contato com tal pessoa há vários anos” (fls. 3123). Sendo assim, o Despacho SDE/MJ nº 508, de 30 de julho de 2007 (fls. 4936), decidiu: (a) pela exclusão do Sr. Guillain Patrice Louis Marie de Camaret do polo passivo do Processo Administrativo 08012.008372/1999-14 e pela exclusão do Sr. Rui Ferraz do polo passivo do Processo Administrativo 08012.001255/2006-66; (b) pela instauração de novo processo administrativo em face dos Srs. Guillain Patrice Louis Marie de Camaret e Rui Ferraz, para apurar conduta infringente à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X e XII da Lei 8.8884/94, em autos distintos[13].

O referido Despacho SDE/MJ nº 508/2007 decidiu ainda por novas intimações dos Representados nos Processos Administrativos 0812.008372/1999-14 e 08012.001255/2006-66 para constituição de representantes legais nos autos certificação de início de prazo de defesa, a contar em dobro, nos termos do artigo 191 do CPC/1973[14]. I.7. Do Sigilo dos Autos decretado no ano de 2007 Por meio do Despacho SDE/MJ nº 630 (fls. 5139), publicado no DOU de 31 de agosto de 2007, decretou-se o sigilo dos autos dos Processos Administrativos 0812.008372/1999-14 e 08012.001255/2006-66, impedindo autorizações de vista e carga a pessoas físicas e jurídicas que não sejam representadas nos processos em questão. A decretação de sigilo ocorreu em obediência à decisão do MM. Juízo da Vara Federal/DF no Mandado de Segurança nº 2007.34.00.027371-6. Nos termos do voto do Exmo. Ministro Relator Herman Benjamin, exarado em 7 de agosto de 2007, acolhido, em 9 de agosto de 2007, por unanimidade pela Segunda Turma do STJ, foi determinado, in verbis: “ Assim, diante desse conflito de valores vislumbro a possibilidade de se adotar medida judicial intermediária que assegure, a um só tempo, a privacidade da empresa e o interesse público na apuração administrativa e penal, dos fatos descritos no processo administrativo, admitida a abertura dos lacres, mas determinando-se a tramitação normal, só que em sigilo.

É despiciendo dizer que o sigilo ora decretado vale apenas para os documentos elaborados pelos associados da Autora, ou a eles dirigidos. Tampouco impede a divulgação, entre os investigados, desses mesmos documentos, no exercício do dever que tem a SDE/MJ de assegurar a ampla defesa a cada um deles. Por tudo isso, concedo parcialmente a Medida Liminar pleiteada, tão somente para determinar que o processo administrativo 08012.008372-99-14, em trâmite perante a Secretaria de Direito Econômico, seja processado sob sigilo, nos termos do art. 35, parágrafo segundo, da lei 8.884/94, até final julgamento do Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão. É como voto, ad referendum da Turma Julgadora, nos termos do art. 288, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”. Portanto, a decisão da Segunda Turma do STJ determinou o processamento sob sigilo para terceiros do presente Processo Administrativo, até o final julgamento da apelação interposta nos autos da ação cautelar de busca e apreensão. Sigilo igualmente aplicável ao Processo Administrativo 08012.001255/2006-66, por constituir cópia do presente. Em 19 de novembro de 2010, foi juntada aos autos mensagem de correio eletrônico (fls. 8068/8071) encaminhada pela Exma. Sra. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida contendo cópia de reunião realizada em 13 de outubro de 2010, no edifício sede do TRF da 3ª Região, onde estiveram presentes: o Secretário de Agricultura do Estado de São Paulo;

o Conselheiro do CADE, Dr. Olavo Zago Chinaglia; a Secretária de Direito Econômico; a Diretora do DPDE, substituta; e representantes da AGU. Acompanharam a reunião os advogados das Representadas: Sucocítrico Cutrale; Coinbra-Frutesp; ABECITRUS; Citrovita Agro Industrial; e Citrosuco. Na citada reunião, que tratou da preocupação dos investigados com o vazamento de informações sigilosas, ficou decidido pela Exma. Desembargadora Federal, Consuelo Yoshida, com a concordância dos participantes: “assegurar às partes vista dos processos administrativos sem fornecimento de cópia das peças e documentos”, mediante assinatura de termo de compromisso para não utilização das informações fora do âmbito do respectivo processo administrativo.[15] I.8. Das Razões de Defesa dos Representados Os Representados foram notificados[16], em 23 de fevereiro de 2006, para tomar conhecimento da instauração do processo administrativo pela SDE/MJ e apresentar defesa administrativa no prazo de 15 dias, conforme estabelecia o artigo 33 da Lei nº 8.884/94, então vigente, contados em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil. A indicação da ocorrência de notificação válida e de apresentação de defesa de cada Representado consta no quadro abaixo a fim de demonstrar a regularidade das notificações e facilitar a análise dos autos. Representado Notificação AR Defesa Procuração Procurador (es) Antônio Carlos Blanco 2935, 3782 2935, verso (entregue);

3798 (entregue) 4280-4303 4305 Fernando de Oliveira Marques Laurindo José Cerne 2937, 2956, 3045, 3783 3068, 3121 4128-4192 4193 Carlos Francisco de Magalhães; Tercio Sampaio Ferraz Júnior; Nelson Nery Júnior e outros – Magalhães, Ferraz e Nery Advocacia. Nelson Ivan Barrancos 2938, 3080 3120 4050-4109 3162 Carlos Francisco de Magalhães; Tercio Sampaio Ferraz Júnior; Nelson Nery Júnior; e outros. Antônio Carlos Blum 2940, 2948, 2963, 3044, 3781, 3965 3076, verso (entregue), 3992 (entregue) Não consta. Não consta. Não consta. Fábio Di Giorgi 2941 2941, verso (entregue) 4026-4046 3041, 3054 Ubiratan Mattos e outros – Mattos, Muriel, Kestener Advogados. Valmi Blanco Machado 2943 2943, verso (entregue) 3997-4022 3058, 3059 Cyro Goldsten Troper; Gerardo Figueiredo Júnior; Karina Kazue Perossi. Na mesma linha, para facilitar a análise de mérito do presente processo, destacam-se os principais argumentos de defesa dos Representados, em apertada síntese, no quadro abaixo: Representado Argumentos Fls. Antônio Carlos Blanco Os "documentos" entregues pelo leniente à SDE não apresentam qualquer valor probatório, já que desprovidos dos requisitos legais. Não possuem validade como meios de provas, pois são desprovidos de autenticidade, assinatura ou qualquer identificação própria de seu autor. Há plena identidade entre os objetos do Processo Administrativo de 1995, de 1999 e de 2006.

Os “documentos” anteriores ao TCC apresentados pelo leniente, se válidos fossem, também não poderiam fundamentar o ato administrativo de instauração do presente processo, sob pena de incorrer a SDE em venire contra factum próprio afrontando ato jurídico perfeito e acabado, transitado em julgado, assim reconhecido pela própria Administração. 4280-4303 Laurindo José Cerne São infundadas as acusações feitas pelo leniente (em verdade meras alegações suportadas por documentos apócrifos), que, conforme se depreende dos autos, foram movidas por vingança e questões de ordem pessoal do leniente contra funcionários e a empresa para a qual trabalhou - da qual foi despedido por condutas que inclusive levaram a instauração de processos civis e criminais contra ele -, não existe nada a comprovar a existência do alegado conluio, de que as reuniões na Abecitrus serviriam para tal alegada finalidade, muito menos de que o ora Representado teria tomado parte em qualquer das referidas condutas ou de que teria participado de reuniões com tal finalidade. Contra o ora Representado nada poderia ser imputado, uma vez que este já havia, antes de setembro de 1993, se desligado da empresa Citrosuco Paulista S.A. Tal fato apenas demonstra a total insubsistência e falta de coerência e, portanto, de credibilidade, das alegações lançadas de forma irresponsável pelo leniente.

4128-4192 Nelson Ivan Barrancos São totalmente infundadas as acusações formuladas pelo leniente, assim como equivocadas as conclusões contidas na análise procedida pela SDE/MJ, na medida em que não se encontra caracterizada, no caso concreto, qualquer conduta que pudesse ser tomada como infração contra a ordem econômica por parte do Representado. 4050-4109 Antônio Carlos Blum Não consta. Não consta. Fábio Di Giorgi Sendo o Representado um citricultor, não haveria qualquer racionalidade econômica para trabalhar em desfavor dos produtores, mediante o achatamento do preço da fruta e imposição de condições comerciais desfavoráveis, porque estaria ele fazendo um mal a si próprio. As práticas de cartel em qualquer das modalidades sugeridas pelo Leniente contrariariam os interesses pessoais do próprio Representado. Este é mais um motivo pelo qual essa investigação não procede, motivo pelo qual desde já o Representado requer o seu arquivamento. 4026-4046 Valmi Blanco Machado O Representado é e sempre foi um produtor dedicado ao cultivo de laranjas, atuando neste setor desde 1967. A Frutax, por seu turno, foi uma iniciativa do Representado e de outros sócios que vislumbravam a possibilidade de ingressar no mercado de produção de suco de laranja, motivados pelo crescimento das vendas desse produto no mercado internacional no início dos anos 90.

Representado continuou participando das atividades da Frutax, mesmo após o encerramento de suas atividades como produtora de suco de laranja em 1997, até a época do leilão promovido para a venda dos bens da empresa, ocorrido em 1999, retirando-se formalmente da sociedade no ano de 2000. O Representado foi sócio de uma empresa que atuou no mercado entre os anos de 1993 e 1997, sendo que somente nos dois últimos anos de atividade o empreendimento conseguiu alcançar mais que 1% (um por cento) de markel share na produção de suco de laranja. Tratava-se de uma empresa que se dedicava a processar a produção de laranjas dos próprios sócios, seguindo o modelo de uma cooperativa. Cessada a participação da Frutax no mercado de produção de suco de laranja em 1997, não haveria mais qualquer possibilidade de práticas concertadas com os demais agentes desse mercado, o que, logicamente, inclui a participação dos seus sócios. 3997-4022 I.9. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas Em 3 de maio de 2013, foi emitida a Nota Técnica nº 170 da Superintendência-Geral (fls. 12127/12220) acolhida pelo Despacho n. 439 (fls. 12221), que saneou o feito e decidiu: (i) pelo deferimento parcial dos pedidos de acesso restrito a informações conforme itens II.1.2 a II1.6 da Nota Técnica em referência; (ii) pelo indeferimento das questões preliminares prejudiciais de mérito suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos da mencionada Nota Técnica;

e (iii) pela intimação dos Representados para especificarem as provas que pretendiam produzir ou pela apresentação de testemunhas. Em 19 de setembro de 2013, foi emitida Nota Técnica nº 320 da Superintendência-Geral (fls. 13127/13147), acolhida pelo Despacho nº 935 (fls. 13148/13149), determinando, entre outras medidas, as datas e horários de realização das oitivas, e a devida notificação dos Representados e das testemunhas. I.10. Da Instrução Processual - Oitivas Em atenção ao Despacho de fls. 13148/13149, foram marcadas as datas das oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados. Em 24 de outubro de 2013 foram ouvidos os Srs. Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado e Milton Flávio Moura, conforme termos de oitiva juntados aos autos nas fls. 13231 e 13232. I.11. Das Propostas para Celebrar Termo de Compromisso de Cessação (TCC) Em 27 de julho de 2006, foi publicado no DOU o Despacho SDE/MJ nº 422 (fls. 3221/3222), acolhendo a Nota Técnica de fls. 3211/3213, a qual sugeriu a submissão de minuta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) à consulta pública, depois de pedido da ABECITRUS por meio de petição protocolada em 26 de julho de 2006, acostada às fls. 3238/3241. Foi aberto o prazo de 10 dias para manifestação dos interessados. Nos termos da referida minuta, as cominações citadas seriam de R$ 100 milhões de reais divididas da seguinte forma: R$ 85 milhões de reais para projetos sociais, e para o progresso e desenvolvimento da citricultura no país;

R$ 10 milhões de reais para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e R$ 5 milhões de reais, com destinação a cargo do Ministério Público do Estado de São Paulo, então responsável pela investigação criminal. A SDE/MJ informou previamente ao CADE sobre a submissão da Minuta de TCC à consulta pública, e solicitou a distribuição dos Processos Administrativos 08012.008372/1999-14 e 08012.001255/2006-66 para acompanhamento de Conselheiro Relator, por meio do Ofício nº 3667, de 26 de julho de 2006 (fls. 3226). Também apresentaram interesse na celebração de um TCC: Coinbra-Frutesp S/A (fls. 3248); Sucocítrico Cutrale Ltda. (fls. 3253/3254); Fischer S.A. Agroindústria – nova denominação da Citrosuco Paulista S.A. – (fls.3255); Bascitrus Agro-Indústria S.A.; Horst Jakob Happel (fls. 3256). Em 7 de agosto de 2006, por meio de petição das fls. 3520/3521, a Representada ABECITRUS reforçou a manifestação de interesse em firmar TCC nos termos de minuta apresentada em sua petição de 26 de julho de 2006. Na mesma data foram juntadas aos autos petições dos Representados Kenneth Carson Geld, Reinaldo Roberto Sesma, Fábio di Giorgi e Coinbra-Frutesp S/A, onde manifestaram interesse em firmar TCC nos moldes da minuta apresentada pela ABECITRUS.

Em 8 de agosto de 2006, foi juntada petição conjunta de Montecitrus Trading S/A, Fábio Zucchi Rodas e Paulo Zucchi Rodas onde manifestaram interesse em firmar TCC nos termos propostos na minuta colocada em consulta pública, ressalvando a condição diferenciada dos Representados por afirmarem que nunca adquiriram frutas, pois sempre foram fornecedores de frutas. Em 9 de agosto de 2006, foi juntada aos autos petição da Representada Sucocítrico Cutrale Ltda, propondo novos termos em minuta de TCC para discussão. Em resposta à consulta pública efetuada pela SDE/MJ, constam dos autos manifestações: da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo (FAESP); da Associação Brasileira dos Citricultores (ASSOCITRUS); do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Ibitinga; do citricultor Carlos Dolor Minatel; da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF); da Procuradoria-Regional da União – 3ª Região – SP/MS; da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e de outros citricultores individuais. Por meio do Despacho 491, de 22 de agosto de 2006, a SDE/MJ encaminhou ao CADE relatório de todas as manifestações recebidas por ocasião da consulta pública da minuta de eventual termo de compromisso para cessação de condutas anticoncorrenciais, mediante a aplicação de cominações.

Em 29 de agosto de 2006, a Procuradora Federal do CADE, Nancy de Abreu, emitiu o Parecer ProCADE nº 288/2006, concluindo pela inexistência de óbices à celebração de TCC. Em 15 de setembro de 2006, o Procurador-Geral do CADE, Arthur Badin, aditou as conclusões do Parecer ProCADE nº 288/2006, explicitando razões e condições favoráveis à celebração do TCC, e ainda sugeriu alteração no texto da minuta proposta pela SDE/MJ. Em 9 de novembro de 2006, por meio do Parecer MPF-CADE nº 066/2006 (fls. 4178/4208), o Procurador Regional da República, José Elaeres Marques Teixeira, manifestou-se pela rejeição do TCC sugerido pela SDE/MJ. Na mesma data, foram encaminhados ao Conselheiro-Relator Luiz Fernando Rigato Vasconcellos, pelo Ministério Público Federal perante o CADE, cópias de dois termos de declarações prestadas na Procuradoria do Trabalho em São Paulo (fls. 4211/4222). Também foi encaminhada cópia da denúncia criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo à 9ª Vara Criminal da Capital (fls. 4223/4241), em face de: Coinbra-Frutesp S.A.; Reinaldo Roberto Sesma; Keneth Geld; Sucocítrico Cutrale Ltda.; José Luis Cutrale; Citrosuco Paulista S.A., Nelson Ivan Barrancos; Cargill Agrícola S.A.; Sérgio Barroso; Francisco Armelin Gomes; Antônio Carlos Blanco; CTM Citrus S.A.; Fábio di Giorgi; Rui Ferraz; Citrovita Agro Industrial Ltda.; Cláudio Ermírio de Moraes; Cambuhy Citrus S.A.; Rogério Braga; Grupo Montecitrus; Gilberto Arroyo; Bascitrus Agroindústria S.A.; Horst Happel;

Frutax Agrícola Ltda.; ABECITRUS; Ademerval Garcia e Plínio Rossetti. Foram todos denunciados como incursos nas penas do artigo 4º, II “a”, “b” e “c” da Lei nº 8137/90[17]. Todos os documentos foram encaminhados para serem juntados aos autos, com vistas permitidas ao MPF, membros do Plenário, Procuradoria-Geral, SDE/MJ, SEAE e advogados dos Representados (fls. 4210/4241). Em 10 de novembro de 2006, por meio do Despacho nº 102/2006/PG/CADE (fls. 3934/4081), o Conselheiro Relator Luís Fernando Rigato Vasconcellos convocou os Representados Sucocítrico Cutrale Ltda., Fischer Agroindústria, Coinbra-Frutesp S/A e Cargill Citrus Ltda. a se manifestarem pelas evidências trazidas pelo Parecer do MPF nº 066/2006 e de seus anexos. Em petição protocolada em 16 de novembro de 2006, a Representada Coinbra-Frutesp S/A, em suma, manifestou-se da seguinte forma: reiterou as negativas de participação em cartel por parte da COINBRA. Requereu que fossem desconsideradas e retiradas dos autos, antes de apreciação pelo Plenário do CADE, as declarações prestadas pelo Beneficiário do Acordo de Leniência e do Presidente da Associtrus, ambas em apartado confidencial. A mesma solicitação fez em relação aos depoimentos dos ex-funcionários da Cargill. Solicitou desconsideração do Parecer do MPF (de 09.11.2006) sobre a inadequação do TCC/TAC[18] para o caso em tela. Em petição protocolada em 17 de novembro de 2006, a Representada Fischer S.A.

Agroindústria (atual denominação de Citrosuco Paulista S.A.), em suma, manifestou-se da seguinte forma: requereu que fossem desconsideradas e retiradas dos autos, antes de apreciação pelo Plenário do CADE, as declarações prestadas pelo Beneficiário do Acordo de Leniência e do Presidente da Associtrus, ambas em apartado confidencial. A mesma solicitação fez em relação aos depoimentos dos ex-funcionários da Cargill. Solicitou desconsideração do Parecer do MPF, de 9 de novembro de 2006, sobre a inadequação do TCC/TAC para o caso em tela. Afirmou entender que o Parecer do MPF e os depoimentos citados são nulos de pleno direito, em razão de inexistência do contraditório, desrespeito ao devido processo legal e incompetência legal do MPF para complementar a instrução processual. Considerou viciado o procedimento de depoimentos prestados ao Ministério Público do Trabalho e entende como inválidas as provas resultantes. Reiterou interesse em firmar o TCC, desde que nas linhas gerais da minuta proposta pela ABECITRUS. Por meio de petição protocolada em 20 de novembro de 2006, a Representada ABECITRUS, em suma, manifestou-se da seguinte forma: solicitou prazo para manifestar-se a respeito do Parecer do MPF. Solicitou a retirada do processo da pauta de julgamento, agendado para a Sessão nº 386 de 22 de novembro 2006. Em petição protocolada em 20 de novembro de 2006, a Representada Sucocítrico Cutrale Ltda., em suma, manifestou-se da seguinte forma:

solicitou que fosse sobrestado o andamento do processo administrativo até a decisão do Mandado de Segurança nº 2006.34.00.020380-5, em curso perante a 17ª Vara Federal do Distrito Federal. Solicitou desentranhamento de documentos do MPF (parecer sobre o TCC e depoimentos junto ao MPT). Reiterou interesse em firmar o TCC. Entendeu que o MPF desrespeitou o devido processo legal e cerceava a defesa das Representadas. Negou participação em suposto cartel. Por meio de petição protocolada em 21 de novembro de 2006, a Representada Cargill Agrícola S.A., em suma, manifestou-se da seguinte forma: solicitou que fossem desconsiderados os argumentos do MPF contrários à minuta do TCC; requereu o desentranhamento dos Termos de Declarações e quaisquer referências feitas àqueles termos no parecer do MPF; e solicitou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 2006.34.00.020380-5, impetrado pela Associtrus[19]. Por meio do Despacho de fls. 4395/4420, datado de 22 de novembro de 2006, o Conselheiro Relator do CADE, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, concluiu que o Termo de Compromisso de Cessação não deveria ser celebrado pelo Plenário do CADE, com as seguintes razões: “1- Em face da existência de fortes evidências da continuidade da infração ora imputada às Representadas, para além do início de vigência da Lei 10.149/00, a celebração de TCC não é admissível.

2- Conforme exposto acima, a celebração de TAC também não cabe ao presente caso, em decorrência de sua natureza diversa à especificidade administrativa do processo, nem tampouco o híbrido TCC/TAC. 3 – Pelo exposto nos itens 1 e 2 acima, os autos devem então retornar a Secretaria de Direito Econômico para completar sua instrução processual, ocasião em que deve ser dada as partes o contraditório sobre todo matéria probatório, inclusive as evidências trazidas aos autos pelo Ministério Público Federal”.[20] Em 27 de novembro de 2006, por meio do Ofício nº 3112/2006/CADE, o Conselheiro Relator Luis Fernando Rigato Vasconcellos encaminhou ao Secretário de Direito Econômico cópia da publicação da ata da 386ª sessão ordinária de julgamento do CADE, na qual o Plenário, por decisão unânime, referendou o despacho exarado, rejeitando o pedido de celebração de acordo e determinando o envio dos autos à SDE/MJ para continuidade da instrução. Em 30 de novembro de 2006, por meio do Ofício nº 3141/2006/CADE, o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos encaminhou Voto Vogal da então Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, proferido na 386ª sessão ordinária de julgamento do CADE. O voto acompanhou o Relator na decisão de não seguir à frente com o acordo e retornar os autos à SDE/MJ.

Em petições protocoladas nos meses de junho e julho de 2007, os Representados Coinbra-Frutesp S/A, ABECITRUS, Sucocítrico Cutrale Ltda., Reinaldo Roberto Sesma, José Luis Cutrale e Ademerval Garcia reiteraram manifestação de interesse em celebrar TCC, solicitando à SDE/MJ que remetesse os autos do processo em epígrafe ao CADE para reapreciação pelo Plenário. As solicitações sustentavam-se no que na disposição do artigo 16 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, que revogou o § 5º do artigo 53 da Lei nº 8.884/94, o qual constituía um dos óbices para a consumação do TCC. Por meio do Despacho LFRV 18/2007, de fls. 4783/4785, datado de 11 de julho de 2007, o Conselheiro Relator do CADE, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, de forma conclusiva, demonstrou o seguinte entendimento: “Sobre os pedidos realizados, verifica-se que a modificação introduzida pela Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 no art. 53 da lei 8.884/94 alterou os requisitos, o alcance e a forma procedimental de negociação e de celebração de termos de compromisso de cessação de prática (TCC) no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Assim, este Conselho nos termos do § 9º o art. 53 da lei 8.884/94 com redação dada pelo art. 16 da lei 11.482, de 31 de maio de 2007, definirá as ‘normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação’.

Por outro lado como o procedimento para assinatura de TCC será disciplinado no âmbito do Regimento Interno do CADE, as deliberações a este respeito devem, necessariamente, obedecer ao rito previsto no art. 175 do Regimento desta casa. No mais, mesmo que não existisse impedimento regimental para manifestação do Conselho a este respeito, as propostas apresentadas pelas representadas carecem dos requisitos intrínsecos necessários à celebração de TCC. Tais propostas não apresentaram o que é demandado pela redação atual do art. 53 da lei 8.884/94, tais como: (I) a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos; (II) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (III) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Ademais, como o presente caso investiga condutas previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 21 da lei 8.884/94, as propostas de acordo deveriam, por imperativo legal, conter obrigação de recolhimento de contribuição pecuniária em valor e não ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 da lei 8.884/94. Contudo, não há qualquer especificação a este respeito nas petições constantes nos autos. Posto isto, independentemente de qualquer juízo de conveniência e oportunidade, é manifestamente incabível qualquer manifestação do Conselho a respeito de tais propostas, dado o atual estado do processo. Repita-se.

Envie-se os autos à SDE/MJ para continuar a instrução regular do processo”. Por meio de petição conjunta protocolada em 12 de julho de 2007 (fls. 4791/4797), ABECITRUS e Ademerval Garcia apresentaram pedido de reconsideração do despacho LFRV 18/2007 ao Conselheiro do CADE, Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Por meio de petição conjunta protocolada em 13 de julho de 2007 (fls. 4787/4790), Coinbra-Frutesp, Kenneth Carson Geld, Reinaldo Roberto Sesma e Fábio di Giorgi apresentaram pedido de reconsideração do despacho LFRV 18/2007 ao Conselheiro do CADE, Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Em novo Despacho, sob o nº 20/2007, às fls. 4802/4803, datado de 13 de julho de 2007, o Conselheiro do CADE, Luis Fernando Rigato Vasconcellos indeferiu todos os pedidos de reconsideração peticionados e ratificou integralmente o Despacho LFRV 18/2007. Em 24 de julho de 2007, foi recebida na SDE/MJ petição dos Representados Coinbra-Frutesp S/A, Fábio di Giorgi, Kenneth Carson e Reinaldo Roberto Sesma, onde requeriam a interrupção da instrução processual dos processos administrativos 08012.008372/99-14 e 08012.001255/2006-66. Em 27 de julho de 2007, foi publicado no DOU o Despacho SDE/MJ nº 541 (fls.

4890/4891), que não conheceu do pedido de interrupção da instrução processual, considerando que (i) os termos do Despacho LFRV nº 18/2007, da lavra do Conselheiro Relator Luis Fernando Rigato Vasconcellos, que determinou o prosseguimento da instrução processual e (ii) que a determinação da forma e modo de participação da SDE/MJ na celebração de termos de compromisso de cessação de prática era competência do CADE, conforme disposição do § 9º do artigo 53 da Lei nº 8.884/94. Em 15 de agosto de 2007, por meio do Despacho LFRV 24/2007, de fls. 5013/5014, o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos indeferiu petições dos Representados Sucocítrico Cutrale Ltda. e Marcos Neves Penteado de Moraes, por apresentarem intenção de firmar TCC, sem especificar os respectivos termos e por já ter passado a fase da consulta pública. E ainda, ratificou os termos do Despacho LFRV 18/2007. I.12. Dos TCCs propostos pela Superintendência-Geral do Cade No uso das prerrogativas legais, o Superintendente-Geral do Cade entendeu ser razoável a propositura de Termo de Compromisso de Cessação junto aos Representados do presente caso, dando viabilidade para o encerramento a uma sucessão infindável de procedimentos burocráticos que contribuíam para a perpetuação do presente processo sem, contudo, dar uma solução racional para as denúncias que foram encaminhadas à extinta SDE/MJ no ano de 1999.

Situação que comprometia de forma negativa a missão institucional do próprio Cade, como órgão responsável pela defesa da livre concorrência no mercado, dado o caráter de andamento perpétuo que estava sendo dado à solução do processo. O Regimento Interno do Cade dispõe em seu art. 230, sobre a possibilidade de proposta de TCC pela Superintendência-Geral: “Art. 230. O Superintendente-Geral poderá, nos termos do art. 13, inc. IX da Lei 12.529, de 2011, propor termo de compromisso de cessação relativo a processo administrativo, inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo que esteja em trâmite na Superintendência-Geral. §1º O Superintendente-Geral oficiará o Representado para que manifeste, no prazo de 15 dias, o interesse em celebrar compromisso de cessação: (...)” Foi feita avaliação da conveniência e oportunidade para a celebração de TCC, considerando, entre outros fatores que: o processo administrativo que investiga a conduta denunciada já completa 17 (dezessete) anos em tramitação no Cade, em razão da complexidade do caso e de sucessivos atos investigatórios, mas, em especial, em razão de revezes e suspensões judiciais questionando a investigação e os procedimentos de obtenção probatória, como as buscas e apreensões; que as sucessivas interrupções do trâmite normal do processo, em razão de decisões judiciais, tornava o horizonte de finalização do processo imprevisível em termos temporais;

que o resultado final da análise judicial de recurso que estava em trâmite no STJ também seria incerto, podendo, no limite, levar à anulação das principais evidências coletadas; que, após longo trâmite, a distensão do trâmite do processo retirava, cada vez mais, o caráter dissuasório e a efetividade do processo, bem como uma resposta tempestiva da Administração à conduta investigada; e que a manutenção do processo também representava custos de diferentes sortes às empresas e pessoas físicas investigadas. Chegou-se ao entendimento de que a realização de um acordo em âmbito administrativo, dentro na política de TCCs desenvolvida intensamente pelo Cade nos últimos 4 (quatro) anos, com resultados de sucesso, seria uma via razoável para finalização do processo, com aplicação de sanção proporcional a cada Representado envolvido na conduta denunciada, permitindo uma resposta dissuasória mais tempestiva e certa, em comparação ao cenário de incerteza que se perpetuava há 17 (dezessete) anos, sem horizonte de finalização. As premissas básicas para o possível acordo seriam as seguintes: Exigência dos mesmos requisitos atualmente aplicados a TCCs em processos que investigam práticas coordenadas no Cade, nos termos do art. 224 e seguintes do Regimento Interno, quais sejam, (a) reconhecimento de participação na conduta investigada, (b) colaboração com a instrução processual e (c) recolhimento de contribuição pecuniária;

Encerramento das disputas judiciais, viabilizando o destravamento do processo; e Viabilização da conclusão do processo administrativo. A iniciativa de proposta de acordo por parte desta SG visou, justamente, compor acordos com todos os Representados contra os quais, no entendimento desta SG, existem indícios nos autos. Em outras palavras, uma composição com tais Representados encerraria todo o processo administrativo, na medida em que, em relação aos demais Representados não compromissários que sobrarem no polo passivo, a direção natural seria um parecer pelo arquivamento. A vantagem e intenção deliberada dessa composição foi de permitir, em curto prazo, a conclusão completa do processo administrativo. Dadas as características extremamente particulares do presente caso – tramitando por 17 (dezessete) anos e tornou-se o processo mais antigo do Cade. Possuía inúmeros questionamentos judiciais, de conclusão incerta, e por fim, entende-se que a viabilização da conclusão efetiva do processo, possibilitada por acordos com parte majoritária dos Representados, seria a medida mais benéfica para o momento. Ao mesmo tempo, os termos propostos pela SG, idênticos àqueles utilizados dentro das atuais normas de TCCs, garantem a aplicação de sanções proporcionais à prática investigada, com caráter dissuasório suficiente.

Nesse sentido, a SG propôs a notificação dos Representados para manifestarem-se quanto ao eventual interesse em firmar Compromisso de Cessação, nos termos seguintes, em consonância com o Regimento Interno do Cade: Reconhecimento de participação nas condutas investigadas, nos termos de Histórico da Conduta elaborado pela SG, após o comparecimento do Representado diante da autoridade; Colaboração com as investigações; Pagamento de contribuição pecuniária pelas pessoas jurídicas tomando-se como base de cálculo o valor total das aquisições de laranjas de terceiros no ano de 1998, atualizada pela Selic, no período compreendido entre janeiro de 1999 até o mês de setembro de 2016, aplicando-se uma alíquota de multa esperada caso a caso, com respectivos descontos caso a caso; Pagamento de contribuição pecuniária pelos administradores de 1% da contribuição da pessoa jurídica e dos demais funcionários um valor fixado em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais). As pessoas jurídicas SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.; BASCITRUS AGROINDÚSTRIA S.A.; CARGILL AGRÍCOLA S.A.; FISCHER S.A. AGROINDÚSTRIA (atual denominação de Citrosuco Paulista S.A.); CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA.; LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL (atual denominação de Coinbra-Frutesp S.A. e Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (ABECITRUS) aceitaram as condições propostas pela SG para firmarem os TCCs. Da mesma forma, aceitaram os termos propostos pela SG as pessoas físicas HORST JAKOB HAPPEL;

ANTÔNIO FRANCISCO ARMELIN GOMES; REINALDO ROBERTO SESMA; ADEMERVAL GARCIA; PLÍNIO DE MORAES ROSSETTI; todos componentes do polo passivo dos autos nº 08012.008372/1999-14. Além destas, as pessoas físicas JOSÉ LUIS CUTRALE JR.; MARCOS NEVES PENTEADO MORAES e KENNETH CARSON GELD; componentes do polo passivo dos autos nº 08012.001255/2006-66, firmaram TCC. E por fim, a pessoa física GUILLAIN PATRICE LOUIS MARIE DE CAMARET, integrante do polo passivo dos autos nº 08012.010505/2007-30, também firmou TCC nos termos propostos pela SG. Os Termos de Compromisso de Cessação – TCCs foram homologados pelo Tribunal do Cade em sua 95ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 23 de novembro de 2016, com Certidão de Julgamento publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União, em 9 de dezembro de 2016.

Em vista das homologações das propostas de TCC nos autos dos Requerimentos nº 08700.007364/2016-19, nº 08700.007365/2016-55, nº 08700.007360/2016-22, nº 08700.007361/2016-77, nº 08700.007351/2016-31, nº 08700.007357/2016-17, nº 08700.007366/2016-08, nº 08700.007373/2016-00, nº 08700.007368/2016-99, nº 08700.007374/2016-46, nº 08700.007370/2016-68, nº 08700.007371/2016-11, nº 08700.007362/2016-11 e nº 08700.007363/2016-66, decididas pelo Plenário do Cade na 95ª Sessão Ordinária de Julgamento - SOJ, o Coordenador-Geral Antitruste – 6 determinou ao Setor Processual da SG, por meio de Despacho Ordinatório[21] assinado em 22 de março de 2017, a extração de cópias e a juntada da seguinte documentação aos autos: (i) Despachos da Presidência do Cade que encaminharam cada proposta de TCC ao Plenário do Cade; (ii) Publicação da Ata da 95ª SOJ; (iii) TCC; e (iv) Histórico da Conduta. A celebração destes acordos permitiu a continuidade do andamento do Processo. Assim, em Despacho SG nº 378/2017[22], assinado em 24 de março de 2017, decidiu-se: “(i) pela intimação de todos os Representados sobre a retomada do trâmite regular deste Processo Administrativo; (ii) pela suspensão do Processo Administrativo em relação aos Representados Fischer S.A. Agroindústria (Atual denominação de Citrosuco Paulista S.A.); Antônio Francisco Armelin Gomes; Bascitrus Agroindústria S.A.; Horst Jakob Happel; Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (ABECITRUS); Ademerval Garcia;

Plínio de Moraes Rossetti; Coinbra-Frutesp S.A.; Reinaldo Roberto Sesma; Cargill Agrícola S.A.; Citrovita Agro Industrial Ltda.; e Sucocítrico Cutrale Ltda. nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; e (iii) por informar que, por meio dos referidos TCCs, os Representados mencionados acima reconhecem sua participação na conduta investigada e trazem evidências que a corroboram no âmbito do presente Processo Administrativo”. Em 9 de março de 2017, o Superior Tribunal de Justiça homologou a desistência do REsp nº 1.504.644/SP[23]. A desistência do Recurso Especial causou a extinção do processo. Desta maneira, a decisão cautelar de suspensão da tramitação do PA nº 08012.008372/1999-14, proferida da Medida Cautelar nº 24.507-SP (2015/0149263-7) perdeu a eficácia com a homologação (NCPC, artigo 309, inciso III[24]). Sendo assim, os presentes autos voltaram a tramitar. I.13. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Novas Alegações Dos Representados Em 1º de agosto de 2017, a SG-CADE decidiu pelo encerramento da fase de instrução processual e notificou os Representados para apresentação de novas alegações no prazo legal. Foi publicado no DOU em 2 de agosto de 2017 o Despacho SG nº 1075/2017, intimando os Representados para apresentação de novas alegações no prazo de cinco dias. Quadro abaixo dispõe resumidamente alegações apresentadas à SG-CADE dos Representados que atenderam ao Despacho SG 1075:

Representado Novas Alegações Antônio Carlos Prado Blanco O Representado nunca praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada infração à ordem econômica. A inclusão do Representado no polo passivo do presente Processo Administrativo tem como base uma única alegação constante do Acordo de Leniência em que o leniente afirma que o Representado participava do suposto cartel como representante da empresa Cargill, não havendo qualquer outra referência ou menção ao Representado nos autos. A inclusão do Representado no polo passivo do presente Processo Administrativo se deu pelo simples fato deste ter exercido cargo executivo na Cargill, empresa representada nos autos do Processo Administrativo de Origem (nº 08012.008372/99-14). O simples fato de ter sido executivo da Cargill não configura motivo suficiente para justificar a inclusão do Representado no polo passivo do presente Processo, tendo em vista que, no exercício de sua função, sempre atuou de maneira legítima, honesta e clara, nunca excedendo os limites profissionais, abusando de direitos ou se valendo de sua função para praticar atos contrários à Lei. Fábio Di Giorgi O leniente não apresentou qualquer documento que pudesse, ainda que em tese, demonstrar a participação do representado em conduta anticoncorrencial, nem comprovou sua participação em reuniões supostamente ocorridas durante 1993 e 2000, seja como representante da CTM Citrus ou da Coinbra-Frustesp.

Ainda que assim não fosse, a participação que é imputada ao representado no alegado cartel refere-se ao período em que era diretor na CTM Citrus, ou seja, período anterior a 7.1.1999 que está abarcado pelo termo de compromisso de cessação celebrado com o CADE nos autos do processo administrativo n° 08000.012720/94-74. Qualquer conduta que fosse eventualmente praticada durante o período em que o representado teria trabalhado na CTM Citrus estaria, portanto, abrangida pela coisa julgada. Deste modo, se o motivo que levou a inclusão do representado na investigação foi a alegação de "ser um dos representantes da CTM Citrus no cartel", e sendo certo que no período abrangido por esta investigação ele já não trabalhava mais na referida empresa. Laurindo José Cerne O representado se desligou da empresa Citrosuco Paulista S.A. (atual Fischer S.A. Agroindústria) em data anterior àquela apontada pelo leniente como sendo a suposta formalização do primeiro acordo denunciado (em 1993). O Sr. Laurindo Cerne foi admitido na empresa em 1° de março de 1973, tendo exercido, com vínculo empregatício, o cargo de Diretor Setorial Citrícola até 29 de setembro de 1989, conforme documentos acostados em sua defesa. Em 27 de novembro do mesmo ano, o Representado foi eleito Diretor Executivo Estatutário, tendo permanecido nesse cargo até 1° de abril de 1993.

Como já salientado nos autos, como o primeiro documento apresentado pelo leniente está datado de 13 e 24 de setembro de 1993, ainda que pudesse, por absurdo, ser tomado como autêntico e verdadeiro em relação aos fatos denunciados, resta evidente que contra o ora representado nada poderia ser imputado, uma vez que este já havia se desligado da empresa Citrosuco Paulista S.A., antes de setembro de 1993. A alegada conduta teria se iniciado após o desligamento deste Representado da empresa Citrosuco Paulista S.A. O representado, durante o período em que trabalhou na empresa Citrosuco Paulista S.A. (até 1993), sempre pautou sua atuação pelo cumprimento da lei, limitando-se, nos contatos que manteve com representantes de outras empresas, a discutir assuntos legítimos envolvendo o setor de laranja. Nelson Ivan Marega Barrancos O representado Nelson Barrancos, durante o período em que trabalhou na empresa Citrosuco Paulista S.A. (atual Fischer S.A. Agroindústria) - até 2002 -, sempre pautou sua atuação pelo cumprimento da lei, limitando-se, nos contatos que manteve com representantes de outras empresas, a discutir assuntos legítimos envolvendo o setor de laranja, como questões fitossanitárias e de qualidade da fruta; apoio ao Fundecitrus no seu papel de combate às pragas e de promoção de novas variedades de frutas;

além de questões relativas à promoção do comércio exterior face às barreiras impostas por outros países às exportações brasileiras de suco de laranja e a outros subprodutos do processamento da laranja. Os documentos acostados aos autos não fazem nenhuma referência ao ora representado e não contém nenhuma assinatura, não podendo servir como meio de prova contra o Sr. Nelson Barrancos. Questões de natureza preliminar já foram alvo de saneamento por parte desta Superintendência, ao longo da instrução processual, não sendo necessário, portanto, a reavaliação das mesmas. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar a ocorrência de um cartel de compra no mercado de suco de laranja concentrado congelado (SLCC), conduta passível de enquadramento art. 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X e XII c/c art. 20, incisos I a IV, da Lei nº 8.884/94. Ainda, antes de adentrar diretamente na análise do caso concreto, cumpre-nos fazer uma breve análise do tratamento dado pela legislação concorrencial à conduta investigada nos autos - o cartel -, e de que forma isso impacta na análise dos fatos investigados. II.1.1.

Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n.º 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo[25]. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.

Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado[26]. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/11, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas.

Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, assim devem ser analisadas segundo a regra per se. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, bastando, na maior parte das vezes, a simples comprovação, direta ou indireta, da existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. Neste sentido, a jurisprudência do CADE tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto ilícito aplicando-a estas a regra per se. É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica.

Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo ou, até mesmo, compensações e punições entre seus membros. Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento per se ao cartel clássico, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. No caso do cartel no mercado de suco de laranja concentrado congelado novamente estamos diante de um caso em que a simples existência desta conduta basta para caracterização do ilícito. Destarte, uma vez configurada a conduta cartel como sendo uma conduta reprimida pela legislação antitruste sob a ótica de análise per se, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica desse cartel no mercado investigado, iniciando-se, primeiramente, com uma breve explanação sobre a modalidade desse cartel que se tratava de um cartel de compra, vale dizer, a ajuste de preços entre os Representados (entre outras variáveis) se dava com intuito de fixar o preço de compra da laranja junto aos produtores dessa fruta.

Antes de se adentrar na explanação do cartel de compra, de modo a se compreender melhor o mercado ora investigado, faz-se uma breve descrição do mesmo. II.1.2. Do mercado de suco de laranja concentrado congelado Conforme ressaltado na Nota Técnica de fls. 196/212 do Procedimento Administrativo nº 08012.000172/06-50[27], a cadeia do suco de laranja concentrado congelado (SLCC) é formada por diversas etapas com características muito diferentes entre si, as quais merecem uma breve análise por parte desta SG, a fim de melhor se entender o funcionamento do mercado em questão e as relações envolvidas no presente processo. A primeira dessas etapas seria a de produção de laranja. O Brasil é o líder na produção mundial de laranja, abarcando cerca de 34% da produção mundial na safra 1999/2000. No que se refere à produção nacional de laranja[28], tem-se que, em 1999, foram produzidas 400 milhões de caixas de 40,8 Kg. Desse total, 70% destinou-se ao processamento e 29,4% ao consumo interno. A partir de tal dado, é possível verificar a importância do processamento do SLCC para o escoamento da produção de laranja e, portanto, a importância que as processadoras exercem frente aos produtores de laranja. Tem-se que o mercado de produção de laranja é pulverizado, existindo mais de 27 mil unidades produtivas. Segundo Matheus Kfouri Marino, “[a] distribuição é desigual, sendo que 1% dos citricultores paulistas possui mais de 100 mil árvores, representando 28% da produção” [29].

Nesse mercado, os insumos são de fácil acesso e, mesmo os custos dos grandes produtores sendo inferiores ao da produção em pequena escala, esse diferencial não é suficiente para limitar a entrada nesse mercado. Já do ponto de vista do processamento de SLCC, verifica-se que a estrutura da agroindústria de suco de laranja caracteriza-se por um oligopólio concentrado e homogêneo, ou seja, poucas empresas controlam o mercado e o produto é pouco diferenciado. A corroborar o grau de concentração do mercado de processamento do SLCC, verifica-se que, em 1996, as então quatro maiores empresas do mercado – CUTRALE, CITROSUCO (sucedida por Fischer S.A. Agroindústria), COINBRA-FRUTESP e CARGILL (adquirida recentemente por Sucocítrico Cutrale Ltda. e Fischer S.A. Agroindústria) – detinham cerca de 80% da capacidade industrial instalada para processamento de SLCC. Verificou-se, ainda, que especialmente nos últimos tempos, tal mercado passou por um processo de concentração. O grau de concentração do mercado em 1999 aumentou em relação ao que existia em 1996. Várias foram as aquisições que ocorreram nesse setor na década de 1990. Por exemplo, em 1993, a COINBRA comprou a FRUTESP. Em 1998, a CITROVITA adquiriu a MONTECITRUS e a CAMBUHY CITRUS. A CTM CITRUS encerrou suas atividades em 1999. Além dessas operações, houve fechamento de outras empresas menores.

Analisando-se as condições estruturais desse mercado, verifica-se que a relação entre produtores de laranja e processadores de SLCC tende a ser conflituosa, na medida em que, de um lado, verifica-se um mercado extremamente pulverizado na produção e, de outro, uma elevada concentração na aquisição da fruta e seu processamento, setor este, contudo, dependente da matéria-prima fornecida pelos produtores. Conforme Paulo Furquim de Azevedo: “A indústria de sucos prosperou a partir do final da década de 60, transformando as relações entre citricultores e empresas processadoras. A partir desse momento, a finalidade primordial da laranja passava a ser ‘a matéria-prima de um produto industrial, o suco concentrado e congelado’ (Maia, 1992: 40). O desenvolvimento da cadeia do SLCC que se seguiu a essa mudança de finalidade da laranja foi expressivo. A produção de laranja passou a crescer, em média, aproximadamente 12% ao ano, (...) o que sugere que o negócio do suco concentrado e congelado representava a locomotiva que puxava e transformava a citricultura. (...) Essa característica está na base dos conflitos entre citricultores e indústria. (...)” [30]. A corroborar a relação de dependência entre produtores e processadores, vale destacar que a “transação entre citricultores e empresas processadoras é marcada pela presença de ativos específicos em níveis elevados, ou seja, o retorno dos investimentos realizados pelas partes depende fortemente da continuidade da relação entre elas” [31].

Com efeito, a citricultura brasileira cresceu atrelada à indústria de SLCC, realizando investimentos a ela dedicados. Além de cerca de três quartos da produção brasileira se destinar ao processamento de SLCC, uma eventual destinação dos pomares para a produção de laranja “de mesa” encontraria empecilhos para a exportação e para ser absorvida pelos consumidores, pois, na medida em que a laranja in natura é um produto cuja demanda é relativamente pouco sensível à variação de preços, o aumento da oferta provocaria uma abrupta queda de preços[32]. Outrossim, existem também especificidades físicas, na medida em que há variedades de citrus próprias para o processamento (e.g.: Pêra, Natal e Valência) e outras para o consumo de mesa (e.g.: Bahia, Baianinha, tangerinas etc). Ademais, há que se falar em uma inegável especificidade temporal, pois a laranja é um produto perecível. Além de não poder aguardar muito para ser colhida (e.g.: perde qualidade, fica muito madura etc), a fruta, uma vez colhida, tem que ser processada com rapidez, sob pena de se tornar imprópria para tal finalidade. Outra especificidade temporal está relacionada aos equipamentos necessários ao processamento de frutas. Como a laranja é um insumo perecível e sujeito a um processamento contínuo, é interessante que as empresas: (i) obtenham economias de logística e de planejamento da produção ao planejar um fluxo contínuo de insumos;

e (ii) tentem minorar os riscos de falta de matéria-prima, optando, portanto, por resolver com rapidez e eficiência o problema da compra de seu principal insumo. Diante de tais informações, é possível observar que o mercado em questão possui uma tendência estrutural de concentração no processamento da laranja - e, portanto, de formação de condições de exercício de poder de monopsônio. Com efeito, (i) a laranja é uma commodity; (ii) há elevados ganhos de escala associados ao processamento; (iii) é elevado o custo de formação ou replicação de infraestrutura de escoamento do suco processado (caminhões refrigerados de transporte a granel, estocagem a armazéns, doca específica no Porto de Santos, etc.); e (iv) esse mercado é caracterizado pela especificidade dos ativos envolvidos (no caso, temporal e ativos dedicados, principalmente). Constata-se, portanto, que se está diante de um mercado com uma estrutura que facilita a adoção de conduta concertada por parte de seus agentes, tendo em vista que: (i) o produto em questão é homogêneo; (ii) há fortes indícios de que as empresas, tradicionalmente, monitoram os preços de mercado e as quantidades adquiridas; (iii) as empresas possuem informações precisas e detalhadas sobre os fornecedores de laranja; (iv) o mercado é concentrado;

(v) os custos de processamento de todas as processadoras são parecidos, dado que o fornecedor de máquinas processadoras de todas é o mesmo e na plantação de laranja (insumo principal) é concentrada basicamente na mesma região; e (vi) haver excesso de capacidade ociosa no mercado. II.1.3. Do Poder de Compra dos Fabricantes de Suco de Laranja Concentrado Congelado Uma firma pode exercer seu poder de mercado de diversas maneiras, dentre elas, valendo-se de seu poder de compra, conceito que remete à situação em que empresas no mercado de dado produto final (downstream) não são tomadoras de preços no mercado de insumos (upstream), sendo capazes de afetar os preços pagos a seus fornecedores. A análise de poder de compra que usualmente desperta interesse das autoridades antitruste refere-se a mercados verticalmente relacionados, em que uma firma ou grupo de firmas compram bens ou serviços de fornecedores, usando-os como insumo para produzir produtos com valor agregado e depois vendê-los para consumidores ou firmas no mercado downstream[33]. Os efeitos do exercício de poder de compra podem ser diferentes, em termos de eficiência do mercado, competição no mercado downstream e esquemas de preço, a depender se o mercado upstream possui muitos fornecedores sem poder de mercado, ou se possui poucos fornecedores com poder de mercado[34]. O poder de compra pode se manifestar de duas formas: o poder de barganha e o poder de monopsônio[35].

Em geral, os casos de monopsônio/oligopsônio relacionam-se a estruturas de mercado com uma ou poucas empresas compradoras e um grande número de fornecedores competitivos. Dessa forma, ao possuir uma participação no mercado de compra de insumos suficientemente grande, um grande comprador tem condições de interferir no mercado e conseguir preços mais baratos do que aqueles que se verificariam em um ambiente de concorrência perfeita. À primeira vista, reduções de preços de insumos poderiam ter efeitos positivos tanto para as empresas que atuam no mercado downstream – que teriam menores custos –, quanto para os consumidores finais – que, em determinados casos, poderiam comprar bens finais a preços menores. Ocorre que “preço baixo” – ou seja, preço menor do que seria observado em um mercado competitivo não é o único efeito de um monopsônio. Poderíamos pensar em um gráfico simples, de preço (P) e quantidade (Q). Tem-se que o Valor Marginal (VMg) é o benefício adicional da compra de mais uma unidade de insumo. A Curva de Valor Marginal é a curva de Demanda do mercado de bens intermediários (D). O custo adicional de compra de mais uma unidade de produto é chamado de Despesa Marginal (DMg). O preço total pago pelos produtos dividido por unidades adquiridas refere-se à Despesa Média por Unidade (DMe). Todas as empresas compram insumos até o ponto em que o valor marginal da última unidade se torna igual à despesa marginal daquela unidade.

Tal critério de maximização de utilidade (ou valor) é válido tanto para o comprador competitivo quanto para o monopsonista. Nessa situação, ao contrário do que ocorre no modelo de concorrência perfeita, a curva de despesa marginal do monopsonista está localizada acima da curva de despesa média, pois a decisão de comprar uma unidade adicional eleva o preço pago por todas as unidades, incluindo a última. Entretanto, dado que a curva de despesa marginal (DMg) do monopsonista se situa acima da curva de despesa média (DMe), e que a curva de valor marginal é negativamente inclinada, o monopsonista compra uma quantidade menor do que em um mercado competitivo. Portanto, o monopsonista, por um lado, paga menos pelos insumos, mas, por outro, adquire uma quantidade menor de produtos do que seria socialmente ótimo e do que adquiriria se houvesse concorrência perfeita. Como consequência, há um problema alocativo perverso de “peso morto” social análogo ao que acontece em um monopólio, conforme se observa na figura abaixo: Do ponto de vista distributivo, o excedente do produtor diminui na presença de um monopsônio, pois a redução no preço e nas vendas implica perda de receita para os vendedores. Essa perda é apenas parcialmente capturada pelo comprador na forma de um aumento no excedente do monopsonista. Esse aumento de excedente, todavia, não é necessariamente repassado para o consumidor final.

Na grande maioria das hipóteses de monopsônio ou oligopsônio, os grandes compradores não são consumidores finais. Pelo contrário, geralmente, eles representam simples intermediários dentro de uma cadeia logística vertical. Assim, é possível que, ao comprarem menos insumos, empresas monopsonistas passarão a ofertar menos produtos para os consumidores finais. Com menos oferta disponível, tal estratégia tem o potencial de gerar novo equilíbrio competitivo no mercado downstream, de produção de bens finalísticos. Desta forma, a elevação do poder de compra de alguns agentes pode, às vezes, significar também aumento de preços de produtos para o consumidor final. Conforme lição de Sullivan e Grimes (grifamos): §3.8 Monopsônio. Monopsônio é usualmente entendido como o lado oposto do monopólio. Um monopolista é um vendedor sem rivais; um monopsonista é um comprador sem rivais. Um monopolista tem poder sobre o preço exercido limitando a saída. Um monopsonista igualmente tem sobre o preço, mas esse poder é exercido limitando compras agregadas. Monopsônio prejudica a alocação eficiente [de recursos] reduzindo a quantidade de produto ou serviço abaixo do nível eficiente. (...) A lei antitruste tem sido lenta para desvendar um grupo coerente de princípios [aplicáveis ao] poder de monopsônio. Uma razão para isso é que muitas firmas que possuem poder de monopsônio na compra de bens ou serviços também possuem poder de monopólio quando os bens ou serviços são revendidos[36].

Por isto, a existência de monopsônio pode ter não apenas um efeito alocativo prejudicial, mas, sobretudo, um efeito distributivo indesejável, como, por exemplo, o aumento dos preços no mercado descendente, transferindo renda dos consumidores finais para as empresas monopsonistas[37], principalmente naqueles casos em que tais empresas detiverem poder de mercado em relação aos bens finais. Não se pode presumir, todavia, que uma empresa ou um grupo de empresas detenham, necessariamente, um poder de monopsônio a montante, com efeitos distributivos nocivos a jusante em relação a consumidores finais, simplesmente porque os primeiros são comparativamente maiores do que seus fornecedores. É necessário que a empresa seja responsável por uma parcela substancial de compras no mercado upstream, devendo haver, também, barreiras à entrada no mercado descendente. Além disso, para que as empresas detenham condições de exercer o seu poder de monopsônio, as curvas de oferta deverão ser positivamente inclinadas[38], o que se verifica na grande maioria dos mercados normais. Outra variável que deve ser levada em conta na análise de monopsônio é a ponderação da existência de compradores alternativos, mesmo que potenciais, para determinado produto, com atenção aos seguintes fatores: (i) se existem outras empresas no mercado, (ii) se é possível que os fornecedores coloquem seus produtos em outras áreas geográficas; (iii) se o insumo pode ter usos diferentes[39].

Além do modelo de monopsônio clássico, e suas variações, como os modelos de oligopsônios, existe o modelo que analisa o poder de barganha. O poder de barganha ocorre em situações nas quais existem poucos (ou apenas um) ofertante(s) e poucos (ou apenas um) comprador(es) e os termos da negociação são definidos segundo uma barganha bilateral – ou seja, que não é imposta por nenhuma das partes, nem diluída entre vários agentes. O poder de barganha do comprador determina em que extensão ele é capaz de extrair receita de um fornecedor, costumando estar associada à receita incremental[40], disponível ao comprador e ao vendedor. Por exemplo, quanto mais concorrentes determinado fornecedor possui, menor será o seu poder de barganha, pois a empresa com a qual está negociando poderá desviar sua demanda para outras empresas com facilidade. O poder de barganha também depende da elasticidade de oferta do mercado. Quanto menos elástica for a curva da oferta, menor será a capacidade de o fornecedor diminuir as quantidades produzidas, se o preço de insumos diminuir, o que eleva o poder de barganha das empresas produtoras de bens no mercado downstream. Igualmente, o grau de rivalidade entre compradores é uma variável importante. Se os compradores competirem agressivamente entre si, o preço do insumo será próximo ao valor marginal do produto final, o que significa que as empresas que atuam no mercado a jusante terão pouco poder de barganha.

Entretanto, tal estrutura de mercado não se encontra no presente caso. Com efeito, como visto anteriormente, o presente mercado é composto, do lado dos compradores, por um oligopsônio que, como será visto mais adiante no tópico de comprovação da conduta, pode ser caracterizado como um monopsônio uma vez que as empresas Representadas atuavam de forma colusiva dividindo clientes, determinando artificialmente a demanda e fixando preços como se fossem uma única firma no mercado. E, de outro lado, os ofertantes são produtores de laranjas pulverizados e sem participações de mercado significativamente elevadas para contestar o poder de compra das empresas Representadas. Desse modo, entende-se que no mercado de SLCC encontram-se todas as variáveis necessárias para se caracterizar o poder de compra das empresas Representadas como um oligopsônio/monopsônio, em resumo: o mercado upstream possui muitos fornecedores sem poder de mercado; o mercado downstream possui poucos compradores com poder de mercado; os grandes compradores não são consumidores finais, apenas intermediários; há elevadas barreiras à entrada no mercado downstream e; não há compradores alternativos ao grupo que forma o oligopsônio. Portanto, uma vez caracterizada que a estrutura do mercado de SLCC favorece o poder de compra das empresas Representadas, passa-se a analisar de que forma essas empresas se utilizaram desse facilitador para formar um cartel de compra. II.1.4.

Da existência da conduta colusiva A conduta colusiva se tratou de um cartel de compras no mercado brasileiro de aquisição de laranjas para o processamento de suco de laranja concentrado congelado. Os Compromissários que firmaram TCC com o Cade reconhecem que informações levantadas por sua equipe comercial no Brasil junto ao mercado citrícola, em especial junto a produtores e comerciantes de laranjas independentes, podem ter sido eventualmente compartilhadas com concorrentes no contexto de discussões setoriais sobre esse mercado, o mesmo ocorrendo com informações equivalentes obtidas junto ao mercado por seus concorrentes, durante o período investigado. A referida conduta pode ter ocorrido em reuniões setoriais na Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (ABECITRUS) ou em eventuais outros contatos pontuais no Brasil. Entende-se que tal comportamento dos Compromissários perdurou em momentos esporádicos durante o período de 7 de janeiro de 1999 a 24 de janeiro de 2006[41]. II.1.4.1. Das Provas Colhidas Por Meio da Busca e Apreensão Os documentos abaixo fazem referências a contatos e trocas de informações entre determinados Representados: [ACESSO RESTRITO] II.2. Do Poder de Mercado Conforme visto nos tópicos anteriores, foi comprovada a existência do cartel, fator suficiente para caracterizar sua ilicitude e justificar sua punição.

A existência de um cartel faz presumir também a existência de poder de mercado de seus integrantes, sem que sejam necessárias maiores digressões acerca do mercado analisado, conforme jurisprudência consolidada do CADE, já referida na presente nota técnica. Desse modo, resta desnecessário, para a comprovação da conduta e sua punição, prosseguir com eventuais análises de definição de mercado relevante ou mensuração de efeitos da conduta, dado que uma vez demonstrada a existência do cartel, entende-se que o mercado relevante atingido pelo acordo ilícito equivale ao do seu objeto, ou seja, é aquele definido pelos concorrentes em acordo. No entanto, para demonstrar ainda mais a ilicitude dos fatos investigados, convém trazer à baila uma breve discussão sobre o mercado de laranja in natura e os fatores que permitiram que o cartel exercesse o seu poder de mercado em detrimento dos produtores da fruta in natura, além da fixação artificial de preços junto a estes produtores potencializando os lucros da indústria processadora de suco. II.2.1. Dos fatores facilitadores da formação de cartel e seu monitoramento O mercado afetado pelo cartel patrocinado pelos Representados apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. Vejamos: Homogeneidade do produto vendido: não há substitutos para a laranja (fruta in natura).

O seu processamento é feito pelas empresas que compõem a indústria do suco de laranja concentrado congelado. A indústria pode ser caracterizada como um oligopsônio na compra da laranja, com poucas grandes empresas e algumas médias e pequenas. A indústria também é altamente oligopolizada na venda do suco de laranja no mercado mundial. Mercado nacional tem seu polo citrícola concentrado na Região Sudeste: a cultura da laranja, assim como as empresas dessa indústria são geograficamente concentradas no estado de São Paulo, abrigando aproximadamente 98% da capacidade de processamento da fruta in natura. II.2.2. Dos fatores facilitadores do abuso por parte do cartel Aliados aos fatores do mercado suco de laranja concentrado congelado que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento existem também outros fatores que permitem que o poder de mercado adquirido pelos concorrentes reunidos em cartel seja exercido abusivamente, de forma bastante lucrativa para eles e muito prejudiciais ao consumidor[42]. São eles: Existência de importantes barreiras institucionais à entrada: o suco de laranja pode ser considerado uma commodity com grande possibilidade de diferenciação, e neste sentido, as empresas, geralmente, adotam estratégias de liderança em custos, visto que a concorrência se dá principalmente via preços. No entanto, como os clientes exigem especificações diferenciadas, o preço não é a única variável-chave.

Neste segmento, a principal barreira à entrada não está na produção, já que qualquer um pode alugar equipamentos de extração de suco e processar a laranja. A maior barreira à entrada é a distribuição do produto, visto que as grandes empresas transportam o suco concentrado congelado a granel e possuem terminais próprios nos portos. O sistema de transporte a granel exige elevados investimentos fixos, além do fato de os equipamentos serem altamente específicos para esta atividade, ou seja existem significativos custos irrecuperáveis. As empresas que não possuem estes equipamentos locam de outras, mas ficam estrategicamente dependentes. Forma de aquisição da fruta in natura: a maior parte das aquisições da fruta in natura se dá por meio de contratos com fornecedores. O poder de barganha destes produtores é diminuto, por dependerem das indústrias para comprarem, na maior parte das vezes, da totalidade de sua produção, já que a fruta in natura é um produto perecível e o fretamento da produção é custeado pelos fornecedores. Não vender a totalidade produzida gera prejuízo certo aos fornecedores. Constata-se, pois, que além das robustas provas da existência do cartel presentes nos autos, algumas características do mercado de laranja, facilitaram o cartel e o abuso de poder de mercado por parte das indústrias integrantes do conluio denunciado no presente caso. II.3.

Individualização da Participação dos Representados Nos termos do quanto exposto neste Relatório Circunstanciado, as provas obtidas nos autos comprovaram de forma inequívoca a participação das empresas Representadas abaixo indicadas e seus executivos no cartel no mercado nacional de suco de laranja concentrado congelado. Para melhor sistematização e compreensão, a individualização de condutas foi baseada nas provas obtidas contra as pessoas jurídicas. Da participação das pessoas jurídicas denunciadas depreende-se que o acordo seria executado pelas pessoas físicas a ela vinculadas em cargos de grande poder decisório, como Presidência ou Diretoria, o que também é evidenciado pelas provas juntadas aos autos Assim, a individualização será dividida em tópicos separados por cada pessoa jurídica, indicando as pessoas físicas que possuíam o poder decisório necessário para efetivação do conluio denunciado e contra os quais há evidências do ilícito Com a finalidade de dar claro fechamento a esta Nota Técnica, procurou-se citar nominalmente todas as pessoas físicas e jurídicas que foram inicialmente incluídas no polo passivo destes autos. Entende-se pela inexistência de qualquer dano aos citados que posteriormente foram excluídos do polo passivo, tendo em vista o registro em referências de rodapé desta Nota, não tendo, portanto, qualquer consequência jurídica prejudicial em relação aos mesmos. II.3.1.

Kenneth Carson Geld, José Luis Cutrale Júnior e Marcos Neves Penteado Moraes Tendo em vista que estes Representados foram compromissários em um dos Termos de Compromisso de Cessação – TCCs que foram homologados pelo Tribunal do Cade em sua 95ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 23 de novembro de 2016, com Certidão de Julgamento publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União, em 9 de dezembro de 2016; e tendo em vista que este Processo Administrativo encontra-se suspenso em relação a eles, entende-se que não deve-se proceder à individualização de sua participação na conduta investigada, e sugere-se ao Tribunal do Cade o arquivamento do feito em relação aos mesmos, desde que constatado o efetivo cumprimento dos compromissos assumidos na assinatura do TCC. II.3.2. Antônio Carlos Prado Blanco O Sr. Antônio Carlos Prado Blanco era um dos diretores da empresa Cargill Agrícola S.A. e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. No entanto, da análise das evidências colhidas não há indícios suficientes para condenação. Por esta razão sugere-se ao Tribunal do Cade o arquivamento do Processo Administrativo em relação a este Representado. II.3.3. Laurindo José Cerne O Sr. Laurindo José Cerne era um dos diretores da empresa Citrosuco Paulista S.A. (sucedida por Fischer S.A. Agroindústria) e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. No entanto, da análise das evidências colhidas não há indícios suficientes para condenação.

Por esta razão sugere-se ao Tribunal do Cade o arquivamento do Processo Administrativo em relação a este Representado. II.3.4. Nelson Ivan Marega Barrancos O Sr. Nelson Ivan Marega Barrancos era um dos diretores da empresa Citrosuco Paulista S.A. (sucedida por Fischer S.A. Agroindústria) e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. No entanto, da análise das evidências colhidas não há indícios suficientes para condenação. Por esta razão sugere-se ao Tribunal do Cade o arquivamento do Processo Administrativo em relação a este Representado. II.3.5. Antônio Carlos Blum O Sr. Antônio Carlos Blum era um dos diretores da empresa CTM Citrus S.A. e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. No entanto, da análise das evidências colhidas não há indícios suficientes para condenação. Por esta razão sugere-se ao Tribunal do Cade o arquivamento do Processo Administrativo em relação a este Representado. II.3.6. Fábio Di Giorgi O Sr. Fábio Di Giorgi era um dos diretores da empresa CTM Citrus S.A. e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. No entanto, da análise das evidências colhidas não há indícios suficientes para condenação. Por esta razão sugere-se ao Tribunal do Cade o arquivamento do Processo Administrativo em relação a este Representado. II.3.7. Valmi Blanco Machado O Sr. Valmi Blanco Machado era diretor da empresa Frutax Agrícola Ltda. e foi citado pelo Beneficiário da Leniência. No entanto, da análise das evidências colhidas não há indícios suficientes para condenação.

Por esta razão sugere-se ao Tribunal do Cade o arquivamento do Processo Administrativo em relação a este Representado. II.4. Conclusões sobre as condutas A existência de infrações à ordem econômica no mercado brasileiro de aquisição de laranjas para o processamento de suco de laranja concentrado congelado foi confirmada pelos compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação, aliada aos demais indícios existentes nos autos. No entanto, por ausência de evidências suficientes de participação ativa na referida conduta, ou em razão destas evidências se resumirem a períodos anteriores ao ano de 1999, sugere-se o arquivamento do processo em relação aos Representados remanescentes nestes autos: as pessoas físicas Antônio Carlos Prado Blanco; Laurindo José Cerne; Nelson Ivan Marega Barrancos; Antônio Carlos Blum; Fábio Di Giorgi; e Valmi Blanco Machado. III. CONCLUSÃO Dada a insuficiência de indícios de participação efetiva em infrações à ordem econômica, sugere-se a remessa do Processo Administrativo 08012.001255/2006-66 ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, recomendando o arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados Antônio Carlos Prado Blanco; Laurindo José Cerne; Nelson Ivan Marega Barrancos; Antônio Carlos Blum; Fábio Di Giorgi; e Valmi Blanco Machado. Sugere-se, ainda, o arquivamento do Processo Administrativo 08012.001255/2006-66 em relação aos Representados Kenneth Geld; José Luis Cutrale Jr.

e Marcos Neves Penteado Moraes, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação por eles celebrado com o Cade, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11. [1] CPC/1973: “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão”. No NCPC, Lei nº 13.105/2015, corresponderia ao art. 113; §1º. [2] CPP: “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”. [3] Tal TCC foi firmado nos autos do Processo Administrativo nº 08000.012720/94-74. O objeto do TCC era, em suma, manter e preservar as condições concorrenciais do mercado relevante de produção e fornecimento de laranja para as empresas processadoras de suco. As compromissárias deveriam, dentre outras imposições do CADE, abster-se de práticas ou condutas que pudessem limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

[4] O Processo Administrativo nº 08000.012720/94-74 foi instaurado em 2 de janeiro de 1995, onde foi firmado Termo de Compromisso de Cessação entre as empresas Representadas e o CADE, e teve seu prazo expirado em 6 de janeiro de 1999. [5] Procedimento Administrativo nº 1.34.010.000753/2002-32, instaurado pela Procuradoria da República em Ribeirão Preto, com finalidade de auxiliar a SDE/MJ na coleta de provas para a investigação no setor de produção do suco de laranja. O instrumento foi instaurado em face das empresas CITROSUCO PAULISTA, CUTRALE – SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, COIMBRA FRUTESP S/A e CARGIL CITRUS LTDA. Foram feitas oitivas e coleta de documentos por aquela Procuradoria. Por ter sido mero instrumento de coleta de prova para a SDE/MJ foi arquivado, após conclusão do objetivo. [6] Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 2006.61.20.000608-6. [7] Autos nº 2006.61.02.001220-5 – ação cautelar (cópia de decisão constante nos autos deste PA, às fls. 4468/4476). [8] MS 2007.34.00.026653-2, impetrado por Montecitrus; MS 2007.34.00.027029-6, impetrado por Coinbra-Frutesp S/A, Fabio di Giorgi e Kenneth Carson Geld. [9] CPC de 1973, a Lei nº 5.869/1973. No NCPC, Lei nº 13.105/2015, corresponderia ao Art. 487, I. [10] CPC/1973: “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) Parágrafo único.

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão”. No NCPC, Lei nº 13.105/2015, corresponderia ao art. 113; §1º. [11] CPP: “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”. [12] Posteriormente, recebeu o protocolo nº 08012.001255/2006-66. Atualmente em instrução na SG-Cade. [13] PA nº 08012.010505/2007-30. Atualmente em instrução na SG-Cade. [14] No NCPC, Lei nº 13.105/2015, corresponde ao Art. 229. [15] Em razão dessa decisão (i) diversos trechos da Nota Técnica foram tarjados para preservar o sigilo das informações e (ii) somente os Representados têm acesso aos autos e somente vistas, sendo vedada a extração de cópias. [16] Notificações pelos Despachos SDE nº 117/2006 (fls. 2927/2928) e nº 508/2007 (fls. 4936). [17] Lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. [18] TAC, sigla para Termo de Ajustamento de Conduta. [19] Conforme relatado às fls.

3985/3986, em Nota Técnica do Diretor do DPDE, Substituto, Marcel Medon Santos, “em 11.08.2006, esta SDE foi informada da decisão do MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, que, em mandado de segurança impetrado pela Associtrus, determinou suspensão de qualquer ato tendente à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou Termo de Cessação de Conduta – TCC com relação ao processo administrativo nº 08012.008372/1999-14, até manifestação por parte do CADE e da SDE. No entanto em decisão datada de 18.08.2006, o referido MM. Juízo indeferiu a liminar pleiteada, mantendo, no entanto, a proibição de devolução dos documentos aos investigados”. [20] Cumpre esclarecer que a mencionada Lei nº 10.149/2000 acrescentou o § 5º ao artigo 53 da Lei nº 8.884/94, o qual impossibilitou a assinatura de TCC para infrações à ordem econômica, relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do artigo 21 da Lei nº 8.8884/94. A Lei nº 10.149/2000 teve seu período de vigência iniciado em 22 de dezembro de 2000, no entanto, era oriunda da Medida Provisória nº 2055/00, cuja publicação no DOU seu deu em 14 de agosto de 2000. [21] Despacho presente no Sistema Eletrônico de Informações do Cade (SEI) com nº 0316449. [22] Despacho presente no Sistema Eletrônico de Informações do Cade (SEI) com nº 0317703.

[23] Recurso Especial em que a Representada Coinbra-Frutesp questionava a validade da medida cautelar de Busca e Apreensão realizada pela SDE/MJ no ano de 2006. [24] “Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III- o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. ” – (Dispositivo correspondente no CPC de 1973; art. 808, III). [25] Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ” [26] Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa.

Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. ” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”. [27] Acordo de Leniência constante relativo a estes autos. [28] A produção de laranja, assim como as empresas da indústria de processamento, é geograficamente concentrada. Segundo o IBGE, em 1999, o Estado de São Paulo produziu cerca de 82,9% do total de laranjas do país. [29] MARINO, Matheus Kfouri. Avaliação da Intervenção do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência no Sistema Agroindustrial da Laranja. São Carlos, 2001, p. 50. (Dissertação de Mestrado). [30] AZEVEDO, Paulo Furquim de. Entre o bagaço e o suco: a relação entre citricultores e indústria de suco de laranja. In: A Revolução do antitruste no Brasil:

A teoria aplicada a casos concretos. Org. César Mattos. São Paulo: Singular, 2003, p. 244. [31] AZEVEDO (2003), p. 253. [32] Cf. AZEVEDO (2003), p. 253. [33] Chen, Zihq "Buyer Power: Economic Theory and Antitrust Policy," Research in Law and Economics, volume 22 (2007), 17 - 40 [34] Idem. [35] OCDE, DAF/COMP(2008)38. Monopsony and Buyer Power. 2008. Disponível em: Acesso em 06.02.2012. [36] Tradução livre extraída de GABAN, Eduardo Molan. Recusa de venda: ensaio de abordagem racional sob a ótica da Defesa da Concorrência. Disponível em <www.inpri.com.br/img/artigos/3.doc>. Acesso em 12.02.2012. Texto original: §3.8 Monopsony. Monopsony is often thought of as the flip side of monopoly. A monopolist is a seller with no rivals; a monopsonist is a buyer with no rivals. A monopolist has the power over price exercised by limiting output. A monopsonist also has power over price, but this power is exercised by limiting aggregate purchases. Monopsony injures efficient allocation by reducing the quantity of the product or service below the efficient level. (…) Antitrust law has been slow to develop a coherent set of principles for assessing monopsony power. One reason for this is that many firms possessing monopsony power in the purchase of goods or services also possess monopoly power when the goods or services are resold” [SULLIVAN & GRIMES. The Law of Antitrust, an Integrated Handbook, West Group, 2002. p.137-138] [37] WERDEN, Gregory. Monopsony and the Sherman Act:

Consumer Welfare in a New Light, 74 ANTITRUST L.J. (forthcoming 2008) (manuscript at 2, n.5). [38] Chen, Zihq Buyer Power: Economic Theory and Antitrust Policy," Research in Law and Economics, volume 22 (2007), 17 - 40 [39] OCDE, DAF/COMP(2008)38. Monopsony and Buyer Power. 2008. Disponível em: Acesso em 06.02.2012. [40] Define-se receita incremental como os ganhos que cada agente pode obter por meio de transações realizadas com os demais agentes do mercado [41] Cumpre esclarecer que o intervalo de investigação destes autos se dá a partir de 7 de janeiro de 1999, tendo em vista a expiração do TCC anteriormente firmado por diversas das Representadas no PA nº 08000.012720/94-74, encerrado na data de 6 de janeiro de 1999. Para efeitos de força probatória da investigação destes autos, somente foram considerados os documentos datados a partir de 7 de janeiro de 1999. [42] As características básicas do mercado da laranja citadas nesta Nota estão baseadas em estudo da SEAE/MF presente nestes autos (fls. 496/528).

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