CADE · Superintendência-Geral · 05/05/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001161/2017-91
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001161/2017-91
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:: SEI / CADE - 0331584 - Parecer :: PARECER N°11/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001161/2017-91 Requerentes: BAVARIA S.A e KIRIN HOLDINGS COMPANY, LIMITED Advogados: Guilherme F. C. Ribas, Enrico S. Romanielo, Bruno J. Cescato, José Del Chiaro, Ademir Antonio Pereira Junior, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Mario Glauco Pati Neto. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Bavaria S.A e Kirin Holdings Company, Limited. Sobreposição horizontal no mercado brasileiro de cervejas. Existência de rivalidade efetiva. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Bavaria S.A. A Bavaria S.A. (“Bavaria”), pertence ao Grupo Heineken, que atua no mercado brasileiro de cervejas. O Grupo Heineken, controlado pela Heineken Brazil B.V., não possui subsidiárias. A Heineken Brazil B.V. controla as seguintes empresas no Brasil: (i) Cervejarias Kaiser Brasil S.A.; e (ii) Cervejarias Kaiser Nordeste S.A. O Grupo Heineken atua no mercado de cervejas em todo território nacional, especialmente com as marcas Heineken®, Sol®, Bavaria®, Kaiser® e Amstel® . I.2. Brasil Kirin Holdings Company, Limited A B rasil Kirin Holdings Company, Limited (“Kirin Holdings”) e o Sr Shinro Fujita são donos da Brasil Kirin Holding S.A. que é dona da Brasil Kirin Bebidas Ltda. (“Brasil Kirin”). A Brasil Kirin atua no mercado de produção e comercialização de cervejas, refrigerantes e sucos industrializados.
O Grupo Kirin também atua no mercado de produção e comercialização de outros produtos, como água mineral, bebidas achocolatadas, bebidas energéticas, bebidas à base de soja, chás, água de coco e bebidas alcoólicas destiladas. A Brasil Kirin atua nos mercados de cerveja e bebidas não alcoólicas em todo o território nacional. No mercado de cervejas, a Brasil Kirin opera especialmente por meio das marcas Schin®, Devassa®, Baden Baden®, Cintra® e Glacial®. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (SEI 0305998). Despacho DCONT (SEI 0307205). Data de notificação 22/02/2017. Data de publicação do edital O Edital nº 53, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/02/2017. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A oper ação se trata de Contrato de Compra e Venda de Ações (“Contrato”) por meio do qual a Bavaria, e, consequentemente, o Grupo Heineken, adquirirá ações representativas de 100% do capital social da Brasil Kirin Holding S.A., atualmente detidas por Kirin Holdings Company, Limited e pelo Sr. Shinro Fujita. A Kirin Holdings é a dona da Brasil Kirin Bebidas Ltda. A operação env olve a aquisição de participação societária da Brasil Kirin que acarreta em aquisição de controle pela Bavaria. A operação abrange todas as atividades da Brasil Kirin Holding S.A. e de suas subsidiárias. IV.
TERCEIROS INTERESSADOS A pa rticipação de terceiro interessado está prevista no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), que prevê que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo Ato de Concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. A Federação Brasileira das Associações dos Distribuidores dos Produtos Brasil Kirin – Febradisk, a Ambev S.A. (“Ambev”) e a Cervejaria Petrópolis S.A. (“Petrópolis”) apresentaram seus pedidos de intervenção em 15/03/2017 (Febradisk)[1] e 16/03/2017 (Ambev e Petró polis).[2] Considerando que o edital foi publicado em 01/03/2017, verifica-se que os pedidos foram realizados dentro do prazo estabelecido no artigo 118 do RICade. IV.1. Febradisk A Febradisk é uma associação civil que representa os distribuidores e ex-distribuidores, representantes e ex-representantes comerciais dos produtos Brasil Kirin, com atuação em todo o território nacional. A associação ressaltou que os distribuidores e representantes comerciais fazem parte da cadeia vertical do mercado de bebidas e são responsáveis pela distribuição dos produtos fabricados e importados pela Brasil Kirin no mercado nacional. A associação ressalva que a notificação da presente operação não mencionaria a parceria existente entre o Grupo Heineken e a Femsa, que, por meio dos distribuidores Coca-Cola, realizam a distribuição dos produtos do Grupo Heineken.
Desse modo, não teria sido esclarecido se a parceria entre Heineken e Femsa se manterá após a conclusão da operação e como os contratos de exclusividade entre a Brasil Kirin e seus distribuidores serão impactados. A Febradisk observa que a conjugação da existência de poucos agentes no mercado e da exclusividade dos contratos, exigida pela Brasil Kirin, levaram a uma espécie de “especialização” por parte dos distribuidores no mercado. Pondera que a operação tem o potencial de motivar a rescisão de contratos com distribuidores, o que pode levar à saída desses agentes do mercado. Assim, a Febradisk solicitou seu ingresso como terceira interessada para defender o interesse dos distribuidores e representantes comerciais dos produtos Brasil Kirin e para apresentar informações que, no seu entender, teriam sido omitidas ou ignoradas. Em 31/03/2017, a Febradisk apresentou parecer econômico para fundamentar as razões anteriormente levantadas, no qual solicitou que a operação, caso aprovada, imponha remédios comportamentais, para garantir a manutenção da rede de distribuição da Brasil Kirin. IV.2. Ambev A Ambev alegou que os mercados relevantes potencialmente afetados pela operação seriam: (i) cervejas; (ii) refrigerantes carbonatados; e (iii) bebidas não alcoólicas não carbonatadas, em especial sucos industrializados, água mineral e bebidas mistas. Desse modo, a presente operação apresentaria potencial de afetar suas atividades no território nacional.
Em decorrência da atuação coincidente das Requerentes e da Ambev em diversos mercados relevantes e da alegada ausência de informações necessárias para análise do feito, a empresa solicitou sua participação como terceira interessada para apresentar informações complementares — embora, ao fim do prazo demandado, não tenha juntado aos autos nenhuma informação complementar, tampouco documentos e pareceres sobre os supostos impactos associados à operação. A empresa observou que, apesar do Grupo Heineken não atuar no segmento de bebidas não alcóolicas, esse mercado poderia ser afetado pela operação em virtude do contrato de distribuição entre o Grupo Heineken e o Grupo Coca-Cola, por meio do qual as cervejas Heineken são distribuídas pelas engarrafadoras do sistema Coca-Cola. Portanto, em virtude da atuação da Kirin e do Grupo Coca-Cola nos mercados de refrigerantes carbonatados e de bebidas não alcoólicas não carbonatadas, a Ambev entende ser preciso avaliar os impactos da operação nesses mercados. Ademais, a empresa discorda da definição de mercado geográfico proposto na notificação e pondera que, utilizando dados da Nielsen, o market share das Requerentes após a Operação tenderia a superar 20% ao menos nas regiões Nordeste e Sul. Por fim, a A mbev indicou que o CADE oficiasse distribuidores e revendedores para entender melhor os impactos da presente operação no mercado. IV.3.
Petrópolis A Petrópo lis alegou, sucintamente, que atua no segmento de bebidas com abrangência em todo o território nacional e que alterações no mercado de produção e distribuição de cervejas e demais bebidas, principalmente envolvendo empresas concorrentes, teria o condão de afe tar suas atividades. IV.4. Da legitimidade dos terceiros interessados Qu anto à legitimidade para figurar como terceiros interessados neste processo, por meio da Nota Técnica n° 4/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE[3], esta SG entendeu que se tratam de concorrentes das Requerentes e de associação de distribuidores, ex-distribuidores, representantes comerciais e ex-representantes comerciais dos produtos das Requerentes, cujos interesses podem ser afetados pela operação e pela decisão a ser adotada pelo Cade, enquadrando-se, assim, no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011. A participação dos três terceiros interessados foi deferida por meio do Despacho SG n.º 329/2017[4], de 17/03/2017, publicado no Diário Oficial da União em 20/03/2017. Os questio namentos e pontos concorrenciais levantados pelos terceiros interessados serão analisados ao longo dessa Nota Técnica. V. O MERCADO RELEVANTE V.1. Definição do mercado relevante – dimensão do produto V.1.1. Perspectiva das Requerentes A Brasil Kirin produz e comercializa cervejas, refrigerantes e sucos industrializados.
O Grupo Kirin também atua no mercado de produção e comercialização de água mineral, bebidas achocolatadas, bebidas energéticas, bebidas à base de soja, chás, água de coco e bebidas alcoólicas destiladas. O Grupo Heineken atua no mercado brasileiro de cervejas e objetiva com a presente operação ampliar sua presença no território nacional. Desse modo, as requerentes defendem que a presente operação gera sobreposição horizontal no mercado de cervejas. Ademais, ressaltam não haver integração vertical entre as Requerentes decorrentes da presente operação. Antes de adentra r na definição do mercado relevante de cervejas, é necessário tecer algumas considerações acerca do mercado de bebidas não alcóolicas. V.1.2. Mercado de bebidas não alcóolicas Pontue-s e que a Brasil Kirin também atua em mercados de bebidas não alcoólicas (refrigerantes, sucos e água), enquanto o Grupo Heineken não atua nesses segmentos. Uma vez que haverá somente uma substituição de agentes econômicos nos mercados de bebidas não alcoólicas, as Requerentes entendem não ser necessário analisar os mercados de refrigerantes, sucos e água. A Ambev observou que, apesar de o Grupo Heineken não atuar no segmento de bebidas não alcóolicas, a presente operação poderia impactar esse mercado em decorrência do contrato de distribuição entre o Grupo Heineken e o Grupo Coca-Cola, por meio do qual as cervejas Heineken são distribuídas pelas engarrafadoras do sistema Coca-Cola.
Desse modo, uma possível atuação conjunta da Brasil Kirin e do Grupo Coca-Cola nos mercados de refrigerantes carbonatados e de bebidas não alcoólicas não carbonatadas precisaria ser avaliada para afastar quaisquer preocupações e impactos da operação nesse mercado. Nesse sentido, cabe tecer alguns comentários sobre a presença da Brasil Kirin no segmento de bebidas não alcóolicas, assim como avaliar se o uso da rede de distribuição do Grupo Heineken pode gerar preocupações concorrenciais nesse mercado. Com a presente operação, o portfólio de bebidas do Grupo Heineken passará a contar com as bebidas não alcoólicas (inclusive refrigerantes e águas minerais concorrentes da Coca-Cola) do portfólio da Kirin, o que pode significar que outras bebidas não alcóolicas poderiam, em tese, ser distribuídas pela rede do Grupo Coca-Cola. Neste cenário hipotético, as empresas passariam a deter parcela substancial do mercado. Caso essa distribuição de bebidas não alcoólicas ocorresse, de acordo com dados apresentados pela Ambev, a presente operação geraria um aumento de (acesso restrito ao Cade). Assim, a Ambev entende que a presente operação pode ter potencial de gerar preocupações concorrenciais nas regiões geográficas Sudeste e Nordeste. No entanto, a participação de mercado Coca-Cola nesses mercados já era elevada antes da concretização da operação. A participação de mercado da Brasil Kirin era bastante reduzida.
Ou seja, o domínio de parcela relevante do mercado não decorre da presente operação, com o acréscimo do refrigerante Itubaína ao portfólio do Grupo Heineken. A expressiva participação de mercado da Coca-Cola não decorre da presente operação, sendo resultado da presença forte da sua marca, do posicionamento do produto no mercado e de seus investimentos em propaganda e publicidade. Mesmo que a distribuição dos produtos da Brasil Kirin passasse a ser feita pela rede de distribuição da Coca-Cola, os produtos têm posicionamento de mercado bem diferenciado. As Requerentes, na notificação, ressaltaram que [5] (acesso Restrito) De toda forma, ressalte-se que, no dia 19/04/2017, a Heineken Holding NV divulgou, juntamente com seu balanço trimestral, que utilizará a rede de 180 distribuidores da Brasil Kirin para entregar seus produtos no país[6]. (acesso Restrito às Requerentes) Dessa forma, observa-se que da o peração não resultará sobreposição horizontal no mercado de bebidas não alcóolicas, tendo em vista que a requerente não utilizará da rede da Coca-Cola para distribuir os produtos da Brasil-Kirin. V.1.3. Manifestações dos agentes de mercado - cervejas A Ambev[7] observo u que, de acordo com precedentes desta autarquia, o mercado relevante em sua dimensão produto é o mercado de cervejas, pois a demanda por tais bebidas apresenta uma alta elasticidade cruzada entre produtos e os diferentes tipos de cerveja são substitutos próximos.
Em consonância com a Ambev, manifestaram-se a Petrópolis[8], a Estrella Galicia[9] e a Proibida (“CBBP”)[10] — a qual observou que, além de a cerveja possuir demanda elástica a preços, outros fatores influenciam o consumo, tais como preferência do consumidor, propaganda e publicidade. A St. Gallen[11], por sua vez, ponderou que atuaria no mercado cervejas especiais, propondo essa segmentação. Essa Superintendência também solicitou manifestações dos clientes das Requerentes sobre a definição do mercado relevante dimensão produto da presente operação.[12] Nas Respostas a ofícios, Solar, Refrescos Bandeirantes, Coca-Cola Andina, Spal, Vonpar, Grupo Fit e Carrefour afirmaram que o mercado de cervejas é bastante amplo, com a presença de várias marcas e produtos diferentes. Apesar de alguns clientes afirmarem que o mercado poderia ser segmentado, nenhum deles apresentou uma metodologia de segmentação específica. V.1.4. Jurisprudência do CADE O Conselheiro Vi nicius Marques de Carvalho, ao analisar o Ato de Concentração 08012.008015/2008-54 (InBev S.A. e Anheuser Busch Companies), observou que: A cerveja resulta da fermentação alcoólica de um misto preparado com malte da cevada e possui como principais insumos para sua fabricação, além do malte, o lúpulo, a levedura e água.
Pequenas alterações no processo de fabricação, como diferentes tempos e temperaturas de cozimento, fermentação, maturação e o uso de outros ingredientes, que não os principais, gera uma grande variedade de tipos de cerveja, tais como Ale, Bock, Ice, Pilsen e Stout. Além dos diferentes modos de produção, as cervejas podem de distinguir umas das outras por meio de suas respectivas categorias (premium price, standard e lowprice) e pontos de venda (pontos de venda a frio – bares e restaurantes – ou pontos de venda a quente – super e hipermercados). Com relação à substitutibilidade entre cervejas de diversos tipos, fazendo-se uso dos estudos de Kenneth Elzinga e Douglas Greer, citados no parecer da Conselheira Lúcia Helena Salgado em referência à joint venture realizada entre as empresas Anheuser-Busch e Antarctica (Ato de Concentração n ° 83/96), verifica-se uma alta elasticidade-cruzada, significando que os diferentes tipos de cerveja são substitutos próximos. No Ato de Concentração n.º 08012.005846/1999-12, que versou sobre a constituição da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), definiu-se a dimensão produto do mercado relevante como o mercado de cervejas com base no parecer da SEAE n° 188/99/SEAE/COGSE/GOGDC. O referido parecer conclui que o mercado em questão se caracteriza por: (i) baixa elasticidade-cruzada entre cervejas e outras bebidas alcoólicas; (ii) alta elasticidade-cruzada entre as cervejas de diferentes tipos;
e (iii) irrelevância de uma eventual segmentação do mercado por categorias. Além disso, estudos, análises e a jurisprudência do CADE evidenciam que fidelidade do consumidor brasileiro a marcas específicas é reduzida. No Ato de Concentração 08012.003302/2007-97, por exemplo, o Conselheiro Luiz Carlos Prado asseverou que a cerveja é: “(...) um bem de salário muito afetado pela renda dos rendimentos de base da pirâmide de distribuição no Brasil. O consumo é influenciado por preço e pelas diferenciações entre marcas. Apesar da tentativa de fidelização dos fabricantes através de publicidade, a demanda pelas diversas marcas varia em função do comportamento dos preços. O desempenho da renda da população também explica o comportamento da demanda do produto”. O Con selheiro Prado observou que o CADE já analisou vários atos de concentração envolvendo cervejas e refrigerantes e que é consenso “a proposição de que não há motivos que justifiquem a segmentação de cervejas em vários subsegmentos”. Com relação à substitutibilidade entre cervejas de diferentes categorias, observa-se que o Conselheiro Renault de Freitas Castro (Ato de Concentração n.º 58/95 – Brahma e Miller) considerou razoável presumir a existência de alta substitutibilidade entre as cervejas pre mium e as comuns, em virtude as semelhanças de sabor e aspecto e a relativamente baixa fidelidade a marcas do consumidor médio brasileiro. V.1.5.
Conclusão - dimensão produto Importa con siderar que algumas oficiadas mencionaram a existência de um segmento premium, que possivelmente se diferiria do mercado de cervejas como um todo em aspectos como preço, público-alvo e pontos de venda, o qual não foi considerado em precedentes do CADE como um mercado relevante separado. De fato, vem se observando no Brasil o crescimento do consumo de cervejas ditas artesanais, notadamente mais caras e produzidas em menor escala do que as cervejas “comuns”, como pode ser constatado, inclusive, por diversas reportagens. Nesse sentido, exemplifica-se com o excerto abaixo: “(...) nos últimos anos, percebe-se uma modificação na produção do estilo de cervejas no país. Enquanto há cerca de 10 anos praticamente todas as cervejas produzidas em território nacional eram consideradas mainstream, agora o cenário mudou, pois pequenas cervejarias demonstram fôlego no mercado com produtos de estilos diferenciados. (...) Assim, as prateleiras de cervejas ficam cada vez mais parecidas com as de vinho: muita opção para um público cada vez mais exigente por produtos de qualidade. Fica evidente que o consumidor evoluiu, assim como a produção nacional.”[13] Todavia, como será visto adiante, para a análise do presente caso, não se reputa necessário segmentar o mercado de cervejas.
A análise dele como um todo, conforme a jurisprudência já adotada pelo CADE, será suficiente para a análise da presente Operação — sem prejuízo da possível necessidade de considerar tal segmentação em análises posteriores a serem empreendidas por este Tribunal em face do desenvolvimento do mercado observado nos últimos anos. Por todo o exposto e com base na jurisprudência do CADE, o mercado relevante dimensão produto da presente operação deve ser definido como o de cervejas.[14] V.2. Definição do mercado relevante – dimensão geográfica V.2.1. Perspectiva das Requerentes As Requerent es alegaram que, com relação à dimensão geográfica, a definição do mercado relevante poderia ser deixada em aberto porque a operação não causará qualquer preocupação concorrencial. No entanto, as partes sustentam que, assim como os demais agentes de maior porte, atuam em todo o território brasileiro e, considerando precedentes do CADE, a dimensão geográfica poderia ser definida como nacional.[15] Todavia, as partes t ambém observaram que “o CADE, em algumas ocasiões, definiu a dimensão geográfica do mercado de cervejas como regional – i.e., 500 km das plantas produtoras de cerveja –, segmentando nas seguintes regiões[16]: As Requeren tes afirmaram que “por uma questão de completude e transparência”, forneceram informações considerando a dimensão geográfica do mercado relevante como regional.
No entanto, as partes alegaram que os dados disponíveis, fornecidos pela Nielsen, abrangeriam uma segmentação “levemente diferente” da considerada pelo CADE[18]. Desse modo, as Requerentes propuseram a seguinte segmentação geográfica como proxy: As Requ erentes concluíram que essa proxy seria muito próxima da segmentação utilizada pelo CADE, sendo, portanto, suficiente para a avaliação adequada da operação. Entretanto, é importante ressaltar que essa proxy exclui da Região II o Estado de Goiás e o Distrito Fed eral. A Cidade de Campo Grande é uma aproximação bastante grosseira para substituir dois Estados, o Mato Grosso e Mato Grosso do Sul da Região III. A Região IV exclui os Estados do Tocantins e do Amapá. Por fim, a aproximação para a Região Norte com o uso das cidades de Belém e Manaus é bastante limitada. V.2.2. Manifestações dos agentes de mercado A Ambev c onsidera que, do ponto de vista geográfico, conforme a jurisprudência do CADE, o mercado relevante de produção de cervejas deveria ser definido como regional, de acordo com a divisão geográfica estabelecida pelo IBGE, e com um raio de atuação médio de 500km para plantas de produção de cervejas[19]. Assim, defende que as Requerentes teriam apresentado uma definição de mercado relevante regional que não está em consonância com a jurisprudência do CADE.
A Ambev entende que o mercado geográfico de cervejas deve ser definido como no Processo Administrativo n.º 08012.003805/2004-10, conforme divisão regional apresentada acima. Por sua vez, a Pe trópolis não trouxe segmentação do mercado relevante em regiões, mas apresentou dados de suas vendas (volume) de acordo com a regiões a seguir, para comprovar a localização da sua atuação[20]: Região Sul; Região Centro-Oeste; Região Nordeste; Grande Rio de Janeiro; Minas Gerais, Espírito Santo e Interior do Rio de Janeiro; Grande São Paulo; Interior de São Paulo. As outras empresa s não apresentaram considerações específicas acerca da dimensão do mercado geográfico. V.2.3. Jurisprudência do CADE Como d ito anteriormente, desde o Ato de Concentração n.º 08012.005846/1999-12 (Ambev), os precedentes trazem análises sobre o mercado de cerveja considerando tanto a dimensão geográfica nacional como a regional. [21] O Conselheiro Luiz Fernando Rigato Vasconcellos, no Ato de Concentração n.º 08012.005881/2008-93 (Primo Schicariol e Cervejaria Sudbrack), pontuou que no Ato de Concentração da AmBev houve divergências com relação à dimensão geográfica, e citou as seguintes definições: (1) Mercado Nacional – Procuradoria do CADE, acompanhada pelo Conselheiro Ruy Santacruz; (2) Mercado Regional, com divergências marginais – SDE, SEAE, Conselheiros Hebe Romano, Gesner de Oliveira, Mércio Felsky e as próprias Requerentes.
Em alguns casos, houve a necessidade de se considerar outras definições para o mercado geográfico.[22] No Ato de Concentração n.º 08012.002172/2004-22 – Ambev, Interbrew e Braco S.A., o Conselheiro Luiz Carlos Prado definiu o mercado relevante na dimensão geográfica como nacional, pois, à época, as importações de cervejas eram inexpressivas e a Interbrew não possuía fábrica no Brasil. Desse modo, considerou-se que o efeito da operação levou ao aumento do portfólio de marcas da AmBev no mercado doméstico. No Ato de Concentração 08012.003302/2007-97, o Conselheiro Luiz Carlos Prado asseverou que, com relação à dimensão geográfica, a jurisprudência do CADE identifica raio de atuação de planta de refrigerantes e de cerveja em 500 km. No entanto, no entendimento do Conselheiro, tal definição de raio não pode ser entendida de forma rígida. Muitas vezes fronteiras estaduais e/ou a disponibilidade de estradas podem alterar substancialmente para mais ou menos esse mercado geográfico. O Conselheiro Vinicius Marques de Carvalho, no Ato de Concentração 08012.008015/2008-54 (InBev S.A. e Anheuser Busch Companies), com relação à dimensão geográfica, observou que “o SBDC tem considerado que o raio de transporte economicamente viável para a oferta de cerveja é de 500 Km a partir da localização da fábrica (Ato de Concentração n.º 08012.005846/1999-12 – Ambev).
Entretanto, como com a adoção da dimensão geográfica como regional “não houve qualquer sobreposição horizontal, pois, a Anheuser-Busch não possui unidades produtivas no Brasil”, por motivos de cautela, o Conselheiro avaliou o impacto da operação levando em consideração o mercado geográfico de cerveja como sendo nacional. No Ato de Concentra ção n.º 08012.003509/2010-67 (Ambev e Cervejaria Paranaense – Cerpa) o Conselheiro Carlos Ragazzo observou o seguinte em relação ao mercado em epígrafe: “(...) o aspecto do produto seria o mercado de cervejas como um todo e o aspecto geográfico seria regional, considerando um raio de 500 km a partir da localização das plantas produtivas. É mister ressaltar que a dimensão geográfica não é pacífica no Conselho, existindo também a compreensão de que esta seria nacional”. No processo administrativo n.º 08012.003805/2004-10 (Primo Shincariol/Ambev – “Festeja e Tô Contigo”), o Conselheiro Fernando Furlan, acatando precedentes do CADE, definiu o mercado relevante das práticas horizontais e a montante como o mercado de cerveja no âmbito geográfico regional. O raio considerado foi de 500 km e os seguintes mercados foram definidos: Mercado 1 – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná; Mercado 2 – São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Distrito Federal.
Mercado 3 – Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, Mercado 4 – Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Tocantins e Amapá, Mercado 5 – Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. Por fim, no Ato de Concentração n.º 08700.009652/2012-76, esta Superintendência considerou que com relação à dimensão geográfica, o Cade “tem firmado entendimento no sentido de que o transporte de bebidas, notadamente cervejas e refrigerantes, seria economicamente viável apenas na área compreendida em um raio de 500 quilômetros das plantas produtivas e tem definido o âmbito geográfico como regional”. Desse modo, em decorrência da localização da planta envolvida na operação, definiu-se o mercado relevante geográfico como a região Sudeste. V.2.5. Conclusão - dimensão geográfica No que diz respeito à dimensão geográfica, de acordo com precedentes do CADE, a análise da presente operação deve considerar os efeitos em duas dimensões geográficas diferentes, o mercado nacional e o regional, sendo este último definido por um raio de 500 km das plantas produtoras de cerveja. V.3. Conclusão Pelo exposto, a presente operação será analisada com relação ao mercado relevante de cervejas na dimensão produto. No que tange à dimensão geográfica a análise levará em consideração os precedentes do CADE, que evidenciam que a dimensão geográfica pode ser definida como regional e de acordo com o raio de atuação das Requerentes.
As Requerentes apresentaram dados regionais incompletos e com divisão distinta da considerada no PA n.º 08012.003805/2004-10. A terceira interessada Ambev, por sua vez, apresentou dados de acordo com a divisão regional considerada nesse processo. Desse modo, a análise avaliará tanto os dados das Requentes quanto os da terceira interessada, comparando-os e fazendo os ajustes necessários. Cabe observar que, conforme será visto adiante, as participações estimadas pelas Requerentes e pela Ambev para a maioria das regiões, apesar das divergências sobre que localidades constituem cada região, são, quando não idênticas, muito próximas. Assim, a operação será analisada levando em conta tanto o mercado nacional como o segmentado em cinco regiões[23] na dimensão geográfica, quais sejam[24]: Região I – Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná; Região II – Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Distrito Federal; Região III – Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; Região IV – Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Tocantins e Amapá; Região V – Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. VI. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VI.1. Dimensão geográfica nacional As Requerentes apresentaram a evolução de suas participações no mercado relevante de cerveja em âmbito nacional, conforme a Tabela abaixo[25].
Tabela 1 – Estimativa de participação de mercado Requerentes Dimensão Geográfica Nacional (Acesso Restrito às Requerentes) Grupo Heineken Grupo Kirin Requerentes Valor Volume Valor Volume Valor Volume 2012 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] [10-20%] 2013 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] [10-20%] 2014 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] 2015 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] 2016 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] Fonte: Requerentes, com base em dados fornecidos pela Nielsen. Verifica-se que a presente operação gera uma concentração horizontal abaixo de 20%, considerando-se o mercado geográfico nacional, pelos dados acima. Em resposta aos ofícios enviados por esta SG, as concorrentes enviaram suas estimativas da estrutura de oferta do mercado de cervejas em âmbito nacional. A Ambev apresentou os seguintes dados para participações de mercado em termos de volume[26]. Tabela 2 – Estimativa de participação de mercado Ambev Dimensão Geográfica Nacional (Acesso Restrito ao Cade) Empresa Ambev Heineken Brasil Kirin Requerentes Grupo Petrópolis Outros 2014 [60-70%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] 2015 [60-70%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] 2016 [60-70%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] Fonte: Tabela apresentada pela Ambev, dados Nielsen. A Petrópolis apresentou os seguintes dados para participações de mercado em volume de cervejas vendido em âmbito nacional.
A empresa ressaltou que, além da Petrópolis, da Ambev e das Requerentes, nenhum outro concorrente teria alcançado 1% de participação de mercado[27]. Tabela 3 – Estimativa de participação de mercado Petrópolis Dimensão Geográfica Nacional (Acesso Restrito ao Cade) Empresa Ambev Grupo Petrópolis Heineken Brasil Kirin Proibida Cerpa Outras 2014 [60-70%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] 2015 [60-70%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] 2016 [60-70%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Fonte: Tabela apresentada pela Petrópolis, dados Nielsen. Por sua vez, a Proibida apresentou os seguintes dados, em termos de faturamento, para mercado relevante nacional[28]. Tabela 4 – Estimativa de participação de mercado Proibida Dimensão Geográfica Nacional (Acesso Restrito ao Cade) Empresa Ambev Petrópolis Brasil Kirin Heineken Proibida Outras 2016 [60-70%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Fonte: CBBP, de acordo com dados Ambev. Pelo exposto, verifica-se que, em nenhuma estimativa de estrutura de oferta apresentada para vendas de cervejas na dimensão geográfica nacional, as Requerentes apresentariam market share conjunto superior a 20%. Por este motivo, considera-se que a presente concentração não suscita maiores preocupações de ordem concorrencial no mercado de cervejas considerando a dimensão geográfica nacional. VI.2.
Dimensão geográfica regional As Requerentes forneceram informações de acordo com uma definição regional do mercado relevante — sobre a qual, conforme já visto, a Ambev divergiu acerca do conceito de região a ser adotado. Reitere-se que as partes defendem que os dados disponíveis fornecidos pela Nielsen apresentam segmentação um pouco diferente daquela considerada pelo CADE, sugerindo a seguinte segmentação geográfica[29]: Região I: Região Sul; Região II: Região Sudeste; Região III: Cidade de Campo Grande (como representação dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul); Região IV: Região Nordeste; e Região V: Cidade de Manaus e Belém (como representação da Região Norte). Consoante já discutido na seção de mercado relevante da presente nota, a definição de mercado na dimensão geográfica por regiões apresentada pelas Requerentes é notadamente incompleta, pois faltam diversos estados brasileiros tais como Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Amapá, Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. Por este motivo, inclusive, decidiu-se por utilizar a definição de regiões já adotada em precedentes do CADE — e defendida pela AMBEV — que contempla todos os estados que compõem o território nacional. Pontue-se que os demais agentes oficiados não se posicionaram sobre a segmentação regional do mercado relevante.
Assim, apresentar-se-ão a seguir as estimativas de participação de mercado indicadas pelas Requerentes, conforme a divisão regional por elas proposta, comparando sempre com a apresentada pela AMBEV, que informa os dados em consonância com a divisão proposta por precedentes do CADE. VI.2.1. Região I Para a Região I, que engloba a Região Sul do Brasil, não houve divergência entre as definições das Requerentes e da AMBEV — que segue precedentes do CADE, repise-se. Segue abaixo a estimativa de participação de mercado nessa região apresentada pelas Requerentes. Tabela 5 – Estimativa de participação de mercado Requerentes Dimensão geográfica regional – Região I (Acesso Restrito às Requerentes) Grupo Heineken Grupo Kirin Requerentes Valor Volume Valor Volume Valor Volume 2012 [10-20%] [20-30%] [0-10%] [10-20%] [20-30%] [20-30%] 2013 [10-20%] [20-30%] [10-20%] [10-20%] [20-30%] [20-30%] 2014 [10-20%] [20-30%] [10-20%] [10-20%] [20-30%] [20-30%] 2015 [10-20%] [20-30%] [10-20%] [10-20%] [20-30%] [20-30%] 2016 [10-20%] [20-30%] [10-20%] [10-20%] [20-30%] [20-30%] Fonte: Requerentes, com base em dados fornecidos pela Nielsen.
Observa-se que os dados fornecidos pela Ambev confirmam os dados apresentados pelas Requerentes para a Região I.[30] Tabela 6 – Estimativa de participação de mercado Ambev Dimensão geográfica regional – Região I (Acesso Restrito ao Cade) Empresa Ambev Heineken Brasil Kirin Requerentes Petrópolis Outros ∆HHI 2014 [60-70%] [10-20%] [10-20%] [20-30%] [0-10%] [0-10%] 2015 [60-70%] [10-20%] [10-20%] [20-30%] [0-10%] [0-10%] 2016 [60-70%] [10-20%] [10-20%] [20-30%] [0-10%] [0-10%] Fonte: Ambev, com base em dados Nielsen Pelas tabelas acima, observa-se que, na Região I, as participações conjuntas das Requerentes superaram 20% em todos os últimos três anos e o incremento no HHI foi maior do que 200 pontos. Por este motivo, entende-se ser necessária uma análise mais aprofundada da probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes pós-operação no mercado de cervejas na Região Sul do país. VI.2.2. Região II Para a Região II, observa-se que, enquanto as Requerentes apresentaram dados relativos apenas à região Sudeste, precedente do CADE adotado para a análise da presente Operação considera não só os quatro estados do Sudeste (quais sejam: São Paulo, Rio de janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo), mas também o Goiás e o Distrito Federal. Segue abaixo a estimativa de participação de mercado apresentada pelas Requerentes.
Tabela 7 – Estimativa de participação de mercado Requerentes Dimensão geográfica regional – Região II (Acesso Restrito às Requerentes) Grupo Heineken Grupo Kirin Requerentes % Valor % Volume % Valor % Volume % Valor % Volume 2012 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] 2013 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] 2014 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] 2015 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] 2016 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] Fonte: Requerentes, com base em dados fornecidos pela Nielsen. Os dados fornecidos pela Ambev para a Região II que, por sua vez, englobam, além da Região Sudeste, o Goiás e o Distrito Federal, são mostrados abaixo. Tabela 8 – Estimativa de participação de mercado AMBEV Dimensão geográfica regional – Região II (Acesso Restrito ao Cade) Empresa Ambev Heineken Brasil Kirin Requerentes Petrópolis Outros ∆HHI 2014 [60-70%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] 2015 [60-70%] [10-20%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] 2016 [60-70%] [10-20%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] [0-10%] Fonte: Ambev, com base em dados Nielsen Pelas tabelas acima, observa-se que, para a Região II, nem considerando apenas os estados do Sudeste, tampouco acrescentando o Goiás e o Distrito Federal, as participações conjuntas das Requerentes não superaram 20% nos últimos cinco anos.
Desse modo, entende-se que a Operação, no que se refere à Região II — São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Distrito Federal — não suscita preocupações de ordem concorrencial, dado a baixa participação de mercado detida conjuntamente pelas Requerentes, aliada à variação de HHI de (Acesso restrito ao Cade). VI.2.3. Região III Para a Região III, enquanto precedentes do CADE contemplam os estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, as Requerentes apresentaram os dados da cidade de Campo Grande como uma proxy de ambos os estados. Feita essa ponderação, segue abaixo a estimativa de participação de mercado nessa região apresentada pelas Requerentes. Tabela 9 – Estimativa de participação de mercado Requerentes Dimensão geográfica regional – Região III (Acesso Restrito às Requerentes) Grupo Heineken Grupo Kirin Requerentes % Valor % Volume % Valor % Volume % Valor % Volume 2012 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] 2013 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] 2014 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] 2015 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] 2016 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [0-10%] Fonte: Requerentes, com base em dados fornecidos pela Nielsen. Os dados fornecidos pela Ambev para a Região III, considerando os estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul são os seguintes:
Tabela 10 – Estimativa de participação de mercado AMBEV Dimensão geográfica regional – Região III (Acesso Restrito ao Cade) Empresa Ambev Heineken Brasil Kirin Requerentes Petrópolis Outros ∆HHI 2014 [50-60%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [30-40%] [0-10%] 2015 [60-70%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [20-30%] [0-10%] 2016 [60-70%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [20-30%] [0-10%] Fonte: Ambev, com base em dados Nielsen Observe-se que, mesmo a AMBEV contemplando uma região geográfica maior, os dados de participação conjunta de mercado das Requerentes apresentados foram menores do que os estimados pelas partes envolvidas na Operação em análise. De toda forma, note-se que, quaisquer que sejam os dados avaliados, as participações de mercado das Requerentes somadas ficam consideravelmente abaixo de 20% e a variação de HHI é (Acesso restrito ao Cade), motivo pelo qual não se vislumbra necessidade de proceder à análise da probabilidade de exercício de poder de mercado para o mercado de cervejas nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. VI.2.4. Região IV No que se refere à Região IV, as Requerentes apresentaram estimativa de participação de mercado apenas para a Região Nordeste, ao passo que a precedentes do CADE consideram não apenas os nove estados nordestinos, mas também os estados do Acre[31], Pará, Tocantins e Amapá. Segue abaixo a estimativa de participação de mercado na Região Nordeste apresentada pelas Requerentes:
Tabela 11 – Estimativa de participação de mercado Requerentes Dimensão geográfica regional – Região IV (Acesso Restrito às Requerentes) Grupo Heineken Grupo Kirin Requerentes % Valor % Volume % Valor % Volume % Valor % Volume 2012 [0-10%] [0-10%] [20-30%] [30-40%] [30-40%] [30-40%] 2013 [0-10%] [0-10%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] [30-40%] 2014 [0-10%] [0-10%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] 2015 [0-10%] [0-10%] [10-20%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] 2016 [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] [20-30%] [20-30%] Fonte: Requerentes, com base em dados fornecidos pela Nielsen. As participações de mercado somadas das Requerentes fornecidas pela Ambev para a Região IV, apesar de considerar, além dos estados do Nordeste, também Acre, Pará, Tocantins e Amapá, em consonância com precedentes do CADE, foram as mesmas da tabela acima para os últimos três anos, conforme pode ser verificado abaixo: Tabela 12 – Estimativa de participação de mercado AMBEV Dimensão geográfica regional – Região IV (Acesso Restrito ao Cade) Empresa Ambev Heineken Brasil Kirin Requerentes Petrópolis Outros ∆HHI 2014 [60-70%] [0-10%] [20-30%] [20-30%] [0-10%] [0-10%] 2015 [60-70%] [0-10%] [20-30%] [20-30%] [10-20%] [0-10%] 2016 [50-60%] [0-10%] [10-20%] [20-30%] [20-30%] [0-10%] Fonte: Ambev, com base em dados Nielsen Da análise de ambas as estimativas, depreende-se que, na Região IV, independente da definição adotada, as participações conjuntas das Requerentes superaram 20% em todos os últimos cinco anos.
Todavia, o incremento no HHI foi de (Acesso restrito ao Cade), ou seja, inferior a 200 pontos. Quando o aumento do HHI for inferior a 200 pontos, desde que a Operação não gere controle de parcela de mercado relevante superior a 50% — como é o presente caso —, entende-se pela ausência de nexo de causalidade, de acordo com o disposto na Resolução nº 2/2012[32] do CADE. Por este motivo, não se reputa ser necessária uma análise mais aprofundada da probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes pós-operação no mercado de cervejas na Região que compreende os estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Tocantins e Amapá. VI.2.5. Região V Por fim, também em relação à definição da Região V, observa-se divergência entre os precedentes do CADE e a proposta das Requerentes. Enquanto a primeira contempla os estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, as Partes fornecem dados da cidade de Manaus e Belém como representação da Região Norte. Abaixo apresenta-se a estimativa de participação de mercado na Região V apresentada pelas Requerentes:
Tabela 13 – Estimativa de participação de mercado Requerentes Dimensão geográfica regional – Região V (Acesso Restrito às Requerentes) Grupo Heineken Grupo Kirin Requerentes % Valor % Volume % Valor % Volume % Valor % Volume 2012 [10-20%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [20-30%] [20-30%] 2013 [10-20%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [20-30%] [20-30%] 2014 [10-20%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [20-30%] [20-30%] 2015 [10-20%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] 2016 [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [10-20%] Fonte: Requerentes, com base em dados fornecidos pela Nielsen. Interessante notar que, também nesse caso, mesmo com a divergência entre que estados comporiam a Região V, as estimativas apresentadas pelas Requerentes e pela Ambev, seguindo a definição dos precedentes do CADE, foram, precisamente, as mesmas para os últimos três anos. Senão, vejamos: Tabela 14 – Estimativa de participação de mercado AMBEV Dimensão geográfica regional – Região V (Acesso Restrito ao Cade) Empresa Ambev Heineken Brasil Kirin Requerentes Petrópolis Outros ∆HHI 2014 [50-60%] [10-20%] [0-10%] [20-30%] [0-10%] [0-10%] 2015 [60-70%] [10-20%] [0-10%] [10-20%] [0-10%] [0-10%] 2016 [60-70%] [0-10%] [0-10%] [10-20%] [0-10%] [10-20%] Fonte:
Ambev, com base em dados Nielsen Atente-se que, apesar de em 2014 a participação conjunta das Requerentes ter superado 20%, já em 2015 ela ficou abaixo desse patamar, tendo representado apenas (Acesso restrito ao Cade) em 2016, observando-se uma tendência de queda nesse período. Assim, sendo a participação de mercado das Requerentes menor do que 20% nos últimos dois anos e considerando que a variação de HHI é de (Acesso restrito ao Cade), não se considera necessário proceder à análise da probabilidade de exercício de poder de mercado para o mercado de cervejas nos estados de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. VI.3. Conclusão Em suma, a presente operação implica nas seguintes condições no mercado de cervejas: Mercado nacional – concentração horizontal abaixo de 20%. Região I – a participação conjunta das Requerentes supera 20% em todos os anos, e o incremento no HHI foi maior do que 200 pontos. Região II – sobreposição horizontal inferior a 20%. Região III – sobreposição horizontal inferior a 20%. Região IV – a participação conjunta das Requerentes supera 20%, mas, no entanto, (i) o incremento de HHI é inferior a 200 pontos, (ii) a participação conjunta é de 24,1%, inferior a 50%, portanto, e (iii) as participações decresceram entre 2012 e 2016.
Região V – a participação conjunta das Requerentes supera 20% em alguns anos, mas, no entanto, (i) o incremento de HHI é inferior a 200 pontos, (ii) a participação conjunta é inferior a 50% mesmo nos anos em que ultrapassou 20%, e (ii) as participações decresceram entre 2014 e 2016, sendo que, nos últimos dois anos, ficaram abaixo de 20%. Passa-se, então, à análise de probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no cenário pós-Operação no mercado de cervejas na Região I, que contempla os estados do Sul do país. VII. PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VII.1. Considerações iniciais Segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, editado pelo Cade[33], a avaliação quanto à probabilidade do uso de poder de mercado deverá considerar variáveis como: Não será necessário fazer a análise de entrada, tendo em vista que, conforme pontuado adiante, a aquisição não afeta negativamente o nível de rivalidade do mercado pós-operação. Conforme exposto, a dimensão geográfica em que a participação conjunta das Requerentes é superior a 20% e o aumento do HHI pós-Operação é superior a 200 pontos contempla os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, ou seja, na Região I. Nesse segmento geográfico, a participação das Requerentes soma 28,3% e o incremento de HHI foi de 393 pontos. VII.2.
Rivalidade Como no mercado relevante relativo à Região I a participação conjunta das Requerentes decorrente da presente operação supera 20%, para descartar a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado, passa-se a analisar se as condições de rivalidade entre as empresas atuantes no mercado são efetivas. No que tange à rivalidade, em sua resposta ao Ofício n.º 1020/2017/CADE, a Ambev ressaltou que, em decorrência da “baixa fidelidade do consumidor brasileiro a marcas especificas”, o mercado de cervejas “apresenta grau elevado de rivalidade entre as empresas e competição por meio de preços”, de forma que “a concorrência entre os agentes em atividade no mercado ocorre principalmente por meio de preços”. Nesse mesmo sentido manifestou-se a Proibida, que observou a questão da presença de “grandes empresas” e “guerra de preços” no mercado de cerveja − o que dificultaria a atuação das concorrentes menores sob seu ponto de vista[34]. Essa Superintendência compilou todos os dados apresentados pelas Requerentes e concorrentes para verificar a capacidade instalada e ociosa dos agentes, com o intuito de verificar a possibilidade de absorção de desvios de demanda gerados por um suposto aumento de preços realizado pelas Requerentes. De acordo com os dados do Sistema de Controle de Bebidas (SICOBE), as Requerentes e a Ambev apresentaram as seguintes informações sobre a produção total de cervejas no Brasil nos últimos cinco anos.
Tabela 15 – Produção de cerveja (HL) Mercado Nacional (Acesso restrito ao Cade) Ano Requerentes Ambev 2014 2015 2016 Fonte: SICOBE, Ambev A partir dos dados acima e das participações de mercado calculadas com as informações apresentadas pela Ambev, Requerentes e Petrópolis, é possível fazer uma estimativa dos volumes produzidos pelos principais agentes do mercado nacional de cervejas. A tabela abaixo apresenta estimativa de volume de produção de cerveja dos principais agentes do mercado nos últimos três anos[35]: Tabela 16 – Volume de Produção de Cerveja (HL) 2014/2016 (Acesso restrito ao Cade) Ano Ambev Heineken Brasil Kirin Requerentes Petrópolis Proibida Outros 2014 2015 2016 Fonte: Dados SICOBE, Nielsen, Requerentes, Ambev, Petrópolis, CBBP, CervBrasil. *Elaboração própria estimada com base nas participações de mercado fornecida pelas Requerentes. Já as próximas tabelas, por sua vez, apresentam estimativa de capacidade ociosa das Requerentes e dos principais concorrentes no mercado nacional[36]: Tabela 17 – Capacidade total e ociosa do Grupo Heineken (HL) Todas as fábricas (Acesso restrito às Requerentes) Ano Capacidade Instalada Capacidade Ociosa Utilização Ociosidade 2012 2013 2014 2015 2016 Fonte: Dados Grupo Heineken fornecidos pelas Requerentes. Tabela 18 – Capacidade total e ociosa do Grupo Heineken (HL) Região I (Acesso restrito às Requerentes) Ano Capacidade Instalada Capacidade Ociosa Utilização Ociosidade 2012 2013 2014 2015 2016 Fonte:
Dados Grupo Heineken fornecidos pelas Requerentes. Tabela 19 – Capacidade total e ociosa do Grupo Kirin (HL) Todas as fábricas (Acesso restrito às Requerentes) Ano Capacidade Instalada Capacidade Ociosa Utilização Ociosidade 2012 2013 2014 2015 2016 Fonte: Dados Grupo Kirin fornecidos pelas Requerentes. Tabela 20 – Capacidade total e ociosa do Grupo Kirin (HL) Região I (Acesso restrito às Requerentes) Ano Capacidade Instalada Capacidade Ociosa Utilização Ociosidade 2012 2013 2014 2015 2016 Fonte: Dados Grupo Kirin fornecidos pelas Requerentes. Tabela 21 - Capacidade Ociosa – Volume (%) 2014/2016[37] (Acesso restrito ao Cade) Ano Ambev Heineken Brasil Kirin Petrópolis Proibida Estrella Galicia 2014 2015 2016 Fonte: SICOBE (estimativa de produção), Nielsen (participações de mercado), Requerentes, Ambev, Petrópolis, CBBP, CervBrasil. Da Tabela 21, observa-se que, à exceção da (Acesso restrito ao Cade), a maioria das principais produtoras de cerveja instaladas no Brasil têm considerável capacidade ociosa, de forma que poderiam expandir sua produção para atender desvios de demanda decorrentes de um eventual aumento de preços por parte das Requerentes. Nesse sentido se pronunciou a Ambev, ao afirmar que “em caso de um suposto aumento de preço por parte das Requerentes, a Ambev seria capaz de absorver um desvio de demanda proveniente dos seus clientes”.
Note-se que, apesar de a Petrópolis se considerar a única concorrente que, em tese, poderia questionar a posição das Requerentes e da Ambev, a empresa afirma não possuir capacidade produtiva ociosa, no curto prazo, para absorver desvios de demanda e que não poderia aumentar sua capacidade instalada — entende que única empresa que seria capaz de absorver eventuais desvios de demanda das Requerentes seria a Ambev. Afirma que sua capacidade ociosa estaria “no limite e sua rede de distribuição não alcança alguns mercados”[38], o que, entretanto, conflita em certa medida com a capacidade ociosa de (acesso restrito ao Cade) informada e com a sua atuação nas 5 regiões analisadas Em caso de um eventual aumento de preços por parte das Requerentes, a Estrella Galicia observou que “seria capaz de captar apenas parte da demanda, pois o mercado tem competidores muito agressivos e o desvio de demanda seria captado por outras empresas”. A St. Gallen, por sua vez, afirmou que “as grandes empresas, com potencial de investimento no mercado, podem absorver desvios de demanda”, no entanto, ela mesma não teria capacidade. Por fim, a Proibida sustentou que tampouco seria capaz de absorver eventuais desvios de demanda[39].
No exercício de tentar estimar a capacidade ociosa das fábricas das concorrentes das Requerentes que atendem a Região Sul ou que, potencialmente, poderiam atendê-la no caso de um eventual aumento de demanda – segundo a jurisprudência do CADE, unidades fabris localizadas a até 500 km de uma determinada localidade –, uma vez que não se tem nos autos informação sobre a capacidade ociosa de cada fábrica de cada empresa oficiada, é razoável considerar as fábricas de cervejas presentes na Região Sul e, também, na Região Sudeste. Em pesquisa no site da Petrópolis[40], verifica-se que suas unidades fabris estão localizadas em Petrópolis/RJ, Teresópolis/RJ, Boituva/SP, Uberlândia/MG, Rondonópolis/MT, Alagoinhas/BA, Itapissuma/PE. De acordo com informações da empresa, a maior parte do seu volume de produção se concentra no Sudeste, conforme se depreende da Tabela abaixo. Tabela 22 - Importância por Região (Acesso restrito ao Cade) Região/Volume 2014 2015 2016 Sudeste - SP, RJ, MG, ES Nordeste Sul – RS, SC, PR Centro-Oeste Capitais Norte (Acesso restrito ao Cade)[41]. Nesse sentido, constata-se que as principais concorrentes das Requerentes, para as quais se verificou existência de capacidade ociosa em suas fábricas a nível nacional, possuem um número considerável de unidades fabris capazes de atender a Região Sul, considerando fábricas localizadas na Região Sul e na Sudeste que fiquem a um raio de até 500 km dos estados sulistas.
É razoável supor que, uma vez que tanto a Petrópolis como a Ambev possuam grande parte de suas fábricas localizadas do Sudeste para baixo do país, parte de sua capacidade ociosa nacional esteja nessas fábricas capazes de atender a Região sob análise. Portanto, diante do exposto, considera-se que as empresas menores e que entraram recentemente no mercado, como Estrella Galicia, St. Gallen e Proibida, possuem, de fato, capacidade ociosa reduzida e, com isso, poderiam não ser capazes, em curto prazo, de absorver um desvio de demanda no caso de um eventual aumento de preços pós-Operação por parte das Requerentes. Por outro lado, a principal concorrente das Requerentes, a Ambev, apresenta capacidade ociosa substancial e grande número de fábricas capazes de abastecer a Região Sul. Considera-se também que a Petrópolis, apesar de apresentar uma ociosidade menor, também poderia absorver eventuais desvios em suas fábricas localizadas próximas à Região Sul. Cabe destacar outros argumentos importantes para afastar as preocupações concorrenciais decorrentes da presente operação: (i) a complementariedade das marcas das requerentes; (ii) o porte dos dois principais concorrentes, principalmente da Ambev; (iii) e a situação competitiva da Brasil Kirin. As Requerentes defendem que as principais marcas da Heineken e da Brasil Kirin possuem atuação complementar. De fato, o posicionamento da marca e a precificação das marcas das Requerentes são diferentes:
enquanto a Heineken possui um posicionamento mais premium, a Nova Schin, principal marca da Brasil Kirin, possui um posicionamento mais popular, com preço inferior. As demais marcas que as duas empresas possuem tentam preencher o posicionamento de mercado das empresas, mas não possuem participação relevante. Assim, pós-operação, haveria um complementariedade dos portfólios. Esse aspecto é importante tendo em vista a atuação das duas principais concorrentes, com destaque para a Ambev. Esta empresa possui um portfólio completo de marcas relevantes em todos os segmentos. O resultado é uma participação de mercado acima de 60%, sendo suas marcas de grande reconhecimento do público e forte penetração em vários segmentos. A Petrópolis possui uma penetração inferior ao da Ambev, mas pode ser considerado, dada sua participação e portfólio, um player capaz de contestar as requerentes pós-operação. Esse cenário é corroborado com o terceiro argumento. A Brasil Kirin não vem se mostrando, nos últimos anos, um player capaz de rivalizar com as grandes empresas do mercado, com destaque para a Ambev. Como resultado, a Brasil Kirin – que nessa operação está sendo adquirida – vem perdendo participação de mercado em quase todos os mercados, o que tem (acesso restrito às Requerentes).
Assim, a aquisição pela Heineken – um player relevante, mas claramente com posição de mercado bastante inferior ao da Ambev – permitirá aumentar a capacidade competitiva tanto da Brasil Kirin como da própria Heineken, permitindo, pelo menos em tese, a criação de um terceiro player mais efetivo no mercado de cervejas. Pelo exposto acima, conclui-se que a apresente operação não tem o condão de causar prejuízos a concorrência no mercado de cervejas na Região I. IX. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O contrato não contém quaisquer cláusulas restritivas à concorrência. X. RECOMENDAÇÃO Por todo o exposto, conclui-se que a operação não gera preocupações concorrenciais, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529/11, c/c o artigo 121, II, do Regimento Interno do Cade, recomenda-se a aprovação da operação sem restrições Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] SEI n.º 0313795. [2] SEI n.º 0314073 e SEI n.º 0314412. [3] SEI n° 0314565 [4] SEI n° 0314561. [5] SEI n.º 0306005. [6] Disponível em: http://www.theheinekencompany.com/media/media-releases/press- releases/2017/04/2096606. Acesso em 26/04/2017. [7] SEI n° 0314057. [8] SEI n.º 0315640. [9] SEI n.º 0315809. [10] SEI n.º 0315534. [11] SEI n.º 0312444. [12] SEI n.º 0321435, SEI n.º 0321442, SEI n. 0321453, 0321445, SEI n.º 0322653, 0326110. [13] Disponível em: < http://g1.globo.com/rj/regiao-serrana/noticia/2014/04/mercado-de-cervejas-premium-no-brasil-esta-em-franca-fermentacao.html >.
Acesso em 03/05/2017. [14] Vide os Atos de Concentração nº 08012.005846/99-12 (Antarctica/Brahma – Ambev) n.º 08012.003509/2010-67 (Ambev/Cerpa), n.º 08012.005881/2008-93 (Primo Schincariol/Cervejaria Sudbrack), n.º 08012.008015/2008-54 (InBev/Anheuser Busch), n.º 08012.008706/2007-77 (Cervejarias Petrópolis e Teresópolis) e n.º 08012.003302/2007-97 (Ambev e José de Sousa Cintra). [15] As partes citaram o Ato de Concentração n.º 08012.009299/2010-11 (Schincariol/Imperial) como precedente. [16] Vide Processo Administrativo nº 08012.003805/2004-10 (Schincariol/AmBev – “Festeja e Tô Contigo”) e Ato de Concentração nº 08012.005846/1999-12 (Antarctica/Brahma – Ambev). [17] No processo administrativo n.º 08012.003805/2004-10 (Schincariol/AmBev – “Festeja e Tô Contigo”) na página 5 do Voto do Conselheiro Fernando Furlan (página 4892 dos autos), na nota de rodapé 7 depreende-se: "Raio considerado 500km. Mercado 1: RS, SC e PR. Mercado 2: SP, RJ, MG, ES, GO e DF. Mercado 3: MT e MS. Mercado 4: BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, AC, PA, TO e AP. Mercado 5: AM AC, RO e RR”. Verifica-se que o Estado do Acre aparece como parte da Região 4 e 5 no referido precedente. [18] As Requerentes estimam que a Nielsen tenha uma cobertura de cerca de 65% do mercado total. [19] Região I: Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná; Região II: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Distrito Federal; Região III: Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; Região IV:
Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Tocantins e Amapá; e Região V: Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. [20] Essa atuação regional está em consonância com a estrutura de atuação da Petrópolis apresentada no Ato de Concentração n.º 08012.008706/2007-77. [21] Atos de Concentração n.º 08012.005846/1999-12, Requerentes: Antarctica e Brahma (Ambev), Relatora: Hebe Romano; n.º 08012.003509/2010-67, Requerentes: Ambev e Cervejaria Paraense S.A. – Cerpa, Relator: Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, n.º 08012.005881/2008-93, Requerentes: Primo Shincariol S.A. e Cervejaria Sudbrack Ltda, Relator Luiz Fernando Rigato Vasconcellos, n.º 08012.008706/2007-77, Requerentes: Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Teresópolis S.A., Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. [22] Exemplos de precedentes do CADE com definições de mercado geográfico diferentes citados pela terceira interessada Ambev: (i) um Estado específico (Ato de Concentração n° 08012.003509/2010-67 – AmBev/Cerpa, (ii) combinação de diferentes Estados/Regiões brasileiras (Ato de Concentração n° 08700.009038/2012-12 – Schincariol/Imperial). [23] Conforme Processo Administrativo nº 08012.003805/2004-10 (Schincariol/Ambev) e Ato de Concentração nº 08012.005846/1999-12 (Antarctica/Brahma). [24] Conforme mencionado, nos precedentes do CADE, observa-se que o Acre vem sendo considerado tanto na Região IV como na Região V.
Para incluir o Estado corretamente em uma das duas regiões, levando-se em consideração o raio de 500 km, por questões de localização, o Estado do Acre é considerado como parte da Região V no presente parecer. [25] SEI n.º 0306007. [26] SEI n° 0314065. [27] SEI n° 0315644. [28] SEI n° 0315538. [29] SEI n.º 0306007. [30] SEI n° 0314065. [31] Que, conforme foi visto, era considerado tanto na Região IV como na Região V e, pelos motivos já expostos, na presente análise optou-se por considerar como integrante desta última região. [32] Disponível em: < http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/resolucao/resolucao-2_2012-analise-atos-concentracao.pdf >. Acesso em 25/04/2017. [33] Documento disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf. [34] SEI n° 0314053. [35] Para estimar o volume nacional de produção de cerveja por agente de mercado utilizou-se os dados da Tabela 15, que apresenta a produção de cerveja no mercado nacional, e da Tabela 1, 2, 3 e que apresentam estimativas de participação de mercado na dimensão geográfica nacional. [36] Para as estimativas, utilizaram-se os dados de volume de produção da Tabela 16 e aplicou-se o percentual de utilização ou capacidade ociosa, que foram fornecidos pelas próprias empresas em respostas a Ofícios. Os dados de capacidade ociosa apresentados pelas empresas se restringiram ao mercado geográfico nacional.
[37] Para as estimativas, utilizaram-se os dados de volume de produção da Tabela 16 e aplicou-se o percentual de utilização ou capacidade ociosa, que foram fornecidos pelas próprias empresas em respostas a Ofícios. [38] SEI n.º 0315759. [39] SEI n.º 0312444 e SEI n.º 0315711. [40] http://www.grupopetropolis.com.br/empresa/unidades-fabris [41]https://www.google.com.br/search?q=unidades+fabris+Ambev&oq=unidades+fabris+Ambev&aqs=chrome..69i57.6240j0j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8#q=endere%C3%A7os+das+fabricas+da+ambev+no+brasil
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