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CADE · Tribunal do CADE · 05/10/2017

Atividades de Atendimento Hospitalar

Requerimento de TCC nº 08700.007867/2016-86

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0394545 - Voto :: Requerimentos de TCC: 08700.007867/2016-86 (apartado de acesso restrito 08700.003179/2017-28). Requerentes: (1) Hospital Santa Mônica Ltda, (2) Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer, mantenedora do Hospital Santa Rita de Cássia, e (3) Vitória Apart Hospital SA. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Gabriela Anholetti Cipriano. Relatora: Conselheira Cristiane A. J. Schmidt VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Imposição de tabela de preços. Influência à adoção de prática comercial uniforme de seus associados. Art. 20, incisos I, II, III, IV c/c art. 21, incisos II, IV, V, X e XI, ambos da Lei 8.884/94. Processo Administrativo 08012.000758/2003-71. TCC proposto no Tribunal. Obrigações que atendem requisitos legais, e conveniência e oportunidade. Homologação do TCC. Palavras-chave: setor de saúde; prática comercial uniforme; descredenciamento coletivo; CBHPM; TCC; homologação. 1 Dos fatos Trata-se de três Requerimentos de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentados pelas requerentes em epígrafe, no âmbito do Processo Administrativo nº. 08012.000758/2003-71, que apura suposta conduta de negociação coletiva de preços e condições contratuais, realizada no ano de 2002, por entidades representativas de estabelecimentos hospitalares, com alegadas práticas de boicotes por parte dos hospitais e entidades representativas, a operadoras de autogestão no Espírito Santo.

2 Do histórico Em 09 de setembro de 2010, foi instaurado o Processo Administrativo nº. 08012.000758/2003-71 (volume 8, fls. 2364-2431, n. SEI 0000151) para aprofundar as investigações iniciadas a partir das representações apresentadas pela GEAP, UNIDAS, ASAPE-ES e Saúde Assistência Médica[1]. Na ocasião, foram incluídos 24 Representados no polo passivo do processo, que inclui alguns fizeram a representação, como a UNIDAS. Em 22 de dezembro de 2015, a SG encerrou a instrução do dito PA e publicou a Nota Técnica n. 92/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (n. SEI 0147955), na qual, no mérito, recomendou: a)a condenação dos Representados [19 Pessoas Jurídicas- PJ e 1 Pessoa Física-PF] (1) Hospital Santa Mônica, (2) Hospital Meridional, (3) Hospital Evangélico de Vila Velha, (4) Maternidade Santa Úrsula, (5) Hospital Casa de Saúde Santa Maria, (6) Hospital e Maternidade São Francisco, (7) Vitória Apart Hospital, (8) Hospital e Maternidade Santa Paula, (9) Hospital Praia da Costa, (10) Hospital Santa Rita de Cássia, (11) Unimed Sul Capixaba, (12) Hospital São Luiz, (13) Hospital Metropolitano, (14) Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo, (15) Hospital Evangélico de Cachoeiro do Itapemirim, (16) SINDHES, (17) CRM/ES, (18) SIMES, (19) AMES, e (20) Arlindo Borges Pereira; b)o arquivamento do processo em relação aos Representados [4 PJ] (21) Hospital São Bernardo, (22) Hospital Granmater, (23) AHCES e (24) UNIDAS.

Em 20 de janeiro de 2016, o referido PA foi distribuído a mim (SEI 0156308) em sorteio realizado na 98ª Sessão Ordinária de Distribuição. Em 19 de fevereiro de 2016, o (1) SINDHES e o Arlindo Borges Pereira, os Hospitais (2) Santa Mônica, (3) Meridional, (4) Santa Maria, (5) Santa Úrsula, (6) Praia da Costa, (7) São Luiz, (8) Santa Paula, (9) Metropolitano e (10) Santa Rita de Cássia apresentaram, conjuntamente, Requerimento de TCC no âmbito deste Tribunal (SEI n. 168113), antes, pois, das manifestações da ProCade e do MPF. Em 03 de março de 2016, na 104ª Sessão Ordinária de Distribuição, esses requerimentos foram distribuídos a mim por conexão (SEI 0172985). Em 28 de abril de 2016, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCade) emitiu seu parecer aderindo à manifestação da SG (SEI 0185133). Em 23 de junho de 2016, o Ministério Público Federal (MPF) seguiu o entendimento exarado nos pareceres anteriores (SEI 0196523). Em 6 de julho de 2016, o (11) Hospital São Francisco solicitou adesão ao Requerimento de TCC mencionado acima (SEI n. 0219381). Em 25 de agosto de 2016, a (12) AEBES também apresentou Requerimento de TCC (SEI n. 265830). Em 14 de novembro de 2016, na 127ª Sessão Ordinária de Distribuição, esse requerimento foi distribuído a mim por conexão (SEI n. 265994). Em 17 de novembro de 2016, a (13) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Na mesma data, na 61ª Sessão Extraordinária de Distribuição, esse requerimento foi distribuído a mim por conexão (SEI 0267887).

Em 07 de dezembro de 2016, por meio de Despachos Decisórios[2], instaurou-se a Comissão de Negociação e deu-se início ao período de negociações para os 13 requerimentos de TCC[3]. Em 06 de janeiro de 2017, prorrogou-se o período de negociação do Requerimento de TCC por mais 30 dias, por meio de Despachos Decisórios[4]. Em 6 de fevereiro de 2017, por meio de Despachos Decisórios[5], concedeu-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de proposta final de TCC para os 13 requerimentos. Em 09 de fevereiro de 2017, dois dos proponentes de TCC requereram interrupção do prazo de 10 (dez) dias concedidos em 06/02/2017 (SEI n. 301427), em virtude dos acontecimentos/greves ocorridos no Espírito Santo que estavam impedindo o regular policiamento naquele Estado, no qual estão sediadas todas as Requerentes dos TCCs. Em 10 de fevereiro de 2017, assim, por meio de Despachos Decisórios[6], determinou-se a interrupção do prazo de 10 dias a todos os requerimentos de TCC relacionados ao presente Processo Administrativo, já que todos se encontravam na mesma situação. Em 31 de maio de 2017, os Requerentes (1) SINDHES e Arlindo Borges Pereira (Presidente do SINDHES), (2) HEVV/AEBES, (3) Meridional, (4) Metropolitano, (5) Praia da Costa, (6) Santa Maria, (7) Santa Paula, (8) Santa Úrsula, (9) São Francisco, (10) São Luiz, renunciaram ao prazo de 10 dias para apresentação de TCC previsto no art. 182, §4º, do RICade.

Apresentaram, cada um, as suas minutas finais de TCC[7], que foram homologadas na 106ª Sessão de Julgamento. Os requerentes (11) Hospital Santa Mônica, (12) Hospital Santa Rita de Cássia, e (13) [ACESSO RESTRITO AO CADE] ainda permaneceram em negociação junto ao Cade. Em 13 de junho de 2017, o Vitória Apart Hospital apresentou Requerimento de TCC (SEI 0350176). Em 30 de agosto de 2017, o Requerente Hospital Santa Mônica apresentou sua proposta final de TCC (SEI 0380408). Em 13 de setembro de 2017, por meio do Despacho Decisório nº 74/2017 (SEI 0386550), instaurou-se a Comissão de Negociação e deu-se início ao período de negociação para Requerimento do Vitória Apart Hospital. Em 15 de setembro de 2017, por meio dos Despachos Decisórios nº 75/2017 (SEI 03887754) e nº 76/2016 (0387772) foi reaberto o prazo de 10 dias para que o Hospital Santa Rita de Cássia e a [ACESSO RESTRITO AO CADE] apresentassem a proposta final de TCC, em virtude do retorno da normalidade no estado do espírito Santo. Em 28 de setembro de 2017, o Vitória Apart Hospital (SEI 0392475) e o Hospital Santa Rita de Cássia (SEI 0392397) apresentaram a proposta final de TCC. 3 Da conduta O caso em tela trata, em resumo, de influência à adoção de conduta uniforme por parte de Entidades Associativas e Hospitais, sob a forma de: (a) Incentivos a descredenciamento coletivo dos hospitais em relação a planos de saúde que não aceitassem valores de procedimentos e honorários conforme pleiteados pela categoria dos médicos;

e (b) Obrigação do uso de tabela de preço dos serviços prestados por seus associados. 4 Da análise da proposta A política de acordos em condutas anticompetitivas segue a tendência mundial em redução da litigância em relação a casos que discutem infrações contra a ordem econômica. Essa tendência tem levado as autoridades, no mundo todo, a reavaliar os custos de persecução e de enforcement de suas políticas públicas. Essa reavaliação também engloba o programa brasileiro de TCCs, que foi modernizado pela Lei 12.529/11. O setor de saúde é um daqueles setores regulados com problemas concorrenciais permanentes no tocante a oferta de serviços, sendo um dos mais importantes setores no qual o Estado deve se empenhar em solucionar problemas. Ainda que os Pareceres da SG, da ProCade e do MPF tenham sido favoráveis pela condenação das Requerentes, dada a sensibilidade do setor, foi considerado oportuno e conveniente uma conciliação por meio de um TCC em todos os casos apresentados. 5 Dos requisitos legais para um TCC No que se refere aos requisitos legais obrigatórios para a celebração de TCCs, o artigo 85 da Lei 12.529/2011 estabelece: (i) a obrigação dos Representados signatários de cessar a prática; (ii) o recolhimento do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”); e (iii) previsão de multa, caso haja descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas.

As propostas apresentadas pelas Requerentes contemplam esses requisitos, como será visto a seguir. 5.1 Da Obrigação de Cessação da Prática Investigada Os três TCCs propostos contam com a cláusula de cessação da prática investigada, conforme colaciona-se abaixo (cláusula 2.2): 2.2 Conduta Futura – O Compromissário obriga-se a: 2.2.1. De forma irretratável e irrevogável, se abster de praticar quaisquer das condutas sob investigação no Processo Administrativo nº 08012.000758/2003-71, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 2.2.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 2.2.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. 5.2 Da Contribuição Pecuniária Antes de adentrar neste tópico, vale ressaltar que a Comissão de Negociação foi dotada de máxima independência e autonomia para calcular um valor de contribuição junto às Requerentes que fosse do agrado da maioria deste Conselho. Em outras palavras, não houve uma nem ativa e nem decisiva participação da Conselheira-Relatora no feito. Este caminho assim foi escolhido para resguardar – ao menos por esta vez – a exitosa Política de TCC do Cade.

Desta forma, para assegurar que o Tribunal – ao menos com esta composição – não deixasse de homologar este TCCs, a Conselheira-Relatora concordou que a Comissão de Negociação usasse os parâmetros exógenos do art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, sem que a vantagem auferida ou dano tivessem sido calculados. Feita essa observação, será explicada a racionale do cálculo da contribuição pecuniária para cada uma das Requerentes. Cabe destacar, que no âmbito do PA nº 08012.000758/2003-71 já foram homologados 10 TCC, conforme resumo da Tabela 1, a seguir. Dessa forma, sempre que possível, a Comissão de Negociação pautou-se pela isonomia com relação aos TCCs já homologados. Tabela 1 Resumo dos TCCs já homologados no âmbito do PA nº 08012.000758/2003-71 [ACESSO RESTRITO AO CADE] 5.2.1 Do Hospital Santa Rita de Cássia A contribuição pecuniária proposta pelo Hospital Santa Rita de Cássia (sub cláusula 2.1) é de [ACESSO RESTRITO AO CADE], a ser pago em 48 vezes. Conforme pode ser visto na Tabela 2, foi utilizado como base de cálculo o faturamento proveniente no segmento de autogestão em 2009, o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Aplicou-se a correção pela Selic a juros simples entre o período de dez/2009 a jan/2016, mês anterior a data da propositura do TCC, alcançando o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A alíquota para a multa esperada foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a de desconto sobre a multa esperada foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Tabela 2 Memória de cálculo da contribuição pecuniária do Hospital Santa Rita de Cássia [ACESSO RESTRITO AO CADE] 5.3 Da Multa pelo Descumprimento das Obrigações Os três TCCs também apresentam cláusulas de punições aplicáveis em caso de atraso ou descumprimento dos compromissos assumidos. Os valores das multas para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas estão dispostos na cláusula 5a. Especificamente, em casos de atraso superior a trinta dias no recolhimento da contribuição pecuniária, as Compromissárias estarão sujeitas à declaração definitiva de descumprimento integral do TCC pelo Tribunal do CADE. 6 Da conveniência e da oportunidade A estratégia é buscar em processos administrativos ainda pendentes de julgamento, medidas que, ao mesmo tempo, levem em conta as demandas e peculiaridades dos agentes do setor e que considerem o dever desta Autarquia em devidamente extinguir os problemas concorrenciais, encerrando processos que poderiam continuar tramitando por anos no SBDC, a um custo alto para a Administração. Com isso em mente, a Comissão de Negociação negociou obrigações que entende serem suficientes para promover uma maior conformidade e consciência do setor investigado quanto ao direito da concorrência. Pessoalmente entendo que a metodologia usada não é a mais adequada, contudo, foi aquela que a Comissão de Negociação entendeu ser oportuna e conveniente.

7 Do dispositivo Por todo o exposto, e em respeito à Política de TCC, à Comissão Negociadora e às Requerentes, voto pela homologação de todos os três TCCs. É o voto. Brasília, 04 de outubro de 2017. [Assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] Fundação de Seguridade Social (GEAP), União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), Associação dos Sistemas de Autogestão em Saúde Próprios de Empresas do Espírito Santo (ASAPE-ES) [2] n. 32 (SEI n. 271133), 33 (SEI n. 271154), 34 (SEI n. 271161), 35 (SEI n. 271162), 36 (SEI n. 271163) 37 (SEI n. 271164), 38 (SEI n. 271165) 39 (SEI n. 271166) 40 (SEI n. 271167) 41 (SEI n. 271213), 42 (SEI n. 271217) 43 (SEI n. 271221), 44 (SEI n. 271227), 45 (SEI n. 271232). [3] No Despacho faz menção a 14 requerimentos, mas na realidade são 13. O AHCES não apresentou requerimento de TCC, conforme documento SEI 68113 e os documentos constantes nos autos do processo nº 08700.007878/2016-66 e 08700.003182/2017-41. Por isso, esses processos foram arquivados por meio do Despacho Decisório nº 73/2017 (SEI 0386495). [4] N. 2 (SEI n. 0287074), n. 5 (SEI n. 0287081), n. 7 (SEI n. 0287082), n. 8 (SEI n. 0287083), n. 8 (SEI n. 0287085), n.9 (SEI n. 0287087), n. 10 (SEI n. 0287090), n.12 (SEI n. 0287101), n.13 (SEI n. 0287103), n. 4 (SEI n. 0287079), n. 3 (SEI n. 0287078), n. 11 (SEI n. 0287094), n. 14 (SEI n. 0287106). [5] n. 27 (0299198), n. 28 (0299199), n. 24 (0299193), n. 25 (0299194), n.

20 (0299189), n. 23 (0299192), n. 22 (0299191), n. 36 (0299345), n. 21 (0299190), n. 40 (0299357), n. 38 (0299352), n. 39 (0299355), n. 26 (0299197), n. 29 (0299201). [6] N. 52 (0301640), n. 53 (301646), n. 49 (301632), n. 50 (301634), n.59 (305577), n. 48 (301630), n. 47 (301628), n. 56 (301689), n. 46 (301627), n. 43 (301606), n. 45 (0301620), n.44 (0301608), n. 51 (0301636), n. 54 (0301649). [7] SEI n. 343762, 343639, 343756, 343751, 343754, 343743, 343760, 343748, 343758, 345536.

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