CADE · Superintendência-Geral · 31/08/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005165/2017-49
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005165/2017-49
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:: SEI / CADE - 0380986 - Parecer :: PARECER Nº 246/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005165/2017-49 REQUERENTES: Siemens Diagnostics Holding II B.V. e Epocal Inc. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Siemens Diagnostics Holding II B.V. e Epocal Inc. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Thalita de Carvalho Novo e outros. Natureza da operação: aquisição de ativos e participação societária. Setor econômico envolvido: equipamentos para análise e diagnóstico médico. Art. 8º, incisos II/III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. SIEMENS DIAGNOSTICS HOLDING II B.V (“Siemens Diagnostics”) A Siemens Diagnostics é uma subsidiária da Siemens Healthineers, que atua, entre outras atividades, no segmento de diagnósticos de point of care ("POC") in vitro (“IVD”) por meio de Sistemas de Bancada não-portáteis (“benchtop devices”). Ambas as empresas fazem parte do grupo Siemens, um conglomerado mundial com atuação em diversos mercados, tais como energia e gás, serviços de geração de energia, gestão de energia, tecnologias de construção, mobilidade, produção digital ("digital factory"), indústrias de processamento e drives ("process industries and drives"), serviços financeiros, energia eólica (negócio administrado separadamente), e a Siemens Healthineers (negócio administrado separadamente). I.2. Epocal Inc.
(“Epocal”) A Epocal, empresa-objeto da presente operação, é uma empresa organizada sob as leis canadenses, controlada pela Alere Inc. A Alere é uma fabricante mundial de testes rápidos de diagnósticos POC que fornece soluções de diagnóstico profissional para doenças infecciosas, doenças cardio-metabólicas e toxicológicas, centralizado no paciente. A Epocal atua no segmento de diagnósticos de point of care ("POC") por meio de um equipamento portátil, sem fio, que desenvolve e fornece diagnóstico POC de Gasometria Sanguínea sob a marca “EPOC” para empresas no segmento de saúde. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0377337) Data da notificação ou emenda 21/08/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 274/2017, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/08/2017 (0378101) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação refere-se à aquisição, pela Siemens Diagnostics, da totalidade do capital social da Epocal, atualmente pertencente à Alere Inc. As Partes esclareceram que "em 25 de janeiro de 2017 a Comissão Europeia determinou que a aquisição da Alere pela Abbott estaria condicionada ao desinvestimento do segmento de negócio EPOC e dos testes de triagem da Alere, bem como, do segmento de negócios de reagentes BNP da Alere.
Portanto, esta Operação diz respeito à aquisição do negócio EPOC da Alere pela Siemens Diagnostics, uma compradara adequada e qualificada, cumprindo, assim, com os requisitos da decisão da Comissão Europeia.[1] As Partes também informam que a aquisição da Alere pela Abbott no Brasil (Ato de Concentração nº 08700.006491/2016-92) foi aprovada sem restrições pelo CADE em 09 de novembro de 2016." Em nível estratégico, as requerentes ressaltaram que, "[p]ara a Siemens, a aquisição da Epocal permitirá à empresa complementar suas atividades no Sistema POC de Gasometria Sanguínea, considerando que a empresa não possui equipamento portátil em seu portfólio de produtos. Além disso, a Operação atende ao objetivo estratégico da Siemens em prestar assistência a profissionais da saúde em âmbito global, ofertando uma ampla gama de diagnósticos de gasometria sanguínea utilizando desde o Sistema Portátil, focado em um pequeno volume de testes, até a oferta de grandes volumes de testes, por meio de Sistema de Bancada, não-portáteis." Conforme informado pelas requerentes: "A Operação será notificada simultaneamente às autoridades concorrenciais da Áustria, Brasil, Canadá e da Coréia do Sul. Além disso, dentro do que é de melhor conhecimento das Partes, a Comissão Europeia, o FTC e a CCB devem aprovar a Siemens como compradora da Epocal, nos termos e condições do Contrato de Compra e Venda." IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II - substituição de agente econômico;
III - baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical - Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical sistemas de diagnóstico POC Participações de mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação O presente caso trata de uma possível sobreposição entre os produtos de testes de diagnóstico de gasometria sanguínea do tipo Point-of-care (POC) produzidos pelas requerentes. Os equipamentos fornecidos pela Siemens utilizam-se de bancada (não-portáteis) aos quais são levadas as amostras para os exames, enquanto os aparelhos da Epocal/Alere podem ser portados pelos profissionais e levados até os pacientes. Os testes de gasometria sanguínea são usados para medir as concentrações de certos gases (tais como oxigênio e dióxido de carbono ou também, em alguns casos, bicarbonatos, eletrólitos, hemoglobina etc) no sangue arterial. Esse tipo de teste é usado principalmente em pneumologia, mas também podem ser usados em várias outras aplicações médicas. [2] Testes Point of Care (POC) tiveram sua definição atualizada pela Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL) nos seguintes termos: Teste POC = Teste de Diagnóstico In Vitro realizado de forma rápida, de fácil manuseio, de baixa complexidade e fácil interpretação, podendo ser usado para triagem, diagnóstico e monitoramento.
Seus equipamentos e insumos são, em geral, portáteis e de utilização simples e rápida, e podem ser classificados em 2 tipos: 1. Realizado pelo paciente (auto teste/patient selftesting); 2. Realizado por profissionais de saúde (laboratorial, clínica, assistencial, farmácia, hospitais, consultórios, ambulatórios, entre outros). O diagnóstico final e conduta clinica devem ser realizadas por um médico. [3] Em precedentes, o Cade analisou as segmentações de exames IVD, mas não chegou a detalhar divisões no mercado de equipamentos POC. Os precedentes consideraram, por vezes os sistemas IVD como um todo e, quando realizou a segmentação, as divisões deram-se quanto "ao produto, nos mercados de (i) imunoquímicos (incluindo virologia, hormônios, marcadores tumorais, alergia, drogas, marcadores cardíacos, proteínas plasmáticas, citologia, citometria de fluxo, etc); (ii) química clínica (incluindo gasometria, uroanálise, diabetes e bioquímica); (iii) hematologia (incluindo hematologia e imunohematologia); (iv) testes genéticos e moleculares; (v) hemostasia e coagulação; e (vi) testes de microbiologia (incluindo parasitologia e microbiologia)”[4] Em casos precedentes também foram tratados outros tipos de exames sanguíneos como, por exemplo, os hemostáticos e não, especificamente, os de gasometria.[5] A dimensão geográfica foi considerada de abrangência nacional.
As requerentes defendem a distinção entre Sistemas POC de bancada e Sistemas POC Portáteis, argumentando que não são sistemas intercambiáveis em termos de volume de testes (produtividade maior no sistema de bancada), tempo de resposta (menor nos portáteis), custos (menores nos sistemas de bancadas) e que o tipo de uso, portátil e não-portátil, também atende a diferentes necessidades da operação clínica/terapêutica (o sistema portátil, por exemplo, é crítico em unidades neonatais, unidades perioperatórias e serviços ambulatoriais, e esses sistemas também limitam os riscos de infecção). A Comissão Europeia tende a considerar que os produtos portáteis e não portáteis ocupam segmentações distintas, com base nas mesmas justificativas usadas pelas requerentes e em outras como, por exemplo, o fato de que os equipamentos portáteis são considerados de utilização mais intuitiva ("user-friendly" ) para médicos e enfermeiros. [6] No entanto, a definição exata desta segmentação entre POC´s portáteis e não-portáteis foi deixada em aberto pela Comissão Europeia em casos recentes, assim como será feito na presente análise, tendo em vista que o resultado não seria alterado em decorrência dessa definição, visto que os dados apresentados pelas requerentes, caso fosse adotado o cenário de segmentação única para portáteis+não-portáteis, não apresenta sobreposição significativa no Brasil, sobretudo pela presença ínfima da empresa-objeto da operação no país.
As partes estimaram que o mercado total de sistemas POC para gasometria sanguínea no Brasil totaliza, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO]. Desse total a Siemens, com faturamento de cerca de [ACESSO RESTRITO] deteria 0-10% [ACESSO RESTRITO] de market share, enquanto a empresa-objeto da operação (cerca de [ACESSO RESTRITO] de faturamento) deteria 0-10% [ACESSO RESTRITO] de participação de mercado. Assim, em um cenário tendencial, em que os equipamentos fornecidos pelas partes encontram-se em segmentos de mercados diferentes, a operação apresentaria características de complementaridade, enquanto em um cenário mais conservador em que ambos os instrumentos fossem considerados em um mesmo mercado relevante de produto, as estimativas demonstram que a concentração de mercado mostra-se pouco preocupante. Do exposto, conclui-se que, no mercado brasileiro, a operação não tem potencial de gerar efeitos concorrenciais adversos. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusulas de não-concorrência ou de exclusividade no Contrato de Compra e Venda. "Por razões de completude, as Partes informam que na cláusula 6.05 (a) do Contrato de Compra e Venda há uma cláusula de não-solicitação e não-interferência, bem como uma cláusula de confidencialidade (cláusula 6.04 (b), ambas anexas aos [Apartados de Acesso Restrito]. As Partes esclarecem que nenhuma das cláusulas enseja quaisquer preocupações concorrenciais." VIII. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
[1] Caso M.7982 Abbott/Alere, decisão da Comissão de 25 de janeiro de 2017. [2] Arterial blood gas test (ABG) is a blood gas test of blood taken from an artery that measures the amounts of certain gases (such as oxygen and carbon dioxide) dissolved in arterial blood. (...) A blood gas test can also measure the level of bicarbonate in the blood. Many blood gas analyzers will also report concentrations of lactate, hemoglobin, several electrolytes, oxyhemoglobin, carboxyhemoglobin and methemoglobin. ABG testing is mainly used in pulmonology and critical care medicine to determine gas exchange which reflect gas exchange across the alveolar-capillary membrane. ABG testing also has a variety of applications in other areas of medicine. (https://en.wikipedia.org/wiki/Arterial_blood_gas_test). [3] Ver http://www.cbdl.com.br/ (consultado em 30/08/2017). [4] AC nº 08700.006491/2016-92 (Abbott/Alere); AC nº 08012.000168/2012-30 (Roche/Verum). [5] AC nº 08012.003414/2010-43 (Stago/Trinity); AC nº 08012.007318/2006-98 (Siemens/Bayer). [6] M.7982 Abott/Alere (49)
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