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CADE · Tribunal do CADE · 18/10/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007553/2016-83

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007553/2016-83

Ato de Concentração OrdinárioReprovaçãotexto integral

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:: SEI / CADE - 0399133 - Voto :: Ato de Concentração nº 08700.007553/2016-83 Requerentes: Mataboi Alimentos Ltda. e JBJ Agropecuária Ltda. Advogados: Antonio Carlos Guidoni Filho, Antonio Celso Fonseca Pugliese, Priscila Brolio Gonçalves, André Ricardo Lemes da Silva, Nahima Muller, Carolina Mansur da Cunha de Grandis, Ana Paula Genaro, Danielle Fernanda de Rezende Gomes Silva, Maurício da Silva Ribeiro, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Fabio Viana Ferreira e outros Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro Voto Vogal Trata-se da aquisição pela JBJ Agro, do Grupo JBJ, da Mataboi Participações e da sua subsidiária integral, a Mataboi. O Grupo JBJ é controlado pelo Sr. José Batista Júnior, filho do fundador do Grupo JBS, Sr. José Batista Sobrinho. Apesar dos Grupos JBS e JBJ não integrarem um mesmo grupo econômico[1], há fortes indícios acerca da relação estreita entre esses dois grupos. Entre esses indícios, destacam-se dois: (1) relação de parentesco entre os sócios da JBS e da JBJ, e a (2) eleição do Sr. José Batista Júnior para cargo de direção na JBS, ainda que temporariamente[2]. Isso posto, para fins de análise concorrencial deste AC, entendo que a participação das duas empresas, JBS e JBJ, deverá ser somada. Cabe mencionar que essa operação foi formalizada em dezembro de 2014 e que, à época, não foi submetida ao Cade. Por isso, foi instaurado o Procedimento Administrativo para Apuração de AC (APAC) nº 08700.007612/2016-13, o qual foi julgado na 96ª SOJ (dez/2016).

O Plenário decidiu por unanimidade que houve gun jumping. Além disso, foi proposto um ACC, impedindo os acionistas, em especial José Batista Júnior, de exercerem qualquer cargo junto a JBS, ou mesmo obter/ fornecer informações concorrencialmente sensíveis a uma ou outra. A multa por gun jumping foi de aproximadamente R$ 665 mil. Os mercados a que se referem este AC são 4, a saber: (1) criação de gado para corte, (2) abate de bovinos por frigoríficos certificados, (3) comercialização de carne bovina in natura desossada para o atacado e (4) comercialização de carne bovina in natura desossada no varejo. A operação irá gerar duas concentrações verticais e quatro concentrações horizontais[3], a saber: Concentração vertical 1: Mercado de criação de gado para corte (upstream -JBJ) e mercado de abate de bovinos por frigoríficos credenciados (downstream – Mataboi, em GO, MG e MT). Concentração vertical 2: Mercado de comercialização de carne bovina in natura desossada para o atacado (upstream –Mataboi) e mercado de comercialização de carne bovina in natura desossada no varejo (downstream – JBJ, em Goiânia). Quatro Concentrações horizontais: a. Mercado de abate de bovinos por frigoríficos credenciados em GO; b. Mercado de abate de bovinos por frigoríficos credenciados em MG; c. Mercado de abate de bovinos por frigoríficos credenciados em MT; e d. Mercado de comercialização de carne bovina in natura desossada para o atacado no Brasil.

Conforme item VI do Parecer nº 141/2017/SG/CADE (SEI 0346250), o Grupo JBJ não possui participação relevante nos mercados de (1) criação de gado para corte e de (2) comercialização de carne bovina in natura desossada no varejo. Dessa forma, as relações verticais não suscitam maiores preocupações concorrenciais. Já com relação às concentrações horizontais, considerando a relação com o Grupo JBS, quando da análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, a operação resulta em elevadas participações de mercado, a saber: a. Abate de bovinos em GO (> 40%), b. Abate de bovinos em MG (> 20%), c. Abate de bovinos em MT (>50%) e d. Comercialização de carne bovina in natura desossada para o atacado no Brasil (>30%). Cabe destacar, ainda, que as concentrações horizontais suscitam maiores preocupações concorrenciais pelo fato de o Cade, no âmbito do AC nº 08700.010688/2013-83 (Requerentes: JBS e Rodopa), já ter manifestado preocupações acerca do incremento dos movimentos de aquisições da JBS, o que resultou, inclusive, em uma proibição à JBS adquirir unidades industriais de abate de bovinos em funcionamento em estados com participações elevadas, Quando avaliadas as condições de entrada e de rivalidade nos 4 MR problemáticos, verificou-se que essas condições não se mostraram suficientes para contestar o poder de mercado gerado após a operação. Quanto às eficiências apresentadas pelas Requerentes, estas não se mostraram específicas do AC e, por isso, não foram consideradas.

As Requerentes, por fim, argumentaram pela aprovação do presente AC devido à condição falimentar da Mataboi, fazendo referência à teoria da failing firm. De acordo com a Nota Técnica nº 19/2017 do DEE, contudo, verificou-se a impossibilidade de aplicar a teoria da failing firm para a aprovação da presente operação, pois, apesar da Mataboi estar em recuperação judicial, não houve comprovação de que, se a operação não fosse concretizada, haveria a saída do agente do mercado. Além disso, à época da operação, havia outros agentes interessados na Mataboi e que representavam menor risco concorrencial. Além disso, não houve comprovação sobre a inexistência de outros agentes com capacidade financeira e técnica para fazer os aportes necessários para a Mataboi se manter no mercado. Ademais, o principal fundamento, sob a tese da failing firm, para se aprovar a operação, seria manter os ativos da empresa adquirida funcionando; contudo, verifica-se que, após a operação, uma planta da Mataboi localizada em Rondonópolis (MT), já foi fechada pela JBJ. Registre-se que, segundo petição da administradora judicial da Mataboi, datada de setembro de 2015, a JBS está presente em Pedra Preta e Cuiabá, localizadas a 25km e 100km, respectivamente, de Rondonópolis. Diante do exposto, entendo que a operação deva ser reprovada e, como houve gun jumping, que essa operação seja desfeita em até 30 dias. É o voto.

[assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira [1] Conforme definição expressa no §1º do art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012. [2] Outros indícios estão apresentados no item IV.3 do Parecer nº 141/2017/SG/CADE (SEI 0346250). [3] Conforme item V do Parecer nº 141/2017/SG/CADE (SEI 0346250). As concentrações horizontais são devidas às sobreposições geradas entre o Grupo JBS e Mataboi.

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