CADE · Superintendência-Geral · 24/10/2017
Requerimento de TCC nº 08700.006361/2017-31
Requerimento de TCC nº 08700.006361/2017-31
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:: SEI / CADE - 0401408 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 30/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE REQUERIMENTO Nº 08700.006361/2017-31 Proponente: Seasub Artigos Esportivos - Eireli Advogado(s): Alexandre Magno Pinto de Carvalho e Marcelo Minhós Silveira EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação referente ao Procedimento Preparatório nº 08700.006543/2015-40. Investigação de fixação de preços de revenda por empresa com posição dominante no mercado de equipamentos de mergulho. Conveniência e oportunidade na assinatura do TCC. Recomendação de Homologação do TCC, nos termos do art. 85, da Lei nº 12.529/2011, c/c arts. 40, IX, e 219, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) oferecida no âmbito do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo nº 08700.006543/2015-40 (“Procedimento Preparatório”), o qual foi instaurado,[1] a partir de Denúncia,[2] para apurar possível infração à ordem econômica decorrente de prática de fixação de preços de revenda (“FPR”), adotada pela Seasub Artigos Esportivos – Eireli (“Seasub”, “Proponente” ou “Compromissária”). Tal conduta é passível de enquadramento no art. 36, §3º, IX, da Lei nº 12.529/11. I.1.
Breve relatório do Procedimento Preparatório O Procedimento Preparatório foi instaurado em 5 de novembro de 2015, em desfavor da Proponente,[3] a partir de Denúncia encaminhada à Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) por José Fernando Ricciarelli Aguilar (“Representante”), em 18 de junho de 2015, para apuração de possíveis infrações à ordem econômica, nos termos da Lei 12.529/2011 e do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Ricade”). A respeito das formas de organização e atuação da Proponente, trata-se, segundo seu Contrato Social, de um Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“Eireli”) constituída “para o comércio, a importação, a exportação e a industrialização por conta de terceiros de artigos esportivos e correlatos e ainda de matérias primas para sua fabricação”.[4] Segundo a Denúncia apresentada a esta SG/Cade, a Seasub, fabricante e distribuidora de marcas internacionais de equipamentos de mergulho, teria estabelecido preços mínimos de revenda para cada produto de seu portfólio, os quais deveriam ser respeitados por seus revendedores sob pena de os mesmos ficarem impedidos de realizar futuras compras de tais produtos e, por conseguinte, de comercializar os mesmos no varejo.[5] O Representante, ainda no âmbito da Denúncia apresentada, juntou aos autos, além da tabela de preços utilizadas pela Seasub, um e-mail (acesso restrito ao Cade),[6] o qual dispõe:
(acesso restrito ao Cade).[7] Além disso, outros revendedores apresentaram documentos que denotam um viés impositivo, conforme verifica-se nas figuras abaixo: Figura 1. E-mail Seasub para revendedor em 18 de setembro de 2015. Fonte: resposta ao Ofício 1673/2016/Cade (doc. Sei nº 0190266).[8] A afirmação do e-mail colacionado acima, assinado pela Diretoria da Seasub, era seguida do seguinte texto: “Bom dia! Já é sabido de todos que, desde fevereiro, estamos com a coluna de preços para varejo em nossas tabelas, a pedido de representantes e dos próprios lojistas. Também é de conhecimento geral que alguns lojistas simplesmente ignoram nossas solicitações para que mudem os preços em seus sites ou na loja. Nesse período, temos conversado com os notificados e entendido esse momento de adaptação. Antes a desculpa era porque o “vizinho não havia mudado”. Depois que a maioria aderiu, a desculpa foi “poxa, tem tanta coisa no meu site que esse passou despercebido”. Agora a desculpa é “é que as tabelas estão mudando muito de preço e não dá tempo de alterar”. Todos sabemos que, para quem quer trabalhar certo e efetivamente “ganhar dinheiro”, sempre dá tempo de atualizar os preços. Os clientes que trabalham com nossa tabela e segue (sic) a política cobram da Seasub, quase que diariamente, uma posição sobre esses casos. Por isso, a partir do dia 28/09, quem não estiver dentro dos preços de varejo vai ter o cadastro bloqueado. Independente (sic) de quem seja.
Na verdade, são alguns lojistas que estão sempre entre os mais “citados” praticando preços muito abaixo do estipulado. A Seasub não vai se indispor com mais de 99% de sua carteira de cliente (sic) por conta dessa minoria que insiste em não “entender” a política de preços. Estamos na iminência do verão e, senão fizermos valer essa regra agora, todos teremos muitos problemas a administrar, deixando assim nosso foco principal que é vender. Agradecemos pela compreensão! Bom trabalho a todos! Diretoria Seasub.”[9] Outros revendedores também apresentaram e-mails com o mesmo conteúdo retrotranscrito acima. Nesse sentido, respostas aos ofícios nos 1657/2016/Cade (doc. Sei nº 0190715); 1665/2016/Cade (doc. Sei nº 0192665); e 1649/2016/Cade (doc. Sei nº 0194422). A partir disso, esta SG/Cade enviou o Ofício 5292/2015/Cade à Seasub solicitando informações gerais sobre as tabelas de preços enviadas pela mesma aos varejistas. Na resposta ao referido Ofício, a Seasub afirmou que: a iniciativa da criação das tabelas foi própria;[10] as tabelas de preços valem tanto para seus produtos próprios quanto para produtos de marcas revendidas pela mesma no Brasil;[11] não firma contratos com quaisquer de seus revendedores;[12] e nunca teria agido contra revendedores/instrutores de mergulho para prevalecer os preços mínimos sugeridos em suas tabelas.
Com o intuito ampliar a instrução do presente Procedimento Preparatório, esta SG/Cade enviou inúmeros ofícios[13] para as principais certificadoras de mergulho do país (Naui Service Center Mercosul – “Naui”;[14] Padi Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. – “Padi”;[15] e SSI Service Center Brazil – “SSI”[16]); para as principais fabricantes e distribuidoras de equipamentos para mergulho (Contact – Importação, Exportação e Comércio de Equipamentos para Mergulho Ltda. – “Contact”;[17]-[18] Cetus Comércio de Material Esportivo Ltda. – “Cetus”;[19]-[20] Dive Supply Comércio de Material Esportivo Ltda. – “Dive Supply”;[21]-[22] e Latina Comex Comercial Exportadora Ltda. – “Latina Comex”[23]-[24]); e para inúmeros varejistas (lojas físicas e virtuais), além de escolas e instrutores de mergulho que comercializam equipamentos de mergulho.[25] É o breve relatório. II. ESTRUTURA DO MERCADO NACIONAL DE DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA MERGULHO A Figura 2 ilustra a cadeia de distribuição de equipamentos para mergulho: Figura 2. Cadeia de distribuição de equipamentos para mergulho. Elaboração própria. A partir da Figura 2 e das informações contidas nos autos, é possível afirmar que a Proponente atua na distribuição de equipamentos para mergulho, comercializando seus produtos para varejistas em geral e para escolas e instrutores de mergulho, os quais, por sua vez, revendem tais produtos para o consumidor final.
Nesse sentido, esta SG/Cade estimou a estrutura do mercado nacional de distribuição de equipamentos para mergulho, a qual engloba tanto distribuidores de marcas próprias (Cetus; Contact; e Seasub) quanto distribuidores de marcas importadas (Cetus; Contact; Dive Supply; Latina Comex; e Seasub) e é apresentada a seguir: Tabela 1. Estrutura do mercado nacional de distribuição de equipamentos para mergulho (acesso restrito ao Cade).
DISTRIBUIDORES MARCAS DISTRIBUÍDAS 2014 2015 Faturamento Market Share Faturamento Market Share CETUS Cetus (Acesso Restrito) 0-10% (Acesso Restrito) 0-10% Cressi (Acesso Restrito) 20-30% (Acesso Restrito) 20-30% Total Cetus (Acesso Restrito) 20-30% (Acesso Restrito) 30-40% DIVE SUPPLY Tusa, Oceanic, Seac, IST, Pro Blue e Ikelite (Acesso Restrito) 0-10% (Acesso Restrito) 0-10% Total Dive Supply (Acesso Restrito) 0-10% (Acesso Restrito) 0-10% SEASUB[26] Todas as marcas (Sea Sub, Mares, Scubapro, Halcyon, Dui Drysuit) (Acesso Restrito) 30-40% - - Sea Sub - - (Acesso Restrito) 10-20% Scubapro - - (Acesso Restrito) 0-10% Mares - - (Acesso Restrito) 0-10% Outras Marcas - - (Acesso Restrito) 0-10% Total Sea Sub (Acesso Restrito) 30-40% (Acesso Restrito) 20-30% CONTACT Fun Dive (Acesso Restrito) 20-30% (Acesso Restrito) 20-30% Winder (Acesso Restrito) 0-10% (Acesso Restrito) 0-10% Excel (Acesso Restrito) 0-10% (Acesso Restrito) 0-10% Total Contact (Acesso Restrito) 30-40% (Acesso Restrito) 20-30% LATINA COMEX Aqua Lung (Acesso Restrito) 0-10% (Acesso Restrito) 0-10% Apeks (Acesso Restrito) 0-10% (Acesso Restrito) 0-10% Total Latina Comex (Acesso Restrito) 0-10% (Acesso Restrito) 0-10% TOTAL (Acesso Restrito) 100,00% (Acesso Restrito) 100,00% Elaboração própria.
Dessa forma, presume-se, nos termos do §2º do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, a posição dominante da Representada, tendo em vista que sua participação no mercado nacional de distribuição de equipamentos para mergulho supera 20% (vinte por cento). III. FIXAÇÃO DE PREÇOS DE REVENDA E INDÍCIOS CONTIDOS NOS AUTOS Conforme já aventado pela presente Nota Técnica, esta SG/Cade enviou diversos ofícios para revendedores de equipamentos para mergulho distribuídos pela Seasub. Tais ofícios objetivaram verificar se as práticas alegadas na Denúncia, que originou o referido Procedimento Preparatório, estariam sendo, de fato, praticadas pela Proponente. Em outras palavras, a instrução realizada até aqui objetivou verificar se a Seasub estaria impondo aos revendedores de seus produtos a adoção dos preços dispostos em suas tabelas e, por conseguinte, quais seriam os possíveis impactos concorrenciais de tal conduta, a qual é passível de ser considerada infração à ordem econômica nos termos do artigo 36, §3º, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011, in verbis: “Art. 36, Lei nº 12.529/2011. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros;
e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) §2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. §3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros.” A partir da leitura do dispositivo legal colacionado acima, verifica-se que a Lei nº 12.529 não condicionou a referida prática a mecanismos coercitivos para que a mesma pudesse ser configurada como uma infração à ordem econômica.[27] Em outras palavras, a Lei nº 12.529/2011 estabelece que tanto a sugestão de preços de revenda (ausência de imposição) quanto a fixação de preços de revenda (imposição) podem configurar infração à ordem econômica. Além disso, cumpre ressaltar que, apesar de a ilicitude referente à prática em tela estar prevista no ordenamento jurídico pátrio desde o final da década de 1930 (art.
3º, I, Decreto-lei nº 869/1938[28]), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) não proferiu muitas decisões de mérito sobre a matéria,[29] as quais, ainda, não necessariamente continham teores idênticos. Mesmo assim, algumas manifestações devem ser mencionadas, conforme buscar-se-á fazer a seguir. No Processo Administrativo nº 148/1994 (Representantes: Sindicado das Indústrias de Panificação e Confeitaria de São Paulo e Associação das Indústrias de Panificação e Confeitaria de São Paulo; Representada: Indústrias Alimentícias Gerais S.A. – “Kibon”), julgado em 1º de outubro de 1997 (“Caso Kibon”), alegava-se que a Kibon estaria praticando conduta anticoncorrencial consistente na adoção de tabelas de preços, as quais, por sua vez, buscariam estabelecer um comportamento padronizado entre os revendedores de seus produtos. Em sua defesa, a Kibon alegou basicamente que: as tabelas eram meramente sugestivas, já que não possuíam caráter vinculativo na medida em que os revendedores não eram obrigados a adotá-las; a intenção das tabelas era apenas fornecer maior transparência ao consumidor final de seus produtos, evitando com que revendedores cobrassem preços excessivos pelos mesmos. A despeito dos referidos argumentos, a Secretaria de Direito Econômico acabou adotando medida preventiva que determinava a cessação imediata da prática.
A referida medida preventiva foi, no entanto, cassada pelo Cade, o qual, no julgamento de mérito do processo em tela, acolheu os argumentos da Representada, entendo que as tabelas de preços da Kibon não possuíam caráter impositivo. Contudo, o ponto fulcral da decisão do Cade naquela ocasião reside em seu posicionamento explícito pela não aplicação da regra da ilicitude per se para análise da prática de sugestão de preços de revenda, o qual pode ser verificado a partir das manifestações do ex-Conselheiro Renault de Freitas Castro, in verbis: “Concluo, com base no relatório e no voto do ilustre Conselheiro-Relator, que a avaliação de questões relacionadas à adoção de preço sugerido ao consumidor podem exigir exame caso a caso, a fim de verificar a potencialidade de prejuízo ou limitação à concorrência.”[30] Por sua vez, o julgamento do Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44 (Representante: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania/Procon-SP; Representadas: SKF e SKF do Brasil Ltda.), o qual dizia respeito à acusação de fixação de preços mínimos de revenda pelas Representadas no mercado de autopeças, suscitou divergências entre os ex-Conselheiros que então compunham o Cade. Na ocasião, a maioria dos ex-Conselheiros acompanhou o voto-vista do ex-Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho, o qual decidiu pela condenação das Representadas.
Em seu voto, o referido ex-Conselheiro afirmou que a SKF seria detentora de posição dominante e, portanto, caberia a mesma o ônus de justificar sua conduta e comprovar as possíveis eficiências alegadas em sede de defesa, o que, por sua vez, não teria sido verificado. Além disso, afirmou que “serão aceitas como lícitas as FPR apenas excepcional e marginalmente.”[31] Assim, pode-se afirmar que, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44 (Representante: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania/Procon-SP; Representadas: SKF e SKF do Brasil Ltda.), o Cade adotou um posicionamento mais próximo à interpretação da conduta de fixação de preços de revenda como ilícita per se. Mais recentemente, o julgamento, em 2015, do Processo Administrativo nº 08012.004736/2005-42 (Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda; Representados: Shell Brasil Ltda. – atual Raizen Combustíveis S.A. – e Odon de Oliveira Mendes) reacendeu o debate sobre a forma de análise da prática de fixação de preços de revenda: pela regra da razão ou pela regra per se. Apesar da condenação dos Representados, o voto-vista da ex-Conselheira Ana de Oliveira Frazão, condutor da decisão do Cade na ocasião, optou por não definir exatamente se a conduta de fixação de prática de preços de revenda deve ser analisada sob o prisma da regra da razão ou da regra per se.
Nesse sentido, observa-se que o Conselho tem optado por uma análise criteriosa da conduta de FPR, mas dentro da perspectiva da regra da razão. Contudo, quanto à possibilidade de sua caracterização como infração à ordem econômica nos termos do artigo 36, §3º, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011, não restam dúvidas. A partir disso, acrescenta-se que, corroborando as alegações contidas na Denúncia, outros revendedores também apresentaram e-mails com o mesmo conteúdo já exposto acima. Nesse sentido, encontram-se as respostas aos ofícios nos 1657/2016/Cade (doc. Sei nº 0190715); 1665/2016/Cade (doc. Sei nº 0192665); e 1649/2016/Cade (doc. Sei nº 0194422). Dessa forma, existem elementos nos autos que indicam a prática de fixação de preços de revenda pela Seasub, a qual, conforme já afirmado acima, é passível de ser considerada infração à ordem econômica, segundo o disposto no artigo 36, §3º, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011. IV. TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO IV.1. Requerimento do TCC Tendo em vista os fatos narrados acima, a Seasub protocolou proposta de TCC junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), em 10 de outubro de 2017. Em 10 de outubro de 2017, a SG/Cade, por intermédio do Despacho SG nº 1504/2017, instaurou comissão de negociação para analisar a referida proposta. IV.2. Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC O art.
85, da Lei nº 12.529/2011, determina que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o Cade poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º desse mesmo dispositivo legal ainda estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo, in verbis: “Art. 85, §1º, Lei nº 12.529/2011. Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: I - a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;
III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.” Por sua vez, o §2º do referido artigo especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente de TCC, as quais, contudo, não estão relacionadas com a conduta de fixação de preços de revenda, o que, por conseguinte, torna dispensável tal exigência no caso ora analisado, ficando a critério do Cade, em seu juízo de conveniência e oportunidade, o recolhimento de tal contribuição. Analisando a minuta proposta pela Proponente vis a vis as exigências legais e regimentais, nota-se que, naquilo que é exigível em sede de condutas unilaterais, a proposta apresentada cumpre os requisitos exigidos. Primeiramente, a Seasub se compromete, por meio da Cláusula 3.1., “a modificar sua Política Comercial, de forma a não fixar ou divulgar Preços Mínimos de Revenda ao cliente final, por meio de qualquer instrumento, prática contratual ou outros meios.” Além disso, compromete-se também, na Cláusula 3.2., a divulgar seu compromisso com a livre concorrência e a liberdade de cada revendedor para fixar os preços dos equipamentos de mergulho por ela distribuídos, in verbis: “3.2.
A COMPROMISSÁRIA compromete-se a, no prazo de 90 (noventa) dias da homologação deste Termo de Compromisso, divulgar e manter disponível em seu sítio, no campo Comunicados, o seu compromisso com a livre concorrência e a liberdade de cada revenda para a fixação dos preços dos equipamentos de mergulho, mediante os seguintes termos: ‘Que a SEASUB é uma empresa comprometida com a defesa da livre concorrência no mercado de equipamentos de mergulho, prezando única e exclusivamente pela qualidade os seus produtos e dos serviços a eles agregados. Para tanto, a SEASUB se abstém de fixar, sugerir, ou divulgar preços mínimos de revendas dos seus equipamentos de mergulho, ficando cada revenda com a liberdade para fixação dos preços ao seu consumidor final, observando todos os requisitos qualitativos, técnicos e legais para o comércio dos equipamentos de mergulho. Havendo qualquer dúvida, estamos à disposição para prestar esclarecimentos através dos contatos disponibilizados no portal SEASUB ou pelo e-mail contato@seasub.com.br.’” A Cláusula Sétima visa atender a exigência do inciso II, §1º, do art. 85, da Lei nº 12.529/2011, contemplando, portanto, as previsões de descumprimento parcial e total do presente Termo de Compromisso, com as respectivas penalidades aplicáveis em cada caso. O detalhamento de tais cláusulas será feito a seguir, no exame de conveniência e oportunidade da celebração da proposta. IV.3.
Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta em tela, será apresentado o juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração da mesma. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a efetividade da proposta apresentada na resolução do problema competitivo investigado e as penalidades por eventual descumprimento, parcial ou total, do TCC. IV.3.1. Efetividade do compromisso apresentado Conforme apresentado acima, o compromisso proposto pela proponente, o qual vigerá por 90 (noventa) dias, se resume às cláusulas 3.1. e 3.2., as quais já foram devidamente mencionadas acima e dizem respeito à, basicamente, cessação da prática de divulgação ou fixação de preços mínimos de revenda e divulgação de compromisso com a livre concorrência e da liberdade de cada revendedor para fixar os preços dos equipamentos de mergulho distribuídos pela Seasub. Vale ressaltar que o prazo de vigência do presente acordo tem por finalidade tão somente viabilizar o cumprimento das obrigações por parte da Compromissário, contudo, a obrigação de não praticar o preço de revenda remanesce mesmo após o fim do presente Termo, ressalvada a hipótese de modificação futura da legislação concorrencial que autorize a fixação de preço de revenda. Esta SG/Cade entende que a obrigação disposta na Cláusula 3.1.
é suficiente para solucionar o problema concorrencial investigado no Procedimento Preparatório, tendo em vista que cessa qualquer prática de fixação ou divulgação de preços mínimos de revenda pela Seasub. Além disso, a proposta ainda contempla, em sua Cláusula 3.2., divulgação pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias da homologação do TCC, no sítio eletrônico da Proponente, de seu compromisso em se abster de fixar, sugerir, ou divulgar preços mínimos de revenda dos seus equipamentos de mergulho, ficando cada revendedor com a liberdade para fixar preços ao seu consumidor final. Nesse sentido, tendo em vista o teor das referidas cláusulas, esta SG/Cade entende que o compromisso proposto pela Seasub é suficiente para afastar os problemas anticompetitivos decorrentes de sua conduta de fixação de preços de revenda. IV.3.2. Comprovação das obrigações Conforme a proposta apresentada, a COMPROMISSÁRIA deverá, sempre que solicitado durante os 90 (noventa) dias de vigência do TCC, apresentar ao Cade informações adicionais, relatórios ou outros dados relacionados ao cumprimento das obrigações definidas pelo mesmo, sobretudo, daquela contida na Cláusula 3.1. retrotranscrita acima, a partir do que estabelece a Cláusula 4.2.: “4.2.
A COMPROMISSÁRIA deverá, sempre que solicitado durante a vigência deste Termo de Compromisso, apresentar ao CADE informações adicionais, relatórios ou outros dados relacionados ao cumprimento das obrigações definidas neste Termo de Compromisso.” Por sua vez, o cumprimento da obrigação prevista na Cláusula 3.2 (divulgação do compromisso da COMPROMISSÁRIA com a livre concorrência e a liberdade de cada revendedor para fixar os preços dos equipamentos de mergulho por ela distribuídos) será comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias da homologação do TCC, com a apresentação da ata notarial com a imagem do sítio eletrônico da Seasub, in verbis: “4.1. Sem prejuízo da obrigação contida na cláusula terceira, a comprovação do cumprimento da obrigação fixada no item 3.2, acima, se dará mediante a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias da homologação deste Termo de Compromisso, ao CADE pela COMPROMISSÁRIA, de ata notarial com a imagem do sítio eletrônico da SEASUB que comprova a publicação do informativo institucional no campo Comunicados.” Importante, ainda, destacar que, a partir da assinatura do TCC em tela até o efetivo cumprimento das obrigações nele prevista, o Procedimento Preparatório nº 08700.006543/2015-40 ficará suspenso, conforme disposto na Cláusula 5.1. Além disso, findo seu prazo de vigência e constatado o seu cumprimento, o Procedimento Preparatório em tela será arquivado, nos termos da Cláusula 5.2. IV.3.3.
Eventual descumprimento do TCC e penalidades aplicáveis A Cláusula Sétima do TCC em tela dispõe a respeito “Do Descumprimento do Termo de Compromisso e Respectivas Sanções”, o qual contempla tanto hipóteses de descumprimento parcial quanto hipóteses de descumprimento total. Assim, uma vez declarado, pelo Tribunal Administrativo do Cade, descumprimento de quaisquer das obrigações previstas na Cláusula Terceira do TCC, aplicar-se-ão, imediatamente, as multas previstas nas Cláusulas 7.2. e 7.3., a depender da hipótese de descumprimento (parcial ou total): “7.2. Constituem descumprimento parcial do TCC: 7.2.1. A inobservância injustificada e sem prévio consentimento do CADE das obrigações assumidas no item 3.1, sujeitando a COMPROMISSÁRIA à multa de (Acesso Restrito à Proponente), a critério do CADE, a depender das circunstâncias e da gravidade do descumprimento. 7.2.2. A inobservância injustificada e sem prévio consentimento do CADE da obrigação assumida no item 3.2, sujeitando a COMPROMISSÁRIA à multa diária de (Acesso Restrito à Proponente), até o seu efetivo cumprimento, limitado a 90 dias. 7.2.3. O descumprimento do item 4.2 por até 90 (noventa) dias, sujeitando a COMPROMISSÁRIA à multa diária de (Acesso Restrito à Proponente). 7.3. Constituem descumprimento total do presente TCC: 7.3.1. A reincidência no descumprimento do item 3.1, uma vez aplicada a sanção prevista no item 7.2.1. 7.3.2.
A inobservância injustificada e sem prévio consentimento do CADE da obrigação do item 3.2 por prazo superior a 90 dias, sem prejuízo da multa diária prevista no item 7.2.2. 7.3.3. A inobservância injustificada e sem prévio consentimento do CADE da obrigação do item 4.2 por prazo superior a 90 dias, sem prejuízo da multa diária prevista no item 7.2.3. 7.4. O descumprimento total do presente TCC sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de multa no valor de (Acesso Restrito à Proponente), sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento parcial.” Por fim, esta SG/Cade dispensou a necessidade de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”). Em primeiro lugar, há desobrigação legal de recolhimento de contribuição pecuniária em investigações que não tratam de acordo entre concorrentes, conforme dispõe o §2º, do art. 85, da Lei nº 12.529/2011. Além disso, considerou-se relevante o estágio atual da investigação, ainda em sede de Procedimento Preparatório, o que demonstra o interesse da Proponente em solucionar o potencial problema identificado.
Por tudo quanto dito, a SG entende que o presente TCC, além de cumprir as exigências legais e regimentais, ao prever em seu conteúdo o encerramento da suposta prática anticompetitiva e penalidades para descumprimento parcial e/ou total do compromisso a ser assumido pela Proponente , atende aos requisitos de conveniência e oportunidade sob o ponto de vista da Administração Pública, ao propor uma solução acordada para a prática investigada, com efeitos potencialmente benéficos à concorrência no mercado nacional de distribuição de equipamento para mergulho. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se, tendo em vista a conveniência e a oportunidade, a homologação, pelo Tribunal Administrativo do Cade, da proposta do Termo de Compromisso de Cessação apresentada pela Proponente em tela. [1] Despacho SG Instauração de Procedimento Preparatório nº 56/2015 (doc. Sei nº 0129002). [2] Doc. Sei nº 0076817. [3] Despacho SG Instauração de Procedimento Preparatório nº 56/2015 (doc. Sei nº 0129002). [4] Fl. 4 do doc. Sei nº 0121085. [5] Doc. Sei nº 0076817. [6] Doc. Sei nº 0111872. [7] Fl. 1 do doc. Sei nº 0076820. [8] Fls. 4 e 5 do doc. Sei nº 0190266. [9] Fls. 4/7 do doc. Sei 0190266. [10] Fl. 7 do doc. Sei nº 0120178. [11] Fl. 8 do doc. Sei nº 0120178. [12] Fl. 8 do doc. Sei nº 0120178. [13] Até a publicação da presente Nota Técnica, foram enviados ao todo mais de 60 (sessenta ofícios). [14] Ofício nº 6210/2015/Cade (doc. Sei nº 0129212). [15] Ofício nº 6211/2015/Cade (doc. Sei nº 0129213).
[16] Ofício nº 6212/2015/Cade (doc. Sei nº 0129214). [17] Detentora das marcas Fun Dive, Winder e Excel. [18] Ofícios nos 6687/2015/Cade (doc. Sei nº 0135634) e 1606/2016/Cade (doc. Sei nº 0183797). [19] Distribuidora das marcas Cetus; Cressi Sub; Tovatec; Intova; McNett; e Princeton Tec. [20] Ofício nº 1601/2016/Cade (doc. Sei nº 0183761). [21] Distribuidora das marcas Tusa; Oceanic; Seac; IST; Problue; e Ikelite. [22] Ofício nº 2203/2016/Cade (doc. Sei nº 0192729). [23] Distribuidora das marcas Aqua Lung e Apeaks. [24] Ofício nº 2872/2016/Cade (doc. Sei nº 0208834). [25] Ofícios nos 1647/2016/Cade ao 1649/2016/Cade; 1652/2016/Cade ao 1658/2016/Cade; 1660/2016/Cade ao 1666/2016/Cade; 1668/2016/Cade ao 1680/2016/Cade; 1682/2016/Cade ao 1690/2016/Cade; 1692/2016/Cade ao 1700/2016/Cade; 1702/2016/Cade ao 1706/2016/Cade. [26] Além de sua marca própria, a Seasub também distribui, de maneira exclusiva, outras marcas importadas de equipamento para mergulho. Nesse sentido: fl. 4, doc. Sei nº 0139525; e fl. 5, doc. Sei nº 0144201. [27] GONÇALVES, Priscila Brolio. Fixação e Sugestão de Preços de Revenda em Contratos Distribuição – Análise dos aspectos concorrenciais. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Singular, 2016. [28] “Art. 3º, Decreto-lei nº 869/1938. São ainda crimes contra a economia popular, sua guarda e seu emprego:
I - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor.” [29] A carência de decisões sobre a prática de fixação de preços de revenda pode ser relacionada, sobretudo, ao controle de preços estabelecido pelo próprio Estado Brasileiro durante boa parte do século XX; o qual só foi cessado em meados dos anos 1990, em virtude do advento do Plano Real, responsável pela estabilização da moeda e pela modernização da economia brasileira. [30] Voto do ex-Conselheiro Renault de Freitas Castro no Processo Administrativo nº 148/1994 (Representantes: Sindicado das Indústrias de Panificação e Confeitaria de São Paulo e Associação das Indústrias de Panificação e Confeitaria de São Paulo; Representada: Indústrias Alimentícias Gerais S.A.). [31] Fl. 34, Voto-vista do ex-Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho no Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44 (Representante: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania/Procon-SP; Representadas: SKF e SKF do Brasil Ltda.).
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