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CADE · Superintendência-Geral · 11/11/2017

Processo de Sanções Processuais nº 08700.006867/2017-40

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.006867/2017-40

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:: SEI / CADE - 0404616 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 31/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.006867/2017-40 Tipo de Processo: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais Autuada: Rios & Guedes Ltda. ME I. INTRODUÇÃO Trata-se de infração cometida por Rios & Guedes Ltda. ME ("Autuada" ou "Fábrica de Óculos") por omissão no envio de informações solicitadas pelo Cade por meio do Ofício 5614/2017 (nº SEI 0391960). O ofício foi enviado no âmbito do Ato de Concentração 08700.004446/2017-84, que analisa fusão proposta entre Essilor International (Compagnie Générale d'Optique) S.A. e da Luxottica Group S.p.A. II. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DA AUTUADA A Autuada tem sede na Rua 10, 201 - Centro, Balneário Camboriú/SC (CEP 88330-657) e está inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 07653311000107. III. DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA O Ofício 5614/2017 (nº SEI 0391960) solicitou informações da Autuada para instrução do Ato de Concentração 08700.004446/2017-84. A solicitação de informações foi feita com base no art. 13, I e VI, "a", da Lei 12.529/2011, de modo que a Autuada tem obrigação legal de respondê-la. O ofício foi encaminhado por correio e recebido em 04/10/2017, conforme aviso de recebimento juntado sob os nºs SEI 0397660 e 0404566. Desse modo, o prazo de 15 dias corridos para resposta indicado no ofício findou em 19/10/2017.

No dia 20/10/2017, esta SG ligou para a Autuada e falou com Silvana Biehl, funcionária da Fábrica de Óculos que assinou o aviso de recebimento do ofício. A funcionária foi informada do que o ofício se tratava e disse que passaria os contatos da SG para o escritório. Em 24/10/2017, sem que esta SG tenha recebido qualquer retorno da Autuada, nova ligação foi feita e Silvana Biehl disse que havia passado o contato da SG para o "escritório" da empresa nesse dia 24/10/2017. Ela disse não poder passar o telefone direto do escritório para esta SG. Esta SG deixou seus contatos mais uma vez e informou a funcionária sobre a possibilidade de multa em caso de ausência de resposta. Em 31/10/2017, esta SG ligou às 18h30 e falou novamente com Silvana. A funcionária explicou que a empresa não sabia do que o ofício se tratava e esta SG disse que havia deixado seus contatos justamente para que dúvidas pudessem ser tiradas sobre o ofício, que também explica a sua razão. Novamente, toda a necessidade de resposta ao ofício foi explicada e a funcionária passou o e-mail fabricadeoculosescritorio@gmail.com e o nome de "Simara" para esta SG e pediu que toda a situação fosse explicada eletronicamente. Logo após essa conversa, esta SG mandou mensagem para o e-mail e pessoa indicados com explicações sobre o processo, sobre a obrigatoriedade de resposta e sobre o questionário do ofício. O e-mail foi anexado com versão eletrônica do ofício e o aviso de recebimento que fora retornado ao Cade.

Ao fim do dia, Simara Machado, do "administrativo", disse que o e-mail seria encaminhado para a pessoa responsável (ver thread de e-mails juntada sob o nº SEI 0404702). Em 1º/11, esta SG ligou para Simara Machado, que disse que a "pessoa responsável" indicada (de nome Deyse) estava viajando e só retornaria em 03/11/2017, quando então ela seria avisada pessoalmente do e-mail desta SG. Nem ela, nem esta SG tinham recebido nenhuma resposta da Deyse, assim como esta SG não recebeu nenhum contato posterior até o momento. Considerando que a Autuada tomou conhecimento da solicitação de informações e não a respondeu no prazo assinalado, mesmo após contatos posteriores, ela incorre em omissão perante o Cade. Destaca-se que o prazo assinalado demonstra-se suficiente e proporcional, considerando que diversas outras empresas responderam ofícios semelhantes, como registrado nos autos do Ato de Concentração 08700.004446/2017-84. IV. DISPOSIÇÃO LEGAL REFERENTE À INFRAÇÃO A omissão no envio de informações e documentos solicitados pelo Cade configura a infração descrita no artigo 40 da Lei 12.529/2011: Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.

§ 1o O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. § 2o Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo. V. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA Recomenda-se a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, valor-base estabelecido em lei. Tem-se o dia 20/10/2017 como primeiro dia da omissão, uma vez que o prazo para fornecimento de todas as informações solicitadas se esgotou em 19/10/2017. Desta forma, devem ser contados os dias de multa a partir de 20/10/2017, contando-se inclusive esse dia, até o efetivo cumprimento da solicitação de informações objeto do Ofício 5614/2017, o que não ocorreu até o momento. VI. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se: Lavração de auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais ("PI"), nos termos do art. 203 do Regimento Interno do Cade; Intimação da Rios & Guedes Ltda. ME para que efetue o pagamento da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (vinte e cinco mil reais), contados desde o dia 20/10/2017 (inclusive) até o efetivo cumprimento da determinação de fornecimento de informações, nos termos dos arts. 205, I, "b", e 209, I, do Regimento Interno do Cade; Advertência à Rios & Guedes Ltda.

ME de que, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da lavratura do auto de infração, pode optar por cumprir a requisição de informações e isentar-se da pena ou opor impugnação ao auto de infração, nos termos dos arts. 205 e 206 do Regimento Interno do Cade. Recomenda-se, ainda, que a Rios & Guedes Ltda. ME seja advertida de que, nos termos dos artigos 204 e 205 do Regimento Interno do Cade: As intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União; A multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da requisição; O débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Cade; A aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes; O número de registro do procedimento será aposto por meio mecânico ou adesivo na primeira página do auto de infração. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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