CADE · Superintendência-Geral · 13/12/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007525/2017-47
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007525/2017-47
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SEI/CADE - 0420593 - Parecer PARECER Nº 361/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007252/2017-47 Requerentes: Amgen Inc. e Kirin Holdings Company, Limited. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Amgen Inc. e Kirin Holdings Company, Limited. Aquisição de participação societária. Configuração de grupo. Art. 4º, § 2º, da Resolução CADE nº 02/2012. Ausência de grupo com faturamento igual ou superior a R$ 750 milhões. Não enquadramento nos ditames do art. 88, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Amgen Inc. ("Amgen") A Amgen é a empresa controladora do Grupo Amgen, um grupo atuante na pesquisa e desenvolvimento de medicamentos para uso humano, baseado em avanços em biologia celular e molecular. A Amgen detém 50% da Kirin-Amgen, Inc. ("Kirin-Amgen"), que atua no Brasil com a venda dos seguintes produtos: imunoestimulantes, blood and blood-forming agents (remédios anti-anêmicos) e anti-hemorrágicos. O Grupo Amgen registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 75 milhões (mas abaixo de R$ 750 milhões), em 2016. I.2. Kirin Holdings Company, Limited ("Kirin") A Kirin é a empresa controladora do Grupo Kirin, o qual atua nos setores de bebida e farmacêutico. A Kirin possui 50% do capital social da Kirin-Amgen. O faturamento do Grupo Kirin, no Brasil, foi inferior a R$ 75 milhões, em 2016. II.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação se refere à aquisição, pela Amgen, de 50% das ações da Kirin-Amgen. Esta operação envolve o desfazimento de uma joint venture entre a Amgen e a Kirin, na qual cada acionista detinha 50%. Após a operação, a Amgen passará a deter 100% do capital social da Kirin-Amgen. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0415426) Data da notificação ou emenda 30/11/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 393, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/12/2017 (0417163) III.1. Não Conhecimento As requerentes informaram que submeteram a operação apenas por precaução, ressaltando que o Grupo Kirin não atende ao critério de faturamento de R$ 75 milhões, no Brasil, com base na atual configuração do referido grupo (no momento da operação). A cautela na notificação pelas partes se fundamentou na composição do grupo no início do ano de 2017 (antes da venda de negócios do Grupo Kirin para o Grupo Heineken), cujo faturamento no ano anterior teria ultrapassado o patamar de R$ 75 milhões, no Brasil. Cumpre registrar, inicialmente, que o Grupo Amgen auferiu faturamento superior a R$ 75 milhões, em 2016, no Brasil, porém abaixo de R$ 750 milhoes, segundo informações prestadas pelas partes na notificação da operação.
Para análise de conhecimento do caso em questão, cabe averiguar se as partes envolvidas na presente operação cumprem às condições previstas no art. 88 da Lei nº 12.529/11, onde consta os faturamentos mínimos para que uma operação seja submetida à apreciação do CADE, conforme trancrito abaixo. Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) [valor alterado para R$ 750 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012]; e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) [valor alterado para R$ 75 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012]. Como ressaltado acima, o Grupo Amgen cumpre o critério mínimo de faturamento superior a R$ 75 milhões, no ano anterior à operação (2016). Resta, portanto, a dúvida quanto ao faturamento do grupo vendedor (Grupo Kirin).
As partes alegaram que poderia ser considerado a configuração do Grupo Kirin antes da transferência de negócios ao Grupo Heineken, cuja transação foi notificada ao CADE por meio do Ato de Concentração nº 08700.001161/2017-91, aprovado sem restrições. Em virtude disso, por considerarem que o CADE poderia entender que o correto seria a adoção da formação de grupo econômico no ano anterior à operação para fins de cálculo do faturamento, as requerentes adotaram para a presente notificação, ad cautelam, a configuração do grupo no ano anterior à operação em tela, ou seja, em 2016. Neste caso, o Grupo Kirin alcançaria faturamento superior a R$ 750 milhões. Todavia, há expressa manifestação deste Conselho no sentido de considerar a configuração do grupo no momento da realização da operação, para fins de cálculo do faturamento, conforme consignado nas decisões dos Ato de Concentração nº 08700.007317/2016-67 e 08700.007471/2016-39. Assim, reitera-se que a composição de grupo a ser observada para o cálculo do faturamento no presente caso é a data da operação. Como o faturamento do Grupo Kirin, em 2016, foi de (ACESSO RESTRITO), no Brasil, com base na configuração atual do grupo, e nos termos do art. 4º, da Resolução CADE nº 02/2012, constata-se que o faturamento do Grupo Kirin não atinge o patamar de faturamento de R$ 75 milhões, como requerido no inciso II, do art. 88.
Considerando que nenhum dos grupos envolvidos na presente operação alcançou o faturamento de R$ 750 milhões, conforme acima exposto, conclui-se pelo não conhecimento da operação por não se enquadrar nos ditames constantes no inciso I, art. 88, de Lei nº 12.529/2011. IV. CONCLUSÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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