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CADE · Superintendência-Geral · 22/12/2017

Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário

Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

7.906 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0424248 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 103/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012439/2014-03). Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Representados: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., Dimaci Material Cirúrgico Ltda., Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda, Dupatri Hospitalar Comercial Importação e Exportação Ltda., Hipolabor Farmacêutica Ltda., Laboratório Teuto Brasileiro S.A., Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda., Mafra Hospitalar Ltda., Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Netfarma Comercial Ltda – ME, Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., Prodiet Farmacêutica Ltda (atual Profarma Specialty S.A), Thamis Distribuidora Farmacêutica Ltda, Sanval Comércio e Indústria Ltda., Torrent do Brasil Ltda., Altisberto Martins Ferreira, André Neves de Magalhães, Apolônio Fernandes dos Santos, Armando Pedro Tortelli, Eugênio José Gusmão da Fonte Filho, Felipe de Melo Campos Chaves, Gustavo Neves de Magalhães, Júlio Issao Miyaoka, Akauan de Lucas Virtuoso, Dilma Mendes Luz, Douglas Perez de Araújo, Eduardo ramirez, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira, Lígia Balestra de Pina, Luís Fernando Prochnow e Paulo César Prochnow. Advogados:

Fabrício Cândido Gomes de Souza, Marcelo Cunha Maciel, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Luciano Inácio de Souza, Fernando Vernalha Guimarães, Luiz Fernando Casagrande, Celso Cordeiro de Almeida e Silva, Saulo Vinícius de Alcântara, Eduardo Caminati Anders, André Alencar Porto, Henrique Dias Carneiro, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Joyce Midori Honda, Clovis Manzoni dos Santos Lores, André Marques Gilberto, Victoria Malta Corradini, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Benedito Ferreira de Campos, Paulo Prata Fígaro, Adail Teles Júnior, Daniel Gustavo Rocha Poço, Juliana Fidencio Frederick, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Carolina Maria Matos Vieira, Madalena Breda, João Antônio Alves de Oliveira, Maria Lúcia Alves de Oliveira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Bárbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Amanda Fabbri Barelli, Marcelo procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e Tatiana Lins Cruz. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas promovidas por diversos Estados da Federação para aquisição de medicamentos. Exclusão de pessoa física do polo passivo. Análise de questionamentos referentes à celebração de Termo de Compromisso de Cessação. Aditamento de instauração de Processo Administrativo. Novos indícios oriundos de TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1. Da Caracterização de Ilegitimidade Passiva do Sr. Fernando José de paula II.2.

DOS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS PELOS REPRESENTADOS APÓS A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO COM A NOVAFARMA II.2.1. Das Reiterações de preliminares arguidas em sede de defesa administrativa II.2.2. Das alegações quanto à celebração de Termo de Compromisso de Cessação com a Representada Novafarma II.2.2.1. Da violação ao contraditório e ampla defesa por ausência de Nota Técnica que realizasse a individualização da conduta e análise dos novos documentos trazidos pela Compromissária, bem como juntada tardia de documentos que integram o TCC. II.2.2.2. Invalidade das provas eletrônicas do TCC por ausência de certificação eletrônica II.2.2.3. Cerceamento de defesa pela não disponibilização do Anexo II do TCC II.2.2.4. Nulidade do TCC pelo não cumprimento de requisitos legais II.2.2.5. Cerceamento de defesa pela ausência de acesso aos arquivos magnéticos extraídos dos hard drives apreendidos na busca e apreensão II.2.2.6. Do pedido de exclusão do polo passivo feito pela CM II.2.2.7. Das alegações de mérito II.3. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE “CERTIDÃO NARRATÓRIA” FEITA POR ARMANDO TORTELLI E CM III. DA NECESSIDADE DE ADITAMENTO À INSTAURAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO III.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS III.2. DOS REPRESENTADOS III.3. DAS CARACTERÍSTICAS DO CARTEL INVESTIGADO III.4.

DAS EVIDÊNCIAS DE PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO SUPOSTO CARTEL NO MERCADO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS QUE AINDA NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002222/2011-09 III.4.1. Das Condutas anticompetitivas entre concorrentes III.4.2. Conclusões quanto aos indícios coligidos nos autos III.5. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO III.5.1. Do mercado relevante III.5.2. Dos fatores facilitadores da conlusão entre os Representados IV. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 01 de abril de 2015, por meio da Nota Técnica nº 30/2015 (SEI 0043079), doravante denominada como ''NT 30/2015'', a partir de informações apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (“MP/MG”), para apurar suposto cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos realizadas por diversos Estados da Federação, conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 0424260. IV. CONCLUSÃO Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se:

seja retificada a Nota Técnica nº 30/2015 (0042695) e o Despacho SG nº 13/2015 (0043140) para a exclusão de Fernando José de Paula do polo passivo deste Processo Administrativo; seja cientificado Fernando José de Paula de que ele não integra o polo passivo do presente Processo Administrativo, nos termos do item II.1 desta Nota; o indeferimento dos questionamentos suscitados pelos Representados após celebração de Termo de Compromisso de Cessação no presente caso, por falta de fundamento legal, nos termos apontados no item II.2; o indeferimento do pedido de certidão de Armando Pedro Tortelli; a juntada, no presente Processo Administrativo, do Relatório de Certificação Eletrônica apresentado pela Representada Novafarma Indústria Farmacêutica, presente no SEI 0352124, conforme determinado pelo item II.2.2 desta Nota Técnica; juntar o Anexo I como parte integrante da presente Nota Técnica; a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, v, c/c 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, em face dos indivíduos e empresa elencados nas considerações finais supra; a expedição de notificações, nos termos do art. 70 da mesma Lei nº 12.529/2011, para que os doravante Representados apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados em dobro, conforme inciso IV do art. 102 do RI-Cade e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 191 do RI-Cade.

Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme disposto no art. 195, §2º, do RI-Cade; juntamente com a defesa, as pessoas jurídicas devem apresentar: (i) organograma das áreas referentes à aquisição, produção, venda e/ou revenda de medicamentos e (ii) informações sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas, bem como a descrição de suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho; e juntamente com a defesa, as pessoas físicas devem detalhar o(s) cargo(s) por elas ocupado(s) e descrever suas atividades à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira e contrato de trabalho. Estas as conclusões.

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