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CADE · Superintendência-Geral · 18/01/2018

Processo Administrativo nº 08012.004280/2012-40

Processo Administrativo nº 08012.004280/2012-40

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel em licitações. Mercado de prestação de serviços terceirizados de tecnologia da informação no Distrito Federal. Supostas condutas anticompetitivas previstas nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011 da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de condenação e arquivamento 479. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pela condenação dos Representados Adler Assessoramento Empresarial Ltda., CDT Comunicação de Dados Ltda., Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda., Rhox Comunicação de Dados Ltda., Tellus S.A. Informática e Telecomunicações, Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., Cristiane dos Santos Costa, Emílio Timo, Paulo de Assis Gomes, Rochely Maria Moura Leal Lima, Rômulo Silva Nogueira, e Wellington da Rocha Mello Júnior., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigos 20, I a IV, c.c. 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; b) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Fábio de Azevedo Montoro e Ronato Batista de Oliveira; c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Compromissários Alsar Tecnologia em Redes Ltda., Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei Souza de Machado, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11); d) pela remessa do presente parecer à 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (PRODEP/MPDFT). Essas as conclusões.

Inteiro teor

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[ Microsoft Word - 18.01.18_Nota final_TI-DF_Final_Pública MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 02/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 02/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0429185). EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações. Mercado de prestação de serviços terceirizados de tecnologia da informação no Distrito Federal. Supostas condutas anticompetitivas previstas nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011 da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Versão Pública Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 2 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 I. RELATÓRIO ............................................................................................................... 3 I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS .............................................................................................

3 I.2 DA REPRESENTAÇÃO .................................................................................................... 6 I.3 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ..................................................... 7 I.4 DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS .............................................. 8 I.4.1 Adler Assessoramento Empresarial Ltda. ............................................................. 9 I.4.2 CDT Comunicação de Dados Ltda. ....................................................................... 9 I.4.3 Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. e Emílio Timo10 I.4.4 Rhox Comunicação de Dados Ltda. e Fábio de Azevedo Montoro .................... 11 I.4.5 Tellus S.A. Informática e Telecomunicações ...................................................... 12 I.4.6 Vertax Redes e Telecomunicações Ltda. ............................................................ 12 I.4.7 Cristiane dos Santos Costa .................................................................................. 14 I.4.8 Rochely Maria Moura Leal Lima ........................................................................ 15 I.4.9 Rômulo Silva Nogueira ....................................................................................... 15 I.4.10 Ronato Batista de Oliveira ..................................................................................

16 I.4.11 Wellington da Rocha Mello Júnior ..................................................................... 16 I.5 DO SANEAMENTO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS ................ 17 I.6 DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ...................................................................................... 18 I.7 DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO .............................................................. 27 I.8 DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ..................................................... 27 I.8.1 Adler Assessoramento Empresarial Ltda. ................................................................ 28 I.8.2 Rhox Comunicação de Dados Ltda. e Fábio de Azevedo Montoro ......................... 28 I.8.3 Rochely Leal ............................................................................................................ 28 II. DAS PRELIMINARES .............................................................................................. 29 III. DO MÉRITO .............................................................................................................. 30 III.1 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA ........................................................................................................................ 30 III.2 CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS ...............................................

33 III.2.1 Da Estratégia de bloqueio em pregão presencial ................................................... 35 III.3. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES DE EMPRESAS QUE POSSUEM SÓCIOS COMUNS E/OU COM RELAÇÕES DE PARENTESCO E/OU AFINIDADE ......................................................................... 37 III.3 DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE CARTÉIS ......................................................... 41 III.4 DA DESCRIÇÃO DO CARTEL INVESTIGADO .............................................................. 44 III.5 DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS ...................................................................... 48 III.5.1 Da Implementação do Cartel: Divisão de Mercado por meio da apresentação de Propostas de Cobertura e da Supressão de Propostas ....................................................... 48 III.5.1.1 Do Convite 2006/30015 - Banco do Brasil ........................................................ 50 III.5.1.2 Outros processos de contratação do Banco do Brasil ......................................... 52 III.5.2 Do Convite nº 03/2005 do Conselho da Justiça Federal ....................................... 58 III.5.3 Do processo de contratação do PNUD .................................................................. 59 III.5.4 Da Concorrência pública nº 36/2005 do UNODC ................................................. 59 III.5.5 Do Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal .........................................

60 III.5.6 Dos processos de contratação do SEBRAE ........................................................... 61 III.5.7 Pregão Presencial nº 121/2007 SEPLAG-DF ........................................................ 63 III.5.8 Pregão Presencial nº 16/2008 do Tribunal de Contas do Distrito Federal. ........... 67 III.5.9 Do 5º termo aditivo ao Contrato nº 124/2005 entre a Alsar e o Banco Central do Brasil 69 Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 3 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 III.5.10 Da adesão à ata de registro de preços pela Corregedoria Geral do Distrito Federal 70 III.5.11 Outras licitações possivelmente afetadas ............................................................ 72 III.6 Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão ................................. 75 III.6.1 Do Poder de Mercado .......................................................................................... 75 III.6.2 Do Mercado Relevante ........................................................................................ 75 III.6.3 Dos Fatores Facilitadores do Abuso de Poder de Mercado ................................ 76 III.7 Conclusões quanto aos indícios coligados nos autos ........................................... 77 III.8 DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO: INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ......... 79 III.8.1 Adler Assessoramento Ltda. ...............................................................................

79 III.8.2 CDT Comunicação de Dados Ltda. e Wellington da Rocha Mello Júnior ........ 81 III.8.3 Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. e Emílio Timo83 III.8.4 Rhox Comunicação de Dados Ltda., e Paulo de Assis Gomes ........................... 87 III.8.5 Tellus S.A Informática e Telecomunicações ....................................................... 90 III.8.6 Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., Cristiane dos Santos Costa e Rômulo da Silva Nogueira ............................................................................................................. 91 III.8.7 Rochely Maria Moura Leal Lima ........................................................................ 94 III.9 DA RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO ............................................................. 99 III.9.1 Fábio de Azevedo Montoro ................................................................................... 99 III.9.2 Ronato Batista de Oliveira ................................................................................... 100 III.10 DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. ............................. 101 IV. Conclusão ................................................................................................................. 101 I. RELATÓRIO I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08/02/2013, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls.

208/242, com vistas a apurar suposto cartel em licitações destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I a IV c/c art. 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011 da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Constam como Representados no presente feito as seguintes pessoas jurídicas e físicas: (i) ADLER ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. (“ADLER”), CNPJ nº 00.844.597/0001-50, com sede à SCRS 516, Bloco C, nº 61, Brasília/DF, CEP 70.381-535; (ii) ALSAR TECNOLOGIA EM REDES LTDA. (“ALSAR”), CNPJ nº 04.799.835/0001-04, com sede no Setor Comercial Norte, Quadra 1, Bloco F, Entrada 79, 1° andar, Sala 130, CEP 70711-90.5, Brasília, Distrito Federal; (iii) CDT COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA. (“CDT”), CNPJ nº 00.991.219/0001-08, com sede à Setor SCIA Quadra 11, Conjunto 02, Lotes 04/05/06, Guará, Brasília/DF, CEP 70.340-906; Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 4 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (iv) NETWAY DATACOM COMÉRCIO DE SISTEMAS PARA INFORMÁTICA LTDA. (“NETWAY”), CNPJ nº 37.096.286/0001-60, com sede à SCLRN 706, Bloco A, Loja 28, Brasília/DF, CEP 70.740-513; (v) RHOX COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA.

(“RHOX”), CNPJ nº 03.154.858/0001-07, com sede à SIBS Quadra 02, Conjunto C, Lote 12, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, CEP 71.736-203; (vi) TELLUS S.A. INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (“TELLUS”), CNPJ nº 24.935.454/0001-12, com sede à SCS Quadra 3, Bloco A, 2º Andar, Ed. José Barros, Brasília/DF, CEP: 70.313-914; (vii) VERTAX REDES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (“VERTAX”)1, CNPJ nº 26.472.027/0001-70, com sede à SCS Quadra 02, Bloco C-41, Sala 509, Ed. Anhanguera, Brasília/DF, CEP 70.315-900; (viii) CRISTIANE DOS SANTOS COSTA, CPF nº 786.657.601-72, residente à QNM 42, Conjunto G, Casa 39, Taguatinga Norte, Brasília-DF, CEP 72.146-207; (ix) EMÍLIO TIMO, CPF nº 201.507.161-91, residente à SHIN QL 10, Conjunto 04, Casa 18, Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71.525-045; (x) FÁBIO DE AZEVEDO MONTORO, CPF nº 332.431.157-87, residente à SMPW Quadra 17, Conjunto 14, Lote 7, Casa G, Brasília/DF, CEP 71.741-714; (xi) MARGARETH BRIXI TONY DE SOUZA, CPF n° 318.803.631-00, residente à Rua SPMW 16, conjunto 2, lote 1, casa H, Brasí1ia, Distrito Federal; (xii) PAULO DE ASSIS GOMES, CPF nº 512.957.501-63, residente à CNB 1, Lote 1, Apto. 604, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72.115-015; (xiii) ROCHELY LEAL MOURA LEAL LIMA, CPF nº 477.791.791-68, residente à Rua 4B, Chácara 285, Lote 6B, Vicente Pires, Brasília/DF, CEP 72.006-277; (xiv) RÔMULO SILVA NOGUEIRA, CPF nº 003.727.903-30, residente à SHIN QI 02, Conjunto 10, Casa 02, Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71.510-100;

(xv) RONATO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF nº 482.037.853-87, residente à Quadra QS, Conjunto 1B, Casa 20, Riacho Fundo I, Brasília/DF, CEP 71.825-200; (xvi) RONEI SOUZA DE MACHADO, CPF nº 393.574.171-87; residente à SHIS QI 15, conjunto 7, casa 24, Lago Sul, Brasília, Distrito Federal; e (xvii) WELLINGTON DA ROCHA MELLO JÚNIOR, CPF nº 619.468.261-20, residente à Quadra QELC 04, BL B5, Aparto. 102, Guará, Brasília/DF, CEP 71100-170. 1 Atual razão social da empresa Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 5 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 2. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos abaixo indicados, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas no cartel ora investigado: Tabela 01: Relação entre Representados Pessoas jurídicas e físicas Pessoas jurídicas Pessoas físicas Adler Assessoramento Empresarial Ltda. (atualmente denominada R.E. Engenharia LTDA) - 2 Alsar Tecnologia em Redes LTDA. Margareth Brixi Tony de Souza Sócia proprietária e Diretora Executiva3 Rochely Leal Moura Leal Lima Gerente Comercial4 Ronei Souza de Machado Sócio proprietário e Diretor Comercial5 CDT Comunicação de Dados Ltda. Wellington da Rocha Mello Júnior Sócio-Diretor Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. Emílio Timo Sócio-Gerente6 Rhox Comunicação de Dados Ltda.

Fábio de Azevedo Montoro Presidente e Diretor de Tecnologia7 Paulo de Assis Gomes Diretor Comercial8 Tellus S.A. Informática e Telecomunicações - 9 Vertax Redes e Telecomunicações Ltda.10 Cristiane dos Santos Costa Assistente Comercial11 Rômulo Silva Nogueira Engenheiro Eletricista Ronato Batista de Oliveira Técnico em Eletrônica 3. Tendo em vista a homologação de Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o Cade em 10/12/2014 (fls. 1671-1675), o Processo Administrativo encontra-se 2 Não foram verificados indícios robustos em face de pessoas físicas associadas à Representada Adler Assessoramento Empresarial Ltda., de modo que não constam como representados neste processo pessoas físicas relacionadas a esta empresa. A título de facilitar a compreensão de documentos constantes dos autos, esclarece-se que um dos Diretores de tal empresa seria o Sr. Ernesto Calvet de Paiva Carvalho. 3 Vide informações prestadas pela Alsar Tecnologia em Redes Ltda. às fls. 75-78 e 175-178. 4 Vide informações prestadas pela Alsar Tecnologia em Redes Ltda. às fls. 175-178. 5 Vide informações prestadas pela Alsar Tecnologia em Redes Ltda. às fls. 75-78 e 175-178. 6 Vide informações prestadas pela Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. à fl. 80. 7 Vide informações prestadas pela Rhox Comunicação de Dados Ltda. à fl. 127. 8 Vide informações prestadas pela Rhox Comunicação de Dados Ltda. à fl. 127.

9 Não foram verificados indícios robustos em face de pessoas físicas associadas à Representada Tellus S.A. Informática e Telecomunicações, de modo que não constam como representados neste processo pessoas físicas relacionadas a esta empresa. A título de facilitar a compreensão de documentos constantes dos autos, esclarece-se que o Diretor de Negócios-Licitações de tal empresa seria o Sr. Valter Morais de Andrade. 10 Atual razão social da empresa Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda. 11 Vide arquivo intitulado “RES_[528910].rtf” na mídia ótica de fl.22. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 6 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 atualmente suspenso em relação aos Representados Alsar Tecnologia em Redes Ltda., Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei Souza de Machado. I.2 DA REPRESENTAÇÃO 4. Em 02/03/2012, a então Secretaria de Direito Econômico (SDE) recebeu o Ofício nº 167/2012-3ª PRODEP/MPDFT, encaminhado pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (PRODEP/MPDFT), no qual era comunicada possível existência de cartel em licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação (fls.01-02). Anexados ao referido Ofício, constavam os seguintes documentos:

a) cópia da Denúncia proposta pelo MPDFT contra Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Valter Morais de Andrade, Fábio de Azevedo Montoro, Francisco Toni Brixi de Souza, Margareth Brixi Tony de Souza, João Osvaldo Dias Fagundes e Rochely Leal Moura Leal Lima, com vistas a apurar condutas que “frustraram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo de certames licitatórios12” (fls.03-12)13; b) cópia de pedido, formulado pelo MPDFT, de encaminhamento de cópias dos Laudos do Instituto de Criminalística “ao Ministério Público Federal, à Controladoria-Geral da União, à Polícia Civil e aos demais órgãos de controle para as providências de sua alçada” (fls.13-15); c) cópia do Despacho do Ilmo. Sr. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, deferindo o pedido formulado pelo MPDFT (fls.15-16); d) cópia do Laudo 13.609/09 – IC, elaborado pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal (fls.17-21); e) CD-ROM contendo cópia do material eletrônico arrecadado por intermédio da diligência de busca e apreensão (fl.22)14; f) tabela, elaborada pelo MPDFT, contendo informações consolidadas constantes do Laudo 13.609/09 – IC (fls.23-28). 5. Com fundamento nas informações e documentos encaminhados pelo MPDFT, em 17/05/2012, a então SDE promoveu Averiguação Preliminar, a fim de apurar supostas condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/94 (fls.29-38).

12 Dentre outros, o Pregão Presencial nº 121/2007 – CECOM/SUPRI/SEPLAG e Pregão nº 16/2007 – TC-DF. 13 Ação Penal nº 2009.01.1.011797-5 (Sexta Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). 14 Material coletado por intermédio de diligência de busca e apreensão, judicialmente autorizada, no âmbito da investigação conduzida pelo MPDFT. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 7 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 6. Em 14/08/2012, por intermédio do Despacho SG nº 058/2012, a Averiguação Preliminar, com fundamento no art. 220 do Regimento Interno do Cade vigente à época, foi convolada em Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica (fl.40). 7. Em 24/01/2013, por intermédio do Ofício nº 043/2013-3ªPRODEP/MPDFT, a 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios encaminhou (i) cópia do Laudo 19142/IC, (ii) mídia correspondente ao referido Laudo e (iii) cópia de petição protocolada nos autos da Ação Penal nº 2009.01.1.011797-5 (fls.196-204). I.3 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 8. A partir da documentação acima encaminhada, a SDE instaurou Processo Administrativo em 08/02/2013, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls.

208/245 para apurar supostas condutas infringentes à ordem econômica, nos termos dos artigos 20 e 21, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, e correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 9. Em síntese, a presente investigação tem como objetivo apurar a suposta formação de cartel em licitações destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, e cuja prestação de serviços podem abarcar outras localidades. 10. No presente caso, os serviços terceirizados de tecnologia da informação envolviam, principalmente, serviços de engenharia de rede e telecomunicações, que visavam à implantação, manutenção adaptativa e/ou preventiva de infraestrutura e equipamentos. 11. Inicialmente, é importante ressaltar que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) realizou diligências de busca e apreensão no âmbito da investigação criminal15 – que resultou, por exemplo, na arrecadação dos documentos coligidos nas mídias óticas de fls. 22 e 204 – e cujo compartilhamento com a esfera administrativa foi autorizada pelo juiz competente (vide fls.15-16). 12.

A partir dos documentos coligidos nos autos, foram verificados indícios de que as pessoas jurídicas e físicas ora Representadas teriam celebrado ajustes com a finalidade de fixar preços, dividir clientes e o mercado, bem como ajustar vantagens em licitações. Além disso, verificou-se que os Representados teriam adotado diversas estratégias para garantir a consecução dos termos de tal acordo, tais como a adoção de propostas de cobertura e supressões de propostas, assim como para monitorar sua implementação. 13. Conforme será a seguir demonstrado, há indícios da existência da troca reiterada de informações comerciais sensíveis entre empresas concorrentes – tais como preço, clientes, condições de participação em licitações – de forma a garantir a divisão do mercado entre os 15 Processo nº 2009.01.1.011797-5 (Sexta Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 8 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 participantes do acordo, indícios esses que ensejaram a continuidade da investigação em sede de Processo Administrativo. 14. Em 18/02/2013, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do presente Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas.

As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente citadas da instauração do presente processo, tendo sido juntado aos autos o aviso de recebimento (AR) relativo à última notificação postal efetivamente cumprida na data de 09/05/2013. I.4 DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS 15. Em atenção à Notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados apresentaram as suas defesas administrativas, nos termos indicados a seguir. Tabela 02: Defesas Administrativas Representados AR juntado às fls. Defesa Administrativa (fls.)Tellus S.A. Informática e Telecomunicações (“TELLUS”) 266 338-355 Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. (“NETWAY”) 265 561-591 Emílio Timo 288 Rochely Maria Moura Leal Lima 325 874-910 Rhox Comunicação de Dados Ltda. (“RHOX”) 301 911-931 Fábio de Azevedo Montoro 462 Ronato Batista de Oliveira 319 934-943 Rômulo Silva Nogueira 268 1059-1061 Cristiane dos Santos Costa 320 1093-1104 Vertax Redes e Telecomunicações Ltda. (“VERTAX”) 272 1125-1148 Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda. (“ADLER”) 264 1416-1435 Alsar Tecnologia em Redes Ltda. (“ALSAR”) 287 1464-1477 Margareth Tony Brixi de Souza 275 Ronei Souza de Machado 289 Paulo de Assis Gomes 273 - Wellington da Rocha Mello Júnior 27416 - CDT Comunicação de Dados Ltda. (“CDT”) -17 - 16.

Os Representados CDT, Wellington da Rocha Mello Júnior e Paulo de Assis Gomes foram declarados revéis no presente feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011.18 16 Procuração juntada aos autos às fls. 468/477. 17 Restou pendente o retorno do AR de CDT Comunicação de Dados Ltda. Contudo, tal ausência foi suprida pela juntada de procuração às fls. 468/477, o que demonstrou de forma inequívoca sua ciência quanto à instauração deste processo. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 9 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 17. Passa-se a um breve resumo dos principais pontos de defesa dos Representados. I.4.1 Adler Assessoramento Empresarial Ltda. 18. Em sua defesa de fls. 1416/1435 dos autos, a Adler alegou, em síntese: (i) a inexistência de provas da suposta conduta imputada à Adler, uma vez que, na Nota Técnica de fls. 208, a prova da conduta teria sido apenas um arquivo eletrônico encontrado nos computadores apreendidos na diligência de busca e apreensão realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, durante investigação criminal conduzida pelo MPDFT. Sustenta que tais arquivos eletrônicos não podem ser admitidos como prova da participação da Representada num suposto cartel relacionado a licitações ocorridas em 2008, pois os mesmos foram armazenados na máquina apreendida na sede da empresa após a realização dos certames investigados no presente processo.

Ademais, alegam que o laudo técnico trazido aos autos pelo Ministério Público é absolutamente inconclusivo, servindo apenas para descrever o material gravado no microcomputador apreendido, sem sequer indicar a data em que os arquivos eletrônicos suspeitos foram inseridos na referida máquina; (ii) a inexistência de conduta colusiva, pois os documentos citados na Nota Técnica de fls. 208 não retratam qualquer ação colusiva premeditada por parte da Representada para participar de licitação, até porque o fato de se pesquisar e apurar proposta apresentada por outras empresas em licitações anteriores não pode ser confundido com estratégia de combinação de preços ou qualquer outra conduta concertada; (iii) que, em todas as licitações de que participou, a Representada cotou preços compatíveis com os seus custos, calculados segundo uma fórmula padrão que considera, levando-se em consideração fatores como mão-de-obra, preço do material, complexidade do serviço, manutenção integral dos equipamentos utilizados, conforme exigido nos editais, sem necessitar de conluio para prosperar em suas atividades; e (iv) por fim, a ausência de indícios de participação da Representada no suposto conluio, não existindo nada contra ela nos autos a não ser propostas de concorrentes em licitações, as quais foram obtidas depois dos respectivos certames, cuja finalidade era apenas a de gerar conhecimento acerca dos concorrentes, para fins concorrenciais, e não anticompetitivos, como suposto pela SG/Cade.

I.4.2 CDT Comunicação de Dados Ltda. 19. Até o presente momento, a Representada não apresentou defesa nos autos, tendo sido, portanto, declarada revel, na Nota Técnica e Despacho de fls. 1518/1538. 18 Nota Técnica e Despacho de fls. 1518/1539. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 10 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 I.4.3 Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. e Emílio Timo 20. Em sua defesa de fls. 561/591, a empresa Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. e seu proprietário Emílio Timo alegaram, de forma resumida, que: (i) o mercado de atuação da Netway, no tocante a órgãos públicos, concentra-se em venda, manutenção e instalação de equipamentos, de forma que a prestação de serviços de informática representa parte minoritária da empresa. Assim, a Representada Netway não atua em licitações públicas destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação continuada; (ii) a não autuação da Representada Netway na esfera criminal, tendo em vista que o Ministério Público não concluiu pela participação da Netway nos supostos crimes ali investigados. Argumenta ainda que a Netway não consta como destinatária em nenhuma das comunicações eletrônicas estabelecidas nos autos criminais e que também não há mensagens encaminhadas pela empresa às demais Representadas.

Dessa forma, sustenta não ser possível inferir de uma única mensagem constante nos presentes autos de que a Representada Netway teria participado do conluio; (iii) a mensagem eletrônica apresentada na Nota Técnica da SG/Cade não tem relação com o conluio investigado, uma vez que se trata de uma proposta de serviço, sem qualquer conteúdo anticoncorrencial. Afirma que a Alsar solicitou à Netway proposta para a realização da parte elétrica e lógica de redes estruturadas, situação em que a empresa Alsar fora contratada por adesão da ata de registro de preço do Banco do Brasil pela Corregedoria do Governo do Distrito Federal. A Netway sustenta que chegou a apresentar proposta, mas suas condições não foram aceitas pela Alsar, tendo a Alsar contratado a empresa Grow Telecom Comércio e Serviços de Informática Ltda-ME para a execução deste serviço. Assim, alega que não há como se concluir que pedidos eventuais de apresentação de “proposta” configurem “propostas de cobertura de preços em licitação”; (iv) não haver vínculo materialmente estabelecido entre a Netway e as demais Representadas neste processo, Adler Assessoramento Empresarial Ltda., Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., Rhox Comunicação de Dados Ltda., CDT Comunicação de Dados Ltda. e Tellus S.A. Informática. Alega ainda que, na ocasião relatada na Nota Técnica, a Representada Netway foi inabilitada para o certame, não tendo apresentado, portanto, nenhuma proposta de cobertura à Alsar;

(v) não haver provas de que a minuta de proposta da Netway encontrada na Alsar foi elaborada pela Netway. A minuta destacada na Nota Técnica às fl. 228 não foi elaborada pela Netway, pois não segue o modelo de proposta de licitação padrão rotineiramente apresentado e utilizado pela Representada Netway nos certames que participa; (vi) a Netway jamais compartilhou qualquer proposta licitatória sua com empresas do mesmo ramo, de forma que desconhece o documento encontrado junto aos computadores da Representada Adler, pois afirma nunca ter participado Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 11 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 de nenhum certame junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, nem no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran; e (vii) o mercado relevante do presente caso é composto por uma quantidade extremamente alta de agentes econômicos, o que constitui um fator de dificuldade para a formação de cartel. Assim, sustenta que, embora seja possível afirmar que há homogeneidade, ela não deve ser estendida aos mercados de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos de forma equivalente. I.4.4 Rhox Comunicação de Dados Ltda. e Fábio de Azevedo Montoro 21. Às fls. 911/931, os Representados Rhox Comunicação de Dados Ltda. e Fábio de Azevedo Montoro apresentaram defesa conjunta, alegando, em síntese:

(i) idoneidade dos Representados e inexistência de qualquer vínculo entre estes e as demais pessoas nominadas na representação e a não participação dos ora Representados, de forma direta ou indireta, em qualquer suposto ato ou transação que tivesse o objetivo de frustração o caráter competitivo de certame público; (ii) ausência de provas para a caracterização de cartel no presente caso, em razão do grande número de empresas existentes no mercado de tecnologia da informação e do alto grau de competição existente nas licitações públicas; (iii) inexistência de conluio por parte dos ora Representados, pois além da frustração do caráter competitivo da licitação, não foi demonstrada a obtenção de lucros adicionais advindos de preço final mais elevado. Especificamente em relação ao Pregão Presencial nº 121/2007-CECOM/SUPRI/SEPLAG, não houve homologação e, por conseguinte, adjudicação do objeto a alguma pessoa jurídica, de forma que não houve prejuízo ao erário e nem obtenção de vantagem particular. Com relação ao Pregão nº 16/2008 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, este órgão decidiu que os valores contratados junto à Rhox se encontravam de acordo com os praticados no mercado, não havendo, portanto, subsunção do fato à norma (art. 90 da Lei de Licitações);

e (iv) não realizou nenhum dos atos imputados a eles pela Nota Técnica, de forma que os Representados afirmam não possuir vínculo com nenhuma das demais empresas e seus respectivos sócios/proprietários relacionados neste processo administrativo. Sustenta não ter firmado ajuste/pacto com nenhuma das outras Representadas, nem encaminhado informação sensível ou proposta, que também não submeteu proposta e nem se retirou do certame com o fim de beneficiar determinada empresa que supostamente teria sido eleita pelo grupo para tornar-se a vencedora daquele certame. Afirma ainda que também nunca realizou revezamento de vencedores ao longo do tempo e que não fez pré-acordo para a definição de proposta vencedora, nem muito menos autorizou que o fizessem em seu nome, por qualquer pessoa ou colaborador. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 12 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 I.4.5 Tellus S.A. Informática e Telecomunicações 22. Às fls. 338/355, a Tellus S.A. Informática e Telecomunicações alegou, em síntese: (i) que a suposta “minuta de proposta" encontrada no computador de outra Representada não tem as mesmas características da real e efetiva proposta comercial apresentada no Pregão Presencial n. 121/2007 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG;

(ii) inexistência de qualquer contato ou troca de informações estratégicas entre as referidas partes, denotando a ocorrência de "descaminho de dados", provavelmente mediante ação de algum colaborador que tivesse acesso a seus computadores, de modo que a Representada foi vítima de conduta imprópria praticada por terceiro, ainda que colaborador, mas que veio a ter, indevidamente, acesso ao núcleo de informações, utilizando-a para um fim não apropriado; (iii) inexistência de qualquer ato capaz de classificar a conduta da Representada como “conluio”. Ou seja, afirma não haver nos autos elementos objetivos que comprovem a aproximação, intenção de conluio, ou ainda, por menos que seja, a existência de um simples relacionamento entre a Tellus e as demais concorrentes, pois não foi possível inferir das provas constantes aos autos que a Representada estaria transacionando a frustração de qualquer certame licitatório; e (iv) ausência de eficácia declaratória do procedimento licitatório, uma vez que, no presente caso, não houve a homologação do procedimento licitatório, não ocorrendo, portanto, a subsunção do fato ao art. 90 da Lei nº 8.666/93.

O Pregão Presencial nº 121/2007-CECOM/SUPRI/SEPLAG foi revogado muito antes de sua homologação, o que não só descaracteriza os delitos imputados à ora Representada, como também demonstra a inexistência de prejuízo à Administração Pública, pois os bens jurídicos tutelados, bem como a regularidade do certame e a moralidade administrativa permaneceram intactos. Por fim, requereu a exclusão da Representada do polo passivo e a improcedência do presente Processo Administrativo. I.4.6 Vertax Redes e Telecomunicações Ltda. 23. A Vertax apresentou defesa às fls. 1.125/1.148, argumentando, em resumo, que: (i) nos autos da apuração criminal não há nenhum documento que evidencie ou comprove a prática de qualquer ato ilícito que possa consubstanciar a existência de fraude à licitação; (ii) entre os documentos transpostos do processo penal para o processo administrativo encontram-se a denúncia formulada pelo MPDFT e alguns laudos do Instituto de Criminalística, documentos estes que estão sendo discutidos e confrontados na esfera judicial, de forma que não podem ser utilizados pela SG/Cade para a alegação de existência de indícios de um suposto conluio entre as Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 13 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 empresas ora Representadas, e da utilização de estratégias como "propostas de cobertura" e de "divisão de mercado";

(iii) jamais atuou com objetivo de falsear ou limitar a livre concorrência, e sim já lutou para obter sucesso em embates licitatórios; (iv) a Nota Técnica de instauração não definiu corretamente o mercado relevante do caso em análise. Afirma ser necessária uma correta definição do mercado relevante, uma vez que o processo acusa a Representada de não apenas prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, mas também de dominar mercado relevante de bens ou serviços e exercer de forma abusiva posição dominante. Assim, sustenta não existirem evidências de informações que pudessem dimensionar o mercado de tecnologia da informação em Brasília e nem mesmo a participação da ora Representada nesse mercado, o qual informa possuir, atualmente, segundo estudo apresentado pela TERRACAP, por volta de 700 empresas em atuação, com um mercado de R$ 6,48 bilhões em volume de negócios, representando o 32º maior do país; (v) não possui poder de mercado, não domina o mercado relevante, bem como não exerce posição dominante de forma abusiva e nem aumenta os lucros de forma arbitrária;

(vi) não houve prejuízo à livre concorrência, nem divisão do mercado e que a acusação de prejuízo à livre concorrência foi feita de forma genérica pela Nota Técnica que substanciou o presente processo administrativo, uma vez que colacionou aos autos excertos de algumas mensagens eletrônicas trocadas entre uma e outra pessoa de determinadas empresas referindo-se a ocasiões diferentes em anos distintos, tentando aglomerá-los num mesmo bloco, atribuindo-lhes equivocadamente uma frequência não existente, na tentativa de insinuar a existência de uma prática corriqueira; (vii) o mercado de tecnologia da informação possui características peculiares e foi interpretado de forma equivocada no presente caso. A Nota Técnica tentou conferir uma conotação pejorativa a uma prática normal, há muito conhecida, de mapeamento de oportunidade. A expressão mapeamento, fonte de imputação, é expressão corrente em qualquer mercado competitivo. Principalmente nas disputas em processos licitatórios, próprios do setor público, o acompanhamento de editais é tarefa indispensável, sendo que, além das pesquisas próprias, as empresas que atuam neste segmento adquirem assinaturas de sites, jornais e publicações especializadas em levantar e "mapear" oportunidades em todo o território nacional; (viii) o questionamento feito pela Representada, e contido no e-mail apreendido constante na mídia ótica de fls.

22, a respeito de se determinado contrato tem “um dono”, possui, na prática, o significado de perguntar se há informação acerca de algum player em melhores condições de atender a uma demanda editalícia, ou seja, se alguma empresa já identificou essa oportunidade junto ao fornecedor, permitindo-lhe obter maiores vantagens competitivas nas negociações. A Representada sustenta que toda empresa concorrente toma conhecimento de quem Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 14 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 é a empresa prime do negócio no momento que tenta “mapear uma oportunidade”, que já fora mapeada; (ix) a troca de mensagens eletrônicas entre a então empregada da empresa Alsar, Sra. Rochely e a Srta. Cristiane, funcionária da VERTAX, não deve ser confundida com indícios de conluio ou qualquer outro tipo ilegal de relação. As mensagens, por si só, não demonstram o objeto, o cliente e o devido contexto a que se referiam. Assim, sustenta que, conquanto insuficientes os dados para identificar do que efetivamente se tratava, importante considerar que ambas possuíam uma relação de amizade por terem trabalhado juntas por vários anos na VERTAX, a Sra. Rochely como chefe, e a Srta. Cristiane como Assistente da Área Comercial. I.4.7 Cristiane dos Santos Costa 24. Às fls. 1.093/1.104, a Representada Cristiane dos Santos Costa apresentou sua defesa administrativa, alegando, em síntese, que:

(i) A Representada exercia o cargo de assistente comercial na empresa Vertax, atual denominação da Conecta; (ii) não se vislumbrou qualquer ação que pudesse indicar que a Sra. Cristiane Costa tivesse de alguma forma frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório; (iii) as mensagens citadas na Nota Técnica trocadas entre a Sra. Rochely Lima e a ora defendente não têm a dimensão de ilegalidade que se lhes emprestou na construção da peça acusatória que, apressadamente, anteviu uma estrutura organizada e preparada para fixar preços, dividir mercado - o qual, diga-se de passagem, sequer foi analisado para que se pudesse prosseguir com tais acusações -, como se fora um cartel orientado para fraudar licitações; (iv) há impropriedade do uso da prova emprestada, vez que a defendente não teve a oportunidade de se manifestar no juízo criminal, não tendo exercido seu direito ao contraditório a ampla defesa; (v) a Representada afirma que era muito amiga da Sra. Rochely Lima, sua mentora no departamento comercial da empresa Vertax, então Conecta, e que por isso as propostas encontradas nas máquinas apreendidas realizadas pela Sra. Rochely, nada mais significavam que, mesmo após o rompimento do vínculo trabalhista junto à Vertax, ela continuou a atuar como gerente de negócios e demandava os funcionários da empresa da mesma forma como fazia enquanto celetista.

Ou seja, os laços de amizade criado durante anos expressam as razões das trocas de mensagens realizadas entre a Sra. Rochely Lima e a Sra. Cristiane Costa, ambas representadas no presente processo; e Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 15 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (vi) as referidas trocas de mensagens não são suficientes para caracterizar prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa. Tampouco seriam elementos de convicção para conformar atos de domínio de mercado relevante ou exercício abusivo de posição dominante; e não oferecem elementos para convalidar "aumento arbitrário de lucros". Não restam, pois, comprovadas ações de divisão de mercado de serviços ou produtos. Admitir-se que tais mensagens possam ser compreendidas como combinação prévia de preços ou ajuste de vantagens constitui esforço de interpretação subjetiva dada a insuficiência de seus conteúdos, motivo pelo qual requer que a presente acusação seja rejeitada em relação à Representada. I.4.8 Rochely Maria Moura Leal Lima 25. Às fls. 874/910, a Representada Rochely Leal Moura Leal Lima apresentou sua defesa administrativa, alegando, em síntese, que: (i) a Representada exerceu o cargo de gerente comercial na empresa Alsar; (ii) houve cerceamento de defesa, a nulidade absoluta da busca e apreensão promovida em desfavor da Alsar e a violação da busca e apreensão em razão da quebra do sigilo telemático da defendente, resultando na ilicitude dos elementos obtidos;

(iii) equívoco na definição de mercado relevante pela Nota Técnica nº 75 da SG/Cade, tanto na dimensão produto, quanto na geográfica. Argumenta que a definição correta do mercado relevante deveria ser "mercado de fornecimento de serviços de tecnologia da informação", sem distinção entre contratações públicas ou privadas e abrangendo o mercado nacional, e não "mercado de licitações públicas destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal", como definido pela SG/Cade. Essa diferenciação do mercado relevante descaracterizaria o cartel, e, mesmo que houvesse um cartel no setor, não estariam presentes condições mínimas para que uma empresa de porte reduzido como a Alsar pudesse influenciar ou determinar a conduta de suas concorrentes. (iv) a inaceitabilidade de uma condenação, seja pela ilegalidade das provas e do processo que leva a uma teórica condenação, seja pelo irrealismo da tese de que a Alsar teria potencial de influenciar o mercado. I.4.9 Rômulo Silva Nogueira 26. Às fls. 1.059/1.061, o Representado Rômulo Silva Nogueira apresentou sua defesa administrativa, sustentando, em suma, que:

(i) era engenheiro eletricista responsável por atender as demandas que lhes eram encaminhadas pelo departamento comercial e pelo atendimento das ordens Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 16 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 de serviços junto aos clientes, conforme documento 03, juntado aos autos. Ou seja, não participava das decisões da área comercial, setor que trabalhava com prospecção e captação de clientes; (ii) não há evidencias conclusivas das condutas imputadas e de condições estruturais necessárias para a implementação do conluio, motivo pelo qual requereu sua exclusão do polo passivo e rogou pela improcedência e arquivamento do presente processo administrativo. I.4.10 Ronato Batista de Oliveira 27. Às fls. 934/943, o Representado Ronato Batista de Oliveira alegou, em síntese, em sua defesa administrativa, que: (i) o Representado ocupava o cargo de técnico em eletrônica na empresa Vertax, então denominada Conecta e não tinha competências para apresentar propostas comerciais; (ii) o Pregão Presencial nº 121/2007- CECOM/SUPRI/SEPLAG foi revogado muito antes de ser homologado, motivo pelo qual não serve para fundamentar as acusações imputadas ao Representado;

(iii) o Representado não exerceu o direito ao exercício do contraditório no juízo criminal, não devendo, assim, o laudo de exame de informática confeccionado pelo Instituto Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal ter sido recebido como prova emprestada nesta esfera administrativa; e (iv) as solicitações para apresentação de proposta de cobertura realizadas pela Sra. Rochely não servem para configurar atuação efetiva por parte do Representado, pois o mesmo não chegou a responder a estas solicitações. Dessa forma, entende o Representado que a Nota Técnica falhou ao não verificar que esta solicitação não fora atendida pelo Representado. Por fim, requereu a sua exclusão do polo passivo e o arquivamento do presente processo administrativo, por inexistir ato que caracterize conluio ou prática violadora da ordem econômica. I.4.11 Wellington da Rocha Mello Júnior 28. O Representado Wellington da Rocha Mello Júnior inicialmente foi declarado revel, mas posteriormente juntou sua manifestação (SEI 0054410), após o prazo legal de defesa, alegando que: (i) fora excluído da denúncia do Ministério Público que originou os presentes autos, em razão da ausência de indícios que levantassem suspeita da sua participação da prática de atividades ilegais visando fraudar licitações, ou mesmo, produzir um monopólio, na tentativa de frustrar o caráter competitivo das licitações citadas na denúncia;

Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 17 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (ii) o único indício superficial de participação do ora defendente no referido "esquema" foi um e-mail recebido da Sra. Rochely, preposta da empresa Alsar, o qual tinha como título "proposta de cobertura" (SEI 0054410), sendo que as provas colacionadas aos autos dão conta que o e-mail jamais foi respondido pelo Representado; (iii) em seu depoimento perante a SG/Cade, o Representado afirmou que desconhecia o e-mail em questão, sendo claro e direto no sentido de que não participou do suposto conluio, muito menos apresentou qualquer "proposta de cobertura", especialmente para participação em certame junto ao Ministério das Relações Exteriores, que teria como concorrente a Alsar; (iv) no TCC firmado com a Alsar e seus administradores, não houve qualquer especificação da conduta do ora peticionante, ou da empresa da qual era sócio, qual seja CDT Comunicação de Dados Ltda.; (v) não devem prosperar as acusações realizadas na Nota Técnica de que ele tenha participado, pessoalmente, ou como administrador da CDT Comunicação de Dados Ltda., de qualquer esquema visando fraudar o caráter competitivo de licitações, muito menos tenha tido qualquer participação na formação de eventual cartel, ou qualquer modalidade de atentado à livre concorrência. I.5 DO SANEAMENTO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS 29. Em 16/09/2013, conforme Nota Técnica e Despacho de fls.

1518/1538, foram analisados os pedidos de provas feitos pelos Representados, nos seguintes termos: (i) os Representados CDT Comunicação de Dados Ltda., Wellington da Rocha Mello Júnior e Paulo de Assis Gomes foram declarados revéis no presente feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei no 12.529/2011; (ii) foram indeferidas as preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal; (iii) quanto às provas solicitadas por Tellus S.A. Informática e Telecomunicações: (a) foram deferidos os pedidos de provas documentais a serem produzidas pela Representada, nos termos indicados na referida Nota Técnica; (b) foi indeferido o pedido de encaminhamento de oficio pela SG/Cade à Subsecretaria e Central de Compras do Distrito Federal, solicitando documento comprobatório da revogação do Pregão Presencial n° 121/2007, sem prejuízo de a Representada apresentar tal documento até o final da instrução probatória; (c) foi deferido o pedido de oitiva do Sr. Paulo Célio Faleiros de Freitas; e (d) foi determinada a notificação da Representada para justificar a necessidade da oitiva dos Srs. Rafael Farnese e Flávio Cunha Lima, indicando em que medida a oitiva deles seria imprescindível para a defesa; Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 18 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (iv) quanto às provas solicitadas por Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. e Emílio Timo:

(a) no tocante às provas documentais, foram os Representados notificados para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações especificadas na Nota Técnica referida; (b) foi indeferido o pedido de realização de estudo de mercado por esta SG/Cade, sem prejuízo de os Representados produzirem e juntarem tal estudo ou parecer até o encerramento da instrução probatória; (c) foi indeferido o pedido de perícia grafotécnica, tendo em vista que não foi indicado o objeto e nem mesmo os documentos a serem submetidos a tal exame; (d) quanto à prova testemunhal indicada, os Representados foram notificados para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a qualificação completa - especialmente o endereço completo - das testemunhas indicadas, sob pena de indeferimento do pedido de produção de provas em razão da impossibilidade de notificação de tais testemunhas; (v) foi deferido o pedido de prova testemunhal solicitada por Ronato Batista de Oliveira e Rômulo Silva Nogueira, por meio da oitiva dos Srs. Marco Alencar Campos, Maurício Dantas de Sousa e Wilton Sampaio dos Santos; (vi) foi deferido o pedido de prova testemunhal solicitada por Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., por meio da oitiva dos Srs. Cristóvão Sebastião Marques Garcia e Romeu Mendes do Carmo; (vii) foi indeferido o pedido de prova pericial solicitada por Adler Assessoramento Empresarial Ltda., pelas razões indicadas na referida Nota Técnica;

e (viii) foi determinada a notificação dos Representados Ronato Batista de Oliveira, Rômulo Silva Nogueira, Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., Adler Assessoramento Empresarial Ltda., Rhox Comunicação de Dados Ltda., Fábio de Azevedo Montoro, Cristiane dos Santos Costa, Alsar Tecnologia em Redes Ltda., CDT Comunicação de Dados Ltda., Margareth Brixi Tony de Souza, Paulo de Assis Gomes, Rochely Leal Moura Leal Lima, Ronei Souza Machado e Wellington da Rocha Mello Júnior para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especificassem as provas que pretendiam fossem produzidas, justificando sua necessidade, de modo a que fossem analisadas pela SG/Cade, abrindo, por fim, oportunidade aos Representados que tivessem interesse na produção de prova testemunhal para que informassem a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, para serem ouvidas na sede do Cade nos termos do art. 70 da Lei n° 12.529/2011 c/c. o então vigente art. 155, caput e §2°, do RI-Cade. I.6 DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 30. Em 28/01/2015, conforme Nota Técnica nº 4 e Despacho SG nº 53, SEI 008022 e 008103, respectivamente, foram designadas datas para a realização da oitiva das testemunhas indicadas. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 19 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 31. A tabela abaixo apresenta a relação das datas de realização das oitivas e os respectivos termos. As mídias contendo a gravação das oitivas foram acostadas aos autos sob os nº SEI 031518, 031521 e 031526.

Tabela 03: Oitivas Depoente/Testemunha Interessado Data da Oitiva Termos (SEI) Rochely Leal Moura Leal Lima SG/Cade 23/02/2015 030959 e 030959 Emílio Timo SG/Cade 03/03/2015 030997 Fábio de Azevedo Montoro SG/Cade 02/03/2015 030986 Paulo de Assis Gomes (não compareceu) SG/Cade 02/03/2015 030979 Cristiane dos Santos Costa SG/Cade 03/03/2015 030987 Rômulo Silva Nogueira SG/Cade 02/03/2015 030981 Ronato Batista de Oliveira SG/Cade 03/03/2015 030993 Wellington da Rocha Mello Júnior SG/Cade 03/03/2015 030999 Paulo Célio Faleiro de Freitas (não compareceu/desistência) TELLUS 26/02/2015 030886 e 0087458 Rafael Farnese (não compareceu) TELLUS 26/02/2015 030890 Flávio Cunha Lima (não compareceu/ desistência) TELLUS 26/02/2015 030893 e 0087458 Marco Alencar Campos Ronato Oliveira e Rômulo Nogueira 26/02/2015 030894 Maurício Dantas de Sousa Ronato Oliveira e Rômulo Nogueira 27/02/2015 030898 Cristóvam Sebastião Marques Garcia Vertax, Rhox e Fábio Montoro 27/02/2015 030902 Romeu Mendes do Carmo Vertax 27/02/2015 030909 Wilton Sampaio dos Santos Ronato Oliveira e Rômulo Nogueira 27/02/2015 Oitiva da testemunha dispensada pelos interessados. Élber Lopes Medeiros Rhox e Fábio Montoro 27/02/2015 0030949 Luis Gustavo de Aquino Carvalho Rhox e Fábio Montoro 27/02/2015 0030949 32.

Ademais, em 02/12/2015, foram oficiados alguns órgãos e empresas públicas para fornecerem informações a respeito de algumas licitações públicas realizadas na área de Tecnologia da Informação, bem como foram notificados os Representados para também apresentarem as informações solicitadas na Nota Técnica nº 46 (SEI 072882), conforme Despacho Decisório nº 47 (SEI 073114), consistentes, em síntese, na solicitação de informações sobre o alegado “programa de mapeamento/registro de oportunidades” suscitado por alguns Representados em suas defesas, bem como sobre órgãos licitantes e sítios na internet em que se poderia localizar minutas de propostas de concorrentes, na linha também do suscitado em algumas defesas. As informações prestadas foram as seguintes. 33. Os Representados Ronato Batista de Oliveira e Rômulo Silva Nogueira (SEI 081836 e 081842) informaram que: (i) quanto aos programas de mapeamento ou registro de Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 20 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 oportunidades, os Representados à época dos fatos, eram técnicos, conforme já registrado em suas defesas iniciais, bem como nos depoimentos prestado na SG/Cade, não possuindo nenhum conhecimento sobre essa matéria, não tendo organizado e nem participado de nenhum programa desse tipo, não tendo conhecimento de nenhum documento que possa auxiliar na elucidação da referida questão;

(ii) com relação à expressão "Empresa Prime", afirmaram não possuir condições de apresentar informações e ou documentos comprobatórios, por desconhecerem tal expressão; (iii) no que tange ao pedido de apresentação de exemplos de órgãos licitantes ou sítios da internet em que é possível ter acesso a minutas de propostas não assinadas, reiteraram não possuir competência nessa área, uma vez que suas atuações restringiam-se à parte de execução dos serviços; e, por fim, (iv) informaram novamente que, enquanto técnicos, jamais tiveram acesso a propostas comerciais. As demandas que lhes eram feitas chegavam através de ordens de serviço, de tal sorte que propostas comerciais provavelmente eram mantidas pelo departamento comercial da empresa, não dispondo os Representados de acesso a tais documentos junto à Massa Falida da Vertax. 34. Em sentido semelhante, a Representada Cristiane Costa (SEI 081838) afirmou: (i) não possuir nenhum conhecimento a respeito da questão do mapeamento de oportunidades, não tendo organizado e nem participado de nenhum programa de mapeamento ou registro de oportunidades, pois suas tarefas não contemplavam questões dessa natureza; (ii) da mesma forma, informou não possuir condições de esclarecer nada a respeito do termo “Empresas Prime”, questionado na referida Nota Técnica;

(iii) quanto ao pedido de apresentação de exemplos de órgãos licitantes ou sítios da internet em que é possível ter acesso a minutas de propostas não assinada, a Representada declarou que não lida com licitações e, portanto, não dispõe de informações atualizadas acerca dos procedimentos hoje em vigor; e, por fim, (iv) reiterou o fato de não mais trabalhar para a Representada Vertax desde 2008, e encontrando-se a empresa falida desde dezembro de 2013, razão pela qual não possui cópias de propostas comerciais ofertadas e não dispõe de acesso a tais documentos junto à Massa Falida da Vertax. A única proposta não assinada a que teve acesso foi aquela já juntada nas razões de defesa (fls. 1121/1122), extraída dos laudos existentes nos autos. 35. A Representada Rochely Lima (SEI 083398) afirmou que se recorda que programas de mapeamento (também denominados "registro de oportunidade" ou "prime") são desenvolvidos por fabricantes de software, não possuindo, contudo, informações e documentos sobre as empresas que possuem tais programas. A Representada recorda-se, ademais, que os programas de cada fabricante de software podem conter regras e procedimentos diversos. O registro de determinada oportunidade, por exemplo, pode ser realizado por ligação telefônica, e-mail ou plataforma eletrônica na internet.

Por fim, a Representada não se recorda de qualquer impedimento ou limitação à participação de empresas que não obtiveram registro de oportunidade em licitações ou processos privados de compra de produtos ou serviços de tecnologia da informação. Segundo a Representada, o mapeamento de determinada oportunidade reflete o tempo e esforço realizado pela empresa para identificar a existência de uma oportunidade de negócio em determinado cliente potencial para uma solução de tecnologia da informação específica de um fabricante (e.g., a empresa identifica que determinado cliente em potencial poderia se beneficiar de determinada solução de tecnologia da informação de um fabricante). Também reflete o desenvolvimento da referida oportunidade (e.g., realizando apresentações e testes da solução para o cliente). Uma vez aprovado o registro de uma oportunidade pelo fabricante, a empresa pode receber condições comerciais favoráveis (e.g., descontos ou condições de pagamento). Isso não Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 21 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 significa, contudo, que outras empresas não podem participar do mesmo processo de compra (público ou privado), com as mesmas soluções de tecnologia da informação registrada ou com soluções de outros fabricantes. Informou também a Representada que não organiza ou participa de programas de mapeamento ou registro de oportunidades, não possuindo, assim, nenhum dos documentos solicitados.

Por fim, declara que fora admitida, em 10/06/1994, pela empresa Conecta Tecnologia em Sistemas de Comunicação Ltda. ("Conecta") para a função de auxiliar de escritório. Em 10/04/2003, o contrato de trabalho foi reincidido. Em 15/05/2004, a Representada informa que se inscreveu no Departamento Nacional de Registro do Comércio (“DNRC”) como empresária individual, tendo prestado serviços à Conecta por meio da pessoa jurídica RML Informática a partir de maio de 2004, tendo a prestação de serviços à Conecta se encerrado em abril de 2005. A partir de 01/06/2005, celebrou contrato de prestação de serviços junto à Alsar Tecnologia em Redes Ltda., sendo que tal contrato foi rescindido em 14/06/2013. 36. A Representada Adler apresentou esclarecimentos (SEI 083897) em resposta aos questionamentos realizados na Nota Técnica nº 46/2015, informando (i) que nunca utilizou os referidos programas de mapeamento, e que, inclusive, até o presente momento, desconhecia a existência dos mesmos. Por essa razão, a Representada não sabe informar como tais programas são desenvolvidos, como funcionam, a que propósito servem e, tampouco, a quem se destinam; (ii) que nunca organizou ou participou de programa de mapeamento e/ou registro de oportunidades, razão pela qual não tem condições de oferecer ao Cade qualquer documento referente a esse tipo de programa; (iii) que o termo "Empresa Prime" jamais foi utilizado no vocabulário comercial/operacional da Representada;

(iv) que a Representada tem conhecimento de que alguns órgãos licitantes disponibilizam em seus sítios eletrônicos na internet propostas orçamentárias não assinadas, como os listados a seguir: Câmara dos Deputados (Pregão Eletrônico 01/2014), Instituto Federal de Sergipe/Campus Estância (Pregão Eletrônico 02/2014), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Pregão Eletrônico 16/2014), Tribunal de Contas da União (Pregão eletrônico 02/2014) e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Pregão Eletrônico 13/2014); e, por fim, (v) que a Representada junta aos autos propostas comerciais oferecidas no período de 2006 a 2010, localizadas nos arquivos remanescentes da extinta empresa. 37. Por sua vez, a Representada Alsar (SEI 0086022) informou que (i) os programas de mapeamento ou registro de oportunidades são desenvolvidos e mantidos por produtores de software e hardware e não por distribuidores, integradores ou prestadores de serviços de TI. Cada produtor possui seu próprio modelo de programa de mapeamento ou registro de oportunidades. Não obstante, algumas regras são comuns à maioria dos programas, sendo que, para participar do programa, a empresa deve ser um revendedor autorizado.

As condições para se tornar um revendedor autorizado variam de acordo com cada fabricante, mas, normalmente, incluem (a) treinamento e certificação da equipe técnica e comercial, (b) aquisição de equipamentos ou softwares para show room e/ou (c) demonstração em clientes, (d) participação em eventos, (e) reciclagem da equipe e (f) cumprimento de metas de vendas. A maioria dos fabricantes possui um sistema próprio, com acesso via web, para registro das oportunidades. O registro da oportunidade exige dados como nome do cliente, produto oferecido, valor estimado e data provável de fechamento. O registro é feito por oportunidade de negócio, independentemente de ser uma venda para o mercado privado ou público. O registro possui data de validade, a critério do fabricante. O prazo usual é de 3 a 6 meses após o cadastramento da oportunidade. Após vencido o prazo, o registro poderá ou não ser Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 22 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 renovado. Se não for renovado, outro revendedor autorizado pode fazer novo registro para a mesma oportunidade. O fato de cadastrar uma oportunidade nem sempre garante, por si só, a aprovação do registro. O produtor tem a prerrogativa de analisar a oportunidade, validar as informações fornecidas pelo revendedor e aprovar ou não o registro, de acordo com regras pré-estabelecidas pelo programa.

Ao obter a aprovação do registro da oportunidade, a empresa se compromete a desenvolver o trabalho de pré-venda, ou seja, apresentar o produto ao cliente, fazer demonstrações, provas de conceito, apresentar propostas estimativas e envidar esforços no convencimento quanto às vantagens técnicas da solução ofertada. 38. A Alsar informou também que o modelo de registro de oportunidades é utilizado para vendas de soluções de alto valor agregado, não de "commodities" ou "produtos de prateleira". Tais soluções exigem trabalho de pré-venda complexo e de longo prazo, realizado por equipe técnica e comercial qualificada e capacitada. Os programas de registro de oportunidades normalmente são divulgados por e-mail para os revendedores autorizados. Em alguns casos, são também disponibilizados na intranet dos fabricantes ou mesmo no próprio site do sistema de registro de oportunidades. Em regra, não há um contrato específico para o registro de oportunidades. A obtenção de um registro de oportunidade normalmente garante ao revendedor autorizado um desconto adicional na aquisição do produto na hipótese de a oportunidade se concretizar, ou seja, se realmente ocorrer a venda para aquela oportunidade específica. Este desconto visa a compensar o investimento da empresa na fase de pré-venda. A empresa comumente é cientificada quanto à aprovação ou rejeição do registro por uma mensagem ou mudança de status (pendente/aprovado/rejeitado) no sistema de registro de oportunidades.

Qualquer empresa pode participar de qualquer negócio, i.e., licitação ou venda para empresas privadas, sem deter o registro da oportunidade. O registro da oportunidade representa uma vantagem adicional e não uma condição ou pré-requisito. Não há, segundo o melhor entendimento da Alsar, consequência para a empresa que participa de uma licitação para a qual não detém o registro da oportunidade. Em verdade, esse é um procedimento comum. O desconto oferecido pelo fabricante para o revendedor que detém o registro da oportunidade pode não ser decisivo para que este tenha a melhor oferta. Outra empresa pode apresentar proposta de menor valor por questões diversas, tais como estratégia de mercado, regime de tributação diferenciado (lucro real ou presumido, ME, EPP), custo menor de operação, dentre outras; (ii) a Alsar não organiza programa de mapeamento ou registro de oportunidades; (iii) a Alsar participa de programas de mapeamento ou registro de oportunidades de diversos produtores. Por outro lado, a Alsar não participa e não tem conhecimento de qualquer programa de mapeamento ou registro de oportunidades organizado pelas demais empresas Representadas no presente processo administrativo; (iv) os Representados informam que não há documentos de registro de oportunidade; (v) pela própria dinâmica do registro, uma vez encerrada a oportunidade, com ou sem sucesso na venda, o registro é excluído do sistema.

Mesmo quando há uma notificação por e-mail, este não costuma ser mantido pela Alsar após o encerramento da oportunidade; (vi) "Empresas Prime" são aquelas que detêm o registro da oportunidade para determinado negócio. A comprovação da condição de "Prime" é a aprovação do registro da oportunidade. Assim, conforme exposto, devido à dinâmica da operação, não costuma existir documento específico que confirme essa condição, que é válida por oportunidade e deixa de existir assim que a oportunidade é encerrada; (vii) os Representados não têm conhecimento de órgãos licitantes ou sítios da internet em que é possível ter acesso a minutas de propostas não assinadas (junta anexo confidencial com todas as cópias de propostas apresentadas pela Alsar em licitações realizadas pela administração pública entre 2006 e 2010 que a empresa conseguiu recuperar Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 23 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 em seus arquivos. Tais documentos não representam a totalidade das propostas apresentadas pela Alsar, mas aquelas ainda constantes de seus arquivos); (viii) a Sra. Rochely Leal Moura Leal Lima ocupou o cargo de gerente comercial da Alsar durante o período de 01/06/2005 a 14/06/2013, por meio de vínculo contratual com sua empresa RML Informática Ltda. Cópia do Contrato de Prestação de Serviço e sua respectiva rescisão estão disponíveis nos Anexos Confidenciais II e III; (ix) os Representados não têm conhecimento de que a Sra.

Rochely Lima tenha prestado serviços para outras empresas no segmento de tecnologia da informação durante a vigência de seu vínculo com a Alsar. Também não possui documentação pertinente à relação da Sra. Rochely com outras empresas. 39. A Representada Tellus (SEI 0087459) também informou que (i) dispõe em sua estrutura organizacional de departamento próprio para o acompanhamento de publicações e avaliação da conveniência em participar de licitações, que guardam sintonia com as atividades constitutivas da empresa, sendo a única forma de prospecção de oportunidades comerciais advinda dos meios oficiais, tais como publicações de avisos e editais em jornais de grande circulação, sites governamentais na internet, convites ou expedientes similares. Assim, a Tellus informa que não participa, organiza ou possui qualquer programa de "mapeamento/registro" de contratações públicas ou privadas; (ii) a Tellus desconhece outra origem da denominação "Empresas Prime", a não ser oriunda da instrução probatória produzida nos autos da ação penal correlata aos fatos; (iii) após rever os arquivos e sistemas da empresa, não foi possível recuperar todas as propostas comerciais apresentadas em licitações públicas correspondentes ao período de 2006 a 2010, visto que, de rigor, a empresa mantém a guarda de documentos comerciais pelo prazo de aproximadamente 05 (cinco) anos, razão pela qual não localizou em seu acervo propostas comerciais adicionais para além daquelas que guarnecem o presente pleito.

40. Os Representados Netway e Emílio Timo (SEI 097488) afirmaram que, conforme explanado na sua oitiva, (i) nunca trabalharam ou representaram qualquer empresa que exigisse de seus integradores e/ou revendedores mapeamento ou registro de oportunidades. Inclusive, afirmou desconhecer empresa que o exija na área de atuação em questão; (ii) sustentou que, por precaução comercial e sigilo, a Netway não passa suas negociações para fabricantes ou revendedores. No entanto, alguns fabricantes de componentes para redes lógicas e elétricas já pediram uma previsão de compra mensal no intuito de atender dentro de um melhor prazo de entrega, mas apenas isso, previsão de volume de compras, muito pontual e, que mesmo assim, os fabricantes não sabem para quem será fornecido o serviço e não há nenhuma obrigatoriedade de informar ou qualquer outro condicionamento para realizar a venda; (iii) desconhece qualquer tipo de registro ou funcionamento de registro, como também desconhece trâmites, significado de empresa prime; (iv) declarou ainda que a empresa Representada trabalha com venda direta de equipamentos para telecomunicação e serviços de redes. Assim, todas as propostas são feitas em nome da Netway para seus clientes, sem intermediários; (v) afirmou desconhecer a licitação da Corregedoria do Distrito Federal, realizada em 2008, pois não participaram da mesma.

Segundo esclarecido na defesa e na oitiva na SG/Cade, a Alsar solicitou à Netway uma proposta para realização da parte elétrica e lógica de redes estruturas, no caso em que a Alsar já havia sido contratada por adesão da ata de registro de preço do Banco do Brasil pela Corregedoria do Governo do Distrito Federal. A Netway, por sua vez, apresentou sua proposta, mas suas condições não foram aceitas pela Alsar. Consequentemente, como não foram contratados para a execução dos serviços, não há nota fiscal de faturamento; (v) não há nenhuma outra mensagem da Netway com qualquer Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 24 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 outra pessoa física ou jurídica ora Representada neste processo, com exceção, da mensagem via e-mail respondida por seu sócio representante Emílio Timo à solicitação da Sra. Rochely; (vi) por fim, a Representada Netway e seu sócio representante Emílio Timo afirmam não possuir nenhuma relação corriqueira, negocial, convívio social ou qualquer outro tipo de relacionamento com nenhuma das ora Representadas neste processo, inclusive não possuem os e-mails das mesmas no cadastro de correspondência da empresa, com exceção da Alsar que muito esporadicamente solicitou cotação para serviços de rede e configuração de hardware, como já mostrado anteriormente. 41.

Por fim, os Representados CDT, Wellington da Rocha Mello Júnior, Rhox, Fábio de Azevedo Montoro e Paulo de Assis Gomes não se manifestaram em relação às informações solicitadas na Nota Técnica nº 46 (SEI 072882). 42. A SG/Cade também oficiou vários órgãos públicos solicitando informações a respeito de licitações realizadas no período de 2006 a 2010 que tiveram por objeto a contratação de serviços de tecnologia da informação e serviços relacionados, tais como manutenção de sistemas, redes e cabos. Foram oficiados:

Câmara dos Deputados, Ministério da Educação, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, DFTrans – Transporte Urbano do Distrito Federal, IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, FNDE – Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação, Bacen – Banco Central do Brasil, BB – Banco do Brasil, Detran/DF – Departamento de Trânsito do Distrito Federal, SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, CEB/Brasília – Companhia Energética de Brasília, CFF – Conselho Federal de Farmácia, MJ – Ministério da Justiça, ANP – Agência Nacional de Petróleo, FUNAI – Fundação Nacional do Índio, AGU – Advocacia Geral da União, Controladoria do Distrito Federal, MRE – Ministério das Relações Exteriores, TCDF – Tribunal de Contas do Distrito Federal e ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico. 43. Em resposta, estas entidades enviaram informações a respeito das licitações solicitadas conforme indicado na tabela abaixo. As informações apresentadas serão abordadas ao longo da análise no mérito da presente Nota Técnica, na medida em que forem relevantes para subsidiar as conclusões desta SG/Cade. Tabela 04:

Respostas aos ofícios enviados pela SG/Cade Órgão ou entidade Ofício SG/Cade Número SEI Data e nº SEI da Resposta Observação Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF Ofício 3034 SEI 0069195 23/07/2015 SEI 087891, 087893, 087899, 078900 Apresenta informações relativas às licitações organizadas pelo TCDF no período de 2006 a 2010, cujo objeto era as contratações de serviços de tecnologia da informação, incluindo a concorrência 003/2008 e o Pregão 16/2008. Câmara dos Deputados Ofício 3252 SEI 0074534 28/07/2015 SEI 0899037 Apresenta dados referentes às licitações de serviços de tecnologia da informação, organizada pela Câmara de Deputados no período de 2006 a 2010. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 25 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Ministério da Educação Ofício 3253 SEI 0074537 04/09/2015 SEI 0106864 Apresenta documentação referente ao Pregão 28/2008 realizado no âmbito desta Subsecretaria de Assuntos Administrativos. Informou, ainda, que as licitações ocorridas no período de 2006 a 2010 foram realizadas no sistema de produção SIASG, disponível no site de compras governamentais. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Ofício 3254 SEI 0074538 26/08/2015 SEI 0101280 Informa que não foram localizados documentos que apontem a realização de procedimentos visando a aquisição/prestação referente à contratação de serviços de tecnologia e serviços relacionados, no período de 2006 a 2010.

Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal Ofício 3255 SEI 0074540 10/07/2015 SEI 008634 18/08/2015 SEI 0098146 Informa que no período solicitado, as licitações, no âmbito do Governo do Distrito Federal, eram realizadas pela então Central de Compras. Informou que atualmente a responsabilidade pelo sistema eletrônico de compras seria a Secretaria de Estado de Gestão e Desburocratização para a qual foi redirecionada a demanda. Envia documentos referentes às informações relativas ao período de 2006 a 2010, dados que foram conseguidos por meio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal Ofício 3256 SEI 0074541 20/08/2015 SEI 0101680 Informa que não houve pregões ou licitações que tiveram como objetos serviços ou mesmo aquisições voltadas à área de Tecnologia da Informação, no período de 2006 a 2010. Ressaltando que a modalidade de pregões eletrônicos foi instituída em 2009 e era realizada por meio do site do governo Comprasnet. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal Ofício 3257 SEI 0074544 20/07/2015 SEI 087424 Informa que as atribuições e competência para a matéria requerida no respectivo ofício estava sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização - SEGAD. DFTrans:

Transporte Urbano do Distrito Federal Ofício 3258 SEI 0074545 19/07/2015 SEI 0224585 Envia dados referentes às licitações feitas no período de 2006 a 2010, cujo objeto era a contratação de serviços de informática. Sendo complementada no dia 30 de junho de 2016. IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Ofício 3279 SEI 0075212 21/07/2015 SEI 085921 Apresenta informações referentes aos processos licitatórios para contratação de serviços de tecnologia da informação e serviços relacionados. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 26 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Ofício 3280 SEI 0075214 11/09/2015 SEI 0108729 Apresenta mídia com as informações solicitadas no Ofício 3280/2015. Banco Central do Brasil Ofício 3281 SEI 0075217 27/07/2015 SEI 089052 Envia planilha com as informações solicitadas. Banco do Brasil S/A Ofício 3282 SEI 0075219 20/08/2015 e 21/10/2016 SEI 089138 e 0106457 Apresenta planilha contendo as informações solicitadas, bem como cópia de documentos relacionados ao Convite 2006/30015. Detran/DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal Ofício 3283 SEI 0075221 30/07/2015 SEI 092049 Envia dados referentes às licitações feitas no período de 2006 a 2010, cujo objeto era a contratação de serviços de informática.

DFTrans – Departamento de Transporte Urbano do Distrito Federal Ofício 3258 SEI 0074545 20/06/2016 SEI 0216914 Apresenta informações sobre as licitações organizadas pelo DFTrans que tiveram por objeto a contratação de serviços de tecnologia da informação e serviços relacionados. Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Ofício 3805 SEI 0085135 01/09/2015 SEI 0102699 Apresenta dados solicitados relativos às licitações no período de 2006 a 2010 que tiveram por objeto a contratação de serviços de tecnologia da informação. CEB - Companhia Energética de Brasília Ofício 3285 SEI 0075226 20/07/2015 SEI 0085450 Encaminha dados relativos às licitações da CEB ocorridas no período de 2006 a 2010. FUNAI - Fundação Nacional do Índio Ofício 3289 SEI 0075231 14/08/2015 SEI 096007 Envia documentos referentes às licitações para contratação de serviços de tecnologia da informação, encaminhando, também, planilha preenchida com os dados requisitados. Controladoria - Geral do Distrito Federal - CGDF Ofício 3293 SEI 0075235 15/07/2015 SEI 083940 Enviou planilha com informações relativas a licitação realizada por tal órgão. CEB Distribuição S.A Ofício 3285 SEI 0075226 20/07/2015 SEI 085450 Enviou dados relativos às licitações ocorridas no período de 2006 a 2010 e ressaltou que todas as licitações foram realizadas de modo presencial.

Ministério das Relações Exteriores - MRE Ofício 3294 SEI 0075236 20/07/2015 SEI 0086131 Envia planilha com informações relativas a licitações realizadas por tal órgão. Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS Ofício 3335 SEI 0076333 21/07/2015 Envia a relação das empresas contratadas para prestação dos serviços de tecnologia da informação e serviços relacionados no período de 2006 a 2010. Além disso, informou que não realiza contratações por meio de site de compras. ANP - Agência Nacional de Petróleo Ofício 3288 SEI 0075230 18/02/2016 SEI 0183172 Enviou em anexos as cópias dos processos licitatórios realizados pela ANP nos anos de 2006 a 2010. CFF - Conselho Federal de Farmácia Ofício 3286 SEI 0075228 - - Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 27 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Ministério da Justiça Ofício 3287 SEI 0075229 - - AGU - Advocacia Geral da União Ofício 3292 SEI 0075234 - - I.7 DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO 44. Em 10/12/2014, foi celebrado Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”) entre o Cade e os Representados Alsar Tecnologia de Redes Ltda., Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei de Souza Machado, juntado aos autos nas fls. 1671 a 1675. 45. Em síntese, os Compromissários acima reconheceram [ACESSO RESTRITO] I.8 DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 46.

Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 13/12/2017, determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentar suas alegações (SEI 0420490), nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196 do RI-Cade. Os Representados apresentaram suas alegações, conforme sintetizado na tabela e nos itens abaixo. Tabela 05: Alegações finais perante a SG/Cade Representados Alegações ADLER (sucedida pela R.E. Engenharia LTDA.) 0423597CDT (revel) -RHOX e Fábio Montoro 0424370TELLUS -VERTAX (atual denominação da Conecta) -Cristiane Costa -Emílio Timo -Paulo Gomes (revel) -Rochely Leal 0424370Rômulo Nogueira -Ronato Oliveira -Wellington Junior (revel) -47. Passa-se ao breve relatório das alegações acima indicadas. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 28 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 I.8.1 Adler Assessoramento Empresarial Ltda.19 48. Em suas alegações finais (0423597), a Adler além de reiterar os seus argumentos de defesa, alegou, em sede de preliminar: (i) cerceamento de defesa, em decorrência da impossibilidade de formular quesitos quando a SG/Cade solicitou unilateralmente perícia à Polícia Civil do Distrito Federal nos arquivos eletrônicos.

As informações solicitadas pela SG/Cade não incluíam a data em que os arquivos eletrônicos foram inseridos nos computadores da Adler, se antes ou após a realização dos certames, informação esta produzida em laudo pericial no bojo do Processo Criminal n° 2009.01.1.011797-5. Requer, assim, que este Laudo de Perícia Criminal20 seja considerado para comprovar a inserção das propostas nos computadores da Adler após a realização dos certames, como parte de uma estrágia lícita da empresa de monitoramento de mercado. I.8.2 Rhox Comunicação de Dados Ltda. e Fábio de Azevedo Montoro 49. Em suas alegações finais (0425639), os Representados Rhox Comunicação de Dados Ltda. e Fábio de Azevedo Montoro, conjuntamente, além de reiterarem os seus argumentos de defesa, alegaram, no mérito: (i) a inexistência de provas de contato ou conluio entre a Rhox, Fábio Montoro e os demais representados, o que é corroborado pela absolvição dos Representados na esfera criminal por insuficiência do conjunto probatório dos autos21; (ii) a ausência de contatos, documentos ou mensagens que tivessem como destinatário a Rhox ou Fábio Montoro ou que relacionem Fábio Montoro com o conteúdo das mensagens;

(iii) e, por fim, que todas as mensagens eletrônicas atribuídas ao suposto envolvimento da Rhox, teriam partido de um ex-funcionário da Rhox, Paulo Gomes, sem qualquer ciência ou anuência da Representada ou trataram de citações em conversas de terceiros, sendo que a Rhox foi vítima do vazamento de dados sigiloso da empresa por parte deste ex-colaborador. I.8.3 Rochely Leal 50. Em suas alegações finais (0424370), a Representada Rochely Leal, reiterou seus argumentos de defesa e adicionalmente alegou, em síntese, no mérito que: 19 Sucedida pela R.E. Engenharia LTDA. 20 Laudo de Perícia Criminal n° 3.041/14 da Polícia Civil do Distrito Federal, apresentado pela Adler (SEI 0083897). 21 Conforme sentença advida do juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília e confirmada pelo Acórdão proferido pela ia Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios anexos à petição (SEI 0425639). Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 29 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (i) os documentos apresentados na Nota Técnica de Instauração retratam mensagens isoladas, trocadas com pessoas distintas em diferentes momentos, apresentadas sem um contexto e não retratam intensão, motivação, intensidade e frequência, de forma que não seriam capazes de comprovar a prática de infração concorrencial;

(ii) que a referência ao “dono” de uma licitação ou ao fato da licitação estar “mapeada” (parágrafos 32 e 34 da Nota Técnica de Instauração) diz respeito à prática de identificação de oportunidade da empresa vendedora com seu fornecedor; (iii) e que a Representada foi absolvida no juízo criminal por ausência de provas, ressaltando que o conjunto probatório utilizado pelo MPDFT foi o mesmo emprestado a este processo administrativo. II. DAS PRELIMINARES 51. Conforme relatado acima, as questões preliminares suscitadas em sede de defesa pelos Representados foram apreciadas na Nota Técnica nº 309/2013 e Despacho nº 914/2013 de fls. 1518/1540, ocasião em que, após fundamentada análise, foram elas indeferidas, por carência de fundamento e amparo legal, razão pela qual a referida análise será omitida do presente Relatório Circunstanciado, vez que se mostraria redundante. 52. Informa-se que, em relação aos Representados que reiteraram, em sede de alegações, as preliminares arguidas em suas respectivas defesas, remete-se aos argumentos já apontados na Nota Técnica e Despacho acima, já que não foram trazidos fatos novos. Passa-se, assim, a analisar apenas as novas questões preliminares suscitadas em sede de alegações finais perante a SG/Cade. 53.

Quanto à alegação da Adler de que houve cerceamento de defesa em decorrência da realização unilateral de prova pericial por parte desta SG/Cade, cumpre esclarecer que não houve qualquer solicitação de prova pericial à Polícia Civil do Distrito Federal. Verifica-se que o ofício nº 115/2014/SG encaminhado à Polícia Civil do DF trata tão somente de uma solicitação de informações complementares relacionadas ao Laudo nº 19.142/09-IC, que acompanhou o traslado ao Cade do material apreendido na diligência de busca e apreensão realizada no âmbito do processo criminal. Ou seja, tratou-se meramente de pedido de informação adicional àquelas que foram enviadas quando do compartilhamento dos arquivos eletrônicos. 54. O entendimento desta SG/Cade, consubstanciado na Nota Técnica nº 309/2014 (fls. 1518 a 1536), é o de que qualquer exame pericial nos documentos eletrônicos deveria ser requerido no juízo criminal, detentor dos arquivos originais e assim procedeu a Representada, que teve deferido o pedido de perícia no âmbito do Processo Criminal n° 2009.01.1.011797-5, cujo laudo elaborado também pela Polícia Civil do Distrito Federal foi apresentado à SG/Cade em 14/07/2015 (SEI 0083897). Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 30 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 55. Diante disso, quanto ao pedido da Adler de que seja desconsiderada a resposta da Polícia Civil do DF ao Ofício nº 115/2014/SG (fls.

1626), pela inutilidade de suas informações, entende-se que a informação prestada pelo órgão policial pode e deve ser considerada na medida de sua utilidade para esclarecer os fatos investigados, uma vez que não houve qualquer ilegalidade na sua produção. No mesmo sentido, o Laudo de Perícia Criminal n° 3.041/14, produzido na esfera penal e apresentado pela Adler, também será considerado na análise de mérito constante do item III desta Nota Técnica. 56. Já quanto à alegação de ausência de provas que embasou a decisão absolutória no juízo criminal, em que pese se trate de uma análise de mérito, cumpre tecer breves considerações acerca da independência das instâncias administrativas e penal. Cada uma dessas esferas possui finalidades próprias, tutelando bens jurídicos distintos, com procedimentos diferenciados e importantes distinções nas configurações das infrações administrativas à ordem econômica e dos tipos penais relacionadas. 57. Desse modo, a valoração da conduta em uma instância sustenta-se em pilares muitas vezes particulares, que não excluem o exercício das atribuições institucionais próprias de cada órgão responsável pela apuração e repressão à prática de condutas ilícitas. Portanto, o entendimento no juízo criminal pela falta de provas não vincula a decisão no âmbito do processo administrativo sancionador antitruste.

Assim, a devida valoração do conjunto probatório em face das infrações à ordem econômica investigadas neste processo administrativo será objeto da análise de mérito, constante do item III desta Nota Técnica. III. DO MÉRITO 58. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08/02/2013, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 208/242, com vistas a apurar suposto cartel em licitações destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I a IV c/c art. 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011 da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.. 59. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. III.1 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA 60.

A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 31 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 61. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/9422, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 62. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 63. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.

Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela quase nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção relativa de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado23. 64. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 65. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. 22 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem:

“Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ” 23 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 32 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 66. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão quase sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 67.

Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core24), os cartéis em licitação25-26 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final27, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto. 68. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 69. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. 70.

Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. 24 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 25 Cf.

Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 26 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 27 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 33 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 71. Passa-se, pois, à análise mais detalhada da hipótese a ser analisada no presente caso, ou seja, de cartel em licitações, cumprindo apresentar seu conceito e suas principais estratégias de atuação. III.2 CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS 72. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. 73. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si.

O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 74. Conforme a experiência internacional consolidada pela OCDE28, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”).

Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os 28 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 34 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas.

As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 75. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço29. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 76.

Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir 29 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados:

Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 35 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam30. 77. Aliás, no caso concreto, a análise conjunta das provas dos autos aponta para a adoção de uma estratégia específica, denominada bloqueio em pregão presencial. Para tanto, realizar-se-á uma pormenorização das peculiaridades ínsitas a esta modalidade de processo licitatório vigente no Brasil que, tendo em vista a maneira em que se encontra estruturada, permite que os licitantes lancem mão de artifícios conhecidos, como utilização de propostas de cobertura e/ou supressão de propostas, de maneira a beneficiar arbitrariamente um dos concorrentes, alijando a livre concorrência e prejudicando a Administração Pública. III.2.1 Da Estratégia de bloqueio em pregão presencial 78. O pregão é modalidade licitatória utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento é necessariamente o de menor preço – qualquer que seja o valor estimado da contratação – em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública (pregão presencial), ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação (pregão eletrônico). 79. O pregão presencial apresenta, dentre outras, as seguintes peculiaridades em relação às modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, e.g.

concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão: (i) Inversão das fases;31 (ii) Abertura das propostas de preços, que até então eram mantidas sob sigilo; (iii) Classificação da proposta de menor preço e de todas aquelas com valor superior a até 10% da menor proposta, que participarão da fase de lances verbais; (iv) Em caso de inexistência de pelo menos três ofertas nas condições descritas acima, classificam-se as três melhores propostas, independente de valor; (v) Disputa, mediante lances verbais, entre os licitantes classificados; (vi) Encerrada a fase de lances verbais, análise das exigências de habilitação. 80. Como visto, o julgamento das propostas no pregão presencial é feito segundo o critério do menor preço, respeitando um procedimento de 02 (duas) fases: a) 1ª fase: selecionam-se as propostas que irão para a fase de lances verbais, quais sejam: a melhor proposta e aquelas com valores superiores a esta até o limite de 10% ou, não havendo ao menos três nessas condições, classificam-se as três melhores propostas para a fase de lances verbais; 30 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011.

(tradução livre) 31 Diversamente das modalidades tradicionais de licitação, no pregão há a chamada “inversão de fases”, ou seja, o órgão licitante primeiro analisa as propostas comerciais apresentadas (fase de classificação das propostas), selecionando a mais vantajosa, e, após, analisa a documentação relativa à qualificação técnico-financeira da licitante melhor classificada (fase de habilitação). Assim, ao evitar que o órgão licitante analise os documentos de habilitação de todos os licitantes, o pregão confere celeridade ao processo licitatório. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 36 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 b) 2ª fase: a fase de lances verbais32, em que há o ápice competitivo do certame. Os classificados ficam cientes dos preços dos seus concorrentes e passam a competir abertamente pelo contrato. Portanto, tal fase permite, quando há efetiva competição pelo objeto licitado, que a Administração obtenha a proposta de preço mais vantajosa, resultando em economia de recursos por parte do Erário33. 81. A experiência dos órgãos de investigação34 e de controle permitiu que fosse identificada uma estratégia adotada por empresas envolvidas em cartéis em licitações em tal modalidade licitatória: trata-se do denominado bloqueio em pregão presencial, em que as licitantes, valendo-se do desenho institucional sui generis de tal modalidade, adotam condutas que acabam por falsear e comprometer a competitividade do certame. 82.

De forma geral, tal estratégia seria caracterizada pela atuação concertada entre uma empresa que fornece determinado bem ou serviço, e, em geral, outras duas licitantes, geralmente atuantes como distribuidoras ou revendedoras da primeira ou que com elas simplesmente mantenha um acordo para atuarem de forma concertada. 83. Na 1ª fase do certame, essas três empresas ofertam propostas em um valor tal que lhes permita impedir ou dificultar que licitantes não alinhadas sejam classificadas para a fase de lances verbais. Considerando a regra do pregão presencial de que ao menos três propostas devem ser classificadas para a fase de lances verbais, em geral, as três empresas combinam previamente suas propostas, de forma a que uma delas tenha o menor valor e as outras duas apresentem propostas com valores no intervalo de 10% (geralmente propostas de cobertura). 84. Na 2ª fase do certame, sendo tal estratégia bem-sucedida, apenas as três empresas previamente ajustadas ingressarão na fase de lances verbais. Por sua vez, não havendo empresas não alinhadas dispostas a efetivamente disputar o certame, tais empresas não ofertam lances - ou ofertam lances com pequeno desconto - retirando-se da disputa e adotando a estratégia de supressão de propostas. Como resultado, tais agentes acabam por direcionar, de forma privada e arbitrária, o contrato para uma das integrantes do acordo, o que impede a Administração de adquirir o produto ou serviço pela proposta mais vantajosa possível. 85.

Destaca-se que, embora em um primeiro momento tais propostas comerciais pareçam ser as mais vantajosas para a Administração, isso consiste em mero falseamento da competição, e apenas impede a participação, na fase de lances verbais, de outros agentes interessados em efetivamente disputar o objeto licitado, o que poderia fazer com que o valor contratado fosse ainda menor.35 32 Realizada na forma de “leilão reverso”, em que os lances são sucessivos e decrescentes. 33 Passada a fase de lances, e selecionada a melhor proposta pelo critério de melhor preço, verifica-se a habilitação do primeiro colocado, em um procedimento, portanto, mais célere do que o verificado nas demais modalidades de licitação. Nos casos em que não se habilitar o primeiro, analisa-se a documentação do segundo colocado. As duas fases são fundamentais para que a Administração obtenha não apenas o melhor preço, mas a mais vantajosa das propostas. 34 Nesse sentido dispunha a Portaria nº 51 de 2009, da Secretaria de Direito Econômico, p.8.

35 É certo que, a princípio, essa modalidade de conluio – que oferta preços mais baixos na 1ª fase para garantir a presença das três empresas cartelizadas na 2ª fase, momento em que então o conluio impede a livre concorrência nos lances verbais – tende a gerar à Administração propostas de preços “menos ruins” do que ocorreria caso houvesse um conluio total entre todos os participantes desde a 1ª fase, em que se acordasse preços coordenadamente altos desde a 1ª fase (eliminando totalmente a livre concorrência não apenas na 2ª fase, mas já Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 37 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 86. Nestas circunstâncias, ainda que não se tenham evidências diretas de um acordo ou da comunicação prévia entre as partes, a identificação da estratégia faz presumir a existência deste conluio, dado que não haveria nenhuma outra justificativa plausível a justificar o que aconteceu durante o certame, conforme será demonstrado. 87. As principais evidências da implementação dessa estratégia seriam, portanto: (i) a participação de, em geral, três empresas de forma alinhada, a fim de que apenas elas sejam classificadas para a fase de lances orais, (ii) as propostas da 1ª fase do certame serem ofertadas no intervalo de 10% em relação à de menor valor, e (iii) a ausência ou pouca frequência de lances na 2ª fase do pregão, ao contrário do esperado de empresas rivais disputando o contrato entre si.

A propósito, no caso concreto, verificou-se a ocorrência dos fatos indicados no item III.5.8, relativo ao Pregão Presencial nº 16/2008 do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 88. Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações, passa-se a analisar outra questão observada em casos dessa natureza. III.3. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES DE EMPRESAS QUE POSSUEM SÓCIOS COMUNS E/OU COM RELAÇÕES DE PARENTESCO E/OU AFINIDADE 89. Outra situação usualmente reportada à autoridade antitruste é a questão de participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade. Nesses casos, a observação de algumas questões pode servir para determinar se estaríamos diante de um caso de mera fraude à lei licitatória ou também de caso afeto à Lei de Defesa da Concorrência, sem prejuízo, por certo, como já apontado, da análise de particularidades do caso concreto, que podem alterar o enquadramento das questões abstratas abaixo descritas. 90. Quanto à questão de sócios comuns, cumpre à SG/Cade analisar inicialmente se os licitantes pertencem ou não ao mesmo grupo de fato ou de direito. Isso porque, como é cediço, para a caracterização de um cartel, em regra, o acordo sobre variáveis comerciais estratégicas deve se dar entre empresas concorrentes, condição essa não necessariamente observada em casos em que as investigadas possuem sócios em comum, a ponto de claramente integrarem um mesmo grupo econômico. 91.

Nesse sentido, de forma a definir uma linha inicial mínima acerca da competência da autoridade antitruste, cumpriria à SG/Cade analisar se estaríamos diante de (i) empresas que claramente integram o mesmo grupo, ou (ii) empresas que, embora tenham sócios comuns, não pertençam ao mesmo grupo.36 na 1ª). Não obstante, não há dúvidas que o conluio para bloqueio de pregão presencial narrado nestes autos é claramente anticompetitivo e prejudicial em relação à situação que deve prevalecer, que é a de total concorrência entre os participantes em todas as fases, sem arranjos e conluios com o fim de obter preços maiores, em quaisquer das fases. Mesmo esse tipo de conluio gera preços mais altos do que ocorreria em uma situação de livre concorrência. 36 Sem prejuízo de maiores aprofundamentos de acordo com os eventuais casos concretos que se apresentem, ou conforme se desenvolva a jurisprudência do CADE, vale citar algumas explanações doutrinárias e normativas Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 38 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 92. Estando a SG/Cade diante de supostas combinações entre licitantes que claramente integram o mesmo grupo societário, tais fatos não configurariam cartéis em licitações, visto que não se tratariam de empresas concorrentes, sem prejuízo de tais fatos poderem constituir fraude à Lei de Licitações. 93.

Aliás, quanto ao tema de participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns, a jurisprudência do TCU aponta no sentido de que tal participação não é ilegal ou configura fraude à licitação por si só, salvo em situações específicas em que são presumidos os prejuízos a princípios como o da moralidade ou da impessoalidade. Nesse sentido, destaca-se o Voto do Ministro Marcos Bemquerer Costa37: 21. A respeito da participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação, vale frisar que nem os regulamentos próprios das entidades nem a Lei n. 8.666/1993 vedam essa situação. A interpretação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de licitantes pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes. 22. De acordo com o precedente do Acórdão n. 297/2009 – Plenário, a participação simultânea de empresas com sócios comuns num mesmo certame configuraria irregularidade nos casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra. 94.

Por consequência, considera-se que, em casos de participação em licitações de empresas que claramente pertençam a um mesmo grupo societário, não haveria que se falar em cartel entre licitantes ou hipóteses de restrição à competitividade afetas à área antitruste. relacionadas a grupos econômicos. Segundo Rubens Requião, os grupos empresariais de direito seriam “(...) uma forma evoluída de inter-relacionamento de sociedades que, mediante aprovação pelas assembleias gerais de uma convenção de grupos, dão origem a uma sociedade de sociedades”, conforme previsto no art. 265 da Lei das Sociedades por Ações (LSA) (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, V.2, 2003, p. 290). Já os grupos empresariais de fato seriam “(...) as sociedades que mantêm, entre si, laços empresariais através de participação acionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam-se segundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional” (Ibid, p. 269). Por sua vez, quanto à definição de sociedade coligada, o Código Civil prevê que seria “a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la” (art.

1099, CC), enquanto a Lei das Sociedades por Ações prevê que coligadas seriam “as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”, o que se presume “quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la” (art. 243, §1º, 4º e 5º, LSA). De outro lado, sociedade controlada é conceituada no Código Civil como (i) “a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores” e (ii) “a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas” (art. 1098, I e II, CC). E, segundo o art. 243, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, “Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. 37 Acórdão 526/2013 – Plenário, TC 028.129/2012-1, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, julgado em 13.3.2013. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 39 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Havendo infração, seriam elas passíveis de enquadramento na Lei nº 8.666/93, notadamente nas hipóteses indicadas nos itens “a” a “d” do julgado do TCU acima transcrito.

95. Por outro lado, a contrario sensu, estando a SG/Cade diante de supostas combinações entre licitantes em que tal discussão societária é complexa ou que envolva, por exemplo, a participação em licitações de empresas com sócios comuns que, no entanto, não configurem um mesmo grupo, a competência da autoridade antitruste não está afastada. Em verdade, nesses casos prevaleceria a presunção de que elas são empresas concorrentes e, portanto, tal proximidade deve ser analisada em conjunto com outras provas, pois pode ser considerada indício relevante de ambiente propício para conversas sobre variáveis comerciais estratégicas e conluios. 96. Note-se que a dicotomia ora apresentada reside na constatação de que, no caso de empresas licitantes pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de concorrência entre elas é juridicamente e factualmente dada e evidente, de modo prévio à licitação e independente dela; é presumida a não-rivalidade, de modo que, em regra, não se pode falar em um “cartel” entre empresas, já que elas não são concorrentes.38 Já no caso de duas ou mais empresas que, embora possam possuir sócios em comum, não são claramente pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de rivalidade entre elas não é juridicamente ou factualmente dada ou presumida; pelo contrário, as partes se apresentam, ao mercado e de direito, como concorrentes. Neste caso, arranjos entre elas que eliminem ou ceifem a concorrência entre si caracterizam, em regra, um cartel. 97.

Passando-se agora à questão de participação em licitações de empresas cujos sócios possuem relação de parentesco ou afinidade, novamente não há que se falar em ilegalidade por si só em tal fato. Contudo, como prevalece a presunção fática e jurídica de que se tratam de empresas concorrentes, dado que parentescos entre sócios não qualificam, pela legislação, grupos econômicos, uma suposta combinação prévia entre elas sobre a participação em licitações seria passível de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, além de poder constituir fraude à licitação tipificada na Lei nº 8.666/93. 98. Em verdade, tem-se que a proximidade existente entre tais empresas, decorrente do parentesco ou afinidade entre seus sócios, pode ser considerado relevante indício de existência de um ambiente propício para que eles conversem sobre variáveis comerciais relevantes e entrem em colusão, ensejando maior investigação por parte das autoridades públicas. 99. Segundo o TCU, “Não existe vedação legal à participação, em uma mesma licitação, de empresas com sócios com relação de parentesco. Entretanto, essas relações podem e devem ser levadas em conta sempre que houver indícios consistentes de conluio”39, como é o caso destes autos. 100. No mesmo sentido, destaca-se o voto do Ministro do TCU Augusto Nardes: 38 Não por outro motivo, o art. 36, § 3º, da lei 12.529/2011, ao prever a conduta de cartel, especifica que caracteriza infração à ordem econômica:

“I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: (...) d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. 39 TC nº 013.658/2009-4. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 12.06.2013. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 40 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 De modo geral, a jurisprudência majoritária desta Casa é no sentido de que a constatação de relações de parentesco entre sócios de licitantes concorrentes é pressuposto de investigação mais acurada para confirmação dos indícios de fraude à licitação, senão vejamos: (...) Acórdão nº 12.136/006 – 1ª Câmara: 9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG que oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame.40 101.

Aliás, a Procuradoria do Cade também já se manifestou no sentido de que a participação de empresas de parentes não é por si só ilegal e que deveria que estar associada a outras provas que indicassem a atuação conjunta das empresas, embora constitua elemento importante de análise, colacionando-se: Em primeiro lugar, a mera relação de parentesco entre sócios de diferentes empresas, embora seja elemento facilitador, não pode ser considerado por si só indicativo de conluio entre as mesmas41. 102. Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação antitruste poderia ser assim delineado: (i) Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que claramente integram o mesmo grupo societário: não é infração antitruste, pois não se trataria de acordo entre concorrentes, mas pode constituir eventual fraude à Lei nº 8.666/93; (ii) Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que não constituem claramente o mesmo grupo societário: pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória. A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal identidade de sócios pode ser considerada indício relevante de proximidade entre concorrentes, mas que deve ser cotejado com outros elementos de prova;

(iii) Participação em licitações de empresas que possuem sócios com relação de parentesco/afinidade: pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória. A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal relação de parentesco e/ou afinidade entre sócios pode ser considerada um indício relevante de proximidade entre concorrentes, indício esse a ser cotejado com outros elementos de prova. 40 Acórdão nº 2588/2012–TCU-Plenário. TC nº 019.919/2005-7. Ministro Augusto Nardes. Julgado em 26.09.2012. 41 Parecer ProCade nº 319/2011, proferido na Averiguação Preliminar nº 08012.005404/2009-17, p. 4. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 41 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 103. Verifica-se que, no caso concreto, tal questão é observada em relação às empresas Alsar e Vertax, tendo em vista que seus sócios Margareth Brixi Tony de Souza (Sócia proprietária e Diretora Executiva, Alsar) é irmã de Francisco Tony Brixi de Souza (Presidente, Vertax). 104. Além disso, conforme informado pela Vertax em sua defesa e nas informações trazidas pelo Histórico da Conduta do TCC celebrado com Alsar, Margareth Souza e Ronei Machado, Margareth Souza compôs o quadro diretivo na área comercial da Vertax (então Conecta) até que, em 2001, por desavenças profissionais com seu irmão, decidiu deixar a Vertax e dar início à Alsar, empresa concorrente atuante no mesmo segmento. 105.

Dada a trajetória profissional de Margareth Souza na Conecta, profissionais e funcionários ligados à Vertax passaram a atuar junto à Alsar. Este é o caso, por exemplo, de Ronei Machado (Sócio-proprietário e Diretor Comercial, Alsar) que antes era proprietário da empresa Contrix Consultoria e Serviços de Conectividade Ltda. cuja parceria com a Conecta deu origem à Vertax. 106. Além de Ronei Machado, pelo menos outros oito funcionários da Conecta/Vertax passaram a trabalhar na Alsar entre 2004 e 2009, dentre eles as Representadas Rochely Leal, admitida na Alsar como gerente comercial em 01.06.2005, e Cristiane dos Santos, contratada como assistente na área comercial e administrativa em 10.12.2008. 107. Dessa forma, muito embora a criação da Alsar tenha sido fruto de uma desavença profissional entre irmãos, a relação de proximidade entre os profissionais da Conecta/Vertax e da Alsar foi um fator que contribuiu para o estabelecimento de contatos e ajustes anticoncorrenciais entre essas empresas. 108. Outrossim, convém uma breve digressão sobre os meios de comprovação de cartéis, sobretudo quando falamos de cartéis em licitação. III.3 DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE CARTÉIS 109. Com vistas a demonstrar a existência de acordos colusivos, a autoridade de defesa da concorrência pode utilizar tanto as provas diretas – documentos que comprovem a existência material do acordo entre os licitantes – quanto as chamadas provas indiretas42. 110.

As provas indiretas resultam da interpretação ativa - e.g., inferências lógicas, análises econômicas e deduções - levada a cabo pela autoridade, acerca de fatos e indícios que, analisados em conjunto, comprovariam a infração anticoncorrencial, posto não haver outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira43. 42 O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 239, conceitua as provas indiretas como um conjunto de fatos demonstrados – ainda que circunstanciais – que, por guardarem relação com o crime, podem, por indução, permitir que se conclua por sua existência. 43 Considera, C., Duarte, G.F.S. A Importância de Evidências Econômicas para a Investigação de Cartéis: A Experiência Brasileira. Universidade Federal Fluminense - Texto para Discussão nº 181, outubro/2005, disponível em http://www.uff.br/econ/download/tds/UFF_TD181.pdf (acessado em 03 de maio de 2013). Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 42 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 111. De um lado, os participantes do cartel, que têm em mãos as provas diretas do acordo, empregam todos os esforços necessários para dissimular sua existência.

De outro, as autoridades de defesa da concorrência enfrentam tais estratégias de dissimulação e destruição das provas levadas a cabo pelos participantes de cartéis44, assumindo as provas indiretas, pois, um importante papel na demonstração da existência de acordos colusivos, conforme verificado na jurisprudência internacional. 112. O Departamento de Justiça americano (Department of Justice - DOJ), responsável pela persecução criminal referente a infrações antitruste nos Estados Unidos, já sugeriu a condenação de cartel em licitações com base em provas indiretas45, havendo ainda outros precedentes que defendem a possibilidade de se recorrer a provas indiretas em casos de investigação de acordos colusivos: De fato, é axiomático que uma conspiração típica ‘é raramente demonstrada por intermédio de acordos explícitos’, sendo quase sempre necessário recorrer a ‘inferências que podem ser derivadas do comportamento dos supostos conspiradores’. Assim, a investigação antitruste pode provar a existência da combinação ou conspiração por meio tanto de provas diretas ou indiretas, suficientes ‘para garantir (...) que os conspiradores tinham uma unidade de propósito ou compreensão e desenho comuns, ou um encontro de intenções para um arranjo que fosse de encontro à lei antitruste.46 113.

Destacam-se ainda outros precedentes na jurisprudência norte-americana atestando o uso de provas indiretas como elementos que possibilitam demonstrar que determinado comportamento não deriva de mero paralelismo, mas sim de acordos colusivos47. As principais decisões que abordaram tal questão48 traçaram os parâmetros para a interpretação de casos cujo acervo probatório fundava-se em provas indiretas: Primeiro, as cortes poderiam caracterizar como ações concertadas a coordenação entre empresas realizadas por outros meios que não a troca direta de compromissos. Segundo, as cortes poderiam permitir que acordos colusivos fossem inferidos de provas indiretas que sugerissem que a conduta investigada teria resultado mais provavelmente de uma ação concertada. Terceiro, as cortes não identificariam a existência de um acordo quando o denunciante demonstrasse apenas que os investigados reconheciam sua 44 Guerrin, M., Kyriazisym G, (1992) (tradução livre). 45 Caso United States v. Champion International Corporation, 557 F.2d 1270 (9th Cir. 1977), relativa a cartel em licitações para venda de madeira. Vide: OCDE. Prosecuting Cartels without Direct Evidence, 2006, p.174. 46 ES Dev., Inc. v. RWM Enters., 939 F.2d 547, 554 60 USLW 2090, 1991-2 Trade Cases 69,505 (8th Cir. 1991), https://bulk.resource.org/courts.gov/c/F2/939/939.F2d.547.90-2467.90-2466.90-1761.90-1760.html, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre).

47 Nesse sentido, as provas indiretas (circumstantial evidence) funcionariam como plus factors, definidos como ações e resultados de cunho econômico, acima e além da mera conduta paralela entre firmas oligopolistas, que são amplamente inconsistentes com a conduta unilateral, mas fartamente consistente com a ação explicitamente coordenada. Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.393 (tradução livre). 48 Interstate Circuit, Inc. v. United States (306 U.S. 208, 1939), American Tobacco Co. v. United States (328 U.S. 781, 1946), United States v. Paramount Pictures, Inc. (334 U.S. 131, 1948) e Theatre Enterprises v. Paramount Film Distributing Corp. (346 U.S. 537, 1954). Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 43 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 interdependência mútua no mercado e simplesmente seguiam as mudanças de preço levadas a cabo pelos rivais49. 114. A autoridade europeia de defesa da concorrência também admite a utilização de provas indiretas para a persecução de cartéis50. Veja-se, por exemplo, excerto da decisão da Corte de Justiça Europeia em Aalborg Portland A/S and others v Commission, que analisa recurso interposto frente à decisão do órgão antitruste europeu que determinou a condenação de cartel no mercado europeu de cimento51: 55.

Vez que são bem conhecidas tanto a proibição de participar de acordos anticompetitivos quanto as penalidades nas quais os infratores incorrem, é normal que as atividades derivadas de tais práticas e acordos sejam feitas de maneira clandestina, com reuniões realizadas em segredo – frequentemente em países não envolvidos na prática – e evitando-se a confecção de documentos acerca do acordo. 56. Mesmo se a Comissão Europeia descobrir provas diretas, demonstrando o contato ilegal entre empresas concorrentes – tais como minutas das reuniões – tais documentos serão, regra geral, fragmentários e esparsos, sendo normalmente necessário, portanto, reconstruir alguns detalhes do acordo por intermédio de dedução. 57. Na maioria dos casos, a existência de infrações à ordem econômica e acordos colusivos precisam ser inferidos de outros indícios e coincidências que, tomados em conjunto, podem, na ausência de outra explicação plausível, constituir prova da infração à lei antitruste.52 115. A literatura internacional também caminha no mesmo sentido. A OCDE coligiu informações sobre a utilização de provas indiretas por diversas autoridades da concorrência. Entre as principais conclusões, destacam-se as seguintes: 2. A melhor prática é utilizar as provas indiretas de forma holística, dado seu efeito cumulativo, em vez de tomá-las individualmente. (…) 4. Existem dois tipos gerais de provas indiretas: prova indiretas de comunicação e provas indiretas econômicas.

A prova indireta de comunicação entre concorrentes é considerada a mais importante53. (grifos nossos) 49 Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.400-401 (tradução livre). 50 Vide, por exemplo, decisão da Corte de Justiça Europeia no “Caso Dyestuffs” (ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §§66-68, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61969CJ0048:EN:PDF, acessado em 03 de maio de 2013). 51 Cases IV/33.126 and 33.322 - Cement, http://eur lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX: 31994D 0815:EM:HTML, acessado em 03 de maio de 2013. 52 Aalborg Portland A/S and others v Commission (Joined Cases C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P and C-219/00 P), http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d0f130d58a5500806a 674a49b719cceb5a3d6dae.e34KaxiLc3eQc40LaxqMbN4Oah0Se0?text=&docid=48825&pageIndex=0&doclang=EN&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=299626, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre) 53 Vide OCDE, Prosecuting Cartels without Direct Evidence, 2006, p.09-11 (tradução livre). Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 44 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 116. A literatura e os precedentes internacionais, portanto, atestam que as provas indiretas são amplamente aceitas por diversas autoridades da concorrência e relevantes para compreender a atuação de cartéis.

O fundamental seria não as valorar isoladamente, de maneira estanque, sob pena de depreciar o acervo probatório. Os elementos coligidos devem ser apreciados em conjunto, de forma a permitir que as evidências e suas circunstâncias esclareçam-se mutuamente, tornando a valoração de tais provas um juízo interpretativo54. Assim, a conduta de cada empresa deve ser avaliada tanto a partir de seu cotejamento com a conduta dos demais competidores quanto com a situação do mercado em questão55. 117. A partir disso, é possível afirmar que, principalmente no caso de cartéis em licitações públicas, existem circunstâncias que, quando analisadas em conjunto, demonstram não haver outra explicação racional para justificar o comportamento dos licitantes, a não ser a existência de um acordo prévio entre eles. E é justamente isso que será analisado a seguir, a fim de verificar se os elementos encontrados podem ou não ser considerados elementos de prova indireta para condenação. 118. A partir do acima exposto, passa-se à análise do caso concreto. III.4 DA DESCRIÇÃO DO CARTEL INVESTIGADO 119. O presente Processo Administrativo apurou a existência de cartel em licitações para contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, no período de 2005 a 2008. 120. Aponta-se que os participantes56 da conduta foram as empresas Adler, Alsar, CDT, Netway, Rhox, Tellus e Vertax.

As condutas anticompetitivas eram mais frequentes entre as representadas Alsar, CDT, Netway, Rhox e Vertax, sendo que os contatos e ajustes anticompetitivos eram implementados por seus Rochely Leal, pela empresa Alsar; Wellington Mello Júnior, pela empresa CDT; Emílio Timo, pela empresa Netway; Paulo Gomes, pela empresa Rhox; e Rômulo Nogueira e Cristiane Costa, pela empresa Vertax. Em pelo menos duas ocasiões, participaram da conduta também as empresas Adler e Tellus. 121. As condutas anticompetitivas, cujas provas serão a seguir detalhadas, tiveram por objeto a adoção de condutas concertadas entre concorrentes com o objetivo de fixar preços, dividir clientes e o mercado, bem como ajustar vantagens em licitações destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal. 54 ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §68. 55 Guerrin, M., Kyriazisym G, Cartels: proof and procedural issues. Fordham International Law Journal, v.16, n.2, 1992 (tradução livre). 56 Destaca-se que, ao longo dos documentos abaixo analisados, em alguns momentos são feitas referências a outras pessoas não representadas, em relação às quais a SG/Cade, ao menos por ora, não possui indícios suficientes de participação na conduta, especialmente se considerado que já houve ampla instrução probatória.

Provavelmente, são pessoas que não tinham participação ativa na conduta e/ou podem ter tido ciência da conduta, mas em razão do cargo que ocupavam não tinham condições de cessar a conduta. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 45 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 122. A análise sistemática dos documentos coligidos nos autos e do comportamento dos agentes demonstra que os Representados fixaram preços, dividiram mercado e ajustaram vantagens em licitações no mercado acima indicado, o que era feito especialmente por intermédio de estratégias como a apresentação de propostas de cobertura e a supressão de propostas, condutas essas que têm o condão de restringir a livre concorrência e o caráter competitivo de licitações. Ademais, em pelo menos uma hipótese de pregão presencial, verificou-se o comportamento consistente também com a estratégia de bloqueio em pregão presencial acima indicada. 123. O cartel afetou processos de contratações diversos como pregões presenciais, contratações diretas por dispensa de licitação, convites, concorrências, adesão a ata de registro de preços e processos de renovação de contratos. Foram pelo menos 12 processos de contratação afetados, envolvendo órgãos públicos federais e do governo do distrito federal, bem como empresas públicas, organismos internacionais e serviços sociais autônomos. 124.

Inicialmente, os Representados realizariam um trabalho junto aos órgãos licitantes para convencê-los a contratar o serviço terceirizado em questão. Em algumas situações, a empresa representada já prestava serviço para o órgão público contratante ou licitante e o ajuste anticompetitivo visava a manipulação de condições comerciais, como preço, para viabilizar a contratação de serviços ou renovação do contrato junto ao poder público. 125. Por vezes, os contatos anticompetitivos se iniciavam ainda na fase interna da licitação, sendo que os Representados apresentavam propostas simuladas aos órgãos contratantes que cotavam os preços para a elaboração do edital, o que, portanto, influenciaria na adoção de preços supracompetitivos. Destaca-se que a combinação entre empresas concorrentes mesmo na fase de cotação de preços também é considerada ilícita. Primeiramente, já se trata de uma fase da licitação (fase interna57), destinada a que a Administração obtenha o melhor preço de referência, ou seja, o valor mais adequado ao preço de mercado, situação essa que é inviabilizada quando as participantes desde já enviam cotações de forma combinada, e, portanto, com preços provavelmente supra competitivos. 126. Em outras oportunidades, quando o órgão licitante decidia pela realização do processo de compra, os membros do conluio se organizavam para designar a empresa que venceria a licitação.

Para garantir a vitória da empresa designada, elas entravam em contato 57 Acerca da relevância da fase interna da licitação, destacam-se os seguintes julgados do TCU: “A importância da realização de uma ampla pesquisa de preços no mercado e de uma correta estimativa de custos é inconteste, pois fornece os parâmetros para a Administração avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas pelos licitantes com os preços praticados no mercado e verificar a razoabilidade do valor a ser desembolsado, afastando a prática de atos possivelmente antieconômicos. O preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações, e deve refletir adequadamente o preço corrente no mercado e assegurar efetivo cumprimento, dentre outros, dos princípios da economicidade e da eficiência”. (Acórdão nº 710/2007, Plenário, rel. Ministro Raimundo Carreiro). “É importante notar que a pesquisa de preços não constitui mera exigência formal estabelecida pela Lei. Trata-se, na realidade, de etapa essencial ao processo licitatório, pois estabelece balizas para que a Administração julgue se os valores ofertados são adequados. Sem valores de referência confiáveis, não há como avaliar a razoabilidade dos preços dos licitantes”. (Acórdão nº 1405/2006, Plenário, rel.

Ministro Marcos Vinicios Vilaça) Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 46 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 com as demais concorrentes para que estas fornecessem propostas de cobertura, com vistas a assegurar uma aparência de competição no certame. 127. A empresa designada pelo acordo a vencer o certame providenciava a elaboração da proposta de cobertura das empresas concorrentes e da documentação necessária para a participação simulada no certame. De acordo com as provas coligidas nos autos, o contato entre os concorrentes ocorria geralmente por e-mail, mas também havia a troca presencial de documentos. 128. O cartel era organizado e implementado, especialmente, por meio de e-mails trocados entre representantes das empresas em conluio. Além disso, tal conclusão está fundamentada em materiais apreendidos em diligência realizada pelo MPDFT nas sedes das empresas Alsar e Adler, e mesmo na observação do comportamento dos Representados em licitações específicas e no mercado como um todo, e que demonstram a ausência de efetiva competição entre os concorrentes. 129. Tais condutas concertadas entre concorrentes, por sua vez, seriam enquadradas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011 –, que expressamente previam: Art. 20.

Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semiacabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários. VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa. 130. Dessa forma, segundo as provas reunidas, definida previamente qual seria a empresa, dentre aquelas participantes do cartel, que deveria sagrar-se vencedora de determinado certame, caberia aos demais participantes do acordo, por exemplo, apresentar “propostas de cobertura” – com objetivo de conferir aparência de competição aos certames – ou proceder à “supressão de propostas” – de forma a facilitar, em algumas oportunidades, a adjudicação do objeto licitado à empresa escolhida.

A partir disso, os Representados buscaram garantir a divisão do mercado, com a alocação artificial dos contratos entre concorrentes, prejudicando a livre concorrência e a livre iniciativa. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 47 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 131. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos, apresenta-se a tabela abaixo na qual estão dispostas as informações básicas sobre as relações entre as pessoas e as empresas ora Representadas. Tabela 06: Relação entre Representados Pessoas jurídicas e físicas Pessoas jurídicas Pessoas físicas Adler Assessoramento Empresarial Ltda. - 58 Alsar Tecnologia em Redes LTDA. Margareth Brixi Tony de Souza Sócia proprietária e Diretora Executiva59 Rochely Leal Moura Leal Lima Gerente Comercial60Ronei Souza de Machado Sócio proprietário e Diretor Comercial61 CDT Comunicação de Dados Ltda. Wellington da Rocha Mello Júnior Sócio-Diretor Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. Emílio Timo Sócio-Gerente62 Rhox Comunicação de Dados Ltda. Fábio de Azevedo Montoro Presidente e Diretor de Tecnologia63 Paulo de Assis Gomes Diretor Comercial64 Tellus S.A. Informática e Telecomunicações - 65 Vertax Redes e Telecomunicações Ltda.66 Cristiane dos Santos Costa Assistente Comercial67 Rômulo Silva Nogueira Engenheiro EletricistaRonato Batista de Oliveira Técnico em Eletrônica 132. Passa-se à análise dos documentos comprobatórios do cartel.

58 Não foram verificados indícios robustos em face de pessoas físicas associadas à Representada Adler Assessoramento Empresarial Ltda, de modo que não constam como representados neste processo pessoas físicas relacionadas a esta empresa. A título de facilitar a compreensão de documentos constantes dos autos, esclarece-se que um dos Diretores de tal empresa seria o Sr. Ernesto Calvet de Paiva Carvalho. 59 Vide informações prestadas pela Alsar Tecnologia em Redes Ltda. às fls. 75-78 e 175-178. 60 Vide informações prestadas pela Alsar Tecnologia em Redes Ltda. às fls. 175-178. 61 Vide informações prestadas pela Alsar Tecnologia em Redes Ltda. às fls. 75-78 e 175-178. 62 Vide informações prestadas pela Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. à fl. 80. 63 Vide informações prestadas pela Rhox Comunicação de Dados Ltda. à fl. 127. 64 Vide informações prestadas pela Rhox Comunicação de Dados Ltda. à fl. 127. 65 Não foram verificados indícios robustos em face de pessoas físicas associadas à Representada Tellus S.A. Informática e Telecomunicações, de modo que não constam como representados neste processo pessoas físicas relacionadas a esta empresa. A título de facilitar a compreensão de documentos constantes dos autos, esclarece-se que o Diretor de Negócios-Licitações de tal empresa seria o Sr. Valter Morais de Andrade. 66 Atual razão social da empresa Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda.

67 Vide arquivo intitulado “RES_[528910].rtf” na mídia ótica de fl.22. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 48 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 III.5 DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS III.5.1 Da Implementação do Cartel: Divisão de Mercado por meio da apresentação de Propostas de Cobertura e da Supressão de Propostas 133. Em síntese, apurou-se que os Representados mantinham contatos entre si, por intermédio de mensagens eletrônicas, com a finalidade de implementar a divisão de mercado (clientes e licitações), bem como de fixar preços e ajustar vantagens em licitações, utilizando-se para tanto de propostas de cobertura e da supressão de propostas, a fim de garantir que determinada empresa se sagrasse vencedora da licitação. Verifica-se que tais condutas teriam o condão de restringir a livre concorrência e o caráter competitivo dos certames, e assim causar prejuízos aos órgãos e empresas públicas contratantes dos serviços em questão. 134. De fato, os indícios apresentados abaixo dão conta da existência de frequente comunicação entre funcionários de empresas supostamente concorrentes, no sentido de fixar preços e condições comerciais e dividir clientes e o mercado. Senão, vejamos. 135.

Foram identificadas diversas mensagens eletrônicas nas quais se fazia referência à coordenação entre concorrentes para a participação em processos de contratação em órgãos públicos, orientando a abstenção na disputa pelo objeto licitado (supressão de proposta) ou a disputa simulada nos certames (propostas de cobertura). 136. A tabela abaixo indica procedimentos licitatórios que foram objeto de colusão entre empresas concorrentes para eliminar o caráter competitivo do certame. Tabela 07 – Processos de contratação afetados pelo cartel Licitação Síntese do Objeto Valor Pessoas jurídicas atuantes Pessoas físicas envolvidas Atuação Documentos [Acesso Restrito] Convite 30015/2006 Banco do Brasil Fornecimento e instalação de fechaduras eletromagnéticas, infraestrutura de sensores de alarme e fornecimento e instalação de sensores de presença. R$ 72.971,50 Alsar Rochely Leal Perdedor, apesar do cartel Conecta Rômulo Nogueira Cobertura Rhox - - CDT Wellington Junior Cobertura Processo de contratação nº 2006/28862 do Banco do Brasil – setembro/2006 Serviços de instalação de quadro de automação na Agência Órgãos Federais R$ 4.803,77 Alsar Rochely Leal Vencedor Netway Emílio Timo Cobertura Rhox Paulo Gomes Cobertura Convite nº 003/2005 do Conselho da Justiça Federal Serviços especializados de equipamentos de informática, visando a mudança do Conselho da Justiça Federal – CJF instalado na quadra 510 norte em Brasília, para o prédio do Superior Tribunal de Justiça.

R$ 69.324,00 Alsar Rochely Leal Perdedor, apesar do cartel Conecta/ Vertax - Cobertura Netway - Cobertura Processo de contratação do Pnud - solicitação de cotação de menor valor Nº 4000006355 Fornecimento de materiais e contratação de serviços de rede no âmbito do Projeto Segurança Cidadã do Ministério da Justiça R$ 78.100,00 Alsar Rochely Leal Cobertura Netway Emílio Timo Vencedor Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 49 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Licitação Síntese do Objeto Valor Pessoas jurídicas atuantes Pessoas físicas envolvidas Atuação Documentos [Acesso Restrito] Concorrência pública nº 36/2005 do UNODC Aquisição de switch de rede no âmbito do projeto BRA/98/D33 - Fortalecimento do Controle de Precursores Químicos R$ 44.596,00 Alsar Rochely Leal Cobertura Conecta/ Vertax - Cobertura Rhox Paulo Gomes Vencedor Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal Serviços de engenharia para remanejamento de 3.000 pontos lógicos existentes no Edifício Matriz II, em Brasília/DF R$ 43.800,00 Alsar Rochely Leal Cobertura CDT Wellington Junior Vencedor Rhox - Cobertura Processo de contratação do SEBRAE – dezembro/2006 Instalação de cabeamento lógico e fibra óptica.

R$ 41.375,00 Alsar Rochely Leal Vencedora (contrato renovado) Netway Emílio Timo Cobertura Rhox Paulo Gomes Cobertura Concorrência Sebrae nº 02/2007 – março/2007 Prestação de serviço técnico de apoio à gestão da infraestrutura de tecnologia da informação R$ 852.828,16 Alsar Rochely Leal Vencedora Conecta/ Vertax - Cobertura CDT - Cobertura Rhox - Cobertura Pregão presencial 121/2007 SEPLAG-DF Serviços técnicos especializados de manutenção preventiva, corretiva e adaptativa da rede elétrica de informática e de cabeamento estruturado, com disponibilização e/ou fornecimento de equipamentos para funcionamento de backbone da rede LAN/WAN para tráfego de dados, voz e imagens, com serviços de integração com ambiente centralizado R$ 80.000.000,00 Alsar Rochely Leal Cobertura Adler Não disponível Vencedora Conecta/ Vertax - - Rhox - - Tellus Não disponível Cobertura Pregão presencial 16/2008 Tribunal de Contas do DF Serviços de manutenção dos sistemas de cabeamento estruturado, de equipamentos ativos de rede e disponibilização de rede sem fio, divididos em quatro itens R$ 890.460,00 Alsar Rochely Leal Supressão de proposta Rhox - Vencedora beneficiada pelo cartel Adler - Cobertura/ Bloqueio Conecta/ Vertax - Cobertura/ Bloqueio 5º termo aditivo ao contrato nº 124/2005 do Banco Central Prestação de serviços de manutenção de rede de dados, com fornecimento de materiais, nas edificações do Banco Central em Brasília R$ 310.147,32 Alsar Rochely Leal Vencedora Netway Emílio Timo Cobertura Rhox Paulo Gomes Cobertura Adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços nº 2008.7418.4816 do Banco do Brasil com a Alsar Fornecimento de material e mão de obra para execução de pontos elétrico e lógicos sob demanda.

R$ 168.417,50 Alsar Rochely Leal Vencedora Netway Emílio Timo Cobertura CDT Wellington Júnior Cobertura Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 50 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 137. Importa destacar também que, além das licitações indicadas na tabela acima, foi identificado ao longo da instrução processual que a conduta também afetou pequenos serviços complementares aos serviços de infraestrutura e engenharia de rede prestados ao Banco do Brasil. Como indicado nas informações apresentadas pela Alsar no âmbito do TCC celebrado, tratam-se de serviços que envolvem a adequação de layout do ambiente, e pequenas reformas e serviços de marcenaria para a adequação e instalação da infraestrutura de rede. 138. Apesar do objeto destas contratações diretas do Banco do Brasil não poderem ser considerados em sentido estrito como serviços terceirizados de tecnologia da informação, objeto de apuração neste Processo Administrativo, tratam-se de serviços relacionados, e aqui são indicados na presente Nota Técnica tão somente a fim de auxiliar na compreensão do modus operandi do cartel. 139. A tabela abaixo apresenta processos de contratação afetados pela conduta em relação a serviços complementares aos serviços de tecnologia da informação.

Tabela 08 – Processos de contratação de serviços complementares a serviços terceirizados de tecnologia da informação afetados pelo cartel Licitação Síntese do Objeto Valor Pessoas jurídicas atuantes Pessoas físicas envolvidas Atuação Documentos [Acesso Restrito] Processo de contratação nº 2005/5863 do Banco do Brasil - Agosto/2005 Serviços de desmontagem de divisória e montagem de estações de trabalho na Gerel Campos Belos. R$ 1.699,18 Alsar Rochely Leal Vencedor Netway Emílio Timo Cobertura Rhox Paulo Gomes Cobertura Processo de contratação direta do Banco do Brasil Agosto/2005 Serviços de manutenção em porta da entrada da Agência Qi 11 Lago Sul. n/d Alsar Rochely Leal Vencedor Netway Emílio Timo Cobertura Rhox Paulo Gomes Cobertura Processo de contratação do Banco do Brasil - Março/2006 Reforma do Quiosque BB Auto-Atendimento da ASBAC R$ 2.683,00 Alsar Rochely Leal Vencedor Conecta Rômulo Nogueira Ronato Oliveira Cobertura Processo de contratação nº 2006/21997 do Banco do Brasil – maio/2006 Serviços diversos de marcenaria na Agência Santo Antônio do Descoberto R$ 18.878,84 Alsar Rochely Leal Vencedor Netway Emílio Timo Cobertura Rhox Paulo Gomes Cobertura 140. A seguir serão apresentadas as evidências relativas a cada um dos processos dos processos de contratação afetados. III.5.1.1 Do Convite 2006/30015 - Banco do Brasil 141.

A partir do conjunto probatório que consta nos autos, notadamente a partir dos arquivos digitais arrecadados em procedimento de busca e apreensão na sede da Alsar e dos esclarecimentos prestados pelo Banco do Brasil (SEI 0098138), é possível concluir que houve Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 51 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 colusão entre as empresas Alsar e Conecta68 por ocasião do Convite nº 2016/30015 do referido Banco, cujo objeto era o fornecimento e instalação de fechaduras eletromagnéticas, infra-estrutura de sensores de alarme e fornecimento e instalação de sensores de presença em diversas dependências. 142. Participaram do certame as Representadas Alsar, Conecta/Vertax, Rhox e CDT, bem como as empresas Engepar Reengenharia e Work Engenharia, sagrando-se vencedora a empresa Engepar, com a proposta vencedora no valor de R$ 72.971,50. A segunda melhor proposta pertencia à Alsar, no valor de R$ 78.237,00. 143. A despeito das empresas Alsar e Conecta não terem vencido a licitação, a presença nos computadores da Alsar de arquivos eletrônicos referentes à proposta comercial da Conecta, com planilhas de composição de preços idênticas às apresentadas por esta empresa, indicam que a Conecta e a CDT apresentaram propostas de cobertura em benefício da Alsar no certame. 144. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 145. [Acesso Restrito] 146. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 147.

Da mesma forma, Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) elaborou a proposta de cobertura da CDT e a encaminhou a Wellington Junior (sócio-diretor da CDT) [Acesso Restrito] para que ela posteriormente encaminhasse as propostas – inclusive a do concorrente – para o órgão licitante. Esta comunicação evidencia uma das características do modus operandi do cartel, pelo qual a empresa previamente designada a vencer o certame, prepara a proposta comercial dos concorrentes e toda a documentação para facilitar e minimizar os custos operacionais da apresentação de proposta de cobertura. [Acesso Restrito] 148. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 149. Portanto, é possível concluir que Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) elaborou as propostas comerciais para a Conecta/Vertax e para a CDT, com o propósito de servirem de proposta de cobertura para frustrar o caráter competitivo do certame com a finalidade de permitir que a Alsar vencesse a licitação. Não obstante a colusão entre Alsar, Conecta/Vertax e CDT, o acordo anticompetitivo não foi exitoso em promover a vitória da Alsar na licitação, por circunstância alheia à sua vontade, tendo sido o certame vencido pela empresa Engepar. 68 Denominação da Vertax à época dos fatos. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 52 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 III.5.1.2 Outros processos de contratação do Banco do Brasil 150.

O procedimento de elaboração pela Alsar de propostas de empresas concorrentes para serem apresentadas a título de cobertura para viabilizar a contratação da Alsar foi verificado também em outros processos de contratação direta do Banco do Brasil, mediante procedimentos de dispensa de licitação em razão do valor. 151. Resta claro, portanto, o prejuízo causado por essa combinação entre concorrentes, tendo em vista que, à medida que os preços obtidos na pesquisa conduzida pelo Banco do Brasil eram artificialmente superiores à da então fornecedora designada, o cliente então decidia pela não abertura de um processo de concorrência – em que até mesmo outras empresas pudessem efetivamente fornecer o serviço a um preço mais competitivo. 152. A partir dos documentos eletrônicos apreendidos em diligência de busca e apreensão (mídia ótica de fl.22), foram identificados, pelo menos, quatorze processos de contratação de serviços, entre agosto de 2005 e novembro de 2006, em que houve apresentação de propostas de cobertura por empresas concorrentes para que a Alsar pudesse ser contratada pelo Banco do Brasil. 153. Nestes casos, a Alsar, valendo-se do baixo valor dos serviços e do procedimento simplificado de dispensa de licitação, solicitava às concorrentes Conecta/Vertax, Netway e Rhox que apresentassem propostas comerciais de cobertura ao Banco do Brasil de modo a viabilizar a sua contratação direta. 154.

Tratava-se, portanto, de uma prática recorrente adotada pela Alsar e conduzida por sua Gerente Comercial Rochely Leal. O valor total das propostas da Alsar nesses processos é de pelo menos R$ 70.880,41. Nestes casos, há de se destacar que a Alsar foi efetivamente contratada pelo Banco do Brasil, conforme evidenciam documentos para emissão de nota fiscal obtidos nos computadores da empresa e as informações prestadas pelo Banco do Brasil (SEI 0259102). 155. As pessoas jurídicas concorrentes que apresentaram as propostas de cobertura em favor da Alsar, em processos de contratação direta do Banco do Brasil, foram a Conecta, por meio do Representado Rômulo Nogueira (Engenheiro Eletricista, Alsar); a Netway, por meio do Representado Emílio Timo (Diretor); e a Rhox, por meio do Representado Paulo de Assis Gomes (Diretor Comercial, Rhox). 156. O procedimento adotado pela Alsar e pelas demais empresas para elaboração de propostas de cobertura consistia na elaboração pela Rochely Leal de propostas comerciais das empresas concorrentes com valores sempre superiores aos das propostas da Alsar. Rochely Leal solicitava por e-mail, então, a Rômulo Nogueira ou a Ronato Oliveira da Conecta, a Emílio Timo da Netway e a Paulo Gomes da Rhox que encaminhassem a proposta elaborada por ela ao Banco do Brasil.

A tabela 09 sintetiza as informações e evidências dos ajustes anticompetitivos para apresentação de propostas de cobertura para beneficiar a Alsar em processos de contratação do Banco do Brasil. Tabela 09:

Processos de contratação do Banco do Brasil que foram objeto de contatos anticompetitivos Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 53 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Objeto da contratação Empresa que apresentou propostas de cobertura Valor das propostas de cobertura Arquivo Eletrônico da proposta encontrada na Alsar69 [Acesso Restrito] Arquivo de e-mail encaminhando a proposta70 [Acesso Restrito] Valor total da proposta da Alsar Pessoas físicas envolvidas Mês/ Ano Serviços de desmontagem de divisória e montagem de estações de trabalho na Gerel Campos Belos Netway R$ 5.255,66 R$ 1.699,18 Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) Paulo Gomes (Rhox) Agosto/ 2005 Rhox - Serviços de manutenção em porta da entrada da Agência Qi 11 Lago Sul Netway R$ 536,76 - Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) Paulo Gomes (Rhox) Agosto/ 2005 Rhox - Serviços no edifício Sede III Conecta - R$ 9.980,00 Rochely Leal (Alsar) Ronato Oliveira (Conecta) Emílio Timo (Netway) Novembro/ 2005 Netway - Reforma do Quiosque BB Auto-Atendimento da ASBAC Conecta R$ 3.221,00 R$ 2.683,00 Rochely Leal (Alsar) Rômulo Nogueira (Conecta) Ronato Oliveira (Conecta) Março/ 2006 Serviços diversos de marcenaria na Agência Santo Antônio do Descoberto Netway 20.935,68 18.878,84 Rochely Leal (Alsar) Elmo Pereira Paulo Gomes (Rhox) Emílio Timo (Netway) Maio e Junho/ 2006 Rhox 20.465,70 Reforma do Quiosque BB Autoatendimento da Feira do Guará- DF Netway 30.321,00 21.595,3771 Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) Junho/2006 Rhox 29.367,17 Serviços de instalação de aterramento no PAE CODEVASF Conecta - 1.279,20 Rochely Leal (Alsar) Agosto/ 2006 Rhox 1.445,50 Serviços de manutenção Conecta - - Rochely Leal Agosto/ 2006 69 Disponível na mídia ótica de fl.22.

70 Disponível na mídia ótica de fl.22. 71 O valor de R$ 21.595,37 foi o valor efetivamente aprovado e contratado pelo Banco do Brasil. A proposta inicial da Alsar pelo serviço foi de R$ 25.963,91.

Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 54 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Objeto da contratação Empresa que apresentou propostas de cobertura Valor das propostas de cobertura Arquivo Eletrônico da proposta encontrada na Alsar69 [Acesso Restrito] Arquivo de e-mail encaminhando a proposta70 [Acesso Restrito] Valor total da proposta da Alsar Pessoas físicas envolvidas Mês/ Ano em no-breaks no edifício Sede III Netway 4.874,82 (Alsar) Ronato Oliveira (Conecta) Emílio Timo (Netway) Serviços de instalação de quadro de automação na Agência Órgãos Federais Netway 5.812,56 4.803,77 Rochely Leal (Alsar) Paulo Gomes (Rhox) Emílio Timo (Netway) Setembro/ 2006 Rhox 5.668,70 Serviços de instalação do PAE DETRAN SEDE Netway 1.815,00 1.582,00 Rochely Leal (Alsar) Paulo Gomes (Rhox) Emílio Timo (Netway) Novembro/ 2006 Rhox 1.921,00 Serviço de instalação de Infraestrutura para criação do PAE TJ – 2º andar Netway 1.990,00 1.531,00 Rochely Leal (Alsar) Paulo Gomes (Rhox) Emílio Timo (Netway) Novembro/ 2006 Rhox 2.008,00 Serviço de instalação de Infraestrutura para criação do PAE Promotoria Netway 2.193,00 1.767,00 Rochely Leal (Alsar) Paulo Gomes (Rhox) Emílio Timo (Netway) Novembro/ 2006 Rhox 2.147,00 Serviços de instalação do PAE DETRAN SEDE Netway 1.815,00 1.582,00 Rochely Leal (Alsar) Paulo Gomes (Rhox) Emílio Timo (Netway) Novembro/ 2006 Rhox 1.921,00 Instalação de infra-estrutura para criação do PAE Brasfrigo Netway 4.150,00 3.499,05 Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) Paulo Gomes (Rhox) Novembro/2006 Rhox 4.245,00 Valor total das propostas (disponíveis) da Alsar para o Banco do Brasil R$ 70.880,41 157.

A tabela acima apresenta 14 processos de contratação que foram objeto de comunicação entre os concorrentes. Importante destacar que nem todos os processos relacionados na tabela acima compõem as tabelas 07 e 08, uma vez que em nem todas as situações foi possível identificar a efetiva apresentação da proposta de cobertura, apesar de restarem comprovados os contatos anticompetitivos entre os concorrentes. Importa ainda Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 55 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 esclarecer que nesta tabela também estão incluídos serviços complementares aos serviços de infraestrutura de TI, como adequação de layout e de pequenas reformas. 158. Feitos esses esclarecimentos, cumpre apresentar de forma mais detalhada algumas dessas situações envolvendo processos de aquisição do Banco do Brasil, de modo a ilustrar a forma como ocorria a colusão entre as empresas concorrentes e a participação das pessoas físicas72. 159. Por exemplo, para que a Alsar pudesse ser contratada pelo Banco do Brasil para prestar serviços na Agência do Banco em Santo Antônio do Descoberto – GO, em maio de 2006, Rochely Leal elaborou propostas comerciais para as supostas concorrentes Netway, no valor de R$ 20.935,68, e Rhox, no valor de R$ 20.465,70. A proposta da Alsar para a prestação do serviço foi de R$ 18.878,84.

As propriedades dos arquivos eletrônicos indicam que os documentos dos concorrentes foram alterados pela última vez por Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar). [Acesso Restrito] 160. Foram identificadas nos computadores da Alsar propostas de cobertura como estas em cada um dos processos de contratação do Banco do Brasil mencionados na tabela 09. As propriedades dos arquivos eletrônicos indicam que as propostas foram elaboradas por Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) para que fossem apresentadas pelas demais empresas – Conecta, Netway e Rhox. Ainda, os valores das propostas eram sempre superiores aos valores das respectivas propostas da Alsar, demonstrando que a verdadeira finalidade das propostas era simular a formação de um preço de mercado superior que justificasse a contratação da Alsar. 161. Uma vez elaboradas as propostas de cobertura, Rochely Leal solicitava por e-mail a um representante de empresa concorrente para que a encaminhasse ao Banco do Brasil. Neste caso específico, foi solicitado a Paulo Gomes (Rhox) que submetesse a proposta ao Banco do Brasil. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 162. Essas propostas de cobertura da Rhox e da Netway foram efetivamente apresentadas ao Banco do Brasil, conforme indicam os documentos apresentados pelo Banco do Brasil no (SEI 0259102), cujo extrato é reproduzido abaixo. Documento 08:

Propostas recebidas pelo Banco do Brasil para contratação de serviços para a agência de Santo Antônio do Descoberto por dispensa de licitação (SEI 0259102) 72 Como a conduta ocorreu de forma recorrente e em pelo menos quatorze processos de contratação, serão apresentadas e descritas a seguir apenas um conjunto de evidências suficientes e capazes de demonstrar a forma como a conduta era operacionalizada. A relação completa das evidências de cartel nas referidas contratações do Banco do Brasil presente nos autos está indicada na Tabela 02, bem como nas informações apresentadas pelo Banco do Brasil (SEI 0259102). MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br 163. Importante destacar que a prática de apresentação de propostas de cobertura para viabilizar a contratação da Alsar nestes processos de compras do Banco do Brasil era mais frequente com as empresas Netway e Rhox, tendo ocorrido em doze das quatorze situações com a Netway e em onze das quatorze situações identificadas com Rhox. No caso da empresa Conecta, há indicativos de que a apresentação de propostas de cobertura ocorreu em pelo menos quatro situações. 164.

No que diz respeito à comunicação por e-mail entre a Alsar e as demais empresas, esta prática era mais frequente entre Rochely Leal (Alsar) e Paulo Gomes (Rhox), havendo registros em pelo menos sete dos quatorze processos de contratação analisados, conforme indicam os documentos abaixo. 165. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 166. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 57 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 167. Quanto à Representada Conecta, a comunicação por e-mail com Rochely Leal (Alsar) ocorreu em pelo menos quatro situações envolvendo processos de contratação do Banco do Brasil. Os funcionários da Conecta envolvidos nas comunicações sobre apresentação de propostas de cobertura para viabilizar a contratação da Alsar são o Rômulo Nogueira e o Ronato Oliveira, conforme evidenciam os documentos a seguir. 168. [Acesso Restrito] 169. [Acesso Restrito [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 170. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 171. [Acesso Restrito] 172. [Acesso Restrito] 173. [Acesso Restrito] Entende-se estar comprovada, portanto, que a apresentação de proposta de cobertura tinha por finalidade simular a competição e viabilizar a contratação da Alsar. 174.

Em defesa e em depoimento prestado à SG/Cade, Ronato Oliveira informa que exercia a função de técnico em eletrônica, atuando na gerência de infraestrutura e que não tinha acesso a computador no trabalho e não utilizava o e-mail, de modo que desconhece os e-mails recebidos e que, portanto, não poderia tê-los respondido ou atendido. Informa ainda que não tinha poderes para elaboração de propostas comerciais. De fato, ao longo da instrução processual, não foram identificados e-mails ou propostas comerciais assinadas por Ronato Oliveira. 175. Por sua vez, Rômulo Nogueira afirma que, enquanto Engenheiro Eletricista, era superior hierárquico de Ronato Oliveira e exercia atividades técnicas e operacionais e atendimento a demandas de outros setores da empresa. Contudo, o Representado não explica a existência de proposta comercial por ele firmadas (Doc. 01) e de e-mail em que encaminha proposta comercial de cobertura demandada por Rochely Leal (Doc. 12). 176. Quanto à Representada Netway, foram localizadas 12 (doze) propostas da empresa nos computadores da Alsar, bem como foi identificada comunicação eletrônica entre Rochely Leal (Alsar) e Emílio Timo (Netway). [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 177. [Acesso Restrito] 178. Em defesa, Emílio Timo alega que apresentava propostas para prestar serviços à Alsar. Contudo, os documentos com as propostas encontrados nos computadores da Alsar eram destinados ao Banco do Brasil e previam a assinatura do próprio Emílio Timo.

Ademais, não Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 58 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 foram encontradas propostas da Netway destinadas à Alsar para prestação de serviços relacionados a contratos do Banco do Brasil. Ainda, conforme demonstram os documentos apresentados pelo Banco do Brasil em sede de diligência (Sei 0259102), das sete propostas da Netway para o Banco Brasil identificadas em posse da Alsar (vide tabela 09), pelo menos três delas foram efetivamente apresentadas ao Banco73. As evidências demonstram, portanto, a improcedência do argumento da defesa. III.5.2 Do Convite nº 03/2005 do Conselho da Justiça Federal 179. Em julho de 2005, o Conselho da Justiça Federal realizou o Convite nº 003/2005 para a contratação de empresa para execução de serviços especializados de equipamentos de informática, visando a mudança do Conselho da Justiça Federal – CJF instalado na quadra 510 norte em Brasília, para o prédio do Superior Tribunal de Justiça. 180. Existem evidências de que este certame também foi objeto de ajuste entre as empresas Alsar, Conecta/Vertax e Netway, como se pode verificar do Documento 16. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 181. Nesse sentido, foi identificada nos computadores da Alsar a minuta de proposta comercial da Conecta/Vertax que seria apresentada neste certame. [Acesso Restrito] 182. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 183.

Em sua defesa, Cristiane Costa (assistente comercial, Conecta/Vertax) alega que as comunicações com Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) decorriam do fato de já terem trabalhado juntas anteriormente na Conecta/Vertax e da forte amizade entre as duas. Contudo, o que se verificou nesta licitação e, em pelo menos um outro processo licitatório74, foram comunicações entre as representadas para a elaboração de proposta de cobertura pela Conecta/Vertax em favor da Alsar. 184. Nesse sentido, os documentos relativos à ata da sessão de abertura do referido Convite apresentados pelos Representados Netway e Emílio Timo (fl. 769), demonstram que as três empresas (Alsar, Netway e Conecta/Vertax) efetivamente participaram do certame. A Netway, contudo, foi inabilitada por descumprimento do edital. Verifica-se ainda que, apesar do ajuste anticompetitivo, a Alsar não obteve êxito em vencer o lote 1 do certame. A proposta 73 As propostas de cobertura da Netway e da Rhox foram apresentadas ao Banco do Brasil em favor da Alsar pelo menos nos processos de contratação direta para: (i) serviços diversos de marcenaria na Agência Santo Antônio do Descoberto; (ii) Serviços de desmontagem de divisória e montagem de estações de trabalho na Gerel Campos Belos; e (iii) serviços de instalação de quadro de automação na Agência Órgãos Federais. 74 Ver concorrência SEBRAE nº 02/2007.

Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 59 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 vencedora apresentou valor de R$ 69.324,00, ao passo que a proposta da Alsar, 3ª classificada, foi de R$ 87.064,00. III.5.3 Do processo de contratação do PNUD 185. Entre setembro e outubro de 2005, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD realizou processo licitatório para fornecimento de materiais e contratação de serviços de rede no âmbito do Projeto Segurança Cidadã do Ministério da Justiça75. Nesta oportunidade, a Alsar apresentou proposta de cobertura de modo a beneficiar a Netway no certame. 186. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 187. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 188. A relação entre Rochely Leal (gerente comercial, Alsar) e Emílio Timo (Sócio-Gerente, Netway) era de reciprocidade. Por vezes, um apresentava proposta de cobertura em benefício do outro. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 189. [Acesso Restrito] III.5.4 Da Concorrência pública nº 36/2005 do UNODC 190. Em agosto de 2005, o Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crimes – UNODC abriu a concorrência pública nº 36/2005 destinada à aquisição de switch de rede no âmbito do projeto BRA/98/D33 - Fortalecimento do Controle de Precursores Químicos - firmado entre o UNODC e o Governo Brasileiro, por meio do Ministério da Justiça. 191.

Neste certame, os e-mails identificados nos computadores da Alsar evidenciam que esta empresa e a Conecta/Vertax apresentaram proposta de cobertura para a Rhox. As comunicações eletrônicas entre Rochely Leal (Gerente Comercial da Alsar) e Paulo Gomes (Diretor Comercial, Rhox) e Andrea Hamer76 (funcionária da Rhox) ilustram como funcionava o ajuste anticompetitivo entre estas empresas nas licitações. 192. A empresa destinada a vencer a concorrência ficava responsável por orientar a participação das empresas que apresentam proposta de cobertura, inclusive arcando com custos 75 Solicitação de cotação de menor valor nº 4000006355 76 A funcionária da Rhox Andrea Hamer não é representada neste Processo Administrativo. Destaca-se que, em relação a ela, a SG/Cade, ao menos por ora, não possui indícios suficientes de participação na conduta, especialmente se considerado que já houve ampla instrução probatória. Provavelmente, trata-se de pessoa que não tinha participação ativa na conduta e/ou pode ter tido ciência da conduta, mas em razão do cargo que ocupava não tinha condições de cessar a conduta. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 60 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 inerentes à participação da licitação. A empresa designada a vencer o certame busca reduzir os custos e transtornos para as empresas que apresentam proposta de cobertura. 193. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 194.

Por fim, os documentos 23 e 24 demonstram que a participação da Alsar na elaboração de proposta de cobertura não se resumia à apresentação das propostas comerciais, mas também envolvia a coordenação na apresentação de documentos e na solução de pendências formais na concorrência. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 195. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 196. Restou demonstrado, portanto, que as Representadas Rhox, Alsar e Conecta/Vertax promoveram um acordo anticompetitivo para fraudar o caráter competitivo da Concorrência nº 36/2005 da UNODC. 197. Verifica-se, também, que a empresa Rhox foi diretamente beneficiada pelo ajuste anticompetitivo, sagrando-se vencedora do certame, ao contrário do que argumentou em sua defesa administrativa. III.5.5 Do Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal 198. O Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal, realizado em 04/07/2006, para a contratação de serviços de engenharia para remanejamento de 3.000 pontos lógicos existentes no Edifício Matriz II, em Brasília/DF77, também foi objeto de ajuste anticompetitivo entre as Representadas CDT, Alsar e Rhox. 199. [Acesso Restrito] 200. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 201. A proposta comercial de cobertura no valor R$ 45.900,00 foi efetivamente apresentada pela Alsar, conforme indica o resultado de julgamento do Convite nº 2/2006 publicado no Diário Oficial da União78. A Alsar foi a segunda colocada no certame, que foi vencido pela CDT, conforme o ajuste anticompetitivo efetivado.

O valor da proposta da CDT foi de R$ 43.800,00. 77 O edital do Convite nº 002/2006 está disponível no arquivo eletrônico “convite caixa.doc” encontrado nos computadores da Alsar e disponível na mídia ótica de fl. 22. 78 Diário oficial da União de 12.07.2006, Seção 3, página 50. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 61 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 202. A terceira colocada no certame foi a Representada Rhox. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 203. Não coincidentemente, a Rhox foi a outra empresa a participar do certame, apresentando também proposta de cobertura em favor da CDT. Nesse sentido, é possível assumir que a mesma comunicação ocorrida entre a CDT e a Alsar, também ocorreu com a Rhox, apesar de não ser possível identificar a pessoa física desta empresa responsável pelo acordo neste certame. [Acesso Restrito] 204. Conclui-se, portanto, que o Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal foi objeto de ajuste anticompetitivo entre as empresas supostamente concorrentes CDT, Alsar e Rhox, viabilizando a contratação da primeira. III.5.6 Dos processos de contratação do SEBRAE 205. A partir da análise dos documentos eletrônicos arrecadados, é possível concluir que ao menos dois processos de contratação do SEBRAE foram objeto de ajuste colusivo entre empresas concorrentes para beneficiar a Representada Alsar, como será demonstrado a seguir. Contratação de serviços de rede 206.

Em dezembro de 2006, a Alsar atuou em conluio com as concorrentes Rhox e Netway com vistas a ser contratada junto ao Sebrae para a prestação de serviços de instalação de cabeamento lógico e fibra óptica79. 207. [Acesso Restrito] 208. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 209. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 79 [Acesso Restrito] ela consistiria na prestação de serviços de instalação de cabeamento lógico e fibra óptica envolveram a instalação de infraestrutura para links ópticos, instalação de fibra ótica, o cabeamento interno da sala de servidores, a realocação de cabos da Unidade de Tecnologia da Informação, a transferência do Switch E7 do corredor do mezanino para o rack de comunicação na sala de servidores e a certificação da Rede. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 62 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 210. Há de se destacar que o sistema de informações utilizado à época pelo Sebrae para realizar as contratações não disponibilizava as propostas comerciais apresentadas, conforme informado pela própria entidade em resposta à diligência desta SG/Cade (SEI 0102699). Não haveria, então, outra razão para explicar a existência das propostas comerciais da Netway e da Rhox nos computadores da Alsar, senão pelo ajuste prévio entre as empresas e pela troca de informações concorrencialmente sensíveis. 211. [Acesso Restrito] 212. [Acesso Restrito] 213. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 214.

Estamos diante, portanto, de mais um exemplo do acordo entre os concorrentes Alsar, Netway e Rhox para simular a competição diante de um procedimento de contratação do Sebrae. 215. Aliás, destaca-se que, mesmo tratando-se aparentemente de contratação direta, a apresentação de propostas fictícias falseia a concorrência, resulta em uma pesquisa de preços artificialmente majorada pelas empresas e simula a concorrência, na medida em que a empresa previamente designada para vencer a contratação sabe que não enfrentará cotações de preços mais competitivas e acaba ofertando um preço muito provavelmente superior ao se ele viesse a enfrentar uma competição efetiva. Concorrência Sebrae no 02/2007 216. Outro processo licitatório afetado pelo cartel foi a Concorrência no 02/2007, realizada em 27 de março de 2007 pelo Sebrae Nacional, para a contratação de empresa especializada para prestação de serviço técnico de apoio à gestão da infraestrutura de tecnologia da informação. 217. De acordo com as informações apresentadas pelo Sebrae (SEI 0102699), participaram do certame as seguintes empresas: Conecta/Vertax, CDT, Rhox, Alsar e Unimix Tecnologia Ltda.80, sendo que a Alsar se sagrou vencedora. 218. Novamente, os documentos eletrônicos apreendidos na Alsar dão conta de que Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) elaborou propostas comerciais de cobertura apresentadas pelas demais concorrentes, de modo a fraudar o caráter competitivo da licitação. 219. [Acesso Restrito] 220.

[Acesso Restrito] 80 Entende-se que, ao menos por ora, a SG/Cade não possui indícios robustos suficientes de participação na conduta em relação à Unimix Tecnologia Ltda, especialmente se considerado que já houve ampla instrução probatória. Ademais, o Sebrae não apresentou o valor das propostas apresentadas pela Unimix, ao contrário do que foi apresentado em relação às demais empresas que participaram da concorrência. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 63 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 [Acesso Restrito] 221. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 222. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 223. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 224. As informações prestadas pelo Sebrae (SEI 0102699) demonstram que a concorrência foi vencida e homologada em favor da Alsar, revelando a efetividade do ajuste colusivo. Os valores das propostas apresentadas pelas empresas podem ser verificados na tabela abaixo. Tabela 10 – Concorrência Sebrae no 02/2007 – Valores das propostas apresentadas81 Empresa Valor da Proposta Resultado Alsar Tecnologia em Redes Ltda R$ 852.828,16 Vencedora Conecta Tecnologia em Sistemas de Comunicação Ltda. R$ 868.194,50 CoberturaCDT Comunicação e Dados Ltda. R$ 947.749,40 Cobertura Rhox Comunicação de Dados Ltda R$ 974.645,00 Cobertura Fonte: Sebrae (SEI 0102699). Elaboração SG/Cade. III.5.7 Pregão Presencial nº 121/2007 SEPLAG-DF 225.

O Pregão Presencial nº 121/2007 da Secretaria do Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal também foi objeto de ajuste entre os concorrentes. O Pregão, cujo edital foi publicado em julho de 2007, tinha por finalidade o Registro de Preços para contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de manutenção preventiva, corretiva e adaptativa da rede elétrica de informática e de cabeamento estruturado, com disponibilização e/ou fornecimento de equipamentos, com valor estimado de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais). 226. O certame chegou a ser suspenso liminarmente por decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF após impugnação da empresa Via Telecom S/A, que alegava direcionamento do edital para marcas específicas e a inconveniência do lote único. Após a decisão do Tribunal que autorizou a continuação do Pregão, a data para abertura das propostas foi definida para o dia 07/08/2008. 81 De acordo com as informações apresentadas pelo SEBRAE, a Unimix apresentou proposta na fase interna da licitação, porém não apresentou proposta na Concorrência. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 64 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 227. Nesta data, as Representadas Adler, Alsar, Conecta, Rhox e Tellus foram credenciadas e apresentaram as propostas comerciais para o certame, conforme evidencia o sistema de compras do Governo do Distrito Federal (Doc. 36). Documento 36:

Extrato do sistema de compras do GDF relativo ao Pregão Presencial nº 121/2007 > 07/08/2008 10:16:29 - Sistema: Credenciamento encerrado. > 07/08/2008 10:15:02 - Sistema: Proponente ALSAR TECNOLOGIA EM REDES LTDA apresentou representante credenciado. Observação do pregoeiro: Rochely Leal Moura Leal Lima > 07/08/2008 09:00:09 - Sistema: Proponente CONECTA TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA apresentou representante credenciado. Observação do pregoeiro: João Oswaldo Dias Fagundes > 07/08/2008 08:53:49 - Sistema: Proponente ADLER ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentou representante credenciado. Observação do pregoeiro: Ernesto Calvet de Paiva Carvalho > 07/08/2008 08:52:44 - Sistema: Proponente TELLUS S/A INFORMATICA E TELECOMUNICAÇÕES apresentou representante credenciado. Observação do pregoeiro: Roberlene Alves de Oliveira > 07/08/2008 08:51:34 - Sistema: Proponente RHOX COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA apresentou representante credenciado. Observação do pregoeiro: FÁBIO DE AZEVEDO MONTORO Disponível em: https://www.compras.df.gov.br/publico/Acompanhamento_Lances_Publico.asp?id=9514&posScroll=0 228. [Acesso Restrito] 229.

Importante destacar o fato de que a sessão pública do Pregão foi acompanhada por representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, os quais, após a suspensão, requisitaram os autos do certame em decorrência de indícios de combinação prévia entre os concorrentes com a finalidade de conferir a vitória à Representada Adler. 230. Os autos foram entregues aos representantes do MPDFT no dia 08/08/2008 (um dia após a entrega das propostas e suspensão da sessão) e com eles permaneceram por sessenta dias, até serem restituídos à Corregedoria do Distrito Federal. Após recomendação da Corregedoria, a Central de Compras da SEPLAG decidiu pela anulação do Pregão, conforme aviso publicado no Diário Oficial do DF em 20/01/2009. 231. Cumpre concluir, portanto, que neste período entre a sessão do Pregão e a devolução dos autos à Corregedoria, as empresas participantes do Pregão não deveriam ter tido acesso às propostas comerciais apresentadas pelas concorrentes. 232. [Acesso Restrito [Acesso Restrito] 233. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 234. [Acesso Restrito] 235. [Acesso Restrito] Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 65 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 236. Além disso, destaca-se que o sistema de compras do Governo do Distrito Federal informa que o registro das propostas no sistema ocorreu apenas em 02/10/2008, após a restituição dos autos à SEPLAG-DF, conforme documento abaixo, [Acesso Restrito] Documento 39:

Extrato do sistema de compras do Governo do Distrito Federal – Pregão nº 121/2007 > 02/10/2008 17:20:25 - Sistema: Proposta do Proponente CONECTA TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA incluída no sistema. > 02/10/2008 17:20:16 - Sistema: Proposta do Proponente ADLER ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA incluída no sistema. > 02/10/2008 17:20:00 - Sistema: Proposta do Proponente TELLUS S/A INFORMATICA E TELECOMUNICAÇÕES incluída no sistema. > 02/10/2008 17:19:44 - Sistema: Proposta do Proponente RHOX COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA incluída no sistema. > 02/10/2008 17:19:09 - Sistema: Proposta do Proponente ALSAR TECNOLOGIA EM REDES LTDA incluída no sistema. > 02/10/2008 17:07:22 - Sistema: Sessão Retomada Disponível em: 237. Assim, com a suspensão do certame, as propostas comerciais não estavam disponíveis ao público, nem às demais empresas participantes do Pregão. Dessa forma, a Adler não poderia ter tido acesso às propostas comerciais da Tellus por meio do órgão licitante. O sistema de compras do órgão licitante tampouco disponibiliza as propostas comerciais e, mesmo que o fizesse, as propostas foram inseridas no sistema meses após a cópia do arquivo no computador da Adler.

Por fim, tratando-se de certame em modalidade pregão presencial, em que as propostas são apresentadas em meio físico, a obtenção pela Adler da minuta de proposta comercial da concorrente Tellus em formato digital apenas pode ser explicada pelo ajuste prévio entre as empresas e pela troca de informações comerciais sensíveis entre os concorrentes. 238. [Acesso Restrito] 239. [Acesso Restrito] 240. Por fim, em sua defesa administrativa, a Tellus não apresentou justificativas plausíveis para a existência da minuta de sua proposta comercial em poder da concorrente, limitando-se a afirmar fora vítima de conduta imprópria de alguém, ainda que seu colaborador, o qual teve acesso às suas informações comerciais. Reconhece, assim, a Representada que teve suas informações comerciais compartilhadas com a concorrente, ainda que sem a sua anuência ou conhecimento. 241. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 66 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 242. [Acesso Restrito] 243. [Acesso Restrito] 244. [Acesso Restrito] 245. [Acesso Restrito] 246. [Acesso Restrito] 247. [Acesso Restrito] 248. [Acesso Restrito] 249. [Acesso Restrito] 250. [Acesso Restrito] 251. Como resultado do ajuste entre as concorrentes no Pregão nº 121/2007 Seplag-DF, as propostas foram apresentadas, sendo a proposta da Adler a de menor valor, conforme indicado na Tabela 11.

A adjudicação da licitação em favor da Adler não ocorreu em razão da anulação do Pregão. Tabela 11 – Pregão Presencial nº 121/2007 – Valores das propostas apresentadas Empresa Valor da Proposta Adler Assessoramento Empresarial Ltda R$ 76.331.272,15Tellus S.A. Informática e Telecomunicações R$ 81.131,188,01Rhox Comunicação de Dados Ltda R$ 93.046.167,78Conecta Tecnologia em Sistemas de Comunicação Ltda. (atual Vertax) R$ 79.760.222,26Alsar Tecnologia em Redes Ltda R$ 110.094.048,66 Fonte: Denúncia do MPDFT e Apelação 2009.1.1011.7975. Acórdão n° 959224. (fl. 03 e SEI 0254234, página 8) 252. Apesar do histórico de ajustes anticompetitivo já demonstrado entre Alsar, Rhox e Conecta/Vertax, não foram identificadas evidências da participação da Rhox e da Conecta/Vertax no ajuste entre concorrentes ocorrido no Pregão Presencial nº 121/2007 SEPLAG-DF. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 67 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 III.5.8 Pregão Presencial nº 16/2008 do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 253. Também foi objeto de ajuste entre concorrentes o Pregão Presencial nº 16/2008 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF iniciado em abril de 2008, com o objetivo de contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção dos sistemas de cabeamento estruturado, de equipamentos ativos de rede e disponibilização de rede sem fio, divididos em quatro itens, com valor total estimado em R$ 1.141.550,00. 254.

A partir das evidências encontradas nos computadores da Alsar é possível concluir que, apesar do interesse técnico da empresa pela prestação dos serviços ao TCDF, a empresa abriu mão de oferecer proposta comercial no certame em decorrência de ajuste anterior entre as concorrentes, pelo qual a Rhox deveria ser a vencedora, conforme verificado abaixo. 255. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 256. [Acesso Restrito] 257. Dessa forma, o ajuste anticompetitivo teve início e afetou a fase interna do processo licitatório com efeitos adversos sobre a formação do preço de referência e teve por consequência a supressão de propostas da Alsar na fase externa do certame. 258. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 259. Por consequência do acordo anticompetitivo pelo qual a Rhox seria a vencedora o certame, verifica-se que as demais empresas se comportaram de forma não competitiva no certame. A Rhox venceu todos os quatro itens do certame sem qualquer disputa na fase de lances do Pregão. Ou seja, após a apresentação das propostas iniciais, não houve qualquer reação competitiva por parte das demais empresas, de modo que a Rhox vencera o certame com valores equivalentes aos apresentados na fase inicial do Pregão (Doc. 44). Documento 44: Extrato da ata do Pregão nº Pregão Presencial nº 16/2008 do TCDF – Disponível no Ofício nº 47/2015 TCDF, SEI 0087900 Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 68 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 260.

O que se observa do comportamento dos concorrentes nos lotes 1, 2 e 382 é a prática do "bloqueio”, anteriormente apresentada. Na 1ª fase do certame, Rhox, Adler e Vertax ofertaram propostas em valores que dificultaram que eventuais licitantes não alinhados fossem classificados para a fase de lances verbais. Considerando a regra do pregão presencial de que ao menos três propostas devem ser classificadas para a fase de lances verbais, os dados das propostas apresentadas indicam que as empresas combinaram previamente suas propostas, de forma a que uma delas tenha o menor valor e as outras duas apresentaram propostas de cobertura com valores no intervalo de 10%. 261. Foi exatamente o que aconteceu em relação aos lotes 1, 2 e 3, como se verifica da tabela abaixo. Tabela 12 – Valores mensais das propostas apresentados na fase de lances no Pregão Presencial nº 16/2008 do TCDF Item 1 Item 2 Item 3 Empresa Valor Variação % Valor Variação % Valor Variação %Rhox R$17.350,98 0,00% R$15.880,00 0,00% R$8.417,60 0,00%Adler R$18.635,70 7,40% R$16.812,00 5,87% R$8.932,00 6,11%Vertax R$18.981,36 9,40% R$17.412,70 9,65% R$9.228,80 9,64% 262. Na 2ª fase do certame, apenas as três empresas foram classificadas para a fase de lances verbais, mas não ofertaram lances, retirando-se da disputa e adotando a estratégia de supressão de propostas em favor da Rhox. 263.

Dessa forma, a Rhox venceu o certame em todos os itens com propostas que totalizaram o valor de R$ 890.460,00, celebrando quatro contratos com o TCDF83, cada um deles correspondente a um item do Pregão. Segundo informações apresentadas pelo TCDF, esses contratos foram objeto de cinco termos aditivos ao todo, com a extensão de prazos e valores, adicionando aos contratos um montante estimado de R$ 1.119.775,35, totalizando um valor de R$ 2.010.234,60. Em maio de 2011, o contrato foi objeto de rescisão amigável após o indeferimento pelo TCDF de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro da contratada. 264. Por fim, as representadas Alsar, Vertax e Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) alegam, de forma genérica, que os certames eram objeto do chamado Registro de Oportunidade, prática que seria lícita e comum no ramo de tecnologia da informação. O Registro de Oportunidade seria um mecanismo para o fabricante ou produtor recompensar empresas parceiras for investimentos na captação de clientes e oportunidades de novos projetos. Dessa forma, em cada oportunidade de negócio, as empresas prestadoras de serviço ou vendedoras de equipamentos, como as Representadas neste processo, ao identificar o cliente e criar a demanda pelo produto, registram a oportunidade junto ao fornecedor ou fabricante.

Este processo, denominado “mapeamento de oportunidade”, conferiria vantagens ou descontos do fornecedor às empresas registradas ou “prime”, o que favoreceria a sua participação no 82 A Vertax não participa do lote 4. 83 Contratos 19/2008, 20/2008, 21/2008 e 22/2008, com prazo inicial de 20 meses. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 69 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 certame. Neste contexto, a Representado Rochely Leal indica que seria o “dono” do pregão aquele que tivesse o registrado a oportunidade. 265. Acerca do processo de registro de oportunidade realizado no mercado de tecnologia da informação é importante destacar que esta prática não é, a princípio, uma prática ilícita, na medida em que não restringe a participação em processos licitatórios de empresas não registradas. Contudo, é importante esclarecer que esta prática pode ser utilizada para restringir o caráter competitivo das licitações públicas ou facilitar a troca de informações sensíveis entre concorrentes. Dessa forma, o caráter lícito do processo de mapeamento de oportunidade deve ser analisado conforme as evidências do caso concreto. 266.

Em análise a processo de registro de oportunidades e a sua aplicação aos fatos ora investigados, verifica-se que os Representados valeram-se do argumento da prática do registro de oportunidades de maneira genérica, sem trazer qualquer evidência concreta de que a Rhox teria registrado qualquer “oportunidade” para a prestação do serviço ao TCDF ou em qualquer outro certame investigado neste Processo Administrativo e qual seria a vantagem a ela conferida pelos fornecedores decorrente do Registro da Oportunidade. Ou seja, não há qualquer indicativo de que a Rhox seria a empresa “prime” para o pregão presencial nº 16/2008. 267. Dessa forma, dada a insuficiência das informações concretas apresentadas pelos Representados sobre mapeamentos de oportunidade sobre os processos licitatórios que são objeto deste Processo Administrativo, não há como concluir que este processo ocorreu nestes casos, tampouco se ocorreu de forma lícita ou ilícita. 268. Importa ressaltar ainda que as Representadas Adler, Netway e Tellus indicaram não participar de processos de mapeamento de oportunidade, evidenciando não necessariamente se tratar de uma prática geral, essencial ou rotineira em todo o mercado de tecnologia da informação. III.5.9 Do 5º termo aditivo ao Contrato nº 124/2005 entre a Alsar e o Banco Central do Brasil 269.

A Alsar manteve com o Banco Central do Brasil – Bacen, entre agosto de 2005 e julho de 2010, contrato para a prestação de serviços de manutenção de rede de dados, com fornecimento de materiais, nas edificações do Banco em Brasília. Conforme informações disponíveis no site do Banco84, o contrato inicial tinha o valor previsto de R$ 257.400,00 para um ano de prestação de serviços. Após a celebração de seis termos aditivos e sucessivas prorrogações, o valor do contrato totalizou a quantia de R$ 1.509.796,75. 270. A partir dos documentos eletrônicos apreendidos na Alsar, verifica-se que houve a atuação conjunta entre concorrentes para beneficiar a Alsar e viabilizar a prorrogação do contrato pela Alsar em pelo menos uma ocasião, quando da celebração do 5º termo aditivo ao contrato firmado em agosto de 2008. [Acesso Restrito] 271. [Acesso Restrito] 84 Disponível em http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/r/contaspub/?path=conteudo%252fcontaspub%252fReports%252fTermosAditivos.rdl&nome=undefined¶metros=IcoCd:124;IcoAa:2005;TicId:4;&exibeparametros=false. Acessado em 16.06.2017. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 70 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 [Acesso Restrito] 272. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 273.

[Acesso Restrito]Nesse sentido, as propostas da Netway e da Rhox apresentavam valores anualizados superiores àquele contratado entre a Alsar e o Banco85, revelando como uma combinação prévia entre concorrentes têm o condão de falsear a concorrência e prejudicar o Erário, na medida em que a decisão de prorrogação do contrato baseou-se na falsa indicação de que tal preço vigente era competitivo e não valia recorrer-se a um novo processo de contratação. 274. A estratégia anticompetitiva dos concorrentes obteve êxito e o contrato da Alsar foi renovado pelo Banco Central em 31 de julho de 2008. III.5.10 Da adesão à ata de registro de preços pela Corregedoria Geral do Distrito Federal 275. Em outubro de 2008, a Alsar assinou com o Banco do Brasil a ata de registro de preços nº 2008.7418.4816 para o fornecimento de material e mão de obra para execução de pontos elétrico e lógicos sob demanda86. A vigência da ata, assinada em 13/08/2008, era de 12 meses e o valor total dos serviços contratados era de R$ 2.150.000,00. A ata foi assinada entre o Banco do Brasil e a Alsar em decorrência desta ter vencido o Pregão Eletrônico 2008/1617087. 276. O Sistema de Registro de Preços88 permite a outros órgãos que uma Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, seja utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

Nestes casos, o fornecedor deve aceitar a adesão, desde que o fornecimento adicional dos bens e serviços registrados não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. 277. Nesse sentido, em novembro de 2008, a Corregedoria Geral do Distrito Federal iniciou as tratativas com a Alsar para solicitar a adesão à referida Ata de Registro de Preços contratada com o Banco do Brasil. Neste processo, existem provas de que a Alsar se valeu de propostas de cobertura da Netway e da CDT para viabilizar a adesão à Ata. 85 O valor anualizado referente ao 5º termo aditivo contratado entre o Banco Central e a Alsar foi de R$ 310.147,32, conforme informações disponíveis no site do Banco. 86 O documento da ata de registro de preços consta no arquivo eletrônico “Ata de Registro de Preço – Alsar.pdf” encontrado nos computadores da Alsar e disponível na mídia eletrônica da fls 22. 87 Até então, então foram identificados indícios de que este pregão tenha sido objeto do cartel. 88 À época dos fatos, o sistema de registro de preços era regido pelo Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001. O artigo 8º do Decreto nº 3.931/2001 regulamenta a Adesão a Ata de Registro de Preços. A partir de 2013, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 34.509, de 10 de julho de 2013 para regulamentar o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Distrito Federal. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 71 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 278.

Verifica-se que Netway e CDT apresentaram propostas comerciais de cobertura à Corregedoria, com valores de mercado acima daqueles registrados na Ata do Banco do Brasil, possibilitando o entendimento de que a adesão à Ata seria comprovadamente vantajosa para a Administração. Ou seja, o conluio entre Alsar, Netway e CDT permitiu a fixação de preços de mercado acima daqueles que seriam apresentados em um ambiente de efetiva competição, prejudicando a decisão do Administrador entre a abertura de novo processo licitatório ou a adesão à Ata de Registro de Preços. 279. Comprovam a conduta anticompetitiva dos concorrentes neste processo de contratação as propostas comerciais e comunicações eletrônicas encontradas nos computadores da Alsar. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 280. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 281. [Acesso Restrito] 282. [Acesso Restrito] 283. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 284. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 285. [Acesso Restrito] 286. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 287. [Acesso Restrito] 288. Por fim, o ajuste anticompetitivo coordenado por Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar), juntamente com Emílio Timo (Sócio-Gerente, Netway) e Wellington Júnior (Sócio Diretor da CDT), obteve êxito e a Corregedoria Geral do DF efetivou a adesão à Ata de Registros de Preços. 289. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 290. [Acesso Restrito] Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 72 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 291.

Documentos eletrônicos identificados nos computadores da Alsar89 comprovam efetiva a adesão à Ata e a consequente prestação de serviços da Alsar à Corregedoria-Geral do DF. III.5.11 Outras licitações possivelmente afetadas 292. Além das licitações apresentadas acima, foram identificados nos computadores da Adler e da Alsar documentos que apontam que outros certames para a contratação de serviços de tecnologia da informação no DF possivelmente também foram afetados. A instrução do presente administrativo não permite concluir que foram apresentadas propostas de cobertura nas situações apresentadas a seguir. Contudo, situações como a existência de minutas de propostas de cobertura da concorrente nos computadores da Adler e da Alsar, bem como a troca de e-mails revelam o mesmo modus operandi demonstrado anteriormente nesta Nota Técnica. 293. Nesse sentido, foram identificadas minutas propostas comerciais de concorrentes nos computadores da Adler e da Alsar. A existência desses documentos condiz com a estratégia de elaboração, pela empresa designada a vencer o certame, das propostas comerciais e dos demais documentos das empresas que apresentam propostas de cobertura. 294. A tabela 13 apresenta as minutas de propostas comerciais da Tellus, Netway e Rhox encontradas nos computadores da Adler. Os arquivos eletrônicos consistem em propostas com estimativas de preços apresentadas em resposta a ofícios de órgãos públicos, ou seja, relativos a fases internas de processos licitatórios.

295. Nestes casos, não foi possível identificar se a respectiva licitação foi realizada90, mas a existência das propostas revela a troca de informações sensíveis e indica que o ajuste anticompetitivo entre as empresas tinha início ainda na fase inicial da licitação. [Acesso Restrito] 296. Acerca da presença de propostas de outras empresas armazenadas em seus computadores, a R.E. Engenharia, sucessora da Adler, alega (SEI 0083897) que os documentos foram obtidos pela internet para fins de pesquisa de mercado. De forma semelhante, o Representado Fábio de Azevedo Montoro afirmou em oitiva que as propostas dos concorrentes eram encontradas nos sítios eletrônicos que realizavam as licitações pela internet. 297. Após análise desta SG/CADE, contudo, verificou-se que esta informação não é procedente. Primeiramente, como apontado acima, os documentos apreendidos nas 89 [Acesso Restrito] 90 Foram oficiados, no âmbito do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Secretaria de Fazenda do DF, a Secretaria de Educação do DF, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF, a Secretaria de Saúde do DF, Controladoria Geral do DF, o DFTrans, o Detran-DF e a Companhia Energética de Brasília. A Secretaria de Saúde (SEI 0101280) informou que não foram localizados documentos que apontem a realização de procedimentos visando a aquisição/prestação referente a contratação de serviços de tecnologia e serviços no período de 2006 e 2010.

As informações apresentadas pela Secretaria de Educação (SEI 0101680), pela Controladoria Geral do DF (SEI 0083940), pela Companhia Energética de Brasília – CEB (SEI 0085450), pelo Detran-DF (SEI 0092049), e pelo DFTrans (SEI 0216914) não indicam processos licitatórios com a participação das Representadas para contratação de serviços e bens de tecnologia entre 2006 e 2010. A Secretaria de Planejamento e Gestão (SEI 0087424) respondeu que não possui as informações solicitadas. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 73 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 concorrentes consistem em minutas de propostas, e não minutas efetivamente apresentadas, o que não faria ser sentido ser disponibilizada na internet. 298. Além disso, a Secretaria da Fazenda do DF (SEI 0098146), em resposta à solicitação de informações desta SG/CADE, encaminha manifestação da Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização do DF informando que as propostas comerciais das empresas não ficam disponíveis na internet. No que tange ao sistema e-compras do Governo do Distrito Federal (www.compras.df.gov.br), não são disponibilizadas as propostas de nenhuma das empresas concorrentes, mas tão somente os valores dos lances ofertados. Informa, ainda, que apenas e tão somente a proposta vencedora é encaminhada por e-mail ou fax para o pregoeiro responsável.

Desta forma, não seria plausível que as propostas acima elencadas estivessem de posse da empresa Adler senão por comunicação entre as representadas. 299. Em relação ao sistema Comprasnet do Governo Federal (www.comprasgovernamentais.gov.br), o IPEA (SEI 0085921) manifestou-se, também mediante consulta, no sentido de que, em caso de pregão presencial, as propostas dos participantes nas licitações não são cadastradas eletronicamente e somente podem ser acessadas fisicamente nos autos dos respectivos processos. Em caso de pregões eletrônicos, os lances das empresas podem ser visualizados pelo sistema e as propostas comerciais podem ser visualizadas. 300. No mesmo sentido, a ANP informa (SEI 0183172) que a empresa vencedora do pregão encaminha a proposta por e-mail ou fax ao órgão público e as licitantes são instadas a incluí-las no sistema. Neste caso, as propostas podem estar disponíveis. Entretanto, em consulta ao sistema Comprasnet, não se identificou pregões eletrônicos entre 2006 e 2010 em que fosse possível acessar as propostas comerciais das concorrentes, como o caso do Pregão. 301. Em sua manifestação, a Adler indicou (SEI 0083897) alguns processos licitatórios em que as propostas comerciais ficam disponíveis para acesso91. Entretanto, todos os certames indicados ocorreram em 2014, na modalidade pregão eletrônico e nenhum deles diz respeito aos processos que são objeto de investigação neste processo administrativo.

Isso indica que esta prática de transparência ativa de disponibilização de propostas comerciais na internet é recente. E não foi possível localizar nenhuma das propostas comerciais encontradas nos computadores da Adler na internet e, se elas estivessem disponíveis, era de se esperar que a própria Representada indicasse na resposta apresentada a esta SG/Cade. 302. Por fim, resta destacar ainda que os arquivos eletrônicos se referem a minutas de propostas comerciais apresentadas em resposta a ofícios de órgãos públicos, ou seja, relativos a fases internas de processos licitatórios. Por tratarem-se de minutas de propostas relativas à fase interna de processos licitatórios, não procede o argumento dos Representados de que as propostas eram obtidas para fins de pesquisa de mercado por meio dos portais de compras dos órgãos públicos. Os arquivos, portanto, não tinham como finalidade a pesquisa de mercado pela Adler, mas sim a elaboração de propostas de cobertura para beneficiar as empresas em processos licitatórios. 91 A Adler apontou, por exemplo, cinco pregões eletrônicos conduzidos no ano de 2014 Câmara dos Deputados, do Instituto Federal de Sergipe, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 74 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 303. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 304. [Acesso Restrito] 305.

[Acesso Restrito] 306. A intenção era simular efetiva concorrência pelo objeto a ser contratado, de forma a dificultar a identificação da suposta fraude ao caráter competitivo do certame: no caso, o possível conluio entre os licitantes para a definição do vencedor do certame. 307. [Acesso Restrito] 308. [Acesso Restrito] 309. [Acesso Restrito] 310. [Acesso Restrito] 311. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 312. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 313. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 314. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 315. Por fim, cumpre informar que não foi possível confirmar a existência de ajustes anticompetitivos em processos licitatórios realizados pela Câmara dos Deputados, pelo Ministério da Educação e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. 316. Quanto ao Pregão Eletrônico nº 183/2008 realizado pela Câmara dos Deputados indicado no item 33 da Nota Técnica de Instauração, não foi possível comprovar a existência de ajuste competitivo. Apesar da Conecta/Vertax ter participado da licitação, não foi possível concluir que a não participação da Alsar tenha sido decorrente de ajuste entre as empresas. 317. Da mesma forma, quanto ao Pregão Eletrônico nº 028/2008 do Ministério da Educação para contratação de serviços de “aquisição de solução de balanceamento de carga com alta disponibilidade” indicado no item 34 da Nota Técnica nº 75/2013.

Ao longo da Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 75 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 instrução processual, não foi possível confirmar a existência de acordo competitivo neste certame. 318. Por fim, quanto à contratação de serviços na área de tecnologia da informação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), apesar de terem sido celebrados contratos entre esta entidade e a Vertax e a Netway, não foi possível confirmar a existência de infrações à ordem econômica. III.6 Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão III.6.1 Do Poder de Mercado 319. Para fins de completude da presente Nota Técnica, passa-se agora, à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, ainda que tal análise seja dispensável nos casos de cartel em licitação, tais como a conduta ora investigada. 320. Com efeito, em casos de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, a Governo escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente, tornando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 321.

Nesse sentido, não prospera a alegação dos Representados de que as empresas não possuíam poder de mercado significativo e que, portanto, não seria possível afirmar que eventual conduta concertada teria condição de impactar o mercado e trazer prejuízos à concorrência. 322. Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. III.6.2 Do Mercado Relevante 323. Inicialmente, destaca-se que de forma geral em casos de cartel, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. Isso porque o próprio escopo da atuação ilícita dos Representados é elemento balizador para a autoridade delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. 324.

Se os Representados combinam preços em determinado município, estado ou país, é razoável supor que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 76 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço. 325. Com efeito, em casos de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, a Governo ou o órgão licitante escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente, tomando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 326. Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do suposto acordo.

A partir dos documentos produzidos ao longo da investigação, percebe-se que a suposta prática referia-se ao mercado de licitações públicas destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, e cuja prestação de serviços podem abarcar outras localidades, sendo este, portanto, o mercado relevante afetado pela conduta anticompetitiva investigada no presente feito. III.6.3 Dos Fatores Facilitadores do Abuso de Poder de Mercado 327. Em se tratando de uma investigação de formação de cartel, é importante enfatizar características do mercado relevante que possam facilitar o abuso de poder de mercado e também o monitoramento do conluio. Há que se ressaltar também que o processo de compras no setor público possui características estruturais que potencializam os riscos de constituição de acordos entre as empresas licitantes92, tornando mais provável o exercício do poder de mercado pelas empresas. 328. Neste sentido, tem-se que algumas características do mercado relevante tais como, por exemplo, (i) grau de concentração do mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) transparência; e (iv) homogeneidade dos produtos e/ou serviços prestados, podem apontar a existência ou não de elementos que facilitam o conluio entre agentes econômicos. (i) Concentração de mercado: o primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante.

Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. (ii) Barreiras à Entrada: caso as barreiras à entrada em um dado mercado sejam altas, tem-se que as empresas que nele atuam estão protegidas da pressão competitiva de 92 Em termos teóricos, assume-se aqui que tais acordos colusivos visam a reproduzir/aproximar o funcionamento desse mercado - em termos de preços vigentes e quantidades ofertadas - daquele encontrado em mercados nos quais existe uma única empresa dominante. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 77 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 potenciais concorrentes, fator esse que facilita a formação e a manutenção de acordos colusivos, bem como permite aos seus integrantes abusar de seu poder coordenado. Em casos de compras públicas, a análise de barreiras à entrada passa ainda, por vezes, pela análise dos editais das licitações.

Com efeito, os editais são documentos que estabelecem as regras que pautarão a interação entre as licitantes – aspectos relacionados a preço, quantidade, qualidade, tecnologia, prazos de execução, duração do contrato, dentre outros - e buscam reproduzir, de maneira ad hoc, o ambiente competitivo que, em tese, vigeria no mercado privado. Tal reprodução, contudo, é imperfeita, vez que os editais trazem cláusulas que excluem do certame algumas potenciais competidoras - via exigências relacionadas à experiência prévia, acervo técnico, habilitação técnica, cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras - funcionando, portanto, à semelhança de barreiras à entrada. Também no caso concreto, os editais e as regras de contratação sedimentam tais regras regulatórias acima indicadas. (iii) Transparência: as informações relacionadas às licitações possuem caráter público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, bem como instrumento necessário ao controle social da administração pública. Contudo, isso permite às empresas o acesso a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis.

Nas licitações públicas, as empresas conhecem os preços praticados pelos concorrentes, características técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e documentos de habilitação), custos (planilhas de formação dos preços), estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras informações. III.7 Conclusões quanto aos indícios coligados nos autos 329. Como se pode verificar, considera-se que os fatos e documentos apontados acima apontam para a existência de cartel atuante em licitações públicas destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, durante o período de 2005 a 2008, e cuja prestação de serviços podem abarcar outras localidades. 330. Os participantes93 da conduta foram as empresas Adler, Alsar, CDT, Netway, Rhox, Tellus e Vertax. As condutas anticompetitivas eram mais frequentes entre as representadas Alsar, CDT, Netway, Rhox e Vertax (então denominada Conecta), sendo que os contatos e ajustes anticompetitivos eram implementados por seus representantes Rochely Leal, pela empresa Alsar; Wellington Mello Júnior, pela empresa CDT; Emílio Timo, pela empresa Netway; Fábio Montoro e Paulo Gomes, pela empresa Rhox; e Rômulo Nogueira e Cristiane Costa, pela empresa Conecta/Vertax.

Em pelo menos duas ocasiões, participaram da conduta também as empresas Adler e Tellus. 93 Destaca-se que, ao longo dos documentos abaixo analisados, em alguns momentos são feitas referências a outras pessoas não representadas, em relação às quais a SG/Cade, ao menos por ora, não possui indícios suficientes de participação na conduta, especialmente se considerado que já houve ampla instrução probatória. Provavelmente, são pessoas que não tinham participação ativa na conduta e/ou podem ter tido ciência da conduta, mas em razão do cargo que ocupavam não tinham condições de cessar a conduta. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 78 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 331. Restou demonstrado que os Representados mantiveram contato com a finalidade de fixar preços e ajustar vantagens em licitações, de forma a dividir clientes e o mercado, por intermédio especialmente da apresentação de “propostas de cobertura”, condutas essas que teriam possivelmente o condão de restringir a livre concorrência e o caráter competitivo dos certames. 332. As condutas anticompetitivas envolveram a adoção de condutas concertadas entre concorrentes com o objetivo de fixar preços, dividir clientes e o mercado, bem como ajustar vantagens em licitações destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal. 333.

A análise sistemática dos documentos coligidos nos autos e do comportamento dos agentes demonstra que os Representados fixaram preços, dividiram mercado e ajustaram vantagens em licitações no mercado acima indicado, o que era feito especialmente por meio de estratégias como a apresentação de propostas de cobertura e a supressão de propostas, condutas essas que têm o condão de restringir a livre concorrência e o caráter competitivo de licitações. Ademais, em pelo menos uma hipótese de pregão presencial, verificou-se o comportamento consistente também com a estratégia de bloqueio em pregão presencial acima indicada. 334. O cartel afetou processos de contratações diversos como pregões presenciais, contratações diretas por dispensa de licitação, convites, concorrências, adesão a ata de registro de preços e processos de renovação de contratos. Foram pelo menos 12 processos de contratação afetados, envolvendo órgãos públicos federais e do governo do distrito federal, bem como empresas públicas, organismos internacionais e serviços sociais autônomos. 335. Os Representados atuavam junto aos órgãos licitantes para convencê-los a contratar o serviço terceirizado em questão. Em algumas situações, a empresa representada já prestava serviço para o órgão público contratante ou licitante e o ajuste anticompetitivo visava a manipulação de condições comerciais, como preço, para viabilizar a contratação de serviços ou renovação do contrato junto ao poder público.

Em algumas situações, os contatos se iniciavam na fase interna da licitação, sendo que os Representados apresentavam propostas simuladas aos órgãos contratantes que cotavam os preços para a elaboração do edital. Em outras oportunidades, quando o órgão licitante decidia pela realização do processo de compra, os membros do conluio se organizavam para designar a empresa que venceria a licitação. Para garantir a vitória da empresa designada, elas entravam em contato com as demais concorrentes para que estas fornecessem propostas de cobertura, com vistas a assegurar uma aparência de competição no certame. 336. A empresa designada pelo acordo a vencer o certame providenciava a elaboração da proposta de cobertura das empresas concorrentes e da documentação necessária para a participação simulada no certame. De acordo com as provas coligidas nos autos, o contato entre os concorrentes ocorria geralmente por e-mail, mas também havia a troca presencial de documentos. 337.

Dessa forma, segundo as provas reunidas, definida previamente qual seria a empresa, dentre aquelas participantes do cartel, que deveria sagrar-se vencedora de determinado certame, caberia aos demais participantes do acordo, por exemplo, apresentar “propostas de cobertura” – com objetivo de conferir aparência de competição aos certames – ou proceder à “supressão de propostas” – de forma a facilitar, em algumas oportunidades, a Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 79 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 adjudicação do objeto licitado à empresa escolhida. A partir disso, os Representados buscavam garantir a divisão do mercado, com a alocação artificial dos contratos entre concorrentes, prejudicando a livre concorrência e a livre iniciativa. 338. Diante do acima exposto, entende-se que tais fatos seriam passíveis de enquadramento nas condutas de (i) fixar ou acordar com concorrentes, sob qualquer forma, os preços e condições de prestação de serviços, (ii) dividir o mercado de serviços, mediante a distribuição de clientes e áreas de atuação e (iii) combinar previamente preços e vantagens em licitações públicas, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/94, que poderiam produzir os efeitos previstos no art. 20, incisos I a IV do mesmo diploma legal. III.8 DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO: INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 339.

A confirmação dos indícios carreados aos autos indica a existência de infração à ordem econômica, vez que os Representados constituíram acordo que visava fraudar o caráter competitivo de concorrências destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, e cuja prestação de serviços pode abarcar outras localidades. Tal acordo foi corroborado pelos documentos apreendidos e também pelo Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0261323) celebrado pela Alsar, Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei Machado. 340. Passa-se à individualização da conduta dos Representados. III.8.1 Adler Assessoramento Ltda. 341. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa Adler Assessoramento Ltda. em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir mercado no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal. 342. A empresa Adler participou de acordo anticompetitivo, tendo sido detalhado e comprovada a sua participação no tocante aos seguintes processos de contratação pública:

Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 80 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 a) Pregão Presencial nº 121/2007 da SEPLAG-DF para contratação serviços técnicos especializados de manutenção preventiva, corretiva e adaptativa da rede elétrica de informática e de cabeamento estruturado, com disponibilização e/ou fornecimento de equipamentos para funcionamento de backbone da rede LAN/WAN para tráfego de dados, voz e imagens, com serviços de integração com ambiente centralizado; e b) Pregão Presencial nº 16/2008 do TCDF, para contratação de serviços de manutenção dos sistemas de cabeamento estruturado, de equipamentos ativos de rede e disponibilização de rede sem fio. 343. No que diz respeito ao Pregão Presencial nº 121/2008 da SEPLAG-DF, há provas de que a Adler participou e se beneficiou do acordo anticompetitivo efetivado pelo cartel. Neste certame, a Adler participou e teria sido beneficiada pela divisão de mercado e fixação de preços em um acordo que envolveu também as representadas Rhox, Tellus e Alsar, conforme os documentos 36 a 40. Os benefícios do ajuste anticompetitivo apenas não foram efetivados em razão do certame ter sido anulado por suspeitas de combinação entre os concorrentes. 344. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 345. [Acesso Restrito] 346. [Acesso Restrito] 347.

Já em relação ao Pregão Presencial 16/2008 do TCDF, o documento 44 e a tabela 12 apontam que a Representada atuou de forma coordenada com a Rhox e a Conecta/Vertax para conduzir a prática de “bloqueio” nos lotes 1, 2 e 3 do pregão. A Adler apresentou proposta de cobertura na primeira fase do pregão de modo a aumentar a probabilidade de que apenas as empresas alinhadas pudessem ser classificadas para a fase de lances. Por fim, uma vez classificada para a fase de lance, a Adler apresentou proposta de cobertura na fase inicial, e na fase de lances, suprimindo proposta e não apresentando lances. 348. Por fim, foram encontrados nos computadores da Adler documentos das empresas Tellus, Netway e Rhox que evidenciam, ao menos, a troca de informações comerciais sensíveis, bem como a elaboração de propostas comerciais pro forma com a finalidade de serem apresentadas como cobertura em licitações públicas. Uma vez que a Adler teria condição de definir, além dos parâmetros técnicos, os valores das propostas daquelas empresas, estamos diante de evidências da elaboração de propostas de cobertura, por intermédio das quais as empresas Tellus, Netway e Rhox apresentavam propostas meramente pro forma, sem a intenção real de competir pelo objeto licitado. [Acesso Restrito] Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 81 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 349.

Assim, os documentos que comprovam os acordos colusivos acima são arquivos eletrônicos apreendidos na sede da empresa Representada94. Dessa forma, em razão das evidências acima expostas, conclui-se, que a Adler participou da divisão de mercado, da fixação de preços e apresentou proposta de cobertura nas licitações públicas acima indicadas, de modo que os atos por ela praticada constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos e , correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. III.8.2 CDT Comunicação de Dados Ltda. e Wellington da Rocha Mello Júnior 350. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa CDT Comunicação de Dados Ltda. em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir mercado no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, a qual foi operacionalizada pelo Representado Wellington da Rocha Mello Júnior (Sócio-Diretor, CDT). 351. Restou comprovada a participação da CDT Comunicação de Dados Ltda. nos seguintes processos de contratação: a) Convite 2006/30015 do Banco do Brasil; b) Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal; c) Concorrência Sebrae nº 02/2007;

e d) Adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços nº 2008.7418.4816 do Banco do Brasil com a Alsar. Wellington da Rocha Mello Júnior 352. Wellington da Rocha Mello Júnior é Sócio-Diretor da CDT Comunicação de Dados Ltda.. e participou para a implementação de acordos anticompetitivo, tendo sido detalhada e comprovada a sua participação no tocante aos seguintes processos de contratação pública: 94 Como já apresentado anteriormente, era de praxe entre as Representadas a elaboração das propostas de cobertura pela empresa designada a vencer o processo de contratação, o que explica a existência de minutas e propostas nos computadores de empresas concorrentes. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 82 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 a) Convite 2006/30015 do Banco do Brasil para fornecimento e instalação de fechaduras eletromagnéticas, infraestrutura de sensores de alarme e fornecimento e instalação de sensores de presença; b) Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal para contratação de serviços de engenharia para remanejamento de 3.000 pontos lógicos; e c) Adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços nº 2008.7418.4816 do Banco do Brasil com a Alsar. 353. No que diz respeito ao Convite nº 2006/30015 do Banco do Brasil, há provas de que a CDT apresentou proposta de cobertura, elaborada por Rochely Leal, Gerente Comercial da Alsar, para beneficiar esta empresa.

Além da proposta, toda a documentação necessária para a participação da CDT no certame foi elaborada por Rochely Leal. 354. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 355. [Acesso Restrito] 356. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 357. Em relação ao Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal, a CDT venceu o certame por meio de um acordo com a Alsar e a Rhox. Neste caso, foi Wellington Junior (Sócio-Diretor, CDT) solicitou por e-mail a Rochely Leal a apresentação de proposta de cobertura. [Acesso Restrito] 358. O resultado do pregão publicado no Diário oficial da União indica que a Alsar efetivamente apresentou a proposta comercial enviada por Wellington Junior a Rochely Leal, no valor de R$ 45.900,00. 359. Por fim, quanto ao processo de adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços nº 2008.7418.4816 do Banco do Brasil com a Alsar, novamente Wellington da Rocha Mello Júnior apresentou proposta de cobertura para beneficiar a Alsar. 360. De forma semelhante, a CDT apresentou proposta comercial de cobertura à Controladoria-Geral do DF em favor da Alsar. A minuta da proposta de cobertura foi elaborada por Rochely Leal (Gerente-Comercial, Alsar). A proposta de cobertura da CDT visava direcionar, mediante a falsificação das condições reais de mercado, a análise deste órgão de modo a demonstrar, que a adesão à ata de registro de preços seria vantajosa para a Administração. 361.

[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 83 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 362. Neste caso, o ajuste anticompetitivo obteve êxito em viabilizar a contratação da Alsar pela Corregedoria Geral do DF. 363. Por fim, quanto à Concorrência Sebrae nº 02/2007, existem evidências de que a CDT novamente apresentou proposta de cobertura, elaborada por Rochely Leal, para beneficiar a Representada Alsar. 364. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 365. [Acesso Restrito] 366. Em relação à Concorrência Sebrae nº 02/2007, para contratação de serviço técnico de apoio à gestão da infraestrutura de tecnologia da informação, não foi possível confirmar a participação direta de Wellington Mello Júnior, apesar de haver provas da apresentação de proposta comercial de cobertura da CDT em favor da Alsar neste certame (docs. 31 e 32). [Acesso Restrito] 367. Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que a CDT e o Representado Wellington da Rocha Mello Júnior, representante da CDT na conduta, participaram da divisão de mercado, da fixação de preços e apresentou proposta de cobertura nas licitações públicas acima indicadas, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011.

III.8.3 Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. e Emílio Timo 368. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir mercado no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, a qual foi operacionalizada pela pessoa física Emílio Timo (Sócio-Gerente), cuja individualização é feita em seguida. 369. A empresa Netway participou de acordo anticompetitivo, tendo sido detalhada e comprovada a sua participação, pelo menos, em relação aos seguintes processos de contratação pública: a) Processo nº 2006/28862 do Banco do Brasil para contratação de serviços de instalação de quadro de automação na Agência Órgãos Federais do Banco do Brasil; b) Processo de contratação do Pnud - solicitação de cotação de menor valor nº 4000006355 para fornecimento de materiais e contratação de serviços de rede no âmbito do Projeto Segurança Cidadã do Ministério da Justiça; Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 84 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 c) Convite nº 003/2005 do Conselho da Justiça Federal para contratação de serviços especializados de equipamentos de informática, visando a mudança do Conselho da Justiça Federal;

d) Processo de contratação do SEBRAE para contratação de serviço de instalação de cabeamento lógico e fibra óptica; e) 5º termo aditivo ao contrato nº 124/2005 do Banco Central, para prestação de serviços de manutenção de rede de dados, com fornecimento de materiais; e f) Adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços nº 2008.7418.4816 do Banco do Brasil com a Alsar, para fornecimento de material e mão de obra para execução de pontos elétrico e lógicos sob demanda. 370. Em relação aos processos de contratação indicados nos itens “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, a conduta anticompetitiva foi comprovadamente implementada por Emílio Timo (Sócio-Diretor). Já em relação aos processos identificados nos itens “c”, não foi possível identificar a pessoa física responsável pela implementação do ajuste anticompetitivo. 371. A estratégia anticompetitiva adotada pela Netway envolveu a apresentação de propostas de cobertura em favor da Alsar nos processos de contratação indicados nos itens “a”, “c”, “d”, “e” e “f” e também foi beneficiada pela apresentação de proposta de cobertura pela Alsar no processo “b”. Emílio Timo 372. Emílio Timo é Sócio-Gerente da Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. e participou para a implementação de acordos anticompetitivo, tendo sido detalhada e comprovada a sua participação no tocante aos seguintes processos de contratação pública:

e) Processo nº 2006/28862 do Banco do Brasil para contratação de serviços de instalação de quadro de automação na Agência Órgãos Federais do Banco do Brasil; f) Processo de contratação do Pnud - solicitação de cotação de menor valor nº 4000006355 para fornecimento de materiais e contratação de serviços de rede no âmbito do Projeto Segurança Cidadã do Ministério da Justiça; d) Processo de contratação do SEBRAE para contratação de serviço de instalação de cabeamento lógico e fibra óptica; e) 5º termo aditivo ao contrato nº 124/2005 do Banco Central, para prestação de serviços de manutenção de rede de dados, com fornecimento de materiais; e f) Adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços nº 2008.7418.4816 do Banco do Brasil com a Alsar, para fornecimento de material e mão de obra para execução de pontos elétrico e lógicos sob demanda. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 85 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 373. [Acesso Restrito] 374. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 375. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 376. No que diz respeito ao Processo de contratação do SEBRAE (item “d”), a proposta comercial da Netway (Doc. 29), foi encontrada em posse da Alsar. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 377.

Mesmo tratando-se de uma contratação direta do Sebrae, a apresentação de propostas fictícias falseia e prejudica a concorrência, resulta em uma cotação de preços artificialmente majorada pelas empresas, na medida em que a empresa previamente designada para vencer a contratação sabe que não enfrentará cotações de preços mais competitivas e acaba ofertando um preço superior ao se ele viesse a enfrentar uma competição efetiva. 378. Em relação ao processo de celebração do 5º termo aditivo ao contrato nº 124/2005 do Banco Central com a Alsar (item “e”), a Netway apresentou proposta de cobertura de modo a simular a concorrência e as variáveis de mercado de modo a favorecer a Alsar. Novamente, a minuta da proposta comercial da Netway para o Banco Central foi encontrada nos computadores da Alsar (Doc. 45). 379. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 380. A proposta da Netway apresentou valor anualizado superior àquele contratado entre a Alsar e o Banco95, de modo que combinação prévia entre concorrentes simulou a concorrência e prejudicar o Erário, na medida em que a decisão de prorrogação do contrato baseou-se na falsa informação de que o valor do contrato vigente era competitivo e não valia realizar um novo processo de contratação96. 381.

Em relação ao processo de adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços do Banco do Brasil com a Alsar (item “f”), outra vez Emílio Timo 95 O valor atualizado referente ao 5º termo aditivo contratado entre o Banco Central e a Alsar foi de R$ 310.147,32, conforme informações disponíveis no site do Banco. 96 265. A estratégia anticompetitiva dos concorrentes foi exitosa e o contrato da Alsar foi renovado pelo Banco Central em julho de 2008. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 86 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (Sócio Gerente, Netway) apresentou proposta de cobertura em benefício da Alsar. A proposta de cobertura continha valores acima daqueles registrados na Ata do Banco do Brasil, possibilitando o entendimento de que a adesão à Ata seria comprovadamente vantajosa para a Administração. Ou seja, o conluio entre Alsar, Netway e CDT permitiu a fixação de preços de mercado acima daqueles que seriam apresentados em um ambiente de efetiva competição, prejudicando a decisão do Administrador entre a abertura de novo processo licitatório ou a adesão à Ata de Registro de Preços. 382. Também nesta ocasião, a minuta da proposta comercial da Netway elaborada pela concorrente foi encontrada nos computadores da Alsar (doc. 49). [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 383. [Acesso Restrito] 384.

No que tange ao Convite nº 003/2005 do Conselho da Justiça Federal (item “c”) não foi possível confirmar a participação direta de Emílio Timo, apesar de haver prova da apresentação de proposta comercial de cobertura da Netway em favor da Alsar neste certame (doc. 16). A Netway participou do certame valendo-se de documentos providenciados por Rochely Leal (gerente comercial, Alsar), mas foi inabilitada do certame. 385. Por fim, cumpre ainda destacar que existem fortes indicativos da participação da Netway e de Emílio Timo em pelo menos outros quinze processos de contratação, conforme apresentado nas tabelas nº 0897, 09, 1398 e 14. Essas evidências consistem em minutas de propostas comerciais da Netway encontradas na Adler e na Alsar e em e-mails entre Emílio Timo (Sócio gerente, Netway) e Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar)99. Contudo, mesmo após exaustiva instrução desta SG/Cade, não foi possível identificar e comprovar a efetiva apresentação de propostas de cobertura nestes casos. Ainda assim, esses documentos comprovam, ao menos, a troca de informações comerciais sensíveis, bem como a elaboração de propostas comerciais pro forma com a finalidade de serem apresentadas como cobertura em licitações públicas. 386. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 97 Em três destes quatorze processos (identificados na tabela 08), restou comprovado que a Netway apresentou proposta de cobertura em benefício da Alsar.

O objeto da contratação envolve serviços complementares a serviços de infraestrutura e engenharia de rede prestados ao Banco do Brasil. Tratam-se de serviços que envolvem a adequação de layout do ambiente, e pequenas reformas e serviços de marcenaria para a adequação e instalação da infraestrutura de rede. Estes processos são: (i) Processo de contratação nº 2005/5863 do Banco do Brasil - Agosto/2005; (ii) Processo de contratação direta do Banco do Brasil de serviços de manutenção da porta da entrada da Agência Qi 11 Lago Sul - Agosto/2005; e (iii) Processo de contratação direta do Banco do Brasil da reforma do Quiosque BB Auto-Atendimento da ASBAC. 98 Foi identificado nos computadores da Adler o arquivo “103992.doc” (disponível na mídia ótica de fl.22) que contém minuta de proposta da Netway à Secretaria de Educação do DF, datada de 30/06/2008, para prestação de serviços de infraestrutura de informática, contemplando entrega, locação de equipamentos ativos, sustentação de sistemas de tecnologia da informação. 99 Os documentos estão identificados nas tabelas 08, 09 e 14.

Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 87 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que a Netway e o Representado Emílio Timo, representante da Netway na conduta, participaram da divisão de mercado, da fixação de preços e apresentou proposta de cobertura nas licitações públicas acima indicadas, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, , correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. III.8.4 Rhox Comunicação de Dados Ltda., e Paulo de Assis Gomes 387. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa Rhox Comunicação de Dados Ltda. em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir mercado no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, a qual foi operacionalizada pela pessoa física Paulo de Assis Gomes, (Diretor Comercial, Rhox), cuja individualização é realizada em seguida. 388. A empresa Rhox participou de acordo anticompetitivo, tendo sido detalhada e comprovada a sua participação, pelo menos, em relação aos seguintes processos de contratação pública:

a) Processo nº 2006/28862 do Banco do Brasil para contratação de serviços de instalação de quadro de automação na Agência Órgãos Federais do Banco do Brasil; b) Concorrência pública nº 36/2005 do UNODC para aquisição de switch de rede no âmbito do projeto BRA/98/D33 - Fortalecimento do Controle de Precursores Químicos; c) Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal para contratação de serviços de engenharia para remanejamento de 3.000 pontos lógicos; d) Processo de contratação do Sebrae para contratação de serviço de instalação de cabeamento lógico e fibra óptica; e) Concorrência Sebrae nº 02/2007 para contratação de serviço técnico de apoio à gestão da infraestrutura de tecnologia da informação; f) Pregão Presencial nº 16/2008 do TCDF, para contratação de serviços de manutenção dos sistemas de cabeamento estruturado, de equipamentos ativos de rede e disponibilização de rede sem fio; e g) 5º termo aditivo ao contrato nº 124/2005 do Banco Central, para prestação de serviços de manutenção de rede de dados, com fornecimento de materiais. 389. Em relação aos processos de contratação indicados nos itens “a”, “b”, “d” e “g”, a conduta anticompetitiva foi comprovadamente implementada por Paulo de Assis Gomes (Diretor Comercial, Rhox). Já em relação aos processos identificados nos itens “b”, “e”, e “f” não foi possível identificar a pessoa física diretamente responsável pela implementação do ajuste anticompetitivo.

Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 88 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 390. Quanto ao processo de contratação nº 2006/28862 do Banco do Brasil (item “a”), foi identificado nos computadores da Alsar o arquivo eletrônico “BB Ag. Órgãos Federais (Rhox)”100 que contém minuta da proposta comercial de cobertura apresentada pela Rhox ao Banco do Brasil em favor da Alsar. Além disso, os metadados do arquivo eletrônico indicam que o documento foi criado pela Alsar e modificado pela última vez por Rochely Leal (Gerente-comercial, Alsar), evidenciando que a proposta de cobertura apresentada pela Rhox foi elaborada pela concorrente. Cumpre ainda apontar que em resposta a diligência desta SG/Cade, o Banco do Brasil apresenta documentação (SEI 0259102) que comprova a apresentação da proposta de cobertura da Rhox em favor da Alsar. 391. Em relação ao processo à Concorrência pública nº 36/2005 do Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crimes - UNODC, restou comprovado que a Rhox participou de acordo entre concorrentes para divisão de mercado e fixação preços, sendo beneficiada pela apresentação de propostas de cobertura pelas empresas Alsar e Conecta/Vertax. As provas do ajuste anticompetitivo neste certame estas empresas nas licitações demonstram que a Rhox elaborou os documentos necessários à participação da Alsar no certame a título de cobertura. 392. [Acesso Restrito] 393. [Acesso Restrito] 394.

A Rhox (Diretor Comercial, Rhox) coordenou não apenas a apresentação das propostas de cobertura, mas também o envio de documentos dos concorrentes ao UNODC e eventuais ajustes em problemas formais nas propostas apresentadas. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 395. Em relação ao Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal (item “c”), há evidências de que a Rhox apresentou proposta de cobertura em favor da CDT. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 396. A Rhox participou do certame conjuntamente com a Alsar e a CDT, apresentando também proposta de cobertura em favor desta. Nesse sentido, é possível concluir que a comunicação ocorrida entre a CDT e a Alsar, também ocorreu com a Rhox, apesar de não ser possível identificar a pessoa física da Rhox responsável pelo acordo neste certame. 397. No que diz respeito ao Processo de contratação do SEBRAE (item “d”), a proposta comercial da Rhox (Doc. 28), foi encontrada em posse da Alsar. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 398. Mesmo tratando-se de uma contratação direta do Sebrae, a apresentação de propostas fictícias falseia e prejudica a concorrência, resulta em uma cotação de preços artificialmente majorada pelas empresas, na medida em que a empresa previamente designada para vencer a contratação sabe que não enfrentará cotações de preços mais competitivas e acaba ofertando um preço superior ao se ele viesse a enfrentar uma competição efetiva. 100 Disponível na mídia ótica de fl. 22.

Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 89 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 399. Em relação à Concorrência Sebrae nº 02/2007 (item “e”), não foi possível confirmar a participação direta de nenhuma pessoa física relacionada à Rhox, apesar de haver provas da apresentação de proposta comercial de cobertura da Rhox em favor da Alsar neste certame (docs. 32 e 33). [Acesso Restrito] 400. Quanto ao Pregão Presencial nº 16/2008 do TCDF a Rhox atuou de forma coordenada com concorrentes para vencer o certame, a partir da abstenção da participação da Alsar e da apresentação de proposta de cobertura e da prática de bloqueio em pregão presencial pelas empresas Adler e a Conecta/Vertax, ao menos em relação aos itens 1, 2 e 3 do pregão. 401. As comunicações internas da Alsar (docs. 41, 42 e 43) revelam que houve um acordo prévio com a empresa, segundo o qual a Rhox seria o “dono” do certame. Nesse sentido, a Alsar realizou uma vistoria técnica como forma de prestar cobertura à Rhox e, apesar de ter interesse técnico, absteve-se de participar. 402. Além disso, ao menos em relação aos itens 1, 2 e 3, o comportamento da Rhox e das concorrentes Adler e da Conecta/Vertax nas fases inicial e de lances no pregão presencial apresentam um padrão típico da prática de “bloqueio” (Doc. 44 e tabela 12).

Nesse sentido, estas empresas atuaram de forma coordenada apresentando proposta inicial de cobertura como meio de dificultar que outras empresas fossem classificadas para a fase de lances. Nesta segunda fase, as empresas abstiveram-se de competir, viabilizando que a Rhox vencesse o certame. 403. Já em relação ao 5º termo aditivo ao contrato nº 124/2005 do Banco Central, a Rhox, por meio de Paulo Gomes (Diretor Comercial, Rhox), apresentou proposta de cobertura de modo a simular a concorrência e as variáveis de mercado de modo a favorecer a Alsar. Novamente, a minuta da proposta comercial da Rhox foi encontrada nos computadores da Alsar (Doc. 45). Há também registro de comunicação eletrônica entre Paulo Gomes (Rhox) e Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) em que esta solicita o envio da proposta comercial fictícia (doc. 47). [Acesso Restrito] 404. A proposta da Rhox apresentou valor anualizado superior àquele contratado entre a Alsar e o Banco Central, de modo que combinação prévia entre concorrentes simulou a concorrência e prejudicar o Erário, na medida em que a decisão de prorrogação do contrato baseou-se na falsa informação de que o valor do contrato vigente era competitivo e não valia realizar um novo processo de contratação. 405. Cabe ainda destacar que existem fortes indicativos da participação da Rhox e de Paulo Gomes em pelo menos outros treze processos de contratação, conforme apresentado nas tabelas nº 08101, 09, 13102 e 14.

Essas evidências consistem em minutas de propostas comerciais 101 Em três destes trezes processos (identificados na tabela 08), foi comprovada a apresentação de proposta de cobertura pela Rhox em benefício da Alsar. O objeto da contratação envolve serviços complementares a serviços de infraestrutura e engenharia de rede prestados ao Banco do Brasil. Tratam-se de serviços que envolvem a adequação de layout do ambiente, e pequenas reformas e serviços de marcenaria para a adequação e instalação da infraestrutura de rede. Estes processos são: (i) Processo de contratação nº 2005/5863 do Banco do Brasil - Agosto/2005; (ii) Processo de contratação direta do Banco do Brasil de serviços de manutenção da porta da Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 90 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 da Rhox encontradas na Adler e na Alsar e em e-mails entre Paulo Gomes (Diretor Comercial, Rhox) e Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar)103. Contudo, mesmo após exaustiva instrução desta SG/Cade, não foi possível identificar e comprovar a efetiva apresentação de propostas de cobertura nestes casos. Ainda assim, esses documentos comprovam, ao menos, a troca de informações comerciais sensíveis, bem como a elaboração de propostas comerciais pro forma com a finalidade de serem apresentadas como cobertura em licitações públicas. 406.

Por fim, quanto à alegação da Rhox de que foi vítima da atuação de seu ex-funcionário Paulo Gomes, que teria compartilhado informações comerciais da empresa sem seu conhecimento e anuência, cumpre destacar que, consoante o disposto no art. 36 da Lei 12.529/2011104, a responsabilidade antitruste no Direito brasileiro independe de culpa, sendo, portanto, objetiva. Portanto, a Representada é responsável pelos atos de seu Diretor Comercial, que atuava em nome da empresa, devendo responder por esses atos, independente da comprovação de dolo ou culpa. 407. Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que a Rhox e o Representado Paulo Gomes, representante da Rhox na conduta, participaram da divisão de mercado, da fixação de preços e apresentou proposta de cobertura nas licitações públicas acima indicadas, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigentes à época da conduta e correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. III.8.5 Tellus S.A Informática e Telecomunicações 408. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa Tellus S.A Informática e Telecomunicações em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordo com concorrentes para fixar preços e dividir mercado no Pregão Presencial nº 121/2007 da SEPLAG-DF. 409.

Há evidências de que a Tellus apresentou proposta de cobertura em favor da Adler neste certame. A minuta de proposta comercial da Tellus encontrada nos computadores da Adler (doc. 37), comprova que as empresas trocaram informações sobre a proposta comercial a ser apresentada pela Tellus. entrada da Agência Qi 11 Lago Sul - Agosto/2005; e (iii) Processo de contratação direta do Banco do Brasil da reforma do Quiosque BB Auto-Atendimento da ASBAC. 102 Duas minutas de propostas comerciais da Rhox foram encontradas nos computadores da Adler: (i) Proposta com estimativa de preços da Rhox em ref. ao ofício 29/2008- DTI/DFTRANS para fornecimento e instalação de equipamentos de informática; e (ii) Proposta com estimativa de preços da Rhox à Secretaria de Saúde do DF para manutenção adaptativa e preventiva da infraestrutura de pontos lógicos e elétricos de informática e equipamentos ativos de rede e locação de equipamentos ativos. 103 Os documentos estão identificados nas tabelas 08, 09 e 14. 104 “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros;

e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” (grifos nossos) Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 91 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 [Acesso Restrito] 410. [Acesso Restrito] 411. Em relação à alegação da Representada de que fora vítima da atuação de terceiros, consoante o disposto no art. 36 da Lei 12.529/2011, ressalta-se que a responsabilidade antitruste no Direito brasileiro é objetiva, portanto, independe de culpa. Nesse sentido, a Representada é responsável pelos atos de seus colaboradores ou pelo acesso de terceiros às suas informações comerciais, devendo responder por esses atos, independente da comprovação de dolo ou culpa. 412. Dessa forma, restou demonstrado que a Tellus incorreu em infração anticoncorrencial com o acesso da Adler à sua minuta de proposta comercial para cobertura em benefício da Adler no Pregão Presencial nº 121/2007 da SEPLAG-DF. 413. Por fim, também foi encontrada outra proposta da Tellus nos computadores da Adler o que evidencia, ao menos, a troca de informações comerciais sensíveis, bem como a elaboração de propostas comerciais pro forma com a finalidade de serem apresentadas como cobertura em licitações públicas. Trata-se de uma minuta de proposta da Tellus para a Unidade de Administração Tecnológica da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (UAT-SEF) para locação e manutenção de equipamentos de transmissão de dados e equipamentos elétricos de informática.

Entretanto, não foi possível confirmar a efetivação da conduta anticompetitiva neste certame. 414. Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que a Tellus participou da divisão de mercado, da fixação de preços e apresentou proposta de cobertura nas licitações públicas acima indicadas, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigentes à época da conduta e correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. III.8.6 Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., Cristiane dos Santos Costa e Rômulo da Silva Nogueira 415. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., atual razão social da Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda., em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir mercado no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, a qual foi operacionalizada por Cristiane dos Santos Costa (Assistente Comercial, Vertax) e Rômulo Silva Nogueira (Engenheiro Eletricista, Vertax). 416.

A empresa Vertax participou de acordo anticompetitivo, tendo sido detalhada e comprovada a sua participação, pelo menos, em relação aos seguintes processos de contratação pública: Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 92 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 a) Convite nº 2006/30015 do Banco do Brasil para fornecimento e instalação de fechaduras eletromagnéticas, infraestrutura de sensores de alarme e fornecimento e instalação de sensores de presença; b) Convite nº 003/2005 do Conselho da Justiça Federal para contratação de serviços especializados de equipamentos de informática, visando a mudança do Conselho da Justiça Federal; c) Concorrência pública nº 36/2005 do UNODC para aquisição de switch de rede no âmbito do projeto BRA/98/D33 - Fortalecimento do Controle de Precursores Químicos; d) Concorrência Sebrae nº 02/2007 para contratação de serviço técnico de apoio à gestão da infraestrutura de tecnologia da informação; e e) Pregão Presencial nº 16/2008 do TCDF, para contratação de serviços de manutenção dos sistemas de cabeamento estruturado, de equipamentos ativos de rede e disponibilização de rede sem fio. 417. Em relação aos processos de contratação indicados nos itens “b”, “c” e “d”, não foi possível identificar a pessoa física diretamente responsável pela implementação do ajuste anticompetitivo105.

Já em relação aos processos identificados nos itens “a”, a conduta anticompetitiva foi comprovadamente implementada por Rômulo Nogueira (Engenheiro Eletricista, Vertax). Rômulo da Silva Nogueira 418. Em relação ao Convite nº 2006/30015 do Banco do Brasil (item “a”), há provas de que a Vertax, por meio de Rômulo Nogueira, apresentou proposta de cobertura, elaborada por Rochely Leal (gerente comercial da Alsar), para beneficiar esta empresa. A minuta da proposta comercial da Vertax foi encontrada nos computadores da Alsar e correspondem à proposta efetivamente apresentada pela empresa ao Banco do Brasil, assinada por Rômulo Nogueira. [Acesso Restrito] 419. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 420. Pelos arquivos eletrônicos anexos, essa comunicação revela que toda a documentação da Vertax para a participação no certame foi elaborada por Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar). Cristiane dos Santos Costa 105 Importante destacar que foram identificadas referências a outras pessoas não representadas relacionadas à Vertax, em relação às quais a SG/Cade, ao menos por ora, não possui indícios suficientes de participação na conduta, especialmente se considerado que já houve ampla instrução probatória. Provavelmente, são pessoas que não tinham participação ativa na conduta e/ou podem ter tido ciência da conduta, mas em razão do cargo que ocupavam não tinham condições de cessar a conduta.

Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 93 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 421. Em relação ao convite nº 003/2005 do Conselho da Justiça Federal (item “b”), há evidências de que a Vertax, por meio de sua assistente comercial Cristiane Costa, novamente apresentou proposta de cobertura para beneficiar a Alsar. [Acesso Restrito] 422. Verifica-se novamente que os documentos da Vertax para participação no certame foram elaborados pela concorrente. Nesse sentido, foram identificados nos computadores da Alsar o registro de e-mails entre Rochely Leal e Cristiante Costa que tratam da elaboração da proposta de cobertura (doc. 18), bem como a minuta de proposta comercial da Conecta/Vertax que seria apresentada neste certame (doc. 17). [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 423. Em relação à concorrência pública nº 36/2005 do Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crimes – UNODC (item “c”), restou comprovado que a Vertax participou de acordo entre concorrentes para divisão de mercado e fixação preços, apresentando propostas de cobertura em favor da Rhox. 424. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 425. Neste certame a Rhox coordenou a apresentação da proposta de cobertura pela Conecta/Vertax, bem como buscou sanar problemas formais na proposta de cobertura apresentadas. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 426. Em relação à Concorrência Sebrae nº 02/2007 (item “d”), foi possível confirmar a participação de Cristiane dos Santos Costa.

Existem provas da apresentação de proposta comercial de cobertura da Vertax em favor da Alsar neste certame (docs. 32 e 33). Neste caso, foi identificada mensagem eletrônica nos computadores da Alsar, e-mail de Rochely Leal (gerente-comercial da Alsar), em que afirma que elaborará a proposta dos concorrentes no certame (doc. 32), inclusive a da Conecta/Vertax. Também comprova a infração neste certame a troca de e-mails entre Rochely Leal e Cristiane Costa sobre a elaboração da proposta de cobertura da Conecta/Vertax (Doc. 35). Além desses documentos, foi também encontrada a minuta de declaração da Vertax (doc. 33) para participação na concorrência elaborada por uma fornecedora a pedido de Rochely Leal. 427. Quanto ao Pregão Presencial 16/2008 do TCDF, o documento 44 e a tabela 12 apontam que a Vertax atuou de forma coordenada com a Rhox e a Adler para conduzir a prática de “bloqueio” nos lotes 1, 2 e 3 do pregão. A Vertax apresentou proposta de cobertura na primeira fase do pregão de modo a aumentar a probabilidade de que apenas as empresas alinhadas pudessem ser classificadas para a fase de lances. Por fim, uma vez classificada para a Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 94 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 fase de lance, a Vertax apresentou proposta de cobertura na fase inicial, e na fase de lances, suprimindo proposta e não apresentando lances. 428.

Por fim, cumpre ainda destacar que existem fortes indicativos da participação da Vertax em pelo menos outros quatro processos de contratação do Banco do Brasil, conforme apresentado nas tabelas nº 08106, 09 e 13. Essas evidências consistem em minutas de propostas comerciais da Rhox encontradas na Adler e na Alsar e em e-mails entre Paulo Gomes (Diretor Comercial, Rhox) e Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar)107. Contudo, mesmo após exaustiva instrução desta SG/Cade, não foi possível identificar e comprovar a efetiva apresentação de propostas de cobertura nestes casos. Ainda assim, esses documentos comprovam, ao menos, a troca de informações comerciais sensíveis, bem como a elaboração de propostas comerciais pro forma com a finalidade de serem apresentadas como cobertura em licitações públicas. 429. Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que a Vertax, a Representada Cristiane dos Santos Costa, representante da Vertax na conduta em relação ao Convite nº 03/2005 do Conselho da Justiça Federal e à Concorrência nº 02/2007 e o Representado Rômulo Nogueira, representante da Vertax na conduta relativamente ao 30015/2006 do Banco do Brasil, participaram da divisão de mercado, da fixação de preços e apresentou proposta de cobertura nas licitações públicas acima indicadas, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art.

21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigentes à época da conduta e correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. III.8.7 Rochely Maria Moura Leal Lima 430. As evidências presentes nos autos comprovam a participação de Rochely Maria Moura Leal Lima, ex-funcionária da Alsar, em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir mercado no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas notadamente por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal. 431. A representada Rochely Leal participou de acordo anticompetitivo, tendo sido detalhada e comprovada a sua participação, pelo menos, em relação aos seguintes processos de contratação pública: a) Convite nº 2006/30015 do Banco do Brasil para fornecimento e instalação de fechaduras eletromagnéticas, infraestrutura de sensores de alarme e fornecimento e instalação de sensores de presença; 106 Em um destes quatro processos (identificado na tabela 08), foi comprovada a apresentação de proposta de cobertura pela Vertax em benefício da Alsar. O objeto da contratação envolve serviços complementares a serviços de infraestrutura e engenharia de rede prestados ao Banco do Brasil.

Tratam-se de serviços que envolvem a adequação de layout do ambiente, e pequenas reformas e serviços de marcenaria para a adequação e instalação da infraestrutura de rede. Este processo é o de contratação direta do Banco do Brasil para reforma do Quiosque BB Autoatendimento da ASBAC. 107 Os documentos estão identificados nas tabelas 08 e 09. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 95 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 b) Processo nº 2006/28862 do Banco do Brasil para contratação de serviços de instalação de quadro de automação na Agência Órgãos Federais do Banco do Brasil; c) Convite nº 003/2005 do Conselho da Justiça Federal para contratação de serviços especializados de equipamentos de informática, visando a mudança do Conselho da Justiça Federal; d) Processo de contratação do Pnud - solicitação de cotação de menor valor nº 4000006355 para fornecimento de materiais e contratação de serviços de rede no âmbito do Projeto Segurança Cidadã do Ministério da Justiça; e) Concorrência pública nº 36/2005 do UNODC para aquisição de switch de rede no âmbito do projeto BRA/98/D33 - Fortalecimento do Controle de Precursores Químicos; f) Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal para contratação de serviços de engenharia para remanejamento de 3.000 pontos lógicos; g) Processo de contratação do Sebrae para contratação de serviço de instalação de cabeamento lógico e fibra óptica;

h) Concorrência Sebrae nº 02/2007 para contratação de serviço técnico de apoio à gestão da infraestrutura de tecnologia da informação; i) Pregão Presencial nº 121/2007 da SEPLAG-DF para contratação serviços técnicos especializados de manutenção preventiva, corretiva e adaptativa da rede elétrica de informática e de cabeamento estruturado, com disponibilização e/ou fornecimento de equipamentos para funcionamento de backbone da rede LAN/WAN para tráfego de dados, voz e imagens, com serviços de integração com ambiente centralizado; j) 5º termo aditivo ao contrato nº 124/2005 do Banco Central, para prestação de serviços de manutenção de rede de dados, com fornecimento de materiais; e k) Adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços nº 2008.7418.4816 do Banco do Brasil com a Alsar, para fornecimento de material e mão de obra para execução de pontos elétrico e lógicos sob demanda. 432. A conduta anticompetitiva conduzida por Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) envolveu a apresentação de propostas de cobertura nos processos de contratação indicados nos itens “d”, “e”, “f” e “i”. Já nos processos de contratação identificados nos itens “a”, “b”, “c”, “g”, “h”, “j” e “k”, Rochely Leal atuou em ajuste com concorrentes para que estes apresentassem propostas de cobertura em favor da Alsar. 433.

Em relação ao Convite nº 2006/30015 do Banco do Brasil (item “a”), há provas de que Rochely Leal elaborou a minuta das propostas de cobertura apresentadas pelas empresas concorrentes Vertax e CDT. Nesse sentido, foram encontrados nos computadores da Alsar as minutas de propostas comerciais destas empresas, sendo que os metadados dos arquivos eletrônicos indicam que Rochely Leal foi a responsável pela última modificação nos documentos (Docs. 1 e 4). Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 96 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 434. Além disso, comprovam a atuação de Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) para coordenar a apresentação de propostas comerciais pelas concorrentes neste certame os e-mails enviados aos concorrentes, encaminhando as minutas das propostas e solicitando que estas fossem apresentadas (Docs. 02 e 03). [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 435. [Acesso Restrito] 436. Em relação ao Processo nº 2006/28862 do Banco do Brasil (item “b”), há provas de que novamente Rochely Leal (Gerente-comercial, Alsar) elaborou as minutas de propostas de cobertura das empresas concorrentes. Foram identificados nos computadores da Alsar, arquivos eletrônicos108 com as minutas de propostas das concorrentes, cujos metadados indicam que os documentos foram modificados pela última vez por Rochely Leal.

Ainda, comprovam a efetiva apresentação das propostas de cobertura a documentação apresentada pelo Banco do Brasil (SEI 0259102) em resposta à diligência desta SG/Cade. 437. Quanto ao Convite nº 003/2005 do Conselho da Justiça Federal (item “c”), a comunicação eletrônica (Doc. 16) comprova que Rochely Leal solicitou à fornecedora da Alsar declarações para empresas concorrentes [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 438. Verifica-se mais uma vez que, mediante o acordo entre as empresas, Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) auxiliava a preparação dos documentos necessários para as propostas de cobertura das empresas concorrentes. Nesse sentido, também foi identificada nos computadores da Alsar a minuta de proposta comercial da Conecta/Vertax que seria apresentada neste certame (Docs. 17 e 18). [Acesso Restrito] 439. Em relação ao processo de contratação do Pnud (item “d”), há evidências de que Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) apresentou proposta de cobertura de modo a beneficiar a Netway no certame. [Acesso Restrito] 440. [Acesso Restrito] 441. A relação entre Rochely Leal (gerente comercial, Alsar) e Emílio Timo (Sócio-Gerente, Netway) era de reciprocidade. Por vezes, um apresentava proposta de cobertura em benefício do outro. Por exemplo, em outro processo de contratação do PNUD, Rochely Leal (Alsar) novamente atendeu à solicitação de Emílio Timo (Netway) para apresentação de proposta de cobertura (Doc. 21). [Acesso Restrito] 442.

Em relação à concorrência pública nº 36/2005 do Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crimes – UNODC (item “e”), restou comprovado que Rochely Leal (Gerente comercial, Alsar) participou de acordo entre concorrentes para divisão de mercado e fixação preços, apresentando propostas de cobertura em favor da Rhox. 108 Arquivos eletrônicos “BB Ag. Órgãos Federais (Netway)” e “BB Ag. Órgãos Federais (Rhox)”, disponíveis na mídia ótica de fl. 22. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 97 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 443. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 444. Em relação ao Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal (item “f”), foi demonstrado que Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) apresentou proposta de cobertura para beneficiar a CDT. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 445. O resultado do pregão publicado no Diário oficial da União indica que a Alsar efetivamente apresentou a proposta comercial enviada por Wellington Junior a Rochely Leal. 446. No que diz respeito ao Processo de contratação do SEBRAE (item “g”), há provas de que Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) participou de ajuste anticompetitivo com as concorrentes Rhox e Netway com vistas a ser contratada junto ao Sebrae para a prestação de serviços de instalação de cabeamento lógico e fibra. Nesse sentido, as propostas comerciais das concorrentes (docs 27 e 28) foram encontradas em posse da Alsar.

Em sistemática de ajuste semelhante à dos processos apresentados anteriormente, observa-se que as propostas eram elaboradas por Rochely Leal (Alsar), que solicitou por e-mail a Emílio Timo (Netway) (Doc. 30) e a Paulo Gomes (Rhox) (doc. 31), que submetessem as propostas comerciais de cobertura ao Sebrae. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 447. Em relação à Concorrência Sebrae nº 02/2007 (item “h”), novamente, os documentos eletrônicos apreendidos na Alsar dão conta de que Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) elaborou propostas comerciais de cobertura apresentadas pelas demais concorrentes, de modo a fraudar o caráter competitivo da licitação. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 448. Foram também encontrados nos computadores da Alsar declarações de fornecedor destinadas a viabilizar a participação das empresas Alsar, Conecta, Rhox e CDT na Concorrência nº 02/2007 (Doc. 33), o que também é um forte indicativo de que Rochely Leal (Alsar) foi responsável não apenas por elaborar as propostas de cobertura das empresas participantes e que são investigadas neste Processo, mas também por preparar a documentação para participarem da licitação. 449. Em relação ao Pregão Presencial nº 121/2007 SEPLAG-DF (“i”), existem evidências de que Rochely Leal (Gerente comercial, Alsar) apresentou proposta de cobertura neste certame em favor da Adler. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 450.

[Acesso Restrito] Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 98 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 451. [Acesso Restrito] 452. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 453. Em relação ao Pregão Presencial nº 16/2008 do TCDF (‘j”), restou demonstrado que Rochely Leal (Gerente comercial, Alsar) atuou de forma coordenada com a concorrente Rhox de forma a abster-se de participar do certame. As comunicações internas da Alsar (Docs. 41, 42 e 43) revelam que houve um acordo prévio com a empresa, segundo o qual a Rhox seria o “dono” do certame. 454. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 455. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 456. Dessa forma, o ajuste anticompetitivo teve início e afetou a fase interna do processo licitatório com efeitos adversos sobre a formação do preço de referência e teve por consequência a supressão de propostas da Alsar na fase externa do certame. 457. Quanto ao 5º termo aditivo ao contrato nº 124/2005 do Banco Central com a Alsar, a partir dos documentos eletrônicos apreendidos na Alsar, verifica-se que Rochely Leal (Gerente comercial, Alsar) atuou em combinação com concorrentes para beneficiar a Alsar e viabilizar a prorrogação do contrato em pelo menos uma ocasião, quando da celebração do 5º termo aditivo ao contrato firmado em agosto de 2008. 458. Foram encontrados nos computadores da Alsar as propostas comerciais das Representadas Netway e Rhox destinadas ao Bacen (Doc. 45).

Além disso, também comprova a participação na conduta anticompetitiva as comunicações eletrônicas entre a Representada Rochely Leal (Alsar) e o Representado Emílio Timo (Sócio-Gerente, Netway) (Doc. 46) e o Representado Paulo Gomes (Diretor Comercial, Rhox) (Doc. 47) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 459. Essas propostas destinavam-se a viabilizar a renovação do Contrato nº 124/2005 da Alsar junto ao Bacen. Nesse sentido, as propostas de cobertura apresentavam valores anualizados superiores àquele contratado entre a Alsar e o Banco, indicando como uma combinação prévia entre concorrentes têm o condão de falsear a concorrência e prejudicar o Erário, na medida em que a decisão de prorrogação do contrato baseou-se na falsa indicação de que tal preço vigente era competitivo e não valia recorrer-se a um novo processo de contratação. 460. Quanto ao processo de adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços do Banco do Brasil com a Alsar (item “k”), também ficou demonstrado que Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 99 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Rochely Leal (gerente comercial, Alsar) atuou de forma coordenada com concorrentes para apresentação de propostas de cobertura em favor da Alsar. Nesse sentido, as minutas das propostas comerciais da Netway e da CDT elaboradas por Rochely Leal foram encontradas nos computadores da Alsar (docs. 49 e 51). 461.

[Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 462. Por fim, cumpre ainda destacar que existem fortes indicativos da participação de Rochely Leal em pelo menos outros vinte processos de contratação do Banco do Brasil, conforme apresentado nas tabelas nº 08109, 09 e 14. Essas evidências consistem em minutas de propostas comerciais de empresas concorrentes encontradas na Alsar e em e-mails entre de Rochely Leal com esses concorrentes110. Contudo, mesmo após exaustiva instrução desta SG/Cade, não foi possível identificar e comprovar a efetiva apresentação de propostas de cobertura nestes casos. Ainda assim, esses documentos comprovam, ao menos, a troca de informações comerciais sensíveis, bem como a elaboração de propostas comerciais pro forma com a finalidade de serem apresentadas como cobertura em licitações públicas. 463. Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que Rochely Maria Moura Leal Lima, participou da divisão de mercado, da fixação de preços e apresentou proposta de cobertura nas licitações públicas acima indicadas, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigentes à época da conduta e correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. III.9 DA RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO III.9.1 Fábio de Azevedo Montoro 464.

O Representado Fábio Montoro (Presidente e Diretor de Tecnologia, Rhox) alega em sua defesa administrativa conjunta com a Rhox que não firmou ajuste com as demais representadas, não encaminhou informação sensível ou proposta comercial, tampouco apresentou proposta de cobertura ou se retirou de certame para beneficiar outra empresa. 109 Em quatro destes processos (identificado na tabela 08), foi comprovada a apresentação de propostas de concorrentes em benefício da Alsar. Nestes casos, o objeto da contratação envolve serviços complementares a serviços de infraestrutura e engenharia de rede prestados ao Banco do Brasil. Tratam-se de serviços que envolvem a adequação de layout do ambiente, e pequenas reformas e serviços de marcenaria para a adequação e instalação da infraestrutura de rede. Este processo é o de contratação direta do Banco do Brasil para reforma do Quiosque BB Autoatendimento da ASBAC. 110 Os documentos estão identificados nas tabelas 08, 09 e 14. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 100 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 465. Os indícios de participação do Representado Fábio Montoro consistem em arquivos eletrônicos apreendidos na sede da Alsar, que permitiram observar que Fábio de Montoro foi possivelmente o responsável pela elaboração de minutas propostas comerciais de sua concorrente Alsar, a indicar que se tratariam de propostas de cobertura. [Acesso Restrito] 466.

Contudo, importa destacar que, ser o autor do documento eletrônico, por si só não é prova de autoria da minuta de proposta, uma vez que o documento modelo da empresa pode ter sido utilizado para elaborar as minutas. 467. Ainda, mesmo após longa instrução processual, não foram encontradas evidências diretas ou indiretas de comunicação envolvendo Fábio Montoro e representantes de empresas concorrentes e até mesmo com Paulo de Assis Gomes (Diretor Comercial, Rhox), funcionário da Rhox que participou da conduta pela empresa. Além disso, não foi possível confirmar a apresentação de propostas de cobertura pela Alsar em processos de contratação da ANP, Funai e AGU. 468. Assim, mesmo o Representado Fábio Montoro tendo sido Presidente e Diretor da Rhox, empresa cuja participação na conduta restou demonstrada, não foi possível confirmar sua a participação na conduta, de modo que se sugere o arquivamento dos autos em relação a ele. III.9.2 Ronato Batista de Oliveira 469. O Representado Ronato Batista de Oliveira, técnico em eletrônica da Conecta/Vertax e foi destinatário de e-mails de Rochely Leal (Gerente comercial, Alsar) em que esta solicita a elaboração de propostas de cobertura em favor da Alsar em três processos de contratação direta do Banco do Brasil111. 470. O Representado alega em sua defesa que não tinha poder de decisão nem competência na empresa para elaborar e apresentar propostas de cobertura.

Defende-se ainda alegando que não respondeu aos e-mails, não havendo participação sua na conduta. 471. Após detida instrução desta SG/Cade, pode-se verificar que, em relação aos três e-mails enviados por Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) a Ronato Oliveira, em nenhum deles houve resposta do Representado e em apenas um deles se verificou a efetiva apresentação de proposta de cobertura pela Conecta/Vertax em favor da Alsar112. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 111 Conforme apresentado na tabela 09, tratam-se de processos de contratação relativos à reforma do quiosque BB de autoatendimento da ASBAC, serviços no PAE Codevasf, serviços de manutenção em no-breaks no edifício Sede III; e serviços no edifício Sede III. 112 Processo de contratação da reforma do quiosque BB de autoatedimento da ASBAC. Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 101 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 472. [Acesso Restrito] 473. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 474. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 475. Em que pese Ronato Oliveira ser o destinatário das comunicações, não foi possível identificar respostas deste representado às solicitações de Rochely Leal, nem confirmar a efetiva apresentação de propostas comerciais nos processos de contratação de que tratam os documentos 13 e 14. 476.

Além disso, apesar de Ronato Oliveira ter conhecimento da conduta, não detinha poderes decisórios para implementá-la ou fazê-la cessar em decorrência de sua posição hierárquica, motivo pela qual sugere-se o arquivamento dos autos em relação a ele, por ausência de provas suficientes de sua participação ativa na conduta. III.10 DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. 477. Os compromissários Alsar Tecnologia em Redes Ltda., Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei Souza Machado obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. 478. Portanto, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação (art. 85, § 9°, da Lei nº 12.529/11) a Alsar Tecnologia em Redes Ltda., Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei Souza Machado. IV. CONCLUSÃO 479. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

a) pela condenação dos Representados Adler Assessoramento Empresarial Ltda., CDT Comunicação de Dados Ltda., Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda., Rhox Comunicação de Dados Ltda., Tellus S.A. Informática e Telecomunicações, Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., Cristiane dos Santos Costa, Emílio Timo, Paulo de Assis Autos nº 08012.004280/2012-40 Página 102 de 102 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Gomes, Rochely Maria Moura Leal Lima, Rômulo Silva Nogueira, e Wellington da Rocha Mello Júnior., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigos 20, I a IV, c.c. 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; b) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Fábio de Azevedo Montoro e Ronato Batista de Oliveira; c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Compromissários Alsar Tecnologia em Redes Ltda., Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei Souza de Machado, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11);

d) pela remessa do presente parecer à 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (PRODEP/MPDFT). Essas as conclusões. ]

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