CADE · Tribunal do CADE · 04/11/2019
Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação
Processo Administrativo nº 08012.004280/2012-40
Decisão
Aplica-se a chamada “regra per se” na análise de casos de cartel em licitação. A comprovação da mera existência de arranjos colusivos é suficiente para a condenação, mesmo que as práticas não resultem em ganhos econômicos diretos para as empresas participantes.
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SEI/CADE - 0678863 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.004280/2012-40 (apartado de acesso restrito nº 08700.011188/2014-40) Representante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Representados: Adler Assessoramento Empresarial Ltda., Alsar Tecnologia Em Redes Ltda., Cdt Comunicação De Dados Ltda., Netway Datacom Comércio De Sistemas Para Informática Ltda., Rhox Comunicação De Dados Ltda., Tellus S.A. Informática E Telecomunicações, Vertax Redes E Telecomunicações Ltda., Cristiane Dos Santos Costa, Emílio Timo, Fábio De Azevedo Montoro, Margareth Brixi Tony De Souza, Paulo De Assis Gomes, Rochely Maria Moura Leal Lima, Rômulo Silva Nogueira, Ronato Batista De Oliveira, Ronei Souza Machado E Wellington Da Rocha Mello Júnior Advogados: Ana Malard Velloso, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Alexandre Peralta Colares, Carlos Carvalho Duarte Neto, Edson Ferreira, Elaine Cristina Xiol Y Ferreira, Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto, Hugo Moraes Pereira De Lucena, João Hagenbeck Parizzi, José Carlos Nespoli Louzada, Kauê De Barros Machado, Leandro Oliveira Gobbo, Leonardo Fernandes Ranña, Manoel Coelho Arruda Júnior, Neide Terezinha Malard, Raphael Augusto Pinheiro Anunciação, Ticiano Figueiredo E Outros. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO DO RELATOR VERSÃO pública Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. CARTEL DE LICITAÇÕES DE TI/DF.
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO, INCLUSIVE TRATAMENTO E ARMAZENAGEM DE DADOS EM GERAL. MERCADO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. OUTRAS PENALIDADES. Aplica-se a chamada “regra per se” na análise de casos de cartel em licitação. A comprovação da mera existência de arranjos colusivos é suficiente para a condenação, mesmo que as práticas não resultem em ganhos econômicos diretos para as empresas participantes. voto RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08.02.2013, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 208/242, com vistas a apurar suposto cartel em licitações destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal e cuja prestação de serviços poderiam abarcar outras localidades, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I a IV, c/c art. 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da referida lei.
Da instauração do Processo Administrativo A presente investigação teve início em 02.03.2012, com o recebimento pela então Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ofício nº 167/2012-3ª PRODEP/MPDFT, encaminhado pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (PRODEP/MPDFT), no qual foi comunicada possível existência de cartel em licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação (fls.01-02). Anexados ao referido Ofício constavam os seguintes documentos: cópia da Denúncia proposta pelo MPDFT contra Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Valter Morais de Andrade, Fábio de Azevedo Montoro, Francisco Toni Brixi de Souza, Margareth Brixi Tony de Souza, João Osvaldo Dias Fagundes e Rochely Leal Moura Leal Lima, com vistas a apurar condutas que “frustraram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo de certames licitatórios” (fls.03-12); cópia de pedido, formulado pelo MPDFT, de encaminhamento de cópias dos Laudos do Instituto de Criminalística “ao Ministério Público Federal, à Controladoria-Geral da União, à Polícia Civil e aos demais órgãos de controle para as providências de sua alçada” (fls.13-15); cópia do Despacho do Ilmo. Sr. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, deferindo o pedido formulado pelo MPDFT (fls.15-16);
cópia do Laudo 13.609/09 – IC, elaborado pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal (fls.17-21); CD-ROM contendo cópia do material eletrônico arrecadado por intermédio da diligência de busca e apreensão (fl.22); tabela, elaborada pelo MPDFT, contendo informações consolidadas constantes do Laudo 13.609/09 – IC (fls.23-28). Com fundamento nas informações e documentos encaminhados pelo MPDFT, em 17.05.2012, a então SDE promoveu Averiguação Preliminar, a fim de apurar supostas condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994 (fls.29-38) e, em 14.08.2012, por intermédio do Despacho SG nº 058/2012, a Averiguação Preliminar foi convolada em Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, com fundamento no art. 220 do Regimento Interno do Cade vigente à época (fl.40). Posteriormente, em 24.01.2013, por intermédio do Ofício nº 043/2013-3ª PRODEP/MPDFT, a 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios encaminhou (i) cópia do Laudo 19142/IC, (ii) mídia correspondente ao referido Laudo e (iii) cópia de petição protocolada nos autos da Ação Penal nº 2009.01.1.011797-5 (fls.196-204).
A documentação apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e utilizada para a instauração do presente processo inclui documentos coletados em sede de busca e apreensão, realizada no âmbito da investigação criminal (Processo nº 2009.01.1.011797-5[1]), os quais constituem o principal material do conjunto probatório dos autos. Tais documentos estão coligidos nas mídias óticas de fls. 22 e 204 (doravante referida como “Mídia de fl. 22” – apartado de acesso restrito nº 08700.003664/2016-11) e seu compartilhamento com a esfera administrativa foi devidamente autorizado pelo juiz competente (vide fls.15-16). A partir dos documentos trazidos aos autos, foram verificados indícios de que as pessoas jurídicas e físicas ora Representadas teriam celebrado ajustes com a finalidade de fixar preços, dividir clientes e o mercado, bem como ajustar vantagens em licitações. Além disso, verificou-se que os Representados teriam adotado diversas estratégias para garantir a consecução dos termos de tal acordo, tais como a adoção de propostas de cobertura e supressões de propostas, assim como para monitorar sua implementação. A partir da documentação acima encaminhada, a SG instaurou em 08.02.2013 o presente Processo Administrativo, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 208/245, conforme já indicado. Em 18.02.2013 foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração deste feito para que apresentassem as respectivas defesas.
As pessoas físicas e jurídicas constantes do polo passivo foram devidamente citadas da instauração do processo, tendo sido juntado aos autos o aviso de recebimento (AR) relativo à última notificação postal efetivamente cumprida na data de 09.05.2013. Em atenção às missivas supra, os Representados trouxeram suas defesas administrativas. Na tabela abaixo consta a identificação de todos os Representados com a indicação de sua notificação e respectivas defesas administrativas, bem como indicação de eventual particularidade com relação à cada qual: Tabela 1:Notificações iniciais e defesas administrativas dos Representados Representado AR (fls.) Defesa Administrativa (fls.) Observações Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda. (“ADLER”) 264 1416-1435 Alsar Tecnologia em Redes Ltda. (“ALSAR”) 287 1464-1477 O feito encontra-se suspenso em relação a esse Representado em razão da celebração de TCC CDT Comunicação de Dados Ltda. (“CDT”) 468/477[2] não apresentou A representada foi declarada revel Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. (“NETWAY”) 265 561-591 Rhox Comunicação de Dados Ltda. (“RHOX”) 301 911-931 Tellus S.A. Informática e Telecomunicações (“TELLUS”) 266 338-355 Vertax Redes e Telecomunicações Ltda.
(atual razão social da Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda.) (“CONECTA/VERTAX”) 272 1125-1148 Cristiane dos Santos Costa (“Cristiane Costa”) 320 1093-1104 Emílio Timo 288 561-591 Fábio de Azevedo Montoro (“Fábio Montoro”) 462 911-931 Margareth Tony Brixi de Souza (“Margareth Brixi”) 275 1464-1477 O feito encontra-se suspenso em relação a esse Representado em razão da celebração de TCC. Paulo de Assis Gomes (“Paulo Gomes”) 273 não apresentou O representado foi declarada revel Rochely Maria Moura Leal Lima (“Rochely Leal”) 325 874-910 Rômulo Silva Nogueira (“Rômulo Nogueira”) 268 1059-1061 Ronato Batista de Oliveira (“Ronato Oliveira”) 319 934-943 Ronei Souza de Machado (“Ronei Machado”) 289 1464-1477 O feito encontra-se suspenso em relação a esse Representado em razão da celebração de TCC. Wellington da Rocha Mello Júnior (“Wellington Júnior”) 274 não apresentou[3] A representada foi declarada revel Destaco que os Representados CDT, Wellington da Rocha Mello Júnior e Paulo de Assis Gomes foram declarados revéis, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011[4]. Do saneamento do processo e da produção de provas Em 16.09.2013, conforme Nota Técnica e Despacho de fls. 1518/1538, foram analisadas pela SG/Cade as questões preliminares, bem como os pedidos de provas feitos pelos Representados, nos seguintes termos:
Declarou-se a revelia dos Representados CDT Comunicação de Dados Ltda., Wellington da Rocha Mello Júnior e Paulo de Assis Gomes, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011; Foram indeferidas as preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal; Quanto aos pedidos de produção de provas solicitadas: (i) foram deferidos todos os pedidos genéricos de provas documentais; (ii) foram autorizados os pedidos de oitiva / prova testemunhal dos senhores Paulo Célio Faleiros de Freitas, Marco Alencar Campos, Maurício Dantas de Sousa e Wilton Sampaio dos Santos, Cristóvão Sebastião Marques Garcia e Romeu Mendes do Carmo; (iii) foram notificados para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a qualificação completa das testemunhas indicadas quando a indicação da pessoa carecia destas informações; (iv) foi determinada a notificação de Representada para justificar a necessidade da oitiva dos Srs. Rafael Farnese e Flávio Cunha Lima, indicando em que medida a oitiva deles seria imprescindível para a defesa; (v) foi indeferido o pedido de encaminhamento de ofício pela SG/Cade à Subsecretaria e Central de Compras do Distrito Federal, com vistas a solicitar documento comprobatório da revogação do Pregão Presencial n° 121/2007, realizado pela Tellus; (vi) foi negado o pedido da Netway para a realização de estudo de mercado pela SG/Cade; (vii) Foi indeferido o pedido de perícia grafotécnica;
(viii) Foi também indeferido o pedido de prova pericial solicitada pela Adler; (ix) Foi determinada a notificação dos Representados Ronato Batista de Oliveira, Rômulo Silva Nogueira, Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., Adler Assessoramento Empresarial Ltda., Rhox Comunicação de Dados Ltda., Fábio de Azevedo Montoro, Cristiane dos Santos Costa, Alsar Tecnologia em Redes Ltda., CDT Comunicação de Dados Ltda., Margareth Brixi Tony de Souza, Paulo de Assis Gomes, Rochely Leal Moura Leal Lima, Ronei Souza Machado e Wellington da Rocha Mello Júnior para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especificassem as provas que pretendiam fossem produzidas, justificando sua necessidade, de modo a que fossem analisadas pela SG/Cade, abrindo, por fim, oportunidade aos Representados que tivessem interesse na produção de prova testemunhal para que informassem a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, para serem ouvidas na sede do Cade nos termos do art. 70 da Lei n° 12.529/2011 c/c. o então vigente art. 155, caput e §2°, do RI-Cade. Do agendamento e da realização das oitivas das testemunhas e depoimentos pessoais Em 28.01.2015, conforme Nota Técnica nº 4/2015 (SEI 008022) e Despacho SG nº 53/2015 (SEI 008103), respectivamente, foram designadas datas para a realização da oitiva das testemunhas indicadas. A tabela abaixo traz a relação das datas de realização das oitivas e os respectivos termos.
As mídias contendo a gravação das oitivas foram acostadas aos autos sob os nº SEI 031518, 031521 e 031526. Tabela 2:Oitivas e depoimentos pessoais Depoente/Testemunha Interessado Data de realização Termos de comparecimento (SEI) Rochely Leal Moura Leal Lima SG/Cade 23/02/2015 0030959 Emílio Timo SG/Cade 03/03/2015 0030997 Fábio de Azevedo Montoro SG/Cade 02/03/2015 0030986 Paulo de Assis Gomes (não compareceu) SG/Cade 02/03/2015 0030979 Cristiane dos Santos Costa SG/Cade 03/03/2015 0030987 Rômulo Silva Nogueira SG/Cade 02/03/2015 0030981 Ronato Batista de Oliveira SG/Cade 03/03/2015 0030993 Wellington da Rocha Mello Júnior SG/Cade 03/03/2015 0030999 Paulo Célio Faleiro de Freitas (não compareceu/desistência) TELLUS 26/02/2015 0030886 0087458 Rafael Farnese (não compareceu) TELLUS 26/02/2015 030890 Flávio Cunha Lima (não compareceu/ desistência) TELLUS 26/02/2015 0030893 0087458 Marco Alencar Campos Ronato Oliveira e Rômulo Nogueira 26/02/2015 0030894 Maurício Dantas de Sousa Ronato Oliveira e Rômulo Nogueira 27/02/2015 0030898 Cristóvam Sebastião Marques Garcia Vertax, Rhox e Fábio Montoro 27/02/2015 0030902 Romeu Mendes do Carmo Vertax 27/02/2015 0030909 Wilton Sampaio dos Santos Ronato Oliveira e Rômulo Nogueira 27/02/2015 Oitiva da testemunha dispensada pelos interessados.
Élber Lopes Medeiros Rhox e Fábio Montoro 27/02/2015 00030949 Luis Gustavo de Aquino Carvalho Rhox e Fábio Montoro 27/02/2015 00030949 Dos demais atos instrutórios Ademais, em 02.12.2015, foram oficiados órgãos e empresas públicas para fornecerem informações a respeito de algumas licitações públicas realizadas na área de Tecnologia da Informação. Nos ofícios foram demandadas informações a respeito de licitações realizadas no período de 2006 a 2010 tendo por objeto a contratação de serviços de tecnologia da informação e serviços relacionados, tais como manutenção de sistemas, redes e cabos. Foram oficiados:
Câmara dos Deputados, Ministério da Educação, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, DFTrans – Transporte Urbano do Distrito Federal, IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, FNDE – Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação, Bacen – Banco Central do Brasil, BB – Banco do Brasil, Detran/DF – Departamento de Trânsito do Distrito Federal, SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, CEB/Brasília – Companhia Energética de Brasília, CFF – Conselho Federal de Farmácia, MJ – Ministério da Justiça, ANP – Agência Nacional de Petróleo, FUNAI – Fundação Nacional do Índio, AGU – Advocacia Geral da União, Controladoria do Distrito Federal, MRE – Ministério das Relações Exteriores, TCDF – Tribunal de Contas do Distrito Federal e ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico. Em resposta, estes órgãos e entidades enviaram as informações solicitadas, nos termos da tabela abaixo:
Tabela 3:Ofícios enviados pela SG/Cade à órgãos e entidades Órgão/entidade Ofício nº (SEI) Resposta (SEI) Observação Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF Ofício nº 3034 (0069195) 087891 087893 087899 078900 Apresenta informações relativas às licitações organizadas pelo TCDF no período de 2006 a 2010, cujo objeto foi a contratação de serviços de tecnologia da informação, incluindo a concorrência 003/2008 e o Pregão 16/2008. Câmara dos Deputados Ofício nº 3252 (0074534) 0899037 Apresenta dados referentes às licitações de serviços de tecnologia da informação, organizadas pela Câmara de Deputados no período de 2006 a 2010. Ministério da Educação Ofício nº 3253 (0074537) 0106864 Apresenta documentação referente ao Pregão 28/2008 realizado no âmbito da Subsecretaria de Assuntos Administrativos. Informa, ainda, que as licitações ocorridas no período de 2006 a 2010 foram realizadas no sistema de produção SIASG, disponível no site de compras governamentais. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Ofício nº 3254 (0074538) 0101280 Informa que não foram localizados documentos que apontem a realização de procedimentos visando a aquisição/prestação de serviços de tecnologia e serviços relacionados, no período de 2006 a 2010. Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal Ofício nº 3255 (0074540) 008634 0098146 Informa que, no período solicitado, as licitações, no âmbito do Governo do Distrito Federal, eram realizadas pela então Central de Compras.
Acrescenta que atualmente a responsabilidade pelo sistema eletrônico de compras seria a Secretaria de Estado de Gestão e Desburocratização, para a qual foi redirecionada a demanda. Envia documentos referentes às informações relativas ao período de 2006 a 2010, dados que foram conseguidos por meio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal Ofício nº 3256 (0074541) 0101680 Comunica que não houve pregões ou licitações que tivessem como objeto serviços ou mesmo aquisições voltadas à área de Tecnologia da Informação, no período de 2006 a 2010. Ressalta que a modalidade de pregões eletrônicos foi instituída em 2009 e era realizada por meio do site do governo Comprasnet. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal Ofício nº 3257 (0074544) 087424 Informa que as atribuições e competência para a matéria requerida no respectivo ofício estavam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização - SEGAD. DFTrans: Transporte Urbano do Distrito Federal Ofício nº 3258 (0074545) 0224585 Envia dados referentes às licitações feitas no período de 2006 a 2010, cujo objeto era a contratação de serviços de informática. Complementa tais dados no dia 30 de junho de 2016.
IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Ofício nº 3279 (0075212) 085921 Apresenta informações referentes aos processos licitatórios para contratação de serviços de tecnologia da informação e serviços relacionados. FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Ofício nº 3280 (0075214) 0108729 Apresenta mídia com as informações solicitadas no Ofício 3280/2015. Banco Central do Brasil Ofício nº 3281 (0075217) 089052 Envia planilha com as informações solicitadas. Banco do Brasil S/A Ofício nº 3282 (0075219) 089138 0106457 Apresenta planilha contendo as informações solicitadas, bem como cópia de documentos relacionados ao Convite 2006/30015. Detran/DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal Ofício nº 3283 (0075221) 092049 Envia dados referentes às licitações feitas no período de 2006 a 2010, cujo objeto era a contratação de serviços de informática. DFTrans – Departamento de Transporte Urbano do Distrito Federal Ofício nº 3258 (0074545) 0216914 Apresenta informações sobre as licitações organizadas pelo DFTrans tendo por objeto a contratação de serviços de tecnologia da informação e serviços relacionados. Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Ofício nº 3805 (0085135) 0102699 Apresenta dados solicitados relativos às licitações no período de 2006 a 2010 tendo por objeto a contratação de serviços de tecnologia da informação.
CEB - Companhia Energética de Brasília Ofício nº 3285 (0075226) 0085450 Encaminha dados relativos às licitações da CEB ocorridas no período de 2006 a 2010. FUNAI - Fundação Nacional do Índio Ofício nº 3289 0075231 096007 Envia documentos referentes às licitações para contratação de serviços de tecnologia da informação, encaminhando, também, planilha preenchida com os dados requisitados. Controladoria - Geral do Distrito Federal - CGDF Ofício nº 3293 (0075235) 083940 Encaminha planilha com informações relativas a licitação realizada por tal órgão. CEB Distribuição S.A Ofício nº 3285 (0075226) 085450 Apresenta dados relativos às licitações ocorridas no período de 2006 a 2010 e ressalta que todas as licitações foram realizadas de modo presencial. Ministério das Relações Exteriores - MRE Ofício nº 3294 (0075236) 0086131 Envia planilha com informações relativas a licitações realizadas por tal órgão. Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS Ofício nº 3335 (0076333) 0085916 Envia a relação das empresas contratadas para prestação dos serviços de tecnologia da informação e serviços relacionados no período de 2006 a 2010. Além disso, informa que não realiza contratações por meio de site de compras. ANP - Agência Nacional de Petróleo Ofício nº 3288 (0075230) 0183172 Envia em anexos as cópias dos processos licitatórios realizados pela ANP nos anos de 2006 a 2010.
CFF - Conselho Federal de Farmácia Ofício nº 3286 (0075228) Sem resposta - Ministério da Justiça Ofício nº 3287 (0075229) Sem resposta - AGU - Advocacia Geral da União Ofício nº 3292 (0075234) Sem resposta - Os Representados também foram oficiados para apresentar as informações solicitadas na Nota Técnica nº 46 (SEI 072882), conforme Despacho Decisório nº 47 (SEI 073114), as quais consistiam, em síntese, na solicitação de esclarecimentos sobre o alegado “programa de mapeamento/registro de oportunidades” suscitado por alguns Representados em suas defesas, bem como sobre órgãos licitantes e sítios na internet em que se poderiam localizar minutas de propostas de concorrentes, na linha também do que justificado em algumas defesas. As informações prestadas foram as seguintes: Tabela 4:Ofícios enviados pela SG/Cade aos Representados Representado Resposta (SEI) Resumo Ronato Oliveira Rômulo Nogueira 081836 081842 Os Representados alegam, em síntese, que, por ocuparem cargos eminentemente técnicos, apenas executando serviços da área fim da empresa, não tinham informações ou conhecimento para responder às perguntas do ofício, de modo que: (i) não possuíam nenhum conhecimento sobre programas de mapeamento ou registro de oportunidade, não tendo organizado e nem participado de nenhum programa desse tipo; (ii) desconhecem a expressão “Empresa Prime”; (iii) desconhecem exemplos de órgãos licitantes ou sítios da internet em que é possível ter acesso a minutas de propostas não assinadas;
e, por fim, (iv) jamais tiveram acesso a propostas comerciais, tendo em vista que as demandas que lhes eram feitas chegavam por meio de ordens de serviço, sendo as propostas restritas ao departamento comercial da empresa. Cristiane Costa 081838 A Representada afirma que, em razão do cargo ocupado, não tinha informações ou conhecimento para responder às perguntas do ofício, assim, defende: (i) não possuir nenhum conhecimento a respeito da questão do mapeamento de oportunidades, não tendo organizado e nem participado de nenhum programa do tipo; (ii) não possuir condições de esclarecer nada a respeito do termo “Empresas Prime”, questionado na referida Nota Técnica; (iii) não lidar com licitações e, portanto, não dispor de informações atualizadas acerca dos procedimentos hoje em vigor; e, por fim, (iv) o fato de não mais trabalhar para a Representada Vertax desde 2008, e encontrar-se a empresa falida desde dezembro de 2013, razão pela qual não possui cópias de propostas comerciais ofertadas e não dispor de acesso a tais documentos junto à Massa Falida da Vertax. Rochely Leal 083398 A Representada esclarece se recordar que programas de mapeamento (também denominados “registro de oportunidade” ou “prime”) são desenvolvidos por fabricantes de software, não possuindo, contudo, informações e documentos sobre as empresas que possuem tais programas.
A Representada se recorda, ademais, que os programas de cada fabricante de software podem conter regras e procedimentos diversos podendo, por exemplo, ser realizado por ligação telefônica, e-mail ou plataforma eletrônica na internet. Por fim, a Representada não se lembra de qualquer impedimento ou limitação à participação de empresas que não obtivessem registro de oportunidade em licitações ou processos privados de compra de produtos ou serviços de tecnologia da informação. Segundo ela, o mapeamento de determinada oportunidade refletiria o tempo e esforço realizado pela empresa para identificar a existência de uma oportunidade de negócio em determinado cliente potencial para uma solução de tecnologia da informação específica de um fabricante e também o desenvolvimento da referida oportunidade. Uma vez aprovado o registro de uma oportunidade pelo fabricante, a empresa poderia receber condições comerciais favoráveis. Isso não significava, contudo, que outras empresas não poderiam participar do mesmo processo de compra (público ou privado), com as mesmas soluções de tecnologia da informação registrada ou com soluções de outros fabricantes. Informa a Representada que não organizou ou participou de programas de mapeamento ou registro de oportunidades, não possuindo, assim, nenhum dos documentos solicitados. Adler 083897 A Representada informa que:
(i) nunca utilizou os referidos programas de mapeamento, e que, inclusive, até o presente momento, desconhecia a existência dos mesmos, razão pela qual não sabe informar nada acerca deles; (ii) nunca organizou ou participou de programa de mapeamento e/ou registro de oportunidades, razão pela qual não tem condições de oferecer ao Cade qualquer documento referente a esse tipo de programa; (iii) que o termo “Empresa Prime” jamais foi utilizado no vocabulário comercial/operacional da Representada; (iv) que tem conhecimento de que alguns órgãos licitantes disponibilizam em seus sítios eletrônicos na internet propostas orçamentárias não assinadas, como os listados a seguir: Câmara dos Deputados (Pregão Eletrônico 01/2014), Instituto Federal de Sergipe/Campus Estância (Pregão Eletrônico 02/2014), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Pregão Eletrônico 16/2014), Tribunal de Contas da União (Pregão eletrônico 02/2014) e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Pregão Eletrônico 13/2014); e, por fim, (v) que a Representada junta aos autos propostas comerciais oferecidas no período de 2006 a 2010, localizadas nos arquivos remanescentes da extinta empresa. Alsar 0086022 A Representada declara, dentre outras coisas que: (i) os programas de mapeamento ou registro de oportunidades são desenvolvidos e mantidos por produtores de software e hardware e não por distribuidores, integradores ou prestadores de serviços de TI.
Cada produtor possui seu próprio modelo de programa de mapeamento ou registro de oportunidades. Não obstante, algumas regras são comuns à maioria dos programas, sendo que, para participar do programa, a empresa deve ser um revendedor autorizado. As condições para se tornar um revendedor autorizado variam de acordo com cada fabricante, mas, normalmente, incluem (a) treinamento e certificação da equipe técnica e comercial, (b) aquisição de equipamentos ou softwares para show room e/ou (c) demonstração em clientes, (d) participação em eventos, (e) reciclagem da equipe e (f) cumprimento de metas de vendas. A maioria dos fabricantes possui um sistema próprio, com acesso via web, para registro das oportunidades. O registro da oportunidade exige dados como nome do cliente, produto oferecido, valor estimado e data provável de fechamento, e é feito por oportunidade de negócio, independentemente de ser uma venda para o mercado privado ou público e possui data de validade, sendo o prazo usual de 3 a 6 meses após o cadastramento da oportunidade. Afirma que o fato de cadastrar uma oportunidade nem sempre garante, por si só, a aprovação do registro. Ao obter a aprovação do registro da oportunidade, a empresa se compromete a desenvolver o trabalho de pré-venda, ou seja, apresentar o produto ao cliente, fazer demonstrações, provas de conceito, apresentar propostas estimativas e envidar esforços no convencimento quanto às vantagens técnicas da solução ofertada.
Aponta que o modelo de registro de oportunidades é utilizado para vendas de soluções de alto valor agregado, e exigem trabalho de pré-venda complexo e de longo prazo, realizado por equipe técnica e comercial qualificada e capacitada. Afirma ainda que a obtenção de um registro de oportunidade normalmente garante ao revendedor autorizado um desconto adicional na aquisição do produto na hipótese de a oportunidade se concretizar, o qual visa compensar o investimento da empresa na fase de pré-venda. A empresa comumente é cientificada quanto à aprovação ou rejeição do registro por uma mensagem ou mudança de status (pendente/aprovado/rejeitado) no sistema de registro de oportunidades. Qualquer empresa pode participar de qualquer negócio, sem deter o registro da oportunidade, sendo este apenas uma vantagem adicional e não uma condição ou pré-requisito, podendo ou não ser decisivo para que este tenha a melhor oferta; (ii) a Alsar não organiza programa de mapeamento ou registro de oportunidades; (iii) a Alsar participa de programas de mapeamento ou registro de oportunidades de diversos produtores. Por outro lado, a Alsar não participa e não tem conhecimento de qualquer programa de mapeamento ou registro de oportunidades organizado pelas demais empresas Representadas no presente processo administrativo; (iv) os Representados informam que não há documentos de registro de oportunidade;
(v) pela própria dinâmica do registro, uma vez encerrada a oportunidade, com ou sem sucesso na venda, o registro é excluído do sistema. Mesmo quando há uma notificação por e-mail, este não costuma ser mantido pela Alsar após o encerramento da oportunidade; (vi) “Empresas Prime” são aquelas que detêm o registro da oportunidade para determinado negócio. A comprovação da condição de “Prime” é a aprovação do registro da oportunidade; (vii) não têm conhecimento de órgãos licitantes ou sítios da internet em que é possível ter acesso a minutas de propostas não assinadas. Tellus 0087459 A Representada informa que: (i) dispõe em sua estrutura organizacional de departamento próprio para o acompanhamento de publicações e avaliação da conveniência em participar de licitações, que guardam sintonia com as atividades constitutivas da empresa, sendo a única forma de prospecção de oportunidades comerciais advinda dos meios oficiais, tais como publicações de avisos e editais em jornais de grande circulação, sites governamentais na internet, convites ou expedientes similares. Assim, a Tellus assevera que não participa, organiza ou possui qualquer programa de “mapeamento/registro” de contratações públicas ou privadas; (ii) desconhece outra origem da denominação “Empresas Prime”, a não ser oriunda da instrução probatória produzida nos autos da ação penal correlata aos fatos. Netway Emílio Timo 097488 Os Representados afirmam que:
(i) nunca trabalharam ou representaram qualquer empresa que exigisse de seus integradores e/ou revendedores mapeamento ou registro de oportunidades. Inclusive, declaram desconhecer empresa que o exija na área de atuação em questão; (ii) por precaução comercial e sigilo, a Netway não passa suas negociações para fabricantes ou revendedores. No entanto, alguns fabricantes de componentes para redes lógicas e elétricas já pediram uma previsão de compra mensal no intuito de atender dentro de um melhor prazo de entrega, mas apenas isso, previsão de volume de compras, muito pontual e, que mesmo assim, os fabricantes não sabem para quem será fornecido o serviço e não há nenhuma obrigatoriedade de informar ou qualquer outro condicionamento para realizar a venda; (iii) desconhecem qualquer tipo de registro ou funcionamento de registro, como também desconhecem trâmites, significado de empresa Prime; (iv) a empresa trabalha com venda direta de equipamentos para telecomunicação e serviços de redes, sendo todas as propostas feitas em nome da Netway para seus clientes, sem intermediários. Por fim, os Representados CDT, Wellington da Rocha Mello Júnior, Rhox, Fábio de Azevedo Montoro e Paulo de Assis Gomes não se manifestaram em relação às informações solicitadas na Nota Técnica nº 46 (SEI 072882).
Da celebração do Termo de Compromisso de Cessação pelos Representados Em 10.12.2014, foi celebrado Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”) entre o Cade e os Representados Alsar Tecnologia de Redes Ltda., Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei de Souza Machado (fls. 1671 a 1675). Em síntese, os Compromissários acima reconheceram [ACESSO RESTRITO] Ademais, foi recolhido, a título de contribuição pecuniária, o valor total de R$ 1.161.257,03, que inclui R$ 1.138.487,28 em nome da pessoa jurídica Alsar e R$ 11.384,87 (1% do valor da empresa) em nome de cada uma das pessoas físicas (SEI 0008098). Do encerramento da instrução da Superintendência-Geral e da tramitação no Tribunal do Cade Entendendo a SG/Cade estar o feito satisfatoriamente instruído, tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 13.12.2017, determinou o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados por meio do Despacho SG nº 1802/2017 (SEI 0420490) para apresentação de suas alegações, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196 do RI-Cade então vigente. Em 06.02.2018, os Representados Netway e Emílio Timo peticionaram arguendo a nulidade do Despacho SG nº 1802/2017 e requerendo nova intimação para abertura de prazo para apresentação de alegações finais, em razão da ausência de menção aos seus procuradores (SEI 0439510).
Remetido os autos ao Tribunal Administrativo do Cade, o processo foi distribuído à minha relatoria em 07.02.2018, conforme sorteio realizado na 163ª Sessão Ordinária de Distribuição. Em 21.02.2018, foi publicado Despacho Decisório nº 5/2018/GAB3/CADE que determinou o retorno dos autos à Superintendência-Geral, para que houvesse nova intimação e reabertura de prazo para alegações finais da Netway e de Emílio Timo, bem como complementação da Nota Técnica final, nos termos do art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil e do art. 115 da Lei n° 12.529/2011. Em 22.02.2018, foi publicado o Despacho SG nº 213/2018 (SEI 0443809), que aprovou a Nota Técnica nº 16/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE, tornou sem efeito o Despacho SG nº 1802/2017 (0429785) e determinou a abertura de novo prazo para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196 do RI-Cade vigente à época. Os Representados apresentaram suas alegações, conforme sintetizado na tabela a seguir: Tabela 5:Alegações apresentadas pelos Representados após o encerramento da fase instrutória Representado Alegações após primeiro despacho (SEI) Alegações após retorno do PA à SG (SEI) Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda. 0423597 0451235 Alsar Tecnologia em Redes Ltda., Margareth Tony Brixi de Souza e Ronei Souza de Machado Compromissários CDT Comunicação de Dados Ltda. Revel Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda.
e Emílio Timo 0450769 Rhox Comunicação de Dados Ltda. e Fábio de Azevedo Montoro 0424370 -[5] Tellus S.A. Informática e Telecomunicações 0450246 Vertax Redes e Telecomunicações Ltda. (atual razão social da Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda.) Não apresentou Cristiane dos Santos Costa 0450294 Paulo de Assis Gomes Revel Rochely Maria Moura Leal Lima 0424370 0449611 Rômulo Silva Nogueira - 0450280 Ronato Batista de Oliveira - 0450298 Wellington da Rocha Mello Júnior Revel Suprida a referida nulidade, a SG/CAde emitiu a Nota Técnica nº 32/2018 (SEI 0459167 e 0459168), acolhida pelo Despacho SG nº 03/2018 (SEI 0459876), e os autos retornaram ao meu gabinete em 06.04.2018 (SEI 0462763), tendo sido encaminhados na mesma data à Procuradoria Federal Especializada e ao Ministério Público Federal junto ao Cade para emissão de seus respectivos pareceres. Em 21.09.2018, a PFE-Cade emitiu o Parecer Jurídico nº 22/2018 (SEI 0527068 e 0528662), referendando o posicionamento da SG/Cade. Posteriormente, em 10.12.2018, o MPE-Cade emitiu seu Parecer nº 43/2018 (SEI 0558008 e 0558051), por meio do qual discorda dos anteriores apenas no tocante à Representada Tellus e adicionalmente sugere a condenação das demais empresas Representadas à penalidade não pecuniária de proibição de participação em licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos.
As recomendações feitas pela SG, pela PFE-Cade e pelo MPF-Cade com relação a cada Representado estão resumidas no quadro abaixo: Tabela 6:Síntese das recomendações feitas pela SG, pela PFE e pelo MPF Representada Parecer SG Parecer Procade Parecer MPF Adler Assessoramento Empresarial Ltda. (atualmente denominada R.E. Engenharia LTDA) condenação condenação condenação Alsar Tecnologia em Redes LTDA. arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC CDT Comunicação de Dados Ltda. condenação condenação condenação Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. condenação condenação condenação Rhox Comunicação de Dados Ltda. condenação condenação condenação Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda. (atualmente denominada Vertax Redes e Telecomunicações Ltda.) condenação condenação condenação Tellus S.A.
Informática e Telecomunicações condenação condenação arquivamento por falta de provas Margareth Brixi Tony de Souza arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC Rochely Leal Moura Leal Lima condenação condenação condenação Ronei Souza de Machado arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC Wellington da Rocha Mello Júnior condenação condenação condenação Emílio Timo condenação condenação condenação Fábio de Azevedo Montoro arquivamento por falta de provas arquivamento por falta de provas arquivamento por falta de provas Paulo de Assis Gomes condenação condenação condenação Cristiane dos Santos Costa condenação condenação condenação Rômulo Silva Nogueira condenação condenação condenação Ronato Batista de Oliveira arquivamento por falta de provas arquivamento por falta de provas arquivamento por falta de provas Em 04.09.2019 foi enviado Ofício à Receita Federal solicitando o faturamento bruto das Representadas no Brasil no ano de 2012 (SEI 0656690), bem como foram oficiadas as próprias Representadas para apresentação deste dado segmentado (SEI 0657211)[6]. A resposta fornecida pela Receita Federal consta no document SEI 0677211, bem assim dos respectivos Apartados de Acesso Restrito às Representadas. As demais respostas foram trazidas conforme tabela abaixo:
Tabela 7:Resposta a ofícios enviados pelo Gabinete 3 Representada Resposta (SEI) Adler Assessoramento Empresarial Ltda. (atualmente denominada R.E. Engenharia LTDA) 0674354 CDT Comunicação de Dados Ltda. Não apresentou (revel) Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. 0665982 Rhox Comunicação de Dados Ltda. Não apresentou Vertax Redes e Telecomunicações Ltda. (Atual razão social da empresa Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda.) 0659666 Tellus S.A. Informática e Telecomunicações Não apresentou Por fim, em 24.10.2019, o presente Processo Administrativo foi incluído na Pauta da 148ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (SEI 0676714). PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas e alegações finais, apresentadas após Nota Técnica de instauração do PA, referem-se, em síntese, à ausência de indícios mínimos de autoria e ao cerceamento de defesa pelo seguintes motivos: a. Falta de acesso a todas as provas; b. Nulidade do despacho de instauração; c. Realização unilateral de prova pericial por parte da SG/Cade; d. Nulidade da busca e apreensão e consequente ilicitude das provas obtidas e. Invalidade da prova emprestada; f. Nulidade do processo pela realização de publicações em nome de advogados cujos poderes haviam sido revogados; g. Interrupção da instrução sem que a SG/Cade tenha apreciado pedido de reiteração de produção de prova oral e documental (Tellus); h.
Impossibilidade de condenação no âmbito administrativo em face da absolvição na esfera criminal. Todas essas alegações foram devidamente enfrentadas pela SG, seja durante o saneamento do feito, realizado por meio da Nota Técnica nº 309/2013 (fls. 1518 a 1538, seja posteriormente, na Nota Técnica Final nº 32/2018 (SEI 0460109). Foram examinadas também pela PFE-Cade em seu Parecer. Ao revisitar cada uma delas, confirmo a adequação técnico-jurídica das fundamentações produzidas pelas instâncias mencionadas e as incorporo em minhas razões de decidir. De toda forma, seguem abaixo sumarizados os argumentos expostos pela SG e pela PFE-Cade suficientes para o afastamento das demais preliminares arguidas, com os quais ora manifesto minha concordância: Tabela 8:Preliminares e análises feitas pela SG e PFE-Cade Preliminares Resumo do argumento aventado Fundamentos para acolhimento/rejeição Ausência de indícios mínimos de autoria A Representada Tellus alegou que a Nota Técnica de fls. 208/241 carece de lastro probatório que permita a continuação de processo administrativo contra ela, pois não teria sido demonstrada a sua efetiva participação nos eventos tidos como violadores da ordem econômica.
Na fase inicial de instauração do processo, a exigência legal é de especificação dos fatos a serem apurados, em relação ao conjunto das empresas Representadas, suspeitas que são de terem praticado a conduta investigada, e não propriamente as condutas individualizadas de cada qual, o que se obterá apenas ao longo do desenvolvimento da instrução, até mesmo em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Cerceamento de defesa Falta de acesso a todas as provas Rochely Maria Moura Leal Lima, ALSAR, Margareth Tony Brixi e Ronei Souza de Machado alegam cerceamento do direito de defesa, uma vez que não houve acesso e conhecimento das mídias óticas narradas na Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo. Ao contrário do alegado pelos Representados, observa-se que o Ministério Público do Distrito Federal encaminhou à então SDE duas mídias: uma contendo cópia do material eletrônico arrecadado por intermédio da diligência de busca e apreensão e outra com cópia do Laudo 191 42/IC, conforme observado a partir do Oficio n° 167/2012, ambas acostadas aos autos de acesso restrito aos Representados e ao Cade, fis. 22 e 204, respectivamente. Ademais, não há o que se falar em cerceamento de defesa em decorrência de não constar nos autos do processo administrativo a integralidade do material coletado e produzido em investigação criminal. Aliás, todos os documentos utilizados foram ofertados como livre acesso às partes.
Aos Representados deve ser franqueada vista das informações constantes nos autos administrativo e não daquelas que poderiam vir aos autos, mas não aportaram. Nulidade do despacho de instauração Os Representados Rochely Maria Moura Leal Lima, ALSAR, Margareth Tony Brixi e Ronei Souza de Machado alegam nulidade do Despacho e da Nota Técnica de instauração do processo administrativo, haja vista que foram fundamentados em acusação genérica e em análise parcial e incompleta dos documentos enviados pelo Parquet. Não se exige da autoridade antitruste a comprovação cabal da existência da conduta ou da participação dos Representados no momento da instauração do procedimento, sobretudo porque a legislação prevê somente a necessidade de haver indícios da prática do ilícito, os quais justificam a abertura do processo administrativo, cuja análise e valoração ocorrem durante a instrução probatória. Realização unilateral de prova pericial por parte da SG/Cade A Representada Adler aduziu em sede de alegações finais que a Nota Técnica de fls. 1518/1536 indeferiu descabidamente o pedido de realização de prova pericial solicitado, bem como não analisou pedido de reconsideração da decisão e solicitou unilateralmente à Polícia Civil do Distrito Federal a realização de perícia técnica nos arquivos eletrônicos extraídos do computador da empresa, impedindo assim, que a Representada participasse da produção da prova.
Não houve qualquer solicitação de prova pericial à Polícia Civil do Distrito Federal. Verifica-se que o ofício nº 115/2014/SG encaminhado à Polícia Civil do DF trata tão somente de uma solicitação de informações complementares relacionadas ao Laudo nº 19.142/09-IC, que acompanhou o traslado ao Cade do material apreendido na diligência de busca e apreensão realizada no âmbito do processo criminal. Tais informações foram requeridas com fulcro na competência contida do artigo 13, VI, a, da Lei nº 12.529/2011 e o Ofício foi devidamente respondido pela Polícia Civil às fls. 1626/ 1627 dos autos com as informações requeridas pela Superintendência-Geral. Ademais, a Superintendência-Geral enfrentou expressamente a questão por meio da Nota Técnica nº 4/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0008022). A perícia criminal foi feita e juntada aos autos, não havendo assim qualquer prejuízo às partes (SEI 0083897).[7] Nulidade da busca e apreensão e consequente ilicitude das provas obtidas / invalidade da prova emprestada Os Representados Rochely Maria Moura Leal Lima, Alsar, Margareth Tony Brixi de Souza e Ronei Souza Machado alegam nulidade absoluta da busca e apreensão realizada, por ausência de fundamento da decisão que a autorizou e pelo não cumprimento do disposto no artigo 243 do Código de Processo Penal, sendo, por esses motivos, ilícitas as provas obtidas.
Rochely Moura aduz ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de seu sigilo telemático, em razão da ausência de autorização judicial. Não é possível discutir nesta seara a legalidade da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão e produção das demais provas produzidas na investigação criminal, ou mesmo se tal decisão atendeu ou não aos requisitos previstos no artigo 243 do Código de Processo Penal, uma vez que tais provas foram deferidas pela autoridade competente (despacho de fls. 15/16), bem como compartilhadas com a autoridade administrativa, e não havendo qualquer pronunciamento judicial declarando sua nulidade, tem-se que tais provas são legais e plenamente válidas e eficazes, já que à Administração não é dado rever ou mitigar os efeitos de decisões judiciais. A produção de provas foi autorizada pelo juízo competente e colhidas no interesse de investigação criminal, tendo sido compartilhadas com a autoridade administrativa na medida em que se verificou que os indícios coligidos também apontaram para a prática de ilícito administrativo, não havendo impedimento para tanto. Nulidade do processo pela realização de publicações em nome de advogados cujos poderes haviam sido revogados Os Representados Netway e Emílio Timo alegaram que houve nulidade do processo pela realização de inúmeras publicações em nome de advogados cujos poderes haviam sido revogados.
Das inúmeras Notas Técnicas e Despachos exarados no presente processo, apenas no Despacho SG 53/2015 (SEI 0008103) os nomes dos advogados dos Representados não estavam corretos. Ainda assim, aponta-se o caráter protelatório da alegação e do pedido, dado que (i) o principal, que era o seu comparecimento para esclarecimento dos fatos, foi devidamente atendido e (ii) ainda que superado tal fato, o pedido de nova oitiva e de produção de prova testemunhal foi apresentado somente após transcorrida toda a instrução processual. Se de fato entendessem que a falha na notificação trouxe algum prejuízo à sua defesa, os Representados poderiam ter requerido o reagendamento da oitiva, conforme outros o fizeram neste processo, ou até mesmo solicitado a realização de nova oitiva ao longo da instrução, o que não foi feito. Por fim, não houve qualquer prejuízo à defesa do Representado, uma vez que o Sr. Emílio Timo compareceu espontaneamente à oitiva designada pela Superintendência-Geral, suprindo qualquer falha na sua notificação. Interrupção da instrução sem que a SG/Cade tenha apreciado pedido de reiteração de produção de prova oral e documental A Representada Tellus alega que a instrução foi interrompida irregularmente, sem que a Superintendência tenha apreciado seu pedido de reiteração de produção de prova oral e documental (SEI 0084244 e 0087458) e requereu que seja reaberta a instrução processual a fim de inquirir a testemunha Rafael Farnese.
A oitiva da testemunha foi solicitada pela Tellus em sua defesa administrativa e deferida após notificação da Representada para justificar o pedido de prova testemunhal, conforme Despacho SG nº 53/2015 (SEI 0008103). Contudo, na data e horários agendados para a oitiva, a testemunha não compareceu, pois a notificação havia sido remetida a endereço errado, conforme Termo de não comparecimento (SEI 0030890). Conforme bem esclarecido acima pela Superintendência-Geral, mesmo que inicialmente tenha sido deferido o pedido de oitiva do perito, não se pode falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento posterior da diligência requerida, tendo em vista a existência de decisão fundamentada no sentido de que tal prova se tornou desnecessária e protelatória ao longo do curso processual. No caso, a autoridade instrutória verificou que os elementos que já constavam nos autos reuniam, de modo satisfatório, as informações necessárias à elucidação do objeto controvertido. Ainda que se alegue a existência de irregularidade pela notificação inicial do perito em endereço equivocado, tal vício, em virtude do já mencionado princípio do formalismo moderado que rege o processo administrativo, não teria o condão de viciar o procedimento, tendo em vista que a fundamentação final adotada pela Superintendência-Geral não se embasou no conteúdo do objeto que seria arguido ao perito.
Impossibilidade de condenação no âmbito administrativo em face da absolvição na esfera criminal Os Representados Adler, Rhox, Tellus, Fábio Montoro e Rochely Leal alegam que foram absolvidos na esfera criminal e que outra não deveria ser a conclusão neste processo administrativo. No mesmo sentido, também os Representados Emílio Timo, Cristiane Costa, Rômulo Nogueira e Ronato Oliveira alegam que sequer foram incluídos no polo passivo da ação penal correspondente, uma vez que não existiam indícios da prática de qualquer infração concorrencial. O fato de os Representados não terem sido denunciados ou de terem sido absolvidos na esfera criminal não afeta a apuração das condutas no presente processo administrativo, considerando a independência de instâncias. A esfera criminal só interfere no resultado do processo administrativo quando reconhecida a efetiva inexistência do fato ou da autoria (incisos I e IV), de modo que a sentença criminal por insuficiência de provas ou a ausência no polo passivo da ação penal não vincula a qualquer decisão nesta seara administrativa. Feitas essas considerações acerca das preliminares trazidas aos autos passo à análise de mérito.
MÉRITO Breve descrição do cartel investigado O presente Processo Administrativo foi instaurado com vistas a apurar a existência de suposto cartel em licitações para contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, no período de 2005 a 2008. Tais condutas concertadas entre concorrentes, por sua vez, seriam enquadradas nos incisos I a IV do art. 20 c/c os incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011 –, que expressamente previam: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
(...) III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semiacabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários. (...) VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa. Foram inicialmente apontados como possíveis participantes da conduta foram as empresas Adler, Alsar, CDT, Netway, Rhox, Tellus e Vertax e de seus respectivos representantes, indicados na tabela abaixo: Tabela 9:Relação entre pessoas físicas e jurídicas Representadas Pessoas Jurídicas Pessoas Físicas relacionadas Cargos ocupados Documento comprobatório (fls / SEI) Adler Assessoramento Empresarial Ltda. (atualmente denominada R.E. Engenharia LTDA) não há n/a n/a Alsar Tecnologia em Redes LTDA. Margareth Brixi Tony de Souza Sócia proprietária e Diretora Executiva Documento de alteração contratual do contrato de sociedade (SEI 0004759 fl. 75) Rochely Leal Moura Leal Lima Gerente Comercial Resposta a ofício da Alsar apresentando quadro de funcionários (SEI 0004759 fl. 179) Confirmado pela própria Representada em sede de defesa (SEI 0004765 fl. 908) Ronei Souza de Machado Sócio proprietário e Diretor Comercial Documento de alteração contratual do contrato de sociedade (SEI 0004759 fl. 75) CDT Comunicação de Dados Ltda. Wellington da Rocha Mello Júnior Sócio-Diretor Consulta ao site da Receita Federal Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda.
Emílio Timo Sócio-Gerente Contrato social apresentado em sede de defesa (SEI 0004763 fl. 593) Rhox Comunicação de Dados Ltda. Fábio de Azevedo Montoro Presidente e Diretor de Tecnologia Resposta a ofício dos Representados apresentando quadro de funcionários (SEI 0004759 fl. 127) Paulo de Assis Gomes Diretor Comercial Resposta a ofício da Rhox apresentando quadro de funcionários (SEI 0004759 fl. 127) Vertax Redes e Telecomunicações Ltda. (Atual razão social da empresa Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda.) Cristiane dos Santos Costa Assistente Comercial Carteira de trabalho apresentada em sede de defesa (SEI 0004767 fl. 1113) Rômulo Silva Nogueira Engenheiro Eletricista Carteira de trabalho apresentada em sede de defesa (SEI 0004766 fl. 1079) Ronato Batista de Oliveira Técnico em Eletrônica Carteira de trabalho apresentada em sede de defesa (SEI 0004766 fl. 954) Tellus S.A. Informática e Telecomunicações não há n/a n/a As condutas anticompetitivas, cujas provas serão detalhadamente analisadas a seguir, tiveram por objeto a adoção de condutas concertadas entre concorrentes com o objetivo de fixar preços, dividir clientes e o mercado, bem como ajustar vantagens em licitações destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal.
A implementação do acordo era realizada essencialmente por meio da apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas ou mesmo de cotações fictícias, i.e., cotações que tinham como única finalidade garantir a alocação do contrato a determinada empresa, ou garantir a ela o preço desejado[8]. Ressalta-se que embora não haja prova direta da existência de um amplo acordo que abarcasse as diversas licitações aqui analisadas, bem como eventuais outras licitações não identificadas, é possível verificar a partir do conjunto probatório a existência de um acordo colusivo entre as partes para um auxílio mútuo e contínuo, na medida em que dele necessitassem. Neste sentido, com o surgimento de um novo certame ou contrato a empresa interessada em obtê-lo contatava as demais enviando as informações necessárias e frequentemente a própria proposta já pronta, para que sua concorrente apenas completasse alguns dados e a enviasse ao órgão licitante/contratante no formato próprio de sua empresa. A existência do acordo colusivo acima descrito fica clara, por exemplo, nos dois e-mails destacados abaixo, em que Rochely Lima (Alsar) e funcionário da Rhox pedem (em licitações diferentes) “ajuda” de seus concorrentes “mais uma vez”, demonstrando o caráter recorrente da conduta:
Documento 20 Documento 54 O cartel afetou processos de contratações diversos como pregões presenciais, contratações diretas por dispensa de licitação, convites, concorrências, adesão a ata de registro de preços e processos de renovação de contratos. Foram inicialmente aventados mais de 15 (quinze) processos de contratação como possivelmente atingidos pelo cartel, os quais foram reduzidos pela SG/Cade a 12 (doze) procedimentos de contratação envolvendo órgãos públicos federais e do governo do Distrito Federal, bem como empresas públicas, organismos internacionais e serviços sociais autônomos. Contudo, com a devida vênia, discordo dos pareceres anteriores no tocante a uma das licitações supostamente alvo da conduta infrativa, qual seja, o Pregão Presencial nº 121/2007 da Seplag/DF, para o qual, a meu ver, não temos provas suficientes do ilícito (indicada na tabela abaixo em vermelho), pelas razões detalhadas a seguir. Tabela 10:Processos de contratação investigados Licitação Síntese do Objeto Valor Pessoas jurídicas atuantes Convite 30015/2006 Banco do Brasil Fornecimento e instalação de fechaduras eletromagnéticas, infraestrutura de sensores de alarme e fornecimento e instalação de sensores de presença.
R$ 72.971,50 Alsar Conecta Rhox CDT Convite nº 003/2005 do Conselho da Justiça Federal Serviços especializados de equipamentos de informática, visando a mudança do Conselho da Justiça Federal – CJF, instalado na quadra 510 norte em Brasília, para o prédio do Superior Tribunal de Justiça. R$ 69.324,00 Alsar Conecta/ Vertax Netway Processo de contratação do Pnud - solicitação de cotação de menor valor Nº 4000006355 Fornecimento de materiais e contratação de serviços de rede no âmbito do Projeto Segurança Cidadã do Ministério da Justiça. R$ 78.100,00 Alsar Netway Concorrência pública nº 36/2005 do UNODC Aquisição de switch de rede no âmbito do projeto BRA/98/D33 - Fortalecimento do Controle de Precursores Químicos. R$ 44.596,00 Alsar Conecta/ Vertax Rhox Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal Serviços de engenharia para remanejamento de 3.000 pontos lógicos existentes no Edifício Matriz II, em Brasília/DF. R$ 43.800,00 Alsar CDT Rhox Processo de contratação do SEBRAE – dezembro/2006 Instalação de cabeamento lógico e fibra óptica. R$ 41.375,00 Alsar Netway Rhox Concorrência Sebrae nº 02/2007 – março/2007 Prestação de serviço técnico de apoio à gestão da infraestrutura de tecnologia da informação.
R$ 852.828,16 Alsar Conecta/ Vertax CDT Rhox Pregão presencial 121/2007 SEPLAG-DF Serviços técnicos especializados de manutenção preventiva, corretiva e adaptativa da rede elétrica de informática e de cabeamento estruturado, com disponibilização e/ou fornecimento de equipamentos para funcionamento de backbone da rede LAN/WAN para tráfego de dados, voz e imagens, com serviços de integração com ambiente centralizado . R$ 80.000.000,00 Alsar Adler Conecta/ Vertax Rhox Tellus Pregão presencial 16/2008 Tribunal de Contas do DF Serviços de manutenção dos sistemas de cabeamento estruturado, de equipamentos ativos de rede e disponibilização de rede sem fio, divididos em quatro itens. R$ 890.460,00 Alsar Rhox Adler Conecta/ Vertax 5º termo aditivo ao contrato nº 124/2005 do Banco Central Prestação de serviços de manutenção de rede de dados, com fornecimento de materiais, nas edificações do Banco Central em Brasília. R$ 310.147,32 Alsar Netway Rhox Processo de contratação nº 2006/28862 do Banco do Brasil Serviços de instalação de quadro de automação na Agência Órgãos Federais R$ 4.803,77 Netway Rhox Alsar Adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços nº 2008.7418.4816 do Banco do Brasil com a Alsar Fornecimento de material e mão de obra para execução de pontos elétrico e lógicos sob demanda.
R$ 168.417,50 Alsar Netway CDT Importa destacar também que, além das licitações indicadas na tabela acima, foi identificado ao longo da instrução processual um possível alcance da conduta a pequenos serviços complementares aos serviços de infraestrutura e engenharia de rede prestados ao Banco do Brasil. Como indicado nas informações apresentadas pela Alsar no âmbito do TCC celebrado, são serviços que envolvem a adequação de layout do ambiente, bem como pequenas reformas e serviços de marcenaria para a adequação e instalação da infraestrutura de rede. Na medida em que o objeto de tais contratações diretas do Banco do Brasil não podem ser enquadrados, em sentido estrito, como serviços terceirizados de tecnologia da informação e, portanto, não integram o objeto de apuração deste Processo Administrativo, embora sejam serviços relacionados, eles não serão analisados a seguir, sendo tão somente indicados e brevemente descritos no item III.3.2. a título de contextualização das atividades do cartel, sem quaisquer repercussões meritórias no juízo a ser emitido neste PA.
Retornando ao mecanismo de atuação do cartel, nota-se que houve tanto atuação para alocação de determinado contrato a uma empresa, como, em algumas situações, a empresa representada já prestava serviço para o órgão público contratante ou licitante e o ajuste anticompetitivo visava à manipulação de condições comerciais, como preço, para viabilizar a contratação de serviços ou a renovação do contrato junto ao poder público. Por vezes, os contatos anticompetitivos se iniciavam ainda na fase interna da licitação, sendo que os Representados ofereciam propostas simuladas aos órgãos contratantes no momento da cotação dos preços para a elaboração do edital, o que, portanto, influenciaria na adoção de preços supracompetitivos já na gênese desses procedimentos licitatórios. De se salientar, ainda, que a combinação entre empresas concorrentes mesmo na fase de cotação de preços também é considerada ilícita sob a perspectiva do direito antitruste. Primeiramente, já se trata de uma fase da licitação (fase interna), destinada a propiciar meios para que a Administração obtenha o melhor preço de referência, ou seja, o valor mais adequado ao preço de mercado, situação essa inviabilizada quando as participantes enviam cotações de forma combinada, e, portanto, com preços normalmente supracompetitivos e falseadores das condições reais de mercado.
Em outras oportunidades, quando o órgão licitante decidia pela realização do processo de compra, os membros do conluio se organizavam para designar a empresa que venceria a licitação. Para garantir a vitória da empresa escolhida, elas entravam em contato com as demais concorrentes para que estas fornecessem propostas de cobertura, com vistas a assegurar uma aparência de competição no certame. Conforme já indicado, normalmente o modus operandi do cartel consistia em um primeiro movimento da empresa com maior interesse naquele certame de entrar em contato com as demais, para as quais posteriormente providenciava a elaboração da proposta de cobertura e da documentação necessária para a participação simulada no certame. De acordo com as provas carreadas aos autos, o contato entre os concorrentes ocorria geralmente por e-mail, mas também havia a troca presencial de documentos. Dessa forma, ainda em conformidade com as provas reunidas no feito, uma vez definida previamente qual seria a empresa que deveria se sagrar vencedora de determinado certame, dentre aquelas participantes do cartel, caberia aos demais participantes do acordo, por exemplo, apresentar “propostas de cobertura” – com objetivo de conferir aparência de competição aos certames – ou proceder à “supressão de propostas” – de forma a facilitar, em algumas oportunidades, a adjudicação do objeto licitado à empresa escolhida.
A partir disso, os Representados buscaram garantir a divisão do mercado, com a alocação artificial dos contratos entre concorrentes, prejudicando a livre concorrência e a livre iniciativa. Materialidade da conduta O conjunto probatório do presente caso é composto por materiais apreendidos em diligência realizada pelo MPDFT nas sedes das empresas Alsar e Adler (Mídia de fls. 22) e pela análise dos documentos relativos aos processos licitatórios afetados, além de alguns documentos trazidos pelos próprios Representados em sede de defesa. Consistem essencialmente em e-mails trocados entre representantes de empresas concorrentes nos quais se discutem a elaboração e apresentação das propostas e cotações de cobertura, solicitando auxílio do concorrente ou então trocando informações sensíveis para operacionalizar o acordo, bem como em propostas ou minutas de propostas de uma empresa encontradas na sede de sua concorrente. Tais elementos consubstanciam, portanto, provas diretas de acordo, as quais são ainda em alguns casos corroboradas pelos acontecimentos observados no processo de contratação, como se verá adiante.
Processos de contratação afetados A seguir passo à análise individualizada dos processos licitatórios sob investigação no presente processo, dos quais examinarei mais detidamente as provas por mim consideradas de maior relevância para a comprovação da conduta, lembrando que a totalidade das provas aptas a comprovar a conduta anticompetitiva constam na Tabela de Provas que compõe o Anexo I do presente voto. 1. Do Convite 2006/30015 do Banco do Brasil A partir do conjunto probatório e dos esclarecimentos prestados pelo Banco do Brasil (SEI 0098138), é possível concluir que houve colusão entre as empresas Alsar, CDT e Conecta/Vertax por ocasião do Convite nº 2016/30015 da referida instituição bancária.
Tabela 11:Dados do Convite 2006/30015 do Banco do Brasil[9] Objeto da licitação Data da abertura das propostas Empresas participantes da licitação Empresa vencedora Valor Fornecimento e instalação de fechaduras eletromagnéticas, infra-estrutura de sensores de alarme e fornecimento e instalação de sensores de presença em diversas dependências 09.11.2006 Alsar Conecta/Vertax Rhox CDT Engepar Reengenharia Work Engenharia Engepar Reengenharia R$ 72.971,50 A despeito de as empresas Alsar e Conecta não terem vencido a licitação, a presença nos computadores da Alsar de arquivos eletrônicos referentes à proposta comercial da Conecta, com planilhas de composição de preços idênticas àquelas apresentadas por esta empresa em resposta ao convite, indicam que a Conecta e a CDT forneceram propostas de cobertura em benefício da Alsar no certame. [ACESSO RESTRITO] [10]. Documento 42 [ACESSO RESTRITO] Documentos 34 e 35 [ACESSO RESTRITO] Da mesma forma, também, evidenciando o modus operandi relatado, tem-se e-mail enviado por Rochely Leal (Alsar) para Wellington Junior (CDT) demonstrando que também foi feita proposta de cobertura para a CDT (Doc. 43).
Na mensagem [ACESSO RESTRITO] Documento 43 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Portanto, é possível concluir que Rochely Leal (Gerente Comercial, Alsar) elaborou as propostas comerciais para a Conecta/Vertax e para a CDT, com o propósito de servirem de proposta de cobertura para frustrar o caráter competitivo do certame, com a finalidade de permitir que a Alsar vencesse a licitação. Não obstante a colusão entre Alsar, Conecta/Vertax e CDT, o acordo anticompetitivo não foi exitoso em promover a vitória da Alsar na licitação, por circunstância alheia à sua vontade, tendo sido o certame vencido pela empresa Engepar. 1.1. Outras licitações do Banco do Brasil Também há indícios de atuação semelhante em outras contratações do Banco, nas quais aparentemente a Alsar volta a elaborar propostas de empresas concorrentes para serem apresentadas a título de cobertura com vistas a viabilizar a sua própria contratação. Nesses casos, cuidava-se de procedimentos de dispensa de licitação em razão do baixo valor envolvido. A partir dos documentos eletrônicos apreendidos em diligência de busca e apreensão (mídia ótica de fl.22), foram identificados pelo menos quatorze processos de contratação de serviços, entre agosto de 2005 e novembro de 2006, em que provavelmente houve apresentação de propostas de cobertura por empresas concorrentes para que a Alsar pudesse ser contratada pelo Banco do Brasil.
Nestes casos, a Alsar, valendo-se do baixo valor dos serviços e do procedimento simplificado de dispensa de licitação, solicitava às concorrentes Conecta/Vertax, Netway e Rhox que apresentassem propostas comerciais de cobertura ao Banco do Brasil de modo a viabilizar a sua contratação direta. Tinha-se, portanto, uma prática recorrente adotada pela Alsar e conduzida por sua Gerente Comercial Rochely Leal. Contudo, como esses processos envolvem serviços complementares alheios ao objeto stricto sensu do presente processo e, ademais, nem sempre houve a confirmação da efetiva apresentação de proposta de cobertura, opto por analisar a seguir apenas um desses processos de maneira exemplificativa para caracterizar o modus operandi e a extensão das atividades anticompetitivas sob investigação. Em suma, entendo, na linha do já proposto pela SG/Cade, não haver indícios suficientes com relação a estes outros procedimentos de contratação ou não serem eles objeto de investigação, de modo que para fins de individualização da conduta e dosimetria das multas eles não serão considerados. A totalidade das provas relativas a esses demais processos do Banco do Brasil encontra-se na tabela de provas (Anexo I) para consulta. 2. Processo de contratação nº 2006/28862 do Banco do Brasil O Processo de contratação nº 2006/28862 do Banco do Brasil, resumido na tabela abaixo, foi novamente alvo de acordo liderado pela Alsar, com o auxílio de Netway e Rhox.
Tabela 12:Dados da Contratação nº 2006/28862 do Banco do Brasil Objeto da licitação Data da contratação Empresas participantes Empresa vencedora Valor Serviços de instalação de quadro de automação na Agência Órgãos Federais Setembro/ 2006 Netway Rhox Alsar Alsar R$ 4.803,77 Na linha do que ocorreu na maior parte das licitações afetadas pela conduta colusiva, a empresa interessada em ser contratada, no caso a empresa Alsar, contatou suas concorrentes (Netway e Rhox) solicitando “ajuda”. Nos e-mails destinados respectivamente a Paulo Gomes (Rhox) e Emílio Timo (Netway), colacionados abaixo (Docs. 38 e 39), Rochely Leal (Alsar) envia minuta de proposta já com todos os dados previamente preenchidos por ela, inclusive preços e condições comerciais, e pede que eles apenas imprimam e enviem por fax de volta para a Alsar, demonstrando claramente se tratar de uma fraude para que as concorrentes apenas respaldassem o valor da proposta que seria oferecida pela Alsar ao órgão licitante, em procedimento conhecido como apresentação de propostas de coberturas, já mencionado alhures. Note-se que o texto enviado no corpo do e-mail é exatamente o mesmo, mudando apenas o endereçamento: Documento 38 Documento 39 Além dos e-mails, as referidas propostas, enviadas em anexo por Rochely, também foram encontradas nos computadores da Alsar e, segundo as propriedades dos documentos, são de autoria desta Representada a sua última modificação:
Documento 37 Documento 36 Ante o exposto, resta comprovado que as empresas Alsar, Rhox e Netway promoveram acordo anticompetitivo no bojo do Processo de contratação nº 2006/28862 do Banco do Brasil, de forma similar ao que foi feito em diversos outros processos com objetos correlatos àquele do presente processo, qual seja, serviços terceirizados de tecnologia da informação, constantes da tabela abaixo: Tabela 13:Outros processos de contratação do Banco do Brasil Licitação Objeto da contratação Empresas que apresentaram propostas de cobertura Pessoas físicas envolvidas Valor Data Gerel Campos Belos Serviços de desmontagem de divisória e montagem de estações de trabalho na Gerel Campos Belos Netway Rhox Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) Paulo Gomes (Rhox) R$1.699,18 Agosto/ 2005 Agência Lago Sul Serviços de manutenção em porta da entrada da Agência Qi 11 Lago Sul Netway Rhox Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) Paulo Gomes (Rhox) Agosto/ 2005 Edifício Sede III Serviços no edifício Sede III Conecta Netway Rochely Leal (Alsar) Ronato Oliveira (Conecta) Emílio Timo (Netway) R$9.980,00 Novembro/ 2005 Quiosque BB ASBAC Reforma do Quiosque BB Auto-Atendimento da ASBAC Conecta Rochely Leal (Alsar) Rômulo Nogueira (Conecta) Ronato Oliveira (Conecta) R$2.683,00 Março/ 2006 Ag.
Santo Antônio do Descoberto Serviços diversos de marcenaria na Agência Santo Antônio do Descoberto Netway Rhox Rochely Leal (Alsar) Paulo Gomes (Rhox) Emílio Timo (Rhox) 18.878,84 Maio e Junho/ 2006 Quiosque BB Feira do Guará-DF Reforma do Quiosque BB Autoatendimento da Feira do Guará-DF Netway Rhox Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) 21.595,37[3] Junho/ 2006 PAE CODEVASF Serviços de instalação de aterramento no PAE CODEVASF Conecta Rhox Rochely Leal (Alsar) Rômulo Nogueira (Conecta) Ronato Oliveira (Conecta) 1.279,20 Agosto/ 2006 No-breaks no edifício Sede III Serviços de manutenção em no-breaks no edifício Sede III Conecta Netway Rochely Leal (Alsar) Ronato Oliveira (Conecta) Emílio Timo (Netway) - Agosto/ 2006 Agências Órgãos Federais Serviços de instalação de quadro de automação na Agência Órgãos Federais Netway Rhox Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) Paulo Gomes (Rhox) 4.803,77 Setembro/ 2006 PAE DETRAN SEDE Serviços de instalação do PAE DETRAN SEDE Netway Rhox Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) Paulo Gomes (Rhox) 1.582,00 Novembro/ 2006 PAE TJ – 2º andar Serviço de instalação de Infraestrutura para criação do PAE TJ – 2º andar Netway Rhox Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) Paulo Gomes (Rhox) 1.531,00 Novembro/ 2006 PAE Promotoria Serviço de instalação de Infraestrutura para criação do PAE Promotoria Netway Rhox Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) Paulo Gomes (Rhox) 1.767,00 Novembro/ 2006 PAE Detran Serviços de instalação do PAE DETRAN SEDE Netway Rhox Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) Paulo Gomes (Rhox) 1.582,00 Novembro/ 2006 PAE Brasfrigo Instalação de infra-estrutura para criação do PAE Brasfrigo Netway Rhox Rochely Leal (Alsar) Emílio Timo (Netway) Paulo Gomes (Rhox) 3.499,05 Novembro/2006 No entanto, considerando o escopo restrito deste PA, tais constatações servem apenas para ilustrar o mecanismo de operação e funcionamento do cartel, cuja abrangência era maior do que área de serviços de TI.
3. Do Convite nº 03/2005 do Conselho Federal de Justiça Outra contratação afetada pelo conluio foi o Convite nº 003/2005, promovido pelo Conselho Federal de Justiça – CFJ. Neste procedimento há evidências de ajuste entre as empresas Alsar e Conecta/Vertax. Tabela 14:Dados do Convite nº 03/2005 do Conselho Federal de Justiça[13] Objeto da licitação Data da abertura das propostas Empresas participantes da licitação Empresa vencedora Valor Serviços especializados de equipamentos de informática, visando à mudança da sede do CJF para o prédio do Superior Tribunal de Justiça 01.07.2005 Alsar Conecta/Vertax Netway Emibm Comércio e Engenharia Ltda. Emibm Comércio e Engenharia Ltda. R$ 69.324,00 A primeira evidência no sentido do conluio é o [ACESSO RESTRITO] Documento 01[ACESSO RESTRITO] Outrossim, foi identificada nos computadores da Alsar a minuta de proposta comercial da Conecta/Vertax que seria apresentada neste certame (Doc. 03): Documento 03[ACESSO RESTRITO] Em sua defesa e alegações finais, Cristiane Costa alega que as comunicações com Rochely Leal decorriam do fato de já terem trabalhado juntas anteriormente na Conecta/Vertax, da forte amizade entre as duas e que imaginava que Rochely Leal estava atuando ainda em nome da Conecta. Contudo, restou comprovado (SEI 0083398) que o vínculo de trabalho de Rochely Leal se expirou em 30.04.2005 (portanto, cerca de dois meses antes do e-mail) e que o seu vínculo com a Alsar se iniciou em 1°.06.2005[14].
Não obstante, os metadados do arquivo eletrônico indicam que o e-mail utilizado por Rochely Leal para se comunicar com Cristiane Costa era rochely@alsar.com.br, tornando pouco crível a explicação dada pela Representada, de desconhecimento acerca de sua nova situação profissional. Soma-se a essas evidências [ACESSO RESTRITO]. Verifica-se que, mediante o acordo entre estas empresas, Rochely auxiliava a preparação dos documentos necessários para as propostas de cobertura das empresas concorrentes. Documento 02 [ACESSO RESTRITO] Embora a evidência supramencionada indique participação da Netway no acordo relativo a este certame, tendo em vista que se trata de evidência unilateral, na qual ela é meramente objeto de conversas de terceiros, sem confirmação de que houve anuência ou mesmo conhecimento da empresa, considero que há evidências contundentes de conluio apenas com relação à Alsar e à Conecta/Vertax. Ademais, conforme alegado pela Netway em sede de defesa, ela foi inabilitada por descumprimento do edital, não subsistindo, in casu, a sua atuação para dar cobertura à proposta da Alsar. Por fim, destaca-se que, apesar do ajuste anticompetitivo, a Alsar não obteve êxito em vencer o lote 1 do certame, conquistado ao final por empresa não alinhada ao cartel. Este fato, entretanto, não descaracteriza a ilicitude da conduta, ante a existência efetiva do acordo e de sua potencialidade de efeitos. 4.
Processo de contratação do PNUD Entre setembro e outubro de 2005, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD realizou processo licitatório para fornecimento de materiais e contratação de serviços de rede no âmbito do Projeto Segurança Cidadã do Ministério da Justiça (Solicitação de cotação de menor valor nº 4000006355), na qual se tem provas de acordo entre Alsar e Netway para que a primeira fosse a vencedora do contrato. Tabela 15:Dados Solicitação de cotação de menor valor nº 4000006355 do PNUD[16] Objeto da licitação Data da abertura das propostas Empresas participantes da licitação Empresa vencedora Valor Fornecimento de materiais e contratação de serviços de rede no âmbito do Projeto Segurança Cidadã do Ministério da Justiça Incerta (outubro de 2005) Alsar Netway Desconhecida R$ 78.100,00 [ACESSO RESTRITO] Demonstra-se assim, mais uma vez, o modus operandi já identificado nas licitações anteriores, no qual a empresa designada a vencer o processo de contratação auxilia concorrentes na elaboração de propostas de cobertura. Documento 09 [ACESSO RESTRITO] (Doc. 10).[ACESSO RESTRITO] Em suas alegações finais, Netway e Emílio Timo informam que a solicitação à Alsar fora feita para obter uma proposta estimada para instrução do processo de compra pelo PNUD.
Contudo, independentemente da fase em que se encontrava o processo de contratação, o ajuste entre os concorrentes visava ao falseamento das condições reais de mercado, de modo a aumentar artificialmente o valor de referência e viabilizar a contratação da Netway, restando caracterizada a apresentação de proposta de cobertura, conduta essa enquadrável no art. 20, inciso I, da Lei n n° 8.884/1994, em vigor à época dos fatos. Portanto, resta comprovada a comunicação entre os concorrentes Netway, por meio de Emílio Timo, e Alsar, por meio de Rochely Leal, para apresentação de proposta de cobertura em processos de contratação do PNUD. 4.1. Outros processos de contratação do PNUD Além do processo supramencionado, foi identificado um outro documento que demonstra nova tentativa de fraudar o caráter competitivo de certame promovido pelo PNUD, na qual novamente Emílio Timo (Netway) pede o auxílio de Rochely Leal (Alsar) para a elaboração de proposta de cobertura. No entanto, não foi possível identificar precisamente qual fora a licitação afetada. Abaixo a íntegra do documento: Documento 22 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Na mensagem colacionada acima, [ACESSO RESTRITO] , indicando, portanto, que haveria uma troca, na qual ele elaboraria também uma proposta de cobertura para ela em outro certame. [ACESSO RESTRITO] 5.
Da Concorrência pública nº 36/2005 do UNODC Outro processo licitatório afetado pelo cartel foi a concorrência pública nº 36/2005 promovida pelo Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crimes – UNODC no âmbito do projeto de Fortalecimento do Controle de Precursores Químicos - firmado entre o UNODC e o Governo Brasileiro, por intermédio do Ministério da Justiça. Neste certame há evidências de acordo anticompetitivo entre as empresas Alsar, Conecta/Vertax e Rhox, em benefício desta última, a qual veio efetivamente a se sagrar vencedora. Tabela 16:Dados da Concorrência Pública nº 36/2005 do UNODC Objeto da licitação Data da abertura da concorrência pública Empresas participantes da licitação Empresa vencedora Valor Aquisição de switch de rede no âmbito do projeto BRA/98/D33 - Fortalecimento do Controle de Precursores Químicos Agosto/2005 Alsar Conecta/Vertax Rhox Rhox R$ 44.596,00 Ao examinar o referido competitório e os documentos dos autos, [ACESSO RESTRITO] Isso porque, como se tratava de uma proposta de cobertura, de interesse da Rhox, esta deveria não apenas auxiliar na elaboração da proposta da concorrente, mas também arcar com eventuais custos de participação no certame das demais empresas colusionadas. Em resposta, Documento 06[ACESSO RESTRITO] Além desta corrente de e-mails há ainda dois outros.
No primeiro deles, fica evidente que a [ACESSO RESTRITO] Documento 07 [ACESSO RESTRITO] Documento 08 [ACESSO RESTRITO] Ante todo o exposto, restou demonstrado que as Representadas Rhox e Alsar promoveram um acordo com o fito de fraudar o caráter competitivo da Concorrência nº 36/2005 da UNODC. No que se trata da Representada Conecta/Vertax, entendo pela insuficiência de provas para sua condenação, na medida em que o único documento que envolve a empresa (Documento 08, acima) é um e-mail em que a Conecta não se encontra sequer copiada. Trata-se de uma mensagem única em que Andrea, da Rhox, cita que a Conecta teria tido o mesmo problema na juntada de um documento específico na licitação. Não há menção de que ela estivesse envolvida neste conluio específico e, ainda, que a obtenção dessa informação fosse oriunda de contatos entre as concorrentes, cuja comunicação naquela ocasião redundaria, quando muito, em troca de informação sensível. Verifica-se, também, que a empresa Rhox foi diretamente beneficiada pelo ajuste entabulado, sagrando-se vencedora do certame, ao contrário do que argumentou em sua defesa administrativa. 6. Do Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal O conjunto probatório recolhido também aponta a existência de acordo anticompetitivo no Convite nº 002/2006 promovido Caixa Econômica Federal em julho de 2006. Participaram do acordo com relação a este certame as Representadas CDT, Alsar e Rhox.
Tabela 17:Dados do Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal[18] Objeto da licitação Data da abertura das propostas Empresas participantes da licitação Empresa vencedora Valor Serviços de engenharia para remanejamento de 3.000 pontos lógicos existentes no Edifício Matriz II, em Brasília/DF 04/07/2006 Alsar CDT Rhox CDT R$ 43.800,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (Doc. 27). Documento 26[ACESSO RESTRITO] Documento 27 [ACESSO RESTRITO] A proposta comercial de cobertura no valor R$ 45.900,00 foi efetivamente apresentada pela Alsar, conforme indica o resultado de julgamento do Convite nº 2/2006 publicado no Diário Oficial da União[19]. A Alsar foi a segunda colocada no certame, que foi vencido pela CDT, consoante o ajuste anticompetitivo efetivado. Destaco que no [ACESSO RESTRITO] A Rhox foi de fato a terceira empresa a participar do certame, reforçando assim a suspeita de que ela também teria apresentado proposta de cobertura em favor da CDT. Entretanto, embora haja evidência indireta contra ela, o caráter meramente indireto de sua participação, sem elementos adicionais de corroboração da sua atuação colusiva, me levam a descaracterizar a sua participação no acordo anticompetitivo relativo à esta concorrência, por insuficiência da prova. Sobre esse ponto, destaco que o e-mail com menção à Rhox, trazido acima, não foi direcionado à Representada.
Ainda, a empresa não apresentou o valor supostamente fruto do acordo, o que dificulta o estabelecimento de uma ligação forte de ajuste prévio. Nesse sentido, mesmo que a Rhox tenha de fato participado do certame e oferecido um preço maior do que o da CDT, não me parece que os elementos existentes sejam suficientes para ensejar sua condenação. Conclui-se, portanto, que o Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal foi objeto de ajuste anticompetitivo entre as empresas supostamente concorrentes CDT e Alsar, viabilizando a contratação da primeira. 7. Do Processo de contratação do Sebrae de dezembro/2006 Dois processos de contratação do Sebrae também foram comprovadamente afetados, a partir da análise do conjunto probatório. No primeiro deles, realizado em dezembro de 2006, a Representada Alsar atuou em conluio com as concorrentes Rhox e Netway para conseguir a renovação do contrato. Tabela 18:Dados da contratação do Sebrae de dezembro de 2006 Objeto da licitação Data da abertura das propostas Empresas participantes da licitação Empresa vencedora Valor Processo de contratação do SEBRAE – dezembro/2006 13/12/2006 Alsar Netway Rhox Alsar R$ 41.375,00 Nesse sentido, trago como evidências do conluio [ACESSO RESTRITO] , as quais atestam novamente a atuação das empresas em conjunto para que a Alsar se mantivesse como contratada pelo Sebrae. [ACESSO RESTRITO] A primeira troca de mensagens mencionada data do dia 12/12/2006.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 63 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 64 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documentos 60, 61 e 62 [ACESSO RESTRITO] Reforçando o já robusto conjunto probatório, destaca-se que o sistema de informações utilizado à época pelo Sebrae para realizar as contratações não disponibilizava as propostas comerciais apresentadas, conforme informado pela própria entidade em resposta à diligência feita pela SG/Cade (SEI 0102699). Não haveria, então, outra razão para explicar a existência das propostas comerciais da Netway e da Rhox nos computadores da Alsar, senão pelo ajuste prévio entre as empresas e pela troca de informações concorrencialmente sensíveis com o único objetivo de falsear a concorrência e fraudar o competitório, em típico ajuste cartelístico. Em suas alegações finais (SEI 0450769), os Representados Netway e Emílio Timo contestam a veracidade do documento encontrado na Alsar e afirmam que as propostas comerciais encontradas nos computadores da Alsar não condizem com as propostas da Netway. Contudo, tal argumento não desfaz o caráter anticompetitivo da conduta, pois como já extensamente esclarecido, a empresa designada pelo ajuste anticompetitivo – a Alsar, no caso – elaborava a minuta de proposta de cobertura e a encaminhava ao concorrente, o qual posteriormente a ajustava ao seu formato padrão e o submetia ao órgão licitante.
Neste caso, as propostas de cobertura elaboradas pela Alsar não necessariamente obedeciam ao formato padrão das empresas concorrentes, que ainda modificavam a formatação antes de realizar o envio. Alegaram também os Representados Netway e Emílio Timo que, para participar dos processos de compra, haveria necessidade de cadastro prévio junto ao Sebrae e que a Netway não estava cadastrada. Entretanto, a afirmação dos Representados não foi acompanhada de qualquer comprovante da alegação. Além disso, em consulta ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae[20] não se identificou a necessidade de qualquer cadastro ou credenciamento para prestação de serviços de tecnologia da informação, mas tão somente para prestação de serviços próprios de suas finalidades institucionais, quando houver pluralidade de prestadores interessados (art. 43), o que não seria o caso. Por fim, ainda que fosse necessário o cadastro do fornecedor, o caso em questão revela uma aparente contratação direta, em que a proposta comercial de cobertura visava falsear as condições reais de mercado, resultando em uma pesquisa de preços artificialmente majorada pelas empresas. Simula-se, assim, a concorrência, na medida em que a empresa previamente designada para vencer a contratação sabe que não enfrentará cotações de preços mais competitivas e acaba ofertando um preço superior àquele prevalecente em condições livres de mercado e de concorrência.
Estamos diante, portanto, de mais um exemplo do acordo entre os concorrentes Alsar, Netway e Rhox, desta feita para simular a competição diante de um procedimento de contratação do Sebrae. 8. Concorrência Sebrae no 02/2007 O segundo processo conduzido pelo Sebrae com relação ao qual também há provas de conluio é a Concorrência nº 02/2007, realizada em março de 2007. Neste certame novamente os documentos eletrônicos apreendidos na Alsar comprovam que Rochely Leal (Alsar) elaborou propostas comerciais de cobertura apresentadas pelas demais concorrentes, de modo a fraudar o caráter competitivo da licitação. Tabela 19:Dados da Concorrência Sebrae no 02/2007[21] Objeto da licitação Data da abertura das propostas Empresas participantes da licitação Empresa vencedora Valor prestação de serviço técnico de apoio à gestão da infraestrutura de tecnologia da informação 27.03.2007 Alsar Conecta/Vertax CDT Rhox Unimix Tecnologia Ltda (participou apenas da fase interna) Alsar R$ 852.828,16 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] . A seguir a íntegra do documento: Documento 67 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Corroborando o e-mail acima, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] . Documento 68 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]Documento 73 As informações prestadas pelo Sebrae (SEI 0102699) demonstram que a concorrência foi vencida e homologada em favor da Alsar, revelando a efetividade do ajuste oclusivo, conforme tabela abaixo:
Tabela 20:Concorrência Sebrae no 02/2007 – Valores das propostas apresentadas[24] Empresa Valor da Proposta Alsar Tecnologia em Redes Ltda R$ 852.828,16 (vencedora) Conecta Tecnologia em Sistemas de Comunicação Ltda. R$ 868.194,50 CDT Comunicação e Dados Ltda. R$ 947.749,40 Rhox Comunicação de Dados Ltda R$ 974.645,00 Em suma, há evidências expressivas do arranjo colusivo entre as empresas Alsar e Conecta, na Concorrência nº 02/2007 do Sebrae. No que se trata dos os indícios com relação à Rhox e CDT, embora sejam também relevantes, eles são, no caso deste certame, estritamente indiretos. Tratam-se de: (i) um e-mail (Mídia Ótica de fls. 22 - apartado de acesso restrito n. 08700.003664/2016-11), em que Rochely Leal (Alsar) escreve a funcionário da Furukawa solicitando a elaboração de declarações das empresas concorrentes Conecta, CDT e Rhox para participação na Concorrência 02/2007 Sebrae, sem que haja cópia ou qualquer outro indício que corrobore o envolvimento da CDT e Rhox; e (ii) Declaração da Compuware do Brasil S/A (Mídia Ótica de fls. 22 - apartado de acesso restrito n. 08700.003664/2016-11) destinada a viabilizar a participação da empresa Rhox na Concorrência nº 02/2007, evidência que não permite afirmar nada em relação à possível participação da Representada Rhox na concorrência. Poder-se-ia argumentar que a análise holística das provas respaldaria a conclusão de participação destas empresas nos conluios.
Contudo, considerando-se que cada certame tinha sua própria dinâmica e que, em minha visão, não havia um elevado grau de institucionalização do cartel, entendo que as provas deveriam ser suficientes para comprovar a participação de cada empresa na licitação afetada, o que, como dito, não ocorreu neste certame no que toca a CDT e a RHOX. 9. Pregão Presencial nº 16/2008 do Tribunal de Contas do Distrito Federal Também foi objeto de ajuste entre concorrentes o Pregão Presencial nº 16/2008 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, iniciado em abril de 2008. Neste certame a empresa Alsar comprovadamente ofereceu cobertura para a Rhox na fase interna do certame e posteriormente não apresentando proposta na fase aberta. Tabela 21:Dados do Pregão Presencial nº 16/2008 do Tribunal de Contas do Distrito Federal Objeto da licitação Data da abertura das propostas Empresas participantes da licitação Empresa vencedora Valor Serviços de manutenção dos sistemas de cabeamento estruturado, de equipamentos ativos de rede e disponibilização de rede sem fio, divididos em quatro itens 05/05/2008 Rhox Adler Conecta/Vertax Rhox R$ 890.460,00 A partir das evidências encontradas nos computadores da Alsar é possível concluir que, apesar do interesse técnico da empresa pela prestação dos serviços ao TCDF, a empresa abriu mão de oferecer proposta comercial no certame em decorrência de ajuste anterior entre as concorrentes, pelo qual a Rhox deveria ser a vencedora, conforme verificado abaixo.
[ACESSO RESTRITO] Documento 74 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 75 [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, o ajuste anticompetitivo teve início e afetou a fase interna do processo licitatório com efeitos adversos sobre a formação do preço de referência e teve por consequência a supressão de propostas da Alsar na fase externa do certame. [ACESSO RESTRITO] Para além dos e-mails acima mencionados, também indicando a existência do acordo anticompetitivo, a Superintendência-Geral afirma que o próprio comportamento das empresas durante o certame seria representativo de estratégia conhecida como bloqueio em pregão presencial. Segundo a SG, a análise da ata do pregão colacionada a seguir demonstraria que as demais empresas se comportaram de forma inusitada no certame, indicando a adoção de uma postura não competitiva. A Rhox venceu todos os quatro itens do certame sem qualquer disputa na fase de lances do Pregão. Ou seja, após a apresentação das propostas iniciais, não houve qualquer reação competitiva por parte das demais empresas, de modo que a Rhox venceu o pregão com valores equivalentes aos apresentados na fase inicial do Pregão, como se observa na ata do Pregão colacionada abaixo (Doc. 76):
Documento 76 Nos termos da NT, corroborada pela ProCade e pelo MPF, o comportamento dos concorrentes nos lotes 1, 2 e 3 seria, aparentemente, a de prática do bloqueio em pregão presencial, estratégia caracterizada pela atuação concertada entre uma empresa que fornece determinado bem ou serviço, e outras duas ou mais licitentes, geralmente atuantes como distribuidoras ou revendedoras da primeira ou que com elas simplesmente mantenha um acordo para atuarem de forma concertada[27]. SG, ProCade e MPF afirmam que tal estratégia parece ter sido aplicada ao Pregão sob análise. Nesse sentido, na 1ª fase do certame, Rhox, Adler e Vertax ofertaram propostas em valores que dificultaram que eventuais licitantes não alinhados fossem classificados para a fase de lances verbais. Considerando a regra do pregão presencial de que ao menos três propostas devem ser classificadas para a fase de lances verbais, os dados das propostas apresentadas indicariam que as empresas combinaram previamente suas propostas, de forma a que uma delas tivesse o menor valor e as outras duas apresentassem propostas de cobertura com valores no intervalo de 10%.
Vertax R$18.981,36 9,40% R$17.412,70 9,65% R$9.228,80 9,64% Assim, na 2ª fase do certame, apenas as três empresas foram classificadas para a fase de lances verbais, mas não ofertaram lances, retirando-se da disputa e adotando a estratégia de supressão de propostas em favor da Rhox, que efetivamente venceu o certame em todos os itens com propostas que totalizaram o valor de de R$ 890.460,00, celebrando quatro contratos com o TCDF[28], cada um deles correspondente a um item do Pregão[29]. As representadas Alsar, Vertax e Rochely Leal (Alsar) alegam, de forma genérica, que os certames eram objeto do chamado Registro de Oportunidade, prática que seria lícita e comum no ramo de tecnologia da informação. O Registro de Oportunidade seria um mecanismo para o fabricante ou produtor recompensar empresas parceiras por investimentos na captação de clientes e oportunidades de novos projetos. Dessa forma, em cada oportunidade de negócio, as empresas prestadoras de serviço ou vendedoras de equipamentos, como as Representadas neste processo, ao identificarem o cliente e criarem a demanda pelo produto, registrariam a oportunidade junto ao fornecedor ou fabricante. Este processo, denominado “mapeamento de oportunidade”, conferiria vantagens ou descontos do fornecedor às empresas registradas ou “prime”, o que favoreceria a sua participação no certame[30]. Neste contexto, a Representada Rochely Leal indica que seria o “dono” do pregão aquele que tivesse registrado a oportunidade.
Em análise a processo de registro de oportunidades e a sua aplicação aos fatos ora investigados, verifica-se que os Representados se valeram do argumento da prática do registro de oportunidades de maneira genérica, sem trazer qualquer evidência concreta de que a Rhox teria registrado qualquer “oportunidade” para a prestação do serviço ao TCDF ou em qualquer outro certame investigado neste Processo Administrativo e qual seria a vantagem a ela conferida pelos fornecedores, decorrente da utilização dessa figura. Ou seja, não há qualquer indicativo de que a Rhox seria a empresa “prime” para o pregão presencial nº 16/2008. Importa ressaltar ainda que as Representadas Adler, Netway e Tellus, em resposta aos ofícios enviados pela SG/Cade, indicaram não participar de processos de mapeamento de oportunidade, evidenciando não necessariamente se tratar de uma prática geral, essencial ou rotineira em todo o mercado de tecnologia da informação. O conjunto probatório relatado acima, em minha opinião, é suficiente para demonstrar a atuação concertada entre Rhox e Alsar, tendo esta última adotado um comportamento de supressão de proposta no Pregão ora em discussão. A análise das mensagens trocadas entre as empresas, em que funcionária da Alsar informa expressamente que o pregão “seria da Rhox”, somada ao fato de a Alsar efetivamente não apresentar proposta no Pregão, demonstra claramente o caráter anticompetitivo na atuação das duas empresas.
Contudo, ressalto que, ao contrário da SG, entendo que o comportamento das empresas no Pregão, considerado isoladamente, não é suficiente para ensejar a condenação das Representadas Adler e Conecta/Vertax. Do cotejo dos autos percebe-se que não há evidências adicionais relativamente a essas Representadas. As empresas não são destinatárias dos e-mails e não há nem mesmo qualquer menção de terceiros a uma possível divisão de mercado nesse projeto em específico em que a Adler e a Conecta/Vertax teriam participado. Eventual condenação estritamente baseada no comportamento dessas empresas na dinâmica do pregão se assemelharia à punição com base em prova econômica/comportamental, a qual tem sido rechaçada por este Colegiado, conforme jurisprudência: 73. Portanto, a formação de cartel, que é uma colusão explícita, deve ser provada por meios de prova indubitáveis, o que é o grande desafio da autoridade antitruste. Essa comprovação faz com que o caso saia da condição de "mero paralelismo" e passe a configurar "cartel", condenável nos termos do art. 36 da Lei 12.529/11. Não basta que haja condições ou provas econômicas para a prática. Os estudos ou a observação do funcionamento do mercado devem ser considerados meios indiretos de prova para corroborar a existência da prática de cartel, bem como para auxiliar na interpretação e coerência das provas reunidas pela instrução.
Portanto, os órgãos antitrustes devem empreender esforços para conseguir provas indubitáveis que demonstrem a colusão explícita por parte das empresas. 76. De acordo com a legislação antitruste brasileira, para punir os membros de um cartel, é necessário provar que as empresas fixaram preços, ou fizeram uma divisão geográfica do mercado, ou qualquer das demais condutas evidenciadas na Lei 12.529/11 (que revogou a Lei 8.884/94). No caso de entidades de classe envolvidas, deve-se provar que elas produziram e disseminaram informações de importância para a formação, monitoramento e para a manutenção do cartel. Por exemplo, um documento de um dirigente para outro estabelecendo qual o preço a prevalecer ou a divisão do mercado. É preciso, portanto, que haja um acervo probatório consiste sobre a prática de colusão explícita. (Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79, Voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. SEI 0043134, grifo nosso) Concluo, portanto, que houve nítido comportamento anticompetitivo das empresas Alsar e Rhox no Pregão Presencial nº 16/2008 do Tribunal de Contas do Distrito Federal. No se se trata das empresas Adler e Conecta/Vertax, entendo que os elementos dos autos não são suficientes para caracterizar participação anticompetitiva das Representadas neste procedimento licitatório em específico. 10.
Do 5º termo aditivo ao Contrato nº 124/2005 entre a Alsar e o Banco Central do Brasil Além dos procedimentos de contratação acima mencionados, também há evidências de acordo entre concorrentes para manutenção de determinado nível de preços em renovações de contratos já firmados, a exemplo do que ocorreu com o 5º termo aditivo ao Contrato nº 124/2005 entre a Alsar e o Banco Central do Brasil. A Alsar manteve com o Banco Central do Brasil – Bacen, entre agosto de 2005 e julho de 2010, contrato para a prestação de serviços de manutenção de rede de dados, com fornecimento de materiais, nas edificações do Banco em Brasília. Conforme informações disponíveis no site do Banco[31], o contrato inicial tinha o valor previsto de R$ 257.400,00 para um ano de prestação de serviços. Após a celebração de seis termos aditivos e sucessivas prorrogações, o valor do contrato totalizou a quantia de R$ 1.509.796,75. A partir dos documentos eletrônicos apreendidos na Alsar, verifica-se que houve a atuação conjunta entre concorrentes para beneficiar a Alsar e viabilizar a prorrogação do contrato por ela detido em pelo menos uma ocasião, quando da celebração do 5º termo aditivo ao contrato firmado em agosto de 2008.
Tabela 22:Dados do 5º termo aditivo ao Contrato nº 124/2005 entre a Alsar e o Banco Central Objeto do contrato renovado Data da do termo aditivo afetado Empresas participantes Empresa vencedora Valor Prestação de serviços de manutenção de rede de dados, com fornecimento de materiais, nas edificações do Banco Central em Brasília Agosto/2008 Alsar Netway Rhox Alsar R$ 310.147,32 Comprovando o acordo anticompetitivo, cito inicialmente os [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] (Doc. 79 e Doc. 80) Documento 79 [ACESSO RESTRITO] Documento 80 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 77 [ACESSO RESTRITO] Documento 78 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em suas alegações finais (0450769), os Representados Netway e Emílio Timo afirmam que o valor ofertado realmente era o realizado pela Netway e que a solicitação de Rochely Leal não significa que as propostas eram fictícias. Entretanto, se a proposta fosse realmente competitiva e não uma cobertura em favor da Alsar, não haveria qualquer razão para a comunicação entre os Representantes das concorrentes, tampouco faria sentido Rochely Leal enviar a Emílio Timo e Paulo Gomes as minutas com valores e condições de proposta. Entende-se, assim, que os documentos comprovam a prática do ajuste anticompetitivo entre as concorrentes, conduta esta que foi exitosa e teve como resultado a renovação do contrato da Alsar com o Banco Central em 31.07.2008. 11.
Da adesão à ata de registro de preços pela Corregedoria Geral do Distrito Federal Por fim, o último processo de contratação para o qual há provas contundentes de cartel é a adesão, pela Corregedoria Geral do Distrito Federal, à ata de registro de preços (nº 2008.7418.4816) que havia sido realizada pelo Banco do Brasil, em outubro de 2008. Tabela 23:Dados da adesão à ata de registro de preços nº 2008.7418.4816 pela CG-DF Objeto da licitação[33] Data da assinatura da ata de adesão Empresas participantes Empresa vencedora Valor Fornecimento de material e mão de obra para execução de pontos elétrico e lógicos sob demanda. 13.08.2008 Alsar Netway CDT Alsar R$ 168.417,50 O Sistema de Registro de Preços[34] permite a outros órgãos que uma Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, seja utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. Nestes casos, o fornecedor deve aceitar a adesão, contanto que o fornecimento adicional dos bens e serviços registrados não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. Nesse sentido, em novembro de 2008, a Corregedoria Geral do Distrito Federal (CG-DF) iniciou as tratativas com a Alsar para solicitar a adesão à referida Ata de Registro de Preços contratada com o Banco do Brasil.
Neste processo, existem provas de que a Alsar se valeu de propostas de cobertura da Netway e da CDT para viabilizar a adesão à Ata. Verifica-se que Netway e CDT apresentaram propostas comerciais de cobertura à Corregedoria, com valores de mercado acima daqueles registrados na Ata do Banco do Brasil, possibilitando o entendimento de que a adesão à Ata seria comprovadamente vantajosa para a Administração. Ou seja, o conluio entre Alsar, Netway e CDT permitiu a fixação de preços de mercado acima daqueles que seriam apresentados em um ambiente de efetiva competição, prejudicando a decisão do Administrador entre a abertura de novo processo licitatório ou a adesão à Ata de Registro de Preços. Comprovam a conduta anticompetitiva dos concorrentes neste processo de contratação as propostas comerciais e comunicações eletrônicas encontradas nos computadores da Alsar. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 92[ACESSO RESTRITO] ACESSO RESTRITO] Documento 88[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 89 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]: Documento 90 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Por fim, o ajuste anticompetitivo coordenado por Rochely Leal (Alsar), juntamente com Emílio Timo (Netway) e Wellington Júnior (CDT), obteve êxito[37] e a Corregedoria Geral do DF efetivou a adesão à Ata de Registros de Preços[38]. Outras contratações potencialmente afetadas:
arquivamento por insuficiência de provas A SG/Cade em seu parecer entendeu pela ocorrência de cartel também no Pregão Presencial nº 121/2007 SEPLAG-DF, bem como identificou fortes indícios de colusão em outros processos licitatórios conduzidos por diversos órgãos. Contudo, pelas razões que exponho a seguir, considero que as provas encontradas com relação ao Pregão Presencial nº 121/2007 SEPLAG-DF, quando comparadas às provas dos demais processos de contratação, embora relevantes, são insuficientes para fins de condenação. Nesse sentido, concordo com os fundamentos constantes da decisão prolatada na instância criminal, a que apreciou precisamente esses dois processos licitatórios e arquivou o feito por insuficiência de provas. Ademais, com relação aos indícios de cartel em outras licitações não mencionadas anteriormente, as exporei a seguir dada sua capacidade de corroborar o modus operandi já longamente analisado acima. Contudo, tendo em vista a dificuldade na obtenção de informações essenciais pelos respectivos órgãos licitantes, deixo de utilizá-las para fins de condenação. a)Pregão Presencial nº 121/2007 SEPLAG-DF Inicialmente, com relação ao Pregão Presencial nº 121/2007 da Secretaria do Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, sugere a SG/Cade que o certame também teria sido objeto de acordo entre concorrentes.
O referido pregão, cujo edital foi publicado em julho de 2007, foi liminarmente suspenso por decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF após impugnação da empresa Via Telecom S/A, que alegava direcionamento do edital para marcas específicas e a inconveniência do lote único. Contudo, após a decisão do Tribunal que autorizou a continuação do Pregão, a data para abertura das propostas foi definida para o dia 07.08.2008. Nesta data, as Representadas Adler, Alsar, Conecta, Rhox e Tellus foram credenciadas e apresentaram as propostas comerciais para o certame. [ACESSO RESTRITO] A sessão pública do Pregão foi acompanhada por representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, os quais, após a suspensão, requisitaram os autos do certame em decorrência de indícios de combinação prévia entre os concorrentes com a finalidade de conferir a vitória à Representada Adler. Os autos foram entregues aos representantes do MPDFT no dia 08/08/2008 (um dia após a entrega das propostas e suspensão da sessão) e com eles permaneceram por sessenta dias, até serem restituídos à Corregedoria do Distrito Federal. Após recomendação da Corregedoria, a Central de Compras da SEPLAG decidiu pela anulação do Pregão, conforme aviso publicado no Diário Oficial do DF em 20/01/2009.
Traçado esse breve histórico, a SG/Cade traz como provas do acordo no referido certame documentos encontrados nos computadores da Adler que consistem em propostas de empresas concorrentes, seguindo o mesmo padrão dos demais certames afetados. Com relação à Tellus, a SG/Cade afirma que a minuta encontrada nos computadores da Adler (Doc. 83) é similar à da proposta efetivamente apresentada pela Representada no certame, consoante documento trazido em sede de defesa e que seria altamente improvável que a proposta tivesse sido obtida de outra maneira que não por meio da troca de informações entre as concorrentes. A esse respeito, observo que, conforme reconhecido pela própria Superintendência, [ACESSO RESTRITO] Primeiramente, na ausência de comunicações eletrônicas, como as obtidas relativamente aos demais certames investigados, não é possível afirmar categoricamente que a proposta foi obtida por intermédio do concorrente, embora seja esta a opção seja factível e talvez até mais provável. Ademais, embora de fato as propostas ainda não tivessem sido publicadas pelo órgão licitante naquela data[40] e mesmo assumindo a premissa da SG/Cade de que seria altamente improvável que a proposta tivesse sido obtida por fontes públicas ou alternativas que não a própria concorrente, ainda assim acredito não ser possível caracterizar a conduta como cartel. Isso porque, relembremos, conforme prova pericial, a proposta foi obtida posteriormente ao certame.
Não se está diante de um elemento que comprove a atuação prévia com vistas a limitar, falsear ou prejudicar o competitório, sobretudo porque no momento do recebimento da informação de preços, este aspecto já não era mais sigiloso e a licitação já teria ocorrido, ainda que não publicizado o seu resultado. Ademais, ainda que pudéssemos falar em troca de informações sensíveis, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] . Acredito que não há elementos nos autos que permitam alcançar essa conclusão com segurança, senão apenas por meio de inferências ou sentimentos desassociados de provas diretas ou indiretas dessa percepção. Também é citado como documento comprobatório do conluio neste certame [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Acerca deste documento, embora ele possa causar certa estranheza, na ausência de outras evidencias que o contextualizem, quaisquer elucubrações a respeito da razão para a mensagem não passam de conjecturas, que não podem servir de base para condenação. Ante todo o exposto, concluo que embora haja indícios de possível colusão, eles são insuficientes para um juízo sólido de culpabilidade das Representadas neste certame. b)Demais licitações Além das licitações apresentadas acima, foram identificados nos computadores da Adler e da Alsar documentos que apontam para outros certames atinentes à serviços de tecnologia da informação no DF possivelmente atingidos pelo conluir.
Entretanto, mesmo após instrução probatória, a SG/entendeu não ser possível concluir que foram apresentadas propostas de cobertura nas situações apresentadas a seguir. Em que pese essa conclusão, é importante ressaltar que tais documentos, como a existência de minutas de propostas de cobertura da concorrente nos computadores da Adler e da Alsar, bem como a troca de e-mails, revelam o mesmo modus operandi já largamente demonstrado. A existência desses documentos condiz com a estratégia de elaboração, pela empresa designada a vencer o certame, das propostas comerciais e dos demais documentos das empresas que apresentam propostas de cobertura. A questão é que nem sempre há elementos comprobatórios da efetiva utilização/implementação dessa estratégia nos vários certames referenciados, daí a não inclusão destes no rol de afetados pelo cartel em apreciação. No Anexo I do presente voto incluo todos os documentos relativos a estas licitações e processos de contratação não identificados encontrados nos computadores da Adler e Alsar. Os arquivos eletrônicos consistem essencialmente em propostas com estimativas de preços apresentadas em resposta a ofícios de órgãos públicos, ou seja, relativos a fases internas de processos licitatórios e e-mails entre concorrentes pedindo ou compartilhando tais propostas.
Saliento que nesses casos não foi possível identificar se a respectiva licitação foi realizada[43], mas a existência das propostas revela a troca de informações sensíveis e indica que o ajuste anticompetitivo entre as empresas tinha início ainda na fase inicial da licitação. Os Representados, em sede de defesa e em oitiva, argumentaram que os documentos eram obtidos pela internet para fins de pesquisa de mercado, nos próprios sítios eletrônicos que realizavam as licitações pela internet. Porém, após instrução realizada pela SG/Cade, verificou-se a improcedência do argumento, tendo em vista que: (i) tratava-se de minutas e não propostas efetivamente apresentadas ou de propostas produzidas em resposta a ofícios de órgãos públicos, ou seja, relativos a fases internas de processos licitatórios, que não são públicas; (ii) as respostas a ofício de órgãos licitantes como a Secretaria da Fazenda do DF (SEI 0098146), IPEA (SEI 0085921) e a ANP (SEI 0183172), bem como análise do sistema e-compras do Governo do Distrito Federal e Comprasnet, permitiram concluir que, ou as propostas sequer ficaram disponíveis online, só podendo ser acessadas fisicamente, ou não houve pregões em que, embora houvesse a possibilidade de disposnibilização, esta não ocorreu etc., demonstrando novamente a improcedência do argumento[44].
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A intenção era simular efetiva concorrência pelo objeto a ser contratado, de forma a dificultar a identificação da suposta fraude ao caráter competitivo do certame: no caso, o possível conluio entre os licitantes para a definição do vencedor do certame. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Evidente que, ser o autor do documento eletrônico, por si só, não é prova de autoria da minuta de proposta, uma vez que o documento modelo da empresa pode ter sido utilizado para elaborar as minutas. Entretanto, o fato de uma minuta proposta da Alsar ter sido elaborada a partir de um documento criado por funcionários de outra empresa, é prova robusta da origem do arquivo. Analisando-se, conjuntamente, as trocas de mensagens eletrônicas, fica ainda mais evidente a atuação dos Representados. [ACESSO RESTRITO] Documento 29 Documento 15 [ACESSO RESTRITO] Documento 32 [ACESSO RESTRITO] Por fim, oportuno frisar que, com relação a alguns dos processos licitatórios sobre os quais também recaia a suspeita de atividade anticompetitiva por parte dos Representados, não foram encontradas evidências de ilícito, a exemplo de processos conduzidos pela Câmara dos Deputados, pelo Ministério da Educação e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Quanto ao Pregão Eletrônico nº 183/2008, realizado pela Câmara dos Deputados, indicado pela SG/Cade quando da instauração do processo como possivelmente atingido pela conduta ora em apreciação, também não foi possível comprovar a existência de ajuste competitivo. Apesar de a Conecta/Vertax ter participado da licitação, não há elementos de prova no sentido de que a não participação da Alsar decorreu de ajuste prévio entre as empresas. O mesmo raciocínio supra é válido para o Pregão Eletrônico nº 028/2008, do Ministério da Educação, para contratação de serviços de “aquisição de solução de balanceamento de carga com alta disponibilidade” e para a contratação de serviços na área de tecnologia da informação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), em que apesar de a Vertax e a Netway terem sido contratadas, não foi possível constatar a existência de infrações à ordem econômica, por absoluta ausência de provas. Considerações finais Ante todo o exposto, conclui-se que os fatos e documentos apontados acima demonstram de maneira definitiva a existência de cartel atuante em licitações públicas destinadas à contratação de serviços terceirizados de tecnologia da informação, conduzidas por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal, durante o período de 2005 a 2008, e cuja prestação de serviços podem abarcar outras localidades. Os participantes[48] da conduta foram as empresas Alsar, CDT, Netway, Rhox e Conecta/Vertax.
Restou demonstrado que os Representados mantiveram contato com a finalidade de fixar preços e ajustar vantagens em licitações, de forma a dividir clientes e o mercado, por intermédio especialmente da apresentação de “propostas de cobertura”, condutas essas que teriam possivelmente o condão de restringir a livre concorrência e o caráter competitivo dos certames. O cartel afetou processos de contratações diversos como pregões presenciais, contratações diretas por dispensa de licitação, convites, concorrências, adesão a ata de registro de preços e processos de renovação de contratos. Foram pelo menos 11 processos de contratação diretamente atingidos pela conduta, envolvendo órgãos públicos federais e do governo do distrito federal, bem como empresas públicas, organismos internacionais e serviços sociais autônomos. Como busquei demonstrar ao longo do mérito, embora as práticas colusivas sejam nítidas, não havia um elevado grau de institucionalização do cartel. Ou seja, cada procedimento licitatório possuía sua própria dinâmica anticompetitiva, não havendo elementos suficientes nos autos para concluir por um mecanismo de compensação entre licitações. Os Representados atuavam junto aos órgãos licitantes para convencê-los a contratar o serviço terceirizado em questão.
Em algumas situações, a empresa Representada já prestava serviço para o órgão público contratante ou licitante e o ajuste anticompetitivo visava à manipulação de condições comerciais, como preço, para viabilizar a contratação de serviços ou renovação do contrato junto ao poder público. Os acordos por vezes se iniciavam na fase interna da licitação, sendo que os Representados apresentavam propostas simuladas aos órgãos contratantes quando estes cotavam preços para a elaboração do edital. Em outras oportunidades, quando o órgão licitante decidia pela realização do processo de compra, os membros do conluio se organizavam para designar a empresa que venceria a licitação. Para garantir a vitória da empresa designada, elas entravam em contato com as demais concorrentes para que estas fornecessem propostas de cobertura, com vistas a assegurar uma aparência de competição no certame. A empresa designada pelo acordo colusivo a vencer o certame providenciava a elaboração da proposta de cobertura das empresas concorrentes e da documentação necessária para a participação simulada destas. De acordo com as provas coligidas nos autos, o contato entre os concorrentes ocorria geralmente por e-mail, mas também havia a troca presencial de documentos.
Tais fatos são passíveis de enquadramento nas condutas de (i) fixar ou acordar com concorrentes, sob qualquer forma, os preços e condições de prestação de serviços, (ii) dividir o mercado de serviços, mediante a distribuição de clientes e áreas de atuação e (iii) combinar previamente preços e vantagens em licitações públicas, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/1994, que poderiam produzir os efeitos previstos no art. 20, incisos I a IV do mesmo diploma legal. A seguir passo à individualização da conduta dos Representados. INDIVIDUALIZAÇÃO Adler Assessoramento Empresarial Ltda. (atualmente denominada R.E. Engenharia LTDA) A empresa Adler Assessoramento Empresarial Ltda. (atualmente denominada R.E. Engenharia LTDA)[49] é empresa que atua em diversos mercados, dentre eles o de instalação de equipamentos de informática e adequação predial, o qual restou afetado pelo cartel. As evidências encontradas relativamente à Adler referem-se: (i) ao Pregão Presencial nº 121/2007 SEPLAG-DF e ao Pregão Presencial nº 16/2008 do TCDF, para os quais não vislumbrei a existência de provas suficientes para comprovar a participação da Adler na conduta (vide itens III.3.10 e III.3.13); (ii) a uma licitação do Banco do Brasil cujo objeto não são serviços de TI (realização de serviços de marcenaria na Agência de Santo Antônio do Descoberto), refugindo ao escopo deste PA;
(iii) e outras licitações para as quais não foram encontrados indícios suficientes da conduta colusiva. Em nenhuma dessas licitações houve comprovação do ilícito e, no caso da licitação do Banco do Brasil, o objeto da licitação está fora do escopo do presente processo. Ressalto, ademais, que as provas consistem essencialmente em minutas de propostas comerciais de concorrentes encontradas na Adler em sede de busca e apreensão, porém para as quais não há confirmação de que foram efetivamente apresentadas pela concorrente no certame e em menções indiretas por concorrentes em comunicações eletrônicas. Assim, a única evidência encontrada relativamente aos certames considerados afetados diz respeito a prova indireta observada a partir da ata do Pregão Presencial nº 16/2008 do TCDF. Embora as minutas encontradas em seus computadores sejam suspeitas e indiquem possível conluio ou compartilhamento de informações sensíveis, pondero que, chegando-se ao final das investigações sem que tenham sido encontrados indícios adicionais que corroborassem as suspeitas iniciais, não temos evidências suficientes para sustentar uma possível condenação. Acrescento ainda que as provas contra a Representada são substancialmente mais frágeis do que aquelas encontradas contra outros Representados, especialmente levando-se em conta o fato de que ela foi objeto de busca e apreensão e que não foi identificada nenhuma pessoa física que teria praticado as ilegalidades em seu nome.
Ante todo o exposto, voto pelo arquivamento do feito com relação à Representada Adler Assessoramento Empresarial Ltda. (atualmente denominada R.E. Engenharia LTDA) por insuficiência de provas. Alsar Tecnologia em Redes LTDA., Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei Souza Machado A Representada Alsar Tecnologia em Redes Ltda, conjuntamente com as pessoas físicas Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei Souza de Machado, celebraram Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”) com o Cade em 10/12/2014, reconhecendo sua participação na conduta anticompetitiva, mediante o qual se comprometeram a abster-se de praticar quaisquer condutas anticompetitivas e a cooperar plenamente com a investigação, bem como a pagar contribuição pecuniária no valor de [ACESSO RESTRITO] Assim, em linha com os pareceres anteriores, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas no termo assinado, voto pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Alsar Tecnologia em Redes Ltda., Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei Souza Machado, em razão do cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados no processo, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011.
Rochely Maria Moura Leal Lima A Representada Rochely Maria Moura Leal Lima foi, durante o período da conduta, gerente comercial da Alsar[50], em nome da qual praticou as práticas anticompetitivas sob investigação, conforme longamente demonstrado ao longo do mérito do presente voto. Em nome da empresa Alsar, Rochely Leal participou ativamente dos acordos anticompetitivos com concorrentes em todos os onze processos de contratação analisados no mérito, além de haver indícios de conluio com sua participação em outras licitações (vide item III.3.13.). Sua atuação resta amplamente comprovada nos autos, tendo em vista que foi autora e destinatária de diversos e-mails trocados com representantes de empresas concorrentes nos quais ela pedia sua “ajuda” para elaboração de propostas de cobertura que favorecessem a Alsar, bem como endereçou pedidos destes mesmos concorrentes fornecendo propostas de cobertura em nome da Alsar para favorecê-los. Também há evidências de que ela coordenava a obtenção de documentos necessários para a participação de empresas concorrentes nas licitações e até mesmo direcionava o edital para que o conluio fosse bem-sucedido. Nesse sentido, Rochely foi sem dúvida a pessoa física mais ativa na realização dos acordos anticompetitivos em todo o período da conduta.
Tendo em vista que as provas relativas à Representada já foram, em grande parte, reproduzidas no tópico referente ao mérito, por uma questão de economia processual, limito-me a apresentar uma tabela consubstanciando todos os documentos utilizados como prova da conduta praticada pela Representada, resumidamente reproduzidos em suas informações essenciais: Tabela 24:Evidências Rochely Leal [ACESSO RESTRITO] Ante todo o exposto, resta comprovada a participação da Representada Rochely Maria Moura Leal Lima na conduta anticompetitiva enquadrada nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011). CDT Comunicação de Dados Ltda. e Wellington da Rocha Mello Júnior Com relação à empresa CDT Comunicação de Dados Ltda., a qual foi declarada revel no presente processo, não tendo sequer apresentado Defesa Administrativa, também foram encontradas evidências de participação em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos anticompetitivos no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de TI conduzidas por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal. Sua conduta foi perpetrada pela atuação do seu sócio e diretor Wellington da Rocha Mello Júnior[51]. Restou comprovada sua participação nos seguintes processos de contratação investigados:
i) Convite 2006/30015 do Banco do Brasil; (ii) Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal; e (iii) Adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços nº 2008.7418.4816 do Banco do Brasil com a Alsar. Em síntese, as provas relativas aos Representados CDT e Wellington da Rocha Mello Júnior se resumem a e-mails trocados entre Wellington e Rochely Leal (Alsar) com o objetivo de fornecerem umas às outras propostas de cobertura nos diferentes certames, bem como minutas de propostas comerciais encontradas em computadores dos concorrentes. Como resultado do conluio, a CDT foi vencedora do Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal e deu cobertura à Alsar no Convite 2006/30015 do Banco do Brasil e na Adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços nº 2008.7418.4816 do Banco do Brasil com a Alsar. Abaixo está a descrição sintética da totalidade das provas relativas aos Representados: Tabela 25:Evidências CDT e Wellington Júnior [ACESSO RESTRITO] Ante todo o exposto, resta comprovada a participação dos Representados CDT Comunicação e Dados Ltda. e Wellington da Rocha Mello Júnior na conduta anticompetitiva enquadrada nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011). Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda.
(atualmente denominada Vertax Redes e Telecomunicações Ltda.), Cristiane dos Santos Costa e Rômulo Nogueira Também com relação à Representada Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda. (atualmente denominada Vertax Redes e Telecomunicações Ltda.), as evidências presentes nos autos comprovam sua participação em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos anticompetitivo no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de TI conduzidas por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal. Restou caracterizada sua participação nos seguintes processos de contratação investigados: i) Convite 2006/30015 do Banco do Brasil; (ii) Convite 03/2005 Conselho de Justiça Federal; e (iii) Concorrência 02/2007 do Sebrae. Também há evidências de participação em outro dos processos de contratação do Banco do Brasil mencionados, qual seja o processo para a Reforma do Quiosque BB Auto-Atendimento da ASBAC, embora tais provas não tenham sido consideradas para condenação, já que não são objeto do processo. Sua conduta foi operacionalizada pela assistente comercial Cristiane dos Santos Costa[52] nos itens certemes aludidos (ii) e (iii) supra e pelo engenheiro eletricista Rômulo Silva Nogueira[53] no convite citado no item (i) acima.
As evidências relativas à Conecta/Vertax e seus funcionários consistem em e-mails trocados com representantes da Alsar, em especial Rochely Leal, que confirmam a realização de acordos entre as empresas Conecta/Vertax e Alsar nos quais a primeira fornecia propostas de cobertura à segunda, bem como minutas de propostas comerciais encontradas em computadores dos concorrentes. Eis abaixo a totalidade das provas relativas aos aludidos Representados, em quadro síntese: Tabela 26:Evidências Conecta/Vertax, Cristiane Costa e Rômulo Nogueira [ACESSO RESTRITO] Ante todo o exposto, resta comprovada a participação dos Representados Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda. (atualmente denominada Vertax Redes e Telecomunicações Ltda.), Cristiane dos Santos Costa e Rômulo Nogueira na conduta anticompetitiva enquadrada nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011).
Ronato Batista de Oliveira O Representado Ronato Batista de Oliveira, técnico em eletrônica na Conecta/Vertax durante o período da conduta, foi destinatário de dois e-mails de Rochely Leal (Alsar) em que esta solicita a elaboração de propostas de cobertura em favor da Alsar em três processos de contratação direta do Banco do Brasil O Representado alega em sede de defesa que não possuía poder de decisão na empresa e sequer tinha competência para elaborar e apresentar propostas de cobertura. Afirma ainda não ter respondido os referidos e-mails, como de fato não há evidências de sua conduta. Nesse sentido, em que pese Ronato Oliveira ser o destinatário das comunicações, uma vez que não foi possível identificar quaisquer respostas ou movimentações de sua parte no sentido de cumprimento dos pedidos e, ademais, considerando a ausência de poder decisório do Representado na empresa, entendo, em linha com o sugerido nos pareceres anteriores, pelo arquivamento do feito com relação ao Representado Ronato Oliveira, por insuficiência de provas de sua participação na conduta. Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda.
E Emílio Timo No tocante à Representada Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda., empresa que também atua no fornecimento de serviços terceirizados de TI, foram encontradas evidências de participação na conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos anticompetitivos no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de TI conduzidas por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal. Sua conduta foi perpetrada por seu sócio e gerente, Emílio Timo[54]. Conforme exposto no mérito, restou comprovada a participação da Representada Netway nos seguintes processos de contratação: (i) Processo de contratação do PNUD solicitação de cotação de menor valor nº 4000006355; (ii) Processo de contratação do SEBRAE para contratação de serviço de instalação de cabeamento lógico e fibra óptica; (iii) 5º termo aditivo ao contrato nº 124/2005 do Banco Central; e (iv) Adesão pela Corregedoria Geral do Distrito Federal à Ata de Registro de Preços nº 2008.7418.4816 do Banco do Brasil com a Alsar para fornecimento de material e mão de obra para execução de pontos elétricos e lógicos sob demanda. Também restou evidenciada a participação em um dos outros processos de contratação do Banco do Brasil, qual seja o Processo nº 2006/28862 do Banco do Brasil para contratação de serviços de instalação de quadro de automação na Agência Órgãos Federais.
Contudo, como já afirmado diversas vezes ao longo do voto, tais contratações não são objeto de análise do presente PA, servindo apenas como demonstração do modus operandi do cartel. Destaco que em todos eles os acordos foram operacionalizados por Emílio Timo. As provas da conduta consistem principalmente em e-mails trocados entre Emílio Timo e Rochely Leal (Alsar) que comprovam a realização de acordos entre as empresas Netway e Alsar, caracterizados pelo fornecimento por parte da primeira de propostas de cobertura à segunda, bem como minutas de propostas comerciais encontradas em computadores dos concorrentes. Abaixo estão a totalidade das provas relativas aos Representados, novamente em quadro sintético: Tabela 27:Evidências Netway e Emílio Timo [ACESSO RESTRITO] Ante todo o exposto, resta comprovada a participação dos Representados Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda e Emílio Timo na conduta anticompetitiva enquadrada nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011). Rhox Comunicação de Dados Ltda.
E Paulo de Assis Gomes Também para a Representada Rhox Comunicação de dados Ltda., as evidências presentes nos autos comprovam sua participação na conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos anticompetitivos no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de TI conduzidas por órgãos e empresas públicas sediados no Distrito Federal. A conduta foi comprovadamente operacionalizada por seu Diretor Comercial Paulo de Assis Gomes[55]. Restou caracterizada sua participação nos seguintes processos de contratação investigados: (i) Concorrência Pública nº 36/2005 UNODC; (ii) Processo do Sebrae para contratação de serviço de instalação de cabeamento lógico e fibra óptica; (iii) Pregão Presencial nº 16/2008 do TCDF; e (v) 5º termo aditivo ao contrato nº 124/2005 do Banco Central. Em síntese, as provas relativas aos Representados CDT e Paulo Gomes se resumem a e-mails trocados entre este último e Rochely Leal (Alsar) com o objetivo de fornecerem umas às outras propostas de cobertura nos diferentes certames, bem como minutas de propostas comerciais encontradas em computadores dos concorrentes.
Como resultado do conluio, a Rhox foi vencedora da Concorrência Pública nº 36/2005 UNODC e do Pregão Presencial nº 16/2008 do TCDF e deu cobertura à Alsar no Convite 2006/30015 do Banco do Brasil, no Processo do Sebrae para contratação de serviço de instalação de cabeamento lógico e fibra óptica e no processo do 5º termo aditivo ao contrato nº 124/2005 do Banco Central. Abaixo está a totalidade das provas relativas aos Representados em quadro resumo: Tabela 28:Evidências Rhox e Paulo Gomes [ACESSO RESTRITO] Ante todo o exposto, resta comprovada a participação dos Representados Rhox Comunicação de Dados Ltda. e Paulo de Assis Gomes na conduta anticompetitiva enquadrada nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011). Fábio de Azevedo Montoro O Representado Fábio Montoro foi à época da conduta Presidente e Diretor de Tecnologia da Rhox. As evidências que pesam contra ele são arquivos eletrônicos apreendidos na sede da Alsar, consistentes em minutas de propostas da própria Alsar das quais ele teria supostamente sido o autor, indicando que se trataria de propostas de cobertura. [ACESSO RESTRITO] Os metadados dos arquivos indicam que Fábio Montoro (Rhox) seria o autor dos Documentos “Cob-ProDF-3844A3-ANP-ALSAR”, “COB.FUNAI-ALSAR” e “Alsar” (Mídia de fls.
22), que continham, respectivamente, minutas de propostas comerciais da Alsar a serem apresentadas em licitações da Agência Nacional de Petróleo (ANP), Fundação Nacional do Índio (Funai) e Advocacia Geral da União (AGU). Contudo, importa destacar que, ser o autor do documento eletrônico, por si só não é prova de autoria da minuta de proposta, uma vez que há explicações alternativas plausíveis para tanto, como, por exemplo, documento modelo da empresa elaborado por ele ter sido utilizado para fazer as minutas. Outrossim, os arquivos supra se referem a licitações não investigadas neste PA, impossibilitando se concluir pela existência de conluio nos respectivos certames e, portanto, da participação do referido Representado. Ademais, não há qualquer evidência indicando qualquer tipo de contato do Representado com concorrentes, como restou constatado no tocante às demais pessoas físicas aqui Representadas e para as quais cheguei ao juízo de condenação, de modo que vejo como insuficientes as evidências encontradas a respeito de Fábio Montoro. Portanto, em linha com o sugerido nos pareceres anteriores, deve ser arquivado o feito com relação ao Representado Fábio de Azevedo Montoro, por insuficiência de provas de sua participação na conduta. Tellus S.A.
Informática e Telecomunicações Finalmente, com relação à empresa Tellus S.A., foram encontrados indícios de participação nos acordos anticompetitivos relativos ao Pregão Presencial nº 121/2007 SEPLAG-DF, para o qual entendi, conforme exposto no mérito, não haver provas suficientes de conduta anticompetitiva, em sintonia com a conclusão do Parecer do MPF nestes autos. A prova específica relativa à Tellus também foi analisada no mérito e consiste em minuta de proposta comercial desta encontrada nos computadores da Alsar (Do. 38). Conforme já abordado anteriormente, não há comprovação de que a proposta foi obtida pela Alsar com a Tellus e, ademais, o documento data de dia posterior à abertura das propostas, quando a publicidade do preço não era mais sensível e tampouco haveria meios de interferir no resultado da licitação. Nesse contexto, e na ausência de outras evidências que pesem contra a Representada, conclui-se pelo arquivamento do feito com relação à Tellus S.A. Informática e e Telecomunicações, por insuficiência de provas. DOSIMETRIA DAS MULTAS Pessoas Jurídicas Segundo o artigo 37, inciso I, da Lei n° 12.529/2011, no caso de empresa, a prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis à multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.
No caso em concreto, diante da dimensão do cartel ora avaliado, bem como do mercado afetado pelas práticas anticompetitivas, e segundo os parâmetros do art. 2-A da Resolução n° 3 do Cade, entendo que o ramo de atividade envolvido na presente operação conduta se enquadra no ramo de atividade 114 do anexo da Resolução nº 03/2012, qual seja “Serviços de tecnologia de informação, inclusive tratamento e armazenagem de dados em geral”. Ainda, nos termos do artigo 45 da Lei n° 12.529/2011, na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração agravantes e atenuantes, quais sejam: (i) a gravidade da infração; (ii) a boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação ou não da infração; (v) o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. Nesse sentido, e ainda em atendimento à jurisprudência do Cade no que se trata das alíquotas aplicadas para em licitações públicas, o cálculo de multa para as empresas envolvidas na prática anticompetitiva tomou como base de cálculo o faturamento das empresas no ramo de atividade envolvido nas condutas perpetradas pelas empresas, bem como os critérios do artigo 45 exemplificados acima.
Além dos critérios do artigo 45, minha dosimetria levou em consideração o grau de envolvimento das empresas no cartel, relacionando diretamente a participação de cada Representada com as licitações objeto de análise no presente processo administrativo. Para fins de estabelecimento de base de cálculo para aplicação das penalidades, tendo em vista a ausência de apresentação das informações sobre faturamento de parte das Representadas[56], utilizarei as informações fiscais prestadas pela Receita Federal do Brasil, que representam os dados de faturamento bruto das empresas e de seu respective grupo econômico no Brasil para o ano de 2012. [57] (SEI 0677211). Neste sentido, passarei em detalhes à individualização da pena determinada para cada uma das empresas, abaixo: CDT Comunicação de Dados Ltda. (“CDT”) a gravidade da infração: a gravidade das condutas praticadas pela CDT se traduzem em dano ao erário nas licitações em que a empresa conseguiu efetivar a prática do cartel. Ainda, as provas contidas dos autos demonstram a participação da Representada na prática de condutas anticompetitivas, tendo sido vencedora do Convite nº 002/2006 da Caixa Econômica Federal e dado cobertura à Alsar em pelo menos duas outras licitações já mencionadas neste voto. a boa-fé do infrator: não há que se falar em boa-fé desta Representada em específico, dado que restaram comprovadas as práticas a ela imputadas. a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator:
as condutas praticadas pela CDT resultaram em claros ganhos para a empresa, que se beneficiou de sobrepreços e de vantagens em licitações públicas destinadas ao fornecimento de serviços de tecnologia da informação. a consumação ou não da infração: a consumação das condutas anticompetitivas perpetradas pela Representada foi comprovada pelos elementos contidos nos autos. o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a partir das práticas de combinação de preços e vantagens em licitações públicas é possível concluir pelo elevado grau de lesão ao erário, à livre concorrência e à economia nacional. os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: diante dos arranjos anticompetitivos verificados nos projetos analisados no presente processo, houve comprovação da lesão à administração pública, à economia nacional e à livre concorrência. a situação econômica do infrator: os elementos nos autos permitem a afirmação de estabilidade financeira da CDT. a reincidência: não há.
Considerando a jurisprudência firmada por este Conselho e o TCC firmado no caso[58] e confirmando a participação da atuação da Representada no cartel, enquanto membro ativo na divisão de mercado, fixação e combinação de preços e vantagens em licitações públicas, e tendo em conta que não há qualquer informação sobre faturamento - para fins de estabelecimento de base de cálculo – resultando em uma multa de [acesso restrito] R$ 380.240,99 (trezentos e oitenta mil duzentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) [acesso restrito] para a CDT, já atualizada pela SELIC[59], que é o valor equivalente à menor multa aplicada às Representadas pessoas jurídicas, no presente processo administrativo, que não estão em situação falimentar. Netway Datacomn Comércio de Sistemas para informática (“Netway”) a gravidade da infração: a gravidade das condutas praticadas pela Netway se traduz em dano ao erário nas licitações em que a empresa conseguiu efetivar a prática do cartel. Ainda, as provas contidas dos autos demonstram a participação da Representada na prática de condutas anticompetitivas nas licitações afetadas pelo cartel. a boa-fé do infrator: não há. a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: em que pese a conduta praticada pela Netway não ter resultado em ganhos diretos para a empresa, restou comprovado que a Representada efetivamente praticou os ilícitos anticompetitivos, sendo punível inclusive pela potencialidade dos seus efeitos. a consumação ou não da infração:
em que pese a conduta praticada pela Netway não ter resultado em ganhos diretos para a empresa, restou evidente que a conduta restou consumada, na medida em que possibilitou a contratação de outras empresas do cartel por meio de sua participação ativa no oferecimento de propostas de cobertura, comprovando a prática de divisão de mercado e combinação de preços. o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a partir das práticas observadas neste processo administrativo é possível concluir pelo elevado grau de lesão ao erário, à livre concorrência e à economia nacional. os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: diante dos arranjos anticompetitivos verificados nas licitações analisadas no presente processo, houve comprovação da lesão à administração pública, à economia nacional e à livre concorrência. a situação econômica do infrator: os elementos nos autos permitem a afirmação de estabilidade financeira da Representada. a reincidência: não há. Desta forma, diante da participação da atuação da Netway no cartel nas licitações públicas analisadas, levando em consideração a quantidade de licitações envolvidas, determino a aplicação de uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a bases de cálculo[60], resultando numa multa de R$ 1.036.834,69 (um milhão trinta e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos para a Representada, já atualizada pela SELIC[61].
RHOX Comunicação de Dados Ltda. (“RHOX”) a gravidade da infração: a gravidade das condutas praticadas pela Representada se traduzem em dano ao erário nas licitações em que a RHOX conseguiu efetivar a prática do cartel. Ainda, as provas contidas dos autos demonstram a participação ativa da Representada na prática de condutas anticompetitivas nas licitações analisadas no presente processo. a boa-fé do infrator: não há. a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: as condutas praticadas pela Representada resultaram em ganhos diretos para esta, por meio de sobrepreços e de outras vantagens em licitações públicas relacionadas à prestação de serviços de TI. a consumação ou não da infração: a consumação das condutas anticompetitivas perpetradas pela Representada foi comprovada pelos elementos contidos nos autos. o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a partir das práticas de fixação de preços, divisão de mercado e combinação de preços e vantagens em licitações públicas, é possível concluir pelo elevado grau de lesão ao erário, à livre concorrência e à economia nacional. os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: diante dos arranjos anticompetitivos verificados nas licitações analisadas no presente processo, houve comprovação da lesão à administração pública, à economia nacional e à livre concorrência. a situação econômica do infrator:
os elementos nos autos permitem a afirmação de estabilidade financeira da Representada. a reincidência: não há. Ante o exposto, diante da participação da atuação daa empresas no cartel, determino a aplicação de uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo[62] para a Representada, resultando em multas de R$ 380.240,99 (trezentos e oitenta mil duzentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), já atualizada pela SELIC[63]. Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda. (atualmente denominada Vertax Redes e Telecomunicações Ltda) (“Conecta/Vertax”) (a gravidade da infração: a gravidade das condutas praticadas pela Representada se traduz em dano ao erário nas licitações analisadas, restando evidenciadas as provas contidas dos autos que demonstram a participação da Representada na prática de condutas anticompetitivas. a boa-fé do infrator: não há. a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: as condutas praticadas pela Representada resultou em ganhos para as empresas, que se beneficiou de sobrepreços e de outras vantagens em licitações públicas. a consumação ou não da infração: a consumação das condutas anticompetitivas foi exaustivamente comprovada pelos elementos contidos nos autos. o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros:
a partir das práticas de fixação de preços, divisão de mercado, e combinação de preços e vantagens em licitações públicas, é possível concluir pelo elevado grau de lesão ao erário, à livre concorrência e à economia nacional. os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: diante dos arranjos anticompetitivos verificados nos projetos analisados no presente processo, houve comprovação da lesão à administração pública, à economia nacional e à livre concorrência. a situação econômica do infrator: os elementos nos autos permitem afirmar que a Representada está em estado de falência e, por conta desta situação, merece receber uma atenuante em linha com a jurisprudência[64] deste Conselho, cuja redução tem sido na faixa de 75% da multa esperada. a reincidência: não há. Ante o exposto, diante da comprovação da prática do ilícito anticompetitivo em licitações públicas e considerando a situação falimentar da Representada, a alíquota aplicada para (“Conecta/Vertax”) sofreu redução de 75% (setenta e cinco por cento) nos parâmetros já estabelecidos pela jurisprudência do Cade. Nesse sentido, apliquei uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo[65] para a Representada, resultando em uma multa no valor de R$ 112.826,89 (cento e doze mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), já atualizada pela SELIC[66].
Proposta do Ministério Público Federal Em sua manifestação, o Ministério Público Federal junto ao Cade sugeriu a imposição aos Representados condenados, além da multa, da pena de proibição de participação em licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos, nos termos do art. 38, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Com as devidas venias, deixo de incorporar a sugestão dada pelo MPF, por entender que a sua adoção imporia um gravame excessivo para as partes e para o mercado, sobretudo em um juízo de ponderação e proporcionalidade com os valores das licitações atingidas. Pessoas Naturais Para a dosimetria das sanções pecuniárias impostas às pessoas físicas com participação em ilícitos concorrenciais, utilizarei os parâmetros estabelecidos no artigo 37, incisos II e III, da Lei n° 12.529/2011, para administradores, bem como os parâmetros da Lei n° 8.884/1994 para pessoas naturais não administradoras, conforme jurisprudência consolidada deste tribunal.
Ademais, cumpre observar que, em pese a jurisprudência mais recente deste Conselho estabelecer um padrão de multa mais elevado para as pessoas naturais administradoras e não-administradoras das empresas Representadas, a fixação das multas em patamar maior do que aquele observado no presente voto, ensejaria, na maioria dos casos, uma penalidade desproporcional em face das multas aplicadas às Representadas que são pessoa jurídica. Desta forma, as multas ora fixadas buscam estabelecer uma propocionalidade tanto entre pessoas naturais administradores e não-administradores, quanto entre as empresas e as pessoas naturais dentro do presente Processo Administrativo. Considero ainda as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no artigo 45 do mesmo diploma e já mencionadas no presente voto. Como já afirmado na dosimetria das Pessoas Jurídicas envolvidas, resta comprovada a agravante de gravidade da infração do cartel em licitações públicas. Da mesma forma, houve a consumação da infração, ao se verificar que os acordos anticompetitivos em diversas licitações foram efetivados. Não há como se verificar boa-fé entre nenhum dos agentes mencionados neste tópico, porque, como mencionado, trata-se de cartel hardcore, em que não houve colaboração dos agentes com a Administração Pública e tampouco houve qualquer tentativa de impedir ou dificultar o conluio.
Cabe ressaltar que não foi verificada a reincidência de nenhum Representado no tocante às pessoas físicas, e, por essa razão, esta agravante não foi considerada na determinação de nenhuma das multas aplicadas às pessoas naturais neste processo. Ademais, não foi alegada nenhuma questão relacionada à situação econômica do infrator. Dessa forma, esse critério não será considerado na determinação do montante da sanção aplicada. Por fim, os demais critérios, quais sejam: a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; o grau de lesão; e os efeitos econômicos ao mercado; foram verificados caso a caso, a depender da participação do infrator, a quantidade de projetos que teve participação comprovada. Isso será demonstrado nas multas finais aplicadas a cada pessoa física representada neste processo. Administradores Quanto aos administradores, diante da análise de suas condutas através das respectivas individualizações e a mais que comprovada gravidade das condutas imputadas, considero que seria razoável e proporcional fixar a alíquota de 2% sobre a multa aplicada às respectivas pessoas jurídicas, uma vez que guardaria aderência ao que é feito na jurisprudência deste Conselho. Entretanto, no caso em concreto, a fixação da alíquota supracitada ensejaria a aplicação de multas abaixo do mínimo legal, exposto pelo Art.
37, II, da Lei n° 12.529/2011, motivo pelo qual passo a fixar a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos senhores Emílio Timo (Sócio e Gerente da Representada Netway); Paulo de Assis Gomes (Diretor Comercial da Representada Rhox) e Wellington da Rocha Mello Júnior (Sócio e Diretor da Representada CDT), montante que considero mais proporcional aos fatos e também às demais sanções aplicadas neste processo . Demais Pessoas Físicas Nos termos da jurisprudência já consolidada deste Conselho[67], entende-se que os parâmetros estabelecidos pela Lei 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas naturais envolvidas em infrações à ordem econômica. Desta forma, levando em consideração os termos do art. 23, III da Lei 8884/94, bem como a análise dos elementos de dosimetria acima citados, determino a aplicação de multa no valor de 14.616 UFIR (quatorze mil seiscentos e dezesseis UFIR) a ser aplicável à Sra. Cristiane dos Santos Costa e ao Sr. Rômulo Nogueira , com exceção da penalidade aplicável à Sra.
Rochely Maria Moura Leal Lima, sobre a qual a análise probatória destes autos demonstra que esta Representada atuou de forma ativa e permanente para o êxito do conluio, motivo pelo qual estabeleço multa de 29.231 UFIR (vinte e nove mil duzentos e trinta e um UFIR) e, de forma cumulada, estabeleço ainda a pena de recomendação aos órgãos públicos competentes para que a Representada seja proibida de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, devendo ser oficiadas todas as Juntas Comerciais dos estados da Federação. Conclusão Em suma, a proposta por mim apresentada consiste no seguinte: Condenação dos Representados Pessoas Jurídicas (i) CDT Comunicação de Dados Ltda; (ii) Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda; (iii) Rhox Comunicação de Dados Ltda; Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda. (atualmente denominada Vertax Redes e Telecomunicações Ltda), nos termos dos Pareceres da SG, Procade e MPF; Arquivamento do Processo em relação às Pessoas Jurídicas (i) Adler Assessoramento Empresarial Ltda. (atualmente denominada R.E. Engenharia LTDA), em divergência com os pareceres da SG, Procade e MPF; e (ii) Tellus S.A. Informática e Telecomunicações, em convergência com o parecer do MPF. Condenação dos Representados Pessoas Físicas : (i) Rochely Leal Moura Leal Lima; (ii) Wellington da Rocha Mello Júnior; (iii) Emílio Timo; (iv) Paulo de Assis Gomes; (v) Cristiane dos Santos Costa;
(vi) Rômulo Silva Nogueira, nos termos dos pareceres convergentes da SG, Procade e MPF; Arquivamento do Processo por insuficiência de provas em realação aos Representados Pessoas Físicas: (i) Fábio de Azevedo Montoro; (ii) Ronato Batista de Oliveira, nos termos dos pareceres convergentes da SG, Procade e MPF e; Arquivamento do Processo em relação aos aos seguintes Representados, ante o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação firmado com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011: (i) Alsar Tecnologia em Redes Ltda.; (ii) Margareth Brixi Tony de Souza; e (iii) Ronei Souza de Machado. O quadro abaixo sintetiza esse posicionamento: Representadas Parecer SG Parecer Procade Parecer MPF Gabinete 03 Adler Assessoramento Empresarial Ltda. (atualmente denominada R.E. Engenharia LTDA) condenação condenação condenação arquivamento por insuficiência de provas Alsar Tecnologia em Redes LTDA. arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC CDT Comunicação de Dados Ltda. condenação condenação condenação condenação Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. condenação condenação condenação condenação Rhox Comunicação de Dados Ltda. condenação condenação condenação condenação Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda. (atualmente denominada Vertax Redes e Telecomunicações Ltda.) condenação condenação condenação condenação Tellus S.A.
Informática e Telecomunicações condenação condenação arquivamento por insuficiência de provas arquivamento por insuficiência de provas Margareth Brixi Tony de Souza arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC Rochely Leal Moura Leal Lima condenação condenação condenação condenação Ronei Souza de Machado arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC arquivamento por cumprimento de TCC Wellington da Rocha Mello Júnior condenação condenação condenação condenação Emílio Timo condenação condenação condenação condenação Fábio de Azevedo Montoro arquivamento por insuficiência de provas arquivamento por insuficiência de provas arquivamento por insuficiência de provas arquivamento por insuficiência de provas Paulo de Assis Gomes condenação condenação condenação condenação Cristiane dos Santos Costa condenação condenação condenação condenação Rômulo Silva Nogueira condenação condenação condenação condenação Ronato Batista de Oliveira arquivamento por insuficiência de provas arquivamento por insuficiência de provas arquivamento por insuficiência de provas arquivamento por insuficiência de provas Por fim, faço referência à compatibilização entre a Resolução 21 do Cade e o sigilo das informações do presente processo, integralmente oriundas de ação penal[68].
Como estamos diante de um caso em que o sigilo das informações foi dado pelo Poder Judiciário, entendo que o mais prudente a fazer é, após o término do julgamento do presente processo administrativo, oficiar o juízo competente para que se manifeste sobre quais informações podem ser tornadas públicas, e quais devem ser mantidas restritas. Dispositivo Ante todo o exposto voto: Pela condenação dos seguintes Representados pela prática dos ilícitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011), com a aplicação das respectivas multas: CDT Comunicação de Dados Ltda. – R$ 380.240,99 (trezentos e oitenta mil duzentos e quarenta reais e noventa e nove centavos); Conecta Tecnologia em Sistemas Computação Ltda. (atualmente denominada Vertax Redes e Telecomunicações Ltda.) –R$ 112.826,89 (cento e doze mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos); Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda. –R$ 1.036.834,69 (um milhão trinta e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos; Rhox Comunicação de Dados Ltda. –R$ 380.240,99 (trezentos e oitenta mil duzentos e quarenta reais e noventa e nove centavos); Cristiane dos Santos Costa – R$ 14.616 UFIR (quatorze mil seiscentos e dezesseis UFIR); Emílio Timo – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Paulo de Assis Gomes – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Rômulo Nogueira – R$ 14.616 UFIR (quatorze mil seiscentos e dezesseis UFIR); Rochely Maria Moura Leal Lima– R$ 29.231 UFIR (vinte e nove mil duzentos e trinta e um UFIR); e Wellington da Rocha Mello Júnior – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Pela proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 38, VI, da Lei nº 12.529/2011 à Representada Rochely Maria Moura Leal Lima, determinando-se à CGP que promova a notificação de todas as Juntas Comerciais dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal; Pelo arquivamento do Processo com relação aos seguintes Representados, ante o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação firmado com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011: Alsar Tecnologia em Redes Ltda.; Margareth Brixi Tony de Souza; e Ronei Souza de Machado Pelo arquivamento do Processo por insuficiência de provas com relação aos Representados: Adler Assessoramento Empresarial Ltda.; Tellus S.A. Informática e Telecomunicações; Fábio de Azevedo Monteiro; Ronato Batista de Oliveira; Pela expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo a todos os órgãos afetados pelas condutas, para instrução de possíveis ações de reparação de danos, bem como para aprimoramento de mecanismos de contratação e de controle;
Pela expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF), nos termos do sugerido pelo Ministério Público Federal junto ao Cade. Pela expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. É o voto. MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Anexos: I - Tabela de provas completa [ACESSO RESTRITO] O processo tramitou na Sexta Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Restou pendente o retorno do AR de CDT Comunicação de Dados Ltda. Contudo, tal ausência foi suprida pela juntada de procuração às fls. 468/477, o que demonstrou de forma inequívoca sua ciência quanto à instauração deste processo. Apesar de não ter apresentado defesa, além da juntada do AR, ressalta-se que o Representado juntou procuração às fls. 468/477, demonstrando de forma inequívoca sua ciência quanto à instauração deste processo. Nota Técnica e Despacho de fls. 1518/1539. Os Representados Rhox e Fábio Montoro apresentaram alegações finais apenas após o Despacho SG 1802/2017. A Representada Alsar não foi oficiada, tendo em vista que já havia apresentado os dados solicitados quando da celebração do TCC.
Houve divergência entre os pareceres exarados pela SG/Cade e pela PFE-Cade no tocante à quem caberia a realização de eventual perícia e avaliação de sua efetiva necessidade. Segundo a SG/Cade: “qualquer exame pericial nos documentos eletrônicos deveria ser requerido no juízo criminal, detentor dos arquivos originais e assim procedeu a Representada, que teve deferido o pedido de perícia no âmbito do Processo Criminal n° 2009.01.1.011797-5, cujo laudo elaborado também pela Polícia Civil do Distrito Federal foi apresentado à SG/Cade em 14/07/2015 (SEI 0083897)”. Já a PFE-Cade entende que uma vez que a Superintendência-Geral informou não ter condições de realizar a prova requerida, o procedimento processual adequado no caso seria o de avaliar se a realização da perícia seria ou não imprescindível para o deslinde da questão na esfera administrativa e, caso necessário fosse, realizar a suspensão processual até que se realizasse a prova no processo criminal, com o intuito de se evitar decisões contraditórias entre aspectos que se subordinam logicamente, nos termos do que prevê o artigo 313, inc. V, “a”, do Código de Processo Civil. Entretanto tal questão restou superada pelo fato de ter a Representada, após ter sido deferido o seu pedido de efetivação de perícia no âmbito do Processo Criminal n° 2009.01.1.011797-5, apresentado à SG/CADE em 14/07/2015 (SEI 0083897), o Laudo elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal.
No entendimento da SG/Cade e demais órgãos pareceristas, houve ainda a utilização da estratégia de bloqueio em pregão presencial na licitação no Pregão Presencial 16/2008 do TCDF. Contudo, como será esclarecido adiante, entendo não haver provas suficientes com relação a este certame, de modo que não considero o uso desta estratégia pelo cartel para fins do encaminhamento a ser dado ao feito. Os documentos oficiais do Convite comprovando as informações da tabela constam nos documentos SEI 0098138 e 0098142. [ACESSO RESTRITO] O engenheiro Marco Alencar Campos foi arrolado como testemunha dos Representados Rômulo Nogueira e Ronato Oliveira e confirmou em oitiva que era colega do Representado Ronato Oliveira e ambos eram subordinados ao Representado Rômulo Nogueira. Não se verificaram indícios da participação de Marcos Alencar Campos na conduta. Na proposta apresentada pela CDT, Wellington da Rocha Mello Junior ora é apresentado como Diretor Comercial, ora como Sócio-Comercial. Vide Ata da Sessão de Abertura (fls. 769). O vínculo de Rochely Leal com a Conecta/Vertax até o mês de abril de 2005 explica a existência de minuta de proposta comercial da Conecta/Vertax com o nome de Rochely Leal datada de 04/04/2005 (fl. 1121). [ACESSO RESTRITO] Conforme já informado pela SG/Cade em sua Nota Técnica final, mesmo após a instrução processual, não foi possível identificar outros dados referentes a este processo de contratação.
[Acesso Restrito] O edital do Convite nº 002/2006 está disponível no arquivo eletrônico “convite caixa.doc” encontrado nos computadores da Alsar e disponível na mídia ótica de fl. 22. Diário oficial da União de 12.07.2006, Seção 3, página 50. Resolução CDN nº 138 de março de 2006. Publicado no D.O.U. de nº 71 – Seção 3 – quarta-feira, 12 de abril de 2006. Versão atualizada de junho de 2011 disponível em https://m.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/Regulamento_Licitacoes_SEBRAE.PDF . Vide informações prestadas pelo Sebrae ao Cade (SEI 0102699). [ACESSO RESTRITO] [Acesso Restrito] De acordo com as informações apresentadas pelo SEBRAE, a Unimix apresentou proposta na fase interna da licitação, porém não apresentou proposta na Concorrência. De acordo com o processo nº 15.633/2010, e-DOC 9D4B68D8, fl. 200, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, apresentaram propostas na fase interna da licitação a Rhox e a Alsar. [Acesso Restrito] Na 1ª fase do certame, essas três (ou mais) empresas ofertam propostas em um valor tal que lhes permita impedir ou dificultar que licitantes não alinhadas sejam classificadas para a fase de lances verbais.
Considerando a regra do pregão presencial de que ao menos três propostas devem ser classificadas para a fase de lances verbais, em geral, as três empresas combinam previamente suas propostas, de forma a que uma delas tenha o menor valor e as outras duas apresentem propostas com valores no intervalo de 10% (geralmente propostas de cobertura). Na 2ª fase do certame, sendo tal estratégia bem-sucedida no primeiro momento, apenas as três empresas previamente ajustadas ingressarão na fase de lances verbais. Por sua vez, constatada a ausência de empresas não alinhadas dispostas a efetivamente disputar o certame, as empresas deixam de ofertar lances - ou os ofertam com pequeno desconto - retirando-se da disputa e adotando a estratégia de supressão de propostas, mantendo-se uma aparência de concorrência formal na licitação. Como resultado, tais agentes acabam por direcionar, de forma privada e arbitrária, o contrato para uma das integrantes do acordo, o que impede a Administração de adquirir o produto ou serviço pela proposta mais vantajosa possível. Contratos 19/2008, 20/2008, 21/2008 e 22/2008, com prazo inicial de 20 meses. Segundo informações apresentadas pelo TCDF, esses contratos foram objeto de cinco termos aditivos ao todo, com a extensão de prazos e valores, adicionando aos contratos um montante estimado de R$ 1.119.775,35, totalizando um valor de R$ 2.010.234,60.
Em maio de 2011, o contrato foi objeto de rescisão amigável após o indeferimento pelo TCDF de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro da contratada. Acerca do processo de registro de oportunidade realizado no mercado de tecnologia da informação é importante destacar que esta prática não é, a princípio, ilícita, na medida em que não restringe a participação em processos licitatórios de empresas não registradas. Contudo, pode ser utilizada para restringir o caráter competitivo das licitações públicas ou facilitar a troca de informações sensíveis entre concorrentes. Dessa forma, o caráter lícito do processo de mapeamento de oportunidade deve ser analisado conforme as evidências do caso concreto. Disponível em http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/r/contaspub/?path=conteudo%252fcontaspub%252fReports%252fTermosAditivos.rdl&nome=undefined¶metros=IcoCd:124;IcoAa:2005;TicId:4;&exibeparametros=false. Acessado em 16.06.2017. O valor anualizado referente ao 5º termo aditivo contratado entre o Banco Central e a Alsar foi de R$ 310.147,32, conforme informações disponíveis no site do Banco. A ata foi assinada entre o Banco do Brasil e a Alsar em decorrência desta ter vencido o Pregão Eletrônico 2008/16170, para o qual não foram identificados indícios de colusão. À época dos fatos, o sistema de registro de preços era regido pelo Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001. O artigo 8º do Decreto nº 3.931/2001 regulamenta a Adesão a Ata de Registro de Preços.
A partir de 2013, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 34.509, de 10 de julho de 2013, para regulamentar o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Distrito Federal. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documentos eletrônicos identificados nos computadores da Alsar comprovam efetiva a adesão à Ata e a consequente prestação de serviços da Alsar à Corregedoria-Geral do DF. [ACESSO RESTRITO] Rochely Leal também solicitou à Paulo Gomes (Rhox) a elaboração de proposta de cobertura neste processo de contratação da Corregedoria-Geral do DF. Entretanto, Paulo Gomes não estava mais vinculado à Rhox, passando a atuar na Gerência de Negócios da empresa CPD. Neste caso, Paulo Gomes recusa o pedido da Rochely Leal de apresentação de proposta de cobertura, em decorrência da nova empresa não atuar na área de infraestrutura de rede e sim com software e consultoria. Paulo Gomes, contudo, coloca-se a disposição para apresentar proposta de cobertura em processos licitatórios envolvendo “software, locação de mão de obra, hardware, virtualização, consultorias e afins” (Doc. 53). [ACESSO RESTRITO] O sistema de compras do Governo do Distrito Federal informa que o registro das propostas no sistema ocorreu apenas em 02/10/2008, após a restituição dos autos à SEPLAG-DF. Segundo a SG/Cade se a Adler tivesse obtido a proposta da Tellus por meios lícitos após a realização do certame, seria razoável esperar que a minuta de proposta da Tellus obtida fosse a mesma da versão final da proposta.
Entretanto, o que se observa é que a minuta encontrada nos computadores da Adler apresenta as mesmas variáveis comerciais, mas difere da proposta efetivamente apresentada pela Tellus em seu formato. [ACESSO RESTRITO] Foram oficiados, no âmbito do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Secretaria de Fazenda do DF, a Secretaria de Educação do DF, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF, a Secretaria de Saúde do DF, Controladoria Geral do DF, o DFTrans, o Detran-DF e a Companhia Energética de Brasília. A Secretaria de Saúde (SEI 0101280) informou que não foram localizados documentos que apontem a realização de procedimentos visando a aquisição/prestação referente a contratação de serviços de tecnologia e serviços no período de 2006 e 2010. As informações apresentadas pela Secretaria de Educação (SEI 0101680), pela Controladoria Geral do DF (SEI 0083940), pela Companhia Energética de Brasília – CEB (SEI 0085450), pelo Detran-DF (SEI 0092049), e pelo DFTrans (SEI 0216914) não indicam processos licitatórios com a participação das Representadas para contratação de serviços e bens de tecnologia entre 2006 e 2010. A Secretaria de Planejamento e Gestão (SEI 0087424) respondeu que não possui as informações solicitadas.
A Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização do DF informou que as propostas comerciais das empresas não ficam disponíveis na internet.No que tange ao sistema e-compras do Governo do Distrito Federal (www.compras.df.gov.br), não são disponibilizadas as propostas de nenhuma das empresas concorrentes, mas tão somente os valores dos lances ofertados. Informa, ainda, que apenas e tão somente a proposta vencedora é encaminhada por e-mail ou fax para o pregoeiro responsável.Em relação ao sistema Comprasnet do Governo Federal (www.comprasgovernamentais.gov.br), o IPEA (SEI 0085921) manifestou-se no sentido de que, em caso de pregão presencial, as propostas dos participantes nas licitações não são cadastradas eletronicamente e somente podem ser acessadas fisicamente nos autos dos respectivos processos. Em caso de pregões eletrônicos, os lances das empresas podem ser visualizados pelo sistema e as propostas comerciais podem ser visualizadas. No mesmo sentido, a ANP informou (SEI 0183172) que a empresa vencedora do pregão encaminha a proposta por e-mail ou fax ao órgão público e as licitantes são instadas a incluí-las no sistema. Neste caso, as propostas podem estar disponíveis. Entretanto, em consulta ao sistema Comprasnet, não se identificou pregões eletrônicos entre 2006 e 2010 em que fosse possível acessar as propostas comerciais das concorrentes, como o caso do Pregão.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Elton Rodrigues da Silva não é representado no presente Processo Administrativo. Destaca-se que, ao longo dos documentos analisados, em alguns momentos são feitas referências a outras pessoas não representadas, em relação às entendo que não há indícios suficientes de participação na conduta, especialmente se considerado que já houve ampla instrução probatória. Provavelmente, são pessoas que não tinham participação ativa na conduta e/ou podem ter tido ciência da conduta, mas em razão do cargo que ocupavam não tinham condições de cessar a conduta. Conforme demonstrado pela Representada em sua Defesa Administrativa, sociedade empresária ADLER ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA foi extinta em 05/12/2011 conforme Alteração Contratual em virtude de sua incorporação pela R.E ENGENHARIA LTDA, sendo os seus sócios, entretanto, mantidos os mesmos. Os referidos documentos comprobatórios encontram-se no SEI 0004769, após a integralidade da Defesa. A Sra. Rochely Leal Moura Leal Lima ocupou o cargo de gerente comercial da Alsar durante o período de 01/06/2005 a 14/06/2013, por meio de vínculo contratual com sua empresa RML Informática Ltda. Cópia do Contrato de Prestação de Serviço e sua respectiva rescisão estão disponíveis nos Anexos Confidenciais II e III (0086022). Consulta à Rais e ao site da Receita Federal Conforme carteira de trabalho apresentada pela Representada em sede de defesa (SEI 0004767 fl. 1113).
Conforme carteira de trabalho apresentada pela Representado em sede de defesa (SEI 0004766 fl. 1079) Conforme Contrato Social apresentado pela Representada Netway em sede de defesa (SEI 0004763 fl. 593) Conforme organograma apresentado pela empresa em sede de defesa (SEI 0004759 fl. 127) CDT, Conecta e Rhox, mesmo tendo sido oficiadas, deixaram de apresentar informações sobre seus respectivos faturamentos (SEI 0657211). As informações prestadas pela Netway (SEI 0677218) são idênticas aquelas prestadas à Receita Federal do Brasil no que se trata do faturamento bruto da empresa e de seus respective grupo econômico no Brasil para o ano de 2012. Por este motivo, foram utilizadas para fins de estabelecimento de base de cálculo. Conforme processo nº 08700.003376/2013-13 Atualização equivalente a 65,39% (sessenta e cinco virgula trinta e nove por cento) conforme tabela da Receita Federal do Brasil disponível em http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic Base de cálculo (não atualizada) pela SELIC: Atualização equivalente a 65,39% (sessenta e cinco virgula trinta e nove por cento) conforme tabela da Receita Federal do Brasil disponível em http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic Base de cálculo sem atualização:
Atualização equivalente a 65,39% (sessenta e cinco virgula trinta e nove por cento) conforme tabela da Receita Federal do Brasil disponível em http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic Faz-se referência aqui ao Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50, voto do Conselheiro Paulo Burnier (SEI 0516162):“A Embargante Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda. alega que a decisão recorrida seria omissa e teria incorrido em erro material por ter equivocadamente considerado que a Embargante estaria em recuperação judicial, quando, na realidade, esta já teve sua falência decretada. Na visão da Embargante, o fato de a empresa ter tido sua falência decretada deveria ser considerado na decisão recorrida, para fins de minorar a multa que lhe foi aplicada. (...). . No voto vencedor em relação à dosimetria da multa, considerou-se apenas que a Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda. estaria em recuperação judicial e, por isso, entendeu-se que a alíquota da multa que lhe seria imposta deveria ser de 6% (seis por cento) do faturamento bruto obtido pela empresa no ano anterior à instauração do PA. Destaca-se, a esse respeito, o seguinte trecho do voto: Ainda com o intuito de individualizar as sanções, considero que às empresas Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda. e Canguru Embalagens Ltda.
a alíquota de 12% deve ser reduzida pela metade, considerando que essas duas empresas estão em recuperação judicial, conforme demonstrado nos autos (respectivamente nos doc. SEI nº 0436565 e 0486768). Ressalto que a consideração do estado de recuperação judicial para fins de minoração do valor da multa encontra respaldo na jurisprudência deste Conselho. Conforme informado pela Embargante, a falência da Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda. foi decretada por sentença judicial em 25.05.2018, nos autos do Processo n° 1069904-91.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP. Tal fato foi informado pela Embargante ao CADE na petição SEI nº 0489315, de 14.06.2018. Portanto, à época do julgamento do caso, a situação falimentar era pré-existente e poderia ser conhecida deste Tribunal. . Assim, verifica-se a existência de erro material tanto no voto-relator quanto no voto vencedor, já que ambos equivocadamente afirmaram que a Embargante se encontrava em recuperação judicial. Ademais, tendo em vista o teor do art. 45, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011, que determina que a situação econômica do infrator seja considerada na aplicação das penas por infração à ordem econômica, entendo que o fato de a Embargante se encontrar em situação falimentar, e não em recuperação judicial, deve ser levado em conta na dosimetria da multa que lhe foi imposta.
A retificação do erro material deve implicar que a multa imposta à Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda. seja minorada, determinando-se a aplicação de alíquota de 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo definida”. Base de cálculo sem atualização: Atualização equivalente a 65,39% (sessenta e cinco virgula trinta e nove por cento) conforme tabela da Receita Federal do Brasil disponível em http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic Quanto à aplicação de sanções, no julgamento do Processo Administrativo 08012.009834/2006-57, o Tribunal do CADE decidiu que a Lei 12.529/11 deve ser utilizada quando mais favorável aos Representados nos processos que ainda estiverem pendentes de julgamento sobre o cometimento de infrações previstas na Lei 8.884/94. No referido julgamento, a Conselheira Ana Frazão discorreu que os parâmetros estabelecidos pela Lei 12.529/11 são mais benéficos às pessoas jurídicas e às pessoas naturais administradoras de empresas. Ainda, a Conselheira afirmou que os parâmetros estabelecidos pela Lei 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas naturais envolvidas em infrações à ordem econômica.
Segundo o Histórico da Conduta da Alsar (SEI 0066323), os documentos referidos pela Compromissária - “ (...) mesmo aqueles que não tenham sido criados diretamente pela Compromissária ou pelos demais Compromissários – são autênticos, i.e., correspondem a documentos contidos em computadores localizados na sede da Alsar no momento da operação de busca e apreensão realizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 30 de abril de 2009, com base na Ação Penal n. 2009.01.1.011797-5, em trâmite perante a Sexta Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.”
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