CADE · Superintendência-Geral · 05/09/2017
Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas
Requerimento de TCC nº 08700.007978/2016-92
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0382540 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 100/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.007978/2016-92 (Apartado Restrito nº 08700.007985/2016-94), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67(Apartado Restrito nº 08700.002346/2016-32). Requerentes: Liquigás Distribuidora S.A. Advogados: Tulio do Egito Coelho, Felipe Cardoso Pereira e Lorena Leite Nisiyama. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67. Suposto cartel entre empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo – GLP na Região Nordeste do Brasil. Suposto cartel entre revendedores de GLP em Campina Grande/PB e região. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação autuada como Requerimento nº 08700.007978/2016-92 (Apartado Restrito nº 08700.007985/2016-94), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67 (Apartado Restrito nº 08700.002346/2016-32) Referido processo administrativo foi instaurado em 24.08.2016 por meio do Despacho SG 19/2016 (SEI 0223799), a fim a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIV, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, da Lei nº 12.529/2011.
Em síntese, apura-se a ocorrência de um suposto cartel entre empresas atuantes no mercado de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP da Região Nordeste do Brasil, no âmbito do foram celebrados ajustes para fixação de preços, divisão de mercado e imposição de restrições verticais sobre o mercado de revenda (contrato de exclusividade, recusa de venda, fixação de preços de revenda, divisão de mercado, incentivo à cartelização entre os revendedores). Além disso, investiga-se um suposto cartel de escopo local entre empresas revendedoras de GLP com atuação em Campina Grande/PB e região (com o apoio de funcionários de distribuidoras), para fixação de preços e divisão do mercado de revenda de GLP, que teria contado com o apoio e o auxílio de funcionários das supracitadas empresas distribuidoras. I.1. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TCC Em 29.11.2016, a representada Liquigás Distribuidora S.A. – doravante, “Requerente Pessoa Jurídica”, ou, simplesmente, “Requerente” – protocolou petição (SEI 0273107) junto à SG/Cade requerendo a abertura de negociação para tratar de possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática – TCC com o Cade. Consequentemente, exarou-se o Despacho SG 1603/2016 (SEI 0280364), por meio do qual designou-se comissão técnica, iniciando-se o período de negociações. Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art.
227 do Regimento Interno do Cade (“RI-CADE”), ressalta-se que esta foi a SEGUNDA Proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente ao Processo Administrativo em epígrafe. Uma vez que este ainda se encontra em trâmite perante a SG/Cade, este órgão conduziu o processo de negociação, nos termos do art. 221 do mesmo Diploma. A tabela abaixo contém informações relevantes sobre o presente Requerimento e o primeiro TCC homologado pelo Tribunal do Cade no tocante ao Processo Administrativo em epígrafe: [ACESSO RESTRITO] Com a conclusão das negociações (Despacho SG 1221, nº SEI 0377852), a Requerente protocolou sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no art. 221, §3º, do Regimento Interno do Cade. A Requerente juntou os seguintes documentos no apartado restrito do Requerimento de TCC: [ACESSO RESTRITO] Feito esse breve relato do trâmite do Requerimento, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC, bem como a conveniência e oportunidade de sua homologação pelo Tribunal Administrativo do Cade. II. ANÁLISE II.1.
DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TCC Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei.
A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei, em que se lê: (...) acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: [a)] os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; [b)] a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; [c)] a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; [d)] preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outros requisitos a serem observados no presente caso encontram-se insculpidos nos arts. 225 e 226 do RI-Cade: Art. 225. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. Art. 226. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.
Com esses dispositivos em mente, procede-se à análise da adequação entre a proposta final e os requisitos legais e regimentais aplicáveis, sintetizada na tabela abaixo: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3. Conduta Futura – A Compromissária obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – A Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária, a qual não tem qualquer natureza de multa, penalidade ou sanção por infração à ordem econômica, no valor de R$ 62.700.924,70 (sessenta e dois milhões, setecentos mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 parcelas iguais, de periodicidade semestral, com vencimento da primeira em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. O detalhamento das contribuições atribuídas à Compromissária encontra-se no Anexo de Acesso Restrito II, de acesso restrito ao CADE e à Compromissária. 3.1.1.
Os valores de cada parcela serão atualizados com base na variação da Taxa SELIC não capitalizada, tal como aplicada pela Receita Federal para correção de débitos tributários, durante o período descrito na Cláusula 3.1.2. 3.1.2. O período de atualização de cada parcela terá início na data do pagamento da primeira parcela e fim na data do pagamento da parcela que está sendo atualizada. 3.1.3. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a Compromissária obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento de cada parcela no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.007978/2016-92, em que será resguardado à Compromissária ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2.
Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67 voltará a tramitar em face da Compromissária ou do Funcionário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 6.5.
O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 627.009,25 (seiscentos e vinte e sete mil e nove reais e vinte e cinco centavos), e ao Funcionário no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. Requisito atendido.
O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – A Compromissária obriga-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba a obrigação de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias e com o comparecimento ao CADE quando convocada para tal. II.2.
DA COLABORAÇÃO NA INSTRUÇÃO Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação da Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, a Requerente apresentou informações detalhadas e contextualizou as interceptações telefônicas relacionadas à sua conduta. Para tanto, a Requerente realizou às suas expensas a transcrição completa de vários diálogos que haviam sido apenas resumidos pela autoridade policial, organizado-os cronologicamente e tabulando informações úteis como os nomes dos interlocutores e os assuntos tratados. Entre as informações apresentadas, destaca-se [ACESSO RESTRITO]. Além disso, a Requerente descreveu a existência de [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Finalmente, a Requerente se comprometeu a apresentar documentação útil à instrução do feito, qual seja, [ACESSO RESTRITO]. Em resumo, tais informações e provas novas relativas às condutas praticadas e confessadas pela Requerente constituem-se em elemento consistente e apto a auxiliar de modo satisfatório na instrução do Processo Administrativo relacionado, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada.
Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do art. 227 do RI-CADE: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11.05.2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel (“Guia”), que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise.
Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 227 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Cabe destacar que nos termos do artigo 229 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 227 e 228 deste Regimento poderá prever desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. A partir da aplicação da referida metodologia, justifica-se uma redução percentual de 35,5% da multa esperada, uma vez que: (i) o presente requerimento é o SEGUNDO na sequência de propositura de TCCs no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, o que corresponde a uma faixa de desconto entre 15% e 25%, em consonância com o inciso III do art. 227 do RI-CADE e com a prática de negociações de TCCs perante a SG/CADE; (ii) a proposta foi apresentada após a instauração do Processo Administrativo relacionado, porém antes do fim do prazo de defesa; (iii) as informações apresentadas esclarecem e detalham aquelas que já constavam dos autos, ampliando-as; (iv) houve a apresentação de informação sobre possível participante da infração desconhecido da SG/CADE;
(v) a Requerente se compromete a apresentar documentação que comprova a infração em parte, além de ampliar significativamente o acervo probatório em relação a certos Representados. A tabela abaixo resume as informações relacionadas à aplicação da metodologia do Guia de TCC ao caso concreto: II.3. DA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/1994, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. Referida questão já foi pacificada na jurisprudência pelo Tribunal do Cade, nos termos do voto paradigma proferido pela ex-conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra acerca da aplicação de sanções a fatos que ocorreram parcial ou integralmente sob a vigência da antiga Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/1994), diante da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011: (i) Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (ii) Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (iii) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial:
aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Nota-se, de passagem, essa regra constitui uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. Tendo isso em consideração, destaca-se que a contribuição pecuniária encontra-se prevista na cláusula 3.1 e detalhada no Anexo II da proposta final de TCC. Em resumo consiste no recolhimento de R$ 62.700.924,70 (sessenta e dois milhões, setecentos mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, quantia essa que deve ser paga em 8 parcelas iguais, de periodicidade semestral, com vencimento da primeira em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. O detalhamento das contribuições atribuídas à Compromissária encontra-se no Anexo de Acesso Restrito II, de acesso restrito ao CADE e à Requerente. A metodologia utilizada na determinação da contribuição pecuniária da Requerente Pessoa Jurídica pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A equação abaixo sintetiza os componentes utilizados no cálculo da contribuição devida, que é esmiuçada nos subtópicos seguintes:
[Base de Cálculo x Alíquota] – [Desconto TCC] II.3.1. Base de cálculo da multa esperada Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, que ocorreu em 2013, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição da base de cálculo, ajustando-a em vários casos, tais como: (i) faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante; Exemplos: cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico, inserido em um ramo de atividades bastante amplo, como nos casos de:
(a) Carga Aérea (Requerimento nº 08700.010220/2012-16); (b) Medidores (Requerimento nº 08700.009323/2014-97); (c) Cabos (Requerimento nº 08700.002074/2013-28); e (d) Embreagens (Requerimento nº 08700.001445/2015-16). (ii) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante; Exemplo: caso de uma empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades, porém participante de um cartel de escopo meramente regional, estadual, municipal ou local. (iii) faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão. Exemplos: cartel formado por empresas que faturam a totalidade de um bem/serviço, retendo como receita, contudo, apenas uma parcela do valor faturado, sendo o restante repassado a outro agente, como se verificou no caso de Frete Aéreo (Requerimentos nº 08700.010662/2012-54, 08700.010314/2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51). Na presente negociação, considerando que o ramo de atividade nº 88 previsto no anexo da Resolução CADE 03/2012 – “transporte e distribuição de gás” – é desproporcionalmente amplo em relação ao objeto da suposta conduta, seguiu-se a sistemática fixada na negociação do primeiro TCC relacionado ao processo administrativo em epígrafe, que por sua vez harmoniza-se com a praxe recente adotada pelo Tribunal do CADE na fixação de multas em casos de GLP.
Desse modo, limitou-se a base de cálculo ao faturamento bruto obtido com a venda de produtos ou serviços afetados pela conduta, na área geográfica em que existem indícios de práticas anticompetitivas contra a empresa Representada. Ora, no presente caso verifica-se que a conduta afetou principal ou exclusivamente a comercialização de GLP em vasilhames com capacidade de 13 kg (“P-13”), modo de distribuição correspondente a mais de 70% do volume total de GLP comercializado no Brasil. Entende-se que esse segmento apresenta dinâmica concorrencial específica em relação à venda de GLP por outros modos (v.g., a granel, canalizado para clientes industriais, em vasilhames de maior capacidade – P-45, P-90, etc.). No tocante à área geográfica, verifica-se que a conduta da Requerente afetou todos os estados da Região Nordeste do Brasil, à exceção do Maranhão, já que as operações da Requerente naquela unidade da federação eram administradas a partir de outra gerência com menor envolvimento nas condutas apuradas no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, havendo poucos indícios de participação de funcionários da empresa na conduta. Portanto, a base de cálculo considerada na presente negociação foi o faturamento bruto da Requerente Pessoa Jurídica relativo à comercialização de GLP em recipientes de 13 kg (“GLP P-13”) nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.
A partir dessas considerações, calcula-se uma base de cálculo (não atualizada) equivalente a [ACESSO RESTRITO]. Após atualização desse valor pela SELIC, obtém-se uma base de cálculo atualizada de [ACESSO RESTRITO]. II.3.1.2. Alíquota da multa esperada Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%. Diante desses precedentes, a aplicação de penalidade com alíquota inferior (ou superior) a 15% constitui exceção, devendo ser, portanto, devidamente justificada. Todavia, seguindo-se a sistemática adotada no primeiro TCC, [ACESSO RESTRITO]. Assim, definidas a base de cálculo e a alíquota aplicáveis no caso concreto, calcula-se o valor total da multa esperada, cujo valor é [ACESSO RESTRITO]. II.3.1.3. Aplicação do desconto de TCC Por fim, aplicando-se a redução percentual de 35,5% da multa esperada (cf.
tópico II.2, supra), obtém-se o valor da contribuição pecuniária devida pela Requerente Pessoa Jurídica, isto é, [ACESSO RESTRITO]. II.3.4. Extrato da Contribuição Pecuniária Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com a Requerente em epígrafe pode ser resumida nos seguintes quadros: [ACESSO RESTRITO] II.4. DA CLÁUSULA DE ADESÃO A proposta final de TCC prevê, em sua Cláusula Quinta, a possibilidade de adesão ao acordo por pessoas físicas que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para a Requerente, ou para qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico, e que figuram como representadas no Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67, conforme detalhado no Anexo de Acesso Restrito III, de acesso restrito ao CADE e à Compromissária. Para tanto, deve-se formular pedido nos autos do Requerimento nº 08700.007978/2016-92, manifestando interesse na adesão ao TCC, acompanhado do documento previsto em seu Anexo III, devidamente preenchido. Proposto o pedido, a SG/CADE verificará o devido preenchimento do Anexo em questão, em especial correto enquadramento do Funcionário nos termos da Cláusula 5.4, bem como a ausência de qualquer ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas no TCC. Satisfeitas as questões pertinentes, a SG/Cade recomendará a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do Cade, que submeterá o pedido à homologação do Plenário do Cade.
No presente caso, tem-se o seguinte cenário para o valor das contribuições pecuniárias das eventuais adesões, a partir da publicação da Homologação da proposta final de TCC no Diário Oficial da União: Destaca-se ainda, conforme estabelecido na proposta final, que: (i) a cláusula de adesão não impede a propositura pelo Funcionário e/ou Empresa Aderente de requerimento próprio para negociações de novo TCC sob novas condições, mas tal requerimento implicará em preclusão do direito à adesão no TCC em análise; (ii) o indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de a negociação de novo Termo de Compromisso; (iii) o pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do Cade importa o reconhecimento, pelo Funcionário, de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda e do Histórico da Conduta anexa ao presente TCC em negociação. Os valores deverão ser pagos até a data de vencimento da primeira parcela da contribuição pecuniária a ser recolhida pela Compromissária após o deferimento do pedido de adesão pelo Tribunal Administrativo do CADE. Aplicam-se às adesões o mesmo procedimento cabível para os casos de descumprimento. A cláusula em tela vigerá pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de homologação do TCC. III.
CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do CADE, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pela Requerente acima indicada. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo.
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