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CADE · Superintendência-Geral · 19/04/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002073/2018-98

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002073/2018-98

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0466634 - Parecer PARECER Nº 101/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002073/2018-98 REQUERENTES: Ticket Soluções HDFGT S.A. e Repom S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Ticket Soluções HDFGT S.A. e Repom S.A. Setor econômico envolvido: gestão de meios de pagamento eletrônico de fretes rodoviários. Pedido de não conhecimento. Alegação de inexistência de outro grupo envolvido na transação; e de aquisição de participação societária realizada pelo controlador unitário. Empresa adquirente não detém o controle unitário da companhia objeto da operação. Outro grupo econômico constituído pela empresa objeto. Art. 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 02/2012. Conhecimento. Ausência de danos à concorrência. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Ticket Soluções HDFGT S.A. ("TicketLog") A TicketLog é uma empresa atuante como instituição de pagamento nos segmentos de gestão de despesas corporativas, gestão de abastecimento de frotas e gestão de manutenção de frotas. A TicketLog possui a seguinte composição societária: [Acesso Restrito]. Segundo as requerentes, a Ticketlog pertence ao Grupo Edenred. O faturamento do Grupo Edenred, no Brasil, foi superior a R$ 750 milhões, em 2016. I.2. Repom S.A. ("Repom") A Repom oferta serviços de gestão de meios de pagamento eletrônico de fretes rodoviários.

O capital social da Repom é dividido da seguinte forma: Quadro 1 - Estrutura societária da Repom [Acesso Restrito] A Repom auferiu faturamento superior a R$ 75 milhões, em 2016, no Brasil. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pela TicketLog, de 37,5% das ações ordinárias e 50% das ações preferenciais de emissão da Repom, em virtude de exercício de opção de compra de ações. Atualmente, a TicketLog detém 62,0% do capital social total da Repom e, após a operação, a TicketLog deterá a totalidade das ações da Repom (ordinárias e preferenciais). III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 2 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0460420) Data da notificação ou emenda 27/03/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 118, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/04/2018 (0461868) III.1 Do conhecimento III.1.1. Do pedido de não conhecimento As requerentes informaram que submeteram a operação por cautela, sustentando, no entanto, a não obrigatoriedade de notificação ao CADE por duas circunstâncias aplicadas ao presente caso, a seguir pormenorizadas. Em primeiro lugar, as requerentes defenderam que critério de faturamento não teria sido atingido pelo grupo vendedor. Segundo as partes, poder-se-ia argumentar que os critérios de faturamento não são preenchidos pelo Polo Vendedor, conforme exigido pela jurisprudência majoritária do CADE.

Com efeito, nenhum acionista vendedor – todas pessoas físicas – detém, individualmente, participação superior a 20% no capital social da Repom. Assim, e de forma conservadora, a Requerente considerou, ad cautelam, os acionistas minoritários da Repom – todas pessoas físicas – como uma entidade única que, sob esse prisma, alcança participação superior a 20% na Empresa-Objeto e, portanto, preenche o critério de faturamento exigido pela Lei de Defesa da Concorrência. Um segundo argumento apresentado pelas partes se refere ao fato de que a empresa adquirente (TicketLog) seria a controladora unitária da Repom e, em virtude disso, a operação não seria de notificação obrigatória, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 02/2012. III.1.2. Do faturamento das partes Quanto aos requisitos legais atinentes ao faturamento dos grupos envolvidos, em referência ao disposto nos incisos do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumpre informar que o grupo adquirente (Grupo Edenred) atingiu o patamar de faturamento exigido no inciso I do referido dispositivo legal. Já a Repom possui faturamento acima de R$ 75 milhões, no Brasil, em 2016, conforme explicitado acima, e preencheria, assim, o critério previsto no inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. III.1.3. Da configuração de grupo econômico na perspectiva normativa e na jurisprudência A configuração dos grupos econômicos, para fins de cálculo dos faturamentos para notificação da operação, foi disciplinada no art.

4º da Resolução CADE nº 02/2012, cuja redação foi modificada pela Resolução CADE nº 09/2014, in verbis: Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. Tratando sobre a caracterização do grupo nos termos da Resolução CADE nº 02/2012, esta Superintendência teve a oportunidade de pormenorizar e contextualizar os requisitos fixados para a composição de grupo econômico na Apuração de Ato de Concentração nº 08700.011294/2015-12, assentando que 22. Nos termos do inciso I, a jurisprudência do CADE considera as empresas que estejam sob controle comum interno, ou seja, aquelas que tenham o(s) mesmo(s) sócio(s) integrando o capital social de diversas empresas e que exerça(m) algum poder de ingerência sob as mesmas (caracterizando, no mínimo, o controle compartilhado).

Nesse sentido, nota-se que a referida norma não faz qualquer menção ao tipo de controle comum exercido nas empresas a serem consideradas partes de um mesmo grupo econômico, sendo indiferente se o controle é unitário ou compartilhado. Por sua vez, o inciso II fixa o patamar mínimo de 20% de participação societária para que as empresas que estejam sob controle comum sejam consideradas integrantes de um mesmo grupo... 23. Por esse critério objetivo (percentual mínimo de participação societária), presume-se que as empresas nas quais um acionista detenha mais de 20% de participação societária estariam sujeitas a um controle minoritário relevante e suficiente para o enquadramento das empresas como pertencentes ao mesmo grupo econômico do referido acionista. Todavia, a regra introduzida no § 1º, do art. 4º, não afasta a hipótese de configuração de grupo considerando-se as participações societárias menores de 20% em empresas investidas, detidas por uma mesma pessoa, contanto que tal pessoa, em virtude de sua condição de sócio, possua direitos que lhe garantam ingerência na empresa, para além do necessário à proteção do investimento, caracterizando-se, ao menos, controle compartilhado nas empresas em questão, hipótese enquadrada no inciso I, do § 1º, do art. 4º. 24.

Com efeito, há que se ressalvar que, na situação envolvendo empresa que não possua sócio com participação igual ou superior a 20% do capital votante ou total, esta Superintendência já se manifestou pela aplicação exclusiva do enunciado constante no inciso I, do § 1º, do art. 4º, na medida em que os acionistas com participação menor que 20% podem ser considerados co-controladores da empresa em questão e detentores de controle compartilhado, sob pena de se neglicenciar uma hipótese na qual o acionista minoritário pode ter ingerência significante sob a empresa investida, podendo alcançar patamar semelhante ao poder detido por um acionista que detenha mais de 20% (ainda que menos de 50% de participação societária na referida empresa), o que resultaria em uma isenção de notificação de operações desarrazoada e imotivadamente, em face dos critérios atualmente vigentes e destoante do objetivo visado pela norma. Esse entendimento foi firmado na apreciação do Ato de Concentração nº 08700.009881/2012-9 (Requerentes:ABN-AMRO Bank N.V. e Banco CR2 S.A., aprovado em 18/12/2012), onde restou caracterizado que os sócios de uma empresa não detinham, individualmente, participação societária igual ou superior a 20% do capital social, mas foram considerados co-controladores da mencionada empresa...

(Nota Técnica nº 8/2017/SG-TRIAGEM/SG/CADE) (grifo nosso) De forma complementar a esse entendimento, o Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, relator do caso citado, considerou em seu voto que "para fins de configuração de um grupo econômico, o que importa observar é se existe ou não uma direção unitária, qualquer que seja o instrumento pelo qual esse controle é exercido. Portanto, o simples fato de não haver um acionista da UTIL que seja titular da maioria do capital social suficiente para a tomada de decisões de forma unilateral (controle unitário) não afasta em absoluto a possibilidade de configuração de controle comum". Abordando ainda o contexto normativo, releva registrar que a regra disciplinada no inciso II, do § 1º, do art. 4º, da mesma resolução, deve ser interpretada de forma restritiva às participações societárias detidas em outras empresas pelas companhias controladas (i.e., enquadradas no inciso I) , sendo aplicável apenas nesse caso o requisito de minimis (percentual maior ou igual a 20% do capital social). Assim, além das empresas controladas, o grupo seria constituído também pelas empresas indiretamente detidas pelo controlador, em última instância, cuja participação atinja ao menos 20% do capital social ou votante das companhias (inciso II), sem entrar, neste ponto, no mérito da existência de controle (unitário ou compartilhado).

Em diversos precedentes onde foram suscitadas dúvidas sobre o controle e configuração de grupo, a análise de conhecimento realizada por esta Superintendência seguiu dois passos, essencialmente: primeiro, avaliou-se se havia algum acionista com participação acima de 20% na empresa objeto, que se constitui em uma análise objetiva e direta; para, posteriormente, em uma avaliação sobre a governança corporativa da empresa objeto, verificar se o acionista minoritário com participação igual ou superior a 20% detinha direitos que ultrapassariam a mera proteção ao investimento, o que importaria em algum grau de ingerência na empresa, com o intuito de enquadrar o acionista majoritário como controlador unitário ou co-controlador, hipótese esta que configuraria uma dependência de deliberação de outros acionistas para o comando das questões concorrencialmente relevantes da empresa. Obviamente que, no caso de um acionista deter o controle individual de uma empresa, não há que se falar em mais de um grupo econômico, uma vez que esta empresa pertencerá exclusivamente ao grupo do acionista controlador (unitário).

Ademais, tal como afirmado no parágrafo anterior, esta SG destaca a necessidade de se verificar se acionistas minoritários, com participação inferior a 20% do capital social ou votante, possuem algum poder de controle (compartilhado) na empresa em questão, o que é realizado por meio de uma análise da governança corporativa dessa empresa, conforme o disposto no inciso I, do § 1º, do art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, cujo entendimento encontra respaldo no precedente citado no parágrafo 14, acima. Por ocasião do Ato de Concentração nº 08700.005587/2016-33, esta Superintendência avaliou a configuração de grupo de uma das partes daquele processo (mais especificamente, a HNA) e não considerou a Azul como parte do Grupo HNA, uma vez que a HNA detinha direitos de minoritário visando à mera proteção do investimento, além do que a HNA não possuía participação societária igual ou superior a 20% do capital votante ou total da Azul. Depreende-se deste caso que o requisito referente ao percentual de participação societária detida não deve ser considerado isoladamente, em face do critério imposto no inciso I, do § 1º, do art. 4º, da aludida resolução (controle comum). Vale ressaltar que no Ato de Concentração nº 08700.005015/2016-54 este Conselho considerou apenas o faturamento da empresa alvo para caracterizar outro grupo envolvido na operação, além do grupo comprador.

No referido caso foi discutido hipótese de não conhecimento semelhante ao presente caso, sendo ao final identificados dois grupos, notadamente o grupo adquirente e o grupo de empresa objeto (considerando apenas a própria empresa e suas subsidiárias), independente da participação societária detida individualmente pelos acionistas minoritários (que sequer foi mencionada na análise de conhecimento). Em realidade, o cerne do conhecimento nesse caso foi a definição acerca do controle exercido na empresa objeto, onde foi essencial caracterizar se a companhia teria um controlador único (hipótese na qual a empresa objeto seria gerida exclusivamente por um único acionista, pertencendo exclusivamente ao seu grupo) ou se o controle seria exercido de forma compartilhada (situação na qual a gestão da empresa objeto não está sob o controle de apenas um acionista, integrando, portanto, mais de um grupo). Portanto, a despeito de não haver acionista minoritário que detenha individualmente participação societária igual ou superior a 20% do capital da Repom, para apurar a existência de um outro grupo, constituído ao menos pela empresa objeto, há que se verificar se o controle nesta empresa é exercido de forma individual ou coletiva, em atenção ao disposto no art. 4º, §1º, inciso I, da Resolução CADE nº 02/2012.

No caso concreto tal conclusão também afeta o enquadramento da operação nas hipóteses de notificação obrigatória de aquisição de participação societária delimitadas na Resolução CADE nº 02/2012, que é a segunda questão suscitada pelas partes no caso em tela. Mais precisamente, as aquisições de ações realizadas pelo controlador foram reguladas pelo art. 9º, que assim dispõe: Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529 de 2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. III.1.4. Da configuração de grupo econômico no presente caso Para constatar-se se a TicketLog é controladora unitária da Repom, importa verificar, em linha com as decisões dos Atos de Concentração nº 08700.010317/2015-63 e 08700.000301/2015-42: (i) se a TicketLog já possui, independentemente da presença e dos votos dos demais acionistas da Repom, poderes para estabelecer as diretrizes dos negócios e dirigir as atividades sociais da empresa-objeto; e (ii) se a TicketLog, individualmente, orienta o funcionamento dos seus órgãos de gestão e de decisão, no que concerne às questões de cunho eminentemente concorrencial.

As requerentes sustentaram, em resumo, que: [Acesso Restrito]. Em relação à votação de matérias pela assembleia, além das deliberações tomadas por votos representativos da maioria do capital social votante, foi estabelecido ainda o quórum qualificado de [Acesso Restrito] do capital social votante para aprovação de determinadas matérias, consideradas hipóteses excepcionais pelas requerentes, conforme consta na cláusula 4.4 do Acordo de Acionistas e art. 10, parágrafo único, do Estatuto Social da Repom. Em comparação com o rol de matérias sujeitas ao quórum qualificado, fixadas no art. 136 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), identifica-se questões passíveis de quórum qualificado na Repom que exorbitam a relação de matérias legalmente previstas, tais como: [Acesso Restrito]. A princípio, considera-se que mesmo as matérias que excedem à disposição legal podem ser relacionadas, em certa medida, com o objetivo de proteção ao investimento, sem implicar essencialmente em ingerência nas questões de cunho concorrencial da sociedade. Quanto às matérias passíveis de deliberação pelo Conselho de Administração da Repom, apesar de a maior parte das deliberações estarem sujeitas à votação por maioria simples do conselho, as partes convencionaram quórum qualificado para determinadas matérias. [Acesso Restrito]. A Lei das Sociedades Anônimas, no art.

138, define que "a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria". Em face dessa atribuição, deve-se considerar que o poder de nomeação dos membros desses órgãos representa controle da sociedade, conforme ressaltado por COMPARATO e SALOMÃO FILHO[1] (p.194). Segundo CARVALHOSA, a existência do conselho de administração se destina à necessidade de sopesar os interesses dos acionistas controladores e minoritários.[2] A participação dos representantes dos acionistas nas deliberações do conselho de administração deve ser entendida no mesmo contexto que a atuação dos mesmos nas assembleias de acionistas. Esta Superintendência já expôs o entendimento, no Ato de Concentração nº 08700.005015/2016-54, de que a relação de matérias passíveis de aprovação da assembleia pelo quórum qualificado é bem reduzido, e tratam sobre questões essenciais e relacionadas ao consentimento do acionista em manter-se na sociedade, e não sobre qualquer assunto que diz respeito ao negócio da empresa. A tomada de decisão no conselho de administração deve seguir a mesma lógica, de tal forma que as deliberações de matérias em geral são aprovadas pelo quórum de maioria absoluta de votos, via de regra, como determinado no inciso IV, do art.

140, da Lei das Sociedades Anônimas, não havendo razão para se estipular um quórum tão elevado de questões relativas à condução do negócio da companhia, embora haja previsão no referido enunciado legal de quórum qualificado para certas deliberações do conselho. A respeito do quórum, CARVALHOSA enfatiza que a "lei, ao determinar que o conselho deliberará por maioria de votos, estabelece, como regra de ordem pública, que essa maioria será absoluta, ou seja, metade mais um dos votos dos conselheiros presentes em reunião instalada com o quórum mínimo previsto no estatuto". O autor complementa que "[n]ão poderá, no entanto, o estatuto estabelecer quórum qualificado de deliberação para todas as matérias de competência do conselho (art. 142). Em consequência, a maioria qualificada será requisitada apenas para as matérias explicitamente enumeradas no estatuto, residualmente prevalecendo para todas as demais a maioria absoluta".[3] Todavia, no caso em questão, constata-se que o quórum qualificado no conselho de administração da Repom está além do previsto na Lei das Sociedades Anônimas, [Acesso Restrito], como se verá a seguir.

No tocante às matérias passíveis de aprovação pelo quórum qualificado nas sociedades anônimas, CARVALHOSA[4] leciona que [não] pode o quórum qualificado atingir questões inerentes ao normal desenvolvimento da companhia - como aumentos do capital social por subscrição ou qualquer outra forma prevista na Lei -, nem pode bloquear as decisões estratégicas próprias da sua normal evolução e de sua administração e expansão. Aí incluem-se os orçamentos e os planos anuais ou plurianuais, que devem sempre ser deliberados por maioria absoluta dos presentes à reunião do conselho. Por exclusão, portanto, somente podem ser objeto de deliberações por quórum qualificado as matérias que alterem a estrutura jurídica ou patrimonial da sociedade, tais como incorporação, fusão, cisão e mesmo transformação da forma societária, se estatutariamente prevista (art 221) ou alteração do seu objeto social. Ou, então, a liquidação da companhia ou sua integração em grupo de sociedade ou a constituição de subsidiária integral. Nunca poderá depender de quórum qualificado a emissão de valores mobiliários pela companhia e sua eventual conversibilidade. Insista-se que as matérias que estatutariamente demandam quórum deliberativo são extremamente restritivas. Por outro lado, no presente caso, o rol de matérias a serem deliberadas pelo conselho de administração da Repom, [Acesso Restrito], são abrangentes, conforme se vislumbra abaixo. [Acesso Restrito] Verifica-se que [Acesso Restrito], nos termos do art.

32 do Estatuto Social da Repom. Ao contrário da regra usual para as sociedades anônimas (i.e., o quórum de maioria absoluta), [Acesso Restrito]. Essa condição confirma a necessidade da participação do acionista minoritário ou grupo de minoritários para deliberação de matérias inerentes à condução dos negócios comuns da empresa e, inclusive, matérias de cunho eminentemente concorrencial [Acesso Restrito]. Dessa forma, considera-se que a adquirente (TicketLog) não é a controladora unitária da Repom, em particular em relação a um dos principais aspectos de condução da companhia, que é [Acesso Restrito]. Ademais, as partes indicaram que a TicketLog teria poderes para, sozinha, [Acesso Restrito]. Contudo, [Acesso Restrito]. Portanto, a TicketLog não possui poderes para aprovar sozinha todas as matérias relevantes para condução dos negócios, inclusive no tocante a matérias de cunho eminentemente concorrencial, demonstrando-se, em verdade, que a TicketLog detém controle compartilhado sobre a Repom, juntamente com os minoritários. Não obstante estar caracterizada a existência de controle compartilhado, vale registrar ainda que o poder da TicketLog de [Acesso Restrito] não comprova que a TicketLog detém poder para, individualmente, dirigir as atividades sociais da Repom. Conforme o Acordo de Acionistas da Repom (cláusula 5.19), [Acesso Restrito].

Ao contrário disso, tal posição garante, ao menos a um dos acionistas minoritários, a participação na gestão direta da empresa.[5] Vale lembrar que o Estatuto Social da Repom (no art. 32) determina que a [Acesso Restrito]. Por essas razões, considera-se que [Acesso Restrito]; além do que [Acesso Restrito], conforme apurado acima. Tais circunstâncias indicam, portanto: (i) que a TicketLog detém controle compartilhado da Repom (e não unitário), a despeito de sua elevada importância na gestão desta; (ii) a Repom deve ser considerada um grupo em si, para fins da presente análise, haja vista o controle compartilhado entre a TicketLog e os minoritários; e (iii) em virtude da presente operação, a TicketLog adquire o controle unitário dessa empresa. Não obstante o exposto, considerando que a Buzau Inversiones AA S.A. possui cerca de [Acesso Restrito] das ações da TicketLog (e, portanto, indiretamente [Acesso Restrito] da Repom), verifica-se que, após a operação, a Buzau Inversiones AA S.A. passará a deter (indiretamente) mais de 20% do capital social da Repom ([Acesso Restrito]), de forma que a operação em análise também preenche a regra de minimis do art. 10, inciso I, alínea a), da Resolução CADE nº 02/2012. Sendo assim, conclui-se pela obrigatoriedade de notificação da presente operação, visto que a mesma se subsume à hipótese do art.

9º, inciso I, da Resolução CADE nº 02/2012, além de os dois grupos envolvidos na operação (Edenred e Repom) atingirem os critérios de faturamento estabelecidos no art. 88, incisos I e II, da Lei 12.529/11. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8.º, RESOLUÇÃO CADE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2012) VI – Outros casos. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A Vi. Considerações sobre a Operação O aumento de participação societária da TicketLog na Repom não resulta em nova sobreposição horizontal ou integração vertical entre as partes. De acordo com as partes, a Repom oferta soluções para gestão de fretes rodoviários, em especial meios de pagamento eletrônico de frete. A TicketLog atua nesse ramos apenas por meio da Repom. A entrada do Grupo Edenred no capital social da Repom foi avaliada pelo CADE no Ato de Concentração nº 08700.0000089/2013-51, que foi aprovado sem restrições em 06/02/2013. No referido caso a Superintendência apurou que haveria, naquela época, sobreposição horizontal entre as partes, cuja concentração não seria significante, em face da baixa participação da Ticket, em 2012.

Na atual conjuntura econômica, as partes estimaram que a participação de mercado da Repom seria de 20-30% [Acesso Restrito] no mercado de meios de pagamento eletrônico de frete, em 2017, com base metodologia de cálculo baseada em dados de veículos registrados na Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT e estimativa de valor de gastos, por veículo. Além disso, cabe destacar que os possíveis reforços de integração vertical entre as partes foram recentemente verificados na análise do Ato de Concentração nº 08700.007778/2017-11, por meio da qual se concluiu que não haveria risco de fechamento de mercados verticalmente relacionados. De qualquer forma, as partes esclareceram que a Repom utiliza o arranjo de pagamento da MasterCard concomitantemente ao seu sistema de pagamento próprio (denominado Rede Estrada). Considerando que o mercado upstream (de arranjo de pagamento) conta com a atuação da Mastercard e Visa, notadamente relevantes players nesse ramo, conclui-se que seria pouco provável um fechamento de mercado envolvendo o arranjo de pagamento e meios de pagamento eletrônico de fretes, visto que a participação da Repom neste último mercado é menor que 30%. Em vista das considerações acima, conclui-se a presente operação não gera danos ao ambiente concorrencial no Brasil. VIi. Cláusula de Não-Concorrência De acordo com as partes, foi convencionado obrigação de não concorrência na [Acesso Restrito]. As requerentes esclareceram que a disposição contratual estabelece que:

[Acesso Restrito] A cláusula supracitada está em consonância com os parâmetros aceitos por este Conselho. VIii. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Comparato, Fábio Konder e Salomão Filho, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008. Página.194 [2] Carvalhosa, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, volume 3: artigos 138 a 205. - 6. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014. P. 55. [3] Carvalhosa, Modesto. Op. Cit. p. 156 e 157. [4] Carvalhosa, Modesto. Op. Cit. p. 112. [5] Apenas para fins argumentativos, haja vista que as considerações sobre influência relevante foram superadas pelo CADE na definição de grupo econômico disposta na Resolução CADE nº 02/2012, RODRIGUES reforça que a existência de minoritário com representação nos órgãos de administração confere a esse acionista maior capacidade de influência relevante sobre as decisões e largo acesso a informações estratégicas de uma sociedade, acrescentando que o direito de acesso a informações estratégicas pelo minoritário é amplo e muito semelhante ao de um controlador (Rodrigues, Eduardo Frade. O direito societário e a estruturação do poder econômico. São Paulo: Singular, 2016. p. 173). Essa condição ganha ainda maior dimensão quando se trata da gestão propriamente dita da companhia, como se verifica no presente caso, no qual [Acesso Restrito].

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