CADE · Superintendência-Geral · 10/08/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003084/2018-95
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003084/2018-95
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SEI/CADE - 0477981 - Parecer PARECER Nº 118/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003084/2018-95 REQUERENTES: Expresso Guanabara S/A e Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: Expresso Guanabara S/A e Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual. Ausência de sobreposição horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 EXPRESSO GUANABARA S/A (“Guanabara”) A Guanabara, empresa nacional com sede em Fortaleza, atua no transporte rodoviário coletivo de passageiros, operando linhas interestaduais em 12 (doze) estados brasileiros e no Distrito Federal, e atendendo mais de mil localidades nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O faturamento bruto registrado pelo Grupo Guanabara em 2016 no Brasil foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A (“Penha”) A Penha S/A, com sede em Curitiba, é uma empresa nacional de transporte rodoviário coletivo de passageiros interestadual, operando nos estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. A empresa pertence às holdings Comporte Participações S.A.
e MAX Empreendimentos e Participações S.A, as quais atuam nos ramos de transporte rodoviário de passageiros, transporte rodoviário de carga, transporte ferroviário e metroferroviário, comércio de veículos automotores, atividades imobiliárias de imóveis próprios, locação de meios de transporte sem condutor, aluguel de máquinas e equipamentos sem operador, serviços financeiros e de telecomunicações. O Grupo COMPORTE/MAX faturou montante superior a R$ 75.000.000,00 no Brasil em 2016 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0476603) Data da notificação ou emenda 11/05/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 162/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/05/2018 (SEI 0477538). II.1. Da infração ao §3.º do artigo 88 da Lei n.º 12.529/2011 - consumação da operação antes da decisão do CADE Após se constatar a possibilidade de consumação prematura do presente ato de concentração, então em análise no CADE, esta Superintendência instaurou, ex officio, Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) nº 08700.003319/2018-49.
Em 21/06/2018, por meio do Despacho SG nº 765/2018 (que acolheu a Nota Técnica nº 5/2018/CGAA5/SGA1/SG), a Superintendência-Geral decidiu enviar o referido APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para deliberação, nos termos do art. 5º, §5º, da Resolução CADE nº 13/2015, com recomendação da Superintendência pela aplicação das sanções legais cabíveis, haja vista a consumação do Ato de Concentração ora notificado, sem o aval desta autarquia, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011. Em 22/07/2018, o processo foi distribuído ao Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia, conforme o sorteio realizado na 172ª Sessão Ordinária de Distribuição. Em consonância com o disposto no art. 3º da Resolução CADE nº 13/2015, a presente decisão sobre o mérito do AC ficou sobrestada até a decisão final do Tribunal CADE sobre o APAC. No julgamento do referido processo, realizado na 127ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 08/08/2018, o Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, reconheceu a ocorrência da infração prevista no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, e homologou a proposta de Acordo em Controle de Concentrações, nos temos do voto do Relator, Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia. Assim, julgado o APAC, passa-se à análise de mérito do presente ato de concentração. III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na transferência de autorizações para a operação de linhas rodoviárias interestaduais de transporte de passageiros da Penha para a Guanabara (“Operação”), nos termos do Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Exploração de Linha de Ônibus e Outras Avenças (SEI 0476170), firmado em 10 de junho 2017. A Operação se trata, portanto, de uma "aquisição de ativos" e envolve parcialmente as atividades da Penha (determinadas linhas do transporte de passageiros). Segundo informado pelas Requerentes, a Operação foi apresentada à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (Processo nº 50500.339807/2017-23) e autorizada por meio da Deliberação nº 323, de 28 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2017. As seguintes linhas foram transferidas da Penha para a Guanabara: Na visão das Requerentes, a Operação "possibilitou que a Guanabara, que opera fortemente na Região Nordeste, fizesse ligações entre as linhas que opera com o Sudeste, principalmente Rio de Janeiro e São Paulo. Além disso, ela era necessária para concretizar o projeto da Guanabara de oferecer o melhor serviço de transporte rodoviário de passageiros interestadual do Brasil, investindo em mercados em crise, para garantir a continuação da oferta do serviço, essencial à sociedade.
A Operação visou, ainda, garantir a melhoria do serviço de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros na região Nordeste, fundamental à Guanabara, empresa cearense". IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Não. Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - V. Considerações sobre a Operação As Requerentes prestam o serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros interestadual, definido pelo CADE como serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral mediante pagamento individualizado de tarifa, na ligação rodoviária entre duas localidades atendidas pelo serviço, adquirido individualmente pelo consumidor. Além de ampla cobertura territorial, o serviço apresenta elevada regularidade e estabilidade de preços, garantidas pela regulamentação a que está submetido. Trata-se de um serviço exercido sob autorização regulatória[1], conforme regulamentação da ANTT. Essa regulação, tanto em nível legal quanto infralegal, define a entrada e saída de players do mercado, quais serão as linhas exploradas, quantas empresas poderão atuar em cada linha, qual o preço da tarifa (ticket), os itinerários e horários de partida, entre outras regras[2].
As seções compreendem segmentos da linha e definem uma ligação rodoviária – um par de localidades contidos dentro de uma linha, também chamado de “mercado”. A Licença Operacional é o documento por meio do qual a ANTT autoriza as transportadoras a executarem a prestação do serviço com relação a determinados mercados/seções contidos numa determinada linha. De acordo com precedentes do Cade, o mercado de transporte de passageiros por ônibus mediante a emissão de passagens individuais por passageiro, em sua dimensão produto, é segmentado da seguinte forma: (i) urbano ou municipal; (ii) intermunicipal; e (iii) interestadual. Quanto à dimensão geográfica, esta compreende a ligação rodoviária entre as duas localidades atendidas pelo serviço[3]. Segundo website da Penha, esta empresa possui forte atuação nas cidades do Rio de Janeiro, Recife, São Paulo, Joinville, São Caetano, Caxias do Sul, dentre outras. Ademais, suas principais rotas são: Rio de Janeiro x Curitiba; Porto Alegre x Curitiba; Caxias do Sul x Curitiba; Curitiba x Porto Alegre; Blumenau x Porto Alegre; Itajaí x Porto Alegre; Porto Alegre x Lages; Porto Alegre x Itajaí; Porto Alegre x São Paulo; Rio de Janeiro x Joinville; Itapema x Porto Alegre; Lages x Porto Alegre; Porto Alegre x Jaraguá do Sul; Porto Alegre x Itapema; Jaraguá do Sul x Porto Alegre; Fortaleza x Salvador; Joinville x Rio de Janeiro; Balneário Camboriú x Porto Alegre; São Paulo x Porto Alegre; Porto Alegre x Balneário Camboriú;
São Paulo x Caxias do Sul; Porto Alegre x Rio de Janeiro; Porto Alegre x Blumenau; Curitiba x Rio de Janeiro; Curitiba x Caxias do Sul. Percebe-se, por tais informações, que a Viação Nossa Senhora da Penha possui um foco maior nas regiões Sul e Sudeste do Brasil, enquanto as rotas vendidas para a Guanabara se encontram, especialmente, na região Nordeste. Esta SG procedeu alguns testes tanto no website da ANTT quanto no da Viação Nossa Senhora da Penha, visando verificar a possibilidade de sobreposição entre as partes em alguma rota, não obtendo qualquer resultado positivo, ratificando, portanto, as informações trazidas pelas partes no formulário do Anexo II da Res. 02/12 do CADE. Com base nesses critérios e informações prestadas pelas partes, o único mercado com sobreposição horizontal à época da operação seria o de "Fortaleza/CE-Petrolina/PE"; porém o mesmo não foi transferido à Guanabara e permaneceria em posse da Penha por um determinado período (até 12 meses) por força de decisão da ANTT[4]. Por esse motivo, o referido mercado não constitui objeto da presente Operação. Assim, a Operação não resulta em sobreposições horizontais nem tampouco em integrações verticais, uma vez que nenhum dos integrantes do grupo econômico Comporte/MAX detém participação igual ou superior a 10% (dez por cento) no capital social ou votante de empresas que exerçam atividades horizontal ou verticalmente relacionadas ao mercado de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros.
Da mesma forma, nenhum dos integrantes do Grupo Guanabara detém participação igual ou superior a 10% (dez por cento) no capital social ou votante de empresas que exerçam atividades verticalmente relacionadas ao mercado de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros[5]. Apesar de tanto a Guanabara quanto a Penha desempenharem serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros interestadual, suas operações são complementares, de maneira que a presente operação não tem o condão de prejudicar o ambiente concorrencial. Portanto, esta SG entende que a presente operação pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Conforme informado pelas Requerentes, a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Conforme a Lei 12.996/2014 (art. 13, inciso I, alínea "e"), o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros é prestado por meio de autorização – delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a título precário, sem caráter de exclusividade, exercido em liberdade de preços dos serviços e tarifas, em ambiente de competição, por conta e risco da autorizatária. [2] A Resolução da ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, define dois conceitos fundamentais para entendimento do mercado ora em questão:
entende-se por (i) “linha” o “serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, vinculado a determinada autorizatária, que atende um ou mais mercados, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional pré-estabelecido” (art. 2º, IX); e, por (ii) “seção”, o “serviço realizado em trecho itinerário da linha, com fracionamento de preço da passagem” (art. 2º, XVI). [3] Atos de Concentração AC 08700.001724/2017-41, 08700.006039/2016-21, 08700.011002/2015-33, 08012.009342/2011-29, 08012.011507/2008-27, 08012.011214/2008-40 e 08012.001396/2004-17. Há, ainda, a possibilidade de subclassificação do mercado de produto segundo a categoria do ônibus, que podem ser categorizados em convencional, executivo, semi-leito e leito. Contudo, essa subclassificação não é relevante para a presente análise concorrencial. [4] "O motivo de não poder transferir o mercado é que este já é operado pela empresa Expresso Guanabara. Nesse caso, portanto, não é possível realizar a transferência, pois resultaria na redução do número de vagas no mercado. Caso a empresa não deseja mais operá-lo após concluído o processo de transferência ela pode, após o prazo mínimo de 12 meses de operação, solicitar a paralisação do mercado. A vaga será aberta para que a outra empesa se manifeste para operá-lo.
Lembrando que apenas o mercado Fortaleza Petrolina está nessa condição, os demais mercados da linha podem ser transferidos". (ANTT. Mensagem N° 2104/2017/GETAU/SUPAS/ANTT- 50500.339807/2017-23- Empresa de Ônibus Nossa Senhora Da Penha S/A- Transferência). [5] Das empresas em que o Sr. Jacob Barata (único detentor de mais de 15% do capital social da Guanabara) possui participação acionária maior que 10% (dez por cento), exercem atividades horizontalmente relacionadas ao mercado em questão a Real Expresso Ltda., a União Transporte Interestadual de Luxo S/A e a Viação Sampaio Ltda.
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