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CADE · Superintendência-Geral · 03/08/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005979/2017-83

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005979/2017-83

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SEI/CADE - 0507071 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 3/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.005979/2017-83 Requerentes: União Transporte Interestadual De Luxo S.A. e Expresso Gardênia Ltda. Advogados: Victor Santos Rufino, Renan Cruvinel de Oliveira e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: União Transporte Interestadual De Luxo S.A. e Expresso Gardênia Ltda. Mercados de transporte interestadual rodoviário coletivo de passageiros. Declaração de complexidade. I. RELATÓRIO Em 22/09/2017, foi apresentada a esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) a notificação do Ato de Concentração nº 08700.005979/2017-83. Trata-se de transferência de autorização para a operação, da Expresso Gardênia Ltda. ("Gardênia") para a União Transporte Interestadual De Luxo S.A. ("UTIL"), de cinco linhas rodoviárias interestaduais de transporte de passageiros: (i) São João Del Rei (MG) – São Paulo (SP); (ii) Barbacena (MG) – São Paulo (SP); (iii) Barbacena (MG) – Campinas (SP); (iv) Lavras (MG) – São Paulo (SP); e (v) Bom Sucesso (MG) – São Paulo (SP). A referida notificação se deu no contexto do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) 08700.011294/2015-12 e de Acordo em Controle de Concentração firmado entre o CADE e a UTIL.

A UTIL atua no transporte rodoviário coletivo de passageiros, operando, principalmente, linhas interestaduais nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, além do Distrito Federal. A Gardênia atua no transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas, em São Paulo e Minas Gerais. Até o presente momento, esta SG/Cade buscou instruir a presente análise oficiando concorrentes do mercado de transporte coletivo intermunicipal/interestadual de passageiros. A instrução realizada até o momento aponta que a operação resultou em eliminação da concorrência nos seguintes mercados relevantes: (i) São João Del Rei (MG) – São Paulo (SP); (ii) Barbacena (MG) – São Paulo (SP); (iii) Nazareno (MG) – São Paulo (SP); (iv) Itutinga (MG) – São Paulo (SP); (v) Itumirim (MG) – São Paulo (SP); e (vi) Barroso (MG) – São Paulo (SP). Em decorrência das informações já trazidas aos autos, esta SG considera necessário o aprofundamento da investigação acerca das condições de entrada, contestabilidade e rivalidade entre os players atuantes no mercado de transporte rodoviário interestadual, bem como a avaliação do efetivo impacto da operação no mercado, considerando que ela já foi consumada. Dessa forma, faz-se necessário analisar detidamente as informações já trazidas aos autos, bem como coletar novas informações e oferecer aos Requerentes a possibilidade de apresentação de informações adicionais que contribuam para avaliação do caso. II.

RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o Ato de Concentração nº 08700.005979/2017-83 seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 12.529/2011 e do artigo 160 do Ricade, para que seja realizada instrução complementar e as seguintes diligências, sem prejuízo de outras, para afastar, se possível, as preocupações concorrenciais derivadas da Operação: Envio de Ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) solicitando informações adicionais a respeito dos mercados afetados; Deferir dilação de prazo para o Ofício nº 3292/2018/CADE (0499808) que solicitou informações às Requerentes; e Avaliar as eficiências apresentadas pelas empresas. Resguarda-se ainda a faculdade desta SG/Cade de, posteriormente e se for o caso, requerer a dilação do prazo tratada pelos artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº Federal 12.529/2011, e artigo 160, §1º, do Ricade, o que, por ora, não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente Geral.

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