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CADE · Tribunal do CADE · 09/07/2018

Requerimento de TCC nº 08700.003638/2018-54

Requerimento de TCC nº 08700.003638/2018-54

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0496499 - Voto REQUERIMENTO Nº 08700.003638/2018-54 (ref. Inquérito Administrativo nº 08700.001860/2016-51) Proponentes: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. Advogado(s): Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Isadora Postal Telli e outros Voto Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO vogal somente VERSÃO PÚBLICA Inicialmente, gostaria apenas de relembrar as acusações principais que pesam contra as Requerentes, quais sejam: (i) recusa de fornecer antecipação de crédito a varejistas ligados a credenciadores sem poder de mercado, impedindo a sua entrada ou expansão no mercado de credenciadoras; (ii) abuso da trava bancária para evitar que bancos menores pudessem acessar os recebíveis dos varejistas e lhes oferecer crédito, limitando a capacidade de menores instituições financeiras de ganharem mercado oferecendo melhores condições aos varejistas; (iii) discriminação contra varejistas, via aumento de taxa na captação de vendas com cartões exclusivos (Elo e Hiper), que tentavam migrar para outras credenciadoras a captação de vendas com as bandeiras não exclusivas, Mastercard e Visa; Venda casada entre a obtenção de credenciadora que captasse os cartões exclusivos com a abertura de conta bancária na instituição financeira;

(iv) discriminação de credenciadoras não verticalizadas, ao cobrarem dos estabelecimentos comerciais tarifas de liquidação maiores quando a transação fosse captada por essas credenciadoras, em contraposição às captadas pelas credenciadoras verticalizadas; (v) realização de contratos de fidelização não lineares. Recordo em seguida, o grande índice de reincidência em condutas anticompetitivas de grandes bancos e suas credenciadoras, os quais vêm reiteradamente tentando minar o afloramento de um mercado de captação verdadeiramente concorrencial desde a sua criação. Já foram eles objeto de outras investigações, encerradas em outros TCCs, cuja eficácia foi, obviamente, limitada. Assim, ainda que se trate de outras condutas que não exatamente aquelas aqui elencadas, todas se dão no mercado de credenciamento, o que mostra uma frutífera criatividade desses agente em encontrar mecanismos que minam a concorrência nesse mercado. Note-se que os depoimentos trazidos aos autos (que citam pesquisas realizadas ao longo de 2016) revelam que a prática continuou mesmo após o regulador setorial, o Banco Central, emitir comando em contrário, em fevereiro de 2015. Ante esse quadro, com relação à presente proposta de acordo, a meu ver, o único atenuante o fato de o processo ainda estar em fase de inquérito, ainda não tendo sido instaurado processo administrativo. Não coaduno com o entendimento de que por tratar-se de uma conduta unilateral a potencialidade de dano da conduta é menor.

Precisamente por isso reitero a importância de se associar punição a dano. Um cartel de um mês no mercado de peças automotivas, por exemplo, não necessariamente é mais grave que uma conduta unilateral de anos no mercado de credenciadoras. Assim, a não exigência de contribuição pecuniária para encerrar investigações de condutas unilaterais é uma possibilidade, não um comando e muito menos uma regra. É necessário portanto, em cada caso, analisar a oportunidade e conveniência do encerramento da investigação. Entendo que a conduta investigada é grave, reincidente e desafiadora de decisões tanto do CADE quanto do regulador setorial. É, ademais, oriunda de agentes de maior poder econômico da economia brasileira, que têm pleno conhecimento dos limites legais de suas condutas, posto que gozam do apoio dos melhores advogados e escritórios do mercado. Ante todo o exposto, vejo como inoportuna uma contribuição de R$ 21 milhões de reais frente a empresas que faturam, anualmente, valores na casa das dezenas de bilhões, considerando apenas o mercado de credenciamento. Quando analisado o lucro de uma das representadas fica demonstrado que o valor negociado está muito aquém de uma punição dissuasória, que evite que as requerentes surjam com novas formas de discriminação, não abarcadas pelo TCC, as quais venham a prejudicar concorrentes e a concorrência nesse mercado, cujos preços (em termos de taxas de desconto cobradas dos estabelecimentos comerciais) estão entre os mais altos do mundo.

Por fim, esclareço que vi como conveniente a celebração de TCC semelhante com os demais representados (Banco do Brasil, Bradesco e Cielo), porém sem contribuição pecuniária, por entender que trouxeram elementos que fortaleceriam o caso contra os demais Representados. Portanto, voto pela não homologação da presente proposta de TCC.

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