CADE · Tribunal do CADE · 26/07/2018
Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias
Requerimento de TCC nº 08700.001427/2017-04
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0504788 - Voto Requerimento nº 08700.001412/2017-38 (ref. Apartado Restrito nº 08700.001413/2017-82), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04 (ref. Autos Restritos nº 08700.006640/2015-32) Requerente: Pablo Frisanco de Oliveira Advogado: Patrícia Agra Araújo e outros Voto-Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO VOGAL (Versão Pública) Senhor Presidente, em primeiro lugar eu gostaria de parabenizar novamente a SG e o DEE pelo trabalho em conjunto e incessante nessa difícil tarefa de estimar faturamentos de um cartel internacional de produtos financeiros relacionados a taxas de câmbio, inclusive produtos derivativos, que poderia ter afetados clientes brasileiros no Brasil ou no exterior. Em especial parabenizo a busca continua por fontes de dados públicos o mais confiáveis e precisas possível que nos permitissem calcular uma expectativa de multa que guardasse alguma relação com os efeitos no Brasil. Agradeço também o esforço desses órgãos em explicar tal metodologia para o restante do Conselho. Em que pese esse nobre trabalho, a SG calculou a expectativa de multa a partir da estimativa de faturamento no nível produto em apenas um ano da conduta, métrica que entendo desproporcional por não levar em consideração a duração da conduta, como venho reiteradamente me manifestando nos autos.
Portanto, a partir dos números e da inteligência por eles produzidos, calculei estimativas dos “volumes de vendas” afetadas pela conduta durante todo o período do cartel, e apliquei estimativas de sobrepreços compatíveis com as que tenho aplicado em todos os casos em que não conseguimos calculá-los, qual seja, o de 10%, seguindo orientação de diversos estudos técnicos. Com base nessa metodologia, cheguei a valores significativamente inferiores àqueles negociados pela SG tanto para a Representada Morgan Stanley, como para a Representada Royal Bank of Canada (RBC). Por esse motivo, votarei pela homologação de ambas as propostas (Requerimentos de nº 08700.002534/2017-41 (ref. 08700.002538/2017-20 – apartado de acesso restrito) e 08700.004633/2015-04 (08700.006640/2015-32– apartado de acesso restrito)). Com relação à proposta relativa ao Representado Pablo Frisanco Oliveira, tendo em vista que se trata de pessoa física não administradora, venho aplicando, para esses casos multa no valor de 50.000 por ano de conduta. Considerando que o Representado participou da conduta por cerca de 1 (hum) ano, chegaria a valor extremamente próximo àquele negociado com a SG, qual seja o de R$ 60 mil reais, motivo pelo qual também homologarei esta proposta (Requerimento nº 08700.001427/2017-04 (ref. 08700.001428/2017-41 – apartado de acesso restrito)) Em seguida apresento a memória de cálculo utilizada para as representadas RBC e Morgan Stanley.
Memória de Cálculo Conforme se depreende da Nota da SG, existem evidências, no presente Processo Administrativo, de que clientes brasileiros foram afetados por condutas coordenadas dos Representados no mercado de contratos futuros do tipo NDF envolvendo a moeda BRL (real) transacionados fora do Brasil. As condutas teriam durado, como um todo, entre dezembro de 2007 e janeiro de 2013, e a conduta relacionada ao mercado de BRL NDF especificamente de 2009 a 2011, embora cada Representado tenha participado por prazos distintos. As ora Requerentes participaram unicamente da conduta no mercado de NDF/BRL. Como não teria havido faturamento no Brasil neste mercado, a SG, com apoio do DEE, propôs uma metodologia para calcular uma proxy do faturamento para base de cálculo da contribuição. O valor foi obtido da seguinte forma: calculou-se a média diária de transações NDF BRL em 2013 (fonte BIS), como melhor proxy para 2014, ano anterior a instauração do processo, vez que os dados são produzidos bianualmente razão pela qual não há dados de 2014. Essa média foi então multiplicada pelo número de dias úteis de 2014 (fonte BACEN), multiplicada pelo market share mundial de cada banco no mercado cambial (fonte EUROMONEY), e então multiplicado pela razão entre [ACESSO RESTRITO] pips e a cotação média da moeda brasileira frente ao dólar entre 2009 e 2011 (fonte BACEN);
sendo esse último valor representativo da margem que os bancos se apropriam nesses tipos de transação (segundo o Acordo de Leniência). Destaco que a metodologia utilizada pela SG e pelo DEE foi idêntica àquela aplicada aos TCCs anteriores relacionados à mesma conduta, [ACESSO RESTRITO] Sobre esses valores foram aplicadas alíquotas de multa, segundo jurisprudência do CADE, e os descontos, segundo Guia de TCCs. Nenhuma dessas duas bases de cálculo corresponde ao faturamento bruto no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo. Nesses casos, tenho votado favoravelmente à homologação dos TCCs apenas nos casos em que a expectativa de multa utilizada para calcular a contribuição ao FDD guarda alguma relação próxima com uma estimativa da vantagem obtida ou pretendida, levando-se em consideração, principalmente, a duração da conduta, como o fazem outras importantes jurisdições ao redor do mundo. Para tanto, tenho utilizado recorrentemente como sobrepreço estimado o valor predeterminado de 10%, conforme sugerem diversos estudos internacionais. Seguindo essa metodologia, e utilizando dos conhecimentos acumulados pelo DEE e pela SG sobre o caso, calculei as multas esperadas aplicando os 10% sobre o volume estimado “de vendas”, para o mercado de NDF/BRL, da forma descrita a seguir.
A média diária de transações NDF BRL em 2013 (fonte BIS) foi ajustada para 2010, ano intermediário entre os de duração da conduta, segundo a taxa de crescimento das transações com todos os instrumentos (fonte BIS), chegando-se ao valor de 10,7 bilhões de USD por dia; Desse valor foram descontadas as transações inter dealers (entre negociadores), no montante de 23,7%, por não afetarem diretamente potenciais clientes brasileiros, chegando-se a 8,1 bilhões de USD por dia; Esse valor foi multiplicado pelo número de dias úteis em 2 anos, referente à duração declarada da conduta (outubro de 2009 a setembro de 2011), chegando-se a 4,1 trilhões de USD; Como bem colocado pela SG, esse é o valor nocional, e não o valor apropriado pelo banco negociador em função da transação, que foi estimado, em [ACESSO RESTRITO] pips. Assim, o “volume de vendas” com as transações afetadas pelo cartel foi estimado pela multiplicação do valor nocional pela razão entre [ACESSO RESTRITO] pips e a cotação média da taxa de câmbio futura (t + 6) (fonte BACEN), por se tratar de instrumento de contrato futuro, durante o período da conduta, chegando-se ao valor de 2,3 bilhões de USD; Sobre esse valor foi aplicado o sobrepreço predeterminado de 10%, chegando-se a 417,9 milhões de USD de estimativa de vantagem obtida por todas as cartelistas durante a conduta;
Para cada uma delas foi então aplicado o market share correspondente ao mercado mundial de operações de câmbio (fonte EUROMONEY 2015[BB1] ) e convertidos pela cotação média do câmbio no mês de abril de 2018 (período de fechamento das negociações dos TCCs) (fonte IPEADATA); Finalmente, como nem todas as signatárias do acordo participaram integralmente da conduta durante os dois anos de duração, a expectativa de multa foi ajustada pela participação de cada uma na conduta, segundo o período relatado no histórico da conduta e, portanto, abarcado pela imunidade trazida pelos TCCs. Os valores finais, já considerando os descontos em função da assinatura dos TCCs, para cada uma das signatárias foi o constante na tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO] Comparação com os valores negociados pela SG Os valores obtidos foram então comparados com os valores totais negociados pela SG a título de contribuição a ser recolhida ao FDD, conforme tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO]
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