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CADE · Superintendência-Geral · 27/07/2018

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Inquérito Administrativo nº 08700.003211/2016-94

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0505451 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 32/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003211/2016-94 Representante: Yelp, Inc. Advogados: José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Ademir Antônio Pereira Júnior e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Possível posição dominante em mercado de busca geral. Possível conduta de abuso de posição dominante no mercado busca geral para favorecimento de serviços de busca local próprios. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado, nos termos dos arts. 13, III, e 66 e seguintes da Lei 12.529/2011, em 13 de setembro de 2016. O IA foi instaurado, a partir de representação do Yelp, Inc. (“Yelp”), em face de Google Brasil Internet Ltda. (“Google”)[1]. Como afirmado pela própria Representada[2], em março de 2008, o Google passou a exibir resultados de busca local (busca na Internet de informações específicas sobre estabelecimentos) no Brasil. Esses resultados fornecem, no topo da página de resultados de busca com o tradicional ranking de websites feito pelo Google, resenhas de estabelecimentos como restaurantes, hotéis e lojas, assim como seus endereços, números de telefone e um mapa.

De acordo com a Representante[3], tal funcionamento do Google desvia o tráfego de busca geral (busca em toda a Internet que não foca em informações específicas) para o seu próprio produto de busca local por transferir resultados orgânicos potencialmente mais relevantes para baixo na página de resultados. Isso se deveria ao fato de a busca orgânica do Google ser o principal acesso à Internet, o que inclui sites especializados em busca local. A conduta prejudicaria o desenvolvimento de empresas de busca local, tornaria mais difícil que os consumidores encontrassem o que procuram e diminuiria os incentivos para o investimento e a inovação nas tecnologias de busca local. As alegações apresentadas, em conjunto com os documentos e dados juntados aos autos, levaram esta Superintendência-Geral (“SG”), a partir da Nota Técnica 35/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE[4], a instaurar o presente IA. No âmbito de Procedimento Preparatório, o Google foi consultado por meio do Ofício 2063/2016 sobre as alegações do Yelp. Após a instauração do IA, o Google se proncunciou sobre a Nota Técnica que motivou o feito em resposta ao Ofício 4542/2016[5]. Diversos sites de busca local foram instados a se manifestar[6] para que esta SG pudesse averiguar os efeitos da conduta. Por último, solicitou-se manifestação do Yelp por meio do Ofício 398/2017. Nos dias 18, 25 e 30/05/2017 foram realizadas reuniões presenciais com representantes da Google (dias 18 e 30/05/2017) e do Yelp (dia 25/05/2017).

Em complementação à sua manifestação anterior[7], o Yelp apresentou petição complementar[8] no dia 25/09/2017. Alegou possuir evidências adicionais que, em suas palavras, "comprovam o comportamento anticompetitivo do Google". No dia 03/04/2018, realizou-se nova reunião presencial com representantes do Yelp. Já no dia 03/05/2018, com os representantes do Google. Na sequência foram expedidos os Ofícios 2382/2018[9] e 2383/2018[10] para a Yelp e o Google, respectivamente, com questionamentos sobre o processo de monetização de seus serviços, entre outros. É o relatório. II. ANÁLISE Conforme o art. 66 da Lei 12.529/2011, “o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela SG para apuração de infrações à ordem econômica". Nesse sentido, cumpre, principalmente, verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG constituem indícios de práticas anticoncorrenciais nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.

Para qualquer conclusão sobre a legalidade concorrencial da conduta investigada, deve-se fazer uma análise pormenorizada dos argumentos apresentados pela Representante, pela Representada (respostas aos ofícios 2063/2016 e 4542/2016, o primeiro pedindo solicitação sobre a manifestação e o segundo solicitando manifestação sobre a Nota Técnica de instauração do IA), e pelos sites de busca local consultadas (ofícios listados na nota de fim nº 6). Nos ofícios enviados aos sites de busca local, foram solicitadas informações referentes à relação entre serviços de busca local e de busca geral, às fontes de tráfego dos sites de busca local e à existência de discriminação por serviços de busca geral, de serviços de busca local. O Yelp manifestou-se novamente nos autos e em reunião no dia 03/04/2018. Já os representantes do Google manifestaram-se novamente em reunião recente, no início do mês de maio. Por fim, ambos responderam, nos dias 20 e 25/07, aos questionamentos constantes dos últimos ofícios enviados. Nesse sentido, é necessário mais tempo para que todos os argumentos apresentados sejam sopesados frente às outras informações constantes nos autos antes que seja tomada alguma decisão sobre os próximos encaminhamentos. III.

CONCLUSÃO Diante do exposto, entende-se pela necessidade de avaliação pormenorizada das questões acima mencionadas, em virtude de sua complexidade, sendo as circunstâncias do caso concreto e as recentes reuniões justificativas para a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. [1] Despacho de Instauração de nº SEI 0241543. [2] Resposta ao Ofício 2063/2016 (documento de nº SEI 0212962). [3] Representação protocolada sob o nº SEI 0190622. [4] Documento de nº SEI 0241448. [5] Resposta de nº SEI 0258324. [6] Ofícios 6038, 6039, 6040, 6041, 6042, 6043, 6044, 6045 e 6046, todos de 2016. [7] Documento de nº SEI 0307543, protocolado em 24/02/2017. [8] Documento de n° SEI 0390812. [9] Documento de n° SEI 0485049. [10] Documento de n° SEI 0485055.

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