CADE · Superintendência-Geral · 13/03/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001259/2019-19
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001259/2019-19
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SEI/CADE - 0590948 - Parecer PARECER Nº 84/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001259/2019-19 Requerentes: Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. e FOX Film do Brasil Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. e Fox Film do Brasil Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Leonor CordoviI e outros. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: marketing e venda de conteúdo de entretenimento doméstico. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. ("Sony Home") A Sony Pictures é a distribuidora de vídeo para consumo caseiro da Sony Pictures Entertainment Inc e pertence ao Grupo Sony. I.2. Fox Film do Brasil Ltda. ("Fox Film") A Fox Film atua na distribuição de programas de TV e de filmes para cinemas e para entretenimento doméstico. A Fox Film faz parte do grupo econômico da Twenty-First Century Fox (Grupo 21CF), uma empresa global de mídia e de entretenimento que atua principalmente na produção e na distribuição de filmes e no fornecimento/licenciamento de conteúdo audiovisual (inclusive para televisão). I.3. Fox-Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
("FSPHE") A FSPHE é uma joint venture 50%-50% entre a Sony e a Fox destinada ao marketing e à venda de conteúdo de entretenimento doméstico (i.e., filmes, programas de televisão, entre outros) distribuído em formato físico de vídeo para consumo caseiro ("home video"), como DVD ou Disco Blu-Ray, e destinado principalmente ao aluguel e/ou venda no Brasil. A JV foi constituída em 2011 e não é operacional atualmente. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0589599 Data da notificação ou emenda 01/03/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 87, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 08/03/2019 (0589638) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação refere-se ao desfazimento da joint venture, com a saída da Fox Film da FSPHE, enquanto a Sony Home adquirirá seu controle unitário. A JV encerrou as suas atividades aproximadamente em março de 2016, conforme informações prestadas pelas partes. As Partes esclareceram que decidiram alterar a estrutura dos seus modelos de negócio, levando seus negócios em diferentes direções, razão pela qual decidiram terminar a parceria que criou a FSHPE. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A operação de constituição da JV foi notificada por meio do Ato de Concentração nº 08012.009460/2011-37, em que o plenário do CADE conheceu da operação e a aprovou sem restrições, em 9/11/2011. Em 2015, o CADE analisou o Ato de Concentração nº 08700.012062/2015-73 referente à operação por meio da qual a Universal concedia, à SPHE, direitos exclusivos de marketing e venda de produtos físicos de entretenimento doméstico da Universal e da Paramount no Brasil. Naquela ocasião, o mercado relevante da operação foi definido como sendo o de comercialização de produtos físicos de entretenimento doméstico, sob a ótica do produto. A dimensão geográfica foi definida como nacional. A participação da Sony Pictures, naquela operação, foi estimada em menos de 10% no mercado nacional de produtos físicos de entretenimento doméstico entre os anos de 2010 e 2014. Ademais, na mesma operação identificou-se que o mercado nacional de comercialização de produtos físicos de entretenimento doméstico já dava sinais claros de declínio. A análise levou à conclusão de que seria improvável o exercício de poder de mercado das Requerentes.
Na presente operação, tendo em vista que a FSPHE não está em operação desde 2016 (ratificando, de certa forma, a conclusão do Cade na operação retromencionada, de um mercado em declínio), como informaram as Requerentes, entende-se que a operação não tem efeitos concorrenciais sobre o mercado de entretenimento doméstico distribuído em formato físico de vídeo para consumo caseiro (home vídeo), como DVD ou Disco Blu-Ray, e destinado principalmente ao aluguel e/ou venda no Brasil, atividade da JV. Conclui-se, portanto, que a operação não altera as condições no mercado de comercialização de produtos físicos de entretenimento doméstico, sendo possível sua aprovação por rito sumário. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
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