CADE · Tribunal do CADE · 20/09/2018
Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema
Requerimento de TCC nº 08700.002093/2018-69
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0527828 - Voto Requerimento nº 08700.002093/2018-69 (ref. Apartado Restrito nº 08700.002094/2018-11), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 (ref. Autos Restritos nº 08700.000745/2018-21) Requerentes: SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha. Advogados: Victor Couto, Joyce Honda, Ricardo Gaillard e Marília Ávila. Voto: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. VOTO vogal VERSÃO pública Já antecipo que, com toda vênia, não homologarei o TCC proposto pela Presidência, pois não considero que a multa esperada encontrada seja dissuasória, uma vez que desconsidera o tempo da conduta. De fato, embora o cartel tivesse durando 9 anos (de 2005 a 2013), a multa concerne a um ano apenas. Queria ter estimado a multa esperada usando corretamente o conceito da vantagem auferida, mas – como não havia dados disponíveis referentes ao faturamento obtido durante o período da conduta – tive que tomar o faturamento em 2017[1] e multiplicá-lo por 9, em razão da duração da conduta no mercado relevante afetado. A este valor de base da multa, acrescentei a correção do valor de janeiro a fevereiro de 2018 (mês anterior à propositura do TCC) pela Selic capitalizada de forma composta (uma vez que se trata do custo de oportunidade do dinheiro). Além disso, apliquei os mesmos percentuais sugeridos pela SG com respeito à multa esperada (de % [Acesso Restrito ao Cade]) – que seria o sobrepreço – e com relação ao desconto (de 35%). Cabe salientar que o percentual concernente à multa esperada poderia ter sido definido como 10%, 15% ou qualquer outro valor. Uma forma em obtê-lo seria pela análise dos autos (como fiz no TCC dos fretes marítimos e aéreos). Outra, seria estimando por um modelo DID, como fiz no caso do “cartel GLP no Pará”. Por fim, adicionei um fator dissuasório de 20%. O resultado da contribuição pecuniária pode ser visto na tabela abaixo, que alcançou o montante de R$ 15.940.340, tremendamente superior à contribuição pecuniária proposta pelas Requerentes, que foi no valor de R$ 1.586.52, estando, portanto, muito aquém daquela que deveria ter sido, se tivesse sido estimada pela VA. Como a estimativa de contribuição pecuniária realizada por mim restou superior à proposta, voto pela não homologação do TCC. É o voto. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira ANEXO [1] O PA foi instaurado em 2018, logo, pelo artigo 37 da lei 12.529/2011, o ano anterior à abertura do PA foi 2017.
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