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CADE · Tribunal do CADE · 21/09/2018

Requerimento de TCC nº 08700.005212/2018-35

Requerimento de TCC nº 08700.005212/2018-35

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

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SEI/CADE - 0528420 - Voto Requerimento nº 08700.005212/2018-35, apartado de acesso restrito nº 08700.005221/2018-26 Proponentes: Cielo S.A. Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto e Ricardo Ferreira Pastore Voto vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. VOTO vogal VERSÃO única Homologarei estes 3 TCCs propostos, relativos ao setor de cartão de crédito, assim como fiz no caso do Itaú/Redecard[1] (126ª SOJ, dia 04/julho/18), única e exclusivamente porque se trata de um mercado regulado, no qual o BCB está atuando contundentemente para resolver as mais diversas mazelas anticompetitivas deste setor. Não fosse por esta razão, jamais homologaria estes 3 TCCs, uma vez que apresentam contribuições pecuniárias muitíssimo aquém do que deveriam ser, para um mercado que vem, reiteradamente, respondendo às ações dos reguladores (Cade e BCB) numa agilidade par e com um único objetivo: minar a concorrência nos diversos elos da cadeia produtiva (emissão, bandeira e credenciamento/adquirente). Estas contribuições têm sido diminutas por um motivo simples: as multas esperadas estimadas pela SG estão demasiadamente baixas em comparação com todo o dano causado por estes grupos verticalizados nos mercados que atuam, não podendo mais a SG usar como justificativa o fato de ser suficiente haver a cessação da prática e o fato de ser um inquérito administrativo. A dissuasão é sumamente relevante e ela não tem ocorrido. É fato inconteste.

Estes danos, vale dizer, têm ferido gravemente a concorrência nos diversos elos da cadeia deste mercado, que, por sua vez, refletem diretamente nos preços pagos pela sociedade brasileira. Esse fato demonstra claramente que algumas condutas unilaterais podem ser altamente lesivas à concorrência e, por isso, precisam ser tratadas com o máximo rigor pelo Cade. Como foram bem descritas pela SG, as 7 condutas unilaterais vêm ocorrendo de forma permanente e constante ao longo de, pelo menos, 10 anos, numa demonstração clara de que a criatividade não tem limites. É imperante agir de forma mais dura e contundente, pois estas multas estimadas pelo Cade, como dito, não estão sendo dissuasórias. Por isso, aliás, estas empresas têm preferido fazer acordos com este Conselho. Se fosse elas, faria o mesmo, pois melhor pagar algo pequeno, findar com o processo no Cade e dar início a um novo ciclo de delitos a ter que esperar para pagar a multa em caso de condenação. Há que lembrar que o poder dos bancos não é só horizontal, mas vertical e conglomeral. Talvez seja por esta razão que os estudos recentes feitos pelo BCB, pelo FMI e pelo Ibre não consigam capturar o fato de que o poder dos bancos (representado por um índice de concentração bancária horizontal) é uma variável explicativa (ou causadora) para os elevados spreads bancários no Brasil.

Deveras, o poder de mercado dos bancos no Brasil não pode ser representado apenas por uma variável de concentração horizontal, como de hábito, pois esta variável não representa o real poder de mercado destes bancos. Haveria que pensar em outras formas de representar este poder holístico, para que se pudesse verificar a existência da causalidade entre poder de mercado (não grau de concentração horizontal) e spread bancário. Esse tema é tão sensível que tem sido foco de intenso debate em diversos núcleos: na academia, no setor, no parlamento, no executivo e no ambiente eleitoral, tendo sido um assunto tratado por praticamente todos os candidatos à Presidência da República para 2019. É, destarte, um assunto de primeira ordem nas prioridades do país e que não pode mais esperar. Deveria, assim, fazer parte da “Agenda 2019 Brasil +”! Desta maneira, assim como roguei no meu voto vogal do Itaú/Redecard, repito aqui: “Peço à SG que, nos demais casos, considere, para fins de estimação da multa esperada o gigantesco custo à sociedade causado por estas verticalizações. Um custo que afeta não só os players de menor porte do setor nos três elos da cadeia, mas, também, a todos nós, os consumidores brasileiros”.

Já adianto assim, fazendo uma sinalização clara e explícita para este Tribunal e para a SG, que, se, por ventura, houver um próximo TCC neste mercado, incluindo outro neste processo, cuja multa esperada seguir não refletindo os danos causados ao consumidor, não homologarei dito TCC, dando preferência para que o processo seja levado a julgamento neste Tribunal, lembrando que o final do inciso I do artigo 37 preconiza que a multa não pode ser menor do que a vantagem auferida obtida pelas empresas que cometeram o ilícito antitruste. Em outras palavras, a multa precisa ser dissuasória, para que o Cade tenha uma efetiva ação perante à sociedade. Por fim, vale fazer um breve comentário acerca da bem-vinda Consulta Pública do Banco Central do Brasil relativa ao Edital no 68/2018, de 5 de setembro de 2018, para disciplinar as condições para operações de crédito lastreadas em recebíveis de cartão de crédito e os procedimentos para o registro desses recebíveis. Este Edital incorpora uma série de benefícios potenciais com o registro de recebíveis de cartão de crédito em uma infraestrutura de mercado. Entre eles, pode-se destacar: (i) a redução potencial do risco de crédito, com inibição de fraudes, redução de inadimplência, ampliação da informação sobre a garantia dada como colateral, promoção de fluidez e da segurança do crédito no Sistema Financeiro Nacional;

e (ii) a potencialização do uso dos recebíveis como instrumentos de operações financeiras e ampliação do acesso ao crédito para empresas brasileiras, especialmente para PMEs, que hoje se veem impossibilitadas de apresentar garantias. Com estes benefícios será possível observar uma redução dos spreads bancários e uma maior concorrência para a provisão do crédito, pois o projeto estimulará bancos menores a entrarem neste segmento, assim como fundos, fintechs e empresas não-financeiras (como os próprios fornecedores, que poderão atuar no mercado de operações de crédito com recebíveis de cartão). O registro de recebíveis, desta maneira, enseja um potencial competitivo enorme. É um projeto, por esta razão, que deve ser aprovado o quanto antes. É importante, não obstante, que os órgãos reguladores (Cade e BCB) fiquem atentos ao modelo operacional das futuras entidades registradoras, que não podem ter: falta de concorrência, concentração e verticalização; características inerentes ao mercado de meios de pagamento brasileiro atual. É por isto, aliás, que a SG, em particular, precisa ficar alerta. Para garantir um mercado saudável, destarte, deve-se perseguir premissas que garantam que os benefícios ora elencados sejam contemplados no futuro. Dentre elas: (i) o amplo acesso a participantes e a isonomia entre eles; (ii) a interoperabilidade entre as infraestruturas registradoras;

(iii) a padronização de registro por transação definido pela regulação, com garantia de custos razoáveis aos participantes para adesão às plataformas; e (iv) a possibilidade da existência de múltiplas registradoras com livre concorrência entre elas. Nesta linha, é fundamental evitar que os atuais grupos econômicos dominantes não delimitem o potencial desse mercado, evitando a criação de padrões/protocolos de natureza discriminatória e protelatória. Mais precisamente, vale lembrar que, questões como a forma de adesão às plataformas, o padrão de informação e a interoperabilidade exigido podem ser utilizados como meio de manutenção do status quo desses grupos, que, até hoje, procuraram bloquear inovações neste mercado de registro de recebíveis para criar reservas de mercado. É o voto. Brasília, 19 de setembro de 2018. [Assinatura Eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira [1] REQUERIMENTO Nº 08700.003638/2018-54 (ref. Inquérito Administrativo nº 08700.001860/2016-51). Voto disponível no SEI nº 0496814 e anexo abaixo. ANEXO: Requerimento nº 08700.003638/2018-54 Proponentes: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. Voto Vogal Este TCC faz parte de mais uma ação do Cade na direção correta de destravar os efeitos nocivos no mercado de cartão de crédito. De fato, trata-se de mais um acordo com um grande banco verticalizado integralmente, isto é, que tem presença nos 3 elos da cadeia produtiva do mercado de cartão de crédito.

Desta vez, está sendo feito um acordo com o Itaú, mas, em outras ocasiões, o Cade já fez acordos com outros grandes bancos verticalmente integrados, como o Bradesco. Apesar destes bancos - verticalmente integrados no mercado de cartão de crédito – estarem provavelmente cometendo milhares de infrações à ordem econômica (conforme lista de condutas mencionada pela SG, lida na nota do Presidente Alexandre Barreto e lembrada pelo Conselheiro João Paulo de Resende) – o Cade, para estar condizente com o devido processo legal e direito à defesa, precisa condenar ou fazer acordos, conforme as condutas denunciadas. O TCC que está sendo homologado no dia de hoje, portanto, diz respeito a apenas alguns tipos de conduta anticompetitivas, embora haja um universo bem maior. Além disso, ainda que ditos bancos não estejam confessando que cometeram as condutas anticompetitivas imputadas no processo (em âmbito de TCCs), se eles estão fazendo acordo com o Cade, é por uma das seguintes duas razões: ou porque eles querem retirar seus nomes de processos no Cade ou porque a contribuição pecuniária está baixa comparativamente à multa que seria imposta, caso o processo fosse a julgamento. A segunda opção parece ser a mais razoável, por isso é bom o Cade e, em particular a SG, ficar atenta. Até porque, como o Presidente Barreto mencionou, é um assunto muito caro para o brasileiro. Verdadeira esta percepção do Presidente.

De fato, o setor bancário no Brasil, como venho alertando reiteradamente em diversas oportunidades, na era dos dados e da informação, tem poder de cunho horizontal, vertical e conglomeral. É assim, poder de mercado demais sobre 85% das pessoas físicas e jurídicas no país. Se a elevada taxa de juros e o elevado spread bancário têm como uma das explicações o nível de concentração bancária (concentração horizontal), há dúvidas; entretanto, certamente tamanho poder de mercado nas mãos de tão poucos bancos em nada ajuda que estas variáveis (juros e spread) diminuam como deveriam, com a queda da taxa Selic. No concernente ao mercado de cartão de crédito, em particular, as práticas anticompetitivas são antigas e datam antes mesmo de 2009, ano que a SDE fez 2 TCCs: um com a Redecard e outro com a Visanet, retirando a possiblidade de haver exclusividade entre estas bandeiras e credenciadoras, ora pertencentes aos Grupos Redecard-Mastercard-Itaú e Visanet-Visa-Bradesco. Dada esta movimentação da SDE em 2009, e depois, em 2010, diante da proibição explícita de verticalização entre bandeira e credenciadora, a resposta dos bancos veio rapidamente: o Itaú/Rede criando a Hipercard (Ticket) e o Bradesco/Cielo, a Elo (e Alelo). Diferentemente da expectativa dos agentes econômicos de que haveria maior concorrência nos três segmentos, a única entrada observada foi no mercado de credenciamento, com a GetNet.

Esta empresa, contudo, teve que entrar no mercado de credenciamento em parceria com um dos grandes bancos (o Santander), pois, caso contrário, ela teria baixa probabilidade de “brigar com os verticalizados”. Não por menos, os pequenos credenciadores e pequenos bancos, que vem sofrendo desde antes de 2009, têm passado a reclamar no Cade dos danos gigantescos causados pelos Grupos verticalizados até os dias de hoje, 2018. O jogo é, desta forma, pesado e dinâmico, em que o regulador e o Cade agem, os bancos reagem, o regulador e o Cade agem mais uma vez e os bancos reagem mais uma vez... e assim vai... É fato, destarte, que os bancos têm feito movimentos reiterados para manter o seu poder de exclusividade vertical com os outros segmentos deste setor. O lema é ter o domínio máximo entre os segmentos/agentes: banco-bandeira-credenciadora. Não há qualquer dúvida, consequentemente, que a saudável concorrência nos três elos do mercado de cartões de crédito não tem ocorrido há muito tempo. O resultado tem sido desastroso para a sociedade. Não somente o consumidor sofre diretamente (via taxas maiores e serviços piores), mas ele sofre também indiretamente, através da falta de concorrência que sofrem os bancos e credenciadoras pequenos – como o Nubank e Stone.

É verdade que, desde 2013, quando o BCB passou a regular o setor de cartão de crédito, o BCB e o Cade passaram a atuar de forma mais coordenada, com crescente harmonia colaborativa, mas este fato não inibiu os Grupos verticalizados de seguirem cometendo praticas danosas à sociedade. A coordenação entre Cade e BCB tem sido muito bem-vinda. De certo, como o Cade tem atuação limitada – pois, por não ser regulador, seus TCCs têm tempo limite para término – o BCB, sabendo disso, tem feito esforço hercúleo na direção de dar respostas estruturais contundentes às falhas de mercado observadas pelo Cade. Essa ação do BCB, assim, mostra de forma muito contundente a sua preocupação com os problemas anticompetitivos que têm ocorrido neste mercado, não se limitando à costumeira preocupação de risco sistêmico. Neste sentido, quero fazer um elogio ao servidor da SG chamado Marcelo Nunes, conhecedor do assunto e que tem se esmerado para fazer bons acordos com estes grandes grupos, focando na paralização de conduta detectada. Ele tem tido atuação admirável e merece todo o respeito deste Conselho. No caso do valor de multa do presente TCC, de acordo com a NT da SG, no entanto, divergimos. No caso em concreto, como não houve desconto, os R$ 21 milhões cobrados de contribuição pecuniária coincide, assim, com o valor da multa esperada estimada pela SG. Este valor, ao meu ver e com todo respeito que tenho ao trabalho realizado pela SG, considero baixo demais.

Se a referência para a multa esperada tivesse sido estimada com base na vantagem auferida indevidamente pelo grupo verticalizado “Itaú/Rede/Hipercard-Mastercard” ao longo de todos os anos em que cometeu a conduta, entre 2010 a 2018 pelo menos, o valor da multa deveria alcançar a casa dos bilhões de reais. Afinal, até hoje o brasileiro comum segue sofrendo em detrimento às diversas atitudes anticompetitivas que os maiores bancos têm feito. Por isso, eu teria estimado um valor bem maior do que o proposto. No entanto, como o BCB está tomando as providências cabíveis com respeito a uma solução estrutural definitiva acerca de cada uma das atitudes anticompetitivas cometidas por parte dos membros dos Grupos verticalizados, e como o mais importante para mim neste momento é estancar estas atitudes anticompetitivas dos bancos verticalizados, homologo dito despacho. Peço à SG que, nos demais casos, considere para estimação da multa esperada (para fins de cálculo de CP) o gigantesco custo à sociedade causado por estas verticalizações. Não só para os players de menor porte do setor, mas, também, para todos nós, os consumidores brasileiros. É o voto. Brasília, 04 de julho de 2018. [Assinatura Eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira

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