CADE · Tribunal do CADE · 05/10/2018
Consulta nº 08700.004009/2018-41
Consulta nº 08700.004009/2018-41
Inteiro teor
5.319 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0534149 - Voto Consulta n° 08700.004009/2018-41 Consulente: Redecard S.A. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Marcela Junqueira Cesar Pirola e outros Relatora: Conselheira Paula Azevedo Voto-vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO SOMENTE VERSÃO PÚBLICA Inicio meu voto fazendo uma observação relevante acerca do mérito da consulta. Em meus votos tenho sido bastante crítico com relação às credenciadoras ligadas a grandes bancos e mesmo com os acordos por eles propostos perante o CADE. Contudo, acredito que, no presente caso, existe de fato um problema legítimo trazido ao CADE pela Consulente, problema este resultante, ao menos em parte, de uma decisão nossa ao firmar com ela um TCC que proíbe que certas informações, relacionadas aos facilitadores e seus clientes (os estabelecimentos comerciais) sejam repassadas aos credenciadores. No momento de assinatura daquele acordo foi, portanto, dada uma sinalização de que se deveria cessar a conduta de exigir informações dos facilitadores. No entanto, é uma política do próprio Banco Central deixar que as instituidoras dos arranjos de pagamento (as bandeiras) regulem os agentes ligados a seus ecossistemas, e essas vêm exigindo, não só no Brasil, mas no mundo inteiro, que os credenciadores tenham acesso a uma séria de dados dos facilitadores para garantir a higidez e a solidez de seu arranjo.
Dado esse cenário, no presente caso entendo que a Consulente se encontra exposta a insegurança jurídica, pois está diante de uma escolha entre cumprir o acordo com o CADE, ou correr o risco de descumpri-lo para honrar os contratos com as bandeiras. Dentre as informações solicitadas via contrato (as quais são confidenciais, motivo pela qual não falarei aqui), constam dados de várias naturezas, parte referente aos facilitadores e à sua saúde financeira, incluindo seu diferencial competitivo e suas estratégias de negócios, e parte referente aos estabelecimentos comerciais a eles ligados. Ou seja, há muitas outras informações para além do que havia sido anteriormente objeto de análise pelo CADE na última consulta, analisada em 2017, envolvendo a empresa VISA. Conforme já bem apontado pela relatora, o compartilhamento de parte dessas informações pode representar um risco potencial relevante, enquanto que, para um outro grupo de dados, não parece haver, a priori, qualquer problema. Diante dessa situação, acredito ser salutar dar à Consulente, e ao mercado, uma resposta. O ideal é que essa questão tivesse sido devidamente endereçada pelo regulador setorial, o Banco Central, o qual inclusive seria o órgão mais apto a definir quais informações é de fato necessário compartilhar para que se garanta a higidez do sistema e quais podem, ao contrário, trazer algum risco concorrencial.
Sabemos que o BC tem trabalhado nessa direção, mas de fato ainda não resolveu a questão, que seria a melhor solução. Assim, na ausência dessa solução regulatória setorial, acredito ser salutar e necessário que o CADE responda a esse legítimo questionamento. Portanto, ainda que compreenda perfeitamente a colocação feita pelo C. Paulo Burnier e entendo como legítima sua preocupação, acho que não conhecer a Consulta e, consequentemente, não fornecer uma resposta, é deixar a Consulente e o mercado em um limbo regulatório, que gera mais insegurança jurídica. Assim, entendendo que a Consulta atende todos os requisitos normativos de admissibilidade elencados na Resolução 12/2015, voto pelo seu conhecimento. Por outro lado, compreendo que, em razão do seu objeto, não é possível fornecer uma resposta definitiva, principalmente porque, como ressaltou a C. Relatora, isso exigiria uma instrução que não é permitida em sede de consulta, como por exemplo, ouvir as bandeiras. Então eu concordo que o ideal é que se fizesse um processo que permitisse a devida instrução e manifestação das bandeiras. Em razão disso, entendo como interessante e bem-vinda a proposta da C. Relatora de fazer uso do art. 11 da Resolução 12/2015, sugerindo a abertura de um procedimento investigativo contra as bandeiras para que possamos investigar melhor, dar uma oportunidade de devido processo legal, de ampla defesa e contraditório.
Lembrando que a investigação não significa, ex-ante, qualquer juízo de repreensão à conduta, podendo redundar em um arquivamento, obviamente, ou também podendo resultar na assinatura de um TCC, inclusive sem o pagamento de contribuição pecuniária, conforme já fizemos anteriormente. Então, embora tenha essa carga de ser uma investigação, eu deixo clara a mensagem de que o objetivo é, na verdade, avaliarmos se de fato existe alguma eficiência ou não no compartilhamento dessas informações. Assim, acompanho a C. Relatora no conhecimento e no dispositivo, trazendo apenas um apontamento, de que, ao invés de apenas sugerirmos a abertura do procedimento investigativo, deixando margem para avaliação posterior da Superintendência-Geral, sugiro que o dispositivo seja alterado para que fosse determinada a abertura, conforme previsto no dispositivo da resolução citado acima. Ante todo o exposto acompanho a C. Relatora em seu voto, divergindo apenas para determinar a abertura do procedimento investigativo. É o voto. Brasília, 03 de outubro de 2018 [assinatura eletrônica] Conselheiro João Paulo de Resende
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.